Nota Técnica - Secretaria de Energia e Mineração

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Nota Técnica - Secretaria de Energia e Mineração
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Nota Técnica
012/2009
Fundos de Riqueza Soberana: uma
análise sobre o Brasil e São Paulo
Diretoria de Gestão Estratégica - DGE
Centro de Tecnologias Ambientais e
Energéticas - CETAE
Fevereiro - 2009
1
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Nota técnica DGE/CETAE 012/2009
Fundos de Riqueza Soberana: uma análise sobre o Brasil e São
Paulo
1
INTRODUÇÃO
O objetivo desta nota técnica é detalhar os objetivos e os mecanismos
de funcionamento do Fundo Soberano do Brasil (FSB) e realizar uma breve
discussão sobre as possibilidades de criação de um fundo de petróleo paulista.
Nesta discussão, serão apresentados alguns aspectos positivos e as prováveis
dificuldades no estado de São Paulo, a partir das experiências internacionais
analisadas e do panorama mundial neste tema1. Mas vale mencionar que para
que haja a proposta efetiva de um fundo de petróleo paulista é necessário um
aprofundamento desta análise, que ainda possui um caráter preliminar, pois
pretende somente contextualizar o debate, com suas possibilidades e
dificuldades.
Esta nota técnica está estruturada em 3 seções, incluindo esta
introdução. Na segunda seção é feito um exame do recém-criado Fundo
Soberano do Brasil, com o detalhamento da sua proposta, seus objetivos,
encaminhamentos e as principais críticas recebidas, assim como argumentos
favoráveis. A seguir é apresenta-se a discussão sobre a proposta de um Fundo
Fonte: PETROBRAS
. com suas possibilidades e dificuldades.
Soberano
Paulista,
1
Para mais informações sobre este panorama dos fundos de riqueza soberana sugerimos a
consulta da Nota Técnica IPT 001/2009 - Um Panorama sobre os Fundos de Riqueza
Soberana - e para um detalhamento das experiências internacionais recomenda-se a Nota
Técnica IPT 008/2009 – Fundos de Riqueza Soberana: algumas experiências internacionais.
2
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
2
O FUNDO SOBERANO DO BRASIL (FSB)
2.1
FSB: Detalhamento da proposta inicial
Embora o Brasil não se enquadre em nenhuma das categorias de países
que adotaram modelos considerados tradicionais2 para justificar a criação dos
fundos soberanos, o governo encaminhou à Câmara dos Deputados, no início
de julho, o projeto de lei no. 3674/20083 que possibilitou a criação do Fundo
Soberano do Brasil (FSB), no final de 2008.
O FSB pretende constituir uma poupança pública para atenuar os efeitos
dos ciclos econômicos, promover investimentos em ativos no Brasil e no
exterior e fomentar projetos de interesse do Brasil no exterior4.
O projeto de lei 3674/2008 delega ao Poder Executivo, por meio de
decreto presidencial, a definição das diretrizes e gestão do FSB, a política de
aplicação, os critérios e níveis de rentabilidade e risco, as regras de supervisão
prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais, assim como as
condições e requisitos para a integralização de cotas da União no Fundo Fiscal
de Investimentos e Estabilização (FFIE).
O FSB terá um aporte inicial de R$ 14,2 bilhões, o equivalente a 0,5% do
PIB, formado por recursos do orçamento fiscal da União, cuja gestão será
realizada pelo Ministério da Fazenda, com a operação por uma instituição
financeira federal. Portanto, o dinheiro não será gasto e corresponderá a um
ativo financeiro. Uma instituição financeira federal será selecionada para atuar
como operadora do FSB.
O FSB cumprirá as seguintes funções5:
2
Os Fundos de Riqueza Soberana são fundos de investimentos estatais, em moeda
estrangeira, no qual são depositados recursos originários de parte das reservas nacionais,
excedentes fiscais ou exportações de recursos naturais não-renováveis. Geralmente são
criados para promover a estabilização macroeconômica, a promoção de investimentos
estruturantes, a manutenção do equilíbrio da taxa de câmbio e realizar transferências
intergeracionais
3
No Anexo C, segue a íntegra do projeto de lei 3674/2008 e demais documentos relacionados
ao FSB.
4
Souza (2008).
5
Ministério da Fazenda (2008).
3
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Instrumento anticíclico de política fiscal;
Ajudar na manutenção de um crescimento estável e na estabilização
de receitas fiscais no longo prazo;
Melhorias na aplicação das reservas;
Ampliações das ações no exterior;
Apoio ao comércio exterior e
Auxílio na redução da pressão de valorização cambial sobre a moeda
local.
Segundo declarações do Ministério da Fazenda, a intenção é utilizar o
fundo também com uma função cambial de compra de dólares, caso haja
excesso de moeda no mercado, em uma ação coordenada com o Banco
Central. De posse desses dólares, o fundo poderia exercer outra função:
adquirir títulos do BNDES em moeda estrangeira, aumentando as alternativas
de captação de recursos da instituição financeira. Portanto, a princípio, o FSB
terá esta função fiscal, já que a intenção do governo é aproveitar o período de
crescimento da economia para geração de recursos (na forma de uma
poupança), que poderá ser utilizada como instrumento anticíclico, em períodos
de baixo crescimento. A estrutura do FSB é apresentada na figura 1 a seguir.
4
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Fonte: Apresentação – Ministério da Fazenda (2008).
Figura 1– Estrutura do Fundo Soberano do Brasil.
O financiamento do fundo inicialmente será de origem fiscal, mas poderá
ser ampliado, como ilustra a figura 26. O FSB poderá contar com fontes
primárias e financeiras, tanto orçamentárias quanto extraorçamentárias. Mas
seus recursos principais deverão vir de dotações orçamentárias, inclusive da
emissão de títulos da dívida pública e ações de sociedades de economia mista
federal, excedentes ao montante necessário para o controle de capital da
União7.
6
7
Sias (2008).
Tavares et al (2008).
5
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Fonte: Sias, 2008: 118.
Figura 2 – Fontes de financiamento e objetivos do Fundo Soberano do Brasil.
O FSB aportará seus recursos no Fundo Fiscal de Investimentos e
Estabilização (FFIE), constituído por uma instituição financeira federal, do qual
a União será cotista única. A gestão do FFIE terá natureza privada, patrimônio,
direitos e obrigações próprias e seus recursos poderão ser aplicados em ativos
no Brasil e no exterior. Os objetivos do FFIE serão semelhantes àqueles do
FSB: formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos
econômicos e apoio a projetos de interesse do país. Sobre as suas operações
de crédito, de câmbio e de seguro sobre os lucros não incidirá imposto ou
contribuição de competência da União.
O estatuto do FFIE irá dispor sobre as suas políticas de aplicação,
critérios e níveis de rentabilidade e de risco sobre sua gestão administrativa e
financeira, bem como sobre regras de supervisão prudencial. Ainda permanece
em discussão as outras e futuras fontes de recursos do FSB, como ilustram os
debates acerca do depósito de parte das receitas provenientes da participação
governamental na extração e produção de petróleo da região do pré-sal da
Bacia de Santos no FSB8.
Além disso, segundo o projeto de lei, as fontes financeiras do FSB
(emissão de títulos e seus rendimentos) não poderão ser usadas para
8
Para um detalhamento neste tema sugerimos a consulta à Nota Técnica IPT 005/2009 Participações governamentais na renda do petróleo no Brasil.
6
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integralizar cotas do FFIE porque isso significaria um endividamento público
para financiar empreendimentos privados9.
Com relação à rentabilidade do FSB, é possível que o mesmo adquira,
por quaisquer meios, ativos financeiros externos que lhe garantam a
rentabilidade mínima das aplicações diretas, sendo que sua meta seria
equivalente à taxa libor ponderada pelo risco de cada operação, sendo que o
mínimo será a libor 10.
No modelo proposto, para garantir a transparência do FSB, além dos
mecanismos já instituídos pela legislação em vigor (por exemplo, o Tribunal de
Contas da União) será criado um relatório de desempenho que deverá ser
encaminhado semestralmente ao Congresso Nacional.
Com relação à governança do fundo, será constituído um Conselho
Deliberativo que irá estabelecer a forma, o prazo e a natureza dos seus
investimentos, cuja gestão será exercida pelo Ministério da Fazenda e
operação por uma instituição financeira federal.
O
FSB
enquadra-se
na
modalidade
descrita
como
fundo
de
desenvolvimento, tendo em vista seu papel no apoio a investimentos brasileiros
no exterior por meio do uso de excedentes fiscais, superiores às metas de
superávits primários fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)11.
Mas, futuramente, o FSB poderá também tornar-se um fundo de
poupança, com recursos originários da exploração das reservas de petróleo na
camada pré-sal na costa brasileira12. Por último, observa-se que “não
aparecem as interfaces institucionais e financeiras entre o FSB e o Fundo
Fiscal de Investimentos e Estabilização, nem tão pouco estão bem definidos na
proposição os papéis de cada um desses instrumentos financeiros”.
9
Tavares et al (2008).
Sias (2008).
11
Souza (2008).
12
Declaração do Ministro da Fazenda (2008).
10
7
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
O texto base desta proposta foi aprovado na Câmara dos Deputados em
29/10/200813 na forma de um substitutivo elaborado pelo deputado Pedro
Eugênio (PT-PE). O substitutivo fez poucas alterações na proposta original do
governo. O fundo poderá investir em ativos tanto no exterior quanto no Brasil.
O governo se empenhou em ter o fundo aprovado ainda em 2008, para
evitar que os R$ 14,2 bilhões reservados para ele em um decreto presidencial
se transformem em superávit primário. Com o FSB, esse montante se tornaria
despesa primária de 2008 e o uso desses recursos em 2009 não impactaria o
resultado fiscal primário da União. O projeto de lei foi aprovado, em 17 de
dezembro no Senado Federal sem alterações com relação ao projeto de lei
aprovado pela Câmara14.
2.2 Fundo Soberano do Brasil: A criação oficial – uma síntese
O Fundo Soberano do Brasil foi criado oficialmente por meio da lei nº
11.887
publicada
no
dia
24/12/2008
no
Diário
Oficial
da
União15.
Adicionalmente, a medida provisória 452/2008 define que será possível
destinar mais que os R$ 14,2 bilhões previstos para 2009 para o FSB por meio
da emissão de títulos da dívida pública16 neste valor. Desta forma o texto da
MP autoriza a União a emitir títulos públicos em favor do fundo sem que eles
constem de lei orçamentária previamente aprovada. A MP tem como objetivo
realizar a transferência dos recursos de 2008, pois, caso não seja aprovada
pelo Congresso, os efeitos da MP não poderão ser anulados porque tem força
de lei, neste período.
13
Fonte: “Câmara aprova projeto que cria o fundo soberano” publicada no Valor Econômico,
em 30/10/2008.
14
Fonte: “Senado aprova criação do Fundo Soberano”, notícia publicada na Gazeta Mercantil,
em 18/12/2008.
15
A íntegra da legislação referente à criação do Fundo Soberano do Brasil consta no Anexo C.
16
Os recursos do fundo serão obtidos por meio da venda no mercado de títulos da dívida
pública, sendo que a emissão destes títulos é realizada pelo Tesouro Nacional, sem
necessidade de autorização do Congresso. Por outro lado, vale ressaltar que este mecanismo
aumenta o endividamento público.
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Segundo declarações do governo, ainda seriam definidos os projetos em
que serão aplicados os recursos, provavelmente em projetos de infra-estrutura
que envolvam a geração de empregos, nas áreas de saneamento básico,
estradas, portos e energia17.
Há informações de que os partidos de oposição já recorreram ao
Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a inconstitucionalidade da Medida
Provisória 452/2008, que garante recursos para o Fundo Soberano do Brasil18,
o que tem provocado um intenso debate sobre o tema.
Além disso, por meio do decreto 6.713 e um despacho do Ministério da
Fazenda, o governo criou o estatuto do Fundo Fiscal de Investimentos e
Estabilização, que é o mecanismo de aplicação de recursos fiscais do FSB, em
30/12/2008. Os dois instrumentos legais destinam R$ 14,24 bilhões em títulos
públicos federais para a integralização de cotas do FSB19.
O FFIE, que será um fundo de investimento multimercado de crédito
privado, conforme denominação acrescida no despacho do ministro interino da
Fazenda aplicará seus recursos no exterior, mas poderão retornar ao Brasil
para investimentos. Será administrado pelo Banco do Brasil segundo os
projetos definidos pelo Palácio do Planalto. Vale ressaltar que a União é cotista
única do FFIE, o qual será um dos pilares de sustentação do FSB, juntamente
com os ativos financeiros que poderão ser aplicados no exterior.
A relação entre o FSB e o FFIE não é muito clara na legislação, mas, a
princípio, o FFIE, seria composto por parte das receitas do fundo soberano,
com recursos do excedente do superávit primário da União, que funcionariam
como uma reserva fiscal: quando há entrada de recursos é contabilizada uma
despesa pública, que pode ser devolvida como receita orçamentária, a partir
dos rendimentos do fundo20. O FFIE irá possuir patrimônio separado do
17
Fonte: “Governo dribla Congresso e turbina fundo”, notícia publicada no jornal Folha de São
Paulo em 27/12/2008.
18
Fonte: “Oposição recorre ao STF contra recursos para o Fundo Soberano”, notícia publicada
no site da Câmara em 29/12/2008.
19
Fonte: “Governo destina R$ 14,24 bi em títulos públicos para Fundo Soberano”, notícia
publicada no Valor Online em 30/12/2008.
20
Fonte: “Entenda o que é o fundo soberano”, notícia publicada no Estadão em 06/05/2008.
9
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
patrimônio
da
União,
com
direitos
e
obrigações
próprios.
Em síntese, os mecanismos de funcionamento do FSB são:
•
Recursos do fundo: economia dos gastos públicos, ações de
empresas federais de economia mista, resultado de aplicações financeiras e
aumento do endividamento via emissão de títulos públicos.
•
Aplicação dos recursos do fundo: investimentos públicos, compra
de dólares e financiamento de empresas no Brasil e no exterior.
•
Controle: os ministros da Fazenda e do Planejamento e o
presidente do Banco Central compõem o Conselho do Fundo, sendo que o
Senado receberá relatórios trimestrais sobre as atividades do fundo.
2.3
Fundo Soberano do Brasil: Linha do tempo – 2008/2009
07/2008
28/10
Aprovado PL
3674 na Câmara
Governo encaminha
à Câmara dos
Deputados o Projeto
de Lei 3674/2008.
07/11
17/12
24/12
PL 3674 aprovado
no Senado Federal.
PL 3674
encaminhado ao
Senado Federal.
26/12
MP 452/2008 autoriza a
emissão de títulos da
Dívida Pública Mobiliária
Federal para recursos do
FSB.
Presidente sanciona
a criação do Fundo
Soberano do Brasil
por meio da lei nº
11.887/2008.
Fonte: Elaboração DGE/IPT.
Figura 3 - Principais fatos: trajetória do FSB (2008).
10
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
2.4
Críticas à criação do Fundo Soberano do Brasil
Existe um intenso debate sobre a criação do Fundo Soberano Brasil,
mas, de forma geral, a maioria das avaliações é contrária à criação do FSB, já
que o país não teria as precondições para justificar a constituição de um fundo
deste tipo.
Geralmente, as críticas se concentram em 3 argumentos. O primeiro é
que o Brasil deveria ter as receitas de exportações concentradas em um único
produto, como o petróleo. O segundo refere-se ao “custo de captação do país”,
medido pela taxa de juros interna, já que este não seria apropriado diante do
endividamento fiscal do país. O terceiro argumento se apóia no fato que o
Brasil não deveria ter um fundo soberano porque não tem um “superávit
estrutural” nas contas externas21.
No entanto, há também um argumento favorável à criação do FSB22: os
argumentos mencionados acima seriam secundários, considerando que as
funções principais do fundo seriam: a) conter a apreciação da taxa de câmbio e
b)
promover
um
ajuste anticíclico
por
parte
da
política
econômica
governamental. O argumento central é que a condição mais importante para o
estabelecimento de um fundo soberano seria o fluxo elevado em moeda
estrangeira e não necessariamente a efetividade da ocorrência de “superávits
gêmeos”23. Em outras palavras, se o país apresenta superávit em transações
correntes já estaria apto para a criação de seu fundo soberano, sem considerar
as condições de sua política fiscal.
Mas,
como
discutido
na
nota
técnica
sobre
as
experiências
internacionais, embora tal argumento seja válido, impõe restrições estruturais
na atuação do fundo soberano. Desta forma, o fundo soberano pode se tornar
mais um instrumento financeiro dificultador da gestão da política fiscal do país,
21
Sias (2008). Além disso, no Anexo A há um box que sintetiza as críticas com relação ao FSB
a partir de uma a seleção de opiniões, realizada por Souza (2008) e outras notícias publicadas
recentemente. A íntegra destas opiniões destes artigos está disponível no Anexo B.
22
Idem.
23
A denominação superávits gêmeos refere-se à ocorrência simultânea de superávits no
âmbito fiscal e comercial do país, sendo que o termo mais amplamente difundido é dos “déficits
gêmeos”. Para mais informações sobre este conceito sugerimos a consulta em Resende
(2005).
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
com mais elementos negativos do que positivos em sua criação, além de capaz
de promover poucos resultados efetivos.
3
FUNDO DE PETRÓLEO PAULISTA: POSSIBILIDADES E
DIFICULDADES
No âmbito dos estados brasileiros ainda não foi possível identificar uma
discussão sobre a criação de fundos com recursos provenientes da renda do
petróleo de caráter regional, o que provavelmente envolveria os recursos da
extração e produção de petróleo do pré-sal nos estados de São Paulo, Rio de
Janeiro e Espírito Santo.
Nas experiências internacionais examinadas, é possível perceber que há
fundos soberanos regionais, embora não seja a maioria no cenário mundial. Há
fundos regionais ou estaduais em países como EUA, Austrália e Canadá. Nos
EUA, os estados que possuem fundos são: Alasca (Alasca Permanent Fund);
Novo México (New Mexico State Investment Office Trust); Wyoming
(Permanent Wyoming Mineral Trust Fund) e Alabama (Alabama Trust Fund).
Na Austrália há dois fundos soberanos estaduais, além daquele da Agência de
Investimentos, que possui um caráter independente: o do estado de Vitória
(Victorian Funds Government Corporation) e de Queensland (Queensland
Investment Corporation). No Canadá há a experiência do fundo soberano
regional da província de Alberta (Heritage Saving Trust Fund).
O fundo canadense da província de Alberta e o fundo norte-americano
do estado do Alasca foram avaliados positivamente, mas, por se tratarem de
fundos soberanos regionais não possuem a mesma magnitude e, por
conseqüência, o mesmo impacto em termos de investimento do que um fundo
nacional.
A criação de um fundo de petróleo paulista se torna uma possibilidade
viável na medida em que seria uma forma de centralizar os recursos originários
do potencial aumento da renda petrolífera no estado. Com tais recursos
centralizados em um fundo de investimentos estatal seria possível aumentar a
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
rentabilidade destes recursos por meio do instrumento financeiro de um fundo
de petróleo. Os recursos deste fundo seriam provenientes das várias fontes de
arrecadação da renda petrolífera, como royalties e participações especiais ou
até mesmo de outras fontes relacionadas à indústria PGN, como Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Este fundo paulista se tornaria um instrumento poderoso de política
econômica se for capaz de evitar a chamada “doença holandesa”, promover
uma diversificação da estrutura econômica e atuar de forma anticíclica no
aspecto fiscal, ao centralizar os recursos fiscais provenientes do “excesso” de
arrecadação sobre um setor específico, com crescimento na participação
relativa na arrecadação estadual.
No entanto, para atingir este objetivo, recomenda-se que o fundo de
petróleo paulista esteja alinhado com sua política fiscal e política industrial e
também seja uma conta de poupança orientada para gerar recursos para os
cidadãos paulistas, no momento atual ou para as futuras gerações.
Além disso, deve-se analisar mais cuidadosamente a viabilidade dos
esforços para a criação deste novo fundo de petróleo paulista, comparando,
por exemplo, com a atual arrecadação e mecanismos de destinação dos
recursos provenientes das participações governamentais na renda do petróleo.
Para tanto, primeiramente deve-se atentar para o fato de que a criação
de um fundo com os recursos da renda petrolífera não soluciona os problemas
de déficit fiscal do setor público, ou seja, é necessário desvincular o
funcionamento do fundo das contas públicas.
Além disso, os projetos para alocação dos recursos do fundo poderiam
estar direcionados para desenvolvimento de atividades industriais que
promovessem, por um lado, o ressarcimento das gerações futuras com relação
à exploração da renda petrolífera, por outro, o desenvolvimento de outros
setores industriais e áreas consideradas estratégicas para a indústria paulista.
É necessário que, antes mesmo de sua criação oficial, seja declarados
os mecanismos de funcionamento do fundo, com uma legislação detalhada e
13
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
rígida que defina sua estratégia, destinos de investimentos, aporte de recursos
e formas claras de prestação de contas, para garantir os princípios de clareza e
transparência de sua operacionalização e impedir que o mesmo seja suscetível
a influências políticas.
Seria interessante também que a população do Estado de São Paulo
pudesse opinar a respeito dos projetos prioritários do fundo, o que aumentaria
a transparência e a divulgação do mesmo. Na província de Alberta, no Canadá,
por exemplo, houve um plebiscito para definir o futuro do fundo, assim como o
portfólio de investimentos “aceitável” a partir de uma meta de rentabilidade.
Com o funcionamento do fundo, o agente financeiro responsável pela
sua operacionalização deveria enviar às autoridades estaduais (possivelmente
as Secretarias da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento, além da
Assembléia
Legislativa)
relatórios
periódicos
sobre
os
investimentos,
estratégias e perspectivas deste fundo paulista. O estatuto também deve
garantir o monitoramento contínuo dos investimentos do fundo, assim como
definir as origens e limites dos seus recursos nas várias situações possíveis,
por exemplo, em conjunturas favoráveis ou desfavoráveis à arrecadação
governamental na renda petrolífera.
Nestas discussões sobre a criação de um fundo soberano paulista, uma
dificuldade seria as possíveis alterações na lei do petróleo. Hoje há uma
parcela de arrecadação da renda petrolífera destinada aos estados e outra aos
municípios. Para concentrar recursos da renda petrolífera no estado e gerar um
montante expressivo, seria plausível unir estas parcelas de arrecadação, ou
seja, o fundo paulista poderia concentrar a renda petrolífera do estado e
também dos municípios paulistas, já que o retorno destes investimentos e
projetos seria para a população do estado como um todo. No entanto, isso
exigiria uma alteração na lei do petróleo, o que poderia causar inúmeras
discussões e iria demorar muito tempo. Uma segunda possibilidade seria criar
o fundo somente a partir dos recursos que hoje já são destinados ao estado de
São Paulo, o que geraria um montante de recursos provavelmente menor, mas
seria alternativa mais rápida e menos controversa.
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
O desenho dos mecanismos de funcionamento do fundo paulista deve
ser capaz de responder às seguintes questões:
•
Vale a pena reunir esforços para centralizar os recursos da renda
petrolífera em um único fundo paulista?
•
Onde está alocada a arrecadação estadual da renda petrolífera
hoje?
•
O fundo paulista poderá receber também recursos do orçamento
do governo paulista?
•
Qual a principal origem dos recursos do fundo soberano paulista?
•
Há restrições em conjunturas desfavoráveis da renda petrolífera?
•
Qual a participação máxima dos municípios e do estado na
composição dos recursos do fundo paulista?
•
O fundo poderá investir no exterior? Qual o risco permitido para
tais investimentos?
•
Como deverá ser a faixa de distribuição dos investimentos da
carteira de portfólio do fundo paulista?
•
O fundo paulista estará comprometido com uma meta de longo
prazo? Quais projetos o fundo poderá financiar para viabilizar
esta meta?
•
A gestão do fundo será realizada pela Agência de Fomento do
Estado de São Paulo, pela Secretaria da Fazenda por alguma
instituição financeira estadual?
•
Com relação à institucionalidade: como será feita a prestação de
contas – a quem, em quais meios e em quais períodos?
•
Haverá alguma interface entre o fundo soberano paulista e o
FSB? Por exemplo, adoção de mesmos parâmetros?
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Portanto, a criação de um fundo de petróleo paulista se mostra como
uma possibilidade diante das experiências internacionais analisadas. No
entanto, há vários elementos e questões que devem ser amplamente discutidas
e analisadas (como aquelas relacionadas à política fiscal e definição de
investimentos e estratégias), para que o fundo possa cumprir seus objetivos e
se tornar um instrumento financeiro poderoso de política econômica do governo
estadual em uma estratégia de desenvolvimento industrial, que vislumbre o
longo prazo.
4
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16
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VALOR ECONÔMICO, vários números.
________________________________
Pollyana C. Varrichio
[email protected]
DGE/IPT
17
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
ANEXOS
ANEXO A: BOX – SÍNTESE DE ALGUMAS OPINIÕES COM
RELAÇÃO AO FUNDO SOBERANO DO BRASIL
1. Ilan Goldfajn (ex-diretor de Política Econômica do Banco Central)24:
argumenta que o fundo soberano parecia ser essencialmente mais um
mecanismo para adquirir dólares no Brasil com o propósito de financiar projetos
de empresas brasileiras no exterior. Segundo ele, o projeto de lei indica que o
FSB será constituído para financiar empresas brasileiras no exterior (o que não
é feito normalmente pelos demais fundos soberanos ao redor do mundo) a
taxas subsidiadas e baixas, com possíveis efeitos negativos para o Tesouro
Nacional do Brasil. O fundo soberano vai endividar-se em reais para comprar
em dólares, ou seja, vai pagar juros altos para aplicar em juros baixos e
subsidiados para financiamento das empresas brasileiras, ao invés de usar
superávits nas contas do governo.
2. Affonso Pastore e Maria C. Pinnotti25: discute que, para acumular ativos
em dólares, os Fundos de Riqueza Soberana devem produzir superávits nas
contas correntes, que refletem o excesso das poupanças domésticas sobre os
investimentos, como nos casos da China e da Noruega. Tal fato não seria
refletido na realidade brasileira.
3. Sérgio Werlang (ex-diretor do Banco Central e vice-presidente
executivo do Banco Itaú): é contrário ao emprego de recursos fiscais no FSB
já que considera que o fundo deveria ser uma alternativa para aplicação de
reservas internacionais, como demonstra a experiência de outros países. Além
disso, não seria apropriado usar os recursos do fundo para financiar a
internacionalização de empresas brasileiras, porque esta não é uma função
típica dos fundos. Ao analisar as funções básicas do FSB, declarou
concordância com as funções de absorção de dólares que entram no país para
conter a valorização do real e a possibilidade de alcance de um retorno maior
ao atualmente proporcionado pelas reservas do BACEN. No entanto, avalia
que os demais objetivos citados são “inovações indesejáveis” porque o
principal objetivo de um fundo soberano é diversificar suas aplicações em
ativos, em outras partes do mundo, como uma fonte de recursos em moeda
estrangeira. Desta forma, haveria uma inconsistência: ao pretender que os
financiamentos sejam concedidos a taxas inferiores às atuais do BNDES,
referenciadas em TJLP (referência em reais) e não com parâmetros em moeda
estrangeira, ou seja, seria algo fora dos padrões dos fundos soberanos
clássicos. Recomenda que, embora a proposta de criação de um fundo seja
razoável, não deve ser de natureza distinta e confusa em relação às
experiências internacionais de sucesso.
4. Fabio Giambiagi26 (economista, BNDES): também se opõe à criação de um
fundo soberano no Brasil. Para o economista, a melhor opção não é criar um
24
Fonte: “Cofrinho e Poupança”, artigo publicado no jornal O Globo em 20/05/2008.
Fonte: "Dois erros de política econômica", artigo publicado no Valor Econômico em
19/05/2008.
26
Fonte: “O fundo soberano”, Folha de São Paulo, artigo publicado em 21/07/2008.
25
18
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
fundo, mas sim aumentar o superávit primário em função da dívida pública e
das taxas de juros elevadas, com uma dívida mobiliária federal que era de
12%. Portanto, se há a idéia é ressarcir as gerações futuras, seria mais positivo
acabar com essa dívida.
5. José Roberto Rodrigues Afonso27: tem uma posição bastante crítica com
relação ao formato do recém-criado fundo soberano brasileiro. Além dos
problemas com relação aos seus objetivos “não-tradicionais”, o FSB surge com
paradoxos: um “fundo privado” constituído de recursos públicos e com quotas
de um único cotista. Por último, os mecanismos de funcionamento ainda não
foram totalmente esclarecidos, além de a capitalização inicial vir do aumento da
dívida pública federal, o Brasil terá o único fundo do mundo que não investe no
exterior.
6. Senador Aloizio Mercadante (apud Carvalho e Tepasse, 2008): destaca a
importância da criação de um Fundo para evitar que os recursos que virão da
exploração do petróleo na camada pré-sal provoquem uma apreciação cambial,
um aumento das importações e efeitos na indústria, como a “doença
holandesa”. Por isso, concentrar tais recursos em um fundo garantiria uma
maior segurança e rentabilidade para a realização de políticas públicas
estratégicas.
7. Maílson da Nobrega28: argumenta que o fundo já foi concebido de maneira
equivocada, tanto em função das motivações para sua criação como nas
manobras do governo com relação ao Congresso (Medida Provisória
452/2008). O Fundo não pode ser visto como uma poupança porque seus
recursos serão originados do aumento do endividamento público. Para ele, o
correto não seria a criação de um fundo, mas sim a proposição de um
programa de investimentos financiado com corte de gastos públicos.
8. Marcos Mendes, Paulo Springer de Freitas e Fernando Dias29: são
contrários à criação de um fundo para combater os efeitos negativos dos ciclos
econômicos em função da forma de aplicação de recursos no FFIE em ativos
no Brasil, já que, nos momentos de crescimento econômico (e possível entrada
de recursos no Fundo Soberano), haverá aporte de recursos ao FFIE, que os
emprestará a empresas no Brasil. Portanto, os recursos que o Fundo
Soberano retirar da economia serão reinjetados pelo FFIE, via aumento de
crédito doméstico, dentre outras críticas.
27
Fonte: “Fundo Soberano à Brasileira”, artigo disponível em
http://www.joserobertoafonso.ecn.br/site/aspx/ComentariosBlog.aspx?idBlog=%203 (conforme
acesso realizado em 09/01/2009).
28
Fonte: “Fundo trapalhão”, Revista Veja, publicada em 10/01/2009.
29
Fonte: “Fundo soberano para quê?”, artigo publicado no Valor Econômico em 17/12/2008.
19
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ANEXO B – ARTIGOS NA ÍNTEGRA
Terça-feira, Maio 20, 2008
Cofrinho e poupança Ilan Goldfajn
Na semana passada, o governo mostrou o seu ''cofrinho'' para a sociedade. Só não mostrou a
poupança. No anúncio da criação do fundo soberano, o ministro da Fazenda explicou: ''É como
um cofrinho. Você tem o seu salário e faz as suas despesas. No fim do mês, o que sobrar vai
ser colocado em um cofrinho.'' Só que o governo revelou que não vai comprometer-se com
superávits fiscais para encher o cofrinho. Na realidade, a seqüência de anúncios ao longo da
semana revela o contrário: o governo articula recriar a CPMF para gastar mais R$ 8 bilhões,
publicou um decreto que eleva em R$ 7,5 bilhões os já altos gastos com pessoal, anunciou a
política industrial, que equivale a uma renúncia fiscal de R$ 21,4 bilhões, até 2011 (sem entrar
nos méritos), e, agora, parece querer resolver o recente problema inflacionário do Brasil
também com mais gastos - subsídio à gasolina, ao trigo, etc. Só que o combate à inflação
requer
menos
gastos,
não
mais.
Na sua essência, o fundo soberano é um mecanismo para adquirir dólares no Brasil para
financiar projetos de empresas brasileiras no exterior. Há várias questões:
Por que é necessário criar um fundo soberano para adquirir dólares além do que o Banco
Central
do
Brasil
(BC)
já
faz
há
vários
anos?
De onde virão os recursos para o fundo soberano adquirir os dólares (cadê a poupança)?
Por
O
que
é
prioridade
fundo
Infelizmente,
soberano
não
parece
financiar
vai
haver
a
expansão
alterar
respostas
de
a
boas
empresas
cotação
para
as
no
exterior?
do
real?
perguntas
acima:
Em primeiro lugar, poderíamos imaginar que o novo fundo soberano aplicaria em ativos mais
rentáveis que o BC. Este vem adquirindo dólares no mercado e, com eles, gerando um colchão
de segurança que, entre outros fatores, contribuiu para a obtenção do grau de investimento
pelo Brasil. Esses dólares são aplicados em ativos e líquidos que, por sua natureza, têm
rendimentos baixos. Não é o caso do novo fundo soberano do Brasil: o financiamento a
empresas brasileiras no exterior será feito a taxas subsidiadas e baixas.
Em segundo lugar, o governo não se comprometeu com novos recursos para o fundo
soberano. Em outros países do mundo se criaram fundos soberanos para acumular a riqueza
gerada pelo país - petróleo, cobre, etc. -, para não gastá-la no presente e permitir um melhor
padrão de vida no futuro. São vários exemplos: fundo de petróleo da Noruega ou de Dubai,
fundo do cobre no Chile, ou o fundo mais genérico, de Cingapura. Esses fundos adquirem
dólares que entram no país, usando para isso os recursos do superávit do governo. Eles são
mais do que cofrinhos, são verdadeiras caixas-fortes. No Brasil, em vez de usar superávits nas
contas do governo, o fundo soberano vai se endividar em reais para comprar em dólares. Ou
seja, o fundo vai pagar juros altos para aplicar em juros baixos e subsidiados.
Em terceiro lugar, não há razão alguma para que a política econômica dê prioridade a subsidiar
as nossas maiores empresas para investir no exterior. Em geral, fundos soberanos adquirem
ativos de outros países, como manda a boa regra de diversificação. Não é o caso do fundo
soberano do Brasil que, politicamente, deseja financiar empresas brasileiras. Sendo assim, a
única razão para financiar a expansão de empresas no exterior é que qualquer outro desenho
traria de volta os dólares para o Brasil, o que desfaz o objetivo inicial do fundo.
Finalmente, é duvidoso que a compra de dólares venha a alterar a taxa de câmbio no Brasil de
20
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
forma significativa, já que os fundamentos macroeconômicos permanecem inalterados
(expansão
de
gastos
do
governo,
produtividade
da
economia,
etc.).
O preocupante é que, mesmo com a criação do fundo soberano e a receita surpreendendo
positivamente, o governo não foi capaz de se comprometer com uma meta de superávit maior.
Os anúncios subseqüentes de aumentos de gastos e a tentativa de recriar a CPMF indicam
que nada muda na atual política econômica. A política monetária é a única responsável por
controlar a inflação, e o resto, inclusive a política fiscal, continuam fortemente expansionistas.
O interessante é que o instinto gastador é tal que se usam recursos até mesmo com o intuito
de debelar a inflação crescente. O governo reduziu a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide) para compensar o aumento da gasolina e abriu mão do PIS-Cofins na
importação de trigo. No médio prazo, esses esforços são inócuos, já que a demanda por esses
produtos é reforçada pelos subsídios, principalmente num contexto de economia doméstica e
mundial aquecida. O lamentável é que já se escutam chamados para fiscalizar postos de
gasolina e preços da farinha. Assim como no caso extremo de congelamento, esse tipo de
fiscalização não funciona, como tem sido demonstrado novamente no caso recente da
Argentina.
Em suma, estamos ainda longe do tempo em que a incapacidade da sociedade para controlar
as despesas do governo desembocava numa inflação descontrolada e cuja solução era
invariavelmente associada a controles de preços e fiscalização da sociedade (quem ainda se
lembra dos fiscais do Sarney?). Mas, num período em que a inflação no Brasil está tendo um
repique e precisa ser debelada, é triste ver os velhos instintos de volta - subsídios e
fiscalização de preços, em vez de controle e responsabilidade na expansão das despesas.
Especula-se que, dados o recrudescimento da inflação e a reação negativa ao anúncio do
fundo soberano, o governo venha a anunciar uma meta mais elevada de superávit primário.
Será?
Seria
um
passo
importante
na
direção
correta.
Ilan Goldfajn, sócio da Ciano Investimentos, diretor do Iepe da Casa das Garças, é
professor da PUC-Rio. E-mail: [email protected]
21
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Terça-feira, 13 de Maio de 2008
Para que serve um fundo soberano?
Os fundos soberanos são entidades relativamente recentes. O primeiro data da década de 50
(1953) e foi criado pelo governo do Kuwait. Até há pouco (1990) existiam apenas 15 fundos
soberanos. De lá para cá o número de fundos cresceu muito. Hoje as nações que têm fundos
soberanos
já
são
35
e
o
número
destes
fundos
é
46.
Os fundos soberanos, como o próprio nome indica, são instituições dos governos dos países
que os criaram. Todas as nações que possuem fundos soberanos têm (ou tiveram) um fluxo de
recursos em moeda estrangeira muito elevado. E todos viam-se com o mesmo dilema. Por
conta de sua situação externa, acabaram por acumular um volume de reservas internacionais
grande. O uso das reservas foi durante muito tempo o de estabilizar o valor (ou o poder de
compra em moeda estrangeira) da moeda do país. Por esta razão, as reservas internacionais
eram tradicionalmente investidas em instrumentos de renda fixa. Estes possuem liquidez
normalmente elevada e têm valor de mercado de determinação relativamente simples,
especialmente se são títulos de curto prazo. Ocorre que os países que criaram fundos
soberanos tinham uma situação especial. Todos, por um motivo ou outro, viram que não
precisariam lançar mão da totalidade de suas reservas para fins de estabilizar a moeda
nacional. Justamente por isso, os países que têm fundos soberanos têm fontes estáveis de
geração de recursos em moeda estrangeira: ou são ricos em recursos naturais (como o
petróleo), ou são receptores líquidos de investimentos estrangeiros, ou são superavitários no
balanço
em
transações
correntes.
A necessidade do uso das reservas internacionais tem diminuído muito. Com efeito, os regimes
de câmbio flutuante (e de metas para inflação) ficaram cada vez mais disseminados na década
de 90. Reservas internacionais em regimes de câmbio flutuante têm bem menos utilidade.
Dessa maneira, os países viram-se acumulando moeda estrangeira em volumes mais do que
suficientes para suas funções macroeconômicas tradicionais. Portanto, parte destes recursos
não precisariam mais ser aplicados em títulos de renda fixa de curto prazo. A conclusão óbvia
é que outro tipo de investimento, mais ilíquido e de prazo mais longo de maturação, pode ser
feito. A vantagem clara destes outros investimentos é terem rentabilidade maior.
Note, no entanto, que as reservas internacionais fundamentalmente só existem para diversificar
os ativos dos países: são recursos em moeda estrangeira. Mais ainda, são títulos que são
representantes
de
aplicações
do
país
no
resto
do
mundo.
O Brasil está considerando a criação de um fundo soberano. Os primeiros anúncios foram
feitos em outubro do ano passado. Uma vez que já temos quase US$ 200 bilhões em reservas,
esta
idéia
é
perfeitamente
plausível.
Entretanto, pelo que foi divulgado, há vários problemas com a forma que o fundo soberano
brasileiro
terá.
Um fundo deve aplicar em ativos de outras partes do mundo, pois seu objetivo é ter uma
fonte
de
recursos
em
moeda
distinta
da
nacional
Em primeiro lugar, o fundo será constituído de parte das reservas internacionais, mas também
de recursos orçamentários. Observe que isto é diferente do que ocorre em outros países e
destoa das razões que levaram ao grande volume de recursos existente em fundos soberanos
internacionais.
Em segundo lugar, o fundo teria cinco funções (pelo menos): (i) absorção de dólares que
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
entram no país, para conter a valorização do real; (ii) obter retorno superior ao proporcionado
atualmente pelas reservas do Banco Central; (iii) financiar investimentos de empresas
brasileiras no exterior; (iv) fazê-lo de forma subsidiada, cobrando juros inferiores aos que as
empresas obteriam no exterior e também inferiores às taxas cobradas pelo BNDES (que são
referenciadas
à
TJLP);
(v)
adquirir
debêntures
(ou
títulos)
do
BNDES.
Os objetivos (i) e (ii) são os que os fundos soberanos de outras nações têm. No entanto, os
objetivos
(iii),
(iv)
e
(v)
são
inovações
que
são
indesejáveis.
Primeiro, um fundo soberano deve aplicar em ativos em outras partes do mundo, pois seu
objetivo é justamente ter uma fonte de recursos em moeda estrangeira que seja distinto do país
de origem. Desta forma, ao investir em uma empresa (privada ou pública) brasileira, este fundo
não estará cumprindo sua função básica de diversificar as aplicações para o resto do mundo.
Segundo, ao fazer investimentos subsidiados, o fundo novamente deixa de seguir a lógica
básica de trabalhar para obter os retornos possíveis, e poderia conflitar com o objetivo (ii), de
conseguir
retornos
mais
elevados
que
as
reservas
hoje
têm.
Terceiro, ao pretender que os financiamentos sejam inferiores às taxas atuais do BNDES, que
são referenciadas em TJLP, cria-se uma inconsistência: a TJLP é uma referência em reais e
não em moeda estrangeira. De novo, algo muito fora dos padrões dos fundos soberanos
existentes.
Quarto, ao comprar debêntures (ou títulos emitidos no exterior) do BNDES, há o mesmo
problema que foi mencionado anteriormente: o fundo não está cumprindo seu papel básico de
diversificar as fontes de recursos em moeda estrangeira. Além disso, se o BNDES hoje precisa
captar no exterior (ou mesmo no Brasil), basta emitir títulos. Com certeza há muito mercado
para emissões que são do governo federal (e o BNDES é 100% da União), como ficou
demonstrado pelo sucesso da reabertura do título de 2017 (que teve taxas de 5,299% ao ano
em dólares). Não há nenhuma necessidade do fundo soberano prover recursos para isso.
Por fim, pode ser que o governo tenha como estratégia aumentar recursos subsidiados a
empresas nacionais (e ao BNDES). Isto já é feito através de fundos hoje existentes. Há mais
de R$ 160 bilhões em fundos (constitucionais, de Desenvolvimento, de Amparo ao
Trabalhador, FGTS, etc.) geridos pelo setor público federal. Destes, boa parte é emprestada
para o BNDES ou para empresas a taxas subsidiadas. Ou seja, já há bastante incentivo deste
tipo no Brasil. Se o governo deseja aumentar o recurso destes fundos (ou criar mais um outro),
basta propor ao Congresso e aprová-lo. Mas não deve misturar a boa idéia de fazer um fundo
soberano nos moldes que outras nações fizeram, com outros objetivos de natureza muito
distinta.
Sérgio Ribeiro da Costa Werlang, Vice presidente executivo do Banco Itaú e professor da
Escola de Pós-graduação em Economia da FGV, escreve mensalmente às segundas-feiras.
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25/09/2008
Mercadante defende fortalecimento da Petrobrás, fundo soberano e novos critérios para
repartição dos royalties
Precursor do debate nacional sobre a estratégia a ser adotada pelo Brasil diante da descoberta
de jazidas de petróleo na camada pré-sal, o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) participou
nesta quinta-feira (25/09) de discussão sobre o futuro dessas reservas e seu potencial
econômico. Promovido pelo Grupo Estado, o evento foi dividido em dois blocos. “Como
explorar as novas reservas” e “Como distribuir essa riqueza”. A distribuição das riquezas foi
debatida pelo senador Mercadante, pelo ex-presidente Fernando Henrique, e pelo governador
do Espírito Santo, Paulo Hartung. Já aspectos técnicos relacionados à exploração das reservas
foram temas abordados pelo presidente da Associação Brasileira de Geólogos de Petróleo,
Márcio Mello, por Francisco Gros, ex-presidente da Petrobrás e do BNDES, e por Gustavo
Gatass, especialista no mercado de petróleo do Banco UBS-Pactual.
Demonstrando domínio técnico do tema, o senador Mercadante tocou nos pontos para ele
fundamentais na discussão sobre como regular a exploração do petróleo na camada pré-sal e
o que fazer com os recursos advindos dessa exploração, tendo em conta, especialmente, o
investimento nas gerações futuras que não vão dispor dessa riqueza finita. O senador sustenta
que os contratos de concessão já fechados devem ser mantidos. Defendeu, porém, a
adequação da lei para exploração dos novos blocos ainda não licitados na camada pré-sal.
Para ele, é fundamental adequar o marco regulatório do petróleo à nova realidade que se
apresenta: mega campos na camada pré-sal, com risco baixo de exploração de um produto
atualmente cotado a preços altíssimos no mercado internacional.
Para Mercadante, é preciso que a União mantenha a propriedade dessa nova descoberta. Para
tanto, acredita, seria preciso mudar o atual regime de concessão para o de partilha, que
proporciona maior controle da gestão dos recursos pelo Estado. Na partilha, essas novas
jazidas de pré-sal ficariam sob controle da União, que contrataria as empresas de exploração,
pagando em petróleo. “Você tem mais segurança do ponto de vista do interesse publico”, disse
o senador. Desta forma, o governo poderá desenvolver um planejamento estratégico de longo
prazo para o uso desse potencial. Para o senador, no debate sobre a mudança do marco
regulatório o que mais importa não é o tamanho de renda que o Estado pode ter, mas a
decisão de quem terá o controle sobre o aproveitamento das reservas e benefícios de sua
exploração.
Com base em nova regulação para explorar o petróleo pré-sal sugerida pelo senador, as
reservas permanecem com a União, que, na opinião dele, deve capitalizar a Petrobrás. “O
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
argumento de que favorece a Petrobrás é errado. Ela não tem como manter seu projeto,
avançar na exploração e ao mesmo tempo disputar novas áreas para exploração”, afirmou
Mercadante. “O governo precisa capitalizar a empresa, instituir parceira mais estratégica; os
acionistas minoritários que quiserem acompanhar podem, e vão auxiliar no enfrentamento do
novo desafio; os que não quiserem, terão participação menor em empresa maior”.
Mantido o regime vigente de concessão, a Petrobrás inevitavelmente se descapitalizaria, pois
teria de concorrer nos leilões de blocos de exploração com grandes empresas multinacionais.
Mercadante é favorável à constituição de fundo soberano para aplicação da riqueza advinda da
exploração do petróleo da camada pré-sal. O fundo é imprescindível, segundo ele, para evitar
que o Brasil repita erros de outros países produtores, que padeceram diante de burocracias
agigantadas, que não aproveitaram a chance de investir em alvos estratégicos para a
sociedade e que hoje detêm Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) sofríveis. Para ele, o
modelo Norueguês de gestão dos recursos advindos da exploração do pré-sal é o que melhor
efeito provocou. Aquele país criou uma empresa de administração com algo em torno de 60
técnicos, que administram a partilha do dinheiro, aplicando em fundos de previdência,
educação e ciência e tecnologia.
Planejamento estratégico
“O Brasil tem todas as chances de se transformar em grande potência petrolífera, com a
vantagem de ser uma democracia e já ocupara o lugar de oitava economia do planeta.” Hoje as
reservas mundiais de petróleo são suficientes para mais quatro ou cinco anos de consumo.
Vêm crescendo muito aquém da demanda mundial, especialmente quando se constata o
crescimento da China pela industrialização e aumento da frota automotiva. “O pré-sal é a mais
importante descoberta dos últimos 30 anos”, exaltou Mercadante, salientando que o Brasil
combina a capacidade de vir a ser um grande exportador de Petróleo com o fato de já estar
ocupando a posição de grande exportador de alimentos. “O que defendo é a criação de um
modelo para exploração das novas reservas do pré-sal, que vincule os recursos obtidos à
aplicação em políticas sociais e estratégicas, entre as quais educação de qualidade para o
povo brasileiro.
Mercadante sugere a instituição de um plano estratégico para os próximos quatro anos, capaz
de aumentar a produção de petróleo e derivados e mudar o perfil exportador. O senador
rejeitou crítica de que o governo estaria usando o anúncio das descobertas de novos poços de
petróleo com o intuito eleitoral. “Se fosse para disputar eleição, o melhor seria vender agora os
blocos e gastar o dinheiro. Mas a verdade é que estamos pensando na sociedade, sob o ponto
de vista estratégico, visando o futuro das próximas gerações, e no desenvolvimento do País”,
sustentou o senador.
Royalties – Mercadante defendeu a preservação dos valores pagos atualmente em royalties
para Estados e municípios que produzem petróleo ou que possuem litorais confrontantes aos
poços em alto mar. “Não podemos prejudicar nenhum ente federado”, frisou o senador. Mas ele
é favorável a mudanças nos critérios de distribuição dos recursos provenientes da exploração
do petróleo da camada pré-sal. “A participação especial foi criada em época que petróleo era
retirado em água rasa, quando você podia ver do litoral a plataforma, existindo impacto
inclusive para o turismo; nessas situações, é evidente que o município tem que ser indenizado,
da mesma forma quando nele passam dutos”, disse Mercadante. “O Pré-sal, no entanto, é
encontrado a mais de 300 km da costa, onde nem se enxerga a plataforma de extração; então,
qual o sentido de manter os mesmos critérios? Tem que discutir”, sustentou
Durante debate no Grupo Estado, Francisco Gros disse que apenas a PETROBRAS tem a
tecnologia para explorar o pré-sal. "Essa tecnologia não é pública, só a PETROBRAS tem, e é
por isso que os grandes estão se associando a nós". Para Gros, o fundo soberano é correto.
“Faz sentido agregar e investir para gerações futuras, até para evitar doença holandesa (A
entrada grande de dólares no país produtor de petróleo gera a queda do câmbio, resultando
em um processo de desindustrialização)”, afirmou. Já Márcio Mello refutou a crítica de que o
debate da utilização de recursos do pré-sal atropela a necessidade de discutir a tecnologia de
extração em águas tão profundas. “Nao existe desafio, pois o Brasil tem capacidade
tecnológica, o desafio é unir forças para garantir os investimentos necessários para tirar esse
petróleo de lá".
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O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso acha que se quer “colocar carros antes dos bois”,
mas concordou com a necessidade de criação de fundo para aplicar recursos do pré-sal e com
a mudança do marco regulatório. Mas, para ele, antes de discutir como aplicar o dinheiro, é
preciso definir estratégia de investimento, definir políticas e discutir nacionalmente. O
governador Hartung contou sobre como o Espírito Santo usa os recursos recebidos em forma
de royalties. O Estado criou dois fundos, de redução das desigualdades regionais e de gestão
de recursos híbridos.
O debate no Grupo Estado aconteceu no dia em que a Petrobrás confirmou a descoberta de
uma enorme jazida de petróleo leve e gás natural no bloco BM-S-24, batizado de Júpiter.
Localizado na região do pré-sal da Bacia de Santos, o bloco, que teve a primeira descoberta
anunciada em janeiro, faz parte do complexo de Tupi, até agora a maior jazida da região, com
estimativas de até oito bilhões de barris de petróleo. Segundo projeções de bancos e
consultorias especializadas, as reservas do pré-sal poderiam chegar aos 70 bilhões de barris
de petróleo e gás natural. Se confirmadas as estimativas, o pré-sal pode elevar o Brasil à
condição de grande produtor mundial de petróleo e, segundo projeto do governo, grande
exportador de combustíveis.
http://www.mercadante.com.br/noticias.php?ver=ptjm.v
Sábado, Janeiro 10, 2009
Mailson da Nóbrega Fundo trapalhão
O chamado Fundo Soberano do Brasil – aprovado ao apagar das luzes de 2008 – começou
errado e continuou atrapalhado. Antes, não tinha justificativa plausível. Agora, serviu para o
governo atropelar o Congresso. Se vingar, será fonte de gastos sem transparência.
Em fevereiro de 2008, o Fundo Monetário Internacional (FMI) catalogou 35 fundos soberanos
(FS). Um mês antes, a revista The Economist publicara matéria especial sobre o assunto.
Ambos conceituam apropriadamente os FS como fundos estatais, constituídos mediante a
transferência de reservas internacionais para investimento no exterior, em ativos de longo
prazo.
Os FS representam poupança. Sua criação faz sentido na presença de (1) superávit nominal
no setor público e/ou (2) superávit estrutural em conta-corrente no balanço de pagamentos. A
condição (2) ocorre em países exportadores de petróleo, outra commodity relevante ou que,
sem tais commodities, poupam mais do que investem – caso da China.
Se as reservas internacionais resultarem de excedentes de fluxos de capitais e não de
superávits em conta-corrente, como é o caso do Brasil, elas devem ser mantidas como tal e
não servir de base para um fundo soberano. Constituem um seguro para o caso de os fluxos se
inverterem (como agora, por causa da crise financeira mundial).
O primeiro FS foi criado em 1953 pelo Kuwait para reservar às gerações futuras uma parcela
da receita de exportação de petróleo. Em 1956, a ilha de Kiribati, no Pacífico, fez o mesmo com
o guano, o fosfato resultante de excremento de aves marinhas. Outros FS foram instituídos por
produtores de petróleo (países árabes e Noruega). O FS do Chile tem base na receita do cobre
e em superávits públicos nominais.
O Brasil exibe déficit em conta-corrente e déficit nominal no setor público. Não reúne as
condições para criar seu fundo soberano. Além disso, esse fundo investirá basicamente em
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empresas brasileiras, o que contraria um princípio elementar de diversificação de riscos. Os
fundos soberanos dignos desse nome aplicam seus recursos em ativos de empresas de outros
países.
Quando do envio do projeto de lei do Fundo Soberano do Brasil (FSB) em maio passado, o
ministro da Fazenda destacou duas de suas finalidades: ação anticíclica (financiar
investimentos no país) e barreira à valorização cambial (comprar moeda estrangeira). Nada
parecido se pratica lá fora. Será mais uma jabuticaba, como se sabe, algo que existe apenas
no Brasil.
Gastos públicos anticíclicos estão sendo programados em muitos países. Aqui, o certo seria
fazê-lo mediante substituição de despesas correntes por investimentos. Até a oposição
aplaudiria. O aumento puro e simples da despesa total implicará elevação do déficit nominal,
podendo tornar o endividamento público insustentável. O país colheria efeitos colaterais
indesejáveis, entre eles a queda de confiança dos investidores.
Uma estratégia anticíclica via FSB seria injustificável, pouco transparente e institucionalmente
inadequada. Os gastos ocorreriam fora do Orçamento. O correto não é criar o fundo, mas
propor, via projeto de lei, um programa de investimentos financiado com corte de gastos de
custeio. O procedimento é o mesmo se os recursos se destinam a ampliar operações de
crédito oficial.
Tentar evitar a valorização cambial não tem lógica depois da recente maxidesvalorização. Já
não fazia sentido antes. O valor do FSB é de menos de US$ 7 bilhões. Antes da crise, de 2007
a agosto de 2008, o Banco Central comprou mais de 120 bilhões de dólares e não evitou que a
cotação da moeda americana caísse para 1,56 real. O fundo soberano conseguiria?
Ao contrário do que se diz, o fundo soberano não é poupança. Não virá de um "cofrinho". Como
falar em poupança se o fundo nasce de endividamento público? É gasto na veia, mesmo que
venha a suprir recursos para operações de crédito do BNDES e outros bancos oficiais. Seus
desembolsos diminuirão o superávit primário e aumentarão a dívida do Tesouro. É hora?
O fundo foi criado sem fundos, pois o Congresso não autorizou dotação para integralizá-lo.
Merecia ter morrido, mas o governo lhe preservou a vida com uma medida provisória que
transferiu a ele títulos do Tesouro. Elevou a dívida pública bruta, o que era proibido na lei de
sua criação. Por isso, a oposição contestou sua constitucionalidade. Com a palavra, o bom
senso e o Supremo Tribunal Federal.
Fundo soberano para quê?
Valor Econômico - 17/12/2008
Autor(es): Marcos Mendes, Paulo Springer de Freitas e Fernando Dias
Um fundo soberano é criado por um país quando este tem superávit nas contas públicas.
Nada mais é do que o acúmulo de uma poupança. O setor público brasileiro não tem
superávit nominal e, por definição, não tem recursos a acumular em um fundo soberano.
Tampouco há perspectiva de obter superávits nominais nos próximos cinco anos: a despesa
é rígida e crescente, e a receita tende a murchar com a crise econômica.
Por que, então, tanta insistência em se aprovar tal fundo? O que se pode imaginar é que se
pretende usar esse instrumento para atingir outros objetivos.
31
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Para entender que objetivos seriam esses, cabe fazer três perguntas: I) como o dinheiro
entra no fundo? II) como o dinheiro sai do fundo para realizar despesas? III) como o dinheiro
é aplicado enquanto está no fundo?
A primeira possibilidade é que o fundo seja alimentado com recursos fiscais (art. 4º, inciso I
do Projeto de Lei da Câmara nº 164, de 2008, em tramitação no Senado Federal), que
poderão ser sacados do fundo e aplicados em despesas do orçamento quando o seu Comitê
Gestor considerar necessário "mitigar os efeitos dos ciclos econômicos" (art. 5º, caput e §
1º). Os recursos sacados do fundo para essas despesas não poderão ser aplicados em
"despesas de caráter continuado", nem poderão ser vinculados a qualquer despesa
específica (art. 5º, § 2º).
Essa parece ser uma tentativa de direcionar recursos fiscais para investimentos, impedindo
que parte dos recursos orçamentários seja destinada a despesas correntes "de caráter
continuado". Além disso, há espaço para, na regulamentação do fundo, estabelecer que o
Comitê Gestor (presidente do Banco Central e ministros da Fazenda e do Planejamento)
defina, especificamente, qual a despesa que deverá ser financiada com aqueles recursos
que estão sendo sacados (investimentos do PAC, por exemplo), (art. 6º). Nesse caso, seria
uma tentativa de restringir a prerrogativa do Legislativo de alterar a destinação dos recursos,
reduzindo o poder do Congresso em matéria orçamentária. Mais especificamente: reservar
recursos para investimentos prioritários do Executivo, evitando que os recursos fiscais sejam
alocados em emendas parlamentares.
Qual a eficácia desse mecanismo? Pouca ou nenhuma. Para conter as despesas correntes
de caráter continuado, o Executivo não precisa de nenhum fundo. Basta moderar os
reajustes do funcionalismo, conter as contratações e ser austero no custeio. Não é o
Legislativo, e sim o Executivo que tem expandido as despesas correntes (as emendas
parlamentares são concentradas em investimentos).
A tentativa de restringir os recursos disponíveis para emendas parlamentares seria inútil,
visto que o Congresso poderia cancelar outras rubricas de investimento ou gasto corrente
para financiar suas emendas, ou simplesmente ampliar a estimativa de receita para
acomodar seus gastos.
A segunda possibilidade de uso do fundo seria a de reservar recursos para ano eleitoral. A
regra anunciada pelo governo (não explicitada no projeto de lei) é de que os recursos
aportados ao fundo impactarão o resultado primário no momento da transferência. Tendo em
vista que 2008 será um ano gordo em termos de receita, com a meta de resultado primário
sendo facilmente ultrapassada, interessaria ao governo jogar parte desses superávit
excedente de 2008 no fundo, para poder gastar o dinheiro na véspera da eleição de 2010,
sem que isso comprometa o resultado fiscal daquele ano. Daí a pressa em aprovar o fundo
ainda neste ano. Até porque 2009 promete ser um ano de receitas em queda e resultado
primário menor.
O que pensar disso? A princípio, qualquer governo tem o direito de fazer a alocação
intertemporal de recursos que desejar. Não é crime poupar ao longo do mandato para gastar
ao final. Deve-se registrar, entretanto, que o fundo se torna, nesse caso, um mecanismo de
política fiscal expansionista: em vez de se usar o superávit fiscal para abater dívida pública,
como habitualmente se faz, guarda-se o dinheiro em uma poupança à parte, o Fundo
Soberano, para gastar na véspera da eleição. Há, além disso, um custo financeiro: em vez de
quitar a dívida do Tesouro, cujo custo pode ser aproximado pela taxa Selic, ora fixada em
13,75% ao ano, deixa-se o dinheiro aplicado em investimentos que devem render a taxa
Libor (ora de 2,54% para operações de 6 meses) (art. 2º, § 3º). Trata-se, assim, de uma
estratégia de acumulação equivalente a de um indivíduo que se endivida no cheque especial
para aplicar os recursos na caderneta de poupança.
A terceira possibilidade de uso do fundo seria a de gerar funding para empréstimos do
BNDES. O Fundo Soberano pode aplicar suas disponibilidades, exceto as decorrentes da
emissão de títulos da dívida pública (art. 4º), no Fundo Fiscal de Investimentos e
Estabilização (FFIE) (art. 7º), a ser gerido por instituição financeira federal (provavelmente o
32
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
BNDES). Os recursos depositados no FFIE seriam usados pelo banco para conceder
empréstimos. Quando a União precisasse dos recursos para fazer gastos via orçamento, ela
sacaria suas disponibilidades do FFIE, assim como um correntista de banco saca do fundo
de investimento para cobrir os cheques que emitiu.
Trata-se, pois, de usar recursos fiscais para fazer política industrial, por meio de empréstimos
subsidiados a setores eleitos pelo governo como prioritários na sua estratégia de
desenvolvimento. Novamente, não há nada de ilegal nisso, mas não é necessário nenhum
Fundo Soberano para direcionar recursos fiscais para o BNDES (este ano tivemos, por
exemplo, a Medida Provisória 439, que autorizou a União a conceder crédito àquela
instituição de até a R$ 15 bilhões). A criação do fundo apenas torna o processo menos
transparente e escamoteia o fato de que o governo está fazendo uma opção de colocar
dinheiro do contribuinte no financiamento de empresas, em vez de dar a ele aplicação
alternativa, como ampliar o Bolsa Família ou reduzir a tributação. E há, também, mais uma
vez, o custo financeiro: a União tem um custo de financiamento em torno de 13,75% e o
BNDES remunerará os recursos a ele emprestados à taxa Libor.
Destaque-se, além do mais, que a aplicação de recursos no FFIE em ativos no Brasil é
contraditória com o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos. Isso porque, nos
momentos de crescimento econômico (e entrada de recursos no Fundo Soberano), haverá
aporte de recursos ao FFIE, que os emprestará a empresas no Brasil: o dinheiro que o Fundo
Soberano retirar da economia será reinjetado pelo FFIE, via aumento de crédito doméstico.
Durante as recessões, o saque de recursos do fundo pelo Tesouro, para fazer despesa
pública anticíclica, implicará redução nos financiamentos concedidos pelo FFIE: o estímulo
da política fiscal à economia seria contrabalançado pela contração do crédito.
Em suma, o Fundo Soberano parece ser um instrumento para: I) tentar ampliar o espaço dos
investimentos no orçamento (com pouca chance de sucesso); II) armazenar recursos para
gastos pré-eleitorais (com custo financeiro para o Tesouro) e III) carrear recursos para
política industrial via BNDES (com custo financeiro, prejuízo à transparência fiscal e baixo
efeito anticíclico).
Nesses dias em que vemos engenhosos mecanismos financeiros virarem um monte de pó e
prejuízo, seria prudente ser mais cuidadoso na análise da oportunidade e dos benefícios e
custos do Fundo Soberano.
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
ANEXO C - ÍNTEGRA DA LEGISLAÇÃO
PROJETO DE LEI 3.674/200830
Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe
sobre sua estrutura, fontes de recursos e
aplicações, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
o
Art. 1 Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza
contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de
promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública,
mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico
do País localizados no exterior.
Art. 2o Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e
inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1o sob as seguintes formas:
I - aquisição de ativos financeiros externos:
a) mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição financeira
federal; ou
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 6o.
§ 1o É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2o As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3o As aplicações de que trata o inciso I do caput terão rentabilidade mínima
estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London
Interbank Offered Rate) de seis meses.
Art. 3o O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:
I - política de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;
IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se
refere o art. 6o; e
V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.
Art. 4o Constituem recursos do FSB:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem
consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos
da dívida pública;
II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para
manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e
30
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/projetos/PL/2008/msg466-080703.htm
(conforme acesso realizado em 15/09/2008).
34
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
III - resultados de aplicações financeiras à sua conta.
§ 1o Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 1o,
ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2o É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 6o com
recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles
decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.
Art. 5o O Poder Executivo instituirá Conselho Deliberativo do FSB, designará seus
membros e disporá sobre sua estrutura e competências.
§ 1o Observado o disposto no art. 3o, caberá ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo
do disposto no caput, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do
FSB.
§ 2o A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituição
financeira federal para atuar como agente operador do FSB, a qual fará jus à
remuneração pelos serviços prestados.
Art. 6o A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo
Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição
financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da
Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1o O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do
cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 2o A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante
proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior,
com vistas à formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos
econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no
exterior.
§ 4o O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de
seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela
integralização das cotas que subscrever.
§ 5o A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos
retornarão ao FSB.
§ 6o Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do
fundo de que trata o caput não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de
competência da União.
Art. 7o O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e
níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e
financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE.
Art. 8o As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão
elaboradas e apuradas semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de
contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de
2001.
Art. 9o O Ministério da Fazenda encaminhará semestralmente ao Congresso Nacional
relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB.
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Art. 10. O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a
legislação em vigor e conforme o estabelecido em estatuto.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI nº 11.88731, de 24 de Dezembro de 2008
Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos
e aplicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza
contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Fazenda, com as finalidades de
promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública,
mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico
do País localizados no exterior.
Art. 2º Os recursos do FSB serão utilizados exclusivamente para investimentos e
inversões financeiras nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei, sob as seguintes
formas:
I - aquisição de ativos financeiros externos:
mediante aplicação em depósitos especiais remunerados em instituição
a)
financeira federal; ou
b) diretamente, pelo Ministério da Fazenda; ou
II - por meio da integralização de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7º
desta Lei.
§ 1º É vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
§ 2º As despesas relativas à operacionalização do FSB serão por ele custeadas.
§ 3º As aplicações em ativos financeiros do FSB terão rentabilidade mínima
estimada por operação, ponderada pelo risco, equivalente à taxa Libor (London
Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses.
Art. 3º O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:
I - diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
II - diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
III - regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas
internacionais;
IV - condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que
se refere o art. 7º desta Lei; e
V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.
31
Disponível em
http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=
585072&seqTexto=107994&PalavrasDestaque= (conforme consulta realizada em 07/01/2009).
36
Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Art. 4º Poderão constituir recursos do FSB:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe forem
consignadas no orçamento anual, inclusive aqueles decorrentes da emissão de títulos
da dívida pública;
II - ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para
manutenção de seu controle pela União ou outros direitos com valor patrimonial; e
III - resultados de aplicações financeiras à sua conta.
§ 1º Os recursos do FSB, enquanto não destinados às finalidades previstas no art.
1º desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º É vedada a integralização de cotas do fundo a que se refere o art. 7º desta Lei
com recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública, inclusive aqueles
decorrentes do retorno de suas aplicações financeiras.
Art. 5º Os recursos decorrentes de resgates do FSB atenderão exclusivamente o
objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e serão destinados conforme
disposto na lei orçamentária anual.
§ 1º Para a consecução do objetivo que trata o caput deste artigo, o Conselho
Deliberativo do FSB elaborará parecer técnico demonstrando a pertinência do resgate
ante ao cenário macroeconômico vigente.
§ 2º É vedada a vinculação de recursos de que trata o caput deste artigo, bem
como sua aplicação em despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 6º Decreto do Poder Executivo instituirá o Conselho Deliberativo do FSB,
composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil, e
disporá sobre suas atribuições, estrutura e competências.
§ 1º Observado o disposto no art. 3º desta Lei, caberá ao Conselho Deliberativo,
sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, aprovar a forma, o prazo e a natureza
dos investimentos do FSB.
§ 2º A União poderá, a critério do Conselho Deliberativo, contratar instituições
financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FSB, as quais farão
jus à remuneração pelos serviços prestados.
Art. 7º A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de
Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição
financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 1º O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do
cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 2º A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante
proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
§ 3º O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no
exterior, com vistas na formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos
econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no
exterior.
§ 4º O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de
seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela
integralização das cotas que subscrever.
§ 5º A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos
retornarão ao FSB.
§ 6º Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do
fundo de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum imposto ou contribuição
social de competência da União.
Art. 8º O estatuto do FFIE deverá ser aprovado pelo cotista, por intermédio do
Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O estatuto definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e
níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e
financeira e regras de supervisão prudencial do FFIE.
Art. 9º As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FSB serão
elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de
contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de
2001.
Art. 10. O Ministério da Fazenda encaminhará trimestralmente ao Congresso
Nacional relatório de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB.
Art. 11. O FFIE deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a
legislação em vigor e conforme o estabelecido em estatuto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 452, DE 24 DE DEZEMBRO DE 200832
Dá nova redação à Lei no 11.887, de
24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo
Soberano do Brasil - FSB, e à Lei no 11.314, de 3
de julho de 2006, que autoriza o Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT a
executar obras nas rodovias transferidas a entes da
Federação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4o ......................................................................
.............................................................................................
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
.............................................................................................
§ 2o Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação
direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
§ 3o A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que
trata o § 2o.” (NR)
Art. 2o O art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária
Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de
dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para
executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização
das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de
engenharia que se fizerem necessários.
Parágrafo único. As obras de que trata o caput poderão ser executadas
independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da
Federação que tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória no 82, de
2002.” (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o inciso IV do art. 3o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de
2008.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
*Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
32
Disponível em
http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.
gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=422455 (conforme consulta realizada em
07/01/2009).
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Nota Técnica 012/2009 – Instituto de Pesquisas Tecnológicas
Lista das Notas Técnicas por Tema – Diretoria de Gestão Estratégica - IPT
1) Royalties
NT 001
Um Panorama sobre os Fundos de Riqueza Soberana
NT 005
Participações governamentais na renda do petróleo no Brasil
NT 008
Fundos de Riqueza Soberana: algumas experiências internacionais
NT 009
Simulação da arrecadação de royalties decorrentes das atividades de produção de petróleo e gás em São Paulo
NT 012
Fundos de Riqueza Soberana: uma análise sobre o Brasil e São Paulo
NT 013
Participações governamentais na renda do petróleo: algumas experiências internacionais
NT 014
Identificação e análise dos projetos de lei em trâmite com propostas para alterações na arrecadação e distribuição de
royalties e participações especiais
2) Mão-de-obra
NT 004
Impactos econômicos da exploração de petróleo e gás no Estado de São Paulo
NT 006
Mão-de-obra no setor de PGN no Estado de São Paulo: algumas evidências
NT 007
Levantamento internacional sobre a mão-de-obra do setor de PGN
3) Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
NT 002
Grupos de pesquisa em petróleo e gás natural no Estado de São Paulo
NT 003
Desafios do pré-sal
NT 010
IPT: competências, desafios e oportunidades em PGN
NT 011
Oportunidades e estratégias para o desenvolvimento de P&D&I em PGN no Estado de São Paulo
40

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