Decisão, Relatório e Voto.

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Decisão, Relatório e Voto.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS
PARECER PRÉVIO Nº 247/2008 – TCE – 1ª Câmara
1. Processo nº: 01654/2007
2. Apenso nº: 323/2006, 324/2006 e 325/2006
3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas
4. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas – Referente ao Exercício
Financeiro de 2006
5. Responsável: Izídio Januário da Silva – Prefeito Municipal
6. Origem: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima-TO
7. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
8. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
9. Téc. Contábil: Francisco Idejair Viana de Macedo – CRC TO nº 469-TO
Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima - TO. Balanço Geral do Exercício de
2006. Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas.
Recomendações ao Legislativo e ao Executivo Municipal. Publicação.
10. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 01654/2007, que
versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Oliveira de Fátima - TO,
RESOLVEM, os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, reunidos na Sessão da Primeira Câmara, nos termos do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, acolhendo o entendimento das unidades técnicas,
do Corpo Especial de Auditores e do entendimento do douto Ministério Público
Especial de Contas, e, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição
Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do
Regimento Interno, em:
Considerando o Art. 31, § 1º, da Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33, inciso I
da Constituição Estadual; Art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e
Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência
desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo,
prestadas pelos Gestores;
Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas
ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta,
Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por
meio de inspeções ou auditorias externas;
Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os
demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, referentes ao
exercício financeiro de 2004, não atenderam o disposto nos artigos 101 a 104 da
Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e aos princípios fundamentais
aplicados a contabilidade pública, bem como os demonstrativos financeiros não
representam a posição financeira e patrimonial do município em 31 de dezembro;
Considerando a não contabilização, no balanço patrimonial, da conta
almoxarifado, bem como ausência da relação de estoque existente no
almoxarifado, descumprindo o princípio da continuidade e os artigos 83, 85, 94 e
106, III da Lei Federal n.º 4320/64;
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Considerando divergências entre os dados contábeis da presente prestação de
contas com os fornecidos por meio do Auditor de Contas Pública e LRFNET,
quanto às receitas e despesas previstas com as executadas, total de gastos com
educação e saúde para fins de cumprimento dos limites constitucionais, despesas
com pessoal, Relatório Técnico, fl. 279;
Considerando a ausência de ações efetivas para arrecadação do IPTU, ISS, ITBI
descumprindo a Lei-Complementar Federal nº 101/2001, em seu artigo 11 dispõe
que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constituicional do ente da Federação;
Considerando a ocorrência de déficit orçamentário evidenciando desequilíbrio
entre receita arrecadada e despesa empenhada e ainda, déficit financeiro
indicando desequilíbrio das contas públicas e que os recursos financeiros são
insuficientes para a cobertura das obrigações de curto prazo em desacordo com o
artigo 1°, §1° da LC n° 101/00;
Considerando as inconsistências das demonstrações Contábeis, ocasionando
divergências nos valores que integram os Balanços Financeiro e Patrimonial e os
respectivos comparativos e documentos, conforme abordado neste voto e no item
IX do Parecer nº 2.321/2008, fls. 302/310, do Corpo Especial de Auditores;
Considerando que o Município de Oliveira de Fátima - TO não cumpriu o limite
mínimo com pagamentos dos professores do ensino fundamental (art. 7º, da Lei
n. 17.424, de 24 de dezembro de 1996).
Considerando que foi garantido ao gestor o contraditório e a ampla defesa,
cumprindo o Princípio insculpido na Lei Maior, em seu Art. 5º, LV, através de
Diligência determinada por este Relator, sendo que o responsável foi considerado
revel;
1.1. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas anuais consolidadas do
município de Oliveira de Fátima – TO, relativas ao exercício financeiro de 2006,
sob a responsabilidade do senhor Izídio Januário da Silva – Prefeito Municipal,
integradas pelas contas do Poder Legislativo Municipal, conforme dispõe o art. 56
da LRF e 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 25 e 295, I do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com vistas ao julgamento
a cargo da Câmara Municipal
1.2. Recomendar ao Gestor do Município de Oliveira de Fátima-TO, que:
1. Efetue corretamente os lançamentos contábeis, conciliando os relatórios
resumidos com os detalhados, bem como o registro de todos os componentes
patrimoniais, de modo que os Demonstrativos Contábeis evidenciem a real
situação patrimonial do Município nos termos do disposto, nos Arts. 101 a 105 da
Lei 4.320, de 1964, bem como, conciliando os valores da escrituração contábil
com os dados informados no Sistema LRFNET e ACP;
2. Fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o
controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais,
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pois o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxilia os membros
da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades;
3. Implante mecanismos para efetiva arrecadação dos impostos de sua
competência, bem como a cobrança dos valores devidos à municipalidade,
efetuando inclusive a inscrição na dívida ativa dos contribuintes inadimplentes,
atendendo as determinações dos artigos 11, 13, 14 e 58 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
13. Recomendar ao Poder Legislativo, que:
1. Seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal,
de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;
2. Atente, quando do julgamento das presentes contas, ao disposto no art. 31, §
2º da Constituição Federal;
3. Observe que nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a
esta Corte de Contas.
14. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas
ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas Municipais dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta,
Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos,
inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas;
15. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial, junto
ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
16. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c do art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos
legais necessários;
17. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que envie cópia da Decisão,
Relatório e Voto que a fundamentam, à Diretoria Geral de Controle Externo desta
Corte de Contas, para que esta proceda à juntada nas contas de Ordenador de
Despesas do Município de Oliveira de Fátima - TO;
18. Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para que,
depois de esgotado o prazo recursal, remeta os autos à Coordenadoria de
Protocolo, para encaminhar as Contas Consolidadas, nos termos do Art. 35 do
Regimento Interno, à Câmara Municipal de Oliveira de Fátima – TO, para as
providências quanto ao julgamento que lhe compete.
Sob a Presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor José
Ribeiro da Conceição, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes.
Votaram com o Relator, por unanimidade dos votos, o Conselheiro Manoel Pires
dos Santos e o Auditor em substituição ao Conselheiro José Ribeiro da
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Conceição. Esteve presente a Procuradora-Geral de Contas em substituição,
Raquel Medeiros Sales de Almeida.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias, do mês de setembro de 2008.
Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Presidente 1ª Câmara
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Relator
José Ribeiro da Conceição
Auditor Substituto de Conselheiro
Raquel Medeiros S. De Almeida
Procuradora MPEJTO/TO
Mat.: 023.449-4
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1. Processo nº: 01654/2007
2. Apenso nº: 323/2006, 324/2006 e 325/2006
3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas
4. Assunto: 02 – Prestação de Contas Consolidadas – Referente ao Exercício
Financeiro de 2006
5. Responsável: Izídio Januário da Silva – Prefeito Municipal
6. Origem: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima-TO
7. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
8. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
9. Responsável Contábil: Francisco Idejair Viana de Macedo – CRC TO nº 469-TO
10. RELATÓRIO Nº 270 / 2008
11. Tratam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas da
Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, referente ao exercício de 2006,
sob a responsabilidade do Senhor Izídio Januário da Silva - Prefeito Municipal,
encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, I da Constituição Estadual1, art.
1º, I da Lei n. 1.284/20012 e art. 25, do Regimento Interno3, e Instrução Normativa
TCETO n° 17/2003 e suas alterações posteriores, par a fins de emissão de
Parecer Prévio.
12. A Quarta Diretoria de Controle Externo Municipal emitiu o Relatório Técnico nº
55/2007, às fls. 257/280, contendo os resultados da análise acerca: da Gestão
Orçamentária - composição do orçamento – LOA, Balanço Orçamentário,
comparativo entre receita prevista e a realizada, comparativo entre despesa
autorizada e executada, resultado orçamentário, receitas correntes e de capital,
despesas por categoria econômica, despesa com pessoal em relação à Receita
Corrente Líquida; Gestão Financeira - Balanço Financeiro, consistência do saldo
bancário em confronto com o termo de conferência; Gestão Patrimonial – Balanço
Patrimonial, ativo financeiro, ativo permanente, passivo financeiro, restos a pagar,
passivo permanente e variações patrimoniais.
13. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Despacho 172/2008, às fls.
292/293, solicitou que os autos fossem convertidos em diligência para que o
gestor apresentasse documentos e/ou justificativas, com vistas ao saneamento
das irregularidades apontadas no Relatório da Quarta Diretoria de Controle
Externo Municipal e as citadas pela Auditoria.
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Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e
por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
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Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das
Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, e, no caso de Municípios que tenham
menos de duzentos mil habitantes, no prazo de cento e oitenta dias;
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Art. 25 - O Tribunal apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, às quais serão incluídas as do Poder
Legislativo, mediante parecer prévio, separadamente.
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14. O Conselheiro Relator, em Despacho nº 466/2008, fls. 294, observando o
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, Art. 5º, LV, determinou
a conversão dos autos em diligência, sendo que o responsável não compareceu
aos autos, conforme exarado no Certificado de Revelia nº 045/2008-RELT5CODIL, fl. 300, portanto revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 216 do
RITCE.
15. O Corpo Especial de Auditores desta Egrégia Corte de Contas, por meio do
Parecer nº 2.321/2008, às fls. 302/310, após uma detalhada abordagem do
assunto em comento, concluiu in verbis:
“Diante do exposto, nos termos dos arts. 33 (I) da Constituição Estadual, 1º (I), 10
(III), 100 e 103 da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), e 25 do Regimento Interno, esta
auditora manifesta-se pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas, prestadas
pelo chefe do Poder Executivo Municipal – Sr. Izídio Januário da Silva, referentes
ao exercício Financeiro de 2006, por estas não representarem adequadamente a
posição orçamentária, financeira e patrimonial do município em 31 de dezembro,
não estando as operações de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade.”
16. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas emitiu Parecer nº
1.736/2008, às fls. 311, onde após expor suas considerações finalizou seu
entendimento, in verbis: “Ante o exposto, esta Representação do “Parquet”
especializado, em consonância com o entendimento exarado pela ilustre
Auditoria, propugna ao Colendo Pleno emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das
contas relativas ao exercício de 2006.”
É o Relatório.
17. VOTO
17.1. O Gestor Público, no exercício das suas funções e em atenção aos
princípios norteadores da Administração Pública, deve agir em conformidade com
a lei e sujeitar-se à prestação de contas perante a sociedade e aos órgãos
destinados a esse fim, com vistas a garantir que os bens e rendas públicas sejam
aplicados com esmero a bem da coletividade e seguindo sua destinação prevista
no orçamento, pois é através da cautela na arrecadação das receitas e na
realização das despesas públicas que se imputa a conduta transparente ao
administrador.
17.2. A apreciação das presentes contas por esta Corte, decorre do disposto na
Constituição Federal em seu Art. 31 §1º, Constituição Estadual Art.s 32, §1º e 33,
I, Lei 4.320, de 17 de março de 1964, Art. 82 § 1º, e Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, Art. 1º, I e 100, os quais determinam o exercício do controle
externo dos Municípios pelo Tribunal de Contas do Estado.
17.3. É de bom alvitre que se esclareça que a análise das presentes contas
implica em emissão de Parecer Prévio, consistindo em apreciação geral e
fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no
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exercício, demonstrando se o balanço geral representa adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do município no fechamento do exercício,
bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por
recomendar a aprovação ou a rejeição das contas, fornecendo subsídios ao
posterior julgamento pela Câmara Municipal.
17.4. Saliento ainda que o Parecer Prévio não envolve o exame de
responsabilidade dos administradores, incluindo a do Prefeito Municipal e do
Presidente da Câmara de Vereadores e demais responsáveis de unidades
gestoras, por dinheiro, bens e valores, cujas contas serão objeto de julgamento
pelo Tribunal de Contas.
17.5. A manifestação deste Tribunal sobre as contas municipais é alicerçada na
análise formal dos demonstrativos apresentados pelo Senhor Prefeito Municipal
que, nos presentes autos, não foram apresentados todos os documentos exigidos
na Resolução Normativa – TCE-TO nº 017, de 17 de dezembro de 2003 e suas
alterações.
17.6. O Art. 101, da Lei nº 4.320, de 1964, prescreve que “Os resultados gerais do
exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro,
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo
os Anexos nºs 12,13,14 e 15 e os quadros demonstrativos dos Anexos
1,6,7,8,9,10,11,16 e 17.”
17.7. O Art. 103, da Lei nº 1.284 de 2001, e Art. 28 do Regimento Interno desta
Casa, assim dispõem: “ O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação
geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal
havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade, aplicados à administração pública municipal,
concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas”.
17.8. Desta forma, com fulcro no Art. 31 do Regimento Interno desta Corte de
Contas e na análise pormenorizada da documentação acostada aos autos, passo
a comentar de forma sucinta os resultados da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial do jurisdicionado em tela, levando em consideração, principalmente,
as informações previamente analisadas pelo Corpo Técnico deste Tribunal,
resultando no Relatório Técnico nº 55/2007, fls. 257/280.
17.9. Balanço Orçamentário - o art. 112 da Lei Federal 4.320/64 estabelece que o
balanço orçamentário sintetiza as receitas previstas e as despesas fixadas no
orçamento fiscal e da seguridade social, bem como as receitas e as despesas
realizadas, evidenciando, também, as diferenças entre elas. Confrontando a
despesa executada R$ 3.344.433,87, com a receita arrecadada no valor de R$
3.160.572,17, observa-se que em 2006, o Município de Oliveira de Fátima - TO
obteve um déficit no valor de R$ 183.861,70, fl. 12, na execução orçamentária,
não atendendo, portanto, o estabelecido no art. 4º, I, “a”, da Lei de
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Responsabilidade Fiscal4 e no art. 48, “b” da Lei Federal nº 4320, de 17 de março
de 19645.
17.9.1. Receitas Tributárias - A Lei-Complementar n.º 101/2001, em seu artigo 11
dispõe que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação. Conforme Anexo 10 da Lei nº 4.320/1964,
fls. 83, foram previstas receitas oriundas de IPTU, ISS, ITBI no valor de R$
140.000,00, sendo arrecadada somente R$ 10.464,69, representando 7,47% do
valor previsto inicialmente.
17.9.2. Receita da Dívida Ativa - decorre de pagamentos não efetuados pelo
contribuinte no prazo regular, portanto, são obrigações convertidas em dívida
ativa, visando à cobrança por meios judiciais, o art. 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal determina que o Poder Executivo municipal deverá
desdobrar as receitas previstas em “metas bimestrais de arrecadação, em
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa. Conforme o Comparativo da Receita Prevista com a Realizada de
fls. 83/85, foi previsto receitas de Divida Ativa no montante de R$ 25.000,00,
porém, não foram realizados recolhimentos nesta conta. Vale ressaltar que no
Balanço Patrimonial não consta direitos de Dívida Ativa ou que tenha ocorrido
inscrição desta natureza no exercício ora analisado.
17.9.3 Receitas de Capital – destinam-se à cobertura de despesas de capital, a
título de investimentos, e decorrem de um fato permutativo, ou seja, cria
acréscimo ao patrimônio público. Estas receitas, no Exercício de 2006, somaram
R$ 234.855,00, representando 21,35% do total orçado para receita de capital,
demonstrando a falta de critérios do gestor na elaboração da Lei Orçamentária
Municipal quanto à previsão da receita que, conforme demonstramos acima, a
arrecadação ficou inferior, e muito, a sua previsão.
17.10. Balanço Financeiro - a Lei Federal n. º 4.320/64 conceitua Balanço
Financeiro da seguinte forma: “Art. 103 – O Balanço Financeiro demonstrará a
receita e a despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos
de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício
seguinte.”
17.10.1. Deste modo, verifica-se que houve consonância entre o registrado para
as disponibilidades em 31 de dezembro de 2005, com o valor demonstrado no
Balanço Financeiro para saldo inicial de 2006. Constata-se que houve
recolhimento de depósitos/consignações retidos de servidores e terceiros, visto
4
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
...
5
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
...
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a
reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS
que conforme se demonstra fl. 13, houve receita extra-orçamentária oriundos de
depósitos/consignações no valor de R$ 292.896,02, e despesas no valor de R$
337.654,05.
17.11. Balanço Patrimonial - O Balanço Patrimonial agrupa os bens, valores,
créditos e obrigações da gestão administrativa, demonstrando o saldo patrimonial
do exercício, elencado pelo art. 105, da Lei Federal 4.320/64, e tem por objetivo
evidenciar as contas representativas do patrimônio do Município, demonstrando
sua variação resultante ou independente da execução orçamentária.
17.11.1. Resultado Financeiro - analisando-se o Balanço Patrimonial, fl.14,
constata-se um Ativo Financeiro de R$ 137.590,30, em confronto com o Passivo
Financeiro de R$ 193.526,88, resultando em um déficit financeiro de R$
55.936,58.
17.11.2. Ativo Financeiro – é constituído das disponibilidades financeiras em 31
de dezembro de 2006, que totalizou em R$ 137.590,30, conforme informação do
Relatório Técnico, fl. 276, houve uma diferença de R$ 3.279,90, entre o Termo de
Conferência de Saldo e os extratos bancários apresentados nos autos, fato este
que compromete a consistência do Balanço Patrimonial.
17.11.3. Passivo Flutuante é constituído de dívidas de curto prazo, resultantes de
empenhos não pagos até o encerramento do exercício financeiro. Do total da
Dívida Flutuante, ou seja, dos compromissos de curto prazo, R$ 368.495,44,
referem-se à inscrição em restos a pagar, confrontando este valor com as
disponibilidades financeiras de R$ 137.590,30, resulta numa insuficiência de saldo
financeiro para honrar os compromissos em curto prazo no montante de R$
230.905,14, conforme informação do Corpo Técnico, fl. 278.
17.11.4. Almoxarifado – no Balanço Patrimonial consolidado não evidenciam que
não foram contabilizados conta almoxarifado, com registro do estoque existente
em 31/12/2006, bem como não consta dos autos a relação de estoque existente
no almoxarifado, em desacordo com os artigos 85, 104 e 105 da Lei Federal n.º
4320/64, esta irregularidade implica na consistência do Balanço Patrimonial.
17.11.5. O Passivo Permanente - compreende as dívidas em longo prazo com
exigibilidade superior a um ano, tais como parcelamento, empréstimos e
financiamentos. O município não apresentou compromisso desta natureza,
conforme demonstrado às fl. 14.
17.11.6. Demonstração das Variações Patrimoniais - conforme demonstrativo, fl.
15, dos autos, observa-se que o mesmo evidencia as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indica o
resultado patrimonial do exercício. Deste modo, as Variações Ativas totalizaram
no valor de R$ 3.543.655,67, as quais representam as alterações que ocorrem
nos elementos patrimoniais resultando o aumento do patrimônio líquido da
entidade, e, as Variações Passivas no montante de R$ 879.561,11, são as que
contribuem para a sua diminuição, concluímos pelos dados acima evidenciados
que o Município alcançou um superávit, pois suas Variações Ativas superaram as
Passivas em R$ 2.664.094,56. Verifica-se que análise do referido demonstrativo
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não evidencia a real situação da movimentação do patrimônio no exercício de
2006.
17.12. Relatório de Gestão Fiscal – Lei Complementar Federal 101/2000
17.12.1 Despesa com Pessoal - a Lei Complementar nº 101, de 2000, em seu Art.
19, limita a despesa de pessoal dos Municípios em 60% da Receita Corrente
Líquida Municipal do período em apuração. Já o Art. 20 da mesma Lei, distribui
este limite em 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo.
17.12.1.1. Para efeito dos cálculos acima mencionados, vejamos como a Lei de
Responsabilidade Fiscal define Despesa com Pessoal:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total
com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como
de
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades
previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal”.
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime
de competência.”
17.12.1.2. Ressalta-se que os valores dos contratos de mão de obra terceirizada
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “outras despesas de pessoal” e entram no cômputo para
apuração do cumprimento do limite de aplicação.
17.12.1.3. Desta forma, consta nos autos, à fl. 271, do Relatório do Corpo Técnico
desta Corte de Contas, que os gastos com pessoal e encargos sociais no
exercício em análise foram de R$ 1.559.583,32, representando 53,31% da
Receita Corrente Líquida - RCL, podendo-se considerar que o Município cumpriu
os limites estabelecidos na sobredita Lei Complementar.
17.13. Cumprimento dos Limites Constitucionais
17.13.1. Aplicação em Educação - segundo mandamento Constitucional,
Municípios deverão aplicar, anualmente, na manutenção e desenvolvimento
ensino, no mínimo 25% da Base de Cálculo que é composta pelas receitas
impostos, inclusive a proveniente de transferências, nos termos do Art. 212,
Constituição Federal.
os
do
de
da
10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS
17.13.2. É importante salientar que os programas suplementares de alimentação
e assistência à saúde, previstos no Art. 208, VII da Carta Magna, bem como os
gastos provenientes do Salário Educação, não poderão ser incluídos na aplicação
constitucional precitada. Verifica-se que o Município aplicou R$ 814.284,62,
correspondendo a 30,53% da base de cálculo, conforme demonstrado no anexo II
do Relatório do Corpo Técnico deste Tribunal, fl. 282, cumprindo, dessa forma, o
mandamento constitucional.
17.13.3. FUNDEF - a Emenda Constitucional nº 14/96, em seu art. 5º, alterou o
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficando com a
seguinte redação:
ADCT-Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por
cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de
assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do
magistério. § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo
menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II;
158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e
será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao
número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
17.13.4. Para assegurar a Valorização do Magistério, a União definiu que uma
proporção não inferior a 60% dos recursos do FUNDEF, de cada ente da
Federação, será destinada ao pagamento dos professores do ensino
fundamental, em efetivo exercício. Neste item, o Município de Oliveira de Fátima TO aplicou R$ 200.894,94, representando 50,47%, portanto, não cumprindo o
limite mínimo com pagamentos dos professores do ensino fundamental (art. 7º, da
Lei n. 17.424, de 24 de dezembro de 1996).
Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o
caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados,
pelos menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental
público.
17.13.5. Aplicação em Saúde - a Emenda Constitucional nº 29, de 2000,
estabeleceu regras para aplicação de recursos na área de saúde pelos Municípios
e o Distrito Federal, ficando um percentual mínimo de 7% (sete por cento) e de
forma progressiva não menos de 1/5 a partir do ano seguinte (2001), devendo o
Município, em 2004, aplicar, pelo menos, 15% (quinze por cento) da base de
cálculo em ações e serviços de saúde, conforme o § 1º do artigo 77 do ADCT da
Constituição Federal de 1988.
17.13.6. Do valor total da receita registrada, confrontada com a aplicação em
ações e serviços de saúde, verifica-se que o Município aplicou 17,48%, portanto,
de acordo com as disposições da Emenda Constitucional 29/2000, conforme a
análise do Corpo Técnico desta Corte de Contas, fl.275.
11
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS
17.14. CONCLUSÃO - o Parecer Prévio emitido em auxílio ao Poder Legislativo
competente para o julgamento das contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo, na forma do disposto no Art. 103, da Lei nº 1.284, de 2001, consiste
“em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial,
financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do
Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com
os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública
Municipal”.
Considerando o Art. 31, § 1º, da Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33, inciso I
da Constituição Estadual; Art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e
Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência
desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo,
prestadas pelos Gestores;
Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas
ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta,
Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por
meio de inspeções ou auditorias externas;
Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os
demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, referentes ao
exercício financeiro de 2006, não atenderam o disposto nos artigos 104 e 105 da
Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e aos princípios fundamentais
aplicados a contabilidade pública, bem como os demonstrativos financeiros não
representam a posição financeira e patrimonial do município em 31 de dezembro;
Considerando a não contabilização, no balanço patrimonial, da conta
almoxarifado, bem como ausência da relação de estoque existente no
almoxarifado, descumprindo o princípio da oportunidade e os artigos 104 e 105 da
Lei Federal n.º 4320/64;
Considerando divergências entre os dados contábeis da presente prestação de
contas com os fornecidos por meio do Auditor de Contas Pública e LRFNET,
quanto às receitas e despesas previstas com as executadas, total de gastos com
educação e saúde para fins de cumprimento dos limites constitucionais, despesas
com pessoal, Relatório Técnico, fl. 279;
Considerando a ausência de ações efetivas para arrecadação do IPTU, ISS, ITBI
descumprindo a Lei-Complementar Federal n.º 101/2001, em seu artigo 11 dispõe
que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a
instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação;
Considerando a ocorrência de déficit orçamentário evidenciando desequilíbrio
entre receita arrecadada e despesa empenhada e ainda, déficit financeiro
indicando que os recursos financeiros são insuficientes para a cobertura das
obrigações de curto prazo em desacordo com o artigo 1°, §1° da LC n° 101/00;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS
Considerando as inconsistências das demonstrações Contábeis, ocasionando
divergências nos valores que integram os Balanços Financeiro e Patrimonial e os
respectivos comparativos e documentos, conforme abordado neste voto e no item
IX do Parecer nº 2.321/2008, fls. 302/310, do Corpo Especial de Auditores;
Considerando que o Município de Oliveira de Fátima - TO não cumpriu o limite
mínimo com pagamentos dos professores do ensino fundamental (art. 7º, da Lei
n. 17.424, de 24 de dezembro de 1996).
Considerando que foi garantido ao gestor o contraditório e a ampla defesa,
cumprindo o Princípio insculpido na Lei Maior, em seu Art. 5º, LV, através de
Diligência determinada por este Relator e que foi atendida tempestivamente;
Considerando, por fim, a documentação analisada, assim como os argumentos
produzidos pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, corroborando com o
Parecer do Ilustre Corpo Especial de Auditores e do entendimento da Douta
Representação do Ministério Público junto ao TCE, VOTO no sentido de que este
Tribunal de Contas adote as seguintes providências:
17.15. Emita Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas Consolidadas do
Município de Oliveira de Fátima – TO que integram o Balanço Geral do exercício
de 2006, na gestão do Senhor Izídio Januário da Silva – Prefeito Municipal –
Prefeito Municipal, na conformidade dos Arts. 1º, inciso I; 10, inciso III, e 103 da
Lei 1.284, de 2001 c/c com o Art. 28 e 32 do Regimento Interno;
17.16. Recomende ao Gestor do Município de Oliveira de Fátima - TO, que:
1. Efetue corretamente os lançamentos contábeis, conciliando os relatórios
resumidos com os detalhados, bem como o registro de todos os componentes
patrimoniais, de modo que os Demonstrativos Contábeis evidenciem a real
situação patrimonial do Município nos termos do disposto, nos Arts. 101 a 105 da
Lei 4.320, de 1964, bem como, conciliando os valores da escrituração contábil
com os dados informados no Sistema LRFNET e ACP;
2. Fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o
controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais,
pois o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxilia os membros
da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades;
3. Implante mecanismos para efetiva arrecadação dos impostos de sua
competência, bem como a cobrança dos valores devidos à municipalidade,
efetuando inclusive a inscrição na dívida ativa dos contribuintes inadimplentes,
atendendo as determinações dos artigos 11, 13, 14 e 58 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000;
17.17. Recomende ao Poder Legislativo, que:
1. Seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal,
de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;
13
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOTOCANTINS
2. Atente, quando do julgamento das presentes contas, ao disposto no art. 31, §
2º da Constituição Federal;
3. Observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a
esta Corte de Contas.
17.18. Esclareça que esta decisão não elide a competência desta Corte de
Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos
Ordenadores de Despesas Municipais dos diversos órgãos e entidades da
Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e
valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas.
17.19. Determine a intimação do representante do Ministério Público Especial,
junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento.
17.20. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001
c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos
legais necessários;
17.21. Determine à Secretaria da Primeira Câmara que envie cópia da Decisão,
Relatório e Voto que a fundamentam, à Diretoria Geral de Controle Externo desta
Corte de Contas, para que esta proceda à juntada nas contas de Ordenador de
Despesas de 2006 do Município de Oliveira de Fátima - TO;
17.22. Determine a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para
que, depois de esgotado o prazo recursal, remeta os autos à Coordenadoria de
Protocolo, para encaminhar as Contas Consolidadas, nos termos do Art. 35 do
Regimento Interno, à Câmara Municipal de Oliveira de Fátima – TO, para as
providências quanto ao julgamento que lhe compete.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões da 1ª Câmara em
Palmas, Capital do Estado, aos 16 dias, do mês de setembro de 2008.
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº DE: 02
CIRCULAÇÃO: 03.10.2008
PÁGINA: 06.10.2008
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