Ethan Frome

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Ethan Frome
TCE-RJ
PROCESSO N.º 215.977-3/10
RUBRICA
FLS.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
VOTO GC - 3 80719/2010
Processo TCE-RJ nº 215.977-3/10
Origem: Prefeitura Municipal de São João de Meriti
Assunto: Prestação de Contas de Administração Financeira - Exercício de 2009
Responsável: Sandro Matos Pereira – Prefeito
Período de Gestão: 01/01/2009 a 31/12/2009
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da Prestação de Contas da Administração Financeira
do Município de São João de Meriti, relativa ao exercício de 2009.
MANIFESTAÇÃO DO CORPO INSTRUTIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARECER DO CORPO INSTRUTIVO (fls. 1086-V/1095): CONTRÁRIO À
APROVAÇÃO
DAS
CONTAS
EM
FACE
DAS
SEGUINTES
IRREGULARIDADES:
1) Falta de envio das publicações das Leis autorizativas nº 1686/2009 e
1671/2009 impossibilitando a verificação cumprimento do limite estabelecido nas mesmas,
não observando o preceituado no inciso V do art. 167 da Constituição Federal;
2) Abertura
de
créditos
adicionais,
no
montante
de
R$ 3.781.173,98, tendo como recurso o superávit financeiro, utilizando fontes de recursos
vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, sendo que o Balanço Patrimonial do respectivo
fundo obtido do Processo TCE-RJ nº 210.575-1/09, comprova a existência de superávit
financeiro de apenas R$470.610,94, insuficiente para a abertura dos créditos adicionais,
não observando o preceituado no inciso V do art. 167 da Constituição Federal;
3) Abertura
de
créditos
adicionais
no
montante
de
R$ 5.670.000,00, tendo por fonte o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior da Prefeitura Municipal, sendo que os demonstrativos contábeis de 2008
- Processo TCE-RJ nº 210.575-1/09, comprova a existência de déficit financeiro de R$
31.212.183,73 na Prefeitura, não observando o preceituado no inciso V do art. 167 da
Constituição Federal;
4) Os históricos existentes no relatório extraído do SIGFIS não foram
preenchidos de forma adequada, impossibilitando verificar a finalidade precisa das
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despesas com educação, em desacordo com os art. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 c/c a Lei nº
11.494/07;
5) O município aplicou apenas 21,64% das receitas resultantes dos impostos e
transferências legais em despesas com educação, em desacordo com o estabelecido no
artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 123 da Lei Orgânica Municipal;
6) O Município utilizou, neste exercício, 93,87% dos recursos recebidos do
FUNDEB em 2009, restando a empenhar 6,13% em desacordo com o art. 21 da Lei nº
11.494/07 que estabelece que os recursos deste Fundo serão utilizados no exercício
financeiro em que lhes forem creditados, podendo ser utilizado no primeiro trimestre do
exercício subseqüente, até 5% destes recursos;
7) Não empenhamento de despesas do FUNDEB com recursos do exercício de
2008, no montante de R$3.722.284,74, uma vez que houve a abertura de créditos
adicionais, com base na fonte de recurso o superávit do exercício anterior (2008), no
montante de R$ 14.700.000,00 e os Demonstrativos Contábeis evidenciam apenas o
empenhamento de R$10.977.715,26, não cumprindo o disposto no artigo 21 da Lei nº
11.494/07;
8) Quanto à diferença no valor de R$ 15.001.206,21, entre o saldo financeiro
apurado da conta FUNDEB e o valor registrado nos demonstrativos contábeis,
representando a ausência de recurso da conta do FUNDEB sem a devida comprovação,
não sendo observado o disposto no art. 21 c/c o art. 23, inciso I da Lei Federal nº
11.494/07;
9) Não comprovação do cumprimento do disposto no art. 29-A, §2º, incisos I e III
da Constituição Federal, diante da ausência do envio do Anexo 10 Consolidado da Lei nº
4.320/64, relativo ao exercício de 2008.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL (fls. 1096), representado
pelo Procurador-Geral Horacio Machado Medeiros: opina no mesmo sentido.
É o Relatório.
De acordo com o disposto no art. 9º da Deliberação TCE-RJ n.º 199/96, foi
publicada Pauta Especial no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 08/10/10 sendo
aberto prazo para apresentação de razões pelo interessado até o dia 21/10/10.
Após a citada publicação, o jurisdicionado compareceu ao meu Gabinete para
obter vistas do presente processo (termo de vista juntado aos autos).
Posteriormente, deu entrada neste Egrégio Tribunal de Contas, sob a forma do
Documento TCE-RJ n.º 35.087-2/10, novos elementos com a finalidade de esclarecer as
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irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo, as quais deram origem à sugestão de
Parecer Prévio Contrário às Contas do Poder Executivo.
Desta forma, tendo em vista a apresentação de documentos e esclarecimentos
pelo jurisdicionado, devido à publicação do presente processo em Pauta Especial, entendo
que as presentes Contas não devam ser objeto de Parecer Prévio no momento.
Assim, manifesto-me, em desacordo com o proposto pelo Corpo Instrutivo e com
o Ministério Público Especial e,
VOTO:
Por DILIGÊNCIA INTERNA para que o Corpo Instrutivo, no prazo 05 (cinco)
dias, analise o conteúdo do Documento TCE-RJ n.º 35.087-2/10, procedendo ao reexame
da Prestação de Contas da Administração Financeira do Município de São João de Meriti,
relativa ao exercício de 2009, submetendo-a, após, ao Conselheiro Relator, ouvido
previamente o Ministério Público Especial.
GC-3,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
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