AGRAVO DE INSTRUMENTO

Transcrição

AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
Conceito: é o recurso adequado para a impugnação das decisões
que denegarem seguimento a outro recurso.
Por que se diz instrumento: a razão pela qual o recurso se chama
agravo de instrumento é pelo simples fato de que os autos do processo
não sobem com o recurso para julgamento, razão pela qual a parte
recorrente deve, extraindo cópia dos autos, formar um instrumento
autônomo para julgamento.
Previsão: artigo 897, b, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A previsão do agravo de instrumento no processo civil do processo
trabalhista é bastante distinta, sendo que neste o agravo somente cabe
para tentar dar seguimento ao recurso não recebido, sendo que naquele o
agravo é previsto de qualquer decisão interlocutória que cause prejuízo a
parte.
Não cabe no processo trabalhista o agravo retido, sendo que este
se tornou a regra no processo civil, sendo o de instrumento, atualmente, a
exceção.
O prazo para a interposição do agravo de instrumento no processo
do trabalho também destoa daquele previsto na legislação civil, sendo de
10 dias nesta e de 8 dias naquela.
Quanto ao procedimento, o artigo 524 do Código de Processo Civil
dispõe que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal,
discordamos do posicionamento de Sérgio Pinto Martins1 para quem o
1
MARTINS, 2009, p. 451-452, afirma: “Dispõe o art. 524 do CPC que o ‘agravo de instrumento
será dirigido diretamente ao tribunal competente”, por meio de petição. Da forma como está
redigido o referido artigo poder-se-ia entender que o agravo apenas será endereçado ao
tribunal, mas apresentado no primeiro grau, daí porque incorreta a expressão ‘dirigido
diretamente ao tribunal’, que pode ensejar dúvidas. O §2º do art. 525 do CPC mostra que a
agravo deve ser interposto no juízo ad quem, ficando com o
posicionamento de Renato Saraiva2 que propõe:
O agravo de instrumento é interposto perante o juízo que não
conheceu o recurso, admitindo o chamado juízo de retratação ou
reconsideração.
Portanto, interposto o agravo de instrumento, o juiz poderá
reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do recurso e
ordenando sua remessa a instância superior para julgamento do
apelo.
Por isso o juízo de retratação se mostra diferente do processo civil.
Não necessita o agravante juntar a petição em três dias pois, já
interpondo diretamente ao juiz que denegou a subida do recurso, o
magistrado a quo já tem a possibilidade da retratação, se assim o
convencer o agravante.
As contra-razões já são realizadas no próprio juízo a quo, quando a
parte agravada, dentro dos oito dias legais, poderá, também, juntar as
peças que entender necessárias para perfectibilizar as contra-razões.
O parágrafo 2º é bem claro no que pertine ao efeito suspensivo no
agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão quando se tratar
de agravo de petição denegado.
Assim como no agravo de instrumento do processo civil, a parte no
processo do trabalho deverá juntar ao recurso peças obrigatórias e peças
facultativas.
Entre as peças obrigatórias estão aquelas relacionadas no art. 897,
§5º, I, e são:
- Decisão agravada;
petição do recurso será protocolada no tribunal. O art. 526 do CPC declara que o agravante
deve, no prazo de três dias, juntar aos autos a cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, evidenciando que o agravo realmente é apresentado no
próprio tribunal e não no juízo a quo”.
2
SARAIVA, 2009, p. 552.
- Certidão da respectiva intimação;
- Procurações outorgadas aos advogados do agravante e da
agravada;
- Petição inicial;
- Contestação;
- Decisão originária;
- Comprovação do depósito recursal;
- Comprovação do recolhimento das custas.
Entre as peças facultativas estão aquelas que o agravante acreditar
serem úteis ao julgamento do agravo. Contudo, há de se ter um cuidado
extra neste tópico, uma vez que, uma peça mencionada como facultativa
no recurso de agravo e não juntado ao mesmo, pode ser o decreto de sua
inadmissibilidade.
Para alguns autores como Sérgio Pinto Martins, a peça de
interposição do agravo de instrumento não pode ser feita através de
simples petição, uma vez que há previsão expressa de como a mesma
pode ser feita através da leitura do artigo 524 do Código de Processo
Civil, devendo constar na referida petição:
- A exposição do fato e do direito;
- As razões de reforma;
- Nome e endereço completo dos advogados.
Não cabe no julgamento do agravo de instrumento sustentação oral
nos tribunais.
Caso o agravo de instrumento se encontrar bem instruído, caberá a
Turma do tribunal a deliberação sobre, desde já, se julgar o mérito do
recurso que foi trancado. Ressalta-se que, neste caso, deve ter a parte a
possibilidade de sustentação oral.
Também de suma importância a redação da súmula 2853 do
Tribunal Superior do Trabalho, a qual refere que descabe a interposição
de agravo de instrumento pelo fato de o recurso de revista ter sido
admitido somente por uma das matérias recorridas. Tal súmula reforça o
entendimento de que o juízo de admissibilidade não vincula os órgãos
julgadores.
AGRAVO REGIMENTAL:
É o recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais para
especificadas decisões proferidas nestas cortes.
Acaba sendo quase a mesma finalidade do agravo de instrumento,
ou seja, é interposto para destrancar certos tipos de recursos, mas tem o
regimental a especificidade de complementação do julgado. A grande
diferença é que o instrumento está previsto na CLT e o regimental está
previsto no regimento interno.
Órgão julgador: o mesmo da decisão prolatada.
Prazo: pode ser de cinco dias ou de oito dias, tudo dependendo do
regimento interno de cada Tribunal Regional do Trabalho.
Não tem contrarrazões: é a parte em briga com a decisão judicial.
Não tem sustentação oral.
MAS TUDO FAZ PARTE DO RI.
CLT: art. 709, §1º.
3
Súmula 285 do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA –
ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO – EFEITO. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista
entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação
integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo própria a interposição de agravo
de instrumento”.
Art. 235 do TST:
1.
despacho do presidente que denegar seguimento a
embargos infringentes.
2.
despacho do presidente que conceder liminar em
mandado de segurança e ou ação cautelar.
3.
despacho de relator que indeferir inicial de ação de
competência originária do tribunal.
Quanto aos regimentos internos dos TRTs Manoel Antônio Teixeira Filho4
assim discorre:
De modo geral, no plano dos Tribunais Regionais o agravo
regimental é cabível (no prazo de cinco ou de oito dias, conforme
dispuser o Regimento Interno): a) das decisões proferidas pelo
Presidente da Corte, na qualidade de corregedor, em reclamações
correicionais; b) da decisão do relator que indeferir petição de ação
rescisória; c) da decisão do relator que indeferir, liminarmente,
pedido de mandado de segurança; d) da decisão do relator que
conceder ou denegar medida liminar.
Importante: QUANDO NÃO ENCONTRAR RECURSO CABÍVEL,
VAI AO REGIMENTO INTERNO.
OJ 132: Agravo regimental. Peças essenciais nos autos principais.
Inexistindo lei que exija a tramitação do AG em autos apartados,
tampouco previsão do Regimento Interno do Regional, não pode o
agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de peças dos
autos principais, quando o AG deveria fazer parte dele”.
Caberá juízo de retratação se assim restar convencido o
magistrado que proferiu a decisão.
Agravo perde o objeto.
4
TEIXEIRA FILHO, 1735, 2009.
Não há previsão de pagamento de preparo.
AGRAVO DE PETIÇÃO
É o recurso interposto em face das decisões definitivas ou terminativas no
processo de execução trabalhista.
Embargos à execução
Embargos de terceiro
Extinção da execução
Muita discussão acerca das decisões interlocutórias, se caberia ou não.
Entende parte da doutrina que quando a decisão termina o objeto da
pretensão, caberá o agravo de petição.
No Código de Processo Civil? Não.
Cabimento art. 897, a da CLT.
Prazo: artigo 6º da lei 5.584/70.
Contrarrazões: 8 dias.
Não cabe agravo de petição no processo de conhecimento.
Quando inicia a execução: com o despacho para pagamento sob as
penas da lei.
Liquidação é execução: cabe ou não cabe? Parte da corrente diz que sim.
Cabe por simples petição?
O agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, impedindo, com
isso, o prosseguimento da execução quanto às parcelas incontroversas e
retardando a satisfação do credor.
Pressuposto específico de admissibilidade.
Efeito: devolutivo. Amauri: parte controversa tem efeito suspensivo.
Preparo: se já penhorado bens ou já garantido o juízo não necessita do
preparo.
Petição de encaminhamento para o juízo de execução. Este pode remeter
os autos ao Tribunal ou remeter um instrumento, quando os autos ficarão
para dar continuidade a execução.
Juízo de retratação: divergência, mas parte admite que sim.
OJ 189 da SDI 1.
Art. 789 – A: custas ao final de R$ 44,26.
Pergunta: pode existir o cabimento de agravo de instrumento de um
resultado de um agravo de petição?
Não cabe se não houver embargos do devedor ou impugnação a
sentença de liquidação.
Não cabe agravo de petição nas questões relativas a adjudicação ou
arrematação. Cabem embargos com posterior agravo de petição para não
suprimir uma instância.
Após a remessa ao TRT o procurador do trabalho tem 8 dias para dar seu
parecer.
Tramitação preferencial.
Não cabe recurso de revista do julgamento do agravo de petição, salvo
matéria constitucional. Súmula 266 do TST.

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