NOÇÕES GERAIS SOBRE O RECURSO DE AGRAVO Ailza

Transcrição

NOÇÕES GERAIS SOBRE O RECURSO DE AGRAVO Ailza
NOÇÕES GERAIS SOBRE O RECURSO DE AGRAVO
Ailza Santos Silva
Estagiária em Direito
O agravo, como bem conceitua o Prof. Humberto
Theodoro Júnior, “é o recurso cabível contra as decisões
interlocutórias (art. 522 do CPC), ou seja, contra os atos pelos
quais, o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente
(art. 162 §2 do CPC)”. 1
Entende-se por decisão interlocutória o ato pelo qual o
juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162 §
2º do CPC).
LUIZ RODRIGUES WAMBIER, comentando o art. 162
§2º do CPC, assim dispõe: “são interlocutórias as decisões em
que o juiz defere ou indefere provas, afasta arguições de
nulidade relativa e absoluta, concede ou nega pedidos de
liminares, acolhe arguições de determinados vícios sanáveis e
determina que sejam sanados”. 2
Com o advento da Lei 9.139, de 30.11.1995, o recurso
em questão passou a denominar-se simplesmente agravo, que
admite
o
processamento
sob
a
forma
de
retido
ou
de
instrumento.
1
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral
do direito processual civil e processo de conhecimentos.Vol I. 44º ed. RJ. Ed.
Forense, 2006, pág.646.
2
W AMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Teoria geral do
processo e processo de conhecimento. Vol 1 5ª ed. SP Ed.Revista dos Tribunais,
2002, pág.618.
No que diz respeito à legitimidade para agravar,
preleciona com clareza o processualista Dr. Rénan Kfuri Lopes,
in verbis:
“tem legitimidade para agravar aqueles que vierem
a sofrer prejuízos ou gravames advindos das
decisões
interlocutórias
prolatadas,
dentro
de
seus interesses de direito material e processual
objeto da discussão na lide”. 3
O Código de Processo Civil brasileiro disciplina dois
tipos distintos de agravo: o agravo na forma instrumental e o na
forma retida, ambos com prazo prescricional de 10 (dez) dias,
contados da intimação da decisão interlocutória (art. 522 do
CPC). Em se tratando de Fazenda Pública e Ministério Público,
o prazo é computado em dobro (art.188 do CPC).
O agravo de instrumento é cabível quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522,
caput, CPC).
O agravo de instrumento deverá ser interposto em
petição escrita
e dirigido diretamente ao tribunal competente
3
LOPES, Rénan Kfuri. O Agravo de acordo com a Lei nº 9.139, de 30/11/95.
Doutrina e Prática. Ed. Copola,SP, 1996. Pg.20.
2
(art. 524, do CPC). As fundamentações desse recurso estão
pontuadas nos incisos do art. 524, in litteris:
“I- a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - nome e endereço completo dos advogados,
constantes do processo”.
O não cumprimento dos requisitos acima enseja o não
conhecimento do recurso.
Devidamente interposto o agravo de instrumento, o
agravante terá o prazo de 03 (três) dias para comunicar tal fato
ao juízo a quo, fazendo-o por meio de petição a ele dirigida e
acompanhada de cópia da petição recursal e relação das peças
juntadas, ex vi art. 526, CPC.
Como ato processual, o agravo de instrumento deve
obedecer a determinadas regras exigidas pelo ordenamento
jurídico. Conforme dispõe o art. 525, I e II, do CPC, in verbis.
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será
instruída:
I- “obrigatoriamente com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado;”
3
II-
facultativamente, com outras peças que o
agravante entender úteis.
§ 1º “Acompanhará a petição o comprovante do
pagamento das respectivas custa e do porte de
retorno, quando devidos, conforme tabela que
será publicada pelos tribunais.” (destaques nossos).
Além das peças obrigatórias acima elencadas, o agravo
de instrumento deve ser instruído também com as peças
necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A
falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao
agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele (A gravo
1.0105.99.010673-1/003
-
Relator:
Marcelo
Rodrigues.
Data
do
N°
acórdão:
10/01/2007 Data da publicação: 10/03/2007 TJMG).
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti (art. 527, I do CPC), o relator negar-lhe-á
seguimento,
liminarmente,
na
hipótese
de
esse
ser
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
de Justiça (artigo 557, caput, CPC).
Dessa decisão monocrática, ainda, caberá o agravo
disposto no art. 557, §1º, “no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não houver
retratação,
o
relator
apresentará
o
processo
em
mesa,
proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.”
4
Insta salientar que o agravo de instrumento é um
recurso excepcional, ou seja, somente pode ser utilizado nos
termos da ressalva contida no art. 522.
No caso da decisão interlocutória não afetar de forma
grave e contundente o bem jurídico in quaestio, ou não se tratar
de decisão que inadmite a apelação ou delibera quando aos
efeitos em que esta é recebida, caberá a interposição de
AGRAVO NA MODALIDADE RETIDA.
O agravo na modalidade retida ficará mantido nos autos
que tramitam na primeira instância, e só será analisado pelo
tribunal quando da eventual interposição e apreciação do
recurso de apelação.
Diferentemente
do
que
ocorre
com
o
agravo
de
instrumento, no agravo retido não há necessidade de formação
do instrumento, ou seja, de documentos.
O art. 523, §3º, CPC, admite a modalidade oral do
agravo retido. A decisão interlocutória atacada é proferida em
audiência de instrução e julgamento, cabendo agravo na forma
retida a ser interposto na forma oral e imediatamente, com a
exposição sucinta das razões do agravante.
Conclui-se pois, que a nova roupagem dada ao agravo
pela Lei n. 11.187 de 19.10.2005, objetivou a redução do
número de recursos no Tribunal. Porém, exige mais destreza
dos profissionais do direito, vez que o agravo de instrumento
5
passou
a
ser
exceção,
apenas
sendo
conhecido
demonstradas claramente as hipóteses legais.
Abril 2006.
Ailza Santos Silva, est.
6
se

Documentos relacionados

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão quando se tratar de agravo de petição denegado. Assim como no agravo de instrumento do processo civil, a parte no processo do trabalho deverá jun...

Leia mais

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Por fim, sustenta que o conceito de rendimentos "a qualquer título", expresso no inciso I do artigo 158 da CF/88, não possui as limitações apresentadas pela SC RFB-COSIT 166/2015 e pela IN RFB 1.59...

Leia mais

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Diário da Justiça Militar Eletrônico visa a revogação da decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada, que determinou o pagamento da verba de sucumbência, através de depósito judicial, nos autos do Processo n...

Leia mais