secretaria de estado da fazenda - sefaz - SESCON-ES

Transcrição

secretaria de estado da fazenda - sefaz - SESCON-ES
EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
17
Vitória (ES), Terça-feira, 11 de Outubro de 2011
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA - SEFAZ CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃ O N.º 157/2 011 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 25487922 (Apenso n.º 54083427) - C ERF 0199/
2011 - A.I. n.º 1.963.118-3.
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
000.014.82-6
RECORRENTE: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A
RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO
ADVOGADA: JANDIRA DE SOUZA
FERREIRA
EMENTA
FA LTA DE REC OLH IM ENT O DO
IC M S DE VIDO POR SUB STIT UIÇ ÃO TRIBUTÁRIA - MARGEM DE
VAL OR AG REGADO IN FERIO R À
PREVISTA - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍC IO PELO RELATOR DIVERGÊNC IA ENTRE A DEC ISÃO
PROFERIDA E O PAREC ER QUE A
FUNDAMENTOU - NULIDADE DA
DECISÃO SINGULAR.
No caso do s autos ficou constatado que a decisão de primeiro grau
foi prolatada de forma contrária ao
sugerido no parecer acatado, que
a embasou, apresentando valo res
divergentes daqueles co nstantes
do parecer. Ora, se o parecer acatado pelo julgador monocrático é
parte integrante da decisão , não
pode haver divergência entre ambos. Não há, po is, co mo validar
uma decisão em que discrepam o
corpo e a conclusão, sendo , po r
isso mesmo , nula de pleno direito.
DECISÃO
C onhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento para
preliminarmente e de ofício, declarar a nulidade da decisão reco rrida, face divergência entre a decisão pro ferida e o parecer que a
fundamentou.
PROCESSO N.º: 18882846 - CERF
0146/2011 - A.I. n.º 421392-4
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
000.014.82-6
SUJEITO PASSIVO: REFINARIA
DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS
S/A
RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO
RECORRIDA: DECISÃO GETRI N.º
0092/2011
ADVOGADA: JANDIRA DE SOUZA
FERREIRA
EMENTA
FA LTA DE REC OLH IM ENT O DO
IC MS - MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇ ÃO - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIA
DETENTORA DE REGIME ESPECIAL - ILIC ITUDE DESC ARAC TERIZADA - AÇ ÃO FISC AL IMPROCEDENTE - REC URSO IMPROVIDO DEC ISÃO SINGULAR MANTIDA.
Comprovado no s autos que a recorrente era detentora de Regime
Especial, co m direito a recolher o
imposto em prazo aco rdado, não
pro cede a acusação fiscal, reco nhecendo-se a ineficácia do lançamento.
DECISÃO
C onhecer do recurso e, à unanimida de, nega r- lhe p ro vim ento
para manter a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente
a ação fiscal e insubsistente o auto
de infração.
JOÃO ANTÔNIO
NUNES DA SILVA
Presidente
CARLOS HEUGÊNIO
DUARTE CAMISÃO
Relato r
SANTUZZA DA COSTA
PEREIRA
Procuradora - Representante
da Fazenda Pública Estadual
Protocolo 71150
__________________________________
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSO DE OFÍCIO
JOÃO ANTÔNIO
NUNES DA SILVA
Presidente
ACÓRDÃ O N.º 159/2 011 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
CARLOS HEUGÊNIO
DUARTE CAMISÃO
Relato r
PROCESSO N.º: 26490293 (Apensos n.ºs 26672871 e 47334347) C E RF 02 18 /2 011 - A. I. n.º
1.970.853-5.
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
081.688.34-2
SUJEITO PASSIVO: SUPERMERC ADO DOIS AMIGOS LTDA.
RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO
RECORRIDA: DECISÃO GETRI N.º
0290/2011
ADVOGADO: LEONARDO LAMEGO
SC HULER E OUTRO
SANTUZZA DA COSTA
PEREIRA
Procuradora - Representante
da Fazenda Pública Estadual
Protocolo 71151
______________________________________
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO N.º 155/2011 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
EMENTA
SAÍDA DE MERCADORIAS DESAC OMPANHADAS DE DOC UMENTA-
ÇÃO FISCAL HÁBIL - AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADAS - PROJETO FRONTEIRA
- REC URSO PROVIDO - DECISÃO
SINGULAR ANULADA.
O Fisco sempre puniu as condutas
relativas à diferença na conta fornecedo res (passivo fictício ), ao
caixa 2, ao estouro de caixa, ao
suprimento de caixa, à diferença
na co nta mercado rias, à receita
não co ntabilizada, à o missão de
fatos contábeis, enfim, à omissão
de receita, mesmo na vigência do
C ó digo Tr ibutár io Es ta dua l de
1974.
A lista de presunções de operação
ou prestação tributável não registrada, contida na legislação tributá ria est ad ual, é mer am ente
exe mplif icativa, não ex austiva,
pedagó gica. Sendo a presunção
um meio especial de pro va, o fundamental é que, do exame de um
fato co nhecido, po ssa-se concluir
indubitavelmente pela existência
de um fato ignorado.
Por outro lado, a falta de conhecimento por parte do sujeito passivo da juntada de novos documentos aos autos, antes da decisão de
primeiro grau, caracteriz a irremediável cerceamento do direito de
defesa que nulifica a decisão singular.
DECISÃO
C onhecer do recurso e, à unanimidade, dar ao mesmo provimento para preliminarmente, e de ofício , declarar a nulidade da decisão de primeiro grau, devendo o
processo reto rnar à primeira instância, para que se dê co nhecimento ao co ntribuinte do s do cumentos juntados pelo fiscal após
a lavratura do auto de infração e
pro fira nova decisão examinando
o mérito da acusação fiscal.
decisão de manutenção do CAT-53
pelo autor da diligência, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias a
partir do recebimento deste, caso
queira apresentar o utras pro vas
que corroborem co m o pleito”. Inicia-se a co ntagem do praz o 10
(dez) dias apó s a publicação deste.
Vila Velha, 10 de outubro de 2011.
GERALDO JOSÉ PINHEIRO
SUBGERENTE FISCAL - REGIÃO
METROPOLITANA
Protocolo 71210
__________________________________
TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº
086/2011
Beneficiária: SAMARC O MINERAÇÃO
Inscrição Estadual:080.611.35-4
Processo: 53832906 (apenso aos
de n.ºs 47022884 e 49830244)
CNPJ/MF: 16.628.281/0006-76
Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo
como contribuinte substituto, para
reco lhimento do impo sto devido
po r substituição tributária.
Prazo de Vigência: 30.09.2011
a 31.08.2013
Vitó ria, 30 de setembro de 2011
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Gerente Tributário em exercício
__________________________________
TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº
088/2011
Beneficiária: NGN IMPORTADORA LTDA
Inscrição Estadual:082.710.88-0
Processo: 54031036
CNPJ/MF: 11.453.341/0002-10
JOÃO ANTÔNIO
NUNES DA SILVA
Presidente
Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo
como contribuinte substituto, para
reco lhimento do impo sto devido
po r substituição tributária.
KARLA RENATA
BRAZ DE ASSIS
Relatora
Prazo de Vigência: 01.10.2011
a 30.09.2014
Vitó ria, 29 de setembro de 2011
SANTUZZA DA COSTA
PEREIRA
Procurado r - Representante
da Fazenda Pública Estadual
Protocolo 71152
__________________________________
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Gerente Tributário em exercício
__________________________________
SUBGERÊNCIA FISCAL REGIÃO METROPOLITANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Nº 74/2011
Beneficiária: SNS IMPORTADORA
LTDA
Inscrição Estadual:082.710.87-2
Processo: 54031125
CNPJ/MF: 11.122.071/0002-64
Co nsiderando o dispo sto no processos 51137119 e 52889211, de
26 de outubro de 2010 e 29 de
março de 2011, respectivamente,
e o despacho da Agência da Receita Estadual em Vila Velha, às
fls. 24 do segundo processo citado, fica a empresa ILHA DE ATHOL
C O MÉ RC IO DE C ON FEC Ç Õ ES
LTDA, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS sob o número
081.962.08-8 INTIMADA “sobre a
TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº
089/2011
Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo
como contribuinte substituto, para
reco lhimento do impo sto devido
po r substituição tributária.
Prazo de Vigência: 01.10.2011
a 30.09.2014
Vitó ria, 29 de setembro de 2011
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Gerente Tributário em exercício
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
EXECUTIVO
18
TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº
097/2011
Beneficiária: AUTO PEÇAS NAC IONAL LTDA
Inscrição Estadual:080.622.09-7
Processo: 54554225
CNPJ/MF: 27.172.246/0001-05
Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo
como contribuinte substituto, para
reco lhimento do impo sto devido
po r substituição tributária.
Prazo de Vigência: 01.10.2011
a 31.03.2012
Vitória (ES), Terça-feira, 11 de Outubro de 2011
CNPJ/MF: 04.104.117/0006-80
Objeto: Autoriza a armazenagem
de mercado rias impo rtadas, em
estabelecimento de terceiro s.
Prazo de Vigência: 27.09.2011
a 27.11.2011
Vitó ria, 27 de setembro de 2011
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Gerente Tributário em exercício
Protocolo 71229
__________________________________
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃ O N.º 160/2 011 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 26172810 (Apensos n.ºs 26553058 e 47335076) C E RF 02 19 /2 011 - A. I. n.º
1.968.787-7
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
081.688.34-2
SUJEITO PASSIVO: SUPERMERC ADO DOIS AMIGOS LTDA.
RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO
RECORRIDA: DECISÃO GETRI N.º
0292/2011
ADVOGADO: LEONARDO LAMEGO
SC HULER E OUTRO
Vitó ria, 30 de setembro de 2011
RECURSO DE OFÍCIO
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Gerente Tributário em exercício
Protocolo 71232
______________________________________________________________________________________________________________________________
TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº
093/2011
Beneficiária: FMAISPAR DISTRIBUIÇÃO E LOGISTIC A DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA
Inscrição Estadual:082.777.357
Processo: 54782635
CNPJ/MF: 11.676.923/0002-65
Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo
como contribuinte substituto, para
reco lhimento do impo sto devido
po r substituição tributária.
Prazo de Vigência: 01.10.2011
a 30.09.2014
ACÓRDÃ O N.º 161/2 011 DA
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º: 30569923 (Apenso n.º 30920604) - C ERF 0180/
2011 - A.I. n.º 1.994.955-6
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
081.665.51-2
SUJEI TO PASSI VO: BETT IN &
BOA LTDA EPP
RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO
RECORRIDA: DECISÃO GETRI N.º
0226/2011
EMENTA
C RÉDITO IN DEVIDO DO IC MS INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ILIC ITU DE DE SC ARA C T ERIZA DA EX AÇ Ã O IMP ROC EDENT E - R EC UR SO IMPRO VIDO - DEC IS ÃO
SINGULAR MANTIDA.
Vitó ria, 28 de setembro de 2011
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Gerente Tributário em exercício
__________________________________
TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº
094/2011
Beneficiária: NISSAN DO BRASIL
AUTOMÓVEIS LTDA
Inscrição Estadual:082.812.756
Processo: 54771153
CNPJ/MF: 04.104.117/0006-80
Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo
como contribuinte substituto, para
reco lhimento do impo sto devido
po r substituição tributária.
Prazo de Vigência: 28.09.2011
a 31.03.2012
Vitó ria, 27 de setembro de 2011
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Gerente Tributário em exercício
Protocolo 71230
__________________________________
GERÊNCIA TRIBUTÁRIA
REOA N.º 038/2011
Beneficiária: NISSAN DO BRASIL
AUTOMÓVEIS LTDA
Inscrição Estadual:082.812.75-6
Processo: 54708699 (apenso ao
de nº 54286670)
Julgado o mérito em primeiro grau,
verificou-se que, com a projeção
dos efeitos jurídicos desta decisão,
o montante do crédito tributário
la nç ado
f ico u
inf erio r
a
R$10.000,00 (dez mil reais), estando, portanto, remitido, nos termos
do art. 1.071 do RICMS-ES introduzido pelo Decreto n.º 2.253-R,
de 24/04/2009, editado com base
na Lei n.º 9.081, de 12/12/2008,
impo ndo-se a declaração de extinção do crédito tributário.
DECISÃO
C onhecer do recurso e, à unanimida de, nega r- lhe p ro vim ento
para manter a decisão de primeiro grau, que reco nheceu a extinção do crédito tributário em face
da remissão concedida.
JOÃO ANTÔNIO
NUNES DA SILVA
Presidente
CARLOS HEUGÊNIO DUARTE
CAMISÃO
Relato r
SANTUZZA DA COSTA
PEREIRA
Procurado r - Representante
da Fazenda Pública Estadual
Protocolo 71157
__________________________________
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS
EMENTA
SAÍDA DE MERCADORIAS DESAC OMPANHADAS DE DOC UMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL - AUSÊNCIA DE
REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADAS - PROJETO FRONTEIRA
- REC URSO PROVIDO - DECISÃO
SINGULAR ANULADA.
O Fisco sempre puniu as condutas
relativas à diferença na conta fornecedores (passivo fictício), ao caixa 2, ao estouro de caixa, ao suprimento de caixa, à diferença na
co nta mercadorias, à receita não
co ntabilizada, à o missão de fatos
contábeis, enfim, à omissão de receita, mesmo na vigência do Código Tributário Estadual de 1974.
A lista de presunções de operação
ou prestação tributável não registrada, contida na legislação tributá ria est ad ual, é mer am ente
exe mplif icativa, não ex austiva,
pedagó gica. Sendo a presunção
um meio especial de pro va, o fundamental é que, do exame de um
fato co nhecido, po ssa-se concluir
indubitavelmente pela existência
de um fato ignorado.
Por outro lado, a falta de conhecimento por parte do sujeito passivo da juntada de novos documentos aos autos, antes da decisão de
primeiro grau, caracteriz a irremediável cerceamento do direito de
defesa que nulifica a decisão singular.
DECISÃO
C onhecer do recurso e, à unanimidade, dar ao mesmo provimento para preliminarmente, e de ofício , declarar a nulidade da decisão de primeiro grau, devendo o
processo reto rnar à primeira instância, para que se dê co nhecimento ao contribuinte dos documentos juntados pelo fiscal após
a lavratura do auto de infração e
pro fira nova decisão examinando
o mérito da acusação fiscal.
JOÃO ANTÔNIO
NUNES DA SILVA
Presidente
KARLA RENATA
BRAZ DE ASSIS
Relatora
SANTUZZA DA COSTA
PEREIRA
Procurado r - Representante
da Fazenda Pública Estadual
Protocolo 71154
SUBGERÊNCIA FISCAL REGIÃO
METROPOLITANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
N.º 72/2011
Os co ntribuintes relacio nados no
Anexo que integra este Edital ficam INTIMADOS a REC OLHER aos
Cofres Público s Estaduais, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se a
contagem 10 (dez ) dias após a
publicação deste, o s créditos tributários lançados nas No tificações
de Dé bit o q ue tra mit am nes ta
subg erência , co m a REDUÇ ÃO
prevista no Art. 77, Inciso II, da
Lei nº 7000, de 27/12/2001, ou a
demo nstrar a existência de erro de
fato nos referidos lançamentos, nos
termos do § 2º do Art. 154, da Lei
7000, de 27/12/2001, sob pena de
auto mática inscrição em DÍVIDA
AT IV A.
Os contribuintes estão relacio nado s po r município , co ntendo as
seguintes indicações:
I II III
IV-
Raz ão Social;
N. de Inscrição Estadual
- N. Notificação de Débito;
Número do Processo.
CARIACICA
EL ET RIC A
BAR RO S
LTDA;
08 1. 120 .2 1-4 ;
0 03 255 5- 6;
53666828
IZAMAR BADY COMERCIAL E MERC A NT IL LT DA; 0 82. 60 1.3 1- 3;
0032629-3; 53667573
OP Ç A O INDUST RIA E C O M DE
C O MP UTA DO RE S
LTDA;
08 2. 675 .6 1-9 ; 5.0 04 .93 4- 0;
53826779
GUARAPARI
PE DR O L UC IAN O
08 2. 756 .6 3-5 ;
53612965
DE L IM A;
00 325 28 1;
VILA VELHA
FABIANO ONOFRE DOS SANTOS
FIGU EIR EDO;
08 2. 212 .4 7- 3;
5.004.955-0; 54232805
PLASTEC O IND E COM DE PLASTIC O S LTDA; 08 2. 191 .1 5- 8;
0032590-8; 53667182
Vila Velha, 10 de outubro de 2011.
GERALDO JOSÉ PINHEIRO
SUBGERENTE FISC AL REGIÃO
METROPOLITANA
Protocolo 71166
__________________________________
SUBGERÊNCIA FISCAL REGIÃO METROPOLITANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Nº 73/2011
Nos termos do Art. 795, Inciso II,
do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25/10/2002,
e considerando que o s Autos de
Infração abaixo relacionados foram
pagos, cancelados, julgados nulos
ou insubsistentes, ou remitidos, ficam os sujeitos passivos INTIMADOS de que os Autos de Apreensão e Depósito abaixo estão sem
efeito e o o bjeto de sua apreensão liberado.
III-
Sujeito Passivo
Inscrição Estadual ou CPF ou

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