ARE 876044 AgR
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Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6 28/04/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.044 MARANHÃO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. ROBERTO BARROSO : GE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS LTDA : MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PRETENSAMENTE CONTRÁRIAS AO SIGILO COMERCIAL. ANÁLISE DAS EXIGÊNCIAS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Analisando detidamente a prova dos autos, o acórdão recorrido apontou que as exigências supostamente contrárias ao sigilo comercial foram revogadas posteriormente por meio de convênio firmado no âmbito do Confaz. Não obstante, apontou-se que as informações seriam recebidas em arquivo digital criptografado, protegidas pelo sigilo fiscal. O acolhimento da pretensão encontra óbice na Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8514016. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6 ARE 876044 AGR / MA taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Brasília, 28 de abril de 2015. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8514016. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6 28/04/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.044 MARANHÃO RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. ROBERTO BARROSO : GE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS LTDA : MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator): 1. Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional correlata, providência vedada nesta fase processual. 2. A parte agravante sustenta que não há dúvidas de que as Cláusulas Quinta e Sétima do Ajuste SINIEF nº 19/12 e as Cláusulas Quinta e Sétima do Convênio ICMS nº 38/2013 ofendem direitos e garantias fundamentais, entre eles o direito de privacidade previsto nos arts. 5º, X e LX; e 145, § 1º, da CF/88, e à livre iniciativa e livre concorrência, previstos no art. 170, caput e IV, da CF/88, os quais não dependem de análise prévia da legislação infraconstitucional. 3. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8514017. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6 28/04/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.044 MARANHÃO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator): 1. A pretensão não merece acolhida. Tal como constatou a decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A contribuinte alega que a indicação do número da Ficha de Conteúdo de Importação importa a divulgação de informações comerciais sujeitas a sigilo por motivos concorrenciais. Aduz que as autoridades fiscais já têm acesso a tais informações por intermédio de seus cadastros. Verifico, entretanto, que o acórdão recorrido fez apontamentos contrários ao alegado: “A Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) preenchida pelo importador é destinada somente à autoridade fiscal, que a recebe por meio de arquivo digital criptografado, estando protegida pelo sigilo fiscal […] Doravante, na nota fiscal enviada ao adquirente da mercadoria, deve ser indicado apenas o número da Ficha de Conteúdo de Importação (fl. 173). O conteúdo das informações, propriamente, é destinado somente à autoridade fiscal, que o recebe por meio de arquivo digital criptografado (fl. 159) e, nessa medida, fica protegido pelo sigilo fiscal, pois, de acordo com o art. 198 do CTN, "é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8514018. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6 ARE 876044 AGR / MA servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades". 3. Para dissentir das conclusões adotadas e acolher as alegações levantadas pela agravante seria necessário o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional correlata, providência vedada nesta fase processual. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8514018. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 28/04/2015 Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.044 PROCED. : MARANHÃO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) : GE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS LTDA ADV.(A/S) : MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 28.4.2015. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Roberto Barroso. Compareceu o Senhor Ministro Dias Toffoli para julgar processos a ele vinculados. Subprocuradora-Geral Marques. da República, Dra. Cláudia Sampaio Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 8410187
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