Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e

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Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e
Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e
Registros - DICIG
Indicação Geográfica
RPI 2115 de 19/07/2011
Despacho
Código: 305
Pedido nº: IG200802 Data de depósito: 01/08/2008
Requerente: CONSEJO REGULADOR DEL TEQUILA A. C.
País: BR
Espécie: DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Apresentação: NOMINATIVA
Natureza: PRODUTO
Nome da área geográfica: TEQUILA
Produto: BEBIDA ALCOÓLICA REGIONAL OBTIDA POR DESTILAÇÃO DE MOSTOS (...) DE
AGAVE TEQUILANA WEBER, VARIEDADE AZUL.
Procurador: RICARDO PEMOLD VIEIRA DE MELLO
Interessado: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA
Complemento do Despacho:
Código 305: Cumpra a EXIGÊNCIA, observando o disposto no complemento;
Exigência:
Referente à Documentação de Manifestação (Ofício CGVB/DIPOV/DAS nº 38/10 de 31/03/2010)
interposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apresentada ao INPI através
de correspondência.
Para conhecimento da Documentação de Contestação referida, comprove sua data de
apresentação ao INPI e apresente o comprovante de pagamento da respectiva taxa de
retribuição, ambos dentro do prazo legal estabelecido (60 sessenta dias contados da publicação
do Depósito do Pedido – RPI 2042 de 23/02/2010).
Não cumprida esta exigência no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-á o não recolhimento
da retribuição prevista acarretando na publicação de Petição não Conhecida relativa à
manifestação apresentada.
Cabe ressaltar que de acordo com o artigo 9º da Resolução Nº 075/2000 a requerente tem o prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de publicação desta exigência para o cumprimento da mesma, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido de registro em exame.
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Procurador: O próprio
RPI 2115 de 19/07/2011
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Indicação Geográfica
RPI 2115 de 19/07/2011
Despacho
Código: 305
Pedido nº: IG201012 Data de depósito: 25/11/2010
Requerente: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE FRANCA
País: BR
Espécie: INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Apresentação: MISTA
Natureza: PRODUTO
Nome da área geográfica: CALÇADOS DE FRANCA
Produto: CALÇADOS
Procurador: ALLMARK MARCAS & PATENTES
Complemento do Despacho:
Conforme parecer técnico:
“... para que o pedido em análise atenda aos requisitos estabelecidos na Lei da
Propriedade Industrial-Lei 9.279/96, doravante LPI, e Resolução INPI nº 075/2000, é
necessário que a requerente cumpra as seguintes exigências:
1)A requerente deve adequar o nome geográfico do pedido em exame ao estabelecido
na legislação, pois o artigo 177 da LPI, estabelece que:
“Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade
de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de
determinado produto ou de prestação de determinado serviço”;
Desta forma a proteção é conferida ao nome geográfica per se, o que no presente caso é
FRANCA, e não calçados de Franca.
2)A requerente deve apresentar corretamente o pedido de registro em questão, uma
vez que não consta no requerimento do pedido de registro de indicação geográfica a etiqueta
ou representação gráfica da matéria para qual se deseja proteção. Muito embora a requerente
tenha apresentada no artigo 10, capítulo III as normas de rotulagem com apresentação da
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etiqueta ou representação gráfica para Indicação de Procedência “Franca”, tal fato por si só
não é suficiente, pois a etiqueta deve ser colocada no campo específico do formulário de
depósito. Esta exigência tem por base o estabelecido na LPI, especificamente no artigo179 e,
parágrafo único do artigo 182, fundamentado ainda no artigo 6º da Resolução INPI Nº
75/2000. Ressalta-se aqui que quando do depósito do pedido a requerente declara ser o seu
pedido com apresentação mista. Desta forma a requerente deve reapresentar a primeira folha
do formulário do pedido de registro com a etiqueta devidamente colada no local específico.
3)Conforme item IV do artigo 6º da Resolução INPI Nº 075/2000 a requerente deve apresentar
documento oficial que delimita a área geográfica ou cópia oficial do mesmo, pois o documento
apresentado, figuras 1 e 2 não apresentam fonte, nem mesmo legenda. Mesmo que no regulamento de
uso item II, no artigo 3 – estar definido que os produtos autorizados são calçados fabricados na região
delimitada de Franca, os mapas apresentados não delimitam a cidade de Franca, não existe um
memorial descritivo referente aos limites municipais, tal delimitação deve seguir o Sistema Cartográfico
Nacional. Tendo em vista as normas definidas na resolução INPI nº 075/2000 o documento de
delimitação da área geográfica deve ser expedido pelo órgão competente no Brasil, representado pelos
seus Ministérios afins ao produto ou serviço distinguido com o nome geográfico, e os Estados
representados pelas Secretarias afins ao produto ou serviço, distinguido com o nome geográfico, tal
como estabelece o artigo 7º da Resolução supracitada. Cabe ressaltar que delimitar uma área tem
como significado apresentar os limites da região, fato este que não foi apresentado no documento
supracitado.”
Cabe ressaltar que de acordo com o artigo 9º da Resolução Nº 075/2000 a requerente tem o
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta exigência para o cumprimento da
mesma, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro em exame.
O parecer técnico na íntegra estará disponível no portal do INPI, após a publicação do despacho
no endereço: http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/indicacao/pedidos-de-ig.
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RPI 2115 de 19/07/2011
Despacho
Código: 305
Pedido nº: IG201004 Data de depósito: 23/06/2010
Requerente: SINDICATO DE EXTRAÇÃO E APARELHAMENTO DE GANAISSES NO NOROESTE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDGNAISSES
País: BR
Espécie: DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Apresentação: NOMINATIVA
Natureza: PRODUTO
Nome da área geográfica: REGIÃO PEDRA CARIJÓ PADUANA
Produto: GNAISSE FITADO MILONÍTICO DE COLORAÇÃO BRANCA E PONTOS VERMELHOS DE
DIÂMETRO GERAL INFERIOR A 1 CENTÍMETROS. (...) Procurador: O PRÓPRIO
Complemento do Despacho:
Conforme parecer técnico:
ಮ considerando se tratar de matéria nova, estando às exigências anteriores atendidas,
sugerimos que se publique nova exigência, na forma do art.9 da Resolução INPI nº 075/2000, para
que:
seja comprovada a aprovação por assembléia geral ou por reunião do Conselho Regulador do
Regulamento da Denominação de Origem e da representação gráfica;
caso ainda não tenha ocorrido a aprovação do regulamento e da representação indicadas no item
anterior, que se proceda com ela e então tragam aos autos as devidas comprovações;
a representação gráfica seja incorporada no corpo ou como anexo ao Regulamento da
Denominação de Origem e
juntem nova folha de pedido de registro de indicação geográfica, preenchida com as informações
atualizadas e incluindo a representação da DO.”
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RPI 2115 de 19/07/2011
Cabe ressaltar que de acordo com o artigo 9º da Resolução Nº 075/2000 a requerente tem o
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta exigência para o cumprimento da
mesma, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro em exame.
O parecer técnico na íntegra estará disponível no portal do INPI, após a publicação do despacho
no endereço: http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/indicacao/pedidos-de-ig