AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Conceito: é o recurso adequado para a impugnação das decisões que denegarem seguimento a outro recurso. Por que se diz instrumento: a razão pela qual o recurso se chama agravo de instrumento é pelo simples fato de que os autos do processo não sobem com o recurso para julgamento, razão pela qual a parte recorrente deve, extraindo cópia dos autos, formar um instrumento autônomo para julgamento. Previsão: artigo 897, b, da Consolidação das Leis do Trabalho. A previsão do agravo de instrumento no processo civil do processo trabalhista é bastante distinta, sendo que neste o agravo somente cabe para tentar dar seguimento ao recurso não recebido, sendo que naquele o agravo é previsto de qualquer decisão interlocutória que cause prejuízo a parte. Não cabe no processo trabalhista o agravo retido, sendo que este se tornou a regra no processo civil, sendo o de instrumento, atualmente, a exceção. O prazo para a interposição do agravo de instrumento no processo do trabalho também destoa daquele previsto na legislação civil, sendo de 10 dias nesta e de 8 dias naquela. Quanto ao procedimento, o artigo 524 do Código de Processo Civil dispõe que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal, discordamos do posicionamento de Sérgio Pinto Martins1 para quem o 1 MARTINS, 2009, p. 451-452, afirma: “Dispõe o art. 524 do CPC que o ‘agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente”, por meio de petição. Da forma como está redigido o referido artigo poder-se-ia entender que o agravo apenas será endereçado ao tribunal, mas apresentado no primeiro grau, daí porque incorreta a expressão ‘dirigido diretamente ao tribunal’, que pode ensejar dúvidas. O §2º do art. 525 do CPC mostra que a agravo deve ser interposto no juízo ad quem, ficando com o posicionamento de Renato Saraiva2 que propõe: O agravo de instrumento é interposto perante o juízo que não conheceu o recurso, admitindo o chamado juízo de retratação ou reconsideração. Portanto, interposto o agravo de instrumento, o juiz poderá reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do recurso e ordenando sua remessa a instância superior para julgamento do apelo. Por isso o juízo de retratação se mostra diferente do processo civil. Não necessita o agravante juntar a petição em três dias pois, já interpondo diretamente ao juiz que denegou a subida do recurso, o magistrado a quo já tem a possibilidade da retratação, se assim o convencer o agravante. As contra-razões já são realizadas no próprio juízo a quo, quando a parte agravada, dentro dos oito dias legais, poderá, também, juntar as peças que entender necessárias para perfectibilizar as contra-razões. O parágrafo 2º é bem claro no que pertine ao efeito suspensivo no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão quando se tratar de agravo de petição denegado. Assim como no agravo de instrumento do processo civil, a parte no processo do trabalho deverá juntar ao recurso peças obrigatórias e peças facultativas. Entre as peças obrigatórias estão aquelas relacionadas no art. 897, §5º, I, e são: - Decisão agravada; petição do recurso será protocolada no tribunal. O art. 526 do CPC declara que o agravante deve, no prazo de três dias, juntar aos autos a cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, evidenciando que o agravo realmente é apresentado no próprio tribunal e não no juízo a quo”. 2 SARAIVA, 2009, p. 552. - Certidão da respectiva intimação; - Procurações outorgadas aos advogados do agravante e da agravada; - Petição inicial; - Contestação; - Decisão originária; - Comprovação do depósito recursal; - Comprovação do recolhimento das custas. Entre as peças facultativas estão aquelas que o agravante acreditar serem úteis ao julgamento do agravo. Contudo, há de se ter um cuidado extra neste tópico, uma vez que, uma peça mencionada como facultativa no recurso de agravo e não juntado ao mesmo, pode ser o decreto de sua inadmissibilidade. Para alguns autores como Sérgio Pinto Martins, a peça de interposição do agravo de instrumento não pode ser feita através de simples petição, uma vez que há previsão expressa de como a mesma pode ser feita através da leitura do artigo 524 do Código de Processo Civil, devendo constar na referida petição: - A exposição do fato e do direito; - As razões de reforma; - Nome e endereço completo dos advogados. Não cabe no julgamento do agravo de instrumento sustentação oral nos tribunais. Caso o agravo de instrumento se encontrar bem instruído, caberá a Turma do tribunal a deliberação sobre, desde já, se julgar o mérito do recurso que foi trancado. Ressalta-se que, neste caso, deve ter a parte a possibilidade de sustentação oral. Também de suma importância a redação da súmula 2853 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual refere que descabe a interposição de agravo de instrumento pelo fato de o recurso de revista ter sido admitido somente por uma das matérias recorridas. Tal súmula reforça o entendimento de que o juízo de admissibilidade não vincula os órgãos julgadores. AGRAVO REGIMENTAL: É o recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais para especificadas decisões proferidas nestas cortes. Acaba sendo quase a mesma finalidade do agravo de instrumento, ou seja, é interposto para destrancar certos tipos de recursos, mas tem o regimental a especificidade de complementação do julgado. A grande diferença é que o instrumento está previsto na CLT e o regimental está previsto no regimento interno. Órgão julgador: o mesmo da decisão prolatada. Prazo: pode ser de cinco dias ou de oito dias, tudo dependendo do regimento interno de cada Tribunal Regional do Trabalho. Não tem contrarrazões: é a parte em briga com a decisão judicial. Não tem sustentação oral. MAS TUDO FAZ PARTE DO RI. CLT: art. 709, §1º. 3 Súmula 285 do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – EFEITO. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo própria a interposição de agravo de instrumento”. Art. 235 do TST: 1. despacho do presidente que denegar seguimento a embargos infringentes. 2. despacho do presidente que conceder liminar em mandado de segurança e ou ação cautelar. 3. despacho de relator que indeferir inicial de ação de competência originária do tribunal. Quanto aos regimentos internos dos TRTs Manoel Antônio Teixeira Filho4 assim discorre: De modo geral, no plano dos Tribunais Regionais o agravo regimental é cabível (no prazo de cinco ou de oito dias, conforme dispuser o Regimento Interno): a) das decisões proferidas pelo Presidente da Corte, na qualidade de corregedor, em reclamações correicionais; b) da decisão do relator que indeferir petição de ação rescisória; c) da decisão do relator que indeferir, liminarmente, pedido de mandado de segurança; d) da decisão do relator que conceder ou denegar medida liminar. Importante: QUANDO NÃO ENCONTRAR RECURSO CABÍVEL, VAI AO REGIMENTO INTERNO. OJ 132: Agravo regimental. Peças essenciais nos autos principais. Inexistindo lei que exija a tramitação do AG em autos apartados, tampouco previsão do Regimento Interno do Regional, não pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos autos principais, quando o AG deveria fazer parte dele”. Caberá juízo de retratação se assim restar convencido o magistrado que proferiu a decisão. Agravo perde o objeto. 4 TEIXEIRA FILHO, 1735, 2009. Não há previsão de pagamento de preparo. AGRAVO DE PETIÇÃO É o recurso interposto em face das decisões definitivas ou terminativas no processo de execução trabalhista. Embargos à execução Embargos de terceiro Extinção da execução Muita discussão acerca das decisões interlocutórias, se caberia ou não. Entende parte da doutrina que quando a decisão termina o objeto da pretensão, caberá o agravo de petição. No Código de Processo Civil? Não. Cabimento art. 897, a da CLT. Prazo: artigo 6º da lei 5.584/70. Contrarrazões: 8 dias. Não cabe agravo de petição no processo de conhecimento. Quando inicia a execução: com o despacho para pagamento sob as penas da lei. Liquidação é execução: cabe ou não cabe? Parte da corrente diz que sim. Cabe por simples petição? O agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, impedindo, com isso, o prosseguimento da execução quanto às parcelas incontroversas e retardando a satisfação do credor. Pressuposto específico de admissibilidade. Efeito: devolutivo. Amauri: parte controversa tem efeito suspensivo. Preparo: se já penhorado bens ou já garantido o juízo não necessita do preparo. Petição de encaminhamento para o juízo de execução. Este pode remeter os autos ao Tribunal ou remeter um instrumento, quando os autos ficarão para dar continuidade a execução. Juízo de retratação: divergência, mas parte admite que sim. OJ 189 da SDI 1. Art. 789 – A: custas ao final de R$ 44,26. Pergunta: pode existir o cabimento de agravo de instrumento de um resultado de um agravo de petição? Não cabe se não houver embargos do devedor ou impugnação a sentença de liquidação. Não cabe agravo de petição nas questões relativas a adjudicação ou arrematação. Cabem embargos com posterior agravo de petição para não suprimir uma instância. Após a remessa ao TRT o procurador do trabalho tem 8 dias para dar seu parecer. Tramitação preferencial. Não cabe recurso de revista do julgamento do agravo de petição, salvo matéria constitucional. Súmula 266 do TST.
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