Parecer técnico Nº 8-2016-CPL-SIH-MI - Impugnação IBI- RDC 2-2016

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Parecer técnico Nº 8-2016-CPL-SIH-MI - Impugnação IBI- RDC 2-2016
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MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Portaria Nº484, de 10 de dezembro de 2015
Parecer nº 08/2016/CPL/SIH/MI/2016/SIH
Referência: 59100.000428/2014-81
Interessado: Secretaria de Infraestrutura Hídrica
ASSUNTO Resposta à Impugnação do Edital nº 2/2016.
1. RELATÓRIO
Em 20 de Julho de 2016, foi recebido e-mail nesta Comissão Permanente de Licitação,
o pedido de impugnação do Edital nº 2/2016, da Empresa IBI – Engenharia Consultiva
S/S (SEI nº 0293903), referente aos critérios de pontuação relativos à qualificação da
equipe chave.
2. TEMPESTIVIDADE
Registre-se que a impugnação foi recebida e conhecida, vez que presentes os
requisitos de admissibilidade e tempestividade previstos no Edital da licitação e na
legislação pertinente.
Ressalte-se ainda, que, em atendimento ao Art. 3º da Lei nº 12.462 de 12 de agosto de
2011 foi dado conhecimento a todas as empresas que retiraram o Edital por intermédio
do sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional.
3. DOS PONTOS IMPUGNADOS
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Registra-se que, por meio do Memorando nº 22/2016/CPL/SIH/MI, (SEI Nº 0293903),
esta Comissão com vistas a subsidiar resposta ao impugnante, solicitou manifestação
da área técnica quanto aos itens questionados. A área técnica, por meio da Nota
Técnica nº 68/2016/CGOC/DPE/SIH/MI (SEI Nº 0294683), encaminhou os
esclarecimentos.
Após os esclarecimentos da área técnica, a CONJUR, se manifestou por meio da
NOTA nº 00223/2016/CONJUR-MIN/CGU/AGU, (SEI Nº 0296363).
ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA / JURÍDICA
4. ÁREA TÉCNICA
“Quanto aos questionamentos de ordem técnica, entende esta área técnica que as
exigências e pontuações estão compatíveis com o escopo previsto no Edital para a
atividade a ser contratada de "Serviços de Consultoria Especializada de Engenharia do
Proprietário para Implantação do Ramal do Agreste", devendo, portanto o Anexo 5 ser
mantido integralmente.
Entende ainda a área técnica improcedente o entendimento da licitante que a lógica da
pontuação é discriminatória quando "exige que o profissional tenha participado de
contratos de grande porte". Ora, os contratos permitem pontuação para o profissional
para qualquer valor de contrato pois são pontuados "contratos com montante até R$
3.000.000,00". Ora, qualquer contrato valorado enquadra-se nesta regra.
5. ÁREA JURÍDICA
Afirma a Conjur que “não se verifica na legislação pátria nenhuma vedação legal ao
procedimento ora impugnado.
Ao regulamentar o critério de julgamento das licitações realizadas por técnica e preço,
no Regime Diferenciado de Contratações, a Lei nº 12.462/2011 exige apenas que sejam
utilizados critérios objetivos, previamente estabelecidos no instrumento convocatório.
Nesse sentido:
Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes,
mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no
instrumento convocatório.
§ 1o O critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo será utilizado quando
a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins
pretendidos pela administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio
restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem
oferecidas para cada produto ou solução.
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§ 2o É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as
propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante
limitado a 70% (setenta por cento).
Não há ao longo da legislação, em específico no dispositivo acima transcrito, qualquer
vedação de que se utilize a valoração dos contratos como critério para classificação
técnica das empresas licitantes. Logo, por não haver vedação legal, a razoabilidade do
mencionado critério fica à cargo das justificativas apresentadas pela área técnica.
O Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zymler, e o Auditor do Tribunal
de Constas da União, Laureano Canabarro Dios, na obra Regime Diferenciado de
Contratação – RDC, esclarecem o caráter técnico dos critérios que devem ser
utilizados no julgamento das propostas técnicas, de forma que a razoabilidade sempre
depende das justificativas do caso concreto. É o que se contata do seguinte excerto:
Os parâmetros de avaliação da parte técnica das propostas devem ser objetivos e
constar do instrumento convocatório (caput do art. 20 da Lei nº 12.462/2011). Busca-se
assim dar cumprimento ao princípio da impessoalidade e garantir o tratamento
isonômico para todos os licitantes. A importância da adequação da motivação dos
pontos atribuídos aos licitantes foi explicitada pelo TCU no voto condutor do Acórdão
nº 327/2010 – Plenário:
[...] era dever dos integrantes do comitê de avaliação, em face do princípio da
motivação a que todo administrador está sujeito, ter fundamentado cada um dos pontos
atribuídos às licitantes. Assim, seria possível avaliar se foi observado o princípio
constitucional da isonomia e se, de fato, foi selecionada a proposta mais vantajosa para
a administração.
(ZYMLER, Benjamin. Regime Diferenciado de Contratação – RDC/ Benjamin Zymler;
Laureano Canabarro Dios. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 113)”.
6. DA DECISÃO
Diante do exposto, a Comissão Permanente de Licitação entende que a exigência de
valor do serviço apresentado para demonstrar a capacidade e a adequação da equipe
técnica aos serviços que serão prestados somente se dá para comprovar o porte do
serviço e, portanto a real adequação do profissional em análise. De forma alguma esta
comprovação vai de encontro à lógica e ao bom senso, muito menos está em
desacordo com o arcabouço legal. Assim a Comissão Permanente de Licitação conclui
pela IMPROCEDÊNCIA da presente impugnação, de maneira a manter as regras
editalícias do Edital RDC-E nº 2/2016.
Dê ciência ao Impugnante, bem como se procedam às demais formalidades de
publicidade determinadas em lei.
Em 27 de julho de 2016.
Em 27 de julho de 2016.
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ANTÔNIO LUITGARDS MOURA
Presidente
RAFAEL RIBEIRO SILVEIRA
Membro
RAFAEL EDUARDO TEZA DE SOUZA
Membro
Documento assinado eletronicamente por Antonio Luitgards Moura, Especialista em
Infraestrutura Sênior, em 27/07/2016, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Rafael EduardoTeza de Souza, Analista de
Infraestrutura, em 27/07/2016, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Ribeiro Silveira, Analista de
Infraestrutura, em 27/07/2016, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.mi.gov.br/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador
0296528 e o código CRC C112DACD.
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