Respaldo de enfermeiro em realização de troca de
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PARECER COREN/GO Nº 0012/CT/2016 ASSUNTO: RESPALDO DO REALIZAÇÃO DE TROCA CISTOSTOMIA. ENFERMEIRO DE SONDA EM DE I. Dos fatos A Secretaria do Coren/GO recebeu em 15/10/2015 e-mail de profissional enfermeiro, o qual foi encaminhado à Câmara Técnica de Assuntos Profissionais, para emissão de Parecer Técnico sobre a respaldo do enfermeiro em realização de troca de sonda de cistostomia. II. Da fundamentação e análise De acordo com Smeltzer et al. (2012), o sistema urinário composto por rins, ureteres, bexiga e uretra, tem como função a eliminação de resíduos metabólicos e manutenção da homeostase. Uma obstrução urinária pode dilatar os rins e também provocar infecções, formação de cálculos e perda da função renal. Dentre as condutas de tratamento da obstrução do trato urinário preconiza-se a realização cirúrgica pelo médico, de estomas nos diferentes pontos do trajeto (urostomias), para a adequada drenagem urinária; Segundo Cologna (2011), a cistostomia é uma derivação vesical na qual se coloca um cateter no interior da bexiga e pode ser realizada de duas maneiras: a céu aberto ou por punção suprapúbica; Para Smeltzer et al. (2012), os cuidados com o estoma no período pré, trans e pós-operatório, bem como a manutenção do cateter de demora, estão bem descritos na bibliografia. O enfermeiro é habilitado a esses cuidados durante o curso de graduação de Enfermagem. Os cuidados com o estoma e a manutenção da sonda de drenagem são desenvolvidos pela equipe de enfermagem em hospitais e/ou na atenção básica, bem como em outros níveis de atenção à saúde; CONSIDERANDO a Associação Brasileira de Estomaterapia – SOBEST (2009), que determina no documento “Competências do Enfermeiro Estomaterapeuta”, como sendo de competência clínica do enfermeiro estomaterapeuta no pós-operatório tardio de cistostomia, “trocar o cateter vesical, quando necessário”; CONSIDERANDO a lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto n° 94.406, de 8 de junho de 1987, que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem e define no art.11, que cabe privativamente ao enfermeiro os cuidados prestados a clientes graves com risco de vida e os de maior complexidade técnica, que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, no art. 12 estabelece que compete ao técnico de enfermagem exercer as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: participar da programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro. Ainda, o art. 15 dessa mesma Lei, determina que as atividades desenvolvidas pelo técnico ou auxiliar de enfermagem somente poderão ser exercidas sob a orientação e supervisão do enfermeiro; Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] Continuação do PARECER COREN/GO Nº 0012/CT/2016 CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, sobre o processo de enfermagem, que preconiza que a realização de qualquer procedimento pelo enfermeiro esteja precedida de adequada avaliação e embasamento científico para a tomada de decisão do cuidado, o que possibilita ao enfermeiro a sistematização e documentação de suas ações; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos profissionais de enfermagem, com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais contidos nos Art. 12: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, e Art. 13 “Avaliar criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem”; CONSIDERANDO o Parecer do Coren-SP nº 041/2012, a troca de sonda de cistostomia deve ser realizada, privativamente, pelo Enfermeiro, por envolver procedimento invasivo de cavidade e estruturas profundas com risco de complicações associadas. O procedimento deve ser realizado em pacientes que possuam estoma pré-estabelecido pelo médico. Não se entende que o enfermeiro necessite ser obrigatoriamente estomaterapeuta ou membro da equipe especializada, porém que tenha capacitação e segurança para a realização do procedimento, com habilidade para a avaliação clínica do paciente e identificação de necessidades de cuidado por meio da aplicação do Processo de Enfermagem. Ressalta-se ainda que este procedimento não está vinculado à avaliação prévia ou prescrição do médico; CONSIDERANDO outros Pareceres de Conselhos Regionais de Enfermagem, tais como Parecer nº 007/1999 - Coren-DF, Parecer nº 005/2009 – Coren-ES, Parecer nº 120/2009 – Coren-MG e Parecer nº 001/2010 – Coren-PR, também consideram esta atribuição como sendo do profissional enfermeiro, sendo que o trajeto do estoma deve já estar formado e em fase tardia do procedimento médico de confecção; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 010/2013, sobre troca de sonda de Cistostomia da Câmara Técnica de Assistência à Saúde – CTAS/Cofen, o parecer expõe que compete no âmbito da equipe de enfermagem, privativamente ao enfermeiro, a troca da sonda de cistostomia, desde que o trajeto esteja bem definido e o profissional tenha segurança na realização do procedimento. III - Da conclusão Mediante o exposto, o Parecer da Câmara Técnica de Assuntos Profissionais do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás é de que compete, no âmbito da equipe de enfermagem, privativamente ao Enfermeiro a troca da sonda de cistostomia, desde que o trajeto esteja bem definido e o profissional tenha segurança na realização do procedimento, avaliando criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal, com vistas a proporcionar assistência de enfermagem segura, minimizando os riscos ou danos causados por negligência, imperícia e imprudência. Nesse sentido, compete às gerências de enfermagem das instituições de saúde, em conjunto com suas equipes, definir as atribuições de cada categoria profissional e desenvolver protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas, devidamente aprovadas pela Diretória Técnica da Unidade. Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] É o Parecer, s.m.j. Continuação do PARECER COREN/GO Nº 0012/CT/2016 Goiânia, 16 de março de 2016. Enfª. Marysia Alves da Silva CTAP - Coren/GO nº 145 Enfª. Maria Auxiliadora G. de M. Brito CTAP - Coren/GO nº 19.121 Enfª. Rôsani A. de Faria CTAP - Coren/GO nº 90.897 Enfª. Silvia R. de S. Toledo CTAP - Coren/GO nº 70.763 REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA (SOBEST). Competências do Enfermeiro Estomaterapeuta (ET) ou do Enfermeiro Pós-graduado em Estomaterapia (PGET). Revista Estima, São Paulo, v. 6, n. 1, 2008, p. 33-43. Disponível em http://www.revistaestima.com.br COLOGNA, A. J. Cistostomia. Medicina, Ribeirão Preto, v. 44, n.1, p. 57-62, 2011. Disponível em: http://www.fmrp.usp.br/revista SMELTZER, S. C.; BARE, B. G.; HINKLE, J. L.; CHEEVER, K. H. BRUNNER & SUDDARTH. Tratado de enfermagem médico-cirúrgica. 12 ed. Rio de Janeiro; Guanabara-Koogan, 2012. Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected]
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