ARE 876044 AgR

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ARE 876044 AgR
Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6
28/04/2015
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.044
MARANHÃO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: GE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS LTDA
: MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
: ESTADO DO MARANHÃO
: PROCURADOR-GERAL
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. FIXAÇÃO DE
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PRETENSAMENTE CONTRÁRIAS AO
SIGILO COMERCIAL. ANÁLISE DAS EXIGÊNCIAS. SÚMULA 279/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão
geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes).
2. Analisando detidamente a prova dos autos, o acórdão recorrido
apontou que as exigências supostamente contrárias ao sigilo comercial
foram revogadas posteriormente por meio de convênio firmado no
âmbito do Confaz. Não obstante, apontou-se que as informações seriam
recebidas em arquivo digital criptografado, protegidas pelo sigilo fiscal.
O acolhimento da pretensão encontra óbice na Súmula 279/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da
Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas
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Ementa e Acórdão
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taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste
julgamento, justificadamente, o Ministro Luiz Fux.
Brasília, 28 de abril de 2015.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6
28/04/2015
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.044
MARANHÃO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: GE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS LTDA
: MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA E
OUTRO(A/S)
: ESTADO DO MARANHÃO
: PROCURADOR-GERAL
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):
1.
Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de que dissentir das conclusões
adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo
probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional
correlata, providência vedada nesta fase processual.
2.
A parte agravante sustenta que não há dúvidas de que as
Cláusulas Quinta e Sétima do Ajuste SINIEF nº 19/12 e as Cláusulas
Quinta e Sétima do Convênio ICMS nº 38/2013 ofendem direitos e
garantias fundamentais, entre eles o direito de privacidade previsto nos
arts. 5º, X e LX; e 145, § 1º, da CF/88, e à livre iniciativa e livre
concorrência, previstos no art. 170, caput e IV, da CF/88, os quais não
dependem de análise prévia da legislação infraconstitucional.
3.
É o relatório.
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
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28/04/2015
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.044
MARANHÃO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):
1.
A pretensão não merece acolhida. Tal como constatou a
decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de
repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise
da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes).
2.
A contribuinte alega que a indicação do número da Ficha
de Conteúdo de Importação importa a divulgação de informações
comerciais sujeitas a sigilo por motivos concorrenciais. Aduz que as
autoridades fiscais já têm acesso a tais informações por intermédio de
seus cadastros. Verifico, entretanto, que o acórdão recorrido fez
apontamentos contrários ao alegado:
“A Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) preenchida
pelo importador é destinada somente à autoridade fiscal, que a
recebe por meio de arquivo digital criptografado, estando
protegida pelo sigilo fiscal […] Doravante, na nota fiscal
enviada ao adquirente da mercadoria, deve ser indicado apenas
o número da Ficha de Conteúdo de Importação (fl. 173). O
conteúdo das informações, propriamente, é destinado somente
à autoridade fiscal, que o recebe por meio de arquivo digital
criptografado (fl. 159) e, nessa medida, fica protegido pelo sigilo
fiscal, pois, de acordo com o art. 198 do CTN, "é vedada a
divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
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servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades".
3.
Para dissentir das conclusões adotadas e acolher as
alegações levantadas pela agravante seria necessário o reexame do acervo
probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional
correlata, providência vedada nesta fase processual.
4.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
2
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Extrato de Ata - 28/04/2015
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.044
PROCED. : MARANHÃO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : GE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S) : MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos
do
voto
do
Relator.
Unânime.
Não
participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux.
Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 28.4.2015.
Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão
os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Compareceu o Senhor Ministro Dias Toffoli para julgar processos a
ele vinculados.
Subprocuradora-Geral
Marques.
da
República,
Dra.
Cláudia
Sampaio
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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