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CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZ • NTE
PROJETO DE LEI N° 19
6 5 / 2011
Fica criado o Parque Natural Municipal do
Camargos.
0 Povo do Municipio de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta:
Art. 1° - Fica criado o Parque Natural Municipal do Camargos na quadra
115, situada no trecho compreendido entre as ruas Carlos Silva Pinto e Pastor Mamelio
Ferreira e entre as ruas Lesandro Rezende Franco e Desembargador Perboyre Starling, corn
area de 19.000 m2, constante do CP 150-13-M.
1° - Ficam declarados de utilidade ptiblica e de interesse social e ambiental
para fins de desapropriacdo, em conformidade corn o que dispOe o Decreto Federal n°
3.365, de 21 de junho de 1941, e a Lei Federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, os
lotes que compreendem a area descrita no caput deste artigo.
2° - Fica classificada como ZPAM a area de que trata o
prevista no Anexo II da Lei n° 7.166/96 (cod. 7560).
caput
deste artigo,
Art. 2° - 0 projeto de implantacdo do Parque Natural Municipal do
Camargos e seu plano de manejo e use deverdo ser elaborados segundo diretrizes defmidas
pelo Orgäo municipal da area de Meio Ambiente juntamente com o responsavel pelo
Gerenciamento de Parques, observando-se a adequacäo das intervencOes a serem
desenvolvidas no referido Parque, bem como a preservacdo ambiental dos atributos
naturais existentes nas areas.
Art. 3° - 0 Executivo incluira recursos orcamentarios, no exercicio seguinte
a sancäo desta Lei, para implantacao e manutencdo deste parque.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2011.
Ne
: S ntos
ereadora
PT
qkvic165/11
CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZO
JUSTIFICATIVA
0 Projeto de Lei em questao visa a criacao do Parque Natural Municipal Camargos, tendo como
objetivo basic() proteger e conservar os recursos naturais existentes, de forma a recuperar e manter o
equilfbrio ecolOgico necessario a preservacao da biota terrestre e aquatica e propiciar condicties para
atividades de educacao, recreacao, turismo ecolOgico e pesquisa cientifica.
Cabe ressaltar, que a area objeto do referido Projeto de Lei encontra-se no bairro Camargos, em Belo
Horizonte/MG, sub-bacia do Ribeirao Arrudas, bacia do Rio das Velhas e um dos principais afluentes
do Rio Sao Francisco.
0 bairro Camargos, localizado na regiao Noroeste desta Capital, tern este local como o Ultimo reduto
de area verde restante, tendo em vista os inilmeros empreendimentos imobiliarios na regiao, que
contribuem significativamente para sua alta taxa de densidade populacional. Isto porque, sua
localizacao a estrategica, pois faz divisa em sua fronteira sul com o parque industrial do Estado de
Minas Gerais, a Cidade Industrial.
Importa ainda salientar, que esta area do bairro 6 rica em nascentes e minas d'agua, vez que se trata do
fundo de vale das vertentes do entorno, todavia, muitas delas nao foram preservadas. Alem disso, a
crindo de um parque ecolOgico 6 de grande imporancia para preservacdo da biodiversidade, que com
a intensa urbanizacao da area tern lido refiigio de animais silvestres e ayes que utilizam deste ilnico
espaco verde que restou.
Relevante 6 destacar, que embora corn varias nascentes e minas d'agua, aliado a baixa declividade do
terreno nesta area, 6 comum a oconencia de alagamentos, de forma que o trecho possui ate mesmo
placa da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (Carta de Inundacties, 2010), tratando das areas corn
risco de alagamento ou inundacties. De tal forma, se faz necessaria a conservacäo de uma area verde
permeavel num grande centro urbano, facilitando a infiltracdo da agua no solo e beneficiando assim,
toda a sociedade corn uma melhor qualidade de vida.
Portanto, o Projeto almeja a preservacdo de ecossistemas naturais de grande relevancia ecolOgica,
onde o cenario 6 de rara beleza, possibilitando a realizacao de pesquisas cientIficas e o
desenvolvimento de atividades de educacao e interpretacdo ambiental, de recreacdo em contato corn a
natureza e de turismo ecolOgico.
Por essas razties a que venho submeter a apreciacdo o presente Projeto de Lei, e peso que a proposicaso
prospere.
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