ministério público federal ação de improbidade administrativa
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ministério público federal ação de improbidade administrativa
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS/MG Ref. Procedimento Preparatório nº 1.22.005.000193/2015-21 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seus órgãos de execução infra assinados, no exercício de seus misteres constitucionais e legais, e com lastro no inquérito civil público em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em desfavor de RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, brasileiro, empresário, atual Prefeito do Município de Montes Claros, nascido em 02/05/1960, CPF nº 464.189.546-53, RG M1490944, filho de Januária Borges, residente na rua Coronel Joaquim Costa, nº 523, Centro, Montes Claros/MG, CEP 39.400-000; TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ, brasileira, Deputada Federal, nascida em 24/07/1963, RG MG 2.469.097, CPF 485.577.14653, residente na rua Coronel Joaquim Costa, nº 523, Centro, Montes Claros/MG, CEP 39.400-000; pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: 1 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG 1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS Nos autos do Mandado de Segurança nº 5758-92.2015.4.01.3807, que tramita perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Minas Gerais, vieram à tona fortes indícios de interposição fraudulenta de pessoas físicas e jurídicas para a importação de equipamentos hospitalares para o Hospital de Clínicas Dr. Mário Ribeiro (Ambar Saúde), iludindo o pagamento de tributos. Conforme se depreende daqueles autos (f. 3-290), emergiram fundadas suspeitas de: (a) apropriação, pelo Prefeito de Montes Claros RUY MUNIZ e seu grupo de instituições filantrópicas, de uma entidade pública ligada ao Município de Montes Claros, então denominada APAS, doravante com novo nome (AMAS BRASIL) e objeto social (manutenção de entidades de educação e saúde), desvirtuando-a em seus fins para benefício próprio e das entidades do seu grupo (SOEBRAS/FUNORTE); (b) fraude contra a União, pela utilização do certificado de beneficência (CEBAS) – que confere imunidade tributária – outorgado Secretaria Nacional de Assistência Social à APAS em 2012, para importação e aquisição de bens pelo grupo econômico SOEBRAS/FUNORTE iludindo o pagamento de tributos, o que, no caso concreto, poderia vir a caracterizar descaminho; (c) falsidade ideológica na alteração do estatuto social da APAS/AMAS, mediante a inclusão de “laranjas” de RUY e RAQUEL MUNIZ como associados desta entidade, conferindo-se procuração pública para que um dos filhos do casal (Ruy Gabriel Queiroz Borges Muniz) movimentasse as contas bancárias da pessoa jurídica; (d) eventualmente, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, visto que o documento de importação é expresso no sentido de que se tratou de venda à vista ocorrida em território alemão; 2 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG (e) por fim, a prática de advocacia administrativa perante a Receita Federal para favorecer interesses ilegítimos do grupo. A presente ação de improbidade administrativa versa, exclusivamente, os últimos ilícitos (advocacia administrativa), eis que os demais, de maior complexidade fática e probatória, serão apurados em outros inquéritos (civis e criminais). Conforme se depreende das cópias do aludido mandado de segurança, os requeridos RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ são os verdadeiros donos e gestores de fato das associações supostamente filantrópicas AMAS BRASIL e SOEBRAS, bem como do Hospital de Clínicas Dr. Mário Ribeiro da Silveira (Âmbar Saúde). Segundo relatou a própria Deputada Federal RAQUEL MUNIZ em sua página na rede social “Facebook”, no dia 21/11/2015 (f. 254-255), “Eu e Ruy fomos convidados pela empresa Drager, onde compramos a maioria dos equipamentos hospitalares que usamos no Hospital Mário Ribeiro e faculdades” (grifos lançados). Entretanto, com o deliberado propósito de iludir o pagamento dos tributos devidos ao fisco brasileiro no procedimento de importação dos bens, os requeridos se valeram inicialmente da AMAS BRASIL – entidade ligada à Prefeitura de Montes Claros e que nestas condições, obteve o CEBAS que lhe confere imunidade tributária. O artifício foi prontamente barrado pela Receita Federal, que constatou a ausência de capacidade financeira da citada entidade para o processo de importação e reteve os equipamentos e mercadorias no porto de Santos/SP. Em um segundo momento, os requeridos utilizaram-se de outro estratagema, consistente na tentativa de endosso das mercadorias em processo de importação da AMAS BRASIL para a SOEBRAS. Nada obstante, a Receita Federal, com lastro em fartas e contundentes provas, verificou a ocorrência de dupla interposição fraudulenta – das nominadas entidades entre si e entre estas e as pessoas físicas dos requeridos RUY MUNIZ e RAQUEL 3 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG MUNIZ. Por consequência, a Receita indeferiu o pedido de endosso e manteve a apreensão das mercadorias, para fins de ulterior decreto de perda por descaminho. As medidas administrativo-fiscais de retenção das mercadorias objeto do processo de importação foram determinadas pelo Delegado da Receita Federal em Montes Claros, Gilmar da Silva Medeiros. Então, inicialmente, o Prefeito Ruy Muniz solicitou uma audiência com o Delegado Gilmar Medeiros, que se realizou no dia 10/07/2015, conforme ata de reunião de f. 259-260, em que consta: “o Sr. Ruy Adriano Borges Muniz, afirma que compareceu como interessado e associado da Associação Educativa do Brasil e não como Prefeito municipal. Que é um dos fundadores da Funorte. Que fez opção por criar uma empresa sem fins lucrativos na área de ensino e investir na cidade. Diante da necessidade de ampliar o atendimento hospital (sic) na cidade, optaram por criar novo hospital tudo através da SOEBRÁS. O hospital começou a operar desde junho de 2014. Que o hospital hoje subsidia os atendimentos devido sua finalidade educacional. Em visita na Alemanha conseguiram fazer compra em melhores condições dos equipamentos de melhor qualidade em novembro de 2014. Que convidaram a diretoria da Dräger para conhecer o hospital em Montes Claros, o que foi feito em dezembro e terreno para a criação de uma fábrica de equipamentos na cidade. Que queria inaugurar o hospital rapidamente e os equipamentos foram encaminhados com brevidade. Que o dono do terreno e do hospital é a SOEBRÁS. [...]. Que optaram também para trabalharem com uma operadora do hospital tendo a SOEBRÁS como proprietária. Que a operadora no caso seria a AMAS, entidade filantrópica cuja razão social anterior era APAS ligada às primeiras-damas do município de Montes Claros. [...]. Em face dos comentários do Delegado, o Sr. Ruy Muniz solicitou que houvesse bom senso e impessoalidade para resolver a situação”. A ata da reunião, assinada pelo próprio requerido RUY MUNIZ, constitui (mais uma) confissão explícita sobre quem é o verdadeiro dono e gestor das entidades em comento. Nas entrelinhas, RUY MUNIZ deixa transparecer nova confusão entre o público e o privado, na passagem em que informa ter convidado a Dräger para uma visita a Montes Claros a fim de ver um terreno para a construção de uma fábrica de equipamentos. De mais a mais, sintomático que o Presidente “de fachada” da AMAS BRASIL (Jhonatan Rodrigues Silva) tenha se quedado 4 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG silente em toda a reunião, e sua única intervenção – conforme a ata respectiva – tenha sido outorgar uma autorização de próprio punho para que RUY MUNIZ (seu patrão há anos na SOEBRAS/FUNORTE) pudesse formalmente ter acesso aos documentos da AMAS BRASIL protegidos sob sigilo fiscal, já que ele não integra formalmente aquela associação. Esclareceu em depoimento o Delegado da Receita Federal em Montes Claros, Gilmar Medeiros (f. 292-293): “que, em síntese, o declarante informou que seria impossível alterar a decisão já prolatada por ausência de previsão legal para emitir decisão diversa; que, depois desta resposta do declarante, RUY MUNIZ teve uma alteração comportamental, de forma a falar com aspereza, tachando o declarante de agir com pessoalidade e perseguição; que o declarante sentiu claramente o tom intimidativo da fala do Prefeito RUY MUNIZ”. Ato contínuo, os requeridos passaram a se valer explícita e publicamente do peso, da influência e do prestígio dos seus altos cargos públicos – Prefeito de uma grande cidade1 e Deputada Federal – para pressionar, intimidar e violar competências legais de auditores-fiscais da Receita Federal. Com isso, objetivavam, de modo ilegítimo, facilitar e promover seus interesses econômicos. No dia 16/07/2015, a Sr. Jacinta Santos, assessora orçamentária do Gabinete da Deputada Federal RAQUEL MUNIZ, enviou ao Gabinete do Secretário da Receita Federal mensagem eletrônica em que consta (f. 269): “De ordem da Deputada Raquel Muniz – PSC/MG, solicito a gentileza de agendar audiência com o Dr. Jorge Rachid – Secretário da Receita Federal do Brasil. Assunto: importação de materiais da área hospitalar. Participantes: Deputada Raquel Muniz, Prefeito Ruy Muniz – Montes Claros/MG e Jacinta da Silva Santos – Assessora Parlamentar” (grifos lançados). É sabido que o contribuinte comum jamais teria acesso direto à cúpula da Receita Federal para tratar de interesses particulares. O rápido tratamento dado pela Receita Federal ao pleito, como se verá adiante, decorreu de um pedido feito pela requerida RAQUEL MUNIZ na 1 400 mil habitantes, polo econômico do Norte de Minas Gerais. 5 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG condição de Deputada Federal. Isso porque o rol de pessoas que se fariam presentes à reunião (Deputada, Prefeito e Assessora Parlamentar) indicava tratar-se de assunto de interesse público local-regional – quando, em verdade, os requeridos visavam apenas aos seus próprios interesses econômicos e à chancela de uma importação permeada de fraudes. O Gabinete do Secretário da Receita Federal indicou aos solicitantes que fizessem contato com o Coordenador da Coordenação Operacional Aduaneira, o auditor-fiscal Fabiano Coelho. Segundo relato deste, RUY ADRIANO BORGES MUNIZ, falando na condição de Prefeito de Montes Claros, solicitou providências que viabilizassem o deferimento do pedido de endosso das mercadorias sob importação, da AMAS BRASIL para a SOEBRAS. Em correspondência eletrônica cuja cópia foi encaminhada ao Delegado da RFB/MOC Gilmar Medeiros, consignou o Coordenador Aduaneiro Fabiano Coelho (f. 270): “Prezado Dr. Ernani, boa tarde! Informo a V. As. Que, conforme solicitação, efetuamos contato com o Sr. Prefeito do Município de Montes Claros, que nos lê em cópia, tratando da importação de equipamentos hospitalares por parte da Associação AMAS, detentora do CNPJ 21.360.821/0001-09. (...) Em síntese, a autoridade máxima do município de Montes Claros solicita que o processo seja analisado por autoridade diferente daquela que vem conduzindo a fiscalização atual, uma vez que ele não identifica razoabilidade nem isenção nos procedimentos adotados até o presente momento” (grifos lançados). Nota-se, pois, que o requerido RUY MUNIZ, a par de se valer expressamente do honroso cargo de Prefeito para seus próprios interesses privados, pleiteou à cúpula da Receita Federal a prática de ato ilegal, consistente em substituir imotivadamente a autoridade responsável pela fiscalização em curso, simplesmente porque o Delegado Gilmar Medeiros não se vergara às suas pressões para satisfação de interesses privados. Em depoimento por videoconferência, informou o auditor-fiscal Fabiano Coelho (f. 301-303): 6 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG “que o Subsecretário de Aduana e Relações internacionais delegou a análise do assunto ao declarante; que, a seguir, o declarante recebeu uma ligação identificada como sendo do Gabinete do Prefeito de Montes Claros, Ruy Muniz; que a pessoa que efetuou a ligação imediatamente a transferiu ao Prefeito; Que Ruy Muniz relatou ao declarante as dificuldades que vinha enfrentando para realizar a importação de equipamentos médicos; que o Prefeito Ruy Muniz disse ao declarante que os equipamentos em questão viriam a integrar o sistema de saúde do município; que o Prefeito Ruy Muniz disse que as entidades envolvidas na importação eram de grande credibilidade na região e sem fins lucrativos; que, segundo o Prefeito Ruy Muniz, a autoridade da Receita Federal que vinha conduzindo o processo de importação não estaria agindo com a devida imparcialidade e razoabilidade; que, por consequencia, o Prefeito Ruy Muniz solicitou ao declarante verificar a possibilidade de indicar outra autoridade, isto é, outro auditor-fiscal, para analisar o processo de importação; que, então, o declarante informou ao Prefeito Ruy Muniz que este assunto deveria ser tratado com o superior hierárquico da autoridade; que o declarante informou ao Prefeito Ruy Muniz que ele poderia procurar a autoridade máxima da Receita Federal em Montes Claros, o Delegado Gilmar Medeiros; que, porém, o Prefeito Ruy Muniz alegou que o Dr. Gilmar não possuía isenção e imparcialidade para conduzir o assunto, mas não deu razões para isso; que, então, o declarante informou que o superior hierárquico do Dr. Gilmar Medeiros seria o Superintendente da Superintendência da 6ª Região Fiscal em Minas Gerais, Hermano Avelar;” (grifos lançados). Estas últimas informações levaram os requeridos a direcionar suas ações de bastidores ao Superintendente da Receita Federal em Minas Gerais, Dr. Hermano Lemos de Avelar Machado, superior hierárquico do Delegado Gilmar Medeiros. Os depoimentos prestados pelo Superintendente Hermano Avelar e por Maria Letícia Pimenta (Superintendente-Adjunta), sobre a reunião realizada com os requeridos em 18/08/2015, na sede da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais, são elucidativos. Veja-se: 7 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG “que, em meados de agosto do corrente ano, o Prefeito de Montes Claros, Ruy Adriano Borges Muniz, fez contato telefônico com a Superintendente-Adjunta, e solicitou uma audiência com o declarante, que foi designada para o dia 18/08/2015; que o assunto seria a importação de mercadorias e equipamentos médicos pela SOEBRÁS, argumentando que seria interesse público do Município de Montes Claros que esta operação comercial se concretizasse; que, na data agendada, compareceram à reunião o Prefeito Ruy Muniz, sua esposa Tânia Raquel Muniz, que se apresentou como Deputada Federal; dois advogados que falavam em nome da SOEBRÁS, duas representantes legais da SOEBRÁS, e o representante legal da associação AMAS BRASIL, Jhonatan Rodrigues Silva; que, da parte da Receita Federal, estiveram presentes o declarante e a Superintendente-Adjunta Maria Letícia Rocha Pimenta; que, durante a reunião, Jhonatan falou muito pouco, restringindo-se a relatar que esteve na Delegacia da Receita Federal em Montes Claros para tratar do assunto; que a Deputada Tânia Raquel Muniz queixou-se de uma diligência na residência de sua mãe, uma pessoa idosa e humilde; que um dos advogados discorreu sobre a suposta arbitrariedade de entrevistas de campo realizadas em Montes Claros; que, entretanto, o Prefeito Ruy Muniz dominou a pauta da reunião, falando a maior parte do tempo; que, inicialmente, Ruy Muniz disse que estaria ali na defesa dos interesses do município de que é Prefeito, alegando que a importação dos equipamentos seria importante para beneficiar a população mais humilde da região; que o Prefeito Ruy Muniz sugeriu que o Delegado da Receita Federal em Montes Claros, Gilmar Medeiros, estaria sendo influenciado pela rede privada de saúde local (médicos e hospitais); que, ainda segundo o Prefeito Ruy Muniz, o Dr. Gilmar Medeiros estaria agindo de forma pessoal e parcial; que ao longo de seu discurso, o Prefeito Ruy Muniz deixou patente que ele é um dos gestores de fato da SOEBRÁS; que, a todo momento, Ruy Muniz se referia à SOEBRÁS na primeira pessoa do plural, como, por exemplo, “nós compramos e reativamos as universidades de Três Corações, Caxambu e Pará de Minas”, “nós temos tantos mil alunos”, “nós revitalizamos a parte oftalmológica da Fundação Hilton Rocha e fazemos milhares de atendimentos pelo SUS”, e tantos outros feitos que ele obteve à frente da SOEBRAS; que Ruy Muniz disse, quanto à SOEBRÁS, que “nós somos um grupo”, “um projeto desde a minha juventude”, e contou toda a história da SOEBRÁS; que Ruy Muniz informou que apenas não consta na atual diretoria pela exigência estatutária de rodízio e de sua condição atual de Prefeito de Montes Claros; que o declarante entende que o objetivo da reunião, da parte de Ruy Muniz, Raquel Muniz e das entidades AMAS BRASIL e SOEBRAS, foi no sentido de pressionar a Receita Federal, na pessoa do declarante, enquanto superior hierárquico dos auditores-fiscais responsáveis pelo caso, a liberar 8 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG o pedido de endosso da importação dos equipamentos de saúde, da AMAS BRASIL para a SOEBRÁS, o que foi rechaçado pelo declarante, que já tinha ciência dos procedimentos adotados e de estar de acordo com eles; que o declarante deixou claro que não havia irregularidade na técnica de entrevista adotada, pois não se tratava de ingresso ou invasão de domicílio alheio, mas apenas de colher informações dos supostos dirigentes da AMAS BRASIL acerca das atividades efetivamente exercidas” (depoimento de HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO – f. 295-297, grifos lançados). “que, em meados de agosto deste ano de 2015, o Prefeito de Montes Claros, Ruy Muniz, telefonou pessoalmente à declarante e solicitou o agendamento de uma audiência com o Superintendente da Receita Federal em Minas Gerais, Dr. Hermano Avelar; que o objetivo da reunião seria para tratar de assuntos de interesse do Município de Montes Claros, no que diz respeito à importação de equipamentos de saúde; que, segundo o Prefeito Ruy Muniz, a oposição de entraves à importação dos equipamentos, pela Receita Federal, estaria causando graves prejuízos à sociedade montesclarense; que a reunião se realizou no dia 18/08/2015, na sede da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais; que, na ocasião, compareceram à reunião o Prefeito Ruy Muniz, a sua esposa Raquel Muniz, que se apresentou como Deputada Federal, inclusive deixando seu cartão de visita institucional da Câmara dos Deputados; o senhor Jhonatan Rodrigues Silva, Presidente da AMAS BRASIL; uma senhora que se apresentou como funcionária da SOEBRÁS; e estavam presentes também dois advogados; (...); que a Deputada Raquel Muniz questionou bastante uma diligência de intimação fiscal, ao que a declarante esclareceu que se trata de diligência de rotina; que o Sr. Jhonatan, presidente da AMAS BRASIL, apresentou-se bem tímido, e poucas vezes se pronunciou; que o Prefeito Ruy Muniz dominou a reunião, falando a maior parte do tempo; que, de início, o senhor Ruy Muniz disse que veio em defesa do município de Montes Claros, uma vez que o material retido pela Receita Federal poderia suprir cerca de 400 leitos de um hospital da Faculdade de Medicina da Funorte; que o Prefeito Ruy Muniz “se empolgou” e demonstrou que é o verdadeiro dono/gestor da SOEBRÁS e da AMAS BRASIL; que o Prefeito Ruy Muniz se referia à SOEBRÁS como “NÓS”, que seria “UMA GRANDE FAMÍLIA”; que Ruy Muniz se gabou de seus feitos na área da educação, promovidos por intermédio da SOEBRÁS, tais como o Instituto Hilton Rocha, as Faculdades de Três Corações, Caxambu, Pará de Minas, etc; que Ruy Muniz se sentia muito à vontade de tecer detalhes sobre o funcionamento de todas as instituições do grupo econômico SOEBRÁS; que Ruy Muniz ainda relatou sobre a 9 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG alteração do estatuto da AMAS BRASIL objetivava intermediação para exploração do segmento educacional; que, sobre a importação dos equipamentos, o Prefeito Ruy Muniz não aceitou a negativa da Receita Federal de impedir a importação dos bens; que o Prefeito Ruy Muniz alegou que a autoridade responsável pelo caso, Dr. Gilmar Medeiros, estaria causando um grande prejuízo ao Município de Montes Claros, que estaria agindo com parcialidade, possivelmente influenciado pelos gestores dos outros hospitais locais; que o declarante entende que o objetivo da reunião, da parte do Prefeito Ruy Muniz e da Deputada Federal Raquel Muniz, foi no sentido de, valendose dos seus cargos e mandatos eletivos, pressionar a Receita Federal a liberar o pedido de endosso da importação dos equipamentos de saúde, da AMAS BRASIL para a SOEBRÁS; que a declarante e o Dr. Hermano informaram que nada poderiam fazer legalmente, mesmo porque a AMAS BRASIL já havia ajuizado ação judicial; que, além disso, RUY MUNIZ solicitou à declarante e ao Dr. Hermano detalhes das ações fiscais e diligências em face da SOEBRÁS e da AMAS BRASIL; que a declarante esclarece que se sentiu extremamente constrangida pelas pressões e tentativa de intimidação por parte de um Prefeito de uma grande cidade como Montes Claros e de uma Deputada Federal” (depoimento de MARIA LETÍCIA PIMENTA ROCHA – f. 298-300, grifos lançados). Portanto, na reunião realizada no dia 18/08/2015, os requeridos RUY MUNIZ e RAQUEL MUNIZ, uma vez mais, exploraram indevidamente o peso e o prestígio dos altos cargos/mandatos públicos que ora ocupam (Prefeito de Montes Claros e Deputada Federal, respectivamente), para a defesa de seus próprios interesses econômicos privados. Ressalte-se que os interesses patrocinados pelos requeridos são ilegítimos sob 02 (duas) perspectivas, autônomas e suficientes à conformação dos ilícitos: (1) imediata, no sentido de que o pleito concreto formulado por RUY e RAQUEL MUNIZ perante a cúpula da Receita Federal e da Superintendência em Minas Gerais versava a prática de ato administrativo ilegal, consistente no imotivado afastamento do Delegado Gilmar Medeiros do caso e na nomeação de uma autoridade ad hoc para analisá-lo; (b) mediata, pois verificada indubitável interposição fraudulenta de pessoas físicas e jurídicas no processo de importação dos equipamentos médicos (f. 10-28). Não se trata, de forma alguma, de mera solicitação para julgamento imparcial pela Receita, como vagamente alegado pelos requeridos à f. 309. 10 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG Impende observar a alta potencialidade lesiva das condutas dos requeridos. Semelhantes condutas, perpetradas por detentores do alto poder político e econômico – como é o caso do casal ora requerido – não raro surtem efeito perante agentes públicos corruptíveis e/ou pusilânimes, que acabam cedendo a tais pressões e praticando os atos administrativos ilegais/imorais por eles almejados. Por fim, registre-se que o requerido RUY ADRIANO BORGES MUNIZ já responde a ação penal (autos nº 44573-36.2015.4.01.0000) e de improbidade administrativa (autos nº 5984-97.2015.4.01.3807, 2ª VF/MOC) por semelhantes ilícitos de advocacia administrativa, nos quais, valendo-se do cargo de Prefeito de Montes Claros, tencionava beneficiar seu hospital privado (Ambar Saúde) em detrimento dos hospitais público (HU) e filantrópicos (Santa Casa, Dílson Godinho e Aroldo Tourinho) de Montes Claros. 2. DO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS DOS REQUERIDOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Dispõe o art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” Ao se valerem de seus altos cargos públicos (DEPUTADA FEDERAL e PREFEITO MUNICIPAL) para a defesa dos interesses privados ilegítimos de seu próprio grupo econômico (SOEBRAS e AMAS BRASIL), perante a Receita Federal (por duas vezes, em Brasília/DF e em Belo Horizonte/MG), os requeridos RUY ADRIANO BORGES MUNIZ e TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ violaram princípios básicos da administração 11 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG pública, especialmente legalidade, honestidade, moralidade administrativa, impessoalidade, imparcialidade, lealdade às instituições, subvertendo por completo os fins das funções públicas respectivas. Na verdade, tais condutas são sobremodo graves, a ponto de caracterizar, em tese, o crime de advocacia administrativa perante a administração fazendária (art. 3º, III, da Lei 8.138/90, e/ou art. 321, parágrafo único, do Código Penal), como já exposto pelo parquet federal nos autos do MS nº 5758-92.2015.4.01.3807 (f. 9-10). Em hipóteses tais, a jurisprudência das Cortes Federais é pacífica quanto à caracterização de improbidade administrativa. Confiram-se alguns arestos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E UTILIZAÇÃO DE PROVA ORIUNDA DE PROCESSO CRIMINAL NÃO ACOLHIDAS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENAS. 1. Apelação do réu, ex-policial rodoviário federal, em face da sentença que julgou procedente ação civil pública de improbidade administrativa e o condenou às penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos de improbidade administrativa (art. 11, caput, I e II da LIA). […] 3. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo comprovado. 4. Configura ato de improbidade, que macula princípios da Administração Pública, a utilização da função pública para obter vantagem indevida e praticar: corrupção passiva; patrocínio de interesse ilegítimo de terceiro perante a Administração Pública; advocacia administrativa; divulgação de dados sigilosos e violação de sigilo funcional. 5. As sanções aplicadas ao réu observaram estritamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante a gravidade do ato ímprobo praticado. 12 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG 6. Apelação não provida.” (TRF 5ª Região, AC534206/SE, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, j. 18/04/2013, DJ 24/04/2013) “Constitucional e Administrativo. Apelação contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não configurada. Prova emprestada suficiente para elucidação dos fatos. Agente Público que fornecia informações sigilosas da Polícia Federal a particulares. Advocacia administrativa. Incidência do art. 11, "caput", e inc. I e III da Lei n.º 8.429/92. Não se justifica a aplicação das sanções do art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.429/92 em seu grau máximo. Redução para 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo Delegado da Polícia Federal a título da multa civil a ser paga. Apelação parcialmente provida.” (TRF 5ª Região, AC498117/CE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Lázaro Guimarães, DJ 06/12/2011) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 11 E 12 DA LEI Nº 8429/92. I. Apelação de sentença que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido condenando o apelante à suspensão dos direitos políticos por 3 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo, bem como ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor da sua remuneração total recebida no mês de julho de 2011, exceto o valor relativo a eventual parcela de gratificação natalina, nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei nº 8.429/92. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). II. A Lei nº 8429/92 ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros. III. No caso, o apelante patrocinava interesse particular ilegítimo perante a Administração Pública (advocacia administrativa), conduta que fere os dispositivos 13 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG contidos na Lei nº 8.112/90 relativos ao deveres e proibições a que estão sujeitos todos os servidores públicos, em especial o art. 116, inciso IX e 117, incisos IX e XI. IV. Com base nas provas anexadas aos autos, em especial as transcrições das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, com autorização judicial, ficou comprovado que o demandado se utilizou da sua qualidade de Policial Rodoviário Federal para defender, perante outro policial, a liberação de veículo de carga, de propriedade do irmão de um outro Policial Rodoviário Federal. V. Ressalte-se que o dolo encontra-se evidenciado na conduta praticada pelo autor, uma vez que o mesmo tinha a plena consciência dos atos praticados, bem como do dever de conduta que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico. VI. Atende à imposição legal de graduação de penas a condenação do réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente a uma remuneração percebidas no mês de julho/2011 (época da sentença), sem que isso importe em negativa de vigência ao artigo 37, caput e parágrafo 4º, da CF/88, nem ao artigo 12 da Lei nº 8.429/92. […] VIII. Apelação parcialmente provida, para excluir da condenação a suspensão dos direitos políticos, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, bem como para reduzir a multa civil para o valor correspondente a uma remuneração total percebida pelo réu no mês de julho/2011 (época da sentença). Afastada a condenação em honorários advocatícios.” (TRF 5ª Região, AC528101/SE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Margarida Canterelli, j. 29/11/2011) Portanto, os requeridos estão incursos, por 02 (duas) vezes, em concurso material, no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. 3. DO PEDIDO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: 3.1. a notificação dos requeridos, para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, no prazo de 15 dias (art. 17, § 7º, Lei nº 8.429/92); 14 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG 3.2. o recebimento da inicial e a citação dos requeridos, para que apresentem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia; 3.3. a intimação da União, para, querendo, integrar a lide, na condição de assistente litisconsorcial do autor; 3.4. na instrução do feito, a par dos elementos de convicção que dão lastro a esta petição inicial, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas (rol em anexo), inspeção judicial, prova pericial e apresentação de novos documentos, sem prejuízo no disposto no art. 332 do CPC. Requer, ainda, a ulterior juntada da via original assinada do termo de declarações de f. 301-303 (colhido por videoconferência), tão logo aporte na PRM-Montes Claros; 3.5. ao final, seja julgada procedente a pretensão, para condenar os requeridos, como incursos, por 02 (duas) vezes, no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, às sanções cíveis lato sensu cominadas no art. 12, inciso III, da mesma Lei; 3.6. a condenação dos réus ao pagamento de custas e despesas processuais. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Montes Claros, 30 de novembro de 2015. Marcelo Malheiros Cerqueira André de Vasconcelos Dias Procurador da República Procurador da República 15 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Montes Claros/MG ROL DE TESTEMUNHAS 1. Gilmar da Silva Medeiros (f. 291-293); 2. Fabiano Coelho (f. 301-303); 3. Maria Letícia Rocha Pimenta (f. 298-300); 4. Hermano Lemos de Avellar Machado (f. 295-297). 16 / 16 C:\Users\celianeri\Desktop\1127_MMC_AVD_150193_AIA_Ruy_Raquel_advocacia_administrativa.odt