PROCESSO DE EXECUÇÃO x FASE DE CUMPRIMENTO DE

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PROCESSO DE EXECUÇÃO x FASE DE CUMPRIMENTO DE
Processo Civil
OAB - FGV
Prof. Juliano Colombo
PROCESSO DE EXECUÇÃO x FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A partir das reformas processuais implementadas pela Lei 11.232/2005 e
Lei 11.382/2006, há que se distinguir os dois procedimentos existentes
para a satisfação de uma obrigação.
PROCESSO DE EXECUÇÃO – Execução de Títulos Extrajudiciais
Os títulos executivos extrajudiciais estão arrolados pelo art. 585 do CPC,
entres os principais pode-se citar, entre outros:
- o documento (contrato) particular assinado pelo devedor e por
duas testemunhas;
- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, o cheque;
- os contratos de seguro de vida;
- o crédito,documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imóvel, bem como de encargos e acessórios, tais
como taxas e despesas de condomínio;
- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou
de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial.
PROCESSO DE EXECUÇÃO é processo autônomo que objetiva à
efetivação da obrigação contemplada no título executivo extrajudicial
em virtude do inadimplemento. Inicia com a petição inicial
acompanhada do título executivo extrajudicial. Apresentação do título
como requisito para o processamento da execução.
Esta obrigação poderá ser:
a) obrigação de pagar quantia (execução por quantia certa contra
devedor solvente – citação para em 3 dias efetuar o pagamento
da dívida)
b) obrigação de entregar coisa (execução para a entrega de coisa
certa / execução para a entrega de coisa incerta – citação para
satisfazer a obrigação em 10 dias)
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c) obrigação de fazer e obrigação de não-fazer (execução de
obrigação de fazer / execução de obrigação de não-fazer –
citação para satisfazer a obrigação no prazo que o juiz assinar se
outro não estiver determinado no título)
Execução para a Entrega de Coisa
A execução para entrega de coisa, encontra regramento no art. 621 ao
631 do Código de Processo Civil.
Subdivide-se em: Entrega de Coisa Certa e Entrega de Coisa Incerta
Entrega de Coisa Certa: (art. 621 ao art. 628). Entrega da coisa
contratada. Objeto especificadamente determinado. Citação para em
10 dias entregar a coisa ou oferecer embargos. Pode ser fixada multa
diária pelo atraso. (art. 621, parágrafo único)
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante
de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez)
dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar
embargos.
Parágrafo Único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por
dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor
sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la,
quando quiser opor embargos.
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes
do julgamento dos embargos.
Com a reforma processual, não há necessidade de segurança do juízo
para o oferecimento de embargos à execução.
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Interpretação do art. 736 do CPC – Necessidade do depósito apenas
para postular efeitos suspensivo aos embargos (art. 739-A, §1º do CPC).
O prazo dos embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado de citação, conforme art. 738 do CPC.
Não entregue a coisa ou não suspendida a execução pelos embargos,
será expedido mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão,
conforme se tratar de imóvel ou de móvel. (art. 625)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo
e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para
o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
O Devedor Permanece Inerte:
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos
embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor,
mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se
tratar de imóvel ou de móvel.
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado
contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de
depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o
valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for
encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível
a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao
arbitramento judicial.
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
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Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor
ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação
prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o
depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do
credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Entrega de Coisa Incerta: (art. 629 art. 631)
Aplica-se no caso de coisa determinadas pelo gênero e quantidade. O
devedor será citado para entregá-las individualizadas, sendo sua a
escolha. Se a escolha couber ao credor, este indicará na petição
inicial. (art. 629)
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo
gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las
individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao
credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas,
impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se
necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o
estatuído na seção anterior.
Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a
escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário,
ouvindo perito de sua nomeação. (art. 630)
Aplicação subsidiária das regras de execução para entrega de coisa
certa. (art. 631)
Execução das Obrigações de Fazer e Não Fazer – Títulos Extrajudiciais
Obrigação de Fazer:
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Sendo obrigação de fazer, o devedor será citado para cumprir a
obrigação no prazo que o juiz fixar, se outro não estiver sido
determinado no título executivo. (art. 632)
Caso não seja cumprida a obrigação de fazer o credor poderá
requerer execução (art. 633):
- à custa do devedor (terceiro faz a obrigação) fungível;
- perdas e danos. (se converte em perdas e danos a
ser cobrado em execução por quantia certa) –
infungível
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o
devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se
outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é
lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja
executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que
ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em
título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de
atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será
devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz
poderá reduzi-lo se excessivo.
Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação do devedor constitui condição
necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de faze ou não fazer”
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Regra Geral do art. 738 poderão ser opostos embargos no prazo de 15
dias.
Lembre-se: Em se tratando das obrigações de fazer em que o devedor
deve fazer pessoalmente a obrigação (infungível), o credor poderá
requer que o juiz fixe o prazo para que a obrigação seja feita. Não
sendo realizada a obrigação pessoal converte-se em perdas e danos.
(art. 638 e art. 633)
A requerimento da parte exeqüente, podendo a obrigação ser
prestada por terceiro, o juiz poderá decidir que o terceiro a realize à
custa do executado. (art. 634)
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a
requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do
executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na
proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez)
dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em
caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar
de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por
conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz
mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o
contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua
direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do
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fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao
terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5
(cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art.
634, parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o
devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe
assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação
pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se
outrossim o disposto no art. 633.
Obrigação de Não Fazer:
O devedor pratica ato que a lei ou o contrato determinava a
abstenção. O juiz assina prazo para desfazer o ato. (art. 642).
Não ocorrendo o desfazimento do ato, o credor requererá ao juiz que
mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas
e danos. (art. 643) Não sendo possível desfazer o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos. (Parágrafo Único do art. 643)
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava
obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe
assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao
juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por
perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a
obrigação resolve-se em perdas e danos.
Execução de Quantia Certa Contra Devedor Solvente
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Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor (art. 591).
- MEIOS DE EXPROPRIAÇÃO
Ordem Preferencial de Expropriação - evita o procedimento mais
complexo da alienação em hasta pública que poderá culminar com a
arrematação por preço mais baixo ao do valor de mercado/avaliação.
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art.
685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
PENHORA NÃO É MEIO DE EXPROPRIAÇÃO
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – Lei 11.232/2005
No processo de conhecimento será proferida sentença que se sujeitará
à fase de cumprimento da sentença.
Fase de Cumprimento da Sentença para títulos executivos judiciais
(sentença). Não há necessidade de instaurar um novo processo.
Primeiramente, impende ressaltar que sendo a sentença ilíquida deverá
ser processada a respectiva liquidação.
“Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido,
procede-se à sua liquidação”.
A iliquidez somente parcial da sentença, todavia, não impede a
imediata execução da parte líquida, enquanto se processa a
liquidação da outra parte (arts. 475-I, §2º).
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Cumprimento da Sentença no caso de obrigação pecuniária
Pressupõe a existência de um processo anterior no qual haja sido
proferida a sentença exeqüenda. – sentença penal condenatória,
sentença estrangeira e sentença arbitral.
Inicia pelo simples requerimento do vencedor.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e
461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por
execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso
ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra
ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução
daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei
nº 11.232, de 2005)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no
art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Prazo de 15 dias – multa de 10%.
Não poderá o órgão judicial promovê-la de ofício, necessita de
provocação da parte vitoriosa.
IMPUGNAÇÃO
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Na fase de cumprimento de sentença não se fala em embargos, mas
em impugnação que será efetivada no prazo de 15 dias, depois de
devidamente garantido o juízo.
Matéria cabível na impugnação.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo,
considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal,
ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo
tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Declaração do valor que o impugnante entende correto.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de
execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-
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lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Na regra, não há efeito suspensivo na impugnação
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o
juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito
ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e
prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada
nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e
decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante
agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução,
caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
_________
Questões
01 – (
) Quando se tratar de obrigação de fazer com prestação
infungível, caso o devedor não a satisfaça ou oponha embargos à
execução com efeito suspensivo, é facultado ao exeqüente requerer
que o terceiro realize a prestação, à custa do executado.
02 – (
) Tratando-se de obrigação de fazer embasada em título
executivo judicial, é cabível a oposição de embargos à execução, no
prazo de quinze dias.
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03 – (
) Tratando-se de obrigação de não fazer com prestação
fungível lastreada em título executivo extrajudicial, é incabível a
imposição das astreinte.
04 – (
) Na efetivação de obrigação de não fazer com prestação
infungível, não sendo possível desfazer-se o ato, resolvesse a obrigação
em perdas e danos.
05 – (
) O executado poderá ajuizar os embargos à execução desde
que satisfaça o requisito da garantia do juízo, mediante penhora,
depósito ou caução.
06 – (
) Para que a sentença de um processo de conhecimento
produza efeitos, é necessário um processo autônomo de execução.
07 – (
) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, não pode o juiz, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, mesmo que se observe que se tornou
insuficiente.
08 – (
) Na execução para entrega da coisa certa, se ela tiver sido
alienada, será ouvido o terceiro adquirente antes da expedição de
mandado de busca e apreensão, mesmo que a transferência de
propriedade tenha sucedido quando já litigiosa a coisa.
09 – (
) Na execução para entrega de coisa, constante de título
judicial, o devedor será citado para satisfazer a obrigação ou, seguro o
juízo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
10 – (
) Na execução para entrega de coisa, o juiz, ao despachar a
inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo.
11 – (
) O devedor de obrigação de entrega de coisa certa,
constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de
vinte e quatro horas, satisfazer a obrigação ou nomear bens à penhora.
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12 – (
) Na modalidade de entrega de coisa certa, se esta for
alienada depois de litigiosa, será expedido mandado contra terceiro
adquirente, que será ouvido independentemente do depósito da coisa.
Regina foi condenada, em sentença transitada em julgado, a pagar a
Tereza R$ 200,00 a título de danos morais, R$ 900,00 a título de danos
materiais e R$ 100,00 a título de honorários advocatícios.
Com base na situação hipotética e de acordo com a disciplina legal
relativa a esse assunto, julgue os itens seguintes.
13 – (
) Regina deverá efetuar o pagamento do montante relativo à
condenação no prazo de 15 dias, sob pena de haver acréscimo de
multa de 10% do montante, e, a requerimento de Tereza, ser expedido
mandado de penhora e avaliação.
14 – (
) Caso Regina venha a oferecer impugnação, poderá alegar
nulidade de citação, mesmo que o processo não tenha corrido à sua
revelia, já que se trata de norma processual de ordem pública.
15 - Com relação ao procedimento da execução por quantia certa,
contra devedor solvente, fundado em título extrajudicial, é correto
afirmar que:
(A) o executado é citado para, no prazo de três dias, apresentar
embargos.
(B) o credor só pode indicar os bens a serem penhorados se o
executado não se manifestar no prazo legal, após ser citado.
(C) o juiz pode, de ofício, e a qualquer tempo, determinar a intimação
do executado para indicar bens passíveis de penhora.
(D) o juiz somente fixará os honorários de advogado a serem pagos pelo
executado ao fim do processo de execução.
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