Respaldo de enfermeiro em realização de troca de

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Respaldo de enfermeiro em realização de troca de
PARECER COREN/GO Nº 0012/CT/2016
ASSUNTO: RESPALDO DO
REALIZAÇÃO
DE
TROCA
CISTOSTOMIA.
ENFERMEIRO
DE
SONDA
EM
DE
I. Dos fatos
A Secretaria do Coren/GO recebeu em 15/10/2015 e-mail de profissional enfermeiro, o qual foi
encaminhado à Câmara Técnica de Assuntos Profissionais, para emissão de Parecer Técnico
sobre a respaldo do enfermeiro em realização de troca de sonda de cistostomia.
II. Da fundamentação e análise
De acordo com Smeltzer et al. (2012), o sistema urinário composto por rins, ureteres, bexiga e
uretra, tem como função a eliminação de resíduos metabólicos e manutenção da homeostase.
Uma obstrução urinária pode dilatar os rins e também provocar infecções, formação de
cálculos e perda da função renal. Dentre as condutas de tratamento da obstrução do trato
urinário preconiza-se a realização cirúrgica pelo médico, de estomas nos diferentes pontos do
trajeto (urostomias), para a adequada drenagem urinária;
Segundo Cologna (2011), a cistostomia é uma derivação vesical na qual se coloca um cateter
no interior da bexiga e pode ser realizada de duas maneiras: a céu aberto ou por punção
suprapúbica;
Para Smeltzer et al. (2012), os cuidados com o estoma no período pré, trans e pós-operatório,
bem como a manutenção do cateter de demora, estão bem descritos na bibliografia. O
enfermeiro é habilitado a esses cuidados durante o curso de graduação de Enfermagem. Os
cuidados com o estoma e a manutenção da sonda de drenagem são desenvolvidos pela
equipe de enfermagem em hospitais e/ou na atenção básica, bem como em outros níveis de
atenção à saúde;
CONSIDERANDO a Associação Brasileira de Estomaterapia – SOBEST (2009), que determina
no documento “Competências do Enfermeiro Estomaterapeuta”, como sendo de competência
clínica do enfermeiro estomaterapeuta no pós-operatório tardio de cistostomia, “trocar o cateter
vesical, quando necessário”;
CONSIDERANDO a lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto n°
94.406, de 8 de junho de 1987, que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem e
define no art.11, que cabe privativamente ao enfermeiro os cuidados prestados a clientes
graves com risco de vida e os de maior complexidade técnica, que exijam conhecimento de
base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, no art. 12 estabelece que compete
ao técnico de enfermagem exercer as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe
de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: participar da programação da assistência de
enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro.
Ainda, o art. 15 dessa mesma Lei, determina que as atividades desenvolvidas pelo técnico ou
auxiliar de enfermagem somente poderão ser exercidas sob a orientação e supervisão do
enfermeiro;
Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO)
CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018
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CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, sobre o processo de enfermagem, que
preconiza que a realização de qualquer procedimento pelo enfermeiro esteja precedida de
adequada avaliação e embasamento científico para a tomada de decisão do cuidado, o que
possibilita ao enfermeiro a sistematização e documentação de suas ações;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos
profissionais de enfermagem, com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais
contidos nos Art. 12: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem
livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, e Art. 13 “Avaliar
criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar encargos
ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem”;
CONSIDERANDO o Parecer do Coren-SP nº 041/2012, a troca de sonda de cistostomia deve
ser realizada, privativamente, pelo Enfermeiro, por envolver procedimento invasivo de cavidade
e estruturas profundas com risco de complicações associadas. O procedimento deve ser
realizado em pacientes que possuam estoma pré-estabelecido pelo médico. Não se entende
que o enfermeiro necessite ser obrigatoriamente estomaterapeuta ou membro da equipe
especializada, porém que tenha capacitação e segurança para a realização do procedimento,
com habilidade para a avaliação clínica do paciente e identificação de necessidades de
cuidado por meio da aplicação do Processo de Enfermagem. Ressalta-se ainda que este
procedimento não está vinculado à avaliação prévia ou prescrição do médico;
CONSIDERANDO outros Pareceres de Conselhos Regionais de Enfermagem, tais como
Parecer nº 007/1999 - Coren-DF, Parecer nº 005/2009 – Coren-ES, Parecer nº 120/2009 –
Coren-MG e Parecer nº 001/2010 – Coren-PR, também consideram esta atribuição como
sendo do profissional enfermeiro, sendo que o trajeto do estoma deve já estar formado e em
fase tardia do procedimento médico de confecção;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 010/2013, sobre troca de sonda de Cistostomia da
Câmara Técnica de Assistência à Saúde – CTAS/Cofen, o parecer expõe que compete no
âmbito da equipe de enfermagem, privativamente ao enfermeiro, a troca da sonda de
cistostomia, desde que o trajeto esteja bem definido e o profissional tenha segurança na
realização do procedimento.
III - Da conclusão
Mediante o exposto, o Parecer da Câmara Técnica de Assuntos Profissionais do Conselho
Regional de Enfermagem de Goiás é de que compete, no âmbito da equipe de enfermagem,
privativamente ao Enfermeiro a troca da sonda de cistostomia, desde que o trajeto esteja bem
definido e o profissional tenha segurança na realização do procedimento, avaliando
criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal, com vistas a proporcionar
assistência de enfermagem segura, minimizando os riscos ou danos causados por negligência,
imperícia e imprudência.
Nesse sentido, compete às gerências de enfermagem das instituições de saúde, em conjunto
com suas equipes, definir as atribuições de cada categoria profissional e desenvolver
protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas, devidamente aprovadas
pela Diretória Técnica da Unidade.
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É o Parecer, s.m.j.
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Goiânia, 16 de março de 2016.
Enfª. Marysia Alves da Silva
CTAP - Coren/GO nº 145
Enfª. Maria Auxiliadora G. de M. Brito
CTAP - Coren/GO nº 19.121
Enfª. Rôsani A. de Faria
CTAP - Coren/GO nº 90.897
Enfª. Silvia R. de S. Toledo
CTAP - Coren/GO nº 70.763
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTOMATERAPIA (SOBEST). Competências do Enfermeiro
Estomaterapeuta (ET) ou do Enfermeiro Pós-graduado em Estomaterapia (PGET). Revista Estima,
São Paulo, v. 6, n. 1, 2008, p. 33-43. Disponível em http://www.revistaestima.com.br
COLOGNA, A. J. Cistostomia. Medicina, Ribeirão Preto, v. 44, n.1, p. 57-62, 2011. Disponível em:
http://www.fmrp.usp.br/revista
SMELTZER, S. C.; BARE, B. G.; HINKLE, J. L.; CHEEVER, K. H. BRUNNER & SUDDARTH.
Tratado de enfermagem médico-cirúrgica. 12 ed. Rio de Janeiro; Guanabara-Koogan, 2012.
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