Aquando - Baker Tilly
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Aquando - Baker Tilly
Entrevista Tiago Almeida Veloso, da Baker Tilly, está otimista A reforma do IRC vai ter um impacto positivo nas empresas portuguesas As medidas previstas na reforma do IRC vão afetar positivamente as empresas portuguesas, independentemente da sua dimensão. Ainda assim, é natural que as grandes empresas e os grupos de empresas consigam retirar benefícios mais expressivos da nova legislação, face às pequenas e médias empresas. Se tudo correr como previsto, as empresas nacionais poderão tornar-se das mais competitivas de toda a Europa, na perspetiva de Tiago Almeida Veloso, “partner” da Baker Tilly. O Governo terá responsabilidades acrescidas em todo este processo, bem como todos os responsáveis políticos. Contabilidade & Empresas – Como carateriza, em termos gerais, a reforma de IRC apresentada pelo Governo? Tiago Almeida Veloso – A médio prazo, a taxa de IRC pode vir a descer até 17%, dependendo da evolução da situação económica e financeira do país. Se à redução da taxa nominal de IRC se acrescentar a intenção de eliminar as derramas municipal e estadual, as empresas portuguesas ficarão sujeitas a uma das taxas mais competitivas de imposto sobre os lucros no contexto europeu. No espaço de cinco anos, a taxa nominal agregada pode baixar de 31,5% para 17%. Foi também reintroduzido um escalão de IRC com taxa reduzida. Esta será de 17% sobre os primeiros 15 mil euros de matéria coletável. Esta medida visa beneficiar as pequenas empresas, Se tudo acontecer como o previsto, é muito possível que, a nível fiscal, as empresas nacionais se tornem das mais competitivas da União Europeia, na perspetiva de Tiago Almeida Veloso. significando, na prática, que, se a matéria coletável de uma empresa se fixar dentro daquele escalão, a respetiva taxa efetiva de IRC será de 17% (mais derrama municipal), antecipando-se para essas empresas a redução das taxas nominais daquele imposto, que apenas se verificará no longo prazo para as restantes empresas. Em termos absolutos, a criação deste escalão reduzido de IRC permitirá poupar menos de mil euros. Ainda assim, a reforma poderá significar uma redução substancial do IRC a pagar pelas PME. C&E – E quanto às empresas de maiores dimensões, o que se vai passar? TAV – A criação de uma nova taxa da derrama estadual de 7% e o alargamento dos respetivos escalões irão compensar, no curto prazo, a descida da taxa nominal do IRC. No curto prazo – analisando exclusivamente as taxas nominais –, da reforma poderá não decorrer a redução do IRC a pagar por essas empresas. Contudo, numa visão integrada da reforma, e considerando os regimes fiscais vantajosos que serão introduzidos, as grandes empresas e os grupos poderão melhorar a sua eficiência fiscal. Não terão, por exemplo, necessidade de adotar estruturas societárias complexas ou geograficamente dispersas, com o propósito de maximizar a eficiência fiscal das CONTABILIDADE & Empresas | JAN/FEV 2014 | nº 25 - 2ª série 5 Entrevista suas operações, podendo obter uma redução direta dos custos associados a essas estruturas. C&E – Significa que serão introduzidos sistemas fiscais vantajosos… TAV – Destaco o regime de “participation exemption”, em linha com os regimes fiscais europeus mais vantajosos nesta matéria. Só se condena o facto de se ter duplicado (de 12 para 24 meses) o prazo mínimo de detenção das participações sociais para aceder ao regime, antes da publicação da lei que introduziu a reforma. Neste contexto, assistimos à oportunidade de os grupos poderem promover a simplificação das suas estruturas societárias, considerando que a isenção nas mais-valias na alienação de participações sociais será alargada a qualquer sociedade comercial, mesmo sem a forma jurídica de SGPS. Por outro lado, o alargamento do regime da eliminação da dupla tributação dos dividendos recebidos de subsidiárias situadas noutros estados, para além daquelas localizadas na UE, permitirá também, em certa medida, a simplificação das estruturas societárias dos grupos portugueses. Esta medida pode ter um impacto expressivo no financiamento da economia, através do repatriamento de lucros gerados no estrangeiro. C&E – Mas o repatriamento dos lucros implica uma maior intervenção do Estado? TAV – Competirá ao Estado português a difícil tarefa de promover a renegociação dos acordos de dupla tributação com aqueles estados onde o investimento nacional é mais relevante, com o propósito de os mesmos preverem taxas de re- 6 tenção na fonte mais competitivas sobre a repatriação dos lucros. Com a reforma elimina-se o imposto em Portugal, porém, na maioria dos casos, sofrem-se retenções na fonte de imposto no país de origem dos dividendos. Essas taxas de retenção na fonte são reduzidas ao abrigo dos acordos, mas Portugal nunca foi muito agressivo na negociação desses acordos, pelo que se estabeleceram taxas de retenção sobre dividendos elevadas. Compreende-se esta situação porque o nosso país sempre negociou os acordos numa perspetiva de salvaguardar a sua base tributária, relativamente aos rendimentos cá obtidos por entidades não residentes. Com a crescente presença das empresas portuguesas no estrangeiro, Portugal deve negociar com os estados taxas de retenção na fonte de imposto reduzidas ou mesmo isenções de imposto. Patentes e direitos de propriedade industrial C&E – Que está previsto em sede das patentes e direitos de propriedade industrial? TAV – O novo regime fiscal das patentes e dos direitos de propriedade industrial permitirá que os mesmos se mantenham no nosso país, gerando cá o respetivo rendimento, ao contrário do que se verificava, com a criação no estrangeiro de sociedades especialmente vocacionadas para a detenção e gestão deste tipo de ativos dentro dos grupos. A medida é complementada pelo alargamento da dedutibilidade da amortização fiscal de determinados ativos intangíveis. Esta medida também pode favorecer a entrada em Portugal de rendimentos gerados no estrangeiro, podendo ter um impacto muito positivo no fi- nanciamento da economia nacional. No sentido inverso, o alargamento da isenção de retenção na fonte de IRC sobre os lucros pagos a investidores estrangeiros pelas empresas portuguesas pode potenciar o investimento estrangeiro na economia nacional, eliminando-se um entrave à remuneração do investidor. C&E – A tributação autónoma, pelo contrário, terá um impacto negativo, no âmbito da reforma? TAV – A efetiva redução do imposto a pagar pelas empresas portuguesas será condicionada por um aumento significativo da tributação autónoma. A descida da taxa do IRC é contraposta com a subida radical das taxas de tributação autónoma sobre viaturas ligeiras de passageiros que, nos veículos com um valor de aquisição igual ou superior a 35 mil euros, pode ascender a 45%. Há cinco anos, a taxa normal da tributação autónoma que incidia sobre as despesas com viaturas era de 5%. Esta medida só pode ser compreendida num cenário em que as autoridades fiscais se desresponsabilizam pela fiscalização das empresas. Esta seria uma reação à utilização generalizada para efeitos pessoais das viaturas das empresas pelos trabalhadores, enquanto complemento remuneratório. Acontece que o CIRS já estabelece há mais de uma década regras precisas sobre a tributação desses complementos remuneratórios, que não foram objeto de alteração com esta reforma do IRC ou com o OE. Se as viaturas em questão são, de facto, utilizadas na esfera pessoal dos trabalhadores ou sócios/acionistas, já existiam mecanismos legais ao dispor das autoridades fiscais para tributar essa utilização. CONTABILIDADE & Empresas | JAN/FEV 2014 | nº 25 - 2ª série Entrevista Redução do limite de dedução dos encargos com financiamentos “fora de tempo” C&E – Que lhe parece a medida que contempla a redução do limite de dedução dos encargos com financiamentos? TAV – A redução do limite abstrato de dedução dos encargos com financiamentos de três para um milhão de euros também não terá sido introduzida no momento apropriado, numa fase em que as empresas portuguesas se encontram tão dependentes de capital alheio para a sua sobrevivência. Este limite até poderá funcionar como um entrave fiscal ao investimento produtivo, inviabilizando os projetos que, de outra forma, seriam financeiramente viáveis. Em Portugal, a proporção de empresas que conseguem recorrer exclusivamente a capitais próprios para financiar o investimento produtivo é muito reduzida. Pelo lado positivo, destaque para o alargamento do prazo de dedução de prejuízos fiscais e do PEC para 12 períodos de tributação, ao invés dos atuais cinco e quatro períodos. Por outro lado, o crédito de imposto por dupla tributação internacional volta a poder ser utilizado em períodos de tributação posteriores – cinco – para além daquele em que é gerado. O alargamento destes prazos permite às empresas desenvolver a sua atividade num quadro de continuidade, contudo, fica aquém das demais economias europeias. Em Espanha, o período máximo para deduzir prejuízos fiscais é de 18 anos, não existindo limite temporal nas economias de maior peso, como Alemanha, Reino Unido e França. C&E – Qual a sua opinião relativamente ao regime simplificado? TAV – A sua reintrodução é posi- Benefícios A reforma será potencialmente benéfica para o tecido empresarial, reduzindo-se, de um modo geral, o imposto a pagar pelas empresas nacionais tiva, mas questiona-se a razão de ter sido, em primeira instância, suspenso, depois revogado, para ser reintroduzido em moldes similares. É altura de se pensar em criar um verdadeiro regime simplificado transversal, abrangendo tanto o IRC como o IVA. Não sendo possível admitir que uma sociedade comercial possa existir sem contabilidade organizada, pode-se, porém, admitir a introdução de um regime fiscal com base na preparação de uma contabilidade simplificada – mais do que as atuais normas simplificadas permitem – por parte das micro e pequenas empresas, reduzindo os respetivos custos administrativos. Aquando da transposição para a legislação nacional da nova diretiva da União Europeia sobre Contabilidade, em princípio a vigorar em 2016, será o momento apropriado para esse regime ser introduzido. Mais uma vez, estaremos a reformar o que já foi reformado. Medidas positivas acessórias C&E – Que outras medidas positivas encontra no diploma? TAV – Outra medida muito positiva da reforma do IRC é a eliminação de algumas obrigações acessórias e a simplificação de outras. É, de facto, relevante a simplificação do processo de aplicação em Portugal dos acordos de dupla tributação. A possibilidade de as entidades não residentes fazerem prova da sua residência fiscal através dos certificados emitidos nos estados de residência, ao invés da certificação dos formulários RFI, liberta as empresas nacionais de um conjunto de constrangimentos sentidos no passado. No OE foi introduzido um benefício fiscal ao reinvestimento dos lucros e das reservas que permitirá às PME beneficiarem de uma dedução à coleta do IRC de um valor até 10% dos lucros retidos e aplicados na aquisição de ativos. Os investimentos têm de ser concretizados num prazo de dois anos. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos será de cinco milhões de euros, por período de tributação, encontrando-se a dedução limitada a 25% da coleta do IRC do período. Por outro lado, ainda no âmbito do Orçamento do Estado, destaque para o alargamento da vigência do SIFIDE II até ao período de tributação de 2020. C&E – Em termos mais gerais, o que conclui desta reforma? TAV – A reforma será potencialmente benéfica para o tecido empresarial, reduzindo-se, de um modo geral, o imposto a pagar pelas empresas nacionais, potenciando-se o investimento externo na economia, a redução dos custos de estrutura dos grupos portugueses e o repatriamento de lucros e rendimentos do exterior, o que potenciará o financiamento da economia. No entanto, para que a reforma fiscal possa produzir os seus efeitos benéficos precisa de contar com um apoio e compromisso políticos alargados e prolongados no tempo. As alterações que venham a ser introduzidas ao Código do IRC têm de apresentar uma relevância reduzida, evitando-se a instabilidade legislativa e sempre no sentido da simplificação progressiva dos regimes fiscais e a eliminação das obrigações declarativas e acessórias a cumprir pelas empresas. CONTABILIDADE & Empresas | JAN/FEV 2014 | nº 25 - 2ª série 7