10, Lei Municipal 1704.2006 _PCCV dos funcionários

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Lei Ordinária 1704 2006 de Araucária PR
www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 22/12/2015
LEI Nº 1704/2006
"DISCIPLINA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO
QUADRO GERAL DA PREFEITURA E REGIME ESTATUTÁRIO".
TÍTULO I DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSICÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e normas para o Plano de Carreira e Vencimentos dos Cargos dos
Servidores do Quadro Próprio Geral Município de Araucária. Art. 2º
Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I ‐ QUADRO PRÓPRIO PERMANENTE: Quadro Próprio composto por cargos de provimento efe鋙vo, reunidos
em grupos e subgrupos, escalonados em níveis e referências; II ‐ CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei, com denominação
própria e em número certo, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público; III ‐ CARREIRA: Ascensão funcional possibilitada pelo desenvolvimento e valorização individual dentro do
cargo. IV ‐ GRUPOS: conjunto de cargos que se assemelham quanto à natureza das atribuições, nos termos do
anexo I; V ‐ SUBGRUPOS: é o agrupamento de cargos, com escolaridade, vencimentos, atribuições, responsabilidades
similares, codificados conforme TABELA: "A, até AM", nos termos do anexo II; VI ‐ NÍVEL: é o escalonamento do vencimento, levando‐se em conta o tempo de serviço e
habilitação/鋙tulação, codificados por números, nos termos do anexo II, VII ‐ REFERÊNCIA: progressão existente no mesmo nível, determinada pelo decurso do tempo de serviço
associada com o desempenho, com a seguinte codificação: "R1, R2, R3, R4, R5, R6, R7, R8, R9, R10, R11 e
R12", nos termos do anexo II. VIII ‐ EVOLUÇÃO FUNCIONAL: progressão do profissional na carreira, de acordo com o tempo de serviço,
desempenho e habilitação/鋙tulação; IX ‐ PROGRESSÃO FUNCIONAL: deslocamento funcional do servidor, entre referências e níveis de maior valor
salarial; X ‐ TABELAS DE VENCIMENTOS: grade com níveis e referências dos cargos efe鋙vos; XI ‐ LOTAÇÃO: é o órgão para o qual o servidor é designado para exercer suas funções. Art. 3º O Quadro Próprio Geral dos Servidores do Município é composto pelos cargos efe鋙vos, providos
mediante concurso público. https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­venciment...
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CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º O Plano de Carreira e Vencimentos dos Cargos dos Servidores Públicos do Quadro Geral do
Município de Araucária visa orientar o desenvolvimento profissional, a melhoria do desempenho e os
resultados individuais e cole鋙vos necessários à realização dos propósitos da administração municipal. Art. 5º O Plano de Carreira e Vencimentos dos Cargos dos Servidores Públicos do Quadro Geral do
Município de Araucária contempla também os seguintes obje鋙vos específicos: I ‐ valorizar os profissionais, reconhecendo a importância da carreira pública; II ‐ estabelecer o piso de vencimentos dos cargos, compa싙vel com a profissão e a 鋙picidade das funções; III ‐ assegurar um vencimento condigno para os profissionais mediante qualificação profissional e
crescimento na carreira; IV ‐ es鋙mular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e
da qualidade dos serviços prestados a população do Município de Araucária; TÍTULO II DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA CAPÍTULO I DO QUADRO PRÓPRIO GERAL Art. 6º A estrutura de cargos e carreira do Quadro Próprio de Pessoal dos Servidores Públicos do Município
de Araucária compreende cargos de provimento conforme quan鋙ta鋙vo do anexo III. Art. 7º O Quadro Próprio Geral dos Servidores do Município de Araucária será composto por quatro
agrupamentos dis鋙ntos, estruturados segundo os requisitos e critérios de escolaridade, complexidade,
responsabilidade e área de atuação, da seguinte forma: I ‐ Quadro Setorial de Gestão Administra鋙va II ‐ Quadro Setorial de Gestão da Segurança Pública III ‐ Quadro Setorial de Gestão Pública IV ‐ Quadro Setorial da Saúde Pública V ‐ Quadro Setorial de Gestão de Trânsito. (Redação acrescida pela Lei nº 2202/2010) SEÇÃO I QUADRO SETORIAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 8º Quadro Setorial de Gestão Administra鋙va é cons鋙tuído pelos servidores que compõem o Grupo de
Serviços Gerais, o Grupo Operacional Administra鋙vo e o Grupo Operacional de Transporte, que se organizam
em subgrupos de acordo com o grau de escolaridade, com a complexidade, formação e conjunto de
atribuições inerentes a cada cargo, nos termos das exigências previstas no Perfil Profissiográfico, constante
no anexo IV. Parágrafo único. Os grupos ocupacionais do Quadro Setorial de Gestão Administra鋙va estão organizados em
subgrupos, de acordo com codificação própria. https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­venciment...
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a) Grupo de Serviços Gerais: Subgrupo I ‐ TABELA A * SERVENTE * SERVENTE DE OBRAS * INSPETOR DE ALUNOS * TRABALHADOR BRAÇAL Subgrupo II ‐ TABELA B * COZINHEIRA * BORRACHEIRO Subgrupo III ‐ TABELA C * CARPINTEIRO * ELETRICISTA * ENCANADOR * LUBRIFICADOR * PEDREIRO * PINTOR * MESTRE DE OBRAS * TELEFONISTA Subgrupo IV ‐ TABELA D * FISCAL DE EDIFICAÇÕES * FISCAL DE OBRAS RODOVIÁRIAS * MECÂNICO * INSTRUTOR DE TRABALHOS MANUAIS b) Grupo Operacional Administra鋙vo: Subgrupo I ‐ TABELA E * AUXILIAR ADMINISTRATIVO * AUXILIAR DE AGRIMENSURA * AUXILIAR DE CONTABILIDADE * AUXILIAR DE DESENHISTA * AUXILIAR DE ESCRITÓRIO * DIGITADOR * ESCRITURÁRIO * FEITOR Subgrupo II ‐ TABELA F * ASSISTENTE ADMINISTRATIVO c) Grupo Operacional de Transporte: Subgrupo I ‐ TABELA G * MOTORISTA Subgrupo II ‐ TABELA H * OPERADOR DE MÀQUINA RODOVIÁRIA Art. 9º Os Quadro Setorial de Gestão Administra鋙va dos Servidores do Município de Araucária serão
distribuídos na carreira em Níveis e Referências dentro do seu subgrupo: I ‐ os Grupos de Serviços Gerais, Operacional Administra鋙vo e o Operacional de Transporte, divididos em
subgrupos, serão compostos por 18 (dezoito) níveis, iniciando‐se com o Nível 1 até o 18, e por 12
Referências representadas pelos códigos R1 até R12, aos quais estão associados critérios de tempo,
desempenho, formação e habilitação/鋙tulação. II ‐ para a progressão entre os Níveis obedecer‐se‐á ao percentual de 5% (cinco por cento) entre um nível e
outro, conforme anexo II. https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­venciment...
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outro, conforme anexo II. III ‐ para a progressão entre as Referências, em um mesmo Nível, será man鋙do um percentual de 10% (dez
por cento) entre uma Referência e outra, sendo que 5% correspondem ao desempenho e 5%
correspondendo ao tempo de serviço, conforme anexo II. SEÇÃO II QUADRO SETORIAL DE GESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 10 O Quadro Setorial de Gestão da Segurança Pública: é cons鋙tuído pelos servidores do Grupo de
Segurança Pública, organizados em subgrupos de acordo com o grau de escolaridade, a complexidade,
formação e conjunto de atribuições inerentes a cada cargo, nos termos das exigências previstas no Perfil
Profissiográfico, constante no anexo IV. Parágrafo único. O Grupo de Segurança Pública é organizado em dois subgrupos, de acordo com a
codificação própria. a) Grupo de Segurança Pública: Subgrupo I ‐ TABELA I * AGENTE DE SEGURANÇA Subgrupo II ‐ TABELA J * GUARDA MUNICIPAL Art. 11 Os cargos do Quadro Setorial de Gestão da Segurança Pública dos Servidores do Município de
Araucária serão distribuídos na carreira em Níveis e Referências dentro do seu subgrupo: I ‐ O Grupo de Segurança Pública, organizado em subgrupo I e II será composto por 18 (dezoito) níveis,
iniciando‐se com o Nível 1 até o Nível 18, e por 12 (doze) Referências representadas pelos códigos R1 até
R12, aos quais estão associados critérios de tempo, desempenho,formação, e habilitação/鋙tulação. II ‐ Para a progressão entre os Níveis obedecer‐se‐á ao percentual de 5% (cinco por cento) entre um nível e
outro, conforme anexo II. III ‐ Para a progressão entre as Referências em um mesmo Nível, será man鋙do um percentual de 10% (dez
por cento) entre uma Referência e outra, sendo que 5% correspondem ao desempenho e 5%
correspondendo ao tempo de serviço, conforme anexo II. SEÇÃO III QUADRO SETORIAL DE GESTÃO PÚBLICA Art. 12 O QUADRO SETORIAL DE GESTÃO PÚBLICA: é cons鋙tuído pelos servidores do Grupo de Auxiliar de
Gestão Social, Grupo de Gestão Social, Grupo de Gestão de Engenharia e Arquitetura, Grupo de Gestão
Ins鋙tucional, Grupo de Gestão de Comunicação e Cultura e Grupo de Gestão Jurídica de acordo com o grau
de escolaridade, a complexidade e formação, e conjunto de atribuições inerentes a cada cargo, nos termos
das exigências previstas no Perfil Profissiográfico, constante no anexo IV. Parágrafo único. O Quadro Setorial de Gestão Pública é dividido em cinco grupos, e estes em subgrupos, de
acordo com a codificação própria. a) Grupo de Auxiliar de Gestão Social: Subgrupo I ‐ TABELA K * ATENDENTE INFANTIL I Subgrupo II ‐ TABELA L * ATENDENTE INFANTIL II a) Grupo de Auxiliar de Gestão Social: https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­venciment...
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a) Grupo de Auxiliar de Gestão Social: Subgrupo I ‐ TABELA K - ATENDENTE INFANTIL I Subgrupo II ‐ TABELA L - ATENDENTE SOCIAL - EDUCADOR SOCIAL Subgrupo III ‐ TABELA L1 ‐ ATENDENTE INFANTIL II (Redação dada pela Lei nº 2452/2012) b) Grupo de Gestão Social: Subgrupo Único ‐ TABELA M * ASSISTENTE SOCIAL c) Grupo de Gestão de Engenharia e Arquitetura: Subgrupo I ‐ TABELA N * TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES * TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE * TÉCNICO AGRÍCOLA Subgrupo II ‐ TABELA O * ARQUITETO * ENGENHEIRO AGRONOMO * ENGENHEIRO AMBIENTAL * ENGENHEIRO CARTÓGRAFO * ENGENHEIRO CIVIL * ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO, QUALIDADE E SEGURANÇA * ENGENEHIRO ELETRICISTA * ENGENHEIRO FLORESTAL * ENGENHEIRO QUIMICO d) Grupo de Gestão Ins鋙tucional: Subgrupo I ‐ TABELA P * TÉCNICO EM CONTABILIDADE Subgrupo II ‐ TABELA Q * ADMINISTRADOR * ANALIATA DE FINANÇAS * ANALISTA DE SISTEMAS * CONTADOR * ECONOMISTA * PROGRAMADOR DE COMPUTADOR e) Grupo de Gestão de Comunicação e Cultura: Subgrupo Único ‐ TABELA R * JORNALISTA * BIBLIOTECÁRIO f) Grupo de Gestão Jurídica: Subgrupo Único ‐ TABELA S * ADVOGADO PROCURADOR DO MUNICÍPIO (Redação dada pela Lei nº 2956/2015) Art. 13 Os cargos do QUADRO SETORIAL DE GESTÃO PÚBLICA dos Servidores do Município de Araucária
serão distribuídos na carreira em Níveis e Referências dentro de seu subgrupo:
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I ‐ Os subgrupos inseridos em seus grupos, serão compostos por 18 (dezoito) Níveis, iniciando‐se com o
Nível 1 até o Nível 18, e 12 (doze) Referências representadas pelos códigos R1 até R12, aos quais estão
associados critérios de tempo, desempenho, formação e habilitação/鋙tulação. II ‐ Para a progressão entre os Níveis obedecer‐se‐á ao percentual de 5% (cinco por cento) entre um nível e
outro, conforme anexo II. III ‐ Para a progressão entre as Referências em um mesmo Nível, será man鋙do um percentual de 10% (dez
por cento) entre uma Referência e outra, sendo que 5% correspondem ao desempenho merecimento e 5%
correspondendo a tempo de serviço, conforme anexo II. SEÇÃO IV DO QUADRO SETORIAL DA SAÚDE PÚBLICA Art. 14 O QUADRO SETORIAL DA SAÚDE PÚBLICA é cons鋙tuído por 06 (seis) grupos: Grupo de Agentes de
Saúde, Grupo de Auxiliar de Saúde, Grupo de Assistência à Saúde, Grupo de Profissionais Universitários da
Saúde, Grupo de Especialistas da Saúde e Grupo de Profissionais da Saúde Animal, de acordo com o grau de
escolaridade, a complexidade e formação, e conjunto de atribuições inerentes a cada cargo, nos termos das
exigências previstas no Perfil Profissiográfico, constante no anexo IV. Parágrafo único. O Quadro Setorial da Saúde Pública, dividido em grupos, e estes em subgrupos, de acordo
com a codificação própria. a) Grupo de Agentes de Saúde: Subgrupo Único ‐ TABELA T * ATENDENTE DE ENFERMAGEM * AUXILIAR DE FISIOTERAPIA b) Grupo de Auxiliar de Saúde: Subgrupo I ‐ TABELA U * AUXILIAR DE ENFERMAGEM Subgrupo II ‐ TABELA V * AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO c) Grupo de Assistência à Saúde: Subgrupo I ‐ TABELA X * INSTRUTOR DE SANEAMENTO * OPERADOR DE RADIOLOGIA Subgrupo II ‐ TABELA Z * TÉCNICO DE RADIOLOGIA Subgrupo III ‐ TABELA AA * TECNICO DE HIGIENE DENTAL * TÉCNICO DE SANEAMENTO * TECNICO DE ENFERMAGEM * TECNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA d) Grupo de Profissionais Universitários da Saúde: Subgrupo I ‐ Serviço de Medicina ‐ TABELA AB * MÉDICO GINECO‐OBSTETRA * MÉDICO PEDIATRA * MÉDICO CLÍNICO GERAL https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­venciment...
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Subgrupo II ‐ Serviço de Enfermagem ‐ TABELA AC * ENFERMEIRO Subgrupo III ‐ Serviço de Odontologia ‐ TABELA AD
* CIRURGIÃO DENTISTA Subgrupo II ‐ Serviço de Farmacêu鋙ca e Bioquímica ‐TABELA AE * FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO Subgrupo IV ‐ Serviço de Farmacêu鋙ca ‐ TABELA AF * FARMACÊUTICO Subgrupo II ‐ Serviço de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ‐TABELA AG * FISIOTERAPEUTA * TERAPEUTA OCUPACIONAL Subgrupo II ‐ Serviço de Fonoaudiologia ‐ TABELA AH * FONOAUDIÓLOGO Subgrupo II ‐ Serviço de Nutrição ‐ TABELA AI * NUTRICIONISTA Subgrupo II ‐ Serviço de Psicologia ‐ TABELA AJ * PSICÓLOGO Subgrupo II ‐ Serviço de Biologia ‐ TABELA AK * BIÓLOGO e) Grupo de Especialistas da Saúde: Subgrupo Único ‐ TABELA AL * MÉDICOS ESPECIALISTAS f) Grupo de Profissionais da Saúde Animal: Subgrupo Único ‐ TABELA AM * MÉDICO VETERINÁRIO Art. 15 Os cargos do Quadro Setorial de Saúde Pública serão distribuídos na carreira em Níveis e
Referências dentro do seu subgrupo: I ‐ Os Subgrupos do Quadro Setorial de Saúde Pública serão compostos por 18 (dezoito) Níveis, iniciando‐se
com o Nível 1 até o Nível 18, e 12 (doze) Referências representadas pelos códigos R1 até R12, aos quais
estão associados critérios de tempo, desempenho, formação e habilitação/鋙tulação. II ‐ Para a progressão entre os Níveis obedecer‐se‐á ao percentual de 5% (cinco por cento) entre um nível e
outro, conforme anexo II. III ‐ Para a progressão entre as Referências em um mesmo Nível, será man鋙do um percentual de 10% (dez
por cento) entre uma Referência e outra, sendo que 5% correspondem ao desempenho e 5%
correspondendo a tempo de serviço, conforme anexo II. SEÇÃO V ‐ QUADRO SETORIAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO Art. 15 A ‐ O Quadro Setorial de Gestão de Trânsito é cons鋙tuído pelos servidores que compõem o Grupo
Operacional e o Grupo de Engenharia, que se organizam em subgrupos de acordo com o grau de
escolaridade, com a complexidade, a formação e o conjunto de atribuições inerentes a cada cargo, nos
termos das exigências previstas no Perfil Profissiográfico, constante no Anexo IV. (Redação acrescida pela Lei
nº 2202/2010) Parágrafo Único. Os grupos ocupacionais do Quadro Setorial de Gestão de Trânsito estão organizados em
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Parágrafo Único. Os grupos ocupacionais do Quadro Setorial de Gestão de Trânsito estão organizados em
subgrupos, de acordo com codificação própria.(Redação acrescida pela Lei nº 2202/2010) a) GRUPO OPERACIONAL: Subgrupo I ‐ TABELA AN AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO (Redação acrescida pela Lei nº 2202/2010) b) GRUPO DE ENGENHARIA: Subgrupo II ‐ TABELA AO ENGENHEIRO DE TRÂNSITO (Redação acrescida pela Lei nº 2202/2010) Art. 15 B ‐ Os cargos do Quadro Setorial de Gestão de Trânsito do Município de Araucária serão distribuídos
na carreira em Níveis e Referências dentro dos seus subgrupos. I ‐ O Grupo Operacional e o Grupo de Engenharia serão divididos em subgrupos compostos por 18 (dezoito)
níveis, iniciando‐se com o Nível 1 até o Nível 18, e por 12 (doze) Referências representadas pelos códigos R1
até R12, aos quais estão associados critérios de tempo, desempenho, formação e habilitação/鋙tulação.
(Redação acrescida pela Lei nº 2202/2010) II ‐ Para a progressão entre os Níveis obedecer‐se‐á ao percentual de 5% (cinco por cento) entre um nível e
outro, conforme o Anexo II da Lei Municipal nº 1.704, de 11 de dezembro de 2006. (Redação acrescida pela
Lei nº 2202/2010) III ‐ Para a progressão entre as Referências em um mesmo Nível, será man鋙do um percentual de 10% (dez
por cento) entre uma Referência e outra, sendo que 5% (cinco por cento) correspondem ao desempenho e
5% (cinco por cento) correspondendo ao tempo de serviço, conforme o Anexo II da Lei Municipal nº 1.704,
de 11 de dezembro de 2006. (Redação acrescida pela Lei nº 2202/2010) TÍTULO III DA CARREIRA CAPÍTULO I DO PLANO DE VENCIMENTO E DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO SEÇÃO I DO PLANO DE VENCIMENTO Art. 16
A estrutura de vencimento deve observar:
I ‐ a necessidade de preservar o poder aquisi鋙vo dos servidores; II ‐ a eliminação de distorções; III ‐ os limites legais; IV ‐ a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 17 É prevista gra鋙ficação por Tempo de Serviço sobre o vencimento do servidor efe鋙vo na base de 5%
(cinco por cento) a cada qüinqüênio de efe鋙vo exercício, sobre o qual não incidirá qualquer vantagem. Parágrafo único. A gra鋙ficação prevista no caput deste ar鋙go será automa鋙camente atribuída no mês
subseqüente após a aquisição do direito. CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO NO CARGO https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­venciment...
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DA PROGRESSÃO NO CARGO Art. 18 O ingresso na carreira dar‐se‐á no nível e referência iniciais do cargo para o qual o servidor prestou
concurso público. Art. 19 A progressão funcional consiste na movimentação do servidor para referência ou nível superior da
carreira a que pertença. Parágrafo único. A progressão funcional horizontal ou ver鋙cal ocorrerá por meio de promoção por tempo de
serviço, por desempenho e por aperfeiçoamento. Parágrafo Único. A progressão funcional horizontal ou ver鋙cal ocorrerá por meio de promoção por tempo de
serviço, por desempenho e por aperfeiçoamento, nos casos de habilitação/鋙tulação e qualificação. (Redação
dada pela Lei nº 2393/2011) Art. 20 As promoções ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efe鋙vos que 鋙verem
cumprido os requisitos e condições especificadas para a carreira, ficando a par鋙cipação no processo
condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos: I ‐ ter cumprido o estágio probatório; II ‐ não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração; II ‐ não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração, no triênio; (Redação dada pela Lei
nº 2393/2011) III ‐ não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração; III ‐ não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, no triênio; (Redação dada pela
Lei nº 2393/2011) IV ‐ não ter apresentado mais de 05 (cinco) faltas injus鋙ficadas ao serviço no triênio; IV ‐ não ter apresentado mais de 03 (três) faltas injus鋙ficadas ao serviço no triênio; (Redação dada pela Lei
nº 2393/2011) V ‐ não ter sofrido pena de suspensão disciplinar no triênio; VI ‐ não ter sido subme鋙do à prisão decorrente de decisão judicial, no triênio. § 1º As situações dispostas nos incisos II e III deste ar鋙go, não serão condicionantes aos processos de
promoção quando ocorrerem por força de: (Parágrafo Único passa a ser § 1º pela Lei nº 2393/2011) I ‐ designação para função de confiança; I ‐ designação para função gra鋙ficada; (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) II ‐ nomeação para exercício de cargo comissionado do Município; II ‐ exercício de mandato polí鋙co, mandato em en鋙dade sindical representa鋙va da categoria dos integrantes
do Quadro Próprio Geral do Município de Araucária ou mandato em Associação dos Servidores Públicos
Municipais; (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) III ‐ exercício de mandato classista ou polí鋙co; IV ‐ licença a maternidade, adoção e paternidade; V ‐ licença por mo鋙vo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias; VI ‐ licença para tratamento de saúde até 6 (seis) meses; https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­venciment...
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VII ‐ licença prêmio; VIII ‐ casamento; e, IX ‐ falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, sogro, sogra,
cunhados, avós, menor sob guarda ou tutela e irmãos. § 2º Para fins de progressão por habilitação/鋙tulação e promoção por qualificação, considera‐se triênio o
período dos 03 (três) úl鋙mos anos imediatamente anteriores ao ano de entrada do protocolo do pedido.
(Redação acrescida pela Lei nº 2393/2011) § 3º Após o período de que trata o inciso VI do § 1º do art. 20, a licença para tratamento de saúde terá
efeito suspensivo, sendo contado o período anterior à licença e o posterior ao retorno para a contagem do
inters싙cio de 03 (três) anos exigido para o desenvolvimento na carreira. (Redação acrescida pela Lei nº
2393/2011) CAPÍTULO III DAS FORMAS DE PROGRESSÃO Art. 21 Poderá ocorrer a progressão no cargo das seguintes formas: por tempo de serviço, por desempenho
e por 鋙tulação. SEÇÃO I PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU DESEMPENHO Art. 22 A progressão mediante promoção por tempo de serviço e por desempenho, dar‐se‐á com a
movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, no mesmo nível. I ‐ POR TEMPO DE SERVIÇO: dar‐se‐á a cada três anos de efe鋙vo exercício, sendo acrescido 01 (um) nível
dentro de sua respec鋙va referência, ocorrendo a primeira progressão após o cumprimento do estágio
probatório. II ‐ POR DESEMPENHO: dar‐se‐á a cada três anos de efe鋙vo exercício, sendo acrescido 01 (uma) referência,
mediante a melhoria do desempenho e dos resultados individuais e cole鋙vos; podendo ocorrer a primeira
progressão após o cumprimento do estágio probatório. II ‐ POR DESEMPENHO: dar‐se‐á a cada 03 (três) anos de efe鋙vo exercício, mediante a melhoria do
desempenho e dos resultados individuais e cole鋙vos; podendo ocorrer a primeira progressão após o
cumprimento do estágio probatório; (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) Art. 23 A promoção por tempo de serviço e por desempenho associadas, garan鋙rá ao servidor a mudança
para 01(uma) Referência dentro do mesmo Nível. Art. 24 O servidor que não ob鋙ver promoção por desempenho, receberá a de tempo de serviço, quando irá
para um nível imediatamente superior. SUBSEÇÃO I DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 25 A avaliação do servidor, para promoção por desempenho, levará em consideração a ap鋙dão e a
capacidade, conforme os seguintes critérios: a) assiduidade e pontualidade; b) disciplina; c) capacidade de inicia鋙va; d) responsabilidade; https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­vencimen...
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d) responsabilidade; e) cooperação; f) qualidade do trabalho executado; g) par鋙cipação em programas de desenvolvimento de recursos humanos; h) avaliação pelo usuário do serviço prestado, quando possível. Art. 26 Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que considerem a natureza das a鋙vidades
desempenhadas pelo servidor e as condições em que forem exercidas, observando o seguinte: a) contribuição do servidor para consecução dos obje鋙vos do órgão ou en鋙dade; b) condições de trabalho em que o servidor desenvolveu suas a鋙vidades; c) periodicidade nunca superior a 12 (doze) meses. Art. 27 Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento de Recursos Humanos o acompanhamento e a
supervisão do processo de avaliação dos servidores. § 1º. No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no exercício de seu cargo, por omissão do
poder publico, será imputada a responsabilidade pessoal a quem 鋙ver dado causa e a progressão será
automá鋙ca. § 2º. A administração diligenciará no sen鋙do de assegurar que todo servidor seja avaliado no desempenho
de seu cargo. Art. 28
O sistema de avaliação de desempenho do cargo, constará de regulamento, através de decreto. SEÇÃO II PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO/TITULAÇÃO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO/TITULAÇÃO Art. 29 A progressão por habilitação/鋙tulação é a passagem dos profissionais de um Nível para outro, por
鋙tulação de curso relacionado ao seu cargo efe鋙vo. § 1º. Para o computo de créditos somente serão considerados cer鋙ficados de cursos concluídos após a
nomeação do servidor, e que tenham sido ministrados por ins鋙tuições reconhecidas. § 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica para os cursos regulares do ensino fundamental e do
ensino médio. Art. 30 Os cursos de pós‐graduação e demais habilitações/鋙tulações, realizados pelo ocupante de Cargo do
Quadro Geral Próprio Efe鋙vo, somente serão considerados para fins de Progressão se ministrados por
ins鋙tuição reconhecida e, quando realizados no exterior, deverão estar convalidados por ins鋙tuição
brasileira credenciada para este fim:
Art. 30 Os cursos de habilitação/鋙tulação, realizados pelo ocupante de cargo do Quadro Geral Próprio
Efe鋙vo, somente serão considerados para fins de Progressão se ministrados por ins鋙tuição reconhecida e,
quando realizados no exterior, deverão estar convalidados por ins鋙tuição brasileira credenciada para este
fim: (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) § 1º. A Progressão por Habilitação/Titulação ocorrerá mediante requerimento do servidor com a
apresentação de cer鋙ficado ou diploma devidamente instruído. § 2º. Em nenhuma hipótese uma mesma habilitação ou 鋙tulação poderá ser u鋙lizada em mais de uma forma
de Progressão; § 3º. O servidor em situação de acumulação legal de cargos poderá usar a habilitação/鋙tulação em ambos
os Cargos. § 4º. Para o computo das promoções em razão de 싙tulos de Habilitação/Titulação, somente serão
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§ 4º. Para o computo das promoções em razão de 싙tulos de Habilitação/Titulação, somente serão
considerados cer鋙ficados de cursos concluídos após a nomeação do servidor, e que tenham sido ministrados
por ins鋙tuições reconhecidas. § 4º Para cada progressão por Habilitação/Titulação será considerado um único cer鋙ficado ou diploma de
curso, concluídos após a nomeação do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) § 5º É possível a acumulação da progressão prevista na letra "b" com a da letra "a", assim como é possível
acumular a progressão prevista na letra "c" com as con鋙das nas letras "b" e "a" dos ar鋙gos 32 a 36 desta Lei,
respeitado sempre o prazo de 03 (três) anos entre um requerimento de progressão e outro. (Redação
acrescida pela Lei nº 2393/2011) Art. 31 A Progressão por Habilitação/Titulação deverá ser requerida através de processo administra鋙vo até
30 de abril de cada ano, tendo a administração 90 (noventa) dias para deferir ou indeferir o requerimento. Art. 31 A Progressão por Habilitação/Titulação deverá ser requerida através de Processo Administra鋙vo até
30 de abril de cada ano, tendo a administração 90 (noventa) dias para deferir ou indeferir
fundamentadamente o requerimento, a par鋙r do prazo final para o protocolo das mesmas. (Redação dada
pela Lei nº 2393/2011) § 1º As Progressões por Habilitação/Titulação deferidas entrarão no Orçamento do ano seguinte, passando a
vigorar a par鋙r de 1º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte. (Redação acrescida pela Lei nº 2393/2011) § 2º O inters싙cio mínimo de 03 (três) anos para a primeira Progressão por Habilitação/Titulação tem como
início a data de nomeação no cargo específico, e, para a progressão subsequente, a data do requerimento
da úl鋙ma Progressão por Habilitação/Titulação deferida. (Redação acrescida pela Lei nº 2393/2011) Parágrafo único. As Progressões por Habilitação/Titulação entrarão no Orçamento do ano seguinte,
passando a vigorar a par鋙r de 1º (primeiro) de janeiro do exercício previsto. SUBSEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR HABILITAÇÃO/TITULAÇÃO Art. 32 A Progressão por Habilitação/Titulação dos servidores cuja exigência no perfil profissiográfico era de
ensino fundamental incompleto, dar‐se‐á da seguinte maneira: a) Conclusão de curso de ensino fundamental, progressão de 1 (um) nível; b) Conclusão de curso de ensino médio, progressão de 2 (dois) níveis; c) Conclusão de curso de ensino pós médio ou universitário progressão de 2 (dois) níveis; c) Conclusão de curso profissionalizante em nível de ensino médio ou de ensino pós‐médio ou universitário
progressão de 2 (dois) níveis. (Redação dada pela Lei nº 2393/2011)
Art. 33 A Progressão por Habilitação/Titulação dos servidores cuja exigência no perfil profissiográfico era de
ensino fundamental completo, dar‐se‐á da seguinte maneira: a) Conclusão de curso de ensino médio, progressão de 1 (um) nível; b) Conclusão de curso de ensino pós‐médio, progressão de 2 (dois) níveis; b) Conclusão de curso profissionalizante em nível de ensino médio ou de ensino pós‐médio, progressão de 2
(dois) níveis; (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) c) Conclusão de curso universitário, progressão de 2 (dois) níveis. Art. 34 A Progressão por Habilitação/Titulação dos servidores cuja exigência no perfil profissiográfico era de
ensino médio completo, dar‐se‐á da seguinte maneira: a) Conclusão de curso de ensino pós‐médio, progressão será de 1 (um) nível; a) Conclusão de curso profissionalizante em nível de ensino médio ou de ensino pós‐médio, progressão será
de 1 (um) nível; (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) b) Conclusão de curso universitário, progressão de 2 (dois) níveis; c) Conclusão de curso de pós‐graduação, progressão de 2 (dois) níveis; todos relacionados à área de
atuação, correlatos ao seu cargo, conforme perfil profissiográfico. https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­vencimen...
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atuação, correlatos ao seu cargo, conforme perfil profissiográfico. c) Conclusão de curso de pós‐graduação relacionado à área de atuação, correlato ao seu cargo, conforme
perfil profissiográfico, progressão de 2 (dois) níveis. (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) Art. 35 A Progressão por Habilitação/Titulação dos servidores cuja exigência no perfil profissiográfico era de
ensino pós‐médio completo, dar‐se‐á da seguinte maneira: Art. 35 A Progressão por Habilitação/Titulação dos servidores cuja exigência no perfil profissiográfico era de
curso profissionalizante em nível de ensino médio ou ensino pós‐médio completo, dar‐se‐á da seguinte
maneira: (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) a) Conclusão de curso universitário, progressão de 2 (dois) níveis. b) Conclusão de curso de aperfeiçoamento (360 horas), progressão de 1 (um) nível. b) Conclusão de curso de pós‐graduação relacionado à área de atuação, correlato ao seu cargo, conforme
perfil profissiográfico, progressão de 2 (dois) níveis; (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) c) Conclusão de curso de pós‐graduação, progressão de 2 (dois) níveis, todos relacionados à área de
atuação, correlatos ao seu cargo, conforme perfil profissiográfico. c) Conclusão de segundo curso de pós‐graduação relacionado à área de atuação, correlato ao seu cargo,
conforme perfil profissiográfico, progressão de 1 (um) nível. (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) Art. 36 A Progressão por Habilitação/Titulação dos servidores cuja exigência no perfil profissiográfico era de
ensino superior dar‐se‐á da seguinte maneira: a) Conclusão de curso de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
progressão de 1 (um) nível. b) Conclusão de curso de pós‐graduação (lato e stricto sensu), progressão de 2 (dois) níveis. c) Poderá ter até dois cursos de pós‐graduação durante a sua carreira, devendo manter um intervalo de pelo
menos 3 anos, entre o requerimento para progressão, entre um e outro curso. a) Conclusão de curso de pós‐graduação (lato sensu ou stricto sensu), relacionado à área de atuação,
correlato ao seu cargo, conforme perfil profissiográfico, progressão de 2 (dois) níveis; (Redação dada pela Lei
nº 2393/2011) b) Conclusão de um segundo curso de pós‐graduação (lato sensu), relacionado à área de atuação, correlato
ao seu cargo, conforme perfil profissiográfico, progressão de 1 (um) nível; (Redação dada pela Lei nº
2393/2011) c) Conclusão de terceiro curso de pós‐graduação (lato sensu ou stricto sensu), relacionado à área de
atuação, correlato ao seu cargo, conforme perfil profissiográfico, progressão de 2 (dois) níveis. (Redação
dada pela Lei nº 2393/2011) CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO I DA PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO Art. 37 A promoção por qualificação será efe鋙vada pelo critério de formação con鋙nuada relacionada a seu
cargo, conforme perfil profissiográfico e dar‐se‐á quando o integrante do quadro próprio dos servidores do
Município de Araucária, completar 120 (cento e vinte) créditos, na proporção de 01 (um) crédito para cada
hora de curso, passando a receber 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico que es鋙ver percebendo. § 1º. A promoção por qualificação poderá ser requerida de janeiro até o dia 30 de abril. O interessado que
鋙ver apresentada a condição necessária a referida promoção, devera anexar ao requerimento, a prova de tal
condição. Após deferimento será incluída no orçamentário do ano seguinte, adequando‐se aos requisitos da
Lei Complementar 101/2000. § 2º. Para o computo de créditos somente serão considerados cer鋙ficados de cursos concluídos após a
nomeação do servidor, e que tenham sido ministrados por ins鋙tuições reconhecidas. § 3º. As promoções por qualificação poderão ser requeridas no intervalo mínimo de três anos contados da
data da úl鋙ma promoção, sendo limitado a 7 (sete) promoções. § 4º. Para requerimento da promoção por qualificação, o servidor não poderá computar mais de três faltas
injus鋙ficadas no triênio correspondente ao período requerido. A promoção dar‐se‐á quando o integrante do quadro próprio dos servidores do Município de
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Art. 37 A promoção dar‐se‐á quando o integrante do quadro próprio dos servidores do Município de
Araucária completar 120 (cento e vinte) créditos, na proporção de 01 (um) crédito para cada hora de cursos,
congressos, seminários, treinamentos, capacitações e fóruns, passando a receber 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento básico que es鋙ver percebendo. § 1º A promoção por qualificação será efe鋙vada pelo critério de formação con鋙nuada relacionada a seu
cargo, conforme perfil profissiográfico, ou função para qual for designado através de ato administra鋙vo,
desde que o curso, congresso, seminário, treinamento ou capacitação sejam realizados durante a vigência
do ato administra鋙vo. § 2º A promoção por qualificação poderá ser requerida de janeiro até o dia 30 de abril de cada ano, tendo a
administração 90 (noventa) dias para deferir ou indeferir fundamentadamente o requerimento, a par鋙r do
prazo final para o protocolo das mesmas. § 3º O interessado que 鋙ver preenchido a condição necessária à referida promoção, deverá anexar ao
requerimento a prova de tal condição. § 4º O inters싙cio mínimo de 03 (três) anos para a primeira Promoção por Qualificação tem como início a
data de nomeação no cargo específico, e, para a promoção subsequente, a data do requerimento da úl鋙ma
promoção por qualificação deferida, sendo limitada a 7 (sete) promoções. § 5º Para o computo de créditos somente serão considerados cer鋙ficados de cursos, congressos, seminários,
treinamentos, capacitações e fóruns concluídos após a nomeação do servidor, e que tenham sido
ministrados por ins鋙tuições reconhecidas ou ofertados pelo Município. § 6º Os créditos excedentes não u鋙lizados em uma promoção por qualificação devem ser u鋙lizados na
promoção subsequente. § 7º Somente serão considerados os cursos, congressos, seminários, treinamentos, capacitações e fóruns,
quando houver a comprovação da carga horária no cer鋙ficado ou diploma. § 8º Serão considerados para promoção por qualificação ar鋙gos publicados em revista especializada ou em
anais de eventos, bem como publicação de livro registrado no Índice Sumário da Biblioteca Nacional ‐ ISBN,
publicados após a nomeação do servidor e desde que, ambos, sejam rela鋙vos à área de atuação do servidor,
sendo desconsideradas as edições de atualização. § 9º O servidor poderá u鋙lizar para cada progressão somente um ar鋙go e um livro, sendo o ar鋙go pontuado
com 50 créditos e o livro com 100 créditos. § 10. As promoções por qualificação deferidas entrarão no Orçamento do ano seguinte, passando a vigorar a
par鋙r de 1º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) CAPÍTULO VI CAPÍTULO V (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 38 As promoções por habilitação/鋙tulação e por qualificação previstas no Capítulo III e IV desta Lei
serão previamente subme鋙das à disponibilidade orçamentária e financeira referente ao exercício previsto
para sua implantação. Art. 38 As promoções por habilitação/鋙tulação e por qualificação previstas nos Capítulos III e IV desta Lei,
serão previamente subme鋙das à disponibilidade orçamentária e financeira referente ao exercício previsto
para sua implantação, observado o limite de gasto de pessoal previsto no ar鋙go 18 e seguintes da Lei
Complementar Federal 101 de 2000 ‐ Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) § 1º Anualmente a Lei de Diretrizes Orçamentária ‐ LDO deverá prever o valor que será des鋙nado à
implantação das progressões por habilitação/鋙tulação e das promoções por qualificação no ano seguinte.
(Redação dada pela Lei nº 2393/2011) https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­vencimen...
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(Redação dada pela Lei nº 2393/2011) Art. 39 Em caso de não haver disponibilidade orçamentária e financeira que atenda a todas as promoções,
obedecer‐se‐ão aos seguintes critérios: I ‐ maior tempo de serviço no cargo; II ‐ idade I ‐ maior tempo de serviço no cargo no Município; (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) II ‐ maior idade. (Redação dada pela Lei nº 2393/2011) § 1º As promoções não implantadas por força do déficit orçamentário serão priorizadas no exercício
seguinte, desconsiderando‐se os critérios constantes nos incisos I e II deste ar鋙go, com relação a novos
requerimentos. (Parágrafo Único passa a ser § 1º pela Lei nº 2393/2011) § 2º Os critérios descritos nos incisos I e II deste ar鋙go abrangem todos os servidores, independentemente
do PCCV a que pertençam, fazendo todos parte de uma mesma lista quando da avaliação de disponibilidade
orçamentária e financeira. (Redação acrescida pela Lei nº 2393/2011) Art. 40 A jornada de trabalho dos cargos do quadro próprio de provimento efe鋙vo do município, que
integram a presente lei, está definida nos Perfis Profissiográficos constante do anexo IV. Art. 41 Os atuais integrantes do Quadro Geral Próprio dos Servidores Efe鋙vos do Município serão
reenquadrados no Plano de Carreira e Vencimentos dos Cargos dos Servidores, obedecidos aos critérios
estabelecidos nesta Lei. Art. 42 Será devido um adicional a 싙tulo de enquadramento aos atuais servidores efe鋙vos do Quadro Geral,
que percebiam gra鋙ficação por função ou gra鋙ficação especial, na proporção de 10% ao ano de
recebimento. § 1º. O somatório do disposto no caput não poderá exceder o vencimento e a gra鋙ficação recebidos no mês
anterior ao do enquadramento. § 1º O somatório do disposto no "caput", mais o vencimento base em que foi enquadrado, não poderá
exceder o vencimento e a gra鋙ficação recebidos no mês anterior ao do enquadramento. (Redação dada pela
Lei nº 1951/2008) § 2º. O adicional de enquadramento acompanhará os reajustes do vencimento básico e integrará a base de
cálculo da contribuição à Previdência Municipal. § 3º. O disposto neste ar鋙go será aplicado exclusivamente na implantação desta lei e não será devido aos
servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério de Araucária. Art. 43 Os servidores do Quadro Próprio de Provimento Efe鋙vo serão reenquadrados nas tabelas
constantes do anexo I, levando‐se em consideração o tempo de serviço, e respeitado os direitos adquiridos. § 1º. Os servidores ocupantes dos cargos de guardião serão reenquadrados no cargo de Agente de
Segurança. § 2º. Os servidores ocupantes dos cargos de babá serão reenquadrados no cargo de Atendente Infan鋙l I. § 3º. Os servidores ocupantes dos cargos de Atendente Infan鋙l serão reenquadrados no cargo de Atendente
Infan鋙l II. § 4º. No reenquadramento serão garan鋙das todas as promoções por desempenho em consonância com o
tempo de serviço. Art. 44 Os cargos abaixo relacionados ficam em ex鋙nção: Servente, Auxiliar de Agrimensor, Auxiliar de Desenhista, Auxiliar de Fisioterapia, Instrutor de Saneamento,
Auxiliar de Contabilidade, Escriturário, Feitor, Atendente de Enfermagem, Operador de Raios‐X e Assistente
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Administra鋙vo. Parágrafo único. Para os cargos em ex鋙nção ficam assegurados os direitos previstos nesta lei. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
produzindo efeitos a par鋙r de 1º de janeiro de 2007. Prefeitura do Município de Araucária, 11 de dezembro de 2006. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal Download: Anexos (www.leismunicipais.com.br/PR/ARAUCARIA/VA1704-2006.zip) https://leismunicipais.com.br/a/pr/a/araucaria/lei­ordinaria/2006/171/1704/lei­ordinaria­n­1704­2006­disciplina­o­plano­de­cargos­carreiras­e­vencimen...
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