Consulta n. 11/2013 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias
Transcrição
Consulta n. 11/2013 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR PROTOCOLO N.º 11 – CAOP Cível e Fundações OBJETO: Anotação da Sentença de Interdição na Carteira de Identidade INTERESSADA: DRA. ANA CRISTINA MARTINS BRANDÃO – PROMOTORA DE JUSTIÇA ATUANTE JUNTO ÀS 4ª, 6ª, 8ª e 9ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CURITIBA. CONSULTA N. 11/2013: 1. Trata-se de consulta verbal formulada pela Dra. Ana Cristina Martins Brandão, em 04.04.2013, a respeito da possibilidade de ser anotada na carteira de identidade a interdição de pessoa incapaz. A indagação surgiu após chegar ao conhecimento da d. Promotora de Justiça a ocorrência de uma compra e venda irregular realizada por pessoa interditada, sem a devida representação. Segundo a solicitante, exigiu-se para a averbação do negócio jurídico apenas a carteira de identidade, na qual não constava nenhuma anotação relativa à condição de interditado do vendedor. Diante disso e com vistas a prevenir a realização de negócio jurídico nulo, questiona a d. Promotora de Justiça quanto à possibilidade de ser expedida recomendação aos órgãos competentes, no sentido de que os Institutos de Identificação do Estado do Paraná passem a proceder com a anotação da sentença de interdição no documento de identidade da pessoa incapaz. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR É o que cumpria relatar, passo à manifestação. 2. Em consulta ao endereço eletrônico do Instituto de Identificação do Paraná1, verifica-se que a orientação dirigida ao público em geral é e que a obtenção da carteira de identidade por pessoa incapaz, nos termos da lei civil, requer a presença de tutor ou curador com seus respectivos termos. Este CAOP já se manifestou, por meio da consulta n° 52/2012 – veiculada na nossa página virtual, no link “consultas”, da aba “material de apoio”, do menu à direita -, acerca da inexistência, a nosso ver, de subsídio legal para a imposição de qualquer restrição à emissão do registro geral da pessoa física em razão da sua incapacidade, além da apresentação da certidão de nascimento – exigida para os demais indivíduos. Isso porque, como exposto na referida consulta: a legislação pertinente a Carteira de Identidade (Lei n 7.116/83 e Decreto Lei n° 89.250/83) nada menciona a respeito da exigência da presença de um curador à pessoa maior e incapaz. Ao revés, o art. 4° do Decreto Lei n° 89.250/83 prevê que, para a expedição da Carteira de Identidade, não pode ser exigido do interessado nenhum documento além da certidão de nascimento ou de casamento. Observe-se: Disponível em: http://www.institutodeidentificacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?cont eudo=20. Acesso em 01.06.2012. 1 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Art . 4º Para a expedição da Carteira de Identidade, não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento além da certidão de nascimento ou de casamento, observado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º A requerente do sexo feminino, casada, viúva, separada ou divorciada, apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento. § 2º Além da certidão de nascimento ou de casamento, o requerente apresentará 3 fotografias recentes, no formato 3 cm x 4 cm, em preto e branco ou colorida, de frente e sem retoque. (Grifou-se). A prescindibilidade da presença ou da autorização de um curador, nomeado judicialmente em processo de interdição, para a expedição da Carteira de Identidade mostra-se plausível, na medida em que, muito embora o interessado possa – eventualmente – não ter o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil, considera-se que a emissão de tal registro não interfere nos interesses do incapaz. Isso porque o documento tem por finalidade única e específica a identificação da pessoa física. Importante ressaltar que o instituto da curatela, como remédio jurídico de proteção dos direitos da pessoa maior e incapaz, encontra-se, inseparavelmente, unido aos direitos fundamentais do indivíduo – dentre eles, o direito à vida, à integridade física e moral, ao bem-estar, liberdade, igualdade e à identidade. Juntos, tais direitos integram o conteúdo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual, de alguma forma, deve ser assegurado até mesmo aos absolutamente incapazes – sendo dever do Estado e da sociedade, como ente coletivo, promovê-lo entre às pessoas sujeitas à interdição2. ANDRIGHI, Fátima Nancy. Interdição e Curatela. Palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de Justiça, em 07/11/2005. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1606/Interdi% C3% A7% C3% A 3o_Curatela.pdf?sequence=4. Acessado em 04/06/2012, às 15h17min. 2 Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Todavia, exigência da presença independente do curador da discussão acompanhado a de respeito da documento comprobatório da sua qualidade para a emissão da carteira de identidade do incapaz, é inconteste que a apresentação da certidão de nascimento mostra-se imprescindível. Nesse passo, convém observar que a Lei de Registros Públicos, em seu art. 107, § 1°, prevê que: Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. (Grifou-se). Referida orientação também está prevista no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, em seu item 5.11.3, que dispõe da seguinte forma: 15.11.3 - A emancipação, a interdição, a tutela, a ausência e a morte presumida serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento. (Grifou-se). Nota-se, pois, que a lei exige o registro da sentença de interdição na certidão de nascimento, a fim de dar publicidade sobre a condição do indivíduo. Por tal motivo, certamente, o órgão responsável tomará conhecimento da incapacidade do sujeito no momento da solicitação do documento de identidade. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Todavia, segundo entendimento deste CAOP, tal informação não pode ser anotada na cédula de identidade. Do mesmo, independentemente de pedido de emissão de nova cédula, acreditamos não ser possível a solicitação do registro no documento de identidade após o decreto de interdição. Isso porque, a Lei n° 7.116/1983 – que disciplina a emissão e a validade das Carteiras de Identidade –, em seus artigos 3° e 4°, e o Decreto Lei n° 89.250/1983 – que regulamenta a lei anterior -, em seus artigos 1° e 2°, são taxativos no que tange às informações que devem e podem ser inseridas no documento, bem como não prevêem a necessidade de inserção de dado relativo à eventual sentença de interdição. O parágrafo 4°, da Lei n° 7.116/1983, lança a possibilidade de o Poder Executivo Federal aprovar a inclusão de outros dados além daqueles já definidos na legislação vigente. Contudo, até o momento, não há norma federal em vigor que permita a anotação da sentença de interdição na carteira de identidade. Objetivando atrelar maior segurança à posição apresentada neste parecer, entramos em contato com o Instituto de Identificação do Estado do Paraná, por telefone, o qual esclareceu que não tem autorização para proceder com o registro da situação de interdito de um indivíduo no documento de identidade e que essa prática não é usual. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 5 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Dessa feita e tendo em conta a necessidade de imprimir segurança jurídica às ações sugeridas pelo Ministério Público, acreditamos que não é possível, por absoluta falta de respaldo legal, a sugestão de registro da sentença de interdição no documento de identidade, de modo fragmentado. Por outro lado, é compreensível a preocupação da colega no que concerne à possibilidade de fraude no momento da averbação de determinado negócio jurídico, em virtude da impossibilidade de constatação da incapacidade do interdito de exprimir sua vontade tão somente com a apresentação da cédula de identidade. Nesse norte, entendemos pertinente a expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça, sugerindo a expedição de recomendação aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, a fim de que se torne necessária a exigência, também, da certidão de nascimento ou casamento dos interessados para a lavratura de negócio jurídico que importe em alienação de imóvel. As tratativas junto à d. Corregedoria serão feitas por este CAOP. 3. Frente ao questionamento formulado e aos dados fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que se entende adequados. Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 6 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR Persistindo quaisquer dúvidas, poderá a solicitante encaminhar novos questionamentos. Curitiba, 05 de abril de 2013. TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI Procuradora de Justiça – Coordenadora Samantha Karin Muniz Assessora Jurídica Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344 7
Documentos relacionados
Consulta n. 06/2012 - CAOP Fundações e do Terceiro Setor
4. Diante dos questionamentos formulados e dos dados fornecidos
Leia maismanual de prestação de contas em matéria de tutela e curatela
Com o fim de facilitar a visualização do modelo da planilha de prestação de contas pautada nas orientações constantes do manual, a planilha nomeada jan-XX apresenta apenas a forma, ao passo que a p...
Leia mais14/2013 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça
NÃO PROVIDO. (...) Assim delineou o ilustre Procurador de Justiça em seu parecer à fl. 142: "De início, vale asseverar que, conforme destacado pelo Magistrado a quo, a incerteza a ser afastada in c...
Leia maisCONSULTA N° 10/2014 - Centro de Apoio Operacional das
fornecidos a este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça
Leia mais