AgRg no REsp 1496436

Transcrição

AgRg no REsp 1496436
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.436 - RS (2014/0297051-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A
: KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S)
MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A FINANCIAR O
PROGRAMA DE ESTÍMULO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO
PAÍS. LEIS Nº S 10.168/00 E 10.332/01. CONTROVÉRSIA
SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE
EXAME DA MATÉRIA EM SEDE ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso especial no caso em que o Tribunal de
origem afasta a pretensão autoral de afastamento da CIDE incidente
sobre royalties, instituída pela Lei nº 10.168/00, decidindo a
controvérsia dos autos à luz de fundamento eminentemente
constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria
em sede especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª
Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015
Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.436 - RS (2014/0297051-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A
: KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S)
MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO E
OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de
agravo regimental interposto por Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S/A, contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de
origem teria decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais
(arts. 149, 154, I, 165, § 9º, II , e 195, §§ 4º e 13, da CF), matéria insuscetível de ser
examinada em sede de recurso especial.
Nas razões de agravo regimental, a agravante alega, em suma, que "o Tribunal
a quo pautou-se em diversos fundamentos, quais sejam: preceitos constitucionais e
dispositivos de leis federais" (fl.726) e "a matéria discutida está amplamente embasada nos
arts. 108, § 1°, e 142, parágrafo único, do CTN; 2° da Lei nº 8.955/94; 2° da Lei nº
10.168/00, com a redação dada pela Lei nº 10.332/01, e 10 do Decreto nº 4.195/02, o que foi
mencionado no acórdão recorrido, ensejando a interposição do recurso especial" (fl.727).
Sustenta que "a inversão do julgado regional, independe do exame de matéria
constitucional, visto que a referida análise repousa na interpretação dos preceitos legais
elencados nas razões do REsp, pelo que não há falar em usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal " (fl. 301).
No mais, repisa as razões do recurso especial, sustentando que "a ora
Agravante se insurgiu, tão somente, contra a cobrança da CIDE, instituída pela Lei na
10.168/00, e regulada pelo Decreto n.o 4.195/02, sobre os pagamentos efetuados ao exterior
em decorrência de contrato de franquia empresarial, definido pelo art. 2° da Lei na
8.995/94, uma vez este tipo contratual não está listado entre os tipos contratuais que ensejam
a incidência da referida contribuição." (fl.728), não sendo o caso de aplicação da Súmula
Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015
Página 2 de 10
Superior Tribunal de Justiça
7/STJ à espécie, sendo incabível, portanto, a incidência da CIDE sobre as remessas efetuadas
em virtude de contrato de franquia firmado pela agravante com sua matriz no exterior.
É o relatório.
Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015
Página 3 de 10
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.436 - RS (2014/0297051-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A
irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou
desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão
recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:
Trata-se de recurso especial interposto pela Outback Steakhouse
Restaurantes Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 353):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A FINANCIAR
O
PROGRAMA
DE
ESTÍMULO
CIENTÍFICO
E
TECNOLÓGICO NO PAÍS. LEIS NºS 10.168/2000 E
10.332/2001. NATUREZA DE CIDE.
CONSTITUCIONALIDADE.
A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada
a estimular o desenvolvimento científico e tecnológico
brasileiro encontra-se em consonância com os ditames da
Carta Constitucional, em seu art. 149.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.391/393).
No recurso especial, aponta a recorrente ofensa aos arts. 108, § 1º, e
142, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66; 2º da Lei nº 8.955/94; 2º da
Lei nº 10.168/00, com a redação dada pela Lei nº 10.332/01, e 10 do
Decreto nº 4.195/02. Sustenta, em síntese, que não é cabível a
incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE sobre as remessas efetuadas em virtude de contrato de franquia
empresarial firmado com a matriz no exterior, tendo em vista que “a
lista dos contratos que dão ensejo à cobrança da CIDE é estabelecida
de forma taxativa, não cabendo, pois, analogia para impor ao
contribuinte uma situação mais onerosa” (fl.445) e tratar-se o
contrato de franquia de "de um contrato complexo, autônomo, típico
e composto por vários elementos circunstanciais, que não permitem a
analogia com qualquer outro contrato” (fls.447).
Houve contrarrazões (fls. 497/502).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
recurso (fls.703/707).
É o relatório.
O presente recurso não comporta trânsito.
Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a
Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015
Página 4 de 10
Superior Tribunal de Justiça
controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais
(arts. 149, 154, I, 165, § 9º, II , e 195, §§ 4º e 13, da CF), matéria
insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho
(fls. 314/316):
A Lei 10.168/00 instituiu contribuição como instrumento
para custear o Programa de Estímulo à Interação Universidade
Empresa e para Apoio à Inovação, de modo a estimular o
desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de
pesquisa
científica
e tecnológica
cooperativa
entre
universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Considerou-a como contribuição de intervenção no domínio
econômico, embora, sob nossa Constituição, melhor se
enquadre como uma contribuição social geral, tendo em conta
que a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológica constam do Capítulo IV
-DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA- do Título VIII -DA ORDEM
SOCIAL-.
De qualquer modo, encontra amparo na combinação dos arts.
149 e 218 da Constituição, sendo que a finalidade buscada
justifica a instituição de novo tributo para custea-la.
Como contribuição, prescinde de lei complementar. A garantia
aplicável é a da legalidade estrita do art. 150, I, da CF, sendo
suficiente o instrumento da lei ordinária. A remissão feita pelo
art. 149 da CF ao art. 146 diz respeito apenas à necessidade de
observância das normas gerais de direito tributário também em
matéria de contribuições, não significando exigência de lei
complementar como instrumento para instituí-las.
Relativamente ao fundo instituído para receber os recursos,
vale o bem destacado nas informações, no sentido de que o art.
165, § 9º, II, da CF só exige lei complementar para o
estabelecimento das condições para a instituição e
funcionamento dos fundos, e não para a instituição ou
restabelecimento de um fundo específico. Acrescente-se, ainda,
que não restou demonstrado efetivo e concreto desvio de
finalidade, o que é, sim, ônus da Impetrante, porquanto
presumem-se destinados os recursos em conformidade com a
finalidade que justificou a instituição da contribuição.
A garantia de isonomia, cuja violação também é apontada na
inicial, precisa ser bem compreendida em face das
peculiaridades das contribuições. Note-se que o art. 149
determina a observância do art. 150, I e III, sem referir o inciso
II que assegura a isonomia.
Disso não se pode concluir pela inaplicabilidade da isonomia
em matéria de contribuições; trata-se de princípio de direito
tributário aplicável a todas as espécies tributárias. Mas indica
que a eleição, pelo legislador, de um determinado grupo de
contribuintes para custear a atividade cuja finalidade justifica a
Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015
Página 5 de 10
Superior Tribunal de Justiça
instituição do tributo é inerente à própria natureza jurídica das
contribuições.
Aliás, a relação do grupo de contribuintes com a finalidade é o
que se costuma chamar de referibilidade das contribuições.
Desde que haja coerência entre a finalidade e o grupo, desde
que se evidencie pertinência que fundamente a escolha do
legislador, não se poderá vislumbrar violação à isonomia.
A referibilidade independe da existência de um benefício
específico ou mesmo exclusivo para os contribuintes. As
contribuições não constituem tributo inspirado em justiça
comutativa, mas distributiva. A relação entre a finalidade e o
grupo não se dá em função do benefício que possa advir, mas
da necessidade de agir. No caso, faz sentido que sejam
colocados como contribuintes as pessoas jurídicas que
exploram marcas e patentes ou que se utilizam de tecnologia
estrangeiras. Isso porque na sua atividade é que se dá o envio
de recursos ao exterior como contraprestação a tais direitos ou
conhecimentos, evidenciando a utilidade de maior pesquisa e
desenvolvimento tecnológico nacionais.
Quanto à ocorrência do fato gerador, cabe ter em conta que há
definição legal de franquia, constando do art. 2º da Lei nº
8.955/94 que é 'o sistema pelo qual um franqueador cede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao
direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos
ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de
tecnologia de implantação e administração de negócio ou
sistema operacional
desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante
remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique
caracterizado vínculo empregatício.' Tenho que, quando
firmado o contrato de franquia com empresa estrangeira, se
enquadra justamente na previsão do art. 2º da Lei 10.168/00 de
que a contribuição é devida pela pessoa jurídica 'detentora de
licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos,
bem como aquela signatária de contratos que impliquem
transferência de tecnologia, firmados com residentes ou
domiciliados no exterior'. Note-se, ademais, que a Lei
10.332/2001 estabeleceu que é devida também 'pelas pessoas
jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto
serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes
a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior,
bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem,
entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer
título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.'
Nos termos do § 3º do art. 2º da Lei 10.168/00, com a redação
da Lei 10.332/01, incidirá 'sobre os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes
ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente
Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015
Página 6 de 10
Superior Tribunal de Justiça
das obrigações.' Por sua vez, as alegações de irregularidade
por sobreposição ao Imposto de Renda ou em razão de que o
valor do imposto de renda não chega a ser enviado ao exterior,
de modo que não poderia ser considerado como base de cálculo
da contribuição, não procedem. Note-se que não há dispositivo
constitucional que vede a incidência de imposto e de
contribuição sobre a mesma base de cálculo. Só há vedação à
incidência de imposto novo com fato gerador e base de cálculo
próprios de impostos nominados (art. 154, I, da CF) e à
incidência de contribuição de seguridade social nova com fato
gerador e base de cálculo próprios de contribuições de
seguridade social nominadas (art. 195, § 4º, da CF),
ressalvada, ainda, a hipótese do art. 195, § 13, da CF. Além
disso, o imposto de renda em questão, a que se refere o art. 77
da Lei 3.470/58 e o art. 6º do DL 1.418/75 é devido pela pessoa
jurídica domiciliada no estrangeiro e retido na fonte, de modo
que está inserto nos valores considerados a ela pagos ou
creditados.
(...)
Não vejo razões para alterar o entendimento exarado na
sentença, razão pela qual a adoto como razões de decidir.
A propósito, aliás, esta Corte já decidiu sobre o tema. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO. DESTINAÇÃO. FINANCIAR O
PROGRAMA DE ESTÍMULO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
NO PAIS. LEIS NºS 10.168/2000
E 10.332/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição interventiva criada pela Lei nº 10.168/2000,
alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade precípua é
estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro,
encontra-se em consonância com os ditames da Carta
Constitucional, em seu art. 149.
2. Enquadra-se como contribuinte da contribuição em apreço, a
pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto
serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes
a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior,
bem assim que paga e remete royalties, a qualquer título, a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, (Lei nº
10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º, acrescentado pela Lei nº
10.332/2001), o que se verifica na hipótese.
3. Ainda que a empresa não usufrua diretamente dos reflexos
da arrecadação da contribuição, a sua condição de
contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda
sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e
tecnológico nacional.
4. Apelação improvida.
(APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0003670-98.2009.404.7108/RS;
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK; unânime;
Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015
Página 7 de 10
Superior Tribunal de Justiça
Primeira Turma; publicado em 27/11/2011).
Nessa linha de entendimento, confiram-se:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – LEI
10.168/2000 – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Inviável recurso especial interposto contra acórdão que
decide controvérsia sob fundamentação constitucional.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 755.116/RJ ,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. ADICIONAL AO IMPOSTO DE RENDA. ART. 10,
DA LEI N. 8.541/92 E ART. 3º, DA LEI N. 9.249/95. MERA
PROGRESSÃO DE ALÍQUOTAS PERMITIDA NO ART. 153,
§2º, I, DA CF/88. TEMA CONSTITUCIONAL.
1. A controvérsia foi dirimida sob enfoque exclusivamente
constitucional, qual seja, que o art. 10 da Lei nº 8.541/92, e o
art. 3º, §1º, da Lei nº 9.249/95 se tratam de mero cumprimento
do disposto no art. 153, §2º, I, da CF/88, que permite ao
legislador estabelecer alíquotas progressivas de Imposto de
Renda na forma da lei. Também a argumentação desenvolvida
no recurso especial é substancialmente constitucional já que
invoca a impossibilidade mesma da existência do art. 10 da Lei
nº 8.541/92, e do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.249/95 diante da
necessidade de lei complementar para que a União fizesse uso
de sua competência residual. Ou seja, acredita o recorrente que
não é o art.
153, §2º, I, da CF/88 que dá amparo aos atos normativos em
questão.
2. Nessa toada, inviável o questionamento via recurso especial.
Precedentes: EDcl no REsp 818.279/AM, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2008; AgRg no REsp
1.061.194/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe
29.9.2008.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1.322.865/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Como se pode depreender da decisão agravada, a Corte de origem decidiu a
controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, concluindo, ao final, que a
Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015
Página 8 de 10
Superior Tribunal de Justiça
contribuição criada pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, encontra-se em
consonância com o disposto no art. 149 da CF, o que torna inviável o exame da matéria em
sede de recurso especial.
Ante o exposto, nega-se provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015
Página 9 de 10
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2014/0297051-5
AgRg no
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.496.436 / RS
Números Origem: 50047549620104040000 50121800520104047100 RS-50121800520104047100
TRF4-50047549620104040000
EM MESA
JULGADO: 28/04/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADO
: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A
: MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S)
: RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Especiais - Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A
: MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S)
RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015
Página 1 0 de 10

Documentos relacionados

AgRg no REsp 1564589

AgRg no REsp 1564589 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálcul...

Leia mais

Leia a decisão do STJ

Leia a decisão do STJ contido na Súmula 7/STJ. 8. A incidência da Lei n. 12.971/2014 faz-se incabível, sobretudo porque o agravante desconsidera que está sendo acusado por homicídio com dolo eventual, e não mais por inf...

Leia mais

clique aqui

clique aqui : CL- INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - MICROEMPRESA : RONALDO GALVÃO RICARDO GUADAGNIN BRUZZI E OUTRO(S)

Leia mais