O NOVO AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO

Transcrição

O NOVO AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO
O NOVO AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E ESPECIAL
2011-06-15
Alexandre Poletti
A Lei nº 12.322/2010, que alterou os artigos 544 e 545 do CPC, acabou com o tão
conhecido e utilizado Agravo de Instrumento, interposto contra decisões denegatórias
de Recursos Extraordinário e Especial.
Pretensiosa, a lei tem como principais objetivos proporcionar maior celeridade
processual e reduzir numericamente os recursos em andamento perante o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Para o Ministro Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, a nova lei trará
ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e
humanos, tornando mais racional a administração da Justiça.
Com a citada modificação, o artigo 544, do CPC, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não
dependendo do pagamento de custas e despesas postais.
§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o
disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de
2008.
§ 4º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante no tribunal.
Com a alteração, o revogado Agravo de Instrumento passa a ser denominado
simplesmente de Agravo, colocando fim à problemática tão discutida pela doutrina e
jurisprudência a respeito das exigências formais do malfadado instrumento (processo)
que subia aos Tribunais Superiores para apreciação dos requisitos de admissibilidade
dos Recursos Extraordinário e Especial.
Digo malfadado porque o Agravo de Instrumento, recurso originariamente instituído
para diminuir o número de recursos em trâmite perante as cortes superiores, passou a
representar mais de 50% (cinquenta por cento) de todos os processos em andamento
no STF e no STJ.
Ademais, diante de seu rigor formalista, passou a ser objeto de discussões
intermináveis a respeito de seus próprios requisitos, relegando a apreciação das
condições e requisitos de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais a
um segundo plano. Ou seja, o Agravo de Instrumento era fim e não meio.
O prazo para interposição do recurso continua o mesmo: 10 (dez) dias.
Importante ressaltar que o agravante deve interpor um Agravo para cada recurso
inadmitido, ou seja, um Agravo contra a decisão que não admitiu o Recurso
Extraordinário e um Agravo contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Tal exigência está diretamente ligada às diferenças existentes entre o Recurso
Extraordinário e o Recurso Especial. O primeiro, de competência do Supremo Tribunal
Federal, interposto contra decisão que contrariar dispositivo da Constituição, declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição e/ou julgar válida lei local contestada em
face de lei federal. O segundo, de competência do Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência, julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei federal e/ou der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Interposto o Agravo perante o tribunal de origem, o Agravado é imediatamente
intimado para oferecer resposta, sendo os autos encaminhados ao Superior Tribunal
de Justiça para julgamento do Agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
Recurso Especial e, tão somente após, ao Supremo Tribunal Federal para julgamento
do Agravo interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário.
A nova redação do § 3º, do artigo 544, do CPC, garante a aplicação do artigo 543, do
mesmo Codex e da Lei nº 11.672/2008, que regula os institutos da repercussão geral e
dos recursos repetitivos, aplicáveis nos julgamentos do extraordinário e do especial,
respectivamente.
Recebidos os autos no STJ ou no STF, conforme o caso, o relator poderá: (i) não
conhecer do Agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada; ou, (ii) conhecer do Agravo
para: (a) negar provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou (b) dar
provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante no tribunal.
Atenção especial para o fato de que as instâncias superiores tem competência para, de
pronto, julgar o próprio recurso, já que o Agravo fará parte dos próprios autos
principais.
Na sistemática anterior, o relator do Agravo de Instrumento somente podia conhecer
do recurso para lhe dar provimento, caso o acórdão recorrido estivesse em confronto
com a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. Em outras hipóteses e desde
que o instrumento contivesse os elementos necessários ao julgamento do mérito, o
recurso poderia ser convertido, observando-se as normas regimentais a respeito do
Recurso Extraordinário ou Especial, conforme fosse o caso.
No STF, a Resolução 450/2010 instituiu a classe processual denominada Recurso
Extraordinária com Agravo, que corresponderá à sigla ARE.
No STJ, o novo recurso de Agravo foi regulamentado pela Resolução nº 07/2010, que
criou a nova classe processual denominada “Agravo em Recurso Especial – AResp”. A
Resolução ainda estabelece que quando houver nos autos Recurso Especial admitido e
Agravo referente a Recurso Especial inadmitido, autuar-se-á o processo com registro
único na classe “Recurso Especial” (REsp), com indicativo de existência do Agravo.
A grande questão é saber se essa nova sistemática realmente proporcionará a maior
celeridade e economia processual pretendidas.
Os recursos Extraordinário e Especial, devido a sua natureza e às previsões legais
correspondentes, prescindem daquilo que denominamos duplo juízo de
admissibilidade. O primeiro, exercido previamente pelo próprio tribunal a quo (cf. § 1º,
do artigo 542, do CPC), tem como objetivo verificar se estão presentes os requisitos
formais dos respectivos recursos (tempestividade, preparo, interesse, regularidade
formal etc). O segundo, exercido pelos tribunais ad quem, mediante a verificação dos
requisitos materiais dos recursos.
Na linha desse raciocínio e das razões tidas como fundamentais para o fim do Agravo
de Instrumento, não seria mais razoável acabar com o próprio Agravo?
Assim, após o despacho de admissibilidade e, conforme o caso, da aplicação das
normas relativas aos recursos repetivivos, os autos subiriam automaticamente às
instâncias superiores para julgamento dos próprios apelos extraordinário e especial e
não do Agravo. Suprimiria-se, assim, uma fase processual.
Ao legislador caberia, tão somente, regulamentar o procedimento do julgamento dos
recursos, estabelecendo nesse procedimento o exame dos requisitos até então
analisados por ocasião do julgamento do Agravo. Isso evitaria que um mesmo recurso
fosse julgado duas vezes; uma na apreciação do agravo e outra no julgamento do
mérito.
Aí sim, seria proporcionada muito mais efetividade prática na tão almejada celeridade
e economia processual.
Se o objetivo da reforma é acabar com o “instrumento” formado por ocasião da
interposição do antigo Agravo, qual é, então, a finalidade na manutenção do recurso
de Agravo, já que os autos subirão necessariamente aos tribunais superiores?
Lamentavelmente, o projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado
e remetido à Câmara para aprovação final, mantém a sistemática adotada pela recente
Lei nº 12.322/2010.
No projeto, o recurso é denominado Agravo de Admissão e está previsto no artigo 996,
abaixo transcrito:
“Do Agravo de Admissão
Art. 996 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
de admissão para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça,
conforme o caso.
§ 1º - Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso
especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2º - A petição de agravo de admissão será dirigida à presidência do tribunal de
origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais.
§ 3º - O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta.
§ 4º - Havendo apenas um agravo de admissão, o recurso será remetido ao tribunal
competente. Havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça.
§ 5º - Concluído o julgamento do agravo de admissão pelo Superior Tribunal de Justiça
e, se for o caso, do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal
Federal, para apreciação do agravo de admissão a ele dirigido, salvo se estiver
prejudicado.
§ 6º - No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo de admissão obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo
o relator, se for o caso, decidir na forma do art. 888.
Será que os tribunais superiores terão que acumular milhares e milhares de Agravos e
Agravos Regimentais, nos próprios autos principais, para concluir que a melhor solução
seria o julgamento direto dos Recursos Extraordinário e Especial, mediante a análise de
seus requisitos de admissibilidade e de mérito em um só julgamento?

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