secretaria de estado da fazenda - sefaz - SESCON-ES
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secretaria de estado da fazenda - sefaz - SESCON-ES
EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO 17 Vitória (ES), Terça-feira, 11 de Outubro de 2011 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO VOLUNTÁRIO ACÓRDÃ O N.º 157/2 011 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 25487922 (Apenso n.º 54083427) - C ERF 0199/ 2011 - A.I. n.º 1.963.118-3. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 000.014.82-6 RECORRENTE: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO ADVOGADA: JANDIRA DE SOUZA FERREIRA EMENTA FA LTA DE REC OLH IM ENT O DO IC M S DE VIDO POR SUB STIT UIÇ ÃO TRIBUTÁRIA - MARGEM DE VAL OR AG REGADO IN FERIO R À PREVISTA - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍC IO PELO RELATOR DIVERGÊNC IA ENTRE A DEC ISÃO PROFERIDA E O PAREC ER QUE A FUNDAMENTOU - NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. No caso do s autos ficou constatado que a decisão de primeiro grau foi prolatada de forma contrária ao sugerido no parecer acatado, que a embasou, apresentando valo res divergentes daqueles co nstantes do parecer. Ora, se o parecer acatado pelo julgador monocrático é parte integrante da decisão , não pode haver divergência entre ambos. Não há, po is, co mo validar uma decisão em que discrepam o corpo e a conclusão, sendo , po r isso mesmo , nula de pleno direito. DECISÃO C onhecer do recurso e, à unanimidade, dar-lhe provimento para preliminarmente e de ofício, declarar a nulidade da decisão reco rrida, face divergência entre a decisão pro ferida e o parecer que a fundamentou. PROCESSO N.º: 18882846 - CERF 0146/2011 - A.I. n.º 421392-4 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 000.014.82-6 SUJEITO PASSIVO: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO RECORRIDA: DECISÃO GETRI N.º 0092/2011 ADVOGADA: JANDIRA DE SOUZA FERREIRA EMENTA FA LTA DE REC OLH IM ENT O DO IC MS - MERCADORIA PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇ ÃO - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIA DETENTORA DE REGIME ESPECIAL - ILIC ITUDE DESC ARAC TERIZADA - AÇ ÃO FISC AL IMPROCEDENTE - REC URSO IMPROVIDO DEC ISÃO SINGULAR MANTIDA. Comprovado no s autos que a recorrente era detentora de Regime Especial, co m direito a recolher o imposto em prazo aco rdado, não pro cede a acusação fiscal, reco nhecendo-se a ineficácia do lançamento. DECISÃO C onhecer do recurso e, à unanimida de, nega r- lhe p ro vim ento para manter a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente CARLOS HEUGÊNIO DUARTE CAMISÃO Relato r SANTUZZA DA COSTA PEREIRA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual Protocolo 71150 __________________________________ CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente ACÓRDÃ O N.º 159/2 011 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO CARLOS HEUGÊNIO DUARTE CAMISÃO Relato r PROCESSO N.º: 26490293 (Apensos n.ºs 26672871 e 47334347) C E RF 02 18 /2 011 - A. I. n.º 1.970.853-5. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.688.34-2 SUJEITO PASSIVO: SUPERMERC ADO DOIS AMIGOS LTDA. RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO RECORRIDA: DECISÃO GETRI N.º 0290/2011 ADVOGADO: LEONARDO LAMEGO SC HULER E OUTRO SANTUZZA DA COSTA PEREIRA Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual Protocolo 71151 ______________________________________ CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃO N.º 155/2011 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO EMENTA SAÍDA DE MERCADORIAS DESAC OMPANHADAS DE DOC UMENTA- ÇÃO FISCAL HÁBIL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS - PROJETO FRONTEIRA - REC URSO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR ANULADA. O Fisco sempre puniu as condutas relativas à diferença na conta fornecedo res (passivo fictício ), ao caixa 2, ao estouro de caixa, ao suprimento de caixa, à diferença na co nta mercado rias, à receita não co ntabilizada, à o missão de fatos contábeis, enfim, à omissão de receita, mesmo na vigência do C ó digo Tr ibutár io Es ta dua l de 1974. A lista de presunções de operação ou prestação tributável não registrada, contida na legislação tributá ria est ad ual, é mer am ente exe mplif icativa, não ex austiva, pedagó gica. Sendo a presunção um meio especial de pro va, o fundamental é que, do exame de um fato co nhecido, po ssa-se concluir indubitavelmente pela existência de um fato ignorado. Por outro lado, a falta de conhecimento por parte do sujeito passivo da juntada de novos documentos aos autos, antes da decisão de primeiro grau, caracteriz a irremediável cerceamento do direito de defesa que nulifica a decisão singular. DECISÃO C onhecer do recurso e, à unanimidade, dar ao mesmo provimento para preliminarmente, e de ofício , declarar a nulidade da decisão de primeiro grau, devendo o processo reto rnar à primeira instância, para que se dê co nhecimento ao co ntribuinte do s do cumentos juntados pelo fiscal após a lavratura do auto de infração e pro fira nova decisão examinando o mérito da acusação fiscal. decisão de manutenção do CAT-53 pelo autor da diligência, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento deste, caso queira apresentar o utras pro vas que corroborem co m o pleito”. Inicia-se a co ntagem do praz o 10 (dez) dias apó s a publicação deste. Vila Velha, 10 de outubro de 2011. GERALDO JOSÉ PINHEIRO SUBGERENTE FISCAL - REGIÃO METROPOLITANA Protocolo 71210 __________________________________ TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº 086/2011 Beneficiária: SAMARC O MINERAÇÃO Inscrição Estadual:080.611.35-4 Processo: 53832906 (apenso aos de n.ºs 47022884 e 49830244) CNPJ/MF: 16.628.281/0006-76 Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo como contribuinte substituto, para reco lhimento do impo sto devido po r substituição tributária. Prazo de Vigência: 30.09.2011 a 31.08.2013 Vitó ria, 30 de setembro de 2011 GUSTAVO ASSIS GUERRA Gerente Tributário em exercício __________________________________ TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº 088/2011 Beneficiária: NGN IMPORTADORA LTDA Inscrição Estadual:082.710.88-0 Processo: 54031036 CNPJ/MF: 11.453.341/0002-10 JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo como contribuinte substituto, para reco lhimento do impo sto devido po r substituição tributária. KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS Relatora Prazo de Vigência: 01.10.2011 a 30.09.2014 Vitó ria, 29 de setembro de 2011 SANTUZZA DA COSTA PEREIRA Procurado r - Representante da Fazenda Pública Estadual Protocolo 71152 __________________________________ GUSTAVO ASSIS GUERRA Gerente Tributário em exercício __________________________________ SUBGERÊNCIA FISCAL REGIÃO METROPOLITANA EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 74/2011 Beneficiária: SNS IMPORTADORA LTDA Inscrição Estadual:082.710.87-2 Processo: 54031125 CNPJ/MF: 11.122.071/0002-64 Co nsiderando o dispo sto no processos 51137119 e 52889211, de 26 de outubro de 2010 e 29 de março de 2011, respectivamente, e o despacho da Agência da Receita Estadual em Vila Velha, às fls. 24 do segundo processo citado, fica a empresa ILHA DE ATHOL C O MÉ RC IO DE C ON FEC Ç Õ ES LTDA, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS sob o número 081.962.08-8 INTIMADA “sobre a TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº 089/2011 Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo como contribuinte substituto, para reco lhimento do impo sto devido po r substituição tributária. Prazo de Vigência: 01.10.2011 a 30.09.2014 Vitó ria, 29 de setembro de 2011 GUSTAVO ASSIS GUERRA Gerente Tributário em exercício DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO 18 TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº 097/2011 Beneficiária: AUTO PEÇAS NAC IONAL LTDA Inscrição Estadual:080.622.09-7 Processo: 54554225 CNPJ/MF: 27.172.246/0001-05 Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo como contribuinte substituto, para reco lhimento do impo sto devido po r substituição tributária. Prazo de Vigência: 01.10.2011 a 31.03.2012 Vitória (ES), Terça-feira, 11 de Outubro de 2011 CNPJ/MF: 04.104.117/0006-80 Objeto: Autoriza a armazenagem de mercado rias impo rtadas, em estabelecimento de terceiro s. Prazo de Vigência: 27.09.2011 a 27.11.2011 Vitó ria, 27 de setembro de 2011 GUSTAVO ASSIS GUERRA Gerente Tributário em exercício Protocolo 71229 __________________________________ CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS RECURSO DE OFÍCIO ACÓRDÃ O N.º 160/2 011 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 26172810 (Apensos n.ºs 26553058 e 47335076) C E RF 02 19 /2 011 - A. I. n.º 1.968.787-7 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.688.34-2 SUJEITO PASSIVO: SUPERMERC ADO DOIS AMIGOS LTDA. RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO RECORRIDA: DECISÃO GETRI N.º 0292/2011 ADVOGADO: LEONARDO LAMEGO SC HULER E OUTRO Vitó ria, 30 de setembro de 2011 RECURSO DE OFÍCIO GUSTAVO ASSIS GUERRA Gerente Tributário em exercício Protocolo 71232 ______________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº 093/2011 Beneficiária: FMAISPAR DISTRIBUIÇÃO E LOGISTIC A DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA Inscrição Estadual:082.777.357 Processo: 54782635 CNPJ/MF: 11.676.923/0002-65 Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo como contribuinte substituto, para reco lhimento do impo sto devido po r substituição tributária. Prazo de Vigência: 01.10.2011 a 30.09.2014 ACÓRDÃ O N.º 161/2 011 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º: 30569923 (Apenso n.º 30920604) - C ERF 0180/ 2011 - A.I. n.º 1.994.955-6 INSCRIÇÃO ESTADUAL: 081.665.51-2 SUJEI TO PASSI VO: BETT IN & BOA LTDA EPP RECORRIDO: GERENTE TRIBUTÁRIO RECORRIDA: DECISÃO GETRI N.º 0226/2011 EMENTA C RÉDITO IN DEVIDO DO IC MS INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ILIC ITU DE DE SC ARA C T ERIZA DA EX AÇ Ã O IMP ROC EDENT E - R EC UR SO IMPRO VIDO - DEC IS ÃO SINGULAR MANTIDA. Vitó ria, 28 de setembro de 2011 GUSTAVO ASSIS GUERRA Gerente Tributário em exercício __________________________________ TERMO DE ACORDO SEFAZ Nº 094/2011 Beneficiária: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA Inscrição Estadual:082.812.756 Processo: 54771153 CNPJ/MF: 04.104.117/0006-80 Objeto: Credencia empresa sediada no Estado do Espírito Santo como contribuinte substituto, para reco lhimento do impo sto devido po r substituição tributária. Prazo de Vigência: 28.09.2011 a 31.03.2012 Vitó ria, 27 de setembro de 2011 GUSTAVO ASSIS GUERRA Gerente Tributário em exercício Protocolo 71230 __________________________________ GERÊNCIA TRIBUTÁRIA REOA N.º 038/2011 Beneficiária: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA Inscrição Estadual:082.812.75-6 Processo: 54708699 (apenso ao de nº 54286670) Julgado o mérito em primeiro grau, verificou-se que, com a projeção dos efeitos jurídicos desta decisão, o montante do crédito tributário la nç ado f ico u inf erio r a R$10.000,00 (dez mil reais), estando, portanto, remitido, nos termos do art. 1.071 do RICMS-ES introduzido pelo Decreto n.º 2.253-R, de 24/04/2009, editado com base na Lei n.º 9.081, de 12/12/2008, impo ndo-se a declaração de extinção do crédito tributário. DECISÃO C onhecer do recurso e, à unanimida de, nega r- lhe p ro vim ento para manter a decisão de primeiro grau, que reco nheceu a extinção do crédito tributário em face da remissão concedida. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente CARLOS HEUGÊNIO DUARTE CAMISÃO Relato r SANTUZZA DA COSTA PEREIRA Procurado r - Representante da Fazenda Pública Estadual Protocolo 71157 __________________________________ CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS EMENTA SAÍDA DE MERCADORIAS DESAC OMPANHADAS DE DOC UMENTAÇÃO FISCAL HÁBIL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS - PROJETO FRONTEIRA - REC URSO PROVIDO - DECISÃO SINGULAR ANULADA. O Fisco sempre puniu as condutas relativas à diferença na conta fornecedores (passivo fictício), ao caixa 2, ao estouro de caixa, ao suprimento de caixa, à diferença na co nta mercadorias, à receita não co ntabilizada, à o missão de fatos contábeis, enfim, à omissão de receita, mesmo na vigência do Código Tributário Estadual de 1974. A lista de presunções de operação ou prestação tributável não registrada, contida na legislação tributá ria est ad ual, é mer am ente exe mplif icativa, não ex austiva, pedagó gica. Sendo a presunção um meio especial de pro va, o fundamental é que, do exame de um fato co nhecido, po ssa-se concluir indubitavelmente pela existência de um fato ignorado. Por outro lado, a falta de conhecimento por parte do sujeito passivo da juntada de novos documentos aos autos, antes da decisão de primeiro grau, caracteriz a irremediável cerceamento do direito de defesa que nulifica a decisão singular. DECISÃO C onhecer do recurso e, à unanimidade, dar ao mesmo provimento para preliminarmente, e de ofício , declarar a nulidade da decisão de primeiro grau, devendo o processo reto rnar à primeira instância, para que se dê co nhecimento ao contribuinte dos documentos juntados pelo fiscal após a lavratura do auto de infração e pro fira nova decisão examinando o mérito da acusação fiscal. JOÃO ANTÔNIO NUNES DA SILVA Presidente KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS Relatora SANTUZZA DA COSTA PEREIRA Procurado r - Representante da Fazenda Pública Estadual Protocolo 71154 SUBGERÊNCIA FISCAL REGIÃO METROPOLITANA EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 72/2011 Os co ntribuintes relacio nados no Anexo que integra este Edital ficam INTIMADOS a REC OLHER aos Cofres Público s Estaduais, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se a contagem 10 (dez ) dias após a publicação deste, o s créditos tributários lançados nas No tificações de Dé bit o q ue tra mit am nes ta subg erência , co m a REDUÇ ÃO prevista no Art. 77, Inciso II, da Lei nº 7000, de 27/12/2001, ou a demo nstrar a existência de erro de fato nos referidos lançamentos, nos termos do § 2º do Art. 154, da Lei 7000, de 27/12/2001, sob pena de auto mática inscrição em DÍVIDA AT IV A. Os contribuintes estão relacio nado s po r município , co ntendo as seguintes indicações: I II III IV- Raz ão Social; N. de Inscrição Estadual - N. Notificação de Débito; Número do Processo. CARIACICA EL ET RIC A BAR RO S LTDA; 08 1. 120 .2 1-4 ; 0 03 255 5- 6; 53666828 IZAMAR BADY COMERCIAL E MERC A NT IL LT DA; 0 82. 60 1.3 1- 3; 0032629-3; 53667573 OP Ç A O INDUST RIA E C O M DE C O MP UTA DO RE S LTDA; 08 2. 675 .6 1-9 ; 5.0 04 .93 4- 0; 53826779 GUARAPARI PE DR O L UC IAN O 08 2. 756 .6 3-5 ; 53612965 DE L IM A; 00 325 28 1; VILA VELHA FABIANO ONOFRE DOS SANTOS FIGU EIR EDO; 08 2. 212 .4 7- 3; 5.004.955-0; 54232805 PLASTEC O IND E COM DE PLASTIC O S LTDA; 08 2. 191 .1 5- 8; 0032590-8; 53667182 Vila Velha, 10 de outubro de 2011. GERALDO JOSÉ PINHEIRO SUBGERENTE FISC AL REGIÃO METROPOLITANA Protocolo 71166 __________________________________ SUBGERÊNCIA FISCAL REGIÃO METROPOLITANA EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 73/2011 Nos termos do Art. 795, Inciso II, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25/10/2002, e considerando que o s Autos de Infração abaixo relacionados foram pagos, cancelados, julgados nulos ou insubsistentes, ou remitidos, ficam os sujeitos passivos INTIMADOS de que os Autos de Apreensão e Depósito abaixo estão sem efeito e o o bjeto de sua apreensão liberado. III- Sujeito Passivo Inscrição Estadual ou CPF ou