Consulta n. 11/2013 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias

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Consulta n. 11/2013 - Centro de Apoio Operacional das Promotorias
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
PROTOCOLO N.º 11 – CAOP Cível e Fundações
OBJETO: Anotação da Sentença de Interdição na Carteira de Identidade
INTERESSADA:
DRA.
ANA
CRISTINA
MARTINS
BRANDÃO
–
PROMOTORA DE JUSTIÇA ATUANTE JUNTO ÀS 4ª, 6ª, 8ª e 9ª VARAS
CÍVEIS DA COMARCA DE CURITIBA.
CONSULTA N. 11/2013:
1. Trata-se de consulta verbal formulada pela Dra. Ana
Cristina Martins Brandão, em 04.04.2013, a respeito da possibilidade de
ser anotada na carteira de identidade a interdição de pessoa incapaz.
A indagação surgiu após chegar ao conhecimento da d.
Promotora de Justiça a ocorrência de uma compra e venda irregular
realizada por pessoa interditada, sem a devida representação. Segundo a
solicitante, exigiu-se para a averbação do negócio jurídico apenas a
carteira de identidade, na qual não constava nenhuma anotação relativa
à condição de interditado do vendedor.
Diante disso e com vistas a prevenir a realização de
negócio jurídico nulo, questiona a d. Promotora de Justiça quanto à
possibilidade de ser expedida recomendação aos órgãos competentes, no
sentido de que os Institutos de Identificação do Estado do Paraná
passem a proceder com a anotação da sentença de interdição no
documento de identidade da pessoa incapaz.
Av. Mal. Deodoro. 1028 – Edifício Baracat – 4º andar – FONE: (41) 3363-1344
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É o que cumpria relatar, passo à manifestação.
2. Em consulta ao endereço eletrônico do Instituto de
Identificação do Paraná1, verifica-se que a orientação dirigida ao público
em geral é e que a obtenção da carteira de identidade por pessoa
incapaz, nos termos da lei civil, requer a presença de tutor ou curador
com seus respectivos termos.
Este CAOP já se manifestou, por meio da consulta n°
52/2012 – veiculada na nossa página virtual, no link “consultas”, da aba
“material de apoio”, do menu à direita -, acerca da inexistência, a nosso
ver, de subsídio legal para a imposição de qualquer restrição à emissão
do registro geral da pessoa física em razão da sua incapacidade, além da
apresentação da certidão de nascimento – exigida para os demais
indivíduos.
Isso porque, como exposto na referida consulta:
a legislação pertinente a Carteira de Identidade (Lei n 7.116/83 e
Decreto Lei n° 89.250/83) nada menciona a respeito da exigência da
presença de um curador à pessoa maior e incapaz.
Ao revés, o art. 4° do Decreto Lei n° 89.250/83 prevê que, para a
expedição da Carteira de Identidade, não pode ser exigido do
interessado nenhum documento além da certidão de nascimento ou de
casamento. Observe-se:
Disponível em:
http://www.institutodeidentificacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?cont
eudo=20. Acesso em 01.06.2012.
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Art . 4º Para a expedição da Carteira de Identidade, não será exigida do interessado a
apresentação de qualquer outro documento além da certidão de nascimento ou de
casamento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º A requerente do sexo feminino, casada, viúva, separada ou divorciada, apresentará
obrigatoriamente a certidão de casamento.
§ 2º Além da certidão de nascimento ou de casamento, o requerente apresentará 3
fotografias recentes, no formato 3 cm x 4 cm, em preto e branco ou colorida, de frente e sem
retoque. (Grifou-se).
A prescindibilidade da presença ou da autorização de um curador,
nomeado judicialmente em processo de interdição, para a expedição da
Carteira de Identidade mostra-se plausível, na medida em que, muito
embora o interessado possa – eventualmente – não ter o necessário
discernimento para praticar os atos da vida civil, considera-se que a
emissão de tal registro não interfere nos interesses do incapaz. Isso
porque o documento tem por finalidade única e específica a
identificação da pessoa física.
Importante ressaltar que o instituto da curatela, como remédio jurídico
de proteção dos direitos da pessoa maior e incapaz, encontra-se,
inseparavelmente, unido aos direitos fundamentais do indivíduo –
dentre eles, o direito à vida, à integridade física e moral, ao bem-estar,
liberdade, igualdade e à identidade.
Juntos, tais direitos integram o conteúdo do princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, o qual, de alguma forma, deve ser
assegurado até mesmo aos absolutamente incapazes – sendo dever do
Estado e da sociedade, como ente coletivo, promovê-lo entre às pessoas
sujeitas à interdição2.
ANDRIGHI, Fátima Nancy. Interdição e Curatela. Palestra proferida no seminário
sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de Justiça, em 07/11/2005.
Disponível
em:
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1606/Interdi% C3% A7% C3% A
3o_Curatela.pdf?sequence=4. Acessado em 04/06/2012, às 15h17min.
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Todavia,
exigência
da
presença
independente
do
curador
da
discussão
acompanhado
a
de
respeito
da
documento
comprobatório da sua qualidade para a emissão da carteira de
identidade do incapaz, é inconteste que a apresentação da certidão de
nascimento mostra-se imprescindível.
Nesse passo, convém observar que a Lei de Registros
Públicos, em seu art. 107, § 1°, prevê que:
Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos
assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
(Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela
mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a
mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua
dissolução, anulação ou desquite. (Grifou-se).
Referida orientação também está prevista no Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, em seu
item 5.11.3, que dispõe da seguinte forma:
15.11.3 - A emancipação, a interdição, a tutela, a ausência e a morte
presumida serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de
nascimento e casamento. (Grifou-se).
Nota-se, pois, que a lei exige o registro da sentença de
interdição na certidão de nascimento, a fim de dar publicidade sobre
a condição do indivíduo. Por tal motivo, certamente, o órgão responsável
tomará conhecimento da incapacidade do sujeito no momento da
solicitação do documento de identidade.
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Todavia,
segundo
entendimento
deste
CAOP,
tal
informação não pode ser anotada na cédula de identidade.
Do mesmo, independentemente de pedido de emissão de
nova cédula, acreditamos não ser possível a solicitação do registro no
documento de identidade após o decreto de interdição.
Isso porque, a Lei n° 7.116/1983 – que disciplina a
emissão e a validade das Carteiras de Identidade –, em seus artigos 3° e
4°, e o Decreto Lei n° 89.250/1983 – que regulamenta a lei anterior -,
em seus artigos 1° e 2°, são taxativos no que tange às informações que
devem e podem ser inseridas no documento, bem como não prevêem a
necessidade de inserção de dado relativo à eventual sentença de
interdição.
O
parágrafo
4°,
da
Lei
n°
7.116/1983,
lança
a
possibilidade de o Poder Executivo Federal aprovar a inclusão de outros
dados além daqueles já definidos na legislação vigente. Contudo, até o
momento, não há norma federal em vigor que permita a anotação da
sentença de interdição na carteira de identidade.
Objetivando
atrelar
maior
segurança
à
posição
apresentada neste parecer, entramos em contato com o Instituto de
Identificação do Estado do Paraná, por telefone, o qual esclareceu que
não tem autorização para proceder com o registro da situação de
interdito de um indivíduo no documento de identidade e que essa
prática não é usual.
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Dessa feita e tendo em conta a necessidade de
imprimir segurança jurídica às ações sugeridas pelo Ministério
Público, acreditamos que não é possível, por absoluta falta de
respaldo legal, a sugestão de registro da sentença de interdição no
documento de identidade, de modo fragmentado.
Por outro lado, é compreensível a preocupação da colega
no que concerne à possibilidade de fraude no momento da averbação de
determinado
negócio
jurídico,
em
virtude
da impossibilidade de
constatação da incapacidade do interdito de exprimir sua vontade tão
somente com a apresentação da cédula de identidade.
Nesse norte, entendemos pertinente a expedição de ofício
à
Corregedoria-Geral
de
Justiça,
sugerindo
a
expedição
de
recomendação aos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do
Paraná, a fim de que se torne necessária a exigência, também, da
certidão de nascimento ou casamento dos interessados para a lavratura
de negócio jurídico que importe em alienação de imóvel.
As tratativas junto à d. Corregedoria serão feitas por este
CAOP.
3. Frente ao questionamento formulado e aos dados
fornecidos a esta coordenadoria do Centro de Apoio Operacional das
Fundações e Terceiro Setor, são esses, em tese, os esclarecimentos que
se entende adequados.
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Persistindo
quaisquer
dúvidas,
poderá
a
solicitante
encaminhar novos questionamentos.
Curitiba, 05 de abril de 2013.
TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
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