acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XI – nº 179 – Porto Alegre, sexta-feira, 5 de agosto de 2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Boletim Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1039/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000376-3/RS RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros APELADO : CALÇADOS STAR LASER LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 182 EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRINTENÁRIO. 1. Na sessão de 13.11.2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência, para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. Naquela sessão, o relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do referido julgamento. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquele julgamento. 2. Considerando que as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária e que não são aplicadas as regras contidas no CTN, impõe-se o emprego do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Considerando que, até a data do despacho citatório, não transcorreu lapso superior a 30 anos, não há como reconhecer a prescrição para a cobrança dos créditos relativos ao FGTS. Do mesmo modo, não há como reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que os autos executivos não permaneceram paralisados durante lapso superior a 30 anos. 4. Apelação provida, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de ser dado prosseguimento à execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de julho de 2016. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.10.000751-7/PR RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA DO VALLE EMBARGANTE : LETICIA PALHANO e outros ADVOGADO : Robervani Pierin do Prado e outros INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Adenilson Cruz e outros : Clovis Konflanz EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE CONSTATADA E SUPRIDA. RECURSOS REPETITIVOS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, II, DO CPC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. - Consoante a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, o STJ recentemente, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, consolidou seu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 182 entendimento no sentido de que " em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF." - Com isso, tendo em vista a faculdade concedida pelo artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, em juízo de reconsideração, prospera em parte a apelação dos réus/embargantes, devendo ser reformada a r. sentença ao fim de que seja afastada a capitalização de juros. Mantidos os demais termos do acórdão de fl. 248 e a sucumbência recíproca, como fixada na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão proferido em 10/05/2016 e proferir novo julgamento para, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra e do voto de fls. 245-7, o qual remanesce inalterado quanto aos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de julho de 2016. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007914-83.2016.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal PEREIRA RICARDO TEIXEIRA DO APELANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA ADVOGADO : Roberto Emílio Tonietto Finkel APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Eduardo Neves Elson e outros VALLE INTERESSADO : IGOR OLIVEIRA BENTO ADVOGADO : Defensoria Pública da União EMENTA ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. DÍVIDA ORIUNDA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE O PRÓPRIO BEM. CREDOR FIDUCIÁRIO. . Por configurar obrigação propter rem, a ação de cobrança pode ser ajuizada contra o novo proprietário, mesmo por dívidas de condomínios anteriores à alienação. . O credor fiduciário, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ostentando a condição jurídica de condômino, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais. . O proprietário do imóvel responde pelos encargos condominiais, ainda que sem a posse direta do bem, haja vista a natureza propter rem das cotas condominiais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de julho de 2016. Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 3 / 182 Secretaria dos Órgãos Julgadores Boletim Nro 1040/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores JULGAMENTOS 1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-02.2016.4.04.9999/SC RELATOR : ROBERTO FERNANDES JUNIOR APELANTE : CONSELHO CREA/SC ADVOGADO : Michelle Lenzi Cristelli APELADO : AGRICOLA CATARINENSE LTDA/ ADVOGADO : Marciu Elias Friedrich REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR. 1. O fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de atividade não há falar em pagamento de anuidade. 2. Hipótese em que, não exercendo a atividade caracterizadora do fato gerador das anuidades decorrente do encerramento de suas atividades, não são exigíveis anuidades posteriores à baixa da empresa. 3. Mantida a extinção da execução fiscal, por ausência de fato gerador. 4. Apelo improvido. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 182 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de agosto de 2016. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008296-76.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROBERTO FERNANDES JUNIOR APELANTE : GERSON SIMON ADVOGADO : Cristiano Muller APELADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS ADVOGADO : Luciana Maria Ruskowski de Campos EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 impõe, como condição de admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora. 2. As alterações trazidas pela Lei nº 11.382, de 2006, não afetam o tema da garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, porquanto as normas processuais são aplicadas apenas de forma subsidiária, não sendo o caso, já que há disposição expressa no §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 no ponto. 3. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de agosto de 2016. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008608-52.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROBERTO FERNANDES JUNIOR APELANTE : ROBERTO BRAIBANTE DE MEDEIROS ADVOGADO : Sandro Tiogavares Binello e Silva APELADO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RGS CRC/RS ADVOGADO : Mauro Augusto da Silva Ferretto EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 182 TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, V, DO CPC. INSTRUMENTO DE TRABALHO. VEÍCULO. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE OS DIREITOS. 1. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de penhora de direitos sobre o contrato de alienação fiduciária de veículos. 2. A simples alegação de que o veículo seria necessário à sua atividade, e, portanto, impenhorável, não merece acolhida, porquanto a mera facilitação do seu trabalho não torna o equipamento essencial ao desempenho da atividade econômica, não podendo ser alcançado pelo favor legal do art. 649, V, do CPC, que confere, em caráter excepcional, a impenhorabilidade aos bens móveis necessários e úteis ao exercício da profissão. 3. Condenação nos ônus sucumbenciais mantidos. Suspensos por força da AJG concedida em primeiro grau. 4. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de agosto de 2016. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008308-90.2016.4.04.9999/SC RELATOR : ROBERTO FERNANDES JUNIOR APELANTE : CONSELHO REGIAO/SC ADVOGADO : Adelino Alves de Barros Neto APELADO : SCHUHMACHER E FILHO LTDA/ EPP ADVOGADO : Alexandre Luis Schuhmacher REGIONAL DE QUIMICA DA 13A EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADE. NATUREZA. PARAFISCAL. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE DIVERSA DA PRIVATIVA DE QUÍMICO. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, o fato gerador das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais é o efetivo exercício da atividade profissional e não o mero registro no respectivo Conselho. 3. A fabricação de frutas cristalizadas e balas não é atividade precípua da área química, não exigindo o registro junto ao Conselho Regional de Química pelo fato de que sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 182 atividade produtiva não está sujeita à fiscalização da autarquia. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de agosto de 2016. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019923-14.2015.4.04.9999/RS RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE APELANTE : LUIZ TRAMONTIN E CIA/ LTDA/ e outro ADVOGADO : Gabriela Kieling da Rocha e outros APELADO : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : Cristian Linn Feoli EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Em se tratando de anuidade, o crédito tributário é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações pertinentes. Dessa forma, o referido documento consubstancia lançamento tributário, realizado de modo simplificado, já que a definição do quantum do débito, fixada em ato normativo, não depende da participação do sujeito passivo ou da apuração de fatos. 2. Não comprovado o envio dos boletos de pagamento para o profissional e não comprovada a existência de notificação válida, há vício de ordem formal no lançamento. 3. A invalidade da notificação implica a ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de julho de 2016. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007679-19.2016.4.04.9999/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 182 RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE APELANTE : CONSELHO REGIAO/SC ADVOGADO : Eduardo Rangel de Moraes APELADO : IND/ E COM/ DE CONSERVAS TUKY LTDA/ ADVOGADO : Adalto Gregorio Ossowsky REGIONAL DE QUIMICA DA 13A EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO GERADOR. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabível de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade a alegação de não exigibilidade da anuidade pela ausência de demonstração de configuração do fato gerador. 2. O registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões não é requisito para o exercício da atividade empresarial. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece a atividade básica desenvolvida ou o serviço prestado a terceiros como critério definidor da obrigatoriedade de registro das empresas nas entidades competentes para a fiscalização. 3. Cumpre averiguar, na legislação específica, se o objeto social da empresa está afeiçoado às atividades próprias de cada Conselho e exige conhecimentos exclusivos da área, impondo o registro no órgão de classe e a presença de responsável técnico. Se a resposta for negativa, a empresa não deve a anuidade. 4. No caso dos autos, a executada demonstrou que não exerce atividades relacionadas à química, que determinariam a sua inscrição compulsória no conselho regional de química, e tampouco se observa que seus produtos são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, para as quais seria necessária a supervisão de profissional químico. 5. Considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador da executada, bem como a simplicidade da demanda, mantêm-se os honorários advocatícios fixados em juízo de primeiro grau. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de julho de 2016. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008610-22.2016.4.04.9999/SC RELATOR : ROBERTO FERNANDES JUNIOR APELANTE : CONSELHO REGIAO/SC ADVOGADO : Adelino Alves de Barros Neto REGIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO DE QUIMICA DA 13A 8 / 182 APELADO : COPOBRAS S/A IND/ E COM/ DE EMBALAGENS ADVOGADO : Demis Warmeling Pacheco EMENTA TRIBUTÁRIO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. ATIVIDADE BÁSICA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. A empresa cuja atividade principal não seja própria da química, não obtendo produtos por meio de reações químicas e prescindindo de conhecimentos específicos da área, não está obrigada a inscrever-se junto ao CRQ, recolher anuidades e tampouco manter químico responsável pelo ciclo produtivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de agosto de 2016. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004273-87.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROBERTO FERNANDES JUNIOR APELANTE : MÁRCIA SCANDOLARA ADVOGADO : Defensoria Pública da União APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS ADVOGADO : Liebiane Borges Busato EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Não tendo o exequente diligenciado de forma a esgotar os meios disponíveis para localizar o executado, resta nula a citação por edital. Informado pela consulta aos órgãos de praxe novo endereço para executada, deve a exeqüente requerer nova citação e não efetivar, de plano, a citação editalícia, ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 182 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de agosto de 2016. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007410-77.2016.4.04.9999/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CONSELHO CREA/RS ADVOGADO : Suelen Waltzer Timm e outros APELADO : LORENI TERESINHA MAIER ADVOGADO : Janisse Beatriz Fernandes Schirmer REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE CARACTERIZADA. Inexistindo prova da imprescindível notificação do devedor para acompanhamento da fase administrativa que culminou com a inscrição de dívida ativa, configurada restrição ao direito de defesa e, via de consequência, desrespeito ao devido processo legal, prescrito na Carta Política de 1988 inclusive para o processo administrativo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de julho de 2016. Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente Nro 231/2016 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 182 Secretaria dos Órgãos Julgadores 00001 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065486-44.2014.4.04.7100/RS APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS APELADO : EUNICE CASTRO GAUER ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS EDITAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: SUCESSÃO DE EUNICE CASTRO GAUER PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Tribunal, perante a egrégia Terceira Turma, a Apelação/Remessa Necessária acima referida, objetivando a apelada a manutenção da sua aposentadoria nos moldes em que vem sendo paga, com o reconhecimento da legalidade da percepção da vantagem 'opção de 55% de FC', assim como do valor pago a título de 'Decisão Judicial Transitada em Julgado' - FC Judicial, além da incidência da decadência para revisão dos atos administrativos, sob o argumento de que decidindo ao contrário serão violados os princípios do devido processo legal administrativo, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade salarial. Por fim, refere a impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé, aduzindo o caráter estritamente alimentar das parcelas. E, tendo sido noticiado o falecimento da apelada EUNICE CASTRO GAUER (CPF nº 081.259.530-00) e sendo desconhecido(s) o(s) endereço(s) do(s) seu(s) sucessor(es), INTIMA-O(S), através deste, para que, querendo, passe(m) a integrar o pólo passivo da presente apelação, constituindo representação legal para tanto. Ressalte-se que a tramitação do mesmo é na forma eletrônica e que os referidos documentos encontram-se disponíveis na página da internet - https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/, digitando o número do processo e a respectiva chave, a qual deverá ser obtida na Secretaria dos Órgãos Julgadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, 4º andar, tel. (51) 3213-3592, e-mail: [email protected], nesta Capital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente, que será publicado na forma da lei. Porto Alegre, 03 de agosto de 2016. SECRETARIA DA 4ª TURMA Pauta 4ª TURMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 182 PAUTA DE JULGAMENTOS - TERCEIRO ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de agosto de 2016, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000553 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5005761-22.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A ADVOGADO : MAURICIO ROSADO XAVIER ADVOGADO : RAFAEL DA CÁS MAFFINI APELADO : OS MESMOS 0000554 APELAÇÃO CÍVEL 5067953-59.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : MAREONILCE EMILIA SHER ADVOGADO : JOÃO ADAO CARDOSO AJALA 0000555 APELAÇÃO CÍVEL 5025490-68.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ANDRE PEDROSA DE CARLI ADVOGADO : FERNANDO RUMI BOSNER APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000556 APELAÇÃO CÍVEL 5014795-55.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : FELIPE DA FONTE BUSSOLIN ADVOGADO : LEONARDO PATZDORF DE OLIVEIRA APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000557 APELAÇÃO CÍVEL 5019377-26.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : SORAYA FINCO FARIA ADVOGADO : VITOR HENRIQUE PEREIRA FARIA 0000558 APELAÇÃO CÍVEL 5054121-56.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CRISTINA DIETERICH DE CASTRO ADVOGADO : VIVIAN DE ABREU MACHADO APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000559 APELAÇÃO CÍVEL 5016994-50.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MYRIAM MOREIRA MILANO ADVOGADO : RODRIGO MOREIRA MILANO APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000560 APELAÇÃO CÍVEL 5016476-60.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DENISE CARNEIRO BECK DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 182 ADVOGADO : FERNANDO RUMI BOSNER APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000561 APELAÇÃO CÍVEL 5000336-39.2016.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : TIAGO LEOPOLDO FERNANDES ADVOGADO : LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI 0000562 APELAÇÃO CÍVEL 5010146-47.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : CLEBER FRANCISCO DE JESUS BATZ ADVOGADO : ELENIR CARDOSO LENTZ 0000563 APELAÇÃO CÍVEL 5007409-71.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : ALEXANDRE GIRARDI ADVOGADO : FABIO JOSE GIRARDI 0000564 APELAÇÃO CÍVEL 5065364-94.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ADILSON CHAVES SOUZA ADVOGADO : VIVIAN DE ABREU MACHADO APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : OS MESMOS 0000565 APELAÇÃO CÍVEL 5048301-56.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ALEXANDRE BRANDAO SKOWRONSKY ADVOGADO : JOÃO ADAO CARDOSO AJALA APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000566 APELAÇÃO CÍVEL 5072379-17.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : JULIO CESAR NUNES RIBEIRO ADVOGADO : JOÃO ADAO CARDOSO AJALA 0000567 APELAÇÃO CÍVEL 5072482-24.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : GREGOR HOCHER ADVOGADO : VIVIAN DE ABREU MACHADO APELADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000568 APELAÇÃO CÍVEL 5070424-48.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : T & D ADMINISTRACAO E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ 0000569 APELAÇÃO CÍVEL 5013684-36.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : FABIOLA CONCEICAO MENDONCA RIBEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 182 ADVOGADO : ELENIR CARDOSO LENTZ 0000570 APELAÇÃO CÍVEL 5012424-21.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : FRANCISCO NEDEFF TIMM ADVOGADO : FRANCISCO NEDEFF TIMM 0000571 APELAÇÃO CÍVEL 5022897-66.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : francesco colombo filho ADVOGADO : francesco colombo filho 0000572 APELAÇÃO CÍVEL 5000777-26.2016.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : CLEBER FRANCISCO DE JESUS BATZ ADVOGADO : ELENIR CARDOSO LENTZ 0000573 APELAÇÃO CÍVEL 5022663-84.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : ALEX FABIANO MOREL MOREIRA ADVOGADO : ELENIR CARDOSO LENTZ 0000574 APELAÇÃO CÍVEL 5014156-37.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELANTE : ELMENI INES MULLER GRIEBELER ADVOGADO : ANDREIA TATIANI HABEKOST ADVOGADO : Gustavo Florio da Rosa APELADO : OS MESMOS 0000575 APELAÇÃO CÍVEL 5002106-37.2016.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : ELISABETE GALLINA ADVOGADO : LUCAS CALDART 0000576 APELAÇÃO CÍVEL 5002385-23.2016.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT APELADO : VALDOMIRO MOREIRA ADVOGADO : KAEL FAGUNDES PEREIRA ADVOGADO : CAROLINA ELISA LIVIERA 0000577 APELAÇÃO CÍVEL 5008563-33.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARCIO ROGERIO SONZA ADVOGADO : ELISABET VALERO MOREIRA ADVOGADO : MAURICIO SCHNEIDER APELANTE : MARLI TEREZINHA STIEVEN SONZA ADVOGADO : ELISABET VALERO MOREIRA ADVOGADO : MAURICIO SCHNEIDER APELANTE : NELI PAULINA SOUZA DE LEMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 182 ADVOGADO : Ana Cristina Zimmermann APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : DINÂMICA IMOBILIÁRIA INCORPORADORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. ADVOGADO : EURIPEDES AUGUSTO DE NASCIMENTO APELADO : OS MESMOS APELADO : ABELARDO SCOTT GUIMARÃES APELADO : DENISE MARGOT BELLI FRANÇA APELADO : MARLY DE JESUS L GUIMARAES ADVOGADO : EURIPEDES AUGUSTO DE NASCIMENTO APELADO : SERGIO CANABARRO DE LEMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000578 APELAÇÃO CÍVEL 5000111-50.2011.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA APELANTE : MARCIO LUIZ ZUCCO ADVOGADO : MARNES ALEXANDRE FLORIANI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 4 de agosto de 2016. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente da 4ª TURMA SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034388-06.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : SILENE DA SILVA ADVOGADO : Pascoal Vicente Dos Reis ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 182 Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034389-88.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : JANDIRA BORGES LOPES ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone APELADO : JANDIRA BORGES LOPES ADVOGADO : Gilmara Gonçalves Bolonheiz ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034392-43.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE PARTE RÉ : LUCAS EMANUEL DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Flávio Rodrigues Dos Santos PARTE RÉ : LUCAS EMANUEL DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Ludemildo Rodrigues Dos Santos PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 182 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034396-80.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : TEODORO PEREIRA SILVA ADVOGADO : Helder Masquete Calixti APELADO : TEODORO PEREIRA SILVA ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira APELADO : TEODORO PEREIRA SILVA ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034399-35.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : JUSTINA MARIA DE JESUS ADVOGADO : João Luiz Spancerski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 182 estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034400-20.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : GERALDA MARIA DA SILVA ADVOGADO : João Luiz Spancerski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034401-05.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ORIDES FONZAR DA SILVA ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELADO : ORIDES FONZAR DA SILVA ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone APELADO : ORIDES FONZAR DA SILVA ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 182 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034405-66.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034407-12.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : NILTON CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : Liana Regina Berta APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 182 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034410-88.2016.4.04.0000/RS RELATOR : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AGRAVANTE : ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034412-58.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 182 eletrônico. Ato Ordinatório REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034417-56.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ PARTE RÉ : MATILDE BACARIN ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034420-11.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : JOSE DE SOUZA ADVOGADO : Fernanda Zacarias ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 182 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034421-20.2016.4.04.0000/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : CLAUDETE APARECIDA SCOTTI ADVOGADO : Avelino Beltrame AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034422-78.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : BENIVALDO MARTINS DE VASCONCELOS ADVOGADO : Helder Masquete Calixti APELADO : BENIVALDO MARTINS DE VASCONCELOS ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira APELADO : BENIVALDO MARTINS DE VASCONCELOS ADVOGADO : Bruno André Soares Betazza ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 182 Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034428-85.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : SENCIR JOSE FERREIRA ADVOGADO : Ellen Cristina Camargo Tesseroli De Siqueira APELANTE : SENCIR JOSE FERREIRA ADVOGADO : Pascale Patricia Camargo De Siqueira APELANTE : SENCIR JOSE FERREIRA ADVOGADO : Luiz Fernando Tesseroli De Siqueira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034431-40.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : APARECIDA FERREIRA DA SILVA BECK ADVOGADO : Cíntia Regina De Lima Vieira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 182 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034376-89.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : TIAGO DO NASCIMENTO DE SA ADVOGADO : Viviane Karla Da Silva Netto APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034379-44.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ARLINDA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO : Juliano Francisco Sarmento ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 182 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034384-66.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : VILMA SOARES DE ALMEIDA THEODORO ADVOGADO : João Luiz Spancerski APELADO : VILMA SOARES DE ALMEIDA THEODORO ADVOGADO : Gabriela Zanatta Pereira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034386-36.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : MARIA IZABEL DA COSTA ZANCAN ADVOGADO : Fernanda Aline Pedroso De Morais APELADO : MARIA IZABEL DA COSTA ZANCAN ADVOGADO : João Luiz Spancerski ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 182 Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034212-27.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : NELSON DA SILVA ADVOGADO : Patrícia Gomes De Moraes APELADO : NELSON DA SILVA ADVOGADO : Elaine Monica Molin ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034217-73.2016.4.04.0000/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE AGRAVANTE : VILMAR DE FREITAS FERRO ADVOGADO : Crístian Da Silva De Morais AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 182 Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034222-95.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE : ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034226-11.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : FLORINDA ANTONIA MALANDRIN ALVES ADVOGADO : Matheus Doná Magrinelli APELANTE : FLORINDA ANTONIA MALANDRIN ALVES ADVOGADO : Marcelo Doná Magrinelli APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 182 eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034229-63.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : OLINDA ROSA DA SILVA ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli APELANTE : OLINDA ROSA DA SILVA ADVOGADO : Vinicius Souza Arlindo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034232-18.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : MARIA APARECIDA PARTO DA SILVA ADVOGADO : Carina Marini APELANTE : MARIA APARECIDA PARTO DA SILVA ADVOGADO : Lucinda Aparecida Polotto Baveloni APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 182 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034234-12.2016.4.04.0000/RS RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH AGRAVANTE : ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034242-62.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ROQUE MOREIRA ADVOGADO : Ana Claudia Furquim Pinheiro APELADO : ROQUE MOREIRA ADVOGADO : Gustavo Martini Muller APELADO : ROQUE MOREIRA ADVOGADO : Haron Gusmao Doubovets Pinheiro ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 182 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034245-41.2016.4.04.0000/RS RELATOR : MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI ADVOGADO : Cleber Marcondes AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034246-02.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ISMAEL GERALDO DA ROSA ADVOGADO : Andre Oliveira Fogaça APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 182 providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034249-78.2016.4.04.0000/RS RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Rafael Dias Degani AGRAVADO : GUSTAVO AUGUSTO HENING ADVOGADO : Matheus Fernando Arendt AGRAVADO : GUSTAVO AUGUSTO HENING ADVOGADO : Fernando Henrique Marques AGRAVADO : GUSTAVO AUGUSTO HENING - ME ADVOGADO : Matheus Fernando Arendt AGRAVADO : GUSTAVO AUGUSTO HENING - ME ADVOGADO : Fernando Henrique Marques ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034250-39.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : RENATO BEZERRA VAZ VIEIRA ADVOGADO : Ronaldo Malacrida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 182 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034253-18.2016.4.04.0000/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo AGRAVADO : PEDRO LUIZ BAO ADVOGADO : Elis Regina Dos Santos Parizotto AGRAVADO : PEDRO LUIZ BAO ADVOGADO : Christiane Soares Caponi De Camargo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034255-61.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : JOAO LAVERDE ADVOGADO : Fernando Ivorlei Moreira APELANTE : JOAO LAVERDE ADVOGADO : Edson Chaves Filho APELANTE : JOAO LAVERDE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 182 ADVOGADO : Claudiney Ernani Giannini APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034260-83.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : SUELY GOMES MORAES ADVOGADO : Evandro Cesar Mello De Oliveira APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034273-09.2016.4.04.0000/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo AGRAVADO : PAULO RUBENS FERREIRA MAULAZ ADVOGADO : Marcio Renato Pierin DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 182 AGRAVADO : PAULO RUBENS FERREIRA MAULAZ ADVOGADO : Rodrigo Francisco Fernandes AGRAVADO : PAULO RUBENS FERREIRA MAULAZ ADVOGADO : Paulo Celso Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034280-98.2016.4.04.0000/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo AGRAVADO : ANTONIO CAMINI ADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034281-59.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : EDILENE BUENO DA SILVA ADVOGADO : Michel Casari Biussi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 182 APELANTE : EDILENE BUENO DA SILVA ADVOGADO : Carlos Alberto Dos Santos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034282-44.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : AILTON DE LIMA ADVOGADO : Daniel Santos Mendes APELADO : AILTON DE LIMA ADVOGADO : Daniel Pereira Fonte Boa ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034283-29.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 182 PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : NELSON CIRINO ADVOGADO : David Sanchez Pelachini APELADO : NELSON CIRINO ADVOGADO : Daniel Sanchez Pelachini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034284-14.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : MARIA IVONE SOCOVOSKI ADVOGADO : Dalton Chitolina ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034285-96.2016.4.04.9999/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : FRANCISCO PELANTEL DA MOTTA ADVOGADO : Wanderley Antonio De Freitas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 182 APELANTE : FRANCISCO PELANTEL DA MOTTA ADVOGADO : Diego Balem APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034286-81.2016.4.04.9999/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : MARIA IRENE GONCALVES ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034287-66.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo PARTE AUTORA : CELESTINO MARCIANO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 182 ADVOGADO : Luiz Fernando Tesseroli De Siqueira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034288-51.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : OTILIA RODRIGUES DA SILVA MINE ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034289-36.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : CELIA MATIAS BRESCOVITES ADVOGADO : Angelo Pilatti Neto APELADO : CELIA MATIAS BRESCOVITES ADVOGADO : Carolina Redivo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 182 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034290-21.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : FABIO DOS SANTOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara APELANTE : FABIO DOS SANTOS ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034291-06.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : ELIANE CRISTINA LINI ADVOGADO : Claudio Marcio De Araujo APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 182 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034292-88.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : BENEDITO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino APELADO : BENEDITO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : Vagner Lucio Carioca ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034293-73.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : AQUILES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Ivan Rogerio Da Silva APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 182 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034294-58.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : ANTONIO PAULO ARRUDA ADVOGADO : Pricila Acosta Carvalho APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034295-43.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : IRENE DE PAULA ADVOGADO : Jose Roberto Dos Santos APELADO : IRENE DE PAULA ADVOGADO : Albina Maria Dos Anjos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 182 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034296-28.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : CECILIA DE LUCAS GONCALVES ADVOGADO : Luis Augusto Prazeres De Castro APELADO : CECILIA DE LUCAS GONCALVES ADVOGADO : Pricila Acosta Carvalho ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034298-95.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : JOSE MENDES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : Pricila Acosta Carvalho ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 182 neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034299-80.2016.4.04.9999/RS RELATOR : VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : NELSON LINO COELHO ADVOGADO : Jose Roberto Dos Santos APELANTE : NELSON LINO COELHO ADVOGADO : Albina Maria Dos Anjos APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034300-89.2016.4.04.0000/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ AGRAVANTE : LUTIANA BARBOSA ADVOGADO : Alex Sandro Medeiros Da Silva AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 182 Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034301-74.2016.4.04.0000/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : ANTONIA SCHIAVO ADVOGADO : Traudi Libardoni AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034302-35.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : Gabriela Cogo Bettelli APELANTE : APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : Robison Cavalcanti Gondaski APELANTE : APARECIDA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO : Priscila Helenne De Assis APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 182 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034303-44.2016.4.04.0000/RS RELATOR : CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR : Procurador Chefe Da Cef-poa AGRAVADO : CALE MOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO : Denilson Fabricio Rosa ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034307-57.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : TEREZINHA DE JESUS FARIAS ADVOGADO : Adimara Maria Bueno ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 182 estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034308-42.2016.4.04.9999/RS RELATOR : SALISE MONTEIRO SANCHOTENE APELANTE : MATILDE PAULINA DA SILVA ADVOGADO : Vinicius Souza Arlindo APELANTE : MATILDE PAULINA DA SILVA ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034309-51.2016.4.04.0000/RS RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS PROCURADOR : Suelen Waltzer Timm AGRAVADO : JEFERSON ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 182 tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034315-58.2016.4.04.0000/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo AGRAVADO : JANDIRA DA LUZ DE SOUZA FREITAS ADVOGADO : João Ricardo Fornazari Bini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034317-04.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ADENILSON DE SOUZA ADVOGADO : Rogerio Zarpelam Xavier APELADO : ADENILSON DE SOUZA ADVOGADO : Claudio Ito APELADO : ADENILSON DE SOUZA ADVOGADO : Thiago Bueno Reche APELADO : ADENILSON DE SOUZA ADVOGADO : Herus Wanderson Richter Abujamra ATO ORDINATÓRIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 182 Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034320-80.2016.4.04.0000/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo AGRAVADO : ADAO QUIRINO DOS SANTOS ADVOGADO : João Ricardo Fornazari Bini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034321-41.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : MARIA INES ZANUTO ADVOGADO : Luciano Silveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 182 estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034331-85.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : DJALMA RIBEIRO ADVOGADO : Haron Gusmao Doubovets Pinheiro APELADO : DJALMA RIBEIRO ADVOGADO : Gustavo Martini Muller APELADO : DJALMA RIBEIRO ADVOGADO : Ana Claudia Furquim Pinheiro ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034335-25.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGERIO FAVRETO APELANTE : NELSON DA SILVA ADVOGADO : Ednelson De Souza APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 182 as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034343-26.2016.4.04.0000/RS RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ AGRAVANTE : CARLITO AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO : Helio Aparecido Zago Filho AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034349-33.2016.4.04.0000/RS RELATOR : HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo AGRAVADO : MARLI APARECIDA POLI ADVOGADO : João Ricardo Fornazari Bini ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 182 cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034357-83.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS APELANTE : JAIR ALVES ADVOGADO : Juliano Francisco Sarmento APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034359-53.2016.4.04.9999/RS RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : ANTONIA MESSIAS DE MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO : Paulo Vitor Polzin De Andrade APELADO : ANTONIA MESSIAS DE MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO : Thiago De Brito Dorne ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 182 estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034360-38.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : IVONE GOMES MARTINS ADVOGADO : Angelica Weiler Rocha Wagner APELADO : IVONE GOMES MARTINS ADVOGADO : Alexandre Weiler Rocha ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034371-67.2016.4.04.9999/RS RELATOR : ROGER RAUPP RIOS PARTE RÉ : ROSALINA BENEDITA VIEIRA FRANCISCO ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone PARTE RÉ : ROSALINA BENEDITA VIEIRA FRANCISCO ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski PARTE RÉ : ROSALINA BENEDITA VIEIRA FRANCISCO ADVOGADO : João Luiz Spancerski PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 182 ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. Ato Ordinatório APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034374-22.2016.4.04.9999/RS RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo APELADO : GUSTAVO BERNINI ALMEIDA ADVOGADO : Luciano Silveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 182 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II ASSESSORIA À PRESIDÊNCIA DA 8ª TURMA EDITAL ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE SESSÃO ORDINÁRIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, PRESIDENTE DA OITAVA TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO, pelo presente Edital dá ciência aos Senhores Advogados e demais interessados que a Sessão Ordinária da Oitava Turma, aprazada para o dia 17-08-2016 (quarta-feira), terá início às 10h, na Sala de Sessões nº 4, localizada no 3º andar do Prédio Judicial do Tribunal. Porto Alegre, 03 de agosto de 2016. Documento assinado eletronicamente por João Pedro Gebran Neto, Desembargador Federal - TRF, em 03/08/2016, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3181989 e o código CRC E60E9B0E. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 182 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 092/2016 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Intime-se o curador nomeado para atuar na defesa da parte executada nos presentes autos, acerca da penhora efetivada via BACENJUD sobre conta pertencente à parte (fls. 217/218), para querendo, no prazo de 05 dias, exercer o direito previsto no artigo 854 § 3º do CPC. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.021722-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : SULIPESCA COMERCIO REPRES IMP E EXPORTAÇAO DE PESCADOS LTDA e outros. ADVOGADO : ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Defiro o pedido formulado na petição juntada à fl. 328.2) Intime-se a CEF, na forma requerida, para cumprimento, no prazo de 30 dias. Cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.026598-0/RS AUTOR : ELIZABETH outros. DE OLIVEIRA CONSONNI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ADVOGADO : ROBERTO MAIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Intime-se a parte exeqüente acerca da petição juntada à fl. 755, para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá, ainda, informar sobre a existência de inventário dos bens deixados pelo falecido Nelcides Rocha.2) Findo o prazo, voltem conclusos.Cumpra-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 182 voltem conclusos.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.018541-8/RS EXEQUENTE : NAYR GHEDIN PEREIRA e outros. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 225/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Informe o INCRA se concorda com o pedido de liberação dos valores conforme requerido na petição da fl. 970, no prazo de quinze dias.No silêncio ou concordância, libere-se por alvará." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.029328-9/RS EXEQÜENTE : ELIO ANTUNES BARRETO ADVOGADO : MARCELO GARCIA DA CUNHA : FELIPE CARLOS SCHWINGEL : ENILDO DINIZ CALDEIRA : ENIO LUIZ MICHELETTO : GLADYS REGINA FERREIRA GONCALVES : SUCESSÃO DE GLICERIO FERREIRA BATISTA ADVOGADO : MARCELO GARCIA DA CUNHA SUCESSOR : LUISA HELENA DE LEÃO BATISTA : ANA PAULA BATISTA MONTEIRO : IARA ROSA LEITE : SUCESSÃO DE JOÃO FRANCISCO ATAIDES GONZALES ADVOGADO : MARCELO GARCIA DA CUNHA SUCESSOR : EVANI SILVA GONZALES : ANDRÉA CRISTINA GONZALES : JOSE EUDALDO ROSSATTO CORREA : MARIO OLINTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCELO GARCIA DA CUNHA EXEQÜENTE : WOIDA FORBRIG MAGNAGO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - EXEQÜENTE EXEQÜENTE EXEQÜENTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 182 INCRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ...Intimem-se os procuradores para retirada dos alvarás expedidos e para que digam se satisfeitos os créditos no prazo de dez dias.Nada mais requerido e juntadas as vias pagas dos alvarás, baixe-se e remeta-se ao Núcleo de Documentação, Seção de Memória Institucional da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, para compor o acervo do Memorial da Justiça Federal, conforme determinado à fl. 997." DESAPROPRIAÇÃO Nº 00.02.81106-5/RS AUTOR : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER RÉU : HENRIQUE SCHARLAU ADVOGADO : CESAR ROBERTO ENDRES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Revogo o despacho da fl. 205/206, relativamente a habilitação de MARIONE FISCH.Cancele-se o alvará 12325690.Expeça-se alvará na proporção de 8,4 %, em nome de IARA NADIR LUZZI CORRÊA MEYER, dos valores depositados na conta 114347570, devidamente corrigidosApós, intime-se a parte exeqüente para levantamento do alvará expedido." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007560-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO : MARIA THEREZINHA DE JESUS RAMOS BARROS : MARIA TEREZINHA FERREIRA : MARIANA ANTON : MARIANE AGUIAR DIAS DE OLIVEIRA : MARILENE FATIMA SIRENA : MARÍLIA BOLL FERREIRA : ESPÓLIO DE MARIO LECHTMANN : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO REPRESENTANTE : IVONE DA VEIGA FAUSTO EXEQUENTE : MARIO MENDES CORRÊA MEYER : MARLENE DE LEMOS MÜLLER : MARLENE MARLI FENNER GIL ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Boletim 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 226/2016 DR. BRUNO BRUM RIBAS Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 182 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, os executados (endereço fl. 172) deverão ser intimados através de carta de intimação da fl. 215 para que se manifestem sobre os valores depositados à fl. 214 (deverá acompanhar a carta).Decorrido, expeça-se alvará à CEF dos valores depositados na conta à fl. 214, tendo em vista que se trata de valores transferidos para conta vinculada a este processo em razão de bloqueio BACENJUD (fl. 176) não impugnado.Intime-se a exequente para retirada, bem como para que requeira providência útil ao prosseguimento do feito no prazo de trinta dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.003404-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : LEDA SARAIVA SOARES EXECUTADO : MARCELO DE OLIVEIRA SOLDATELLI : VERA MARIA MARROS DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o teor da manifestação na petição retro acerca da origem do saldo depositado na conta de fl.219, expeça-se alvará em nome da CEF, intimandose para retirada, bem como para que diga a respeito da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.Após juntada da cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.038256-9/RS EXEQÜENTE : MARLEI DOS SANTOS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS : DIONE LIMA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará do saldo remanescente depositado em favor da exequente na conta n.º 0652/005/09037390-8 (fl. 139) com autorização de levantamento pela sociedade de advogados PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, intimando-se para retirada. Juntada a via paga do alvará, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.015108-0/RS EXEQUENTE : DENISIA DE CAMPOS RAMOS ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a documentação apresentada, defiro a habilitação de ENY MARQUES MESKO, viúva (CPF 236.999.220-49), FABIO MARQUES MESKO, filho (CPF 742.700.440-04), ROSANE MARQUES MESKO, filha (389.185.380-87) e LUCIANA MESKO MORAES (706.202.100/87), filha, como sucessoras do exequente falecido IREMAR COUTO MESKO.Remetam-se os autos ao SD para retificação da autuação do feito, com a inclusão das sucessoras, no pólo ativo da execução.Após, expeça-se alvará dos valores depositados na conta nº 118760048, em nome dos sucessores na proporção apresentada na planilha indicada na petição das fls. 265/266. Expedido o alvará, intime-se o procurador para retirada.Após, aguardem os autos sobrestados o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.018300-0/RS EXEQUENTE : IREMAR COUTO MESKO ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 182 INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a manifestação da CEF na fl.455, expeça-se alvará do valor referente à conta de fl.451, em favor da parte autora, intimando-se para retirada, bem como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.Juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.042784-8/RS AUTOR : NILSON FONSECA PEDROSO ADVOGADO : GERSON ABADI DA SILVA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 5ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 126/2016 DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA Juíza Federal DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN Juiz Federal Substituto ANDERSON ALVES ELESBÃO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, acompanhado dos cálculos de liquidação. No silêncio, os autos serão baixados." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.038380-5/RS AUTOR : RUY PEREIRA DE SOUZA CIA LTDA : RUY PEREIRA DE SOUZA AUTOR : RUY ELEXANDRO DE SOUZA ADVOGADO : ANA PAULA SBARDELOTTO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 182 TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas pela parte executada. Considerando o valor adiantado pela parte exequente, as remanescentes ficam dispensadas porque inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n° 17, de 15 de março de 2013).Sem condenação em honorários.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022923-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ELISEU BERTOTTO NETO : RAFAEL LUIS MOROSINI : FERNANDO ESTIMA MELLO : THIAGO MORAES BERTOLDI EXECUTADO : ROGÉRIO LIMA DE SOUZA : ROGERIO LIMA DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a Secretaria intima a parte exequente do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um dos beneficiários, conforme demonstrativos de pagamento juntados no processo, para efetuar o levantamento dos valores. Para sacar as quantias depositadas, o beneficiário deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de depósito, munido do documento de identidade e CPF, e, se pessoa jurídica, também dos documentos sociais que comprovem os poderes para levantar os valores depositados. Deverá, ainda, no prazo de 30 dias, falar acerca do pedido veiculado na fl. 1030.Nada requerido ou se requerido novo prazo, os autos aguardarão o pagamento do precatório." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.009590-3/RS EXEQUENTE : AGENOR GOMES DOS SANTOS : SUCESSÃO DE ALEARDO ZARPELON SUCESSOR : ROSANGELA ZARPELON DE MOURA EXEQUENTE : ESPÓLIO SANTOS DE ARIOSTO CASTRO DOS : CECILIA VIEIRA CECCHIN : DILETA HELENA DE MOURA : HERMES PEDRO FUZER : SUCESSÃO DE LEONILDO DAL PONTE SUCESSOR : ZILAH DE CARVALHO DAL PONTE : SOLAINE GLAIR DAL PONTE FERREIRA : RITA SIMONE DAL PONTE AMADO : CARLA ROSANE CARVALHO DAL PONTE : LIA SUZANA DAL PONTE REIS EXEQUENTE : MARIA DELONI DIAS : MARLENE ATHAYDE GALETTO EXEQUENTE : NELY GUEDES FUNCK ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o interesse na conciliação manifestado pelo executado na petição da fl. 206, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 10 dias.Havendo concordância, remetam-se os autos ao CEJUSCON.Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.026217-8/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 182 EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK : LEDA SARAIVA SOARES : TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA EXECUTADO : VALTER BIDARTE JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 655, I, do CPC, determino a consulta de valores porventura constantes em nome da parte executada, se pessoa física, ou diretamente o bloqueio, se pessoa jurídica, por meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em execução.1.1 O bloqueio não deverá ser efetuado caso a quantia encontrada seja irrisória face ao montante da dívida executada.1.2 Em se tratando de executado pessoa física, o bloqueio tampouco será efetuado se a quantia localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda (R$ 1.903,98), padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela finalidade, e que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes sobre dinheiro.1.3 Efetivada esta diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio e da transferência dos valores a uma conta vinculada ao juízo.1.4 Havendo impugnação da parte executada, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará à parte exequente, intimando-a da sua disponibilização, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de trinta dias.2. Inexitosas as diligências relativas ao BacenJud ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD, salvo se houver anotação de roubo/furto.2.1 Efetuada a restrição sobre eventuais veículos encontrados, expeça-se ofício à CEMAN para que efetue a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN.2.2 Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para que preste informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer.3. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda entregue à Receita Federal.4. Localizados bens, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 dias:a) apresentar o cálculo atualizado da dívida, a fim de instruir as diligências posteriores;b) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual veículo, cuja restrição de transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido, fundamentadamente, nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informações prestadas pelos agentes financeiros e do valor do débito em execução.c) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual imóvel, caso não seja impenhorável, considerando o endereço de residência da parte executada, instruindo o seu pedido com a certidão de matrícula atualizada.5. Após:5.1 Não havendo interesse da exequente sobre veículos, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD.5.2. Apresentado pedido de penhora sobre bens que não estejam livres e desembaraçados ou que recaia sobre bens de difícil alienação, voltem conclusos para despacho.5.3. Requerida a constrição sobre bens livres e desembaraçados, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, nomeando-se depositário do bem.6. Cumprido o mandado de penhora, e havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente a que se manifeste no prazo de dez dias e após voltem conclusos para decisão. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que diga sobre o interesse no prosseguimento do feito com a expropriação do bem, na ordem prevista no Código de Processo Civil, arts. 685-A, 685-B, 686, devendo justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade de adjudicação e alienação por iniciativa particular.7. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, ou, ainda, o requerimento de penhora não venha instruído com os documentos e informações indicados nos itens "a", "b" e "c" do item 4 supra, determino o arquivamento dos autos, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 182 facultando-se ao exequente o desarquivamento - independente de custas - quando sobrevier diligência útil ao prosseguimento do feito, observando que o requerimento de novos prazos não reativará a movimentação do processo, sendo-lhe facultada a vista dos autos.7.1. Ressalto que, ainda que requerida a suspensão do feito nos termos do art. 791, III, do CPC, será mantida a decisão de arquivamento com baixa, por ser a medida que melhor se amolda ao princípio da razoável duração do processo, pois é a que mais desonera a Secretaria, já por demais sobrecarregada, e que não acarreta prejuízo ao exequente, o qual, como salientado, a qualquer tempo poderá requerer no feito.Cumpra-se e intime-se."DILIGÊNCIAS JUNTADAS". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.019089-8/RS EXEQÜENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS ELETROBRÁS BRASILEIRAS ADVOGADO : JOSE CARLOS PIZARRO BARATA SILVA EXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EXECUTADO : FAEX COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA S/A - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento em diligência.Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de acordo eventualmente firmado, bem como comprove todos os pagamentos realizados administrativamente.Vinda a documentação, dê-se vista ao embargado.Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença."DOCUMENTOS JUNTADOS - VISTA AO EMBARGADO" EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.00.030832-6/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE EMBARGADO : LUERCIO DANTAS REGO ADVOGADO : FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRO ARAUJO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Embarga de declaração a parte exeqüente (fls. 217/218) pugnando seja reformada a decisão das fls. 213, possibilitando a expedição de requisição do valor de R$ 36.505,77 em 06/2014, antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5015878-37.2014.404.0000. Aduz que neste agravo é questionada pela parte exequente a incidência do IPCA-E antes do período de 01/2014, muito embora a decisão das fls. 138/139 já tenha reconhecido sua aplicabilidade após 01/01/2014.Vieram os autos conclusos.Com efeito, a decisão proferida nas fls. 138/139 determinou a aplicação da TR e após 01/01/2014 o IPCA-E de acordo com a Lei 12.919/2013 (LDO).O agravo de instrumento interposto da decisão nº 5015878-37.2014.404.0000, não transitou em julgado ainda.A parte exeqüente elaborou os cálculos (fl. 174) nos termos da decisão das fls. 138/139.A União impugnou-os parcialmente, reputando devida a quantia de R$ 104.089,06 em 06/2014. Alegou que a utilização da TR deve ser mantida até 25/03/2015, tendo em vista a decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425.Os valores incontroversos foram requisitados em 07/2015 (fl. 188).Os autos foram suspensos até decisão definitiva do agravo nº 5015878-37.2014.404.0000, o que merece ser revisto, tendo em conta que os cálculos apresentados pela parte exeqüente atenderam na íntegra a decisão das fls. 138/139. Observe-se que contra esta decisão somente a parte exeqüente interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo a União aquiescido expressamente com seus termos conforme depreende-se às fls. 156 verso.Ademais, a impugnação das fls. 179/186 não merece acolhimento porquanto pretende reabrir a discussão acerca dos índices de correção aplicados no feito, contra os quais não se insurgiu em momento oportuno.Assim, estando os cálculos elaborados pela parte exeqüente em conformidade com a decisão proferida e ciente de que eventual decisão proferida nos embargos, redundará em valores remanescentes devidos, inexiste óbice a requisição da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 182 quantia de R$ 36.505,77 em 06/2014.Desta feita, acolho os embargos de declaração para determinar a expedição de requisição do valor de R$ 36.505,77 em 06/2014, na forma bloqueada, tendo em vista o exíguo prazo para encaminhamento das requisições para o ano de 2017.Intimem-se as partes desta decisão e da requisição expedida.Preclusa a decisão e não impugnada a requisição, solicite-se ao setor de precatórios o desbloqueio dos valores e aguarde-se o pagamento e a decisão definitiva do agravo de instrumento nº 501587837.2014.404.0000."INTIMAÇÃO DO DESPACHO E TAMBÉM DA REQUISIÇÃO TRANSMITIDA". EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007553-9/RS EXEQUENTE : SÉRGIO TORMEN : SILVANO FARINA WEIDLICH : SILVIA CUSTODIO DE OLIVEIRA : SILVIA DE OLIVEIRA PORTILLO : SÍLVIO JOSÉ KALIFE : SIMONE BAUER : SIMONE LOW EIZERIK : SÔNIA MARIA SILVA MOZART : SONIA TERESINHA DE JESUS PINHEIRO : SÔNIA TERESINHA TROMBETTA EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente para que junte aos autos, em cinco dias, cópia do título executivo que deu ensejo a esta execução e respectivo trânsito em julgado.Com os documentos, retornem para decisão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.021757-7/RS EXEQUENTE : ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL ADVOGADO : FELIPE MOREIRA BELTRAO EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS 11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 11ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 36/2016 DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Juíza Federal DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 182 Juiz Federal Substituto MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da ausência de interesse de Marcos Martins, que, devidamente intimado, conforme certidão constante da fl. 3840, não se manifestou acerca da restituição do notebook, modelo PCG-4A1L, marca Sony, com bateria e fonte - tendo ficado ciente de que, acaso não comparecesse no prazo de 05 dias estabelecido para a retirada do mencionado bem, este poderia ter destinação diversa-, determino o perdimento do referido bem, com base no artigo 123 do Código de Processo Penal. Considerando o longo período em que permaneceu em depósito, entendo ser o caso de aplicação do disposto tanto do § 1º, quanto do § 2º do art. 325 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, determino sejam doados à entidade Centro Social Marista, com a devida certificação nos autos, para reciclagem. Todavia, antes de se efetuar a doação, deverá o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Subseção excluir do referido bem todos os programas e arquivos nele existentes.Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2006.71.00.009507-8/RS Réu : MARCOS MARTINS ADVOGADO : HORACIO LUIS LINHARES PACHECO 16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013751-35.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS EXECUTADO: LISIANE DUTRA KLUGE EDITAL Nº 710002793967 Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim, cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 182 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): LISIANE DUTRA KLUGE Processo(s): 5013751-35.2015.4.04.7100 Valor: R$ 825,92 (oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), em 03/2016. N. da(s) CDA(s): 10.384, 10.385, 10.386, 10.387. Referente: Anuidade. Data(s) da(s) inscrição(ões): 24/02/2015. E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016537-52.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS EXECUTADO: JOAO ALFREDO JUNIOR EDITAL Nº 710002793786 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 182 Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim, cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO CORECON/RS, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): JOAO ALFREDO JUNIOR Processo(s): 5016537-52.2015.4.04.7100 Valor: R$ 2.408,44 (dois mil quatrocentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), em 01/2016. N. da(s) CDA(s): 00682014. Referente: Anuidade. Data(s) da(s) inscrição(ões): 11/12/2014. E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 182 EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021705-11.2010.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FULGEATO - REVESTIMENTOS E PISOS LTDA EXECUTADO: PEDRO JESUINO DOS PASSOS DIAS EXECUTADO: TEREZINHA MARLENE AVILA EDITAL Nº 710002793638 A presente execução foi redirecionada em face de PEDRO JESUINO DOS PASSOS DIAS e TEREZINHA MARLENE AVILA. Não tendo sido localizado o endereço do(s) coexecutado(s), requereu a exequente a citação editalícia. Assim, cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): PEDRO JESUINO DOS PASSOS DIAS e TEREZINHA MARLENE AVILA Processo(s): 5021705-11.2010.4.04.7100 Valor: R$ 223.771,36 (duzentos e vinte e três mil setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), em 06/2016. N. da(s) CDA(s): 00 4 10 000963-07. Referente: Simples. Data(s) da(s) inscrição(ões): 13/05/2010. E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 182 Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050580-15.2015.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AEROESPAÇO RECUPERAÇÃO JUDICIAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EM APENSO(S) ART.28 LEF: 5076148-33.2015.4.04.7100 EDITAL Nº 710002793451 Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim, cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): AEROESPAÇO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo(s): 5050580-15.2015.4.04.7100, 5076148-33.2015.4.04.7100. 07/2016. Valor: R$ 107.007,15 (cento e sete mil sete reais e quinze centavos), em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 182 N. da(s) CDA(s): 46.294.473-5, 46.294.474-3, 47.927.637-4, 47.927.638-2, 12.304.868-0, 12.304.869-9. Referente: Contribuição. Data(s) da(s) inscrição(ões): 11/07/2015, 07/11/2015. E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5088006-95.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS EXECUTADO: GEORGIA WELP APENSO(S) ART.28 LEF: 5090734-12.2014.4.04.7100 EDITAL Nº 710002793052 Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim, cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 182 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): GEORGIA WELP Processo(s): 5088006-95.2014.4.04.7100, 5090734-12.2014.4.04.7100. Valor: R$ 6.336,23 (seis mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), em 04/2016. N. da(s) CDA(s): 4591/14, 4001/14, 0598/2013. Referente: Multa, Anuidade. Data(s) da(s) inscrição(ões): 25/02/2013, 17/04/2014, 13/10/2014. E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008697-54.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARQPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. APENSO(S) ART.28 LEF: 5026927-47.2016.4.04.7100 EDITAL Nº 710002792700 Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 182 Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim, cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): LTDA. Executado(s): ARQPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS Processo(s): 5008697-54.2016.4.04.7100, 5026927-47.2016.4.04.7100 Valor: Principal R$ 1.083.272,51 (um milhão, oitenta e três mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), em 07/2016; Apenso R$ 697.568,26 (seiscentos e noventa e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), em 04/2016. N. da(s) CDA(s): 0071500543754, 0031500037868, 0071400151560, 0031400012413, 0061400809950, 0061500561089. 0061501930240, Referente: Contribuição, Imposto, Multa. Data(s) da(s) inscrição(ões): 08/12/2015, 07/03/2014, 08/05/2015. E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 182 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027190-79.2016.4.04.7100/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANDERSON FERNANDO INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI - ME EDITAL Nº 710002792309 Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora. Assim, cite-se por edital nos seguintes termos: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600 - 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s): Executado(s): ANDERSON FERNANDO INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI - ME Processo(s): 5027190-79.2016.4.04.7100 Valor: R$ 289.597,01 (duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e noventa e sete reais e um centavo), em 04/2016. N. da(s) CDA(s): 0071500868203, 0031500065136, 0061502990785. 0061502990602, 0021500875742, Referente: Contribuição, Imposto. Data(s) da(s) inscrição(ões): 09/12/2015. E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 182 Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre. Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80. Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital. Intime-se. 18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 18ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 057/2016 DRA. ANA PAULA DE BORTOLI Juíza Federal DRA. MARILA DA COSTA PEREZ COCCARO Juíza Federal Substituta VERA MARIA ERBES Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) magistrado(a) desta unidade previdenciária; Defiro o pedido de desarquivamento do processo. Intime-se a parte autora. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. " PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.007896-9/RS AUTOR : LUIZ GUILHERME DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADO : SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRICIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... alvará de levantamento disponível na Secretaria da 18ª Vara." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.12570-0/RS EXEQUENTE : RUDINEI SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO : WILSON CARLOS DA CUNHA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 182 INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se a intimação do advogado signatário da inicial para habilitar os sucessores do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a notícia de óbito informada no INFBEN da fl. 86.No silêncio, solicite-se ao BB a devolução ao TRF4ª Região e após, arquivem-se.Ocorrendo a habilitação, dê-se vista ao INSS." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.008965-3/RS AUTOR : DARIO LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO : LUCIANO PIPPI DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se a intimação do(a) autor(a), por intermédio do seu procurador, para sacar os valores depositados no Banco do Brasil, conforme demonstrativo de pagamento anexado aos autos.A parte autora poderá sacar os valores em qualquer agência do Banco do Brasil, portando RG, CPF (neste caso deverá saber o número da conta que será informado na Secretaria desta Vara ou por meio do telefone 51 3214 9345) e comprovante de residência.Levantados os valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Não levantados os valores, solicite-se ao BB a devolução ao TRF4ª Região e após, arquivem-se." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.054501-0/RS AUTOR : LUIS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO : DANE ZANIEVICZ RIBEIRO 19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE Boletim 19ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 038/2016 DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Juiz Federal SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O artigo 48 da Lei nº 13.043/2014 assim dispõe:Art. 48. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.No caso do presente feito, não se trata de execução fiscal de débito com o FGTS, mas sim de ação de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais arbitrados em sentença proferida nos embargos à execução fiscal originários.Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento sem baixa. Arquivem-se os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 182 autos com baixa na distribuição. Sinalo que tal baixa não importa extinção da execução, podendo o exeqüente, querendo, promover a reativação do feito no lustro legal e conseqüente prosseguimento, mas somente na hipótese de efetiva indicação de bens passíveis de penhora.Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.031471-7/RS EXEQÜENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO EXECUTADO : RETIFICADORA DE MOTORES NACIONAL LTDA ADVOGADO : JOSE MARIA PEREIRA SOARES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, declaro a prescrição intercorrente do processo de execução e do seu apenso em epígrafe, extinguindoos, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e determinando o arquivamento dos autos.Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que a atuação do advogado não guarda relação com a extinção do feito.Sem custas, devido à isenção legal.Espécie não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução não embargada, sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 496, II, do CPC.Havendo recurso voluntário tempestivo, intime-se a parte contraria para contrarrazoar. Em não tendo sido constituído procurador pela parte executada, desnecessária a sua intimação. Juntado eventual recurso, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intime-se.Intime-se o executado para que efetue o pagamento dos emolumentos devidos ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, fl. 173, comunicando-se ao cartório sobre a presente decisão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.07311-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : NILO CESAR FRANCO DE GODOLPHIN : SONIA MARIA BARRETO DE GODOLPHIN : NOR SUL CORRETORA DE SEGUROS LTDA/ ADVOGADO : NAIRA LUCIA SILVA BORGES APENSO(S) : 94.00.09485.0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Será(ão) intimado(s) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de cinco dias, providenciar(em) seu credenciamento no e-ProcV2, nos termos da Resolução 17/2010 e do art. 1º, § 2º, letra "a" da Resolução nº 49/2010 da Presidência do TRF4ªR, possibilitando a conversão do processo físico em eletrônico, sua digitalização e posterior remessa do recurso ao Tribunal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.14490-3/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MASSA FALIDA DE B D SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO : MARIA LUIZA DIAS ADVOGADO : BRENO FERREIRA ALEGRIA EXECUTADO : HERRMANN CLAUDIO BOJUNGA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a concordância expressa da Fazenda Nacional, exclua-se o nome de José Antonio Prates Junior do polo passivo.Deixo de condenar a Fazenda em honorários, porquanto, ao tempo do redirecionamento, ainda vigorava o entendimento de que o mero inadimplemento e insuficiência de bens era suficiente para ensejar a responsabilidade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 182 pessoal dos sócios que constam como co-responsáveis na CDA, e também porque concordou a exclusão do nome do excipiente do polo passivo. Não se pode atribuir culpa à Fazenda, portanto, para fins de condenação em honorários.Intime-se José Antonio Prates Junior por boletim.Após, intime-se a Fazenda para que explicite o que pretende em prosseguimento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.06983-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI EXECUTADO : JOSE ANTONIO PRATES JUNIOR ADVOGADO : LUCIANO BRUM : LEONARDO INVERNIZZI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Autos disponíveis para vista em Secretaria, conforme solicitado." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.00.23673-9/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LACESA S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS ADVOGADO : ALBERTO MONTAGNER : MAURICIO DE SOUZA MATTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, com fulcro no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.Custas pagas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Intimem-se as partes." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.026799-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI EXECUTADO : MOTTER ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : ELVIS DE MARI BATISTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ 1ª VARA FEDERAL DE BAGÉ Boletim 1ª Vara Federal de Bagé Boletim JF Nro 65/2016 DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN Juíza Federal Substituta na titularidade plena DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 182 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito enseja Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma dos arts. 534 e 535 do novo CPC. No entanto, em observância ao art. 13, § 1º, da Res. nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, o pedido deve ser distribuído no sistema eletrônico Eproc- V2 (em autos apartados e vinculados ao presente feito).Assim, deixo de receber o pedido retro acostado e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir o pedido na forma acima explicitada, com base nos arts. 534 e 535 do CPC, devidamente acompanhado do cálculo e das cópias digitalizadas dos títulos judiciais e da certidão de trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido nestes autos, retornem os autos ao arquivo. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.09.001381-7/RS AUTOR : MUNICIPIO DE SANTANA DA BOA VISTA ADVOGADO : SILVIA PEREIRA OLIVEIRA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face de ofício enviado a esta Vara Federal pela Secretaria de Precatórios, verificou-se que estes autos foram baixados sem o levantamento do valor depositado na conta judicial indicada à fl. 185.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o saque do valor depositado em seu favor na CEF (conta 0652/11664536-5), sob pena de estorno do valor aos cofres do TRF da 4ª Região.Comprovado o saque, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.09.000068-5/RS EXEQUENTE : EMILIO PACHECO MARTINS JUNIOR ADVOGADO : MARCOS ROBERTO MACHADO BARBOSA : GELSON UBIRATAN MORALES JARDIM EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face de ofício enviado a esta Vara Federal pela Secretaria de Precatórios, verificou-se que estes autos foram baixados sem o levantamento do valor depositado na conta judicial indicada à fl. 190.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o saque do valor depositado em seu favor na CEF (conta 0652/11615565-1), sob pena de estorno do valor aos cofres do TRF da 4ª Região.Comprovado o saque, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.09.000132-0/RS EXEQUENTE : LUZARDO SABEDRA SUNE ADVOGADO : MARCOS ROBERTO MACHADO BARBOSA : GELSON UBIRATAN MORALES JARDIM EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Equivoca-se a CEF ao requerer a citação (fl. 228), pois as partes foram devidamente citadas nestes autos, conforme se observa da certidão do oficial de justiça à fl. 28-v.Verifico, além disso, que a CEF já levantou o valor fruto da alienação judicial (R$ 24.004,66 - consoante alvará pago às fls. 174/175), e que restou frustrada a busca de outros bens penhoráveis, ou seja, a tentativa de penhora eletrônica foi inexitosa (fls 184/187) e o bem localizado e restrito via sistema Renajud (fl. 188 - um veículo Ford Del Rey), provavelmente se trate de um bem sucateado ou que não atraia o interesse de licitantes em hasta pública.Deste modo, determino a suspensão do feito para a busca de bens penhoráveis, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 182 pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, ou até eventual manifestação da parte exequente, se ocorrer antes desse período.Assevero que, decorrido o prazo acima, e não sendo promovido o prosseguimento do feito, os autos serão arquivados administrativamente, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor do devedor, que poderá ser interrompido a qualquer tempo, mediante pedido expresso da credora, com apresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da ação.Intime-se a CEF." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.09.001928-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS : LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG : CAROLINNE GUIMARÃES LIMA : MARCOS DE BORBA KAFRUNI : DIONE LIMA DA SILVA : TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA : KARIN WIETZKE BRODBECK : ROBERTO MAIA : KARINE VOLPATO GALVANI : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO : REGIS DA SILVA CONRADO EXECUTADO : WILSON JESUS FONSECA FERRAZ : ANGELA FERRAZ MARIA RODRIGUES CONDE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES 1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES Boletim 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves Boletim JF Nro 054/2016 LUCIANA DIAS BAUER Juíza Federal CID ARTHUR GUESSER Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara intima a CEF para, no prazo de 20 dias, requerer o que entender de direito." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 182 PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.13.001452-5/RS AUTOR : CELITO BASSANI : EDA GEHLEN BASSANI RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...), dê-se vista à exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.003075-0/RS EXEQUENTE : ARI INVERNIZZI ADVOGADO : ANA CRISTINA DALLA COLLETTA RIZZI : IVANI PETERLE EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que as partes não foram intimadas do despacho da folha 190, publique-se a decisão e, decorrido o prazo lá estabelecido, sem manifestação, cumpra-se-a.Sem prejuízo, averbe-se na capa do processo a penhora no rosto dos autos requerida pela Comarca de Veranópolis, conforme ofício da fl. 193, sobre eventual saldo remanescente.Após o cumprimento integral da decisão da folha 190, voltem os autos conclusos para novas determinações." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.13.001253-4/RS EXEQUENTE : SANDRO ROGÉRIO ANTUNES DE ÁVILA ADVOGADO : JEFERSON MARIN : MARCO AURELIO MOURA SANTANA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da satisfação do crédito <i>exequendo, </i>impõe-se a extinção da execução. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, declarando extinta a relação obrigacional derivada dos presentes autos.Inexistem custas complementares.Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.13.000541-0/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ÚNICA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A ADVOGADO : ADRIANO ZIR BARBOSA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da satisfação do crédito <i>exequendo, </i>impõe-se a extinção da execução. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, declarando extinta a relação obrigacional derivada dos presentes autos.Inexistem custas complementares.Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.13.003270-6/RS EXEQÜENTE : ADACIR LURDES MARMENTINI ZIERO : CLAUDIO ZIERO ADVOGADO : FABIO PICCOLI RAMOS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CRISTIANE CASTRO CARVALHO : MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 182 TRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da satisfação do crédito <i>exequendo, </i>impõe-se a extinção da execução. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, declarando extinta a relação obrigacional derivada dos presentes autos.Inexistem custas complementares.Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.13.001007-9/RS EXEQUENTE : DOMINGOS LASTE ADVOGADO : JAIME CIPRIANI : JAIME VALDUGA GABBARDO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL Boletim 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul Boletim JF Nro 63/2016 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " ... Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos artigos 924, V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.19.001019-7/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ : CLARISSA PIRES DA COSTA : GUILHERME PERONI LAMPERT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 182 : LIVIA DEPRA CAMARGO : MARCELO DONATO DOS SANTOS : RENATO MILER SEGALA : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL : LUIZ ANTONIO FILIPPELLI : TIBERIO MOURA FERNANDES BARBOSA EXECUTADO : CENTRAL DE PEÇAS FALCÃO : ALESSANDRO FONTOURA DE FREITAS : TATIANE DE FREITAS FALCÃO ADVOGADO : MAURO SARAIVA FALCAO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Expedidos os alvarás, intime-se o procurador da disponibilidade dos alvarás, bem como acerca da existência de depósito judicial em nome do exequente Reny Castro. Decorrido o prazo e verificado que os valores não foram levantados, voltem-me os autos conclusos para destinação dos valores depositados nestes autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.19.000333-4/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE MILO ADÃO RODRIGUES ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN SUCESSOR : MARIELI RODRIGUES RADDATZ : NELSON LUIZ MARQUES RODRIGUES EXEQUENTE : SUCESSÃO DE LEDA MARIA BONUGLI GAZZANEO SUCESSOR : SUCESSÃO DE VICENTE GAZZANEO SUCESSOR : PASQUAL GAZZANEO NETO : MARCELO BONUGLI GAZZANEO : MIRELA BONUGLI GAZZANEO ADVOGADO : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXEQUENTE : OSVALDO MACHADO SORTICA : RENY CASTRO EXEQUENTE : SUCESSÃO DE ROBSPIERRE DE CASTRO FARIA ADVOGADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES SUCESSOR : SUCESSÃO DE VILMA FARIAS RODRIGUES ADVOGADO : DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS SUCESSOR : JOSÉ LUIZ RODRIGUES : ROSÂNGELA RODRIGUES JUNKHERR : ROSANE FARIAS RODRIGUES : TATIANE FARIAS RODRIGUES PORTO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM 1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM Boletim 1ª Vara Federal de Erechim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 182 Boletim JF Nro 47/2016 DR. LUIZ CARLOS CERVI Juiz Federal DR. EDUARDO KAHLER RIBEIRO Juiz Federal Substituto RIBAMAR WEBBER DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição do executado, defiro o pagamento requerido.Dessa forma, oficie-se à CEF solicitando que proceda, impreterivelmente até o dia 31/07/2016, ao pagamento das guias DARF encaminhadas em anexo, valendo-se dos valores depositados na conta nº 3113 / 005 / 86400055-7.Juntado aos autos o comprovante da operação, intime-se o executado, para ciência.Outrossim, aguarde-se os demais pagamentos.Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.17.001469-3/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : PAIOL GRANDE HOTEL SA ADVOGADO : FABRICIO UILSON MOCELLIN SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IJUÍ 2ª UAA EM IJUÍ Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001025-14.2015.4.04.7105/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS EXECUTADO: JULIANA ROSINKE EDITAL Nº 710002622665 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (trinta) DIAS O Meritíssimo Juiz Federal na Titularidade Plena da 2ª Unidade de Atendimento Avançado de Ijuí-RS, Doutor MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 182 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo Federal, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal n.º 50010251420154047105, movida pela CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS contra JULIANA ROSINKE (CPF n.º 942.500.060-34), no valor de R$ 751,79, atualizado até 19/03/2015, representado pelas Certidões de Dívida Ativa n.ºs 9.920, 9.921, 9.922 e 9.923 do Livro 22, folha 185. Estando a Executada JULIANA ROSINKE (CPF n.º 942.500.060-34) em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital fica CITADA, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei n° 6.830/1980, bem como na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias úteis, depois de decorridos trinta dias úteis da publicação, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida das custas judiciais, hipótese em que os honorários advocatícios estão fixados em 5% sobre o total da dívida e seus encargos, ou, no mesmo prazo, oferecer bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito, sob pena de prosseguimento da execução, na forma da lei. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. Eu, Wilson Arnhold Chagas Junior, Técnico Judiciário, editei e conferi, e eu, Silvana Melo da Rocha de Almeida, Diretora de Secretaria, reconferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036964-80.2014.4.04.7108/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JONATHAN DIAS EXECUTADO: WDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME EDITAL Nº 710002787512 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS. A Excelentíssima Senhora CATARINA VOLKART PINTO Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, NA FORMA DA LEI, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 182 FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL abaixo relacionada: PROCESSO: 5036964-80.2014.4.04.7108; EXEQUENTE: CAIXA 00.360.305/0001-04); ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ nº EXECUTADO(S): JONATHAN DIAS, CPF nº 007.462.500-45, e WDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 04.429.241/0001-01; CITANDO: JONATHAN DIAS, CPF nº 007.462.500-45, por si e como representante legal de WDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 04.429.241/0001-01; VALOR DO DÉBITO: R$ 189.871,22 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), atualizado até 07/2016; e, E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 3 (três) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s), acrescido de juros, correção monetária e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, fica reduzida a verba honorária pela metade, de acordo com o § 1º, do art. 827 do CPC. Fica(m), o(s) executado(s), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se a esta execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou, querendo, requerer o parcelamento do débito, nos termos dos artigos 915 e 916 do CPC, bem como de que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do CPC. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado nos meios legais, nos termos do artigo 257, II, do CPC. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 03 de agosto de 2016. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022062-93.2012.4.04.7108/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RAFAEL WEBER DA ROCHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 182 EXECUTADO: LARA SUPERMERCADO LTDA - ME EDITAL Nº 710002763734 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS. A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL abaixo relacionada: PROCESSO: 5022062-93.2012.4.04.7108. EXEQUENTE: CAIXA 00.360.305/0001-04). ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ nº EXECUTADO(S): RAFAEL WEBER DA ROCHA, CPF nº 010.074.030-80) e LARA SUPERMERCADO LTDA - ME, CNPJ nº 10.712.591/0001-83. CITANDO: RAFAEL WEBER DA ROCHA, CPF nº 010.074.030-80. VALOR DO DÉBITO: R$ 174.863, 95 (cento e setenta e quatro mil e oitocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 12/2015. E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 3 (três) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s), acrescido de juros, correção monetária e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo supra, fica reduzida a verba honorária pela metade, de acordo com o § 1º, do art. 827 do CPC. Fica(m), o(s) executado(s), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se a esta execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou, querendo, requerer o parcelamento do débito, nos termos dos artigos 915 e 916 do CPC, bem como de que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do CPC. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado nos meios legais, nos termos do artigo 257, II, do CPC. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 182 DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 28 de julho de 2016. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Edital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007548-45.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RENATO BADALOTI EXECUTADO: LEANDRO BADALOTI EXECUTADO: BADALOTI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME EDITAL Nº 710002768449 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 (vinte) dias) (Art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) O Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN, Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, os executados RENATO BADALOTI, CPF nº 929.166.190-20, e BADALOTI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, CNPJ nº 05.923.125/0001-07, na pessoa de seu representante legal RENATO BADALOTTI, em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida (R$ 85.461,67 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), atualizada até 09/2015) acrescida de juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida e seus encargos e demais cominações legais. Cientifica, ainda, de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos, salientando que a contagem do prazo terá início a partir do término do prazo estabelecido no presente edital para fins de pagamento. Cientifica, também, de que, em sendo efetuado o integral pagamento, no prazo acima referido, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do art. 827, § 1º, do CPC/2015, bem como de que, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 182 restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos do art. 916 do CPC/2015. Saliento, outrossim, que o presente feito tramita pela via eletrônica, sendo que a visualização de todas as peças será possível mediante o comparecimento da parte interessada a esta Vara Federal, ocasião em que será fornecida a chave do processo. O presente edital será publicado na forma da lei para que chegue ao conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo. 2ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Boletim 2ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 100/2016 2ª Vara Federal de Passo Fundo DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO Juiz Federal DR GUILHERME GEHLEN EALCHER JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JOÃO CORSO DE LIMA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que foi expedida no âmbito desta unidade Portaria, de n.º 1.091/2015, determinando a conversão para o meio eletrônico (e-proc V2) do acervo de processos físicos em tramitação na 2ª Vara Federal de Passo Fundo-RS, e considerando que não há nenhuma peculiaridade aparente no caso, que recomende o prosseguimento da execução em meio físico a execução deverá ser processada pelo meio eletrônico, nos termos do caput artigo 52 da Resolução n.º 17/2010 da Presidência do TRF4, na redação dada pela Resolução n.º 54/2015, que assim dispõe:Art. 52. Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do eProc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos.Parágrafo único. Excepcionalmente, o cumprimento das sentenças, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, e os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos.2. Desde logo esclareço à parte interessada que a petição inicial deverá ser instruída com o demonstrativo atualizado do débito (art. 534 do CPC), cópia do título executivo, comprovação do trânsito em julgado (em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 182 se tratando de execução definitiva), procuração do exequente (quando não for o caso de mandato "ex lege") e solicitação de distribuição por dependência ao processo originário.3. Intime-se.4. Após, havendo ou não ajuizamento da execução no meio eletrônico, dê-se baixa na autuação e arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.12.01325-5/RS EXEQUENTE : DARNES ROGERI MENEGON ADVOGADO : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO : EVELISE CARLA DO NASCIMENTO EXEQUENTE : SERRARIA SARANDI LTDA ADVOGADO : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL APENSO(S) : 96.12.00462.5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, a Secretaria:Cientifica as partes de que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF, podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de 02/08/2016, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 41 da Resolução nº 405/2016 do CJF.Outrossim, os autos permanecerão em secretaria aguardando a decisão final dos embargos à execução n. 50095014420154047104." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.04.007024-6/RS EXEQUENTE : EMPRESA LTDA JORNALÍSTICA ADVOGADO : JOSE OSMAR TEIXEIRA MÚCIO DE CASTRO : CIBELE STEFANI BORGHETTI EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, a Secretaria:Cientifica as partes de que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF, podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de 02/08/2016, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 41 da Resolução nº 405/2016 do CJF.Outrossim, os autos permanecerão em secretaria aguardando o pagamento do precatório expedido nos autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.006196-5/RS EXEQUENTE : SILVANE FATIMA TITTON ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI : WAGNER SEGALA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, a Secretaria:Cientifica as partes de que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 182 conta aberta na agência 3798 do Banco do Brasil, podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência do Banco do Brasil da 4ª Região, a partir de 02/08/2016, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 41 da Resolução nº 405/2016 do CJF.Outrossim, os autos permanecerão em secretaria aguardando o pagamento do precatório expedido nos autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.04.001224-7/RS EXEQUENTE : ARI CARDOSO DE MATTOS ADVOGADO : IGOR LOSS DA SILVA EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada na contas n. 3926.005.29669-8 e n. 3926.005.29665-5, em favor da CEF, intimando o procurador habilitado da disponibilidade do documento.2. Do pedido de penhora de créditos recebíveis por parte da empresa executada das administradoras de cartão de crédito:Inexitosas as pesquisas realizadas até o momento para localização de patrimônio penhorável da parte devedora, a CEF requer, petição de fl. 486, que se oficie às operadoras de cartões de crédito e débito, a fim de identificar eventuais créditos da parte executada, procedendo-se ao bloqueio e penhora dos valores.Sobre o ponto, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, identifique as operadoras às quais pretende a adoção das medidas acima requeridas, bem como informe os respectivos endereços para correspondência.3. Após, voltem conclusos para análise do pedido acima, bem como da expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários, conforme postulado." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.04.005020-1/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA : ALBERTO BOHNEN FILHO EXECUTADO : BENEDUZZI PEDRAS PRECIOSAS LTDA : IBANOR ANTONIO BENEDUZZI ADVOGADO : ANTONIO CEZAR RECH LUPATINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, bem assim o previsto no artigo 175 do Provimento 17/2013 (já citado), a Secretaria: realiza o desarquivamento do processo, concedendo vista ao requerente pelo <u>prazo de 10 dias</u>, cientificando-o de que, não havendo novo pedido, decorrido o prazo, os autos retornarão ao arquivo. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.001296-5/RS EXEQUENTE : JAYME JOCHELAVICIUS ADVOGADO : HILDO WOLLMANN EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, bem assim o previsto no artigo 175 do Provimento 17/2013 (já citado), a Secretaria: realiza o desarquivamento do processo, concedendo vista ao requerente pelo <u>prazo de 10 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 182 dias</u>, cientificando-o de que, não havendo novo pedido, decorrido o prazo, os autos retornarão ao arquivo. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.04.003610-9/RS EXEQÜENTE : TRACTEBEL ENERGIA S/A ADVOGADO : ALEXANDRE VECCHIO DOS SANTOS PEREIRA EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : EUGENIO SCHMITT ADVOGADO : GIOVANNI GIUSEPPE BERALDIN EXECUTADO : CELITA SCHMITT ADVOGADO : GIOVANNI GIUSEPPE BERALDIN : ALVENIR ANTONIO DE ALMEIDA : LEANDRO GASPAR SCALABRIN EXECUTADO : ARCILO BERNIERI : MARIA TRENTIN BERNIERI ADVOGADO : ALVENIR ANTONIO DE ALMEIDA Boletim 2ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 101/2016 2ª Vara Federal de Passo Fundo DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO Juiz Federal DR GUILHERME GEHLEN EALCHER JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JOÃO CORSO DE LIMA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Postula a parte exequente a reconsideração da extinção da execução, sob a alegação de há valor complementar a ser pago, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do índice de correção monetária utilizado para pagamento de débitos da fazenda pública.A questão já foi analisada e indeferida às fls. 10291030.Repiso os argumentos já expostos naquela decisão, de que houve sentença extintiva, prolatada com base no art. 794, inc. I, do CPC, da qual o exequente foi intimado e não houve recurso, formando coisa julgada material, não sendo possível, portanto, a reabertura da execução.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. PRECLUSÃO. 1. Prolatada sentença de extinção do feito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 182 executivo, resta preclusa a discussão relativa a critérios de cálculo. Eventual irresignação quanto à sentença extintiva da execução ou requerimento de saldo remanescente deveria ter sido objeto de recurso próprio. 2. Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, torna-se impossível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5032864-32.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 06/11/2015.2. Intime-se a parte exequente.3. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção à fl. 1018, dando-se baixa e arquivando-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.04.005025-7/RS EXEQUENTE : AUTO POSTO PRESIDENTE LTDA : AUTO POSTO PONTAO LTDA. : CECATTO E CIA : FISCHER & CIA. LTDA ADVOGADO : GRAYCE GALVAGNI : LUIZ ROBERTO GALVAGNI EXEQUENTE : MACALI S.A. COMERCIAL ADVOGADO AGRO INDUSTRIAL E : GRAYCE GALVAGNI : LUIZ ROBERTO GALVAGNI : NAIR MIRIAM KNOP GALVAGNI : ANA MARIA SMANIOTTO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Postula a parte exequente a remessa dos autos à Contadoria, a fim de elaborar o cálculo dos valores remanescentes decorrente da incidência de juros de mora entre a feitura do cálculo e a inscrição em precatório.Ocorre que, em sede de Recurso Especial (fl. 300), o STJ afastou a incidência dos juros no período, não havendo valores remanescentes a serem pagos.2. Intime-se.3. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.04.007556-6/RS EXEQUENTE : SLAUKO KOLISKI ADVOGADO : ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado dos embargos à execução n. 5000362-34.2011.404.7104 (fls. 355-359), elabore a Contadoria o cálculo de liquidação, conforme parâmetros definidos naquela incidental.2. Juntado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.3. Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.04.011602-6/RS EXEQUENTE : JONAS FREITAS DE ARRUDA ADVOGADO : JULIO EDUARDO PIVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013, de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, a Secretaria:Abre vista à parte exeqüente do retorno de carta precatória (fls. 519 a 573), assim como a intima para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 20 dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.04.016577-3/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 182 EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO EXECUTADO : WALDIR CHIARELLO ADVOGADO : OLIMPIO ZEFERINO OSTROWSKI EXECUTADO : ALBERTO CAETANO BRUSCHI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Das últimas ocorrências do processo.Intimados da decisão, de fls. 329-329v, que decidiu pela inadmissão dos embargos à penhora opostos às folhas 310315, os executados peticionaram apresentando embargos de declaração daquela decisão (fls. 333-334). Intimada dos embargos de declaração, por força da decisão de fl. 337, a CEF silenciou.Vieram os autos conclusos para exame e decisão.2. Da rejeição dos embargos de declaração.Não há vício (contradição, omissão ou obscuridade) na decisão embargada, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração. A decisão é clara quanto a sua motivação. Os embargos à penhora foram rejeitados porque as questões nele suscitadas não atacam propriamente a penhora, mas sim a execução como um todo. Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos.3. Da alegação de prescrição.Em que pese a rejeição dos embargos de declaração, pelas razões acima expostas, considerando que a prescrição é matéria que pode ser conhecida em qualquer tempo e fase do feito, examino a alegação de prescrição, para verificar que se há fundamento, por este viés, para encerramento do processo executivo.Alegam os executados que, uma vez que foram citados depois de decorridos mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da execução.Examinando atentamente os autos, tenho que a alegação de prescrição neste caso deve ser rejeitada.Isto porque, apesar de a citação dos herdeiros para pagamento ter se dado apenas no ano de 2008, verifica-se do exame dos autos que desde o ano de 2004 a CEF vinha promovendo diligências a fim de citar a sucessão de Jorge Schneider. Com efeito, já em outubro de 2004, após conhecimento do óbito do executado original, a CEF peticionou pleiteando a citação do espólio (fl. 54), sendo que em 07/2007, antes também do decurso do prazo de cinco anos, foi proferida decisão determinando a citação dos herdeiros de Jorge Schneider, o que só veio a ser cumprido, por circunstâncias alheias à vontade da CEF, apenas no ano de 2008.Ora, assim sendo, restando evidente que o feito não permaneceu inerte por prazo superior a cinco anos, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição da execução.4. Do prosseguimento.Antes de dar encaminhamento, com providências tendentes à alienação do imóvel penhorado no processo, considerando: (a) que, pelo que se extrai do formal de partilha (fl. 85), ao falecer o executado Jorge Schneider deixou a seus herdeiros valores superiores ao total da dívida com a CEF; (b) que o processo tramita há mais de 13 anos sem que até o momento tenha sido efetuado qualquer pagamento parcial do débito; e (c) que o bem penhorado está gravado com usufruto vitalício em favor de terceiro, o que presumivelmente, pelo que se conhece da experiência de casos que tais, reduzirá o interesse na compra do imóvel em caso de leilão, determino o encaminhamento do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCON) de Passo Fundo-RS a fim de que se promova tentativa de conciliação. Intimem-se as partes para ciência do ora decidido. Após, encaminhe-se o processo ao CEJUSCON de Passo Fundo-RS." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.04.003803-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER : MARTHA IBANEZ LEAL EXECUTADO : JORGE SCHNEIDER ADVOGADO : CLEANTO FARINA WEIDLICH : MAIQUEL ADAM EXECUTADO : IRINEU MIGUEL SCHNEIDER : JANETE SCHNEIDER PREVIATTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 182 : IVANETE SCHNEIDER DALCIN : IVANOR ROQUE SCHNEIDER : RIVELINO SCHNEIDER : AMARILDO SCHNEIDER : MÁRCIA FÁTIMA SCHNEIDER 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009280-61.2015.4.04.7104/RS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 2ª REGIÃO - CRN/RS EXECUTADO: CLAUDIO DEMARCHI & CIA LTDA - ME EDITAL Nº 710002794591 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS ) (ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80) A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, CITA, com o prazo de 30 dias, o executado CLAUDIO DEMARCHI & CIA LTDA - ME, CPF nº 93699932000155, em lugar incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 05 dias, o valor da dívida, R$ 2.984,09, atualizada até 12/2015, acrescido das cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em epígrafe, proposta pela parte exequente supramencionada, constante do Registro da Dívida Ativa n° 157, L. 12, inscrita na data de 04.12.2015, relativamente ao processo administrativo nº 157/15, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em três de agosto de dois mil e dezesseis. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 182 1ª Vara Federal de Santo Ângelo Boletim JF Nro 40/2016 DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES Juiz Federal SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS abre vista dos autos e intima a parte exequente para ciência do retorno da Carta Precatória sem cumprimento e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.05.006853-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : ALBERTO BOHNEN FILHO : GUILHERME LOHMANN TOGNI EXECUTADO : DIONI INÊS BENOIT : CURTUME BENOIT LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena, Dr. Marcelo Furtado Pereira Morales, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS abre vista dos autos à exequente para ciência do retorno da Carta Precatória, bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.05.003838-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : ALBERTO BOHNEN FILHO : VINICIUS FACENDA : GUILHERME LOHMANN TOGNI EXECUTADO : JOSE ANTONIO PRATES DE ARAUJO SILVA : ANTONIO CARLOS PERIM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. DispositivoAnte o exposto, extingo a presente Execução Fiscal, forte no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no Provimento n.º 02, de 1.º de Junho de 2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.05.001317-7/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 182 EXECUTADO : PAULO AFONSO RODRIGUES DOS REIS ADVOGADO : MARIA DE LOURDES NORONHA BITTENCOURT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Marcelo Furtado Pereira Morales, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS comunica ao procurador peticionante que foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.05.003557-5/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : ALBERTO BOHNEN FILHO : VERA REGINA HIPPLER : ELIZEU HERMES : PABLO JULIANO LINDNER HERMES - SUCESSOR DE DENHA SOFIA LINDENER HERMES : ROBINSON DAYVIS HERMES - SUCESSOR DE DENHA SOFIA LINDENER HERMES : 96.14.02414.3 EXECUTADO APENSO(S) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das alegações das fls. 422-426, bem como do interregno em que os autos permaneceram suspensos - 02/05/2002 a 29/05/2008 - intime-se a exequente para que se manifeste expressamente acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, no prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.05.000108-9/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : GUILHERME LOHMANN TOGNI EXECUTADO : INFOCENTER TRAINING LTDA : CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da manifestação da exeqüente (fls. 775-776), permaneçam os autos suspensos até 27/09/2016, nos termos da determinação contida nos autos do processo 016/1.13.0003330-2.Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito.Intimem-se. Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.05.008818-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : MARCIA AQUINO TATSCH : ALBERTO BOHNEN FILHO : DANIEL PIRES DA SILVA EXECUTADO : COOPERATIVA LTDA REGIONAL TRITICOLA ADVOGADO : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA SERRANA : RODRIGO DORNELES : MARCELO KNEBEL : LEONARDO LAMACHIA : ALVARO DA COSTA GANDRA : FABIANE ENGRAZIA BETTIO EXECUTADO : CARLOS DOMINGOS POLETTO : LUIZ OTTONELLI : OSMILDO PEDRO BIELESKI ADVOGADO : FABIANE ENGRAZIA BETTIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 182 2ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000797-52.2015.4.04.7133/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AUGUSTO LEAL EDITAL Nº 710002646180 Prazo: 30 (trinta) dias Valor do débito: R$ 4.290,89 - 01/06/2016; Origem: 363300473 O Meritíssimo Juiz Federal, na Titularidade da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, Dr. Marcelo Furtado Pereira Morales, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que estando o(a) Executado(a) AUGUSTO LEAL (CPF nº 226.823.500-97) em lugar incerto e não sabido, nos autos da(s) Execução(ões) Fiscal(is) supramencionada(s), fica, pelo presente, CITADO para, em 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo editalício, satisfazer o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora suficientes para garantir o débito exeqüendo, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe penhorado ou arrestado tantos bens quantos bastem para a integral satisfação da dívida, ciente de que, seguro o juízo, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, para opor embargos à execução fiscal, e que este Juízo funciona na Av. Brasil, 399 - 1º andar, no horário das 13 horas às 18 horas. E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e no futuro não possa(m) alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, sendo a 1ª via afixada no local de costume, na Sede deste Juízo e, também, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal - www.trf4.gov.br - na forma da Lei. Eu, Jordam Ariel Santos de Siqueira, estágiario do setor das Execuções Fiscais, expedi este edital em 06 de julho de 2016. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 182 1ª Vara Federal de Santana do Livramento Boletim de Editais Nro 040816/2016 DRA. GABRIELE SANTANNA OLIVEIRA BRUM Juíza Federal Substituta MARCÍRIO EMÍLIO DA SILVA OLIVEIRA Diretor de Secretaria EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. O MM JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, a executada DULCE MARGOT SILVA ARRUDA LEAL, CPF: 002.605.850-25, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora de sua propriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 200971060016706, constante do Registro da Dívida Ativa n° 35.831.996-0, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Santana do Livramento, 29 de julho de 2016. Eu, José Humberto Godofredo Fernandes, Técnico Judiciário, digitei e conferi. ( Expediente reconferido por Raquel Martins, Diretora de Secretaria) EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.06.001670-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : VIGILANCIA ANTARES LTDA : RUBEM ISNAR BAZ ORELI : DULCE MARGOT SILVA ARRUDA LEAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 092/2016 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 182 SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...).4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009766-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.004787-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005149-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação penal e absolvo o Réu ELMAR MELO, assim o fazendo com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal.Sem custas processuais (art. 4°, III, da Lei 9.289/96).Deixo de determinar a remessa da nota falsificada ao Banco Central uma vez que a nota já foi objeto de destinação nos autos da ação penal nº 97.1101797-0.Transitada em julgado esta sentença:a. cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP;b. arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 1999.71.02.004345-4/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ELMAR MELO ADVOGADO : AIRTON RITA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. A seguir, intime-se o defensor do Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a nova condenação sofrida pelo Réu.(...)" EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.02.008758-4/RS EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA CONDENADO : JAIRO VIANA DA SILVEIRA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUTO PELLEGRINI : CLAUDIO ADEMIR CASTILHO CARDOSO APENSO(S) : 2009.71.02.002530-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao Ministério Público Federal e à Defesa acerca da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA) do Foro Central de Porto Alegre/RS (fl. 647-648), bem como para manifestação acerca da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 182 Ficha Individual referente as novas condenações sofridas pela Ré (fls. 511-513, 555-558 e 612-614)." EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.02.008759-6/RS EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA CONDENADO : LUÍZA VANIS GUEDES DA SILVEIRA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUTO PELLEGRINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste-se, expressamente, sobre a petição da União (fl. 798)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.000265-2/RS EXEQUENTE : CLAUDIO UFLACKER ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA Boletim 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 162/2016 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1. Diante da ausência de oposição à habilitação da sucessora de (fl. 1.391-v), julgo habilitada a filha da de cujus (fls. 1.386/1.389):Daniela Funck Rubin1.1 Retifique-se a autuação.1.2 Em relação ao valor depositado na Conta nº 652.005.10365015-2 (fl. 1.312), expeça-se Alvará Judicial do saldo da conta em nome da sucessora, "intimando-a para a retirada do alvará"... AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 87.00.16851-3/RS AUTOR : DÉA TEREZINHA MARTINS NEVES e outros. AUTOR : DANIELA FUNCK RUBIN ADVOGADO : PATRICIA TAROUCO QUINCOZES FELITTI RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 182 UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com base no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do NCPC.Sem honorários advocatícios e custas processuais.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.004518-6/RS EXEQUENTE : MAURA DIAS PORTO ADVOGADO : ARLINDO ANTONIO BOLZAN : DIOGO TASSINARI BOLZAN EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o julgamento definitivo do Agravo Legal nº 5044493-03.2015.4.04.0000, arquivem-se os autos, mediante intimação das partes, e dê-se baixa na distribuição." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.02.004050-0/RS IMPETRANTE : ADALBERTO CONSTANTINO MELLER ADVOGADO : JORGE ANTONIO ORENGO CORREA IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.02.007119-5/RS IMPETRANTE : COOPERATIVA COTRIMAIO ADVOGADO : ALCEU GEORGI : FERNANDO BICCA MACHADO : ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN : AIRTON BOMBARDELI RIELLA : DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA DE SANTA MARIA - RS IMPETRADO AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA Edital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001805-26.2012.4.04.7115/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ADRIANO ANTONIO FISCHER EDITAL Nº 710002771181 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 182 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA/RS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será (ao) levado (s) a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos do processo em epígrafe. Datas dos Leilões: 1º Leilão - 06 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min; 2º Leilão - 22 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min; 3º Leilão - 08 de novembro de 2017, às 10 horas e 30 min; 4º Leilão - 22 de novembro de 2017, às 10 horas e 30 min; 5º Leilão - 07 de março de 2017, às 10 horas e 30 min; 6º Leilão - 21 de março de 2017, às 10 horas e 30 min; Leiloeiro: César Carlos Rabuske, telefone (55) 3511 1850. Local do Leilão: Rua Sinval Saldanha, 286/2, Centro, nesta cidade. Descrição do(s) bem(ns): - 01 (uma) motoneta, marca HONDA, modelo C100 BIZ ES, ano/modelo 2005, placas IMH 1457, chassi n.º 9C2HA07105R026499, RENAVAM n.º 00846370085, cor azul, movida à gasolina, potência 8 CV, 97 cilindradas, lotação para 02 pessoas, em regular estado de conservação e funcionamento. de 2016. AVALIAÇÃO: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 24 de fevereiro Ônus para o arrematante: a) o recolhimento das custas e emolumentos; b) aguardar o decurso do prazo para oposição de embargos à Arrematação; c) aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a Adjudicação, contados da assinatura do Auto de arrematação; e, d) o prazo para o levantamento das penhoras e restrições. O bem se encontra depositado com o Sr. Adriano Antônio Fischer, com endereço na Rua 20 de Setembro, n. 75, Vila Oliveira, Santa Rosa-RS. Caso não haja, no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da avaliação, a partir do segundo leilão o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecer, desde que não caracterize preço vil (art. 891 do NCPC), o qual não poderá ser inferior de 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(is) e 50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(is). Cientes de que a venda será feita à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea (art. 892 do CPC). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 182 Ao preço da arrematação, serão acrescidos 5%(cinco por cento) para o(s) bem(ns) arrematados com valor acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e 8% (oito por cento) para os demais, a título de comissão do leiloeiro, além das custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento)sobre o valor da arrematação. Os bens serão leiloados sem ônus para os arrematantes. Em havendo requerimento por escrito, de suspensão ou cancelamento do leilão, após a publicação deste edital e antes da realização do primeiro leilão, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 1% (um por cento) da avaliação do(s) bem(ns); se o pedido de suspensão ou cancelamento for realizado após a realização do primeiro leilão, será devida, no caso de deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 2% (dois por cento), em ambos os casos, ficando limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo presente, fica(m) intimado(s) o(s) Executado(s) e seu(s) cônjuge(s), se casado for(em), bem como, os credores pignoratícios e hipotecários, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado uma vez na Imprensa Oficial, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Rosa/RS, no dia 04 de agosto de 2016. Eu, Vanessa Weber, Estagiária de Direito, digitei, e eu, Valquíria Locateli Rosa, Diretora de Secretaria, conferi. Edital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001804-41.2012.4.04.7115/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CLACI MIRIAN WAIER EDITAL Nº 710002772052 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO, MM. JUIZA FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA/RS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que será (ao) levado (s) a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o (s) bem (ns) penhorado (s) nos autos do processo em epígrafe. Datas dos Leilões: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 182 1º Leilão - 06 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min; 2º Leilão - 22 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min; 3º Leilão - 08 de novembro de 2017, às 10 horas e 30 min; 4º Leilão - 22 de novembro de 2017, às 10 horas e 30 min; 5º Leilão - 07 de março de 2017, às 10 horas e 30 min; 6º Leilão - 21 de março de 2017, às 10 horas e 30 min; Leiloeiro: César Carlos Rabuske, telefone (55) 3511 1850. Local do Leilão: Rua Sinval Saldanha, 286/2, Centro, nesta cidade. Descrição do(s) bem(ns): - 01 (uma) motocicleta, marca HONDA, modelo CG 150 TITAN KS, ano/modelo 2005, placas IMI 3260, chassi n.º 9C2KC08105R082783, RENAVAM n.º 00848334574, cor azul, movida à gasolina, potência 14 CV, 149 cilindradas, lotação para 02 pessoas, em regular estado de conservação e funcionamento. 2016. AVALIAÇÃO: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 09 de março de Ônus para o arrematante: a) o recolhimento das custas e emolumentos; b) aguardar o decurso do prazo para oposição de embargos à Arrematação; c) aguardar o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a Adjudicação, contados da assinatura do Auto de arrematação; e, d) o prazo para o levantamento das penhoras e restrições. O bem se encontra depositado com a Sra. Claci Mirian Waier, CPF: 757.976.150-53, com endereço à Travessa Pátio Ferroviário, n.º 65, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa-RS. Caso não haja, no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da avaliação, a partir do segundo leilão o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem maior lanço oferecer, desde que não caracterize preço vil (art. 891 do NCPC), o qual não poderá ser inferior de 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(is) e 50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(is). Cientes de que a venda será feita à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea (art. 892 do NCPC). Ao preço da arrematação, serão acrescidos 5%(cinco por cento) para o(s) bem(ns) arrematados com valor acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e 8% (oito por cento) para os demais, a título de comissão do leiloeiro, além das custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento)sobre o valor da arrematação. Os bens serão leiloados sem ônus para os arrematantes. Em havendo requerimento por escrito, de suspensão ou cancelamento do leilão, após a publicação deste edital e antes da realização do primeiro leilão, por iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 182 iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida, será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 1% (um por cento) da avaliação do(s) bem(ns); se o pedido de suspensão ou cancelamento for realizado após a realização do primeiro leilão, será devida, no caso de deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 2% (dois por cento), em ambos os casos, ficando limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo presente, fica(m) intimado(s) o(s) Executado(s) e seu(s) cônjuge(s), se casado for(em), bem como, os credores pignoratícios e hipotecários, caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas, horários e local acima mencionados. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado uma vez na Imprensa Oficial, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Rosa/RS, no dia 04 de agosto de 2016. Eu, Vanessa Weber, Estagiária de Direito, digitei, e eu, Valquíria Locateli Rosa, Diretora de Secretaria, conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA 1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA Boletim 1ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 036/2016 DR. GUILHERME BELTRAMI Juiz Federal IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para análise do recurso. Intimem-se." AÇÃO PENAL Nº 2000.71.03.001781-0/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : PACIFICO LUIZ SALDANHA ADVOGADO : PACIFICO LUIZ SALDANHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 182 TRANSCRITA: "Ante o exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela defesa dos réus Modesto Roballo Guimarães e Alessandro Pinto Guimarães, ao efeito de alterar erro material contido na sentença de fls. 314/316, passando esta a conter novo teor, conforme fundamentação do ponto "c"." AÇÃO PENAL Nº 2009.71.03.001386-7/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu : JÚLIO MACHADO NUNES ADVOGADO : JOAO CARLOS ROCHA ALMEIDA : WALTER PAULO PRIEB Réu : MODESTO ROBALLO GUIMARÃES ADVOGADO : MODESTO ROBALLO GUIMARAES : ROGÉRIO LIMA PINHEIRO Réu : ALESSANDRO PINTO GUIMARÃES ADVOGADO : ROGÉRIO LIMA PINHEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 182 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Edital DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026986-94.2014.4.04.7200/SC AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RÉU: MARIA HELENA SCHMITZ EDITAL Nº 720001622497 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS O DOUTOR OSNI CARDOSO FILHO, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo federal tramita a ação acima referida, movida por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra MARIA HELENA SCHMITZ, com o fim de desapropriar uma área de 2.784,90 m², localizada na Estrada Geral Fazenda de Fora, s/n, Fazenda de Fora, Município de Biguaçu - SC, integrante do imóvel registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu sob a matrícula nº 15.638, assim identificado: "um terreno situado no lugar Fazenda, neste Município, com a área de 40.480,00 m²", conforme petição inicial e documentos que a acompanham, tendo sido ofertado pela expropriante o preço de R$ 56.665,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), cujo levantamento será deferido ao expropriado mediante prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, após a publicação deste edital para conhecimento de terceiros. Por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser consultados mediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus eproc > Consulta Pública > Consulta Processo por Chave, com inserção do número respectivo, e qualquer manifestação deverá ser promovida por meio eletrônico no Sistema e-Proc, após o necessário cadastro do advogado. Assim, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 182 meio eletrônico no Sistema e-Proc, após o necessário cadastro do advogado. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não se alegue ignorância, foi lavrado na Secretaria da 3ª Vara Federal de Florianópolis o presente edital, publicado na rede mundial de computadores, dispensada a publicação em jornal local pela parte, na forma da lei (art. 257, II, do Código de Processo Civil). 4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS Edital DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026724-13.2015.4.04.7200/SC AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RÉU: SEBASTIAO PEDRO BARBOSA EDITAL Nº 720001568512 PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 10 DIAS O Juiz Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou, ainda, interessar possa, para os fins do art. 34 e parágrafo único do Decreto-lei nº 3.365, de 1941, que tramita neste Juízo a ação de desapropriação supra, onde o expropriante pretende pagar ao expropriado o valor entre eles acordado, através de depósito judicial, para fins de imissão na posse do(s) seguinte(s) imóvel(is): ÁREA DE 152,40m², ÁREA LOCALIZADA NA RUA JOSÉ NATIVIDADE DE MEDEIROS, 38– ARIRIÚ – PALHOÇA/SC – CEP: 88.135-450, PLANTA 283, MATRÍCULA Nº 32.365. Ficam os interessados cientes de que, querendo, poderão opor qualquer impugnação e de que este Juízo funciona na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, 3º pavimento, Agronômica, Florianópolis (SC), no horário das 13 às 18 horas. E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local de grande circulação, e afixando-se cópia no lugar de costume, neste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis/SC, eu, Nildo Fernando Ramos Figueiredo, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 182 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU 1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU Boletim 1ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 29/2016 Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Ante a petição da fls. 2.501, da certidão da fl. 2.520, bem como a petição conjunta apresentada por MARCOS ANTONIO SELEME KEHRIG, IVETE LUCIA LOPES KEHRIG, JOSÉ LUIZ SELEME KEHRIG e MARIA ZILDA DELLA JUSTINA KEHRIG (fls. 2.521-2.522), encaminhe-se este despacho, via SISCOM, à agência 3798, do Banco do Brasil S/A, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência dos valores depositados nas contas 2800101232296 e 2800101232295 (fls. 2.430-2.431), para IVETE LÚCIA LOPES KEHRIG (CPF 445.492.109-15), Caixa Econômica Federal, Agência 0423-5, operação 001, conta corrente 13120-0, mediante a cobrança de taxas bancárias respectivas, se for o caso, <b>servindo o presente despacho como ofício</b>. 2 - Intimem-se (inclusive o IBAMA) e após, cumpra-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.20.00062-5/SC EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO SELEME KEHRIG : REGINA CELIA LEINIG KEHRIG : JOSE LUIZ SELEME KEHRIG : MARIA ZILDA DELLA JUSTINA KEHRIG : MARCOS ANTONIO SELEME KEHRIG : ALDORI ACACIO DA SILVA : ORIVALDO MAUS : TEREZINHA APARECIDA DA SILVA EXEQUENTE : IVETE LUCIA LOPES KEHRIG ADVOGADO : ALDORI ACACIO DA SILVA : ORIVALDO MAUS : TEREZINHA APARECIDA DA SILVA : HAMILTON JESUS VIERA PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - ADVOGADO EXECUTADO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 182 EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA APENSO(S) : 2004.72.05.005034-5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Blumenau, a Secretaria DEFERE à Eletrobras o pedido de dilação de prazo por <b>10 dias</b>, nos termos do artigo 1º, VII, da Portaria nº 808 de 10 de junho de 2015 desta Vara Federal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.02953-0/SC EXEQUENTE : SUL FABRIL S/A : SUL FABRIL NORDESTE S/A EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS ELETROBRAS ADVOGADO : ACHILLES BALSINI BRASILEIRAS S/A - : GIULIANA FERREIRA NUNES BARRETO : ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA : JOAO DE BONA FILHO : RENATA RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal(Substituto), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos pelo MPF (fls. 440-448), pelo Município de Blumenau (fls. 452-460) e pelo IBAMA (fls. 462-493)." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.72.05.003458-1/SC AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU : ANGELO RONCAGLIO ADVOGADO : GELSON JOSE FRANCESCHI : MAICON CARLOS MULLER ROSA : ARMINDO MARIA RÉU : AMALBA ASSOCIAÇÃO DOS BANDEIRANTES E ADJACENCIAS RÉU : MUNICIPIO DE BLUMENAU ADVOGADO : ROMUALDO PAULO MARCHINHACKI : MARLI ZIEKER BENTO MORADORES DO LOTEAMENTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria da 1° Vara Federal de Blumenau intima o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e o documento das fls. 231 e 232." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.05.002493-9/SC EXEQÜENTE : AFONSO LUCIANO DE CAMPOS ADVOGADO : GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau abre vista à parte autora sobre a petição e documentos juntados às fls. 436/450. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.05.000690-4/SC AUTOR : ELLEMAR BECHERT ADVOGADO : ALBERTO DEGASPERI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 182 INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.05.000634-2/SC AUTOR : SIGFRIED LANGE ADVOGADO : ERNESTO ZULMIR MORESTONI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1 - À Contadoria para elaboração de conta de eventual saldo remanescente devido, observado o decidido no agravo das fls. 918-963. 2 - Com a vinda dos cálculos, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.02614-0/SC EXEQUENTE : ABB LTDA ADVOGADO : ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima o sucessor do réu para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição da fl. 604." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.72.05.003119-3/SC AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SUCESSOR : AURIMAR HUGEN ADVOGADO : MARCOS MULLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juiza Federal, a Secretaria da Vara intima a parte-autora para se manifestar sobre a petição da fl. 22 (pedido de conversão em renda dos valores depositados na conta 3954 280 00001868-2). " PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.20.03280-6/SC AUTOR : MALHARIA DIANA LIMITADA/ ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR : GUSTAVO PACHER AUTOR : MALHARIA DIANA LIMITADA/ FILIAL ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR AUTOR : MALHARIA DIANA LIMITADA/ FILIAL ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal (Substituto) da 1ª Vara Federalde Blumenau, a Secretaria DEFERE à impetrante o pedido de dilação de prazo por 10 dias, nos termos da Portaria nº 808 de 10 dejunho de 2015 desta Vara Federal" DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 182 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.20.01102-9/SC IMPETRANTE : BREITKOPF MOTOS LIMITADA/ ADVOGADO : MARCUS VINICIUS BELTRÃO DE VARGAS TEIXEIRA IMPETRADO : GERENTE REGIONAL DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM BLUMENAU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes das manifestações de fl. 354 e 355v, pelo prazo de 15 dias." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004232-1/SC IMPETRANTE : CARLOS ALEXANDRE HAESER & CIA/ LTDA/ ADVOGADO : NICACIO GONCALVES FILHO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da destinação dos valores depositados na conta 3954 280 00003059-3. " CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2001.72.05.003851-4/SC AUTOR : INDUSTRIA/ DE MOVEIS WEIDLICH LIMITADA/ ADVOGADO : SABRINA NASCHENWENG : KASSIANO COSTA MACHADO : CRISTINA ELIAS NASCHENWENG ESPINDOLA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Designo o dia <b><u>06 de setembro de 2016</u></b>, <b><u>às 16h</u></b>, para a realização de audiência de conciliação (local: sala de audiências da 1ª Vara Federal de Blumenau - Rua Sete de Setembro, nº. 1574, 3º andar, sala 35, Ed. Comercial Setter, Centro, Blumenau/SC). 2 - Intimem-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.05.005751-0/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE MADRID EXECUTADO : SÉRGIO ERBS ADVOGADO : EDSON BECKHAUSER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal (Substituto) da 1ª Vara Federal de Blumenau, a Secretaria DEFERE à exequente o pedido de dilação de prazo por 15 dias, nos termos da Portaria nº 808 de 10 dejunho de 2015 desta Vara Federal." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.05.001843-0/SC EXEQUENTE : ORDEM DOS CATARINA ADVOGADOS ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM EXECUTADO : MARIA JOECY SERAFIM DO BRASIL SANTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Considerando a manifestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL de fl. 216, requisite-se à CAIXA, agência 3954, a conversão em pagamento definitivo dos depósitos efetuados na conta 3954.635.11695-1 (fls. 82 e 211), devendo comprovar a operação no prazo de 15 (quinze) dias,<b> </b><u><b>servindo a presente decisão como ofício.</b></u>2 - Da transformação em pagamento definitivo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que de direito. 3 - Nada sendo requerido, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 182 arquivem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.05.002062-6/SC IMPETRANTE : MAFRAS INDUSTRIA/ LIMITADA/ E COMERCIO/ DE MADEIRAS ADVOGADO : CELIA CELINA GASCHO CASSULI IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ªVara Federal de Blumenau renova a intimação do despacho da fl. 563: <b>intime-se a Dra. Grazielle Seger Pfau para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários para transferência do referido numerário</b>." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.20.02175-0/SC IMPETRANTE : CONFECCOES FAVO LIMITADA/ ADVOGADO : JONAS ANTONIO WERNER : MARCOS GRÜTZMACHER : GRAZIELLE SEGER PFAU : FLEXZZA EMBALAGENS LIMITADA/ : ZZA SERVICO LIMITADA/ ADVOGADO : JONAS ANTONIO WERNER IMPETRANTE : MALHARIA LC LIMITADA/ ADVOGADO : JONAS ANTONIO WERNER : LAERTES NARDELLI : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU IMPETRANTE IMPETRADO DE COMPUTACAO E COBRANCA Edital PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003601-68.2015.4.04.7205/SC AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ISABEL CRISTINA DE VARGAS BIZARRI RÉU: GILSOMAR BIZARRI EDITAL Nº 720001601501 PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A MM. JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU, SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... CITA os réus ISABEL CRISTINA DE VARGAS BIZARRI (CPF 758.354.959-00) e GILSOMAR BIZARRI (CPF 777.536.669-91), atualmente em lugar incerto, de todos os atos e termos do Procedimento Comum supracitado, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando os réus de que, se não contestarem a ação, serão considerados revéis e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Cientifica os réus que a ação supracitada tem por finalidade a rescisão do contrato por DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 182 Cientifica os réus que a ação supracitada tem por finalidade a rescisão do contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, celebrado pelas partes em 22/09/2011, referente ao apartamento nº. 44, bloco 08, do Condomínio Morada das Nascentes II, situado na Rua Santa Maria, 2311, bairro Progresso, Blumenau/SC. Adverte aos réus, que será nomeado curador especial em caso de revelia, e que este Juízo está situado na Rua Sete de Setembro, nº. 1574, 4º andar, Edifício Comercial Setter, Centro, CEP 89010-202, Blumenau, telefone: (47) 3231-6800, com expediente das 13 às 18 horas. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, este edital será publicado de acordo com o ordenamento legal (art. 257 do CPC).Expedido nesta cidade de Blumenau, SC, em 03 de agosto de 2016. Eu João Paulo Scheidemantel, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria, o conferi. Edital PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019611-27.2014.4.04.7205/SC AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ISA ROSANE STAROSKY EDITAL Nº 720001613923 PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A MM. JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC... CITA a ré ISA ROSANE STAROSKY (CPF: 021.511.089-70), atualmente em lugar incerto, de todos os atos e termos do Procedimento Comum supracitado, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificada a ré de que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Cientifica a ré que a ação supracitada tem por finalidade a rescisão do Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, celebrado pelas partes em 13/05/2013, referente ao apartamento nº. 11, vaga 189, bloco 14, do Condomínio Residencial Milano, situado na Rua F, nº. 32, bairro Coloninha, cidade de Gaspar/SC. Adverte a ré, que será nomeado curador especial em caso de revelia, e que este Juízo está situado na Rua Sete de Setembro, nº. 1574, 4º andar, Edifício Comercial Setter, Centro, CEP 89010-202, Blumenau, Telefone: (47) 3231 6800, com expediente das 13 às 18 horas. Para que chegue ao conhecimento dos interessados, este edital será publicado de acordo com o ordenamento legal (art. 257, CPC).Expedido nesta cidade de Blumenau, SC, em 4 de agosto de 2016. Eu, João Paulo Scheidemantel, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria, o conferi. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 182 2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU Boletim 2ª Vara Federal de Blumenau Boletim JF Nro 76/2016 Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao despacho de fl. 183, considerando a juntada de cálculos pela embargada às fls. 185/186, Secretaria concede "vista dos autos aos embargantes para manifestação, por 10 (dez) dias, bem como para requererem o que de direito quanto ao andamento do feito, à luz do trânsito em julgado destes embargos"." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.72.05.003553-2/SC EMBARGANTE : MARCELO BEXENSKI CAPARROS ME : MARCELO BEXENSKI CAPARROS ADVOGADO : GELSON JOSE FRANCESCHI EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a exequente "que o bem seja levado à hasta pública" (fl. 293). Colhe-se dos autos que os bens penhorados, no caso dois conjuntos de máquinas de uso rural (auto de penhora, depósito e avaliação à fl. 136), foram submetidos a tentativas de alienação judicial (inclusive 2º e 3º leilões, com possibilidade de alienação por valor equivalente a 50% da avaliação), além de tentativa de venda direta, todos infrutíferos, conforme fls. 203, 204, 205, 206, 225. Além dos leilões/venda direta negativos, verifica-se que o valor de mercado do maquinário penhorado se sujeita a forte depreciação, tanto assim que, da avaliação inicial pelo valor de R$ 73.000,00, em novembro de 2009 (fl. 136), os bens passaram ao valor de R$ 47.000,00 em outubro de 2011 (portanto, em menos de dois anos), conforme auto de reavaliação à fl. 228 . Certo, ainda, que as partes não chegaram a acordo acerca do pagamento do débito, nada obstante a realização de audiência de conciliação na presente execução, conforme termo à fl. 75. É certo que à época da tentativa de conciliação, em dezembro de 2008, este município e região ainda sofriam os efeitos de fortes enxurradas ocorridas semanas antes; contudo, nada obstante tal excepcionalidade, certo também que as partes não demonstraram interesse na composição da dívida nos anos que se seguiram. A par do exposto, e considerando o lapso temporal decorrido desde a realização da penhora, em 13/11/2009 (portanto, há mais de 6 anos), conclui-se que os bens penhorados são de difícil expropriação, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na tentativa de novos leilões de bens que resultarão infrutíferos, e, que, por certo, implicarão em novos custos desnecessários à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 182 exequente. Isso dito, com fulcro nos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, INDEFIRO o requerimento da exequente para nova designação de leilão (fl. 293), e, não havendo interesse da credora na adjudicação dos bens ou na alienação por iniciativa particular, desde já determino o LEVANTAMENTO da penhora (fl. 136). 2. Intime-se a exequente desta decisão, bem como para, nos termos do art. 921, inciso IV, do CPC, manifestar-se em 30 (trinta) dias, acerca da adjudicação (art. 876, <i>caput</i>,do CPC), da alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do CPC), ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que na ausência de manifestação os autos serão suspensos por um ano e, posteriormente, arquivados, nos termos do art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC. 3. Não havendo interesse da exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particar, e não havendo recurso por ela contra esta decisão, intimem-se os executados/depositário dos bens acerca do levantamento da penhora. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.05.001562-4/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : COMERCIO/ LIMITADA/ ADVOGADO : WILSON KNONER EXECUTADO : CELIO VAZ DE FRUTAS E VERDURAS VAZ : GORETI MARIA VAZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimados os exequentes para manifestarem-se acerca da guia de depósito à f. 810 referente a honorários advocatícios. Às f. 1447/1448, a procuradora substabelecida Dra. Rosana Ferreira da Silva, OAB/SC 13.730, requereu o levantamento de valor, exibindo a f. 1.443 a importância de <b>R$ 1.811, 81</b>, em data de 01/03/2016. Defiro em termos o pedido de f. 1448. Deverá a procuradora mencionada, no prazo de 2 (dois) dias, comprovar o número de seu CPF e RG para expedição de alvará de levantamento. Cumprido, expeça-se alvará de levantamento do valor de <b>R$ 1.811, 81 (um mil oitocentos e onze reais e oitenta e um centavos)</b> depositado na conta judicial de número <b>3954.005.00012163-7</b>, constante no extrato de f.1442/1443, em favor da procuradora mencionada. Deverá a procuradora, no prazo de 2 (dois) dias, comprovar o número de seu CPF e RG. Intime-se a exequente para promover a retirada e resgate do alvará, considerando que foi expedido e possui prazo de validade de 60 dias, nos termos da Resolução nº 110, de 08 JUL de 2010, do CJF. Após a retirada do alvará deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.20.01009-0/SC EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro. EXEQÜENTE : ARMANDO PAZA ADVOGADO : ROSANA FERREIRA DA SILVA : SERGIO HERCULANO CORREA : MARCIO SILVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro parcialmente o pedido de fls. 723/724. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor depositante RENATO CHAVES VARGAS da integralidade depositada na conta n. 3954.005.00001582-9 (extrato de fl. 720). Intime-se o autor para promover a retirada e resgate do<b> </b>alvará, considerando que foi expedido e possui prazo de validade de 60 dias, nos termos da Resolução 110, de 08 JUL de 2010, do CJF. Após a retirada e resgate dos valores, verifique a Secretaria se ainda constam depósitos vinculados a este processo. Nada mais havendo,<b><b> </b></b>retornem os autos ao arquivo. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.20.01430-3/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 182 AUTOR : RENATO CHAVES VARGAS ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE SOUZA : FERNANDO MARTINS BARRETO : JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE MADRID : LÚCIO ANDRÉ PAIVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAÇADOR 1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003516-06.2011.4.04.7211/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PASQUALOTTO MOVEIS LTDA. - EPP EXECUTADO: DIRLEI TEREZINHA CHAVES PASQUALOTTO EXECUTADO: JOAO JAIME PASQUALOTTO EDITAL Nº 720001610951 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON BARG, Juiz(a) Federal DA 1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita o processo de Execução Fiscal n. 50035160620114047211, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PASQUALOTTO MOVEIS LTDA. - EPP, DIRLEI TEREZINHA CHAVES PASQUALOTTO e JOAO JAIME PASQUALOTTO, os dois últimos atualmente em lugar ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Rua Victor Baptista Adami, nº. 800, subsolo, Centro, Caçador/SC; CITA: DIRLEI TEREZINHA CHAVES PASQUALOTTO, inscrita no CPF sob o nº 550.803.24953 e JOAO JAIME PASQUALOTTO, inscrito no CPF sob nº 550.419.149-15, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 32.531,74 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), devido em agosto de 2012, a ser atualizada na data do pagamento; mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 182 legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios e, posteriormente, ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do Código de Processo Civil. E, para que não se alegue ignorância, mando expedir o presente edital, na forma da lei. Eu, RODRIGO FRANK SIMONETTO, em 01/08/2016, o digitei e conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ 1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ Boletim 1ª Vara Federal de Chapecó Boletim JF Nro 25/2016 Juiz Federal Titular: Dr. GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS Juiz Federal Substituto: Dra. PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA Diretora de Secretaria: Belª. BÁRBARA VIVIANE BARROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> As medidas requeridas pelo exequente na fl. 609 consulta ao BACEN JUD e RENAJUD) já foram executadas, respectivamente, em 23/07/2013 e 13/08/2013, sem êxito (fls. 557 e 561). A repetição da busca via sistemas BACENJUD e RENAJUD é condicionada à demonstração, de no mínimo, indícios de que houve mudança relativa a posse/propriedade de veículos e da situação financeira/patrimonial por parte do devedor, se comparada àquela observada quando da tentativa anterior de bloqueio. No entanto, não é esse o caso dos autos, pois o exequente não alegou e tampouco comprovou qualquer modificação desta condição. Ademais, foram realizadas recentemente. Logo, não havendo notícia de alteração da situação financeira/patrimonial do devedor, mostra-se sem utilidade o deferimento de novas ordens de busca, o que representaria repetição sucessiva de medidas idênticas e infrutíferas, em desacordo com os princípios da efetividade e da celeridade que devem nortear os processos judiciais. <i>Mutatis mutandis</i>, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu acerca da repetição de diligências na busca de bens penhoráveis (STJ, 1ª Turma, Resp 1.137.041, DJe: 28/06/2010, unânime): <i>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.</i><i>1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 182 EXECUTADO.</i><i>1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada a penhora </i>on line<i>, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido.</i><i>2. No caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado.</i><i>3. As alterações preconizadas pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia.</i><i>4. A</i><i> permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a prestação jurisdicional.</i><i>5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar.</i><i>6. Sob esse prisma, <u>é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens</u> pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora </i>on line <i>como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.</i><i>7. <u>A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado</u>, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. <u>O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas</u>, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud.</i><i>8. Recurso especial não provido.</i> (Sem grifos no original). Nesse contexto, indefiro o pedido de novas buscas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. <b>2. </b> Considerando o disposto no art. 782, § 3º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido para determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes<i>. </i>Tendo em vista que as medidas necessárias à inscrição prescindem de intervenção judicial, resta a exequente autorizada a promovê-la diretamente, apresentando para tanto <u>cópia da presente decisão judicial. </u> <b>3.</b> Tendo decorrido mais de um ano, sem que houvesse indicação de bens pelo exequente, determino o arquivamento dos autos em secretaria, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, cabendo ao exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito. <b>4</b>. Intime-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.02.000162-5/SC EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 182 EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : JOSCIANE LOCATELI DE SOUZA EXECUTADO : GILMAR VALDUGA ADVOGADO : GILBERTO JOSE VERONA : JANDIR VARDANEGA VERONA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de ação penal em que Jamil Euko, Jocimar Almeida, Jandir Gonçalves Padilha e Jair Alves, foram condenados pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (execuções penais n. 500049828.2016.404.7202, 5000510-42.2016.404.7202, 5000514-79.2016.404.7202, 500051734.2016.404.7202).2. Nos autos foram apreendidos bens e armas. Já foi dada a devida detinação às armas, conforme fl. 511 e documentos anexos à contracapa dos autos.3. Estão pendentes de destinação: <u><i>02 (duas) facas de serrinha</i></u> e <u><i>01 (um) capacete</i></u> marca PROTORK.3.1 Em relação ao <u><i>capacete</i></u> apreendido, intime-se o réu Jandir Gonçalves Padilha, por meio de seu defensor constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo do seu interesse, efetue a retirada, devendo efetuar agendamento na Secretaria da Vara com antecedência de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se o seu descarte.3.2 Em relação às <u><i>02 (duas) facas de serrinha</i></u> apreendidas, proceda a Secretaria o seu descarte.4. Após, cumpridas as determinações, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos.5. Ciência às partes. " AÇÃO PENAL Nº 2008.72.02.002912-8/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu : JAMIL EUKO : JOCIMAR ALMEIDA : JAIR NUNES : JANDIR GONCALVES PADILHA ADVOGADO : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM APENSO(S) : 2008.72.02.000831-9, 2008.72.02.001701-1, 2009.72.02.000932-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do cumprimento dos despachos de fls. 855 e verso, 893 e verso, 896 e verso e 910, determino o arquivamento dos autos.Dê-se ciência às partes.Por fim, dê-se baixa definitiva. " AÇÃO PENAL Nº 2007.72.02.003204-4/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu : LUIZIO ANTÔNIO FLORIANO LIOTTO : SANDRA MARA REICHERT ADVOGADO : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM Réu : JORGE LUIZ DE GOMES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e<b><b><b><b> </b></b></b></b>40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. As custas processuais são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.02.004080-6/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : ELEANDRO ANGELO BIONDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 182 EXECUTADO : CRYSTAL BIER BAR E RESTAURANTE LTDA/ ME/ ADVOGADO : MARCO AURELIO DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e<b><b><b><b> </b></b></b></b>40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. As custas processuais são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.02.005527-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : ROLAND RABELO : JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI EXECUTADO : TRANSPORTADORA STELLO LTDA/ : NELSON ANTONIO STELLO ADVOGADO : MARIZELIA POMPERMAIER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e<b><b><b><b> </b></b></b></b>40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e 924, II, do CPC. As custas processuais são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.02.006155-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : ELEANDRO ANGELO BIONDO EXECUTADO : PANIFICADORA SANTO ANDRÉ LTDA/ ME/ ADVOGADO : RICARDO CARLOS RIPKE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " <b>1.</b> Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos da Ação de Falência nº 018.04.000288-5, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, conforme requerido pelo exequente na folha 630. <b>2.</b> Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, com prazo de 15 (quinze) dias. <b>3.</b> Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se até o encerramento do processo falimentar. Anualmente, na Inspeção Ordinária, realize-se consulta para verificação do andamento do processo falimentar. Não tendo sido encerrado aquele procedimento, mantenha-se a suspensão deste feito, sem conclusão e sem vista ao exequente. Verificando-se o encerramento do processo de falência, intime-se o exequente para requerer o que for do seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.02.002044-8/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CHAPECO FALIDA ADVOGADO : IZAIAS AURELIO MEZADRI COMPANHIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS/MASSA 120 / 182 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Intimem-se as partes acerca do julgamento definitivo do Agravo, bem como para que requeiram o que entenderem de direito. Prazo: de 10 (dez) dias. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.72.02.004283-4/SC AUTOR : ANILQUE BEGNINI ADVOGADO : VINICIUS LUIZ ALBRECHT : ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI AUTOR : ANELITA CUNICO BEGNINI RÉU : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MARCIO WESSNER APENSO(S) : 2003.72.02.004263-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o valor remanescente destas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) reais, fica dispensada a intimação para pagamento, consoante autorizado pelo parágrafo único do artigo 421 do Provimento nº 02/2005, da CorregedoriaGeral da Justiça Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e, após, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.02.002919-4/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROBERTO MAZZONETTO EXECUTADO : CASA DAMO LTDA/ : ENAURA DAMO : IARA DEI SVALDI DAMO ADVOGADO : CARLOS ZAMPROGNA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se baixa e após arquivem-se. Intimem-se. " AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2001.72.02.004707-0/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA : ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU : TERRAPAMPA TERRITORIAL AGROPASTORIL DO SUL LTDA/ ADVOGADO : CLODOMIRO LEIRIA SALES RÉU : ESPOLIO DE JOAO PILATI ADVOGADO : GABRIEL PASCHOAL PITSICA : MARCO ANTONIO M DE FARIA : MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RÉU : ESPOLIO DE CENIRA SPERRY PILATI ADVOGADO : GEORGE BRASIL PASCHOAL PITSICA : MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RÉU : ESPOLIO DE LUIZ FUNGUETTO ADVOGADO : ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT RÉU : LUCIA IMENA FUNGETTO ADVOGADO : MARILEI MARTINS DE QUADROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 231, §1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com art. 1º, IV, da Portaria n.º 252, de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 182 19/2/2015, dessa 1ª Vara Federal de Chapecó, a secretaria: - intima a parte autora/exequente acerca do não cumprimento ou do cumprimento parcial do mandado/carta AR (fls. 303/304); " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.02.000217-1/SC EXEQÜENTE : CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : RODRIGO CUNHA e outro : RICARDO SCHEIDT CARDOSO : KELTON VINICIUS AGUIAR : CEREAIS CREMONENSE LTDA/ : MAFALDA CREMONESE TREVISAN : ESPÓLIO DE WILLY TREVISAN EXECUTADO REPRESENTANTE : LENISE CREMONESE TRREVISAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Intimem-se as partes para requererem o que entendem de direito em relação aos valores depositados em conta vinculada (fls. 318 e 319). <u>Prazo: 15 (quinze) dias.</u> " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 90.00.00759-3/SC EXEQUENTE : PEDRO CALEFFI ADVOGADO : GUIDO SCHWENGBER EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA ADVOGADO : DANIEL RODRIGUEZ TEODORO DA SILVA : LUIZ MACIOROWSKI SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA 1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIA Boletim 1ª Vara Federal de Concórdia Boletim JF Nro 020816/2016 Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos da Resolução n. 49/2010 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, <b>esta Secretaria intima as partes de que este feito foi registrado no sistema e-proc sob n. 5001808-39.2016.4.04.7212</b>, será encaminhado ao NUDIPRO para digitalização e <b>passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico</b>. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 182 EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.12.001405-9/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SERGIO LUIZ TORTELLI ADVOGADO : SERGIO GUARESI DO SANTO EXECUTADO : ESP/ DE OLIVA ROSSI REPRESENTANTE : CELSO ROSSI EXECUTADO : MAIRA ROSSI : CELSO ROSSI : PLACEDES ROSSI TORTELLI Boletim 1ª Vara Federal de Concórdia Boletim JF Nro 03082016/2016 Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos da Resolução n. 49/2010 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, <b>esta Secretaria intima as partes de que este feito foi registrado no sistema e-proc sob n. 5001808-39.2016.4.04.7212</b>, será encaminhado ao NUDIPRO para digitalização e <b>passará a tramitar exclusivamente em meio eletrônico</b>. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.12.001405-9/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SERGIO LUIZ TORTELLI ADVOGADO : SERGIO GUARESI DO SANTO EXECUTADO : ESP/ DE OLIVA ROSSI REPRESENTANTE : CELSO ROSSI EXECUTADO : MAIRA ROSSI : CELSO ROSSI : PLACEDES ROSSI TORTELLI Boletim 1ª Vara Federal de Concórdia Boletim JF Nro 08072016/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 182 Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no disposto no artigo 1º da Lei n. 6.830/80 c/c os artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, procedendo-se na forma do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Declaro levantada a penhora nominada na fl. 27-v. Publicada e registrada eletronicamente. Intimemse. Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.12.002569-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : RD IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/ ADVOGADO : JOSE ALBERTO OLMI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no disposto no artigo 1º da Lei n. 6.830/80 c/c os artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, procedendo-se na forma do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Declaro livres eventuais bens penhorados nos autos, servindo esta sentença de instrumento liberatório do ônus. Considerando que a parte executada preferiu não constituir procurador nos autos, dispensada sua intimação pessoal acerca da extinção da execução. Transitada em julgado, dê-se a baixa definitiva nos autos. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.12.001087-0/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : ROSA ROHENKOHL EXECUTADO : ARMANDO DERECO TOCHETTO ME SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA 1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA Boletim 1ª Vara Federal de Criciúma Boletim JF Nro 069/2016 Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 182 Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e <b>dou-lhes provimento</b> para determinar a transferência dos valores depositados nas contas 4029.005.19634-7 e 4029.005.17827-6 para a conta corrente 1150-9, agência 6967, Banco Bradesco, de titularidade de COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DA BACIA DO RIO URUSSANGA, CNPJ 02.885.459/0001-45. <b>Sirva-se uma via desta decisão como ofício a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal - CEF para que cumpra a determinação supra.</b> <b>Efetuada a transferência, arquivem-se os autos.</b> <b>P. R. I.</b> " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.04.002614-9/SC EXEQUENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM EXECUTADO : COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DA BACIA DO RIO URUSSANGA ADVOGADO : ALISSON MURILO MATOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Interposto(s) o(s) recurso(s) de apelação, caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e, na seqüência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. <b>Uma via desta poderá servir de ofício para intimação da parte-exequente.</b> Oportunamente, arquivem-se mediante prévia baixa no sistema informatizado. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.80.01473-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : VANDRE AUGUSTO BURIGO EXECUTADO : CELPLAST LTDA ADVOGADO : CARLOS VICENTE DA ROSA GOES EXECUTADO : ANSELMO JOSE RONSONI : HELOISA ESTRAZULAS RONSONI : JOSE AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA ESTRAZULAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Interposto(s) o(s) recurso(s) de apelação, caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e, na seqüência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. <b>Uma via desta poderá servir de ofício para intimação da parte-exequente.</b> Oportunamente, arquivem-se mediante prévia baixa no sistema informatizado. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.80.04948-9/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TRANSPORTES LTDA MAY URUSSANGUENSE ADVOGADO : CESAR TADEU DE MENEZES EXECUTADO : JOSE SILVIO ZANETTE : NERI DE BONA SARTOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 182 no art. 924, II, do Código de Processo Civil. <b>Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para levantamento da penhora, dos autos em epígrafe, que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 13.696 (lotes 19 e 20). Servirá uma via desta sentença como ofício ao CRI de Laguna-SC.</b> <u>Sendo o executado a parte vencida, o levantamento da penhora, fica condicionado ao pagamento dos respectivos emolumentos diretamente ao cartório.</u> Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.80.00690-7/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CONSTRUTORA CONVENTOS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO : RYCHARDE FARAH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. <b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.80.01208-5/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CYSY MINERACAO LTDA ADVOGADO : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN APENSO(S) : 96.80.00566.6, 96.80.01121.6, 98.80.02758.2, 99.80.00587.4, 99.80.01179.3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. <b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.80.00566-6/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CYSY MINERACAO LTDA ADVOGADO : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN APENSO(S) : 96.80.01121.6, 96.80.01208.5, 98.80.02758.2, 99.80.00587.4, 99.80.01179.3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna, para levantamento da penhora, dos autos em epígrafe, que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 561 (fl. 98). Servirá uma via desta sentença como ofício ao CRI de Laguna. <u>Sendo o executado a parte vencida, o levantamento da penhora, fica condicionado ao pagamento dos respectivos emolumentos diretamente ao cartório.</u> Publicada e registrada eletronicamente. <b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.80.02758-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : OSVALDO THAIS EXECUTADO : CYSY MINERACAO LTDA ADVOGADO : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN APENSO(S) : 96.80.00566.6, 96.80.01121.6, 96.80.01208.5, 99.80.00587.4, 99.80.01179.3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. <b>Levante-se a penhora do bem informado na fl. 33. </b> Publicada e registrada eletronicamente. <b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.80.00587-4/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 182 EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : HUMBERTO EURICO FELDMANN EXECUTADO : CYSY MINERACAO LTDA ADVOGADO : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN APENSO(S) : 96.80.00566.6, 96.80.01121.6, 96.80.01208.5, 98.80.02758.2, 99.80.01179.3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. <b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.80.01121-6/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : VANDRE AUGUSTO BURIGO EXECUTADO : CYSY MINERACAO LTDA ADVOGADO : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN APENSO(S) : 96.80.00566.6, 96.80.01208.5, 98.80.02758.2, 99.80.00587.4, 99.80.01179.3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. <b>Levante-se a penhora do bem informado na fl. 18. </b> Publicada e registrada eletronicamente. <b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.80.01179-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : CYSY MINERACAO LTDA ADVOGADO : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN APENSO(S) : 96.80.00566.6, 96.80.01121.6, 96.80.01208.5, 98.80.02758.2, 99.80.00587.4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora realizada via Bacenjud (fl. 89), conforme requerido pelo exequente (fl. 95). Publicada e registrada eletronicamente. <b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.04.004105-5/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC EXECUTADO : ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS EDICON : OLZAIR ROSIMERY DAMAZIO ADVOGADO : ZIED DAMASIO HACHEM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ 3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ Boletim 3ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 046/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 182 3ª Vara Federal de Itajaí NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, XXV e XXX, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes acerca da baixa dos autos da instância superior ou trânsito em julgado da sentença para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou cumprir as determinações constantes da decisão transitada em julgado, <u>no que for o caso</u>, procedendo:1. Requerimento de cumprimento de sentença ou a execução contra a fazenda pública.2. Manifestação quanto a destinação de depósitos judiciais.3. Recolhendo as custas finais.Nada postulado e recolhidas as custas, os autos serão encaminhados ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.08.004334-4/SC AUTOR : LEANDRO FIORAVANTE MINATO ADVOGADO : ALBERTO DEGASPERI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA 1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003683-08.2015.4.04.7203/SC EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JOAO JAIR URMANN & CIA. LTDA - EPP EDITAL Nº 720001587153 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CARLA CRISTIANE TOMM, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal tramita o processo de Execução Fiscal n. 500001189.2015.4.04.7203, movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de JOÃO JAIR URMANN & CIA. LTDA - EPP (CNPJ 03.285.154/0001-65). E tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Rua Francisco Lindner, 430, 1º andar, Centro, Fone (49) 3551DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 182 sede deste Juízo, sito na Rua Francisco Lindner, 430, 1º andar, Centro, Fone (49) 35514318, Joaçaba/SC, CITA a empresa devedora JOÃO JAIR URMANN & CIA. LTDA EPP (CNPJ 03.285.154/0001-65), atualmente em local ignorado para que, no prazo de cinco (5) dias, pague a dívida equivalente à importância de R$ 1.073,87 (um mil setenta e três reais e oitenta e sete centavos), consolidado em Outubro de 2015, mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, originária em razão da Certidão de Dívida Ativa 25446/2015 ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Expedido nesta cidade de Joaçaba/SC, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Julho (07) de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Gabriela Barbara de Miranda, Estagiária das Execuções Fiscais, o digitei e conferi. E eu, Ramon Paulo Garcia, Diretor de Secretaria, reconferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001890-73.2011.4.04.7203/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: K.D.B. COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA ME EXECUTADO: CARLOS EUCLIDES DE MELLO EDITAL Nº 720001599117 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CARLA CRISTIANE TOMM, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal tramita o processo de Execução Fiscal n. 500001189.2015.4.04.7203, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARLOS EUCLIDES DE MELLO (195.644.579-04). E tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Rua Francisco Lindner, 430, 1º andar, Centro, Fone (49) 3551-4318, Joaçaba/SC, CITA o devedor CARLOS EUCLIDES DE MELLO (195.644.579-04), atualmente em local ignorado para que, no prazo de cinco (5) dias, pague a dívida equivalente à importância de R$ 28.157,15 (vinte e oito mil cento e cinquenta e sete reais e quinze centavos), consolidado em Maio de 2016, mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, originária em razão da Certidões de Dívida Ativa n. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 182 de 1% sobre o valor da dívida, originária em razão da Certidões de Dívida Ativa n. 36.776.944-1, n. 36.776.945-0, n. 39.556.274-0, n. 39.556.275-9 ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Expedido nesta cidade de Joaçaba/SC, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de julho (07) de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Gabriela Barbara de Miranda, Estagiária das Execuções Fiscais, o digitei e conferi. E eu, Patrícia Brunoni, Diretora de Secretaria Substituta, reconferi. Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002410-62.2013.4.04.7203/SC EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC EXECUTADO: DROGARIA E FARMACIA CAMPINAS LTDA. ME EDITAL Nº 720001598600 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CARLA CRISTIANE TOMM, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal tramita o processo de Execução Fiscal n. 500001189.2015.4.04.7203, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC em face de DROGARIA E FARMACIA CAMPINAS LTDA - ME (CNPJ 03.133.473/0001-55). E tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Rua Francisco Lindner, 430, 1º andar, Centro, Fone (49) 3551-4318, Joaçaba/SC, CITA a empresa devedora DROGARIA E FARMACIA CAMPINAS LTDA - ME (CNPJ 03.133.473/0001-55), atualmente em local ignorado para que, no prazo de cinco (5) dias, pague a dívida equivalente à importância d e R$ 7.145,54 (sete mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), consolidado em Setembro de 2015, mais os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida, originária em razão da Certidão de Dívida Ativa 146/2013 ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Expedido nesta cidade de Joaçaba/SC, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Julho (07) de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Gabriela Barbara de Miranda, Estagiária das Execuções Fiscais, o digitei e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 182 (2016). Eu, Gabriela Barbara de Miranda, Estagiária das Execuções Fiscais, o digitei e conferi. E eu, Patrícia Brunoni, Diretora de Secretaria Substituta, reconferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE 6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE Boletim 6ª Vara Federal de Joinville Boletim JF Nro 073/2016 6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville) NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se mandado de segurança baixado em diligência pelo TRF da 4ªRegião para apreciação do pedido formulado às fls. 688 eseguintes.Nas citadas fls. o impetrante requer a substituição do depósito judicial realizado nos autos por seguro garantia, ao argumento de que os valores depositados judicialmente estariam penhorados; que, por força do art. 835, §2 do CPC e do art. 15, I da LEF, o seguro garantia equipara-se a depósito em dinheiro e que é autorizada a substituição da penhora por seguro garantia, bem como que com a retração da economia torna-se oneroso exigir que o depósito em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.A União - Fazenda Nacional foi intimada, e apresentou manifestaçãonas fls. 703 e seguintes, na qual não concorda com o pleito da contraparte, eis que a hipótese não é elencada como causa de suspensão da exigibilidade do crédito pelo CTN, que a substituição da penhora não se aplica ao caso, visto que não há penhora decorrente de cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, mas sim garantia prestada em razão de crédito apurado mês a mês, que por essa razão o seguro garantia não seria capaz de garantir o crédito que é alterado mês a mês, operação que não se confunde com a simples aposição de correção monetária e juros sobre oprincipal. Por fim, sinala, ainda, que não há como manifestar-se acerca do seguro garantia sem conhecimento dos termos que a parte pretende ofertar.Assim, intime-se o impetrante da petição de fls. 703 e seguintes, notadamente para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar os termos do seguro garantia que pretende ofertar. Apresentados os termos, intime-se a Fazenda Nacional pelo prazo de15(quinze) dias.Após, retornem os autos conclusos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.01.005278-6/SC IMPETRANTE : TIGRE S/A TUBOS E CONEXOES ADVOGADO : MARCOS RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 182 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II CEMAN - CENTRAL DE MANDADOS DE CRICIÚMA PORTARIA Nº 1000, DE 06 DE JULHO DE 2016. A Excelentíssima Senhora Doutora Gabriela Pietsch Serafin, Juíza Federal Coordenadora da Central de Mandados da Subseção de Criciúma, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, Considerando os afastamentos para tratamento de saúde dos Oficiais de Justiça Alexandro Kuerten Danielski e José Ceolin, bem como o afastamento para exercício de mandato eletivo do Oficial de Justiça Luiz Henrique Martins; Considerando o elevado número de mandados distribuídos mensalmente nesta Subseção Judiciária; Considerando a falta de atualização do Regulamento da CEMAN desta Subseção; e, Considerando o disposto no § 2º do art. 243 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região (Provimento nº. 17, de 15/03/2013); RESOLVE: Art. 1º - Prorrogar, por 90 (noventa) dias, o prazo de cumprimento de todos os mandados remetidos à CEMAN de Criciúma a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único – A contagem do prazo acima inicia a partir da data do recebimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Art. 2º - Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo de cumprimento dos mandados recebidos pelos Oficiais de Justiça até a publicação desta Portaria. Parágrafo único – A contagem do prazo acima inicia a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º - Executam-se dos prazos acima os mandados urgentes, com audiências designadas, leilões, e os assinalados pelas Varas Federais como preferenciais. Art. 4º - Esta Portaria será reanalisada no prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação, ou quando se fizer necessário. Art. 5º - Ciência às Varas Federais e aos Oficiais de Justiça desta Subseção. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Gabriela Pietsch Serafin, Juiz Federal, em 03/08/2016, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 182 A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3141175 e o código CRC 62D5A344. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 182 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA 1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 1ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 062/2016 Friedmann Anderson Wendpap Juiz Federal Flavio Antonio da Cruz Juiz Substituto JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. [Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 182 finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos [Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.015666-4/PR EXEQUENTE : PALMIRA MARTHA WOSCH ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. [Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 182 reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos [Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.023003-7/PR EXEQUENTE : MARCO ANTONIO ARAUJO ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 182 EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. [Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 182 pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos [Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.013697-5/PR EXEQUENTE : JUÇARA BORGES DA SILVA ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. [Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 182 ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos [Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010415-9/PR EXEQUENTE : CLOTILDE HADAS ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. [Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 182 da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos [Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.018779-0/PR EXEQUENTE : ADÃO VIEIRA ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE UTFPR TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. [Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 182 procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos [Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.023680-5/PR EXEQUENTE : ALCIONE EDLING ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. [Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 182 processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos [Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.011291-0/PR EXEQUENTE : DIONE SOSNITZKI DA CUNHA ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 182 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. [Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 182 certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos [Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.011316-1/PR EXEQUENTE : JOAO CARLOS NOWISCK ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. [Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 182 17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos [Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010413-5/PR EXEQUENTE : DENISE MARIA BRACKMANN ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário. [Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS 05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico. Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4, com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 182 forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização: Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças, ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol. 17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo), ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico, uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias, promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação, remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos [Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.012902-8/PR EXEQUENTE : MARA OVANDE CARVALHO DO AMARAL EGYDIO ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA DE Boletim 1ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 063/2016 Friedmann Anderson Wendpap Juiz Federal Flavio Antonio da Cruz Juiz Substituto JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 182 Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ QUE transcrevi adiante o inteiro da informação lançada no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 501451156.2016.4.04.7000/PR: " CERTIFICO E DOU FÉ QUE a numeração dos autos seguiu-se normal até a folha 270. As juntadas que se sucederam - de folhas desentranhadas dos agravos de instrumento nº 756230 (STF) e 200404010234311 (TRF4), restaram sem numeração até a decisão do TRF4, que trouxe o número 246 em seu canto superior direito. A numeração, que era original do agravo, provocou um equivoco em cadeia, com a sequencia a partir dessa referência.Certifico que o equívoco material constatado não prejudicou o andamento processual, mantendo-se os autos íntegros em sua sequência lógica."" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.015669-0/PR EXEQUENTE : ALMIR JOSE DE LIMA : IVONE RICHARDZ SCARPIM : JOÃO MATIAS MEDEIROS : JOSÉ OSMAR KLEIN JUNIOR : JULIANA TRACZ PEREIRA : MARA REGINA ZADINELLO : MARIA CLARICE DOS SANTOS NOGUEIRA : ORLANDO SOUZA RIOS : SONIA MARA SALDANHA BACH : AGUEDA KOVALCZYKOWSKI ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA ADVOGADO : JOAO AUGUSTO FLEURY ROCHA 4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 4ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 034/2016 Juiz Federal: Marcos Roberto Araujo dos Santos Juiza Federal Substituta: Soraia Tullio Diretora de Secretaria: Lea Maria Otani NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo.(Provimento 17/2013, artigo 231, inciso XXVII)" FLS. 319 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 182 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.00.010272-1/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ROBERTO ELIAS AYOUB ADVOGADO : LUCIANE MARLI SIGNORI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) X) Após, intime-se a parte exeqüente para que tome ciência da expedição do alvará e retire-o diretamente na CEF. Prazo de 10 (dez) dias. XI) Cumpridos os itens anteriores, aguarde-se o pagamento das demais parcelas do precatório." FLS. 1366-1367 - ITENS X E XI EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.11599-7/PR EXEQUENTE : ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS MASSA FALIDA : MAT FER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA : PROMENADE IMÓVEIS LIMITADA : MOSAICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA : SOFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA : INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA : BREJATUBA S/A INCORPORACOES E CONSTRUCOES : ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXEQUENTE : INDUSTRIA DE FOGOES PETRYCOSKI LTDA ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará para levantamento do pagamento efetivado pela CEF às fls. 278 a título de honorários em favor do advogado Luiz Celso Branco, bem como do valor das custas pagas pela CEF (fls. 279-v) em benefício da parte exequente e observada a regularidade da documentação pertinente, conforme requerido na fls. 357/358. 2. Após, intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição dos alvarás e os retirem diretamente na CEF, no prazo de 10 (dez) dias. (...)" FLS. 359 - ITEM 2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.012992-3/PR EXEQÜENTE : AURELIO ILHARCO ALVARES DE MOURA ADVOGADO : LUIZ CELSO BRANCO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "XXV - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias" FLS. 518 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.018694-7/PR IMPETRANTE : COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL S/A : COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL SA : COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL S/A : COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL SA ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA IMPETRADO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR ADVOGADO : MARCIA CRISTINA STIER STACECHEN IMPETRANTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1- Considerando os argumentos trazidos pelos exequentes às fls. 756/757, expeça-se ofício à CEF para que informe se há contas vinculadas a estes autos e, em caso positivo, encaminhe a este Juízo os extratos atualizados. 2 - Indefiro o pedido de que a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 182 CEF informe quais autores procederam o levantamento, salientando-se que a providência requerida compete à parte, conforme entendimento já expresso no despacho de fls. 752. 3 Com a resposta da CEF, intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. 4 - Inexistindo manifestação da parte exequente no prazo legal, retornem os autos ao arquivo." FLS. 758 ITEM 3 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.020177-6/PR EXEQUENTE : ADILSON DAS NEVES BOZZA : AGOSTINHO PIZAIA : ROSANA DO ROCIO VIDOLIN MARTINS EXEQUENTE : LADIMIR FERREIRA ADVOGADO : DULCE IARA FERREIRA BONAT EXEQUENTE : ELSON ANTONIO APARECIDO MARSON JUNIOR : LINA JULIK BUTTNER KLUPPEL : DENISE DE FATIMA CAVALHEIRO EXEQUENTE : ANGELA MARTA AVILA DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA : GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES : SILVIO NAGAMINE : NILSON MITIHIRO SUGAWARA : CLAUDINE ADAMOWICZ REBELLO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto,julgo extinta a presente demanda, com fundamento no artigo 924, II, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos." FLS. 1268 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.26274-0/PR EXEQUENTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO : FERNANDO CESAR BOARATI JUNIOR EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) Oficie-se à CEF para que informe se há contas vinculadas a estes autos e, em caso positivo, encaminhe os saldos atualizados. II) Com a informação da CEF, intimem-se as partes para ciência, bem como para que requeiram o que entender de direito. III) Nada sendo requerido, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e cautelas." FLS. 746 - ITEM II EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.030719-5/PR EXEQUENTE : STATOMAT MAQUINAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO : LUANA STEINKIRCH DE OLIVEIRA : RODRIGO GAIAO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, oficie-se à CEF para que informe se ainda há depósitos judiciais vinculados aos presentes autos. 2. Após, abra-se vista às partes. 3. Por fim, voltem conclusos" FLS. 435 - ITEM 2 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.032860-4/PR EXEQUENTE : VITOR LUIZ ROCHA BRANDAO ADVOGADO : VIVIANE MINCOFF MARCENGO QUERINO : KAREN DA SILVEIRA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 182 SEGUIR TRANSCRITO: "1- Considerando os argumentos trazidos pelos exequentes às fls. 673/674, expeça-se ofício à CEF para que informe se há contas vinculadas a estes autos e, em caso positivo, encaminhe a este Juízo os extratos atualizados. 2 - Indefiro o pedido de que a CEF informe quais autores procederam o levantamento, salientando-se que a providência requerida compete à parte, conforme entendimento já expresso no despacho de fls. 669. 3 Com a resposta da CEF, intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. 4 - Nada mais sendo requerido ou inexistindo manifestação da parte exequente no prazo legal, aguarde-se a satisfação dos créditos no processo eletrônico 5023319-89.2012.4.04.7000." FLS. 675 ITEM 3 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.080826-2/PR EXEQUENTE : GIL EVERSON KLAMAS : IRACILDA TERESINHA BATISTA PREIMA : JORGE FERREIRA : MARCELO KIELING VERONESE EXEQUENTE : MARCO ANTONIO DA LUZ ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA ROCHA : GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES : CLAUDINE ADAMOWICZ REBELLO : ANDRESSA OLIVEIRA JARLETTI GONCALVES DE : SILVIO NAGAMINE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo.(Provimento 17/2013, artigo 231, inciso XXVII)" FLS. 75 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2000.70.00.018102-1/PR REQUERENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO : JAIRO JOSE IOP ADVOGADO : ROSELI ZANLORENSI CARDOSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo.(Provimento 17/2013, artigo 231, inciso XXVII)" FLS. 113 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.034107-8/PR IMPETRANTE : REFLOREST INVEST S/A SUL ADVOGADO : VICTOR JOSE DE OLIVEIRA DA LUZ FONTES IMPETRADO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS Edital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012572-46.2013.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOSE JORGE MOCELIN EXECUTADO: J J MOCELIN TRANSPORTES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 182 EDITAL Nº 700002233466 INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A DRA SORAIA TÚLLIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.... F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Cumprimento de Sentença acima referido, no qual objetiva-se a intimação do executado JOSÉ JORGE MOCELIN - CPF n° 322.812.009-06, em nome próprio e como representante legal de JJ MOCELIN TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida no montante da condenação multa no percentual de 10%, conforme disposto no artigo 475-J do CPC. Fica, por este meio, I N T I M A D O, JOSÉ JORGE MOCELIN, brasileiro, solteiro, empresário, CPF n° 322.812.009-06, em nome próprio e como representante legal de JJ MOCELIN TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, CNPJ nº 80.362.064/0001-71 por estar em lugar incerto e não sabido, para que efetue o pagamento do seu débito, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 168.390,39 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e noventa reais e trinta e nove centavos), válida para fevereiro de 2016, sob pena de ser acrescida no montante da condenação multa no percentual de 10%, conforme disposto no artigo 475-J do CPC. EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Paraná, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e dezesseis (22.07.2016). Eu, ____________, Léa Maria Otani, Diretora de Secretaria da 4ª Vara Federal, conferi e assino. Edital MONITÓRIA Nº 5011636-50.2015.4.04.7000/PR AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: PATRICIA DE SENIA DA SILVA RÉU: ADERILDO DA SILVA RÉU: A.D.V. AUTOMOVEIS LTDA - ME EDITAL Nº 700002233406 CITAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 182 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A DRA SORAIA TÚLLIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.... F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Ação Monitória acima referido, cujo objeto é a citação de ADERILDO DA SILVA, em nome próprio e como representante legal de A.D.V. AUTOMÓVEIS LTDA, para o pagamento do débito à exeqüente. Fica(m), por este meio, C I T A D O ADERILDO DA SILVA, CPF nº 829.224.209-06, brasileiro, casado, em nome próprio e como representante legal de A.D.V. AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 09.213.255/0001-07 por estar(em) em lugar incerto e não sabido, para que pague(m), no prazo de 15 (quinze) dias, contados após decorrido o prazo do presente edital, R$ 165.807,55 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor válido para fevereiro de 2015, a ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 10%, ou no mesmo prazo, oponha(m) embargos, ciente(s) de que o pagamento o(a)(s) isentará de custas, tudo nos termos dos artigos 701, caput e 701, §1º, do CPC/2015, conforme petição e despachos. Não havendo o pagamento, nem a interposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 701, §2º do CPC/2015. EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Paraná, aos vinte e dois dias do mês de julho de dois mil e dezesseis (22.07.2016). Eu, ____________, Léa Maria Otani, Diretora de Secretaria da 4ª Vara Federal, conferi e assino. 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 5ª Vara Federal de Curitiba Boletim de Editais Nro 001/2016 Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 182 <u>P</u>AULO ROBERTO FIATTE CARVALHO EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO A Meritíssima Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Curitiba, Dra. Anne Karina Stipp Amador Costa, faz saber ao Executado e demais interessados, que foi designada a alienação judicial do bem penhorado nos autos em epígrafe, sendo: PRAÇA ÚNICA: 31/08/2016, às 10:00h, por lance igual ou superior ao valor da dívida, nos termos da Lei 5.741/71. Local do leilão presencial: Rua Pref. Ângelo Lopes nº 1705, em Curitiba. Leilão eletrônico (simultâneo ao presencial) mediante acesso e prévio cadastro no site www.topoleiloes.com.br, cujas regras integram este edital. Leiloeiro Oficial: Guilherme Toporoski, (41)3599-0110. LOTE: Apartamento nº 1806-B, do bloco B, sito no 18º andar ou 21º pavimento, do Residencial Westphalen, localizado na Rua Desembargador Westphalen nº 824, nesta Capital, com área construída de utilização exclusiva de 67,67m², área de uso comum de 21,47m², vaga de garagem nº 92, com a área de 20,79m², com direito a estacionar um veículo de porte pequeno, havendo necessidade de manobrista, perfazendo a área correspondente ou global de 109,93m² e fração ideal do solo e partes comuns de 0,003709. Demais características na Matrícula nº 36.376, do 5º Registro de Imóveis de Curitiba. Indicação Fiscal 22.014.047.301-4. AVALIAÇÃO: R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), em 08/04/2015, conf. fl. 199. ÔNUS: hipoteca e penhora objeto desta execução (matrícula atualizada em 22/02/2000 - fl. 28). DÉBITO EXECUTADO: R$545.689,12 (quinhentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos), em 18/05/2016 (fl. 260), sujeito à atualização até o pagamento. CONDIÇÕES DE VENDA: 1) Pagamento à vista. 2) Comissão de leilão: em caso de arrematação: 5% sobre o valor da arrematação. 3) Em caso de invalidade da arrematação, serão devolvidos os valores pagos pelo arrematante. 4) Ônus do arrematante: 0,5% sobre o valor da arrematação, relativo às custas processuais de arrematação. ADVERTÊNCIAS: 1) Fica(m) o(s) Executado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), bem como o(s) coresponsável(is), cônjuge(s), herdeiro(s) e/ou sucessor(es) (se houver(em)), o(s) depositário(s) e o(s) credor(es) preferencial(is), por meio da publicação deste, devidamente intimado(s) da alienação judicial, caso não o seja(m) por qualquer outro meio legal. 2) A venda será feita <i>ad corpus</i>, no estado em que o bem se encontra. 3) Eventuais débitos fiscais e taxas condominiais correrão por conta do arrematante. 4) O(s) bem(ns) alcançado(s) pelo presente edital, estando em mãos do depositário respectivo, poderá(ão) ser com ele visto(s). 5) Caso não haja expediente forense nos dias designados, o ato fica transferido para o próximo dia útil, no mesmo horário e local. O presente edital será afixado e publicado na forma da lei. Curitiba/PR, aos 03 de agosto de 2016. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.00.011013-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : PAULO ROBERTO FIATTE CARVALHO Boletim 5ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 057/2016 Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 182 Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, intime-se a CEF para que instrua os autos com o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Defiro o pedido para hasta pública do bem imóvel descrito na matrícula 36.376 (Auto de Penhora e laudo de avaliação de f. 37/199, respectivamente). 3. Para realização da praça nomeio leiloeiro o Sr. Guilherme Toporoski. Diligência pelos telefones (41) 9622-0177, (41) 3599-0110, ou no endereço eletrônico http://www.topoleiloes.com.br. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 4. Intime-se o leiloeiro da presente decisão, bem como para que designe data e hora para realização da praça por preço não inferior ao valor da dívida, com expedição de edital pelo prazo de 10 (dez) dias, consoante disposto no art. 6º da Lei 5.741/71. 5. Após à Secretaria para afixe o edital em local de costume, bem como intime-se a CEF para que proceda à publicação, por 3 (três) vezes em jornal local de grande circulação, em cumprimento ao § único do art. 6º da r. lei. 6. Intime-se o executado da praça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, cientificando-o de que é lícito remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada, mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário (art. 8º da Lei 5.741/71). 7. Não havendo licitante, voltem-me os autos conclusos." Designada data para realização de praça única: 31/08/2016, às 10:00 h. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.00.011013-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : RODRIGO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO : PAULO ROBERTO FIATTE CARVALHO ADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a informação da CEF que o saldo remanescente na conta 0650.005.00077923-2 diz respeito a saldo residual dos honorários advocatícios dos advogados da parte autora, bem como de que o saldo residual na conta 0650.005.00077924-0 se refere a saldo residual do depósito efetuado para pagamento de multa (fls. 1021), expeçase alvará em favor da parte autora, para que efetue o levantamento dos referidos montantes. 2) Caso os alvarás não sejam levantados no prazo de validade destes, solicite-se à CEF a apropriação dos valores. 3. Tudo cumprido, voltem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.06113-5/PR EXEQUENTE : JOSAFAT JONEN ADVOGADO : CARLOS BERNARDO ALBUQUERQUE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL CARVALHO DE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Intimar a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.06113-5/PR EXEQUENTE : JOSAFAT JONEN ADVOGADO : CARLOS BERNARDO ALBUQUERQUE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO CARVALHO DE 154 / 182 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1.Conforme pedido da parte autora em fls. 607 à 609, e, visto que as rés não se manifestaram contrariamente, considero quitado o contrato nº 022300160-9, de maneira que intimo a COHAB para fornecer os documentos necessários para a liberação do imóvel junto ao Registro de Imóveis e promover as baixas necessárias junto a seus cadastros. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após registrem-se os autos para sentença." CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.70.00.051218-0/PR AUTOR : MARIA NAZARE DOS SANTOS JACINTO RÉU : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT ADVOGADO : LUIZ ANTONIO PINTO SANTIAGO : JOSEMAR VIDAL DE OLIVEIRA : DANIEL BRENNEISEN MACIEL : SAMIR BRAZ ABDALLA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1...2...3...4...5...6...7... 8. Apresentado o laudo... abra-se vista às partes, pelo prazo de trinta dias para cada um. 9...10...11..." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0195471/PR AUTOR : ALGEMIRO MACHADO : LOURDES DA SILVA MACHADO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : FERNANDA RIBEIRO FORTUNATO MAFRA : JAQUELINE ZAMBON : CESAR AUGUSTO TERRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1... 2. Defiro, em termos, o requerimento das fls. 595/596. Reexpeça-se alvará em favor da COHAB-CT, nos mesmos moldes daquele anteriormente expedido (fl. 591), fazendo-se constar que o levantamento dos valores poderá se dar por qualquer dos representantes indicados na referida petição. Quanto ao pedido para intimação da parte executada para pagar o remanescente, entendo ser inócua a medida, pois já levada a efeito anteriormente. Intime-se. Comprovado o levantamento dos valores, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.00.020006-8/PR EXEQÜENTE : VICENTE ADAO DA CRUZ : HILDA APARECIDA DA CRUZ EXECUTADO : COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT ADVOGADO : JOSEMAR VIDAL DE OLIVEIRA : LUIZ ANTONIO PINTO SANTIAGO : LORAINE COSTACURTA : SAMIR BRAZ ABDALLA : DANIEL BRENNEISEN MACIEL : CLEVERSON TUOTO BENTHIEN : RAFAEL FERNANDO PORTELA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Abra-se vista do contido às fls. 845/865 à parte autora e ao Banco Itaú DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 182 S/A, por 15 (quinze) dias, para ciência. 2... 3... 4...". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.056608-4/PR EXEQÜENTE : RICARDO MOTTA DA SILVA EXEQÜENTE : MARIA CRISTINA VIEIRA SILVA ADVOGADO : WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO EXECUTADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : GILBERTO RODRIGUES BAENA : GILBERTO STINGLIN LOTH : JAQUELINE ZAMBON : JOAO LEONELHO GABARDO FILHO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela CEF, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 316, 354 e 485, VIII, do CPC. Sem honorários, tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Custas finais pela CEF. Transitada em julgado, voltem os autos ao arquivo. P.R.I. " MONITÓRIA Nº 2003.70.00.045674-6/PR AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CRISTIANA SILVEIRA NAPOLI MADUREIRA DA : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA RÉU : SERGIO LUIZ FORTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "2. Tendo em vista o pagamento da dívida pelos executados (fls. 949 e 964), bem como a quitação do valor relativo à arrematação (fl. 1186), a extinção do feito, na forma do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, é medida de rigor. Assim, diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 5. Sem prejuízo, apresentada a comprovação do recolhimento do ITBI e a certidão de casamento, pelo arrematante, conforme certidão de fl. 1216, expeça-se a competente carta de arrematação. Considerando que o arrematante reside na cidade de Pato Branco, Paraná, proceda o envio da respectiva carta original via A.R., bem como cópia via email. 6. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 90.00.00532-9/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES EXECUTADO : ELOY LATTMANN EXECUTADO : ELOY ROBERTO LATTMANN ADVOGADO : EMILIA DANIELA OLIVEIRA CHUERY MARTINS DE : MELISSA EGASHIRA : RITA DE CASSIA ROSA ISQUIERDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Consoante se extrai da certidão de óbito juntada à fl. 860, o mutuário falecido (Roberto Domingues Bastos Cruz) deixou, além da viúva (também mutuária), duas filhas. E como não houve abertura de inventário (informação na fl. 859) - hipótese em que a representação processual do espólio dar-se-ia através do inventariante (NCPC, art. 75, VII) mostra-se necessária a habilitação de todos os herdeiros nos autos. Assim, e sem deslustro ao contido no despacho de fl. 861, intime-se a parte autora para juntar documentos e instrumento de procuração de todos os herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 182 voltem-me conclusos." LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2001.70.00.012802-3/PR AUTOR : MARIA DE LOURDES GOMES BASTOS CRUZ AUTOR : ROBERTO DOMINGUES BASTOS CRUZ - ESPOLIO ADVOGADO : GABRIEL MARCONDES KARAN : VITORIO KARAN REPRESENTANTE : MARIA DE LOURDES GOMES BASTOR CRUZ RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1... 2. Após, abra-se vista às parte pelo prazo de 20 (vinte) dias. 3..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.00.06719-6/PR EXEQÜENTE : GENTIL GILBERTO BRASIL BASTOS ADVOGADO : GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI : CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI : NORIYASSU KAWAHARA SETO TAKEGUMA EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nos termos da Portaria 497/2016 da 5ª Vara Federal de Curitiba, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerida para se manifestar acerca dos petitórios de fls. 630/631 e 633/640. Prazo: 15 (quinze) dias." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.006431-3/PR AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : S MAURICIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA : SERGIO MAURICIO EHRAT RÉU : ALEXIA EHRAT ADVOGADO : IVO SIURUMIKI RIBAS JÚNIOR RÉU : NICOLE BARAO RAFFS DE MEDEIROS ADVOGADO : CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS RÉU : SONIA YUKIMI TUJIMOTO PIRES RÉU : LUIZ FERNANDO ALVES PIRES ADVOGADO : ALMIR SIQUEIRA MENDES : ADRIANE CRISTINA JANISZEWSKI MENDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nos termos do art. 9º do NCPC, intime-se a CEF para que se manifeste acerca das alegações tecidas pela parte executada (petição de fls. 374/380) acerca da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, oportunamente, retornem conclusos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.00.02652-8/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : JOSE FRANCISCO FRONCZAK : MARIA GILDA TONIN FRONCZACK : FLAVIO CESAR TONIN FRONCZACK : RICARDO ANTONIO TONIN FRONCZACK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento formulado pela CEF às fls. 317, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverá aguardar nova manifestação da exequente quanto ao seguimento do processo. Intime-se e arquive-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.001699-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 182 ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES EXECUTADO : EDSON JORGE JOSE WEBER : MARCIA DO ROCIO DE ALMEIDA : MAURI JOSE MARIN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Segundo a parte autora (fls. 763/764), o requerido distribuiu de forma eletrônica o cumprimento de sentença, que foi cadastrado sob nº 508225102.2014.4.04.7000. Requer, por isso, a suspensão do presente feito. O pedido há de ser acolhido, em termos. Como já há cumprimento de sentença em trâmite em meio eletrônico, reputo prejudicados os atos praticados nos presentes autos, a partir de sua baixa da Segunda Instância. Consequentemente, revogo o r. despacho de fls. 751 a 752. Intimem-se as partes a respeito, bem como o perito designado, ficando este liberado do encargo para o qual fora nomeado nos presentes autos. Os autos deverão aguardar em Secretaria, por trinta dias, a análise e, se o caso, a extração de cópias para instruir os autos eletrônicos em que tramita o cumprimento de sentença. Decorridos os trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.016910-5/PR EXEQÜENTE : NORBERTO BRIXI EXEQÜENTE : CRISTINA HARBEL BRIXI ADVOGADO : SABRINA MARCOLLI RUI EXECUTADO : ITAU S/A CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO : LEONEL TREVISAN JUNIOR : FATIMA DENISE FABRIN : ROMULO VINICIUS FINATO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará, em favor do Banco Itaú, na pessoa de seu procurador indicado na petição de fl. 807 (Dr. Pio Carlos Freiria Junior, OAB/PR 50.945), para levantamento dos valores consignados na conta judicial n. 0650.005.147051-0 (fl. 803) - quantias estas que devem ser apropriadas na conta do contrato. Levantadas as quantias, deverá o contrato ser liquidado (conforme o banco informou em fl. 807) e providenciado o termo de liberação de hipoteca para cancelamento do ônus que recai sobre o imóvel. 2. Nada mais havendo, arquivem-se." CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 99.00.19505-1/PR AUTOR : JOSE RICARDO TENREIRO KHATER RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES : FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ : PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR : PATRICIA PONTAROLI JANSEN : FLÁVIA LEAL VILANOVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Alvará nº 9172637 Certifico que expedi alvará para o advogado Pio Carlos Freiria Junior, OAB/PR 50945, para apropriação na conta do contrato, conforme determinado no despacho da fl. 808. Remeti o alvará para a Caixa Econômica Federal para o Procurador efetuar o levantamento no prazo de até 60 dias." CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 99.00.19505-1/PR AUTOR : JOSE RICARDO TENREIRO KHATER RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 182 RÉU : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "... Havendo a interposição de apelação, sendo ela tempestiva, fica desde logo recebido o recurso, no duplo efeito. 2. Após, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.70.00.034207-2/PR AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES AUTOR : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA RÉU : PAULO SERGIO RODRIGUES SECCO RÉU : MARIA HELENA SECCO ADVOGADO : JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO : TATIANA BERTUOL SIECIECHOWICZ DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que nos termos da portaria 497, de 21 de Março de 2016, deste juízo: Fica deferida a concessão de vistas pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido em fl. 849." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.70.00.078122-7/PR AUTOR : ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO AUTOR : CRISTONEZIA GOLCAVES DE OLIVIERA ADVOGADO : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante de determinação da MMª Juíza Federal, nos termos do artigo 231 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, considerando a previsão do § 1º do inciso VI do artigo 152 do Novo Código de Processo Civil e do disposto na PORTARIA Nº 497, DE 21 DE MARÇO DE 2016 deste Juízo, o(s) ato(s) a seguir descrito(s) pode(m) ser praticado(s) diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: FICA DEFERIDA a suspensão complementar pelo prazo requerido (30 dias - fl. 158), e, DETERMINADA a intimação da parte para manifestarse após o decurso de prazo de suspensão. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.008267-8/PR EXEQÜENTE : ANTONIA ROMERO NARDOS - ESPOLIO : JOSE FERNANDES - ESPOLIO : JOAQUIM DE ASSIS MACHADO - ESPOLIO EXEQÜENTE : CINTIA FERNANDES FERRO ADVOGADO : JULIANA LOPES CORTEZ KCZAM EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 10ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 182 10ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 41/2016 VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN JUÍZA FEDERAL SANDRA REGINA SOARES JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTO CELSO LUIZ DE PAULA XAVIER DIRETOR DE SECRETARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 5. Defiro a penhora de eventuais depósitos ou aplicações em instituições financeiras existentes em nome de PAULO GASPERIN, inscrito no CPF sob nº 01340395053, pelo Sistema BACENJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, acrescido de 10%. 5.1. Caso sejam encontrados saldos penhoráveis, desde logo, dou-os por penhorados, sendo desnecessária a lavratura de auto para os fins do art. 838 do CPC. 6. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. 7. Após, decorrido o prazo ou restando ineficaz a diligência supra, intime-se o INSS para que, em 30(trinta) dias, se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. Intimem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.014240-3/PR AUTOR : PAULO GASPERIN ADVOGADO : GENI KOSKUR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "4. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios e determino a alteração da sentença embargada, nos termos do art. 494, II, do CPC, para que do item "3" passe a constar a seguinte redação: "...Assim, com relação à parte já depositada, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil..." 5. Corrija-se a autuação, quanto à representação processual, excluindo os advogados constantes da procuração de fl. 332 e incluindo novamente, na qualidade de procurador do autor, o Dr. Ricardo Zanata Miranda, OAB/PR 22.907. Intimem-se." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.07287-8/PR AUTOR : JOSE DAVID VIEIRA ADVOGADO : RICARDO ZANATA MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte autora, ora executada, pede a reconsideração da decisão que determinou a abertura de conta na CEF, para depósitos mensais do seu débito de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 182 honorários de sucumbência ao INSS. 1.1. Argumenta que possui as guias para o recolhimento das demais parcelas, procedimento já adotado ao efetuar o pagamento da primeira, conforme sugerido pela própria Autarquia. 2. Com razão a parte autora. De fato, em seu pedido anterior para intimação da parte devedora, o INSS apresentou as instruções para preenchimento da GRU para o recolhimento dos honorários. 3. Assim, reconsidero a decisão de fl. 202, para autorizar o devedor a efetuar os pagamentos via GRU, conforme requerido. Intimem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.013897-7/PR AUTOR : SERGIO RONALD PRESIAZNIUK ADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. O INSS, às fls. 269/verso, requer a intimação do autor (sucumbente) para que efetue o pagamento dos honorários de sucumbência. 1.1. Inoportuno o pedido, visto que a Autarquia não recorreu da sentença de fls. 61/64, que dispôs: "...Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo IGP-DI desde a data da propositura da demanda. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita..." 2. Ademais, embora o artigo 98, § 2º do CPC, invocado pelo INSS, disponha que a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios, por outro lado, o mesmo dispositivo mantém a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência a que o beneficiário for condenado, conforme art. 98, § 3º, verbis: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3 . Ante o exposto, indefiro o pedido do INSS. 4. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Intimemse." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.008336-1/PR AUTOR : OTILDIO ALVES FILHO ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "3. Assim, ante a satisfação integral do crédito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. " PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.014826-0/PR AUTOR : ROBERTO MADALOZZO ADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK JUNIOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte autora, ora executada, pede a reconsideração da decisão que determinou a abertura de conta na CEF, para depósitos mensais do seu débito de honorários de sucumbência ao INSS. 1.1. Argumenta que possui as guias para o recolhimento das demais parcelas, procedimento já adotado ao efetuar o pagamento da primeira, conforme sugerido pela própria Autarquia. 2. Com razão a parte autora. De fato, em seu pedido anterior para intimação da parte devedora, o INSS apresentou as instruções para preenchimento da GRU para o recolhimento dos honorários. 3. Assim, reconsidero a decisão de fl. 215, para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 182 autorizar o devedor a efetuar os pagamentos via GRU, conforme requerido. Intimem-se." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.016016-8/PR AUTOR : ARNALDO BECKER JUNIOR ADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. Apresentado o documento, manifeste-se o impetrante, no prazo de 15(quinze) dias... Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.029024-6/PR IMPETRANTE : PAULO JOSE MUNHOZ CAMPELO ADVOGADO : CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA : MARIANA CARDOSO BOFF JUNG : ANA PAULA FERNANDES : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte autora, ora executada, pede a reconsideração da decisão que determinou a abertura de conta na CEF, para depósitos mensais do seu débito de honorários de sucumbência ao INSS. 1.1. Argumenta que possui as guias para o recolhimento das demais parcelas, procedimento já adotado ao efetuar o pagamento da primeira, conforme sugerido pela própria Autarquia. 2. Com razão a parte autora. De fato, em seu pedido anterior para intimação da parte devedora, o INSS apresentou as instruções para preenchimento da GRU para o recolhimento dos honorários. 3. Assim, reconsidero a decisão de fl. 301, para autorizar o devedor a efetuar os pagamentos via GRU, conforme requerido. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.014827-2/PR EXEQUENTE : DALTON STENCEL ADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK : BOGDAN OLIJNYK JUNIOR EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias." PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.00.027020-6/PR AUTOR : JUAREZ ARNALDO MONTEIRO ADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS 14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Boletim 14ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 015/2016 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 182 Marcos Josegrei da Silva Juiz Federal Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre Juiz Federal Substituto Ellen Jane Garcez Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o pedido de fl. 1361, expeça-se novo alvará de levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 0650.005.00099915-1 em favor de KARIN ELISABETH BORNSCHEIN, nos termos daquele expedido à fl. 1300.Intime-se a defesa da requerente.No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de fl. 1358." (EXPEDIDO O ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 9170638 em favor de Karin Elisabeth Bornschein). SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2005.70.00.007706-9/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : KARIN ELISABETH BORNSCHEIN ADVOGADO : RODRIGO SANCHEZ RIOS : DANIEL LAUFER : KARIN KASSMAYER : LUIZ GUSTAVO PUJOL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL 1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003223-33.2015.4.04.7005/PR EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RITA DE OLIVEIRA UEZ EXECUTADO: DIOGO HENRIQUE UEZ EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ELIAS FERREIRA FARIAS EDITAL Nº 700002259074 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 182 PRAZO: 30 (trinta) dias. PRAZO DE CITAÇÃO: 05 (cinco) dias. Afixado no local de costume em: ___/____/2016. _________. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada LUIZ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA (CPF/MF nº 955.291.799-91), a qual encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste edital, efetue o pagamento de R$61.776,86 (sessenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), devido em junho/2015, acrescido de custas processuais (1%), a ser atualizado no ato do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, promover a garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80. Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes não credenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica (367526057815), possibilitando o acesso ao processo e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereço eletrônico: https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica." NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária, conforme Dívida(s) Ativa(s) nº 90 6 1500 1414-37 e 90 6 0701 1643-80. Certidão(ões) de SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, nº 2.767, 1º andar, CEP 85.812-011, Centro - Fone/Fax (45) 3322-9934 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR. Expedido nesta cidade de Cascavel/PR aos 29 de julho de 2016. Eu, Ana Elize Faria da Silva, estagiária de Direito, digitei, e eu, Michelli Anne Campanari, Diretora de Secretaria, por ordem da MMª Juíza Federal desta Vara, conferi. 2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL Boletim 2ª Vara Federal de Cascavel Boletim JF Nro 23/2016 Juiz Federal: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Juiz Federal Substituto: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 182 Diretor de Secretaria: CARLOS ALBERTO LAMB CAROSIO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo sido pago o débito que deu origem a esta execução, <b>DECLARO EXTINTA</b> a presente execução com fulcro no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.Custas pela parte executada.Com a extinção, impõe-se o levantamento da indisponibilidade de bens decretada às fls. 184/184-v, perante os cartórios de registro de imóveis desta comarca.Assim, oficie-se aos referidos órgãos, solicitando o levantamento da indisponibilidade de bens dos executados <b>RAZINI E MACHADO LTDA., CNPJ 76.053.065/0001-67, e JOSÉ RAZINI, CPF 227.500.539-00</b>, relativamente à presente execução, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos.Impõese, ainda, o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel lote de terras urbano nº 17, da quadra nº 03, com área de 428,31m², do loteamento Lupatini, nesta cidade de Cascavel/PR (fls. 287/287-v).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. <b><i>Cópia desta decisão servirá de Ofício sob o nº 9145237.</i></b> " EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.60.11070-7/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : RAZINI E MACHADO LTDA ADVOGADO : GILCEO JAIR KLEIN : ELIEL JOSE ALBERTIN BERTINOTTI : SILVANIA GONCALVES DE MORAIS EXECUTADO : JOSE RAZINI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Projeto Regional de Depósitos Judiciais (SEI 0001617-14.2014.4.04.8000), que resultou no Projeto Estratégico de Depósitos Judiciais da Seção Judiciária do Paraná (SEI - 0010607-82.2014.4.04.8003), detectou esta Secretaria a existência de valores remanescentes em conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes autos, conforme extrato em anexo. Assim, nos termos do artigo 1º, da Portaria n° 2134, de 21 de outubro de 2015, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, a Secretaria intima as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do destino dos valores depositados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.60.12169-9/PR EXEQÜENTE : AILTON QUEIROZ PICHEK : ARILDO JOSE BEZERRA : ADAO VENZEL : ALTIVIR GONCALVES PELISSARI : ADILVO CARLOS STUANI : ALCIDES ALVES DE SOUZA : ADENILSON CALDAS BORGES : ADEMIR PAULO LINSBINSKI : ADAIR SILVA BARRETO : DIONIRA RIBAS ADVOGADO : ANTONIO ANILTO PADIAL : SHIRLEY FAETTHE DE ANDRADE KARIGYO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Projeto Regional de Depósitos Judiciais (SEI 0001617-14.2014.4.04.8000), que resultou no Projeto Estratégico de Depósitos Judiciais da Seção Judiciária do Paraná (SEI - 0010607-82.2014.4.04.8003), detectou esta Secretaria a existência de valores remanescentes em conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 182 autos, conforme extrato em anexo. Assim, nos termos do artigo 1º, da Portaria n° 2134, de 21 de outubro de 2015, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, a Secretaria intima as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do destino dos valores depositados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.60.10439-6/PR EXEQÜENTE : LEZI MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO : WASCISLAU MIGUEL BONETTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Projeto Regional de Depósitos Judiciais (SEI 0001617-14.2014.4.04.8000), que resultou no Projeto Estratégico de Depósitos Judiciais da Seção Judiciária do Paraná (SEI - 0010607-82.2014.4.04.8003), detectou esta Secretaria a existência de valores remanescentes em conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes autos, conforme extrato em anexo. Assim, nos termos do artigo 1º, da Portaria n° 2134, de 21 de outubro de 2015, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, a Secretaria intima as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do destino dos valores depositados." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.60.10585-3/PR EXECUTADO : DERMEVAL VIEIRA DE SA ADVOGADO : ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR : PAULO ROBERTO MOSER EXECUTADO : MARIA DE FATIMA CORDEIRO MORENO DE SA ADVOGADO : MIGUEL LUCIANO PEZZINI : PAULO ROBERTO MOSER : ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO Boletim 1ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim JF Nro 301/2016 Juiz Federal: Vitor Marques Lento Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Do contido na petição de fls. 325-326, dê-se ciência à exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.10.001416-2/PR EXEQUENTE : BEATRIZ PIRES DA COSTA ADVOGADO : IVANI FANTUCCI VIEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 182 EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Boletim 1ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim JF Nro 302/2016 Juiz Federal: Vitor Marques Lento Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção 1. Considerando que permanecem arquivados em Secretaria os bens apreendidos no inquérito policial relacionado (itens 1 a 6 da certidão de depósito de fl. 50 do IPL) e não há notícias da destinação do veículo (fl. 11 do IPL), determino: 1.1 Oficie-se à Delegacia da Polícia Civil de Campo Mourão/PR solicitando informações acerca da destinação do veículo VW Fusca 1200, ano/modelo 1963, azul, placas CGE 6914, de Jaú/SP, chassi nº B3139505, apreendido do IPL nº 456/2006 (vosso), B.O. AA 055969, de 21.08.2006. Prazo: 15 (quinze) dias. Cópia desta decisão servirá como Ofício nº 9136435 para esta finalidade. 1.2 À Secretaria para que junte aos autos consulta do veículo junto ao RENAJUD e INFOSEG. Havendo registro de furto/roubo ou restrição no veículo, retornem os autos conclusos. Do contrário, determino a devolução do veículo ao réu, juntamente com o seu CRLV, uma vez que o veículo estava em sua posse e o réu alegou ser o proprietário do bem. Ademais, todas as pessoas ouvidas pela Polícia acerca da propriedade do veículo, inclusive Anízio Juvenal da Silva e Odair Guilmo, que constam no CRLV que encontrado com o réu, afirmaram ter alienado o veículo a terceiros. Ademais, tratando-se de bem móvel, a propriedade é transferida com a tradição. 1.3. Igualmente, nada irregular foi verificado nos cheques e celular apreendidos. Assim, com as respostas aos itens 1.1 e 1.2, intime-se o réu Paulo Sérgio de Paula, no endereço constante à fl. 163, para retirar 02 (dois) talões de cheques do Banco Itaú e 01 (uma) folha de cheque do Banco do Brasil no valor de R$263,00, todos em seu nome, sob pena de destruição. Prazo: 15 (quinze) dias. Ainda, deverá ser intimado para retirar o veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento. 1.4 Quanto ao celular e a folha de cheque em branco de titularidade de Kátia Mariko Akico, considerando que a ré foi intimada para retirar os bens apreendidos no presente feito (fl. 290) e no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas 2006.70.10.002654-4 (fl. 105 do IPL), quedando-se inerte, determino sua destruição. 2. Intime-se o Ministério Público Federal, o defensor constituído da ré e o réu acerca da presente decisão. 3. A destruição deverá ser realizada após a intimação de todos os envolvidos." AÇÃO PENAL Nº 2006.70.10.002492-4/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : PAULO SERGIO DE PAULA Réu : KATIA MARIKO AKICO ADVOGADO : ROBERVANI PIERIN DO PRADO : ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 182 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA Edital AÇÃO PENAL Nº 5000023-84.2012.4.04.7017/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GEDIEL SIMEONI RÉU: EDILSON PEREIRA DE FARIAS RÉU: CLAUDEMIR APARECIDO PIROTTA RÉU: JOSE RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: JACKSON GOMES ROSQUE EDITAL Nº 700002277490 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA/PR DR. JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS , NA FORMA DA LEI, FAZ SABER: Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe e, não sendo possível intimar pessoalmente o réu JACKSON GOMES ROSQUE, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, nascido aos 14.11.1989, filho de Maria Conceição Rosque, RG n.º 10.187.635/SSP/PR, CPF n.º 069.491.989-65, residente na Rodovia Paraná, 218, Km 12, CEP 86.720-000, podendo também ser encontrado no estabelecimento comercial denominado 'Furgões Brasil', situado na Rodovia 218, casa 330, ambos no Município de Sabaudia/PR, face o mesmo se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente, INTIMA-O, nos termos do art. 392, inciso VI, § 1º, do Código de Processo Penal, da SENTENÇA proferida no evento 553 dos autos em epígrafe, cujo dispositivo é a seguir transcrito: "...4. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal para o fim de: (iv) CONDENAR o réu JACKSON GOMES ROSQUE, pela prática do crime de contrabando, art. 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008, de 26/06/2014) c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, por duas vezes, e crime de formação de quadrilha ou bando, art. 288, parágrafo único, do Código Penal (redação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 182 de formação de quadrilha ou bando, art. 288, parágrafo único, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.850, de 02/08/2013), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, termos da fundamentação; E para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do acusado, mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar o presente edital, que será afixado no átrio desta Secretaria, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O prazo do presente edital, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 90 (noventa) dias fixados e, assim, perfeita a INTIMAÇÃO. O prazo recursal, por sua vez, começará a fluir a partir da consumação da intimação. Expedido nesta cidade de Guaíra/PR, aos 03 dias do mês de agosto de 2016. Eu, Laura Silva Figueiredo Giordani, Estagiária de Direito, o digitei, eu Andréa Paula Detrigiachi, Diretora de Secretaria, o conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ 1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ Boletim 1ª Vara Federal de Maringá Boletim JF Nro 116/2016 Jose Jacomo Gimenes Juiz Federal Jose Jacomo Gimenes Juiz Substituto SONIA MARA ELIAS GOMES Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 182 partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.003523-4/PR EXEQUENTE : APARECIDO DEGAM : ARIOSVALDO ALCANTARA DA SILVA : ARMANDO ALVES BONFIM : ARMANDO VIEIRA NEVES : ATAIDE DE LIMA ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.002432-7/PR EXEQUENTE : AMERICO EUGENIO ALVES NETO : ESTHER INOMOTO : LUIZ CARLOS FOGAÇA DE SOUZA : VALDAIR SATURNINO : VALDIR VERGILIO MADEIRA ADVOGADO : RICARDO DONALD PEREIRA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.007648-0/PR EXEQUENTE : NEUZA NOVATO PAGLIA ADVOGADO : MARLENE DE CASTRO MARDEGAM EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 182 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.011410-9/PR EXEQUENTE : SERGIO FRANCISCO UCCELLI ADVOGADO : MARLI SANTOS EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.007695-9/PR EXEQUENTE : DALVA MOREIRA ANTUNES CARNIEL : ELISANGELA CARNIEL SENA ROSA : ANTONIO MARCOS ANTUNES CARNIEL : ARTHUR ERNESTO ANTUNES CARNIEL ADVOGADO : MILTON PLACIDO DE CASTRO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.000897-8/PR EXEQUENTE : FRANCISCO COSTA LIMA : NELSON AFONSO PLETSCH : JAIR BORGES : ARNALDO LESEUX : LUZIMAR GOMES PEREIRA : WALTER RIBEIRO DA SILVA : CLAUDENIR VISONI ZANETTI : JOEL CANDIDO BARBOSA : JOSE VALDO BENTO GOIS ADVOGADO : LUCIMARA PLAZA TENA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 182 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.03.002501-4/PR EXEQUENTE : ALFREDO KOSCHEL : ANTONIO YOSHIHITO MIYAJI ADVOGADO : ADAO OPENHEIMER EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.003749-8/PR EXEQUENTE : ANTONIO GIROTTO BONFIM : SERGIO MANZANO FERNANDES : JOAO VIEIRA DA SILVA : IGNACIO LEANDRINI ADVOGADO : JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.004837-0/PR EXEQUENTE : CLAUDIA MARIA TORRES MARIN PAPKE : NELSON BAILI : BENEDITO MARABA : LAERTE PERES : JOSE CLOVIS FERNANDES : AJELTON DARELI ADVOGADO : SERGIO SAES EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.003511-8/PR EXEQUENTE : PEDRO SONI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 182 : JANDOMEL JANDAIA DOCES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA : VICENTE SILVANO DOS SANTOS : RENE FIGUEIREDO CRUZ : THEREZA ABRAO : JOAO CARLOS RUIZ ADVOGADO : EDVALDO LUIZ DA ROCHA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.002039-5/PR EXEQUENTE : FRANCISCO SARAIVA ARRAIS - ESPOLIO ADVOGADO : SAULO DE MELO JUNIOR EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.001029-8/PR EXEQUENTE : LUIZ CARLOS BRUMATO : LOURIVAL VOTORINO DE OLIVEIRA : JOAO KLEPARDE : ANTONIO BIFE SOBRINHO : PEDRO OSORIO : MANOEL GOUVEIA FILHO : ANTONIO SERAFIM PEREIRA DA SILVA : JOSE QUINTINO DA SILVA ADVOGADO : ROBERTO RESQUETTI CERQUEIRA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. " DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 182 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.000519-9/PR EXEQUENTE : ARCHILES VOLPATO : FRANCISCO SHIGUEAKI INADA : MARCOS AURELIO VOLPATO : MAURO YUKIO MIYAMURA ADVOGADO : LUIZ EDUARDO VOLPATO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ 1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003030-48.2011.4.04.7008/PR EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ROBERTO PORPETA EXECUTADO: RICARDO PORPETA EXECUTADO: PANTANAL BUSINESS & SERVICOS LTDA EDITAL Nº 700002275875 DE CITAÇÃO dos executados JOSE ROBERTO PORPETA (CPF 275.512.379-68), RICARDO PORPETA (CPF 039.379.109-21) e PANTANAL BUSINESS & SERVICOS LTDA (CNPJ 85.521.029/0001-71), para pagar a dívida no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 8º da Lei 6830/1980. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO 1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCO Edital AÇÃO PENAL Nº 5001035-46.2015.4.04.7012/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: NELSON LOPES FARIAS RÉU: EDER ELSO MACIEL RÉU: DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 182 RÉU: ALISSON PEREIRA DA SILVA EDITAL Nº 700002253410 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Finalidade: O MM Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, com a finalidade de tornar público que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva se processam os autos em epígrafe, em razão do(s) ré(u)(s) ter(em) sido(s) denunciado(s) como incurso(s) nas sanções do(s) art(s). 334, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei n° 399/68. E não sendo possível CITAR pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s) NELSON LOPES DE FARIAS, brasileiro, agricultor, nascido aos 08/08/1976, natural de Clevelândia, PR, filho de Osni Farias e de Izanil Terezinha da Luz , CPF 038.860.43959, RG 7562758-0-SESP-PR, residente na Rua Dr. Francisco Beltrão, n. 750, centro, Clevelândia, Condomínio Roma. CITA-O nos termos dos artigos 361, 363, I e 364, do Código de Processo Penal; INTIMA-O para que responda à acusação (art. 396-A CPP), através de defensor constituído e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal; CIENTIFICA-O de que as testemunhas arroladas na defesa deverão ter conhecimento dos fatos, ao passo que as meramente abonadoras poderão ser apresentadas por declaração juntada aos autos e CIENTIFICAO de que seu INTERROGATÓRIO, a princípio, será realizado no Juízo da causa, devendo informar a impossibilidade de comparecimento. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do condenado, mandou O MM Juiz Federal passar o presente Edital, que será afixado no lugar de costume nesta Vara e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 15 (quinze) dias fixados e, assim, perfeita a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO. Sede do Juízo: Rua Itacolomi, 710, esquina com Avenida Tupi, bairro Centro, CEP: 85501-240, Pato Branco, Paraná. EXPEDIDO nesta cidade de Pato Branco, em 28 de julho de 2016, eu, Regina Martinello Gonçalves Lins, Estagiária de Direito, digitei o presente edital, e eu, Débora Cristine Trevisan Budtinger, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Pato Branco, Subseção Judiciária de Pato Branco, Seção Judiciária do Paraná, o conferi. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 182 1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA Boletim 1ª Vara Federal de Ponta Grossa Boletim JF Nro 037/2016 1ª Vara Federal de Ponta Grossa NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Baixem-se os autos em diligência.Intime-se a defesa do réu para manifestar-se no presente feito, a fim de ratificar ou complementar as alegações finais já apresentadas. " AÇÃO PENAL Nº 2007.70.09.003727-0/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : JOEL CORREA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA : ROSANE DAS GRAÇAS ANHAIA APENSO(S) : 2008.70.09.002062-6 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO Edital AÇÃO PENAL Nº 5003407-58.2012.4.04.7016/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: PAULO SERGIO VIEIRA EDITAL Nº 700002256731 PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos de Ação Penal nº 5003407-58.2012.404.7016, que o Ministério Público Federal move em face de PAULO SERGIO VIEIRA. E não sendo possível INTIMAR pessoalmente o acusado - PAULO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 182 SERGIO VIEIRA. E não sendo possível INTIMAR pessoalmente o acusado - PAULO SÉRGIO VIEIRA, brasileiro, divorciado, nascido em 05/10/1969 em Umuarama (PR), filho de Joaquim Vieira e Maria Selma da Fonseca Vieira, portador do documento de identidade CI/RG nº 50342409 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 710.047.699-20, com último endereço na Rua Santa Ifigenia, 269, apartamento 43, Santa Efigenia, São Paulo (SP), atualmente em local incerto e não sabido, INTIMA-O acerca da sentença proferida em 15/12/2015 (Evento 129) nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte: "(...) III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu Paulo Sérgio Vieira, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, alínea b, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, nos termos da fundamentação. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Pois bem. Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, entendo que o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu possui maus antecedentes, já que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súm. 444 do STJ; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) quanto às circunstâncias do crime, nada existe para que seja valorada negativamente; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão dos cigarros e de sua quantidade; g) não há falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias legais (2ª fase) Não existem agravantes. E, no ponto, consigno não ser o caso de incidência do disposto no art. 62, inc. IV, do Código Penal, porquanto a obtenção de lucro é circunstância essencial ao tipo penal, consistindo mera tradução da realidade social que envolve o crime. Por outro lado, presente a atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal. Contudo, considerando que nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena, nesta fase, não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão. - Causas de aumento e diminuição (3ª fase) Inexistem causas gerais e especiais de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, desse modo torno definitiva a pena fixada na 1ª fase, qual seja, de 1 (um) ano de reclusão, diante da ausência de qualquer outra circunstância legal ou judicial a ser levada em consideração. Detração e regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 42, do Código Penal, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que permaneceu preso de 18.5.2012 a 21.5.2012 (ev 22 do IPL) em razão da prática do delito descrito nos autos, o que faz com que deva ser subtraído da pena imposta 4 (quatro) dias. Entendo como sendo suficiente ao caso em apreço, como medida de resposta penal em caráter de prevenção geral e especial, assim, igualmente, como critério da futura recuperação do sentenciado ao convívio social, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, na forma do que estabelece o art. 33, § 2º, letra "c" c/c § 3º, do Código Penal, deixando de fixar suas condições em face da substituição da pena por restritivas de direito. Da substituição da pena Entendo não existir empecilho para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, especialmente porque a pena aqui aplicada não supera 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a providência atende aos fins do Direito Penal. Assim, nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2º, do CP), qual seja, a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), a ser cumprida nos seguintes termos: - prestação de serviços à comunidade: deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); a prestação DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 182 entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2º, do CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP); o trabalho terá a duração mínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1º, da Lei 7.210/1984). Registre-se que a prestação de serviços à comunidade, em se cogitando de pena restritiva de direitos, é 'a mais indicada para a repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo aos objetivos ressocializantes da lei penal, uma vez que estimula e permite melhor readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho' (TRF 4ª Região, 8ª Turma, Apelação Criminal nº 1999.71.00.011249-5/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, j. 22/09/2004) enquanto que a prestação pecuniária reverte em proveito da própria sociedade, revelando-se conveniente à repressão dos delitos nos quais a coletividade é atingida pela prática ilícita. Advirto o réu de que o descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas de direitos ora impostas ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar na sua suspensão condicional, nos termos do art. 77, inciso III, do CP, razão pela qual deixo de apreciar a possibilidade da concessão do "sursis". Bens apreendidos Com relação ao veículo VW/GOL 1.0, placas AOT 9010, apreendido com a carga ilícita, trata-se inegavelmente de instrumento de crime já que seu uso e origem não é outro senão a atividade criminosa. Por tais motivos e também em razão do disposto no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 (aplicável ao caso analogicamente) a decretação de seu perdimento em favor da União é medida imperativa, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Desnecessária qualquer providência em relação ao bem em apreço uma vez que depositado junto ao órgão fazendário responsável da União, ao qual incumbe dar a destinação legal, tendo em vista o cometimento também de irregularidade administrativa aduaneira. No que se refere à carga de cigarros e mercadorias apreendidas em poder do réu, com espeque no artigo 91, II, "b", do Código Penal, decreto a sua perda, em favor da União, devendo lhe ser emprestada a destinação administrativo-fiscal cabível pela Receita Federal do Brasil. Disposições finais Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, levando-se em consideração o regime de pena aplicado, além de inexistir quaisquer dos motivos legais que autorizam a custódia preventiva. Condeno o réu a arcar com as custas processuais. Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto nos artigos 335 a 340 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região; b) modifique-se a autuação da situação de denunciado para condenado. Comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.." Expedido em 28 de julho de 2016 por Patricia Morgan, Técnica Judiciária, e conferido por Shin Henrique Sato, Diretor de Secretaria. Edital DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 182 AÇÃO PENAL Nº 5002752-18.2014.4.04.7016/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: JULIANO RIBEIRO EDITAL Nº 700002256306 PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos de Ação Penal nº 5002752-18.2014.404.7016, que o Ministério Público Federal move em face de JULIANO RIBEIRO. E não sendo possível INTIMAR pessoalmente o acusado JULIANO RIBEIRO, brasileiro, diarista, nascido aos 22/07/1988, natural de São José do Cedro/SC, filho de Arlindo Ribeiro e Nardina Gonçalves da Silva, portador da cédula de identidade nº 13.229.273-6-PR, inscrito no CPF nº 361.339.518-50 com último endereço na Rua Oscar Amândio 145, Brejarú, Palhoça/SC, atualmente em local incerto e não sabido, INTIMA-O acerca da sentença proferida em 16/09/2015 (Evento 69) nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte: "(...) III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu JULIANO RIBEIRO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 289, §1º, do Código Penal, bem como nas sanções do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). DOSIMETRIA DA PENA a) Do artigo 289, §1º, do Código Penal A pena prevista para a infração do artigo 289, §1º, do Código Penal está compreendida entre 3 e 12 anos de reclusão e multa. Circunstâncias Judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, entendo que o grau de reprovabilidade deve ser majorado, uma vez que o réu utilizou-se de artifício para obter cédulas autênticas. Conforme ele mesmo declarou na fase policial, no trajeto de São Miguel do Iguaçu até o local da prisão passou por pequenos estabelecimentos e introduziu em circulação cédula falsa para pagamento de pequena quantia (refrigerante e água), auferindo o troco em moeda autêntica; b) o réu não possui maus antecedentes, já não há informações de condenação com trânsito em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) quanto às circunstâncias do crime, considero que são graves diante da quantidade de notas falsas - total de 110 (cento e dez) cédulas de real falsas, todas com valor nominal de R$ 50,00; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão das cédulas falsas; g) não há falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa. Esclareço que parti do mínimo legal e aumentei a pena de 1 (um) ano para cada circunstância negativa. Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. A atenuante da confissão somente pode ser considerada quando plena, o que não foi o caso dos autos, uma vez que não chegou a fazê-lo em juízo. Mantenho, portanto, a pena acima fixada. Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas gerais ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 182 Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena anteriormente fixada, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 87 (oitenta e sete) diasmulta, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão de ausência de informações acerca a situação financeira do condenado, pena esta que torno definitiva diante da ausência de qualquer outra circunstância legal ou judicial a ser levada em consideração. b) do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Para esse delito, a pena prevista é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Circunstâncias Judiciais Em atenção às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, registro que: a) a culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal; b) o réu não possui maus antecedentes, já não há informações de condenação com trânsito em julgado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras; d) os motivos do crime revelam-se típicos, não ensejando maior reprimenda; e) as circunstâncias em que perpetrado o crime também não exigem a exasperação da sanção penal; f) as consequências correspondem ao ordinário neste tipo de crime; g) não há falar em comportamento da vítima. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho, portanto, a pena acima fixada. Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Diante desse quadro, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. Concurso material - art 69 do CP Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crime, as penas privativas de liberdade deverão ser aplicadas cumulativamente, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, a pena imposta ao réu é de 6 (seis) anos de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa, fixado o valor do diamulta em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Detração e regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 42, do Código Penal, art. 1º da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, constato que o réu permaneceu preso de 13.2.2013 a 15.3.2013 (ev 61 do IPL), tempo este que deve ser detraído da pena a ser cumprida pelo réu condenado. E examinando conjugadamente os arts. 33, § 2º, e 59, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena Diante do regime imposto, incabível a substituição da pena. Bens apreendidos Quanto ao veículo VW Gol, placas AJP-8250, apreendido nos autos, anoto que este não mais interessa à instrução penal, ressalvando-se, contudo, eventual apreensão e/ou aplicação de pena no âmbito administrativo. No que se refere ao celular, por não se enquadrar nas hipóteses de perdimento, este deverá ser devolvido mediante recibo ao proprietário, após o trânsito em julgado. Com o réu foi apreendida a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais). E pelo que se extrai do interrogatório policial, durante o trajeto de São Miguel do Iguaçu até a abordagem, houve troca das cédula falsas por verdadeiras, do que se conclui que dita quantia é proveito do crime. Logo, e diante da impossibilidade de identificar o real proprietário, declaro a sua perda em favor da União (art. 91, II, b do CP). Disposições finais Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, levando-se em consideração o fato de ter respondido ao processo em liberdade, o regime de pena aplicado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo, igualmente, qualquer dos motivos legais que autorizam a custódia preventiva. Condeno o réu a arcar com as custas processuais. Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Marcos Vinicius Zimmermann (OAB/PR nº 53.686), nomeado no ev 27, no valor máximo da tabela do Anexo I, da Resolução nº 305/2014, para feitos criminais, levando em conta a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 182 e o tempo de tramitação do processo. Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto nos artigos 335 a 340 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região; b) modifique-se a autuação da situação de denunciado para condenado. Também após o trânsito em julgado, encaminhe-se as notas falsas apreendidas, identificando-as com os dizeres "moeda falsa", ao Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 320, inciso V, do referido provimento, a fim de que sejam destruídas. Comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Expedido em 28 de julho de 2016 por Patricia Morgan, Técnica Judiciária, e conferido por Shin Henrique Sato, Diretor de Secretaria. Edital PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 500024062.2014.4.04.7016/PR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADO: PAULO SERGIO ALVES DO DIVINO EDITAL Nº 700002202264 PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos de Ação Penal nº 5000240-62.2014.4.04.7016, que o Ministério Público Federal move em face de PAULO SERGIO ALVES DO DIVINO. E não sendo possível INTIMAR pessoalmente o acusado PAULO SERGIO ALVES DO DIVINO, brasileiro, solteiro, pecuarista, nascido aos 10/06/1983, natural de Capitão Leônidas Marques/PR, filho de Esmeraldo Alves do Divino e Donita Alves Ferreira, portador do RG n.º 93397436/SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 044.813.759-12, último endereço residencial na Rua Osvaldo Cruz nº 3293, apto 303 bairro Cancele, em Cascavel/PR, atualmente em local incerto e não sabido, INTIMA-O acerca da sentença proferida em 23/06/2016 (Evento 96) nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte: "(...) III- Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu paulo Sérgio Alves do Divino, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, nos termos da fundamentação. Individualização da pena - Circunstâncias Judiciais artigo 59 do Código Penal Na aplicação da pena ao réu, em virtude da prática do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, verifico que: a) quanto à culpabilidade o réu agiu com dolo inerente à espécie; b) não há registro que possa ser considerado maus antecedentes, já que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súm. 444 do STJ; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 182 não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas neutras; d) os motivos do crime foram inerentes ao tipo; e) quanto às circunstâncias do crime, o modus operandi aferidos no feito é próprio do delito; f) as consequências do crime foram normais; g) não há falar em comportamento da vítima. Desse modo, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. - Circunstâncias Legais - Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. - Causas Gerais e Especiais de Aumento e Diminuição de Pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal, resultando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada, em 1 (um) ano de detenção. Detração e regime inicial de cumprimento da pena Como não houve prisão provisória, não há falar em detração. E examinando conjugadamente os arts. 33, § 2º, e 59, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, deixando de fixar suas condições em face da substituição que no parágrafo seguinte realizo. Da substituição da pena Reputo cabível a substituição da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (um ano) e as condições pessoais do acusado, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 44, do Código Penal, qual seja a de prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definido durante o Processo de Execução Penal, segundo as aptidões do réu e à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de molde a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º, do artigo 46, do Código Penal. Registre-se que a prestação de serviços à comunidade, em se cogitando de pena restritiva de direitos, é "a mais indicada para a repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo aos objetivos ressocializantes da lei penal, uma vez que estimula e permite melhor readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho" (TRF 4ª Região, 8ª Turma, Apelação Criminal nº 1999.71.00.011249-5/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, j. 22/09/2004) enquanto que a prestação pecuniária reverte em proveito da própria sociedade, revelando-se conveniente à repressão dos delitos nos quais a coletividade é atingida pela prática ilícita. Dos bens apreendidos E com fulcro no art. 184, inc. II, da Lei n.º 9.472/97, decreto o perdimento, em favor da ANATEL, do transceptor apreendido nos autos, e autorizo, após o trânsito em julgado, a sua a remessa àquela Agência Reguladora. Disposições finais Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, levando-se em consideração o fato de ter respondido ao processo em liberdade, o regime de pena aplicado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo, igualmente, qualquer dos motivos legais que autorizam a custódia preventiva. Condeno o réu a arcar com as custas processuais. Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto nos artigos 335 a 340 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região; b) modifique-se a autuação da situação de denunciado para condenado. Comunicações necessárias acerca da decretação de perdimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Expedido em 14 de julho de 2016 por Patrícia Morgan, Técnica Judiciária, e conferido por Shin Henrique Sato, Diretor de Secretaria. Assinado de forma digital por EDUARDO EIDELVEIN:10345 EDUARDO JULIO JULIO DN: cn=EDUARDO JULIO EIDELVEIN:10345, c=BR, o=ICP-Brasil, EIDELVEIN:10345 ou=Cert-JUS Institucional - A3 Dados: 2016.08.04 18:42:52 -03'00' DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 182