DIREITO CIVIL - INVENTÁRIO. Despesas de falecidos, do espólio e

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DIREITO CIVIL - INVENTÁRIO. Despesas de falecidos, do espólio e
EMENTA: DIREITO CIVIL - INVENTÁRIO.
Despesas de falecidos, do espólio e de herdeiros
pagas pela inventariante. Ação de prestação de
contas para reembolso do crédito. Incidência de
correção monetária sobre os valores adiantados.
Em resposta à sua consulta a respeito da forma e da possibilidade da
inventariante e co-herdeira, em conjunto com dois sobrinhos, representantes do
falecido irmão dela, reaver despesas pagas por dívidas em vida de sua falecida
mãe, do Espólio de seus pais e irmão, tenho a esclarecer o que segue.
I
Qualquer pessoa interessada na extinção de uma dívida pode pagá-la (artigo
304 do Código Civil), sub-rogando-se de direito em credor (artigo 346, III, do
Código Civil), ou seja, tomando o lugar do credor.
Assim, se sua mãe pagou despesas de hospital, ou outras dívidas de sua avó,
em vida, ela tem o direito de reavê-las, apresentando-se como credora do espólio,
antes da realização da partilha, e exigindo o pagamento da dívida vencida, como
dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil.
Idêntico procedimento pode também ser feito com relação às dívidas do
Espólio que tenham sido adiantadas pela inventariante (artigo 2.020 do Código
Civil).
Comprovado o pagamento das dívidas, a credora será habilitada no
inventário e será determinado pelo juiz que seja separado dinheiro ou bens para
pagamento da dívida (artigos 884 e 1.018, § único do Código de Processo Civil).
Com efeito, havendo também dívidas dos herdeiros pagas pela
inventariante, ela poderá exigir seu reembolso, porém sem sub-rogar-se nos
direitos de credor (artigo 305 do Código Civil), estando ainda sujeita às restrições
do artigo 306 do Código Civil:
“O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou
oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.” (Sem
grifos no original)1
“... o atual Código Civil introduziu nova disciplina do reembolso do pagamento feito
nestas condições, de modo que somente caberá o reembolso se o devedor não tiver
meios para ilidir a ação (art. 306) ...” (TJERJ, 15ª Câmara Cível, Apelação nº.
2007.001.00313).
1
Veja que será necessário que os herdeiros comprovem o desconhecimento
da dívida, que se opuseram formalmente ao seu pagamento e, também, que tinham
condições de contestá-la, para impedir o direito ao reembolso.
II
Nos casos em que o inventariante adianta o pagamento das dívidas do
falecido, do Espólio e dos herdeiros, a jurisprudência admite a propositura da ação
de prestação de contas, em incidente em separado ao processo de inventário,
verbis:.
“APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE
PROCESSUAL. VALORES DEVIDOS. Ação de prestação de contas
proposta incidentalmente a processo de inventário. Preliminar
de falta de interesse processual, que não se sustenta, na medida em
que o fato de a apelada figurar como inventariante no processo
principal não pode servir de empecilho ao exercício do direito de
ação. Sendo a ação de prestação de contas a maneira de se
apurar a existência de débito ou crédito em favor de uma das
partes e, não sendo possível chegar a esta conclusão no curso
do inventário, não há que se falar em falta de interesse
processual, visto que o que se pretende é a satisfação, desde
logo, de um direito, ante a premente necessidade financeira.
Dívidas referentes ao IPTU, ao condomínio e à taxa de incêndio,
que possuem natureza de obrigação propter rem, sendo, portanto,
de responsabilidade do espólio até o momento da partilha. Desta
feita, independentemente de eventual ocupação do bem, o
pagamento de tais despesas deve ser feito pelo espólio, e não
pelo inventariante, que apenas o representa. Valores relativos à
utilização do imóvel, como é o caso da tarifa de luz e telefone, que
foram devidamente excluídos pela sentença do valor devido.
Responsabilidade pelo pagamento das despesas de natureza
propter rem que é tanto da meeira quanto da herdeira, razão pela
qual é devida a restituição de metade da quantia paga àquele título.
Restituição das despesas referentes ao contador e ao partidor, que
devem ser mantidas, na medida em que foram feitas no intuito de
possibilitar o prosseguimento do inventário, em cumprimento às
determinações do juízo, e não por erro da inventariante.
Manutenção da sentença.DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJERJ,
18ª Câmara Cível, Apelação nº. 2007.001.61523, rel. Des. Célia
Maria Vidal Meliga Pessoa, julgado em 14/04/08, sem grifos no
original)
O acórdão acima ressalta que as despesas do Espólio, como imposto predial,
condomínio e taxa de incêndio, devem ser pagas por este. Então, se o Espólio não
possuir receita, as despesas devem ser rateadas entre os herdeiros.
Nesse sentido, a Desembargadora Maria Augusta Vaz, em seu voto na
Apelação Cível nº. 2001.001.12362, na 1ª Câmara Cível do TJERJ, manifestou que:
“Considerando-se que a autora era a inventariante dos bens
relativos ao espólio, e tendo o contador judicial apurado que tais
bens renderam, durante o período administrado, créditos em valor
menor do que os débitos por ele gerados, é evidente que quem teve
que arcar com o pagamento de tais débitos foi a inventariante, ora
apelada, motivo pelo qual, tendo sido apresentado déficit nas
contas do inventário administrado por ela, pode-se concluir
que este valor negativo representa um crédito para a
inventariante, ora apelada, e não para os demais herdeiros, como
quer fazer crer a ora apelante.” (Sem grifos no original)
A propósito, as despesas do espólio são as necessárias à manutenção e à
administração do conjunto de bens que formam o condomínio, podendo ser
incluída a taxa judiciária e custas judiciais à conclusão do processo.
III
Na hipótese em questão, comprovando a inventariante que pagou as
despesas do Espólio, ela terá direito a ser reembolsada na parte correspondente ao
seu quinhão na herança.
Ademais, caso a inventariante tenha adiantado o Imposto de Transmissão
(ITD) devido pelos herdeiros, ela fará jus ao reembolso integral, porém com a
ressalva do artigo 306 do Código Civil.
IV
Esclarece-se ainda que poderia ser cobrado aluguel pela ocupação de imóvel
do espólio por herdeiro, devendo ser abatida a parcela da quantia proporcional ao
quinhão hereditário:
“...mesmo não terminado o inventário, pode qualquer herdeiro
ajuizar ação objetivando o recebimento de aluguel,
proporcional ao seu quinhão” (voto do Des. Roberto Guimarães, no
Agravo de Instrumento nº. 2008.002.16802. Em igual sentido: STJ
– Resp 673.118-RS e 143.707-RJ)
Neste caso, o aluguel seria de titularidade do espólio para fazer frente às
suas despesas de administração.
V
Saliente-se também que todas as quantias adiantadas pela inventariante
devem ser ressarcidas com a respectiva atualização, uma vez que “a correção
monetária dos valores a serem pagos pelos réus devem contar da data de
comprovação de cada despesa para que não se permita desfalque ao
patrimônio desembolsado, nem tampouco o enriquecimento sem causa do
devedor.” (TJERJ, 10ª Câmara Cível, Apelação nº. 2009.001.11712, rel. Des. Marília
de Castro Neves Vieira, julgado em 21/04/2009, sem grifos no original).
Assim, é importante observar se, na ação de prestação de contas, existe
pedido para que os valores a serem ressarcidos à inventariante o sejam com
correção monetária.
VI
Portanto, poderá haver três tipos de reembolso a serem feitos à
inventariante, com as respectivas atualizações monetárias:
a) por despesas em vida, que tenham sido contraídas pelos falecidos e pagas
pela inventariante, sendo o crédito sub-rogado ressarcido em valor integral;
b) por despesas do espólio, que deverão ser ressarcidas na proporção dos
quinhões hereditários;
c) por despesas dos herdeiros, sem haver sub-rogação do crédito e
observadas as ressalvas do artigo 306 do Código Civil.
No caso de qualquer esclarecimento adicional, estou à sua disposição.
Rio de Janeiro, dezembro de 2009.
Jorge Rubem Folena de Oliveira
Advogado

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