ministério público federal ação de improbidade administrativa

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ministério público federal ação de improbidade administrativa
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS/MG
Ref. Procedimento Preparatório nº 1.22.005.000193/2015-21
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus órgãos de execução
infra assinados, no exercício de seus misteres constitucionais e legais, e com lastro no inquérito
civil público em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor de
RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, brasileiro, empresário, atual
Prefeito do Município de Montes Claros, nascido em 02/05/1960, CPF nº
464.189.546-53, RG M1490944, filho de Januária Borges, residente na
rua Coronel Joaquim Costa, nº 523, Centro, Montes Claros/MG, CEP
39.400-000;
TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ, brasileira, Deputada
Federal, nascida em 24/07/1963, RG MG 2.469.097, CPF 485.577.14653, residente na rua Coronel Joaquim Costa, nº 523, Centro, Montes
Claros/MG, CEP 39.400-000;
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
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Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Nos autos do Mandado de Segurança nº 5758-92.2015.4.01.3807, que tramita
perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Minas Gerais, vieram à tona fortes indícios
de interposição fraudulenta de pessoas físicas e jurídicas para a importação de equipamentos
hospitalares para o Hospital de Clínicas Dr. Mário Ribeiro (Ambar Saúde), iludindo o pagamento
de tributos. Conforme se depreende daqueles autos (f. 3-290), emergiram fundadas suspeitas de:
(a) apropriação, pelo Prefeito de Montes Claros RUY MUNIZ e seu grupo de
instituições filantrópicas, de uma entidade pública ligada ao Município de Montes Claros, então
denominada APAS, doravante com novo nome (AMAS BRASIL) e objeto social (manutenção
de entidades de educação e saúde), desvirtuando-a em seus fins para benefício próprio e das
entidades do seu grupo (SOEBRAS/FUNORTE);
(b) fraude contra a União, pela utilização do certificado de beneficência (CEBAS)
– que confere imunidade tributária – outorgado Secretaria Nacional de Assistência Social à
APAS
em
2012,
para
importação
e
aquisição
de
bens
pelo
grupo
econômico
SOEBRAS/FUNORTE iludindo o pagamento de tributos, o que, no caso concreto, poderia vir a
caracterizar descaminho;
(c) falsidade ideológica na alteração do estatuto social da APAS/AMAS, mediante
a inclusão de “laranjas” de RUY e RAQUEL MUNIZ como associados desta entidade,
conferindo-se procuração pública para que um dos filhos do casal (Ruy Gabriel Queiroz Borges
Muniz) movimentasse as contas bancárias da pessoa jurídica;
(d) eventualmente, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, visto que o
documento de importação é expresso no sentido de que se tratou de venda à vista ocorrida em
território alemão;
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(e) por fim, a prática de advocacia administrativa perante a Receita Federal
para favorecer interesses ilegítimos do grupo.
A presente ação de improbidade administrativa versa, exclusivamente, os
últimos ilícitos (advocacia administrativa), eis que os demais, de maior complexidade fática e
probatória, serão apurados em outros inquéritos (civis e criminais).
Conforme se depreende das cópias do aludido mandado de segurança, os
requeridos RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ são
os verdadeiros donos e gestores de fato das associações supostamente filantrópicas AMAS
BRASIL e SOEBRAS, bem como do Hospital de Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira (Âmbar
Saúde).
Segundo relatou a própria Deputada Federal RAQUEL MUNIZ em sua página na
rede social “Facebook”, no dia 21/11/2015 (f. 254-255), “Eu e Ruy fomos convidados pela
empresa Drager, onde compramos a maioria dos equipamentos hospitalares que usamos no
Hospital Mário Ribeiro e faculdades” (grifos lançados).
Entretanto, com o deliberado propósito de iludir o pagamento dos tributos
devidos ao fisco brasileiro no procedimento de importação dos bens, os requeridos se valeram
inicialmente da AMAS BRASIL – entidade ligada à Prefeitura de Montes Claros e que nestas
condições, obteve o CEBAS que lhe confere imunidade tributária. O artifício foi prontamente
barrado pela Receita Federal, que constatou a ausência de capacidade financeira da citada
entidade para o processo de importação e reteve os equipamentos e mercadorias no porto de
Santos/SP.
Em um segundo momento, os requeridos utilizaram-se de outro estratagema,
consistente na tentativa de endosso das mercadorias em processo de importação da AMAS
BRASIL para a SOEBRAS. Nada obstante, a Receita Federal, com lastro em fartas e
contundentes provas, verificou a ocorrência de dupla interposição fraudulenta – das nominadas
entidades entre si e entre estas e as pessoas físicas dos requeridos RUY MUNIZ e RAQUEL
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MUNIZ. Por consequência, a Receita indeferiu o pedido de endosso e manteve a apreensão das
mercadorias, para fins de ulterior decreto de perda por descaminho.
As medidas administrativo-fiscais de retenção das mercadorias objeto do processo
de importação foram determinadas pelo Delegado da Receita Federal em Montes Claros, Gilmar
da Silva Medeiros. Então, inicialmente, o Prefeito Ruy Muniz solicitou uma audiência com o
Delegado Gilmar Medeiros, que se realizou no dia 10/07/2015, conforme ata de reunião de f.
259-260, em que consta:
“o Sr. Ruy Adriano Borges Muniz, afirma que compareceu como interessado e
associado da Associação Educativa do Brasil e não como Prefeito municipal. Que é um
dos fundadores da Funorte. Que fez opção por criar uma empresa sem fins lucrativos
na área de ensino e investir na cidade. Diante da necessidade de ampliar o
atendimento hospital (sic) na cidade, optaram por criar novo hospital tudo através da
SOEBRÁS. O hospital começou a operar desde junho de 2014. Que o hospital hoje
subsidia os atendimentos devido sua finalidade educacional. Em visita na Alemanha
conseguiram fazer compra em melhores condições dos equipamentos de melhor
qualidade em novembro de 2014. Que convidaram a diretoria da Dräger para
conhecer o hospital em Montes Claros, o que foi feito em dezembro e terreno para a
criação de uma fábrica de equipamentos na cidade. Que queria inaugurar o hospital
rapidamente e os equipamentos foram encaminhados com brevidade. Que o dono do
terreno e do hospital é a SOEBRÁS. [...]. Que optaram também para trabalharem com
uma operadora do hospital tendo a SOEBRÁS como proprietária. Que a operadora no
caso seria a AMAS, entidade filantrópica cuja razão social anterior era APAS ligada às
primeiras-damas do município de Montes Claros. [...]. Em face dos comentários do
Delegado, o Sr. Ruy Muniz solicitou que houvesse bom senso e impessoalidade para
resolver a situação”.
A ata da reunião, assinada pelo próprio requerido RUY MUNIZ, constitui (mais
uma) confissão explícita sobre quem é o verdadeiro dono e gestor das entidades em comento.
Nas entrelinhas, RUY MUNIZ deixa transparecer nova confusão entre o público e o privado, na
passagem em que informa ter convidado a Dräger para uma visita a Montes Claros a fim de ver
um terreno para a construção de uma fábrica de equipamentos. De mais a mais, sintomático que
o Presidente “de fachada” da AMAS BRASIL (Jhonatan Rodrigues Silva) tenha se quedado
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silente em toda a reunião, e sua única intervenção – conforme a ata respectiva – tenha sido
outorgar uma autorização de próprio punho para que RUY MUNIZ (seu patrão há anos na
SOEBRAS/FUNORTE) pudesse formalmente ter acesso aos documentos da AMAS BRASIL
protegidos sob sigilo fiscal, já que ele não integra formalmente aquela associação.
Esclareceu em depoimento o Delegado da Receita Federal em Montes Claros,
Gilmar Medeiros (f. 292-293): “que, em síntese, o declarante informou que seria impossível
alterar a decisão já prolatada por ausência de previsão legal para emitir decisão diversa; que,
depois desta resposta do declarante, RUY MUNIZ teve uma alteração comportamental, de
forma a falar com aspereza, tachando o declarante de agir com pessoalidade e perseguição;
que o declarante sentiu claramente o tom intimidativo da fala do Prefeito RUY MUNIZ”.
Ato contínuo, os requeridos passaram a se valer explícita e publicamente do
peso, da influência e do prestígio dos seus altos cargos públicos – Prefeito de uma grande
cidade1 e Deputada Federal – para pressionar, intimidar e violar competências legais de
auditores-fiscais da Receita Federal. Com isso, objetivavam, de modo ilegítimo, facilitar e
promover seus interesses econômicos.
No dia 16/07/2015, a Sr. Jacinta Santos, assessora orçamentária do Gabinete da
Deputada Federal RAQUEL MUNIZ, enviou ao Gabinete do Secretário da Receita Federal
mensagem eletrônica em que consta (f. 269):
“De ordem da Deputada Raquel Muniz – PSC/MG, solicito a gentileza de agendar
audiência com o Dr. Jorge Rachid – Secretário da Receita Federal do Brasil.
Assunto: importação de materiais da área hospitalar.
Participantes: Deputada Raquel Muniz, Prefeito Ruy Muniz – Montes Claros/MG e
Jacinta da Silva Santos – Assessora Parlamentar” (grifos lançados).
É sabido que o contribuinte comum jamais teria acesso direto à cúpula da Receita
Federal para tratar de interesses particulares. O rápido tratamento dado pela Receita Federal ao
pleito, como se verá adiante, decorreu de um pedido feito pela requerida RAQUEL MUNIZ na
1
400 mil habitantes, polo econômico do Norte de Minas Gerais.
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condição de Deputada Federal. Isso porque o rol de pessoas que se fariam presentes à reunião
(Deputada, Prefeito e Assessora Parlamentar) indicava tratar-se de assunto de interesse público
local-regional – quando, em verdade, os requeridos visavam apenas aos seus próprios interesses
econômicos e à chancela de uma importação permeada de fraudes.
O Gabinete do Secretário da Receita Federal indicou aos solicitantes que fizessem
contato com o Coordenador da Coordenação Operacional Aduaneira, o auditor-fiscal Fabiano
Coelho. Segundo relato deste, RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, falando na condição de
Prefeito de Montes Claros, solicitou providências que viabilizassem o deferimento do pedido de
endosso das mercadorias sob importação, da AMAS BRASIL para a SOEBRAS. Em
correspondência eletrônica cuja cópia foi encaminhada ao Delegado da RFB/MOC Gilmar
Medeiros, consignou o Coordenador Aduaneiro Fabiano Coelho (f. 270):
“Prezado Dr. Ernani, boa tarde!
Informo a V. As. Que, conforme solicitação, efetuamos contato com o Sr. Prefeito do
Município de Montes Claros, que nos lê em cópia, tratando da importação de
equipamentos hospitalares por parte da Associação AMAS, detentora do CNPJ
21.360.821/0001-09.
(...)
Em síntese, a autoridade máxima do município de Montes Claros solicita que o
processo seja analisado por autoridade diferente daquela que vem conduzindo a
fiscalização atual, uma vez que ele não identifica razoabilidade nem isenção nos
procedimentos adotados até o presente momento” (grifos lançados).
Nota-se, pois, que o requerido RUY MUNIZ, a par de se valer expressamente do
honroso cargo de Prefeito para seus próprios interesses privados, pleiteou à cúpula da Receita
Federal a prática de ato ilegal, consistente em substituir imotivadamente a autoridade
responsável pela fiscalização em curso, simplesmente porque o Delegado Gilmar Medeiros não
se vergara às suas pressões para satisfação de interesses privados.
Em depoimento por videoconferência, informou o auditor-fiscal Fabiano Coelho
(f. 301-303):
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“que o Subsecretário de Aduana e Relações internacionais delegou a análise do
assunto ao declarante; que, a seguir, o declarante recebeu uma ligação identificada
como sendo do Gabinete do Prefeito de Montes Claros, Ruy Muniz; que a pessoa que
efetuou a ligação imediatamente a transferiu ao Prefeito; Que Ruy Muniz relatou ao
declarante as dificuldades que vinha enfrentando para realizar a importação de
equipamentos médicos; que o Prefeito Ruy Muniz disse ao declarante que os
equipamentos em questão viriam a integrar o sistema de saúde do município; que o
Prefeito Ruy Muniz disse que as entidades envolvidas na importação eram de grande
credibilidade na região e sem fins lucrativos; que, segundo o Prefeito Ruy Muniz, a
autoridade da Receita Federal que vinha conduzindo o processo de importação não
estaria agindo com a devida imparcialidade e razoabilidade; que, por consequencia, o
Prefeito Ruy Muniz solicitou ao declarante verificar a possibilidade de indicar outra
autoridade, isto é, outro auditor-fiscal, para analisar o processo de importação; que,
então, o declarante informou ao Prefeito Ruy Muniz que este assunto deveria ser
tratado com o superior hierárquico da autoridade; que o declarante informou ao
Prefeito Ruy Muniz que ele poderia procurar a autoridade máxima da Receita Federal
em Montes Claros, o Delegado Gilmar Medeiros; que, porém, o Prefeito Ruy Muniz
alegou que o Dr. Gilmar não possuía isenção e imparcialidade para conduzir o
assunto, mas não deu razões para isso; que, então, o declarante informou que o
superior hierárquico do Dr. Gilmar Medeiros seria o Superintendente da
Superintendência da 6ª Região Fiscal em Minas Gerais, Hermano Avelar;” (grifos
lançados).
Estas últimas informações levaram os requeridos a direcionar suas ações de
bastidores ao Superintendente da Receita Federal em Minas Gerais, Dr. Hermano Lemos de
Avelar Machado, superior hierárquico do Delegado Gilmar Medeiros.
Os depoimentos prestados pelo Superintendente Hermano Avelar e por Maria
Letícia Pimenta (Superintendente-Adjunta), sobre a reunião realizada com os requeridos em
18/08/2015, na sede da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais, são elucidativos.
Veja-se:
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“que, em meados de agosto do corrente ano, o Prefeito de Montes Claros, Ruy Adriano
Borges Muniz, fez contato telefônico com a Superintendente-Adjunta, e solicitou uma
audiência com o declarante, que foi designada para o dia 18/08/2015; que o assunto
seria a importação de mercadorias e equipamentos médicos pela SOEBRÁS,
argumentando que seria interesse público do Município de Montes Claros que esta
operação comercial se concretizasse; que, na data agendada, compareceram à reunião
o Prefeito Ruy Muniz, sua esposa Tânia Raquel Muniz, que se apresentou como
Deputada Federal; dois advogados que falavam em nome da SOEBRÁS, duas
representantes legais da SOEBRÁS, e o representante legal da associação AMAS
BRASIL, Jhonatan Rodrigues Silva; que, da parte da Receita Federal, estiveram
presentes o declarante e a Superintendente-Adjunta Maria Letícia Rocha Pimenta; que,
durante a reunião, Jhonatan falou muito pouco, restringindo-se a relatar que esteve na
Delegacia da Receita Federal em Montes Claros para tratar do assunto; que a
Deputada Tânia Raquel Muniz queixou-se de uma diligência na residência de sua mãe,
uma pessoa idosa e humilde; que um dos advogados discorreu sobre a suposta
arbitrariedade de entrevistas de campo realizadas em Montes Claros; que, entretanto,
o Prefeito Ruy Muniz dominou a pauta da reunião, falando a maior parte do tempo;
que, inicialmente, Ruy Muniz disse que estaria ali na defesa dos interesses do
município de que é Prefeito, alegando que a importação dos equipamentos seria
importante para beneficiar a população mais humilde da região; que o Prefeito Ruy
Muniz sugeriu que o Delegado da Receita Federal em Montes Claros, Gilmar
Medeiros, estaria sendo influenciado pela rede privada de saúde local (médicos e
hospitais); que, ainda segundo o Prefeito Ruy Muniz, o Dr. Gilmar Medeiros estaria
agindo de forma pessoal e parcial; que ao longo de seu discurso, o Prefeito Ruy
Muniz deixou patente que ele é um dos gestores de fato da SOEBRÁS; que, a todo
momento, Ruy Muniz se referia à SOEBRÁS na primeira pessoa do plural, como, por
exemplo, “nós compramos e reativamos as universidades de Três Corações, Caxambu
e Pará de Minas”, “nós temos tantos mil alunos”, “nós revitalizamos a parte
oftalmológica da Fundação Hilton Rocha e fazemos milhares de atendimentos pelo
SUS”, e tantos outros feitos que ele obteve à frente da SOEBRAS; que Ruy Muniz
disse, quanto à SOEBRÁS, que “nós somos um grupo”, “um projeto desde a minha
juventude”, e contou toda a história da SOEBRÁS; que Ruy Muniz informou que
apenas não consta na atual diretoria pela exigência estatutária de rodízio e de sua
condição atual de Prefeito de Montes Claros; que o declarante entende que o objetivo
da reunião, da parte de Ruy Muniz, Raquel Muniz e das entidades AMAS BRASIL e
SOEBRAS, foi no sentido de pressionar a Receita Federal, na pessoa do declarante,
enquanto superior hierárquico dos auditores-fiscais responsáveis pelo caso, a liberar
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o pedido de endosso da importação dos equipamentos de saúde, da AMAS BRASIL
para a SOEBRÁS, o que foi rechaçado pelo declarante, que já tinha ciência dos
procedimentos adotados e de estar de acordo com eles; que o declarante deixou claro
que não havia irregularidade na técnica de entrevista adotada, pois não se tratava de
ingresso ou invasão de domicílio alheio, mas apenas de colher informações dos
supostos dirigentes da AMAS BRASIL acerca das atividades efetivamente exercidas”
(depoimento de HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO – f. 295-297, grifos
lançados).
“que, em meados de agosto deste ano de 2015, o Prefeito de Montes Claros, Ruy
Muniz, telefonou pessoalmente à declarante e solicitou o agendamento de uma
audiência com o Superintendente da Receita Federal em Minas Gerais, Dr. Hermano
Avelar; que o objetivo da reunião seria para tratar de assuntos de interesse do
Município de Montes Claros, no que diz respeito à importação de equipamentos de
saúde; que, segundo o Prefeito Ruy Muniz, a oposição de entraves à importação dos
equipamentos, pela Receita Federal, estaria causando graves prejuízos à sociedade
montesclarense; que a reunião se realizou no dia 18/08/2015, na sede da
Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais; que, na ocasião,
compareceram à reunião o Prefeito Ruy Muniz, a sua esposa Raquel Muniz, que se
apresentou como Deputada Federal, inclusive deixando seu cartão de visita
institucional da Câmara dos Deputados; o senhor Jhonatan Rodrigues Silva,
Presidente da AMAS BRASIL; uma senhora que se apresentou como funcionária da
SOEBRÁS; e estavam presentes também dois advogados; (...); que a Deputada Raquel
Muniz questionou bastante uma diligência de intimação fiscal, ao que a declarante
esclareceu que se trata de diligência de rotina; que o Sr. Jhonatan, presidente da
AMAS BRASIL, apresentou-se bem tímido, e poucas vezes se pronunciou; que o
Prefeito Ruy Muniz dominou a reunião, falando a maior parte do tempo; que, de
início, o senhor Ruy Muniz disse que veio em defesa do município de Montes Claros,
uma vez que o material retido pela Receita Federal poderia suprir cerca de 400 leitos
de um hospital da Faculdade de Medicina da Funorte; que o Prefeito Ruy Muniz “se
empolgou” e demonstrou que é o verdadeiro dono/gestor da SOEBRÁS e da AMAS
BRASIL; que o Prefeito Ruy Muniz se referia à SOEBRÁS como “NÓS”, que seria
“UMA GRANDE FAMÍLIA”; que Ruy Muniz se gabou de seus feitos na área da
educação, promovidos por intermédio da SOEBRÁS, tais como o Instituto Hilton
Rocha, as Faculdades de Três Corações, Caxambu, Pará de Minas, etc; que Ruy
Muniz se sentia muito à vontade de tecer detalhes sobre o funcionamento de todas as
instituições do grupo econômico SOEBRÁS; que Ruy Muniz ainda relatou sobre a
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alteração do estatuto da AMAS BRASIL objetivava intermediação para exploração do
segmento educacional; que, sobre a importação dos equipamentos, o Prefeito Ruy
Muniz não aceitou a negativa da Receita Federal de impedir a importação dos bens;
que o Prefeito Ruy Muniz alegou que a autoridade responsável pelo caso, Dr. Gilmar
Medeiros, estaria causando um grande prejuízo ao Município de Montes Claros, que
estaria agindo com parcialidade, possivelmente influenciado pelos gestores dos outros
hospitais locais; que o declarante entende que o objetivo da reunião, da parte do
Prefeito Ruy Muniz e da Deputada Federal Raquel Muniz, foi no sentido de, valendose dos seus cargos e mandatos eletivos, pressionar a Receita Federal a liberar o
pedido de endosso da importação dos equipamentos de saúde, da AMAS BRASIL
para a SOEBRÁS; que a declarante e o Dr. Hermano informaram que nada
poderiam fazer legalmente, mesmo porque a AMAS BRASIL já havia ajuizado ação
judicial; que, além disso, RUY MUNIZ solicitou à declarante e ao Dr. Hermano
detalhes das ações fiscais e diligências em face da SOEBRÁS e da AMAS BRASIL; que
a declarante esclarece que se sentiu extremamente constrangida pelas pressões e
tentativa de intimidação por parte de um Prefeito de uma grande cidade como Montes
Claros e de uma Deputada Federal” (depoimento de MARIA LETÍCIA PIMENTA
ROCHA – f. 298-300, grifos lançados).
Portanto, na reunião realizada no dia 18/08/2015, os requeridos RUY MUNIZ e
RAQUEL MUNIZ, uma vez mais, exploraram indevidamente o peso e o prestígio dos altos
cargos/mandatos públicos que ora ocupam (Prefeito de Montes Claros e Deputada Federal,
respectivamente), para a defesa de seus próprios interesses econômicos privados.
Ressalte-se que os interesses patrocinados pelos requeridos são ilegítimos sob 02
(duas) perspectivas, autônomas e suficientes à conformação dos ilícitos: (1) imediata, no sentido
de que o pleito concreto formulado por RUY e RAQUEL MUNIZ perante a cúpula da Receita
Federal e da Superintendência em Minas Gerais versava a prática de ato administrativo ilegal,
consistente no imotivado afastamento do Delegado Gilmar Medeiros do caso e na nomeação de
uma autoridade ad hoc para analisá-lo; (b) mediata, pois verificada indubitável interposição
fraudulenta de pessoas físicas e jurídicas no processo de importação dos equipamentos médicos
(f. 10-28). Não se trata, de forma alguma, de mera solicitação para julgamento imparcial pela
Receita, como vagamente alegado pelos requeridos à f. 309.
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Impende observar a alta potencialidade lesiva das condutas dos requeridos.
Semelhantes condutas, perpetradas por detentores do alto poder político e econômico – como é o
caso do casal ora requerido – não raro surtem efeito perante agentes públicos corruptíveis e/ou
pusilânimes, que acabam cedendo a tais pressões e praticando os atos administrativos
ilegais/imorais por eles almejados.
Por fim, registre-se que o requerido RUY ADRIANO BORGES MUNIZ já
responde a ação penal (autos nº 44573-36.2015.4.01.0000) e de improbidade administrativa
(autos nº 5984-97.2015.4.01.3807, 2ª VF/MOC) por semelhantes ilícitos de advocacia
administrativa, nos quais, valendo-se do cargo de Prefeito de Montes Claros, tencionava
beneficiar seu hospital privado (Ambar Saúde) em detrimento dos hospitais público (HU) e
filantrópicos (Santa Casa, Dílson Godinho e Aroldo Tourinho) de Montes Claros.
2. DO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS DOS REQUERIDOS NA
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Dispõe o art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;”
Ao se valerem de seus altos cargos públicos (DEPUTADA FEDERAL e
PREFEITO MUNICIPAL) para a defesa dos interesses privados ilegítimos de seu próprio grupo
econômico (SOEBRAS e AMAS BRASIL), perante a Receita Federal (por duas vezes, em
Brasília/DF e em Belo Horizonte/MG), os requeridos RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e
TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ violaram princípios básicos da administração
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pública, especialmente legalidade, honestidade, moralidade administrativa, impessoalidade,
imparcialidade, lealdade às instituições, subvertendo por completo os fins das funções
públicas respectivas.
Na verdade, tais condutas são sobremodo graves, a ponto de caracterizar, em tese,
o crime de advocacia administrativa perante a administração fazendária (art. 3º, III, da Lei
8.138/90, e/ou art. 321, parágrafo único, do Código Penal), como já exposto pelo parquet federal
nos autos do MS nº 5758-92.2015.4.01.3807 (f. 9-10).
Em hipóteses tais, a jurisprudência das Cortes Federais é pacífica quanto à
caracterização de improbidade administrativa. Confiram-se alguns arestos:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E UTILIZAÇÃO DE
PROVA ORIUNDA DE PROCESSO CRIMINAL NÃO ACOLHIDAS. MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENAS.
1. Apelação do réu, ex-policial rodoviário federal, em face da sentença que julgou
procedente ação civil pública de improbidade administrativa e o condenou às penas do
art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa
(art. 11, caput, I e II da LIA).
[…] 3. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade
administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal
só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo
comprovado.
4. Configura ato de improbidade, que macula princípios da Administração Pública, a
utilização da função pública para obter vantagem indevida e praticar: corrupção
passiva; patrocínio de interesse ilegítimo de terceiro perante a Administração Pública;
advocacia administrativa; divulgação de dados sigilosos e violação de sigilo funcional.
5. As sanções aplicadas ao réu observaram estritamente aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade ante a gravidade do ato ímprobo praticado.
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6. Apelação não provida.” (TRF 5ª Região, AC534206/SE, Terceira Turma, Rel. Des.
Federal Marcelo Navarro, j. 18/04/2013, DJ 24/04/2013)
“Constitucional e Administrativo. Apelação contra sentença que julgou procedente a
Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Violação aos princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não
configurada. Prova emprestada suficiente para elucidação dos fatos. Agente Público
que fornecia informações sigilosas da Polícia Federal a particulares. Advocacia
administrativa. Incidência do art. 11, "caput", e inc. I e III da Lei n.º 8.429/92. Não
se justifica a aplicação das sanções do art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.429/92 em seu grau
máximo. Redução para 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo
Delegado da Polícia Federal a título da multa civil a ser paga. Apelação parcialmente
provida.” (TRF 5ª Região, AC498117/CE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Lázaro
Guimarães, DJ 06/12/2011)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA POR
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 11 E 12 DA LEI Nº 8429/92.
I. Apelação de sentença que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido condenando o apelante à
suspensão dos direitos políticos por 3 anos, proibição de contratar com o Poder
Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo,
bem como ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor da sua
remuneração total recebida no mês de julho de 2011, exceto o valor relativo a eventual
parcela de gratificação natalina, nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
II. A Lei nº 8429/92 ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra
aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao
erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
III. No caso, o apelante patrocinava interesse particular ilegítimo perante a
Administração Pública (advocacia administrativa), conduta que fere os dispositivos
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contidos na Lei nº 8.112/90 relativos ao deveres e proibições a que estão sujeitos todos
os servidores públicos, em especial o art. 116, inciso IX e 117, incisos IX e XI.
IV. Com base nas provas anexadas aos autos, em especial as transcrições das
interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, com autorização judicial,
ficou comprovado que o demandado se utilizou da sua qualidade de Policial
Rodoviário Federal para defender, perante outro policial, a liberação de veículo de
carga, de propriedade do irmão de um outro Policial Rodoviário Federal.
V. Ressalte-se que o dolo encontra-se evidenciado na conduta praticada pelo autor,
uma vez que o mesmo tinha a plena consciência dos atos praticados, bem como do
dever de conduta que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico.
VI. Atende à imposição legal de graduação de penas a condenação do réu ao
pagamento de multa civil no valor correspondente a uma remuneração percebidas no
mês de julho/2011 (época da sentença), sem que isso importe em negativa de vigência
ao artigo 37, caput e parágrafo 4º, da CF/88, nem ao artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
[…] VIII. Apelação parcialmente provida, para excluir da condenação a suspensão dos
direitos políticos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, bem como para reduzir a multa civil
para o valor correspondente a uma remuneração total percebida pelo réu no mês de
julho/2011 (época da sentença). Afastada a condenação em honorários advocatícios.”
(TRF 5ª Região, AC528101/SE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Margarida Canterelli,
j. 29/11/2011)
Portanto, os requeridos estão incursos, por 02 (duas) vezes, em concurso material,
no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
3.
DO PEDIDO
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
3.1. a notificação dos requeridos, para, querendo, oferecerem manifestação por
escrito, no prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, Lei nº 8.429/92);
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3.2. o recebimento da inicial e a citação dos requeridos, para que apresentem
contestação, no prazo legal, sob pena de revelia;
3.3. a intimação da União, para, querendo, integrar a lide, na condição de
assistente litisconsorcial do autor;
3.4. na instrução do feito, a par dos elementos de convicção que dão lastro a esta
petição inicial, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas (rol em anexo),
inspeção judicial, prova pericial e apresentação de novos documentos, sem
prejuízo no disposto no art. 332 do CPC. Requer, ainda, a ulterior juntada da via
original assinada do termo de declarações de f. 301-303 (colhido por
videoconferência), tão logo aporte na PRM-Montes Claros;
3.5. ao final, seja julgada procedente a pretensão, para condenar os requeridos,
como incursos, por 02 (duas) vezes, no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº
8.429/92, às sanções cíveis lato sensu cominadas no art. 12, inciso III, da
mesma Lei;
3.6. a condenação dos réus ao pagamento de custas e despesas processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Montes Claros, 30 de novembro de 2015.
Marcelo Malheiros Cerqueira
André de Vasconcelos Dias
Procurador da República
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ROL DE TESTEMUNHAS
1. Gilmar da Silva Medeiros (f. 291-293);
2. Fabiano Coelho (f. 301-303);
3. Maria Letícia Rocha Pimenta (f. 298-300);
4. Hermano Lemos de Avellar Machado (f. 295-297).
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