Parecer técnico Nº 8-2016-CPL-SIH-MI - Impugnação IBI- RDC 2-2016
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Parecer técnico Nº 8-2016-CPL-SIH-MI - Impugnação IBI- RDC 2-2016
:: SEI / MI - 0296528 - Parecer :: Página 1 de 4 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Portaria Nº484, de 10 de dezembro de 2015 Parecer nº 08/2016/CPL/SIH/MI/2016/SIH Referência: 59100.000428/2014-81 Interessado: Secretaria de Infraestrutura Hídrica ASSUNTO Resposta à Impugnação do Edital nº 2/2016. 1. RELATÓRIO Em 20 de Julho de 2016, foi recebido e-mail nesta Comissão Permanente de Licitação, o pedido de impugnação do Edital nº 2/2016, da Empresa IBI – Engenharia Consultiva S/S (SEI nº 0293903), referente aos critérios de pontuação relativos à qualificação da equipe chave. 2. TEMPESTIVIDADE Registre-se que a impugnação foi recebida e conhecida, vez que presentes os requisitos de admissibilidade e tempestividade previstos no Edital da licitação e na legislação pertinente. Ressalte-se ainda, que, em atendimento ao Art. 3º da Lei nº 12.462 de 12 de agosto de 2011 foi dado conhecimento a todas as empresas que retiraram o Edital por intermédio do sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional. 3. DOS PONTOS IMPUGNADOS https://sei.mi.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem... 27/07/2016 :: SEI / MI - 0296528 - Parecer :: Página 2 de 4 Registra-se que, por meio do Memorando nº 22/2016/CPL/SIH/MI, (SEI Nº 0293903), esta Comissão com vistas a subsidiar resposta ao impugnante, solicitou manifestação da área técnica quanto aos itens questionados. A área técnica, por meio da Nota Técnica nº 68/2016/CGOC/DPE/SIH/MI (SEI Nº 0294683), encaminhou os esclarecimentos. Após os esclarecimentos da área técnica, a CONJUR, se manifestou por meio da NOTA nº 00223/2016/CONJUR-MIN/CGU/AGU, (SEI Nº 0296363). ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA / JURÍDICA 4. ÁREA TÉCNICA “Quanto aos questionamentos de ordem técnica, entende esta área técnica que as exigências e pontuações estão compatíveis com o escopo previsto no Edital para a atividade a ser contratada de "Serviços de Consultoria Especializada de Engenharia do Proprietário para Implantação do Ramal do Agreste", devendo, portanto o Anexo 5 ser mantido integralmente. Entende ainda a área técnica improcedente o entendimento da licitante que a lógica da pontuação é discriminatória quando "exige que o profissional tenha participado de contratos de grande porte". Ora, os contratos permitem pontuação para o profissional para qualquer valor de contrato pois são pontuados "contratos com montante até R$ 3.000.000,00". Ora, qualquer contrato valorado enquadra-se nesta regra. 5. ÁREA JURÍDICA Afirma a Conjur que “não se verifica na legislação pátria nenhuma vedação legal ao procedimento ora impugnado. Ao regulamentar o critério de julgamento das licitações realizadas por técnica e preço, no Regime Diferenciado de Contratações, a Lei nº 12.462/2011 exige apenas que sejam utilizados critérios objetivos, previamente estabelecidos no instrumento convocatório. Nesse sentido: Art. 20. No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório. § 1o O critério de julgamento a que se refere o caput deste artigo será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos: I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução. https://sei.mi.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem... 27/07/2016 :: SEI / MI - 0296528 - Parecer :: Página 3 de 4 § 2o É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70% (setenta por cento). Não há ao longo da legislação, em específico no dispositivo acima transcrito, qualquer vedação de que se utilize a valoração dos contratos como critério para classificação técnica das empresas licitantes. Logo, por não haver vedação legal, a razoabilidade do mencionado critério fica à cargo das justificativas apresentadas pela área técnica. O Ministro do Tribunal de Contas da União, Benjamin Zymler, e o Auditor do Tribunal de Constas da União, Laureano Canabarro Dios, na obra Regime Diferenciado de Contratação – RDC, esclarecem o caráter técnico dos critérios que devem ser utilizados no julgamento das propostas técnicas, de forma que a razoabilidade sempre depende das justificativas do caso concreto. É o que se contata do seguinte excerto: Os parâmetros de avaliação da parte técnica das propostas devem ser objetivos e constar do instrumento convocatório (caput do art. 20 da Lei nº 12.462/2011). Busca-se assim dar cumprimento ao princípio da impessoalidade e garantir o tratamento isonômico para todos os licitantes. A importância da adequação da motivação dos pontos atribuídos aos licitantes foi explicitada pelo TCU no voto condutor do Acórdão nº 327/2010 – Plenário: [...] era dever dos integrantes do comitê de avaliação, em face do princípio da motivação a que todo administrador está sujeito, ter fundamentado cada um dos pontos atribuídos às licitantes. Assim, seria possível avaliar se foi observado o princípio constitucional da isonomia e se, de fato, foi selecionada a proposta mais vantajosa para a administração. (ZYMLER, Benjamin. Regime Diferenciado de Contratação – RDC/ Benjamin Zymler; Laureano Canabarro Dios. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 113)”. 6. DA DECISÃO Diante do exposto, a Comissão Permanente de Licitação entende que a exigência de valor do serviço apresentado para demonstrar a capacidade e a adequação da equipe técnica aos serviços que serão prestados somente se dá para comprovar o porte do serviço e, portanto a real adequação do profissional em análise. De forma alguma esta comprovação vai de encontro à lógica e ao bom senso, muito menos está em desacordo com o arcabouço legal. Assim a Comissão Permanente de Licitação conclui pela IMPROCEDÊNCIA da presente impugnação, de maneira a manter as regras editalícias do Edital RDC-E nº 2/2016. Dê ciência ao Impugnante, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei. Em 27 de julho de 2016. Em 27 de julho de 2016. https://sei.mi.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem... 27/07/2016 :: SEI / MI - 0296528 - Parecer :: Página 4 de 4 ANTÔNIO LUITGARDS MOURA Presidente RAFAEL RIBEIRO SILVEIRA Membro RAFAEL EDUARDO TEZA DE SOUZA Membro Documento assinado eletronicamente por Antonio Luitgards Moura, Especialista em Infraestrutura Sênior, em 27/07/2016, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Rafael EduardoTeza de Souza, Analista de Infraestrutura, em 27/07/2016, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Rafael Ribeiro Silveira, Analista de Infraestrutura, em 27/07/2016, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mi.gov.br/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0296528 e o código CRC C112DACD. 59100.000428/2014-81 https://sei.mi.gov.br/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem... 27/07/2016
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