Nota Técnica - Secretaria de Energia e Mineração
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Nota Técnica - Secretaria de Energia e Mineração
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Nota Técnica 012/2009 Fundos de Riqueza Soberana: uma análise sobre o Brasil e São Paulo Diretoria de Gestão Estratégica - DGE Centro de Tecnologias Ambientais e Energéticas - CETAE Fevereiro - 2009 1 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Nota técnica DGE/CETAE 012/2009 Fundos de Riqueza Soberana: uma análise sobre o Brasil e São Paulo 1 INTRODUÇÃO O objetivo desta nota técnica é detalhar os objetivos e os mecanismos de funcionamento do Fundo Soberano do Brasil (FSB) e realizar uma breve discussão sobre as possibilidades de criação de um fundo de petróleo paulista. Nesta discussão, serão apresentados alguns aspectos positivos e as prováveis dificuldades no estado de São Paulo, a partir das experiências internacionais analisadas e do panorama mundial neste tema1. Mas vale mencionar que para que haja a proposta efetiva de um fundo de petróleo paulista é necessário um aprofundamento desta análise, que ainda possui um caráter preliminar, pois pretende somente contextualizar o debate, com suas possibilidades e dificuldades. Esta nota técnica está estruturada em 3 seções, incluindo esta introdução. Na segunda seção é feito um exame do recém-criado Fundo Soberano do Brasil, com o detalhamento da sua proposta, seus objetivos, encaminhamentos e as principais críticas recebidas, assim como argumentos favoráveis. A seguir é apresenta-se a discussão sobre a proposta de um Fundo Fonte: PETROBRAS . com suas possibilidades e dificuldades. Soberano Paulista, 1 Para mais informações sobre este panorama dos fundos de riqueza soberana sugerimos a consulta da Nota Técnica IPT 001/2009 - Um Panorama sobre os Fundos de Riqueza Soberana - e para um detalhamento das experiências internacionais recomenda-se a Nota Técnica IPT 008/2009 – Fundos de Riqueza Soberana: algumas experiências internacionais. 2 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas 2 O FUNDO SOBERANO DO BRASIL (FSB) 2.1 FSB: Detalhamento da proposta inicial Embora o Brasil não se enquadre em nenhuma das categorias de países que adotaram modelos considerados tradicionais2 para justificar a criação dos fundos soberanos, o governo encaminhou à Câmara dos Deputados, no início de julho, o projeto de lei no. 3674/20083 que possibilitou a criação do Fundo Soberano do Brasil (FSB), no final de 2008. O FSB pretende constituir uma poupança pública para atenuar os efeitos dos ciclos econômicos, promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior e fomentar projetos de interesse do Brasil no exterior4. O projeto de lei 3674/2008 delega ao Poder Executivo, por meio de decreto presidencial, a definição das diretrizes e gestão do FSB, a política de aplicação, os critérios e níveis de rentabilidade e risco, as regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais, assim como as condições e requisitos para a integralização de cotas da União no Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE). O FSB terá um aporte inicial de R$ 14,2 bilhões, o equivalente a 0,5% do PIB, formado por recursos do orçamento fiscal da União, cuja gestão será realizada pelo Ministério da Fazenda, com a operação por uma instituição financeira federal. Portanto, o dinheiro não será gasto e corresponderá a um ativo financeiro. Uma instituição financeira federal será selecionada para atuar como operadora do FSB. O FSB cumprirá as seguintes funções5: 2 Os Fundos de Riqueza Soberana são fundos de investimentos estatais, em moeda estrangeira, no qual são depositados recursos originários de parte das reservas nacionais, excedentes fiscais ou exportações de recursos naturais não-renováveis. Geralmente são criados para promover a estabilização macroeconômica, a promoção de investimentos estruturantes, a manutenção do equilíbrio da taxa de câmbio e realizar transferências intergeracionais 3 No Anexo C, segue a íntegra do projeto de lei 3674/2008 e demais documentos relacionados ao FSB. 4 Souza (2008). 5 Ministério da Fazenda (2008). 3 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Instrumento anticíclico de política fiscal; Ajudar na manutenção de um crescimento estável e na estabilização de receitas fiscais no longo prazo; Melhorias na aplicação das reservas; Ampliações das ações no exterior; Apoio ao comércio exterior e Auxílio na redução da pressão de valorização cambial sobre a moeda local. Segundo declarações do Ministério da Fazenda, a intenção é utilizar o fundo também com uma função cambial de compra de dólares, caso haja excesso de moeda no mercado, em uma ação coordenada com o Banco Central. De posse desses dólares, o fundo poderia exercer outra função: adquirir títulos do BNDES em moeda estrangeira, aumentando as alternativas de captação de recursos da instituição financeira. Portanto, a princípio, o FSB terá esta função fiscal, já que a intenção do governo é aproveitar o período de crescimento da economia para geração de recursos (na forma de uma poupança), que poderá ser utilizada como instrumento anticíclico, em períodos de baixo crescimento. A estrutura do FSB é apresentada na figura 1 a seguir. 4 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Fonte: Apresentação – Ministério da Fazenda (2008). Figura 1– Estrutura do Fundo Soberano do Brasil. O financiamento do fundo inicialmente será de origem fiscal, mas poderá ser ampliado, como ilustra a figura 26. O FSB poderá contar com fontes primárias e financeiras, tanto orçamentárias quanto extraorçamentárias. Mas seus recursos principais deverão vir de dotações orçamentárias, inclusive da emissão de títulos da dívida pública e ações de sociedades de economia mista federal, excedentes ao montante necessário para o controle de capital da União7. 6 7 Sias (2008). Tavares et al (2008). 5 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Fonte: Sias, 2008: 118. Figura 2 – Fontes de financiamento e objetivos do Fundo Soberano do Brasil. O FSB aportará seus recursos no Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE), constituído por uma instituição financeira federal, do qual a União será cotista única. A gestão do FFIE terá natureza privada, patrimônio, direitos e obrigações próprias e seus recursos poderão ser aplicados em ativos no Brasil e no exterior. Os objetivos do FFIE serão semelhantes àqueles do FSB: formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e apoio a projetos de interesse do país. Sobre as suas operações de crédito, de câmbio e de seguro sobre os lucros não incidirá imposto ou contribuição de competência da União. O estatuto do FFIE irá dispor sobre as suas políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco sobre sua gestão administrativa e financeira, bem como sobre regras de supervisão prudencial. Ainda permanece em discussão as outras e futuras fontes de recursos do FSB, como ilustram os debates acerca do depósito de parte das receitas provenientes da participação governamental na extração e produção de petróleo da região do pré-sal da Bacia de Santos no FSB8. Além disso, segundo o projeto de lei, as fontes financeiras do FSB (emissão de títulos e seus rendimentos) não poderão ser usadas para 8 Para um detalhamento neste tema sugerimos a consulta à Nota Técnica IPT 005/2009 Participações governamentais na renda do petróleo no Brasil. 6 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas integralizar cotas do FFIE porque isso significaria um endividamento público para financiar empreendimentos privados9. Com relação à rentabilidade do FSB, é possível que o mesmo adquira, por quaisquer meios, ativos financeiros externos que lhe garantam a rentabilidade mínima das aplicações diretas, sendo que sua meta seria equivalente à taxa libor ponderada pelo risco de cada operação, sendo que o mínimo será a libor 10. No modelo proposto, para garantir a transparência do FSB, além dos mecanismos já instituídos pela legislação em vigor (por exemplo, o Tribunal de Contas da União) será criado um relatório de desempenho que deverá ser encaminhado semestralmente ao Congresso Nacional. Com relação à governança do fundo, será constituído um Conselho Deliberativo que irá estabelecer a forma, o prazo e a natureza dos seus investimentos, cuja gestão será exercida pelo Ministério da Fazenda e operação por uma instituição financeira federal. O FSB enquadra-se na modalidade descrita como fundo de desenvolvimento, tendo em vista seu papel no apoio a investimentos brasileiros no exterior por meio do uso de excedentes fiscais, superiores às metas de superávits primários fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)11. Mas, futuramente, o FSB poderá também tornar-se um fundo de poupança, com recursos originários da exploração das reservas de petróleo na camada pré-sal na costa brasileira12. Por último, observa-se que “não aparecem as interfaces institucionais e financeiras entre o FSB e o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização, nem tão pouco estão bem definidos na proposição os papéis de cada um desses instrumentos financeiros”. 9 Tavares et al (2008). Sias (2008). 11 Souza (2008). 12 Declaração do Ministro da Fazenda (2008). 10 7 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas O texto base desta proposta foi aprovado na Câmara dos Deputados em 29/10/200813 na forma de um substitutivo elaborado pelo deputado Pedro Eugênio (PT-PE). O substitutivo fez poucas alterações na proposta original do governo. O fundo poderá investir em ativos tanto no exterior quanto no Brasil. O governo se empenhou em ter o fundo aprovado ainda em 2008, para evitar que os R$ 14,2 bilhões reservados para ele em um decreto presidencial se transformem em superávit primário. Com o FSB, esse montante se tornaria despesa primária de 2008 e o uso desses recursos em 2009 não impactaria o resultado fiscal primário da União. O projeto de lei foi aprovado, em 17 de dezembro no Senado Federal sem alterações com relação ao projeto de lei aprovado pela Câmara14. 2.2 Fundo Soberano do Brasil: A criação oficial – uma síntese O Fundo Soberano do Brasil foi criado oficialmente por meio da lei nº 11.887 publicada no dia 24/12/2008 no Diário Oficial da União15. Adicionalmente, a medida provisória 452/2008 define que será possível destinar mais que os R$ 14,2 bilhões previstos para 2009 para o FSB por meio da emissão de títulos da dívida pública16 neste valor. Desta forma o texto da MP autoriza a União a emitir títulos públicos em favor do fundo sem que eles constem de lei orçamentária previamente aprovada. A MP tem como objetivo realizar a transferência dos recursos de 2008, pois, caso não seja aprovada pelo Congresso, os efeitos da MP não poderão ser anulados porque tem força de lei, neste período. 13 Fonte: “Câmara aprova projeto que cria o fundo soberano” publicada no Valor Econômico, em 30/10/2008. 14 Fonte: “Senado aprova criação do Fundo Soberano”, notícia publicada na Gazeta Mercantil, em 18/12/2008. 15 A íntegra da legislação referente à criação do Fundo Soberano do Brasil consta no Anexo C. 16 Os recursos do fundo serão obtidos por meio da venda no mercado de títulos da dívida pública, sendo que a emissão destes títulos é realizada pelo Tesouro Nacional, sem necessidade de autorização do Congresso. Por outro lado, vale ressaltar que este mecanismo aumenta o endividamento público. 8 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Segundo declarações do governo, ainda seriam definidos os projetos em que serão aplicados os recursos, provavelmente em projetos de infra-estrutura que envolvam a geração de empregos, nas áreas de saneamento básico, estradas, portos e energia17. Há informações de que os partidos de oposição já recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a inconstitucionalidade da Medida Provisória 452/2008, que garante recursos para o Fundo Soberano do Brasil18, o que tem provocado um intenso debate sobre o tema. Além disso, por meio do decreto 6.713 e um despacho do Ministério da Fazenda, o governo criou o estatuto do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização, que é o mecanismo de aplicação de recursos fiscais do FSB, em 30/12/2008. Os dois instrumentos legais destinam R$ 14,24 bilhões em títulos públicos federais para a integralização de cotas do FSB19. O FFIE, que será um fundo de investimento multimercado de crédito privado, conforme denominação acrescida no despacho do ministro interino da Fazenda aplicará seus recursos no exterior, mas poderão retornar ao Brasil para investimentos. Será administrado pelo Banco do Brasil segundo os projetos definidos pelo Palácio do Planalto. Vale ressaltar que a União é cotista única do FFIE, o qual será um dos pilares de sustentação do FSB, juntamente com os ativos financeiros que poderão ser aplicados no exterior. A relação entre o FSB e o FFIE não é muito clara na legislação, mas, a princípio, o FFIE, seria composto por parte das receitas do fundo soberano, com recursos do excedente do superávit primário da União, que funcionariam como uma reserva fiscal: quando há entrada de recursos é contabilizada uma despesa pública, que pode ser devolvida como receita orçamentária, a partir dos rendimentos do fundo20. O FFIE irá possuir patrimônio separado do 17 Fonte: “Governo dribla Congresso e turbina fundo”, notícia publicada no jornal Folha de São Paulo em 27/12/2008. 18 Fonte: “Oposição recorre ao STF contra recursos para o Fundo Soberano”, notícia publicada no site da Câmara em 29/12/2008. 19 Fonte: “Governo destina R$ 14,24 bi em títulos públicos para Fundo Soberano”, notícia publicada no Valor Online em 30/12/2008. 20 Fonte: “Entenda o que é o fundo soberano”, notícia publicada no Estadão em 06/05/2008. 9 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas patrimônio da União, com direitos e obrigações próprios. Em síntese, os mecanismos de funcionamento do FSB são: • Recursos do fundo: economia dos gastos públicos, ações de empresas federais de economia mista, resultado de aplicações financeiras e aumento do endividamento via emissão de títulos públicos. • Aplicação dos recursos do fundo: investimentos públicos, compra de dólares e financiamento de empresas no Brasil e no exterior. • Controle: os ministros da Fazenda e do Planejamento e o presidente do Banco Central compõem o Conselho do Fundo, sendo que o Senado receberá relatórios trimestrais sobre as atividades do fundo. 2.3 Fundo Soberano do Brasil: Linha do tempo – 2008/2009 07/2008 28/10 Aprovado PL 3674 na Câmara Governo encaminha à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3674/2008. 07/11 17/12 24/12 PL 3674 aprovado no Senado Federal. PL 3674 encaminhado ao Senado Federal. 26/12 MP 452/2008 autoriza a emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal para recursos do FSB. Presidente sanciona a criação do Fundo Soberano do Brasil por meio da lei nº 11.887/2008. Fonte: Elaboração DGE/IPT. Figura 3 - Principais fatos: trajetória do FSB (2008). 10 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas 2.4 Críticas à criação do Fundo Soberano do Brasil Existe um intenso debate sobre a criação do Fundo Soberano Brasil, mas, de forma geral, a maioria das avaliações é contrária à criação do FSB, já que o país não teria as precondições para justificar a constituição de um fundo deste tipo. Geralmente, as críticas se concentram em 3 argumentos. O primeiro é que o Brasil deveria ter as receitas de exportações concentradas em um único produto, como o petróleo. O segundo refere-se ao “custo de captação do país”, medido pela taxa de juros interna, já que este não seria apropriado diante do endividamento fiscal do país. O terceiro argumento se apóia no fato que o Brasil não deveria ter um fundo soberano porque não tem um “superávit estrutural” nas contas externas21. No entanto, há também um argumento favorável à criação do FSB22: os argumentos mencionados acima seriam secundários, considerando que as funções principais do fundo seriam: a) conter a apreciação da taxa de câmbio e b) promover um ajuste anticíclico por parte da política econômica governamental. O argumento central é que a condição mais importante para o estabelecimento de um fundo soberano seria o fluxo elevado em moeda estrangeira e não necessariamente a efetividade da ocorrência de “superávits gêmeos”23. Em outras palavras, se o país apresenta superávit em transações correntes já estaria apto para a criação de seu fundo soberano, sem considerar as condições de sua política fiscal. Mas, como discutido na nota técnica sobre as experiências internacionais, embora tal argumento seja válido, impõe restrições estruturais na atuação do fundo soberano. Desta forma, o fundo soberano pode se tornar mais um instrumento financeiro dificultador da gestão da política fiscal do país, 21 Sias (2008). Além disso, no Anexo A há um box que sintetiza as críticas com relação ao FSB a partir de uma a seleção de opiniões, realizada por Souza (2008) e outras notícias publicadas recentemente. A íntegra destas opiniões destes artigos está disponível no Anexo B. 22 Idem. 23 A denominação superávits gêmeos refere-se à ocorrência simultânea de superávits no âmbito fiscal e comercial do país, sendo que o termo mais amplamente difundido é dos “déficits gêmeos”. Para mais informações sobre este conceito sugerimos a consulta em Resende (2005). 11 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas com mais elementos negativos do que positivos em sua criação, além de capaz de promover poucos resultados efetivos. 3 FUNDO DE PETRÓLEO PAULISTA: POSSIBILIDADES E DIFICULDADES No âmbito dos estados brasileiros ainda não foi possível identificar uma discussão sobre a criação de fundos com recursos provenientes da renda do petróleo de caráter regional, o que provavelmente envolveria os recursos da extração e produção de petróleo do pré-sal nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Nas experiências internacionais examinadas, é possível perceber que há fundos soberanos regionais, embora não seja a maioria no cenário mundial. Há fundos regionais ou estaduais em países como EUA, Austrália e Canadá. Nos EUA, os estados que possuem fundos são: Alasca (Alasca Permanent Fund); Novo México (New Mexico State Investment Office Trust); Wyoming (Permanent Wyoming Mineral Trust Fund) e Alabama (Alabama Trust Fund). Na Austrália há dois fundos soberanos estaduais, além daquele da Agência de Investimentos, que possui um caráter independente: o do estado de Vitória (Victorian Funds Government Corporation) e de Queensland (Queensland Investment Corporation). No Canadá há a experiência do fundo soberano regional da província de Alberta (Heritage Saving Trust Fund). O fundo canadense da província de Alberta e o fundo norte-americano do estado do Alasca foram avaliados positivamente, mas, por se tratarem de fundos soberanos regionais não possuem a mesma magnitude e, por conseqüência, o mesmo impacto em termos de investimento do que um fundo nacional. A criação de um fundo de petróleo paulista se torna uma possibilidade viável na medida em que seria uma forma de centralizar os recursos originários do potencial aumento da renda petrolífera no estado. Com tais recursos centralizados em um fundo de investimentos estatal seria possível aumentar a 12 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas rentabilidade destes recursos por meio do instrumento financeiro de um fundo de petróleo. Os recursos deste fundo seriam provenientes das várias fontes de arrecadação da renda petrolífera, como royalties e participações especiais ou até mesmo de outras fontes relacionadas à indústria PGN, como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Este fundo paulista se tornaria um instrumento poderoso de política econômica se for capaz de evitar a chamada “doença holandesa”, promover uma diversificação da estrutura econômica e atuar de forma anticíclica no aspecto fiscal, ao centralizar os recursos fiscais provenientes do “excesso” de arrecadação sobre um setor específico, com crescimento na participação relativa na arrecadação estadual. No entanto, para atingir este objetivo, recomenda-se que o fundo de petróleo paulista esteja alinhado com sua política fiscal e política industrial e também seja uma conta de poupança orientada para gerar recursos para os cidadãos paulistas, no momento atual ou para as futuras gerações. Além disso, deve-se analisar mais cuidadosamente a viabilidade dos esforços para a criação deste novo fundo de petróleo paulista, comparando, por exemplo, com a atual arrecadação e mecanismos de destinação dos recursos provenientes das participações governamentais na renda do petróleo. Para tanto, primeiramente deve-se atentar para o fato de que a criação de um fundo com os recursos da renda petrolífera não soluciona os problemas de déficit fiscal do setor público, ou seja, é necessário desvincular o funcionamento do fundo das contas públicas. Além disso, os projetos para alocação dos recursos do fundo poderiam estar direcionados para desenvolvimento de atividades industriais que promovessem, por um lado, o ressarcimento das gerações futuras com relação à exploração da renda petrolífera, por outro, o desenvolvimento de outros setores industriais e áreas consideradas estratégicas para a indústria paulista. É necessário que, antes mesmo de sua criação oficial, seja declarados os mecanismos de funcionamento do fundo, com uma legislação detalhada e 13 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas rígida que defina sua estratégia, destinos de investimentos, aporte de recursos e formas claras de prestação de contas, para garantir os princípios de clareza e transparência de sua operacionalização e impedir que o mesmo seja suscetível a influências políticas. Seria interessante também que a população do Estado de São Paulo pudesse opinar a respeito dos projetos prioritários do fundo, o que aumentaria a transparência e a divulgação do mesmo. Na província de Alberta, no Canadá, por exemplo, houve um plebiscito para definir o futuro do fundo, assim como o portfólio de investimentos “aceitável” a partir de uma meta de rentabilidade. Com o funcionamento do fundo, o agente financeiro responsável pela sua operacionalização deveria enviar às autoridades estaduais (possivelmente as Secretarias da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento, além da Assembléia Legislativa) relatórios periódicos sobre os investimentos, estratégias e perspectivas deste fundo paulista. O estatuto também deve garantir o monitoramento contínuo dos investimentos do fundo, assim como definir as origens e limites dos seus recursos nas várias situações possíveis, por exemplo, em conjunturas favoráveis ou desfavoráveis à arrecadação governamental na renda petrolífera. Nestas discussões sobre a criação de um fundo soberano paulista, uma dificuldade seria as possíveis alterações na lei do petróleo. Hoje há uma parcela de arrecadação da renda petrolífera destinada aos estados e outra aos municípios. Para concentrar recursos da renda petrolífera no estado e gerar um montante expressivo, seria plausível unir estas parcelas de arrecadação, ou seja, o fundo paulista poderia concentrar a renda petrolífera do estado e também dos municípios paulistas, já que o retorno destes investimentos e projetos seria para a população do estado como um todo. No entanto, isso exigiria uma alteração na lei do petróleo, o que poderia causar inúmeras discussões e iria demorar muito tempo. Uma segunda possibilidade seria criar o fundo somente a partir dos recursos que hoje já são destinados ao estado de São Paulo, o que geraria um montante de recursos provavelmente menor, mas seria alternativa mais rápida e menos controversa. 14 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas O desenho dos mecanismos de funcionamento do fundo paulista deve ser capaz de responder às seguintes questões: • Vale a pena reunir esforços para centralizar os recursos da renda petrolífera em um único fundo paulista? • Onde está alocada a arrecadação estadual da renda petrolífera hoje? • O fundo paulista poderá receber também recursos do orçamento do governo paulista? • Qual a principal origem dos recursos do fundo soberano paulista? • Há restrições em conjunturas desfavoráveis da renda petrolífera? • Qual a participação máxima dos municípios e do estado na composição dos recursos do fundo paulista? • O fundo poderá investir no exterior? Qual o risco permitido para tais investimentos? • Como deverá ser a faixa de distribuição dos investimentos da carteira de portfólio do fundo paulista? • O fundo paulista estará comprometido com uma meta de longo prazo? Quais projetos o fundo poderá financiar para viabilizar esta meta? • A gestão do fundo será realizada pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, pela Secretaria da Fazenda por alguma instituição financeira estadual? • Com relação à institucionalidade: como será feita a prestação de contas – a quem, em quais meios e em quais períodos? • Haverá alguma interface entre o fundo soberano paulista e o FSB? Por exemplo, adoção de mesmos parâmetros? 15 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Portanto, a criação de um fundo de petróleo paulista se mostra como uma possibilidade diante das experiências internacionais analisadas. No entanto, há vários elementos e questões que devem ser amplamente discutidas e analisadas (como aquelas relacionadas à política fiscal e definição de investimentos e estratégias), para que o fundo possa cumprir seus objetivos e se tornar um instrumento financeiro poderoso de política econômica do governo estadual em uma estratégia de desenvolvimento industrial, que vislumbre o longo prazo. 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CARVALHO, C.E. e TEPASSE, A.C. O Fundo Soberano Brasileiro e a Crise Internacional. Papéis legislativos, ano 2, no.4, out/2008. DAVIS, J., OSSOWSKI, R., DANIEL, J., BARNETT, S. Oil funds: problems posing as solutions? Finance & Development, vol. 38, n. 4. IMF, 2001. FOLHA DE SÃO PAULO, vários números. FUNDAP (Fundação de Desenvolvimento Administrativo do Estado de São Paulo). Fundos de Riqueza Soberana, Nota técnica, Grupo de Conjuntura, 2008. 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Segundo ele, o projeto de lei indica que o FSB será constituído para financiar empresas brasileiras no exterior (o que não é feito normalmente pelos demais fundos soberanos ao redor do mundo) a taxas subsidiadas e baixas, com possíveis efeitos negativos para o Tesouro Nacional do Brasil. O fundo soberano vai endividar-se em reais para comprar em dólares, ou seja, vai pagar juros altos para aplicar em juros baixos e subsidiados para financiamento das empresas brasileiras, ao invés de usar superávits nas contas do governo. 2. Affonso Pastore e Maria C. Pinnotti25: discute que, para acumular ativos em dólares, os Fundos de Riqueza Soberana devem produzir superávits nas contas correntes, que refletem o excesso das poupanças domésticas sobre os investimentos, como nos casos da China e da Noruega. Tal fato não seria refletido na realidade brasileira. 3. Sérgio Werlang (ex-diretor do Banco Central e vice-presidente executivo do Banco Itaú): é contrário ao emprego de recursos fiscais no FSB já que considera que o fundo deveria ser uma alternativa para aplicação de reservas internacionais, como demonstra a experiência de outros países. Além disso, não seria apropriado usar os recursos do fundo para financiar a internacionalização de empresas brasileiras, porque esta não é uma função típica dos fundos. Ao analisar as funções básicas do FSB, declarou concordância com as funções de absorção de dólares que entram no país para conter a valorização do real e a possibilidade de alcance de um retorno maior ao atualmente proporcionado pelas reservas do BACEN. No entanto, avalia que os demais objetivos citados são “inovações indesejáveis” porque o principal objetivo de um fundo soberano é diversificar suas aplicações em ativos, em outras partes do mundo, como uma fonte de recursos em moeda estrangeira. Desta forma, haveria uma inconsistência: ao pretender que os financiamentos sejam concedidos a taxas inferiores às atuais do BNDES, referenciadas em TJLP (referência em reais) e não com parâmetros em moeda estrangeira, ou seja, seria algo fora dos padrões dos fundos soberanos clássicos. Recomenda que, embora a proposta de criação de um fundo seja razoável, não deve ser de natureza distinta e confusa em relação às experiências internacionais de sucesso. 4. Fabio Giambiagi26 (economista, BNDES): também se opõe à criação de um fundo soberano no Brasil. Para o economista, a melhor opção não é criar um 24 Fonte: “Cofrinho e Poupança”, artigo publicado no jornal O Globo em 20/05/2008. Fonte: "Dois erros de política econômica", artigo publicado no Valor Econômico em 19/05/2008. 26 Fonte: “O fundo soberano”, Folha de São Paulo, artigo publicado em 21/07/2008. 25 18 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas fundo, mas sim aumentar o superávit primário em função da dívida pública e das taxas de juros elevadas, com uma dívida mobiliária federal que era de 12%. Portanto, se há a idéia é ressarcir as gerações futuras, seria mais positivo acabar com essa dívida. 5. José Roberto Rodrigues Afonso27: tem uma posição bastante crítica com relação ao formato do recém-criado fundo soberano brasileiro. Além dos problemas com relação aos seus objetivos “não-tradicionais”, o FSB surge com paradoxos: um “fundo privado” constituído de recursos públicos e com quotas de um único cotista. Por último, os mecanismos de funcionamento ainda não foram totalmente esclarecidos, além de a capitalização inicial vir do aumento da dívida pública federal, o Brasil terá o único fundo do mundo que não investe no exterior. 6. Senador Aloizio Mercadante (apud Carvalho e Tepasse, 2008): destaca a importância da criação de um Fundo para evitar que os recursos que virão da exploração do petróleo na camada pré-sal provoquem uma apreciação cambial, um aumento das importações e efeitos na indústria, como a “doença holandesa”. Por isso, concentrar tais recursos em um fundo garantiria uma maior segurança e rentabilidade para a realização de políticas públicas estratégicas. 7. Maílson da Nobrega28: argumenta que o fundo já foi concebido de maneira equivocada, tanto em função das motivações para sua criação como nas manobras do governo com relação ao Congresso (Medida Provisória 452/2008). O Fundo não pode ser visto como uma poupança porque seus recursos serão originados do aumento do endividamento público. Para ele, o correto não seria a criação de um fundo, mas sim a proposição de um programa de investimentos financiado com corte de gastos públicos. 8. Marcos Mendes, Paulo Springer de Freitas e Fernando Dias29: são contrários à criação de um fundo para combater os efeitos negativos dos ciclos econômicos em função da forma de aplicação de recursos no FFIE em ativos no Brasil, já que, nos momentos de crescimento econômico (e possível entrada de recursos no Fundo Soberano), haverá aporte de recursos ao FFIE, que os emprestará a empresas no Brasil. Portanto, os recursos que o Fundo Soberano retirar da economia serão reinjetados pelo FFIE, via aumento de crédito doméstico, dentre outras críticas. 27 Fonte: “Fundo Soberano à Brasileira”, artigo disponível em http://www.joserobertoafonso.ecn.br/site/aspx/ComentariosBlog.aspx?idBlog=%203 (conforme acesso realizado em 09/01/2009). 28 Fonte: “Fundo trapalhão”, Revista Veja, publicada em 10/01/2009. 29 Fonte: “Fundo soberano para quê?”, artigo publicado no Valor Econômico em 17/12/2008. 19 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas ANEXO B – ARTIGOS NA ÍNTEGRA Terça-feira, Maio 20, 2008 Cofrinho e poupança Ilan Goldfajn Na semana passada, o governo mostrou o seu ''cofrinho'' para a sociedade. Só não mostrou a poupança. No anúncio da criação do fundo soberano, o ministro da Fazenda explicou: ''É como um cofrinho. Você tem o seu salário e faz as suas despesas. No fim do mês, o que sobrar vai ser colocado em um cofrinho.'' Só que o governo revelou que não vai comprometer-se com superávits fiscais para encher o cofrinho. Na realidade, a seqüência de anúncios ao longo da semana revela o contrário: o governo articula recriar a CPMF para gastar mais R$ 8 bilhões, publicou um decreto que eleva em R$ 7,5 bilhões os já altos gastos com pessoal, anunciou a política industrial, que equivale a uma renúncia fiscal de R$ 21,4 bilhões, até 2011 (sem entrar nos méritos), e, agora, parece querer resolver o recente problema inflacionário do Brasil também com mais gastos - subsídio à gasolina, ao trigo, etc. Só que o combate à inflação requer menos gastos, não mais. Na sua essência, o fundo soberano é um mecanismo para adquirir dólares no Brasil para financiar projetos de empresas brasileiras no exterior. Há várias questões: Por que é necessário criar um fundo soberano para adquirir dólares além do que o Banco Central do Brasil (BC) já faz há vários anos? De onde virão os recursos para o fundo soberano adquirir os dólares (cadê a poupança)? Por O que é prioridade fundo Infelizmente, soberano não parece financiar vai haver a expansão alterar respostas de a boas empresas cotação para as no exterior? do real? perguntas acima: Em primeiro lugar, poderíamos imaginar que o novo fundo soberano aplicaria em ativos mais rentáveis que o BC. Este vem adquirindo dólares no mercado e, com eles, gerando um colchão de segurança que, entre outros fatores, contribuiu para a obtenção do grau de investimento pelo Brasil. Esses dólares são aplicados em ativos e líquidos que, por sua natureza, têm rendimentos baixos. Não é o caso do novo fundo soberano do Brasil: o financiamento a empresas brasileiras no exterior será feito a taxas subsidiadas e baixas. Em segundo lugar, o governo não se comprometeu com novos recursos para o fundo soberano. Em outros países do mundo se criaram fundos soberanos para acumular a riqueza gerada pelo país - petróleo, cobre, etc. -, para não gastá-la no presente e permitir um melhor padrão de vida no futuro. São vários exemplos: fundo de petróleo da Noruega ou de Dubai, fundo do cobre no Chile, ou o fundo mais genérico, de Cingapura. Esses fundos adquirem dólares que entram no país, usando para isso os recursos do superávit do governo. Eles são mais do que cofrinhos, são verdadeiras caixas-fortes. No Brasil, em vez de usar superávits nas contas do governo, o fundo soberano vai se endividar em reais para comprar em dólares. Ou seja, o fundo vai pagar juros altos para aplicar em juros baixos e subsidiados. Em terceiro lugar, não há razão alguma para que a política econômica dê prioridade a subsidiar as nossas maiores empresas para investir no exterior. Em geral, fundos soberanos adquirem ativos de outros países, como manda a boa regra de diversificação. Não é o caso do fundo soberano do Brasil que, politicamente, deseja financiar empresas brasileiras. Sendo assim, a única razão para financiar a expansão de empresas no exterior é que qualquer outro desenho traria de volta os dólares para o Brasil, o que desfaz o objetivo inicial do fundo. Finalmente, é duvidoso que a compra de dólares venha a alterar a taxa de câmbio no Brasil de 20 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas forma significativa, já que os fundamentos macroeconômicos permanecem inalterados (expansão de gastos do governo, produtividade da economia, etc.). O preocupante é que, mesmo com a criação do fundo soberano e a receita surpreendendo positivamente, o governo não foi capaz de se comprometer com uma meta de superávit maior. Os anúncios subseqüentes de aumentos de gastos e a tentativa de recriar a CPMF indicam que nada muda na atual política econômica. A política monetária é a única responsável por controlar a inflação, e o resto, inclusive a política fiscal, continuam fortemente expansionistas. O interessante é que o instinto gastador é tal que se usam recursos até mesmo com o intuito de debelar a inflação crescente. O governo reduziu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para compensar o aumento da gasolina e abriu mão do PIS-Cofins na importação de trigo. No médio prazo, esses esforços são inócuos, já que a demanda por esses produtos é reforçada pelos subsídios, principalmente num contexto de economia doméstica e mundial aquecida. O lamentável é que já se escutam chamados para fiscalizar postos de gasolina e preços da farinha. Assim como no caso extremo de congelamento, esse tipo de fiscalização não funciona, como tem sido demonstrado novamente no caso recente da Argentina. Em suma, estamos ainda longe do tempo em que a incapacidade da sociedade para controlar as despesas do governo desembocava numa inflação descontrolada e cuja solução era invariavelmente associada a controles de preços e fiscalização da sociedade (quem ainda se lembra dos fiscais do Sarney?). Mas, num período em que a inflação no Brasil está tendo um repique e precisa ser debelada, é triste ver os velhos instintos de volta - subsídios e fiscalização de preços, em vez de controle e responsabilidade na expansão das despesas. Especula-se que, dados o recrudescimento da inflação e a reação negativa ao anúncio do fundo soberano, o governo venha a anunciar uma meta mais elevada de superávit primário. Será? Seria um passo importante na direção correta. Ilan Goldfajn, sócio da Ciano Investimentos, diretor do Iepe da Casa das Garças, é professor da PUC-Rio. E-mail: [email protected] 21 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas 22 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas 23 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Terça-feira, 13 de Maio de 2008 Para que serve um fundo soberano? Os fundos soberanos são entidades relativamente recentes. O primeiro data da década de 50 (1953) e foi criado pelo governo do Kuwait. Até há pouco (1990) existiam apenas 15 fundos soberanos. De lá para cá o número de fundos cresceu muito. Hoje as nações que têm fundos soberanos já são 35 e o número destes fundos é 46. Os fundos soberanos, como o próprio nome indica, são instituições dos governos dos países que os criaram. Todas as nações que possuem fundos soberanos têm (ou tiveram) um fluxo de recursos em moeda estrangeira muito elevado. E todos viam-se com o mesmo dilema. Por conta de sua situação externa, acabaram por acumular um volume de reservas internacionais grande. O uso das reservas foi durante muito tempo o de estabilizar o valor (ou o poder de compra em moeda estrangeira) da moeda do país. Por esta razão, as reservas internacionais eram tradicionalmente investidas em instrumentos de renda fixa. Estes possuem liquidez normalmente elevada e têm valor de mercado de determinação relativamente simples, especialmente se são títulos de curto prazo. Ocorre que os países que criaram fundos soberanos tinham uma situação especial. Todos, por um motivo ou outro, viram que não precisariam lançar mão da totalidade de suas reservas para fins de estabilizar a moeda nacional. Justamente por isso, os países que têm fundos soberanos têm fontes estáveis de geração de recursos em moeda estrangeira: ou são ricos em recursos naturais (como o petróleo), ou são receptores líquidos de investimentos estrangeiros, ou são superavitários no balanço em transações correntes. A necessidade do uso das reservas internacionais tem diminuído muito. Com efeito, os regimes de câmbio flutuante (e de metas para inflação) ficaram cada vez mais disseminados na década de 90. Reservas internacionais em regimes de câmbio flutuante têm bem menos utilidade. Dessa maneira, os países viram-se acumulando moeda estrangeira em volumes mais do que suficientes para suas funções macroeconômicas tradicionais. Portanto, parte destes recursos não precisariam mais ser aplicados em títulos de renda fixa de curto prazo. A conclusão óbvia é que outro tipo de investimento, mais ilíquido e de prazo mais longo de maturação, pode ser feito. A vantagem clara destes outros investimentos é terem rentabilidade maior. Note, no entanto, que as reservas internacionais fundamentalmente só existem para diversificar os ativos dos países: são recursos em moeda estrangeira. Mais ainda, são títulos que são representantes de aplicações do país no resto do mundo. O Brasil está considerando a criação de um fundo soberano. Os primeiros anúncios foram feitos em outubro do ano passado. Uma vez que já temos quase US$ 200 bilhões em reservas, esta idéia é perfeitamente plausível. Entretanto, pelo que foi divulgado, há vários problemas com a forma que o fundo soberano brasileiro terá. Um fundo deve aplicar em ativos de outras partes do mundo, pois seu objetivo é ter uma fonte de recursos em moeda distinta da nacional Em primeiro lugar, o fundo será constituído de parte das reservas internacionais, mas também de recursos orçamentários. Observe que isto é diferente do que ocorre em outros países e destoa das razões que levaram ao grande volume de recursos existente em fundos soberanos internacionais. Em segundo lugar, o fundo teria cinco funções (pelo menos): (i) absorção de dólares que 24 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas entram no país, para conter a valorização do real; (ii) obter retorno superior ao proporcionado atualmente pelas reservas do Banco Central; (iii) financiar investimentos de empresas brasileiras no exterior; (iv) fazê-lo de forma subsidiada, cobrando juros inferiores aos que as empresas obteriam no exterior e também inferiores às taxas cobradas pelo BNDES (que são referenciadas à TJLP); (v) adquirir debêntures (ou títulos) do BNDES. Os objetivos (i) e (ii) são os que os fundos soberanos de outras nações têm. No entanto, os objetivos (iii), (iv) e (v) são inovações que são indesejáveis. Primeiro, um fundo soberano deve aplicar em ativos em outras partes do mundo, pois seu objetivo é justamente ter uma fonte de recursos em moeda estrangeira que seja distinto do país de origem. Desta forma, ao investir em uma empresa (privada ou pública) brasileira, este fundo não estará cumprindo sua função básica de diversificar as aplicações para o resto do mundo. Segundo, ao fazer investimentos subsidiados, o fundo novamente deixa de seguir a lógica básica de trabalhar para obter os retornos possíveis, e poderia conflitar com o objetivo (ii), de conseguir retornos mais elevados que as reservas hoje têm. Terceiro, ao pretender que os financiamentos sejam inferiores às taxas atuais do BNDES, que são referenciadas em TJLP, cria-se uma inconsistência: a TJLP é uma referência em reais e não em moeda estrangeira. De novo, algo muito fora dos padrões dos fundos soberanos existentes. Quarto, ao comprar debêntures (ou títulos emitidos no exterior) do BNDES, há o mesmo problema que foi mencionado anteriormente: o fundo não está cumprindo seu papel básico de diversificar as fontes de recursos em moeda estrangeira. Além disso, se o BNDES hoje precisa captar no exterior (ou mesmo no Brasil), basta emitir títulos. Com certeza há muito mercado para emissões que são do governo federal (e o BNDES é 100% da União), como ficou demonstrado pelo sucesso da reabertura do título de 2017 (que teve taxas de 5,299% ao ano em dólares). Não há nenhuma necessidade do fundo soberano prover recursos para isso. Por fim, pode ser que o governo tenha como estratégia aumentar recursos subsidiados a empresas nacionais (e ao BNDES). Isto já é feito através de fundos hoje existentes. Há mais de R$ 160 bilhões em fundos (constitucionais, de Desenvolvimento, de Amparo ao Trabalhador, FGTS, etc.) geridos pelo setor público federal. Destes, boa parte é emprestada para o BNDES ou para empresas a taxas subsidiadas. Ou seja, já há bastante incentivo deste tipo no Brasil. Se o governo deseja aumentar o recurso destes fundos (ou criar mais um outro), basta propor ao Congresso e aprová-lo. Mas não deve misturar a boa idéia de fazer um fundo soberano nos moldes que outras nações fizeram, com outros objetivos de natureza muito distinta. Sérgio Ribeiro da Costa Werlang, Vice presidente executivo do Banco Itaú e professor da Escola de Pós-graduação em Economia da FGV, escreve mensalmente às segundas-feiras. 25 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas 26 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas 27 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas 25/09/2008 Mercadante defende fortalecimento da Petrobrás, fundo soberano e novos critérios para repartição dos royalties Precursor do debate nacional sobre a estratégia a ser adotada pelo Brasil diante da descoberta de jazidas de petróleo na camada pré-sal, o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) participou nesta quinta-feira (25/09) de discussão sobre o futuro dessas reservas e seu potencial econômico. Promovido pelo Grupo Estado, o evento foi dividido em dois blocos. “Como explorar as novas reservas” e “Como distribuir essa riqueza”. A distribuição das riquezas foi debatida pelo senador Mercadante, pelo ex-presidente Fernando Henrique, e pelo governador do Espírito Santo, Paulo Hartung. Já aspectos técnicos relacionados à exploração das reservas foram temas abordados pelo presidente da Associação Brasileira de Geólogos de Petróleo, Márcio Mello, por Francisco Gros, ex-presidente da Petrobrás e do BNDES, e por Gustavo Gatass, especialista no mercado de petróleo do Banco UBS-Pactual. Demonstrando domínio técnico do tema, o senador Mercadante tocou nos pontos para ele fundamentais na discussão sobre como regular a exploração do petróleo na camada pré-sal e o que fazer com os recursos advindos dessa exploração, tendo em conta, especialmente, o investimento nas gerações futuras que não vão dispor dessa riqueza finita. O senador sustenta que os contratos de concessão já fechados devem ser mantidos. Defendeu, porém, a adequação da lei para exploração dos novos blocos ainda não licitados na camada pré-sal. Para ele, é fundamental adequar o marco regulatório do petróleo à nova realidade que se apresenta: mega campos na camada pré-sal, com risco baixo de exploração de um produto atualmente cotado a preços altíssimos no mercado internacional. Para Mercadante, é preciso que a União mantenha a propriedade dessa nova descoberta. Para tanto, acredita, seria preciso mudar o atual regime de concessão para o de partilha, que proporciona maior controle da gestão dos recursos pelo Estado. Na partilha, essas novas jazidas de pré-sal ficariam sob controle da União, que contrataria as empresas de exploração, pagando em petróleo. “Você tem mais segurança do ponto de vista do interesse publico”, disse o senador. Desta forma, o governo poderá desenvolver um planejamento estratégico de longo prazo para o uso desse potencial. Para o senador, no debate sobre a mudança do marco regulatório o que mais importa não é o tamanho de renda que o Estado pode ter, mas a decisão de quem terá o controle sobre o aproveitamento das reservas e benefícios de sua exploração. Com base em nova regulação para explorar o petróleo pré-sal sugerida pelo senador, as reservas permanecem com a União, que, na opinião dele, deve capitalizar a Petrobrás. “O 28 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas argumento de que favorece a Petrobrás é errado. Ela não tem como manter seu projeto, avançar na exploração e ao mesmo tempo disputar novas áreas para exploração”, afirmou Mercadante. “O governo precisa capitalizar a empresa, instituir parceira mais estratégica; os acionistas minoritários que quiserem acompanhar podem, e vão auxiliar no enfrentamento do novo desafio; os que não quiserem, terão participação menor em empresa maior”. Mantido o regime vigente de concessão, a Petrobrás inevitavelmente se descapitalizaria, pois teria de concorrer nos leilões de blocos de exploração com grandes empresas multinacionais. Mercadante é favorável à constituição de fundo soberano para aplicação da riqueza advinda da exploração do petróleo da camada pré-sal. O fundo é imprescindível, segundo ele, para evitar que o Brasil repita erros de outros países produtores, que padeceram diante de burocracias agigantadas, que não aproveitaram a chance de investir em alvos estratégicos para a sociedade e que hoje detêm Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) sofríveis. Para ele, o modelo Norueguês de gestão dos recursos advindos da exploração do pré-sal é o que melhor efeito provocou. Aquele país criou uma empresa de administração com algo em torno de 60 técnicos, que administram a partilha do dinheiro, aplicando em fundos de previdência, educação e ciência e tecnologia. Planejamento estratégico “O Brasil tem todas as chances de se transformar em grande potência petrolífera, com a vantagem de ser uma democracia e já ocupara o lugar de oitava economia do planeta.” Hoje as reservas mundiais de petróleo são suficientes para mais quatro ou cinco anos de consumo. Vêm crescendo muito aquém da demanda mundial, especialmente quando se constata o crescimento da China pela industrialização e aumento da frota automotiva. “O pré-sal é a mais importante descoberta dos últimos 30 anos”, exaltou Mercadante, salientando que o Brasil combina a capacidade de vir a ser um grande exportador de Petróleo com o fato de já estar ocupando a posição de grande exportador de alimentos. “O que defendo é a criação de um modelo para exploração das novas reservas do pré-sal, que vincule os recursos obtidos à aplicação em políticas sociais e estratégicas, entre as quais educação de qualidade para o povo brasileiro. Mercadante sugere a instituição de um plano estratégico para os próximos quatro anos, capaz de aumentar a produção de petróleo e derivados e mudar o perfil exportador. O senador rejeitou crítica de que o governo estaria usando o anúncio das descobertas de novos poços de petróleo com o intuito eleitoral. “Se fosse para disputar eleição, o melhor seria vender agora os blocos e gastar o dinheiro. Mas a verdade é que estamos pensando na sociedade, sob o ponto de vista estratégico, visando o futuro das próximas gerações, e no desenvolvimento do País”, sustentou o senador. Royalties – Mercadante defendeu a preservação dos valores pagos atualmente em royalties para Estados e municípios que produzem petróleo ou que possuem litorais confrontantes aos poços em alto mar. “Não podemos prejudicar nenhum ente federado”, frisou o senador. Mas ele é favorável a mudanças nos critérios de distribuição dos recursos provenientes da exploração do petróleo da camada pré-sal. “A participação especial foi criada em época que petróleo era retirado em água rasa, quando você podia ver do litoral a plataforma, existindo impacto inclusive para o turismo; nessas situações, é evidente que o município tem que ser indenizado, da mesma forma quando nele passam dutos”, disse Mercadante. “O Pré-sal, no entanto, é encontrado a mais de 300 km da costa, onde nem se enxerga a plataforma de extração; então, qual o sentido de manter os mesmos critérios? Tem que discutir”, sustentou Durante debate no Grupo Estado, Francisco Gros disse que apenas a PETROBRAS tem a tecnologia para explorar o pré-sal. "Essa tecnologia não é pública, só a PETROBRAS tem, e é por isso que os grandes estão se associando a nós". Para Gros, o fundo soberano é correto. “Faz sentido agregar e investir para gerações futuras, até para evitar doença holandesa (A entrada grande de dólares no país produtor de petróleo gera a queda do câmbio, resultando em um processo de desindustrialização)”, afirmou. Já Márcio Mello refutou a crítica de que o debate da utilização de recursos do pré-sal atropela a necessidade de discutir a tecnologia de extração em águas tão profundas. “Nao existe desafio, pois o Brasil tem capacidade tecnológica, o desafio é unir forças para garantir os investimentos necessários para tirar esse petróleo de lá". 29 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso acha que se quer “colocar carros antes dos bois”, mas concordou com a necessidade de criação de fundo para aplicar recursos do pré-sal e com a mudança do marco regulatório. Mas, para ele, antes de discutir como aplicar o dinheiro, é preciso definir estratégia de investimento, definir políticas e discutir nacionalmente. O governador Hartung contou sobre como o Espírito Santo usa os recursos recebidos em forma de royalties. O Estado criou dois fundos, de redução das desigualdades regionais e de gestão de recursos híbridos. O debate no Grupo Estado aconteceu no dia em que a Petrobrás confirmou a descoberta de uma enorme jazida de petróleo leve e gás natural no bloco BM-S-24, batizado de Júpiter. Localizado na região do pré-sal da Bacia de Santos, o bloco, que teve a primeira descoberta anunciada em janeiro, faz parte do complexo de Tupi, até agora a maior jazida da região, com estimativas de até oito bilhões de barris de petróleo. Segundo projeções de bancos e consultorias especializadas, as reservas do pré-sal poderiam chegar aos 70 bilhões de barris de petróleo e gás natural. Se confirmadas as estimativas, o pré-sal pode elevar o Brasil à condição de grande produtor mundial de petróleo e, segundo projeto do governo, grande exportador de combustíveis. http://www.mercadante.com.br/noticias.php?ver=ptjm.v Sábado, Janeiro 10, 2009 Mailson da Nóbrega Fundo trapalhão O chamado Fundo Soberano do Brasil – aprovado ao apagar das luzes de 2008 – começou errado e continuou atrapalhado. Antes, não tinha justificativa plausível. Agora, serviu para o governo atropelar o Congresso. Se vingar, será fonte de gastos sem transparência. Em fevereiro de 2008, o Fundo Monetário Internacional (FMI) catalogou 35 fundos soberanos (FS). Um mês antes, a revista The Economist publicara matéria especial sobre o assunto. Ambos conceituam apropriadamente os FS como fundos estatais, constituídos mediante a transferência de reservas internacionais para investimento no exterior, em ativos de longo prazo. Os FS representam poupança. Sua criação faz sentido na presença de (1) superávit nominal no setor público e/ou (2) superávit estrutural em conta-corrente no balanço de pagamentos. A condição (2) ocorre em países exportadores de petróleo, outra commodity relevante ou que, sem tais commodities, poupam mais do que investem – caso da China. Se as reservas internacionais resultarem de excedentes de fluxos de capitais e não de superávits em conta-corrente, como é o caso do Brasil, elas devem ser mantidas como tal e não servir de base para um fundo soberano. Constituem um seguro para o caso de os fluxos se inverterem (como agora, por causa da crise financeira mundial). O primeiro FS foi criado em 1953 pelo Kuwait para reservar às gerações futuras uma parcela da receita de exportação de petróleo. Em 1956, a ilha de Kiribati, no Pacífico, fez o mesmo com o guano, o fosfato resultante de excremento de aves marinhas. Outros FS foram instituídos por produtores de petróleo (países árabes e Noruega). O FS do Chile tem base na receita do cobre e em superávits públicos nominais. O Brasil exibe déficit em conta-corrente e déficit nominal no setor público. Não reúne as condições para criar seu fundo soberano. Além disso, esse fundo investirá basicamente em 30 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas empresas brasileiras, o que contraria um princípio elementar de diversificação de riscos. Os fundos soberanos dignos desse nome aplicam seus recursos em ativos de empresas de outros países. Quando do envio do projeto de lei do Fundo Soberano do Brasil (FSB) em maio passado, o ministro da Fazenda destacou duas de suas finalidades: ação anticíclica (financiar investimentos no país) e barreira à valorização cambial (comprar moeda estrangeira). Nada parecido se pratica lá fora. Será mais uma jabuticaba, como se sabe, algo que existe apenas no Brasil. Gastos públicos anticíclicos estão sendo programados em muitos países. Aqui, o certo seria fazê-lo mediante substituição de despesas correntes por investimentos. Até a oposição aplaudiria. O aumento puro e simples da despesa total implicará elevação do déficit nominal, podendo tornar o endividamento público insustentável. O país colheria efeitos colaterais indesejáveis, entre eles a queda de confiança dos investidores. Uma estratégia anticíclica via FSB seria injustificável, pouco transparente e institucionalmente inadequada. Os gastos ocorreriam fora do Orçamento. O correto não é criar o fundo, mas propor, via projeto de lei, um programa de investimentos financiado com corte de gastos de custeio. O procedimento é o mesmo se os recursos se destinam a ampliar operações de crédito oficial. Tentar evitar a valorização cambial não tem lógica depois da recente maxidesvalorização. Já não fazia sentido antes. O valor do FSB é de menos de US$ 7 bilhões. Antes da crise, de 2007 a agosto de 2008, o Banco Central comprou mais de 120 bilhões de dólares e não evitou que a cotação da moeda americana caísse para 1,56 real. O fundo soberano conseguiria? Ao contrário do que se diz, o fundo soberano não é poupança. Não virá de um "cofrinho". Como falar em poupança se o fundo nasce de endividamento público? É gasto na veia, mesmo que venha a suprir recursos para operações de crédito do BNDES e outros bancos oficiais. Seus desembolsos diminuirão o superávit primário e aumentarão a dívida do Tesouro. É hora? O fundo foi criado sem fundos, pois o Congresso não autorizou dotação para integralizá-lo. Merecia ter morrido, mas o governo lhe preservou a vida com uma medida provisória que transferiu a ele títulos do Tesouro. Elevou a dívida pública bruta, o que era proibido na lei de sua criação. Por isso, a oposição contestou sua constitucionalidade. Com a palavra, o bom senso e o Supremo Tribunal Federal. Fundo soberano para quê? Valor Econômico - 17/12/2008 Autor(es): Marcos Mendes, Paulo Springer de Freitas e Fernando Dias Um fundo soberano é criado por um país quando este tem superávit nas contas públicas. Nada mais é do que o acúmulo de uma poupança. O setor público brasileiro não tem superávit nominal e, por definição, não tem recursos a acumular em um fundo soberano. Tampouco há perspectiva de obter superávits nominais nos próximos cinco anos: a despesa é rígida e crescente, e a receita tende a murchar com a crise econômica. Por que, então, tanta insistência em se aprovar tal fundo? O que se pode imaginar é que se pretende usar esse instrumento para atingir outros objetivos. 31 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Para entender que objetivos seriam esses, cabe fazer três perguntas: I) como o dinheiro entra no fundo? II) como o dinheiro sai do fundo para realizar despesas? III) como o dinheiro é aplicado enquanto está no fundo? A primeira possibilidade é que o fundo seja alimentado com recursos fiscais (art. 4º, inciso I do Projeto de Lei da Câmara nº 164, de 2008, em tramitação no Senado Federal), que poderão ser sacados do fundo e aplicados em despesas do orçamento quando o seu Comitê Gestor considerar necessário "mitigar os efeitos dos ciclos econômicos" (art. 5º, caput e § 1º). Os recursos sacados do fundo para essas despesas não poderão ser aplicados em "despesas de caráter continuado", nem poderão ser vinculados a qualquer despesa específica (art. 5º, § 2º). Essa parece ser uma tentativa de direcionar recursos fiscais para investimentos, impedindo que parte dos recursos orçamentários seja destinada a despesas correntes "de caráter continuado". Além disso, há espaço para, na regulamentação do fundo, estabelecer que o Comitê Gestor (presidente do Banco Central e ministros da Fazenda e do Planejamento) defina, especificamente, qual a despesa que deverá ser financiada com aqueles recursos que estão sendo sacados (investimentos do PAC, por exemplo), (art. 6º). Nesse caso, seria uma tentativa de restringir a prerrogativa do Legislativo de alterar a destinação dos recursos, reduzindo o poder do Congresso em matéria orçamentária. Mais especificamente: reservar recursos para investimentos prioritários do Executivo, evitando que os recursos fiscais sejam alocados em emendas parlamentares. Qual a eficácia desse mecanismo? Pouca ou nenhuma. Para conter as despesas correntes de caráter continuado, o Executivo não precisa de nenhum fundo. Basta moderar os reajustes do funcionalismo, conter as contratações e ser austero no custeio. Não é o Legislativo, e sim o Executivo que tem expandido as despesas correntes (as emendas parlamentares são concentradas em investimentos). A tentativa de restringir os recursos disponíveis para emendas parlamentares seria inútil, visto que o Congresso poderia cancelar outras rubricas de investimento ou gasto corrente para financiar suas emendas, ou simplesmente ampliar a estimativa de receita para acomodar seus gastos. A segunda possibilidade de uso do fundo seria a de reservar recursos para ano eleitoral. A regra anunciada pelo governo (não explicitada no projeto de lei) é de que os recursos aportados ao fundo impactarão o resultado primário no momento da transferência. Tendo em vista que 2008 será um ano gordo em termos de receita, com a meta de resultado primário sendo facilmente ultrapassada, interessaria ao governo jogar parte desses superávit excedente de 2008 no fundo, para poder gastar o dinheiro na véspera da eleição de 2010, sem que isso comprometa o resultado fiscal daquele ano. Daí a pressa em aprovar o fundo ainda neste ano. Até porque 2009 promete ser um ano de receitas em queda e resultado primário menor. O que pensar disso? A princípio, qualquer governo tem o direito de fazer a alocação intertemporal de recursos que desejar. Não é crime poupar ao longo do mandato para gastar ao final. Deve-se registrar, entretanto, que o fundo se torna, nesse caso, um mecanismo de política fiscal expansionista: em vez de se usar o superávit fiscal para abater dívida pública, como habitualmente se faz, guarda-se o dinheiro em uma poupança à parte, o Fundo Soberano, para gastar na véspera da eleição. Há, além disso, um custo financeiro: em vez de quitar a dívida do Tesouro, cujo custo pode ser aproximado pela taxa Selic, ora fixada em 13,75% ao ano, deixa-se o dinheiro aplicado em investimentos que devem render a taxa Libor (ora de 2,54% para operações de 6 meses) (art. 2º, § 3º). Trata-se, assim, de uma estratégia de acumulação equivalente a de um indivíduo que se endivida no cheque especial para aplicar os recursos na caderneta de poupança. A terceira possibilidade de uso do fundo seria a de gerar funding para empréstimos do BNDES. O Fundo Soberano pode aplicar suas disponibilidades, exceto as decorrentes da emissão de títulos da dívida pública (art. 4º), no Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização (FFIE) (art. 7º), a ser gerido por instituição financeira federal (provavelmente o 32 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas BNDES). Os recursos depositados no FFIE seriam usados pelo banco para conceder empréstimos. Quando a União precisasse dos recursos para fazer gastos via orçamento, ela sacaria suas disponibilidades do FFIE, assim como um correntista de banco saca do fundo de investimento para cobrir os cheques que emitiu. Trata-se, pois, de usar recursos fiscais para fazer política industrial, por meio de empréstimos subsidiados a setores eleitos pelo governo como prioritários na sua estratégia de desenvolvimento. Novamente, não há nada de ilegal nisso, mas não é necessário nenhum Fundo Soberano para direcionar recursos fiscais para o BNDES (este ano tivemos, por exemplo, a Medida Provisória 439, que autorizou a União a conceder crédito àquela instituição de até a R$ 15 bilhões). A criação do fundo apenas torna o processo menos transparente e escamoteia o fato de que o governo está fazendo uma opção de colocar dinheiro do contribuinte no financiamento de empresas, em vez de dar a ele aplicação alternativa, como ampliar o Bolsa Família ou reduzir a tributação. E há, também, mais uma vez, o custo financeiro: a União tem um custo de financiamento em torno de 13,75% e o BNDES remunerará os recursos a ele emprestados à taxa Libor. Destaque-se, além do mais, que a aplicação de recursos no FFIE em ativos no Brasil é contraditória com o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos. Isso porque, nos momentos de crescimento econômico (e entrada de recursos no Fundo Soberano), haverá aporte de recursos ao FFIE, que os emprestará a empresas no Brasil: o dinheiro que o Fundo Soberano retirar da economia será reinjetado pelo FFIE, via aumento de crédito doméstico. Durante as recessões, o saque de recursos do fundo pelo Tesouro, para fazer despesa pública anticíclica, implicará redução nos financiamentos concedidos pelo FFIE: o estímulo da política fiscal à economia seria contrabalançado pela contração do crédito. Em suma, o Fundo Soberano parece ser um instrumento para: I) tentar ampliar o espaço dos investimentos no orçamento (com pouca chance de sucesso); II) armazenar recursos para gastos pré-eleitorais (com custo financeiro para o Tesouro) e III) carrear recursos para política industrial via BNDES (com custo financeiro, prejuízo à transparência fiscal e baixo efeito anticíclico). Nesses dias em que vemos engenhosos mecanismos financeiros virarem um monte de pó e prejuízo, seria prudente ser mais cuidadoso na análise da oportunidade e dos benefícios e custos do Fundo Soberano. 33 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas ANEXO C - ÍNTEGRA DA LEGISLAÇÃO PROJETO DE LEI 3.674/200830 Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações, e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: o Art. 1 Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior. Art. 2o Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1o sob as seguintes formas: I - aquisição de ativos financeiros externos: a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira federal; ou b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 6o. § 1o É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias. § 2o As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas. § 3o As aplicações de que trata o inciso I do caput terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses. Art. 3o O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive: I - política de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco; II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira; III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais; IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 6o; e V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo. Art. 4o Constituem recursos do FSB: I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública; II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e 30 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/PL/2008/msg466-080703.htm (conforme acesso realizado em 15/09/2008). 34 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas III - resultados de aplicações financeiras à sua conta. § 1o Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. § 2o É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 6o com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras. Art. 5o O Poder Executivo instituirá Conselho Deliberativo do FSB, designará seus membros e disporá sobre sua estrutura e competências. § 1o Observado o disposto no art. 3o, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no caput, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB. § 2o A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituição financeira federal para atuar como agente operador do FSB, a qual fará jus à remuneração pelos serviços prestados. Art. 6o A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 1o O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias. § 2o A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. § 3o O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, com vistas à formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior. § 4o O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das cotas que subscrever. § 5o A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FSB. § 6o Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União. Art. 7o O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE. Art. 8o As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão elaboradas e apuradas semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Art. 9o O Ministério da Fazenda encaminhará semestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB. 35 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Art. 10. O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido em estatuto. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. LEI nº 11.88731, de 24 de Dezembro de 2008 Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior. Art. 2º Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes formas: I - aquisição de ativos financeiros externos: mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição a) financeira federal; ou b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7º desta Lei. § 1º É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias. § 2º As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas. § 3º As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses. Art. 3º O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive: I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco; II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira; III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais; IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7º desta Lei; e V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo. 31 Disponível em http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma= 585072&seqTexto=107994&PalavrasDestaque= (conforme consulta realizada em 07/01/2009). 36 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Art. 4º Poderão constituir recursos do FSB: I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos da dívida pública; II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e III - resultados de aplicações financeiras à sua conta. § 1º Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1º desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. § 2º É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7º desta Lei com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras. Art. 5º Os recursos decorrentes de resgates do FSB atenderão exclusivamente o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e serão destinados conforme disposto na lei orçamentária anual. § 1º Para a consecução do objetivo que trata o caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do FSB elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate ante ao cenário macroeconômico vigente. § 2º É vedada a vinculação de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como sua aplicação em despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 6º Decreto do Poder Executivo instituirá o Conselho Deliberativo do FSB, composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil, e disporá sobre suas atribuições, estrutura e competências. § 1º Observado o disposto no art. 3º desta Lei, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB. § 2º A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FSB, as quais farão jus à remuneração pelos serviços prestados. Art. 7º A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 1º O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias. § 2º A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. 37 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas § 3º O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, com vistas na formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior. § 4º O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das cotas que subscrever. § 5º A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FSB. § 6º Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União. Art. 8º O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE. Art. 9º As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Art. 10. O Ministério da Fazenda encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB. Art. 11. O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido em estatuto. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega 38 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas MEDIDA PROVISÓRIA Nº 452, DE 24 DE DEZEMBRO DE 200832 Dá nova redação à Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e à Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, que autoriza o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a entes da Federação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O art. 4o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4o ...................................................................... ............................................................................................. IV - títulos da dívida pública mobiliária federal. ............................................................................................. § 2o Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal. § 3o A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o.” (NR) Art. 2o O art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários. Parágrafo único. As obras de que trata o caput poderão ser executadas independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da Federação que tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória no 82, de 2002.” (NR) Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogado o inciso IV do art. 3o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008. Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega *Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008 32 Disponível em http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara. gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=422455 (conforme consulta realizada em 07/01/2009). 39 Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas Lista das Notas Técnicas por Tema – Diretoria de Gestão Estratégica - IPT 1) Royalties NT 001 Um Panorama sobre os Fundos de Riqueza Soberana NT 005 Participações governamentais na renda do petróleo no Brasil NT 008 Fundos de Riqueza Soberana: algumas experiências internacionais NT 009 Simulação da arrecadação de royalties decorrentes das atividades de produção de petróleo e gás em São Paulo NT 012 Fundos de Riqueza Soberana: uma análise sobre o Brasil e São Paulo NT 013 Participações governamentais na renda do petróleo: algumas experiências internacionais NT 014 Identificação e análise dos projetos de lei em trâmite com propostas para alterações na arrecadação e distribuição de royalties e participações especiais 2) Mão-de-obra NT 004 Impactos econômicos da exploração de petróleo e gás no Estado de São Paulo NT 006 Mão-de-obra no setor de PGN no Estado de São Paulo: algumas evidências NT 007 Levantamento internacional sobre a mão-de-obra do setor de PGN 3) Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação NT 002 Grupos de pesquisa em petróleo e gás natural no Estado de São Paulo NT 003 Desafios do pré-sal NT 010 IPT: competências, desafios e oportunidades em PGN NT 011 Oportunidades e estratégias para o desenvolvimento de P&D&I em PGN no Estado de São Paulo 40