CONSULTA N° 10/2014 - Centro de Apoio Operacional das

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CONSULTA N° 10/2014 - Centro de Apoio Operacional das
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
CONSULTA N° 10/2014 – CAOP Cível
OBJETO: Recurso de Agravo nos Próprios Autos – Certidões informando
sobre a baixa dos autos físicos ao tribunal de origem para aguardar
julgamento – Possibilidade de execução provisória.
INTERESSADA: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
JOÃO DO TRIUNFO.
CONSULTA N° 10/2014:
1. Trata-se de consulta formulada pela Assessora Jurídica
Ana Carolina Follador Silva, sob a orientação do Dr. Wanderlei
Gonçalves Custodio, oficiante na Promotoria de Justiça da Comarca de
São João do Triunfo, via e-mail, em 06 de março de 2014, a respeito da
possibilidade de execução provisória de sentença cujo trânsito em
julgado está pendente do julgamento de agravo nos próprios autos.
Segundo a consulente, cuida-se de ação civil pública por
ato de improbidade administrativa julgada procedente e na qual foi
interposto recurso de agravo nos próprios autos contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou seguimento aos
recursos especial e extraordinário.
Movido o recurso de agravo nos próprios autos, em
conformidade com o art. 544 do Código de Processo Civil, o feito foi
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encaminhado ao Superior Tribunal para as anotações e providências
cabíveis.
Na sequência, o caderno processual retornou à vara de
origem.
Examinando os autos com o interesse de promover a
execução provisória da sentença, o d. Promotor de Justiça se deparou
com a existência de certidões contendo a informação de que, nos termos
do art. 13, caput, da Resolução n° 01/2010 do STJ e da Resolução n°
66/2012 do TJPR, os autos físicos “são devolvidos à origem, onde
deverão aguardar o julgamento desta Corte”.
Em pesquisa realizada pela
Assessoria Jurídica do
consulente, constatou-se que a normativa do STJ indicada nas referidas
certidões encontra-se revogada pela Resolução n° 14/2013 do Tribunal
da Cidadania, a qual reproduziu o conteúdo do art. 13 do ato pretérito,
suprimindo a expressão “onde deverão aguardar o julgamento desta
Corte”.
Além disso, pontuou-se que o art. 542, § 2°, do Código de
Processo Civil estabelece que os recursos extraordinários e especial
devem ser recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo.
Ademais,
registrou-se
que
o
entendimento
do
d.
Promotor de Justiça é no sentido de ser possível a imediata
execução provisória do julgado.
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À vista dessas considerações, pugnou-se por manifestação
do CAOP e substrato teórico, em razão da perplexidade em face do
conteúdo das certidões lavradas nos autos.
É o que cumpria relatar, passo à manifestação.
2. Tendo em vista as informações fornecidas na consulta e
os esclarecimentos apresentados por meio de contato telefônico,
entendemos pertinente tecer as seguintes considerações.
É cediço que os recursos especial e extraordinário são
recebidos somente no efeito devolutivo, bem como que a interposição de
recurso de agravo não obsta o andamento do processo, segundo
estabelecem expressamente os artigos 497 e 542, § 2°, do CPC1.
Assim sendo, a partir dessa etapa recursal as decisões
impugnadas passam a produzir efeitos e podem ser executadas
provisoriamente, conforme autorizam os artigos 475-I, 475-O e 5872 do
CPC.
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
§ 1o Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
§ 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
(...)
(Grifou-se)
1
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta
Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos
demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Não obstante as disposições legais que concedem aos
recursos de competência dos tribunais superiores efeito meramente
devolutivo, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de efeito
suspensivo à decisão impugnada, por meio do ajuizamento de ação
cautelar inominada - em regra, nos casos em que os recursos são
conhecidos pelos tribunais de origem - e mediante pedido de antecipação
de tutela recursal apresentado no bojo do recurso de agravo nos próprios
autos – na hipótese em que os recursos não são admitidos inicialmente:
Efeito meramente devolutivo. Os RE e REsp são recebidos
apenas
no
efeito
devolutivo.
Não
possuem
efeito
suspensivo. Assim, as decisões por eles impugnadas podem
produzir efeitos desde logo, ensejando execução provisória
(CPC 475-O e 587). (...) Cautelar para dar efeito suspensivo a
RE e REsp. É possível o ajuizamento de ação cautelar, no
STF e STJ, para dar efeito suspensivo ao RE e/ou REsp,
quando tiver sido recebido para processamento apenas no
efeito devolutivo. Para tanto é necessário que estejam
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (...). Cautelar
para dar efeito suspensivo a RE e REsp não admitidos. Quando
o RE ou o REsp não tiver sido admitido pelo tribunal de
origem e o recorrente houver impugnado essa decisão
negativa por agravo de instrumento (CPC 544), em princípio
não se admite medida cautelar para dar efeito suspensivo ao
agravo. Contudo, em situações em que se verificar a
existência do periculum in mora e do fumus boni iuris,
notadamente quando a decisão recorrida por meio do RE ou
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória
quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi
atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(Grifou-se).
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do REsp tiver sido proferida em manifesta divergência com
a súmula ou a jurisprudência dominante nos tribunais
superiores (alta probabilidade de o agravo e o RE ou REsp
serem providos), é admissível a concessão de tutela de
urgência para conferir efeito suspensivo ao RE ou REsp
inadmitido na origem e, consequentemente, ao agravo de
instrumento
interposto
contra
a
decisão
denegatória
proferida pelo tribunal a quo. (p. NERY JUNIOR, Nelson e
NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, ano 2013, p. 1114). (Grifou-se).
SÚMULA Nº 634 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NÃO
COMPETE
CONCEDER
AO
SUPREMO
TRIBUNAL
MEDIDA
CAUTELAR
PARA
FEDERAL
DAR
EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA
NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM.
SÚMULA Nº 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O
PEDIDO
DE
MEDIDA
CAUTELAR
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE.
É imprescindível para a viabilidade do pleito cautelar, que
esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua
análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de
admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo
(Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses
excepcionalíssimas,
quando
verificada
a
patente
possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o
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perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de
Medida
Cautelar,
admissibilidade
ainda
pelo
quando pendente o
Tribunal
de
origem.
juízo
4.
de
Esse
entendimento tem por suporte a constatação que a segurança
jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz
somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas,
pois
são
(até)
mais
relevantes
para
esse
propósito
a
compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o
alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a
coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser
enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma
completa imprevisibilidade das soluções das pendências. (...)
(STJ - AgRg na MC 20.267/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES
MAIA
FILHO,
PRIMEIRA
TURMA,
julgado
em
06/02/2014, DJe 14/02/2014). (Grifou-se).
No caso concreto exposto na consulta não se tem
notícia de requerimento de antecipação de tutela recursal e/ou do
ajuizamento de ação cautelar com o propósito de se obter a concessão de
efeito suspensivo à decisão impugnada – de forma que não há, em
princípio, impedimento para a execução provisória do julgado.
Relativamente às certidões lavradas nos autos pelo
Tribunal da Cidadania e pelo TJPR, acreditamos que elas não têm o
condão de obstar eventuais medidas executivas. Vejamos.
Em pesquisa na jurisprudência nacional localizamos
decisão do Desembargador Ivan Bortoleto, na qual o exímio julgador
aponta para o entendimento da Presidência do TJPR, apresentado no
Protocolo n° 223.803/2012, no sentido de que a expressão contida
no art. 13 da Resolução n° 01/2010 do STJ não teve o propósito de
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alterar a regra do art. 542, § 2°, do CPC – de modo que, em regra, os
recursos extraordinário e especial são recebidos apenas no efeito
devolutivo e não há impedimento para a execução provisória da
sentença. Confira-se:
PROTOCOLO Nº 213.377/2012 AGRAVO CÍVEL AO STJ Nº
658.994-6/02 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.
AGRAVADOS:
ERMOGENES
AMB
BORMIO
TELECOMUNICAÇÕES
JUNIOR
E
MARLENE
LTDA.,
PALADINI
BORMIO 1. AMB TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ERMOGENES
BORMIO JUNIOR E MARLENE PALADINI BORMIO requerem a
baixa dos autos de Agravo Cível ao STJ nº 658.994-6/02 à Vara
de origem, na medida em que, "nos termos do parágrafo 1º do
artigo 475-I do CPC, a execução poderá ser processada de
forma provisória quando ao recurso manejado pela executada
não for atribuído o efeito suspensivo". 2. Os autos em questão
voltaram a este Tribunal após sua digitalização junto ao
Superior Tribunal de Justiça, tendo o agravo em recurso
especial passado a tramitar naquela Corte, a partir de 18 de
janeiro de 2012, de forma eletrônica (AREsp 111712/PR). 3.
Em despacho exarado no protocolo nº 223.803/2012, a
egrégia Presidência deste Tribunal entendeu que o artigo 13
da Resolução nº 1/2010 do Superior Tribunal de Justiça, ao
determinar que "a digitalização dos processos recursais será
certificada
nos
autos
físicos,
os
quais,
após,
serão
devolvidos ao tribunal de origem, onde deverão aguardar o
julgamento definitivo do recurso" (§ 1º, sem grifos no
original), não teve o condão de alterar o teor do § 2º do
artigo 542 do Código de Processo Civil, segundo o qual "os
recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito
devolutivo" e que, deste modo, compete às Varas de origem
zelar
para
que
os
autos,
cuja
baixa
tenha
sido
eventualmente determinada, estejam disponíveis para o
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cumprimento
do
previsto
no
artigo
14
da
referida
Resolução, que dispõe que "na hipótese de processos
recursais
recebidos
por
meio
físico,
virtualizados
exclusivamente no ambiente do Superior Tribunal de
Justiça, o resultado do julgamento será também impresso
em papel e remetido ao órgão de origem, indicando a forma
pela qual o processo eletrônico poderá ser acessado para o
conhecimento das demais peças processuais", tanto mais se
for considerado que, nos termos do artigo 475-I, § 1º, CPC,
"é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória
quando
se
tratar
mediante
recurso
ao
qual
de
sentença
não
foi
impugnada
atribuído
efeito
suspensivo". Em assim sendo, nada impede a baixa dos
referidos autos à Vara de origem, enquanto se aguarda o
julgamento
do
processo
eletrônico
junto
ao
Superior
Tribunal de Justiça, ressaltando-se que a localização dos
mesmos deve ser rápida e precisa tanto para servidores
quanto para as partes e seus advogados. 4. Diante do
exposto, determino a juntada da presente petição aos autos de
Agravo Cível ao STJ nº 658.994-6/02 e a baixa dos referidos
autos à Vara de origem, para os devidos fins, devidamente
identificados, por meio de etiqueta, em seu rosto, da qual
constem
os
dizeres
"DIGITALIZADO
AGUARDANDO
JULGAMENTO STJ/STF", para que a sua tramitação obedeça
aos ditames do art. 475-I, § 1º, CPC e dos artigos 13 e 14 da
Resolução nº 1/10-STJ. Publique-se. Curitiba, 2 de julho de
2012. Des. IVAN BORTOLETO 1º Vice-Presidente em exercício.
(Grifou-se).
A respeito da interposição de recursos extraordinário e
especial não ser obstáculo para o início da execução provisória e
tampouco a existência de recurso de agravo nos próprios autos
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representar uma vedação às medidas executivas, colaciona-se da
jurisprudência:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA
PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ATÉ
O
JULGAMENTO
INTERPOSTO
DEFINITIVO
PERANTE
O
STF.
DO
RECURSO
DESNECESSIDADE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A interposição de Recurso
Especial e/ou Extraordinário, não é causa de impedimento
do prosseguimento da execução, ou mesmo o agravo de
instrumento
interposto
contra
a
sua
não
admissão.
Inteligência do § 2º do artigo 542 do CPC. DECISÃO
ANTERIOR QUE AUTORIZOU A LIBERAÇÃO DO TRANSITO EM
JULGADO.
DERAM
INSTRUMENTO.
PROVIMENTO
UNÂNIME.
(Agravo
AO
de
AGRAVO
DE
Instrumento
Nº
70054672993, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/11/2013).
(Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SUSPENSÃO DO
PROCESSO, ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE AGRAVO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECERA DE
RECURSO ESPECIAL - RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO
SUSPENSIVO
-
MEDIDA
INCABÍVEL
-
AUSÊNCIA
DE
AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. - Não há amparo legal
à decisão que ordena a suspensão do trâmite processual de
ação de inventário, até que haja julgamento definitivo de agravo
interposto contra decisão que não conhecera de recurso
especial oriundo de ação de reconhecimento de união estável,
haja vista tratar-se de recurso desprovido de efeito suspensivo,
e que, por conseguinte, não impede a execução provisória do
julgado. - Agravo provido.
(TJMG - Agravo de Instrumento Cv
1.0024.09.600230-8/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade ,
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1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2013, publicação da
súmula em 07/08/2013). (Grifou-se).
Não fosse pelo entendimento acima destacado, a própria
consulente mencionou que a expressão sobre a qual paira a dúvida foi
revogada3, muito possivelmente para prevenir embaraços semelhantes.
Por outro lado, examinando a Resolução n° 66/2012 do
TJPR, na qual se funda a certidão lavrada pelo tribunal de origem, não
se visualiza nenhuma referência ao sobrestamento dos processos que
aguardam julgamento de recurso nas instâncias superiores.
Vale notar que nos considerandos do referido ato
normativo é feita menção à ausência de efeito suspensivo dos
recursos especial e extraordinário, bem como a possibilidade de
execução provisória do julgado:
RESOLUÇÃO N. 66 de 08 de outubro de 2012.
Dispõe sobre a tramitação eletrônica de processos judiciais,
regulamentada pela resolução nº01 de 06/02/2009.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO
os
fatos
descritos
no
Protocolo
nº
211.826/2012, apresentado pela Coordenação do Setor de
Digitalização deste Tribunal;
CONSIDERANDO que os recursos especial e extraordinário
não têm, em regra, efeito suspensivo;
CONSIDERANDO que o artigo 587 do Código de Processo
Civil permite a execução provisória quando a sentença for
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impugnada mediante recurso recebido somente no efeito
devolutivo;
(...)
(Grifou-se).
Também nos parece oportuno ressaltar que a exclusiva
pendência de recurso de agravo nos próprios autos pode ser utilizada
como fundamento, até mesmo, para a dispensa de caução na execução
provisória (cf. art. 475-O, § 2°, inciso II, do CPC).
Com base nas referências expostas acima, acreditamos
que o entendimento do d. Promotor de Justiça, no sentido de ser
possível o início da fase de cumprimento de sentença, vai ao
encontro da jurisprudência nacional, da lei e das normativas
vigentes.
3. Frente ao questionamento formulado e aos dados
fornecidos a este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça
Cíveis,
Falimentares,
de
Liquidações
Extrajudiciais,
das
Fundações e do Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos
que se entende adequados.
Curitiba, 13 de março de 2014.
TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
A revogação da Resolução n° 01/2010 do STJ pode ser conferida na página
eletrônica
do
Tribunal
da
Cidadania,
no
seguinte
link:
<http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/27153>
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Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
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