acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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acórdão - Tribunal Regional Federal da 4ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano XI – nº 179 – Porto Alegre, sexta-feira, 5 de agosto de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Boletim
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1039/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000376-3/RS
RELATOR
: Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO
: CALÇADOS STAR LASER LTDA/
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EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
TRINTENÁRIO.
1. Na sessão de 13.11.2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) atualizou sua jurisprudência, para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de
prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. Naquela sessão, o
relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de 5 anos para
aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito do FGTS) ocorra após a
data do referido julgamento. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplicar-se-ia o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir
daquele julgamento.
2. Considerando que as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária e
que não são aplicadas as regras contidas no CTN, impõe-se o emprego do art. 8º, § 2º, da Lei
6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
3. Considerando que, até a data do despacho citatório, não transcorreu lapso
superior a 30 anos, não há como reconhecer a prescrição para a cobrança dos créditos
relativos ao FGTS. Do mesmo modo, não há como reconhecer a prescrição intercorrente, uma
vez que os autos executivos não permaneceram paralisados durante lapso superior a 30 anos.
4. Apelação provida, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente,
a fim de ser dado prosseguimento à execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.10.000751-7/PR
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
DO
VALLE
EMBARGANTE : LETICIA PALHANO e outros
ADVOGADO
: Robervani Pierin do Prado e outros
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Adenilson Cruz e outros
: Clovis Konflanz
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE
CONSTATADA E SUPRIDA. RECURSOS REPETITIVOS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA
NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, II, DO CPC. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO.
- Consoante a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do
CPC, o STJ recentemente, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, consolidou seu
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entendimento no sentido de que " em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam
os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica.
Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF."
- Com isso, tendo em vista a faculdade concedida pelo artigo 543-C, § 7º, inciso
II, do CPC, em juízo de reconsideração, prospera em parte a apelação dos réus/embargantes,
devendo ser reformada a r. sentença ao fim de que seja afastada a capitalização de juros.
Mantidos os demais termos do acórdão de fl. 248 e a sucumbência recíproca, como fixada na
sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão proferido em 10/05/2016 e
proferir novo julgamento para, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, nos
termos da fundamentação supra e do voto de fls. 245-7, o qual remanesce inalterado quanto
aos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007914-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal
PEREIRA
RICARDO
TEIXEIRA
DO
APELANTE
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA
ADVOGADO
: Roberto Emílio Tonietto Finkel
APELADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: Eduardo Neves Elson e outros
VALLE
INTERESSADO : IGOR OLIVEIRA BENTO
ADVOGADO
: Defensoria Pública da União
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS
CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. DÍVIDA ORIUNDA DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA
SOBRE O PRÓPRIO BEM. CREDOR FIDUCIÁRIO.
. Por configurar obrigação propter rem, a ação de cobrança pode ser ajuizada
contra o novo proprietário, mesmo por dívidas de condomínios anteriores à alienação.
. O credor fiduciário, em alienação fiduciária, responde pelos encargos
condominiais incidentes sobre o imóvel, ostentando a condição jurídica de condômino, tendo
em vista a natureza propter rem das cotas condominiais.
. O proprietário do imóvel responde pelos encargos condominiais, ainda que
sem a posse direta do bem, haja vista a natureza propter rem das cotas condominiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
Boletim
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Secretaria dos Órgãos Julgadores
Boletim Nro 1040/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria dos Órgãos Julgadores
JULGAMENTOS
1ª, 2ª, 3ª E 4ª TURMAS
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007318-02.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
CONSELHO
CREA/SC
ADVOGADO
:
Michelle Lenzi Cristelli
APELADO
:
AGRICOLA CATARINENSE LTDA/
ADVOGADO
:
Marciu Elias Friedrich
REGIONAL
DE
ENGENHARIA
E
AGRONOMIA
-
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE PESSOA
JURÍDICA. FATO GERADOR.
1. O fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização
Profissional é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro, e não a inscrição
propriamente dita. Assim, ainda que haja a inscrição em Conselho, não havendo prestação de
atividade não há falar em pagamento de anuidade.
2. Hipótese em que, não exercendo a atividade caracterizadora do fato gerador
das anuidades decorrente do encerramento de suas atividades, não são exigíveis anuidades
posteriores à baixa da empresa.
3. Mantida a extinção da execução fiscal, por ausência de fato gerador.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008296-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
GERSON SIMON
ADVOGADO
:
Cristiano Muller
APELADO
:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRMV/RS
ADVOGADO
:
Luciana Maria Ruskowski de Campos
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 impõe, como condição de
admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora.
2. As alterações trazidas pela Lei nº 11.382, de 2006, não afetam o tema da
garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, porquanto as normas processuais são
aplicadas apenas de forma subsidiária, não sendo o caso, já que há disposição expressa no
§1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 no ponto.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008608-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
ROBERTO BRAIBANTE DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
Sandro Tiogavares Binello e Silva
APELADO
:
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RGS CRC/RS
ADVOGADO
:
Mauro Augusto da Silva Ferretto
EMENTA
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. ART. 649, V, DO CPC. INSTRUMENTO DE
TRABALHO.
VEÍCULO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS.
1. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de penhora de direitos
sobre o contrato de alienação fiduciária de veículos.
2. A simples alegação de que o veículo seria necessário à sua atividade, e,
portanto, impenhorável, não merece acolhida, porquanto a mera facilitação do seu trabalho
não torna o equipamento essencial ao desempenho da atividade econômica, não podendo ser
alcançado pelo favor legal do art. 649, V, do CPC, que confere, em caráter excepcional, a
impenhorabilidade aos bens móveis necessários e úteis ao exercício da profissão.
3. Condenação nos ônus sucumbenciais mantidos. Suspensos por força da AJG
concedida em primeiro grau.
4. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008308-90.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
: CONSELHO
REGIAO/SC
ADVOGADO
: Adelino Alves de Barros Neto
APELADO
: SCHUHMACHER E FILHO LTDA/ EPP
ADVOGADO
: Alexandre Luis Schuhmacher
REGIONAL
DE
QUIMICA
DA
13A
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA.
ANUIDADE.
NATUREZA.
PARAFISCAL.
FATO
GERADOR.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE DIVERSA DA PRIVATIVA DE QUÍMICO.
REGISTRO. OBRIGATORIEDADE INEXISTENTE.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem tributo, forte no
art. 149 da Constituição Federal.
2. Em se tratando de pessoa jurídica, o fato gerador das anuidades cobradas
pelos conselhos profissionais é o efetivo exercício da atividade profissional e não o mero
registro no respectivo Conselho.
3. A fabricação de frutas cristalizadas e balas não é atividade precípua da área
química, não exigindo o registro junto ao Conselho Regional de Química pelo fato de que sua
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atividade produtiva não está sujeita à fiscalização da autarquia.
4. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019923-14.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
LUIZ TRAMONTIN E CIA/ LTDA/ e outro
ADVOGADO
:
Gabriela Kieling da Rocha e outros
APELADO
:
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
Cristian Linn Feoli
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DO
LANÇAMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Em se tratando de anuidade, o crédito tributário é formalizado em documento
enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor
devido e a data do vencimento, além de outras informações pertinentes. Dessa forma, o
referido documento consubstancia lançamento tributário, realizado de modo simplificado, já
que a definição do quantum do débito, fixada em ato normativo, não depende da participação
do sujeito passivo ou da apuração de fatos.
2. Não comprovado o envio dos boletos de pagamento para o profissional e não
comprovada a existência de notificação válida, há vício de ordem formal no lançamento.
3. A invalidade da notificação implica a ausência de aperfeiçoamento do
lançamento e de constituição do crédito tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007679-19.2016.4.04.9999/SC
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RELATOR
: Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
: CONSELHO
REGIAO/SC
ADVOGADO
: Eduardo Rangel de Moraes
APELADO
: IND/ E COM/ DE CONSERVAS TUKY LTDA/
ADVOGADO
: Adalto Gregorio Ossowsky
REGIONAL
DE
QUIMICA
DA
13A
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADE DE CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FATO GERADOR.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos
termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, cabível de ser apreciada em
sede de exceção de pré-executividade a alegação de não exigibilidade da anuidade pela
ausência de demonstração de configuração do fato gerador.
2. O registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões não é
requisito para o exercício da atividade empresarial. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece a
atividade básica desenvolvida ou o serviço prestado a terceiros como critério definidor da
obrigatoriedade de registro das empresas nas entidades competentes para a fiscalização.
3. Cumpre averiguar, na legislação específica, se o objeto social da empresa está
afeiçoado às atividades próprias de cada Conselho e exige conhecimentos exclusivos da área,
impondo o registro no órgão de classe e a presença de responsável técnico. Se a resposta for
negativa, a empresa não deve a anuidade.
4. No caso dos autos, a executada demonstrou que não exerce atividades
relacionadas à química, que determinariam a sua inscrição compulsória no conselho regional
de química, e tampouco se observa que seus produtos são obtidos por meio de reações
químicas dirigidas, para as quais seria necessária a supervisão de profissional químico.
5. Considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador da executada, bem
como a simplicidade da demanda, mantêm-se os honorários advocatícios fixados em juízo de
primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008610-22.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
: ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
: CONSELHO
REGIAO/SC
ADVOGADO
: Adelino Alves de Barros Neto
REGIONAL
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DE
QUIMICA
DA
13A
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APELADO
: COPOBRAS S/A IND/ E COM/ DE EMBALAGENS
ADVOGADO
: Demis Warmeling Pacheco
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
CONSELHOS
REGIONAIS
DE
FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. ATIVIDADE BÁSICA
SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.
A empresa cuja atividade principal não seja própria da química, não obtendo
produtos por meio de reações químicas e prescindindo de conhecimentos específicos da área,
não está obrigada a inscrever-se junto ao CRQ, recolher anuidades e tampouco manter
químico responsável pelo ciclo produtivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004273-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
APELANTE
:
MÁRCIA SCANDOLARA
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
APELADO
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
ADVOGADO
:
Liebiane Borges Busato
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CITAÇÃO POR
EDITAL. NULIDADE.
Não tendo o exequente diligenciado de forma a esgotar os meios disponíveis
para localizar o executado, resta nula a citação por edital.
Informado pela consulta aos órgãos de praxe novo endereço para executada,
deve a exeqüente requerer nova citação e não efetivar, de plano, a citação editalícia,
ACÓRDÃO
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007410-77.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CONSELHO
CREA/RS
ADVOGADO
:
Suelen Waltzer Timm e outros
APELADO
:
LORENI TERESINHA MAIER
ADVOGADO
:
Janisse Beatriz Fernandes Schirmer
REGIONAL
DE
ENGENHARIA
E
AGRONOMIA
-
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO
EM
DÍVIDA
ATIVA.
NECESSIDADE
DE
CONTRADITÓRIO.
NULIDADE
CARACTERIZADA.
Inexistindo prova da imprescindível notificação do devedor para
acompanhamento da fase administrativa que culminou com a inscrição de dívida ativa,
configurada restrição ao direito de defesa e, via de consequência, desrespeito ao devido
processo legal, prescrito na Carta Política de 1988 inclusive para o processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2016.
Expediente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Expediente Nro 231/2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Secretaria dos Órgãos Julgadores
00001 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065486-44.2014.4.04.7100/RS
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
APELADO
:
EUNICE CASTRO GAUER
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EDITAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
DE: SUCESSÃO DE EUNICE CASTRO GAUER
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO
TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que tramita neste Tribunal, perante a egrégia Terceira Turma, a
Apelação/Remessa Necessária acima referida, objetivando a apelada a manutenção da sua
aposentadoria nos moldes em que vem sendo paga, com o reconhecimento da legalidade da
percepção da vantagem 'opção de 55% de FC', assim como do valor pago a título de 'Decisão
Judicial Transitada em Julgado' - FC Judicial, além da incidência da decadência para revisão
dos atos administrativos, sob o argumento de que decidindo ao contrário serão violados os
princípios do devido processo legal administrativo, da segurança jurídica, do ato jurídico
perfeito e da irredutibilidade salarial. Por fim, refere a impossibilidade de devolução dos
valores percebidos de boa-fé, aduzindo o caráter estritamente alimentar das parcelas. E,
tendo sido noticiado o falecimento da apelada EUNICE CASTRO GAUER (CPF nº
081.259.530-00) e sendo desconhecido(s) o(s) endereço(s) do(s) seu(s) sucessor(es),
INTIMA-O(S), através deste, para que, querendo, passe(m) a integrar o pólo passivo da
presente apelação, constituindo representação legal para tanto. Ressalte-se que a tramitação
do mesmo é na forma eletrônica e que os referidos documentos encontram-se disponíveis na
página da internet - https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/, digitando o número do processo
e a respectiva chave, a qual deverá ser obtida na Secretaria dos Órgãos Julgadores do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, 4º
andar, tel. (51) 3213-3592, e-mail: [email protected], nesta Capital. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei passar o presente, que
será publicado na forma da lei. Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
SECRETARIA DA 4ª TURMA
Pauta
4ª TURMA
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PAUTA DE JULGAMENTOS - TERCEIRO ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 10 de agosto de 2016, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000553 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5005761-22.2013.404.7113 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A
ADVOGADO : MAURICIO ROSADO XAVIER
ADVOGADO : RAFAEL DA CÁS MAFFINI
APELADO
: OS MESMOS
0000554 APELAÇÃO CÍVEL 5067953-59.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: MAREONILCE EMILIA SHER
ADVOGADO
: JOÃO ADAO CARDOSO AJALA
0000555 APELAÇÃO CÍVEL 5025490-68.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ANDRE PEDROSA DE CARLI
ADVOGADO
: FERNANDO RUMI BOSNER
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000556 APELAÇÃO CÍVEL 5014795-55.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: FELIPE DA FONTE BUSSOLIN
ADVOGADO
: LEONARDO PATZDORF DE OLIVEIRA
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000557 APELAÇÃO CÍVEL 5019377-26.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: SORAYA FINCO FARIA
ADVOGADO
: VITOR HENRIQUE PEREIRA FARIA
0000558 APELAÇÃO CÍVEL 5054121-56.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CRISTINA DIETERICH DE CASTRO
ADVOGADO
: VIVIAN DE ABREU MACHADO
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000559 APELAÇÃO CÍVEL 5016994-50.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MYRIAM MOREIRA MILANO
ADVOGADO
: RODRIGO MOREIRA MILANO
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000560 APELAÇÃO CÍVEL 5016476-60.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DENISE CARNEIRO BECK
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: FERNANDO RUMI BOSNER
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000561 APELAÇÃO CÍVEL 5000336-39.2016.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: TIAGO LEOPOLDO FERNANDES
ADVOGADO
: LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI
0000562 APELAÇÃO CÍVEL 5010146-47.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: CLEBER FRANCISCO DE JESUS BATZ
ADVOGADO
: ELENIR CARDOSO LENTZ
0000563 APELAÇÃO CÍVEL 5007409-71.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: ALEXANDRE GIRARDI
ADVOGADO
: FABIO JOSE GIRARDI
0000564 APELAÇÃO CÍVEL 5065364-94.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ADILSON CHAVES SOUZA
ADVOGADO
: VIVIAN DE ABREU MACHADO
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: OS MESMOS
0000565 APELAÇÃO CÍVEL 5048301-56.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ALEXANDRE BRANDAO SKOWRONSKY
ADVOGADO
: JOÃO ADAO CARDOSO AJALA
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000566 APELAÇÃO CÍVEL 5072379-17.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: JULIO CESAR NUNES RIBEIRO
ADVOGADO
: JOÃO ADAO CARDOSO AJALA
0000567 APELAÇÃO CÍVEL 5072482-24.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: GREGOR HOCHER
ADVOGADO
: VIVIAN DE ABREU MACHADO
APELADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
0000568 APELAÇÃO CÍVEL 5070424-48.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: T & D ADMINISTRACAO E INCORPORACOES LTDA.
ADVOGADO
: DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
0000569 APELAÇÃO CÍVEL 5013684-36.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: FABIOLA CONCEICAO MENDONCA RIBEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: ELENIR CARDOSO LENTZ
0000570 APELAÇÃO CÍVEL 5012424-21.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: FRANCISCO NEDEFF TIMM
ADVOGADO
: FRANCISCO NEDEFF TIMM
0000571 APELAÇÃO CÍVEL 5022897-66.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: francesco colombo filho
ADVOGADO
: francesco colombo filho
0000572 APELAÇÃO CÍVEL 5000777-26.2016.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: CLEBER FRANCISCO DE JESUS BATZ
ADVOGADO
: ELENIR CARDOSO LENTZ
0000573 APELAÇÃO CÍVEL 5022663-84.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: ALEX FABIANO MOREL MOREIRA
ADVOGADO
: ELENIR CARDOSO LENTZ
0000574 APELAÇÃO CÍVEL 5014156-37.2016.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
: ELMENI INES MULLER GRIEBELER
ADVOGADO
: ANDREIA TATIANI HABEKOST
ADVOGADO
: Gustavo Florio da Rosa
APELADO
: OS MESMOS
0000575 APELAÇÃO CÍVEL 5002106-37.2016.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: ELISABETE GALLINA
ADVOGADO
: LUCAS CALDART
0000576 APELAÇÃO CÍVEL 5002385-23.2016.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: VALDOMIRO MOREIRA
ADVOGADO
: KAEL FAGUNDES PEREIRA
ADVOGADO
: CAROLINA ELISA LIVIERA
0000577 APELAÇÃO CÍVEL 5008563-33.2012.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARCIO ROGERIO SONZA
ADVOGADO
: ELISABET VALERO MOREIRA
ADVOGADO
: MAURICIO SCHNEIDER
APELANTE
: MARLI TEREZINHA STIEVEN SONZA
ADVOGADO
: ELISABET VALERO MOREIRA
ADVOGADO
: MAURICIO SCHNEIDER
APELANTE
: NELI PAULINA SOUZA DE LEMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Ana Cristina Zimmermann
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: DINÂMICA IMOBILIÁRIA INCORPORADORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
LTDA.
ADVOGADO
: EURIPEDES AUGUSTO DE NASCIMENTO
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: ABELARDO SCOTT GUIMARÃES
APELADO
: DENISE MARGOT BELLI FRANÇA
APELADO
: MARLY DE JESUS L GUIMARAES
ADVOGADO
: EURIPEDES AUGUSTO DE NASCIMENTO
APELADO
: SERGIO CANABARRO DE LEMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000578 APELAÇÃO CÍVEL 5000111-50.2011.404.7214 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
APELANTE
: MARCIO LUIZ ZUCCO
ADVOGADO : MARNES ALEXANDRE FLORIANI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 4 de agosto de 2016.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Presidente da 4ª TURMA
SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAIS
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034388-06.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: SILENE DA SILVA
ADVOGADO
: Pascoal Vicente Dos Reis
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034389-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: JANDIRA BORGES LOPES
ADVOGADO
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
APELADO
: JANDIRA BORGES LOPES
ADVOGADO
: Gilmara Gonçalves Bolonheiz
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034392-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE RÉ
: LUCAS EMANUEL DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Flávio Rodrigues Dos Santos
PARTE RÉ
: LUCAS EMANUEL DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Ludemildo Rodrigues Dos Santos
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
16 / 182
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034396-80.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: TEODORO PEREIRA SILVA
ADVOGADO
: Helder Masquete Calixti
APELADO
: TEODORO PEREIRA SILVA
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELADO
: TEODORO PEREIRA SILVA
ADVOGADO
: Bruno André Soares Betazza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034399-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: JUSTINA MARIA DE JESUS
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
17 / 182
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034400-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: GERALDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034401-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ORIDES FONZAR DA SILVA
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
APELADO
: ORIDES FONZAR DA SILVA
ADVOGADO
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
APELADO
: ORIDES FONZAR DA SILVA
ADVOGADO
: Gisele Aparecida Spancerski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034405-66.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034407-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: NILTON CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Liana Regina Berta
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034410-88.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE
: ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034412-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
20 / 182
eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034417-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE RÉ
: MATILDE BACARIN
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034420-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
: Fernanda Zacarias
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
21 / 182
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034421-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: CLAUDETE APARECIDA SCOTTI
ADVOGADO
: Avelino Beltrame
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034422-78.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: BENIVALDO MARTINS DE VASCONCELOS
ADVOGADO
: Helder Masquete Calixti
APELADO
: BENIVALDO MARTINS DE VASCONCELOS
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELADO
: BENIVALDO MARTINS DE VASCONCELOS
ADVOGADO
: Bruno André Soares Betazza
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
22 / 182
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034428-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: SENCIR JOSE FERREIRA
ADVOGADO
: Ellen Cristina Camargo Tesseroli De Siqueira
APELANTE
: SENCIR JOSE FERREIRA
ADVOGADO
: Pascale Patricia Camargo De Siqueira
APELANTE
: SENCIR JOSE FERREIRA
ADVOGADO
: Luiz Fernando Tesseroli De Siqueira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034431-40.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: APARECIDA FERREIRA DA SILVA BECK
ADVOGADO
: Cíntia Regina De Lima Vieira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034376-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: TIAGO DO NASCIMENTO DE SA
ADVOGADO
: Viviane Karla Da Silva Netto
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034379-44.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ARLINDA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
: Juliano Francisco Sarmento
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034384-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: VILMA SOARES DE ALMEIDA THEODORO
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
APELADO
: VILMA SOARES DE ALMEIDA THEODORO
ADVOGADO
: Gabriela Zanatta Pereira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034386-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: MARIA IZABEL DA COSTA ZANCAN
ADVOGADO
: Fernanda Aline Pedroso De Morais
APELADO
: MARIA IZABEL DA COSTA ZANCAN
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034212-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: NELSON DA SILVA
ADVOGADO
: Patrícia Gomes De Moraes
APELADO
: NELSON DA SILVA
ADVOGADO
: Elaine Monica Molin
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034217-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
: VILMAR DE FREITAS FERRO
ADVOGADO
: Crístian Da Silva De Morais
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034222-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE
: ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034226-11.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: FLORINDA ANTONIA MALANDRIN ALVES
ADVOGADO
: Matheus Doná Magrinelli
APELANTE
: FLORINDA ANTONIA MALANDRIN ALVES
ADVOGADO
: Marcelo Doná Magrinelli
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034229-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: OLINDA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
: Luiz Carlos Magrinelli
APELANTE
: OLINDA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
: Vinicius Souza Arlindo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034232-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: MARIA APARECIDA PARTO DA SILVA
ADVOGADO
: Carina Marini
APELANTE
: MARIA APARECIDA PARTO DA SILVA
ADVOGADO
: Lucinda Aparecida Polotto Baveloni
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
28 / 182
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034234-12.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE
: ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034242-62.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ROQUE MOREIRA
ADVOGADO
: Ana Claudia Furquim Pinheiro
APELADO
: ROQUE MOREIRA
ADVOGADO
: Gustavo Martini Muller
APELADO
: ROQUE MOREIRA
ADVOGADO
: Haron Gusmao Doubovets Pinheiro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034245-41.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
: ANGELA CARMELA BARREIROS CASQUEL BERNARDELLI
ADVOGADO
: Cleber Marcondes
AGRAVADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034246-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ISMAEL GERALDO DA ROSA
ADVOGADO
: Andre Oliveira Fogaça
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 182
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034249-78.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Rafael Dias Degani
AGRAVADO
: GUSTAVO AUGUSTO HENING
ADVOGADO
: Matheus Fernando Arendt
AGRAVADO
: GUSTAVO AUGUSTO HENING
ADVOGADO
: Fernando Henrique Marques
AGRAVADO
: GUSTAVO AUGUSTO HENING - ME
ADVOGADO
: Matheus Fernando Arendt
AGRAVADO
: GUSTAVO AUGUSTO HENING - ME
ADVOGADO
: Fernando Henrique Marques
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034250-39.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: RENATO BEZERRA VAZ VIEIRA
ADVOGADO
: Ronaldo Malacrida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034253-18.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO
: PEDRO LUIZ BAO
ADVOGADO
: Elis Regina Dos Santos Parizotto
AGRAVADO
: PEDRO LUIZ BAO
ADVOGADO
: Christiane Soares Caponi De Camargo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034255-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: JOAO LAVERDE
ADVOGADO
: Fernando Ivorlei Moreira
APELANTE
: JOAO LAVERDE
ADVOGADO
: Edson Chaves Filho
APELANTE
: JOAO LAVERDE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Claudiney Ernani Giannini
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034260-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: SUELY GOMES MORAES
ADVOGADO
: Evandro Cesar Mello De Oliveira
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034273-09.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO
: PAULO RUBENS FERREIRA MAULAZ
ADVOGADO
: Marcio Renato Pierin
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRAVADO
: PAULO RUBENS FERREIRA MAULAZ
ADVOGADO
: Rodrigo Francisco Fernandes
AGRAVADO
: PAULO RUBENS FERREIRA MAULAZ
ADVOGADO
: Paulo Celso Costa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034280-98.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO
: ANTONIO CAMINI
ADVOGADO
: Jaime Valduga Gabbardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034281-59.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: EDILENE BUENO DA SILVA
ADVOGADO
: Michel Casari Biussi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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APELANTE
: EDILENE BUENO DA SILVA
ADVOGADO
: Carlos Alberto Dos Santos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034282-44.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: AILTON DE LIMA
ADVOGADO
: Daniel Santos Mendes
APELADO
: AILTON DE LIMA
ADVOGADO
: Daniel Pereira Fonte Boa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034283-29.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
35 / 182
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: NELSON CIRINO
ADVOGADO
: David Sanchez Pelachini
APELADO
: NELSON CIRINO
ADVOGADO
: Daniel Sanchez Pelachini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034284-14.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: MARIA IVONE SOCOVOSKI
ADVOGADO
: Dalton Chitolina
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034285-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
: FRANCISCO PELANTEL DA MOTTA
ADVOGADO
: Wanderley Antonio De Freitas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
36 / 182
APELANTE
: FRANCISCO PELANTEL DA MOTTA
ADVOGADO
: Diego Balem
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034286-81.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
: MARIA IRENE GONCALVES
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034287-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
PARTE RÉ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Sergio Augusto Da Rosa Montardo
PARTE AUTORA : CELESTINO MARCIANO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
37 / 182
ADVOGADO
: Luiz Fernando Tesseroli De Siqueira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034288-51.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: OTILIA RODRIGUES DA SILVA MINE
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034289-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: CELIA MATIAS BRESCOVITES
ADVOGADO
: Angelo Pilatti Neto
APELADO
: CELIA MATIAS BRESCOVITES
ADVOGADO
: Carolina Redivo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
38 / 182
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034290-21.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
APELANTE
: FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: André Luís Pereira Bichara
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034291-06.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: ELIANE CRISTINA LINI
ADVOGADO
: Claudio Marcio De Araujo
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
39 / 182
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034292-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: BENEDITO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
: Fernanda Andreia Alino
APELADO
: BENEDITO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
: Vagner Lucio Carioca
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034293-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: AQUILES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: Ivan Rogerio Da Silva
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
40 / 182
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034294-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: ANTONIO PAULO ARRUDA
ADVOGADO
: Pricila Acosta Carvalho
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034295-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: IRENE DE PAULA
ADVOGADO
: Jose Roberto Dos Santos
APELADO
: IRENE DE PAULA
ADVOGADO
: Albina Maria Dos Anjos
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
41 / 182
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034296-28.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: CECILIA DE LUCAS GONCALVES
ADVOGADO
: Luis Augusto Prazeres De Castro
APELADO
: CECILIA DE LUCAS GONCALVES
ADVOGADO
: Pricila Acosta Carvalho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034298-95.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: JOSE MENDES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
: Pricila Acosta Carvalho
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
42 / 182
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034299-80.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
: NELSON LINO COELHO
ADVOGADO
: Jose Roberto Dos Santos
APELANTE
: NELSON LINO COELHO
ADVOGADO
: Albina Maria Dos Anjos
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034300-89.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
: LUTIANA BARBOSA
ADVOGADO
: Alex Sandro Medeiros Da Silva
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
43 / 182
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034301-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
: ANTONIA SCHIAVO
ADVOGADO
: Traudi Libardoni
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034302-35.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: Gabriela Cogo Bettelli
APELANTE
: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: Robison Cavalcanti Gondaski
APELANTE
: APARECIDA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: Priscila Helenne De Assis
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
44 / 182
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034303-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PROCURADOR : Procurador Chefe Da Cef-poa
AGRAVADO
: CALE MOVEIS LTDA - EPP
ADVOGADO
: Denilson Fabricio Rosa
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034307-57.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: TEREZINHA DE JESUS FARIAS
ADVOGADO
: Adimara Maria Bueno
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
45 / 182
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034308-42.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
: MATILDE PAULINA DA SILVA
ADVOGADO
: Vinicius Souza Arlindo
APELANTE
: MATILDE PAULINA DA SILVA
ADVOGADO
: Luiz Carlos Magrinelli
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034309-51.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
PROCURADOR : Suelen Waltzer Timm
AGRAVADO
: JEFERSON ALVES DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
46 / 182
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034315-58.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO
: JANDIRA DA LUZ DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO
: João Ricardo Fornazari Bini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034317-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ADENILSON DE SOUZA
ADVOGADO
: Rogerio Zarpelam Xavier
APELADO
: ADENILSON DE SOUZA
ADVOGADO
: Claudio Ito
APELADO
: ADENILSON DE SOUZA
ADVOGADO
: Thiago Bueno Reche
APELADO
: ADENILSON DE SOUZA
ADVOGADO
: Herus Wanderson Richter Abujamra
ATO ORDINATÓRIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
47 / 182
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034320-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO
: ADAO QUIRINO DOS SANTOS
ADVOGADO
: João Ricardo Fornazari Bini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034321-41.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: MARIA INES ZANUTO
ADVOGADO
: Luciano Silveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
48 / 182
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034331-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: DJALMA RIBEIRO
ADVOGADO
: Haron Gusmao Doubovets Pinheiro
APELADO
: DJALMA RIBEIRO
ADVOGADO
: Gustavo Martini Muller
APELADO
: DJALMA RIBEIRO
ADVOGADO
: Ana Claudia Furquim Pinheiro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034335-25.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGERIO FAVRETO
APELANTE
: NELSON DA SILVA
ADVOGADO
: Ednelson De Souza
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
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as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034343-26.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
: CARLITO AUGUSTO DE SOUZA
ADVOGADO
: Helio Aparecido Zago Filho
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034349-33.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
AGRAVADO
: MARLI APARECIDA POLI
ADVOGADO
: João Ricardo Fornazari Bini
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação
dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e
advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste
Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem
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cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034357-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
: JAIR ALVES
ADVOGADO
: Juliano Francisco Sarmento
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: OS MESMOS
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034359-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: ANTONIA MESSIAS DE MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Paulo Vitor Polzin De Andrade
APELADO
: ANTONIA MESSIAS DE MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: Thiago De Brito Dorne
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
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estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034360-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: IVONE GOMES MARTINS
ADVOGADO
: Angelica Weiler Rocha Wagner
APELADO
: IVONE GOMES MARTINS
ADVOGADO
: Alexandre Weiler Rocha
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5034371-67.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: ROGER RAUPP RIOS
PARTE RÉ
: ROSALINA BENEDITA VIEIRA FRANCISCO
ADVOGADO
: Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
PARTE RÉ
: ROSALINA BENEDITA VIEIRA FRANCISCO
ADVOGADO
: Gisele Aparecida Spancerski
PARTE RÉ
: ROSALINA BENEDITA VIEIRA FRANCISCO
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: Sergio Augusto Da Rosa Montardo
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ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
Ato Ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034374-22.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
: PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo
APELADO
: GUSTAVO BERNINI ALMEIDA
ADVOGADO
: Luciano Silveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam
as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar
neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente não
estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão
providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,
tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio
eletrônico.
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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
ASSESSORIA À PRESIDÊNCIA DA 8ª TURMA
EDITAL
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE SESSÃO ORDINÁRIA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
PEDRO GEBRAN NETO, PRESIDENTE DA OITAVA TURMA DO TRF DA 4ª REGIÃO, pelo
presente Edital dá ciência aos Senhores Advogados e demais interessados que a Sessão Ordinária da
Oitava Turma, aprazada para o dia 17-08-2016 (quarta-feira), terá início às 10h, na Sala de
Sessões nº 4, localizada no 3º andar do Prédio Judicial do Tribunal.
Porto Alegre, 03 de agosto de 2016.
Documento assinado eletronicamente por João Pedro Gebran Neto, Desembargador
Federal - TRF, em 03/08/2016, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador
3181989 e o código CRC E60E9B0E.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 092/2016
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Intime-se o curador nomeado para atuar na defesa da parte
executada nos presentes autos, acerca da penhora efetivada via BACENJUD sobre conta
pertencente à parte (fls. 217/218), para querendo, no prazo de 05 dias, exercer o direito
previsto no artigo 854 § 3º do CPC. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.021722-0/RS
EXEQUENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
:
SULIPESCA COMERCIO REPRES IMP E EXPORTAÇAO DE PESCADOS LTDA e
outros.
ADVOGADO
:
ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Defiro o pedido formulado na petição juntada à fl. 328.2)
Intime-se a CEF, na forma requerida, para cumprimento, no prazo de 30 dias. Cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2000.71.00.026598-0/RS
AUTOR
: ELIZABETH
outros.
DE
OLIVEIRA
CONSONNI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
e
ADVOGADO : ROBERTO MAIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Intime-se a parte exeqüente acerca da petição juntada à fl. 755,
para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá, ainda, informar sobre a
existência de inventário dos bens deixados pelo falecido Nelcides Rocha.2) Findo o prazo,
voltem conclusos.Cumpra-se."
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voltem conclusos.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.018541-8/RS
EXEQUENTE : NAYR GHEDIN PEREIRA e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 225/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Informe o INCRA se concorda com o pedido de liberação dos
valores conforme requerido na petição da fl. 970, no prazo de quinze dias.No silêncio ou
concordância, libere-se por alvará."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.029328-9/RS
EXEQÜENTE
:
ELIO ANTUNES BARRETO
ADVOGADO
:
MARCELO GARCIA DA CUNHA
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
ENILDO DINIZ CALDEIRA
:
ENIO LUIZ MICHELETTO
:
GLADYS REGINA FERREIRA GONCALVES
:
SUCESSÃO DE GLICERIO FERREIRA BATISTA
ADVOGADO
:
MARCELO GARCIA DA CUNHA
SUCESSOR
:
LUISA HELENA DE LEÃO BATISTA
:
ANA PAULA BATISTA MONTEIRO
:
IARA ROSA LEITE
:
SUCESSÃO DE JOÃO FRANCISCO ATAIDES GONZALES
ADVOGADO
:
MARCELO GARCIA DA CUNHA
SUCESSOR
:
EVANI SILVA GONZALES
:
ANDRÉA CRISTINA GONZALES
:
JOSE EUDALDO ROSSATTO CORREA
:
MARIO OLINTO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MARCELO GARCIA DA CUNHA
EXEQÜENTE
:
WOIDA FORBRIG MAGNAGO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
EXEQÜENTE
EXEQÜENTE
EXEQÜENTE
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INCRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ...Intimem-se os procuradores para retirada dos alvarás expedidos e
para que digam se satisfeitos os créditos no prazo de dez dias.Nada mais requerido e juntadas
as vias pagas dos alvarás, baixe-se e remeta-se ao Núcleo de Documentação, Seção de
Memória Institucional da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, para compor o acervo do
Memorial da Justiça Federal, conforme determinado à fl. 997."
DESAPROPRIAÇÃO Nº 00.02.81106-5/RS
AUTOR
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER
RÉU
:
HENRIQUE SCHARLAU
ADVOGADO
:
CESAR ROBERTO ENDRES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Revogo o despacho da fl. 205/206, relativamente a habilitação de
MARIONE FISCH.Cancele-se o alvará 12325690.Expeça-se alvará na proporção de 8,4 %,
em nome de IARA NADIR LUZZI CORRÊA MEYER, dos valores depositados na conta
114347570, devidamente corrigidosApós, intime-se a parte exeqüente para levantamento do
alvará expedido."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007560-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
MARIA THEREZINHA DE JESUS RAMOS BARROS
:
MARIA TEREZINHA FERREIRA
:
MARIANA ANTON
:
MARIANE AGUIAR DIAS DE OLIVEIRA
:
MARILENE FATIMA SIRENA
:
MARÍLIA BOLL FERREIRA
:
ESPÓLIO DE MARIO LECHTMANN
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
REPRESENTANTE :
IVONE DA VEIGA FAUSTO
EXEQUENTE
:
MARIO MENDES CORRÊA MEYER
:
MARLENE DE LEMOS MÜLLER
:
MARLENE MARLI FENNER GIL
ADVOGADO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
EXECUTADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Boletim
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 226/2016
DR. BRUNO BRUM RIBAS
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Preliminarmente, os executados (endereço fl. 172) deverão ser
intimados através de carta de intimação da fl. 215 para que se manifestem sobre os valores
depositados à fl. 214 (deverá acompanhar a carta).Decorrido, expeça-se alvará à CEF dos
valores depositados na conta à fl. 214, tendo em vista que se trata de valores transferidos
para conta vinculada a este processo em razão de bloqueio BACENJUD (fl. 176) não
impugnado.Intime-se a exequente para retirada, bem como para que requeira providência útil
ao prosseguimento do feito no prazo de trinta dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.003404-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: LEDA SARAIVA SOARES
EXECUTADO : MARCELO DE OLIVEIRA SOLDATELLI
: VERA MARIA MARROS DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o teor da manifestação na petição retro acerca da
origem do saldo depositado na conta de fl.219, expeça-se alvará em nome da CEF, intimandose para retirada, bem como para que diga a respeito da satisfação de seu crédito, no prazo de
15 (quinze) dias.Após juntada da cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo
requerido, baixem-se e arquivem-se os autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.038256-9/RS
EXEQÜENTE : MARLEI DOS SANTOS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
: DIONE LIMA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará do saldo remanescente depositado em favor da
exequente na conta n.º 0652/005/09037390-8 (fl. 139) com autorização de levantamento pela
sociedade de advogados PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, intimando-se
para retirada. Juntada a via paga do alvará, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.015108-0/RS
EXEQUENTE : DENISIA DE CAMPOS RAMOS
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a documentação apresentada, defiro a habilitação
de ENY MARQUES MESKO, viúva (CPF 236.999.220-49), FABIO MARQUES MESKO, filho
(CPF 742.700.440-04), ROSANE MARQUES MESKO, filha (389.185.380-87) e LUCIANA
MESKO MORAES (706.202.100/87), filha, como sucessoras do exequente falecido IREMAR
COUTO MESKO.Remetam-se os autos ao SD para retificação da autuação do feito, com a
inclusão das sucessoras, no pólo ativo da execução.Após, expeça-se alvará dos valores
depositados na conta nº 118760048, em nome dos sucessores na proporção apresentada na
planilha indicada na petição das fls. 265/266. Expedido o alvará, intime-se o procurador para
retirada.Após, aguardem os autos sobrestados o trânsito em julgado do agravo de instrumento
interposto."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.018300-0/RS
EXEQUENTE
: IREMAR COUTO MESKO
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando a manifestação da CEF na fl.455, expeça-se alvará
do valor referente à conta de fl.451, em favor da parte autora, intimando-se para retirada, bem
como para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze)
dias.Juntada a cópia autenticada do referido alvará e nada mais sendo requerido, baixem-se e
arquivem-se os autos."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.042784-8/RS
AUTOR
: NILSON FONSECA PEDROSO
ADVOGADO : GERSON ABADI DA SILVA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 126/2016
DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA
Juíza Federal
DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN
Juiz Federal Substituto
ANDERSON ALVES ELESBÃO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nestes
autos e o disposto no art. 231, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria abre vista dos autos às partes para requererem o que
entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, acompanhado dos cálculos de liquidação. No
silêncio, os autos serão baixados."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.71.00.038380-5/RS
AUTOR
: RUY PEREIRA DE SOUZA CIA LTDA
: RUY PEREIRA DE SOUZA
AUTOR
: RUY ELEXANDRO DE SOUZA
ADVOGADO : ANA PAULA SBARDELOTTO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Custas pela parte executada. Considerando o valor
adiantado pela parte exequente, as remanescentes ficam dispensadas porque inferiores a R$
1.000,00, nos termos do art. 427 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n° 17, de 15 de março de 2013).Sem condenação
em honorários.Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022923-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ELISEU BERTOTTO NETO
: RAFAEL LUIS MOROSINI
: FERNANDO ESTIMA MELLO
: THIAGO MORAES BERTOLDI
EXECUTADO : ROGÉRIO LIMA DE SOUZA
: ROGERIO LIMA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a Secretaria intima a parte
exequente do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome
de cada um dos beneficiários, conforme demonstrativos de pagamento juntados no processo,
para efetuar o levantamento dos valores. Para sacar as quantias depositadas, o beneficiário
deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição financeira indicada no demonstrativo de
depósito, munido do documento de identidade e CPF, e, se pessoa jurídica, também dos
documentos sociais que comprovem os poderes para levantar os valores depositados. Deverá,
ainda, no prazo de 30 dias, falar acerca do pedido veiculado na fl. 1030.Nada requerido ou se
requerido novo prazo, os autos aguardarão o pagamento do precatório."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.009590-3/RS
EXEQUENTE : AGENOR GOMES DOS SANTOS
: SUCESSÃO DE ALEARDO ZARPELON
SUCESSOR
: ROSANGELA ZARPELON DE MOURA
EXEQUENTE : ESPÓLIO
SANTOS
DE
ARIOSTO
CASTRO
DOS
: CECILIA VIEIRA CECCHIN
: DILETA HELENA DE MOURA
: HERMES PEDRO FUZER
: SUCESSÃO DE LEONILDO DAL PONTE
SUCESSOR
: ZILAH DE CARVALHO DAL PONTE
: SOLAINE GLAIR DAL PONTE FERREIRA
: RITA SIMONE DAL PONTE AMADO
: CARLA ROSANE CARVALHO DAL PONTE
: LIA SUZANA DAL PONTE REIS
EXEQUENTE : MARIA DELONI DIAS
: MARLENE ATHAYDE GALETTO
EXEQUENTE : NELY GUEDES FUNCK
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o interesse na conciliação manifestado pelo
executado na petição da fl. 206, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 10
dias.Havendo concordância, remetam-se os autos ao CEJUSCON.Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.026217-8/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK
: LEDA SARAIVA SOARES
: TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA
EXECUTADO : VALTER BIDARTE JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos
termos do art. 655, I, do CPC, determino a consulta de valores porventura constantes em
nome da parte executada, se pessoa física, ou diretamente o bloqueio, se pessoa jurídica, por
meio do Sistema BACEN-JUD, até o limite do valor em execução.1.1 O bloqueio não deverá
ser efetuado caso a quantia encontrada seja irrisória face ao montante da dívida
executada.1.2 Em se tratando de executado pessoa física, o bloqueio tampouco será efetuado
se a quantia localizada equivaler ao limite mensal de isenção da tabela de imposto de renda
(R$ 1.903,98), padronização legislativa que define o mínimo existencial para aquela
finalidade, e que por analogia se adota no regramento judicial das constrições incidentes
sobre dinheiro.1.3 Efetivada esta diligência, intime-se a parte executada acerca do bloqueio e
da transferência dos valores a uma conta vinculada ao juízo.1.4 Havendo impugnação da
parte executada, voltem conclusos para decisão. Caso contrário, expeça-se alvará à parte
exequente, intimando-a da sua disponibilização, devendo apresentar cálculo atualizado com
o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no
prazo de trinta dias.2. Inexitosas as diligências relativas ao BacenJud ou insuficiente o valor
penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD,
salvo se houver anotação de roubo/furto.2.1 Efetuada a restrição sobre eventuais veículos
encontrados, expeça-se ofício à CEMAN para que efetue a consulta atualizada no cadastro do
GID-DETRAN.2.2 Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação
fiduciária, expeça-se ofício ao agente financeiro para que preste informações atualizadas
sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer.3. Sem prejuízo,
proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis
de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda entregue à Receita
Federal.4. Localizados bens, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 30 dias:a)
apresentar o cálculo atualizado da dívida, a fim de instruir as diligências posteriores;b) dizer
sobre seu interesse na penhora de eventual veículo, cuja restrição de transferência tenha sido
efetuada no RENAJUD, justificando o pedido, fundamentadamente, nos casos de veículos
alienados fiduciariamente, à luz das informações prestadas pelos agentes financeiros e do
valor do débito em execução.c) dizer sobre seu interesse na penhora de eventual imóvel, caso
não seja impenhorável, considerando o endereço de residência da parte executada, instruindo
o seu pedido com a certidão de matrícula atualizada.5. Após:5.1 Não havendo interesse da
exequente sobre veículos, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD.5.2. Apresentado
pedido de penhora sobre bens que não estejam livres e desembaraçados ou que recaia sobre
bens de difícil alienação, voltem conclusos para despacho.5.3. Requerida a constrição sobre
bens livres e desembaraçados, prossiga-se com a expedição de mandado de penhora,
avaliação e intimação, nomeando-se depositário do bem.6. Cumprido o mandado de penhora,
e havendo impugnação da parte executada, intime-se a exequente a que se manifeste no
prazo de dez dias e após voltem conclusos para decisão. Caso contrário, intime-se a parte
exequente para que diga sobre o interesse no prosseguimento do feito com a expropriação do
bem, na ordem prevista no Código de Processo Civil, arts. 685-A, 685-B, 686, devendo
justificar, fundamentadamente, eventual impossibilidade de adjudicação e alienação por
iniciativa particular.7. Caso as diligências acima resultem inexitosas, não haja requerimento
do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado, ou,
ainda, o requerimento de penhora não venha instruído com os documentos e informações
indicados nos itens "a", "b" e "c" do item 4 supra, determino o arquivamento dos autos,
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facultando-se ao exequente o desarquivamento - independente de custas - quando sobrevier
diligência útil ao prosseguimento do feito, observando que o requerimento de novos prazos
não reativará a movimentação do processo, sendo-lhe facultada a vista dos autos.7.1.
Ressalto que, ainda que requerida a suspensão do feito nos termos do art. 791, III, do CPC,
será mantida a decisão de arquivamento com baixa, por ser a medida que melhor se amolda
ao princípio da razoável duração do processo, pois é a que mais desonera a Secretaria, já por
demais sobrecarregada, e que não acarreta prejuízo ao exequente, o qual, como salientado, a
qualquer tempo poderá requerer no feito.Cumpra-se e intime-se."DILIGÊNCIAS
JUNTADAS".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.019089-8/RS
EXEQÜENTE
: CENTRAIS
ELÉTRICAS
ELETROBRÁS
BRASILEIRAS
ADVOGADO
: JOSE CARLOS PIZARRO BARATA SILVA
EXEQÜENTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO
: FAEX COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
S/A
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento em diligência.Intime-se o embargante para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo de acordo eventualmente firmado,
bem como comprove todos os pagamentos realizados administrativamente.Vinda a
documentação, dê-se vista ao embargado.Em seguida, voltem os autos conclusos para
sentença."DOCUMENTOS JUNTADOS - VISTA AO EMBARGADO"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.00.030832-6/RS
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL
:
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE
EMBARGADO
:
LUERCIO DANTAS REGO
ADVOGADO
:
FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRO ARAUJO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Embarga de declaração a parte exeqüente (fls. 217/218) pugnando
seja reformada a decisão das fls. 213, possibilitando a expedição de requisição do valor de
R$ 36.505,77 em 06/2014, antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº
5015878-37.2014.404.0000. Aduz que neste agravo é questionada pela parte exequente a
incidência do IPCA-E antes do período de 01/2014, muito embora a decisão das fls. 138/139
já tenha reconhecido sua aplicabilidade após 01/01/2014.Vieram os autos conclusos.Com
efeito, a decisão proferida nas fls. 138/139 determinou a aplicação da TR e após 01/01/2014
o IPCA-E de acordo com a Lei 12.919/2013 (LDO).O agravo de instrumento interposto da
decisão nº 5015878-37.2014.404.0000, não transitou em julgado ainda.A parte exeqüente
elaborou os cálculos (fl. 174) nos termos da decisão das fls. 138/139.A União impugnou-os
parcialmente, reputando devida a quantia de R$ 104.089,06 em 06/2014. Alegou que a
utilização da TR deve ser mantida até 25/03/2015, tendo em vista a decisão proferida nas
ADIs 4.357 e 4.425.Os valores incontroversos foram requisitados em 07/2015 (fl. 188).Os
autos foram suspensos até decisão definitiva do agravo nº 5015878-37.2014.404.0000, o que
merece ser revisto, tendo em conta que os cálculos apresentados pela parte exeqüente
atenderam na íntegra a decisão das fls. 138/139. Observe-se que contra esta decisão somente
a parte exeqüente interpôs recurso de agravo de instrumento, tendo a União aquiescido
expressamente com seus termos conforme depreende-se às fls. 156 verso.Ademais, a
impugnação das fls. 179/186 não merece acolhimento porquanto pretende reabrir a discussão
acerca dos índices de correção aplicados no feito, contra os quais não se insurgiu em
momento oportuno.Assim, estando os cálculos elaborados pela parte exeqüente em
conformidade com a decisão proferida e ciente de que eventual decisão proferida nos
embargos, redundará em valores remanescentes devidos, inexiste óbice a requisição da
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quantia de R$ 36.505,77 em 06/2014.Desta feita, acolho os embargos de declaração para
determinar a expedição de requisição do valor de R$ 36.505,77 em 06/2014, na forma
bloqueada, tendo em vista o exíguo prazo para encaminhamento das requisições para o ano
de 2017.Intimem-se as partes desta decisão e da requisição expedida.Preclusa a decisão e não
impugnada a requisição, solicite-se ao setor de precatórios o desbloqueio dos valores e
aguarde-se o pagamento e a decisão definitiva do agravo de instrumento nº 501587837.2014.404.0000."INTIMAÇÃO DO DESPACHO E TAMBÉM DA REQUISIÇÃO
TRANSMITIDA".
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007553-9/RS
EXEQUENTE
:
SÉRGIO TORMEN
:
SILVANO FARINA WEIDLICH
:
SILVIA CUSTODIO DE OLIVEIRA
:
SILVIA DE OLIVEIRA PORTILLO
:
SÍLVIO JOSÉ KALIFE
:
SIMONE BAUER
:
SIMONE LOW EIZERIK
:
SÔNIA MARIA SILVA MOZART
:
SONIA TERESINHA DE JESUS PINHEIRO
:
SÔNIA TERESINHA TROMBETTA
EXEQUENTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO
GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE
ADVOGADO
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
EXECUTADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte exeqüente para que junte aos autos, em cinco
dias, cópia do título executivo que deu ensejo a esta execução e respectivo trânsito em
julgado.Com os documentos, retornem para decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.021757-7/RS
EXEQUENTE
:
ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL
ADVOGADO
:
FELIPE MOREIRA BELTRAO
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
11ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
11ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 36/2016
DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Juíza Federal
DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE
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Juiz Federal Substituto
MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da ausência de interesse de Marcos Martins, que,
devidamente intimado, conforme certidão constante da fl. 3840, não se manifestou acerca da
restituição do notebook, modelo PCG-4A1L, marca Sony, com bateria e fonte - tendo ficado
ciente de que, acaso não comparecesse no prazo de 05 dias estabelecido para a retirada do
mencionado bem, este poderia ter destinação diversa-, determino o perdimento do referido
bem, com base no artigo 123 do Código de Processo Penal. Considerando o longo período em
que permaneceu em depósito, entendo ser o caso de aplicação do disposto tanto do § 1º,
quanto do § 2º do art. 325 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 4ª Região. Assim, determino sejam doados à entidade Centro Social Marista, com a
devida certificação nos autos, para reciclagem. Todavia, antes de se efetuar a doação, deverá
o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Subseção excluir do referido bem todos os
programas e arquivos nele existentes.Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.00.009507-8/RS
Réu
: MARCOS MARTINS
ADVOGADO : HORACIO LUIS LINHARES PACHECO
16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013751-35.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
EXECUTADO: LISIANE DUTRA KLUGE
EDITAL Nº 710002793967
Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na
localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens
passíveis de penhora.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
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O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da
16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600
- 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
movida(s) pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
SUL - COREN/RS, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s):
Executado(s): LISIANE DUTRA KLUGE
Processo(s): 5013751-35.2015.4.04.7100
Valor: R$ 825,92 (oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois
centavos), em 03/2016.
N. da(s) CDA(s): 10.384, 10.385, 10.386, 10.387.
Referente: Anuidade.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 24/02/2015.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens
à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre.
Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO
CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho
suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016537-52.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS
EXECUTADO: JOAO ALFREDO JUNIOR
EDITAL Nº 710002793786
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na
localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens
passíveis de penhora.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da
16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600
- 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
movida(s) pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO CORECON/RS, contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s):
Executado(s): JOAO ALFREDO JUNIOR
Processo(s): 5016537-52.2015.4.04.7100
Valor: R$ 2.408,44 (dois mil quatrocentos e oito reais e quarenta e quatro
centavos), em 01/2016.
N. da(s) CDA(s): 00682014.
Referente: Anuidade.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 11/12/2014.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens
à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre.
Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO
CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho
suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021705-11.2010.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FULGEATO - REVESTIMENTOS E PISOS LTDA
EXECUTADO: PEDRO JESUINO DOS PASSOS DIAS
EXECUTADO: TEREZINHA MARLENE AVILA
EDITAL Nº 710002793638
A presente execução foi redirecionada em face de PEDRO JESUINO DOS
PASSOS DIAS e TEREZINHA MARLENE AVILA. Não tendo sido localizado o endereço
do(s) coexecutado(s), requereu a exequente a citação editalícia.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da
16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600
- 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra o(s) devedor(es) abaixo
nominado(s):
Executado(s): PEDRO JESUINO DOS PASSOS DIAS e TEREZINHA
MARLENE AVILA
Processo(s): 5021705-11.2010.4.04.7100
Valor: R$ 223.771,36 (duzentos e vinte e três mil setecentos e setenta e um
reais e trinta e seis centavos), em 06/2016.
N. da(s) CDA(s): 00 4 10 000963-07.
Referente: Simples.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 13/05/2010.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens
à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre.
Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
67 / 182
Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO
CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho
suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050580-15.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AEROESPAÇO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SERVIÇOS
E
REPRESENTAÇÕES
LTDA
EM
APENSO(S) ART.28 LEF: 5076148-33.2015.4.04.7100
EDITAL Nº 710002793451
Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na
localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens
passíveis de penhora.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da
16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600
- 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra o(s) devedor(es) abaixo
nominado(s):
Executado(s): AEROESPAÇO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo(s): 5050580-15.2015.4.04.7100, 5076148-33.2015.4.04.7100.
07/2016.
Valor: R$ 107.007,15 (cento e sete mil sete reais e quinze centavos), em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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N. da(s) CDA(s): 46.294.473-5, 46.294.474-3, 47.927.637-4, 47.927.638-2,
12.304.868-0, 12.304.869-9.
Referente: Contribuição.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 11/07/2015, 07/11/2015.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens
à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre.
Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO
CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho
suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5088006-95.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS
EXECUTADO: GEORGIA WELP
APENSO(S) ART.28 LEF: 5090734-12.2014.4.04.7100
EDITAL Nº 710002793052
Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na
localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens
passíveis de penhora.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da
16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600
- 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
movida(s) pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 7ª REGIÃO - CRP/RS,
contra o(s) devedor(es) abaixo nominado(s):
Executado(s): GEORGIA WELP
Processo(s): 5088006-95.2014.4.04.7100, 5090734-12.2014.4.04.7100.
Valor: R$ 6.336,23 (seis mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e três
centavos), em 04/2016.
N. da(s) CDA(s): 4591/14, 4001/14, 0598/2013.
Referente: Multa, Anuidade.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 25/02/2013, 17/04/2014, 13/10/2014.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens
à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre.
Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO
CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho
suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008697-54.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARQPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
APENSO(S) ART.28 LEF: 5026927-47.2016.4.04.7100
EDITAL Nº 710002792700
Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na
localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens
passíveis de penhora.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da
16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600
- 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra o(s) devedor(es) abaixo
nominado(s):
LTDA.
Executado(s): ARQPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
Processo(s): 5008697-54.2016.4.04.7100, 5026927-47.2016.4.04.7100
Valor: Principal R$ 1.083.272,51 (um milhão, oitenta e três mil duzentos e
setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), em 07/2016; Apenso R$ 697.568,26
(seiscentos e noventa e sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e seis
centavos), em 04/2016.
N. da(s) CDA(s): 0071500543754, 0031500037868,
0071400151560, 0031400012413, 0061400809950, 0061500561089.
0061501930240,
Referente: Contribuição, Imposto, Multa.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 08/12/2015, 07/03/2014, 08/05/2015.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens
à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre.
Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO
CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho
suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
Edital
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027190-79.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANDERSON FERNANDO INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI - ME
EDITAL Nº 710002792309
Na presente execução, as diligências realizadas não obtiveram êxito na
localização da parte executada para fins de citação, não tendo sido encontrados bens
passíveis de penhora.
Assim, cite-se por edital nos seguintes termos:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz Federal (Substituto) da
16ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600
- 4º andar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is)
movida(s) pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra o(s) devedor(es) abaixo
nominado(s):
Executado(s): ANDERSON FERNANDO INDUSTRIA DE EMBALAGENS
EIRELI - ME
Processo(s): 5027190-79.2016.4.04.7100
Valor: R$ 289.597,01 (duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e noventa e
sete reais e um centavo), em 04/2016.
N. da(s) CDA(s): 0071500868203,
0031500065136, 0061502990785.
0061502990602,
0021500875742,
Referente: Contribuição, Imposto.
Data(s) da(s) inscrição(ões): 09/12/2015.
E que, estando o(s) devedor(es) em lugar(es) incerto(s) ou não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para
no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens
à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, nesta cidade de Porto Alegre.
Documento digitado por EDUARDO MATOS MARCZALEK, e conferido por JULIO
CARDOSO FERREIRA, Diretor de Secretaria.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, mantenho
suspensa a execução na forma do art. 40, caput, da L. 6.830/80.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como edital.
Intime-se.
18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 057/2016
DRA. ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal
DRA. MARILA DA COSTA PEREZ COCCARO
Juíza Federal Substituta
VERA MARIA ERBES
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) magistrado(a) desta unidade previdenciária; Defiro
o pedido de desarquivamento do processo. Intime-se a parte autora. Nada sendo requerido,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.007896-9/RS
AUTOR
: LUIZ GUILHERME DE CASTRO RODRIGUES
ADVOGADO : SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRICIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... alvará de levantamento disponível na Secretaria da 18ª Vara."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.12570-0/RS
EXEQUENTE
: RUDINEI SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO
: WILSON CARLOS DA CUNHA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se a intimação do advogado signatário da inicial para
habilitar os sucessores do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a notícia de óbito
informada no INFBEN da fl. 86.No silêncio, solicite-se ao BB a devolução ao TRF4ª Região e
após, arquivem-se.Ocorrendo a habilitação, dê-se vista ao INSS."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.008965-3/RS
AUTOR
: DARIO LUIZ DA SILVEIRA
ADVOGADO : LUCIANO PIPPI DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se a intimação do(a) autor(a), por intermédio do seu
procurador, para sacar os valores depositados no Banco do Brasil, conforme demonstrativo
de pagamento anexado aos autos.A parte autora poderá sacar os valores em qualquer agência
do Banco do Brasil, portando RG, CPF (neste caso deverá saber o número da conta que será
informado na Secretaria desta Vara ou por meio do telefone 51 3214 9345) e comprovante de
residência.Levantados os valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Não levantados os
valores, solicite-se ao BB a devolução ao TRF4ª Região e após, arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.00.054501-0/RS
AUTOR
: LUIS CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO : DANE ZANIEVICZ RIBEIRO
19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
Boletim
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 038/2016
DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Juiz Federal
SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O artigo 48 da Lei nº 13.043/2014 assim dispõe:Art. 48. O
Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das
execuções fiscais de débitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à
satisfação do crédito.No caso do presente feito, não se trata de execução fiscal de débito com
o FGTS, mas sim de ação de cumprimento de sentença para execução de honorários
sucumbenciais arbitrados em sentença proferida nos embargos à execução fiscal
originários.Ante o exposto, indefiro o pedido de arquivamento sem baixa. Arquivem-se os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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autos com baixa na distribuição. Sinalo que tal baixa não importa extinção da execução,
podendo o exeqüente, querendo, promover a reativação do feito no lustro legal e
conseqüente prosseguimento, mas somente na hipótese de efetiva indicação de bens
passíveis de penhora.Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.031471-7/RS
EXEQÜENTE
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS
ADVOGADO
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO
EXECUTADO
: RETIFICADORA DE MOTORES NACIONAL LTDA
ADVOGADO
: JOSE MARIA PEREIRA SOARES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, declaro a
prescrição intercorrente do processo de execução e do seu apenso em epígrafe, extinguindoos, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e determinando o arquivamento dos
autos.Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que a atuação do
advogado não guarda relação com a extinção do feito.Sem custas, devido à isenção
legal.Espécie não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório por se tratar de execução
não embargada, sendo, pois, inaplicável o disposto no art. 496, II, do CPC.Havendo recurso
voluntário tempestivo, intime-se a parte contraria para contrarrazoar. Em não tendo sido
constituído procurador pela parte executada, desnecessária a sua intimação. Juntado eventual
recurso, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição.Intime-se.Intime-se o executado para que efetue o
pagamento dos emolumentos devidos ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS,
fl. 173, comunicando-se ao cartório sobre a presente decisão."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.07311-9/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : NILO CESAR FRANCO DE GODOLPHIN
: SONIA MARIA BARRETO DE GODOLPHIN
: NOR SUL CORRETORA DE SEGUROS LTDA/
ADVOGADO : NAIRA LUCIA SILVA BORGES
APENSO(S)
: 94.00.09485.0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Será(ão) intimado(s) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) executada(s)
para, no prazo de cinco dias, providenciar(em) seu credenciamento no e-ProcV2, nos termos
da Resolução 17/2010 e do art. 1º, § 2º, letra "a" da Resolução nº 49/2010 da Presidência do
TRF4ªR, possibilitando a conversão do processo físico em eletrônico, sua digitalização e
posterior remessa do recurso ao Tribunal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.14490-3/RS
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
MASSA FALIDA DE B D SERVICOS DE ENGENHARIA
LTDA
EXECUTADO
:
MARIA LUIZA DIAS
ADVOGADO
:
BRENO FERREIRA ALEGRIA
EXECUTADO
:
HERRMANN CLAUDIO BOJUNGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante a concordância expressa da Fazenda Nacional, exclua-se o
nome de José Antonio Prates Junior do polo passivo.Deixo de condenar a Fazenda em
honorários, porquanto, ao tempo do redirecionamento, ainda vigorava o entendimento de que
o mero inadimplemento e insuficiência de bens era suficiente para ensejar a responsabilidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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pessoal dos sócios que constam como co-responsáveis na CDA, e também porque concordou
a exclusão do nome do excipiente do polo passivo. Não se pode atribuir culpa à Fazenda,
portanto, para fins de condenação em honorários.Intime-se José Antonio Prates Junior por
boletim.Após, intime-se a Fazenda para que explicite o que pretende em prosseguimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.06983-2/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : JOSE ANTONIO PRATES JUNIOR
ADVOGADO : LUCIANO BRUM
: LEONARDO INVERNIZZI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Autos disponíveis para vista em Secretaria, conforme solicitado."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.00.23673-9/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LACESA S/A INDUSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO : ALBERTO MONTAGNER
: MAURICIO DE SOUZA MATTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, com
fulcro no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, para que produza seus
jurídicos efeitos.Custas pagas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.Intimem-se as partes."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.026799-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : MOTTER ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : ELVIS DE MARI BATISTA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ
1ª VARA FEDERAL DE BAGÉ
Boletim
1ª Vara Federal de Bagé
Boletim JF Nro 65/2016
DRA. LOUÍSE FREIBERGER BASSAN
Juíza Federal Substituta
na titularidade plena
DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O presente feito enseja Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública, na forma dos arts. 534 e 535 do novo CPC. No entanto, em observância ao art. 13, §
1º, da Res. nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, o pedido deve ser distribuído no sistema
eletrônico Eproc- V2 (em autos apartados e vinculados ao presente feito).Assim, deixo de
receber o pedido retro acostado e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, distribuir o pedido na forma acima explicitada, com base nos arts. 534 e 535 do
CPC, devidamente acompanhado do cálculo e das cópias digitalizadas dos títulos judiciais e
da certidão de trânsito em julgado. Nada mais sendo requerido nestes autos, retornem os
autos ao arquivo. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.09.001381-7/RS
AUTOR
: MUNICIPIO DE SANTANA DA BOA VISTA
ADVOGADO : SILVIA PEREIRA OLIVEIRA
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face de ofício enviado a esta Vara Federal pela Secretaria de
Precatórios, verificou-se que estes autos foram baixados sem o levantamento do valor
depositado na conta judicial indicada à fl. 185.Assim, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, providenciar o saque do valor depositado em seu favor na CEF (conta
0652/11664536-5), sob pena de estorno do valor aos cofres do TRF da 4ª
Região.Comprovado o saque, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.09.000068-5/RS
EXEQUENTE : EMILIO PACHECO MARTINS JUNIOR
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO MACHADO BARBOSA
: GELSON UBIRATAN MORALES JARDIM
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face de ofício enviado a esta Vara Federal pela Secretaria de
Precatórios, verificou-se que estes autos foram baixados sem o levantamento do valor
depositado na conta judicial indicada à fl. 190.Assim, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, providenciar o saque do valor depositado em seu favor na CEF (conta
0652/11615565-1), sob pena de estorno do valor aos cofres do TRF da 4ª
Região.Comprovado o saque, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.09.000132-0/RS
EXEQUENTE : LUZARDO SABEDRA SUNE
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO MACHADO BARBOSA
: GELSON UBIRATAN MORALES JARDIM
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Equivoca-se a CEF ao requerer a citação (fl. 228), pois as partes
foram devidamente citadas nestes autos, conforme se observa da certidão do oficial de justiça
à fl. 28-v.Verifico, além disso, que a CEF já levantou o valor fruto da alienação judicial (R$
24.004,66 - consoante alvará pago às fls. 174/175), e que restou frustrada a busca de outros
bens penhoráveis, ou seja, a tentativa de penhora eletrônica foi inexitosa (fls 184/187) e o
bem localizado e restrito via sistema Renajud (fl. 188 - um veículo Ford Del Rey),
provavelmente se trate de um bem sucateado ou que não atraia o interesse de licitantes em
hasta pública.Deste modo, determino a suspensão do feito para a busca de bens penhoráveis,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 921, III, § 1º, do CPC, ou até eventual
manifestação da parte exequente, se ocorrer antes desse período.Assevero que, decorrido o
prazo acima, e não sendo promovido o prosseguimento do feito, os autos serão arquivados
administrativamente, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente em favor
do devedor, que poderá ser interrompido a qualquer tempo, mediante pedido expresso da
credora, com apresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da
ação.Intime-se a CEF."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.09.001928-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
: LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG
: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: DIONE LIMA DA SILVA
: TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA
: KARIN WIETZKE BRODBECK
: ROBERTO MAIA
: KARINE VOLPATO GALVANI
: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO
: REGIS DA SILVA CONRADO
EXECUTADO : WILSON JESUS FONSECA FERRAZ
: ANGELA
FERRAZ
MARIA
RODRIGUES
CONDE
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
1ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES
Boletim
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Boletim JF Nro 054/2016
LUCIANA DIAS BAUER
Juíza Federal
CID ARTHUR GUESSER
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara intima a CEF para, no prazo de 20 dias,
requerer o que entender de direito."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 2004.71.13.001452-5/RS
AUTOR
: CELITO BASSANI
: EDA GEHLEN BASSANI
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...), dê-se vista à exequente para que diga sobre o prosseguimento
do feito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.13.003075-0/RS
EXEQUENTE
: ARI INVERNIZZI
ADVOGADO
: ANA CRISTINA DALLA COLLETTA RIZZI
: IVANI PETERLE
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que as partes não foram intimadas do despacho da
folha 190, publique-se a decisão e, decorrido o prazo lá estabelecido, sem manifestação,
cumpra-se-a.Sem prejuízo, averbe-se na capa do processo a penhora no rosto dos autos
requerida pela Comarca de Veranópolis, conforme ofício da fl. 193, sobre eventual saldo
remanescente.Após o cumprimento integral da decisão da folha 190, voltem os autos
conclusos para novas determinações."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.13.001253-4/RS
EXEQUENTE : SANDRO ROGÉRIO ANTUNES DE ÁVILA
ADVOGADO : JEFERSON MARIN
: MARCO AURELIO MOURA SANTANA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da satisfação do crédito <i>exequendo, </i>impõe-se
a extinção da execução. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos arts. 924, II e
925, ambos do CPC, declarando extinta a relação obrigacional derivada dos presentes
autos.Inexistem custas complementares.Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.13.000541-0/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ÚNICA INDÚSTRIA DE MÓVEIS S/A
ADVOGADO : ADRIANO ZIR BARBOSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da satisfação do crédito <i>exequendo, </i>impõe-se
a extinção da execução. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos arts. 924, II e
925, ambos do CPC, declarando extinta a relação obrigacional derivada dos presentes
autos.Inexistem custas complementares.Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.13.003270-6/RS
EXEQÜENTE : ADACIR LURDES MARMENTINI ZIERO
: CLAUDIO ZIERO
ADVOGADO : FABIO PICCOLI RAMOS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CRISTIANE CASTRO CARVALHO
: MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRANSCRITA: "Ante o exposto, diante da satisfação do crédito <i>exequendo, </i>impõe-se
a extinção da execução. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos arts. 924, II e
925, ambos do CPC, declarando extinta a relação obrigacional derivada dos presentes
autos.Inexistem custas complementares.Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.13.001007-9/RS
EXEQUENTE
: DOMINGOS LASTE
ADVOGADO
: JAIME CIPRIANI
: JAIME VALDUGA GABBARDO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL
Boletim
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Boletim JF Nro 63/2016
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " ... Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro nos
artigos 924, V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a
parte contrária para apresentação de contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.19.001019-7/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ
: CLARISSA PIRES DA COSTA
: GUILHERME PERONI LAMPERT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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: LIVIA DEPRA CAMARGO
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
: RENATO MILER SEGALA
: MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL
: LUIZ ANTONIO FILIPPELLI
: TIBERIO MOURA FERNANDES BARBOSA
EXECUTADO : CENTRAL DE PEÇAS FALCÃO
: ALESSANDRO FONTOURA DE FREITAS
: TATIANE DE FREITAS FALCÃO
ADVOGADO : MAURO SARAIVA FALCAO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Expedidos os alvarás, intime-se o procurador da disponibilidade
dos alvarás, bem como acerca da existência de depósito judicial em nome do exequente Reny
Castro. Decorrido o prazo e verificado que os valores não foram levantados, voltem-me os
autos conclusos para destinação dos valores depositados nestes autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.19.000333-4/RS
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE MILO ADÃO RODRIGUES
ADVOGADO
: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
SUCESSOR
: MARIELI RODRIGUES RADDATZ
: NELSON LUIZ MARQUES RODRIGUES
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE LEDA MARIA BONUGLI GAZZANEO
SUCESSOR
: SUCESSÃO DE VICENTE GAZZANEO
SUCESSOR
: PASQUAL GAZZANEO NETO
: MARCELO BONUGLI GAZZANEO
: MIRELA BONUGLI GAZZANEO
ADVOGADO
: DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXEQUENTE
: OSVALDO MACHADO SORTICA
: RENY CASTRO
EXEQUENTE
: SUCESSÃO DE ROBSPIERRE DE CASTRO FARIA
ADVOGADO
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES
SUCESSOR
: SUCESSÃO DE VILMA FARIAS RODRIGUES
ADVOGADO
: DORNELLES ADVOCACIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
SUCESSOR
: JOSÉ LUIZ RODRIGUES
: ROSÂNGELA RODRIGUES JUNKHERR
: ROSANE FARIAS RODRIGUES
: TATIANE FARIAS RODRIGUES PORTO
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM
1ª VARA FEDERAL DE ERECHIM
Boletim
1ª Vara Federal de Erechim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Boletim JF Nro 47/2016
DR. LUIZ CARLOS CERVI
Juiz Federal
DR. EDUARDO KAHLER RIBEIRO
Juiz Federal Substituto
RIBAMAR WEBBER DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a petição do executado, defiro o pagamento
requerido.Dessa forma, oficie-se à CEF solicitando que proceda, impreterivelmente até o dia
31/07/2016, ao pagamento das guias DARF encaminhadas em anexo, valendo-se dos valores
depositados na conta nº 3113 / 005 / 86400055-7.Juntado aos autos o comprovante da
operação, intime-se o executado, para ciência.Outrossim, aguarde-se os demais
pagamentos.Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.17.001469-3/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PAIOL GRANDE HOTEL SA
ADVOGADO : FABRICIO UILSON MOCELLIN
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IJUÍ
2ª UAA EM IJUÍ
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001025-14.2015.4.04.7105/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL COREN/RS
EXECUTADO: JULIANA ROSINKE
EDITAL Nº 710002622665
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (trinta) DIAS
O Meritíssimo Juiz Federal na Titularidade Plena da 2ª Unidade de
Atendimento Avançado de Ijuí-RS, Doutor MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que perante este Juízo Federal, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal
n.º 50010251420154047105, movida pela CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS contra JULIANA ROSINKE (CPF n.º
942.500.060-34), no valor de R$ 751,79, atualizado até 19/03/2015, representado pelas
Certidões de Dívida Ativa n.ºs 9.920, 9.921, 9.922 e 9.923 do Livro 22, folha 185.
Estando a Executada JULIANA ROSINKE (CPF n.º 942.500.060-34) em lugar incerto e
não sabido, pelo presente edital fica CITADA, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei n°
6.830/1980, bem como na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil, para, em 5
(cinco) dias úteis, depois de decorridos trinta dias úteis da publicação, pagar a dívida
com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa,
acrescida das custas judiciais, hipótese em que os honorários advocatícios estão
fixados em 5% sobre o total da dívida e seus encargos, ou, no mesmo prazo, oferecer
bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantir o total do débito,
sob pena de prosseguimento da execução, na forma da lei. Para que chegue ao
conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial.
Eu, Wilson Arnhold Chagas Junior, Técnico Judiciário, editei e conferi, e eu,
Silvana Melo da Rocha de Almeida, Diretora de Secretaria, reconferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036964-80.2014.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JONATHAN DIAS
EXECUTADO: WDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
EDITAL Nº 710002787512
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS.
A Excelentíssima Senhora CATARINA VOLKART PINTO Juíza Federal
Substituta da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio Grande do
Sul, NA FORMA DA LEI,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar,
nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL abaixo relacionada:
PROCESSO: 5036964-80.2014.4.04.7108;
EXEQUENTE: CAIXA
00.360.305/0001-04);
ECONÔMICA
FEDERAL
-
CEF
(CNPJ
nº
EXECUTADO(S): JONATHAN DIAS, CPF nº 007.462.500-45, e WDS
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 04.429.241/0001-01;
CITANDO: JONATHAN DIAS, CPF nº 007.462.500-45, por si e como
representante legal de WDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº
04.429.241/0001-01;
VALOR DO DÉBITO: R$ 189.871,22 (cento e oitenta e nove mil oitocentos
e setenta e um reais e vinte e dois centavos), atualizado até 07/2016; e,
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S),
nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 3 (três) dias,
vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s), acrescido de
juros, correção monetária e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo
supra, fica reduzida a verba honorária pela metade, de acordo com o § 1º, do art. 827 do
CPC.
Fica(m), o(s) executado(s), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se a esta
execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou, querendo,
requerer o parcelamento do débito, nos termos dos artigos 915 e 916 do CPC, bem
como de que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do
artigo 257, IV, do CPC.
E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será fixado no local de costume e publicado nos meios legais, nos termos do
artigo 257, II, do CPC.
DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 03 de agosto de
2016. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi.
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022062-93.2012.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RAFAEL WEBER DA ROCHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO: LARA SUPERMERCADO LTDA - ME
EDITAL Nº 710002763734
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS.
A Excelentíssima Senhora MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E
SILVA, Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Rio
Grande do Sul, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar,
nesta cidade, tramita a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL abaixo relacionada:
PROCESSO: 5022062-93.2012.4.04.7108.
EXEQUENTE: CAIXA
00.360.305/0001-04).
ECONÔMICA
FEDERAL
-
CEF
(CNPJ
nº
EXECUTADO(S): RAFAEL WEBER DA ROCHA, CPF nº 010.074.030-80) e
LARA SUPERMERCADO LTDA - ME, CNPJ nº 10.712.591/0001-83.
CITANDO: RAFAEL WEBER DA ROCHA, CPF nº 010.074.030-80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 174.863, 95 (cento e setenta e quatro mil e
oitocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 12/2015.
E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),
fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), CITADO(S),
nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 3 (três) dias,
vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s), acrescido de
juros, correção monetária e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo
supra, fica reduzida a verba honorária pela metade, de acordo com o § 1º, do art. 827 do
CPC.
Fica(m), o(s) executado(s), ciente(s) de que poderá(ão) opor-se a esta
execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, e/ou, querendo,
requerer o parcelamento do débito, nos termos dos artigos 915 e 916 do CPC, bem
como de que lhe será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do
artigo 257, IV, do CPC.
E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente
Edital que será fixado no local de costume e publicado nos meios legais, nos termos do
artigo 257, II, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 28 de julho de
2016. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007548-45.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RENATO BADALOTI
EXECUTADO: LEANDRO BADALOTI
EXECUTADO: BADALOTI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME
EDITAL Nº 710002768449
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo: 20 (vinte) dias)
(Art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015)
O Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN,
Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do
Sul,
CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, os executados RENATO BADALOTI,
CPF nº 929.166.190-20, e BADALOTI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, CNPJ nº
05.923.125/0001-07, na pessoa de seu representante legal RENATO BADALOTTI, em
lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento
da dívida (R$ 85.461,67 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e
sessenta e sete centavos), atualizada até 09/2015) acrescida de juros, correção
monetária, custas, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor total da dívida e seus encargos e demais cominações legais. Cientifica, ainda,
de que têm o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos, salientando que a
contagem do prazo terá início a partir do término do prazo estabelecido no presente
edital para fins de pagamento. Cientifica, também, de que, em sendo efetuado o integral
pagamento, no prazo acima referido, a verba honorária será reduzida pela metade, na
forma do art. 827, § 1º, do CPC/2015, bem como de que, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos do art. 916 do CPC/2015. Saliento,
outrossim, que o presente feito tramita pela via eletrônica, sendo que a
visualização de todas as peças será possível mediante o comparecimento da parte
interessada a esta Vara Federal, ocasião em que será fornecida a chave do
processo. O presente edital será publicado na forma da lei para que chegue ao
conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo.
2ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Boletim
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 100/2016
2ª Vara Federal de Passo Fundo
DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO
Juiz Federal
DR GUILHERME GEHLEN EALCHER
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
JOÃO CORSO DE LIMA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que foi expedida no âmbito desta unidade
Portaria, de n.º 1.091/2015, determinando a conversão para o meio eletrônico (e-proc V2) do
acervo de processos físicos em tramitação na 2ª Vara Federal de Passo Fundo-RS, e
considerando que não há nenhuma peculiaridade aparente no caso, que recomende o
prosseguimento da execução em meio físico a execução deverá ser processada pelo meio
eletrônico, nos termos do caput artigo 52 da Resolução n.º 17/2010 da Presidência do TRF4,
na redação dada pela Resolução n.º 54/2015, que assim dispõe:Art. 52. Os incidentes,
dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que
atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do eProc, devendo o sistema
registrar a vinculação entre os mesmos.Parágrafo único. Excepcionalmente, o cumprimento
das sentenças, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, e os embargos em ação
monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos.2. Desde logo esclareço à parte
interessada que a petição inicial deverá ser instruída com o demonstrativo atualizado do
débito (art. 534 do CPC), cópia do título executivo, comprovação do trânsito em julgado (em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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se tratando de execução definitiva), procuração do exequente (quando não for o caso de
mandato "ex lege") e solicitação de distribuição por dependência ao processo originário.3.
Intime-se.4. Após, havendo ou não ajuizamento da execução no meio eletrônico, dê-se baixa
na autuação e arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.12.01325-5/RS
EXEQUENTE : DARNES ROGERI MENEGON
ADVOGADO : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
: EVELISE CARLA DO NASCIMENTO
EXEQUENTE : SERRARIA SARANDI LTDA
ADVOGADO : LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 96.12.00462.5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013,
de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o
contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, a Secretaria:Cientifica as partes de que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em
conta aberta na agência 0652 da CEF, podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer
agência da CEF da 4ª Região, a partir de 02/08/2016, com o prazo de até 24 horas para a
agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao
gerente, nos termos do § 1º do art. 41 da Resolução nº 405/2016 do CJF.Outrossim, os autos
permanecerão em secretaria aguardando a decisão final dos embargos à execução n.
50095014420154047104."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.04.007024-6/RS
EXEQUENTE
: EMPRESA
LTDA
JORNALÍSTICA
ADVOGADO
: JOSE OSMAR TEIXEIRA
MÚCIO DE
CASTRO
: CIBELE STEFANI BORGHETTI
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013,
de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o
contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, a Secretaria:Cientifica as partes de que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em
conta aberta na agência 0652 da CEF, podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer
agência da CEF da 4ª Região, a partir de 02/08/2016, com o prazo de até 24 horas para a
agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao
gerente, nos termos do § 1º do art. 41 da Resolução nº 405/2016 do CJF.Outrossim, os autos
permanecerão em secretaria aguardando o pagamento do precatório expedido nos autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.006196-5/RS
EXEQUENTE
: SILVANE FATIMA TITTON
ADVOGADO
: HENRIQUE OLTRAMARI
: WAGNER SEGALA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013,
de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o
contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, a Secretaria:Cientifica as partes de que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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conta aberta na agência 3798 do Banco do Brasil, podendo ser sacado pelo seu titular em
qualquer agência do Banco do Brasil da 4ª Região, a partir de 02/08/2016, com o prazo de até
24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de
identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 41 da Resolução nº 405/2016 do
CJF.Outrossim, os autos permanecerão em secretaria aguardando o pagamento do precatório
expedido nos autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.04.001224-7/RS
EXEQUENTE
: ARI CARDOSO DE MATTOS
ADVOGADO
: IGOR LOSS DA SILVA
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada na
contas n. 3926.005.29669-8 e n. 3926.005.29665-5, em favor da CEF, intimando o
procurador habilitado da disponibilidade do documento.2. Do pedido de penhora de créditos
recebíveis por parte da empresa executada das administradoras de cartão de
crédito:Inexitosas as pesquisas realizadas até o momento para localização de patrimônio
penhorável da parte devedora, a CEF requer, petição de fl. 486, que se oficie às operadoras de
cartões de crédito e débito, a fim de identificar eventuais créditos da parte executada,
procedendo-se ao bloqueio e penhora dos valores.Sobre o ponto, intime-se a CEF para que,
no prazo de 15 dias, identifique as operadoras às quais pretende a adoção das medidas acima
requeridas, bem como informe os respectivos endereços para correspondência.3. Após,
voltem conclusos para análise do pedido acima, bem como da expedição de ofício à
Comissão de Valores Mobiliários, conforme postulado."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.04.005020-1/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA
: ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : BENEDUZZI PEDRAS PRECIOSAS LTDA
: IBANOR ANTONIO BENEDUZZI
ADVOGADO : ANTONIO CEZAR RECH LUPATINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013,
de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o
contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, bem assim o previsto no artigo 175 do Provimento 17/2013 (já citado), a Secretaria: realiza o desarquivamento do processo, concedendo vista ao requerente pelo <u>prazo de 10
dias</u>, cientificando-o de que, não havendo novo pedido, decorrido o prazo, os autos
retornarão ao arquivo. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.001296-5/RS
EXEQUENTE
: JAYME JOCHELAVICIUS
ADVOGADO
: HILDO WOLLMANN
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013,
de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o
contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, bem assim o previsto no artigo 175 do Provimento 17/2013 (já citado), a Secretaria: realiza o desarquivamento do processo, concedendo vista ao requerente pelo <u>prazo de 10
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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dias</u>, cientificando-o de que, não havendo novo pedido, decorrido o prazo, os autos
retornarão ao arquivo. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.04.003610-9/RS
EXEQÜENTE : TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE
VECCHIO
DOS
SANTOS
PEREIRA
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : EUGENIO SCHMITT
ADVOGADO
: GIOVANNI GIUSEPPE BERALDIN
EXECUTADO : CELITA SCHMITT
ADVOGADO
: GIOVANNI GIUSEPPE BERALDIN
: ALVENIR ANTONIO DE ALMEIDA
: LEANDRO GASPAR SCALABRIN
EXECUTADO : ARCILO BERNIERI
: MARIA TRENTIN BERNIERI
ADVOGADO
: ALVENIR ANTONIO DE ALMEIDA
Boletim
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 101/2016
2ª Vara Federal de Passo Fundo
DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO
Juiz Federal
DR GUILHERME GEHLEN EALCHER
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
JOÃO CORSO DE LIMA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Postula a parte exequente a reconsideração da extinção da
execução, sob a alegação de há valor complementar a ser pago, em virtude da declaração de
inconstitucionalidade, pelo STF, do índice de correção monetária utilizado para pagamento
de débitos da fazenda pública.A questão já foi analisada e indeferida às fls. 10291030.Repiso os argumentos já expostos naquela decisão, de que houve sentença extintiva,
prolatada com base no art. 794, inc. I, do CPC, da qual o exequente foi intimado e não houve
recurso, formando coisa julgada material, não sendo possível, portanto, a reabertura da
execução.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA. PRECLUSÃO. 1. Prolatada sentença de extinção do feito
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executivo, resta preclusa a discussão relativa a critérios de cálculo. Eventual irresignação
quanto à sentença extintiva da execução ou requerimento de saldo remanescente deveria ter
sido objeto de recurso próprio. 2. Segundo entendimento do STJ, após o trânsito em julgado
da sentença de extinção da execução, torna-se impossível sua reabertura, nem mesmo sob a
alegação de erro material. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5032864-32.2015.404.0000,
Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 06/11/2015.2.
Intime-se a parte exequente.3. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção à
fl. 1018, dando-se baixa e arquivando-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.04.005025-7/RS
EXEQUENTE : AUTO POSTO PRESIDENTE LTDA
: AUTO POSTO PONTAO LTDA.
: CECATTO E CIA
: FISCHER & CIA. LTDA
ADVOGADO
: GRAYCE GALVAGNI
: LUIZ ROBERTO GALVAGNI
EXEQUENTE : MACALI
S.A.
COMERCIAL
ADVOGADO
AGRO
INDUSTRIAL
E
: GRAYCE GALVAGNI
: LUIZ ROBERTO GALVAGNI
: NAIR MIRIAM KNOP GALVAGNI
: ANA MARIA SMANIOTTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Postula a parte exequente a remessa dos autos à Contadoria, a
fim de elaborar o cálculo dos valores remanescentes decorrente da incidência de juros de
mora entre a feitura do cálculo e a inscrição em precatório.Ocorre que, em sede de Recurso
Especial (fl. 300), o STJ afastou a incidência dos juros no período, não havendo valores
remanescentes a serem pagos.2. Intime-se.3. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.04.007556-6/RS
EXEQUENTE
: SLAUKO KOLISKI
ADVOGADO
: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado dos embargos à execução n.
5000362-34.2011.404.7104 (fls. 355-359), elabore a Contadoria o cálculo de liquidação,
conforme parâmetros definidos naquela incidental.2. Juntado o cálculo, dê-se vista às partes
pelo prazo de 10 dias.3. Após, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.04.011602-6/RS
EXEQUENTE : JONAS FREITAS DE ARRUDA
ADVOGADO : JULIO EDUARDO PIVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no artigo 231 do Provimento 17/2013,
de 15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e considerando o
contido na Portaria n.º 1.654, de 06/11/2013, do Juízo desta 2ª Vara Federal de Passo FundoRS, a Secretaria:Abre vista à parte exeqüente do retorno de carta precatória (fls. 519 a 573),
assim como a intima para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 20
dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.04.016577-3/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO
EXECUTADO : WALDIR CHIARELLO
ADVOGADO : OLIMPIO ZEFERINO OSTROWSKI
EXECUTADO : ALBERTO CAETANO BRUSCHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Das últimas ocorrências do processo.Intimados da decisão, de
fls. 329-329v, que decidiu pela inadmissão dos embargos à penhora opostos às folhas 310315, os executados peticionaram apresentando embargos de declaração daquela decisão (fls.
333-334). Intimada dos embargos de declaração, por força da decisão de fl. 337, a CEF
silenciou.Vieram os autos conclusos para exame e decisão.2. Da rejeição dos embargos de
declaração.Não há vício (contradição, omissão ou obscuridade) na decisão embargada, razão
pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração. A decisão é clara quanto a sua
motivação. Os embargos à penhora foram rejeitados porque as questões nele suscitadas não
atacam propriamente a penhora, mas sim a execução como um todo. Rejeito, pois, os
embargos de declaração opostos.3. Da alegação de prescrição.Em que pese a rejeição dos
embargos de declaração, pelas razões acima expostas, considerando que a prescrição é
matéria que pode ser conhecida em qualquer tempo e fase do feito, examino a alegação de
prescrição, para verificar que se há fundamento, por este viés, para encerramento do processo
executivo.Alegam os executados que, uma vez que foram citados depois de decorridos mais
de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição da
execução.Examinando atentamente os autos, tenho que a alegação de prescrição neste caso
deve ser rejeitada.Isto porque, apesar de a citação dos herdeiros para pagamento ter se dado
apenas no ano de 2008, verifica-se do exame dos autos que desde o ano de 2004 a CEF vinha
promovendo diligências a fim de citar a sucessão de Jorge Schneider. Com efeito, já em
outubro de 2004, após conhecimento do óbito do executado original, a CEF peticionou
pleiteando a citação do espólio (fl. 54), sendo que em 07/2007, antes também do decurso do
prazo de cinco anos, foi proferida decisão determinando a citação dos herdeiros de Jorge
Schneider, o que só veio a ser cumprido, por circunstâncias alheias à vontade da CEF, apenas
no ano de 2008.Ora, assim sendo, restando evidente que o feito não permaneceu inerte por
prazo superior a cinco anos, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição da
execução.4. Do prosseguimento.Antes de dar encaminhamento, com providências tendentes à
alienação do imóvel penhorado no processo, considerando: (a) que, pelo que se extrai do
formal de partilha (fl. 85), ao falecer o executado Jorge Schneider deixou a seus herdeiros
valores superiores ao total da dívida com a CEF; (b) que o processo tramita há mais de 13
anos sem que até o momento tenha sido efetuado qualquer pagamento parcial do débito; e (c)
que o bem penhorado está gravado com usufruto vitalício em favor de terceiro, o que
presumivelmente, pelo que se conhece da experiência de casos que tais, reduzirá o interesse
na compra do imóvel em caso de leilão, determino o encaminhamento do processo ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCON) de Passo Fundo-RS a fim de que
se promova tentativa de conciliação. Intimem-se as partes para ciência do ora decidido. Após,
encaminhe-se o processo ao CEJUSCON de Passo Fundo-RS."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.04.003803-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER
: MARTHA IBANEZ LEAL
EXECUTADO : JORGE SCHNEIDER
ADVOGADO : CLEANTO FARINA WEIDLICH
: MAIQUEL ADAM
EXECUTADO : IRINEU MIGUEL SCHNEIDER
: JANETE SCHNEIDER PREVIATTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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: IVANETE SCHNEIDER DALCIN
: IVANOR ROQUE SCHNEIDER
: RIVELINO SCHNEIDER
: AMARILDO SCHNEIDER
: MÁRCIA FÁTIMA SCHNEIDER
3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009280-61.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 2ª REGIÃO - CRN/RS
EXECUTADO: CLAUDIO DEMARCHI & CIA LTDA - ME
EDITAL Nº 710002794591
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 30 DIAS )
(ART. 8º, IV, DA LEI Nº 6.830/80)
A Excelentíssima Senhora Priscilla Pinto de Azevedo, Juíza Federal
Substituta da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,
CITA, com o prazo de 30 dias, o executado CLAUDIO DEMARCHI & CIA
LTDA - ME, CPF nº 93699932000155, em lugar incerto e não sabido, para que pague, no
prazo de 05 dias, o valor da dívida, R$ 2.984,09, atualizada até 12/2015, acrescido das
cominações legais, ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, de sua propriedade e
suficientes para assegurar o valor do débito, no processo de execução fiscal em
epígrafe, proposta pela parte exequente supramencionada, constante do Registro da
Dívida Ativa n° 157, L. 12, inscrita na data de 04.12.2015, relativamente ao processo
administrativo nº 157/15, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos.
O presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao
conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Passo Fundo, em três de
agosto de dois mil e dezesseis.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 40/2016
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal
SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 1.ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS abre vista dos
autos e intima a parte exequente para ciência do retorno da Carta Precatória sem
cumprimento e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.05.006853-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
: GUILHERME LOHMANN TOGNI
EXECUTADO : DIONI INÊS BENOIT
: CURTUME BENOIT LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade Plena, Dr. Marcelo
Furtado Pereira Morales, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS abre vista dos
autos à exequente para ciência do retorno da Carta Precatória, bem como para que se
manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.05.003838-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: ALBERTO BOHNEN FILHO
: VINICIUS FACENDA
: GUILHERME LOHMANN TOGNI
EXECUTADO : JOSE ANTONIO PRATES DE ARAUJO SILVA
: ANTONIO CARLOS PERIM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. DispositivoAnte o exposto, extingo a presente Execução Fiscal, forte no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Condeno a parte executada ao pagamento
das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no
Provimento n.º 02, de 1.º de Junho de 2005, da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.05.001317-7/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO : PAULO AFONSO RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES NORONHA BITTENCOURT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Marcelo Furtado Pereira
Morales, a Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS comunica ao procurador
peticionante que foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.05.003557-5/RS
EXEQUENTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
RENATO MOREIRA DORNELES
:
ALBERTO BOHNEN FILHO
:
VERA REGINA HIPPLER
:
ELIZEU HERMES
:
PABLO JULIANO LINDNER HERMES - SUCESSOR DE DENHA SOFIA
LINDENER HERMES
:
ROBINSON DAYVIS HERMES - SUCESSOR DE DENHA SOFIA LINDENER
HERMES
:
96.14.02414.3
EXECUTADO
APENSO(S)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das alegações das fls. 422-426, bem como do interregno
em que os autos permaneceram suspensos - 02/05/2002 a 29/05/2008 - intime-se a exequente
para que se manifeste expressamente acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição, no prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.05.000108-9/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: GUILHERME LOHMANN TOGNI
EXECUTADO : INFOCENTER TRAINING LTDA
: CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da manifestação da exeqüente (fls. 775-776), permaneçam
os autos suspensos até 27/09/2016, nos termos da determinação contida nos autos do
processo 016/1.13.0003330-2.Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se
manifestem sobre o prosseguimento do feito.Intimem-se. Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.05.008818-4/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RENATO MOREIRA DORNELES
: MARCIA AQUINO TATSCH
: ALBERTO BOHNEN FILHO
: DANIEL PIRES DA SILVA
EXECUTADO
: COOPERATIVA
LTDA
REGIONAL
TRITICOLA
ADVOGADO
: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
SERRANA
: RODRIGO DORNELES
: MARCELO KNEBEL
: LEONARDO LAMACHIA
: ALVARO DA COSTA GANDRA
: FABIANE ENGRAZIA BETTIO
EXECUTADO
: CARLOS DOMINGOS POLETTO
: LUIZ OTTONELLI
: OSMILDO PEDRO BIELESKI
ADVOGADO
: FABIANE ENGRAZIA BETTIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000797-52.2015.4.04.7133/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AUGUSTO LEAL
EDITAL Nº 710002646180
Prazo: 30 (trinta) dias
Valor do débito: R$ 4.290,89 - 01/06/2016;
Origem: 363300473
O Meritíssimo Juiz Federal, na Titularidade da 2ª Vara Federal de Santo
Ângelo, Dr. Marcelo Furtado Pereira Morales, FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele tomarem conhecimento que estando o(a) Executado(a) AUGUSTO
LEAL (CPF nº 226.823.500-97) em lugar incerto e não sabido, nos autos da(s)
Execução(ões) Fiscal(is) supramencionada(s), fica, pelo presente, CITADO para, em 5
(cinco) dias, a contar do término do prazo editalício, satisfazer o débito, acrescido das
cominações legais, ou oferecer bens à penhora suficientes para garantir o débito
exeqüendo, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe penhorado ou arrestado tantos bens
quantos bastem para a integral satisfação da dívida, ciente de que, seguro o juízo, tem
o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora, para opor
embargos à execução fiscal, e que este Juízo funciona na Av. Brasil, 399 - 1º andar, no
horário das 13 horas às 18 horas. E para que chegue ao conhecimento do(s)
interessado(s) e no futuro não possa(m) alegar ignorância, expediu-se o presente Edital,
sendo a 1ª via afixada no local de costume, na Sede deste Juízo e, também, publicado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal - www.trf4.gov.br - na forma da Lei. Eu, Jordam
Ariel Santos de Siqueira, estágiario do setor das Execuções Fiscais, expedi este edital
em 06 de julho de 2016.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 182
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Boletim de Editais Nro 040816/2016
DRA. GABRIELE SANTANNA OLIVEIRA BRUM
Juíza Federal Substituta
MARCÍRIO EMÍLIO DA SILVA OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. O MM
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, CITA, com o
prazo de 30 (trinta) dias, a executada DULCE MARGOT SILVA ARRUDA LEAL, CPF:
002.605.850-25, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereça
bens à penhora de sua propriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no
PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL nº 200971060016706, constante do Registro da Dívida
Ativa n° 35.831.996-0, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O
presente edital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de
todos. Santana do Livramento, 29 de julho de 2016. Eu, José Humberto Godofredo Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei e conferi. ( Expediente reconferido por Raquel Martins, Diretora
de Secretaria)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.06.001670-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : VIGILANCIA ANTARES LTDA
: RUBEM ISNAR BAZ ORELI
: DULCE MARGOT SILVA ARRUDA LEAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 092/2016
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 182
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...).4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.009766-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.004787-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.(...)4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte
exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.005149-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação
penal e absolvo o Réu ELMAR MELO, assim o fazendo com fulcro no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, em relação ao delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código
Penal.Sem custas processuais (art. 4°, III, da Lei 9.289/96).Deixo de determinar a remessa da
nota falsificada ao Banco Central uma vez que a nota já foi objeto de destinação nos autos da
ação penal nº 97.1101797-0.Transitada em julgado esta sentença:a. cumpra-se o disposto no
art. 809, § 3º, do CPP;b. arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 1999.71.02.004345-4/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: ELMAR MELO
ADVOGADO : AIRTON RITA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. A seguir, intime-se o defensor do Executado para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a nova condenação sofrida pelo Réu.(...)"
EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.02.008758-4/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : JAIRO VIANA DA SILVEIRA
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUTO PELLEGRINI
: CLAUDIO ADEMIR CASTILHO CARDOSO
APENSO(S)
: 2009.71.02.002530-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao Ministério Público Federal e à Defesa acerca da
decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA)
do Foro Central de Porto Alegre/RS (fl. 647-648), bem como para manifestação acerca da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Ficha Individual referente as novas condenações sofridas pela Ré (fls. 511-513, 555-558 e
612-614)."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.02.008759-6/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : LUÍZA VANIS GUEDES DA SILVEIRA
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUTO PELLEGRINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias,
manifeste-se, expressamente, sobre a petição da União (fl. 798)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.000265-2/RS
EXEQUENTE : CLAUDIO UFLACKER
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
Boletim
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 162/2016
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1. Diante da ausência de oposição à habilitação da sucessora de (fl.
1.391-v), julgo habilitada a filha da de cujus (fls. 1.386/1.389):Daniela Funck Rubin1.1
Retifique-se a autuação.1.2 Em relação ao valor depositado na Conta nº 652.005.10365015-2
(fl. 1.312), expeça-se Alvará Judicial do saldo da conta em nome da sucessora, "intimando-a
para a retirada do alvará"...
AÇÃO SUMÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO) Nº 87.00.16851-3/RS
AUTOR
: DÉA TEREZINHA MARTINS NEVES e outros.
AUTOR
: DANIELA FUNCK RUBIN
ADVOGADO
: PATRICIA TAROUCO QUINCOZES FELITTI
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -
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UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA, com base no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do NCPC.Sem
honorários advocatícios e custas processuais.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.004518-6/RS
EXEQUENTE
: MAURA DIAS PORTO
ADVOGADO
: ARLINDO ANTONIO BOLZAN
: DIOGO TASSINARI BOLZAN
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando o julgamento definitivo do Agravo Legal nº
5044493-03.2015.4.04.0000, arquivem-se os autos, mediante intimação das partes, e dê-se
baixa na distribuição."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.02.004050-0/RS
IMPETRANTE
:
ADALBERTO CONSTANTINO MELLER
ADVOGADO
:
JORGE ANTONIO ORENGO CORREA
IMPETRADO
:
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da Vara intima as partes para que se manifestem sobre
o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.02.007119-5/RS
IMPETRANTE
:
COOPERATIVA
COTRIMAIO
ADVOGADO
:
ALCEU GEORGI
:
FERNANDO BICCA MACHADO
:
ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN
:
AIRTON BOMBARDELI RIELLA
:
DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA DE SANTA MARIA - RS
IMPETRADO
AGRO-PECUARIA
ALTO
URUGUAI
LTDA
-
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001805-26.2012.4.04.7115/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADRIANO ANTONIO FISCHER
EDITAL Nº 710002771181
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 182
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO, MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA/RS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que será (ao) levado (s) a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o (s) bem
(ns) penhorado (s) nos autos do processo em epígrafe.
Datas dos Leilões:
1º Leilão - 06 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min;
2º Leilão - 22 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min;
3º Leilão - 08 de novembro de 2017, às 10 horas e 30 min;
4º Leilão - 22 de novembro de 2017, às 10 horas e 30 min;
5º Leilão - 07 de março de 2017, às 10 horas e 30 min;
6º Leilão - 21 de março de 2017, às 10 horas e 30 min;
Leiloeiro: César Carlos Rabuske, telefone (55) 3511 1850.
Local do Leilão: Rua Sinval Saldanha, 286/2, Centro, nesta cidade.
Descrição do(s) bem(ns):
- 01 (uma) motoneta, marca HONDA, modelo C100 BIZ ES, ano/modelo
2005, placas IMH 1457, chassi n.º 9C2HA07105R026499, RENAVAM n.º 00846370085,
cor azul, movida à gasolina, potência 8 CV, 97 cilindradas, lotação para 02 pessoas, em
regular estado de conservação e funcionamento.
de 2016.
AVALIAÇÃO: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 24 de fevereiro
Ônus para o arrematante: a) o recolhimento das custas e emolumentos; b)
aguardar o decurso do prazo para oposição de embargos à Arrematação; c) aguardar o
decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a Adjudicação, contados da assinatura do Auto
de arrematação; e, d) o prazo para o levantamento das penhoras e restrições.
O bem se encontra depositado com o Sr. Adriano Antônio Fischer, com
endereço na Rua 20 de Setembro, n. 75, Vila Oliveira, Santa Rosa-RS.
Caso não haja, no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou
superior ao da avaliação, a partir do segundo leilão o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a
quem maior lanço oferecer, desde que não caracterize preço vil (art. 891 do NCPC), o
qual não poderá ser inferior de 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(is) e
50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(is). Cientes de que a venda será feita
à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea (art. 892 do CPC).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
101 / 182
Ao preço da arrematação, serão acrescidos 5%(cinco por cento) para o(s)
bem(ns) arrematados com valor acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e 8% (oito por
cento) para os demais, a título de comissão do leiloeiro, além das custas de
arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento)sobre o
valor da arrematação. Os bens serão leiloados sem ônus para os arrematantes.
Em havendo requerimento por escrito, de suspensão ou cancelamento do
leilão, após a publicação deste edital e antes da realização do primeiro leilão, por
iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida,
será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no
percentual de 1% (um por cento) da avaliação do(s) bem(ns); se o pedido de suspensão
ou cancelamento for realizado após a realização do primeiro leilão, será devida, no caso
de deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 2% (dois por
cento), em ambos os casos, ficando limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo presente, fica(m) intimado(s) o(s) Executado(s) e seu(s) cônjuge(s),
se casado for(em), bem como, os credores pignoratícios e hipotecários, caso não
seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas,
horários e local acima mencionados. E, para que chegue ao conhecimento do(s)
Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será
publicado uma vez na Imprensa Oficial, sendo cópia afixada no local de costume da
sede deste Juízo Federal, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa
Rosa/RS, no dia 04 de agosto de 2016. Eu, Vanessa Weber, Estagiária de Direito,
digitei, e eu, Valquíria Locateli Rosa, Diretora de Secretaria, conferi.
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001804-41.2012.4.04.7115/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLACI MIRIAN WAIER
EDITAL Nº 710002772052
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO, MM.
JUIZA FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA/RS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que será (ao) levado (s) a leilão, nas datas, horas e locais abaixo indicados o (s) bem
(ns) penhorado (s) nos autos do processo em epígrafe.
Datas dos Leilões:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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1º Leilão - 06 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min;
2º Leilão - 22 de setembro de 2016, às 10 horas e 30 min;
3º Leilão - 08 de novembro de 2017, às 10 horas e 30 min;
4º Leilão - 22 de novembro de 2017, às 10 horas e 30 min;
5º Leilão - 07 de março de 2017, às 10 horas e 30 min;
6º Leilão - 21 de março de 2017, às 10 horas e 30 min;
Leiloeiro: César Carlos Rabuske, telefone (55) 3511 1850.
Local do Leilão: Rua Sinval Saldanha, 286/2, Centro, nesta cidade.
Descrição do(s) bem(ns):
- 01 (uma) motocicleta, marca HONDA, modelo CG 150 TITAN KS,
ano/modelo 2005, placas IMI 3260, chassi n.º 9C2KC08105R082783, RENAVAM n.º
00848334574, cor azul, movida à gasolina, potência 14 CV, 149 cilindradas, lotação para
02 pessoas, em regular estado de conservação e funcionamento.
2016.
AVALIAÇÃO: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 09 de março de
Ônus para o arrematante: a) o recolhimento das custas e emolumentos; b)
aguardar o decurso do prazo para oposição de embargos à Arrematação; c) aguardar o
decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a Adjudicação, contados da assinatura do Auto
de arrematação; e, d) o prazo para o levantamento das penhoras e restrições.
O bem se encontra depositado com a Sra. Claci Mirian Waier, CPF:
757.976.150-53, com endereço à Travessa Pátio Ferroviário, n.º 65, Bairro Cruzeiro,
Santa Rosa-RS.
Caso não haja, no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou
superior ao da avaliação, a partir do segundo leilão o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a
quem maior lanço oferecer, desde que não caracterize preço vil (art. 891 do NCPC), o
qual não poderá ser inferior de 60% (sessenta por cento) para bem(ns) imóvel(is) e
50% (cinquenta por cento) para bem(ns) móvel(is). Cientes de que a venda será feita
à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução idônea (art. 892 do NCPC).
Ao preço da arrematação, serão acrescidos 5%(cinco por cento) para o(s)
bem(ns) arrematados com valor acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e 8% (oito por
cento) para os demais, a título de comissão do leiloeiro, além das custas de
arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento)sobre o
valor da arrematação. Os bens serão leiloados sem ônus para os arrematantes.
Em havendo requerimento por escrito, de suspensão ou cancelamento do
leilão, após a publicação deste edital e antes da realização do primeiro leilão, por
iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 182
iniciativa das partes, em razão, por exemplo, de pagamento ou parcelamento da dívida,
será devida, no caso de ser deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no
percentual de 1% (um por cento) da avaliação do(s) bem(ns); se o pedido de suspensão
ou cancelamento for realizado após a realização do primeiro leilão, será devida, no caso
de deferido o requerimento, a comissão ao leiloeiro no percentual de 2% (dois por
cento), em ambos os casos, ficando limitada tal comissão, porém, ao valor máximo de
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo presente, fica(m) intimado(s) o(s) Executado(s) e seu(s) cônjuge(s),
se casado for(em), bem como, os credores pignoratícios e hipotecários, caso não
seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, do leilão designado, para as datas,
horários e local acima mencionados. E, para que chegue ao conhecimento do(s)
Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será
publicado uma vez na Imprensa Oficial, sendo cópia afixada no local de costume da
sede deste Juízo Federal, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa
Rosa/RS, no dia 04 de agosto de 2016. Eu, Vanessa Weber, Estagiária de Direito,
digitei, e eu, Valquíria Locateli Rosa, Diretora de Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
1ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
Boletim
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 036/2016
DR. GUILHERME BELTRAMI
Juiz Federal
IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para
análise do recurso. Intimem-se."
AÇÃO PENAL Nº 2000.71.03.001781-0/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: PACIFICO LUIZ SALDANHA
ADVOGADO : PACIFICO LUIZ SALDANHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRANSCRITA: "Ante o exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração
interpostos pela defesa dos réus Modesto Roballo Guimarães e Alessandro Pinto Guimarães,
ao efeito de alterar erro material contido na sentença de fls. 314/316, passando esta a conter
novo teor, conforme fundamentação do ponto "c"."
AÇÃO PENAL Nº 2009.71.03.001386-7/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu
: JÚLIO MACHADO NUNES
ADVOGADO : JOAO CARLOS ROCHA ALMEIDA
: WALTER PAULO PRIEB
Réu
: MODESTO ROBALLO GUIMARÃES
ADVOGADO : MODESTO ROBALLO GUIMARAES
: ROGÉRIO LIMA PINHEIRO
Réu
: ALESSANDRO PINTO GUIMARÃES
ADVOGADO : ROGÉRIO LIMA PINHEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026986-94.2014.4.04.7200/SC
AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
RÉU: MARIA HELENA SCHMITZ
EDITAL Nº 720001622497
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS
O DOUTOR OSNI CARDOSO FILHO, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE
FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que perante este juízo federal tramita a ação acima referida, movida por
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra MARIA HELENA SCHMITZ, com o fim de
desapropriar uma área de 2.784,90 m², localizada na Estrada Geral Fazenda de
Fora, s/n, Fazenda de Fora, Município de Biguaçu - SC, integrante do imóvel
registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu sob a
matrícula nº 15.638, assim identificado: "um terreno situado no lugar Fazenda, neste
Município, com a área de 40.480,00 m²", conforme petição inicial e documentos que a
acompanham, tendo sido ofertado pela expropriante o preço de R$ 56.665,00 (cinquenta
e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), cujo levantamento será deferido ao
expropriado mediante prova de propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam
sobre o bem, após a publicação deste edital para conhecimento de terceiros. Por se
tratar de processo eletrônico, os autos podem ser consultados mediante acesso ao site
http://www.jfsc.jus.br, menus eproc > Consulta Pública > Consulta Processo por Chave,
com inserção do número respectivo, e qualquer manifestação deverá ser promovida por
meio eletrônico no Sistema e-Proc, após o necessário cadastro do advogado. Assim,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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meio eletrônico no Sistema e-Proc, após o necessário cadastro do advogado. Assim,
em cumprimento ao disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro não se alegue ignorância, foi lavrado na Secretaria
da 3ª Vara Federal de Florianópolis o presente edital, publicado na rede mundial de
computadores, dispensada a publicação em jornal local pela parte, na forma da lei (art.
257, II, do Código de Processo Civil).
4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Edital
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5026724-13.2015.4.04.7200/SC
AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RÉU: SEBASTIAO PEDRO BARBOSA
EDITAL Nº 720001568512
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
PRAZO DE 10 DIAS
O Juiz Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis (SC), na
forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem ou, ainda, interessar possa, para os fins do art. 34 e parágrafo único do
Decreto-lei nº 3.365, de 1941, que tramita neste Juízo a ação de desapropriação supra,
onde o expropriante pretende pagar ao expropriado o valor entre eles acordado, através
de depósito judicial, para fins de imissão na posse do(s) seguinte(s) imóvel(is): ÁREA
DE 152,40m², ÁREA LOCALIZADA NA RUA JOSÉ NATIVIDADE DE MEDEIROS, 38–
ARIRIÚ – PALHOÇA/SC – CEP: 88.135-450, PLANTA 283, MATRÍCULA Nº 32.365.
Ficam os interessados cientes de que, querendo, poderão opor qualquer
impugnação e de que este Juízo funciona na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, nº 4810, 3º
pavimento, Agronômica, Florianópolis (SC), no horário das 13 às 18 horas.
E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o
presente edital, que será publicado uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal
local de grande circulação, e afixando-se cópia no lugar de costume, neste Fórum. Dado
e passado nesta cidade de Florianópolis/SC, eu, Nildo Fernando Ramos Figueiredo,
Diretor de Secretaria Substituto, o conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
Boletim
1ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 29/2016
Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM
Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Ante a petição da fls. 2.501, da certidão da fl. 2.520, bem como
a petição conjunta apresentada por MARCOS ANTONIO SELEME KEHRIG, IVETE LUCIA
LOPES KEHRIG, JOSÉ LUIZ SELEME KEHRIG e MARIA ZILDA DELLA JUSTINA KEHRIG
(fls. 2.521-2.522), encaminhe-se este despacho, via SISCOM, à agência 3798, do Banco do
Brasil S/A, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência dos valores depositados
nas contas 2800101232296 e 2800101232295 (fls. 2.430-2.431), para IVETE LÚCIA LOPES
KEHRIG (CPF 445.492.109-15), Caixa Econômica Federal, Agência 0423-5, operação 001,
conta corrente 13120-0, mediante a cobrança de taxas bancárias respectivas, se for o caso,
<b>servindo o presente despacho como ofício</b>. 2 - Intimem-se (inclusive o IBAMA) e
após, cumpra-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 96.20.00062-5/SC
EXEQUENTE
:
CESAR AUGUSTO SELEME KEHRIG
:
REGINA CELIA LEINIG KEHRIG
:
JOSE LUIZ SELEME KEHRIG
:
MARIA ZILDA DELLA JUSTINA KEHRIG
:
MARCOS ANTONIO SELEME KEHRIG
:
ALDORI ACACIO DA SILVA
:
ORIVALDO MAUS
:
TEREZINHA APARECIDA DA SILVA
EXEQUENTE
:
IVETE LUCIA LOPES KEHRIG
ADVOGADO
:
ALDORI ACACIO DA SILVA
:
ORIVALDO MAUS
:
TEREZINHA APARECIDA DA SILVA
:
HAMILTON JESUS VIERA PEREIRA
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
ADVOGADO
EXECUTADO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
APENSO(S)
:
2004.72.05.005034-5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Blumenau,
a Secretaria DEFERE à Eletrobras o pedido de dilação de prazo por <b>10 dias</b>, nos
termos do artigo 1º, VII, da Portaria nº 808 de 10 de junho de 2015 desta Vara Federal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.02953-0/SC
EXEQUENTE
: SUL FABRIL S/A
: SUL FABRIL NORDESTE S/A
EXECUTADO
: CENTRAIS
ELETRICAS
ELETROBRAS
ADVOGADO
: ACHILLES BALSINI
BRASILEIRAS
S/A
-
: GIULIANA FERREIRA NUNES BARRETO
: ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA
: JOAO DE BONA FILHO
: RENATA RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal(Substituto), a Secretaria da
1ª Vara Federal de Blumenau intima as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos
de apelação interpostos pelo MPF (fls. 440-448), pelo Município de Blumenau (fls. 452-460)
e pelo IBAMA (fls. 462-493)."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.72.05.003458-1/SC
AUTOR
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU
:
ANGELO RONCAGLIO
ADVOGADO
:
GELSON JOSE FRANCESCHI
:
MAICON CARLOS MULLER ROSA
:
ARMINDO MARIA
RÉU
:
AMALBA
ASSOCIAÇÃO
DOS
BANDEIRANTES E ADJACENCIAS
RÉU
:
MUNICIPIO DE BLUMENAU
ADVOGADO
:
ROMUALDO PAULO MARCHINHACKI
:
MARLI ZIEKER BENTO
MORADORES
DO
LOTEAMENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria da 1° Vara
Federal de Blumenau intima o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
sobre a petição e o documento das fls. 231 e 232."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.05.002493-9/SC
EXEQÜENTE : AFONSO LUCIANO DE CAMPOS
ADVOGADO : GIANCARLO DEL PRA BUSARELLO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da 1ª Vara Federal
de Blumenau abre vista à parte autora sobre a petição e documentos juntados às fls. 436/450.
"
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.05.000690-4/SC
AUTOR
: ELLEMAR BECHERT
ADVOGADO
: ALBERTO DEGASPERI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 182
INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, inciso XXV, do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional do TRF da 4.ª Região, a
Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau, em razão do retorno dos autos da Instância
Superior, intima as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Nada
sendo requerido, os autos serão arquivados."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.05.000634-2/SC
AUTOR
: SIGFRIED LANGE
ADVOGADO
: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1 - À Contadoria para elaboração de conta de eventual saldo
remanescente devido, observado o decidido no agravo das fls. 918-963. 2 - Com a vinda dos
cálculos, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.02614-0/SC
EXEQUENTE
:
ABB LTDA
ADVOGADO
:
ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal Substituto, a Secretaria da 1ª Vara
Federal de Blumenau intima o sucessor do réu para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre
a petição da fl. 604."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.72.05.003119-3/SC
AUTOR
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
SUCESSOR
:
AURIMAR HUGEN
ADVOGADO
:
MARCOS MULLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juiza Federal, a Secretaria da Vara intima a
parte-autora para se manifestar sobre a petição da fl. 22 (pedido de conversão em renda dos
valores depositados na conta 3954 280 00001868-2). "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.20.03280-6/SC
AUTOR
:
MALHARIA DIANA LIMITADA/
ADVOGADO
:
ROMEO PIAZERA JUNIOR
:
GUSTAVO PACHER
AUTOR
:
MALHARIA DIANA LIMITADA/ FILIAL
ADVOGADO
:
ROMEO PIAZERA JUNIOR
AUTOR
:
MALHARIA DIANA LIMITADA/ FILIAL
ADVOGADO
:
ROMEO PIAZERA JUNIOR
RÉU
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal (Substituto) da 1ª Vara
Federalde Blumenau, a Secretaria DEFERE à impetrante o pedido de dilação de prazo por 10
dias, nos termos da Portaria nº 808 de 10 dejunho de 2015 desta Vara Federal"
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.20.01102-9/SC
IMPETRANTE
:
BREITKOPF MOTOS LIMITADA/
ADVOGADO
:
MARCUS VINICIUS BELTRÃO DE VARGAS TEIXEIRA
IMPETRADO
:
GERENTE REGIONAL DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSS EM
BLUMENAU
:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes das manifestações de fl. 354 e 355v, pelo
prazo de 15 dias."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.004232-1/SC
IMPETRANTE : CARLOS ALEXANDRE HAESER & CIA/ LTDA/
ADVOGADO
: NICACIO GONCALVES FILHO
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima as
partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da destinação dos valores
depositados na conta 3954 280 00003059-3. "
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2001.72.05.003851-4/SC
AUTOR
: INDUSTRIA/ DE MOVEIS WEIDLICH LIMITADA/
ADVOGADO
: SABRINA NASCHENWENG
: KASSIANO COSTA MACHADO
: CRISTINA ELIAS NASCHENWENG ESPINDOLA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1 - Designo o dia <b><u>06 de setembro de 2016</u></b>,
<b><u>às 16h</u></b>, para a realização de audiência de conciliação (local: sala de
audiências da 1ª Vara Federal de Blumenau - Rua Sete de Setembro, nº. 1574, 3º andar, sala
35, Ed. Comercial Setter, Centro, Blumenau/SC). 2 - Intimem-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.05.005751-0/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE MADRID
EXECUTADO : SÉRGIO ERBS
ADVOGADO : EDSON BECKHAUSER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal (Substituto) da 1ª Vara
Federal de Blumenau, a Secretaria DEFERE à exequente o pedido de dilação de prazo por 15
dias, nos termos da Portaria nº 808 de 10 dejunho de 2015 desta Vara Federal."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.05.001843-0/SC
EXEQUENTE
: ORDEM DOS
CATARINA
ADVOGADOS
ADVOGADO
: CYNTHIA DA ROSA MELIM
EXECUTADO
: MARIA JOECY SERAFIM
DO
BRASIL
SANTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Considerando a manifestação da UNIÃO - FAZENDA
NACIONAL de fl. 216, requisite-se à CAIXA, agência 3954, a conversão em pagamento
definitivo dos depósitos efetuados na conta 3954.635.11695-1 (fls. 82 e 211), devendo
comprovar a operação no prazo de 15 (quinze) dias,<b> </b><u><b>servindo a presente
decisão como ofício.</b></u>2 - Da transformação em pagamento definitivo, intimem-se as
partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que de direito. 3 - Nada sendo requerido,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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arquivem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.05.002062-6/SC
IMPETRANTE
:
MAFRAS INDUSTRIA/
LIMITADA/
E
COMERCIO/
DE
MADEIRAS
ADVOGADO
:
CELIA CELINA GASCHO CASSULI
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da
1ªVara Federal de Blumenau renova a intimação do despacho da fl. 563: <b>intime-se a Dra.
Grazielle Seger Pfau para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários para
transferência do referido numerário</b>."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.20.02175-0/SC
IMPETRANTE
:
CONFECCOES FAVO LIMITADA/
ADVOGADO
:
JONAS ANTONIO WERNER
:
MARCOS GRÜTZMACHER
:
GRAZIELLE SEGER PFAU
:
FLEXZZA EMBALAGENS LIMITADA/
:
ZZA SERVICO
LIMITADA/
ADVOGADO
:
JONAS ANTONIO WERNER
IMPETRANTE
:
MALHARIA LC LIMITADA/
ADVOGADO
:
JONAS ANTONIO WERNER
:
LAERTES NARDELLI
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU
IMPETRANTE
IMPETRADO
DE
COMPUTACAO
E
COBRANCA
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003601-68.2015.4.04.7205/SC
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ISABEL CRISTINA DE VARGAS BIZARRI
RÉU: GILSOMAR BIZARRI
EDITAL Nº 720001601501
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
A MM. JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU, SEÇÃO
JUDICIARIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC...
CITA os réus ISABEL CRISTINA DE VARGAS BIZARRI (CPF
758.354.959-00) e GILSOMAR BIZARRI (CPF 777.536.669-91), atualmente em lugar
incerto, de todos os atos e termos do Procedimento Comum supracitado, para,
querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando
os réus de que, se não contestarem a ação, serão considerados revéis e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Cientifica os réus que a ação supracitada tem por finalidade a rescisão do contrato por
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Cientifica os réus que a ação supracitada tem por finalidade a rescisão do contrato por
Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com
Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
celebrado pelas partes em 22/09/2011, referente ao apartamento nº. 44, bloco 08, do
Condomínio Morada das Nascentes II, situado na Rua Santa Maria, 2311, bairro
Progresso, Blumenau/SC. Adverte aos réus, que será nomeado curador especial em
caso de revelia, e que este Juízo está situado na Rua Sete de Setembro, nº. 1574, 4º
andar, Edifício Comercial Setter, Centro, CEP 89010-202, Blumenau, telefone: (47)
3231-6800, com expediente das 13 às 18 horas. Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, este edital será publicado de acordo com o ordenamento legal (art. 257 do
CPC).Expedido nesta cidade de Blumenau, SC, em 03 de agosto de 2016. Eu João
Paulo Scheidemantel, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria, o conferi.
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019611-27.2014.4.04.7205/SC
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ISA ROSANE STAROSKY
EDITAL Nº 720001613923
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
A MM. JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI ETC...
CITA a ré ISA ROSANE STAROSKY (CPF: 021.511.089-70), atualmente
em lugar incerto, de todos os atos e termos do Procedimento Comum supracitado,
para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias,
cientificada a ré de que, se não contestar a ação, será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do
CPC). Cientifica a ré que a ação supracitada tem por finalidade a rescisão do Contrato
por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com
Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV,
celebrado pelas partes em 13/05/2013, referente ao apartamento nº. 11, vaga 189, bloco
14, do Condomínio Residencial Milano, situado na Rua F, nº. 32, bairro Coloninha,
cidade de Gaspar/SC. Adverte a ré, que será nomeado curador especial em caso de
revelia, e que este Juízo está situado na Rua Sete de Setembro, nº. 1574, 4º andar,
Edifício Comercial Setter, Centro, CEP 89010-202, Blumenau, Telefone: (47) 3231 6800,
com expediente das 13 às 18 horas. Para que chegue ao conhecimento dos
interessados, este edital será publicado de acordo com o ordenamento legal (art. 257,
CPC).Expedido nesta cidade de Blumenau, SC, em 4 de agosto de 2016. Eu, João Paulo
Scheidemantel, o digitei. Eu, Diretora de Secretaria, o conferi.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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2ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
Boletim
2ª Vara Federal de Blumenau
Boletim JF Nro 76/2016
Juiz Federal Titular: Dr. ADAMASTOR NICOLAU TURNES
Juiz Federal Substituto: Dr. ANDRÉ LUÍS CHARAN
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA ANGELA MAGIERSKI BORN DA COSTA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao despacho de fl. 183, considerando a juntada de
cálculos pela embargada às fls. 185/186, Secretaria concede "vista dos autos aos embargantes
para manifestação, por 10 (dez) dias, bem como para requererem o que de direito quanto ao
andamento do feito, à luz do trânsito em julgado destes embargos"."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.72.05.003553-2/SC
EMBARGANTE : MARCELO BEXENSKI CAPARROS ME
: MARCELO BEXENSKI CAPARROS
ADVOGADO
: GELSON JOSE FRANCESCHI
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a exequente "que o bem seja levado à hasta pública" (fl.
293). Colhe-se dos autos que os bens penhorados, no caso dois conjuntos de máquinas de uso
rural (auto de penhora, depósito e avaliação à fl. 136), foram submetidos a tentativas de
alienação judicial (inclusive 2º e 3º leilões, com possibilidade de alienação por valor
equivalente a 50% da avaliação), além de tentativa de venda direta, todos infrutíferos,
conforme fls. 203, 204, 205, 206, 225. Além dos leilões/venda direta negativos, verifica-se
que o valor de mercado do maquinário penhorado se sujeita a forte depreciação, tanto assim
que, da avaliação inicial pelo valor de R$ 73.000,00, em novembro de 2009 (fl. 136), os bens
passaram ao valor de R$ 47.000,00 em outubro de 2011 (portanto, em menos de dois anos),
conforme auto de reavaliação à fl. 228 . Certo, ainda, que as partes não chegaram a acordo
acerca do pagamento do débito, nada obstante a realização de audiência de conciliação na
presente execução, conforme termo à fl. 75. É certo que à época da tentativa de conciliação,
em dezembro de 2008, este município e região ainda sofriam os efeitos de fortes enxurradas
ocorridas semanas antes; contudo, nada obstante tal excepcionalidade, certo também que as
partes não demonstraram interesse na composição da dívida nos anos que se seguiram. A par
do exposto, e considerando o lapso temporal decorrido desde a realização da penhora, em
13/11/2009 (portanto, há mais de 6 anos), conclui-se que os bens penhorados são de difícil
expropriação, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na tentativa de novos leilões de bens
que resultarão infrutíferos, e, que, por certo, implicarão em novos custos desnecessários à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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exequente. Isso dito, com fulcro nos princípios da efetividade da jurisdição e da razoável
duração do processo, INDEFIRO o requerimento da exequente para nova designação de
leilão (fl. 293), e, não havendo interesse da credora na adjudicação dos bens ou na alienação
por iniciativa particular, desde já determino o LEVANTAMENTO da penhora (fl. 136). 2.
Intime-se a exequente desta decisão, bem como para, nos termos do art. 921, inciso IV, do
CPC, manifestar-se em 30 (trinta) dias, acerca da adjudicação (art. 876, <i>caput</i>,do
CPC), da alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I, do CPC), ou para indicar outros
bens penhoráveis, ciente de que na ausência de manifestação os autos serão suspensos por
um ano e, posteriormente, arquivados, nos termos do art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC. 3. Não
havendo interesse da exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particar, e não
havendo recurso por ela contra esta decisão, intimem-se os executados/depositário dos bens
acerca do levantamento da penhora. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.05.001562-4/SC
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
: COMERCIO/
LIMITADA/
ADVOGADO
: WILSON KNONER
EXECUTADO
: CELIO VAZ
DE
FRUTAS
E
VERDURAS
VAZ
: GORETI MARIA VAZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimados os exequentes para manifestarem-se acerca da guia de
depósito à f. 810 referente a honorários advocatícios. Às f. 1447/1448, a procuradora
substabelecida Dra. Rosana Ferreira da Silva, OAB/SC 13.730, requereu o levantamento de
valor, exibindo a f. 1.443 a importância de <b>R$ 1.811, 81</b>, em data de 01/03/2016.
Defiro em termos o pedido de f. 1448. Deverá a procuradora mencionada, no prazo de 2
(dois) dias, comprovar o número de seu CPF e RG para expedição de alvará de levantamento.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento do valor de <b>R$ 1.811, 81 (um mil oitocentos
e onze reais e oitenta e um centavos)</b> depositado na conta judicial de número
<b>3954.005.00012163-7</b>, constante no extrato de f.1442/1443, em favor da
procuradora mencionada. Deverá a procuradora, no prazo de 2 (dois) dias, comprovar o
número de seu CPF e RG. Intime-se a exequente para promover a retirada e resgate do alvará,
considerando que foi expedido e possui prazo de validade de 60 dias, nos termos da
Resolução nº 110, de 08 JUL de 2010, do CJF. Após a retirada do alvará deverá a parte
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.
Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.20.01009-0/SC
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro.
EXEQÜENTE : ARMANDO PAZA
ADVOGADO : ROSANA FERREIRA DA SILVA
: SERGIO HERCULANO CORREA
: MARCIO SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro parcialmente o pedido de fls. 723/724. Expeça-se alvará de
levantamento em favor do autor depositante RENATO CHAVES VARGAS da integralidade
depositada na conta n. 3954.005.00001582-9 (extrato de fl. 720). Intime-se o autor para
promover a retirada e resgate do<b> </b>alvará, considerando que foi expedido e possui
prazo de validade de 60 dias, nos termos da Resolução 110, de 08 JUL de 2010, do CJF. Após
a retirada e resgate dos valores, verifique a Secretaria se ainda constam depósitos vinculados
a este processo. Nada mais havendo,<b><b> </b></b>retornem os autos ao arquivo. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 99.20.01430-3/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AUTOR
: RENATO CHAVES VARGAS
ADVOGADO : RAFAEL XAVIER DE SOUZA
: FERNANDO MARTINS BARRETO
: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE MADRID
: LÚCIO ANDRÉ PAIVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAÇADOR
1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003516-06.2011.4.04.7211/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PASQUALOTTO MOVEIS LTDA. - EPP
EXECUTADO: DIRLEI TEREZINHA CHAVES PASQUALOTTO
EXECUTADO: JOAO JAIME PASQUALOTTO
EDITAL Nº 720001610951
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON BARG, Juiz(a)
Federal DA 1ª VARA FEDERAL DE CAÇADOR, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA
CATARINA, NA FORMA DA LEI
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este Juízo Federal, tramita o processo de Execução Fiscal n.
50035160620114047211, movido pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de
PASQUALOTTO MOVEIS LTDA. - EPP, DIRLEI TEREZINHA CHAVES
PASQUALOTTO e JOAO JAIME PASQUALOTTO, os dois últimos atualmente em lugar
ignorado. E, tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30)
dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste
Juízo, sito na Rua Victor Baptista Adami, nº. 800, subsolo, Centro, Caçador/SC; CITA:
DIRLEI TEREZINHA CHAVES PASQUALOTTO, inscrita no CPF sob o nº 550.803.24953 e JOAO JAIME PASQUALOTTO, inscrito no CPF sob nº 550.419.149-15, para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida equivalente a importância de R$ 32.531,74
(trinta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos),
devido em agosto de 2012, a ser atualizada na data do pagamento; mais os acréscimos
legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1%
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1%
sobre o valor da dívida, ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
acessórios e, posteriormente, ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art.
257, IV do Código de Processo Civil. E, para que não se alegue ignorância, mando
expedir o presente edital, na forma da lei. Eu, RODRIGO FRANK SIMONETTO, em
01/08/2016, o digitei e conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
1ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
Boletim
1ª Vara Federal de Chapecó
Boletim JF Nro 25/2016
Juiz Federal Titular: Dr. GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Juiz Federal Substituto: Dra. PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA
Diretora de Secretaria: Belª. BÁRBARA VIVIANE BARROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "<b>1.</b> As medidas requeridas pelo exequente na fl. 609
consulta ao BACEN JUD e RENAJUD) já foram executadas, respectivamente, em 23/07/2013
e 13/08/2013, sem êxito (fls. 557 e 561). A repetição da busca via sistemas BACENJUD e
RENAJUD é condicionada à demonstração, de no mínimo, indícios de que houve mudança
relativa a posse/propriedade de veículos e da situação financeira/patrimonial por parte do
devedor, se comparada àquela observada quando da tentativa anterior de bloqueio. No
entanto, não é esse o caso dos autos, pois o exequente não alegou e tampouco comprovou
qualquer modificação desta condição. Ademais, foram realizadas recentemente. Logo, não
havendo notícia de alteração da situação financeira/patrimonial do devedor, mostra-se sem
utilidade o deferimento de novas ordens de busca, o que representaria repetição sucessiva de
medidas idênticas e infrutíferas, em desacordo com os princípios da efetividade e da
celeridade que devem nortear os processos judiciais. <i>Mutatis mutandis</i>, o Superior
Tribunal de Justiça assim já decidiu acerca da repetição de diligências na busca de bens
penhoráveis (STJ, 1ª Turma, Resp 1.137.041, DJe: 28/06/2010, unânime): <i>DIREITO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA
PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE
NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
EXECUTADO.</i><i>1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO.</i><i>1. O tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões
pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. º 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos
afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob
o regime do artigo 543-C, do CPC. Nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (i)
a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de
propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do
CPC; e (ii) se, mediante primeiro requerimento do exequente no sentido de que seja efetuada
a penhora </i>on line<i>, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é
possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido.</i><i>2. No caso
concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da
providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente,
motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em
que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou
aplicações financeiras em nome do devedor, executado.</i><i>3. As alterações preconizadas
pela Lei 11.382/06 no CPC, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se
dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu
desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e isonomia.</i><i>4. A</i><i> permissão de apresentação de requerimentos
seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do
CPC representaria, além da transferência para o judiciário, do ônus de responsabilidade do
exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e
disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal),
gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário, que é a
prestação jurisdicional.</i><i>5. De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir
quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar
requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo
do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar.</i><i>6. Sob esse
prisma, <u>é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o
requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens</u> pela via
do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora
</i>on line <i>como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes
ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que
envolvem o pleito.</i><i>7. <u>A exigência de motivação, consistente na demonstração de
modificação da situação econômica do executado</u>, para que o exequente requeira a
renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor
de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em
razão da garantia do sigilo bancário. <u>O que se deve evidenciar é a modificação da
situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas</u>, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do
devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud.</i><i>8. Recurso
especial não provido.</i> (Sem grifos no original). Nesse contexto, indefiro o pedido de
novas buscas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. <b>2. </b> Considerando o disposto no
art. 782, § 3º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido para determinar a inclusão
do nome do executado em cadastro de inadimplentes<i>. </i>Tendo em vista que as medidas
necessárias à inscrição prescindem de intervenção judicial, resta a exequente autorizada a
promovê-la diretamente, apresentando para tanto <u>cópia da presente decisão judicial. </u>
<b>3.</b> Tendo decorrido mais de um ano, sem que houvesse indicação de bens pelo
exequente, determino o arquivamento dos autos em secretaria, nos termos do art. 921, §2º, do
CPC, cabendo ao exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil
ao prosseguimento do feito. <b>4</b>. Intime-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.02.000162-5/SC
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 182
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : JOSCIANE LOCATELI DE SOUZA
EXECUTADO : GILMAR VALDUGA
ADVOGADO : GILBERTO JOSE VERONA
: JANDIR VARDANEGA VERONA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de ação penal em que Jamil Euko, Jocimar Almeida,
Jandir Gonçalves Padilha e Jair Alves, foram condenados pela prática do delito previsto no
artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (execuções penais n. 500049828.2016.404.7202, 5000510-42.2016.404.7202, 5000514-79.2016.404.7202, 500051734.2016.404.7202).2. Nos autos foram apreendidos bens e armas. Já foi dada a devida
detinação às armas, conforme fl. 511 e documentos anexos à contracapa dos autos.3. Estão
pendentes de destinação: <u><i>02 (duas) facas de serrinha</i></u> e <u><i>01 (um)
capacete</i></u> marca PROTORK.3.1 Em relação ao <u><i>capacete</i></u> apreendido,
intime-se o réu Jandir Gonçalves Padilha, por meio de seu defensor constituído, para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, sendo do seu interesse, efetue a retirada, devendo efetuar
agendamento na Secretaria da Vara com antecedência de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo
sem manifestação, promova-se o seu descarte.3.2 Em relação às <u><i>02 (duas) facas de
serrinha</i></u> apreendidas, proceda a Secretaria o seu descarte.4. Após, cumpridas as
determinações, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos.5. Ciência às partes. "
AÇÃO PENAL Nº 2008.72.02.002912-8/SC
AUTOR
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu
:
JAMIL EUKO
:
JOCIMAR ALMEIDA
:
JAIR NUNES
:
JANDIR GONCALVES PADILHA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM
APENSO(S)
:
2008.72.02.000831-9, 2008.72.02.001701-1, 2009.72.02.000932-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante do cumprimento dos despachos de fls. 855 e verso, 893 e
verso, 896 e verso e 910, determino o arquivamento dos autos.Dê-se ciência às partes.Por
fim, dê-se baixa definitiva. "
AÇÃO PENAL Nº 2007.72.02.003204-4/SC
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu
: LUIZIO ANTÔNIO FLORIANO LIOTTO
: SANDRA MARA REICHERT
ADVOGADO : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM
Réu
: JORGE LUIZ DE GOMES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no
artigo 487, II, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e<b><b><b><b>
</b></b></b></b>40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. As custas processuais são de valor inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o
trânsito em julgado e intime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se
baixa e arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.02.004080-6/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: ELEANDRO ANGELO BIONDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO : CRYSTAL BIER BAR E RESTAURANTE LTDA/
ME/
ADVOGADO
: MARCO AURELIO DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no
artigo 487, II, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e<b><b><b><b>
</b></b></b></b>40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. As custas processuais são de valor inferior a
R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da
Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o
trânsito em julgado e intime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF e, após dê-se
baixa e arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.72.02.005527-7/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ROLAND RABELO
: JONAS ELIAS PIZZINATO PICCOLI
EXECUTADO : TRANSPORTADORA STELLO LTDA/
: NELSON ANTONIO STELLO
ADVOGADO : MARIZELIA POMPERMAIER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no
artigo 487, II, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e<b><b><b><b>
</b></b></b></b>40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e 924, II, do CPC. As custas processuais são
de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos
termos do art. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal
da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, remetam-se os autos
ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento,
certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para os efeitos do art. 33 da LEF
e, após dê-se baixa e arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.02.006155-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ELEANDRO ANGELO BIONDO
EXECUTADO : PANIFICADORA SANTO ANDRÉ LTDA/ ME/
ADVOGADO : RICARDO CARLOS RIPKE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " <b>1.</b> Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos da
Ação de Falência nº 018.04.000288-5, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de
Chapecó/SC, conforme requerido pelo exequente na folha 630. <b>2.</b> Perfectibilizada a
penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, com
prazo de 15 (quinze) dias. <b>3.</b> Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se até o
encerramento do processo falimentar. Anualmente, na Inspeção Ordinária, realize-se consulta
para verificação do andamento do processo falimentar. Não tendo sido encerrado aquele
procedimento, mantenha-se a suspensão deste feito, sem conclusão e sem vista ao exequente.
Verificando-se o encerramento do processo de falência, intime-se o exequente para requerer
o que for do seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.72.02.002044-8/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
CHAPECO
FALIDA
ADVOGADO
:
IZAIAS AURELIO MEZADRI
COMPANHIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INDUSTRIAL
DE
ALIMENTOS/MASSA
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Intimem-se as partes acerca do julgamento definitivo do Agravo, bem como
para que requeiram o que entenderem de direito. Prazo: de 10 (dez) dias. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2003.72.02.004283-4/SC
AUTOR
: ANILQUE BEGNINI
ADVOGADO : VINICIUS LUIZ ALBRECHT
: ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI
AUTOR
: ANELITA CUNICO BEGNINI
RÉU
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MARCIO WESSNER
APENSO(S) : 2003.72.02.004263-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO
EXTINTO o processo, com base no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil. Considerando que o valor remanescente destas é inferior a R$
1.000,00 (um mil reais) reais, fica dispensada a intimação para pagamento, consoante
autorizado pelo parágrafo único do artigo 421 do Provimento nº 02/2005, da CorregedoriaGeral da Justiça Federal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e, após, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.02.002919-4/SC
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROBERTO MAZZONETTO
EXECUTADO : CASA DAMO LTDA/
: ENAURA DAMO
: IARA DEI SVALDI DAMO
ADVOGADO : CARLOS ZAMPROGNA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se baixa e após arquivem-se. Intimem-se. "
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2001.72.02.004707-0/SC
AUTOR
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU
:
TERRAPAMPA TERRITORIAL AGROPASTORIL DO SUL LTDA/
ADVOGADO
:
CLODOMIRO LEIRIA SALES
RÉU
:
ESPOLIO DE JOAO PILATI
ADVOGADO
:
GABRIEL PASCHOAL PITSICA
:
MARCO ANTONIO M DE FARIA
:
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU
:
ESPOLIO DE CENIRA SPERRY PILATI
ADVOGADO
:
GEORGE BRASIL PASCHOAL PITSICA
:
MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
RÉU
:
ESPOLIO DE LUIZ FUNGUETTO
ADVOGADO
:
ANDRE LUIZ ARANTES SCHEIDT
RÉU
:
LUCIA IMENA FUNGETTO
ADVOGADO
:
MARILEI MARTINS DE QUADROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 231, §1º, da Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com art. 1º, IV, da Portaria n.º 252, de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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19/2/2015, dessa 1ª Vara Federal de Chapecó, a secretaria: - intima a parte autora/exequente
acerca do não cumprimento ou do cumprimento parcial do mandado/carta AR (fls. 303/304);
"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.02.000217-1/SC
EXEQÜENTE
:
CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
:
RODRIGO CUNHA e outro
:
RICARDO SCHEIDT CARDOSO
:
KELTON VINICIUS AGUIAR
:
CEREAIS CREMONENSE LTDA/
:
MAFALDA CREMONESE TREVISAN
:
ESPÓLIO DE WILLY TREVISAN
EXECUTADO
REPRESENTANTE :
LENISE CREMONESE TRREVISAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Intimem-se as partes para requererem o que entendem de direito
em relação aos valores depositados em conta vinculada (fls. 318 e 319). <u>Prazo: 15
(quinze) dias.</u> "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 90.00.00759-3/SC
EXEQUENTE
:
PEDRO CALEFFI
ADVOGADO
:
GUIDO SCHWENGBER
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
ADVOGADO
:
DANIEL RODRIGUEZ TEODORO DA SILVA
:
LUIZ MACIOROWSKI
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA
1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIA
Boletim
1ª Vara Federal de Concórdia
Boletim JF Nro 020816/2016
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva
Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos da Resolução n. 49/2010 da Presidência do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, <b>esta Secretaria intima as partes de que este feito foi
registrado no sistema e-proc sob n. 5001808-39.2016.4.04.7212</b>, será encaminhado ao
NUDIPRO para digitalização e <b>passará a tramitar exclusivamente em meio
eletrônico</b>. "
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.12.001405-9/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
SERGIO LUIZ TORTELLI
ADVOGADO
:
SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO
:
ESP/ DE OLIVA ROSSI
REPRESENTANTE :
CELSO ROSSI
EXECUTADO
:
MAIRA ROSSI
:
CELSO ROSSI
:
PLACEDES ROSSI TORTELLI
Boletim
1ª Vara Federal de Concórdia
Boletim JF Nro 03082016/2016
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva
Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos da Resolução n. 49/2010 da Presidência do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, <b>esta Secretaria intima as partes de que este feito foi
registrado no sistema e-proc sob n. 5001808-39.2016.4.04.7212</b>, será encaminhado ao
NUDIPRO para digitalização e <b>passará a tramitar exclusivamente em meio
eletrônico</b>. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.12.001405-9/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
SERGIO LUIZ TORTELLI
ADVOGADO
:
SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO
:
ESP/ DE OLIVA ROSSI
REPRESENTANTE :
CELSO ROSSI
EXECUTADO
:
MAIRA ROSSI
:
CELSO ROSSI
:
PLACEDES ROSSI TORTELLI
Boletim
1ª Vara Federal de Concórdia
Boletim JF Nro 08072016/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva
Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no
disposto no artigo 1º da Lei n. 6.830/80 c/c os artigos 924, II, e 925 do Código de Processo
Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, procedendo-se na
forma do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Declaro
levantada a penhora nominada na fl. 27-v. Publicada e registrada eletronicamente. Intimemse. Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva nos autos."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.12.002569-3/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : RD IND/ E COM/ DE CONFECCOES LTDA/
ADVOGADO : JOSE ALBERTO OLMI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no
disposto no artigo 1º da Lei n. 6.830/80 c/c os artigos 924, II, e 925 do Código de Processo
Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, procedendo-se na
forma do Provimento n. 17/2013 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região. Publicada e
registrada eletronicamente. Intime-se. Declaro livres eventuais bens penhorados nos autos,
servindo esta sentença de instrumento liberatório do ônus. Considerando que a parte
executada preferiu não constituir procurador nos autos, dispensada sua intimação pessoal
acerca da extinção da execução. Transitada em julgado, dê-se a baixa definitiva nos autos. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.12.001087-0/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : ROSA ROHENKOHL
EXECUTADO : ARMANDO DERECO TOCHETTO ME
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA
1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
Boletim
1ª Vara Federal de Criciúma
Boletim JF Nro 069/2016
Juiz Federal Titular: Dr. GERMANO ALBERTON JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Juiz Federal Substituto: Dr. DANIEL RAUPP
Diretor de Secretaria: Bel. JANDREI LUIS GALL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e <b>dou-lhes
provimento</b> para determinar a transferência dos valores depositados nas contas
4029.005.19634-7 e 4029.005.17827-6 para a conta corrente 1150-9, agência 6967, Banco
Bradesco, de titularidade de COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DA BACIA DO
RIO URUSSANGA, CNPJ 02.885.459/0001-45. <b>Sirva-se uma via desta decisão como
ofício a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal - CEF para que cumpra a determinação
supra.</b> <b>Efetuada a transferência, arquivem-se os autos.</b> <b>P. R. I.</b> "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.04.002614-9/SC
EXEQUENTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
EXECUTADO
:
COOPERATIVA DE EXPLORAÇÃO MINERAL DA BACIA DO RIO URUSSANGA
ADVOGADO
:
ALISSON MURILO MATOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaro
extinta a presente execução, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Interposto(s) o(s) recurso(s) de apelação, caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir
vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e, na seqüência, remeter os autos ao
TRF da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. <b>Uma via desta poderá servir de
ofício para intimação da parte-exequente.</b> Oportunamente, arquivem-se mediante prévia
baixa no sistema informatizado. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.80.01473-3/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
VANDRE AUGUSTO BURIGO
EXECUTADO
:
CELPLAST
LTDA
ADVOGADO
:
CARLOS VICENTE DA ROSA GOES
EXECUTADO
:
ANSELMO JOSE RONSONI
:
HELOISA ESTRAZULAS RONSONI
:
JOSE AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA ESTRAZULAS
INDUSTRIA
DE
EMBALAGENS
PLASTICAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaro
extinta a presente execução, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Interposto(s) o(s) recurso(s) de apelação, caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir
vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal, e, na seqüência, remeter os autos ao
TRF da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. <b>Uma via desta poderá servir de
ofício para intimação da parte-exequente.</b> Oportunamente, arquivem-se mediante prévia
baixa no sistema informatizado. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.80.04948-9/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TRANSPORTES
LTDA
MAY
URUSSANGUENSE
ADVOGADO : CESAR TADEU DE MENEZES
EXECUTADO : JOSE SILVIO ZANETTE
: NERI DE BONA SARTOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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no art. 924, II, do Código de Processo Civil. <b>Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis,
para levantamento da penhora, dos autos em epígrafe, que recaiu sobre o imóvel matriculado
sob o nº 13.696 (lotes 19 e 20). Servirá uma via desta sentença como ofício ao CRI de
Laguna-SC.</b> <u>Sendo o executado a parte vencida, o levantamento da penhora, fica
condicionado ao pagamento dos respectivos emolumentos diretamente ao cartório.</u>
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante
prévia baixa na distribuição. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.80.00690-7/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: CONSTRUTORA CONVENTOS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
: RYCHARDE FARAH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
<b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.80.01208-5/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
CYSY MINERACAO LTDA
ADVOGADO
:
CRISTINE CAMILO DAGOSTIN
APENSO(S)
:
96.80.00566.6, 96.80.01121.6, 98.80.02758.2, 99.80.00587.4, 99.80.01179.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
<b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.80.00566-6/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
CYSY MINERACAO LTDA
ADVOGADO
:
CRISTINE CAMILO DAGOSTIN
APENSO(S)
:
96.80.01121.6, 96.80.01208.5, 98.80.02758.2, 99.80.00587.4, 99.80.01179.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna, para levantamento da penhora, dos autos em
epígrafe, que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 561 (fl. 98). Servirá uma via desta
sentença como ofício ao CRI de Laguna. <u>Sendo o executado a parte vencida, o
levantamento da penhora, fica condicionado ao pagamento dos respectivos emolumentos
diretamente ao cartório.</u> Publicada e registrada eletronicamente. <b>Intimem-se</b>.
Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.80.02758-2/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
OSVALDO THAIS
EXECUTADO
:
CYSY MINERACAO LTDA
ADVOGADO
:
CRISTINE CAMILO DAGOSTIN
APENSO(S)
:
96.80.00566.6, 96.80.01121.6, 96.80.01208.5, 99.80.00587.4, 99.80.01179.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. <b>Levante-se a penhora do bem informado na
fl. 33. </b> Publicada e registrada eletronicamente. <b>Intimem-se</b>. Oportunamente,
arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.80.00587-4/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 182
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
HUMBERTO EURICO FELDMANN
EXECUTADO
:
CYSY MINERACAO LTDA
ADVOGADO
:
CRISTINE CAMILO DAGOSTIN
APENSO(S)
:
96.80.00566.6, 96.80.01121.6, 96.80.01208.5, 98.80.02758.2, 99.80.01179.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
<b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.80.01121-6/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
:
VANDRE AUGUSTO BURIGO
EXECUTADO
:
CYSY MINERACAO LTDA
ADVOGADO
:
CRISTINE CAMILO DAGOSTIN
APENSO(S)
:
96.80.00566.6, 96.80.01208.5, 98.80.02758.2, 99.80.00587.4, 99.80.01179.3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>,com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. <b>Levante-se a penhora do bem informado na
fl. 18. </b> Publicada e registrada eletronicamente. <b>Intimem-se</b>. Oportunamente,
arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.80.01179-3/SC
EXEQUENTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
CYSY MINERACAO LTDA
ADVOGADO
:
CRISTINE CAMILO DAGOSTIN
APENSO(S)
:
96.80.00566.6, 96.80.01121.6, 96.80.01208.5, 98.80.02758.2, 99.80.00587.4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " Em consequência, <b>declaro extinta a presente execução</b>, com fulcro
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora realizada via Bacenjud (fl.
89), conforme requerido pelo exequente (fl. 95). Publicada e registrada eletronicamente.
<b>Intimem-se</b>. Oportunamente, arquivem-se, mediante prévia baixa na distribuição. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.04.004105-5/SC
EXEQUENTE
: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
EXECUTADO
: ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS EDICON
: OLZAIR ROSIMERY DAMAZIO
ADVOGADO
: ZIED DAMASIO HACHEM
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
3ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ
Boletim
3ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 046/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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3ª Vara Federal de Itajaí
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 231, XXV e XXX, da
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria
intima as partes acerca da baixa dos autos da instância superior ou trânsito em julgado da
sentença para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito ou cumprir as
determinações constantes da decisão transitada em julgado, <u>no que for o caso</u>,
procedendo:1. Requerimento de cumprimento de sentença ou a execução contra a fazenda
pública.2. Manifestação quanto a destinação de depósitos judiciais.3. Recolhendo as custas
finais.Nada postulado e recolhidas as custas, os autos serão encaminhados ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.08.004334-4/SC
AUTOR
: LEANDRO FIORAVANTE MINATO
ADVOGADO
: ALBERTO DEGASPERI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA
1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABA
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003683-08.2015.4.04.7203/SC
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: JOAO JAIR URMANN & CIA. LTDA - EPP
EDITAL Nº 720001587153
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CARLA CRISTIANE TOMM, JUÍZA
FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este Juízo Federal tramita o processo de Execução Fiscal n. 500001189.2015.4.04.7203, movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT em face de JOÃO JAIR URMANN & CIA. LTDA - EPP (CNPJ
03.285.154/0001-65). E tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com o prazo de
trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na
sede deste Juízo, sito na Rua Francisco Lindner, 430, 1º andar, Centro, Fone (49) 3551DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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sede deste Juízo, sito na Rua Francisco Lindner, 430, 1º andar, Centro, Fone (49) 35514318, Joaçaba/SC, CITA a empresa devedora JOÃO JAIR URMANN & CIA. LTDA EPP (CNPJ 03.285.154/0001-65), atualmente em local ignorado para que, no prazo de
cinco (5) dias, pague a dívida equivalente à importância de R$ 1.073,87 (um mil
setenta e três reais e oitenta e sete centavos), consolidado em Outubro de 2015, mais
os acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no
montante de 1% sobre o valor da dívida, originária em razão da Certidão de Dívida
Ativa 25446/2015 ou garanta a execução, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e
acessórios. E, para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na
forma da lei. Expedido nesta cidade de Joaçaba/SC, aos 22 (vinte e dois) dias do mês
de Julho (07) de dois mil e dezesseis (2016). Eu, Gabriela Barbara de Miranda,
Estagiária das Execuções Fiscais, o digitei e conferi. E eu, Ramon Paulo Garcia, Diretor
de Secretaria, reconferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001890-73.2011.4.04.7203/SC
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: K.D.B. COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA ME
EXECUTADO: CARLOS EUCLIDES DE MELLO
EDITAL Nº 720001599117
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CARLA CRISTIANE TOMM, JUÍZA
FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este Juízo Federal tramita o processo de Execução Fiscal n. 500001189.2015.4.04.7203, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CARLOS
EUCLIDES DE MELLO (195.644.579-04). E tendo em vista esse fato, pelo presente
edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Rua Francisco Lindner, 430, 1º andar,
Centro, Fone (49) 3551-4318, Joaçaba/SC, CITA o devedor CARLOS EUCLIDES DE
MELLO (195.644.579-04), atualmente em local ignorado para que, no prazo de cinco (5)
dias, pague a dívida equivalente à importância de R$ 28.157,15 (vinte e oito mil cento
e cinquenta e sete reais e quinze centavos), consolidado em Maio de 2016, mais os
acréscimos legais devidamente atualizados, acrescido das custas judiciais no montante
de 1% sobre o valor da dívida, originária em razão da Certidões de Dívida Ativa n.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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de 1% sobre o valor da dívida, originária em razão da Certidões de Dívida Ativa n.
36.776.944-1, n. 36.776.945-0, n. 39.556.274-0, n. 39.556.275-9 ou garanta a execução,
sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E, para que não se alegue ignorância,
mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Expedido nesta cidade de
Joaçaba/SC, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de julho (07) de dois mil e dezesseis
(2016). Eu, Gabriela Barbara de Miranda, Estagiária das Execuções Fiscais, o digitei e
conferi. E eu, Patrícia Brunoni, Diretora de Secretaria Substituta, reconferi.
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002410-62.2013.4.04.7203/SC
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRF/SC
EXECUTADO: DROGARIA E FARMACIA CAMPINAS LTDA. ME
EDITAL Nº 720001598600
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CARLA CRISTIANE TOMM, JUÍZA
FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem
que, perante este Juízo Federal tramita o processo de Execução Fiscal n. 500001189.2015.4.04.7203, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA - CRF/SC em face de DROGARIA E FARMACIA CAMPINAS
LTDA - ME (CNPJ 03.133.473/0001-55). E tendo em vista esse fato, pelo presente
edital, com o prazo de trinta (30) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no
lugar de costume na sede deste Juízo, sito na Rua Francisco Lindner, 430, 1º andar,
Centro, Fone (49) 3551-4318, Joaçaba/SC, CITA a empresa devedora DROGARIA E
FARMACIA CAMPINAS LTDA - ME (CNPJ 03.133.473/0001-55), atualmente em local
ignorado para que, no prazo de cinco (5) dias, pague a dívida equivalente à importância
d e R$ 7.145,54 (sete mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro
centavos), consolidado em Setembro de 2015, mais os acréscimos legais devidamente
atualizados, acrescido das custas judiciais no montante de 1% sobre o valor da dívida,
originária em razão da Certidão de Dívida Ativa 146/2013 ou garanta a execução, sob
pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida e acessórios. E, para que não se alegue ignorância,
mandou expedir o presente edital, na forma da lei. Expedido nesta cidade de
Joaçaba/SC, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Julho (07) de dois mil e dezesseis
(2016). Eu, Gabriela Barbara de Miranda, Estagiária das Execuções Fiscais, o digitei e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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(2016). Eu, Gabriela Barbara de Miranda, Estagiária das Execuções Fiscais, o digitei e
conferi. E eu, Patrícia Brunoni, Diretora de Secretaria Substituta, reconferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE
6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLE
Boletim
6ª Vara Federal de Joinville
Boletim JF Nro 073/2016
6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville)
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se mandado de segurança baixado em diligência pelo TRF da
4ªRegião para apreciação do pedido formulado às fls. 688 eseguintes.Nas citadas fls. o
impetrante requer a substituição do depósito judicial realizado nos autos por seguro garantia,
ao argumento de que os valores depositados judicialmente estariam penhorados; que, por
força do art. 835, §2 do CPC e do art. 15, I da LEF, o seguro garantia equipara-se a depósito
em dinheiro e que é autorizada a substituição da penhora por seguro garantia, bem como que
com a retração da economia torna-se oneroso exigir que o depósito em dinheiro para
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.A União - Fazenda Nacional foi intimada, e
apresentou manifestaçãonas fls. 703 e seguintes, na qual não concorda com o pleito da
contraparte, eis que a hipótese não é elencada como causa de suspensão da exigibilidade do
crédito pelo CTN, que a substituição da penhora não se aplica ao caso, visto que não há
penhora decorrente de cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, mas sim garantia
prestada em razão de crédito apurado mês a mês, que por essa razão o seguro garantia não
seria capaz de garantir o crédito que é alterado mês a mês, operação que não se confunde
com a simples aposição de correção monetária e juros sobre oprincipal. Por fim, sinala, ainda,
que não há como manifestar-se acerca do seguro garantia sem conhecimento dos termos que
a parte pretende ofertar.Assim, intime-se o impetrante da petição de fls. 703 e seguintes,
notadamente para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar os termos do seguro
garantia que pretende ofertar. Apresentados os termos, intime-se a Fazenda Nacional pelo
prazo de15(quinze) dias.Após, retornem os autos conclusos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.01.005278-6/SC
IMPETRANTE : TIGRE S/A TUBOS E CONEXOES
ADVOGADO
: MARCOS RODRIGUES PEREIRA
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOINVILLE
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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
CEMAN - CENTRAL DE MANDADOS DE CRICIÚMA
PORTARIA Nº 1000, DE 06 DE JULHO DE 2016.
A Excelentíssima Senhora Doutora Gabriela Pietsch Serafin, Juíza
Federal Coordenadora da Central de Mandados da Subseção de
Criciúma, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando os afastamentos para tratamento de saúde dos
Oficiais de Justiça Alexandro Kuerten Danielski e José Ceolin, bem
como o afastamento para exercício de mandato eletivo do Oficial
de Justiça Luiz Henrique Martins;
Considerando o elevado número de mandados distribuídos
mensalmente nesta Subseção Judiciária;
Considerando a falta de atualização do Regulamento da CEMAN
desta Subseção; e,
Considerando o disposto no § 2º do art. 243 da Consolidação
Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região (Provimento nº.
17, de 15/03/2013);
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar, por 90 (noventa) dias, o prazo de cumprimento de
todos os mandados remetidos à CEMAN de Criciúma a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único – A contagem do prazo acima inicia a partir da data do
recebimento do mandado pelo Oficial de Justiça.
Art. 2º - Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo de cumprimento dos
mandados recebidos pelos Oficiais de Justiça até a publicação desta Portaria.
Parágrafo único – A contagem do prazo acima inicia a partir da publicação
desta Portaria.
Art. 3º - Executam-se dos prazos acima os mandados urgentes, com
audiências designadas, leilões, e os assinalados pelas Varas Federais como preferenciais.
Art. 4º - Esta Portaria será reanalisada no prazo de 06 (seis) meses a contar
da publicação, ou quando se fizer necessário.
Art. 5º - Ciência às Varas Federais e aos Oficiais de Justiça desta Subseção.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Gabriela Pietsch Serafin, Juiz Federal, em
03/08/2016, às 15:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 3141175
e o código CRC 62D5A344.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 062/2016
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido
despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A
criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos
correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar
procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário.
[Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a
qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a
reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do
processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS
05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A
Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a
temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo
do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.
Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos
digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a
mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da
guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de
procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo
eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O
conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho
inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém
a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não
depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento
processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4,
com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em
eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura
da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na
forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça
Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc
serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se
aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a
guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização:
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo
setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No
Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças,
ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A
ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol.
17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a
coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e
digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem
incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos
eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se
manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),
ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico,
uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa
esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual
pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante
certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos
físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,
promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não
havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação,
remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos
[Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.015666-4/PR
EXEQUENTE : PALMIRA MARTHA WOSCH
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido
despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A
criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos
correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar
procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário.
[Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a
qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do
processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS
05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A
Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a
temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo
do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.
Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos
digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a
mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da
guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos
finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de
procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo
eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O
conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho
inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém
a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não
depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento
processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4,
com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em
eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura
da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na
forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça
Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc
serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se
aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a
guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização:
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo
setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No
Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças,
ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A
ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol.
17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a
coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e
digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem
incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos
eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se
manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),
ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico,
uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa
esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual
pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante
certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos
físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,
promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não
havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação,
remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos
[Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.023003-7/PR
EXEQUENTE : MARCO ANTONIO ARAUJO
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 182
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido
despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A
criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos
correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar
procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário.
[Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a
qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a
reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do
processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS
05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A
Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a
temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo
do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.
Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos
digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a
mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da
guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos
finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de
procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo
eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O
conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho
inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém
a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não
depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento
processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4,
com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em
eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura
da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na
forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça
Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc
serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se
aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a
guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização:
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo
setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No
Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças,
ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A
ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol.
17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a
coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e
digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem
incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos
eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se
manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),
ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico,
uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa
esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 182
pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante
certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos
físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,
promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não
havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação,
remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos
[Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.013697-5/PR
EXEQUENTE : JUÇARA BORGES DA SILVA
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido
despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A
criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos
correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar
procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário.
[Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a
qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a
reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do
processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS
05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A
Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a
temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo
do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.
Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos
digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a
mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da
guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos
finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de
procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo
eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O
conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho
inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém
a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não
depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento
processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4,
com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em
eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura
da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na
forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça
Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc
serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se
aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a
guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização:
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo
setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No
Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças,
ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
138 / 182
ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol.
17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a
coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e
digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem
incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos
eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se
manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),
ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico,
uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa
esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual
pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante
certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos
físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,
promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não
havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação,
remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos
[Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010415-9/PR
EXEQUENTE : CLOTILDE HADAS
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido
despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A
criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos
correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar
procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário.
[Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a
qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a
reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do
processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS
05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A
Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a
temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo
do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.
Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos
digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a
mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da
guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos
finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de
procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo
eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O
conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho
inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém
a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não
depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento
processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4,
com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em
eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 182
da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na
forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça
Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc
serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se
aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a
guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização:
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo
setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No
Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças,
ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A
ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol.
17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a
coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e
digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem
incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos
eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se
manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),
ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico,
uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa
esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual
pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante
certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos
físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,
promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não
havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação,
remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos
[Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.018779-0/PR
EXEQUENTE
:
ADÃO VIEIRA
ADVOGADO
:
MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE
UTFPR
TECNOLÓGICA
FEDERAL
DO
PARANÁ
-
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido
despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A
criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos
correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar
procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário.
[Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a
qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a
reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do
processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS
05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A
Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a
temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo
do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.
Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos
digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a
mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da
guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos
finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 182
procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo
eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O
conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho
inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém
a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não
depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento
processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4,
com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em
eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura
da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na
forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça
Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc
serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se
aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a
guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização:
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo
setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No
Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças,
ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A
ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol.
17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a
coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e
digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem
incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos
eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se
manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),
ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico,
uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa
esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual
pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante
certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos
físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,
promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não
havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação,
remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos
[Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.023680-5/PR
EXEQUENTE : ALCIONE EDLING
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido
despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A
criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos
correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar
procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário.
[Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a
qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a
reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
141 / 182
processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS
05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A
Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a
temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo
do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.
Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos
digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a
mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da
guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos
finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de
procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo
eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O
conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho
inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém
a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não
depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento
processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4,
com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em
eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura
da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na
forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça
Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc
serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se
aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a
guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização:
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo
setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No
Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças,
ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A
ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol.
17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a
coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e
digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem
incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos
eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se
manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),
ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico,
uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa
esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual
pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante
certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos
físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,
promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não
havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação,
remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos
[Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.011291-0/PR
EXEQUENTE : DIONE SOSNITZKI DA CUNHA
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
142 / 182
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido
despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A
criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos
correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar
procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário.
[Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a
qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a
reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do
processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS
05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A
Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a
temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo
do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.
Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos
digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a
mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da
guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos
finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de
procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo
eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O
conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho
inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém
a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não
depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento
processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4,
com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em
eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura
da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na
forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça
Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc
serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se
aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a
guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização:
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo
setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No
Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças,
ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A
ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol.
17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a
coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e
digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem
incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos
eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se
manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),
ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico,
uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa
esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual
pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos
físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,
promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não
havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação,
remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos
[Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.011316-1/PR
EXEQUENTE : JOAO CARLOS NOWISCK
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido
despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A
criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos
correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar
procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário.
[Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a
qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a
reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do
processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS
05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A
Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a
temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo
do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.
Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos
digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a
mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da
guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos
finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de
procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo
eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O
conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho
inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém
a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não
depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento
processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4,
com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em
eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura
da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na
forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça
Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc
serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se
aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a
guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização:
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo
setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No
Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças,
ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A
ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a
coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e
digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem
incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos
eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se
manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),
ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico,
uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa
esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual
pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante
certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos
físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,
promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não
havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação,
remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos
[Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010413-5/PR
EXEQUENTE : DENISE MARIA BRACKMANN
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos autos eletrônicos criados a partir deste físico foi proferido
despacho, cuja íntegra segue transcrita: [Tab][Tab]"DESPACHO/DECISÃO [Tab][Tab]A
criação do processo eletrônico operou-se para a digitalização integral dos autos físicos
correspondentes, objetivando agilizar a tramitação dos processos judiciais e uniformizar
procedimentos, de acordo com a meta constitucional de eficiência do Judiciário.
[Tab][Tab]Os trabalhos iniciaram-se sob a égide da Norma de Serviço nº 05/2014 - SJPR a
qual, ao permitir a entrega definitiva ou eliminação dos autos digitalizados, possibilitava a
reorganização física do ambiente de trabalho. Porém, no curso da migração dos dados do
processo físico para o ambiente eletrônico a operação foi interrompida pela revogação da NS
05, sob o fundamento de estar em desacordo com a Resolução 318/2014 - CJF. [Tab][Tab]A
Resolução 318/2014 estabelece que os processos físicos digitalizados deverão acompanhar a
temporalidade e destinação do processo eletrônico e preceitua que o arquivamento definitivo
do encarte físico só poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo eletrônico.
Restou, portanto, como possibilidade única o arquivamento provisório dos autos físicos
digitalizados em Secretaria até a baixa do processo virtual. [Tab][Tab]Nesse contexto, a
mudança das regras provocam o necessário posicionamento deste Juízo acerca da
guarda/desfazimento dos autos físicos digitalizados, bem como sobre os procedimentos
finais para tornar efetiva a conversão digital. [Tab][Tab]Tratando-se a digitalização de
procedimento que confere autenticidade e segurança às informações processuais, o processo
eletrônico torna-se o único conjunto de documentos apto ao prosseguimento da demanda. O
conteúdo preservado pode ser vertido ao papel a qualquer tempo, seguindo caminho
inverso." [Tab][Tab]O processo físico não considerado como de guarda permanente mantém
a presunção juris tantum de baixo valor histórico. Digitalizado, encerra sua utilidade, sendolhe indiferente o trânsito em julgado ou contagem temporal do processo virtual. A fração não
depende do todo. Sua existência é finalizada pela baixa no sistema de acompanhamento
processual (SIAPRO). [Tab][Tab]De acordo com a Resolução nº 17, de 26/03/2010 - TRF4,
com a redação da Resolução nº 124/2015 (e-proc), a guarda dos originais físicos, vertidos em
eletrônico, ficará sob a guarda da parte: Art. 12. Os documentos indispensáveis à propositura
da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc, deverão ser juntados na
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forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pela Justiça
Federal da 4ª Região. § 3º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc
serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006. [Tab][Tab]O mesmo se
aplica aos autos físicos recebidos de outros juízos e instâncias. Vedado seu arquivamento, a
guarda do processo físico fica sob a responsabilidade da parte autora, após a digitalização:
Art. 230. Os processos físicos recebidos de outro Juízo ou instância serão cadastrados pelo
setor administrativo competente, que adotará as providências para a distribuição. § 3º No
Juízo competente, a parte-autora será intimada para providenciar a digitalização de peças,
ficando responsável pela guarda dos documentos. (Prov. 17, Correg/TRF4). [Tab][Tab]A
ratio essendi dos procedimentos previstos para os documentos originais digitalizados (Resol.
17/2010) ou para os autos físicos recebidos e digitalizados (Prov. 17, Correg) confirma a
coerência em aplicar o mesma orientação ao acervo físico produzido pela unidade e
digitalizado pela administração, com a entrega às partes, em especial à autora, a quem
incumbe a guarda, sob pena de eliminação. [Tab][Tab]Ante o exposto, determino: Nos autos
eletrônicos [Tab][Tab]1. A intimação das partes acerca da presente decisão e para que se
manifestem sobre o sucesso da digitalização (integridade e integralidade do processo),
ficando cientes, ainda, de que todas as petições deverão ser dirigidas ao processo eletrônico,
uma vez que os autos físicos encontram-se definitivamente baixados. [Tab][Tab]2. Preclusa
esta decisão e não havendo divergência sobre o conteúdo digitalizado, defiro eventual
pedido de desentranhamento formulado no eletrônico, ficando autorizada a entrega mediante
certidão nos autos. [Tab][Tab]3. Manifestado o interesse da parte autora em receber os autos
físicos a título definitivo, intime-a para retirada do caderno físico, no prazo de 15 dias,
promovendo-se à anotação da entrega no SIAPRO e nos registros de praxe. [Tab][Tab]4. Não
havendo interesse na retirada dos autos físicos, providencie a Secretaria a eliminação,
remanescendo com a parte autora o ônus processual decorrente desse ato. Nos autos físicos
[Tab][Tab]Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.012902-8/PR
EXEQUENTE
: MARA OVANDE
CARVALHO
DO
AMARAL
EGYDIO
ADVOGADO
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
DE
Boletim
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 063/2016
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
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Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ QUE transcrevi adiante o inteiro da informação
lançada no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 501451156.2016.4.04.7000/PR: " CERTIFICO E DOU FÉ QUE a numeração dos autos seguiu-se
normal até a folha 270. As juntadas que se sucederam - de folhas desentranhadas dos agravos
de instrumento nº 756230 (STF) e 200404010234311 (TRF4), restaram sem numeração até a
decisão do TRF4, que trouxe o número 246 em seu canto superior direito. A numeração, que
era original do agravo, provocou um equivoco em cadeia, com a sequencia a partir dessa
referência.Certifico que o equívoco material constatado não prejudicou o andamento
processual, mantendo-se os autos íntegros em sua sequência lógica.""
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.015669-0/PR
EXEQUENTE : ALMIR JOSE DE LIMA
: IVONE RICHARDZ SCARPIM
: JOÃO MATIAS MEDEIROS
: JOSÉ OSMAR KLEIN JUNIOR
: JULIANA TRACZ PEREIRA
: MARA REGINA ZADINELLO
: MARIA CLARICE DOS SANTOS NOGUEIRA
: ORLANDO SOUZA RIOS
: SONIA MARA SALDANHA BACH
: AGUEDA KOVALCZYKOWSKI
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : JOAO AUGUSTO FLEURY ROCHA
4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
4ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 034/2016
Juiz Federal: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Juiza Federal Substituta: Soraia Tullio
Diretora de Secretaria: Lea Maria Otani
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a
consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo.(Provimento 17/2013, artigo
231, inciso XXVII)" FLS. 319
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.00.010272-1/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : ROBERTO ELIAS AYOUB
ADVOGADO : LUCIANE MARLI SIGNORI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) X) Após, intime-se a parte exeqüente para que tome ciência da
expedição do alvará e retire-o diretamente na CEF. Prazo de 10 (dez) dias. XI) Cumpridos os
itens anteriores, aguarde-se o pagamento das demais parcelas do precatório." FLS. 1366-1367
- ITENS X E XI
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.00.11599-7/PR
EXEQUENTE
:
ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS MASSA FALIDA
:
MAT FER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
:
PROMENADE IMÓVEIS LIMITADA
:
MOSAICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
:
SOFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
:
INVEST EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
:
BREJATUBA S/A INCORPORACOES E CONSTRUCOES
:
ITABORAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXEQUENTE
:
INDUSTRIA DE FOGOES PETRYCOSKI LTDA
ADVOGADO
:
JULIO ASSIS GEHLEN
EXECUTADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará para levantamento do pagamento efetivado
pela CEF às fls. 278 a título de honorários em favor do advogado Luiz Celso Branco, bem
como do valor das custas pagas pela CEF (fls. 279-v) em benefício da parte exequente e
observada a regularidade da documentação pertinente, conforme requerido na fls. 357/358. 2.
Após, intime-se a parte exequente para que tome ciência da expedição dos alvarás e os
retirem diretamente na CEF, no prazo de 10 (dez) dias. (...)" FLS. 359 - ITEM 2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.012992-3/PR
EXEQÜENTE : AURELIO ILHARCO ALVARES DE MOURA
ADVOGADO : LUIZ CELSO BRANCO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "XXV - transitada em julgado a sentença, intimação das partes para
requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias" FLS. 518
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.018694-7/PR
IMPETRANTE
:
COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL S/A
:
COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL SA
:
COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL S/A
:
COMPENSADOS E LAMINADOS LAVRASUL SA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
IMPETRADO
:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR
ADVOGADO
:
MARCIA CRISTINA STIER STACECHEN
IMPETRANTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1- Considerando os argumentos trazidos pelos exequentes às fls.
756/757, expeça-se ofício à CEF para que informe se há contas vinculadas a estes autos e, em
caso positivo, encaminhe a este Juízo os extratos atualizados. 2 - Indefiro o pedido de que a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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CEF informe quais autores procederam o levantamento, salientando-se que a providência
requerida compete à parte, conforme entendimento já expresso no despacho de fls. 752. 3 Com a resposta da CEF, intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. 4 - Inexistindo
manifestação da parte exequente no prazo legal, retornem os autos ao arquivo." FLS. 758 ITEM 3
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.020177-6/PR
EXEQUENTE : ADILSON DAS NEVES BOZZA
: AGOSTINHO PIZAIA
: ROSANA DO ROCIO VIDOLIN MARTINS
EXEQUENTE : LADIMIR FERREIRA
ADVOGADO
: DULCE IARA FERREIRA BONAT
EXEQUENTE : ELSON ANTONIO APARECIDO MARSON JUNIOR
: LINA JULIK BUTTNER KLUPPEL
: DENISE DE FATIMA CAVALHEIRO
EXEQUENTE : ANGELA MARTA AVILA DA SILVA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DA ROCHA
: GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES
: SILVIO NAGAMINE
: NILSON MITIHIRO SUGAWARA
: CLAUDINE ADAMOWICZ REBELLO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto,julgo extinta a presente demanda, com fundamento no artigo
924, II, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os autos." FLS. 1268
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.26274-0/PR
EXEQUENTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO : FERNANDO CESAR BOARATI JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I) Oficie-se à CEF para que informe se há contas vinculadas a estes
autos e, em caso positivo, encaminhe os saldos atualizados. II) Com a informação da CEF,
intimem-se as partes para ciência, bem como para que requeiram o que entender de direito.
III) Nada sendo requerido, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e cautelas." FLS.
746 - ITEM II
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.030719-5/PR
EXEQUENTE : STATOMAT MAQUINAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO : LUANA STEINKIRCH DE OLIVEIRA
: RODRIGO GAIAO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, oficie-se à CEF para que informe se ainda há
depósitos judiciais vinculados aos presentes autos. 2. Após, abra-se vista às partes. 3. Por fim,
voltem conclusos" FLS. 435 - ITEM 2
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.032860-4/PR
EXEQUENTE : VITOR LUIZ ROCHA BRANDAO
ADVOGADO : VIVIANE MINCOFF MARCENGO QUERINO
: KAREN DA SILVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
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SEGUIR TRANSCRITO: "1- Considerando os argumentos trazidos pelos exequentes às fls.
673/674, expeça-se ofício à CEF para que informe se há contas vinculadas a estes autos e, em
caso positivo, encaminhe a este Juízo os extratos atualizados. 2 - Indefiro o pedido de que a
CEF informe quais autores procederam o levantamento, salientando-se que a providência
requerida compete à parte, conforme entendimento já expresso no despacho de fls. 669. 3 Com a resposta da CEF, intime-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. 4 - Nada mais sendo
requerido ou inexistindo manifestação da parte exequente no prazo legal, aguarde-se a
satisfação dos créditos no processo eletrônico 5023319-89.2012.4.04.7000." FLS. 675 ITEM 3
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.080826-2/PR
EXEQUENTE
: GIL EVERSON KLAMAS
: IRACILDA TERESINHA BATISTA PREIMA
: JORGE FERREIRA
: MARCELO KIELING VERONESE
EXEQUENTE
: MARCO ANTONIO DA LUZ
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DA ROCHA
: GUILHERME LOCATELLI RODRIGUES
: CLAUDINE ADAMOWICZ REBELLO
: ANDRESSA
OLIVEIRA
JARLETTI
GONCALVES
DE
: SILVIO NAGAMINE
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a
consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo.(Provimento 17/2013, artigo
231, inciso XXVII)" FLS. 75
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2000.70.00.018102-1/PR
REQUERENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO
: JAIRO JOSE IOP
ADVOGADO
: ROSELI ZANLORENSI CARDOSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a
consequente vista e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo.(Provimento 17/2013, artigo
231, inciso XXVII)" FLS. 113
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.034107-8/PR
IMPETRANTE
:
REFLOREST INVEST S/A SUL
ADVOGADO
:
VICTOR JOSE DE OLIVEIRA DA LUZ FONTES
IMPETRADO
:
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012572-46.2013.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE JORGE MOCELIN
EXECUTADO: J J MOCELIN TRANSPORTES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - ME
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EDITAL Nº 700002233466
INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
A DRA SORAIA TÚLLIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA
FORMA DA LEI, ETC....
F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de
Cumprimento de Sentença acima referido, no qual objetiva-se a intimação do executado
JOSÉ JORGE MOCELIN - CPF n° 322.812.009-06, em nome próprio e como
representante legal de JJ MOCELIN TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA,
para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser
acrescida no montante da condenação multa no percentual de 10%, conforme
disposto no artigo 475-J do CPC.
Fica, por este meio, I N T I M A D O, JOSÉ JORGE MOCELIN, brasileiro,
solteiro, empresário, CPF n° 322.812.009-06, em nome próprio e como representante
legal de JJ MOCELIN TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, CNPJ nº
80.362.064/0001-71 por estar em lugar incerto e não sabido, para que efetue o
pagamento do seu débito, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 168.390,39 (cento e
sessenta e oito mil, trezentos e noventa reais e trinta e nove centavos), válida para
fevereiro de 2016, sob pena de ser acrescida no montante da condenação multa no
percentual de 10%, conforme disposto no artigo 475-J do CPC.
EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Paraná, aos vinte e dois dias do mês
de julho de dois mil e dezesseis (22.07.2016). Eu, ____________, Léa Maria Otani,
Diretora de Secretaria da 4ª Vara Federal, conferi e assino.
Edital
MONITÓRIA Nº 5011636-50.2015.4.04.7000/PR
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: PATRICIA DE SENIA DA SILVA
RÉU: ADERILDO DA SILVA
RÉU: A.D.V. AUTOMOVEIS LTDA - ME
EDITAL Nº 700002233406
CITAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 182
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
A DRA SORAIA TÚLLIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA
FORMA DA LEI, ETC....
F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Ação
Monitória acima referido, cujo objeto é a citação de ADERILDO DA SILVA, em nome
próprio e como representante legal de A.D.V. AUTOMÓVEIS LTDA, para o pagamento
do débito à exeqüente.
Fica(m), por este meio, C I T A D O ADERILDO DA SILVA, CPF nº
829.224.209-06, brasileiro, casado, em nome próprio e como representante legal de
A.D.V. AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 09.213.255/0001-07 por estar(em) em lugar
incerto e não sabido, para que pague(m), no prazo de 15 (quinze) dias, contados após
decorrido o prazo do presente edital, R$ 165.807,55 (cento e sessenta e cinco mil,
oitocentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), valor válido para fevereiro de
2015, a ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, acrescido de
honorários advocatícios de 10%, ou no mesmo prazo, oponha(m) embargos, ciente(s)
de que o pagamento o(a)(s) isentará de custas, tudo nos termos dos artigos 701, caput
e 701, §1º, do CPC/2015, conforme petição e despachos. Não havendo o pagamento,
nem a interposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo,
prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 701, §2º do CPC/2015.
EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, Paraná, aos vinte e dois dias do mês
de julho de dois mil e dezesseis (22.07.2016). Eu, ____________, Léa Maria Otani,
Diretora de Secretaria da 4ª Vara Federal, conferi e assino.
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
5ª Vara Federal de Curitiba
Boletim de Editais Nro 001/2016
Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto
Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer
Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 182
<u>P</u>AULO ROBERTO FIATTE CARVALHO EDITAL DE HASTA PÚBLICA E
INTIMAÇÃO A Meritíssima Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Curitiba, Dra. Anne Karina
Stipp Amador Costa, faz saber ao Executado e demais interessados, que foi designada a
alienação judicial do bem penhorado nos autos em epígrafe, sendo: PRAÇA ÚNICA:
31/08/2016, às 10:00h, por lance igual ou superior ao valor da dívida, nos termos da Lei
5.741/71. Local do leilão presencial: Rua Pref. Ângelo Lopes nº 1705, em Curitiba. Leilão
eletrônico (simultâneo ao presencial) mediante acesso e prévio cadastro no site
www.topoleiloes.com.br, cujas regras integram este edital. Leiloeiro Oficial: Guilherme
Toporoski, (41)3599-0110. LOTE: Apartamento nº 1806-B, do bloco B, sito no 18º andar ou
21º pavimento, do Residencial Westphalen, localizado na Rua Desembargador Westphalen nº
824, nesta Capital, com área construída de utilização exclusiva de 67,67m², área de uso
comum de 21,47m², vaga de garagem nº 92, com a área de 20,79m², com direito a estacionar
um veículo de porte pequeno, havendo necessidade de manobrista, perfazendo a área
correspondente ou global de 109,93m² e fração ideal do solo e partes comuns de 0,003709.
Demais características na Matrícula nº 36.376, do 5º Registro de Imóveis de Curitiba.
Indicação Fiscal 22.014.047.301-4. AVALIAÇÃO: R$320.000,00 (trezentos e vinte mil
reais), em 08/04/2015, conf. fl. 199. ÔNUS: hipoteca e penhora objeto desta execução
(matrícula atualizada em 22/02/2000 - fl. 28). DÉBITO EXECUTADO: R$545.689,12
(quinhentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos), em
18/05/2016 (fl. 260), sujeito à atualização até o pagamento. CONDIÇÕES DE VENDA: 1)
Pagamento à vista. 2) Comissão de leilão: em caso de arrematação: 5% sobre o valor da
arrematação. 3) Em caso de invalidade da arrematação, serão devolvidos os valores pagos
pelo arrematante. 4) Ônus do arrematante: 0,5% sobre o valor da arrematação, relativo às
custas processuais de arrematação. ADVERTÊNCIAS: 1) Fica(m) o(s) Executado(s), na(s)
pessoa(s) de seu(s) representante(s) legal(is), bem como o(s) coresponsável(is), cônjuge(s),
herdeiro(s) e/ou sucessor(es) (se houver(em)), o(s) depositário(s) e o(s) credor(es)
preferencial(is), por meio da publicação deste, devidamente intimado(s) da alienação
judicial, caso não o seja(m) por qualquer outro meio legal. 2) A venda será feita <i>ad
corpus</i>, no estado em que o bem se encontra. 3) Eventuais débitos fiscais e taxas
condominiais correrão por conta do arrematante. 4) O(s) bem(ns) alcançado(s) pelo presente
edital, estando em mãos do depositário respectivo, poderá(ão) ser com ele visto(s). 5) Caso
não haja expediente forense nos dias designados, o ato fica transferido para o próximo dia
útil, no mesmo horário e local. O presente edital será afixado e publicado na forma da lei.
Curitiba/PR, aos 03 de agosto de 2016. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.00.011013-0/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : PAULO ROBERTO FIATTE CARVALHO
Boletim
5ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 057/2016
Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto
Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 182
Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, intime-se a CEF para que instrua os autos com o
demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Defiro o pedido para
hasta pública do bem imóvel descrito na matrícula 36.376 (Auto de Penhora e laudo de
avaliação de f. 37/199, respectivamente). 3. Para realização da praça nomeio leiloeiro o Sr.
Guilherme Toporoski. Diligência pelos telefones (41) 9622-0177, (41) 3599-0110, ou no
endereço eletrônico http://www.topoleiloes.com.br. Fixo a comissão do leiloeiro em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 4. Intime-se o
leiloeiro da presente decisão, bem como para que designe data e hora para realização da
praça por preço não inferior ao valor da dívida, com expedição de edital pelo prazo de 10
(dez) dias, consoante disposto no art. 6º da Lei 5.741/71. 5. Após à Secretaria para afixe o
edital em local de costume, bem como intime-se a CEF para que proceda à publicação, por 3
(três) vezes em jornal local de grande circulação, em cumprimento ao § único do art. 6º da r.
lei. 6. Intime-se o executado da praça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
cientificando-o de que é lícito remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a
assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida
reclamada, mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato
hipotecário (art. 8º da Lei 5.741/71). 7. Não havendo licitante, voltem-me os autos
conclusos." Designada data para realização de praça única: 31/08/2016, às 10:00 h.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.00.011013-0/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA
EXECUTADO : PAULO ROBERTO FIATTE CARVALHO
ADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a informação da CEF que o saldo remanescente
na conta 0650.005.00077923-2 diz respeito a saldo residual dos honorários advocatícios dos
advogados da parte autora, bem como de que o saldo residual na conta 0650.005.00077924-0
se refere a saldo residual do depósito efetuado para pagamento de multa (fls. 1021), expeçase alvará em favor da parte autora, para que efetue o levantamento dos referidos montantes.
2) Caso os alvarás não sejam levantados no prazo de validade destes, solicite-se à CEF a
apropriação dos valores. 3. Tudo cumprido, voltem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.06113-5/PR
EXEQUENTE
: JOSAFAT JONEN
ADVOGADO
: CARLOS
BERNARDO
ALBUQUERQUE
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
CARVALHO
DE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Intimar a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar procuração
atualizada com poderes para receber e dar quitação. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.06113-5/PR
EXEQUENTE
: JOSAFAT JONEN
ADVOGADO
: CARLOS
BERNARDO
ALBUQUERQUE
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
CARVALHO
DE
154 / 182
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1.Conforme pedido da parte autora em fls. 607 à 609, e, visto que
as rés não se manifestaram contrariamente, considero quitado o contrato nº 022300160-9, de
maneira que intimo a COHAB para fornecer os documentos necessários para a liberação do
imóvel junto ao Registro de Imóveis e promover as baixas necessárias junto a seus cadastros.
Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após registrem-se os autos para sentença."
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.70.00.051218-0/PR
AUTOR
:
MARIA NAZARE DOS SANTOS JACINTO
RÉU
:
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT
ADVOGADO
:
LUIZ ANTONIO PINTO SANTIAGO
:
JOSEMAR VIDAL DE OLIVEIRA
:
DANIEL BRENNEISEN MACIEL
:
SAMIR BRAZ ABDALLA
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1...2...3...4...5...6...7... 8. Apresentado o laudo... abra-se vista às
partes, pelo prazo de trinta dias para cada um. 9...10...11..."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.0195471/PR
AUTOR
: ALGEMIRO MACHADO
: LOURDES DA SILVA MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO : FERNANDA
RIBEIRO
FORTUNATO
MAFRA
: JAQUELINE ZAMBON
: CESAR AUGUSTO TERRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1... 2. Defiro, em termos, o requerimento das fls. 595/596. Reexpeça-se alvará em favor da COHAB-CT, nos mesmos moldes daquele anteriormente
expedido (fl. 591), fazendo-se constar que o levantamento dos valores poderá se dar por
qualquer dos representantes indicados na referida petição. Quanto ao pedido para intimação
da parte executada para pagar o remanescente, entendo ser inócua a medida, pois já levada a
efeito anteriormente. Intime-se. Comprovado o levantamento dos valores, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.00.020006-8/PR
EXEQÜENTE
:
VICENTE ADAO DA CRUZ
:
HILDA APARECIDA DA CRUZ
EXECUTADO
:
COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT
ADVOGADO
:
JOSEMAR VIDAL DE OLIVEIRA
:
LUIZ ANTONIO PINTO SANTIAGO
:
LORAINE COSTACURTA
:
SAMIR BRAZ ABDALLA
:
DANIEL BRENNEISEN MACIEL
:
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN
:
RAFAEL FERNANDO PORTELA
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "1. Abra-se vista do contido às fls. 845/865 à parte autora e ao Banco Itaú
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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S/A, por 15 (quinze) dias, para ciência. 2... 3... 4...".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.056608-4/PR
EXEQÜENTE : RICARDO MOTTA DA SILVA
EXEQÜENTE : MARIA CRISTINA VIEIRA SILVA
ADVOGADO : WALTER LUIZ DE PAIVA BARACHO
EXECUTADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : GILBERTO RODRIGUES BAENA
: GILBERTO STINGLIN LOTH
: JAQUELINE ZAMBON
: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela CEF,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 316, 354 e 485,
VIII, do CPC. Sem honorários, tendo em vista que não houve a citação da parte ré. Custas
finais pela CEF. Transitada em julgado, voltem os autos ao arquivo. P.R.I. "
MONITÓRIA Nº 2003.70.00.045674-6/PR
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CRISTIANA
SILVEIRA
NAPOLI
MADUREIRA
DA
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
RÉU
: SERGIO LUIZ FORTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "2. Tendo em vista o pagamento da dívida pelos executados (fls. 949 e 964),
bem como a quitação do valor relativo à arrematação (fl. 1186), a extinção do feito, na forma
do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, é medida de rigor. Assim, diante do
exposto, julgo extinto o feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo
Civil. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado. 5. Sem prejuízo, apresentada a comprovação do recolhimento do ITBI e a
certidão de casamento, pelo arrematante, conforme certidão de fl. 1216, expeça-se a
competente carta de arrematação. Considerando que o arrematante reside na cidade de Pato
Branco, Paraná, proceda o envio da respectiva carta original via A.R., bem como cópia via
email. 6. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 90.00.00532-9/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: SANDRA REGINA RODRIGUES
EXECUTADO : ELOY LATTMANN
EXECUTADO : ELOY ROBERTO LATTMANN
ADVOGADO
: EMILIA
DANIELA
OLIVEIRA
CHUERY
MARTINS
DE
: MELISSA EGASHIRA
: RITA DE CASSIA ROSA ISQUIERDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "1. Consoante se extrai da certidão de óbito juntada à fl. 860, o mutuário
falecido (Roberto Domingues Bastos Cruz) deixou, além da viúva (também mutuária), duas
filhas. E como não houve abertura de inventário (informação na fl. 859) - hipótese em que a
representação processual do espólio dar-se-ia através do inventariante (NCPC, art. 75, VII) mostra-se necessária a habilitação de todos os herdeiros nos autos. Assim, e sem deslustro ao
contido no despacho de fl. 861, intime-se a parte autora para juntar documentos e
instrumento de procuração de todos os herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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voltem-me conclusos."
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2001.70.00.012802-3/PR
AUTOR
:
MARIA DE LOURDES GOMES BASTOS CRUZ
AUTOR
:
ROBERTO DOMINGUES BASTOS CRUZ - ESPOLIO
ADVOGADO
:
GABRIEL MARCONDES KARAN
:
VITORIO KARAN
REPRESENTANTE :
MARIA DE LOURDES GOMES BASTOR CRUZ
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1... 2. Após, abra-se vista às parte pelo prazo de 20 (vinte) dias. 3..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.00.06719-6/PR
EXEQÜENTE : GENTIL GILBERTO BRASIL BASTOS
ADVOGADO : GUSTAVO RIBEIRO LANGOWISKI
: CHRISTIANE MARIA RAMOS GIANNINI
: NORIYASSU KAWAHARA SETO TAKEGUMA
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ QUE, nos termos da Portaria 497/2016 da 5ª Vara
Federal de Curitiba, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerida para se manifestar acerca dos
petitórios de fls. 630/631 e 633/640. Prazo: 15 (quinze) dias."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.006431-3/PR
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: S MAURICIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
: SERGIO MAURICIO EHRAT
RÉU
: ALEXIA EHRAT
ADVOGADO
: IVO SIURUMIKI RIBAS JÚNIOR
RÉU
: NICOLE BARAO RAFFS DE MEDEIROS
ADVOGADO
: CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
RÉU
: SONIA YUKIMI TUJIMOTO PIRES
RÉU
: LUIZ FERNANDO ALVES PIRES
ADVOGADO
: ALMIR SIQUEIRA MENDES
: ADRIANE CRISTINA JANISZEWSKI MENDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nos termos do art. 9º do NCPC, intime-se a CEF para que se
manifeste acerca das alegações tecidas pela parte executada (petição de fls. 374/380) acerca
da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após,
oportunamente, retornem conclusos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.00.02652-8/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : JOSE FRANCISCO FRONCZAK
: MARIA GILDA TONIN FRONCZACK
: FLAVIO CESAR TONIN FRONCZACK
: RICARDO ANTONIO TONIN FRONCZACK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerimento formulado pela CEF às fls. 317,
remetam-se os autos ao arquivo, onde deverá aguardar nova manifestação da exequente
quanto ao seguimento do processo. Intime-se e arquive-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.001699-5/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
EXECUTADO : EDSON JORGE JOSE WEBER
: MARCIA DO ROCIO DE ALMEIDA
: MAURI JOSE MARIN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Segundo a parte autora (fls. 763/764), o requerido distribuiu de
forma eletrônica o cumprimento de sentença, que foi cadastrado sob nº 508225102.2014.4.04.7000. Requer, por isso, a suspensão do presente feito. O pedido há de ser
acolhido, em termos. Como já há cumprimento de sentença em trâmite em meio eletrônico,
reputo prejudicados os atos praticados nos presentes autos, a partir de sua baixa da Segunda
Instância. Consequentemente, revogo o r. despacho de fls. 751 a 752. Intimem-se as partes a
respeito, bem como o perito designado, ficando este liberado do encargo para o qual fora
nomeado nos presentes autos. Os autos deverão aguardar em Secretaria, por trinta dias, a
análise e, se o caso, a extração de cópias para instruir os autos eletrônicos em que tramita o
cumprimento de sentença. Decorridos os trinta dias, arquivem-se. Intimem-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.016910-5/PR
EXEQÜENTE : NORBERTO BRIXI
EXEQÜENTE : CRISTINA HARBEL BRIXI
ADVOGADO : SABRINA MARCOLLI RUI
EXECUTADO : ITAU S/A CREDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO : LEONEL TREVISAN JUNIOR
: FATIMA DENISE FABRIN
: ROMULO VINICIUS FINATO
: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se alvará, em favor do Banco Itaú, na pessoa de seu
procurador indicado na petição de fl. 807 (Dr. Pio Carlos Freiria Junior, OAB/PR 50.945),
para levantamento dos valores consignados na conta judicial n. 0650.005.147051-0 (fl. 803)
- quantias estas que devem ser apropriadas na conta do contrato. Levantadas as quantias,
deverá o contrato ser liquidado (conforme o banco informou em fl. 807) e providenciado o
termo de liberação de hipoteca para cancelamento do ônus que recai sobre o imóvel. 2. Nada
mais havendo, arquivem-se."
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 99.00.19505-1/PR
AUTOR
: JOSE RICARDO TENREIRO KHATER
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR
: PATRICIA PONTAROLI JANSEN
: FLÁVIA LEAL VILANOVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Alvará nº 9172637 Certifico que expedi alvará para o advogado Pio Carlos
Freiria Junior, OAB/PR 50945, para apropriação na conta do contrato, conforme determinado
no despacho da fl. 808. Remeti o alvará para a Caixa Econômica Federal para o Procurador
efetuar o levantamento no prazo de até 60 dias."
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 99.00.19505-1/PR
AUTOR
: JOSE RICARDO TENREIRO KHATER
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RÉU
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "... Havendo a interposição de apelação, sendo ela tempestiva, fica desde
logo recebido o recurso, no duplo efeito. 2. Após, dê-se vista ao apelado para oferecimento
de contrarrazões, no prazo legal. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.70.00.034207-2/PR
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: SANDRA REGINA RODRIGUES
AUTOR
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
RÉU
: PAULO SERGIO RODRIGUES SECCO
RÉU
: MARIA HELENA SECCO
ADVOGADO
: JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO
: TATIANA
BERTUOL
SIECIECHOWICZ
DE
OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que nos termos da portaria 497, de 21 de Março de 2016, deste
juízo: Fica deferida a concessão de vistas pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme requerido em fl. 849."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2002.70.00.078122-7/PR
AUTOR
: ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
AUTOR
: CRISTONEZIA GOLCAVES DE OLIVIERA
ADVOGADO : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante de determinação da MMª Juíza Federal, nos termos do artigo 231 do
Provimento nº 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª
Região, considerando a previsão do § 1º do inciso VI do artigo 152 do Novo Código de
Processo Civil e do disposto na PORTARIA Nº 497, DE 21 DE MARÇO DE 2016 deste Juízo,
o(s) ato(s) a seguir descrito(s) pode(m) ser praticado(s) diretamente pela Secretaria,
independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais
podem ser revistos pelos Juízes da Vara: FICA DEFERIDA a suspensão complementar pelo
prazo requerido (30 dias - fl. 158), e, DETERMINADA a intimação da parte para manifestarse após o decurso de prazo de suspensão. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.008267-8/PR
EXEQÜENTE : ANTONIA ROMERO NARDOS - ESPOLIO
: JOSE FERNANDES - ESPOLIO
: JOAQUIM DE ASSIS MACHADO - ESPOLIO
EXEQÜENTE : CINTIA FERNANDES FERRO
ADVOGADO : JULIANA LOPES CORTEZ KCZAM
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
10ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 182
10ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 41/2016
VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN
JUÍZA FEDERAL
SANDRA REGINA SOARES
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTO
CELSO LUIZ DE PAULA XAVIER
DIRETOR DE SECRETARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 5. Defiro a penhora de eventuais depósitos ou aplicações em
instituições financeiras existentes em nome de PAULO GASPERIN, inscrito no CPF sob nº
01340395053, pelo Sistema BACENJUD, nos termos do art. 854 do CPC, até o valor indicado
na execução, acrescido de 10%. 5.1. Caso sejam encontrados saldos penhoráveis, desde logo,
dou-os por penhorados, sendo desnecessária a lavratura de auto para os fins do art. 838 do
CPC. 6. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, se manifestar, nos termos
do art. 854, § 3º do CPC. 7. Após, decorrido o prazo ou restando ineficaz a diligência supra,
intime-se o INSS para que, em 30(trinta) dias, se manifeste sobre o interesse no
prosseguimento do feito. Intimem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.014240-3/PR
AUTOR
: PAULO GASPERIN
ADVOGADO
: GENI KOSKUR
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "4. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios e determino a alteração
da sentença embargada, nos termos do art. 494, II, do CPC, para que do item "3" passe a
constar a seguinte redação: "...Assim, com relação à parte já depositada, julgo extinta a
execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil..." 5. Corrija-se a
autuação, quanto à representação processual, excluindo os advogados constantes da
procuração de fl. 332 e incluindo novamente, na qualidade de procurador do autor, o Dr.
Ricardo Zanata Miranda, OAB/PR 22.907. Intimem-se."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA
PÚBLICA Nº 97.00.07287-8/PR
AUTOR
: JOSE DAVID VIEIRA
ADVOGADO
: RICARDO ZANATA MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte autora, ora executada, pede a reconsideração da decisão
que determinou a abertura de conta na CEF, para depósitos mensais do seu débito de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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honorários de sucumbência ao INSS. 1.1. Argumenta que possui as guias para o recolhimento
das demais parcelas, procedimento já adotado ao efetuar o pagamento da primeira, conforme
sugerido pela própria Autarquia. 2. Com razão a parte autora. De fato, em seu pedido anterior
para intimação da parte devedora, o INSS apresentou as instruções para preenchimento da
GRU para o recolhimento dos honorários. 3. Assim, reconsidero a decisão de fl. 202, para
autorizar o devedor a efetuar os pagamentos via GRU, conforme requerido. Intimem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.013897-7/PR
AUTOR
: SERGIO RONALD PRESIAZNIUK
ADVOGADO
: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. O INSS, às fls. 269/verso, requer a intimação do autor
(sucumbente) para que efetue o pagamento dos honorários de sucumbência. 1.1. Inoportuno
o pedido, visto que a Autarquia não recorreu da sentença de fls. 61/64, que dispôs:
"...Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, monetariamente corrigido pelo IGP-DI desde a data da propositura da
demanda. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita..." 2.
Ademais, embora o artigo 98, § 2º do CPC, invocado pelo INSS, disponha que a gratuidade da
justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios, por outro
lado, o mesmo dispositivo mantém a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes
da sucumbência a que o beneficiário for condenado, conforme art. 98, § 3º, verbis: § 3º
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3 . Ante o
exposto, indefiro o pedido do INSS. 4. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Intimemse."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.70.00.008336-1/PR
AUTOR
: OTILDIO ALVES FILHO
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Assim, ante a satisfação integral do crédito, julgo extinta a execução, nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Com o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. "
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.014826-0/PR
AUTOR
: ROBERTO MADALOZZO
ADVOGADO
: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte autora, ora executada, pede a reconsideração da decisão
que determinou a abertura de conta na CEF, para depósitos mensais do seu débito de
honorários de sucumbência ao INSS. 1.1. Argumenta que possui as guias para o recolhimento
das demais parcelas, procedimento já adotado ao efetuar o pagamento da primeira, conforme
sugerido pela própria Autarquia. 2. Com razão a parte autora. De fato, em seu pedido anterior
para intimação da parte devedora, o INSS apresentou as instruções para preenchimento da
GRU para o recolhimento dos honorários. 3. Assim, reconsidero a decisão de fl. 215, para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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autorizar o devedor a efetuar os pagamentos via GRU, conforme requerido. Intimem-se."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.00.016016-8/PR
AUTOR
: ARNALDO BECKER JUNIOR
ADVOGADO
: BOGDAN OLIJNYK
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. Apresentado o documento, manifeste-se o impetrante, no
prazo de 15(quinze) dias... Intimem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.70.00.029024-6/PR
IMPETRANTE
:
PAULO JOSE MUNHOZ CAMPELO
ADVOGADO
:
CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA
:
MARIANA CARDOSO BOFF JUNG
:
ANA PAULA FERNANDES
:
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte autora, ora executada, pede a reconsideração da decisão
que determinou a abertura de conta na CEF, para depósitos mensais do seu débito de
honorários de sucumbência ao INSS. 1.1. Argumenta que possui as guias para o recolhimento
das demais parcelas, procedimento já adotado ao efetuar o pagamento da primeira, conforme
sugerido pela própria Autarquia. 2. Com razão a parte autora. De fato, em seu pedido anterior
para intimação da parte devedora, o INSS apresentou as instruções para preenchimento da
GRU para o recolhimento dos honorários. 3. Assim, reconsidero a decisão de fl. 301, para
autorizar o devedor a efetuar os pagamentos via GRU, conforme requerido. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.00.014827-2/PR
EXEQUENTE
: DALTON STENCEL
ADVOGADO
: BOGDAN OLIJNYK
: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... 3. Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para que
se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias."
PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.70.00.027020-6/PR
AUTOR
: JUAREZ ARNALDO MONTEIRO
ADVOGADO
: WILLYAN ROWER SOARES
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
14ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
Boletim
14ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 015/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 182
Marcos Josegrei da Silva
Juiz Federal
Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre
Juiz Federal Substituto
Ellen Jane Garcez
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o pedido de fl. 1361, expeça-se novo alvará de
levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 0650.005.00099915-1 em favor de
KARIN ELISABETH BORNSCHEIN, nos termos daquele expedido à fl. 1300.Intime-se a
defesa da requerente.No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de fl. 1358."
(EXPEDIDO O ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº 9170638 em favor de Karin Elisabeth
Bornschein).
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2005.70.00.007706-9/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: KARIN ELISABETH BORNSCHEIN
ADVOGADO : RODRIGO SANCHEZ RIOS
: DANIEL LAUFER
: KARIN KASSMAYER
: LUIZ GUSTAVO PUJOL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003223-33.2015.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RITA DE OLIVEIRA UEZ
EXECUTADO: DIOGO HENRIQUE UEZ
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ELIAS FERREIRA FARIAS
EDITAL Nº 700002259074
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PRAZO: 30 (trinta) dias.
PRAZO DE CITAÇÃO: 05 (cinco) dias.
Afixado no local de costume em: ___/____/2016. _________.
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte Executada LUIZ CARLOS MARTINS
DE OLIVEIRA (CPF/MF nº 955.291.799-91), a qual encontra-se em lugar incerto e
não sabido, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o prazo deste
edital, efetue o pagamento de R$61.776,86 (sessenta e um mil, setecentos e setenta e
seis reais e oitenta e seis centavos), devido em junho/2015, acrescido de custas
processuais (1%), a ser atualizado no ato do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo,
promover a garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80.
Fica ciente a parte Executada que, nos termos do Art. 19, § 2º da
Resolução nº 17, de 26 de março de 2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as
partes não credenciadas como usuários no Sistema E-proc (V2) podem ter acesso
aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica
(367526057815), possibilitando o acesso ao processo e documentos a ele anexados,
que
podem
ser
consultados
no
endereço
eletrônico:
https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_
publica."
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária, conforme
Dívida(s) Ativa(s) nº 90 6 1500 1414-37 e 90 6 0701 1643-80.
Certidão(ões)
de
SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, nº 2.767, 1º andar, CEP 85.812-011, Centro
- Fone/Fax (45) 3322-9934 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR.
Expedido nesta cidade de Cascavel/PR aos 29 de julho de 2016. Eu, Ana
Elize Faria da Silva, estagiária de Direito, digitei, e eu, Michelli Anne Campanari,
Diretora de Secretaria, por ordem da MMª Juíza Federal desta Vara, conferi.
2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
Boletim
2ª Vara Federal de Cascavel
Boletim JF Nro 23/2016
Juiz Federal: DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
Juiz Federal Substituto:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 182
Diretor de Secretaria: CARLOS ALBERTO LAMB CAROSIO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo sido pago o débito que deu origem a esta execução,
<b>DECLARO EXTINTA</b> a presente execução com fulcro no art. 924, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015.Custas pela parte executada.Com a extinção, impõe-se o
levantamento da indisponibilidade de bens decretada às fls. 184/184-v, perante os cartórios
de registro de imóveis desta comarca.Assim, oficie-se aos referidos órgãos, solicitando o
levantamento da indisponibilidade de bens dos executados <b>RAZINI E MACHADO
LTDA., CNPJ 76.053.065/0001-67, e JOSÉ RAZINI, CPF 227.500.539-00</b>, relativamente
à presente execução, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos.Impõese, ainda, o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel lote de terras urbano nº 17, da
quadra nº 03, com área de 428,31m², do loteamento Lupatini, nesta cidade de Cascavel/PR
(fls. 287/287-v).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
presentes autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. <b><i>Cópia desta
decisão servirá de Ofício sob o nº 9145237.</i></b> "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.60.11070-7/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : RAZINI E MACHADO LTDA
ADVOGADO : GILCEO JAIR KLEIN
: ELIEL JOSE ALBERTIN BERTINOTTI
: SILVANIA GONCALVES DE MORAIS
EXECUTADO : JOSE RAZINI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Projeto Regional de Depósitos Judiciais (SEI 0001617-14.2014.4.04.8000), que resultou no Projeto Estratégico de Depósitos Judiciais da
Seção Judiciária do Paraná (SEI - 0010607-82.2014.4.04.8003), detectou esta Secretaria a
existência de valores remanescentes em conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes
autos, conforme extrato em anexo. Assim, nos termos do artigo 1º, da Portaria n° 2134, de 21
de outubro de 2015, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, a Secretaria
intima as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do destino dos
valores depositados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.60.12169-9/PR
EXEQÜENTE : AILTON QUEIROZ PICHEK
: ARILDO JOSE BEZERRA
: ADAO VENZEL
: ALTIVIR GONCALVES PELISSARI
: ADILVO CARLOS STUANI
: ALCIDES ALVES DE SOUZA
: ADENILSON CALDAS BORGES
: ADEMIR PAULO LINSBINSKI
: ADAIR SILVA BARRETO
: DIONIRA RIBAS
ADVOGADO : ANTONIO ANILTO PADIAL
: SHIRLEY FAETTHE DE ANDRADE KARIGYO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Projeto Regional de Depósitos Judiciais (SEI 0001617-14.2014.4.04.8000), que resultou no Projeto Estratégico de Depósitos Judiciais da
Seção Judiciária do Paraná (SEI - 0010607-82.2014.4.04.8003), detectou esta Secretaria a
existência de valores remanescentes em conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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autos, conforme extrato em anexo. Assim, nos termos do artigo 1º, da Portaria n° 2134, de 21
de outubro de 2015, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, a Secretaria
intima as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do destino dos
valores depositados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.60.10439-6/PR
EXEQÜENTE : LEZI MARIA RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO : WASCISLAU MIGUEL BONETTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Projeto Regional de Depósitos Judiciais (SEI 0001617-14.2014.4.04.8000), que resultou no Projeto Estratégico de Depósitos Judiciais da
Seção Judiciária do Paraná (SEI - 0010607-82.2014.4.04.8003), detectou esta Secretaria a
existência de valores remanescentes em conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes
autos, conforme extrato em anexo. Assim, nos termos do artigo 1º, da Portaria n° 2134, de 21
de outubro de 2015, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, a Secretaria
intima as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do destino dos
valores depositados."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.60.10585-3/PR
EXECUTADO : DERMEVAL VIEIRA DE SA
ADVOGADO
: ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR
: PAULO ROBERTO MOSER
EXECUTADO : MARIA DE FATIMA CORDEIRO MORENO DE
SA
ADVOGADO
: MIGUEL LUCIANO PEZZINI
: PAULO ROBERTO MOSER
: ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
Boletim
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 301/2016
Juiz Federal: Vitor Marques Lento
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Do contido na petição de fls. 325-326, dê-se ciência à exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.10.001416-2/PR
EXEQUENTE
: BEATRIZ PIRES DA COSTA
ADVOGADO
: IVANI FANTUCCI VIEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 182
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Boletim
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 302/2016
Juiz Federal: Vitor Marques Lento
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção 1. Considerando que permanecem arquivados
em Secretaria os bens apreendidos no inquérito policial relacionado (itens 1 a 6 da certidão
de depósito de fl. 50 do IPL) e não há notícias da destinação do veículo (fl. 11 do IPL),
determino: 1.1 Oficie-se à Delegacia da Polícia Civil de Campo Mourão/PR solicitando
informações acerca da destinação do veículo VW Fusca 1200, ano/modelo 1963, azul, placas
CGE 6914, de Jaú/SP, chassi nº B3139505, apreendido do IPL nº 456/2006 (vosso), B.O. AA
055969, de 21.08.2006. Prazo: 15 (quinze) dias. Cópia desta decisão servirá como Ofício nº
9136435 para esta finalidade. 1.2 À Secretaria para que junte aos autos consulta do veículo
junto ao RENAJUD e INFOSEG. Havendo registro de furto/roubo ou restrição no veículo,
retornem os autos conclusos. Do contrário, determino a devolução do veículo ao réu,
juntamente com o seu CRLV, uma vez que o veículo estava em sua posse e o réu alegou ser o
proprietário do bem. Ademais, todas as pessoas ouvidas pela Polícia acerca da propriedade
do veículo, inclusive Anízio Juvenal da Silva e Odair Guilmo, que constam no CRLV que
encontrado com o réu, afirmaram ter alienado o veículo a terceiros. Ademais, tratando-se de
bem móvel, a propriedade é transferida com a tradição. 1.3. Igualmente, nada irregular foi
verificado nos cheques e celular apreendidos. Assim, com as respostas aos itens 1.1 e 1.2,
intime-se o réu Paulo Sérgio de Paula, no endereço constante à fl. 163, para retirar 02 (dois)
talões de cheques do Banco Itaú e 01 (uma) folha de cheque do Banco do Brasil no valor de
R$263,00, todos em seu nome, sob pena de destruição. Prazo: 15 (quinze) dias. Ainda, deverá
ser intimado para retirar o veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento. 1.4
Quanto ao celular e a folha de cheque em branco de titularidade de Kátia Mariko Akico,
considerando que a ré foi intimada para retirar os bens apreendidos no presente feito (fl. 290)
e no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas 2006.70.10.002654-4 (fl. 105 do IPL),
quedando-se inerte, determino sua destruição. 2. Intime-se o Ministério Público Federal, o
defensor constituído da ré e o réu acerca da presente decisão. 3. A destruição deverá ser
realizada após a intimação de todos os envolvidos."
AÇÃO PENAL Nº 2006.70.10.002492-4/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: PAULO SERGIO DE PAULA
Réu
: KATIA MARIKO AKICO
ADVOGADO : ROBERVANI PIERIN DO PRADO
: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA
1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5000023-84.2012.4.04.7017/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: GEDIEL SIMEONI
RÉU: EDILSON PEREIRA DE FARIAS
RÉU: CLAUDEMIR APARECIDO PIROTTA
RÉU: JOSE RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA
RÉU: JACKSON GOMES ROSQUE
EDITAL Nº 700002277490
EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE
GUAÍRA/PR DR. JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS , NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER:
Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante
este Juízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe e, não sendo possível
intimar pessoalmente o réu JACKSON GOMES ROSQUE, brasileiro, estado civil e
profissão ignorados, nascido aos 14.11.1989, filho de Maria Conceição Rosque, RG n.º
10.187.635/SSP/PR, CPF n.º 069.491.989-65, residente na Rodovia Paraná, 218, Km 12,
CEP 86.720-000, podendo também ser encontrado no estabelecimento comercial
denominado 'Furgões Brasil', situado na Rodovia 218, casa 330, ambos no Município de
Sabaudia/PR, face o mesmo se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente,
INTIMA-O, nos termos do art. 392, inciso VI, § 1º, do Código de Processo Penal, da
SENTENÇA proferida no evento 553 dos autos em epígrafe, cujo dispositivo é a seguir
transcrito:
"...4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia formulada pelo
Ministério Público Federal para o fim de:
(iv) CONDENAR o réu JACKSON GOMES ROSQUE, pela prática do crime
de contrabando, art. 334, § 1º, alínea "b", do Código Penal (redação anterior à Lei nº
13.008, de 26/06/2014) c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, por duas vezes, e crime
de formação de quadrilha ou bando, art. 288, parágrafo único, do Código Penal (redação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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de formação de quadrilha ou bando, art. 288, parágrafo único, do Código Penal (redação
anterior à Lei nº 12.850, de 02/08/2013), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e
8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída
por duas restritivas de direitos, termos da fundamentação;
E para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, do
acusado, mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar o presente edital, que será
afixado no átrio desta Secretaria, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª
Região. O prazo do presente edital, que começará a fluir da data da publicação, terá
transcorrido assim que decorram os 90 (noventa) dias fixados e, assim, perfeita a
INTIMAÇÃO. O prazo recursal, por sua vez, começará a fluir a partir da consumação
da intimação.
Expedido nesta cidade de Guaíra/PR, aos 03 dias do mês de agosto de
2016. Eu, Laura Silva Figueiredo Giordani, Estagiária de Direito, o digitei, eu Andréa
Paula Detrigiachi, Diretora de Secretaria, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ
1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ
Boletim
1ª Vara Federal de Maringá
Boletim JF Nro 116/2016
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Federal
Jose Jacomo Gimenes
Juiz Substituto
SONIA MARA ELIAS GOMES
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
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partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.003523-4/PR
EXEQUENTE : APARECIDO DEGAM
: ARIOSVALDO ALCANTARA DA SILVA
: ARMANDO ALVES BONFIM
: ARMANDO VIEIRA NEVES
: ATAIDE DE LIMA
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.002432-7/PR
EXEQUENTE : AMERICO EUGENIO ALVES NETO
: ESTHER INOMOTO
: LUIZ CARLOS FOGAÇA DE SOUZA
: VALDAIR SATURNINO
: VALDIR VERGILIO MADEIRA
ADVOGADO : RICARDO DONALD PEREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.007648-0/PR
EXEQUENTE : NEUZA NOVATO PAGLIA
ADVOGADO : MARLENE DE CASTRO MARDEGAM
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.011410-9/PR
EXEQUENTE : SERGIO FRANCISCO UCCELLI
ADVOGADO : MARLI SANTOS
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.007695-9/PR
EXEQUENTE : DALVA MOREIRA ANTUNES CARNIEL
: ELISANGELA CARNIEL SENA ROSA
: ANTONIO MARCOS ANTUNES CARNIEL
: ARTHUR ERNESTO ANTUNES CARNIEL
ADVOGADO : MILTON PLACIDO DE CASTRO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.000897-8/PR
EXEQUENTE : FRANCISCO COSTA LIMA
: NELSON AFONSO PLETSCH
: JAIR BORGES
: ARNALDO LESEUX
: LUZIMAR GOMES PEREIRA
: WALTER RIBEIRO DA SILVA
: CLAUDENIR VISONI ZANETTI
: JOEL CANDIDO BARBOSA
: JOSE VALDO BENTO GOIS
ADVOGADO : LUCIMARA PLAZA TENA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.03.002501-4/PR
EXEQUENTE : ALFREDO KOSCHEL
: ANTONIO YOSHIHITO MIYAJI
ADVOGADO : ADAO OPENHEIMER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.003749-8/PR
EXEQUENTE : ANTONIO GIROTTO BONFIM
: SERGIO MANZANO FERNANDES
: JOAO VIEIRA DA SILVA
: IGNACIO LEANDRINI
ADVOGADO : JOSE SUBTIL DE OLIVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.004837-0/PR
EXEQUENTE : CLAUDIA MARIA TORRES MARIN PAPKE
: NELSON BAILI
: BENEDITO MARABA
: LAERTE PERES
: JOSE CLOVIS FERNANDES
: AJELTON DARELI
ADVOGADO : SERGIO SAES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.003511-8/PR
EXEQUENTE
:
PEDRO SONI
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:
JANDOMEL JANDAIA DOCES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
:
VICENTE SILVANO DOS SANTOS
:
RENE FIGUEIREDO CRUZ
:
THEREZA ABRAO
:
JOAO CARLOS RUIZ
ADVOGADO
:
EDVALDO LUIZ DA ROCHA
EXECUTADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.002039-5/PR
EXEQUENTE : FRANCISCO SARAIVA ARRAIS - ESPOLIO
ADVOGADO : SAULO DE MELO JUNIOR
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.001029-8/PR
EXEQUENTE : LUIZ CARLOS BRUMATO
: LOURIVAL VOTORINO DE OLIVEIRA
: JOAO KLEPARDE
: ANTONIO BIFE SOBRINHO
: PEDRO OSORIO
: MANOEL GOUVEIA FILHO
: ANTONIO SERAFIM PEREIRA DA SILVA
: JOSE QUINTINO DA SILVA
ADVOGADO : ROBERTO RESQUETTI CERQUEIRA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução pela ausência de
título executivo, com fundamento no artigo 485, IV, 786 e 771, parágrafo único, todos do
Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários advocatícios porque quando da
propositura da execução havia título executivo, decorrendo a extinção de fato jurídico
posterior, não tendo sido configurada a causalidade.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as
partes.Cumpra-se a determinação do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
proferida no processo SEI nº 0005849-98.2016.4.04.8000, no sentido de informar o número
das contas para estorno dos valores depositados nos autos.Após, arquivem-se. "
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.03.000519-9/PR
EXEQUENTE : ARCHILES VOLPATO
: FRANCISCO SHIGUEAKI INADA
: MARCOS AURELIO VOLPATO
: MAURO YUKIO MIYAMURA
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO VOLPATO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003030-48.2011.4.04.7008/PR
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE ROBERTO PORPETA
EXECUTADO: RICARDO PORPETA
EXECUTADO: PANTANAL BUSINESS & SERVICOS LTDA
EDITAL Nº 700002275875
DE CITAÇÃO dos executados JOSE ROBERTO PORPETA (CPF
275.512.379-68), RICARDO PORPETA (CPF 039.379.109-21) e PANTANAL BUSINESS
& SERVICOS LTDA (CNPJ 85.521.029/0001-71), para pagar a dívida no prazo de cinco
dias, nos termos do artigo 8º da Lei 6830/1980.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO
1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCO
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5001035-46.2015.4.04.7012/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: NELSON LOPES FARIAS
RÉU: EDER ELSO MACIEL
RÉU: DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RÉU: ALISSON PEREIRA DA SILVA
EDITAL Nº 700002253410
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Finalidade:
O MM Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR, na forma da lei, FAZ SABER
aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, com a finalidade de
tornar público que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva se processam os
autos em epígrafe, em razão do(s) ré(u)(s) ter(em) sido(s) denunciado(s) como
incurso(s) nas sanções do(s) art(s). 334, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do
Decreto-lei n° 399/68. E não sendo possível CITAR pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s)
NELSON LOPES DE FARIAS, brasileiro, agricultor, nascido aos 08/08/1976, natural de
Clevelândia, PR, filho de Osni Farias e de Izanil Terezinha da Luz , CPF 038.860.43959, RG 7562758-0-SESP-PR, residente na Rua Dr. Francisco Beltrão, n. 750, centro,
Clevelândia, Condomínio Roma. CITA-O nos termos dos artigos 361, 363, I e 364, do
Código de Processo Penal; INTIMA-O para que responda à acusação (art. 396-A CPP),
através de defensor constituído e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
artigo 396 do Código de Processo Penal; CIENTIFICA-O de que as testemunhas
arroladas na defesa deverão ter conhecimento dos fatos, ao passo que as meramente
abonadoras poderão ser apresentadas por declaração juntada aos autos e CIENTIFICAO de que seu INTERROGATÓRIO, a princípio, será realizado no Juízo da causa,
devendo informar a impossibilidade de comparecimento. E para que chegue ao
conhecimento de todos e principalmente do condenado, mandou O MM Juiz Federal
passar o presente Edital, que será afixado no lugar de costume nesta Vara e publicado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da
data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 15 (quinze) dias fixados e,
assim, perfeita a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO.
Sede do Juízo: Rua Itacolomi, 710, esquina com Avenida Tupi, bairro Centro, CEP:
85501-240, Pato Branco, Paraná.
EXPEDIDO nesta cidade de Pato Branco, em 28 de julho de 2016, eu, Regina Martinello
Gonçalves Lins, Estagiária de Direito, digitei o presente edital, e eu, Débora Cristine
Trevisan Budtinger, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Pato Branco, Subseção
Judiciária de Pato Branco, Seção Judiciária do Paraná, o conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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1ª VARA FEDERAL DE PONTA GROSSA
Boletim
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Boletim JF Nro 037/2016
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Baixem-se os autos em diligência.Intime-se a defesa do réu para
manifestar-se no presente feito, a fim de ratificar ou complementar as alegações finais já
apresentadas. "
AÇÃO PENAL Nº 2007.70.09.003727-0/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: JOEL CORREA
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA
: ROSANE DAS GRAÇAS ANHAIA
APENSO(S) : 2008.70.09.002062-6
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO
1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5003407-58.2012.4.04.7016/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: PAULO SERGIO VIEIRA
EDITAL Nº 700002256731
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
O MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos de Ação Penal nº
5003407-58.2012.404.7016, que o Ministério Público Federal move em face de PAULO
SERGIO VIEIRA. E não sendo possível INTIMAR pessoalmente o acusado - PAULO
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SERGIO VIEIRA. E não sendo possível INTIMAR pessoalmente o acusado - PAULO
SÉRGIO VIEIRA, brasileiro, divorciado, nascido em 05/10/1969 em Umuarama (PR),
filho de Joaquim Vieira e Maria Selma da Fonseca Vieira, portador do documento de
identidade CI/RG nº 50342409 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 710.047.699-20,
com último endereço na Rua Santa Ifigenia, 269, apartamento 43, Santa Efigenia, São
Paulo (SP), atualmente em local incerto e não sabido, INTIMA-O acerca da sentença
proferida em 15/12/2015 (Evento 129) nos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva é a
seguinte: "(...) III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva
estatal, a fim de condenar o réu Paulo Sérgio Vieira, já qualificado, pela prática do crime
previsto no art. 334, §1º, alínea b, do Código Penal, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei
399/68, nos termos da fundamentação. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Pois bem. Na
primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, entendo que o
grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu possui
maus antecedentes, já que inquéritos policiais e ações penais em andamento não
podem ser considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súm. 444
do STJ; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua
personalidade, devendo ser consideradas neutras; d) os motivos do crime foram o lucro
fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) quanto às circunstâncias do crime, nada
existe para que seja valorada negativamente; f) as consequências do crime não foram
consideráveis, em razão da apreensão dos cigarros e de sua quantidade; g) não há falar
em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias legais (2ª fase) Não existem agravantes. E, no ponto, consigno não ser
o caso de incidência do disposto no art. 62, inc. IV, do Código Penal, porquanto a
obtenção de lucro é circunstância essencial ao tipo penal, consistindo mera tradução da
realidade social que envolve o crime. Por outro lado, presente a atenuante prevista no
art. 65, inc. III, d, do Código Penal. Contudo, considerando que nos termos da Súmula
n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena, nesta fase, não pode ser fixada abaixo
do mínimo legal, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão. - Causas de aumento e
diminuição (3ª fase) Inexistem causas gerais e especiais de aumento ou de diminuição
de pena a serem consideradas, desse modo torno definitiva a pena fixada na 1ª fase,
qual seja, de 1 (um) ano de reclusão, diante da ausência de qualquer outra circunstância
legal ou judicial a ser levada em consideração. Detração e regime inicial de
cumprimento da pena Nos termos do art. 42, do Código Penal, art. 1º da Lei 12.736/2012
e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que permaneceu preso de
18.5.2012 a 21.5.2012 (ev 22 do IPL) em razão da prática do delito descrito nos autos, o
que faz com que deva ser subtraído da pena imposta 4 (quatro) dias. Entendo como
sendo suficiente ao caso em apreço, como medida de resposta penal em caráter de
prevenção geral e especial, assim, igualmente, como critério da futura recuperação do
sentenciado ao convívio social, o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime inicial aberto, na forma do que estabelece o art. 33, § 2º, letra "c" c/c § 3º, do
Código Penal, deixando de fixar suas condições em face da substituição da pena por
restritivas de direito. Da substituição da pena Entendo não existir empecilho para a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, especialmente
porque a pena aqui aplicada não supera 4 anos, o crime não foi cometido com violência
ou grave ameaça à pessoa e a providência atende aos fins do Direito Penal. Assim, nos
termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva
de direito (art. 44, § 2º, do CP), qual seja, a de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas (art. 46 do CP), a ser cumprida nos seguintes termos: - prestação
de serviços à comunidade: deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou
entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); a prestação
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entidades públicas, desempenhando tarefas gratuitas (art. 46, § 1º, do CP); a prestação
de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas,
orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou
estatais (art. 46, § 2º, do CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do
condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação,
fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do CP); o
trabalho terá a duração mínima de 8 horas semanais e será realizado aos sábados,
domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução (art. 149, § 1º, da
Lei 7.210/1984). Registre-se que a prestação de serviços à comunidade, em se
cogitando de pena restritiva de direitos, é 'a mais indicada para a repressão e prevenção
da prática delitiva, atendendo aos objetivos ressocializantes da lei penal, uma vez que
estimula e permite melhor readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando
o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho' (TRF 4ª Região, 8ª
Turma, Apelação Criminal nº 1999.71.00.011249-5/RS, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro
de Castro, j. 22/09/2004) enquanto que a prestação pecuniária reverte em proveito da
própria sociedade, revelando-se conveniente à repressão dos delitos nos quais a
coletividade é atingida pela prática ilícita. Advirto o réu de que o descumprimento
injustificado de qualquer das penas restritivas de direitos ora impostas ensejará a
conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Sendo cabível a
substituição da pena privativa de liberdade, não há falar na sua suspensão condicional,
nos termos do art. 77, inciso III, do CP, razão pela qual deixo de apreciar a
possibilidade da concessão do "sursis". Bens apreendidos Com relação ao veículo
VW/GOL 1.0, placas AOT 9010, apreendido com a carga ilícita, trata-se inegavelmente
de instrumento de crime já que seu uso e origem não é outro senão a atividade
criminosa. Por tais motivos e também em razão do disposto no artigo 63 da Lei nº
11.343/2006 (aplicável ao caso analogicamente) a decretação de seu perdimento em
favor da União é medida imperativa, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a", do
Código Penal. Desnecessária qualquer providência em relação ao bem em apreço uma
vez que depositado junto ao órgão fazendário responsável da União, ao qual incumbe
dar a destinação legal, tendo em vista o cometimento também de irregularidade
administrativa aduaneira. No que se refere à carga de cigarros e mercadorias
apreendidas em poder do réu, com espeque no artigo 91, II, "b", do Código Penal,
decreto a sua perda, em favor da União, devendo lhe ser emprestada a destinação
administrativo-fiscal cabível pela Receita Federal do Brasil. Disposições finais
Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, levando-se em consideração o
regime de pena aplicado, além de inexistir quaisquer dos motivos legais que autorizam a
custódia preventiva. Condeno o réu a arcar com as custas processuais. Transitada em
julgado: a) cumpra-se o disposto nos artigos 335 a 340 do Provimento nº 17/2013 da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região; b) modifique-se a autuação da
situação de denunciado para condenado. Comunicações necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.."
Expedido em 28 de julho de 2016 por Patricia Morgan, Técnica Judiciária, e
conferido por Shin Henrique Sato, Diretor de Secretaria.
Edital
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AÇÃO PENAL Nº 5002752-18.2014.4.04.7016/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: JULIANO RIBEIRO
EDITAL Nº 700002256306
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
O MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos de Ação Penal nº
5002752-18.2014.404.7016, que o Ministério Público Federal move em face de JULIANO
RIBEIRO. E não sendo possível INTIMAR pessoalmente o acusado JULIANO RIBEIRO,
brasileiro, diarista, nascido aos 22/07/1988, natural de São José do Cedro/SC, filho de
Arlindo Ribeiro e Nardina Gonçalves da Silva, portador da cédula de identidade nº
13.229.273-6-PR, inscrito no CPF nº 361.339.518-50 com último endereço na Rua Oscar
Amândio 145, Brejarú, Palhoça/SC, atualmente em local incerto e não sabido,
INTIMA-O acerca da sentença proferida em 16/09/2015 (Evento 69) nos autos em
epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte: "(...) III. Dispositivo Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu
JULIANO RIBEIRO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 289, §1º, do
Código Penal, bem como nas sanções do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente). DOSIMETRIA DA PENA a) Do artigo 289, §1º, do Código
Penal A pena prevista para a infração do artigo 289, §1º, do Código Penal está
compreendida entre 3 e 12 anos de reclusão e multa. Circunstâncias Judiciais Na
primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, entendo que o
grau de reprovabilidade deve ser majorado, uma vez que o réu utilizou-se de artifício
para obter cédulas autênticas. Conforme ele mesmo declarou na fase policial, no trajeto
de São Miguel do Iguaçu até o local da prisão passou por pequenos estabelecimentos e
introduziu em circulação cédula falsa para pagamento de pequena quantia (refrigerante
e água), auferindo o troco em moeda autêntica; b) o réu não possui maus antecedentes,
já não há informações de condenação com trânsito em julgado; c) não há elementos que
permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser
consideradas neutras; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo
penal em análise; e) quanto às circunstâncias do crime, considero que são graves
diante da quantidade de notas falsas - total de 110 (cento e dez) cédulas de real falsas,
todas com valor nominal de R$ 50,00; f) as consequências do crime não foram
consideráveis, em razão da apreensão das cédulas falsas; g) não há falar em
comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 87
(oitenta e sete) dias-multa. Esclareço que parti do mínimo legal e aumentei a pena de 1
(um) ano para cada circunstância negativa. Circunstâncias legais - agravantes e
atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. A atenuante da
confissão somente pode ser considerada quando plena, o que não foi o caso dos autos,
uma vez que não chegou a fazê-lo em juízo. Mantenho, portanto, a pena acima fixada.
Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas gerais ou
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Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas gerais ou
especiais de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena
anteriormente fixada, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 87 (oitenta e sete) diasmulta, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente ao tempo do fato, em razão de ausência de informações acerca a situação
financeira do condenado, pena esta que torno definitiva diante da ausência de qualquer
outra circunstância legal ou judicial a ser levada em consideração. b) do artigo 244-B da
Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Para esse delito, a pena prevista
é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Circunstâncias Judiciais Em atenção às
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, registro que: a) a culpabilidade não excede
aquela inerente ao tipo penal; b) o réu não possui maus antecedentes, já não há
informações de condenação com trânsito em julgado; c) não há elementos que permitam
analisar a conduta social do réu e sua personalidade, devendo ser consideradas
neutras; d) os motivos do crime revelam-se típicos, não ensejando maior reprimenda; e)
as circunstâncias em que perpetrado o crime também não exigem a exasperação da
sanção penal; f) as consequências correspondem ao ordinário neste tipo de crime; g)
não há falar em comportamento da vítima. Ponderadas essas circunstâncias, fixo a
pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho, portanto, a pena
acima fixada. Causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena Não verifico
a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Diante desse quadro, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. Concurso
material - art 69 do CP Tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou
dois crime, as penas privativas de liberdade deverão ser aplicadas cumulativamente,
nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal. Assim, a pena imposta ao réu é de 6
(seis) anos de reclusão, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa, fixado o valor do diamulta em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Detração e
regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 42, do Código Penal, art. 1º
da Lei 12.736/2012 e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, constato que o réu
permaneceu preso de 13.2.2013 a 15.3.2013 (ev 61 do IPL), tempo este que deve ser
detraído da pena a ser cumprida pelo réu condenado. E examinando conjugadamente os
arts. 33, § 2º, e 59, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição da pena Diante do regime
imposto, incabível a substituição da pena. Bens apreendidos Quanto ao veículo VW Gol,
placas AJP-8250, apreendido nos autos, anoto que este não mais interessa à instrução
penal, ressalvando-se, contudo, eventual apreensão e/ou aplicação de pena no âmbito
administrativo. No que se refere ao celular, por não se enquadrar nas hipóteses de
perdimento, este deverá ser devolvido mediante recibo ao proprietário, após o trânsito
em julgado. Com o réu foi apreendida a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa
reais). E pelo que se extrai do interrogatório policial, durante o trajeto de São Miguel do
Iguaçu até a abordagem, houve troca das cédula falsas por verdadeiras, do que se
conclui que dita quantia é proveito do crime. Logo, e diante da impossibilidade de
identificar o real proprietário, declaro a sua perda em favor da União (art. 91, II, b do
CP). Disposições finais Reconheço ao réu o direito de apelar em liberdade, levando-se
em consideração o fato de ter respondido ao processo em liberdade, o regime de pena
aplicado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
inexistindo, igualmente, qualquer dos motivos legais que autorizam a custódia
preventiva. Condeno o réu a arcar com as custas processuais. Fixo os honorários do
defensor dativo, Dr. Marcos Vinicius Zimmermann (OAB/PR nº 53.686), nomeado no ev
27, no valor máximo da tabela do Anexo I, da Resolução nº 305/2014, para feitos
criminais, levando em conta a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional
e o tempo de tramitação do processo. Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto
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e o tempo de tramitação do processo. Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto
nos artigos 335 a 340 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 4ª Região; b) modifique-se a autuação da situação de denunciado para
condenado. Também após o trânsito em julgado, encaminhe-se as notas falsas
apreendidas, identificando-as com os dizeres "moeda falsa", ao Banco Central do Brasil,
nos termos do artigo 320, inciso V, do referido provimento, a fim de que sejam
destruídas. Comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Expedido em 28 de julho de 2016 por Patricia Morgan, Técnica Judiciária, e
conferido por Shin Henrique Sato, Diretor de Secretaria.
Edital
PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 500024062.2014.4.04.7016/PR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: PAULO SERGIO ALVES DO DIVINO
EDITAL Nº 700002202264
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
O MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO, SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
que, perante este Juízo e Secretaria, se processam os autos de Ação Penal nº
5000240-62.2014.4.04.7016, que o Ministério Público Federal move em face de PAULO
SERGIO ALVES DO DIVINO. E não sendo possível INTIMAR pessoalmente o acusado
PAULO SERGIO ALVES DO DIVINO, brasileiro, solteiro, pecuarista, nascido aos
10/06/1983, natural de Capitão Leônidas Marques/PR, filho de Esmeraldo Alves do
Divino e Donita Alves Ferreira, portador do RG n.º 93397436/SSP/PR, inscrito no CPF
sob o n.º 044.813.759-12, último endereço residencial na Rua Osvaldo Cruz nº 3293,
apto 303 bairro Cancele, em Cascavel/PR, atualmente em local incerto e não sabido,
INTIMA-O acerca da sentença proferida em 23/06/2016 (Evento 96) nos autos em
epígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte: "(...) III- Dispositivo Ante o exposto, julgo
procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu paulo Sérgio Alves
do Divino, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62,
nos termos da fundamentação. Individualização da pena - Circunstâncias Judiciais artigo 59 do Código Penal Na aplicação da pena ao réu, em virtude da prática do crime
previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, verifico que: a) quanto à culpabilidade o réu
agiu com dolo inerente à espécie; b) não há registro que possa ser considerado maus
antecedentes, já que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser
considerados para majoração da pena-base, a teor do que dispõe a Súm. 444 do STJ; c)
não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade,
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não há elementos que permitam analisar a conduta social do réu e sua personalidade,
devendo ser consideradas neutras; d) os motivos do crime foram inerentes ao tipo; e)
quanto às circunstâncias do crime, o modus operandi aferidos no feito é próprio do
delito; f) as consequências do crime foram normais; g) não há falar em
comportamento da vítima. Desse modo, fixo a pena-base em 1 (um) ano de
detenção. - Circunstâncias Legais - Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou
atenuantes a serem consideradas. - Causas Gerais e Especiais de Aumento e
Diminuição de Pena Inexistem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena,
previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal, resultando a pena privativa de
liberdade definitivamente fixada, em 1 (um) ano de detenção. Detração e regime
inicial de cumprimento da pena Como não houve prisão provisória, não há falar em
detração. E examinando conjugadamente os arts. 33, § 2º, e 59, do Código Penal,
estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
deixando de fixar suas condições em face da substituição que no parágrafo seguinte
realizo. Da substituição da pena Reputo cabível a substituição da pena privativa de
liberdade, na forma do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena
aplicada (um ano) e as condições pessoais do acusado, pelo que substituo a pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do parágrafo 2º,
do artigo 44, do Código Penal, qual seja a de prestação de serviços à comunidade, em
entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, a ser definido durante o Processo de Execução Penal, segundo as aptidões
do réu e à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de molde a não
prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do parágrafo 3º, do artigo 46, do
Código Penal. Registre-se que a prestação de serviços à comunidade, em se cogitando
de pena restritiva de direitos, é "a mais indicada para a repressão e prevenção da
prática delitiva, atendendo aos objetivos ressocializantes da lei penal, uma vez que
estimula e permite melhor readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando
o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho" (TRF 4ª Região,
8ª Turma, Apelação Criminal nº 1999.71.00.011249-5/RS, Rel. Des. Federal Élcio
Pinheiro de Castro, j. 22/09/2004) enquanto que a prestação pecuniária reverte em
proveito da própria sociedade, revelando-se conveniente à repressão dos delitos nos
quais a coletividade é atingida pela prática ilícita. Dos bens apreendidos E com fulcro
no art. 184, inc. II, da Lei n.º 9.472/97, decreto o perdimento, em favor da ANATEL, do
transceptor apreendido nos autos, e autorizo, após o trânsito em julgado, a sua a
remessa àquela Agência Reguladora. Disposições finais Reconheço ao réu o direito de
apelar em liberdade, levando-se em consideração o fato de ter respondido ao processo
em liberdade, o regime de pena aplicado e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, inexistindo, igualmente, qualquer dos motivos legais que
autorizam a custódia preventiva. Condeno o réu a arcar com as custas processuais.
Transitada em julgado: a) cumpra-se o disposto nos artigos 335 a 340 do Provimento nº
17/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região; b) modifique-se a
autuação da situação de denunciado para condenado. Comunicações necessárias
acerca da decretação de perdimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Expedido em 14 de julho de 2016 por Patrícia Morgan, Técnica Judiciária, e
conferido por Shin Henrique Sato, Diretor de Secretaria.
Assinado de forma digital por EDUARDO
EIDELVEIN:10345
EDUARDO JULIO JULIO
DN: cn=EDUARDO JULIO
EIDELVEIN:10345, c=BR, o=ICP-Brasil,
EIDELVEIN:10345 ou=Cert-JUS Institucional - A3
Dados: 2016.08.04 18:42:52 -03'00'
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