AgRg no REsp 1496436
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AgRg no REsp 1496436
Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.436 - RS (2014/0297051-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SÉRGIO KUKINA : OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A : KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S) MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S) RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO PAÍS. LEIS Nº S 10.168/00 E 10.332/01. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM SEDE ESPECIAL. 1. Não se conhece do recurso especial no caso em que o Tribunal de origem afasta a pretensão autoral de afastamento da CIDE incidente sobre royalties, instituída pela Lei nº 10.168/00, decidindo a controvérsia dos autos à luz de fundamento eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 28 de abril de 2015(Data do Julgamento) MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.436 - RS (2014/0297051-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SÉRGIO KUKINA : OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A : KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S) MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S) RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S/A, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 149, 154, I, 165, § 9º, II , e 195, §§ 4º e 13, da CF), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Nas razões de agravo regimental, a agravante alega, em suma, que "o Tribunal a quo pautou-se em diversos fundamentos, quais sejam: preceitos constitucionais e dispositivos de leis federais" (fl.726) e "a matéria discutida está amplamente embasada nos arts. 108, § 1°, e 142, parágrafo único, do CTN; 2° da Lei nº 8.955/94; 2° da Lei nº 10.168/00, com a redação dada pela Lei nº 10.332/01, e 10 do Decreto nº 4.195/02, o que foi mencionado no acórdão recorrido, ensejando a interposição do recurso especial" (fl.727). Sustenta que "a inversão do julgado regional, independe do exame de matéria constitucional, visto que a referida análise repousa na interpretação dos preceitos legais elencados nas razões do REsp, pelo que não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal " (fl. 301). No mais, repisa as razões do recurso especial, sustentando que "a ora Agravante se insurgiu, tão somente, contra a cobrança da CIDE, instituída pela Lei na 10.168/00, e regulada pelo Decreto n.o 4.195/02, sobre os pagamentos efetuados ao exterior em decorrência de contrato de franquia empresarial, definido pelo art. 2° da Lei na 8.995/94, uma vez este tipo contratual não está listado entre os tipos contratuais que ensejam a incidência da referida contribuição." (fl.728), não sendo o caso de aplicação da Súmula Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça 7/STJ à espécie, sendo incabível, portanto, a incidência da CIDE sobre as remessas efetuadas em virtude de contrato de franquia firmado pela agravante com sua matriz no exterior. É o relatório. Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.436 - RS (2014/0297051-5) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados: Trata-se de recurso especial interposto pela Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 353): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO PAÍS. LEIS NºS 10.168/2000 E 10.332/2001. NATUREZA DE CIDE. CONSTITUCIONALIDADE. A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro encontra-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional, em seu art. 149. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.391/393). No recurso especial, aponta a recorrente ofensa aos arts. 108, § 1º, e 142, parágrafo único, da Lei nº 5.172/66; 2º da Lei nº 8.955/94; 2º da Lei nº 10.168/00, com a redação dada pela Lei nº 10.332/01, e 10 do Decreto nº 4.195/02. Sustenta, em síntese, que não é cabível a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CIDE sobre as remessas efetuadas em virtude de contrato de franquia empresarial firmado com a matriz no exterior, tendo em vista que “a lista dos contratos que dão ensejo à cobrança da CIDE é estabelecida de forma taxativa, não cabendo, pois, analogia para impor ao contribuinte uma situação mais onerosa” (fl.445) e tratar-se o contrato de franquia de "de um contrato complexo, autônomo, típico e composto por vários elementos circunstanciais, que não permitem a analogia com qualquer outro contrato” (fls.447). Houve contrarrazões (fls. 497/502). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls.703/707). É o relatório. O presente recurso não comporta trânsito. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 149, 154, I, 165, § 9º, II , e 195, §§ 4º e 13, da CF), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 314/316): A Lei 10.168/00 instituiu contribuição como instrumento para custear o Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa e para Apoio à Inovação, de modo a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Considerou-a como contribuição de intervenção no domínio econômico, embora, sob nossa Constituição, melhor se enquadre como uma contribuição social geral, tendo em conta que a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica constam do Capítulo IV -DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA- do Título VIII -DA ORDEM SOCIAL-. De qualquer modo, encontra amparo na combinação dos arts. 149 e 218 da Constituição, sendo que a finalidade buscada justifica a instituição de novo tributo para custea-la. Como contribuição, prescinde de lei complementar. A garantia aplicável é a da legalidade estrita do art. 150, I, da CF, sendo suficiente o instrumento da lei ordinária. A remissão feita pelo art. 149 da CF ao art. 146 diz respeito apenas à necessidade de observância das normas gerais de direito tributário também em matéria de contribuições, não significando exigência de lei complementar como instrumento para instituí-las. Relativamente ao fundo instituído para receber os recursos, vale o bem destacado nas informações, no sentido de que o art. 165, § 9º, II, da CF só exige lei complementar para o estabelecimento das condições para a instituição e funcionamento dos fundos, e não para a instituição ou restabelecimento de um fundo específico. Acrescente-se, ainda, que não restou demonstrado efetivo e concreto desvio de finalidade, o que é, sim, ônus da Impetrante, porquanto presumem-se destinados os recursos em conformidade com a finalidade que justificou a instituição da contribuição. A garantia de isonomia, cuja violação também é apontada na inicial, precisa ser bem compreendida em face das peculiaridades das contribuições. Note-se que o art. 149 determina a observância do art. 150, I e III, sem referir o inciso II que assegura a isonomia. Disso não se pode concluir pela inaplicabilidade da isonomia em matéria de contribuições; trata-se de princípio de direito tributário aplicável a todas as espécies tributárias. Mas indica que a eleição, pelo legislador, de um determinado grupo de contribuintes para custear a atividade cuja finalidade justifica a Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça instituição do tributo é inerente à própria natureza jurídica das contribuições. Aliás, a relação do grupo de contribuintes com a finalidade é o que se costuma chamar de referibilidade das contribuições. Desde que haja coerência entre a finalidade e o grupo, desde que se evidencie pertinência que fundamente a escolha do legislador, não se poderá vislumbrar violação à isonomia. A referibilidade independe da existência de um benefício específico ou mesmo exclusivo para os contribuintes. As contribuições não constituem tributo inspirado em justiça comutativa, mas distributiva. A relação entre a finalidade e o grupo não se dá em função do benefício que possa advir, mas da necessidade de agir. No caso, faz sentido que sejam colocados como contribuintes as pessoas jurídicas que exploram marcas e patentes ou que se utilizam de tecnologia estrangeiras. Isso porque na sua atividade é que se dá o envio de recursos ao exterior como contraprestação a tais direitos ou conhecimentos, evidenciando a utilidade de maior pesquisa e desenvolvimento tecnológico nacionais. Quanto à ocorrência do fato gerador, cabe ter em conta que há definição legal de franquia, constando do art. 2º da Lei nº 8.955/94 que é 'o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.' Tenho que, quando firmado o contrato de franquia com empresa estrangeira, se enquadra justamente na previsão do art. 2º da Lei 10.168/00 de que a contribuição é devida pela pessoa jurídica 'detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior'. Note-se, ademais, que a Lei 10.332/2001 estabeleceu que é devida também 'pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.' Nos termos do § 3º do art. 2º da Lei 10.168/00, com a redação da Lei 10.332/01, incidirá 'sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça das obrigações.' Por sua vez, as alegações de irregularidade por sobreposição ao Imposto de Renda ou em razão de que o valor do imposto de renda não chega a ser enviado ao exterior, de modo que não poderia ser considerado como base de cálculo da contribuição, não procedem. Note-se que não há dispositivo constitucional que vede a incidência de imposto e de contribuição sobre a mesma base de cálculo. Só há vedação à incidência de imposto novo com fato gerador e base de cálculo próprios de impostos nominados (art. 154, I, da CF) e à incidência de contribuição de seguridade social nova com fato gerador e base de cálculo próprios de contribuições de seguridade social nominadas (art. 195, § 4º, da CF), ressalvada, ainda, a hipótese do art. 195, § 13, da CF. Além disso, o imposto de renda em questão, a que se refere o art. 77 da Lei 3.470/58 e o art. 6º do DL 1.418/75 é devido pela pessoa jurídica domiciliada no estrangeiro e retido na fonte, de modo que está inserto nos valores considerados a ela pagos ou creditados. (...) Não vejo razões para alterar o entendimento exarado na sentença, razão pela qual a adoto como razões de decidir. A propósito, aliás, esta Corte já decidiu sobre o tema. Veja-se: TRIBUTÁRIO. CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. DESTINAÇÃO. FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO NO PAIS. LEIS NºS 10.168/2000 E 10.332/2001. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A contribuição interventiva criada pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontra-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional, em seu art. 149. 2. Enquadra-se como contribuinte da contribuição em apreço, a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, (Lei nº 10.168/2000, art. 2º, caput e § 2º, acrescentado pela Lei nº 10.332/2001), o que se verifica na hipótese. 3. Ainda que a empresa não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da contribuição, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional. 4. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003670-98.2009.404.7108/RS; RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK; unânime; Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça Primeira Turma; publicado em 27/11/2011). Nessa linha de entendimento, confiram-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – LEI 10.168/2000 – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Inviável recurso especial interposto contra acórdão que decide controvérsia sob fundamentação constitucional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 755.116/RJ , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO IMPOSTO DE RENDA. ART. 10, DA LEI N. 8.541/92 E ART. 3º, DA LEI N. 9.249/95. MERA PROGRESSÃO DE ALÍQUOTAS PERMITIDA NO ART. 153, §2º, I, DA CF/88. TEMA CONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia foi dirimida sob enfoque exclusivamente constitucional, qual seja, que o art. 10 da Lei nº 8.541/92, e o art. 3º, §1º, da Lei nº 9.249/95 se tratam de mero cumprimento do disposto no art. 153, §2º, I, da CF/88, que permite ao legislador estabelecer alíquotas progressivas de Imposto de Renda na forma da lei. Também a argumentação desenvolvida no recurso especial é substancialmente constitucional já que invoca a impossibilidade mesma da existência do art. 10 da Lei nº 8.541/92, e do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.249/95 diante da necessidade de lei complementar para que a União fizesse uso de sua competência residual. Ou seja, acredita o recorrente que não é o art. 153, §2º, I, da CF/88 que dá amparo aos atos normativos em questão. 2. Nessa toada, inviável o questionamento via recurso especial. Precedentes: EDcl no REsp 818.279/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2008; AgRg no REsp 1.061.194/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 29.9.2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.322.865/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Como se pode depreender da decisão agravada, a Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, concluindo, ao final, que a Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça contribuição criada pela Lei nº 10.168/2000, alterada pela Lei nº 10.332/2001, encontra-se em consonância com o disposto no art. 149 da CF, o que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente agravo regimental. É o voto. Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2014/0297051-5 AgRg no PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.496.436 / RS Números Origem: 50047549620104040000 50121800520104047100 RS-50121800520104047100 TRF4-50047549620104040000 EM MESA JULGADO: 28/04/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ANA BORGES COELHO SANTOS Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADOS ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADO : OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A : MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S) KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S) : RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Especiais - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A : MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S) KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S) RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1402729 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/05/2015 Página 1 0 de 10
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