Leia aqui integra da decisão.

Transcrição

Leia aqui integra da decisão.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PALMAS
1ª VARA DE FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS
Av. Teotônio Segurado, Palácio Marques de São João da Palma, 2º andar, Palmas - TO CEP 77021-085
Telefone (63) 3218 4550 – http://eproc.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/
Processo n.º 0003637-05.2014.827.2729
Requerente: SINSJUSTO – SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS E SERVIDORES DA
JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS;
Requerido: ESTADO DO TOCANTINS.
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada pelo SINSJUSTO – SINDICATO
DOS SERVENTUÁRIOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, através da qual objetiva a deflagração da execução de título
executivo judicial, relacionado ao processo n.º 5000134-95.2008.827.2729 onde
litigou em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Requer a parte, com suporte em julgado do E. Tribunal de Justiça
deste Estado, proferido nos autos da apelação cível n.º 5003977-34.2013.827.0000, já
transitado em julgado, que seja determinado ao Estado do Tocantins a imediata
implantação na folha de pagamento dos servidores substituídos, dos “11,98% (onze
ponto e noventa e oito por cento) decorrente da equivocada conversão monetária praticada
em cumprimento da Lei nº 8.880/94”.
Persegue, também, o pagamento da diferença remuneratória
pretérita e, para tanto, pugna seja determinado ao Estado do Tocantins a
apresentação da última ficha financeira individual de todos os servidores efetivos,
comissionados ativos e inativos do Poder Judiciário, visando à elaboração da
memória de cálculo.
Com a petição, apresentou os documentos constantes do evento 1.
Comprovantes dos pagamentos das custas processuais e da taxa judiciária no
evento 3.
Nos autos, ainda, ficha financeira de ex-servidor do Judiciário
(evento 4).
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É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A situação é sui generis, na medida em que através de único
instrumento a parte interessada deflagra processo de execução de obrigação de
fazer, e procedimento voltado à liquidação dos valores pretéritos devidos.
Inclusive em face da Fazenda Pública, sendo o título judicial, as
obrigações de fazer e de não fazer serão cumpridas na forma do art. 461 do CPC,
em razão do disposto no art. 644 do CPC, o que, via de regra, não exige um
processo autônomo, já que essas obrigações não se submetem à sistemática dos
precatórios.
Já no que diz respeito à execução por quantia certa, como se sabe,
independentemente de o título ser judicial ou extrajudicial, o procedimento é
sempre o mesmo: a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC, é citada para
opor embargos, ou seja, não se aplica o regime do cumprimento da sentença na
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Necessário, portanto, nortear o rumo do feito. E o faço, não sem antes
destacar excerto do julgado posto em execução, verbis:
Apelação Cível n.º 5003977-34.2013.827.0000
“Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a
fim de desconstituir a sentença recorrida para reconhecer o direito à recomposição
da perda salarial verificada na remuneração dos representados do Sindicato
recorrente, no percentual de 11,98%, decorrente da equivocada conversão
monetária praticada em cumprimento da Lei nº 8.880/94; e condenar o recorrido a
implementar tal recomposição, mediante o pagamento das diferenças pretéritas,
respeitada a prescrição qüinqüenal contada da data da propositura da ação –
Súmula 85 STJ, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
O direito aqui reconhecido somente alcança os ocupantes de cargos existentes à
época da conversão equivocada (março de 1994), ou os ocupantes de cargos que,
ainda que criados posteriormente, correspondam aos então existentes,
correspondência esta que passa pela análise das atribuições inerentes a cada um.
Dada a particularidade de cada caso, o exame da origem dos cargos será feita na
fase de liquidação, ocasião em que cada servidor deverá comprovar seu direito à
reposição aqui deferida.
Sobre os valores devidos deverão incidir juros de mora, a partir da citação, no
patamar de 6% (seis por cento) ao ano, até o advento da Lei nº 11.960/2009. A
partir de 29 de junho de 2009, data da entrada em vigor desta lei, que conferiu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem incidir os juros aplicáveis à
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caderneta de poupança2. Correção monetária desde o evento danoso (Súmula
162/STJ), pelo IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada3.
Por consectário lógico, inverto os ônus de sucumbência, condenando o apelado ao
ressarcimento das custas processuais pagas pelo apelante. Fixo os honorários
advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
A execução neste ponto é nula.
Conforme já relatado, requer a parte seja determinado ao Estado do
Tocantins a imediata implantação do percentual de 11,98% na folha de pagamento
de todos os servidores substituídos.
Mas no título judicial posto em execução não consta qualquer
comando nesse sentido. Sabido que a coisa julgada está no dispositivo da sentença
ou do acórdão, e não na respectiva fundamentação. E, examinando-se o voto
condutor do acórdão, vê-se nitidamente a exclusiva determinação para que o
provimento declaratório de reconhecimento do direito à recomposição da perda
salarial verificada, seja implementado “mediante o pagamento das diferenças
pretéritas, respeitada a prescrição qüinqüenal contada da data da propositura da ação –
Súmula 85 STJ, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença”.
Isto é evidente a partir da expressão, repita-se: “e condenar o recorrido
a implementar tal recomposição, mediante o pagamento das diferenças pretéritas...”.
Destarte, se não há no julgado a imposição da obrigação de fazer
perseguida, impositivo o reconhecimento da inexistência de título a amparar essa
parte da execução. E a ausência de título executivo é matéria de ordem pública,
que leva à nulidade da execução, o que pode e deve ser conhecida de ofício.
ANTE O EXPOSTO, de ofício, diante da falta de condição da ação
executiva, declaro a nulidade da execução de obrigação de fazer e extingo o feito
neste ponto, nos termos dos art. 267, VI c/c arts. 598 e 580, todos do Código de
Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários.
EXECUÇÃO POR QUANTIA - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - DA PRETENSÃO DE
IMPOR AO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS FICHAS
FINANCEIRAS DOS SERVIDORES
O Sindicato autor, nos limites da parte do julgado que condenou o
Estado ao pagamento de quantia certa, animado pela perspectiva de que seus
cálculos estariam na dependência de documentos em poder do executado, pugna
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seja determinada a apresentação da última ficha financeira individual de todos os
servidores efetivos, comissionados ativos e inativos do Poder Judiciário, visando à
elaboração da memória de cálculo.
Não há dúvida de que a atual jurisprudência dos tribunais
superiores consolidou-se no sentido de que a legitimidade extraordinária dos
sindicatos abrange a liquidação e execução de sentença (stf, re 696845 AGR, Rel.
Min. Luiz fux e AGRG no RESP 1188180/rj, Rel. Ministro castro meira). Isto não se
discute.
A necessidade de liquidação, como parece mesmo reconhecer a
própria parte, não se relaciona diretamente com os valores a serem pagos – estes,
de fato, dependem de simples cálculos aritméticos; antes, se relaciona com a
necessidade de delimitar os beneficiários do direito reconhecido.
Nesse sentido, veja-se trecho do dispositivo do julgado:
“O direito aqui reconhecido somente alcança os ocupantes de cargos existentes à
época da conversão equivocada (março de 1994), ou os ocupantes de cargos que,
ainda que criados posteriormente, correspondam aos então existentes,
correspondência esta que passa pela análise das atribuições inerentes a cada um.
Dada a particularidade de cada caso, o exame da origem dos cargos será feita na
fase de liquidação, ocasião em que cada servidor deverá comprovar seu direito à
reposição aqui deferida”.
O ônus, assim, é do exequente, que deverá colacionar os documentos
pessoais de seus filiados, necessários à liquidação do julgado, como consequência
do exercício pleno, por parte destes, do direito a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b, CF).
Extrai-se dos autos (evento 4) que até o momento apenas um
interessado cumpriu seu mister.
Entendimento contrário, ou seja, o alcance dos documentos pessoais
via ordem judicial em favor do Sindicato, portanto, sem a intervenção direta e
individual de cada servidor, resultaria na consequência de que estaria(m) ele(s),
o(s) servidor(es), vinculado(s) à execução coletiva, animada pela vontade do órgão
de representação, resultado inaceitável na medida em que o associado também
possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente
de ação coletiva proposta por associação ou sindicato1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Como substituto processual, a atuação de Sindicato no processo de
conhecimento não impede a execução individual da sentença por servidor. Alegação de excesso de execução afastada. Em
que pese incidir o artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/1997, o V. Acórdão que compõe o título exequendo nada estabeleceu
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Portanto, estabelecidas essas premissas, e a despeito da extinção da
execução de obrigação de fazer, firma-se o entendimento de que o petitório em
análise (evento 1) deve ser recebido exclusivamente como requerimento de
liquidação de sentença (sentido amplo). E, como tal, emerge a compreensão a
respeito da desnecessidade de que se desenvolva por procedimento autônomo.
Sem maiores digressões, tem-se que a partir da promulgação da Lei
11.232/2005, a liquidação de sentença passou a ser considerada simples incidente
processual, simples fase do processo, não havendo necessidade de novo processo
para complementar a certificação do direito.
POR TODO O EXPOSTO, recebo a petição do evento 1 como
requerimento de liquidação do julgado.
Indefiro o pedido de determinação ao Estado do Tocantins para
apresentação da última ficha financeira individual de todos os servidores.
Ante as particularidades do caso, em especial o elevado número de
servidores vinculados ao Sindicato autor, concedo o prazo de 60 dias para a
emenda da petição, a ser efetivada com a juntada das fichas individuais de cada
servidor a fim de permitir a aferição dos que se enquadram nos limites fixados no
julgado.
acerca deste ponto, transitando em julgado. O acolhimento da alegação da excesso de execução implicaria em
desconsideração da coisa julgada. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0011764-72.2012.8.26.0483; Ac.
7224243; Presidente Venceslau; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 02/12/2013; DJESP
20/01/2014)
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. AFILIADOS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
Segundo a Súmula nº 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na
defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas
respectivas autorizações. 2. Tem legitimidade o associado para o ajuizamento de execução individual de título judicial
proveniente de ação coletiva proposta por associação, independentemente da comprovação de sua filiação ou da sua
autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AGRG no RESP 1.185.824/go, Rel. Min.
Castro meira, segunda turma, dje 16.2.2012; AGRG no RESP 1.153.359/go, Rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, dje 12.4.2010.
3. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de Recurso Especial em virtude do reconhecimento de repercussão
geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada por ocasião do exame de
eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-b do CPC. Precedentes do STJ. 4. Agravo
regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 214.454; 2012/0165453-5; Segunda Turma; Rel. Min.
Herman Benjamin; DJE 29/05/2013; Pág. 567) CPC, art. 543
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SUBSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DE CLASSE.
POSSIBILIDADE. O disposto no artigo 97 do CDC faculta a execução individual da sentença proferida em ação civil
coletiva. O sindicato, na qualidade de substituto processual, pleiteia direitos individuais, sendo certo que, mesmo na
execução coletiva, os créditos serão individualizados. A legislação permite até mesmo o ajuizamento de ações individuais
independentemente da existência de ação coletiva com a mesma causa de pedir. Inteligência dos artigos 91 a 100 do CDC e
da Lei nº 7.347/85. Agravo do exequente provido. (TRT 15ª R.; AP 0001051-37.2012.5.15.0049; Ac. 84948/2013; Quarta Turma;
Rel. Des. Manuel Soares Ferreira Carradita; DEJTSP 27/09/2013; Pág. 1044)
Processo n.º 0003637-05.2014.827.2729
fls. 6 de 6.
Diante da desnecessidade de processo autônomo, determino o
desentranhamento da petição constante do evento 1, para juntada nos autos
principais n.º 5000134-95.2008.827.2729.
Transcorrido o prazo para recurso, dê-se baixa nos presentes.
Intimem-se.
Palmas, 26 de março de 2014.
Assinado de forma digital por Valdemir Braga de Aquino Mendonca:352455
Data: 26/03/2014 16:39:51
Gerado por: Assinador TJTO
Valdemir Braga de Aquino Mendonça
Juiz Substituto