normas de funcionamento das zonas de caça municipais

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normas de funcionamento das zonas de caça municipais
NORMAS DE
FUNCIONAMENTO DAS
ZONAS DE CAÇA
MUNICIPAIS E OBRIGAÇÕES
DAS ENTIDADES GESTORAS
Julho
2008
NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS
ZONAS DE CAÇA MUNICIPAIS
E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES
GESTORAS
- Julho 2008 -
Coordenador:
Eduardo Morais
Autores:
Paulo Paixão
Nuno Paixão
Revisão:
Ana Gonçalves
Edição Gráfica:
Sónia Bailão (Jornal Mais Região)
Impressão:
Gráfica Moderna
FENCAÇA, CORUCHE, JULHO DE 2008
ÍNDICE
2 – DOCUMENTOS DO CAÇADOR
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3 – NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA MUNICIPAIS
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E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS
3.2 – SINALIZAÇÃO
3.2.1 – Regras para a Sinalização de ZCM:
3.2.2 – Prazo para a colocação da sinalização
3.2.3 – Extinção e levantamento da sinalização
3.3 – PLANO ANUAL DE EXPLORAÇÃO
3.3.1 – Zona de Caça Municipal situada em área classificada:
3.3.2 – Zona de Caça Municipal sem área classificada.
3.3.3 – Outros conselhos de preenchimento do PAE
3.3.4 - Promover a divulgação atempada das condições de candidatura e acesso
3.4 – TAXAS
3.5 – RESULTADOS DO PLANO ANUAL DE EXPLORAÇÃO
3.6 – RESULTADOS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
3.7 – PREJUÍZOS PROVOCADOS PELAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS
3.8 – REPOVOAMENTOS
3.8.1 – Espécies objecto de repovoamento:
3.8.2 – Repovoamentos em áreas classificadas:
3.8.3 – Transporte de espécies para repovoamentos:
3.8.4 – Detenção em parques de adaptação:
3.9 – MONTARIAS E BATIDAS A ESPÉCIES CINEGÉTICAS DE CAÇA MAIOR
3.9.1 – Comunicação ao ICN:
3.9.2 – Seguro de responsabilidade civil:
3.9.3 – Cães de matilha:
3.9.4 – Matilheiros e batedores:
3.9.5 – Licenças:
3.9.6 – Outros conselhos importantes:
3.10 – CAMPOS DE TREINO DE CAÇA
3.10.1 – Definições:
3.10.2 – Área máxima
3.10.3 – Autorização para instalações:
3.10.4 – Espécies cinegéticas:
3.10.5 – Sinalização de campos de treino de caça:
3.11 – LARGADAS
3.12 – RENOVAÇÃO DAS ZONAS DE CAÇA
3.13 – RESUMO DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS DE ZONAS DE CAÇA
3.14 – OUTROS CONSELHOS DE GESTÃO
3.14.1 – Controlo de espécies nocivas:
3.14.2 – Melhorar o abrigo, o alimento e a disponibilidade de água:
3.14.3 – Censos de espécies cinegéticas:
3.14.3.1 - Censo de perdizes
3.14.3.2 – Censos de coelhos e lebres
3.14.3.3 – Censos de javali, veados e gamos
3.14.4 – Quantidade a abater:
3.14.5 - Datas de fecho do período venatório aconselhadas:
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1 – INTRODUÇÃO
A legislação cinegética é ampla e encontra-se publicada por vários diplomas legais, pelo que
a sua consulta, manuseamento e conhecimento é uma tarefa complexa e de difícil percepção.
A FENCAÇA – Federação Portuguesa de Caça -, procurou através da produção deste
documento compilar todas as regra e normas legais para informação e orientação das entidades
gestoras.
Considerando que o incumprimento da maioria das regras gerais e especificas que orientam
a actividade cinegética, designadamente a gestão das Zonas de caça, está sujeita a procedimento
contra-ordenacional e, em muitos casos, a outras sanções administrativas (suspensão da actividade
cinegética e de actividades de carácter venatório até que seja suprida a falta ou extinção, por
revogação, da zona de caça), obvia-se a utilidade da elaboração deste manual que pretende oferecer
uma leitura sucinta, articulada e clara o conjunto de regras legais necessárias para a prossecução da
gestão eficiente das zonas de caça municipais.
A lei da caça, lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º
202/2004, de 18 de Agosto, alterado e republicado através do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
Novembro, o qual define as normas legais que regem a actividade cinegética.
Existem também um número significativo de portarias e despachos que estabelecem em
particular, as regras a que está sujeita a actividade cinegética, às quais também se fará referência
quando considerado adequado.
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2 – DOCUMENTOS DO CAÇADOR
Para o exercício da caça são exigíveis os seguintes documentos:
2.1 – CARTA DE CAÇADOR (Ver Artigo 66º a 72º do Decreto-Lei n.º 201/2005 de
24 de Novembro e Portaria n.º 123/2001 de 23 de Fevereiro)
2.2 – BILHETE DE IDENTIDADE OU PASSAPORTE
2.3 – LICENÇA DE CAÇA (Ver Portaria n.º 469/2001 de 9 de Maio)
Existem dois tipos de licenças:
As licenças gerais de caça podem ser:
Licença nacional de caça - Autoriza o exercício da caça em todo o território nacional
e é válida por uma época venatória.
Licença regional de caça – Autoriza o exercício da caça na área da região cinegética a
que respeita (ver mapa) e é válida por uma época venatória.
Licença de caça para não residentes em território nacional – Autoriza o exercício da
caça em todo o território nacional e é válida por um período de 30 dias.
As licenças especiais de caça não dispensam a licença geral e podem ser:
Licença para caça maior – Quando o caçador pretende caçar espécies de caça maior.
Licença para caça a aves aquáticas – Quando o caçador pretende caçar patos,
galinhas-d´água ou galeirão, por exemplo.
2.4 – Recibo comprovativo da detenção de SEGURO DE CAÇA (Ver artigo 76º do
Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro)
É obrigatório o seguro de responsabilidade civil contra terceiros. Este documento pode
ser obtido em qualquer seguradora.
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2.5 – LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA E LIVRETE DE MANIFESTO DE
ARMAS (Ver Decreto-Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro)
Estes documentos só são necessários quando o caçador utilize arma de fogo.
Quando a arma é pertença de terceiro, é ainda necessário uma declaração de
empréstimo.
Para tirar esta licença, quer seja do modelo C (carabinas) ou modelo D (caçadeiras)
tem de ser maior de 18 anos e entregar os seguintes documentos:
Formulários da PSP preenchidos Modelos A, B e G
Duas fotografias actuais
Certificado médico para o efeito (alínea d) Artigo n.º15 da Lei n.º5/2006 de 23/2002).
Certificado de aprovação de frequência do curso (quando estiver em funcionamento)
Registo criminal
Fotocópia do cartão de eleitor ou atestado de residência.
Declaração da Direcção Geral de Viação (DGV) em como não existe condenação por
excesso de álcool.
2.6 – RENOVAÇÃO
Para renovar a licença de uso e porte de arma de caça deve ser pedida até 60 dias antes
do termo do seu prazo (n.º1 do Artigo 28º da Lei n.º5/2006, de 23 de Fevereiro).
No caso de se verificar a caducidade da licença o titular tem o prazo de 180 dias para
promover a sua renovação ou proceder à transmissão das respectivas armas (n.º1 do Artigo
29º da mesma Lei).
É necessário para a renovação:
Formulários da PSP Modelos A, B e G
2 Fotografias
Certificado de aprovação de frequência do curso (só quando estiverem em
funcionamento)
Fotocópia dos livretes das armas
Levar as armas para identificação das medidas ou tirar em casa e referir á PSP
Licença antiga
Carta de Caçador
Licença de caça maior no caso das carabinas (modelo C)
Registo criminal
Cópia do Bilhete de Identificação
Certificado do médico
Valor aproximado de 36.00€
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2.7 – DOCUMENTOS DOS CÃES (Ver Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro)
Cartão nacional de identificação – Onde consta o número de registo e a prova de
vacinação anti-rábica. Este documento é exigido para os cães com mais de 4 meses de
idade.
Licença de cão de caça – Exigida para cães com mais de 12 meses de idade.
2.8 – INDIVÍDUOS MENORES DE IDADE
Para os menores, é necessáia autorização escrita do seus representantes legais.
É obrigatório que a autorização indique o período para qual é válida.
3 – NORMAS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA MUNICIPAIS
E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS
As entidades gestoras de Zonas de caça estão obrigadas a cumprir um conjunto de normas e
regras legais, nomeadamente as que a seguir se apresentam.
3.1 – OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS das ZONAS DE CAÇA
MUNICIPAIS (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro)
Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado
(ver ponto 3.2);
Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça
(ver ponto 3.2);
Nota 1: As entidades gestoras de zonas de caça são responsáveis pelo exercício da caça dentro das zonas
de caça, pelo que devem acautelar um conjunto de situações, nomeadamente se os caçadores em cada dia
de caça são possuidores de toda a documentação legal, se as munições que transportam estão adequadas
ao tipo de caça que exercem, e ainda controlar o número de peças abatidas em cada dia de caça.
Cumprir os planos de gestão, assim como os planos anuais de exploração
(ver ponto 3.3);
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Não permitir o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração
(PAE) – (ver ponto 3.3);
Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em
exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 15.º do referido diploma
(ver ponto 3.3);
Apresentar à circunscrição Florestal e ao Instituto de Conservação da Natureza,
quando a zona de caça se situar em áreas classificadas, um plano anual de exploração, até 15
de Julho de cada ano (redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro) –
(ver ponto 3.3);
Após a aprovação do plano anual de exploração, promover a divulgação
atempada das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça nos
locais de costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional (ver ponto 3.3);
Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as
receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final (ver ponto 3.6);
Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à Circunscrição Florestal, os resultados
da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes a época venatória anterior
(ver ponto 3.5 e 3.6);
Cumprir os planos de gestão, assim como os planos anuais de exploração.
Para efeitos de assegurar uma melhor eficiência das condições de fomento e conservação das
espécies cinegéticas nas zonas de caça municipais, o exercício da caça não deve ser permitido em
pelo menos um décimo da sua superfície (artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto
segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).
Nota 2: Anualmente pode ser alterada a área de interdição de caça, desde que entreguem no Núcleo
Florestal uma cartografia digital em formato de dxf ou shape no qual constem os novos locais
assegurando que uma área mínima, 10% da área total de ZCM, fica interdita ao exercício da caça.
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As entidades gestoras, deverão ainda:
Controlar, colocando carimbo e data de entrada, os modelos de candidatura
(Anexo I e II);
Elaborar listas com os caçadores admitidos/excluídos, para cada espécie/grupo
de espécies;
Efectuar o sorteio no local definido no Plano Anual de Exploração;
Redigir uma acta do sorteio, mesmo que não tenha havido necessidade
de o realizar;
Afixar os resultados do sorteio em local acessível a todos os interessados;
Remeter à Circunscrição Florestal/Núcleo Florestal, no prazo de 5 dias após o
sorteio, os resultados do mesmo;
Possuir uma lista de todos os caçadores que caçam em cada dia de caça;
Implementar um sistema de identificação dos caçadores no terreno;
Obrigar os caçadores à recolha dos cartuchos;
3.2 – SINALIZAÇÃO
Nas Zonas de caça é proibido caçar sem consentimento de quem de direito (n.º 2 do artigo
56.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º
201/2005, de 24 de Novembro), sendo contudo necessário proceder à sua sinalização e conservá-la
em bom estado para que a proibição tenha eficácia, o que aliás constitui uma obrigação das
entidades gestoras de zonas de caça (alínea n.º 1 do artigo 42.º do citado Decreto-Lei).
As zonas de caça só produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação da
respectiva sinalização, nas condições definidas na Portaria do MADRP (n.º 1 do artigo 5º da
Portaria nº431/2006 de 3 de Agosto)
As zonas de caça devem ser sinalizadas de acordo com os limites constantes na cartografia
aprovada e publicitada pela respectiva portaria e esta sinalização deve ser adequada às alterações de
limites que possa vir a sofrer posteriormente, e mantida sempre em bom estado de conservação.
A sinalização das zonas de caça faz-se de acordo com os modelos de tabuletas e sinais
legalmente estabelecidos a cada tipo de zona de caça (Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro).
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3.2.1 – Regras para a sinalização de ZCM:
As zonas de caça municipais são sinalizadas com a tabuleta modelo 2 e sinal modelo 10
(alínea b) do n.º 2 e alínea b) do n.º 3, da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro). As áreas de
interdição à caça podem ser sinalizadas com o sinal modelo 9 (alínea a do n.º 3, da citada Portaria).
Sinal Modelo 10
Tabuleta Modelo 2
Sinal Modelo 9
A colocação da sinalização tem de obedecer ao estipulado na referida Portaria, pelo que é
fundamental conhecer o conteúdo da mesma.
3.2.2 – Prazo para a colocação da sinalização
A sinalização deve ser colocada de acordo com a data de entrada em vigor da Portaria de
criação da Zona de Caça e até um prazo máximo de seis meses contados a partir desta data. (n.1 do
artigo 5º da Portaria n.431/2006 de 8 de Agosto)
A falta de sinalização no prazo atrás previsto constitui motivo de revogação da concessão ou
transferência de gestão.
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3.2.3 – Extinção e levantamento da sinalização
Quando a zona de caça for extinta, a entidade gestora é obrigada a levantar a sinalização no
prazo máximo de 30 dias, contadas a partir do respectivo termo, independentemente das causas da
extinção (n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro).
3.3 – PLANO ANUAL DE EXPLORAÇÃO
O exercício da caça dentro das zonas de caça está dependente da apresentação e aprovação
do PAE, sem o qual é proibido caçar e constitui crime de caça.
Assim, devem promover a apresentação anual, no Núcleo Florestal respectivo, do PAE.
A alínea f) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, segundo redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, determina que as entidades gestoras
de zonas de caça municipal devem entregar à Circunscrição Florestal da área onde se situa a zona
de caça e ao Instituto de Conservação da Natureza, quando a zona se situar em áreas classificadas,
um plano anual de exploração, até 15 de Julho de cada ano, propondo as espécies cinegéticas a
caçar, os processos de caça, o número previsto de jornadas de caça, limite de peças a abater por
caçador, período de caça, local e período de inscrição para as caçadas, local e data do sorteio das
caçadas, taxas a pagar por caçador e respectivas percentagens de acesso segundo o tipo de caçador.
A fim de cumprir esta obrigação legal e poder iniciar a caça no mês de Agosto de cada ano
torna-se necessário desenvolver o seguinte procedimento.
3.3.1 – Zona de Caça Municipal situada em área classificada:
1. Na 1ª semana de Abril enviar ao Instituto de Conservação da Natureza da área onde se
situa a zona de caça municipal.
Nota 1: O Instituto de Conservação da Natureza dispõe de um prazo de 15 dias úteis, para emitir o
respectivo parecer, o qual é vinculado (n.º3 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º202/2004, de 18 de
Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º201/2005, de 24 de Novembro).
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Nota 2: Quando enviarem a correspondência por correio devem faze-lo através de carta registada
com aviso de recepção, o qual servirá como prova junto da Circunscrição Florestal.
Nota 3: Quando entregarem o documento em mão, devem exigir um comprovativo em como este
foi entregue, servindo assim de prova junto da Circunscrição Florestal.
Nota 4: No caso de não quererem caçar dentro da área classificada devem informar a
Circunscrição Florestal deste facto, aquando da entrega da proposta do plano anual de exploração.
Informando em simultâneo o Instituto de Conservação da Natureza.
2. Após a recepção do parecer do Instituto de Conservação da Natureza ou decorrido o
prazo de 15 dias úteis sem que o mesmo tenha sido emitido, a entidade gestora da zona de caça
envia à Circunscrição Florestal a proposta do plano anual de exploração acompanhada do PAE
referente à área classificada e do parecer emitido pelo Instituto de Conservação da Natureza, ou
na sua falta envia o comprovativo em como foi remetido ao Instituto de Conservação da
Natureza a proposta do plano anual de exploração para a área classificada.
Nota 5: Executar esta tarefa pelo menos até 15 de Junho, altura em que se entrega os outros
formulários obrigatórios.
Nota 6: Entregar também em formato digital (disquete, cd, etc..) o PAE de publicitação de das
jornadas de caça.
3.3.2 – Zona de Caça Municipal sem área classificada.
A entidade gestora da zona de caça envia à Circunscrição Florestal a proposta do plano
anual de exploração, pelo menos até dia 15 de Junho.
Nota 1: A Circunscrição Florestal dispõe de prazo de 15 dias úteis para aprovar o plano anual de
exploração (n.º2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 Agosto segundo redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º201/2005, de 24 de Novembro).
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Nota 2: Após aprovação do plano anual de exploração a Circunscrição Florestal envia-o à
entidade gestora da zona de caça que, promoverá a sua divulgação num jornal de tiragem nacional
simultaneamente com o envio para jornal de expansão nacional, cópia em formato digital, para
efeito de divulgação no sitio na Internet daquele organismo e na(s) Junta(s) de Freguesia(s) onde se
situa a ZCM, bem como na respectiva Câmara Municipal ( artigo n.º 19 Decreto-Lei n.º 202/2004,
de 18 Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º201/2005, de 24 de Novembro). As
entidades gestoras devem assegurar informação aos candidatos, através da divulgação em
página na Internet, nomeadamente quanto à elegibilidade das suas candidaturas n.º 4 e 6 do
artigo 1.º da Portaria n.º 727/2006 de 20 de Julho.
3.3.3 – Outros conselhos de preenchimento do PAE
3.3.3.1 – A proposta de PAE apresentada no Núcleo Florestal deve respeitar á
globalidade da área da ZCM, enquanto que a apresentada no ICN (igualmente em impresso
próprio) deve respeitar exclusivamente à exploração dos terrenos cinegéticos incluídos na
mesma.
Nota 1: Esta proposta deve ser apresentada por escrito e em formato digital.
3.3.3.2 – O quadro da esquerda contem todos os elementos de divulgação obrigatória e
deve ser integralmente preenchido, com excepção dos campos Outros meios em Informações e
Outras informações relevantes para divulgação (designadamente indicação dos terrenos
cinegéticos onde, para conservação da fauna, é proibido caçar, forma como estão sinalizados,
etc) cuja divulgação e consequente preenchimento é facultativo.
3.3.3.3 – O número de linhas do quadro pode variar consoante o número de espécies a
explorar e processos de caça por espécie. A altura é igualmente variável, consoante a quantidade
de informação a inscrever. Sempre que a informação a facultar seja comum a duas ou mais
espécies/processos, podem as respectivas células ser unidas.
3.3.3.4 – Os campos do quadro da direita relativos às expectativas de abate são de
preenchimento obrigatório sempre que a entidade titular da ZCM proponha a exploração
cinegética na ZCM.
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3.3.4 - Promover a divulgação atempada das condições de candidatura e acesso
3.3.4.1 – Após a aprovação do PAE é obrigatória a sua publicitação num jornal de
Expansão Nacional (n.º 4 do Artigo 1º da Portaria 727/2006 de 20 de Junho e alínea g) do artigo
19º do Decreto-Lei nº201/2005 de 24 de Maio).
3.3.4.2 – As entidades gestoras devem assegurar informação aos candidatos, através da
divulgação ou página da Internet, nomeadamente quanto à elegibilidade das suas candidaturas
(ponto n.6 do Artigo 1º da Portaria n.º 727/2006 de 20 de Junho).
3.3.4.3 – O PAE e as condições de acesso, devem ser afixadas nos locais de uso e
costume (ex.: Sede da Junta de Freguesia) obtendo o respectivo termo de afixação (alínea g) do
artigo 19º do Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Maio).
3.4 – TAXAS
O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de uma taxa por jornada de caça, de
valor variável em função da espécie cinegética ou grupo de espécies e do tipo de autorização
especial de caça.
Nota 1 – As autorizações especiais classificam-se segundo a ordem de prioridade de
acesso à ZCM, estabelecida no artigo 15º do Decreto-lei 202/2004, de 18 de Agosto, republicado
no Decreto 201/2005, de 24 de Maio, onde têm preferência:
“a) Os proprietários ou pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de uso e
fruição nos termos legais sobre os terrenos nelas inseridos e os caçadores que integrem a
direcção da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bem como os membros das associações que
participem na sua gestão desde que não associados em zonas de caça;
b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam não associados em
zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
c) Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam não associados
em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
d) Os demais caçadores.”
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No caso de grupos de caçadores independentemente do tipo de autorização atribuída ao
grupo, a taxa devida por cada caçador é a correspondente à sua condição individual, nos termos
definidos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 Novembro.
Neste enquadramento, as taxas devidas, pela ordem da prioridade de acesso à ZCM, são de:
Tipo A – o valor da taxa poderá variar entre os seguintes limites:
1) 5€ e 20€ no caso de caça menor sedentária, correspondendo, no máximo e com
excepção da caça à raposa e saco-rabos, ao abate de uma lebre, dois coelhos e duas perdizes e
migradoras;
2) 25€ e 50€ no caso do javali e 50€ e 100€ nas restantes espécies de caça maior,
aplicando-se ainda aos troféus e carcaças, os critérios e valores definidos na portaria que regula o
exercício da caça em zonas de caça nacionais;
Tipo B e tipo C – o limite máximo da taxa não pode exceder o dobro do aplicado aos
caçadores classificados no Tipo A;
Tipo D – o limite máximo da taxa não pode exceder o triplo do aplicado aos caçadores
classificados no Tipo A.
Os valores definidos no número anterior podem ser aplicados quer a espécies
individualmente consideradas quer a grupos de espécies.
O valor da taxa devida pelos proprietários, usufrutuários e arrendatários de terrenos
cinegéticos inseridos em ZCM é 50% do estabelecido para os restantes caçadores incluídos
no tipo A.
No acto da apresentação das candidaturas pode ser exigido o pagamento de uma caução, de
montante não superior a 20% do valor da taxa devida, a deduzir deste ou a devolver caso a inscrição
não seja aceite ou contemplada.
A falta de pagamento da taxa nas condições definidas implica a anulação da candidatura,
perdendo o interessado o direito de reembolso de qualquer valor pago a título de caução (Portaria
n.º 727/2006 de 20 de Julho).
3.5 – RESULTADOS DO PLANO ANUAL DE EXPLORAÇÃO
As entidades gestoras de zonas de caça devem entregar na Circunscrição Florestal da
área onde se situa a zona de caça e ao Instituto de Conservação da Natureza, quando a zona se situar
em áreas classificadas, os resultados do plano anual de exploração cinegética, até 15 de Junho de
cada ano, (a alínea f) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, segundo
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redacção do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro), utilizando para o efeito o modelo do
impresso aprovado pela Direcção Geral dos Recursos Florestais.
3.6 – RESULTADOS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA
As entidades gestoras devem entregar na Circunscrição Florestal da área onde se situa a
zona de caça, até 15 de Junho de cada ano, os resultados da execução financeira respeitantes à
época venatória anterior (alínea i do artigo 19.º, do Decreto-Lei, n.º 202/2004, de 18 de Agosto
segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).
Nota 1: Da execução financeira devem constar os diferentes tipos de despesas (sinalização,
seguros, custos administrativos, etc) e o valor da receita descriminado por tipo de caçador.
Nota 2: Não esquecer que as receitas provenientes das taxas praticadas só devem ser usadas no
fomento, gestão/administração da zona de caça Municipal a gerir.
Nota 3: No termo de cada período de transferência ou aquando da extinção da ZCM a entidade
gestora deve proceder à entrega do excedente de receitas no Núcleo Florestal da área onde se
situa a Zona de Caça. (n.º 4 do artigo 7º da Portaria 727/2006 de 20 de Julho)
3.7 – PREJUÍZOS PROVOCADOS PELAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS
A actividade cinegética provoca, não raras vezes, prejuízos da vária ordem, nomeadamente
nas culturas agrícolas.
A gestão cinegética pressupõe um acompanhamento próximo das espécies e a manutenção
de uma boa relação com os proprietários dos terrenos onde se situa a zona de caça, pelo que devem
dirimir com celeridade todas as possíveis situações, que vão surgindo ao longo da vigência das
respectivas zonas de caça, tanto mais que as entidades gestoras são obrigadas a indemnizar os danos
que, por efeitos da sua actividade, forem causadas nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos (n.º
1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo
Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).
Na sequência da ocorrência de prejuízos geram-se, com frequência, conflitos entre os
lesados e as entidades gestoras que, nos casos em que não exista consenso quanto ao montante a
indemnizar, este pode ser fixado por tribunal arbitral (n.º 4 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º
16
202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de
Novembro).
3.8 – REPOVOAMENTOS
A realização de repovoamentos com espécies cinegéticas é autorizada desde que esta acção
esteja contemplada no Plano de Gestão (ou desde que exista uma alteração deste plano que o
permita), obedecendo contudo ao cumprimento de um vasto conjunto de condicionalismos legais e
regras de execução.
Tratando-se de uma das acções de gestão mais utilizada para recuperar as populações de
algumas espécies cinegéticas, importa saber algumas regras, seguidamente expostas.
3.8.1 – Espécies objecto de repovoamento:
Só podem ser utilizadas em repovoamentos, os exemplares das espécies ou subespécies
seguintes: Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus algirus), Lebre (Lepus granatensis), Perdizvermelha (Alectoris rufa), Faisão (Phasianus colchicus), Pato-real (Anas platyrhynchos), Gamo
(Cervus dama), Veado (Cervus elaphus), Corço (Capreolus capreolus), Muflão (Ovis ammon
[=Ovis musimon]), (Portarias n.º 464/2001 e 466/2001, de 8 de Maio), sendo que a norte do rio
Douro nas acções de repovoamentos de corço só podem ser utilizados exemplares provenientes
daquela região (Portaria n.º 466/2001, de 8 de Maio).
3.8.2 – Repovoamentos em áreas classificadas:
Se o repovoamento se realizar em áreas classificadas é necessário obter a autorização prévia
do Instituto de Conservação da Natureza (Portaria n.º 466/2001, de 8 de Maio).
3.8.3 – Transporte de espécies para repovoamentos:
O transporte dos animais destinados aos repovoamentos tem de ser acompanhado do original
da guia de transporte, de modelo da Direcção Geral das Recursos Florestais (Despacho n.º
1105/2001, Direcção Geral dos Recursos Florestais, 19 de Janeiro), desde o local de origem ou
entrada em território nacional até ao local de destino, bem como de certificado sanitário. Estes dois
documentos têm de ser conservados na posse do destinatário (entidades gestoras de zonas de caça)
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pelo prazo de um ano (n.º 2 do artigo 110º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto e
Despacho n.º 1105/2001, Direcção Geral dos Recursos Florestas, 19 de Janeiro).
Nota 1: É fundamental salvaguardar a pureza genética e sanidade das populações de espécies cinegéticas
autóctones. Por isso nunca devem aceitar animais sem que a guia de transporte e o certificado sanitário os
acompanhem.
Nota 2: A guia de transporte é emitida pela entidade detentora do alvará, quando as espécies são
provenientes de estabelecimentos de reprodução, criação e detenção em cativeiro e, pela Circunscrição
Florestal, quando provenientes de capturas de animais silvestres ou de países comunitários.
3.8.4 – Detenção em parques de adaptação:
Tendo em vista a adaptação dos animais para repovoamentos, e caso se trate de espécies de
caça menor, não podem ser detidos em parques de adaptação por mais de 30 dias; no caso de se
tratar de espécies de caça maior, não podem ser detidos em parques de adaptação por mais de 3
meses, se a zona de caça não for vedada, e apenas no próprio dia de recepção em zonas de caça
vedadas (n.º 5 da Portaria n.º 463/2001, de 8 de Maio).
Nota 3: Não podem criar ou deter em cativeiro espécies cinegéticas sem serem titulares de alvará
emitido pela Direcção Geral dos Recursos Florestais (Portaria n.º 463/2001, de 8 de Maio), excepto para o
coelho-bravo e nas condições definidas (n.º 3 e 6 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º202/2004, de 18 de
Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º201/2005 de 24 de Novembro)
Nota 4: Não podem importar animais sem que previamente lhe seja atribuído pela DGV o número de
operador-receptor e sem os fazer acompanhar no território nacional de guia de transporte emitida pela
Circunscrição Florestal. Quando se trate de coelho-bravo ou perdiz deve ser titular de alvará de detenção
ou criação de espécies cinegéticas em cativeiro.
18
3.9 – MONTARIAS E BATIDAS A ESPÉCIES CINEGÉTICAS DE CAÇA MAIOR
A realização de montarias ou batidas a espécies cinegéticas de caça maior dentro das zonas
de caça, embora já autorizadas aquando da aprovação do Plano Anual de Exploração, obriga ainda
ao cumprimento de alguns formalismos legais.
3.9.1 – Comunicação ao ICN:
No caso da montaria ou batida se realizar dentro de uma área classificada é obrigatório
comunicar ao Instituto de Conservação da Natureza (n.º 6 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º
202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de
Novembro).
3.9.2 – Seguro de responsabilidade civil:
Aquando da realização da montaria ou batida, as entidades gestoras de zonas de caça
são obrigados a deter seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo
de 100.000 € (n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção
conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).
3.9.3 – Cães de matilha:
Os cães que compõem as matilhas de caça maior devem ser portadores de coleira ou marca
corporal que identifique o seu proprietário (n.º 7 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).
3.9.4 – Matilheiros e batedores:
Os matilheiros e batedores não podem ser portadores de armas de fogo, arco ou besta (n.º 2
do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo
Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).
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3.9.5 – Licenças:
Nas zonas de caça não há isenção de licença de caça maior, pelo que todos os caçadores são
obrigados a possui-la.
3.9.6 – Outros conselhos importantes:
No início de cada montaria deve informar-se todos os caçadores das regras de segurança:
1. Os caçadores nos postos só devem carregar as armas depois de ouvir o sinal de início
da batida ou montaria;
2. Devem colocar-se voltados para a área a bater;
3. Nunca abandonar o posto antes do sinal que indica o fim da batida ou montaria;
4. Nunca atirar ou “correr a mão” em direcção das outras portas;
5. Devem descarregar as armas quando for dado o sinal de fim de batida ou montaria;
6. Na caça maior, todos os tiros serão comunicados ao responsável da batida ou
montaria;
7. Observar com a máxima atenção os vestígios no local de eventual impacto. Fazer
sempre uma breve busca, mesmo quando se tem a certeza de ter falhado o tiro;
8. Deixe o animal no local onde foi abatido e assinale a sua presença.
Na marcação das portas no terreno deve, igualmente, tomar-se atenção às normas de
segurança. Recomenda-se a distribuição de coletes reflectores pelos matilheiros e caçadores.
As portas serão sorteadas e distribuem-se panfletos com a sua localização e identificação do
transporte e do transportador, bem como, fitas identificadoras das mesmas.
3.10 – CAMPOS DE TREINO DE CAÇA
3.10.1 – Definições:
Os campos de treino de caça são “áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de
actividade de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino de cães de caça, a
realização de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro” (alínea
i) do artigo 2.º, da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro e artigo 55º do Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24
de Novembro).
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3.10.2 – Área máxima
A área máxima de cada campo de treino de caça ou de campos de treino de caça contíguos
não pode ser superior a 100 ha, não podendo igualmente ser superior a 10% da área da zona de
caça, nem o número de campos de treino de caça a instalar ser superior a três, com excepção dos
campos de treino de caça provisórios destinados à realização de provas de cães e de Santo Huberto
e outras similares, cuja área máxima pode atingir 1000 ha (pontos 1, 2 e 3 da Portaria n.º 465/2001,
de 8 de Maio).
3.10.3 – Autorização para instalações:
Só podem ser dadas autorizações para sinalizações ás associações de caçadores, clubes de
canicultores, os clubes de tiro e os titulares de zonas de caça.
A autorização para instalar o campo de treino de caça deve ser solicitada à Circunscrição
Florestal e caso se situe em áreas classificadas carece de parecer favorável do Instituto de
Conservação da Natureza, a emitir no prazo de 20 dias úteis (pontos 1 e 2 do n.º 4 da Portaria n.º
465/2001, de 8 de Maio.) .
A instalação do campo de treino de caça carece ainda de autorização escrita dos
proprietários onde o mesmo se situe.
3.10.4 – Espécies cinegéticas:
Só podem ser usadas espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
As espécies cinegéticas utilizadas no campo de treino de caça devem ser sempre
acompanhadas do original da guia de transporte (modelo da Direcção Geral dos Recursos
Florestais), a qual deve ser guardada durante 1 ano, sendo que a detenção dos animais vivos apenas
é autorizada durante 3 dias, incluindo o da sua recepção (alínea c do n.º 5 da Portaria n.º 463/2001,
de 8 de Maio).
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3.10.5 – Sinalização de campos de treino de caça:
Os campos de treino de caça são sinalizados com a tabuleta modelo 6 e sinal modelo 9
(alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 3, da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro).
Tabuleta Modelo 6
Sinal
Sinal Modelo 9
Nota 1: Não carece da inscrição relativa ao número de processo quando os campos de treino de caça
estão localizados em zonas de caça ou quando se trate da delimitação de campos de treino provisórios
(alínea f do n.º 2, da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro).
Quando os campos de Treino estiverem inseridos em terrenos não ordenados terão um número que os
identifica.
Nota 2: Nos campos de Treino de Caça é permitido o exercício da actividade de carácter venatório
durante todo o ano e em qualquer dia da semana.
A prática de actividades de carácter venatório nos campos de treino de caça só é permitida a quem por
titular dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, em excepção da licença de caça.
(pontos n.º1 e 2 do artigo 6º da Portaria n.º 465/2001 de 8 de Maio)
Nota 3: “Nos campos de treino de caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do
exercício do tiro”. (ponto 4 do n.º 6 da Portaria n.º 465/2001, de 8 de Maio).
Nota 4: No caso da actividade da zona de caça estar suspensa, não é permitida a utilização do campo de
treino de caça, na medida em que este faz parte integrante da zona de caça.
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3.11 – LARGADAS
As largadas consistem em libertar em campos de treino de caça, exemplares de espécies
cinegéticas criadas para captura no próprio dia (alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2004,
de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).
As espécies ou subespécies cinegéticas que se podem utilizar nas largadas estão
identificadas no anexo da Portaria n.º 464/2001, de 8 de Maio e são as seguintes:
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus algirus);
Lebre (Lepus granatensis);
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
Faisão (Phasianus colchicus);
Pato-real (Anas platyrhynchos);
Codorniz (Coturnix coturnix)
Nota 1: As largadas só se podem realizar dentro dos campos de treino de caça.
Nota 2: Aquando da realização da largada, as entidades gestoras dos campos de treino de caça são
obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil contra terceiros em condições a definir em Portaria (n.º
2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida pelo DecretoLei n.º201/2005 de 24 de Novembro).
Nota 3: Caso a largada se realize fora do período venatório de determinada espécie ou os quantitativos a
transportar excedam os limites de abate legalmente estabelecidos, os animais devem fazer-se acompanhar
de uma “Guia de Transporte de Exemplares Mortos de Espécies Cinegéticas em Zonas de Caça ou
Campos de Treino de Caça”, cujo modelo se encontra disponível na página da Direcção Geral dos
Recursos Florestais. (http://www.dgrf.min-agricultura.pt/v4/dgf/primeira.php).
3.12 – RENOVAÇÃO DAS ZONAS DE CAÇA
As zonas de caça municipais são constituídas por períodos de 6 anos e renovados por iguais
períodos, devendo o pedido de renovação ser apresentado entre 1 ano e 6 meses antes do termo da
transferência (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto segundo redacção conferida
pelo Decreto-Lei n.º 201/2005 de 24 de Novembro).
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3.13 – RESUMO DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS DE
ZONAS DE CAÇA
ACTIVIDADES
DATAS
Entrega do Plano Anual de
Até 15 de Julho (Aconselhamos 15 de
Exploração
Junho)
Entrega dos Resultados de Exploração
Cinegética
Entrega dos Resultados de Execução
Financeira
REFRÊNCIA NESTE
DOCUMENTO
Ver 3.3
Até 15 de Junho
Ver 3.5
Até 15 de Junho
Ver 3.6
- Prazo máximo de seis meses a partir da
data da publicação da portaria de criação
de zona de caça.
Sinalização das Zonas de caça
- Em qualquer data desde que as zonas de
Ver 3.2
caça tenham sido criadas em áreas
anteriormente classificadas como terrenos
não cinegéticos
3.14 – OUTROS CONSELHOS DE GESTÃO
Todas as acções que envolvam a utilização do espaço, ou propriedade rústica da zona de
caça, obviamente necessitam de autorização dos respectivos proprietários, para se poderem realizar.
Aconselha-se pois as entidades gestoras a manterem boas relações com os proprietários e a
estabelecerem mesmo acordos de exploração cinegética, para poderem realizar todas as medidas de
ordenamento e gestão necessárias ao fomento da caça.
3.14.1 – Controlo de espécies nocivas:
Aconselha-se o combate à permanência na zona de caça de cães e gatos vadios.
As entidades gestoras podem requerer anualmente a correcção de densidades de espécies
cinegéticas predadoras, raposa, sacarrabos e javali, pelos processos e meios permitidos no DecretoLei n.º 201/2005 de 24 de Novembro e ainda recorrendo á utilização de armadilhas de gaiola. Para
isto deverão requerer à DGRF autorização, e ao ICN, caso se pretenda efectuar a acção em áreas
classificadas de acordo com o previsto no Artigo 113º e 121º do D.L. atrás citado.
Aconselha-se ainda, a formar grupos de caçadores, com um responsável pelo registo de
capturas e pelo cumprimento do início e final das jornadas de caça.
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Devem ser impostos limites de capturas e número de horas para cada jornada de caça, em
função dos resultados dos censos e quantidades a abater previamente determinadas.
Não de deve caçar sempre que as condições climatéricas sejam adversas para as espécies e
facilitem a sua captura, ou tenha havido destruição do refúgio ou habitat.
Não deve também caçar sempre que surjam surtos de doença em especial mixomatose.
Deve-se também suspender o período venatório sempre que apareçam lebres ou coelhas
gestantes.
Todas as condicionantes técnicas que determinem a impossibilidade de cumprimento do
PAE, podem justificar uma alteração do mesmo plano e das jornadas previstas, desde que se
informem a DGRF, o ICN e os caçadores já previamente sorteados.
3.14.2 – Melhorar o abrigo, o alimento e a disponibilidade de água:
Dividir a zona de caça em unidades de exploração, o mais uniformes possíveis; Para cada
uma identificar as respectivas potencialidades cinegéticas e as suas limitações, para serem alvo de
melhorias.
Deve-se atender especialmente à melhoria do coberto arbustivo e herbáceo de Março a Julho
(meses de reprodução e recria), à disponibilidade de alimento e água de preferência todo o ano, ou
pelo menos nas épocas de escassez.
3.14.3 – Censos de espécies cinegéticas:
Não é possível explorar qualquer zona de caça sem se saber quais os quantitativos de
espécies autóctones existentes em cada época. Para isto devem realizar-se censos.
Os censos permitem a utilização de medidas de abundância ou densidade para estimação de
efectivos populacionais, fundamentais na avaliação da evolução dos mesmos ao longo de várias
épocas, o que é essencial para a determinação do potencial cinegético em cada ano (jornadas de
caça e elaboração do PAE).
A abundância como estimativa populacional, é incompleta uma vez que não permite auferir
um efectivo (número de indivíduos) para determinada área mas apenas, registar a variação temporal
do mesmo (por comparação de várias amostragens no tempo). No entanto por ser de simples
compreensão e obtenção, é mais comummente usada, e geralmente, expressa através do índice
quilométrico de abundância (IKA) que é simplesmente, o quociente entre o número de indivíduos
avistados num percurso cujo comprimento é conhecido. Os censos indicados abaixo para
perdizes, coelhos e lebres estão explanados de acordo com a metodologia necessária à
obtenção deste índice.
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Se a área amostrada for representativa de toda a ZC, os censos indicados para javalis,
veados e gamos podem fornecer um valor de densidade, extrapolando as observações na
mesma, para toda a área da ZC, por regra geral de proporção.
3.14.3.1 - Censo de perdizes
Para a realização destes censos dever-se-á proceder á realização de percursos fixos
(previamente seleccionados e medida a sua extensão) a pé, a cavalo ou com viatura, a velocidade
constante, em que se efectuarão contagens com registo dos locais segundo o seguinte calendário:
1. Censo de casais de Fevereiro a Março - Contam-se os casais existentes em cada zona para
determinar o potencial reprodutor efectivo.
2. Censo de bandos de Agosto a Setembro - Contam-se o número total de perdizes; São
determinantes das possibilidades de quantidades a abater e assim das jornadas de caça
totais por ano possíveis para esta espécie.
3.14.3.2 – Censos de coelhos e lebres
Para os coelhos devem ser seguidos percursos fixos (previamente seleccionados e medida a
sua extensão) a pé ou a cavalo pelas primeiras e últimas horas do dia junto à orla do coberto
arbustivo, que serve de refúgio à espécie, ou nas zonas de mato.
Estes censos podem ser efectuados em duas épocas do ano. Também se podem efectuar
contagens nocturnas de carro com farol apropriado. Nos censos a realizar deve dar-se especial
atenção ao estado de saúde dos animais identificados (pelo comportamento anormal) e proceder à
recolha de animais mortos para avaliar de possíveis surtos de doença (D.H.V. e MIXOMATOSE ).
As contagens de lebres podem ser efectuadas em simultâneo com os censos de coelhos:
1. Censos antes da época venatória de Agosto a Setembro, são determinantes das
quantidades a abater e das jornadas de caça possíveis.
2. Censos depois do fecho da época venatória de Janeiro e Fevereiro, são determinantes
das potencialidades reprodutoras e em que medida o plano de exploração foi
ajustado.
3.14.3.3 – Censos de javali, veados e gamos
Efectuar contagens nocturnas em postos de vigia a instalar nas zonas de distribuição de
alimentação artificial. Podem também ser executadas “batidas brancas” (batidas sem abate de
animais, apenas para efeitos de contagem).
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Os censos de veados e gamos devem ser efectuados a partir de Agosto para avaliação dos
troféus dos machos.
3.14.4 – Quantidade a abater:
Lebres, coelhos e perdizes – 0,3 a 0,5 (30 a 50%) da população estimada.
Raposas e sacarrabos – 0,7 a 0,8 da população estimada.
Javali – 0,8 da população estimada (quando se pretenda explorar caça menor); 0,5 quando se
pretenda explorar o javali como população a preservar.
Veados e Gamos – 0,25 a 0,5 da população. Machos troféu –0,10 a 0,125 da população de
machos.
3.14.5 - Datas de fecho do período venatório aconselhadas
Aconselha-se o fecho do período venatório para as lebres, os coelhos e as perdizes, a 15 de
Dezembro de cada ano para a 1ª, 2ª e 3ª regiões cinegéticas e a 30 de Novembro, para a 4ª e 5ª
regiões.
Para o javali, a data aconselhada é 31 de Janeiro e para os gamos e veados, 15 de Janeiro.
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