Supremo Tribunal Federal
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Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 882.032 SÃO PAULO RELATOR RECTE.(S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) RECDO.(A/S) RECDO.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) RECDO.(A/S) RECDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. ROBERTO BARROSO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : ANTONIO LUIZ DE CAMPOS GURGEL : ARTHUR RIDOLFO NETO : HAROLDO CLEMENTE GIACOMETTI : MANOEL AMIRATTI PEREZ : RENATO LAZZARINI E OUTRO(A/S) : EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES : KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES : MAURÍCIO ZANETTI LEITE : FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8320353.
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