AgRg no REsp 1417199

Transcrição

AgRg no REsp 1417199
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.199 - RS (2013/0372918-0)
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA
: ANDRÉ PEDREIRA IBANEZ
HERON CHARNESKI E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DECORRENTES DO PROGRAMA
REINTEGRA, DESTINADO AO FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES. INCLUSÃO NA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ACERCA DA QUESTÃO
FEDERAL SUSCITADA. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do
prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão
federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão
objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, "não (se) exige o chamado prequestionamento
numérico para o conhecimento da questão federal, ou seja, aquele em que
necessariamente o acórdão recorrido deve registrar o artigo de lei federal que a parte
quer debater. Basta que o Tribunal de origem julgue a matéria federal, explicitamente,
ainda que não indique o artigo de lei, que é facilmente identificável" (STJ, AgRg no AgRg
no Ag 416.406/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/04/2008).
II. Não há de se cogitar de impossibilidade de julgamento monocrático de Recurso
Especial, com fundamento no art. 557 do CPC, quando os supostos precedentes, em
sentido contrário à decisão agravada, não versam sobre o tema específico, plasmado nos
presente autos, e representam inovação recente na jurisprudência, ainda restrita a
pouquíssimos julgados, originários de uma única Turma especializada deste Tribunal.
III. Na forma da jurisprudência, "o art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos
apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas
exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas
suas cadeias de produção. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo
benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba,
indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de
cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da
empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos,
benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 15.3.2013). Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os
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créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e
consequente majoração do lucro da pessoa jurídica" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/05/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.516.388/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; STJ, AgRg no REsp
1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/05/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2015 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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RELATÓRIO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo Regimental,
interposto por ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA, em que se impugna decisão
de minha lavra, do seguinte teor:
"Trata-se
de Recurso Especial, interposto pela FAZENDA
NACIONAL, mediante o qual se impugna acórdão promanado do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
'MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 12.456/2011. IRPJ. CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES
TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS REINTEGRA.
Sendo o REINTEGRA incentivo fiscal com o objetivo de
desonerar as exportações, não cabe a interpretação da
legislação pelo Fisco de forma a conceder o crédito por um
lado, mas tributá-lo por outro, devendo os valores reintegrados
a tal título serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL' (fl. 224e).
No Recurso Especial (fls. 232/246e), manejado com base na alínea a
do permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 44, IV, da
Lei 4.506/64, 43 do CTN, 392, I, 28 da Lei 9.430/96 e 443 do Decreto
3.000/99. Sustenta-se, em síntese, que os créditos decorrentes do
REINTEGRA, programa voltado ao incentivo tributário às
exportações, comporiam a base de cálculo do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL).
Contrarrazoado (fls. 255/276e), foi o Recurso Especial admitido (fls.
279e).
O presente recurso merece prosperar.
Consolidada está a jurisprudência desta Corte no sentido de que os
créditos gerados pelo programa REINTEGRA integram a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
A título de ilustração, são os seguintes precedentes:
'TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. CRÉDITO
PRESUMIDO
DE
ICMS.
REGIME
ESPECIAL
DE
REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS
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EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a
incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados
no Reintegra, uma vez que há redução de custos e
consequente majoração dos lucros. Precedente: EDcl no
REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014.
2. O crédito presumido de ICMS configura 'benefício
fiscal' que, ao ser lançado na escrita contábil da
empresa, promove, indiretamente, a majoração de seu
lucro e impacta, consequentemente, na base de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.443.771/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 26/05/2015).
'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE
VALORES
TRIBUTÁRIOS
PARA
AS
EMPRESAS
EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL.
RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Conforme assentado em precedente submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial, 'deve
ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à
luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável
requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento
do apelo extremo (...)' (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010).
2. Inviável, nesse momento, analisar a possível incidência do
art. 22, § 6°, da Lei 13.043/2014, por se tratar de direito
superveniente que carece de prequestionamento.
3. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos
apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo
objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores
referentes a custos tributários federais residuais
existentes nas suas cadeias de produção.
4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo
benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a
carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro
da empresa e, consequentemente, impacta na base de
cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto
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está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou
indiretamente, influenciado por todas as receitas,
créditos, benefícios, despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
5. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da
CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez
que provocam redução de custos e consequente
majoração do lucro da pessoa jurídica.
6. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial fazendário,
com fundamento no art. 557, 1°-A, do CPC" (fls. 312/313e).
Em seu Regimental (fls. 320/346e), alega o agravante que o Recurso
Especial da Fazenda Nacional não poderia ter sido conhecido, uma vez que lhe faltaria
prequestionamento, menos ainda, julgado monocraticamente, porquanto haveria dissenso
pretoriano estabelecido dentro do STJ. Quanto à questão de fundo, repisa a
argumentação já rejeitada, na decisão agravada, no sentido do descabimento da inclusão
dos créditos provenientes do REINTEGRA na base de cálculo da CSLL e do IRPJ.
É o relatório.
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VOTO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não assiste razão ao
agravante.
Desabe falar-se em ausência de prequestionamento.
O tema federal, relativo à inclusão dos créditos provenientes do
REINTEGRA na base de cálculo da CSLL e do IRPJ , foi suficientemente abordado, no
Recurso Especial, assim como o foi no acórdão recorrido.
O denominado "prequestionamento numérico", referido pelo agravante, em
seu Regimental, não é exigido, pela jurisprudência desta Corte, que se satisfaz,
acertadamente, com o prequestionamento da própria questão federal suscitada.
À guisa de exemplo, confiram-se as seguintes ementas:
"TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA –
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – IPC – ÍNDICES DE JANEIRO E
FEVEREIRO
DE
1989
–
REFLEXO
LÓGICO
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO - NÃO EXIGÊNCIA.
1. O STJ não exige o chamado prequestionamento numérico
para o conhecimento da questão federal, ou seja, aquele em
que necessariamente o acórdão recorrido deve registrar o
artigo de lei federal que a parte quer debater. Basta que o
Tribunal de origem julgue a matéria federal, explicitamente,
ainda que não indique o artigo de lei, que é facilmente
identificável.
2. O entendimento da Primeira Seção desta Corte é no sentido de
que aplica-se o IPC, no percentual de 42,72%, relativo à correção
monetária no mês de janeiro/89, que produz efeitos reflexos
relativamente ao mês de fevereiro/89. Agravo regimental improvido"
(STJ, AgRg no AgRg no Ag 416.406/MA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2008).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
SATISFEITO. CURSO DE ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
PELO MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE
CONCLUSÃO DO CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIÃO. RECONHECIDA. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Desde que o acórdão recorrido tenha se pronunciado sobre
a tese jurídica objeto do recurso especial, resta satisfeito o
requisito do prequestionamento, de modo que prescindível a
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exata menção aos dispositivos legais apontados como
violados.
2. Em havendo obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão
de curso de ensino a distância, por causa da ausência de
credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da
Educação, mostra-se patente a legitimidade passiva ad causam da
União.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp
1.330.823/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 25/10/2012).
De outra banda, sem razão o agravante quando reclama que haveria
dissenso pretoriano, no âmbito deste Tribunal, a impedir o julgamento monocrático do
recurso, na forma do art. 557 do CPC.
É que, a par de os dois precedentes, citados no Regimental, não versarem
sobre a matéria específica, tratada nos presentes autos – inclusão, ou não, dos créditos
provenientes do REINTEGRA na base de cálculo da CSLL e do IRPJ –, constituem
novidade limitada, na jurisprudência deste STJ, restritos que estão à Primeira Turma do
Tribunal.
Dessarte, tranquilo o entendimento do STJ no sentido da inclusão dos
créditos provenientes do REINTEGRA na base de cálculo da CSLL e do IRPJ.
Senão, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES
TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Conforme assentado em precedente submetido ao regime do art.
543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial, 'deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo
(...)' (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
1°/2/2010).
2. Inviável, nesse momento, analisar a possível incidência do art. 22,
§ 6°, da Lei 13.043/2014, por se tratar de direito superveniente que
carece de prequestionamento.
3. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados
no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é
reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a
custos tributários federais residuais existentes nas suas
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cadeias de produção.
4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que 'Todo
benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga
tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da
empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do
IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo
sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente,
influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios,
despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
5. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL
sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que
provocam redução de custos e consequente majoração do
lucro da pessoa jurídica.
6. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.498.380/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 22/05/2015).
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES
TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS REINTEGRA.
INCLUSÃO.
ANÁLISE
DE
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional
é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e
resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legal a
incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no
REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e
consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.
Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe
19/12/2014.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do STF.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.516.388/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/05/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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COMPETÊNCIA DO STF. VALORES APURADO NO REINTEGRA. LEI
Nº 12.546/11. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPPJ E DA
CSLL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. PREJUDICADA A
QUESTÃO DA COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
MP Nº 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. CONSIDERAÇÃO
PELO MAGISTRADO. ART. 462 DO CPC. APLICAÇÃO
RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI DE CARÁTER MATERIAL,
NÃO MERAMENTE PROCEDIMENTAL.
1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à violação a
dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso
extraordinário.
2. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido
de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos
apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de
custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica.
Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
3. Conforme entendimento pacífico do STJ, 'Todo benefício
fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga
tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da
empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do
IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo
sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente,
influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios,
despesas etc' (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 15/03/2013).
4. Prejudicadas as questões relativas à compensação, haja vista a
inexistência do direito pleiteado pela recorrente quanto à não
inclusão dos valores do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e da
CSLL.
5. O art. 462 do CPC admite que o fato tido por superveniente, capaz
de influenciar no julgamento da causa, deva ser considerado pelo
julgador, ainda que em sede recursal. O referido fato novo refere-se
à superveniência da MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei
nº 13.043/14, que excluiu da base de Cálculo do IRPJ e da CSLL o
crédito apurado na forma do art. 22 da referida lei no âmbito do
REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido
dispositivo legal.
6. Tal dispositivo não possui conteúdo meramente procedimental,
mas sim conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo),
de forma que sua aplicação somente alcança os fatos geradores
futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada
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(consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em
aplicação retroativa para abranger o crédito pleiteado pelo
contribuinte do mandado de segurança em questão, que é anterior à
edição da MP nº 651/14.
7. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp
1.518.688/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
REsp 1.417.199 / RS
Número Registro: 2013/0372918-0
Números Origem: 50241007820124047108 RS-50241007820124047108
PAUTA: 01/09/2015
JULGADO: 01/09/2015
Relatora
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA
ANDRÉ PEDREIRA IBANEZ
HERON CHARNESKI E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPJ / Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA
: ANDRÉ PEDREIRA IBANEZ
HERON CHARNESKI E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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