ARE 639632 AgR
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Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7 22/10/2013 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.632 MATO GROSSO DO SUL RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. ROBERTO BARROSO : NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO : EVANADRO PAES BARBOSA : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE : ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI LOCAL INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade. 2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2013. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4848559. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7 ARE 639632 AGR / MS MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4848559. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7 22/10/2013 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.632 MATO GROSSO DO SUL RELATOR AGTE.(S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. ROBERTO BARROSO : NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO : EVANADRO PAES BARBOSA : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE : ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que negou seguimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão, prolatado por Tribunal de Justiça estadual, que concluiu pela validade de legislação municipal que instituiu alíquotas progressivas para fins de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU após o advento da Emenda Constitucional 29/2000. Alega-se, em síntese, violação do disposto nos arts. 150, I, e 182, § 4º, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. Esta Corte, ao apreciar o RE 586.693 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 22.06.2011), leading case de repercussão geral, fixou orientação no sentido da constitucionalidade da Emenda Constitucional 29/2000, sendo, portanto, válida a instituição de alíquotas progressivas para o IPTU, com base na capacidade contributiva, por legislação posterior ao advento da referida emenda. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4848560. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7 ARE 639632 AGR / MS Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se.” A parte agravante sustenta que é “certo que a Constituição, a partir da Emenda Constitucional nº 29/00, AUTORIZOU o Município a criar o IPTU progressivo. Mas, o Texto Supremo não dispensa o cumprimento do Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257 de 2001)”. É o relatório. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4848560. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7 22/10/2013 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.632 MATO GROSSO DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR): O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte recorrente não trouxe argumentos aptos a desautorizar a razão de decidir constante do juízo monocrático. O agravante sustenta que a utilização de alíquotas progressivas, autorizada após a EC nº 29/2000, estaria condicionada ao atendimento dos requisitos previstos pelo Estatuto da Cidade. Verifico que o agravante pretende tornar aplicáveis à progressividade fiscal os pressupostos e condições que são próprios da progressividade extrafiscal, o que não se afigura possível. A progressividade extrafiscal do IPTU é admitida pela Constituição Federal desde a sua edição. Trata-se da progressividade-sanção, que busca compelir o proprietário de imóveis a conferir ao bem uma destinação consentânea com sua função social. Esta é a modalidade de progressividade tratada pelo Estatuto da Cidade. Noutro giro, a progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Sob esse prisma, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se por intermédio da majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo do tributo. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 586.693, Rel. Min. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4848561. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7 ARE 639632 AGR / MS Marco Aurélio, que teve a repercussão geral da questão constitucional reconhecida por esta Corte, assentou, por unanimidade, a constitucionalidade do regime de alíquotas progressivas de IPTU com base no valor venal do imóvel. Na assentada, decidiu-se que a lei municipal em discussão na ocasião atendia aos ditames constitucionais no que veio a introduzir a progressividade não apenas quanto à destinação, mas também no tocante ao valor venal do imóvel. Após a definição da matéria pelo Plenário, ambos os órgãos fracionários desta Corte vêm reiteradamente aplicando o posicionamento firmado. Neste sentido, confira-se, a ementa do RE 587.485, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “Agravo regimental no recurso extraordinário. IPTU. Alíquotas progressivas com base no valor venal do imóvel após a edição da EC nº 29/2000. Constitucionalidade. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada. 2. A autorização constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 29/2000, que permite a progressividade de alíquotas de IPTU com base no valor venal do imóvel, não ofende cláusula pétrea. 3. É constitucional o regime de alíquotas progressivas de IPTU com base no valor venal do imóvel, instituído por lei municipal editada em data posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000. 4. Agravo regimental não provido.” (sem grifos no original) Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4848561. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 22/10/2013 Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.632 PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.(S) : NESTOR MUZZI FERREIRA FILHO ADV.(A/S) : EVANADRO PAES BARBOSA AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE ADV.(A/S) : ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 22.10.2013. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Rosa Weber e Roberto Barroso. Subprocurador-Geral Almeida. da República, Dr. Edson Oliveira de Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 4816923
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