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CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZ • NTE PROJETO DE LEI N° 19 6 5 / 2011 Fica criado o Parque Natural Municipal do Camargos. 0 Povo do Municipio de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta: Art. 1° - Fica criado o Parque Natural Municipal do Camargos na quadra 115, situada no trecho compreendido entre as ruas Carlos Silva Pinto e Pastor Mamelio Ferreira e entre as ruas Lesandro Rezende Franco e Desembargador Perboyre Starling, corn area de 19.000 m2, constante do CP 150-13-M. 1° - Ficam declarados de utilidade ptiblica e de interesse social e ambiental para fins de desapropriacdo, em conformidade corn o que dispOe o Decreto Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e a Lei Federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, os lotes que compreendem a area descrita no caput deste artigo. 2° - Fica classificada como ZPAM a area de que trata o prevista no Anexo II da Lei n° 7.166/96 (cod. 7560). caput deste artigo, Art. 2° - 0 projeto de implantacdo do Parque Natural Municipal do Camargos e seu plano de manejo e use deverdo ser elaborados segundo diretrizes defmidas pelo Orgäo municipal da area de Meio Ambiente juntamente com o responsavel pelo Gerenciamento de Parques, observando-se a adequacäo das intervencOes a serem desenvolvidas no referido Parque, bem como a preservacdo ambiental dos atributos naturais existentes nas areas. Art. 3° - 0 Executivo incluira recursos orcamentarios, no exercicio seguinte a sancäo desta Lei, para implantacao e manutencdo deste parque. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2011. Ne : S ntos ereadora PT qkvic165/11 CAMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZO JUSTIFICATIVA 0 Projeto de Lei em questao visa a criacao do Parque Natural Municipal Camargos, tendo como objetivo basic() proteger e conservar os recursos naturais existentes, de forma a recuperar e manter o equilfbrio ecolOgico necessario a preservacao da biota terrestre e aquatica e propiciar condicties para atividades de educacao, recreacao, turismo ecolOgico e pesquisa cientifica. Cabe ressaltar, que a area objeto do referido Projeto de Lei encontra-se no bairro Camargos, em Belo Horizonte/MG, sub-bacia do Ribeirao Arrudas, bacia do Rio das Velhas e um dos principais afluentes do Rio Sao Francisco. 0 bairro Camargos, localizado na regiao Noroeste desta Capital, tern este local como o Ultimo reduto de area verde restante, tendo em vista os inilmeros empreendimentos imobiliarios na regiao, que contribuem significativamente para sua alta taxa de densidade populacional. Isto porque, sua localizacao a estrategica, pois faz divisa em sua fronteira sul com o parque industrial do Estado de Minas Gerais, a Cidade Industrial. Importa ainda salientar, que esta area do bairro 6 rica em nascentes e minas d'agua, vez que se trata do fundo de vale das vertentes do entorno, todavia, muitas delas nao foram preservadas. Alem disso, a crindo de um parque ecolOgico 6 de grande imporancia para preservacdo da biodiversidade, que com a intensa urbanizacao da area tern lido refiigio de animais silvestres e ayes que utilizam deste ilnico espaco verde que restou. Relevante 6 destacar, que embora corn varias nascentes e minas d'agua, aliado a baixa declividade do terreno nesta area, 6 comum a oconencia de alagamentos, de forma que o trecho possui ate mesmo placa da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (Carta de Inundacties, 2010), tratando das areas corn risco de alagamento ou inundacties. De tal forma, se faz necessaria a conservacäo de uma area verde permeavel num grande centro urbano, facilitando a infiltracdo da agua no solo e beneficiando assim, toda a sociedade corn uma melhor qualidade de vida. Portanto, o Projeto almeja a preservacdo de ecossistemas naturais de grande relevancia ecolOgica, onde o cenario 6 de rara beleza, possibilitando a realizacao de pesquisas cientIficas e o desenvolvimento de atividades de educacao e interpretacdo ambiental, de recreacdo em contato corn a natureza e de turismo ecolOgico. Por essas razties a que venho submeter a apreciacdo o presente Projeto de Lei, e peso que a proposicaso prospere. 002