Avaliação da GRV
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Avaliação da GRV
CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS CNPJ nº 09.358.105/0001-91 NIRE 33.300.285.601 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PRIMEIRA CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 20 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 11:00HS. Ficam convocados os senhores Acionistas da CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS (“CETIP”), para reunirem-se, em primeira convocação, em 20 de dezembro de 2010, às 11:00 horas, em sua sede, no auditório do 2º andar, do Edifício Presidente Castello Branco, sito na Avenida República do Chile, n.º 230, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, para deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: 1. Exame, discussão e aprovação do Protocolo e Justificação de Incorporação da GRV Solutions S.A. pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, celebrado entre a administração de ambas as companhias em 02.12.2010 (“Protocolo”), de forma a viabilizar a incorporação e absorção, pela CETIP, do patrimônio líquido da GRV Solutions S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, na Av. Dr. Dib Sauaia Neto, nº 227, Centro de Apoio 01, inscrita no CNPJ sob o nº 05.197.119/0001-10 (“GRV”) (“Incorporação”); 2. ratificação da nomeação e contratação da Apsis Consultoria e Avaliações Ltda., sociedade simples limitada, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 35, 12º andar, inscrita no CNPJ sob o nº 08.681.365/0001-30, para proceder à elaboração do laudo de avaliação do patrimônio líquido da GRV, avaliado pelo seu valor contábil, tomando como base o balanço patrimonial auditado da GRV datado de 31 de dezembro de 2009 (“Laudo de Avaliação”); 3. exame, discussão e aprovação do Laudo de Avaliação; 4. exame, discussão e aprovação da Incorporação, nos termos dispostos no Protocolo; 5. exame, discussão e aprovação de alterações ao Estatuto Social da Companhia decorrentes da Incorporação, especificamente no que se refere (i) à mudança do objeto social da Companhia, (ii) ao aumento de capital da Companhia, e (iii) à criação de um novo cargo de Diretor Estatutário; e 6. exame, discussão e aprovação da proposta de Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia, em adição ao plano atualmente existente. Esclarecimentos: Nos termos da Instrução CVM 461/07, a alteração do Estatuto Social da CETIP e o exercício, pela CETIP, de outras atividades, estão sujeitos à aprovação da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, conforme pedido já apresentado pela Companhia. A proposta de Estatuto Social ora submetida aos Acionistas poderá, em decorrência de solicitação da CVM, ser objeto de ajustes e/ou alterações adicionais, que serão prontamente comunicadas ao mercado. A Companhia irá solicitar autorização da CVM para redução do quorum de deliberação previsto no artigo 136 da Lei nº 6.404/76, nos termos do § 2º do referido artigo 136. Em atenção às disposições legais e estatutárias pertinentes, encontram-se à disposição dos Acionistas na Gerência Jurídica, localizada na filial da CETIP, na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1663, 1º andar e em sua sede, na Avenida República do Chile, n° 230, 11º andar, cópias dos documentos a serem discutidos na Assembleia Geral Extraordinária, incluindo aqueles exigidos pela Instrução CVM nº 481/2009, estando também disponíveis em nosso site (www.cetip.com.br), e nos sites da BM&FBovespa (www.bmfbovespa.com.br) e CVM (www.cvm.gov.br). Os Acionistas poderão participar da Assembleia, ora convocada, por si, seus representantes legais ou procuradores, consoante dispõe o artigo 126 da Lei n.º 6.404/76, portando os seguintes documentos: Pessoas Naturais: documento de identificação com foto (RG, RNE, CNH ou, ainda, carteiras de classe profissional oficialmente reconhecidas). Pessoas Jurídicas: cópia autenticada do último estatuto ou contrato social consolidado e da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição dos diretores e/ou procuração), documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is). Fundos de Investimento: cópia autenticada do último regulamento consolidado do fundo e do estatuto ou contrato social do seu administrador, além da documentação societária outorgando poderes de representação (ata de eleição dos diretores e/ou procuração), documento de identificação com foto do(s) representante(s) legal(is). Todos os Acionistas deverão fornecer o comprovante da titularidade das ações de emissão da CETIP, expedido por instituição financeira escrituradora e/ou agente de custódia nos últimos 5 (cinco) dias. O Acionista pode ser representado por procurador devidamente constituído para representar o Acionista há menos de um ano, desde que este seja Acionista, administrador da CETIP, advogado ou instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar seus condôminos. As procurações lavradas em língua estrangeira, antes de seu encaminhamento à CETIP, devem ser traduzidas para o Português. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2010 Edgar da Silva Ramos Presidente do Conselho de Administração 2 CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS CNPJ nº. 09.358.105/0001-91 NIRE 33.300.285.601 PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO Em atendimento ao disposto nos artigos 11, 13, 20 e 21 da Instrução CVM nº. 481, de 17 de dezembro de 2009 (“Instrução CVM 481”) Rio de Janeiro, 2.12.2010. A CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“Companhia”), com sede na Avenida República do Chile, nº. 230, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, vem por meio deste apresentar as seguintes Propostas da Administração relativamente às matérias constantes da ordem do dia da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada, em primeira convocação, em 20.12.2010, às 11:00 hs, conforme abaixo: Aprovação da incorporação da GRV Solutions S.A., sociedade por ações com sede na cidade de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Dib Sauaia Neto, n° 227, Centro de Apoio 01, inscrita no CNPJ sob o n° 05.197.119/0001-10 (“GRV”) pela Companhia, nos termos do Protocolo e Justificação de Incorporação da GRV Solutions S.A. pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, celebrado entre as Companhias em 02.12.2010 (“Protocolo”), de forma a viabilizar a incorporação e absorção, pela Companhia, do patrimônio líquido de GRV. Aprovação da proposta de Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia. Para viabilizar a Incorporação, a administração da Companhia é favorável (i) à aprovação do Protocolo; (ii) à ratificação da nomeação de Apsis Consultoria e Avaliações Ltda., sociedade simples limitada, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 35, 12° andar, inscrita no CNPJ sob n° 08.681/0001-30 para elaboração do laudo de avaliação do patrimônio líquido da GRV, avaliado pelo seu valor contábil, tomando como base o balanço patrimonial auditado de 31.12.2009 (“Laudo de Avaliação”); (iiii) à aprovação do Laudo de Avaliação; e (iv) à aprovação da Incorporação, nos termos dispostos no Protocolo. Ainda, em decorrência da Incorporação, a administração da Companhia é favorável à aprovação de alterações ao Estatuto Social da Companhia, especificamente no que se refere: (i) à mudança do objeto social da Companhia; (ii) ao aumento de capital social da Companhia; e (iii) à criação de um novo cargo de Diretor Estatutário. 1 Esclarece-se que em cumprimento ao disposto no artigo 137 da Lei nº 6.404/76, será conferido direito de recesso aos acionistas dissentes da deliberação acerca da mudança do objeto social da Companhia, que manifestarem expressamente a sua intenção de exercer o direito de retirada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da ata da Assembleia Geral de Acionistas que deliberar sobre mudança do Estatuto Social da Companhia. Anexamos à presente: (i) o Anexo 11, contendo detalhadamente todas as informações relativas à alteração do Estatuto Social da Companhia; (ii) o Anexo 13, contendo detalhadamente todas as informações relativas ao plano de opção de compra de ações da Companhia; (iii) o Anexo 20, contendo detalhadamente todas as informações relativas ao direito de recesso garantido aos acionistas dissidentes em razão da mudança do estatuto social da Companhia; e (iv) o Anexo 21, contendo detalhadamente todas as informações relativas à escolha de avaliadores pela Companhia, todos em observância aos termos da Instrução CVM 481. Francisco Carlos Gomes Diretor de Relações com Investidores 2 Anexo 11 da Instrução CVM nº. 481 de 17 de dezembro de 2009 CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS Companhia de Capital Autorizado CNPJ nº. 09.358.105/0001-91 NIRE 33.300.285.601 Avenida República do Chile, nº. 230, 7º (parte), 10 e 11º andares Rio de Janeiro – RJ 02 de dezembro de 2010 Anexo 11 da Instrução CVM nº. 481 de 17 de dezembro de 2009 Informações relativas à alteração do Estatuto Social da Companhia. 1. Relatório detalhando a origem e justificativa das alterações propostas e analisando os seus efeitos jurídicos e econômicos: 1.1. Inclusão do item (vii) no caput e do parágrafo 5° no artigo 4º do Estatuto Social: A alteração do objeto social ocorre em decorrência da incorporação, pela Companhia, da GRV, e tem por finalidade absorver as atividades desenvolvidas pela GRV. 1.2. Alteração no caput do artigo 5° do Estatuto Social: A alteração do capital social da Companhia decorre do aumento de seu capital social resultante da incorporação do patrimônio líquido da GRV pela Companhia. 1.3. Alteração no caput do artigo 43 do Estatuto Social: A criação de novo cargo de Diretor Estatutário, qual seja, Diretor de Suporte às Operações de Crédito, decorre da Incorporação, uma vez que a Companhia terá um aumento substancial no volume de atividades que desenvolve, posto que absorverá as atividades desenvolvidas pela GRV. Por essa razão, o número de membros que compõem a Diretoria deverá ser aumentado. A Diretoria da Companhia passará a ser composta por até 10 membros, todos eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, com mandato de 3 anos, permitida a reeleição. 1.4. Inclusão do parágrafo 10 no artigo 44 do Estatuto Social: A inclusão desse parágrafo tem como objetivo descrever as competências do Diretor de Suporte às Operações de Crédito, novo cargo de Diretor Estatutário. O Diretor de Suporte às Operações de Crédito terá as seguintes competências: (i) administrar e manter a relação da Companhia com os usuários dos serviços de suporte às operações de crédito, bem como com todas as entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na prestação desses serviços, tais como associações de classe empresariais, entidades governamentais e outros órgãos; (ii) administrar os produtos e serviços do respectivo segmento, identificar oportunidades de desenvolvimento de novos produtos e serviços, bem como o aperfeiçoamento dos existentes; (iii) assegurar o adequado funcionamento da prestação dos serviços de suporte às operações de crédito; (iv) implementar as normas da Companhia 1 relativas a tais serviços; e (v) desenvolver outras atividades a critério do Diretor Geral. As demais condições aplicáveis à Diretoria, sua forma de funcionamento e forma de representação da Companhia não sofrerão alterações. 2. Cópia do Estatuto Social contendo, em destaque, as alterações propostas CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS CNPJ Nº. 09.358.105/0001-91 NIRE 33.300.285.601 Estatuto Social Capítulo I - Denominação, Objeto, Sede e Prazo de Duração Artigo 1º - A CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos ("Companhia") é uma sociedade por ações, que se rege pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 2º - A Companhia tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Avenida República do Chile, 230 - 7º (parte), 10º e 11º andares, Centro. Parágrafo único - A Companhia pode abrir, encerrar ou alterar o endereço de filiais, agências, depósitos, escritórios e quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior, por deliberação da Diretoria. Artigo 3º - A Companhia tem prazo de duração indeterminado. Artigo 4º - A Companhia tem por objeto social: (i) administrar mercados organizados de valores mobiliários, de títulos, de derivativos e de outros instrumentos financeiros (“Ativos”), admitidos a negociação e/ou a registro de negociação previamente realizada; (ii) operacionalizar e manter sistemas de registro de Ativos, de negociação, de registro de operações previamente negociadas, e de compensação, liquidação e de depósito ou custódia de Ativos, nos mercados organizados administrados pela Companhia (“Mercados Organizados”) ou nos mercados organizados administrados por outras entidades; (iii) criar e desenvolver os Mercados Organizados, bem como divulgar as alterações introduzidas nos mesmos, com rapidez, amplitude e detalhes; 2 (iv) dotar os Mercados Organizados, de forma permanente, de todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibilidade das operações; (v) preservar elevados padrões éticos e princípios equitativos de comércio e de negociação para as pessoas que nela atuem, direta ou indiretamente, bem como regulamentar as negociações e dirimir questões operacionais pelas quais estejam interessados os Participantes (conforme definido no Artigo 27, Inciso (i) deste Estatuto Social) dos Mercados Organizados; (vi) fiscalizar o cumprimento, pelos Participantes, das disposições legais e regulamentares, observado o limite de sua atuação; e (vii) prestação de serviços associados ao suporte às operações de crédito, através do desenvolvimento e operação de sistemas de processamento de dados e de tecnologia da informação, envolvendo não exclusivamente: o registro e controle de contratos de financiamento; o registro de inserções, a manutenção, controle e baixas de garantias ou gravames; o provimento de mecanismos de consulta acerca desses registros; o provimento de informações para a análise de crédito e gestão do risco de crédito; o armazenamento e guarda de informações relacionadas às operações de crédito e às respectivas garantias, bem como relacionadas aos ativos onerados ou gravados; (viii) (vii) participar no patrimônio ou capital social de outras sociedades, que tenham por objeto atividades compatíveis com o objeto da Companhia, a critério do Conselho de Administração. Parágrafo 1º - Na condução de seu objeto social, a Companhia observará os seguintes princípios: (i) manutenção dos Mercados Organizados em território nacional; e (ii) oferta de condições satisfatórias para a participação dos investidores locais nos Mercados Organizados e a concessão de Direito de Acesso (conforme definido no Artigo 27, Inciso (i) deste Estatuto Social) a pessoas jurídicas sediadas no país. Tais princípios não prejudicarão a participação de investidores estrangeiros nos Mercados Organizados e da concessão de Direitos de Acesso a pessoas jurídicas sediadas no exterior, bem como o desenvolvimento de mercados organizados pela Companhia em outros países. Parágrafo 2º - A Companhia pode, a critério do Conselho de Administração, prestar serviços especiais, não especificados no caput deste Artigo, desde que compatíveis com o seu objeto social, observada a legislação em vigor. Parágrafo 3º - No curso de suas atividades a Companhia deverá observar sempre as normas que regem o sigilo bancário, os princípios da economia de mercado, livre concorrência e livre empresa, além das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 3 Parágrafo 4º - A Companhia poderá no âmbito de seu objeto social e a critério do Conselho de Administração, assinar acordos e convênios com outras entidades, visando a criar condições que gerem maior flexibilidade técnica e operacional aos mercados financeiro e de capitais, bem como aos sistemas de pagamentos. Parágrafo 5º - - A responsabilidade técnica, quando e na forma exigida pela legislação vigente para o efetivo exercício de qualquer atividade constante do objeto social da Companhia, ficará a cargo de profissional legalmente habilitado. Capítulo II - Capital Social e Ações Artigo 5º - O capital social totalmente subscrito e integralizado da Companhia é de R$218.549.166,43 (duzentos e dezoito milhões, quinhentos e quarenta e nove, cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) 203. 650.400,00 (duzentos e três milhões, seiscentos e cinquenta mil e quatrocentos reais), dividido em 222.820.240 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentas e quarenta) dividido em 249.775.847 ações ordinárias, sem valor nominal. Parágrafo 1º - O capital social é representado exclusivamente por ações ordinárias e cada ação ordinária confere ao seu titular direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, sendo certo, no entanto, que nenhum acionista ou Grupo de Acionistas (conforme definido no Artigo 87) poderá exercer votos em número superior a 20% (vinte por cento) do número de ações em que se dividir o capital social, ressalvado o disposto no Artigo 86, Parágrafo 13º abaixo. Parágrafo 2º - Todas as ações da Companhia serão escriturais e deverão ser mantidas em conta de depósito em instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Pode ser cobrado dos acionistas o custo de serviço de transferência de que trata o Parágrafo 3º do Artigo 35 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores (“Lei das Sociedades por Ações”). Parágrafo 3º - É vedada à Companhia a emissão de ações preferenciais ou partes beneficiárias. Artigo 6º - O capital social da Companhia pode ser aumentado até o limite de 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias, independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, o qual é competente para fixar o preço de emissão, as demais condições e os prazos de subscrição e de integralização das ações no limite do capital autorizado. Parágrafo 1º - O Conselho de Administração poderá, até o limite do capital autorizado estabelecido no caput deste Artigo, deliberar sobre a outorga de opção de compra ou subscrição de ações de emissão da Companhia a seus administradores e empregados e a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia, sem direito de 4 preferência para os acionistas, de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral. Parágrafo 2º - Na emissão de novas ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores ou por subscrição pública, ou ainda mediante permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei, dentro do limite do capital autorizado, o Conselho de Administração da Companhia, a seu exclusivo critério, poderá excluir o direito de preferência dos acionistas da Companhia na subscrição ou reduzir o prazo mínimo previsto em lei para seu exercício. Capítulo III - Assembleia Geral Artigo 7º - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Companhia, cabendo-lhe deliberar, com plena autoridade, sobre quaisquer assuntos relativos às finalidades da Companhia e tomar as decisões que julgar convenientes à defesa de seus interesses, preservada a autonomia do Conselho de Auto Regulação de que trata a Seção II do Capítulo V deste Estatuto Social. Artigo 8º - A Assembleia Geral é Ordinária ou Extraordinária. Pode ser convocada para realização simultânea, no mesmo local, data e hora, e instrumentada em ata única. Parágrafo 1º - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á no primeiro quadrimestre subsequente ao término do exercício social, para examinar e deliberar sobre as demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício imediatamente anterior. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que os interesses da Companhia assim o exigirem. Parágrafo 2º - A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, ressalvadas as exceções previstas na Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 3º - A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na ausência deste, pelo Vice-Presidente ou por qualquer outro membro do Conselho de Administração ou, em caso de ausência destes, por qualquer acionista, representante ou procurador destes, ou administrador da Companhia escolhido pela maioria dos acionistas presentes, cabendo ao Presidente da Assembleia Geral indicar o Secretário, que poderá ser ou não acionista da Companhia. Parágrafo 4º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes, ressalvadas as exceções previstas na Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo do disposto no Parágrafo 1º do Artigo 84 abaixo. Artigo 9º - A convocação para a Assembleia Geral Extraordinária será feita pelo 5 Conselho de Administração mediante deliberação da maioria de seus membros ou ainda nas hipóteses previstas neste Estatuto Social e no Parágrafo único do Artigo 123 da Lei das Sociedades por Ações. Artigo 10 - As Assembleias Gerais serão convocadas mediante editais publicados de acordo com o Artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 1º – O Edital de Convocação das Assembleias Gerais, juntamente com a proposta da administração e outros documentos colocados à disposição dos acionistas, quando houver, serão enviadas à CVM e à BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) concomitantemente à sua divulgação. Parágrafo 2º - A convocação da Assembleia Geral que tiver por objeto tratar da eleição de administrador deverá ser feita com indicação de que todas as informações requeridas pela regulamentação aplicável estão disponíveis em declaração assinada pelo candidato, sob as penas da lei. Artigo 11 - Compete privativamente à Assembleia Geral, além das demais atribuições previstas em lei: (i) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e indicar, entre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração; (ii) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (iii) alterar o presente Estatuto Social; (iv) deliberar sobre a dissolução, a transformação, a liquidação, a fusão, a cisão, a incorporação (incluindo incorporação de ações) da Companhia por qualquer outra sociedade ou de qualquer sociedade pela Companhia, bem como sobre qualquer outra forma de reorganização societária envolvendo a Companhia, (v) fixar a remuneração global anual dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, assim como a dos membros do Conselho Fiscal, se instalado; (vi) atribuir bonificações em ações; (vii) decidir sobre eventuais grupamentos e desdobramentos de ações; (viii) deliberar sobre a amortização de ações; 6 (ix) deliberar sobre a redução do capital social e resgate de ações; (x) aprovar planos de outorga de opção de compra ou subscrição de ações aos seus administradores e empregados e a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia; (xi) deliberar, de acordo com a proposta apresentada pela administração, sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; (xii) deliberar sobre o aumento do capital social, acima do limite do capital autorizado, em conformidade com as disposições deste Estatuto Social; (xiii) eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que deve funcionar no período de liquidação; (xiv) deliberar sobre o pedido ou o cancelamento do registro de companhia aberta perante a CVM; (xv) deliberar sobre o cancelamento de registro perante o Banco Central do Brasil e demais órgãos reguladores; (xvi) deliberar sobre a adesão ou a saída do segmento do Novo Mercado; (xvii) escolher a empresa especializada responsável pela elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado, conforme o previsto no Capítulo VII deste Estatuto Social, dentre as indicadas pelo Conselho de Administração; (xviii) deliberar sobre a emissão de quaisquer valores mobiliários na forma da legislação em vigor, exceto quanto à emissão de novas ações dentro do limite do capital autorizado; e (xix) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Auto-Regulação. Parágrafo 1º - Observadas as disposições do Artigo 45 da Lei das Sociedades por Ações, o valor a ser pago a eventuais acionistas dissidentes será calculado com base no patrimônio líquido da Companhia, salvo se o valor econômico da Companhia, apurado em avaliação, for inferior ao valor do patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela Assembleia Geral, caso em que o valor econômico será utilizado para cálculo do reembolso aos acionistas dissidentes. Parágrafo 2º - As atas das Assembleias Gerais são lavradas em livro próprio e 7 arquivadas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”). Artigo 12 - Para comparecer às Assembleias Gerais, os acionistas deverão apresentar, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na sede da Companhia, junto à Diretoria Geral, além do documento de identidade, conforme o caso: (i) comprovante expedido pela instituição escrituradora nos últimos 5 (cinco) dias; (ii) o instrumento de mandato com reconhecimento da firma do outorgante; e/ou (iii) relativamente aos acionistas participantes da custódia fungível de ações nominativas, o extrato contendo a respectiva participação acionária, emitido pelo órgão competente. Os acionistas que sejam pessoas jurídicas deverão adicionalmente ser representados na forma estabelecida no seu Estatuto ou Contrato Social, facultando-se a representação por intermédio de procuradores, mediante outorga de mandato específico para tal fim, desde que o instrumento seja depositado na sede da CETIP, junto à Diretoria Geral. CAPÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO Seção I - Disposições Gerais Artigo 13 - A Companhia é administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, na forma da lei e deste Estatuto Social. Artigo 14 - A posse dos administradores nos cargos far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo empossado, dispensada qualquer garantia de gestão, e, caso tenha aderido e enquanto a Companhia estiver no Novo Mercado, pela prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores a que alude o Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BMF&FBOVESPA (“Regulamento do Novo Mercado”). Parágrafo 1º - Os administradores permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos, salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso. Parágrafo 2º - A Assembleia Geral fixará a remuneração global anual dos administradores, e caberá ao Conselho de Administração efetuar a distribuição da verba individualmente devendo a Assembleia Geral e o Conselho de Administração considerar, para suas respectivas deliberações, a Proposta do Comitê de Remuneração. Artigo 15 - Os administradores devem ser pessoas naturais e ter qualificação, conhecimento e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas. Parágrafo 1º - São impeditivas da eleição de administrador, ou da contratação como empregado ou preposto relevante da Companhia: 8 (i) a ocorrência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas na Lei das Sociedades por Ações, salvo quando a Lei admitir dispensa pela Assembleia Geral; (ii) a condenação transitada em julgado em algum dos crimes previstos no Capítulo VII-B da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, salvo se já determinada a reabilitação; (iii) a prestação de declarações falsas, inexatas, ou omissas, quando, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para aferição do disposto no caput deste Artigo. Parágrafo 2º - Para efeitos de aplicação do disposto no Parágrafo 1º, considera-se empregado ou preposto relevante aquele a quem seja atribuída função de gerência ou superior, conforme for indicado no organograma da Companhia. Parágrafo 3º - O membro do Conselho de Administração deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito aquele que: (a) ocupar cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente; e/ou (b) tiver ou representar interesse conflitante com os da Companhia. Parágrafo 4º - Os administradores que deixem de preencher, por fato superveniente ou desconhecido à época da aprovação de seu nome, os requisitos exigidos para a função, devem ser imediatamente destituídos, comunicando-se o fato à CVM e ao Banco Central do Brasil. Artigo 16 - Os órgãos de administração reunir-se-ão validamente com a presença da maioria de seus respectivos membros e deliberarão pelo voto da maioria dos presentes, ressalvado o disposto na legislação aplicável. Parágrafo único - É dispensada a convocação prévia da reunião como condição de sua validade se presentes todos os membros do órgão da administração. São considerados presentes os membros que manifestem seu voto: (i) por meio da delegação feita em favor de outro membro do respectivo órgão; (ii) por voto escrito antecipado; ou (iii) por voto escrito transmitido por fax, por correio eletrônico ou por qualquer outro meio de comunicação que assegure a autoria do documento. Seção II - Conselho de Administração Artigo 17 - O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada e se reúne na forma estipulada neste Estatuto Social, observada a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único – O Conselho de Administração será auxiliado por 4 (quatro) comitês: Comitê de Gestão, Comitê de Precificação, Comitê de Remuneração e 9 Comitê de Gestão de Serviços para Câmaras. Os comitês não terão qualquer poder decisório, sendo que suas deliberações e propostas serão submetidas à apreciação do Conselho de Administração. Artigo 18 - O Conselho de Administração é composto de 10 (dez) membros efetivos, todos acionistas, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo 1º – O Conselho de Administração deverá ser composto por 30% (trinta por cento) de membros independentes (“Conselheiros Independentes”). Parágrafo 2º – Para os fins deste Estatuto Social, considera-se Conselheiro Independente aquele que não mantém vínculo com: (i) a Companhia, seus controladores diretos ou indiretos, suas sociedades controladas ou sociedades submetida a controle comum direto ou indireto; (ii) administrador da Companhia, de seus controladores diretos ou indiretos ou de suas sociedades controladas; (iii) pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia; e (iv) acionistas detentores de 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da Companhia. Parágrafo 3º - Para efeitos do disposto neste Artigo, conceitua-se como vínculo: (i) a relação empregatícia ou decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais permanentes ou participação em qualquer órgão administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo, desde que não participe na qualidade de membro independente; (ii) a participação direta ou indireta em percentual igual ou superior a 10% do capital total ou do capital votante; e (iii) ser cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau. Parágrafo 4º - Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos Parágrafos anteriores, pelo menos 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho de Administração devem também atender os requisitos exigidos para que sejam considerados independentes, conforme definido no Regulamento do Novo Mercado. O(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo Artigo 141, §§ 4º e 5º da Lei das Sociedades por Ações também será(ão) considerado(s) independente(s). Os mesmos Conselheiros Independentes poderão atender, concomitantemente, aos requisitos previstos no Parágrafo 2º acima e neste Parágrafo 4º, desde que 10 observado o percentual mínimo de Conselheiros Independentes previsto no Parágrafo 1º. Parágrafo 5º - A qualificação como Conselheiro Independente deverá ser expressamente declarada na Ata da Assembleia Geral que o eleger. Parágrafo 6º - Não poderá haver (i) mais de um membro do Conselho de Administração que mantenha vínculo com a mesma pessoa que detenha Direito de Acesso, ou a mesma entidade, conglomerado ou grupo a que pertença uma mesma pessoa autorizada a operar; nem (ii) mais de quatro membros do Conselho de Administração com vínculo com pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia. Artigo 19 - A eleição dos membros do Conselho de Administração é feita mediante chapas, observado o disposto neste Estatuto Social quanto à composição das chapas. Na eleição dos membros do Conselho de Administração, é facultado a acionistas que representem o percentual mínimo do capital votante exigido em lei requerer a adoção do processo de voto múltiplo, desde que o façam, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da Assembléia. Parágrafo 1º - Poderão apresentar chapas acionistas representando, no mínimo, 5% (cinco por cento) das ações ordinárias de emissão da Companhia. Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º do artigo 20 abaixo, cada chapa indicará 7 (sete) membros efetivos, destacando entre eles os candidatos a Presidente e a Vice Presidente do Conselho de Administração, os quais (Presidente e Vice Presidente do Conselho de Administração) não poderão ter vínculo com pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia, bem como os indicados aos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e ao Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes, observado o disposto neste Estatuto Social acerca da composição destes comitês. Parágrafo 3º - O Diretor Geral não poderá ser eleito para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, ainda que ele também integre o Conselho. Parágrafo 4º - Caberá ao Diretor Geral verificar o atendimento aos requisitos do Artigo 15 acima. Artigo 20 – Os Conselheiros Independentes deverão ser eleitos por meio de chapa composta de 3 (três) candidatos a membros efetivos, devendo, ainda, apontar dentre os membros efetivos indicados quais irão compor os comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, observado o disposto neste Estatuto Social acerca da composição destes comitês. A chapa de Conselheiros Independentes deverá ser proposta por um comitê formado por 4 (quatro) membros do Conselho de Administração 11 (“Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes”), sendo certo que 2 (dois) dos membros do Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes, e não mais do que 2 (dois), poderão ter vínculo com pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia. Os membros do Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes permanecerão em seus cargos enquanto vigorar seu mandato para o Conselho de Administração, exceto se previamente substituídos em Assembleia Geral, observado o disposto no Parágrafo 8º do Artigo 25 abaixo. Parágrafo 1º - Na hipótese de impasse na composição da chapa de Conselheiros Independentes ou na nomeação de um Conselheiro Independente, o Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes deverá solicitar ao(s) Conselheiro(s) Independente que estiver(em) sendo substituído(s) a indicação de seu(s) substituto(s), devendo, nesse caso, o Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes inserir tal(is) nome(s) na chapa a ser submetida à Assembleia Geral. Parágrafo 2º - Em caso de, por qualquer razão, não ser possível a obtenção da indicação a que se refere o Parágrafo anterior, o Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes deverá, quanto aos nomes sobre os quais permaneça o impasse e cujas vagas não puderam ser preenchidas na forma do Parágrafo anterior, submeter a escolha dos candidatos que comporão a chapa de Conselheiros Independentes a empresa de recursos humanos internacional de primeira linha, obrigando-se a apresentar à Assembleia Geral o(s) nome(s) sugerido(s) pela referida empresa de recursos humanos, na forma do caput deste Artigo. Parágrafo 3º - A chapa de Conselheiros Independentes somente será aprovada mediante voto favorável dos acionistas detentores da maioria do capital social da Companhia na Assembleia Geral que tratará da eleição dos membros do Conselho de Administração. Parágrafo 4º - Caberá ao Diretor Geral, quanto à chapa de Conselheiros Independentes, verificar o atendimento dos requisitos do Artigo 18 acima. Parágrafo 5º - Não obstante as disposições do artigo 19 e 20 deste Estatuto Social, acionistas representando, no mínimo, 5% (cinco por cento) das ações ordinárias de emissão da Companhia poderão apresentar chapa contendo 10 (dez) membros efetivos, incluindo 3 (três) Conselheiros Independentes, destacando entre eles os candidatos a Presidente e a Vice Presidente do Conselho de Administração, os quais (Presidente e Vice Presidente do Conselho de Administração) não poderão ter vínculo com pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia, bem como os indicados aos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e ao Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes, observado o disposto neste Estatuto Social acerca da composição destes comitês. Artigo 21 - As chapas de que tratam os Artigos 19 e 20 acima deverão ser apresentadas pelos acionistas ou pelo Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes, conforme o caso, ao Diretor Geral até 5 (cinco) dias antes da data da 12 Assembleia Geral que tratará da eleição dos membros do Conselho de Administração. Artigo 22 - Ao Presidente do Conselho de Administração compete, além das demais atribuições previstas em lei e neste Estatuto Social, instalar e presidir as Assembleias Gerais e Reuniões do Conselho de Administração. Artigo 23 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Administração compete substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento temporário. Parágrafo 1º - Em caso de impedimento temporário do Vice-Presidente, competirá ao Presidente indicar, dentre os demais membros do Conselho de Administração, seu substituto, observado o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 19 acima. Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, inclusive na hipótese da assunção pelo Vice-Presidente do cargo de Presidente, competirá ao Conselho de Administração indicar, dentre seus membros, aquele que ocupará o cargo, observado o disposto no caput e no Parágrafo 3º do Artigo 19 acima e no Parágrafo 4º abaixo. Parágrafo 3º - Em caso de vacância ou impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente, assumirão a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho de Administração os Conselheiros que forem indicados pelos demais Conselheiros, observado o disposto no caput e no Parágrafo 3º do Artigo 19 acima, em reunião especialmente convocada para este fim, exercendo o mandato restante dos substituídos, observada a composição mínima de que trata o Artigo 18 deste Estatuto Social e o procedimento de substituição de Conselheiros previsto no Parágrafo 4º abaixo. Parágrafo 4º - Na hipótese de impedimento permanente, destituição ou renúncia de qualquer de seus membros, o Conselho de Administração deverá convocar Assembleia Geral para nomeação do substituto, devendo o respectivo substituto exercer o mandato pelo tempo restante do substituído, sendo que, no caso de Conselheiro Independente, deverá ser observado o procedimento previsto no Artigo 20 acima. Artigo 24 - A Companhia reembolsará os conselheiros por suas despesas razoáveis (inclusive despesas de viagem e acomodação) em que incorrerem no exercício de seu cargo junto à Companhia, inclusive para comparecimento às reuniões do Conselho de Administração e de seus comitês. Artigo 25 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pelo VicePresidente, pelo Diretor Geral ou pela maioria dos seus membros, e decidirá por maioria dos presentes, exceto se disposto de forma diversa neste Estatuto Social. Parágrafo 1º - Observado o disposto no Parágrafo 3º abaixo, o Presidente do 13 Conselho de Administração terá voto de qualidade em caso de empate. O voto de qualidade somente poderá ser exercido caso a totalidade dos membros em exercício do Conselho de Administração estejam presentes à reunião em que houver empate, observado o disposto no Parágrafo 2º abaixo. Parágrafo 2º - Se houver empate em uma reunião do Conselho de Administração em que não estiver presente a totalidade dos membros em exercício do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar nova reunião para deliberar sobre a(s) matéria(s) em relação a(s) qual(ais) foi verificado o empate. Caso ainda haja empate na segunda reunião convocada para deliberação da(s) matéria(s) em questão, o Presidente do Conselho de Administração poderá exercer o voto de qualidade. Parágrafo 3º - A prerrogativa de utilizar o voto de qualidade será alternada entre o Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, de modo que se em determinada reunião do Conselho de Administração o voto de qualidade for utilizado pelo Presidente do Conselho de Administração, na próxima reunião em que houver empate, tal prerrogativa caberá ao Vice-Presidente do Conselho; e assim sucessivamente. Parágrafo 4º – A convocação para as reuniões será feita por carta com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo constar local, data, horário e o objeto das matérias a serem levadas à deliberação do Conselho de Administração, acompanhados, quando indispensável, de toda a documentação de apoio razoavelmente necessária para permitir a adequada deliberação, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do Artigo 16 acima, podendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Conselho de Administração incluir outras matérias a serem discutidas na reunião em questão, desde que o faça com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo 5º – A Companhia manterá cadastro dos endereços eletrônicos, a serem utilizados para efeito de convocação das reuniões do Conselho de Administração, cabendo aos respectivos conselheiros mantê-los atualizados. Parágrafo 6º - Os conselheiros poderão participar das reuniões do Conselho de Administração por meio de conferência telefônica, vídeo-conferência ou por qualquer outro meio de comunicação eletrônico, sendo considerados presentes à reunião e devendo confirmar seu voto através de declaração por escrito encaminhada ao secretário da reunião por carta, fac-símile ou correio eletrônico logo após o término da reunião. Uma vez recebida a declaração, o secretário da reunião ficará investido de plenos poderes para assinar a ata da reunião em nome do conselheiro. Parágrafo 7º - A participação dos Conselheiros nas reuniões do Conselho de Administração é obrigatória. Caso um Conselheiro não possa participar da reunião, deverá apresentar ao Presidente do Conselho de Administração, com antecedência razoável, sua justificativa para a ausência. 14 Parágrafo 8º - A ausência injustificada de um Conselheiro, ou cuja justificativa não seja aceita pelo Presidente do Conselho de Administração, em 2 (duas) reuniões consecutivas, ensejará a destituição automática do respectivo Conselheiro. Neste caso, deverá ser observado o procedimento de substituição do Conselheiro previsto no Parágrafo 4º do Artigo 23, acima. Parágrafo 9º - O Diretor Geral, caso não integre o Conselho de Administração, poderá ser convocado e comparecer às reuniões do Conselho de Administração, nas quais ele poderá participar das discussões e emitir sua opinião. Artigo 26 - Cada Conselheiro tem direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas atas, as quais são assinadas por todos e registradas no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração e, sempre que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, seus extratos devem ser arquivados na JUCERJA e publicados. Artigo 27 - Compete ao Conselho de Administração, além das demais atribuições a ele outorgadas por este Estatuto Social e pela legislação aplicável: (i) aprovar as regras relativas ao funcionamento geral do mercado administrado, seus regulamentos, as normas regulamentares, operacionais e de liquidação que disciplinarão à admissão, à negociação, suspensão e exclusão de valores mobiliários e respectivos emissores, bem como viabilizar o acesso aos Mercados Organizados, por meio da concessão de direitos de acesso (“Direitos de Acesso”) as pessoas naturais e jurídicas que, independentemente de serem ou não acionistas da Companhia, atendam aos requisitos legais e regulamentares vigentes, bem como aqueles estabelecidos neste Estatuto Social e no regulamento de acesso de participantes, registro de operações, negociação e liquidação da Companhia (“Participantes” e “Regulamento de Acesso”, respectivamente); (ii) escolher e destituir os auditores independentes; (iii) estabelecer as hipóteses, prazos e efeitos da interposição de recursos ao Conselho de Auto-Regulação; (iv) aprovar o orçamento do Departamento de Auto-Regulação e Conselho de Auto-Regulação, em bases anuais, bem como o programa de trabalho a ele correspondente; (v) examinar os relatórios previstos no Artigo 69 abaixo, elaborados pelo Diretor de Auto-Regulação, e deliberar sobre as providências necessárias por força de seu conteúdo; (vi) aprovar o relatório anual de controles internos de riscos operacionais, assim 15 como o plano de continuidade de negócios; (vii) eleger e destituir o Diretor Geral e os demais Diretores; (viii) fiscalizar a gestão do Diretor Geral e deliberar sobre assuntos que este lhe submeter; (ix) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos praticados; (x) eleger e destituir os membros do Conselho de Auto-Regulação, bem como o Diretor de Auto-Regulação, dentre os Membros Independentes do Conselho de Auto-Regulação; (xi) estabelecer normas de funcionamento e de atuação do Conselho de AutoRegulação, inclusive de atos referentes à instauração de processo disciplinar; (xii) determinar a contratação de instituição especializada para a auxiliar na autoregulação dos Mercados Organizados, quando julgar conveniente; (xiii) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; (xiv) convocar a Assembleia Geral, quando julgar conveniente, ou no caso do Artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações; (xv) manifestar-se sobre o relatório da administração, as contas da Diretoria, as demonstrações contábeis e financeiras da Companhia, bem como a análise dos balancetes mensais, anteriormente a Assembleia Geral; (xvi) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, autorizar a alienação de ativos ou bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros sempre que tais operações, individual ou conjuntamente consideradas, representem valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial aprovado, excluindo o pagamento de tributos devidos no curso normal dos negócios; (xvii) distribuir entre os Conselheiros e Diretores, individualmente, a parcela da remuneração anual global dos administradores fixada pela Assembleia Geral, conforme recomendação do Comitê de Remuneração; (xviii) definir a lista tríplice de sociedades especializadas em avaliação econômica de empresas, para a elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou 16 saída do Novo Mercado, na forma definida nos Artigos 79 e 80 deste Estatuto Social; (xix) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, autorizar todos os atos, documentos e contratos que estabeleçam as obrigações, responsabilidades ou o desembolso de fundos da Companhia em valor total igual ou superior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial aprovado, excluindo o pagamento de tributos devidos no curso normal dos negócios; (xx) autorizar o licenciamento de marca de propriedade da Companhia; (xxi) aprovar os orçamentos anuais, planos de investimentos e de imobilizações da Companhia, eventuais alterações e/ou atualizações nos orçamentos anuais, ou gastos superiores aos estabelecidos nos orçamentos anuais aprovados, observando sempre os princípios operacionais; (xxii) apresentar à Assembleia Geral a proposta de participação nos lucros dos administradores da Companhia; (xxiii) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, deliberar sobre qualquer reestruturação, acordo, contrato, pagamento antecipado ou refinanciamento de qualquer ativo ou endividamento cujo valor seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial aprovado, excluindo o pagamento de tributos devidos no curso normal dos negócios; (xxiv) aprovar a aquisição ou a realização de qualquer investimento em qualquer sociedade ou imóveis; (xxv) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Diretoria; (xxvi) deliberar sobre qualquer alteração relevante nas políticas contábeis e práticas de divulgação de informações da Companhia, exceto quando exigido pelos princípios contábeis geralmente aceitos no país; (xxvii) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, aprovar a aquisição de ativos sempre que o valor da aquisição for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial aprovado, o que for maior; (xxviii) aprovar a alienação, a quaisquer terceiros, de participação societária detida pela Companhia em sociedades subsidiárias constituídas pela Companhia ou não, e nas quais a Companhia detenha investimentos diretos ou indiretos; 17 (xxix) aprovar quaisquer das matérias acima estabelecidas com relação a quaisquer sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela Companhia ou suas subsidiárias (“Partes Relacionadas”) e com relação ao exercício do direito de voto em entidades não controladas pela Companhia ou suas subsidiárias; (xxx) garantir que a remuneração pela utilização dos sistemas e serviços da Companhia está em acordo com o disposto nos Princípios Operacionais e consistente com as competências, recomendações e propostas do Comitê de Precificação; (xxxi) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, autorizar a contratação ou a desativação de equipamentos e sistemas para o ambiente computacional da Companhia, com vistas à constante atualização técnica e operacional, sempre que o valor for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial aprovado, o que for maior; (xxxii) autorizar a abertura ou a extinção de escritórios, dependências ou representações da Companhia, em qualquer parte do País; (xxxiii) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, autorizar a prestação de serviços especiais, observado o disposto no Parágrafo 2º do Artigo 4º, deste Estatuto Social; (xxxiv) autorizar a assinatura de acordos e convênios com outras entidades, observado o disposto no Parágrafo 4º do Artigo 4º, deste Estatuto Social; (xxxv) submeter à Assembleia Geral, com seu parecer: (i) as contas, o relatório e as demonstrações contábeis e financeiras relativas a cada exercício social encerrado; e (ii) as recomendações sobre eventuais alterações deste Estatuto Social; (xxxvi) expedir normas de caráter ético e disciplinar a serem observadas pelos acionistas e pelos participantes; (xxxvii) expedir normas relativas ao funcionamento do Juízo Arbitral, bem como indicar as pessoas que deverão compor o quadro de árbitros desse juízo; (xxxviii) sem prejuízo da competência delegada ao Diretor-Geral, determinar o recesso, total ou parcial, do mercado; (xxxix) julgar recursos nas hipóteses previstas neste Estatuto Social ou em regulamento; 18 (xl) aprovar código de conduta para os membros do Conselho de AutoRegulação; (xli) aprovar e nomear substituto para membro do Conselho de Administração, nas situações previstas neste Estatuto Social; (xlii) manifestar-se sobre os termos e condições da OPA a que se refere o Artigo 86 deste Estatuto Social; (xliii) aprovar programas de opção de compra de ações, nos termos dos planos de opção de compra de ações aprovados pela Assembleia Geral; (xliv) deliberar sobre a aquisição de participações societárias, estabelecimento de parcerias, joint ventures ou qualquer outra forma de associação envolvendo a Companhia; (xlv) deliberar sobre a aquisição pela Companhia de ações de sua própria emissão, para manutenção em tesouraria, bem como sobre seu posterior cancelamento ou alienação; (xlvi) deliberar sobre os regulamentos de operação e a estrutura de funcionamento (a) dos Mercados Organizados, serviços de compensação, liquidação e custódia de Ativos, bem como (b) dos serviços prestados pela Companhia relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”). Tal competência será exercida sempre em observância à necessidade de aprovação prévia pela CVM e/ou Banco Central do Brasil, nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e (xlvii) fiscalizar e supervisionar diretamente a Assessoria de Auditoria e Compliance e o Diretor Geral, com relação às atividades de auditoria interna e compliance da Companhia. Parágrafo 1º - Os documentos de que tratam os itens (iv) e (v) devem ser enviados à CVM no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação, acompanhados, se for o caso, da justificativa para a rejeição da proposta apresentada pelo Conselho de Auto-Regulação. Parágrafo 2º - Em relação ao Inciso (x), na deliberação sobre a eleição ou destituição do Diretor de Auto-Regulação devem participar apenas os Conselheiros Independentes do Conselho de Administração. Parágrafo 3º - Aplica-se aos membros do Conselho de Administração a vedação imposta no Artigo 49 deste Estatuto Social. Parágrafo 4º - O Regulamento de Acesso a ser aprovado pelo Conselho de Administração, conforme previsto no Inciso (i) do caput deste Artigo, deverá prever e 19 disciplinar, entre outras, as seguintes matérias: (i) a admissão, suspensão e exclusão da negociação e/ou registro de títulos e valores mobiliários e/ou sistemas de negociação, registro, compensação e liquidação da Companhia, bem como as informações a serem prestadas relativamente aos títulos e valores mobiliários suspensos ou excluídos; (ii) as condições, normas e procedimentos para a concessão dos Direitos de Acesso aos Participantes; (iii) os direitos, deveres e responsabilidades dos Participantes; (iv) a obrigatoriedade de os Participantes subordinarem-se à fiscalização exercida pela Companhia e de prestarem os esclarecimentos e informações que lhe forem demandados; (v) os requisitos, condições e exigências que deverão ser atendidos pelos interessados em tornar-se Participantes, podendo ser estabelecidos requisitos diferenciados para cada categoria de Direito de Acesso; (vi) a impossibilidade de negociação, a qualquer título ou valor, dos Direitos de Acesso; (vii) a obrigatoriedade de os Participantes e das demais pessoas que participarem dos Mercados Organizados ou que se utilizem de seus serviços, pagarem as taxas, emolumentos, comissões e contribuições devidos à Companhia; (viii) as hipóteses em que os Direitos de Acesso já outorgados poderão ser suspensos ou cancelados e as normas e procedimentos a serem adotados para tanto; e (ix) as operações permitidas nos Mercados Organizados, assim como as estruturas de fiscalização dos negócios realizados. Artigo 28 – Competirá, ainda, ao Conselho de Administração aprovar e alterar os princípios operacionais da Companhia, os quais consistirão em um plano de negócios, no qual as principais metas e políticas de preço da Companhia serão definidas para um determinado período (“Princípios Operacionais”). A aprovação e qualquer alteração dos Princípios Operacionais, bem como a aprovação de qualquer matéria que viole ou não esteja estritamente de acordo com os Princípios Operacionais, inclusive, mas não se limitando, à alteração nos preços cobrados pelos produtos e serviços que não esteja estritamente de acordo com os Princípios Operacionais em vigor, dependerá do voto favorável de nove membros do Conselho de Administração da Companhia. 20 Subseção I – Comitê de Gestão Artigo 29 – O comitê de gestão (“Comitê de Gestão”) será composto por 4 (quatro) membros, sendo um o Presidente do Conselho de Administração, um o Vice-Presidente do Conselho de Administração, um o Diretor Geral e um o Diretor Financeiro. Artigo 30 - O Comitê de Gestão deverá acompanhar mensalmente a performance econômico financeira da Companhia, inclusive em relação ao cumprimento dos Princípios Operacionais, e fazer recomendações, por escrito, ao Conselho de Administração. Artigo 31 – As recomendações do Comitê de Gestão deverão ser aprovadas pela maioria dos seus membros antes de serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração. Subseção II – Comitê de Remuneração Artigo 32 – O comitê de remuneração (“Comitê de Remuneração”) será composto por 3 (três) membros, todos membros do Conselho de Administração, dos quais um será o Presidente do Conselho de Administração e um o Vice-Presidente do Conselho de Administração. Artigo 33 - O Comitê de Remuneração deverá reunir-se ordinariamente antes da Assembleia Geral que deverá determinar a remuneração global da administração da Companhia, de modo elaborar uma recomendação para a remuneração global e individual dos membros da administração da Companhia, incluindo, além da remuneração fixa individual, eventuais bônus ou opção de compra de ações a serem outorgados aos administradores. A proposta formulada pelo Comitê de Remuneração deverá ser apresentada ao Conselho de Administração em até 3 dias antes da referida Assembleia Geral. Artigo 34 – O Comitê de Remuneração deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário deliberar em reunião do Conselho de Administração matéria relativa à remuneração dos Administradores. Artigo 35 – As Propostas e outras decisões do Comitê de Remuneração deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros antes de serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração. Subseção III – Comitê de Precificação. Artigo 36 – O comitê de precificação (“Comitê de Precificação”) será composto por 4 (quatro) membros, todos membros do Conselho de Administração, sendo certo que 2 (dois) dos membros do Comitê de Precificação, e não mais do que 2 (dois), poderão ter vínculo com pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia. 21 Artigo 37 – São competências do Comitê de Precificação: (i) acompanhar e monitorar a aplicação da política de preços pelos produtos e serviços estabelecidos nos Princípios Operacionais em vigor; (ii) avaliar, acompanhar e submeter à aprovação do Conselho de Administração qualquer alteração nos preços cobrados pelos produtos e serviços nos casos em que estes não estejam estritamente de acordo com os Princípios Operacionais em vigor; (iii) propor e submeter à aprovação do Conselho de Administração preços a serem cobrados por novos produtos e serviços, nos casos em que estes não estejam estritamente de acordo com os Princípios Operacionais; e (iv) analisar e submeter à aprovação do Conselho de Administração proposta de alteração ou fixação de preços de produtos e serviços elaborada pelo Diretor Geral, nos casos em que não estejam estritamente de acordo com os Princípios Operacionais. Artigo 38 – As decisões do Comitê de Precificação deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros antes de serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração. Subseção IV – Comitês de Gestão de Serviços para Câmaras Artigo 39 – A Companhia poderá criar Comitês de Gestão de Serviços para Câmaras, para cada câmara de pagamento, liquidação ou custódia no âmbito do SPB com que venha a celebrar contratos de prestação de serviços. Cada Comitê de Gestão de Serviços para Câmaras será composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) membros do Conselho de Administração, dos quais 1 (um) deverá atender aos requisitos previstos no Artigo 18, Parágrafo 2º acima, indicados em Reunião do Conselho de Administração, o Diretor Geral e 1 (um) membro indicado pela câmara de pagamento, liquidação ou custódia em questão. Artigo 40 – Cada Comitê de Gestão de Serviços para Câmaras permanecerá em funcionamento enquanto em vigor o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Companhia e a respectiva câmara de pagamento, liquidação ou custódia no âmbito do SPB. Artigo 41 – São competências dos Comitês de Gestão de Serviços para Câmaras: (i) acompanhar o fiel cumprimento pela Companhia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Companhia e a câmara de pagamento, liquidação ou custódia em questão; e (ii) quando for o caso, acompanhar o bom funcionamento do sistema operacional 22 administrados pela Companhia exclusivamente para fins do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Companhia e a respectiva câmara de pagamento, liquidação ou custódia no âmbito do SPB. Artigo 42 – As decisões dos Comitês de Gestão de Serviços para Câmaras deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros, antes de serem submetidas ao Conselho de Administração. Seção III – Diretoria Artigo 43 - A Diretoria da Companhia é composta por até 910 (novedez) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, sendo um Diretor Geral, um Diretor Financeiro, um Diretor de Relações com Investidores, um Diretor Corporativo, um Diretor de Operações, um Diretor de Tecnologia, um Diretor Comercial, um Diretor de Produtos e, um Diretor de AutoRegulação e um Diretor de Suporte às Operações de Crédito. Parágrafo 1º – Os Diretores exercerão as funções atribuídas aos seus respectivos cargos, cabendo ao Conselho de Administração estabelecer tais funções entre os membros da Diretoria. Os Diretores poderão, exceto pelo Diretor Geral e pelo Diretor de Auto-Regulação, cumular cargos ou não ter título específico, conforme decisão que venha a ser aprovada pelo Conselho de Administração. Parágrafo 2º – Nos seus impedimentos temporários ou ausências, o Diretor Geral será substituído pelo Diretor Financeiro. Caso o Diretor Financeiro esteja impossibilitado de substituí-lo e não haja tempo hábil para indicação de um outro Diretor pelo Diretor Geral, a substituição será feita pelo Diretor mais antigo no cargo e, em caso de empate, pelo mais idoso. Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral, o Diretor Financeiro deverá substituí-lo, ou, caso este esteja impossibilitado, o Diretor mais antigo no cargo deverá substituí-lo, em qualquer caso provisoriamente no exercício de suas funções até a primeira reunião subsequente do Conselho de Administração, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após tal vacância, e designar o substituto do Diretor Geral pelo restante do prazo do mandato. Parágrafo 3º - Os demais Diretores, exceto o Diretor de Auto-Regulação, são substituídos, em casos de ausência ou impedimento temporário, por outro Diretor, escolhido pelo Diretor Geral. Em caso de vacância no cargo de Diretor, o substituto provisório, escolhido pelo Diretor Geral, assume a Diretoria até a primeira reunião subsequente do Conselho de Administração, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após tal vacância, e designar o substituto pelo restante do prazo do mandato. Parágrafo 4º - Para os fins do disposto nos Parágrafos 2º e 3º deste Artigo, ocorre a vacância com a destituição, a morte, a renúncia, o impedimento comprovado, a invalidez ou a ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 23 Artigo 44 - Além das funções e dos poderes definidos pelo Conselho de Administração, os Diretores têm as seguintes atribuições: Parágrafo 1º - O Diretor Geral deve praticar todos os atos necessários ao perfeito funcionamento dos Mercados Organizados, nos termos das competências a ele atribuída pelo Conselho de Administração e por este Estatuto Social, em conformidade com a Subseção I, Seção III, deste Capítulo IV. Parágrafo 2º - Compete ao Diretor Financeiro: (i) manter a relação da Companhia com as instituições financeiras; (ii) preservar a integridade financeira da Companhia, controlando a exposição a devedores e monitorando a rentabilidade dos ativos da Companhia; (iii) dirigir as equipes de planejamento, tesouraria, contabilidade; (iv) dirigir a administração e gestão das atividades financeiras da Companhia, incluindo a análise de investimentos e definição dos limites de exposição a risco; (iv) propor e contratar empréstimos e financiamentos, operações de tesouraria e outras operações financeiras; (v) planejamento e controle financeiro e controle tributário; (vi) acompanhar os trabalhos de consolidação das informações contábeis da Companhia, a fim de assegurar a correta demonstração da situação financeira da Companhia; (vii) planejar e elaborar o orçamento da Companhia; e (viii) zelar pela otimização da estrutura de capital da Companhia. Parágrafo 3º - Compete ao Diretor de Relações com Investidores: (i) garantir aos acionistas, ao mercado e ao público em geral o acesso às informações de maneira democrática, transparente e precisa, contribuindo para a maximização do valor de mercado da empresa e para o aumento de liquidez de suas ações; (ii) prover informações ao mercado sobre o desempenho e os resultados da Companhia; (iii) definir as estratégias de uniformização e transparência das informações da Companhia para a divulgação aos acionistas e ao mercado de capitais; (iv) zelar pelo cumprimento de políticas que tornem acessíveis as informações nas dimensões econômico-financeira, social e ambiental da Companhia aos públicos interno e externo; (v) definir as novas estratégias de comunicação de informações para o mercado, com base em análises e percepções da opinião deste sobre a Companhia; e (vi) propor as iniciativas organizacionais que influenciem na criação de valor para os acionistas, compatibilizando resultados de curto e médio prazos com projeções de longo prazo. Parágrafo 4º - Compete ao Diretor Corporativo: (i) administrar os recursos humanos da companhia e promover o seu contínuo desenvolvimento; (ii) administrar a infraestrutura administrativa e de suporte às demais diretorias da companhia; (iii) gerenciar as questões legais relativas à companhia; e (iv) proporcionar ao Diretor Geral suporte na formulação e implementação de estratégias, políticas e diretrizes de longo prazo. Parágrafo 5º - Compete ao Diretor de Operações: (i) assegurar os meios para o funcionamento regular dos Mercados Organizados da Companhia; (ii) assegurar os 24 meios para o funcionamento regular da câmara de liquidação; (iii) implementar e acompanhar as normas da Companhia relacionadas à negociação, ao registro, a compensação, a liquidação e a custódia de ativos; (iv) manter a relação da Companhia com bolsas de valores e de mercadorias e demais entidades de balcão organizado e câmaras; e (v) desenvolver outras atividades a critério do Diretor Geral. Parágrafo 6º - Compete ao Diretor de Tecnologia: (i) estabelecer a estratégia de desenvolvimento tecnológico dos sistemas e equipamentos de processamento e teleprocessamento de dados; (ii) definir os recursos técnicos necessários ao processamento, guarda e disponibilização das informações digitalizadas; (iii) manter a relação da Companhia com fornecedores de sistemas e equipamentos de processamento de dados; (iv) zelar pela otimização e integridade da infra-estrutura tecnológica da Companhia; e (v) desenvolver outras atividades a critério do Diretor Geral. Parágrafo 7º - Compete ao Diretor Comercial: (i) administrar e manter a relação da Companhia com os Participantes; (ii) implementar as políticas de relacionamento comercial entre a Companhia e os Participantes estabelecidas pelo Diretor Geral, observados os princípios operacionais; (iii) identificar oportunidades para desenvolvimento de novos produtos e serviços, bem como o aperfeiçoamento dos existentes; e (iv) desenvolver outras atividades correlatas a critério do Diretor Geral. Parágrafo 8º - Compete ao Diretor de Produtos: (i) administrar os produtos da companhia; (ii) pesquisar, desenvolver e implementar novos produtos; (iii) promover a contínua inovação de produtos da companhia; e (iv) desenvolver outras atividades correlatas a critério do Diretor Geral. Parágrafo 9º - A Competência do Diretor de Auto-Regulação, bem como as regras para sua eleição e destituição estão disciplinadas na Seção II do Capítulo V deste Estatuto Social. Parágrafo 10 - Compete ao Diretor de Suporte às Operações de Crédito (i) administrar e manter a relação da Companhia com os usuários dos serviços de suporte às operações de crédito, bem como com todas as entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na prestação desses serviços, tais como associações de classe empresariais, entidades governamentais e outros órgãos; (ii) administrar os produtos e serviços do respectivo segmento, identificar oportunidades de desenvolvimento de novos produtos e serviços, bem como o aperfeiçoamento dos existentes; (iii) assegurar o adequado funcionamento da prestação dos serviços de suporte às operações de crédito; (iv) implementar as normas da Companhia relativas a tais serviços; (v) desenvolver outras atividades a critério do Diretor Geral. Parágrafo 1011 - Compete aos Diretores assistir e auxiliar o Diretor Geral na administração dos negócios da Companhia e exercer as atividades referentes às funções que lhes tenham sido atribuídas. 25 Artigo 45 - Os Diretores não podem, durante o tempo em que permanecerem no exercício de tais cargos, manter vínculo, conforme definido no Parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 deste Estatuto Social, com Participantes ou com acionistas ou Grupos de Acionistas titulares de 10% ou mais do capital votante da Companhia. Artigo 46 - Os Diretores, dentro das respectivas atribuições, têm amplos poderes de administração e gestão dos negócios sociais para a prática de todos os atos e a realização de todas as operações que se relacionem com o objeto social, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto Social, de operações que somente possam ser realizadas mediante a prévia deliberação do Conselho de Administração. Artigo 47 - A Companhia será representada e somente será considerada validamente obrigada por ato ou assinatura: (i) (ii) (iii) de 2 (dois) Diretores, agindo em conjunto; de qualquer Diretor, agindo em conjunto com um procurador com poderes específicos; ou de 2 (dois) procuradores, agindo em conjunto, com poderes específicos. Parágrafo 1º - A Companhia poderá ser representada por apenas um Diretor ou um procurador com poderes específicos na prática dos seguintes atos: (a) social; (b) (c) (d) representação da Companhia em atos de rotina realizados fora da sede representação da Companhia em assembléias e reuniões de sócios de sociedades da qual participe; representação da Companhia em juízo, exceto para a prática de atos que importem renúncia a direitos; ou prática de atos de simples rotina administrativa, inclusive perante repartições públicas, sociedades de economia mista, juntas comerciais, Justiça do Trabalho, INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores, e outras da mesma natureza. Parágrafo 2º - O Conselho de Administração poderá autorizar a prática de atos específicos que vinculem a Companhia pela assinatura de apenas um Diretor ou um procurador regularmente constituído, ou, ainda, estabelecer competência e alçada para a prática de atos por um único representante. Parágrafo 3º - As procurações serão sempre outorgadas ou revogadas pela assinatura de 2 (dois) Diretores, agindo em conjunto, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor Geral, estabelecerão os poderes do procurador e, excetuando-se as outorgadas para fins judiciais, terão sempre prazo determinado de vigência, que não pode ser superior a 1 (um) ano. 26 Artigo 48 - A Diretoria reúne-se sempre que necessário, sendo convocada pelo Diretor Geral. Parágrafo único - Cada Diretor tem direito a 1 (um) voto nas reuniões. As deliberações da Diretoria são válidas mediante o voto favorável da maioria dos Diretores presentes. Caso haja empate, cabe ao Diretor Geral o voto de qualidade. Artigo 49 - São expressamente vedados, sendo nulos e ineficazes em relação à Companhia, os atos praticados por Diretores, procuradores ou empregados, em negócios estranhos ao objeto social, neles incluída a prestação de fiança, aval, endosso ou qualquer garantia não relacionada ao objeto social ou que sejam contrários ao disposto neste Estatuto Social. Subseção I - Do Diretor Geral Artigo 50 - Compete ao Diretor Geral da Companhia: (i) dar execução Administração; à política e às determinações do Conselho de (ii) praticar todos os atos necessários ao perfeito funcionamento da Companhia, representando-a, ativa e passivamente, podendo autorizar outros Diretores a representar a Companhia na prática de atos e operações específicas, bem como outorgar procurações para o mesmo fim, nos termos do Artigo 47 acima; (iii) promover, sem prejuízo das atividades do Conselho de Auto-Regulação, o acompanhamento em tempo real e a fiscalização rigorosa das operações realizadas através dos Mercados Organizados; (iv) registrar e admitir à negociação valores mobiliários, ativos financeiros e títulos públicos nos Mercados Organizados, bem como suspender ou excluir tais valores mobiliários, ativos financeiros e títulos públicos, de acordo com o disposto neste Estatuto Social e no Regulamento de Acesso; (v) aprovar a contratação e/ou a dispensa dos empregados,; (vi) bloquear e desbloquear o acesso, consultas e/ou lançamentos aos serviços e sistemas da Companhia por Participantes que apresentem deficiências de controles internos de natureza operacional, que possam prejudicar o bom funcionamento dos sistemas e/ou da liquidação das operações neles realizadas, ou cujos atos possam consubstanciar práticas não equitativas, fraudes ou manipulações; 27 (vii) secretariar as reuniões do Conselho de Administração para as quais tiver sido convocado e esteja presente, redigindo as respectivas atas; (viii) prestar informações de caráter sigiloso, envolvendo operações e/ou posições e/ou saldos em sistemas da Companhia, quando requeridas formalmente pelo Banco Central, CVM, Comissões Parlamentares de Inquérito, Órgãos Reguladores e demais autoridades competentes, ou por ordem judicial, ou ainda quando requeridas ou autorizadas pelo detentor e/ou responsável legal pela conta junto a Companhia; (ix) informar imediatamente à CVM e ao Banco Central a ocorrência de eventos que afetem o funcionamento regular dos Mercados Organizados, ainda que temporariamente; (x) tomar todas a medidas, inclusive suspender ou impedir a negociação de quaisquer valores mobiliários, ativos financeiros e títulos públicos registrados nos sistemas, quando puderem configurar infrações às normas legais e regulamentares, podendo também criar procedimentos preventivos; (xi) informar imediatamente ao Diretor de Auto-Regulação os fatos de que venha a ter conhecimento que possam constituir infração às normas legais e regulamentares; (xii) suspender o Participante nos casos de inadimplência por falta de pagamento de encargos, taxas, emolumentos, multas e outros, relacionados aos serviços prestados ou disponibilizados pela Companhia, sendo que nos casos de não regularização, excluir o Participante ou submeter ao Conselho de Administração sua exclusão; (xiii) supervisionar, diariamente, os lançamentos nos Mercados Organizados, de modo que seja possível, a qualquer momento cancelar os registros de operações, desde que ainda não liquidadas, ou suspender ou interromper ou solicitar às entidades de compensação e liquidação que suspendam sua liquidação, quando diante de situações que possam configurar infrações ao presente Estatuto Social e/ou aos regulamentos e normas operacionais; (xiv) expedir normas complementares aos regulamentos operacionais através de anexos aos regulamentos, circulares ou comunicados, sujeitos, quando aplicável, à prévia aprovação do Diretor de Auto-Regulação; (xv) firmar termo de compromisso, no curso de processos disciplinares instaurados contra os Participantes, desde que aprovado pelo Diretor de Auto-Regulação; 28 (xvi) aplicar e resgatar os recursos financeiros oriundos dos serviços prestados pela Companhia, apresentando relatório ao Conselho de Administração; (xvii) exercer outras funções que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração; (xviii) divulgar, através do site da Companhia na rede mundial de computadores (internet) ou outro meio, inclusive eletrônico, as chapas apresentadas para a eleição dos membros do Conselho de Administração; (xix) quando solicitado, encaminhar ao Poder Judiciário, à CVM e/ou ao Banco Central as informações relativas às operações com valores mobiliários, ativos financeiros e títulos públicos, no prazo, forma e detalhamento especificados, inclusive com a especificação dos comitentes finais; (xx) determinar cautelarmente, sem prejuízo das atribuições específicas do Departamento de Auto-Regulação, a suspensão das atividades de pessoa autorizada a operar, nos casos previstos nos regulamentos operacionais da Companhia e neste Estatuto Social, ou em hipótese de aparente violação das normas de conduta, observado o prazo máximo estabelecido nos regulamentos operacionais da Companhia, comunicando imediatamente a suspensão ao Diretor de Auto-Regulação, à CVM e ao Banco Central; (xxi) fixar, assegurada a ampla e prévia divulgação aos interessados e à CVM e aos demais órgãos reguladores: (a) as contribuições periódicas das pessoas autorizadas a operar e dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação; e (b) os emolumentos, comissões e quaisquer outros custos a serem cobrados pelos serviços decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais, normativas e fiscalizadoras. (xxii) implementar as punições determinadas pelo Diretor de Auto-Regulação e/ou pelo Conselho de Auto-Regulação; (xxiii) deliberar sobre a outorga dos Direitos de Acesso; (xxiv) determinar as políticas de relacionamento comercial entre a Companhia e os Participantes, observados os Princípios Operacionais; (xxv) deliberar sobre a suspensão e cancelamento do Direito de Acesso de Participantes, inclusive nos casos de modificações no controle societário e da indicação de novos administradores dos Participantes, sem prejuízo, ainda, da possibilidade de suspensão e cancelamento do Direito de Acesso de Participantes decorrentes da imposição de penalidades pelo Conselho de Auto-Regulação; 29 (xxvi) supervisionar e administrar o funcionamento dos sistemas da Companhia e fixar o horário de seu funcionamento; (xxvii) decretar o recesso, total ou parcial, da Companhia ou dos Mercados Organizados, em caso de reconhecimento de situação de grave emergência que possa afetar o normal funcionamento das atividades dos mercados e o cumprimento de um ou mais contratos, podendo determinar tratamento de exceção para o cumprimento e/ou liquidação desses contratos, bem como a forma, a quantidade, o prazo e o preço para sua liquidação compulsória; (xxviii) supervisionar as áreas responsáveis pela auditoria interna e compliance. Parágrafo 1º - O Diretor Geral deve tomar as providências necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas no exercício de suas atribuições. Parágrafo 2º - Os atos do Diretor Geral, previstos nos itens (ix), (x), (xii), (xxv) e (xxvii) deste Artigo, deverão ser comunicados ao Conselho de Administração. Parágrafo 3º – Das decisões tomadas pelo Diretor Geral no exercício da competência de que trata o Inciso (x) deste Artigo, caberá recurso, por qualquer interessado, ao Conselho de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida. O recurso de que trata este Parágrafo será recebido, exclusivamente, no efeito devolutivo. Parágrafo 4º - Das decisões de que tratam os Incisos (vi), (xx) e (xxv) do caput deste Artigo caberá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua ciência, recurso ao Conselho de Auto-Regulação, que deverá proferir decisão definitiva sobre a matéria. Parágrafo 5º – No exercício de suas atribuições, o Diretor Geral deverá atuar em conjunto com os demais Diretores, observadas as atribuições e poderes a eles conferidos, conforme previsto no Artigo 44 deste Estatuto Social. Parágrafo 6º – A área de auditoria interna e compliance, responderá diretamente ao Conselho de Administração, juntamente com o Diretor Geral, conforme exigido pela regulamentação aplicável. Artigo 51 - Compete, ainda, ao Diretor Geral, propor ao Conselho de Administração: (i) a alteração na estrutura organizacional, definindo cargos, funções e a respectiva política de remuneração; (ii) o exame das contas, dos orçamentos e dos programas e/ou políticas de investimentos; 30 (iii) a apreciação do relatório e das demonstrações contábeis e financeiras relativas a cada exercício; (iv) a política e a tabela de preços a serem cobrados dos Participantes pela utilização dos serviços prestados pela Companhia, no caso de estas não estarem estritamente de acordo com os Princípios Operacionais; (v) a atualização do Regulamento de Acesso e deste Estatuto Social; (vi) a abertura ou a extinção de escritórios, dependências ou representações; e (vii) a expansão ou criação de novos serviços e sistemas, observado o disposto no Artigo 4º deste Estatuto Social. Parágrafo único – A proposta a que se refere o Inciso (iv) acima, deverá observar os Princípios Operacionais em vigor e deverá ser encaminhada ao Comitê de Precificação, na qualidade de órgão auxiliar do Conselho de Administração. Artigo 52 - O Diretor Geral, não obstante o disposto no Artigo 44 acima, e os demais empregados da Companhia devem: (i) dedicar tempo integral e exclusivo a Companhia, sendo-lhes vedado exercer atividades em qualquer outra empresa vinculada ao mercado financeiro e de capitais, salvo se expressamente autorizado pelo Conselho de Administração, exceto as de magistério, caso haja compatibilidade de horário; e (ii) não participar, direta ou indiretamente, ou exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em qualquer instituição que atue nos mercados financeiro ou de capitais e que tenha títulos, valores mobiliários, outros instrumentos financeiros e direitos, de sua emissão, neles negociados. Artigo 53 - É vedado ao Diretor Geral prestar a qualquer integrante do Conselho de Administração informações não divulgadas ao público relativas a: (i) operações realizadas nos ambientes de negociação e de registro de negociação dos Mercados Organizados; (ii) posições de custódia; e (iii) posições detidas nos mercados de liquidação futura e de empréstimo de valores mobiliários. 31 CAPÍTULO V – ORGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO Seção I - Do Conselho Fiscal Artigo 54 - O Conselho Fiscal da Companhia funciona de modo não permanente, com as atribuições e os poderes que a lei lhe confere, e é instalado por deliberação da Assembleia Geral ou a pedido dos acionistas, nas hipóteses previstas em lei. Parágrafo 1º - Quando instalado, o Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral. Parágrafo 2º - A posse dos membros do Conselho Fiscal nos cargos faz-se por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Conselheiro empossado, e pela prévia subscrição do Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal a que alude o Regulamento do Novo Mercado. Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal elege o seu Presidente na primeira reunião e funciona de acordo com o Regimento Interno aprovado na Assembleia Geral que deliberar sobre sua instalação, se for o caso. Parágrafo 4º - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas sempre por maioria de votos dos presentes e lavradas em forma de ata no livro próprio, sendo assinadas por todos os presentes. Parágrafo 5º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pela Assembleia Geral Ordinária que os eleger, observado o Parágrafo 3º do Artigo 162 da Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 6º - O mandato unificado dos membros do Conselho Fiscal encerra-se na Assembleia Geral Ordinária subsequente à de sua eleição. Parágrafo 7º - Os membros do Conselho Fiscal são substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes. Parágrafo 8º - Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupa o seu lugar; não havendo suplente, a Assembleia Geral deve ser convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago. Parágrafo 9º - Não pode ser eleito para o cargo de membro do Conselho Fiscal aquele que mantenha vínculo com sociedade que possa ser considerada concorrente da Companhia (“Concorrente”), estando vedada, dentre outras, a eleição de pessoa que: (i) seja empregada, acionista, associado ou membro de órgão da administração, técnico ou fiscal da Concorrente ou de controlador ou controlada da Concorrente; (ii) seja cônjuge ou parente até segundo grau de membro de órgão da administração, técnico ou fiscal da Concorrente ou de 32 controlador ou controlada da Concorrente. Seção II - Do Conselho de Auto-Regulação Artigo 55 - O Conselho de Auto-Regulação é um órgão independente da administração da Companhia, encarregado da fiscalização e supervisão das operações cursadas nos Mercados Organizados, pelos Participantes, bem como das atividades de organização e acompanhamento dos Mercados Organizados realizadas pelo Diretor Geral, sendo autorizado a impor as penalidades decorrentes da violação das normas que lhes incumba fiscalizar. Parágrafo único – O Conselho de Auto-Regulação, tendo em vista sua independência, apenas se reporta diretamente ao Conselho de Administração para prestação de contas sobre suas atividades no cumprimento do programa anual de trabalho. Artigo 56 - O Conselho de Auto-Regulação será composto de 3 (três) membros, todos dotados de notório saber, gozando de reputação ilibada, indicados e nomeados pelo Conselho de Administração, para um mandato fixo de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Auto-Regulação somente perderão seus mandatos por força de renúncia, condenação judicial ou em processo sancionador instaurado pela CVM, em ambos os casos por decisão irrecorrível que leve ao impedimento ou à inabilitação, ou se assim deliberar o Conselho de Administração, com base em proposta fundamentada e detalhada acerca das circunstâncias que a justificaram, apresentada por qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho de Auto-Regulação. Parágrafo 2º - Os membros do Conselho de Auto-Regulação estão sujeitos aos impedimentos de que trata o Parágrafo 1º do Artigo 15 deste Estatuto Social. Artigo 57 - O Conselho de Auto-Regulação deve ser composto por pelo menos 2/3 (dois terços) de membros independentes nos termos da regulamentação aplicável (“Membros Independentes”), sendo um deles eleito Diretor de Auto-Regulação. Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho de Auto-Regulação deve ser eleito pelos demais membros desse órgão, entre seus Membros Independentes, não podendo exercer a função de Diretor de Auto-Regulação. Parágrafo 2º - Ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação cabe, além da condução dos trabalhos gerais do Comitê, representá-lo perante a CVM. Parágrafo 3º - A convocação para as reuniões do Conselho de Auto-Regulação é feita por carta protocolada ou outro meio de comunicação, inclusive eletrônico, a ser entregue aos membros do Conselho de Auto-Regulação, com antecedência mínima 33 de 24 horas, devendo constar local, data e hora da respectiva reunião, bem como o objeto das matérias que lhe serão submetidas. Artigo 58 - Ao Diretor de Auto-Regulação cabe a condução dos trabalhos de fiscalização e supervisão do Departamento de Auto-Regulação. Parágrafo 1º - Não podem integrar o Conselho de Auto-Regulação: (i) os integrantes do Conselho de Administração; (ii) da Diretoria, exceto o Diretor de AutoRegulação; e (iii) nem empregados ou prepostos da Companhia que exerçam qualquer outra função na Companhia. Parágrafo 2º - O Diretor de Auto-Regulação deve ser eleito pelo Conselho de Administração entre os Membros Independentes do Conselho de Auto-Regulação e somente pode ser destituído, pelo Conselho de Administração, de acordo com o Parágrafo 1º do Artigo 56 acima. Parágrafo 3º - Ocorrendo a hipótese de destituição do Diretor de Auto-Regulação, o Conselho de Administração deverá, imediatamente: (i) decidir sobre a permanência ou não do Diretor de Auto-Regulação como integrante do Conselho de Auto-Regulação; e (ii) escolher, ainda que provisoriamente, substituto do Diretor de AutoRegulação, dentre os Membros Independentes do Conselho de AutoRegulação. Parágrafo 4º - No prazo de 5 (cinco) dias após a destituição do Diretor de AutoRegulação, deverá ser enviado à CVM relatório detalhado contendo as justificativas consideradas pelo Conselho de Administração para a referida destituição, inclusive com a análise do desempenho do Conselho de Auto-Regulação durante a gestão do Diretor de Auto-Regulação destituído. Artigo 59 - A estrutura do Conselho de Auto-Regulação e do Departamento de AutoRegulação, bem como os nomes e currículos dos seus integrantes, devem ser informados à CVM anualmente, bem como eventuais alterações ao longo do ano. Artigo 60 - O Conselho de Administração deverá aprovar um Código de Conduta específico para os integrantes do Conselho de Auto-Regulação, disciplinando, no mínimo: (a) as regras relativas ao exercício de suas funções, prevendo inclusive as hipóteses de impedimento daqueles integrantes; (b) as condições em que seus integrantes podem deter e negociar com valores mobiliários negociados em seus ambientes e sistemas do mercado organizado; e (c) procedimento e sanções, inclusive suspensão, em caso de infrações disciplinares. Artigo 61 - São competências do Conselho de Auto-Regulação: 34 (i) aprovar o manual dos procedimentos administrativos a serem observados na instauração e tramitação dos processos e na negociação e celebração de termos de compromisso, sendo certo que tal manual, bem como suas modificações, só produzirão efeitos depois de aprovados pela CVM; (ii) aprovar os documentos de que trata o Inciso (ii) do Artigo 66 e o Artigo 69 abaixo, bem como informações sobre eventuais providências, recomendações e ressalvas que tenham sido propostas em decorrência dos fatos observados; (iii) submeter a aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e a programação anual de trabalho do Conselho de AutoRegulação; (iv) opinar, quando solicitado, sobre aspectos operacionais e legais dos mercados financeiro e de capitais; (v) julgar processos administrativos disciplinares, que por sua gravidade possam sujeitar o Participante infrator às penalidades de descredenciamento do Participante em relação a um ou mais Mercados Organizados, de exclusão do Participante em relação a todos os Mercados Organizados ou de multa superior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos, devendo enviar à CVM, Banco Central e demais órgãos reguladores, conforme o caso, informações sobre o resultado do julgamento dos processos, com as eventuais sanções disciplinares aplicadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; (vi) julgar recursos nas hipóteses previstas neste Estatuto Social ou em Regulamento; e (vii) reformar, se julgar conveniente, as decisões de arquivamento de processos administrativos tomadas pelo Diretor de Auto-Regulação. Parágrafo 1º - Para o cumprimento de suas competências, o Diretor Geral deverá permitir ao Conselho de Auto-Regulação o amplo acesso a registros e outros documentos relacionados às atividades operacionais dos mercados que lhes incumba fiscalizar, da entidade de compensação e liquidação que preste esses serviços para os mercados, se for o caso, e das pessoas autorizadas a operar, contando, para tanto, com o dever de cooperação do Diretor Geral e mantendo à disposição da CVM e do Banco Central do Brasil, se for o caso, os relatórios de auditoria realizados. Parágrafo 2º - O Conselho de Auto-Regulação pode, no exercício de suas atividades, exigir das pessoas autorizadas a operar e da própria Companhia todas as informações, ainda que sigilosas, necessárias ao exercício de sua competência. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho de Auto-Regulação devem tomar as 35 providências necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas por força de sua competência, bem como daquelas constantes dos relatórios e processos que lhes incumba conduzir. Tais providências devem incluir: (i) definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da Companhia; e (ii) a preservação de informações por todos os seus integrantes, inclusive quanto ao planejamento das atividades de auto-regulação, relatórios delas decorrentes e processos instaurados, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não autorizadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente. Parágrafo 4º - O Diretor de Auto-Regulação e o Conselho de Auto-Regulação poderão utilizar normas, princípios e instrumentos regulatórios estabelecidos por outras entidades do mercado, desde que não conflitem em orçamento próprio, que deverão ser suficientes para a execução das atividades sob sua responsabilidade. Artigo 62 - O Conselho de Administração deve tomar todas as providências necessárias para assegurar a independência do Conselho de Auto-Regulação e do Departamento de Auto-Regulação, bem como na autonomia da gestão de seus recursos previstos em orçamento próprio, que deverão ser suficientes para a execução das atividades sob sua responsabilidade. Artigo 63 - O Conselho de Administração poderá constituir, se julgar conveniente, associação, sociedade controlada, ou submetida a controle comum, de propósito específico, que exerça as funções de fiscalização e supervisão de que trata o Artigo 55 acima, ou, ainda, contratar terceiro independente para exercer tais funções. Parágrafo único - A sociedade controlada ou o terceiro contratado deverão observar as restrições decorrentes do sigilo a ser preservado sobre as operações realizadas nos Mercados Organizados, bem como as demais normas estabelecidas para o Conselho de Auto-Regulação. Artigo 64 - Estão sujeitos às penalidades aplicadas pelo Conselho de Auto-Regulação, os integrantes dos órgãos de administração da Companhia, as pessoas autorizadas a operar, assim como os administradores e prepostos das pessoas antes mencionadas. Parágrafo único - Os emissores e seus administradores também estão sujeitos às penalidades de que trata o caput quando a atividade de acompanhamento das obrigações por eles assumidas perante a Companhia for atribuída ao Conselho de Auto-Regulação. 36 Artigo 65 - A violação das normas, cuja fiscalização incumba ao Diretor de AutoRegulação e ao Conselho de Auto-Regulação, sujeita seus infratores às penalidades previstas neste Estatuto Social e no Regulamento. Parágrafo único - Das decisões do Conselho de Auto-Regulação não caberá recurso à CVM. Artigo 66 - Compete ao Diretor de Auto-Regulação: (i) dirigir os trabalhos do Departamento de Auto-Regulação; (ii) submeter ao Conselho de Auto-Regulação a proposta orçamentária e a programação anual de trabalho do Departamento de Auto-Regulação; (iii) fiscalizar e supervisionar, direta e amplamente, as operações cursadas nos Mercados Organizados e os Participantes, com intuito de detectar eventuais infrações às normas legais e regulamentares; (iv) fiscalizar e supervisionar o cumprimento, por parte da Companhia, do acompanhamento das obrigações dos emissores de valores mobiliários, quando houver; (v) apontar deficiências no cumprimento das normas legais e regulamentares verificadas no funcionamento dos Mercados Organizados, ainda que imputáveis à própria Companhia, bem como nas atividades das pessoas autorizadas a operar, acompanhando os programas e medidas adotadas para saná-las; (vi) verificar o cumprimento, pelos órgãos e empregados da Companhia, da legislação do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado de Valores Mobiliários, em vigor, observadas as normas de sigilo bancário nos serviços prestados; (vii) julgar processos administrativos disciplinares, exceto aqueles que por sua gravidade possam sujeitar o Participante infrator às penalidades de descredenciamento do Participante em relação a um ou mais Mercados Organizados, de exclusão de um Participante de todos os Mercados Organizados ou de multa superior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos, os quais deverão ser julgados pelo Conselho de Auto-Regulação, devendo enviar à CVM, Banco Central e demais órgãos reguladores, conforme o caso, informações sobre o resultado do julgamento dos processos, com as eventuais sanções disciplinares aplicadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; (viii) informar ao Conselho de Auto-Regulação, no prazo de 5 (cinco) dias, suas decisões de arquivamento de processos administrativos; 37 (ix) encaminhar ao Diretor Geral o termo de compromisso a ser celebrado com o Participante infrator, como alternativa as penalidades de advertência ou suspensão de credenciamento; (x) tomar conhecimento das reclamações efetuadas quanto ao funcionamento dos Mercados Organizados, acompanhando seu andamento e as medidas decorrentes de seu recebimento; e (xi) determinar ao Diretor Geral a aplicação das penalidades que estabeleça, de que trata os Artigos 64 e 65 deste Estatuto Social. Parágrafo 1º - Ocorrendo a hipótese de destituição do Diretor de Auto-Regulação, o Conselho de Administração deverá, imediatamente: (i) decidir sobre a permanência ou não do Diretor de Auto-Regulação como integrante do Conselho de Auto-Regulação; e (ii) escolher, ainda que provisoriamente, substituto do Diretor de AutoRegulação, dentre os Membros Independentes do Conselho de AutoRegulação. Parágrafo 2º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a destituição do Diretor de Auto-Regulação, deverá ser enviado à CVM relatório detalhado contendo as justificativas consideradas pelo Conselho de Administração para a referida destituição, inclusive com a análise do desempenho do Conselho de AutoRegulação durante a gestão do Diretor de Auto-Regulação destituído. Parágrafo 3º - A suspensão ou o descredenciamento de Participante deve ser comunicada, de imediato, pelo Diretor de Auto-Regulação à CVM e ao Banco Central. Parágrafo 4º - Os recursos arrecadados com multas e termos de compromisso celebrados devem ser revertidos, em sua totalidade, para as atividades previstas nesta Seção ou, quando possível, diretamente para a indenização de terceiros prejudicados. Parágrafo 5º - Das decisões de julgamento do Diretor de Auto-Regulação em processos administrativos caberá recurso ao Conselho de Auto-Regulação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência, apenas com efeito devolutivo. Parágrafo 6º - As decisões do Diretor de Auto-Regulação e do Conselho de AutoRegulação em processos administrativos, mencionados no Inciso (vii) do caput deste Artigo, deverão ser fundamentadas. Artigo 67 - Compete ao Departamento de Auto-Regulação: 38 (i) monitorar, fiscalizar e supervisionar os mercados administrados; (ii) auditar as operações cujos preços ou condições tenham sido considerados incompatíveis ou inconsistentes com os praticadas no mercado, podendo para tanto auditar os controles internos e operacionais dos Participantes; e (iii) instaurar, instruir e conduzir os processos administrativos disciplinares, assegurada a segregação dessas atividades, e encaminhar os processos conclusos ao Diretor de Auto-Regulação para julgamento, respeitada sua competência. Artigo 68 - O Diretor de Auto-Regulação deve enviar à CVM: (i) imediatamente, informação sobre a ocorrência, ou indícios de ocorrência, de infração grave às normas da CVM, tais como, exemplificativamente, as tipificadas na Instrução CVM n.º 08, de 8 de outubro de 1979, e Instrução CVM n.º 358, de 03 de janeiro de 2002; e (ii) mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente e após aprovação do Conselho de Auto-Regulação: (a) relatório descritivo sobre a possível inobservância das normas legais vigentes no mercado organizado de valores mobiliários e os desvios observados nas operações, contendo as análises iniciadas e concluídas no período, com a indicação dos comitentes envolvidos, bem como das providências adotadas; (b) relatório sobre as auditorias concluídas no período, mencionando as pessoas autorizadas a operar que foram inspecionadas, o escopo do trabalho realizado, o período abrangido, o resultado final, as irregularidades identificadas e as providências adotadas; e (c) relatório com a enumeração dos processos administrativos instaurados, inclusive aqueles relativos ao uso do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com identificação das pessoas interessadas e respectivas condutas. Parágrafo único - Para a realização das auditorias, de que trata a alínea (b) do Inciso (ii) deste Artigo, os Participantes deverão permitir o acesso dos auditores e inspetores da Companhia aos documentos correspondentes ao escopo das auditorias, inclusive, se necessário, às suas instalações, para verificação da regularidade das operações e registros efetuados nos Mercados Organizados. Artigo 69 - O Diretor de Auto-Regulação deve elaborar anualmente, para aprovação do Conselho de Auto-Regulação, os seguintes documentos: (i) relatório de prestação de contas das atividades realizadas pelo Conselho de Auto-Regulação, auditado por auditor independente registrado na CVM, indicando os principais responsáveis por cada uma delas, bem como as medidas adotadas ou recomendadas como resultado de sua atuação; e 39 (ii) relatório contendo a proposta orçamentária para o exercício subsequente. Parágrafo único - Os relatórios previstos neste Artigo deverão ser encaminhados ao Conselho de Auto-Regulação, que, após apreciá-los, os enviará ao Conselho de Administração e, no mesmo dia, à CVM. Subseção I – Penalidades Artigo 70 – Estão sujeitos às penalidades aplicadas pelo Diretor de Auto-Regulação e/ou Conselho de Auto-Regulação, os integrantes dos órgãos de administração da Companhia, os Participantes, assim como os administradores e prepostos das pessoas antes mencionadas. Parágrafo único - Os emissores e seus administradores também estão sujeitos às penalidades de que trata o caput quando a atividade de acompanhamento das obrigações por eles assumidas perante Companhia for atribuída ao Departamento de Auto-Regulação e ao Conselho de Auto-Regulação. Artigo 71 – A violação das normas cuja fiscalização incumba ao Departamento de Auto-Regulação e ao Conselho de Auto-Regulação sujeita seus infratores às penalidades previstas no Regulamento da Companhia. Parágrafo 1º - O regulamento de que trata o caput deste Artigo deverá prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelo Conselho de Auto-Regulação ou previstas na legislação aplicável: (i) advertência; (ii) multa; (iii) suspensão do Direito de Acesso, em relação a um ou mais Mercados Organizados; e (iv) descredenciamento do Participante em relação a um ou mais Direitos de Acesso; e (v) exclusão do Participante de todos os Mercados Organizados. Não obstante, tal regulamento deverá prever a possibilidade da celebração de termos de compromisso, como alternativa de determinadas penalidades. Parágrafo 2º - O Regulamento da Companhia deverá prever que a suspensão, o descredenciamento ou a exclusão de Participante deve ser comunicada, de imediato, à CVM e ao Banco Central. Parágrafo 3º - Os recursos arrecadados com multas e termos de compromisso celebrados devem ser revertidos, em sua totalidade, para as atividades previstas neste Capítulo ou, quando possível, diretamente para a indenização de terceiros prejudicados. Parágrafo 4º - Das decisões do Conselho de Auto-Regulação não caberá recurso à CVM. 40 CAPÍTULO VI -EXERCÍCIO SOCIAL, DISTRIBUIÇÕES, RESERVAS E INFORMAÇÕES PERIÓDICAS Artigo 72 - O exercício social da Companhia termina em 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada exercício social, são levantadas as demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício social findo, a serem apresentadas ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral, com a observância dos preceitos legais pertinentes, incluindo, mas não se limitando à Lei das Sociedades por Ações e à regulamentação da CVM aplicável às companhias abertas. Parágrafo único - As demonstrações contábeis e financeiras são auditadas por auditor independente, registrado na CVM, que deverá apresentar parecer concernente à posição contábil e financeira e ao resultado do exercício social da Companhia, bem como, relatório circunstanciado de suas observações relativas às: (i) deficiências ou à ineficácia dos procedimentos contábeis e controles internos existentes, além de eventual descumprimento de normas legais e regulamentares; e (ii) a qualidade e a segurança dos procedimentos e sistemas operacionais, inclusive acerca das medidas previstas em situações de ruptura, contingência ou emergência, de acordo com os requisitos estabelecidos pela regulamentação aplicável. Artigo 73 - Com as demonstrações contábeis e financeiras do exercício, a administração apresentará à Assembleia Geral Ordinária a proposta sobre a destinação do lucro liquido do exercício, calculado após a dedução das participações referidas no Artigo 190 da Lei das Sociedades por Ações, conforme o disposto no Parágrafo 1º deste Artigo, ajustado para os fins do cálculo de dividendos, nos termos do Artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, observada a seguinte ordem de dedução: (i) 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal, até que esta atinja 20% (vinte por cento) do capital social. No exercício em que o saldo da reserva legal, acrescido do montante da reserva de capital, exceda a 30% (trinta por cento) do capital social, não é obrigatória a destinação de parte do lucro líquido do exercício para a reserva legal; (ii) a parcela necessária ao pagamento de um dividendo obrigatório não pode ser inferior, em cada exercício, a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido anual ajustado, na forma prevista pelo Artigo 202 da Lei de Sociedades por Ações; e (iii) a totalidade do lucro líquido remanescente, ressalvado o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, será alocada para a constituição de reserva estatutária que poderá ser utilizada para investimentos e para compor fundos e mecanismos necessários para o adequado desenvolvimento das atividades da Companhia. Parágrafo 1º - O valor total destinado à reserva prevista em (iii) do Parágrafo anterior não poderá ultrapassar o capital social. 41 Parágrafo 2º - O Conselho de Administração poderá, caso considere o montante da reserva mencionada no Inciso (iii) do “caput” deste Artigo suficiente para o atendimento de suas finalidades: (i) propor à Assembleia Geral que seja destinado à formação da aludida reserva, em determinado exercício social, percentual do lucro líquido inferior ao estabelecido no inciso (iii) do “caput” deste Artigo; e/ou (ii) propor que parte dos valores integrantes da aludida reserva sejam revertidos para a distribuição aos acionistas da Companhia. Parágrafo 3º - Atendidas as destinações mencionadas no “caput” deste Artigo, a Assembleia Geral poderá deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado, na forma do Artigo 196 da Lei nº 6.404/1976. Parágrafo 4º - A Assembleia Geral pode atribuir aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria uma participação nos lucros, após deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda e a Contribuição Social, nos casos, forma e limites legais. Parágrafo 5º - O saldo do lucro líquido da Companhia após as deduções a que se refere o caput deste Artigo somente poderá ser retido em conformidade com o Artigo 195 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 6º - Os dividendos não recebidos ou não reclamados pelos acionistas prescrevem no prazo de 3 (três) anos, contado da data em que sejam postos à disposição do acionista, e, nesta hipótese, são revertidos em favor da Companhia. Parágrafo 7º - Nos termos do Artigo 204 da Lei das Sociedades por Ações, (i) a Companhia poderá levantar balanços semestrais ou em períodos menores e, mediante aprovação do Conselho de Administração e observados os limites previstos em lei, declarar dividendos à conta de lucro apurada nesses balanços, os quais poderão ser compensados com o dividendo mínimo obrigatório; e (ii) o Conselho de Administração poderá declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes, com base no último balanço anual ou semestral aprovado pelos acionistas. Artigo 74 - Por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembleia Geral, pode a Companhia pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio destes, observada a legislação aplicável. As eventuais importâncias assim desembolsadas podem ser imputadas ao valor do dividendo obrigatório previsto neste Estatuto Social. Parágrafo 1º - Em caso de crédito de juros aos acionistas no decorrer do exercício social e sua atribuição ao valor do dividendo obrigatório, os mesmos devem ser compensados com os dividendos a que têm direito, sendo assegurado aos acionistas o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese de o valor 42 dos dividendos ser inferior ao que lhes tenha sido creditado, a Companhia não pode cobrar dos acionistas o saldo excedente. Parágrafo 2º - O pagamento efetivo dos juros sobre o capital próprio, após o crédito no decorrer do exercício social, deve se dar por deliberação do Conselho de Administração, no curso do mesmo exercício social ou no exercício seguinte, mas nunca após as datas de pagamento dos dividendos. Artigo 75 - A Companhia deverá disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores suas demonstrações financeiras, acompanhadas de parecer dos auditores, assim como as Informações Trimestrais-ITR e o Formulário de Informações Anuais-IAN. CAPÍTULO VII - ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO, DO CONTROLE DIFUSO, DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E SAÍDA DO NOVO MERCADO Artigo 76 - Caso ocorra a alienação do controle acionário da Companhia tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, essa alienação deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante. Artigo 77 - A oferta pública de aquisição de ações referida no Artigo anterior também será exigida: (i) nos casos em que houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha a resultar na alienação do controle da Companhia; e (ii) em caso de alienação do controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Companhia (“Poder de Controle” deve ser interpretado de acordo com o significado atribuído no Regulamento do Novo Mercado), sendo que, nesse caso, o controlador alienante ficará obrigado a declarar à BM&FBOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que o comprove. Artigo 78 - Aquele que já detiver ações da Companhia e venha a adquirir o poder de controle acionário, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o acionista controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a: (i) efetivar a oferta pública de aquisição de ações referida no Artigo 76 deste Estatuto Social; e 43 (ii) ressarcir os acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6 (seis) meses anteriores à data da alienação de controle, devendo pagar a estes a eventual diferença entre o preço pago ao acionista controlador alienante e o valor pago em bolsa de valores por ações da Companhia nesse mesmo período, devidamente atualizado até o momento do pagamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Artigo 79 - Na oferta pública de aquisição de ações a ser realizada pelo acionista controlador ou pela Companhia para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao valor econômico apurado em laudo de avaliação, conforme Artigo 84 deste Estatuto Social. Artigo 80 - Caso os acionistas reunidos em Assembleia Geral Extraordinária deliberem (i) a saída do Novo Mercado para que as ações da Companhia passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado, ou (ii) a reorganização societária da qual a companhia resultante não seja admitida para negociação no Novo Mercado, o(s) acionista(s) que detiver(em) o Poder de Controle da Companhia deverá(ão) efetivar oferta pública de aquisição de ações dos demais acionistas, no mínimo, pelo seu respectivo valor econômico, a ser apurado em laudo de avaliação, conforme Artigo 84 deste Estatuto Social, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 81 - Na hipótese de haver o Controle Difuso: (i) sempre que for aprovado, em Assembleia Geral, o cancelamento de registro de companhia aberta, a Companhia deverá efetivar a oferta pública de aquisição de ações referida no Artigo 79, sendo que, neste caso, a Companhia somente poderá adquirir as ações de titularidade dos acionistas que tenham votado a favor do cancelamento de registro na deliberação em Assembleia Geral após ter adquirido as ações dos demais acionistas que não tenham votado a favor da referida deliberação e que tenham aceitado a referida oferta pública; (ii) sempre que for aprovada, em Assembleia Geral, a saída da Companhia do Novo Mercado, seja por registro para negociação das ações fora do Novo Mercado, seja por reorganização societária conforme previsto no Artigo 80 (ii) deste Estatuto Social, a oferta pública de aquisição de ações referida no Artigo 80 deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor da respectiva deliberação em Assembleia Geral. Parágrafo único - Para fins deste Estatuto Social, o termo “Controle Difuso” significa o exercício do Poder de Controle por acionista detentor de menos de 50% (cinquenta por cento) do capital social da Companhia. Significa, ainda, o Poder de Controle quando exercido por grupo de acionistas detentor, em conjunto, de percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social, em que cada acionista detenha individualmente menos de 50% (cinquenta por cento) do capital social, e desde que estes acionistas não sejam signatários de 44 acordo de votos, não estejam sob controle comum ou atuem representando interesse comum. Artigo 82 - Na hipótese de haver o Controle Difuso e a BM&FBOVESPA determinar que as cotações dos valores mobiliários de emissão da Companhia sejam divulgadas em separado ou que os valores mobiliários emitidos pela Companhia tenham a sua negociação suspensa no Novo Mercado em razão do descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar, em até 2 (dois) dias da determinação, computados apenas os dias em que houver circulação dos jornais habitualmente utilizados pela Companhia, uma Assembleia Geral Extraordinária para substituição de todo o Conselho de Administração. Parágrafo 1º - Caso a Assembleia Geral Extraordinária referida no caput deste Artigo não seja convocada pelo Presidente do Conselho de Administração no prazo estabelecido, a mesma poderá ser convocada por qualquer acionista da Companhia. Parágrafo 2º - O novo Conselho de Administração eleito na Assembleia Geral Extraordinária referida no caput e no Parágrafo 1º deste Artigo deverá sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado no menor prazo possível ou em novo prazo concedido pela BM&FBOVESPA para esse fim, o que for menor. Artigo 83 - Na hipótese de haver o Controle Difuso e a saída da Companhia do Novo Mercado ocorrer em razão do descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBOVESPA, então: (i) caso o descumprimento decorra de deliberação em Assembleia Geral, a oferta pública de aquisição de ações deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor da deliberação que implique o descumprimento e (ii) caso o descumprimento decorra de ato ou fato da administração, a Companhia deverá realizar oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta dirigida a todos os acionistas da Companhia. Na hipótese do Inciso (ii), caso seja deliberada, em assembleia geral, a manutenção do registro de companhia aberta da Companhia, a oferta pública de aquisição de ações deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor dessa deliberação. Artigo 84 - O laudo de avaliação de que tratam os Artigos 79 e 80 deste Estatuto Social deverá ser elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e independente quanto ao poder de decisão da Companhia, seus administradores e controladores, devendo o laudo também satisfazer os requisitos do Parágrafo 1º do Artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações e conter a responsabilidade prevista no Parágrafo 6º do mesmo Artigo da Lei. Parágrafo 1º - A escolha da instituição ou empresa especializada responsável pela determinação do valor econômico da Companhia é de competência privativa 45 da Assembleia Geral, a partir da apresentação, pelo Conselho de Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se computando os votos em branco, ser tomada por maioria dos votos das Ações em Circulação presentes na Assembleia Geral que deliberar sobre o assunto, que, se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações em Circulação ou, se instalada em segunda convocação, com a presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação (conforme definição de “Ações em Circulação” constante do Regulamento do Novo Mercado). Parágrafo 2º - Os custos de elaboração do laudo de avaliação exigido deverão ser assumidos integralmente pelo ofertante. Artigo 85 - A Companhia não registrará qualquer transferência de ações para o comprador do poder de controle, ou para aquele(s) que vier(em) a deter o poder de controle, enquanto este(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores. A Companhia tampouco registrará acordo de acionistas que disponha sobre o exercício do poder de controle enquanto seus signatários não subscreverem o Termo de Anuência dos Controladores. Artigo 86 - Qualquer Acionista Adquirente que adquira ou se torne titular, direta ou indiretamente, de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia, excluídas para os fins deste cômputo as ações em tesouraria, deverá, no prazo de 30 dias a contar da data em que for concedida a autorização de que trata o Artigo 90 abaixo, realizar ou solicitar o registro de uma oferta pública de aquisição de ações (“OPA”), observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, os regulamentos da BM&FBOVESPA e os termos deste Capítulo. Parágrafo 1º - O preço a ser ofertado pelas ações de emissão da Companhia objeto da OPA (“Preço da OPA”) deverá ser o preço justo, entendido como sendo ao menos igual ao valor de avaliação da Companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários ou com base em outro critério aceito pela CVM, assegurada a revisão do valor da oferta na forma do Parágrafo 3º deste Artigo. Parágrafo 2º - A OPA deverá observar obrigatoriamente os seguintes princípios e procedimentos, além de, no que couber, outros expressamente previstos no Artigo 4º da Instrução CVM nº 361 de 05 de março de 2002 (“Instrução CVM 361”): (a) ser dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia; (b) ser efetivada em leilão a ser realizado na BM&FBOVESPA; 46 (c) ser realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à Companhia e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA; (d) ser imutável e irrevogável após a publicação no edital de oferta, nos termos da Instrução CVM 361, ressalvado o disposto no Parágrafo 4º abaixo; (e) ser lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto neste Artigo e paga à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na OPA de ações de emissão da Companhia; e, (f) ser instruída com laudo de avaliação da Companhia, preparado por instituição de reputação internacional, independência e experiência comprovada na avaliação econômico-financeira de companhias abertas, elaborado de acordo com os critérios elencados no Artigo 8º da Instrução CVM 361. Parágrafo 3º - Os acionistas titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações de emissão da Companhia poderão requerer aos administradores da Companhia que convoquem assembleia dos acionistas para deliberar sobre a realização de nova avaliação da Companhia para fins de revisão do Preço da OPA, cujo laudo deverá ser preparado nos mesmos moldes do laudo de avaliação referido no Inciso (f) do Parágrafo 2º deste Artigo, de acordo com os procedimentos previstos no Artigo 4º-A da Lei das Sociedades por Ações e com observância ao disposto na regulamentação aplicável da CVM, nos regulamentos da BM&FBOVESPA e nos termos deste Capítulo. Parágrafo 4º - Caso a assembleia especial referida no Parágrafo 3º acima delibere pela realização de nova avaliação e o laudo de avaliação venha a apurar valor superior ao valor inicial da OPA, poderá o Acionista Adquirente dela desistir, obrigando-se neste caso, a observar, no que couber, o procedimento previsto nos Artigos 23 e 24 da Instrução CVM 361, e a alienar o excesso de participação no prazo de três meses contados da data da mesma assembleia especial. Parágrafo 5º - Caso a regulamentação da CVM aplicável à OPA prevista neste Artigo venha a determinar a adoção de um critério específico de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Companhia em oferta pública sujeita ao Artigo 4º-A da Lei das Sociedades por Ações, que resulte em preço de aquisição superior àquele determinado nos termos deste Artigo, deverá prevalecer na efetivação da OPA prevista neste Artigo aquele preço de aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM. 47 Parágrafo 6º - A realização da OPA mencionada no caput deste Artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou, se for o caso, de a própria Companhia, formular uma oferta pública concorrente, nos termos da regulamentação aplicável. Parágrafo 7º - O Acionista Adquirente estará obrigado a atender as eventuais solicitações ou as exigências da CVM relativas à OPA, dentro dos prazos prescritos na regulamentação aplicável. Parágrafo 8º - Na hipótese de o Acionista Adquirente não cumprir as obrigações impostas por este Artigo, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos (i) para a realização ou solicitação do registro da OPA, ou (ii) para atendimento das eventuais solicitações ou exigências da CVM, o Conselho de Administração convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual o Acionista Adquirente não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos do Acionista Adquirente, conforme disposto no Artigo 120 da Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 9º - Qualquer Acionista Adquirente que adquira ou se torne titular de outros direitos de sócio, inclusive por força de usufruto ou fideicomisso, sobre as ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia, estará obrigado igualmente a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for concedida a autorização de que trata o Artigo 90 abaixo, realizar ou solicitar o registro, conforme o caso, de uma oferta pública, nos termos descritos neste Artigo. Parágrafo 10 - As obrigações constantes do Artigo 254-A da Lei das Sociedades por Ações e no Artigo 76 deste Estatuto Social não excluem o cumprimento pelo Acionista Adquirente das obrigações constantes deste Artigo. Parágrafo 11 - O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da Companhia em decorrência (i) de sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento; (ii) da incorporação de outra sociedade pela Companhia; (iii) da incorporação de ações de outra sociedade pela Companhia; ou (iv) da subscrição de ações da Companhia, decorrente ou não do exercício de direito de preferência ou prioridade, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembleia Geral, convocada pelo seu Conselho de Administração, ou pelo próprio Conselho de Administração no caso de o aumento do capital ter sido aprovado dentro do limite do capital autorizado, e cuja proposta de aumento de capital tenha determinado a fixação do preço de emissão das ações com base em valor econômico obtido a partir de um laudo de avaliação da Companhia realizada por instituição de reputação internacional, independência e experiência comprovada na avaliação econômicofinanceira de companhias abertas, elaborado de acordo com os critérios listados no Artigo 8º da Instrução CVM 361. 48 Parágrafo 12 - Na hipótese de o Acionista Adquirente ser acionista da Companhia em 05 de outubro de 2009, não será considerada, para fins de verificação do percentual de 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia descrito no caput e no Parágrafo 9º deste Artigo, a quantidade de ações de emissão da Companhia detidas pelo Acionista Adquirente na referida data. Adicionalmente, para fins do cálculo do percentual de 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia acima referido, não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria, resgate de ações ou de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações. Parágrafo 13 - Publicado qualquer edital de oferta pública para aquisição da totalidade das ações da Companhia, formulado nos termos deste Artigo, incluindo a determinação do Preço da OPA, ou formulado nos termos da regulamentação vigente, com liquidação em moeda corrente ou mediante permuta por valores mobiliários de emissão de companhia aberta, o Conselho de Administração deverá reunir-se, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apreciar os termos e condições da oferta formulada, obedecendo aos seguintes princípios: (a) o Conselho de Administração poderá contratar assessoria externa especializada, que atenda ao disposto no Artigo 86, Parágrafo 2º, alínea (a) acima, com o objetivo de prestar assessoria na análise da conveniência e oportunidade da OPA, no interesse geral dos acionistas e do segmento econômico em que atuam a Companhia e da liquidez dos valores mobiliários ofertados, se for o caso; (b) caberá ao Conselho de Administração divulgar, justificadamente, aos acionistas, o seu entendimento acerca da conveniência e oportunidade da OPA prevista neste Artigo; (c) caso o Conselho de Administração entenda com base em sua responsabilidade fiduciária, que a aceitação, pela maioria dos acionistas da Companhia, da OPA formulada atende ao melhor interesse geral dos mesmos acionistas e do segmento econômico em que atua a Companhia, deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária da Companhia, a realizarse no prazo de 15 (quinze) dias, destinada a deliberar sobre a revogação da limitação ao número de votos prevista no Artigo 5º, Parágrafo 1º, deste Estatuto Social, condicionada tal revogação a que, com o resultado da OPA, o Acionista Adquirente se torne titular da maioria das ações de emissão da Companhia, excluídas as ações em tesouraria; (d) a limitação ao número de votos prevista no Artigo 5º, Parágrafo 1º, deste Estatuto Social, não prevalecerá, excepcionalmente, na Assembleia Geral Extraordinária prevista na alínea (c), acima, exclusivamente quando esta houver sido convocada por iniciativa do Conselho de Administração; 49 (e) caso a Assembleia Geral Extraordinária prevista na alínea (c) acima não revogue a limitação prevista no Artigo 5º, Parágrafo 1º, deste Estatuto Social, o Acionista Adquirente poderá desistir da OPA desde que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de realização da referida da Assembleia Geral Extraordinária, aliene todas as ações de emissão da Companhia que excedam o limite estabelecido no caput do presente Artigo; (f) observado o disposto na alínea anterior, a OPA de que trata este Artigo será imutável e irrevogável; e (g) para os casos de ofertas voluntárias, a OPA poderá ser condicionada pelo ofertante à aceitação mínima referida na parte final da alínea (c) deste Parágrafo 13 e à aprovação, pela Assembleia Geral Extraordinária, da revogação da limitação ao número de votos por acionista contida no Artigo 5º, Parágrafo 1º, deste Estatuto Social. Parágrafo 14 - Caso a OPA a que se refere este Artigo se torne obrigatória e o pedido a que se refere o Artigo 90 abaixo seja negado, o Acionista Adquirente deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da negação por parte da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, alienar todas as ações que excedam o limite estabelecido no caput do presente Artigo. Artigo 87 – Para fins deste Estatuto Social, os termos abaixo iniciados em letras maiúsculas terão os seguintes significados: “Acionista Adquirente” significa qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior, ou Grupo de Acionistas. “Grupo de Acionistas” significa o conjunto de 2 (dois) ou mais acionistas da Companhia: (i) que sejam partes de acordo de voto; (ii) se um for, direta ou indiretamente, acionista controlador ou sociedade controladora do outro, ou dos demais; (iii) que sejam sociedades direta ou indiretamente controladas pela mesma pessoa, ou conjunto de pessoas, acionistas ou não; ou (iv) que sejam sociedades, associações, fundações, cooperativas e trusts, fundos ou carteiras de investimentos, universalidades de direitos ou quaisquer outras formas de organização ou empreendimento com os mesmos administradores ou gestores, ou, ainda, cujos administradores ou gestores sejam sociedades direta ou indiretamente controladas pela mesma pessoa, ou conjunto de pessoas, acionistas ou não. No caso de fundos de investimentos com administrador comum, somente serão considerados como um Grupo de Acionistas aqueles cuja política de investimentos e de exercício de votos em Assembleias Gerais, nos termos dos respectivos regulamentos, for de responsabilidade do administrador, em caráter discricionário. 50 Artigo 88 - É facultada a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de todas as modalidades de OPA e não haja prejuízo para os destinatários da oferta e seja obtida a autorização da CVM quando exigida pela legislação aplicável. Parágrafo único - As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão nas hipóteses de prejuízo dos direitos dos destinatários das ofertas referidas no Capítulo VII. Artigo 89 – A Companhia ou os acionistas responsáveis pela realização das ofertas previstas neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado, na regulamentação emitida pela CVM ou na Lei das Sociedades por Ações, poderão assegurar sua efetivação por intermédio de qualquer acionista, terceiro e, conforme o caso, pela Companhia. A Companhia ou o acionista, conforme o caso, não se eximem da obrigação de realizar a oferta até que a mesma seja concluída com observância das regras aplicáveis. Artigo 90 – Depende de autorização prévia da CVM, a aquisição, por pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, de participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) das ações ordinárias de emissão da Companhia. Parágrafo 1º - Para efeito de aplicação do disposto no caput deste Artigo, equipara-se à aquisição de participação igual ou superior a 15% (quinze por cento) a aquisição de participação que, somada à anteriormente detida pelo(s) acionista(s), faça com que estes passe(m) a deter participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) das ações ordinárias de emissão da Companhia. Parágrafo 2º - Para efeitos deste Estatuto Social, considera-se representando o mesmo interesse o controlador das pessoas mencionadas no caput deste Artigo, as sociedades por elas controladas, suas coligadas, e as sociedades com elas submetidas a controle comum direto ou indireto. Artigo 91 – A aquisição ou alienação de 5% (cinco por cento) ou mais de ações de emissão da Companhia, está sujeita ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 358, de 2002. CAPÍTULO VIII -DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Artigo 92 - A Companhia, seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, de acordo com Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da 51 aplicação, da validade, da eficácia, da interpretação, da violação e de seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no Estatuto Social da Companhia, em eventuais acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central e pela CVM, no Regulamento do Novo Mercado, do Contrato de Participação no Novo Mercado, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral. A arbitragem terá lugar na Cidade do Rio de Janeiro e será conduzida no idioma português, sendo aplicável a legislação brasileira, sem renúncia a qualquer preceito. Parágrafo único - Sem prejuízo da validade da cláusula compromissória, qualquer das partes do procedimento arbitral tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de, se e quando necessário, requerer as medidas cautelares de proteção de direitos, em procedimento arbitral instituído ou ainda não instituído, sendo que, tão-logo qualquer medida dessa natureza seja-lhe concedida, a competência para a decisão de mérito deve ser imediatamente restituída ao tribunal arbitral instituído ou a ser instituído. CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA Artigo 93 - A Companhia deve entrar em liquidação nos casos determinados em lei, cabendo à Assembleia Geral eleger o liquidante ou os liquidantes, bem como o Conselho Fiscal que deve funcionar nesse período, obedecidas as formalidades legais. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 94 - Os casos omissos neste Estatuto Social devem ser resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com o que preceitue a Lei das Sociedades por Ações. Artigo 95 - A Companhia deve observar os acordos de acionistas arquivados em sua Sede, se houver, sendo vedado o registro de transferência de ações e o cômputo de voto proferido em Assembleia Geral ou em reunião do Conselho de Administração contrários aos seus termos. Artigo 96 - Na hipótese de (i) o pedido de registro de companhia aberta e/ou de um IPO Qualificado (conforme abaixo definido) ser indeferido pela CVM; (ii) ter sido protocolado junto à CVM pedido de desistência do pedido de registro de companhia aberta e/ou de um IPO Qualificado; e (iii) após o deferimento do pedido de registro de companhia aberta e de um IPO Qualificado, ter havido desistência em prosseguir com o IPO Qualificado, ou caso o IPO Qualificado não ocorra, por qualquer razão, considerar-seão de pleno e automaticamente revogadas todas as cláusulas do presente Estatuto Social, voltando a vigorar o Estatuto Social em vigor antes da submissão à Assembléia Geral do presente Estatuto Social. Adicionalmente, as ações que eventualmente tenham sido convertidas em ações ordinárias, serão automaticamente reconvertidas em suas classes e espécies anteriores, como se a conversão não houvesse ocorrido. 52 Parágrafo Único - Para os fins deste Estatuto Social, entende-se por “IPO Qualificado”, a distribuição pública de ações de emissão da Companhia que atenda aos seguintes requisitos: (i) que haja oferta para distribuição pública de ações ordinárias que representem, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital social; (ii) que a distribuição pública a que se refere o Inciso anterior seja realizada em bolsa de valores relevante no mercado de capitais; e (iii) que sejam contratadas uma ou mais instituições financeiras de primeira linha para atuarem na distribuição pública. Artigo 97 - O Regulamento da Companhia e seus anexos, cartas-circulares, comunicados, manuais de operações e de procedimentos, bem como os Códigos de Conduta, são considerados como partes integrantes e complementares deste Estatuto Social. Artigo 98 - O Conselho de Administração e o Diretor Geral, no âmbito de suas atribuições, regulamentarão o presente Estatuto Social visando a contribuir para a operacionalidade e a defesa dos interesses da Companhia. Artigo 99 - A Companhia deverá, sempre que solicitada por acionista ou grupo de acionistas detentores de mais de 10% (dez por cento) do capital social da Companhia, colaborar com quaisquer processos de venda das referidas ações de emissão da Companhia, devendo prestar toda a cooperação habitual em operações de tal natureza, incluindo, mas não se limitando, a disponibilização de documentos da Companhia para análise pelos prospectivos compradores. 53 Anexo 13 da Instrução CVM nº. 481 de 17 de dezembro de 2009 CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS Companhia de Capital Autorizado CNPJ nº. 09.358.105/0001-91 NIRE 33.300.285.601 Avenida República do Chile, nº. 230, 7º (parte), 10 e 11º andares Rio de Janeiro – RJ 02 de dezembro de 2010 Anexo 13 da Instrução CVM nº. 481 de 17 de dezembro de 2009 Informações relativas plano de Opção de Compra de Ações 1. Fornecer cópia do plano proposto A cópia do Plano de Opção de Compra de Ações da Companhia (“Plano”) a ser submetido à aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada, em primeira convocação, em 20.12 2010, encontra-se anexa ao presente Anexo 13. 2. Informar as principais características do plano proposto, identificando: a. Potenciais beneficiários Poderão ser eleitos como beneficiários de outorgas de opções, nos termos do Plano, os Administradores, Executivos, Empregados e Prestadores de Serviços da Companhia e de outras sociedades sob o seu controle (“Participantes”) Para os fins do Plano e deste Anexo 13: (a) “Administrador” significa os membros do Conselho de Administração e Diretores da Companhia e de suas controladas; (b) “Executivo” significa os empregados seniores da Companhia ou de suas controladas; (c) “Empregado” significa os profissionais que desempenham determinadas atividades e/ou funções para a Companhia ou suas controladas com vínculo empregatício; e (d) “Prestador de Serviços” significa os profissionais que desempenham determinadas atividades e/ou funções para a Companhia ou suas controladas sem possuir vínculo empregatício ou estatutário com referidas sociedades. b. Número máximo de opções a serem outorgadas O número máximo de opções que poderão ser outorgadas segundo este Plano deverá observar o número máximo de ações apresentado no item 2.c. abaixo, na mesma AGE deverá ser aprovado aumento de capital e, portanto, o número máximo de ações abrangidas pelo Plano deve sofrer alteração. c. Número máximo de ações abrangidas pelo plano As opções outorgadas segundo o Plano poderão conferir direitos sobre um número de ações ordinárias nominativas, escriturais e sem valor nominal (“Ações”) que não exceda o montante máximo e cumulativo de 2,0% (dois por cento) do total de Ações de emissão da Companhia na data de aprovação do Plano. Para fins do limite acima estabelecido, deverão ser computadas todas as opções já outorgadas no âmbito do Plano, exercidas ou não, exceto aquelas que tenham sido extintas antes 1 de serem exercidas, sendo que as opções outorgadas com base em planos anteriores, vigentes ou não, não serão computadas para efeito do limite aqui estabelecido. d. Condições de aquisição A outorga de opções aos Participantes selecionados pelo Conselho de Administração será feita por meio de Programas de Outorgas de Opção de Compra de Ações (“Programas”). O Conselho de Administração poderá estabelecer Programas para as categorias de Administradores, Executivos, Empregados e Prestadores de Serviços. As opções concedidas aos Participantes estão sujeitas a prazos de carência (vesting period). Sendo assim, as Opções poderão ser exercidas nas proporções de, no máximo, 15% (quinze por cento) ao término do primeiro ano, 15% (quinze por cento) ao término do segundo ano, 15% (quinze por cento) ao término do terceiro ano, 15% (quinze por cento) ao término do quarto ano, 20% (vinte por cento) ao término do quinto ano, e 20% (vinte por cento) ao término do sexto ano, sempre a contar da data de outorga. Caso o Participante não exerça a Opção em qualquer ano ou não a exerça na proporção autorizada no referido ano, tais Opções não exercidas poderão ser exercidas no futuro, respeitadas as condições estabelecidas no item 7 do Plano. Não obstante as disposições acima, o Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, reduzir, total ou parcialmente, os prazos de carência acima estabelecidos. Para fim do exercício da Opção, o Participante deverá entregar à Companhia um comunicado, durante os cinco primeiros dias úteis de cada trimestre civil, contendo o número de ações que pretende subscrever ou adquirir e informações sobre o Plano e Programa de Outorga a que se referem tais opções. A Companhia, por sua vez, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, informar o preço do exercício a ser pago, com base na quantidade de ações a serem subscritas ou adquiridas pelo Participante. Exercida a Opção e pago o Preço de Exercício, o Participante deverá firmar um boletim de subscrição ou contrato de compra e venda de ações com a Companhia, ou qualquer outro documento que venha a ser determinado pelo Conselho de Administração. Na hipótese de subscrição de novas ações, as reuniões do Conselho de Administração que aprovarão a emissão de novas ações dentro do limite do capital autorizado em decorrência do exercício da opção serão realizadas nas datas estabelecidas pelo próprio Conselho de Administração. 2 e. Critérios pormenorizados para fixação do preço de exercício O preço de exercício das opções será fixado com base na média da cotação das Ações apurada nos últimos 30 (trinta) pregões na BM&FBOVESPA anteriores à data da outorga da opção, ponderada pelo volume de negociação (“Preço de Exercício”). O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério (i) estabelecer um desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o Preço de Exercício, (ii) determinar que seja diminuído do Preço de Exercício das opções o valor correspondente ao total dos proventos distribuídos às Ações objeto de cada outorga durante o período compreendido entre a data de outorga das opções e a data da notificação de exercício por parte do Participante e (iii) determinar que o Preço de Exercício das Opções seja atualizado por algum índice de correção durante o período compreendido entre a data de outorga das opções e a data da notificação de exercício por parte do Participante. f. Critérios para fixação do prazo de exercício O prazo de exercício das opções será de até 5 (cinco) anos, contado do vencimento de cada período de carência estipulado no item 2.d acima (“Prazo de Exercício”). Durante o Prazo de Exercício, os Administradores, Executivos, Empregados e Prestadores de Serviços da Companhia aos quais forem outorgadas opções poderão exercer parte ou a totalidade das Opções, sendo que o preço de aquisição das ações relativas às opções exercidas deverá ser pago integralmente. Uma vez decorrido o Prazo de Exercício, as opções não mais poderão ser exercidas, posto que se extinguirão automaticamente, não havendo qualquer tipo de indenização ao Participante que não exerceu a opção. Os Participantes não poderão exercer as opções durante os períodos em que (i) a Companhia estiver vedada, pela legislação, a negociar com ações de sua emissão, ou (ii) os Participantes estiverem vedados, pela legislação, a negociar com ações da Companhia. Os períodos de vedação deverão obedecer às regras estabelecidas em política de negociação de ações que venham a ser adotadas pela Companhia. g. Forma de liquidação de opções O Preço de Exercício das opções deverá ser pago à vista e em dinheiro pelo Participante, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da formalização da subscrição ou aquisição, conforme o caso, da Ação objeto da opção pelo participante. 3 Para fazer face aos exercícios de opções no âmbito do Plano, a Companhia poderá emitir novas ações, dentro do limite do capital autorizado, ou vender ações em tesouraria. h. Critérios e eventos que, quando verificados, ocasionarão a suspensão, alteração ou extinção do plano Alteração: Qualquer alteração legal significativa no tocante à regulamentação das sociedades por ações, às companhias abertas e/ou aos efeitos fiscais de um plano de opções de compra, poderá levar à revisão integral do Plano. Extinção: O Plano entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária da Companhia e expirará, a qualquer tempo, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária ou do Conselho de Administração. O término de vigência do Plano não afetará a eficácia das Opções ainda em vigor, anteriormente outorgadas. A outorga de Opções nos termos do Plano não impedirá a Companhia de se envolver em operações de reorganização societária, tais como transformação, incorporação, fusão, cisão e qualquer outra forma de reestruturação societária (“Reorganização Societária”). O Conselho de Administração da Companhia e as sociedades envolvidas em operações de Reorganização Societária ou Alteração de Controle poderão, a seu exclusivo critério, determinar, sem prejuízo de outras medidas por equidade: (a) substituição das ações objeto das Opções de aquisição por ações de sociedade sucessora da Companhia; (b) a antecipação da aquisição do direito ao exercício da Opção da aquisição das ações, de forma a assegurar a inclusão das ações correspondentes na operação em questão; e/ou (c) o pagamento em dinheiro da quantia a que o Participante faria jus nos termos do Plano. Para fins do Plano e deste Anexo 13, “Alteração de Controle” significa a transferência ou aquisição, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, relação de controle ou representando um mesmo interesse, de ações de emissão da Companhia representativas da maioria de seu capital social total e votante. 3. Justificar o plano proposto, explicando: a. Os principais objetivos do plano O Plano tem por objetivo (i) estimular a expansão, o êxito e a consecução dos objetivos sociais da Companhia; (ii) alinhar os interesses dos acionistas da 4 Companhia ao dos administradores, empregados e prestadores de serviço da Companhia ou outras sociedades sob o seu controle; e (iii) possibilitar à Companhia ou outras sociedades sob o seu controle atrair e manter a ela vinculados administradores, empregados e colaboradores. b. A forma como o plano contribui para esses objetivos A remuneração baseada em ações visa incentivar a implantação de ações de médio e longo prazo que gerem valor para a Companhia, refletindo dessa forma, na valorização das ações da Companhia no médio e longo prazo. Adicionalmente, essa remuneração proporciona incentivos para retenção de nossos executivos e atrativos para novos talentos. c. Como o plano se insere na política de remuneração da companhia A remuneração baseada em ações juntamente com o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) representam os principais componentes da política de remuneração variável da Companhia. A remuneração variável através do PLR visa fornecer incentivos para o alcance de metas para o exercício corrente (curto prazo) e é complementada pela remuneração baseada em ações que visa incentivar a implantação de ações de médio e longo prazo que proporcionem geração de valor para a Companhia com o consequente reflexo na valorização das ações. d. Como o plano alinha os interesses dos beneficiários e da companhia a curto, médio e longo prazo Conforme descrito nos itens c. e d., as condições do Plano, principalmente a adoção de prazos de carência para exercício das Opções outorgadas, promovem o alinhamento dos interesses dos beneficiários, da Companhia e dos acionistas pois oferecem incentivos a implantação de ações de médio e longo prazo que gerem valor para a Companhia, refletindo dessa forma, na valorização das ações. Adicionalmente, o Plano oferece incentivos para a retenção dos principais executivos e funcionários além de representar um diferencial para atrair novos talentos. Apesar da remuneração baseada em ações também promover algum alinhamento dos interesses de curto prazo, o principal mecanismo da política de remuneração da Companhia que promove este alinhamento é o PLR. 4. Estimar as despesas da companhia decorrentes do plano, conforme as regras contábeis que tratam desse assunto 5 As estimativas de despesas decorrentes do Plano foram realizadas com base nas seguintes principais premissas: (i) (ii) (iii) (iv) Outorga de opções que fazem jus à aquisição de 4.520.285 Ações na data de 31 de dezembro de 2010 (limite máximo do Plano considerando o Capital Social da Companhia em 30.09. 2010); Data base para determinação do preço de exercício e valor justo das Opções 30 de setembro de 2010; Cronograma de vesting: 15% em 31/12/11; 15% em 31/12/12; 15% em 31/12/13, 15% em 31/12/14, 20% em 31/12/15 e 20% em 31/12/16. Aproximadamente 2,5% do total de Opções outorgadas não atinge o vesting ou não se torna exercível. Com base nas principais premissas acima foram estimadas despesas no montante de R$12.913 mil para 2011, R$8.884 mil para 2012, R$6.275 mil para 2013, R$4.437 mil para 2014, R$2.994 mil para 2015 e R$ 1.394 para 2016. Cabe destacar que os montantes acima representam apenas estimativas com base nas premissas descritas e poderão apresentar variações significativas em relação aos montantes que serão efetivamente contabilizados quando ocorrerem as outorgas de Opções no âmbito do Plano. 6 CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS CNPJ Nº 09.358.105/0001-91 PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES O presente Plano de Opção de Compra de Ações da CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS (“Companhia”), aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Companhia realizada em [•] (“Plano”), estabelece as condições gerais de outorga de opções de compra de ações ordinárias nominativas, escriturais e sem valor nominal de emissão da Companhia (“Ações”), nos termos do art. 168, parágrafo 3º, da Lei n.º 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”). O presente Plano não cancela nem substitui o Plano aprovado pela Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Companhia realizada em 08 de maio de 2009 e alterado pela Assembléia Geral Extraordinária da Companhia realizada em 12 de agosto de 2009. 1. OBJETIVO DO PLANO O Plano da Companhia tem por objetivo conceder aos Administradores, Executivos, Empregados e Prestadores de Serviços da Companhia e de suas controladas (conforme definidos no item 3 abaixo), o direito de se tornarem acionistas da Companhia. Este direito poderá estar sujeito a determinadas condições a serem impostas pela Companhia e visa: (i) estimular a expansão, o êxito e a consecução dos objetivos sociais da Companhia; (ii) alinhar os interesses dos acionistas da Companhia ao dos administradores, empregadores e prestadores de serviço da Companhia ou outras sociedades sob o seu controle; e (iii) possibilitar à Companhia ou outras sociedades sob o seu controle atrair e manter a ela vinculados administradores, empregados e colaboradores. 2. ADMINISTRAÇÃO DO PLANO Administração. O presente Plano será administrado pelo Conselho de Administração da Companhia, observado o disposto no Estatuto Social da Companhia. Restrição. Os membros do Conselho de Administração não poderão votar nas reuniões em que decisões a respeito da sua participação no Plano seja discutida. Competências. No exercício de suas competências, o Conselho de Administração estará sujeito aos limites estabelecidos na lei, no Estatuto Social da Companhia, na regulamentação aplicável, no Plano e nas diretrizes fixadas pelos acionistas da Companhia reunidos em Assembleia Geral. O Conselho de Administração terá amplos poderes para implementar o Plano e para tomar todas as medidas necessárias e adequadas para a sua administração. As deliberações do Conselho de Administração vinculam a Companhia no que diz respeito ao Plano. Os casos omissos serão regulados pelo Conselho de Administração, devendo ser consultada a Assembleia Geral, se exigido por lei ou pelo Estatuto Social da Companhia, ou sempre que o Conselho de Administração julgar necessário, a seu exclusivo critério. Dentre os poderes atribuídos ao Conselho de Administração para a administração do Plano encontram-se as seguintes: (i) apontar, dentre os Administradores, Executivos, Empregados e Prestadores de Serviços elegíveis nos termos do item 3, aqueles a quem serão outorgadas as opções de compra de Ações (“Opções”); (ii) estabelecer quantidade, datas e preço de exercício, bem como as demais características das Opções a serem outorgadas aos Participantes (conforme definidos no item 3 abaixo); (iii) definir a outorga de Opções, conforme previsto neste Plano; (iv) estabelecer regras complementares a este Plano, podendo, inclusive, elaborar Regimento Interno para o Plano; (v) deliberar a emissão de novas Ações dentro do limite do capital autorizado, para satisfazer o exercício de Opções, nos termos do Plano; (vi) decidir se, para fazer face ao exercício da Opção, a Companhia deverá emitir novas Ações em aumento de capital social aprovado pelo Conselho de Administração dentro dos limites do capital autorizado ou alienar Ações mantidas em tesouraria; (vii) impor restrições à transferência das ações adquiridas por meio do exercício das Opções, podendo também atribuir para a Companhia opções de recompra ou direitos de preferência em caso de alienação pelo Participante dessas mesmas Ações, até o término do prazo e/ou cumprimento das condições que venham a ser fixados; e (viii) estabelecer requisitos para a concessão das Opções aos Participantes, como, por exemplo, criação de valor para Companhia, potencial de desenvolvimento do Administrador, Executivo, Empregado ou Prestador de Serviços, bem como quaisquer outras características consideradas estrategicamente relevantes pelo Conselho de Administração. 3. PARTICIPANTES Participantes. Poderão participar do Plano os profissionais selecionados a exclusivo critério do Conselho de Administração, dentre os Administradores, Executivos, Empregados e Prestadores de Serviços da Companhia e de suas controladas. Para os fins deste Plano: (a) “Administrador” significa os membros do Conselho de Administração e Diretores da Companhia e de suas controladas; (b) “Executivo” significa os empregados seniores da Companhia ou de suas controladas; (c) “Empregado” significa os profissionais que desempenham determinadas atividades e/ou funções para a Companhia ou suas controladas com vínculo empregatício; e (d) “Prestador de Serviços” significa os profissionais que desempenham determinadas atividades e/ou funções para a Companhia ou suas controladas sem possuir vínculo empregatício ou estatutário com referidas sociedades. Serão considerados participantes do Plano os Administradores, Executivos, Empregados e Prestadores de Serviços que receberem Opções (“Participantes”). Tratamentos Diferenciados. O Conselho de Administração poderá tratar de maneira diferenciada Participantes que se encontrem em situação similar, não estando obrigado, por qualquer regra de isonomia ou analogia, a estender a outros Participantes, qualquer condição, benefício ou deliberação que entenda aplicável apenas a determinados Participantes. O Conselho de Administração poderá, ainda, estabelecer um tratamento especial para casos excepcionais, durante a eficácia de cada direito de opção, desde que não sejam afetados os direitos já concedidos aos Participantes nem os princípios básicos do Plano. Tal disciplina excepcional não constituirá precedente invocável por outros Participantes. Permanência no Emprego ou Cargo. Nenhuma disposição do Plano conferirá aos Participantes garantia de manutenção do vínculo empregatício, estatutário ou contratual com a Companhia ou suas controladas ou interferirá de qualquer modo no direito da Companhia e de suas controladas, sujeito às condições legais e àquelas do contrato de trabalho ou do contrato de prestação de serviços, conforme o caso, de rescindir a qualquer tempo o relacionamento com o Participante. Adicionalmente, nenhuma disposição do Plano conferirá a qualquer Administrador titular de uma Opção direitos concernentes à sua permanência até o término do seu mandato ou interferirá de qualquer modo no direito da Companhia ou de suas controladas em destituí-lo(a), nem assegurará o direito à sua reeleição para o cargo. Da Ausência de Caráter Remuneratório. O Plano constitui negócio oneroso de natureza exclusivamente civil e não cria qualquer obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária entre a Companhia e os Participantes, sejam eles administradores estatutários, empregados ou prestadores de serviço. Nesse sentido, a participação do Administrador, Executivo, Empregado ou Prestador de Serviços da Companhia no Plano não interfere na remuneração fixa e variável para ele fixada. Adesão. Cada Participante do Plano deverá a ele aderir expressamente, mediante assinatura de Termo de Adesão ao Plano de Opção de Compra de Ações (“Termo de Adesão”), sem qualquer ressalva, obrigandose ao cumprimento de todos os dispositivos aqui estabelecidos. 4. PROGRAMAS DE OUTORGA Programas de Outorga. A outorga de Opções aos Participantes selecionados pelo Conselho de Administração será feita por meio de Programas de Outorgas de Opção de Compra de Ações (“Programas”). O Conselho de Administração poderá estabelecer Programas para as categorias de Administradores, Executivos, Empregados e Prestadores de Serviços. Características dos Programas. O Conselho de Administração deverá estabelecer para cada um dos Programas, observados os critérios gerais fixados neste Plano e o disposto no Estatuto Social da Companhia: (i) o número total de Ações da Companhia a serem emitidas neste Plano não poderá ultrapassar o limite previsto no item 6 deste Plano; (ii) os prazos para que a Opção se torne exercível; (iii) os critérios para a outorga da Opção; (iv) o preço de subscrição ou aquisição de Ações e o índice de correção do preço até a data do exercício da Opção (automaticamente aplicável na menor periodicidade prevista em lei). O Conselho de Administração poderá, a qualquer tempo, alterar o índice de correção para futuras outorgas; (v) o prazo máximo para o exercício da Opção ou os critérios para a determinação do mesmo; (vi) quaisquer restrições à negociação das Ações subscritas ou adquiridas em razão do exercício da Opção; e (vii) eventuais penalidades. Interpretação dos Programas. As Opções concedidas de acordo com qualquer Programa ficam sujeitas a todos os termos e condições estabelecidos neste Plano. A concessão de Opções sob um Programa a qualquer Participante não enseja a obrigação por parte da Companhia de conceder Opções adicionais ao mesmo Participante, em exercícios futuros. No caso de conflito entre o Plano e as disposições dos Programas ou de qualquer instrumento ou contrato firmado em decorrência do Plano, prevalecerão as disposições neste contidas. Termos e Condições da Opção. As Opções a serem outorgadas aos Participantes estarão sujeitas aos termos e condições estabelecidos neste Plano, nos Programas e no Termo de Adesão assinado pelo Participante. Extinção. Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário prevista no Plano ou no Programa, as Opções extinguir-se-ão automaticamente, cessando todos os seus efeitos de pleno direito, nos seguintes casos: (i) mediante exercício integral; (ii) decurso do Prazo de Exercício; (iii) nas hipóteses do item 12 deste Plano, de acordo com os termos ali estabelecidos; ou (iv) se a Companhia for dissolvida, liquidada ou tiver sua falência decretada. 5. EXERCÍCIO DA OPÇÃO Carência (Vesting Period). As Opções concedidas aos Participantes poderão ser exercidas nas proporções de, no máximo, 15% (quinze por cento) ao término do primeiro ano, 15% (quinze por cento) ao término do segundo ano, 15% (quinze por cento) ao término do terceiro ano, 15% (quinze por cento) ao término do quarto ano, 20% (vinte por cento) ao término do quinto ano e 20% (vinte por cento) ao término do sexto ano, sempre a contar da data de outorga. Caso o Participante não exerça a Opção em qualquer ano ou não a exerça na proporção autorizada no referido ano, tais Opções não exercidas poderão ser exercidas no futuro, respeitadas as condições estabelecidas no item 7 deste Plano. Alteração dos Prazos de Carência (Vesting Periods). Não obstante as disposições acima, o Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, reduzir, total ou parcialmente, os prazos de carência acima estabelecidos. Exercício da Opção. Para fim do exercício da Opção, o Participante deverá entregar à Companhia um comunicado, durante os cinco primeiros dias úteis de cada trimestre civil, contendo o número de ações que pretende subscrever ou adquirir e informações sobre o Plano e Programa de Outorga a que se referem tais opções. A Companhia, por sua vez, deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, informar o preço do exercício a ser pago, com base na quantidade de ações a serem subscritas ou adquiridas pelo Participante. Exercida a Opção e pago o Preço de Exercício, o Participante deverá firmar um boletim de subscrição ou contrato de compra e venda de ações com a Companhia, ou qualquer outro documento que venha a ser determinado pelo Conselho de Administração. Na hipótese de subscrição de novas ações, as reuniões do Conselho de Administração que aprovarão a emissão de novas ações dentro do limite do capital autorizado em decorrência do exercício da Opção serão realizadas nas datas estabelecidas pelo próprio Conselho de Administração. Direitos de Acionista. Nenhum Participante terá quaisquer dos direitos e privilégios de acionista da Companhia até que as Opções sejam devidamente exercidas e as ações objeto das Opções sejam subscritas ou adquiridas pelo Participante. 6. AÇÕES INCLUÍDAS NO PLANO Quantidade de Ações Incluídas no Plano. As Opções outorgadas segundo o Plano poderão conferir direitos sobre um número de Ações que não exceda o montante máximo e cumulativo de 2,0% (dois por cento) do total de Ações de emissão da Companhia na data de aprovação deste Plano. Para fins do limite acima estabelecido, deverão ser computadas todas as Opções já outorgadas no âmbito deste Plano, exercidas ou não, exceto aquelas que tenham sido extintas antes de serem exercidas, sendo que as opções outorgadas com base em planos anteriores, vigentes ou não, não serão computadas para efeito do limite aqui estabelecido. Direitos das Ações Incluídas no Plano. As Opções outorgadas segundo o Plano conferirão aos seus titulares os direitos previstos na legislação aplicável e no Estatuto Social da Companhia. Ajustes. Se a quantidade, espécie ou classe de Ações da Companhia existentes na data deste Plano for alterada como resultado de bonificações, desdobramentos, grupamentos ou conversão de ações de uma espécie ou classe em outra, o Conselho de Administração deverá efetuar os ajustes apropriados no número, espécie e classe das ações objeto de cada Opção, bem como no seu respectivo preço de exercício, a fim de evitar distorções na aplicação deste Plano. Os ajustes não poderão modificar o preço total de subscrição ou aquisição das Opções concedidas, mas não exercidas. Nenhuma fração de Ação será emitida segundo o Plano ou qualquer desses ajustes. 7. PRAZO DE EXERCÍCIO Prazo de Exercício. O prazo de exercício das Opções será de até 5 (cinco) anos, contado do vencimento de cada período de carência estipulado no item 5 acima (“Prazo de Exercício”). Exercício Total ou Parcial. Durante o Prazo de Exercício, os Administradores, Executivos, Empregados e Prestadores de Serviços da Companhia aos quais forem outorgadas Opções poderão exercer parte ou a totalidade das Opções, sendo que o preço de aquisição das ações relativas às Opções exercidas deverá ser pago integralmente. Uma vez decorrido o Prazo de Exercício, as Opções não mais poderão ser exercidas, posto que se extinguirão automaticamente, não havendo qualquer tipo de indenização ao Participante que não exerceu a Opção. Da Impossibilidade do Exercício da Opção. Os Participantes não poderão exercer as Opções durante os períodos em que (i) a Companhia estiver vedada, pela legislação, a negociar com ações de sua emissão, ou (ii) estiverem vedados, pela legislação, a negociar com ações da Companhia. Os períodos de vedação deverão obedecer às regras estabelecidas em política de negociação de Ações que venham a ser adotadas pela Companhia. 8. PREÇO DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO Preço de Exercício das Opções. O preço de exercício de cada Opção será equivalente à média apurada nos últimos 30 (trinta) pregões na BM&FBOVESPA anteriores à data da outorga da Opção, ponderada pelo volume de negociação (“Preço de Exercício”). Desconto. O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, estabelecer um desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o Preço de Exercício. Da Diminuição do Preço da Opção. O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, determinar que seja diminuído do Preço de Exercício das Opções o valor correspondente ao total dos proventos distribuídos às Ações objeto de cada outorga durante o período compreendido entre a data de outorga das opções e a data da Notificação de exercício por parte do Participante. Da Correção do Preço da Opção. O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, determinar que o Preço de Exercício das Opções seja atualizado por algum índice de correção durante o período compreendido entre a data de outorga das opções e a data da Notificação de exercício por parte do Participante. 9. PAGAMENTO DO PREÇO DE EXERCÍCIO DA OPÇÃO Da Forma de Pagamento. O Preço de Exercício das Opções deverá ser pago à vista e em dinheiro pelo Participante, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da formalização da subscrição ou aquisição, conforme o caso, da ação objeto da Opção pelo Participante. Dividendos. Salvo se deliberado diversamente pelo Conselho de Administração, as Ações adquiridas em razão do exercício das Opções farão jus a dividendos em dinheiro, incluindo juros sobre capital próprio, sobre os lucros declarados no exercício social em que ocorreu a subscrição ou aquisição, conforme o caso. 10. ENTREGA DAS AÇÕES Entrega das Ações. Nenhuma Ação será entregue ao Participante em decorrência do exercício da Opção, a não ser que todas as exigências legais e regulamentares decorrentes deste Plano e do Programa tenham sido integralmente cumpridas. 11. RESTRIÇÕES A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES OBJETO DAS OPÇÕES Restrição a Alienação das Ações. O Conselho de Administração poderá estabelecer nas outorgas que o Participante apenas poderá vender, transferir ou, de qualquer forma, alienar as Ações da Companhia adquiridas no âmbito do Plano, bem como aquelas que venham a ser por ele adquiridas em virtude de bonificações, desdobramentos, subscrições ou qualquer outra forma de aquisição, ou valores mobiliários que dêem direito à subscrição ou aquisição de Ações, desde que tais Ações ou valores mobiliários tenham decorrido para o Participante das Ações objeto do Plano, se atendido o período mínimo de indisponibilidade eventualmente estabelecido, a critério do Conselho de Administração, em cada Programa, para cada lote de Ações, o qual nunca será superior a 2 (dois) anos, a contar da data da subscrição ou aquisição das Ações. 12. DESLIGAMENTO Desligamento. Para fins deste Plano, “Desligamento” significa qualquer ato ou fato que, justificado ou não, ponha fim à relação jurídica do Participante com a Companhia ou com a controlada que o qualificou para a outorga da Opção, o que abrange as hipóteses de destituição, substituição ou não reeleição como administrador e rescisão de contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Desligamento não abrange as hipóteses de: (i) alteração da relação jurídica do Participante com a Companhia, contanto que, após referida alteração, o Participante ainda seja considerado Administrador, Executivo, Empregado ou Prestador de Serviços, (ii) morte ou invalidez permanente, (iii) aposentadoria. Desligamento por Iniciativa da Companhia. Em caso de Desligamento do Participante por iniciativa da Companhia ou de sua controlada, por qualquer razão, exceto por justa causa, restarão automaticamente extintas, de pleno direito, independentemente de aviso prévio ou indenização, todas as Opções que lhe tenham sido concedidas e que ainda não sejam exercíveis. Não obstante, caberá ao Participante o direito de exercer as Opções já exercíveis na data do Desligamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do Desligamento. Desligamento por Justa Causa. No caso de o Desligamento do Participante ocorrer em decorrência de justa causa, restarão automaticamente extintas, de pleno direito, independentemente de aviso prévio ou indenização, as Opções já exercíveis, bem como as não exercíveis na data do Desligamento. Desligamento por Iniciativa do Participante. Em caso de Desligamento do Participante por sua própria iniciativa, por qualquer razão, restarão automaticamente extintas, de pleno direito, independentemente de aviso prévio ou indenização, todas as Opções que lhe tenham sido concedidas e que ainda não sejam exercíveis. Não obstante, caberá ao Participante o direito de exercer as Opções já exercíveis na data do Desligamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do Desligamento. 13. FALECIMENTO, INVALIDEZ PERMANENTE OU APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE Falecimento ou Invalidez Permanente. No caso de falecimento ou invalidez permanente do Participante, o Conselho de Administração decidirá se as Opções ainda não exercíveis (prazo de carência ainda não decorrido) tornar-se-ão imediatamente exercíveis. As Opções exercíveis na data do falecimento ou invalidez permanente do Participante poderão ser exercidas pelos herdeiros ou sucessores do Participante, por sucessão legal ou por disposição testamentária, ou pelo inventariante do espólio do Participante, no caso de morte do Participante, ou pelo próprio Participante, no caso de invalidez permanente, no prazo de 1 (um) ano da data do falecimento ou invalidez permanente do Participante, mediante entrega de comunicação por escrito. Aposentadoria. No caso de aposentadoria do Participante, o Conselho de Administração decidirá se as Opções ainda não exercíveis (prazo de carência ainda não decorrido) tornar-se-ão imediatamente exercíveis. As Opções exercíveis na data da aposentadoria do Participante poderão ser exercidas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aposentadoria, mediante entrega de comunicação por escrito. 14. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE SAÍDA DO PLANO Hipóteses Excepcionais de Saída. O Conselho de Administração poderá decidir sobre os casos excepcionais de saída do Plano pelo Participante não contemplados nos itens 12 e 13 deste Plano. 15. REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL Regulamentação Aplicável. Este Plano, cada Programa, as Opções outorgadas com base nos mesmos e a subscrição de novas Ações derivada das Opções ou aquisição de Ações de emissão da Companhia mantidas em tesouraria, conforme o caso, deverão observar a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) aplicável. Cada Participante se comprometerá, por meio da assinatura do Termo de Adesão, a observar a regulamentação da CVM, particularmente a Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002, e a política de negociação das ações de emissão da Companhia, se houver. Direito de Preferência dos Acionistas. Os acionistas, nos termos do que dispõe o artigo 171, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, não terão direito de preferência na aquisição ou exercício de direito de opção segundo o Plano. Alterações. Qualquer alteração legal significativa no tocante à regulamentação das sociedades por ações, às companhias abertas e/ou aos efeitos fiscais de um plano de opções de compra, poderá levar à revisão integral do Plano. 16. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA Reorganização Societária. A outorga de Opções nos termos do Plano não impedirá a Companhia de se envolver em operações de reorganização societária, tais como transformação, incorporação, fusão, cisão e qualquer outra forma de reestruturação societária (“Reorganização Societária”). O Conselho de Administração da Companhia e as sociedades envolvidas em operações de Reorganização Societária ou Alteração de Controle poderão, a seu exclusivo critério, determinar, sem prejuízo de outras medidas por equidade: (a) substituição das ações objeto das Opções de aquisição por ações de sociedade sucessora da Companhia; (b) a antecipação da aquisição do direito ao exercício da Opção da aquisição das ações, de forma a assegurar a inclusão das ações correspondentes na operação em questão; e/ou (c) o pagamento em dinheiro da quantia a que o Participante faria jus nos termos do Plano. Para fins deste Plano, “Alteração de Controle” significa a transferência ou aquisição, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, relação de controle ou representando um mesmo interesse, de ações de emissão da Companhia representativas da maioria de seu capital social total e votante. 17. DATA DE VIGÊNCIA Vigência. O Plano entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária da Companhia e expirará, a qualquer tempo, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária ou do Conselho de Administração. O término de vigência do Plano não afetará a eficácia das Opções ainda em vigor, anteriormente outorgadas. 18. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Execução Específica. As obrigações contidas no Plano, nos Programas e no Termo de Adesão são assumidas em caráter irrevogável, valendo como título executivo extrajudicial nos termos da legislação processual civil, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título e a todo tempo. Fica estabelecido que tais obrigações têm execução específica, na forma dos artigos 466-A e 466-C e seguintes do Código de Processo Civil. Cessão. Os direitos e obrigações decorrentes do Plano, dos Programas, do Termo de Adesão e de quaisquer outros instrumentos firmados em decorrência de referidos documentos têm caráter personalíssimo e não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, no todo ou em parte, nem dados em garantia de obrigações, sem a prévia anuência escrita da Companhia. Arbitragem. Qualquer litígio originário deste Plano, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, por três árbitros, indicados de acordo com citado Regulamento. A arbitragem será conduzida na Cidade de São Paulo e a sentença, prolatada no mesmo local. 19. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Opções Outorgadas com base em Planos Anteriores. As opções outorgadas com base nos planos de opções de compra de ações anteriores a este permanecem em vigor, de acordo com suas cláusulas e condições. Anexo 20 da Instrução CVM nº. 481 de 17 de dezembro de 2009 CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS Companhia de Capital Autorizado CNPJ nº. 09.358.105/0001-91 NIRE 33.300.285.601 Avenida República do Chile, nº. 230, 7º (parte), 10 e 11º andares Rio de Janeiro – RJ 02 de dezembro de 2010 Anexo 20 da Instrução CVM nº. 481 de 17 de dezembro de 2009 Informações relativas ao direto de retirada, nos termos do art. 137 da Lei nº 6.404/76da Lei nº 6.404/76 1. Descrever o evento que deu ou dará ensejo ao recesso e seu fundamento jurídico Com base no disposto no artigo 137 da Lei nº 6.404/76, será conferido direito de recesso aos acionistas dissentes da deliberação relativa à mudança do objeto social da Companhia, que manifestarem expressamente a sua intenção de exercer o direito de retirada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da ata da Assembleia Geral de Acionistas que deliberar sobre a modificação do Estatuto Social da Companhia. 2. Informar as ações e classes às quais se aplica o recesso A Emissão será realizada em duas séries. O direito de recesso será aplicado à totalidade das ações de emissão da Companhia de que os acionistas sejam, comprovadamente, titulares, em 01.12 2010, data de comunicação do primeiro fato relevante que tratou, entre outras matérias, da alteração do objeto social da Companhia. 3. Informar a data da primeira publicação do edital de convocação da assembleia, bem como a data da comunicação do fato relevante referente à deliberação que deu ou dará ensejo ao recesso. Edital de convocação da Assembleia Geral de Acionistas da Companhia para deliberar sobre a modificação do Estatuto Social da Companhia datado de 02.12.2010. Fatos relevantes divulgados em 01.12.2010 e 02.12.2010. 4. Informar o prazo para exercício do direito de recesso e a data que será considerada para efeito da determinação dos titulares das ações que poderão exercer o direito de recesso. Os acionistas da Companhia devem manifestar expressamente sua intenção de exercer o direito de retirada, no prazo de 30 dias contados da data da publicação da Ata da Assembleia Geral que aprovar a modificação do Estatuto social da Companhia. 1 5. Informar o valor do reembolso por ação ou, caso não seja possível determiná-lo previamente, a estimativa da administração acerca desse valor. O valor de reembolso das ações dos acionistas dissidentes da Companhia será de R$ 1,37944449 por ação. 6. Informar a forma de cálculo do valor do reembolso. O valor do reembolso por ação de emissão da Companhia foi apurado com base no valor de patrimônio líquido contábil por ação de emissão da Companhia em 31.12.2009, conforme as demonstrações financeiras levantadas em tal data, aprovadas em Assembleia Geral Ordinária da Companhia realizada em 30.04.2010. 7. Informar se os acionistas terão direito de solicitar o levantamento de balanço especial. Os acionistas terão direito de solicitar o levantamento de balanço especial nos termos do artigo 45 da Lei nº. 6.404/76, parágrafos 1º e 2º, uma vez que o valor do reembolso será calculado com base no balanço patrimonial de 31.12.2009, aprovado em Assembleia Geral Ordinária da Companhia em 30.04.2010 e a Assembleia Geral Extraordinária da Companhia que deliberará acerca da aprovação da Incorporação de Ações foi convocada para 20.12.2010, isto é, mais de 60 dias após a data do último balanço aprovado. 8. Caso o valor do reembolso seja determinado mediante avaliação, listar os peritos ou empresas especializadas recomendadas pela administração. Não aplicável, uma vez que o valor do reembolso foi calculado com base no valor patrimonial das ações de emissão da Companhia, conforme informado no item 6 acima. 9. Na hipótese de incorporação, incorporação de ações ou fusão envolvendo sociedades controladoras e controladas ou sob o controle comum: a. Calcular as relações de substituição das ações com base no valor do patrimônio líquido a preços de mercado ou outro critério aceito pela CVM Não aplicável, uma vez que o negócio não envolve sociedades controladoras e controladas ou sob o controle comum. b. Informar se as relações de substituição das ações previstas no protocolo da operação são menos vantajosas que as calculadas de acordo com o item 9(a) acima 2 Não aplicável, uma vez que o negócio não envolve sociedades controladoras e controladas ou sob o controle comum. c. Informar o valor do reembolso calculado com base no valor do patrimônio líquido a preços de mercado ou outro critério aceito pela CVM Não aplicável, uma vez que o negócio não envolve sociedades controladoras e controladas ou sob o controle comum. 10. Informar o valor patrimonial de cada ação apurado de acordo com último balanço aprovado. O valor patrimonial contábil de cada ação de emissão da Companhia é de R$ 1,37944449, conforme demonstrado no item 6. 11. Informar a cotação de cada classe ou espécie de ações às quais se aplica o recesso nos mercados em que são negociadas, identificando: i. Cotação mínima, média e máxima de cada ano, nos últimos 3 anos 2007 2008 2009 ii. Máxima N/A N/A 14,25 Mínima N/A N/A 11,25 Média N/A N/A 12,52 Cotação mínima, média e máxima de cada trimestre, nos últimos 2 anos 1T08 2T08 3T08 4T08 1T09 2T09 3T09 4T09(1) 1T10 2T10 3T10 Máxima N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A 14,25 17,10 15,00 16,97 Mínima N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A 11,25 13,18 12,20 13,95 Média N/A N/A N/A N/A N/A N/A N/A 12,52 14,89 14,01 15,18 3 iii. Cotação mínima, média e máxima de cada mês, nos últimos 6 meses jun-10 jul-10 ago-10 set-10 out-10 nov-10 iv. Máxima 14,97 14,69 15,50 16,97 18,05 20,21 Mínima 14,21 13,95 14,60 15,50 16,20 18,40 Média 14,78 14,32 14,98 16,23 17,31 19,36 Cotação média nos últimos 90 (noventa) dias Últimos 90 pregões Máxima 20,50 Mínima 14,48 Média 16,79 Notas: (1) Dados consideram o período entre 27.10.2009 (data do IPO) e 31.12.2009. 4 Anexo 21 da Instrução CVM nº. 481 de 17 de dezembro de 2009 CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS Companhia de Capital Autorizado CNPJ nº. 09.358.105/0001-91 NIRE 33.300.285.601 Avenida República do Chile, nº. 230, 7º (parte), 10 e 11º andares Rio de Janeiro – RJ 02 de dezembro de 2010 Anexo 21 da Instrução CVM nº. 481 de 17 de dezembro de 2009 Informações relativas aos avaliadores da Companhia 1. Listar os avaliadores recomendados pela administração. Apsis Consultoria e Avaliações Ltda., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 35, 12°, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 08.681.365/0001-30. 2. Descrever a capacitação dos avaliadores recomendados. Há mais de 30 anos a Apsis presta consultoria às maiores e melhores companhias do Brasil, América Latina e Europa em avaliação de empresas, marcas e outros intangíveis, além de realizar avaliação patrimonial de ativos, consultoria e negócios imobiliários, gestão de ativo imobilizado e sustentabilidade corporativa. Nossa experiente equipe é altamente qualificada e atualizada com as mudanças do mercado. A Apsis segue o padrão internacional da ASA – American Society of Appraisers (Washington, DC), através das normas do USPAP – Uniform Standards of Professional Appraisal Practice, bem como os padrões da ética. É membro do IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, o órgão de classe formado por engenheiros, arquitetos e empresas habilitadas que atuam na área das avaliações e perícias, cujas normas foram desenvolvidas de acordo com os princípios básicos das normas internacionais do IVSC - International Valuation Standards Committee e UPAV - União Pan-Americana de Associações de Avaliação, o comitê internacional de normas de avaliação do IVSC, integrada por entidades nacionais do continente americano que se dedicam à área de avaliação aos procedimentos rotineiramente adotados no Brasil. 3. Fornecer cópia das propostas de trabalho e remuneração dos avaliadores recomendados. Vide proposta anexa. 1 4. Descrever qualquer relação relevante existente nos últimos 3 (três) anos entre os avaliadores recomendados e partes relacionadas à companhia, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto. A Apsis e seus profissionais responsáveis pela avaliação declararam (i) não ter interesse, direto ou indireto, nas Companhias envolvidas ou na operação, bem como não haver qualquer outra circunstância relevante que possa caracterizar conflito de interesses, e (ii) que os controladores e os administradores das Companhias envolvidas não direcionaram, limitaram, dificultaram ou praticaram quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade de suas respectivas conclusões. 2 PROTOCOLO DE INCORPORAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO DA GRV SOLUTIONS S.A. POR CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS Pelo presente instrumento particular, os administradores de CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS, sociedade anônima com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, 230, 7º (parte), 10º e 11º andares, inscrita na CNPJ sob o nº. 09.358.105/0001 -91, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“CETIP”); e GRV SOLUTIONS S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, na Av. Dr. Dib Sauaia Neto, nº 227, Centro de Apoio 01, inscrita no CNPJ sob o nº 05.197.119/0001 -10, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“GRV” e, em conjunto com a CETIP, as “Companhias”), têm entre si certo e ajustado celebrar o presente Protocolo de Incorporação e Justificação (“ Protocolo e Justificação”), que prevê a incorporação da GRV pela CETIP (“Incorporação”), na forma do disposto nos artigos 223 e seguintes da Lei nº 6.404/76, cujos termos serão submetidos à assembleia geral de acionistas de ambas as Companhias, na forma da lei. 1. Motivos e Justificação da Operação 1.1. A Incorporação visa integrar as atividades da GRV na CETIP, tendo em vista que os negócios de ambas as sociedades são complementares, na medida em que prestam serviços para instituições financeiras e participantes do mercado de crédito, auxiliando -os no registro e/ou custódia de produtos, entre outros serviços, e contribuindo para a redução de riscos sistêmicos, sendo que sua implementação se dará na forma do disposto no presente Protocolo e Justificação. 1.2. A CETIP continuará, após a Incorporação, a ser uma companhia aberta listada no segmento do Novo Mercado da BM&FBOVESPA, passando a contar com os recursos financeiros, humanos e tecnológicos da GRV. 1.3. As administrações das Companhias acreditam que a Incorporação fortalecerá o posicionamento competitivo da CETIP, reduzindo o risco para seus acionistas e permitindo a geração de valor a longo prazo. A Incorporação também permitirá a exploração de potenciais sinergias entre CETIP e GRV, além da criação de uma companhia com plataforma de negócios diversificada. Nesse contexto, as Companhias entendem que a implementação da Incorpo ração trará ainda os seguintes benefícios: (i) Fortalecimento da CETIP: a CETIP ampliará suas fontes de receita e terá maior capacidade financeira para investir em tecnologia e inovação. 1 2. (ii) Diversificação: expansão das atividades da CETIP com a inclusão de uma nova plataforma de negócios voltada para o atendimento dos participantes do mercado de financiamentos de veículos em todo Brasil. (iii) Institucionalização da GRV: a Incorporação possibilitará a institucionalização do negócio conduzido pela GRV (plataforma crít ica ao mercado em que atua) perante seus clientes, os quais contarão com estrutura de governança mais institucionalizada por meio da CETIP. (iv) Garantia de Investimentos, Continuidade e Estabilidade : a Incorporação contribuirá para a continuidade e estabilidade do mercado de financiamento de veículos, com melhoria contínua dos serviços prestados e investimentos que promovam segurança e atendimento de qualidade para o consumidor final. (v) Rigor na Auditoria e Controle Internos: a Incorporação contribuirá para que os sistemas oferecidos pela GRV passem pelo mesmo rigor de auditoria e controles internos atualmente mantidos pela CETIP, incluindo testes de estresse da tecnologia utilizada no negócio. Condições da Incorporação 2.1. Para deliberar sobre a Incorporação será realizada uma Assembleia Geral Extraordinária da CETIP para aprovar o Protocolo de Incorporação e Justificação; o laudo de avaliação; a ratificação da nomeação da empresa avaliadora e, conseqüentemente, a incorporação; o aumento de capital da CETIP em decorrência da Incorporação, a ser subscrito e realizado pelos administradores da GRV em benefício dos Acionistas GRV; os termos e condições do plano de opção de ações da CETIP aplicável aos administradores e gerentes seniores da GRV, sem preju ízo do atual plano de opção de ações já existente; e as alterações ao estatuto social da CETIP previstas neste Protocolo e Justificação. 3. Atos e Aprovações Prévias 3.1. A Incorporação foi previamente aprovada pelo Conselho de Administração da CETIP em reunião deste órgão realizada em 01.12.2010. 3.2. A Incorporação ainda será submetida à deliberação da assembleia geral de acionistas da CETIP e da GRV. 3.3. Nos termos da Instrução CVM nº 461/07, a alteração do Estatuto Social e das atividades da CETIP, a ser deliberada no âmbito da Incorporação, está sujeita à aprovação da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, conforme pedido apresentado pela CETIP. 2 4. Critérios de Avaliação; Tratamento das Variações Patrimoniais 4.1. O patrimônio líquido da GRV será incorporado na CETIP a valor contábil, tomando como base os elementos constantes do balanço auditado da GRV datado de 31.12.2009 (“Data Base”). 4.2. Para realizar a avaliação do valor do patrimônio líquido da GRV, foi indicada a Apsis Consultoria e Avaliações Ltda., sociedade simples limitada, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua da Assembléia, 35, 12º andar inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.681.365/0001-30, tendo como responsável técnico o Sr. Cláudio Marçal de Freitas, contador, registrado no CRC/RJ 55029/O-1, como empresa avaliadora responsável pela elaboração do laudo de avaliação necessário para a consecução da operação (doravante simplesmente designada “ Empresa Avaliadora”). 4.3. A indicação da Empresa Avaliadora deverá ser ratificada pelas Assembléias Gerais da CETIP e GRV, as quais deliberarão sobre a incorporação ora descrita. 4.4. A Empresa Avaliadora e seus profissionais responsáveis pela avaliação declararam (i) não ter interesse, direto ou indireto, nas companhias envolvidas na operação, bem como não haver outra circunstância relevante que possa caracterizar conflito de interesses e (ii) que o controlador e os administradores das companhias envolvidas não direcionaram, limitaram, dificultaram ou praticaram quaisquer atos que tenham ou possam ter compr ometido o acesso, a utilização ou o conhecimento das informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade de suas respectivas conclusões. 4.5. A avaliação deverá ser elaborada com base no balanço da GRV, levantado na Data -Base para fins societários da incorporação, cuja cópia é parte integrante do presente instrumento como Anexo 4.5 e contém a descrição dos ativos e passivos a serem incorporados. 4.6. A Empresa Avaliadora efetuou a avaliação do patrimônio da GRV a valores contábeis , seguindo os critérios definidos nos artigos 183 (“Critérios de Avaliação do Ativo”) e 184 (“Critérios de Avaliação do Passivo”) da Lei nº 6.404/76. 4.7. Os resultados da avaliação realizada pela Empresa Avaliadora constam do laudo de avaliação (“Laudo de Avaliação”), o qual será submetido à aprovação dos acionistas da CETIP, de acordo com a legislação vigente, e servirão de suporte à Incorporação, passando a fazer parte integrante deste Protocolo e Justificação como Anexo 4.7, ficando os valores nele especificado subordinados à análise e à aprovação pelos acionistas das Partes, nos termos da lei . De acordo com o disposto no Laudo de Avaliação, o patrimônio líquido contábil da GRV é de R$ 10.527.033,80, a valores referidos em 31.12.2009, sendo que o valor do acervo líquido a ser vertido para a CETIP como resultado da Incorporação (considerando que a CETIP adquirirá , em momento imediatamente anterior à Incorporação, 77,75% do capital social total e votante da GRV), é de R$ 2.342.265,02. 3 4.8. A Incorporação será levada a efeito com base na relação de substituição discutida e determinada pelas administrações das Companhias, que é suportada por análises econômicofinanceiras acerca do valor econômico da GRV e da CETIP (“Relatórios de Avaliação”), preparadas pelas seguintes instituições financeiras Banco Itaú BBA S.A. e Banco Bradesco BBI S.A. (“Assessores Financeiros”). Os Assessores Financeiros avaliaram a CETIP e a GRV com base em critérios e datas idênticas, conforme se depreende do s Relatórios de Avaliação. 4.9. Uma vez que os Relatórios de Avaliação fornecem faixas de relação de substituição das ações ordinárias de emissão da GRV por ações ordinárias de emissão da CETIP, as administrações de ambas as companhias, considerando as faixas de relação de subs tituição assim fornecidas, entendem que a relação de substituição proposta constitui um parâmetro justo e eqüitativo de determinação da relação troca. 4.10. As variações patrimoniais apuradas a partir da Data -Base e até a data em que a Incorporação vier a se consumar serão registradas na GRV e apropriadas pela CETIP . 5. Relação de Substituição e Direitos Conferidos pelas Novas Ações 5.1. Serão atribuídas aos acionistas da GRV, proporcionalmente às respectivas participações no capital da GRV na data da Incorporação, 0,55512096 ações ordinárias de emissão da CETIP para cada uma ação ordinária de emissão da GRV, com a emissão, pela CETIP, de um total de 23.485.202 novas ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal. A relação de s ubstituição das ações ordinárias de emissão da GRV por ações ordinárias de emissão da CETIP foi determinada em negociações entre as administrações das Companhias, sendo suportada pelo s Relatórios de Avaliação. 5.2. As ações ordinárias da CETIP a serem atribuídas aos acionistas da GRV farão jus aos mesmos direitos atribuídos às ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal de emissão da CETIP em circulação na data da Incorporação, e participarão integralmente de todos os benefícios, inclusive dividendos e remunerações de capital que vierem a ser declarados pela CETIP após a data da aprovação da Incorporação pela assembleia geral extraordinária da CETIP. Serão mantidos inalterados os direitos e vantagens estatutárias das ações da CETIP ora em circulação. 5.3. As ações de emissão da GRV que forem detidas pela CETIP quando da eficácia da Incorporação serão extintas nos termos do parágrafo 1º do artigo 226 da Lei nº 6.404/76 e nenhuma ação adicional será emitida pela CETIP em razão desta extinção. 5.4. Não há ações de emissão da CETIP que sejam detidas por GRV. 5.5. Tendo em vista que não há relação de controle entre a CETIP e a GRV no momento da negociação dos termos desta Incorporação e que portanto, os mesmos foram negociados de forma independente e com a anuência da totalidade dos acionistas da GRV, não se aplica o disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76. 4 6. Aumento e Composição do Capital Social da CETIP Após a Incorporação 6.1. O valor do aumento de capital a ser realizado em razão da Incorporação será equivalente ao valor de parcela do patrimônio líquido da GRV a ser incorporada pela CETIP, parcela essa correspondente à representatividade das ações de emissão da GRV de titularidade de seus acionistas (desconsiderando-se aquelas de titularidade da CETIP). 6.2. O valor da parcela do patrimônio líquido da GRV corresponde a R$ 2.342.265,02. Dessa forma, o capital social da CETIP passará de R$ 216.206.901,41, dividido em 226.290.645 ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal, para R$ 218.549.166,43, dividido em 249.775.847 ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal, em razão da emissão, pela CETIP, de 23.485.202 ações ordinárias, escriturais e sem valor nominal (“Novas Ações”), que serão integralmente atribuídas aos acionistas da GRV na proporção detida por cada um d eles no capital social da GRV no ato da Incorporação (desconsiderada a participação da CETIP no capital da GRV), as quais serão integralizadas com a absorção de referida parcela do patrimônio líquido da GRV, na forma do art. 227, §1º, da Lei nº 6.404/76. 6.3. Todas as ações de emissão da GRV serão canceladas no ato da Incorporação e as Novas Ações serão entregues e registradas em nome dos acionistas da GRV em até 5 (cinco) dias contados da data de efetivação da Incorporação. As Novas Ações recebidas pelos Acio nistas GRV estarão sujeitas à proibição de negociação, direta ou indiretamente, nos seguintes termos (“ Lock Up”): (i) 71,91% das Novas Ações detidas por cada um dos acionistas GRV estarão proibidas de ser negociadas, cedidas, alienadas, dispostas ou de qualquer forma transferidas pelos acionistas GRV pelo prazo de 6 (seis) meses (“Prazo Inicial”) contados a partir da data da Incorporação (“Novas Ações com Lock-Up”); sendo certo que (ii) o número total de Novas A ções com Lock-Up detido por cada Acionista GRV previsto no item (i) acima será reduzido mensalmente, à razão 3,5955% ao mês durante os 20 meses subseqüentes ao Prazo Inicial, conforme ilustrado na tab ela abaixo: Período de Lock-Up (Meses a partir da data da Incorporação) Porcentagem de Novas Ações com Lock-Up (%) 1 71,91 2 71,91 3 71,91 4 71,91 5 71,91 6 71,91 7 68,31 8 64,72 9 61,12 10 57,53 11 53,93 12 50,34 13 46,74 14 43,15 5 7. Período de Lock-Up (Meses a partir da data da Incorporação) Porcentagem de Novas Ações com Lock-Up (%) 15 39,55 16 35,96 17 32,36 18 28,76 19 25,17 20 21,57 21 17,98 22 14,38 23 10,79 24 7,19 25 3,60 26 0,00 Administração da CETIP após a Incorporação 7.1. Após a efetivação da Incorporação, a CETIP continuará a ser administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, que serão compostos e funcionarão em conformidade com a legislação aplicável, com o Regulamento do Novo Mercado e o Estatuto Social de CETIP. 7.2. O Conselho de Administração não terá sua composição, forma de funcionamento ou mandato de seus membros alterado. 7.3. A Diretoria da CETIP passará a ser composta por até 10 (dez) membros, todos eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição. Será criado um cargo estatutá rio adicional, o de Diretor de Suporte às Operações de Crédito, que terá as seguintes competências: (i) administrar e manter a relação da Companhia com os usuários dos serviços de suporte às operações de crédito, bem como com todas as entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na prestação desses serviços, tais como associações de classe empresariais, entidades governamentais e outros órgãos; (ii) administrar os produtos e serviços do respectivo segmento, identificar oportunidades de desenvolvimento de novos produtos e serviços, bem como o aperfeiçoamento dos existentes; (iii) assegurar o adequado funcionamento da prestação dos serviços de suporte às operações de crédito; (iv) implementar as normas da Companhia relativas a tais serviços; e (v) desenvolve r outras atividades a critério do Diretor Geral. As demais condições aplicáveis à Diretoria, sua forma de funcionamento e forma de representação da Companhia não sofrerão alterações. 7.4. Na data da realização da assembleia geral de acionistas da CETIP que del iberará sobre a Incorporação, será realizada uma reunião do Conselho de Administração da CETIP para eleger o Diretor de Suporte às Operações de Crédito. 6 8. Alterações do Estatuto Social da CETIP 8.1. O Estatuto Social da CETIP deverá ser alterado para refletir a s mudanças decorrentes da Incorporação, especificamente no que se refere: (i) à modificação de seu objeto social, com a absorção das atividades da GRV; (ii) à modificação de seu capital social; e (ii i) à criação do cargo de Diretor de Suporte às Operações de Crédito. Assim, será submetida aos acionistas da CETIP, na Assembléia Geral que deliberar sobre a Incorporação, a nova redação do Estatuto Social, nos termos do Anexo 8.1, observada a legislação aplicável, particularmen te a instrução CVM nº 481/09. 8.2. Nos termos da Instrução CVM nº 461/07, a alteração do Estatuto Social da CETIP está sujeita à aprovação da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, conforme pedido apresentado pela Companhia. A proposta de Estatuto Social constante do Anexo 8.1 poderá, em decorrência da análise da CVM, ser objeto de ajustes e/ou alterações adicionais, que serão prontamente comunicadas ao mercado. 9. Direito de Retirada e Valor de Reembolso das Ações 9.1. Por meio do Contrato de Compra e Venda de Ações divulgado em fato relevante datado de 01.12.2010, todos os acionistas GRV renunciaram, de forma irrevogável e irretratável, ao direito de retirada a que fariam jus caso dissentissem da Incorporação, nos termos do art. 137, I I da Lei nº 6.404/76. 9.2. Consoante o disposto no art. 137 da Lei nº 6.404/76, é garantido direito de retirada aos acionistas da CETIP que não concordarem com a mudança do objeto social da CETIP decorrente da Incorporação. O acionista deverá manifestar expres samente sua intenção de exercer o direito de retirada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da ata da assembleia que aprovar a mudança do objeto social. 9.3. O pagamento do reembolso referido no item 9.2 acima dependerá da efetivação da Incorporação, conforme previsto no art. 230 da Lei nº 6.404/76. O reembolso do valor das ações somente será assegurado em relação às ações de que o acionista seja, comprovadamente, titular, em 01.12.2010, na forma do art. 137 da Lei nº 6.404/76. 9.4. Os acionistas dissidentes da CETIP nos termos do item 9.2 acima terão direito ao reembolso de suas ações, apuradas com base em seu valor patrimonial contábil, que corresponde a R$ 1,37944449 por ação da CETIP, com base no patrimônio líquido contábil da CETIP em 31.12.2009, nos termos das demonstrações financeiras levantadas em tal data, aprovadas em Assembleia Geral Ordinária da CETIP realizada em 30.04.2010. 10. Extinção da GRV. 10.1. A efetivação da Incorporação descrita neste Protocolo e Justificação acarretará a extinção da GRV, que será sucedida pela CETIP em todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade. 10.2. Tendo em vista que a GRV é titular da totalidade das ações representativas do capital social da GRV Info Tecnologia S.A., sociedade por ações, com sede na cidade de Santana do 7 Parnaíba, Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Dib Sauaia Neto, nº 227, Conjunt o 02, Centro de Apoio 1, CEP 06541-010, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.473.050/0001 -60, (“Subsidiária”), com a Incorporação a CETIP passará a ser acionista direta da Subsidiária, titular de 100% (cem por cento) das ações que compõem o seu capital social. 11. Disposições Finais. 11.1. Aprovada a Incorporação pelos acionistas das sociedades envolvidas, competirá aos administradores da CETIP promover o arquivamento de todos os atos atinentes à operação, perante as repartições competentes, para efeito de transferênci a para as mesmas, de inscrições, livros, registros e demais documentos da GRV, na forma da legislação aplicável, bem como todas as averbações e registros referentes à Incorporação que se fizerem necessários, encarregando -se dos custos necessários para estas e demais providências necessárias para os fins da Incorporação aqui tratada. 11.2. Para evitar-se a interrupção das atividades e operações, estas serão provisoriamente conduzidas ainda em nome da GRV, inclusive com a utilização dos documentos societários e fiscais até que possam ser formalizadas as providências previstas no item 11.1. acima. 11.3. Os administradores das sociedades envolvidas consignaram que alguns dos principais produtos explorados pela GRV, quais sejam, SNG (Sistema Nacional de Gravames) e GRV Contratos, dependem da manutenção de contratos atualmente em vigor celebrados com a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (“ FENASEG”), bem como dos contratos firmados pela FENASEG com as associações de classe às quais estão vinculados os agentes financeiros e as seguradoras, além dos convênios firmados pela FENASEG com os órgãos de trânsito, sendo que as administrações não tem controle sobre os contratos e convênios firmados pela FENASEG com as associações de classe, segurador as, e com os órgãos de trânsito. A FENASEG, qualquer das associações de classe, qualquer das fontes pagadoras que firmaram contratos com a FENASEG ou qualquer dos órgãos de trânsito poderá, a qualquer tempo e sem razão específica, rescindir ou não renovar esses contratos. Além disso, a administração não tem como garantir que referidos contratos serão renovados ou que serão renovados nos mesmos termos e condições atualmente vigentes e que, se rescindidos, a FENASEG terá capacidade de honrar a multa contratual existente. Ademais, nenhum terceiro está impedido de criar um sistema próprio para disponibilizar eletronicamente informações sobre a inserção e baixa de gravames sobre veículos ou informações necessárias ao registro de contratos de financiamento de veíc ulos com gravames aos órgãos de trânsito, nem de contratar com outros a utilização de sistemas para a realização de serviços semelhantes. A administração da GRV não tem, ainda, como assegurar que eventual alteração na legislação não deixe de suportar os pr incipais produtos explorados pela GRV (SNG e SIRCOF) e riscos decorrentes de operação de sistemas/redes de seus fornecedores e parceiros. Adicionalmente, tendo em vista que a GRV presta serviços às instituições financeiras em relação a informações sobre gravames veiculares de responsabilidade de departamentos estaduais e nacional de transito, sujeitas à regulamentação pelo CONTRAN, e provê o acesso a bases públicas de dados, não há como assegurar que a adoção de medidas governamentais não venham a afetar suas atividades. Os negócios da GRV podem ser afetados adversamente por alteração da legislação existente em relação ao registro de contratos de financiamento ou arrendamento mercantil, ou pela edição de novas leis, decretos ou regulamentos que confiram caráter de interesse público às atividades do setor em que a GRV atue ou que requeiram a obtenção de delegação por meio de autorização ou permissão para o exercício das atividades da GRV. Caso leis ou regulamentos venham a ser editados, com o intuito de regula mentar tratamento e cobrança a informações, a GRV pode sofrer restrições legais para a oferta de consulta a 8 informações de seu banco de dados. A ocorrência de qualquer um desses fatores poderá acarretar um impacto adverso relevante nos negócios, resultados operacionais e situação financeira da GRV ou, após a incorporação, da CETIP. Por estarem justas e contratadas as Partes assinam o presente instrumento em 5 vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas. São Paulo, 2 de dezembro de 2010. CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS ______________________________________ ______________________________________ GRV SOLUTIONS S.A. ______________________________________ ______________________________________ Testemunhas: ______________________________________ Nome: RG: ______________________________________ Nome: RG: 9 Anexo 4.5 Balanço Auditado da GRV (31.12.2009) 10 GRV Solutions S.A. Balanço patrimonial Em 31 de dezembro de 2009 Em reais Passivo e patrimônio líquido Ativo Circulante Caixas e equivalentes de caixa Contas a receber de clientes Tributos a recuperar Partes relacionadas Outros ativos 3.466.780,56 20.511.267,03 84.298,85 25.373.498,86 1.551.368,24 Circulante Fornecedores Obrigações fiscais e sociais Empréstimos, Financiamentos Partes relacionadas Outros passivos 50.987.213,54 Não circulante Realizável a longo prazo Outros ativos Investimento Imobilizado Intangível 1.198.643,68 202.881.549,08 9.387.259,07 1.424.556,93 213.693.365,08 Total do ativo 265.879.222,30 3.938.142,39 17.438.485,73 20.709.064,81 136.227.106,77 224.642,62 178.537.442,32 Não circulante Obrigações fiscais e sociais Empréstimos e Financiamentos Partes relacionadas 2.141.478,83 20.633.461,18 54.039.806,17 76.814.746,18 Patrimônio líquido Capital social Reserva de capital Reserva legal Lucros acumulados 5.625.224,00 3.778.637,00 1.123.172,80 - Total do patrimônio 10.527.033,80 Total do passivo e patrimônio líquido 265.879.222,30 Anexo 4.7 Laudo de Avaliação 11 Anexo 8.1 Estatuto Social 12 CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS CNPJ Nº. 09.358.105/0001-91 NIRE 33.300.285.601 Estatuto Social Capítulo I - Denominação, Objeto, Sede e Prazo de Duração Artigo 1º - A CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos ("Companhia") é uma sociedade por ações, que se rege pelo presente Estatuto Social e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 2º - A Companhia tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, à Avenida República do Chile, 230 - 7º (parte), 10º e 11º andares, Centro. Parágrafo único - A Companhia pode abrir, encerrar ou alterar o endereço de filiais, agências, depósitos, escritórios e quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior, por deliberação da Diretoria. Artigo 3º - A Companhia tem prazo de duração indeterminado. Artigo 4º - A Companhia tem por objeto social: (i) administrar mercados organizados de valores mobiliários, de títulos, de derivativos e de outros instrumentos financeiros (“Ativos”), admitidos a negociação e/ou a registro de negociação previamente realizada; (ii) operacionalizar e manter sistemas de registro de Ativos, de negociação, de registro de operações previamente negociadas, e de compensação, liquidação e de depósito ou custódia de Ativos, nos mercados organizados administrados pela Companhia (“Mercados Organizados”) ou nos mercados organizados administrados por outras entidades; (iii) criar e desenvolver os Mercados Organizados, bem como divulgar as alterações introduzidas nos mesmos, com rapidez, amplitude e detalhes; (iv) dotar os Mercados Organizados, de forma permanente, de todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibilidade das operações; (v) preservar elevados padrões éticos e princípios equitativos de comércio e de negociação para as pessoas que nela atuem, direta ou indiretamente, bem como regulamentar as negociações e dirimir questões operacionais pelas quais estejam interessados os Participantes (conforme definido no Artigo 27, Inciso (i) deste Estatuto Social) dos Mercados Organizados; (vi) fiscalizar o cumprimento, pelos Participantes, das disposições legais e regulamentares, observado o limite de sua atuação; e (vii) prestação de serviços associados ao suporte às operações de crédito, através do desenvolvimento e operação de sistemas de processamento de dados e de tecnologia da informação, envolvendo não exclusivamente: o registro e controle de contratos de financiamento; o registro de inserções, a manutenção, controle e baixas de garantias ou gravames; o provimento de mecanismos de consulta acerca desses registros; o provimento de informações para a análise de crédito e gestão do risco de crédito; o armazenamento e guarda de informações relacionadas às operações de crédito e às respectivas garantias, bem como relacionadas aos ativos onerados ou gravados; (viii) (vii) participar no patrimônio ou capital social de outras sociedades, que tenham por objeto atividades compatíveis com o objeto da Companhia, a critério do Conselho de Administração. Parágrafo 1º - Na condução de seu objeto social, a Companhia observará os seguintes princípios: (i) manutenção dos Mercados Organizados em território nacional; e (ii) oferta de condições satisfatórias para a participação dos investidores locais nos Mercados Organizados e a concessão de Direito de Acesso (conforme definido no Artigo 27, Inciso (i) deste Estatuto Social) a pessoas jurídicas sediadas no país. Tais princípios não prejudicarão a participação de investidores estrangeiros nos Mercados Organizados e da concessão de Direitos de Acesso a pessoas jurídicas sediadas no exterior, bem como o desenvolvimento de mercados organizados pela Companhia em outros países. Parágrafo 2º - A Companhia pode, a critério do Conselho de Administração, prestar serviços especiais, não especificados no caput deste Artigo, desde que compatíveis com o seu objeto social, observada a legislação em vigor. Parágrafo 3º - No curso de suas atividades a Companhia deverá observar sempre as normas que regem o sigilo bancário, os princípios da economia de mercado, livre concorrência e livre empresa, além das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Parágrafo 4º - A Companhia poderá no âmbito de seu objeto social e a critério do Conselho de Administração, assinar acordos e convênios com outras entidades, visando a criar condições que gerem maior flexibilidade técnica e operacional aos mercados financeiro e de capitais, bem como aos sistemas de pagamentos. Parágrafo 5º - - A responsabilidade técnica, quando e na forma exigida pela legislação vigente para o efetivo exercício de qualquer atividade constante do objeto social da Companhia, ficará a cargo de profissional legalmente habilitado. Capítulo II - Capital Social e Ações Artigo 5º - O capital social totalmente subscrito e integralizado da Companhia é de R$218.549.166,43 (duzentos e dezoito milhões, quinhentos e quarenta e nove, cento e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) 203. 650.400,00 (duzentos e três milhões, seiscentos e cinquenta mil e quatrocentos reais), dividido em 222.820.240 (duzentos e vinte e dois milhões, oitocentos e vinte mil, duzentas e quarenta) dividido em 249.775.847 ações ordinárias, sem valor nominal. Parágrafo 1º - O capital social é representado exclusivamente por ações ordinárias e cada ação ordinária confere ao seu titular direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral, sendo certo, no entanto, que nenhum acionista ou Grupo de Acionistas (conforme definido no Artigo 87) poderá exercer votos em número superior a 20% (vinte por cento) do número de ações em que se dividir o capital social, ressalvado o disposto no Artigo 86, Parágrafo 13º abaixo. Parágrafo 2º - Todas as ações da Companhia serão escriturais e deverão ser mantidas em conta de depósito em instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Pode ser cobrado dos acionistas o custo de serviço de transferência de que trata o Parágrafo 3º do Artigo 35 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores (“Lei das Sociedades por Ações”). Parágrafo 3º - É vedada à Companhia a emissão de ações preferenciais ou partes beneficiárias. Artigo 6º - O capital social da Companhia pode ser aumentado até o limite de 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias, independentemente de reforma estatutária, mediante deliberação do Conselho de Administração, o qual é competente para fixar o preço de emissão, as demais condições e os prazos de subscrição e de integralização das ações no limite do capital autorizado. Parágrafo 1º - O Conselho de Administração poderá, até o limite do capital autorizado estabelecido no caput deste Artigo, deliberar sobre a outorga de opção de compra ou subscrição de ações de emissão da Companhia a seus administradores e empregados e a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia, sem direito de preferência para os acionistas, de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral. Parágrafo 2º - Na emissão de novas ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores ou por subscrição pública, ou ainda mediante permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei, dentro do limite do capital autorizado, o Conselho de Administração da Companhia, a seu exclusivo critério, poderá excluir o direito de preferência dos acionistas da Companhia na subscrição ou reduzir o prazo mínimo previsto em lei para seu exercício. Capítulo III - Assembleia Geral Artigo 7º - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Companhia, cabendo-lhe deliberar, com plena autoridade, sobre quaisquer assuntos relativos às finalidades da Companhia e tomar as decisões que julgar convenientes à defesa de seus interesses, preservada a autonomia do Conselho de Auto Regulação de que trata a Seção II do Capítulo V deste Estatuto Social. Artigo 8º - A Assembleia Geral é Ordinária ou Extraordinária. Pode ser convocada para realização simultânea, no mesmo local, data e hora, e instrumentada em ata única. Parágrafo 1º - A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á no primeiro quadrimestre subsequente ao término do exercício social, para examinar e deliberar sobre as demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício imediatamente anterior. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que os interesses da Companhia assim o exigirem. Parágrafo 2º - A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação, ressalvadas as exceções previstas na Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 3º - A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na ausência deste, pelo Vice-Presidente ou por qualquer outro membro do Conselho de Administração ou, em caso de ausência destes, por qualquer acionista, representante ou procurador destes, ou administrador da Companhia escolhido pela maioria dos acionistas presentes, cabendo ao Presidente da Assembleia Geral indicar o Secretário, que poderá ser ou não acionista da Companhia. Parágrafo 4º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes, ressalvadas as exceções previstas na Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo do disposto no Parágrafo 1º do Artigo 84 abaixo. Artigo 9º - A convocação para a Assembleia Geral Extraordinária será feita pelo Conselho de Administração mediante deliberação da maioria de seus membros ou ainda nas hipóteses previstas neste Estatuto Social e no Parágrafo único do Artigo 123 da Lei das Sociedades por Ações. Artigo 10 - As Assembleias Gerais serão convocadas mediante editais publicados de acordo com o Artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 1º – O Edital de Convocação das Assembleias Gerais, juntamente com a proposta da administração e outros documentos colocados à disposição dos acionistas, quando houver, serão enviadas à CVM e à BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) concomitantemente à sua divulgação. Parágrafo 2º - A convocação da Assembleia Geral que tiver por objeto tratar da eleição de administrador deverá ser feita com indicação de que todas as informações requeridas pela regulamentação aplicável estão disponíveis em declaração assinada pelo candidato, sob as penas da lei. Artigo 11 - Compete privativamente à Assembleia Geral, além das demais atribuições previstas em lei: (i) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e indicar, entre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração; (ii) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (iii) alterar o presente Estatuto Social; (iv) deliberar sobre a dissolução, a transformação, a liquidação, a fusão, a cisão, a incorporação (incluindo incorporação de ações) da Companhia por qualquer outra sociedade ou de qualquer sociedade pela Companhia, bem como sobre qualquer outra forma de reorganização societária envolvendo a Companhia, (v) fixar a remuneração global anual dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, assim como a dos membros do Conselho Fiscal, se instalado; (vi) atribuir bonificações em ações; (vii) decidir sobre eventuais grupamentos e desdobramentos de ações; (viii) deliberar sobre a amortização de ações; (ix) deliberar sobre a redução do capital social e resgate de ações; (x) aprovar planos de outorga de opção de compra ou subscrição de ações aos seus administradores e empregados e a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia, assim como aos administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela Companhia; (xi) deliberar, de acordo com a proposta apresentada pela administração, sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; (xii) deliberar sobre o aumento do capital social, acima do limite do capital autorizado, em conformidade com as disposições deste Estatuto Social; (xiii) eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que deve funcionar no período de liquidação; (xiv) deliberar sobre o pedido ou o cancelamento do registro de companhia aberta perante a CVM; (xv) deliberar sobre o cancelamento de registro perante o Banco Central do Brasil e demais órgãos reguladores; (xvi) deliberar sobre a adesão ou a saída do segmento do Novo Mercado; (xvii) escolher a empresa especializada responsável pela elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado, conforme o previsto no Capítulo VII deste Estatuto Social, dentre as indicadas pelo Conselho de Administração; (xviii) deliberar sobre a emissão de quaisquer valores mobiliários na forma da legislação em vigor, exceto quanto à emissão de novas ações dentro do limite do capital autorizado; e (xix) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho de Auto-Regulação. Parágrafo 1º - Observadas as disposições do Artigo 45 da Lei das Sociedades por Ações, o valor a ser pago a eventuais acionistas dissidentes será calculado com base no patrimônio líquido da Companhia, salvo se o valor econômico da Companhia, apurado em avaliação, for inferior ao valor do patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela Assembleia Geral, caso em que o valor econômico será utilizado para cálculo do reembolso aos acionistas dissidentes. Parágrafo 2º - As atas das Assembleias Gerais são lavradas em livro próprio e arquivadas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”). Artigo 12 - Para comparecer às Assembleias Gerais, os acionistas deverão apresentar, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na sede da Companhia, junto à Diretoria Geral, além do documento de identidade, conforme o caso: (i) comprovante expedido pela instituição escrituradora nos últimos 5 (cinco) dias; (ii) o instrumento de mandato com reconhecimento da firma do outorgante; e/ou (iii) relativamente aos acionistas participantes da custódia fungível de ações nominativas, o extrato contendo a respectiva participação acionária, emitido pelo órgão competente. Os acionistas que sejam pessoas jurídicas deverão adicionalmente ser representados na forma estabelecida no seu Estatuto ou Contrato Social, facultando-se a representação por intermédio de procuradores, mediante outorga de mandato específico para tal fim, desde que o instrumento seja depositado na sede da CETIP, junto à Diretoria Geral. CAPÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO Seção I - Disposições Gerais Artigo 13 - A Companhia é administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, na forma da lei e deste Estatuto Social. Artigo 14 - A posse dos administradores nos cargos far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo empossado, dispensada qualquer garantia de gestão, e, caso tenha aderido e enquanto a Companhia estiver no Novo Mercado, pela prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores a que alude o Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BMF&FBOVESPA (“Regulamento do Novo Mercado”). Parágrafo 1º - Os administradores permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos, salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso. Parágrafo 2º - A Assembleia Geral fixará a remuneração global anual dos administradores, e caberá ao Conselho de Administração efetuar a distribuição da verba individualmente devendo a Assembleia Geral e o Conselho de Administração considerar, para suas respectivas deliberações, a Proposta do Comitê de Remuneração. Artigo 15 - Os administradores devem ser pessoas naturais e ter qualificação, conhecimento e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas. Parágrafo 1º - São impeditivas da eleição de administrador, ou da contratação como empregado ou preposto relevante da Companhia: (i) a ocorrência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas na Lei das Sociedades por Ações, salvo quando a Lei admitir dispensa pela Assembleia Geral; (ii) a condenação transitada em julgado em algum dos crimes previstos no Capítulo VII-B da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, salvo se já determinada a reabilitação; (iii) a prestação de declarações falsas, inexatas, ou omissas, quando, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para aferição do disposto no caput deste Artigo. Parágrafo 2º - Para efeitos de aplicação do disposto no Parágrafo 1º, considera-se empregado ou preposto relevante aquele a quem seja atribuída função de gerência ou superior, conforme for indicado no organograma da Companhia. Parágrafo 3º - O membro do Conselho de Administração deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito aquele que: (a) ocupar cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente; e/ou (b) tiver ou representar interesse conflitante com os da Companhia. Parágrafo 4º - Os administradores que deixem de preencher, por fato superveniente ou desconhecido à época da aprovação de seu nome, os requisitos exigidos para a função, devem ser imediatamente destituídos, comunicando-se o fato à CVM e ao Banco Central do Brasil. Artigo 16 - Os órgãos de administração reunir-se-ão validamente com a presença da maioria de seus respectivos membros e deliberarão pelo voto da maioria dos presentes, ressalvado o disposto na legislação aplicável. Parágrafo único - É dispensada a convocação prévia da reunião como condição de sua validade se presentes todos os membros do órgão da administração. São considerados presentes os membros que manifestem seu voto: (i) por meio da delegação feita em favor de outro membro do respectivo órgão; (ii) por voto escrito antecipado; ou (iii) por voto escrito transmitido por fax, por correio eletrônico ou por qualquer outro meio de comunicação que assegure a autoria do documento. Seção II - Conselho de Administração Artigo 17 - O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada e se reúne na forma estipulada neste Estatuto Social, observada a presença da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único – O Conselho de Administração será auxiliado por 4 (quatro) comitês: Comitê de Gestão, Comitê de Precificação, Comitê de Remuneração e Comitê de Gestão de Serviços para Câmaras. Os comitês não terão qualquer poder decisório, sendo que suas deliberações e propostas serão submetidas à apreciação do Conselho de Administração. Artigo 18 - O Conselho de Administração é composto de 10 (dez) membros efetivos, todos acionistas, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Parágrafo 1º – O Conselho de Administração deverá ser composto por 30% (trinta por cento) de membros independentes (“Conselheiros Independentes”). Parágrafo 2º – Para os fins deste Estatuto Social, considera-se Conselheiro Independente aquele que não mantém vínculo com: (i) a Companhia, seus controladores diretos ou indiretos, suas sociedades controladas ou sociedades submetida a controle comum direto ou indireto; (ii) administrador da Companhia, de seus controladores diretos ou indiretos ou de suas sociedades controladas; (iii) pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia; e (iv) acionistas detentores de 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da Companhia. Parágrafo 3º - Para efeitos do disposto neste Artigo, conceitua-se como vínculo: (i) a relação empregatícia ou decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais permanentes ou participação em qualquer órgão administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo, desde que não participe na qualidade de membro independente; (ii) a participação direta ou indireta em percentual igual ou superior a 10% do capital total ou do capital votante; e (iii) ser cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau. Parágrafo 4º - Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos Parágrafos anteriores, pelo menos 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho de Administração devem também atender os requisitos exigidos para que sejam considerados independentes, conforme definido no Regulamento do Novo Mercado. O(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo Artigo 141, §§ 4º e 5º da Lei das Sociedades por Ações também será(ão) considerado(s) independente(s). Os mesmos Conselheiros Independentes poderão atender, concomitantemente, aos requisitos previstos no Parágrafo 2º acima e neste Parágrafo 4º, desde que observado o percentual mínimo de Conselheiros Independentes previsto no Parágrafo 1º. Parágrafo 5º - A qualificação como Conselheiro Independente deverá ser expressamente declarada na Ata da Assembleia Geral que o eleger. Parágrafo 6º - Não poderá haver (i) mais de um membro do Conselho de Administração que mantenha vínculo com a mesma pessoa que detenha Direito de Acesso, ou a mesma entidade, conglomerado ou grupo a que pertença uma mesma pessoa autorizada a operar; nem (ii) mais de quatro membros do Conselho de Administração com vínculo com pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia. Artigo 19 - A eleição dos membros do Conselho de Administração é feita mediante chapas, observado o disposto neste Estatuto Social quanto à composição das chapas. Na eleição dos membros do Conselho de Administração, é facultado a acionistas que representem o percentual mínimo do capital votante exigido em lei requerer a adoção do processo de voto múltiplo, desde que o façam, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da Assembléia. Parágrafo 1º - Poderão apresentar chapas acionistas representando, no mínimo, 5% (cinco por cento) das ações ordinárias de emissão da Companhia. Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º do artigo 20 abaixo, cada chapa indicará 7 (sete) membros efetivos, destacando entre eles os candidatos a Presidente e a Vice Presidente do Conselho de Administração, os quais (Presidente e Vice Presidente do Conselho de Administração) não poderão ter vínculo com pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia, bem como os indicados aos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e ao Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes, observado o disposto neste Estatuto Social acerca da composição destes comitês. Parágrafo 3º - O Diretor Geral não poderá ser eleito para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, ainda que ele também integre o Conselho. Parágrafo 4º - Caberá ao Diretor Geral verificar o atendimento aos requisitos do Artigo 15 acima. Artigo 20 – Os Conselheiros Independentes deverão ser eleitos por meio de chapa composta de 3 (três) candidatos a membros efetivos, devendo, ainda, apontar dentre os membros efetivos indicados quais irão compor os comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, observado o disposto neste Estatuto Social acerca da composição destes comitês. A chapa de Conselheiros Independentes deverá ser proposta por um comitê formado por 4 (quatro) membros do Conselho de Administração (“Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes”), sendo certo que 2 (dois) dos membros do Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes, e não mais do que 2 (dois), poderão ter vínculo com pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia. Os membros do Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes permanecerão em seus cargos enquanto vigorar seu mandato para o Conselho de Administração, exceto se previamente substituídos em Assembleia Geral, observado o disposto no Parágrafo 8º do Artigo 25 abaixo. Parágrafo 1º - Na hipótese de impasse na composição da chapa de Conselheiros Independentes ou na nomeação de um Conselheiro Independente, o Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes deverá solicitar ao(s) Conselheiro(s) Independente que estiver(em) sendo substituído(s) a indicação de seu(s) substituto(s), devendo, nesse caso, o Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes inserir tal(is) nome(s) na chapa a ser submetida à Assembleia Geral. Parágrafo 2º - Em caso de, por qualquer razão, não ser possível a obtenção da indicação a que se refere o Parágrafo anterior, o Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes deverá, quanto aos nomes sobre os quais permaneça o impasse e cujas vagas não puderam ser preenchidas na forma do Parágrafo anterior, submeter a escolha dos candidatos que comporão a chapa de Conselheiros Independentes a empresa de recursos humanos internacional de primeira linha, obrigando-se a apresentar à Assembleia Geral o(s) nome(s) sugerido(s) pela referida empresa de recursos humanos, na forma do caput deste Artigo. Parágrafo 3º - A chapa de Conselheiros Independentes somente será aprovada mediante voto favorável dos acionistas detentores da maioria do capital social da Companhia na Assembleia Geral que tratará da eleição dos membros do Conselho de Administração. Parágrafo 4º - Caberá ao Diretor Geral, quanto à chapa de Conselheiros Independentes, verificar o atendimento dos requisitos do Artigo 18 acima. Parágrafo 5º - Não obstante as disposições do artigo 19 e 20 deste Estatuto Social, acionistas representando, no mínimo, 5% (cinco por cento) das ações ordinárias de emissão da Companhia poderão apresentar chapa contendo 10 (dez) membros efetivos, incluindo 3 (três) Conselheiros Independentes, destacando entre eles os candidatos a Presidente e a Vice Presidente do Conselho de Administração, os quais (Presidente e Vice Presidente do Conselho de Administração) não poderão ter vínculo com pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia, bem como os indicados aos comitês de assessoramento ao Conselho de Administração e ao Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes, observado o disposto neste Estatuto Social acerca da composição destes comitês. Artigo 21 - As chapas de que tratam os Artigos 19 e 20 acima deverão ser apresentadas pelos acionistas ou pelo Comitê de Indicação de Conselheiros Independentes, conforme o caso, ao Diretor Geral até 5 (cinco) dias antes da data da Assembleia Geral que tratará da eleição dos membros do Conselho de Administração. Artigo 22 - Ao Presidente do Conselho de Administração compete, além das demais atribuições previstas em lei e neste Estatuto Social, instalar e presidir as Assembleias Gerais e Reuniões do Conselho de Administração. Artigo 23 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Administração compete substituir o Presidente em caso de vacância ou impedimento temporário. Parágrafo 1º - Em caso de impedimento temporário do Vice-Presidente, competirá ao Presidente indicar, dentre os demais membros do Conselho de Administração, seu substituto, observado o disposto no Parágrafo 3º do Artigo 19 acima. Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, inclusive na hipótese da assunção pelo Vice-Presidente do cargo de Presidente, competirá ao Conselho de Administração indicar, dentre seus membros, aquele que ocupará o cargo, observado o disposto no caput e no Parágrafo 3º do Artigo 19 acima e no Parágrafo 4º abaixo. Parágrafo 3º - Em caso de vacância ou impedimento temporário do Presidente e do Vice-Presidente, assumirão a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho de Administração os Conselheiros que forem indicados pelos demais Conselheiros, observado o disposto no caput e no Parágrafo 3º do Artigo 19 acima, em reunião especialmente convocada para este fim, exercendo o mandato restante dos substituídos, observada a composição mínima de que trata o Artigo 18 deste Estatuto Social e o procedimento de substituição de Conselheiros previsto no Parágrafo 4º abaixo. Parágrafo 4º - Na hipótese de impedimento permanente, destituição ou renúncia de qualquer de seus membros, o Conselho de Administração deverá convocar Assembleia Geral para nomeação do substituto, devendo o respectivo substituto exercer o mandato pelo tempo restante do substituído, sendo que, no caso de Conselheiro Independente, deverá ser observado o procedimento previsto no Artigo 20 acima. Artigo 24 - A Companhia reembolsará os conselheiros por suas despesas razoáveis (inclusive despesas de viagem e acomodação) em que incorrerem no exercício de seu cargo junto à Companhia, inclusive para comparecimento às reuniões do Conselho de Administração e de seus comitês. Artigo 25 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pelo VicePresidente, pelo Diretor Geral ou pela maioria dos seus membros, e decidirá por maioria dos presentes, exceto se disposto de forma diversa neste Estatuto Social. Parágrafo 1º - Observado o disposto no Parágrafo 3º abaixo, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade em caso de empate. O voto de qualidade somente poderá ser exercido caso a totalidade dos membros em exercício do Conselho de Administração estejam presentes à reunião em que houver empate, observado o disposto no Parágrafo 2º abaixo. Parágrafo 2º - Se houver empate em uma reunião do Conselho de Administração em que não estiver presente a totalidade dos membros em exercício do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar nova reunião para deliberar sobre a(s) matéria(s) em relação a(s) qual(ais) foi verificado o empate. Caso ainda haja empate na segunda reunião convocada para deliberação da(s) matéria(s) em questão, o Presidente do Conselho de Administração poderá exercer o voto de qualidade. Parágrafo 3º - A prerrogativa de utilizar o voto de qualidade será alternada entre o Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, de modo que se em determinada reunião do Conselho de Administração o voto de qualidade for utilizado pelo Presidente do Conselho de Administração, na próxima reunião em que houver empate, tal prerrogativa caberá ao Vice-Presidente do Conselho; e assim sucessivamente. Parágrafo 4º – A convocação para as reuniões será feita por carta com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo constar local, data, horário e o objeto das matérias a serem levadas à deliberação do Conselho de Administração, acompanhados, quando indispensável, de toda a documentação de apoio razoavelmente necessária para permitir a adequada deliberação, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do Artigo 16 acima, podendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Conselho de Administração incluir outras matérias a serem discutidas na reunião em questão, desde que o faça com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo 5º – A Companhia manterá cadastro dos endereços eletrônicos, a serem utilizados para efeito de convocação das reuniões do Conselho de Administração, cabendo aos respectivos conselheiros mantê-los atualizados. Parágrafo 6º - Os conselheiros poderão participar das reuniões do Conselho de Administração por meio de conferência telefônica, vídeo-conferência ou por qualquer outro meio de comunicação eletrônico, sendo considerados presentes à reunião e devendo confirmar seu voto através de declaração por escrito encaminhada ao secretário da reunião por carta, fac-símile ou correio eletrônico logo após o término da reunião. Uma vez recebida a declaração, o secretário da reunião ficará investido de plenos poderes para assinar a ata da reunião em nome do conselheiro. Parágrafo 7º - A participação dos Conselheiros nas reuniões do Conselho de Administração é obrigatória. Caso um Conselheiro não possa participar da reunião, deverá apresentar ao Presidente do Conselho de Administração, com antecedência razoável, sua justificativa para a ausência. Parágrafo 8º - A ausência injustificada de um Conselheiro, ou cuja justificativa não seja aceita pelo Presidente do Conselho de Administração, em 2 (duas) reuniões consecutivas, ensejará a destituição automática do respectivo Conselheiro. Neste caso, deverá ser observado o procedimento de substituição do Conselheiro previsto no Parágrafo 4º do Artigo 23, acima. Parágrafo 9º - O Diretor Geral, caso não integre o Conselho de Administração, poderá ser convocado e comparecer às reuniões do Conselho de Administração, nas quais ele poderá participar das discussões e emitir sua opinião. Artigo 26 - Cada Conselheiro tem direito a 1 (um) voto nas reuniões do Conselho de Administração. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas atas, as quais são assinadas por todos e registradas no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração e, sempre que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, seus extratos devem ser arquivados na JUCERJA e publicados. Artigo 27 - Compete ao Conselho de Administração, além das demais atribuições a ele outorgadas por este Estatuto Social e pela legislação aplicável: (i) aprovar as regras relativas ao funcionamento geral do mercado administrado, seus regulamentos, as normas regulamentares, operacionais e de liquidação que disciplinarão à admissão, à negociação, suspensão e exclusão de valores mobiliários e respectivos emissores, bem como viabilizar o acesso aos Mercados Organizados, por meio da concessão de direitos de acesso (“Direitos de Acesso”) as pessoas naturais e jurídicas que, independentemente de serem ou não acionistas da Companhia, atendam aos requisitos legais e regulamentares vigentes, bem como aqueles estabelecidos neste Estatuto Social e no regulamento de acesso de participantes, registro de operações, negociação e liquidação da Companhia (“Participantes” e “Regulamento de Acesso”, respectivamente); (ii) escolher e destituir os auditores independentes; (iii) estabelecer as hipóteses, prazos e efeitos da interposição de recursos ao Conselho de Auto-Regulação; (iv) aprovar o orçamento do Departamento de Auto-Regulação e Conselho de Auto-Regulação, em bases anuais, bem como o programa de trabalho a ele correspondente; (v) examinar os relatórios previstos no Artigo 69 abaixo, elaborados pelo Diretor de Auto-Regulação, e deliberar sobre as providências necessárias por força de seu conteúdo; (vi) aprovar o relatório anual de controles internos de riscos operacionais, assim como o plano de continuidade de negócios; (vii) eleger e destituir o Diretor Geral e os demais Diretores; (viii) fiscalizar a gestão do Diretor Geral e deliberar sobre assuntos que este lhe submeter; (ix) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos praticados; (x) eleger e destituir os membros do Conselho de Auto-Regulação, bem como o Diretor de Auto-Regulação, dentre os Membros Independentes do Conselho de Auto-Regulação; (xi) estabelecer normas de funcionamento e de atuação do Conselho de AutoRegulação, inclusive de atos referentes à instauração de processo disciplinar; (xii) determinar a contratação de instituição especializada para a auxiliar na autoregulação dos Mercados Organizados, quando julgar conveniente; (xiii) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; (xiv) convocar a Assembleia Geral, quando julgar conveniente, ou no caso do Artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações; (xv) manifestar-se sobre o relatório da administração, as contas da Diretoria, as demonstrações contábeis e financeiras da Companhia, bem como a análise dos balancetes mensais, anteriormente a Assembleia Geral; (xvi) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, autorizar a alienação de ativos ou bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros sempre que tais operações, individual ou conjuntamente consideradas, representem valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial aprovado, excluindo o pagamento de tributos devidos no curso normal dos negócios; (xvii) distribuir entre os Conselheiros e Diretores, individualmente, a parcela da remuneração anual global dos administradores fixada pela Assembleia Geral, conforme recomendação do Comitê de Remuneração; (xviii) definir a lista tríplice de sociedades especializadas em avaliação econômica de empresas, para a elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado, na forma definida nos Artigos 79 e 80 deste Estatuto Social; (xix) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, autorizar todos os atos, documentos e contratos que estabeleçam as obrigações, responsabilidades ou o desembolso de fundos da Companhia em valor total igual ou superior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial aprovado, excluindo o pagamento de tributos devidos no curso normal dos negócios; (xx) autorizar o licenciamento de marca de propriedade da Companhia; (xxi) aprovar os orçamentos anuais, planos de investimentos e de imobilizações da Companhia, eventuais alterações e/ou atualizações nos orçamentos anuais, ou gastos superiores aos estabelecidos nos orçamentos anuais aprovados, observando sempre os princípios operacionais; (xxii) apresentar à Assembleia Geral a proposta de participação nos lucros dos administradores da Companhia; (xxiii) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, deliberar sobre qualquer reestruturação, acordo, contrato, pagamento antecipado ou refinanciamento de qualquer ativo ou endividamento cujo valor seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial aprovado, excluindo o pagamento de tributos devidos no curso normal dos negócios; (xxiv) aprovar a aquisição ou a realização de qualquer investimento em qualquer sociedade ou imóveis; (xxv) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Diretoria; (xxvi) deliberar sobre qualquer alteração relevante nas políticas contábeis e práticas de divulgação de informações da Companhia, exceto quando exigido pelos princípios contábeis geralmente aceitos no país; (xxvii) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, aprovar a aquisição de ativos sempre que o valor da aquisição for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial aprovado, o que for maior; (xxviii) aprovar a alienação, a quaisquer terceiros, de participação societária detida pela Companhia em sociedades subsidiárias constituídas pela Companhia ou não, e nas quais a Companhia detenha investimentos diretos ou indiretos; (xxix) aprovar quaisquer das matérias acima estabelecidas com relação a quaisquer sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela Companhia ou suas subsidiárias (“Partes Relacionadas”) e com relação ao exercício do direito de voto em entidades não controladas pela Companhia ou suas subsidiárias; (xxx) garantir que a remuneração pela utilização dos sistemas e serviços da Companhia está em acordo com o disposto nos Princípios Operacionais e consistente com as competências, recomendações e propostas do Comitê de Precificação; (xxxi) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, autorizar a contratação ou a desativação de equipamentos e sistemas para o ambiente computacional da Companhia, com vistas à constante atualização técnica e operacional, sempre que o valor for igual ou superior a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da Companhia, apurado no último balanço patrimonial aprovado, o que for maior; (xxxii) autorizar a abertura ou a extinção de escritórios, dependências ou representações da Companhia, em qualquer parte do País; (xxxiii) quando não previsto no orçamento anual aprovado para o exercício, autorizar a prestação de serviços especiais, observado o disposto no Parágrafo 2º do Artigo 4º, deste Estatuto Social; (xxxiv) autorizar a assinatura de acordos e convênios com outras entidades, observado o disposto no Parágrafo 4º do Artigo 4º, deste Estatuto Social; (xxxv) submeter à Assembleia Geral, com seu parecer: (i) as contas, o relatório e as demonstrações contábeis e financeiras relativas a cada exercício social encerrado; e (ii) as recomendações sobre eventuais alterações deste Estatuto Social; (xxxvi) expedir normas de caráter ético e disciplinar a serem observadas pelos acionistas e pelos participantes; (xxxvii) expedir normas relativas ao funcionamento do Juízo Arbitral, bem como indicar as pessoas que deverão compor o quadro de árbitros desse juízo; (xxxviii) sem prejuízo da competência delegada ao Diretor-Geral, determinar o recesso, total ou parcial, do mercado; (xxxix) julgar recursos nas hipóteses previstas neste Estatuto Social ou em regulamento; (xl) aprovar código de conduta para os membros do Conselho de AutoRegulação; (xli) aprovar e nomear substituto para membro do Conselho de Administração, nas situações previstas neste Estatuto Social; (xlii) manifestar-se sobre os termos e condições da OPA a que se refere o Artigo 86 deste Estatuto Social; (xliii) aprovar programas de opção de compra de ações, nos termos dos planos de opção de compra de ações aprovados pela Assembleia Geral; (xliv) deliberar sobre a aquisição de participações societárias, estabelecimento de parcerias, joint ventures ou qualquer outra forma de associação envolvendo a Companhia; (xlv) deliberar sobre a aquisição pela Companhia de ações de sua própria emissão, para manutenção em tesouraria, bem como sobre seu posterior cancelamento ou alienação; (xlvi) deliberar sobre os regulamentos de operação e a estrutura de funcionamento (a) dos Mercados Organizados, serviços de compensação, liquidação e custódia de Ativos, bem como (b) dos serviços prestados pela Companhia relacionados ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”). Tal competência será exercida sempre em observância à necessidade de aprovação prévia pela CVM e/ou Banco Central do Brasil, nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e (xlvii) fiscalizar e supervisionar diretamente a Assessoria de Auditoria e Compliance e o Diretor Geral, com relação às atividades de auditoria interna e compliance da Companhia. Parágrafo 1º - Os documentos de que tratam os itens (iv) e (v) devem ser enviados à CVM no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação, acompanhados, se for o caso, da justificativa para a rejeição da proposta apresentada pelo Conselho de Auto-Regulação. Parágrafo 2º - Em relação ao Inciso (x), na deliberação sobre a eleição ou destituição do Diretor de Auto-Regulação devem participar apenas os Conselheiros Independentes do Conselho de Administração. Parágrafo 3º - Aplica-se aos membros do Conselho de Administração a vedação imposta no Artigo 49 deste Estatuto Social. Parágrafo 4º - O Regulamento de Acesso a ser aprovado pelo Conselho de Administração, conforme previsto no Inciso (i) do caput deste Artigo, deverá prever e disciplinar, entre outras, as seguintes matérias: (i) a admissão, suspensão e exclusão da negociação e/ou registro de títulos e valores mobiliários e/ou sistemas de negociação, registro, compensação e liquidação da Companhia, bem como as informações a serem prestadas relativamente aos títulos e valores mobiliários suspensos ou excluídos; (ii) as condições, normas e procedimentos para a concessão dos Direitos de Acesso aos Participantes; (iii) os direitos, deveres e responsabilidades dos Participantes; (iv) a obrigatoriedade de os Participantes subordinarem-se à fiscalização exercida pela Companhia e de prestarem os esclarecimentos e informações que lhe forem demandados; (v) os requisitos, condições e exigências que deverão ser atendidos pelos interessados em tornar-se Participantes, podendo ser estabelecidos requisitos diferenciados para cada categoria de Direito de Acesso; (vi) a impossibilidade de negociação, a qualquer título ou valor, dos Direitos de Acesso; (vii) a obrigatoriedade de os Participantes e das demais pessoas que participarem dos Mercados Organizados ou que se utilizem de seus serviços, pagarem as taxas, emolumentos, comissões e contribuições devidos à Companhia; (viii) as hipóteses em que os Direitos de Acesso já outorgados poderão ser suspensos ou cancelados e as normas e procedimentos a serem adotados para tanto; e (ix) as operações permitidas nos Mercados Organizados, assim como as estruturas de fiscalização dos negócios realizados. Artigo 28 – Competirá, ainda, ao Conselho de Administração aprovar e alterar os princípios operacionais da Companhia, os quais consistirão em um plano de negócios, no qual as principais metas e políticas de preço da Companhia serão definidas para um determinado período (“Princípios Operacionais”). A aprovação e qualquer alteração dos Princípios Operacionais, bem como a aprovação de qualquer matéria que viole ou não esteja estritamente de acordo com os Princípios Operacionais, inclusive, mas não se limitando, à alteração nos preços cobrados pelos produtos e serviços que não esteja estritamente de acordo com os Princípios Operacionais em vigor, dependerá do voto favorável de nove membros do Conselho de Administração da Companhia. Subseção I – Comitê de Gestão Artigo 29 – O comitê de gestão (“Comitê de Gestão”) será composto por 4 (quatro) membros, sendo um o Presidente do Conselho de Administração, um o Vice-Presidente do Conselho de Administração, um o Diretor Geral e um o Diretor Financeiro. Artigo 30 - O Comitê de Gestão deverá acompanhar mensalmente a performance econômico financeira da Companhia, inclusive em relação ao cumprimento dos Princípios Operacionais, e fazer recomendações, por escrito, ao Conselho de Administração. Artigo 31 – As recomendações do Comitê de Gestão deverão ser aprovadas pela maioria dos seus membros antes de serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração. Subseção II – Comitê de Remuneração Artigo 32 – O comitê de remuneração (“Comitê de Remuneração”) será composto por 3 (três) membros, todos membros do Conselho de Administração, dos quais um será o Presidente do Conselho de Administração e um o Vice-Presidente do Conselho de Administração. Artigo 33 - O Comitê de Remuneração deverá reunir-se ordinariamente antes da Assembleia Geral que deverá determinar a remuneração global da administração da Companhia, de modo elaborar uma recomendação para a remuneração global e individual dos membros da administração da Companhia, incluindo, além da remuneração fixa individual, eventuais bônus ou opção de compra de ações a serem outorgados aos administradores. A proposta formulada pelo Comitê de Remuneração deverá ser apresentada ao Conselho de Administração em até 3 dias antes da referida Assembleia Geral. Artigo 34 – O Comitê de Remuneração deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário deliberar em reunião do Conselho de Administração matéria relativa à remuneração dos Administradores. Artigo 35 – As Propostas e outras decisões do Comitê de Remuneração deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros antes de serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração. Subseção III – Comitê de Precificação. Artigo 36 – O comitê de precificação (“Comitê de Precificação”) será composto por 4 (quatro) membros, todos membros do Conselho de Administração, sendo certo que 2 (dois) dos membros do Comitê de Precificação, e não mais do que 2 (dois), poderão ter vínculo com pessoa autorizada a operar no Mercado Organizado da Companhia. Artigo 37 – São competências do Comitê de Precificação: (i) acompanhar e monitorar a aplicação da política de preços pelos produtos e serviços estabelecidos nos Princípios Operacionais em vigor; (ii) avaliar, acompanhar e submeter à aprovação do Conselho de Administração qualquer alteração nos preços cobrados pelos produtos e serviços nos casos em que estes não estejam estritamente de acordo com os Princípios Operacionais em vigor; (iii) propor e submeter à aprovação do Conselho de Administração preços a serem cobrados por novos produtos e serviços, nos casos em que estes não estejam estritamente de acordo com os Princípios Operacionais; e (iv) analisar e submeter à aprovação do Conselho de Administração proposta de alteração ou fixação de preços de produtos e serviços elaborada pelo Diretor Geral, nos casos em que não estejam estritamente de acordo com os Princípios Operacionais. Artigo 38 – As decisões do Comitê de Precificação deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros antes de serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração. Subseção IV – Comitês de Gestão de Serviços para Câmaras Artigo 39 – A Companhia poderá criar Comitês de Gestão de Serviços para Câmaras, para cada câmara de pagamento, liquidação ou custódia no âmbito do SPB com que venha a celebrar contratos de prestação de serviços. Cada Comitê de Gestão de Serviços para Câmaras será composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) membros do Conselho de Administração, dos quais 1 (um) deverá atender aos requisitos previstos no Artigo 18, Parágrafo 2º acima, indicados em Reunião do Conselho de Administração, o Diretor Geral e 1 (um) membro indicado pela câmara de pagamento, liquidação ou custódia em questão. Artigo 40 – Cada Comitê de Gestão de Serviços para Câmaras permanecerá em funcionamento enquanto em vigor o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Companhia e a respectiva câmara de pagamento, liquidação ou custódia no âmbito do SPB. Artigo 41 – São competências dos Comitês de Gestão de Serviços para Câmaras: (i) acompanhar o fiel cumprimento pela Companhia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Companhia e a câmara de pagamento, liquidação ou custódia em questão; e (ii) quando for o caso, acompanhar o bom funcionamento do sistema operacional administrados pela Companhia exclusivamente para fins do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Companhia e a respectiva câmara de pagamento, liquidação ou custódia no âmbito do SPB. Artigo 42 – As decisões dos Comitês de Gestão de Serviços para Câmaras deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros, antes de serem submetidas ao Conselho de Administração. Seção III – Diretoria Artigo 43 - A Diretoria da Companhia é composta por até 910 (novedez) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, sendo um Diretor Geral, um Diretor Financeiro, um Diretor de Relações com Investidores, um Diretor Corporativo, um Diretor de Operações, um Diretor de Tecnologia, um Diretor Comercial, um Diretor de Produtos e, um Diretor de AutoRegulação e um Diretor de Suporte às Operações de Crédito. Parágrafo 1º – Os Diretores exercerão as funções atribuídas aos seus respectivos cargos, cabendo ao Conselho de Administração estabelecer tais funções entre os membros da Diretoria. Os Diretores poderão, exceto pelo Diretor Geral e pelo Diretor de Auto-Regulação, cumular cargos ou não ter título específico, conforme decisão que venha a ser aprovada pelo Conselho de Administração. Parágrafo 2º – Nos seus impedimentos temporários ou ausências, o Diretor Geral será substituído pelo Diretor Financeiro. Caso o Diretor Financeiro esteja impossibilitado de substituí-lo e não haja tempo hábil para indicação de um outro Diretor pelo Diretor Geral, a substituição será feita pelo Diretor mais antigo no cargo e, em caso de empate, pelo mais idoso. Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral, o Diretor Financeiro deverá substituí-lo, ou, caso este esteja impossibilitado, o Diretor mais antigo no cargo deverá substituí-lo, em qualquer caso provisoriamente no exercício de suas funções até a primeira reunião subsequente do Conselho de Administração, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após tal vacância, e designar o substituto do Diretor Geral pelo restante do prazo do mandato. Parágrafo 3º - Os demais Diretores, exceto o Diretor de Auto-Regulação, são substituídos, em casos de ausência ou impedimento temporário, por outro Diretor, escolhido pelo Diretor Geral. Em caso de vacância no cargo de Diretor, o substituto provisório, escolhido pelo Diretor Geral, assume a Diretoria até a primeira reunião subsequente do Conselho de Administração, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após tal vacância, e designar o substituto pelo restante do prazo do mandato. Parágrafo 4º - Para os fins do disposto nos Parágrafos 2º e 3º deste Artigo, ocorre a vacância com a destituição, a morte, a renúncia, o impedimento comprovado, a invalidez ou a ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Artigo 44 - Além das funções e dos poderes definidos pelo Conselho de Administração, os Diretores têm as seguintes atribuições: Parágrafo 1º - O Diretor Geral deve praticar todos os atos necessários ao perfeito funcionamento dos Mercados Organizados, nos termos das competências a ele atribuída pelo Conselho de Administração e por este Estatuto Social, em conformidade com a Subseção I, Seção III, deste Capítulo IV. Parágrafo 2º - Compete ao Diretor Financeiro: (i) manter a relação da Companhia com as instituições financeiras; (ii) preservar a integridade financeira da Companhia, controlando a exposição a devedores e monitorando a rentabilidade dos ativos da Companhia; (iii) dirigir as equipes de planejamento, tesouraria, contabilidade; (iv) dirigir a administração e gestão das atividades financeiras da Companhia, incluindo a análise de investimentos e definição dos limites de exposição a risco; (iv) propor e contratar empréstimos e financiamentos, operações de tesouraria e outras operações financeiras; (v) planejamento e controle financeiro e controle tributário; (vi) acompanhar os trabalhos de consolidação das informações contábeis da Companhia, a fim de assegurar a correta demonstração da situação financeira da Companhia; (vii) planejar e elaborar o orçamento da Companhia; e (viii) zelar pela otimização da estrutura de capital da Companhia. Parágrafo 3º - Compete ao Diretor de Relações com Investidores: (i) garantir aos acionistas, ao mercado e ao público em geral o acesso às informações de maneira democrática, transparente e precisa, contribuindo para a maximização do valor de mercado da empresa e para o aumento de liquidez de suas ações; (ii) prover informações ao mercado sobre o desempenho e os resultados da Companhia; (iii) definir as estratégias de uniformização e transparência das informações da Companhia para a divulgação aos acionistas e ao mercado de capitais; (iv) zelar pelo cumprimento de políticas que tornem acessíveis as informações nas dimensões econômico-financeira, social e ambiental da Companhia aos públicos interno e externo; (v) definir as novas estratégias de comunicação de informações para o mercado, com base em análises e percepções da opinião deste sobre a Companhia; e (vi) propor as iniciativas organizacionais que influenciem na criação de valor para os acionistas, compatibilizando resultados de curto e médio prazos com projeções de longo prazo. Parágrafo 4º - Compete ao Diretor Corporativo: (i) administrar os recursos humanos da companhia e promover o seu contínuo desenvolvimento; (ii) administrar a infraestrutura administrativa e de suporte às demais diretorias da companhia; (iii) gerenciar as questões legais relativas à companhia; e (iv) proporcionar ao Diretor Geral suporte na formulação e implementação de estratégias, políticas e diretrizes de longo prazo. Parágrafo 5º - Compete ao Diretor de Operações: (i) assegurar os meios para o funcionamento regular dos Mercados Organizados da Companhia; (ii) assegurar os meios para o funcionamento regular da câmara de liquidação; (iii) implementar e acompanhar as normas da Companhia relacionadas à negociação, ao registro, a compensação, a liquidação e a custódia de ativos; (iv) manter a relação da Companhia com bolsas de valores e de mercadorias e demais entidades de balcão organizado e câmaras; e (v) desenvolver outras atividades a critério do Diretor Geral. Parágrafo 6º - Compete ao Diretor de Tecnologia: (i) estabelecer a estratégia de desenvolvimento tecnológico dos sistemas e equipamentos de processamento e teleprocessamento de dados; (ii) definir os recursos técnicos necessários ao processamento, guarda e disponibilização das informações digitalizadas; (iii) manter a relação da Companhia com fornecedores de sistemas e equipamentos de processamento de dados; (iv) zelar pela otimização e integridade da infra-estrutura tecnológica da Companhia; e (v) desenvolver outras atividades a critério do Diretor Geral. Parágrafo 7º - Compete ao Diretor Comercial: (i) administrar e manter a relação da Companhia com os Participantes; (ii) implementar as políticas de relacionamento comercial entre a Companhia e os Participantes estabelecidas pelo Diretor Geral, observados os princípios operacionais; (iii) identificar oportunidades para desenvolvimento de novos produtos e serviços, bem como o aperfeiçoamento dos existentes; e (iv) desenvolver outras atividades correlatas a critério do Diretor Geral. Parágrafo 8º - Compete ao Diretor de Produtos: (i) administrar os produtos da companhia; (ii) pesquisar, desenvolver e implementar novos produtos; (iii) promover a contínua inovação de produtos da companhia; e (iv) desenvolver outras atividades correlatas a critério do Diretor Geral. Parágrafo 9º - A Competência do Diretor de Auto-Regulação, bem como as regras para sua eleição e destituição estão disciplinadas na Seção II do Capítulo V deste Estatuto Social. Parágrafo 10 - Compete ao Diretor de Suporte às Operações de Crédito (i) administrar e manter a relação da Companhia com os usuários dos serviços de suporte às operações de crédito, bem como com todas as entidades envolvidas, direta ou indiretamente, na prestação desses serviços, tais como associações de classe empresariais, entidades governamentais e outros órgãos; (ii) administrar os produtos e serviços do respectivo segmento, identificar oportunidades de desenvolvimento de novos produtos e serviços, bem como o aperfeiçoamento dos existentes; (iii) assegurar o adequado funcionamento da prestação dos serviços de suporte às operações de crédito; (iv) implementar as normas da Companhia relativas a tais serviços; (v) desenvolver outras atividades a critério do Diretor Geral. Parágrafo 1011 - Compete aos Diretores assistir e auxiliar o Diretor Geral na administração dos negócios da Companhia e exercer as atividades referentes às funções que lhes tenham sido atribuídas. Artigo 45 - Os Diretores não podem, durante o tempo em que permanecerem no exercício de tais cargos, manter vínculo, conforme definido no Parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 deste Estatuto Social, com Participantes ou com acionistas ou Grupos de Acionistas titulares de 10% ou mais do capital votante da Companhia. Artigo 46 - Os Diretores, dentro das respectivas atribuições, têm amplos poderes de administração e gestão dos negócios sociais para a prática de todos os atos e a realização de todas as operações que se relacionem com o objeto social, ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto Social, de operações que somente possam ser realizadas mediante a prévia deliberação do Conselho de Administração. Artigo 47 - A Companhia será representada e somente será considerada validamente obrigada por ato ou assinatura: (i) (ii) (iii) de 2 (dois) Diretores, agindo em conjunto; de qualquer Diretor, agindo em conjunto com um procurador com poderes específicos; ou de 2 (dois) procuradores, agindo em conjunto, com poderes específicos. Parágrafo 1º - A Companhia poderá ser representada por apenas um Diretor ou um procurador com poderes específicos na prática dos seguintes atos: (a) social; (b) (c) (d) representação da Companhia em atos de rotina realizados fora da sede representação da Companhia em assembléias e reuniões de sócios de sociedades da qual participe; representação da Companhia em juízo, exceto para a prática de atos que importem renúncia a direitos; ou prática de atos de simples rotina administrativa, inclusive perante repartições públicas, sociedades de economia mista, juntas comerciais, Justiça do Trabalho, INSS, FGTS e seus bancos arrecadadores, e outras da mesma natureza. Parágrafo 2º - O Conselho de Administração poderá autorizar a prática de atos específicos que vinculem a Companhia pela assinatura de apenas um Diretor ou um procurador regularmente constituído, ou, ainda, estabelecer competência e alçada para a prática de atos por um único representante. Parágrafo 3º - As procurações serão sempre outorgadas ou revogadas pela assinatura de 2 (dois) Diretores, agindo em conjunto, sendo um deles obrigatoriamente o Diretor Geral, estabelecerão os poderes do procurador e, excetuando-se as outorgadas para fins judiciais, terão sempre prazo determinado de vigência, que não pode ser superior a 1 (um) ano. Artigo 48 - A Diretoria reúne-se sempre que necessário, sendo convocada pelo Diretor Geral. Parágrafo único - Cada Diretor tem direito a 1 (um) voto nas reuniões. As deliberações da Diretoria são válidas mediante o voto favorável da maioria dos Diretores presentes. Caso haja empate, cabe ao Diretor Geral o voto de qualidade. Artigo 49 - São expressamente vedados, sendo nulos e ineficazes em relação à Companhia, os atos praticados por Diretores, procuradores ou empregados, em negócios estranhos ao objeto social, neles incluída a prestação de fiança, aval, endosso ou qualquer garantia não relacionada ao objeto social ou que sejam contrários ao disposto neste Estatuto Social. Subseção I - Do Diretor Geral Artigo 50 - Compete ao Diretor Geral da Companhia: (i) dar execução Administração; à política e às determinações do Conselho de (ii) praticar todos os atos necessários ao perfeito funcionamento da Companhia, representando-a, ativa e passivamente, podendo autorizar outros Diretores a representar a Companhia na prática de atos e operações específicas, bem como outorgar procurações para o mesmo fim, nos termos do Artigo 47 acima; (iii) promover, sem prejuízo das atividades do Conselho de Auto-Regulação, o acompanhamento em tempo real e a fiscalização rigorosa das operações realizadas através dos Mercados Organizados; (iv) registrar e admitir à negociação valores mobiliários, ativos financeiros e títulos públicos nos Mercados Organizados, bem como suspender ou excluir tais valores mobiliários, ativos financeiros e títulos públicos, de acordo com o disposto neste Estatuto Social e no Regulamento de Acesso; (v) aprovar a contratação e/ou a dispensa dos empregados,; (vi) bloquear e desbloquear o acesso, consultas e/ou lançamentos aos serviços e sistemas da Companhia por Participantes que apresentem deficiências de controles internos de natureza operacional, que possam prejudicar o bom funcionamento dos sistemas e/ou da liquidação das operações neles realizadas, ou cujos atos possam consubstanciar práticas não equitativas, fraudes ou manipulações; (vii) secretariar as reuniões do Conselho de Administração para as quais tiver sido convocado e esteja presente, redigindo as respectivas atas; (viii) prestar informações de caráter sigiloso, envolvendo operações e/ou posições e/ou saldos em sistemas da Companhia, quando requeridas formalmente pelo Banco Central, CVM, Comissões Parlamentares de Inquérito, Órgãos Reguladores e demais autoridades competentes, ou por ordem judicial, ou ainda quando requeridas ou autorizadas pelo detentor e/ou responsável legal pela conta junto a Companhia; (ix) informar imediatamente à CVM e ao Banco Central a ocorrência de eventos que afetem o funcionamento regular dos Mercados Organizados, ainda que temporariamente; (x) tomar todas a medidas, inclusive suspender ou impedir a negociação de quaisquer valores mobiliários, ativos financeiros e títulos públicos registrados nos sistemas, quando puderem configurar infrações às normas legais e regulamentares, podendo também criar procedimentos preventivos; (xi) informar imediatamente ao Diretor de Auto-Regulação os fatos de que venha a ter conhecimento que possam constituir infração às normas legais e regulamentares; (xii) suspender o Participante nos casos de inadimplência por falta de pagamento de encargos, taxas, emolumentos, multas e outros, relacionados aos serviços prestados ou disponibilizados pela Companhia, sendo que nos casos de não regularização, excluir o Participante ou submeter ao Conselho de Administração sua exclusão; (xiii) supervisionar, diariamente, os lançamentos nos Mercados Organizados, de modo que seja possível, a qualquer momento cancelar os registros de operações, desde que ainda não liquidadas, ou suspender ou interromper ou solicitar às entidades de compensação e liquidação que suspendam sua liquidação, quando diante de situações que possam configurar infrações ao presente Estatuto Social e/ou aos regulamentos e normas operacionais; (xiv) expedir normas complementares aos regulamentos operacionais através de anexos aos regulamentos, circulares ou comunicados, sujeitos, quando aplicável, à prévia aprovação do Diretor de Auto-Regulação; (xv) firmar termo de compromisso, no curso de processos disciplinares instaurados contra os Participantes, desde que aprovado pelo Diretor de Auto-Regulação; (xvi) aplicar e resgatar os recursos financeiros oriundos dos serviços prestados pela Companhia, apresentando relatório ao Conselho de Administração; (xvii) exercer outras funções que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração; (xviii) divulgar, através do site da Companhia na rede mundial de computadores (internet) ou outro meio, inclusive eletrônico, as chapas apresentadas para a eleição dos membros do Conselho de Administração; (xix) quando solicitado, encaminhar ao Poder Judiciário, à CVM e/ou ao Banco Central as informações relativas às operações com valores mobiliários, ativos financeiros e títulos públicos, no prazo, forma e detalhamento especificados, inclusive com a especificação dos comitentes finais; (xx) determinar cautelarmente, sem prejuízo das atribuições específicas do Departamento de Auto-Regulação, a suspensão das atividades de pessoa autorizada a operar, nos casos previstos nos regulamentos operacionais da Companhia e neste Estatuto Social, ou em hipótese de aparente violação das normas de conduta, observado o prazo máximo estabelecido nos regulamentos operacionais da Companhia, comunicando imediatamente a suspensão ao Diretor de Auto-Regulação, à CVM e ao Banco Central; (xxi) fixar, assegurada a ampla e prévia divulgação aos interessados e à CVM e aos demais órgãos reguladores: (a) as contribuições periódicas das pessoas autorizadas a operar e dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação; e (b) os emolumentos, comissões e quaisquer outros custos a serem cobrados pelos serviços decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais, normativas e fiscalizadoras. (xxii) implementar as punições determinadas pelo Diretor de Auto-Regulação e/ou pelo Conselho de Auto-Regulação; (xxiii) deliberar sobre a outorga dos Direitos de Acesso; (xxiv) determinar as políticas de relacionamento comercial entre a Companhia e os Participantes, observados os Princípios Operacionais; (xxv) deliberar sobre a suspensão e cancelamento do Direito de Acesso de Participantes, inclusive nos casos de modificações no controle societário e da indicação de novos administradores dos Participantes, sem prejuízo, ainda, da possibilidade de suspensão e cancelamento do Direito de Acesso de Participantes decorrentes da imposição de penalidades pelo Conselho de Auto-Regulação; (xxvi) supervisionar e administrar o funcionamento dos sistemas da Companhia e fixar o horário de seu funcionamento; (xxvii) decretar o recesso, total ou parcial, da Companhia ou dos Mercados Organizados, em caso de reconhecimento de situação de grave emergência que possa afetar o normal funcionamento das atividades dos mercados e o cumprimento de um ou mais contratos, podendo determinar tratamento de exceção para o cumprimento e/ou liquidação desses contratos, bem como a forma, a quantidade, o prazo e o preço para sua liquidação compulsória; (xxviii) supervisionar as áreas responsáveis pela auditoria interna e compliance. Parágrafo 1º - O Diretor Geral deve tomar as providências necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas no exercício de suas atribuições. Parágrafo 2º - Os atos do Diretor Geral, previstos nos itens (ix), (x), (xii), (xxv) e (xxvii) deste Artigo, deverão ser comunicados ao Conselho de Administração. Parágrafo 3º – Das decisões tomadas pelo Diretor Geral no exercício da competência de que trata o Inciso (x) deste Artigo, caberá recurso, por qualquer interessado, ao Conselho de Administração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida. O recurso de que trata este Parágrafo será recebido, exclusivamente, no efeito devolutivo. Parágrafo 4º - Das decisões de que tratam os Incisos (vi), (xx) e (xxv) do caput deste Artigo caberá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua ciência, recurso ao Conselho de Auto-Regulação, que deverá proferir decisão definitiva sobre a matéria. Parágrafo 5º – No exercício de suas atribuições, o Diretor Geral deverá atuar em conjunto com os demais Diretores, observadas as atribuições e poderes a eles conferidos, conforme previsto no Artigo 44 deste Estatuto Social. Parágrafo 6º – A área de auditoria interna e compliance, responderá diretamente ao Conselho de Administração, juntamente com o Diretor Geral, conforme exigido pela regulamentação aplicável. Artigo 51 - Compete, ainda, ao Diretor Geral, propor ao Conselho de Administração: (i) a alteração na estrutura organizacional, definindo cargos, funções e a respectiva política de remuneração; (ii) o exame das contas, dos orçamentos e dos programas e/ou políticas de investimentos; (iii) a apreciação do relatório e das demonstrações contábeis e financeiras relativas a cada exercício; (iv) a política e a tabela de preços a serem cobrados dos Participantes pela utilização dos serviços prestados pela Companhia, no caso de estas não estarem estritamente de acordo com os Princípios Operacionais; (v) a atualização do Regulamento de Acesso e deste Estatuto Social; (vi) a abertura ou a extinção de escritórios, dependências ou representações; e (vii) a expansão ou criação de novos serviços e sistemas, observado o disposto no Artigo 4º deste Estatuto Social. Parágrafo único – A proposta a que se refere o Inciso (iv) acima, deverá observar os Princípios Operacionais em vigor e deverá ser encaminhada ao Comitê de Precificação, na qualidade de órgão auxiliar do Conselho de Administração. Artigo 52 - O Diretor Geral, não obstante o disposto no Artigo 44 acima, e os demais empregados da Companhia devem: (i) dedicar tempo integral e exclusivo a Companhia, sendo-lhes vedado exercer atividades em qualquer outra empresa vinculada ao mercado financeiro e de capitais, salvo se expressamente autorizado pelo Conselho de Administração, exceto as de magistério, caso haja compatibilidade de horário; e (ii) não participar, direta ou indiretamente, ou exercer qualquer cargo administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo em qualquer instituição que atue nos mercados financeiro ou de capitais e que tenha títulos, valores mobiliários, outros instrumentos financeiros e direitos, de sua emissão, neles negociados. Artigo 53 - É vedado ao Diretor Geral prestar a qualquer integrante do Conselho de Administração informações não divulgadas ao público relativas a: (i) operações realizadas nos ambientes de negociação e de registro de negociação dos Mercados Organizados; (ii) posições de custódia; e (iii) posições detidas nos mercados de liquidação futura e de empréstimo de valores mobiliários. CAPÍTULO V – ORGÃOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO Seção I - Do Conselho Fiscal Artigo 54 - O Conselho Fiscal da Companhia funciona de modo não permanente, com as atribuições e os poderes que a lei lhe confere, e é instalado por deliberação da Assembleia Geral ou a pedido dos acionistas, nas hipóteses previstas em lei. Parágrafo 1º - Quando instalado, o Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral. Parágrafo 2º - A posse dos membros do Conselho Fiscal nos cargos faz-se por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Conselheiro empossado, e pela prévia subscrição do Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal a que alude o Regulamento do Novo Mercado. Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal elege o seu Presidente na primeira reunião e funciona de acordo com o Regimento Interno aprovado na Assembleia Geral que deliberar sobre sua instalação, se for o caso. Parágrafo 4º - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas sempre por maioria de votos dos presentes e lavradas em forma de ata no livro próprio, sendo assinadas por todos os presentes. Parágrafo 5º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada pela Assembleia Geral Ordinária que os eleger, observado o Parágrafo 3º do Artigo 162 da Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 6º - O mandato unificado dos membros do Conselho Fiscal encerra-se na Assembleia Geral Ordinária subsequente à de sua eleição. Parágrafo 7º - Os membros do Conselho Fiscal são substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes. Parágrafo 8º - Ocorrendo a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupa o seu lugar; não havendo suplente, a Assembleia Geral deve ser convocada para proceder à eleição de membro para o cargo vago. Parágrafo 9º - Não pode ser eleito para o cargo de membro do Conselho Fiscal aquele que mantenha vínculo com sociedade que possa ser considerada concorrente da Companhia (“Concorrente”), estando vedada, dentre outras, a eleição de pessoa que: (i) seja empregada, acionista, associado ou membro de órgão da administração, técnico ou fiscal da Concorrente ou de controlador ou controlada da Concorrente; (ii) seja cônjuge ou parente até segundo grau de membro de órgão da administração, técnico ou fiscal da Concorrente ou de controlador ou controlada da Concorrente. Seção II - Do Conselho de Auto-Regulação Artigo 55 - O Conselho de Auto-Regulação é um órgão independente da administração da Companhia, encarregado da fiscalização e supervisão das operações cursadas nos Mercados Organizados, pelos Participantes, bem como das atividades de organização e acompanhamento dos Mercados Organizados realizadas pelo Diretor Geral, sendo autorizado a impor as penalidades decorrentes da violação das normas que lhes incumba fiscalizar. Parágrafo único – O Conselho de Auto-Regulação, tendo em vista sua independência, apenas se reporta diretamente ao Conselho de Administração para prestação de contas sobre suas atividades no cumprimento do programa anual de trabalho. Artigo 56 - O Conselho de Auto-Regulação será composto de 3 (três) membros, todos dotados de notório saber, gozando de reputação ilibada, indicados e nomeados pelo Conselho de Administração, para um mandato fixo de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Auto-Regulação somente perderão seus mandatos por força de renúncia, condenação judicial ou em processo sancionador instaurado pela CVM, em ambos os casos por decisão irrecorrível que leve ao impedimento ou à inabilitação, ou se assim deliberar o Conselho de Administração, com base em proposta fundamentada e detalhada acerca das circunstâncias que a justificaram, apresentada por qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho de Auto-Regulação. Parágrafo 2º - Os membros do Conselho de Auto-Regulação estão sujeitos aos impedimentos de que trata o Parágrafo 1º do Artigo 15 deste Estatuto Social. Artigo 57 - O Conselho de Auto-Regulação deve ser composto por pelo menos 2/3 (dois terços) de membros independentes nos termos da regulamentação aplicável (“Membros Independentes”), sendo um deles eleito Diretor de Auto-Regulação. Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho de Auto-Regulação deve ser eleito pelos demais membros desse órgão, entre seus Membros Independentes, não podendo exercer a função de Diretor de Auto-Regulação. Parágrafo 2º - Ao Presidente do Conselho de Auto-Regulação cabe, além da condução dos trabalhos gerais do Comitê, representá-lo perante a CVM. Parágrafo 3º - A convocação para as reuniões do Conselho de Auto-Regulação é feita por carta protocolada ou outro meio de comunicação, inclusive eletrônico, a ser entregue aos membros do Conselho de Auto-Regulação, com antecedência mínima de 24 horas, devendo constar local, data e hora da respectiva reunião, bem como o objeto das matérias que lhe serão submetidas. Artigo 58 - Ao Diretor de Auto-Regulação cabe a condução dos trabalhos de fiscalização e supervisão do Departamento de Auto-Regulação. Parágrafo 1º - Não podem integrar o Conselho de Auto-Regulação: (i) os integrantes do Conselho de Administração; (ii) da Diretoria, exceto o Diretor de AutoRegulação; e (iii) nem empregados ou prepostos da Companhia que exerçam qualquer outra função na Companhia. Parágrafo 2º - O Diretor de Auto-Regulação deve ser eleito pelo Conselho de Administração entre os Membros Independentes do Conselho de Auto-Regulação e somente pode ser destituído, pelo Conselho de Administração, de acordo com o Parágrafo 1º do Artigo 56 acima. Parágrafo 3º - Ocorrendo a hipótese de destituição do Diretor de Auto-Regulação, o Conselho de Administração deverá, imediatamente: (i) decidir sobre a permanência ou não do Diretor de Auto-Regulação como integrante do Conselho de Auto-Regulação; e (ii) escolher, ainda que provisoriamente, substituto do Diretor de AutoRegulação, dentre os Membros Independentes do Conselho de AutoRegulação. Parágrafo 4º - No prazo de 5 (cinco) dias após a destituição do Diretor de AutoRegulação, deverá ser enviado à CVM relatório detalhado contendo as justificativas consideradas pelo Conselho de Administração para a referida destituição, inclusive com a análise do desempenho do Conselho de Auto-Regulação durante a gestão do Diretor de Auto-Regulação destituído. Artigo 59 - A estrutura do Conselho de Auto-Regulação e do Departamento de AutoRegulação, bem como os nomes e currículos dos seus integrantes, devem ser informados à CVM anualmente, bem como eventuais alterações ao longo do ano. Artigo 60 - O Conselho de Administração deverá aprovar um Código de Conduta específico para os integrantes do Conselho de Auto-Regulação, disciplinando, no mínimo: (a) as regras relativas ao exercício de suas funções, prevendo inclusive as hipóteses de impedimento daqueles integrantes; (b) as condições em que seus integrantes podem deter e negociar com valores mobiliários negociados em seus ambientes e sistemas do mercado organizado; e (c) procedimento e sanções, inclusive suspensão, em caso de infrações disciplinares. Artigo 61 - São competências do Conselho de Auto-Regulação: (i) aprovar o manual dos procedimentos administrativos a serem observados na instauração e tramitação dos processos e na negociação e celebração de termos de compromisso, sendo certo que tal manual, bem como suas modificações, só produzirão efeitos depois de aprovados pela CVM; (ii) aprovar os documentos de que trata o Inciso (ii) do Artigo 66 e o Artigo 69 abaixo, bem como informações sobre eventuais providências, recomendações e ressalvas que tenham sido propostas em decorrência dos fatos observados; (iii) submeter a aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e a programação anual de trabalho do Conselho de AutoRegulação; (iv) opinar, quando solicitado, sobre aspectos operacionais e legais dos mercados financeiro e de capitais; (v) julgar processos administrativos disciplinares, que por sua gravidade possam sujeitar o Participante infrator às penalidades de descredenciamento do Participante em relação a um ou mais Mercados Organizados, de exclusão do Participante em relação a todos os Mercados Organizados ou de multa superior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos, devendo enviar à CVM, Banco Central e demais órgãos reguladores, conforme o caso, informações sobre o resultado do julgamento dos processos, com as eventuais sanções disciplinares aplicadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; (vi) julgar recursos nas hipóteses previstas neste Estatuto Social ou em Regulamento; e (vii) reformar, se julgar conveniente, as decisões de arquivamento de processos administrativos tomadas pelo Diretor de Auto-Regulação. Parágrafo 1º - Para o cumprimento de suas competências, o Diretor Geral deverá permitir ao Conselho de Auto-Regulação o amplo acesso a registros e outros documentos relacionados às atividades operacionais dos mercados que lhes incumba fiscalizar, da entidade de compensação e liquidação que preste esses serviços para os mercados, se for o caso, e das pessoas autorizadas a operar, contando, para tanto, com o dever de cooperação do Diretor Geral e mantendo à disposição da CVM e do Banco Central do Brasil, se for o caso, os relatórios de auditoria realizados. Parágrafo 2º - O Conselho de Auto-Regulação pode, no exercício de suas atividades, exigir das pessoas autorizadas a operar e da própria Companhia todas as informações, ainda que sigilosas, necessárias ao exercício de sua competência. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho de Auto-Regulação devem tomar as providências necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas por força de sua competência, bem como daquelas constantes dos relatórios e processos que lhes incumba conduzir. Tais providências devem incluir: (i) definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da Companhia; e (ii) a preservação de informações por todos os seus integrantes, inclusive quanto ao planejamento das atividades de auto-regulação, relatórios delas decorrentes e processos instaurados, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não autorizadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente. Parágrafo 4º - O Diretor de Auto-Regulação e o Conselho de Auto-Regulação poderão utilizar normas, princípios e instrumentos regulatórios estabelecidos por outras entidades do mercado, desde que não conflitem em orçamento próprio, que deverão ser suficientes para a execução das atividades sob sua responsabilidade. Artigo 62 - O Conselho de Administração deve tomar todas as providências necessárias para assegurar a independência do Conselho de Auto-Regulação e do Departamento de Auto-Regulação, bem como na autonomia da gestão de seus recursos previstos em orçamento próprio, que deverão ser suficientes para a execução das atividades sob sua responsabilidade. Artigo 63 - O Conselho de Administração poderá constituir, se julgar conveniente, associação, sociedade controlada, ou submetida a controle comum, de propósito específico, que exerça as funções de fiscalização e supervisão de que trata o Artigo 55 acima, ou, ainda, contratar terceiro independente para exercer tais funções. Parágrafo único - A sociedade controlada ou o terceiro contratado deverão observar as restrições decorrentes do sigilo a ser preservado sobre as operações realizadas nos Mercados Organizados, bem como as demais normas estabelecidas para o Conselho de Auto-Regulação. Artigo 64 - Estão sujeitos às penalidades aplicadas pelo Conselho de Auto-Regulação, os integrantes dos órgãos de administração da Companhia, as pessoas autorizadas a operar, assim como os administradores e prepostos das pessoas antes mencionadas. Parágrafo único - Os emissores e seus administradores também estão sujeitos às penalidades de que trata o caput quando a atividade de acompanhamento das obrigações por eles assumidas perante a Companhia for atribuída ao Conselho de Auto-Regulação. Artigo 65 - A violação das normas, cuja fiscalização incumba ao Diretor de AutoRegulação e ao Conselho de Auto-Regulação, sujeita seus infratores às penalidades previstas neste Estatuto Social e no Regulamento. Parágrafo único - Das decisões do Conselho de Auto-Regulação não caberá recurso à CVM. Artigo 66 - Compete ao Diretor de Auto-Regulação: (i) dirigir os trabalhos do Departamento de Auto-Regulação; (ii) submeter ao Conselho de Auto-Regulação a proposta orçamentária e a programação anual de trabalho do Departamento de Auto-Regulação; (iii) fiscalizar e supervisionar, direta e amplamente, as operações cursadas nos Mercados Organizados e os Participantes, com intuito de detectar eventuais infrações às normas legais e regulamentares; (iv) fiscalizar e supervisionar o cumprimento, por parte da Companhia, do acompanhamento das obrigações dos emissores de valores mobiliários, quando houver; (v) apontar deficiências no cumprimento das normas legais e regulamentares verificadas no funcionamento dos Mercados Organizados, ainda que imputáveis à própria Companhia, bem como nas atividades das pessoas autorizadas a operar, acompanhando os programas e medidas adotadas para saná-las; (vi) verificar o cumprimento, pelos órgãos e empregados da Companhia, da legislação do Sistema Financeiro Nacional e do Mercado de Valores Mobiliários, em vigor, observadas as normas de sigilo bancário nos serviços prestados; (vii) julgar processos administrativos disciplinares, exceto aqueles que por sua gravidade possam sujeitar o Participante infrator às penalidades de descredenciamento do Participante em relação a um ou mais Mercados Organizados, de exclusão de um Participante de todos os Mercados Organizados ou de multa superior ao equivalente a 100 (cem) salários mínimos, os quais deverão ser julgados pelo Conselho de Auto-Regulação, devendo enviar à CVM, Banco Central e demais órgãos reguladores, conforme o caso, informações sobre o resultado do julgamento dos processos, com as eventuais sanções disciplinares aplicadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; (viii) informar ao Conselho de Auto-Regulação, no prazo de 5 (cinco) dias, suas decisões de arquivamento de processos administrativos; (ix) encaminhar ao Diretor Geral o termo de compromisso a ser celebrado com o Participante infrator, como alternativa as penalidades de advertência ou suspensão de credenciamento; (x) tomar conhecimento das reclamações efetuadas quanto ao funcionamento dos Mercados Organizados, acompanhando seu andamento e as medidas decorrentes de seu recebimento; e (xi) determinar ao Diretor Geral a aplicação das penalidades que estabeleça, de que trata os Artigos 64 e 65 deste Estatuto Social. Parágrafo 1º - Ocorrendo a hipótese de destituição do Diretor de Auto-Regulação, o Conselho de Administração deverá, imediatamente: (i) decidir sobre a permanência ou não do Diretor de Auto-Regulação como integrante do Conselho de Auto-Regulação; e (ii) escolher, ainda que provisoriamente, substituto do Diretor de AutoRegulação, dentre os Membros Independentes do Conselho de AutoRegulação. Parágrafo 2º - No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a destituição do Diretor de Auto-Regulação, deverá ser enviado à CVM relatório detalhado contendo as justificativas consideradas pelo Conselho de Administração para a referida destituição, inclusive com a análise do desempenho do Conselho de AutoRegulação durante a gestão do Diretor de Auto-Regulação destituído. Parágrafo 3º - A suspensão ou o descredenciamento de Participante deve ser comunicada, de imediato, pelo Diretor de Auto-Regulação à CVM e ao Banco Central. Parágrafo 4º - Os recursos arrecadados com multas e termos de compromisso celebrados devem ser revertidos, em sua totalidade, para as atividades previstas nesta Seção ou, quando possível, diretamente para a indenização de terceiros prejudicados. Parágrafo 5º - Das decisões de julgamento do Diretor de Auto-Regulação em processos administrativos caberá recurso ao Conselho de Auto-Regulação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência, apenas com efeito devolutivo. Parágrafo 6º - As decisões do Diretor de Auto-Regulação e do Conselho de AutoRegulação em processos administrativos, mencionados no Inciso (vii) do caput deste Artigo, deverão ser fundamentadas. Artigo 67 - Compete ao Departamento de Auto-Regulação: (i) monitorar, fiscalizar e supervisionar os mercados administrados; (ii) auditar as operações cujos preços ou condições tenham sido considerados incompatíveis ou inconsistentes com os praticadas no mercado, podendo para tanto auditar os controles internos e operacionais dos Participantes; e (iii) instaurar, instruir e conduzir os processos administrativos disciplinares, assegurada a segregação dessas atividades, e encaminhar os processos conclusos ao Diretor de Auto-Regulação para julgamento, respeitada sua competência. Artigo 68 - O Diretor de Auto-Regulação deve enviar à CVM: (i) imediatamente, informação sobre a ocorrência, ou indícios de ocorrência, de infração grave às normas da CVM, tais como, exemplificativamente, as tipificadas na Instrução CVM n.º 08, de 8 de outubro de 1979, e Instrução CVM n.º 358, de 03 de janeiro de 2002; e (ii) mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente e após aprovação do Conselho de Auto-Regulação: (a) relatório descritivo sobre a possível inobservância das normas legais vigentes no mercado organizado de valores mobiliários e os desvios observados nas operações, contendo as análises iniciadas e concluídas no período, com a indicação dos comitentes envolvidos, bem como das providências adotadas; (b) relatório sobre as auditorias concluídas no período, mencionando as pessoas autorizadas a operar que foram inspecionadas, o escopo do trabalho realizado, o período abrangido, o resultado final, as irregularidades identificadas e as providências adotadas; e (c) relatório com a enumeração dos processos administrativos instaurados, inclusive aqueles relativos ao uso do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com identificação das pessoas interessadas e respectivas condutas. Parágrafo único - Para a realização das auditorias, de que trata a alínea (b) do Inciso (ii) deste Artigo, os Participantes deverão permitir o acesso dos auditores e inspetores da Companhia aos documentos correspondentes ao escopo das auditorias, inclusive, se necessário, às suas instalações, para verificação da regularidade das operações e registros efetuados nos Mercados Organizados. Artigo 69 - O Diretor de Auto-Regulação deve elaborar anualmente, para aprovação do Conselho de Auto-Regulação, os seguintes documentos: (i) relatório de prestação de contas das atividades realizadas pelo Conselho de Auto-Regulação, auditado por auditor independente registrado na CVM, indicando os principais responsáveis por cada uma delas, bem como as medidas adotadas ou recomendadas como resultado de sua atuação; e (ii) relatório contendo a proposta orçamentária para o exercício subsequente. Parágrafo único - Os relatórios previstos neste Artigo deverão ser encaminhados ao Conselho de Auto-Regulação, que, após apreciá-los, os enviará ao Conselho de Administração e, no mesmo dia, à CVM. Subseção I – Penalidades Artigo 70 – Estão sujeitos às penalidades aplicadas pelo Diretor de Auto-Regulação e/ou Conselho de Auto-Regulação, os integrantes dos órgãos de administração da Companhia, os Participantes, assim como os administradores e prepostos das pessoas antes mencionadas. Parágrafo único - Os emissores e seus administradores também estão sujeitos às penalidades de que trata o caput quando a atividade de acompanhamento das obrigações por eles assumidas perante Companhia for atribuída ao Departamento de Auto-Regulação e ao Conselho de Auto-Regulação. Artigo 71 – A violação das normas cuja fiscalização incumba ao Departamento de Auto-Regulação e ao Conselho de Auto-Regulação sujeita seus infratores às penalidades previstas no Regulamento da Companhia. Parágrafo 1º - O regulamento de que trata o caput deste Artigo deverá prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelo Conselho de Auto-Regulação ou previstas na legislação aplicável: (i) advertência; (ii) multa; (iii) suspensão do Direito de Acesso, em relação a um ou mais Mercados Organizados; e (iv) descredenciamento do Participante em relação a um ou mais Direitos de Acesso; e (v) exclusão do Participante de todos os Mercados Organizados. Não obstante, tal regulamento deverá prever a possibilidade da celebração de termos de compromisso, como alternativa de determinadas penalidades. Parágrafo 2º - O Regulamento da Companhia deverá prever que a suspensão, o descredenciamento ou a exclusão de Participante deve ser comunicada, de imediato, à CVM e ao Banco Central. Parágrafo 3º - Os recursos arrecadados com multas e termos de compromisso celebrados devem ser revertidos, em sua totalidade, para as atividades previstas neste Capítulo ou, quando possível, diretamente para a indenização de terceiros prejudicados. Parágrafo 4º - Das decisões do Conselho de Auto-Regulação não caberá recurso à CVM. CAPÍTULO VI -EXERCÍCIO SOCIAL, DISTRIBUIÇÕES, RESERVAS E INFORMAÇÕES PERIÓDICAS Artigo 72 - O exercício social da Companhia termina em 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada exercício social, são levantadas as demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício social findo, a serem apresentadas ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral, com a observância dos preceitos legais pertinentes, incluindo, mas não se limitando à Lei das Sociedades por Ações e à regulamentação da CVM aplicável às companhias abertas. Parágrafo único - As demonstrações contábeis e financeiras são auditadas por auditor independente, registrado na CVM, que deverá apresentar parecer concernente à posição contábil e financeira e ao resultado do exercício social da Companhia, bem como, relatório circunstanciado de suas observações relativas às: (i) deficiências ou à ineficácia dos procedimentos contábeis e controles internos existentes, além de eventual descumprimento de normas legais e regulamentares; e (ii) a qualidade e a segurança dos procedimentos e sistemas operacionais, inclusive acerca das medidas previstas em situações de ruptura, contingência ou emergência, de acordo com os requisitos estabelecidos pela regulamentação aplicável. Artigo 73 - Com as demonstrações contábeis e financeiras do exercício, a administração apresentará à Assembleia Geral Ordinária a proposta sobre a destinação do lucro liquido do exercício, calculado após a dedução das participações referidas no Artigo 190 da Lei das Sociedades por Ações, conforme o disposto no Parágrafo 1º deste Artigo, ajustado para os fins do cálculo de dividendos, nos termos do Artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, observada a seguinte ordem de dedução: (i) 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal, até que esta atinja 20% (vinte por cento) do capital social. No exercício em que o saldo da reserva legal, acrescido do montante da reserva de capital, exceda a 30% (trinta por cento) do capital social, não é obrigatória a destinação de parte do lucro líquido do exercício para a reserva legal; (ii) a parcela necessária ao pagamento de um dividendo obrigatório não pode ser inferior, em cada exercício, a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido anual ajustado, na forma prevista pelo Artigo 202 da Lei de Sociedades por Ações; e (iii) a totalidade do lucro líquido remanescente, ressalvado o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, será alocada para a constituição de reserva estatutária que poderá ser utilizada para investimentos e para compor fundos e mecanismos necessários para o adequado desenvolvimento das atividades da Companhia. Parágrafo 1º - O valor total destinado à reserva prevista em (iii) do Parágrafo anterior não poderá ultrapassar o capital social. Parágrafo 2º - O Conselho de Administração poderá, caso considere o montante da reserva mencionada no Inciso (iii) do “caput” deste Artigo suficiente para o atendimento de suas finalidades: (i) propor à Assembleia Geral que seja destinado à formação da aludida reserva, em determinado exercício social, percentual do lucro líquido inferior ao estabelecido no inciso (iii) do “caput” deste Artigo; e/ou (ii) propor que parte dos valores integrantes da aludida reserva sejam revertidos para a distribuição aos acionistas da Companhia. Parágrafo 3º - Atendidas as destinações mencionadas no “caput” deste Artigo, a Assembleia Geral poderá deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado, na forma do Artigo 196 da Lei nº 6.404/1976. Parágrafo 4º - A Assembleia Geral pode atribuir aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria uma participação nos lucros, após deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda e a Contribuição Social, nos casos, forma e limites legais. Parágrafo 5º - O saldo do lucro líquido da Companhia após as deduções a que se refere o caput deste Artigo somente poderá ser retido em conformidade com o Artigo 195 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 6º - Os dividendos não recebidos ou não reclamados pelos acionistas prescrevem no prazo de 3 (três) anos, contado da data em que sejam postos à disposição do acionista, e, nesta hipótese, são revertidos em favor da Companhia. Parágrafo 7º - Nos termos do Artigo 204 da Lei das Sociedades por Ações, (i) a Companhia poderá levantar balanços semestrais ou em períodos menores e, mediante aprovação do Conselho de Administração e observados os limites previstos em lei, declarar dividendos à conta de lucro apurada nesses balanços, os quais poderão ser compensados com o dividendo mínimo obrigatório; e (ii) o Conselho de Administração poderá declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes, com base no último balanço anual ou semestral aprovado pelos acionistas. Artigo 74 - Por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembleia Geral, pode a Companhia pagar ou creditar juros aos acionistas, a título de remuneração do capital próprio destes, observada a legislação aplicável. As eventuais importâncias assim desembolsadas podem ser imputadas ao valor do dividendo obrigatório previsto neste Estatuto Social. Parágrafo 1º - Em caso de crédito de juros aos acionistas no decorrer do exercício social e sua atribuição ao valor do dividendo obrigatório, os mesmos devem ser compensados com os dividendos a que têm direito, sendo assegurado aos acionistas o pagamento de eventual saldo remanescente. Na hipótese de o valor dos dividendos ser inferior ao que lhes tenha sido creditado, a Companhia não pode cobrar dos acionistas o saldo excedente. Parágrafo 2º - O pagamento efetivo dos juros sobre o capital próprio, após o crédito no decorrer do exercício social, deve se dar por deliberação do Conselho de Administração, no curso do mesmo exercício social ou no exercício seguinte, mas nunca após as datas de pagamento dos dividendos. Artigo 75 - A Companhia deverá disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores suas demonstrações financeiras, acompanhadas de parecer dos auditores, assim como as Informações Trimestrais-ITR e o Formulário de Informações Anuais-IAN. CAPÍTULO VII - ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO, DO CONTROLE DIFUSO, DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E SAÍDA DO NOVO MERCADO Artigo 76 - Caso ocorra a alienação do controle acionário da Companhia tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, essa alienação deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao acionista controlador alienante. Artigo 77 - A oferta pública de aquisição de ações referida no Artigo anterior também será exigida: (i) nos casos em que houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha a resultar na alienação do controle da Companhia; e (ii) em caso de alienação do controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Companhia (“Poder de Controle” deve ser interpretado de acordo com o significado atribuído no Regulamento do Novo Mercado), sendo que, nesse caso, o controlador alienante ficará obrigado a declarar à BM&FBOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que o comprove. Artigo 78 - Aquele que já detiver ações da Companhia e venha a adquirir o poder de controle acionário, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o acionista controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a: (i) efetivar a oferta pública de aquisição de ações referida no Artigo 76 deste Estatuto Social; e (ii) ressarcir os acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6 (seis) meses anteriores à data da alienação de controle, devendo pagar a estes a eventual diferença entre o preço pago ao acionista controlador alienante e o valor pago em bolsa de valores por ações da Companhia nesse mesmo período, devidamente atualizado até o momento do pagamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Artigo 79 - Na oferta pública de aquisição de ações a ser realizada pelo acionista controlador ou pela Companhia para o cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao valor econômico apurado em laudo de avaliação, conforme Artigo 84 deste Estatuto Social. Artigo 80 - Caso os acionistas reunidos em Assembleia Geral Extraordinária deliberem (i) a saída do Novo Mercado para que as ações da Companhia passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado, ou (ii) a reorganização societária da qual a companhia resultante não seja admitida para negociação no Novo Mercado, o(s) acionista(s) que detiver(em) o Poder de Controle da Companhia deverá(ão) efetivar oferta pública de aquisição de ações dos demais acionistas, no mínimo, pelo seu respectivo valor econômico, a ser apurado em laudo de avaliação, conforme Artigo 84 deste Estatuto Social, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 81 - Na hipótese de haver o Controle Difuso: (i) sempre que for aprovado, em Assembleia Geral, o cancelamento de registro de companhia aberta, a Companhia deverá efetivar a oferta pública de aquisição de ações referida no Artigo 79, sendo que, neste caso, a Companhia somente poderá adquirir as ações de titularidade dos acionistas que tenham votado a favor do cancelamento de registro na deliberação em Assembleia Geral após ter adquirido as ações dos demais acionistas que não tenham votado a favor da referida deliberação e que tenham aceitado a referida oferta pública; (ii) sempre que for aprovada, em Assembleia Geral, a saída da Companhia do Novo Mercado, seja por registro para negociação das ações fora do Novo Mercado, seja por reorganização societária conforme previsto no Artigo 80 (ii) deste Estatuto Social, a oferta pública de aquisição de ações referida no Artigo 80 deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor da respectiva deliberação em Assembleia Geral. Parágrafo único - Para fins deste Estatuto Social, o termo “Controle Difuso” significa o exercício do Poder de Controle por acionista detentor de menos de 50% (cinquenta por cento) do capital social da Companhia. Significa, ainda, o Poder de Controle quando exercido por grupo de acionistas detentor, em conjunto, de percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do capital social, em que cada acionista detenha individualmente menos de 50% (cinquenta por cento) do capital social, e desde que estes acionistas não sejam signatários de acordo de votos, não estejam sob controle comum ou atuem representando interesse comum. Artigo 82 - Na hipótese de haver o Controle Difuso e a BM&FBOVESPA determinar que as cotações dos valores mobiliários de emissão da Companhia sejam divulgadas em separado ou que os valores mobiliários emitidos pela Companhia tenham a sua negociação suspensa no Novo Mercado em razão do descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado, o Presidente do Conselho de Administração deverá convocar, em até 2 (dois) dias da determinação, computados apenas os dias em que houver circulação dos jornais habitualmente utilizados pela Companhia, uma Assembleia Geral Extraordinária para substituição de todo o Conselho de Administração. Parágrafo 1º - Caso a Assembleia Geral Extraordinária referida no caput deste Artigo não seja convocada pelo Presidente do Conselho de Administração no prazo estabelecido, a mesma poderá ser convocada por qualquer acionista da Companhia. Parágrafo 2º - O novo Conselho de Administração eleito na Assembleia Geral Extraordinária referida no caput e no Parágrafo 1º deste Artigo deverá sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado no menor prazo possível ou em novo prazo concedido pela BM&FBOVESPA para esse fim, o que for menor. Artigo 83 - Na hipótese de haver o Controle Difuso e a saída da Companhia do Novo Mercado ocorrer em razão do descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Novo Mercado da BM&FBOVESPA, então: (i) caso o descumprimento decorra de deliberação em Assembleia Geral, a oferta pública de aquisição de ações deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor da deliberação que implique o descumprimento e (ii) caso o descumprimento decorra de ato ou fato da administração, a Companhia deverá realizar oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta dirigida a todos os acionistas da Companhia. Na hipótese do Inciso (ii), caso seja deliberada, em assembleia geral, a manutenção do registro de companhia aberta da Companhia, a oferta pública de aquisição de ações deverá ser efetivada pelos acionistas que tenham votado a favor dessa deliberação. Artigo 84 - O laudo de avaliação de que tratam os Artigos 79 e 80 deste Estatuto Social deverá ser elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e independente quanto ao poder de decisão da Companhia, seus administradores e controladores, devendo o laudo também satisfazer os requisitos do Parágrafo 1º do Artigo 8º da Lei das Sociedades por Ações e conter a responsabilidade prevista no Parágrafo 6º do mesmo Artigo da Lei. Parágrafo 1º - A escolha da instituição ou empresa especializada responsável pela determinação do valor econômico da Companhia é de competência privativa da Assembleia Geral, a partir da apresentação, pelo Conselho de Administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se computando os votos em branco, ser tomada por maioria dos votos das Ações em Circulação presentes na Assembleia Geral que deliberar sobre o assunto, que, se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações em Circulação ou, se instalada em segunda convocação, com a presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação (conforme definição de “Ações em Circulação” constante do Regulamento do Novo Mercado). Parágrafo 2º - Os custos de elaboração do laudo de avaliação exigido deverão ser assumidos integralmente pelo ofertante. Artigo 85 - A Companhia não registrará qualquer transferência de ações para o comprador do poder de controle, ou para aquele(s) que vier(em) a deter o poder de controle, enquanto este(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores. A Companhia tampouco registrará acordo de acionistas que disponha sobre o exercício do poder de controle enquanto seus signatários não subscreverem o Termo de Anuência dos Controladores. Artigo 86 - Qualquer Acionista Adquirente que adquira ou se torne titular, direta ou indiretamente, de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia, excluídas para os fins deste cômputo as ações em tesouraria, deverá, no prazo de 30 dias a contar da data em que for concedida a autorização de que trata o Artigo 90 abaixo, realizar ou solicitar o registro de uma oferta pública de aquisição de ações (“OPA”), observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, os regulamentos da BM&FBOVESPA e os termos deste Capítulo. Parágrafo 1º - O preço a ser ofertado pelas ações de emissão da Companhia objeto da OPA (“Preço da OPA”) deverá ser o preço justo, entendido como sendo ao menos igual ao valor de avaliação da Companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários ou com base em outro critério aceito pela CVM, assegurada a revisão do valor da oferta na forma do Parágrafo 3º deste Artigo. Parágrafo 2º - A OPA deverá observar obrigatoriamente os seguintes princípios e procedimentos, além de, no que couber, outros expressamente previstos no Artigo 4º da Instrução CVM nº 361 de 05 de março de 2002 (“Instrução CVM 361”): (a) ser dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia; (b) ser efetivada em leilão a ser realizado na BM&FBOVESPA; (c) ser realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários, permitir-lhes a adequada informação quanto à Companhia e ao ofertante, e dotá-los dos elementos necessários à tomada de uma decisão refletida e independente quanto à aceitação da OPA; (d) ser imutável e irrevogável após a publicação no edital de oferta, nos termos da Instrução CVM 361, ressalvado o disposto no Parágrafo 4º abaixo; (e) ser lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto neste Artigo e paga à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na OPA de ações de emissão da Companhia; e, (f) ser instruída com laudo de avaliação da Companhia, preparado por instituição de reputação internacional, independência e experiência comprovada na avaliação econômico-financeira de companhias abertas, elaborado de acordo com os critérios elencados no Artigo 8º da Instrução CVM 361. Parágrafo 3º - Os acionistas titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações de emissão da Companhia poderão requerer aos administradores da Companhia que convoquem assembleia dos acionistas para deliberar sobre a realização de nova avaliação da Companhia para fins de revisão do Preço da OPA, cujo laudo deverá ser preparado nos mesmos moldes do laudo de avaliação referido no Inciso (f) do Parágrafo 2º deste Artigo, de acordo com os procedimentos previstos no Artigo 4º-A da Lei das Sociedades por Ações e com observância ao disposto na regulamentação aplicável da CVM, nos regulamentos da BM&FBOVESPA e nos termos deste Capítulo. Parágrafo 4º - Caso a assembleia especial referida no Parágrafo 3º acima delibere pela realização de nova avaliação e o laudo de avaliação venha a apurar valor superior ao valor inicial da OPA, poderá o Acionista Adquirente dela desistir, obrigando-se neste caso, a observar, no que couber, o procedimento previsto nos Artigos 23 e 24 da Instrução CVM 361, e a alienar o excesso de participação no prazo de três meses contados da data da mesma assembleia especial. Parágrafo 5º - Caso a regulamentação da CVM aplicável à OPA prevista neste Artigo venha a determinar a adoção de um critério específico de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Companhia em oferta pública sujeita ao Artigo 4º-A da Lei das Sociedades por Ações, que resulte em preço de aquisição superior àquele determinado nos termos deste Artigo, deverá prevalecer na efetivação da OPA prevista neste Artigo aquele preço de aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM. Parágrafo 6º - A realização da OPA mencionada no caput deste Artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou, se for o caso, de a própria Companhia, formular uma oferta pública concorrente, nos termos da regulamentação aplicável. Parágrafo 7º - O Acionista Adquirente estará obrigado a atender as eventuais solicitações ou as exigências da CVM relativas à OPA, dentro dos prazos prescritos na regulamentação aplicável. Parágrafo 8º - Na hipótese de o Acionista Adquirente não cumprir as obrigações impostas por este Artigo, inclusive no que concerne ao atendimento dos prazos (i) para a realização ou solicitação do registro da OPA, ou (ii) para atendimento das eventuais solicitações ou exigências da CVM, o Conselho de Administração convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual o Acionista Adquirente não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos do Acionista Adquirente, conforme disposto no Artigo 120 da Lei das Sociedades por Ações. Parágrafo 9º - Qualquer Acionista Adquirente que adquira ou se torne titular de outros direitos de sócio, inclusive por força de usufruto ou fideicomisso, sobre as ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia, estará obrigado igualmente a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que for concedida a autorização de que trata o Artigo 90 abaixo, realizar ou solicitar o registro, conforme o caso, de uma oferta pública, nos termos descritos neste Artigo. Parágrafo 10 - As obrigações constantes do Artigo 254-A da Lei das Sociedades por Ações e no Artigo 76 deste Estatuto Social não excluem o cumprimento pelo Acionista Adquirente das obrigações constantes deste Artigo. Parágrafo 11 - O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa se tornar titular de ações de emissão da Companhia em decorrência (i) de sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento; (ii) da incorporação de outra sociedade pela Companhia; (iii) da incorporação de ações de outra sociedade pela Companhia; ou (iv) da subscrição de ações da Companhia, decorrente ou não do exercício de direito de preferência ou prioridade, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembleia Geral, convocada pelo seu Conselho de Administração, ou pelo próprio Conselho de Administração no caso de o aumento do capital ter sido aprovado dentro do limite do capital autorizado, e cuja proposta de aumento de capital tenha determinado a fixação do preço de emissão das ações com base em valor econômico obtido a partir de um laudo de avaliação da Companhia realizada por instituição de reputação internacional, independência e experiência comprovada na avaliação econômicofinanceira de companhias abertas, elaborado de acordo com os critérios listados no Artigo 8º da Instrução CVM 361. Parágrafo 12 - Na hipótese de o Acionista Adquirente ser acionista da Companhia em 05 de outubro de 2009, não será considerada, para fins de verificação do percentual de 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia descrito no caput e no Parágrafo 9º deste Artigo, a quantidade de ações de emissão da Companhia detidas pelo Acionista Adquirente na referida data. Adicionalmente, para fins do cálculo do percentual de 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia acima referido, não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria, resgate de ações ou de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações. Parágrafo 13 - Publicado qualquer edital de oferta pública para aquisição da totalidade das ações da Companhia, formulado nos termos deste Artigo, incluindo a determinação do Preço da OPA, ou formulado nos termos da regulamentação vigente, com liquidação em moeda corrente ou mediante permuta por valores mobiliários de emissão de companhia aberta, o Conselho de Administração deverá reunir-se, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apreciar os termos e condições da oferta formulada, obedecendo aos seguintes princípios: (a) o Conselho de Administração poderá contratar assessoria externa especializada, que atenda ao disposto no Artigo 86, Parágrafo 2º, alínea (a) acima, com o objetivo de prestar assessoria na análise da conveniência e oportunidade da OPA, no interesse geral dos acionistas e do segmento econômico em que atuam a Companhia e da liquidez dos valores mobiliários ofertados, se for o caso; (b) caberá ao Conselho de Administração divulgar, justificadamente, aos acionistas, o seu entendimento acerca da conveniência e oportunidade da OPA prevista neste Artigo; (c) caso o Conselho de Administração entenda com base em sua responsabilidade fiduciária, que a aceitação, pela maioria dos acionistas da Companhia, da OPA formulada atende ao melhor interesse geral dos mesmos acionistas e do segmento econômico em que atua a Companhia, deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária da Companhia, a realizarse no prazo de 15 (quinze) dias, destinada a deliberar sobre a revogação da limitação ao número de votos prevista no Artigo 5º, Parágrafo 1º, deste Estatuto Social, condicionada tal revogação a que, com o resultado da OPA, o Acionista Adquirente se torne titular da maioria das ações de emissão da Companhia, excluídas as ações em tesouraria; (d) a limitação ao número de votos prevista no Artigo 5º, Parágrafo 1º, deste Estatuto Social, não prevalecerá, excepcionalmente, na Assembleia Geral Extraordinária prevista na alínea (c), acima, exclusivamente quando esta houver sido convocada por iniciativa do Conselho de Administração; (e) caso a Assembleia Geral Extraordinária prevista na alínea (c) acima não revogue a limitação prevista no Artigo 5º, Parágrafo 1º, deste Estatuto Social, o Acionista Adquirente poderá desistir da OPA desde que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de realização da referida da Assembleia Geral Extraordinária, aliene todas as ações de emissão da Companhia que excedam o limite estabelecido no caput do presente Artigo; (f) observado o disposto na alínea anterior, a OPA de que trata este Artigo será imutável e irrevogável; e (g) para os casos de ofertas voluntárias, a OPA poderá ser condicionada pelo ofertante à aceitação mínima referida na parte final da alínea (c) deste Parágrafo 13 e à aprovação, pela Assembleia Geral Extraordinária, da revogação da limitação ao número de votos por acionista contida no Artigo 5º, Parágrafo 1º, deste Estatuto Social. Parágrafo 14 - Caso a OPA a que se refere este Artigo se torne obrigatória e o pedido a que se refere o Artigo 90 abaixo seja negado, o Acionista Adquirente deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da negação por parte da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, alienar todas as ações que excedam o limite estabelecido no caput do presente Artigo. Artigo 87 – Para fins deste Estatuto Social, os termos abaixo iniciados em letras maiúsculas terão os seguintes significados: “Acionista Adquirente” significa qualquer pessoa, incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural ou jurídica, fundo de investimento, condomínio, carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra forma de organização, residente, com domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior, ou Grupo de Acionistas. “Grupo de Acionistas” significa o conjunto de 2 (dois) ou mais acionistas da Companhia: (i) que sejam partes de acordo de voto; (ii) se um for, direta ou indiretamente, acionista controlador ou sociedade controladora do outro, ou dos demais; (iii) que sejam sociedades direta ou indiretamente controladas pela mesma pessoa, ou conjunto de pessoas, acionistas ou não; ou (iv) que sejam sociedades, associações, fundações, cooperativas e trusts, fundos ou carteiras de investimentos, universalidades de direitos ou quaisquer outras formas de organização ou empreendimento com os mesmos administradores ou gestores, ou, ainda, cujos administradores ou gestores sejam sociedades direta ou indiretamente controladas pela mesma pessoa, ou conjunto de pessoas, acionistas ou não. No caso de fundos de investimentos com administrador comum, somente serão considerados como um Grupo de Acionistas aqueles cuja política de investimentos e de exercício de votos em Assembleias Gerais, nos termos dos respectivos regulamentos, for de responsabilidade do administrador, em caráter discricionário. Artigo 88 - É facultada a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma das finalidades previstas neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação emitida pela CVM, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de todas as modalidades de OPA e não haja prejuízo para os destinatários da oferta e seja obtida a autorização da CVM quando exigida pela legislação aplicável. Parágrafo único - As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão nas hipóteses de prejuízo dos direitos dos destinatários das ofertas referidas no Capítulo VII. Artigo 89 – A Companhia ou os acionistas responsáveis pela realização das ofertas previstas neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado, na regulamentação emitida pela CVM ou na Lei das Sociedades por Ações, poderão assegurar sua efetivação por intermédio de qualquer acionista, terceiro e, conforme o caso, pela Companhia. A Companhia ou o acionista, conforme o caso, não se eximem da obrigação de realizar a oferta até que a mesma seja concluída com observância das regras aplicáveis. Artigo 90 – Depende de autorização prévia da CVM, a aquisição, por pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, de participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) das ações ordinárias de emissão da Companhia. Parágrafo 1º - Para efeito de aplicação do disposto no caput deste Artigo, equipara-se à aquisição de participação igual ou superior a 15% (quinze por cento) a aquisição de participação que, somada à anteriormente detida pelo(s) acionista(s), faça com que estes passe(m) a deter participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) das ações ordinárias de emissão da Companhia. Parágrafo 2º - Para efeitos deste Estatuto Social, considera-se representando o mesmo interesse o controlador das pessoas mencionadas no caput deste Artigo, as sociedades por elas controladas, suas coligadas, e as sociedades com elas submetidas a controle comum direto ou indireto. Artigo 91 – A aquisição ou alienação de 5% (cinco por cento) ou mais de ações de emissão da Companhia, está sujeita ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 358, de 2002. CAPÍTULO VIII -DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Artigo 92 - A Companhia, seus acionistas, administradores e os membros do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, de acordo com Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, da validade, da eficácia, da interpretação, da violação e de seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no Estatuto Social da Companhia, em eventuais acordos de acionistas arquivados na sede da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central e pela CVM, no Regulamento do Novo Mercado, do Contrato de Participação no Novo Mercado, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral. A arbitragem terá lugar na Cidade do Rio de Janeiro e será conduzida no idioma português, sendo aplicável a legislação brasileira, sem renúncia a qualquer preceito. Parágrafo único - Sem prejuízo da validade da cláusula compromissória, qualquer das partes do procedimento arbitral tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de, se e quando necessário, requerer as medidas cautelares de proteção de direitos, em procedimento arbitral instituído ou ainda não instituído, sendo que, tão-logo qualquer medida dessa natureza seja-lhe concedida, a competência para a decisão de mérito deve ser imediatamente restituída ao tribunal arbitral instituído ou a ser instituído. CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA Artigo 93 - A Companhia deve entrar em liquidação nos casos determinados em lei, cabendo à Assembleia Geral eleger o liquidante ou os liquidantes, bem como o Conselho Fiscal que deve funcionar nesse período, obedecidas as formalidades legais. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 94 - Os casos omissos neste Estatuto Social devem ser resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com o que preceitue a Lei das Sociedades por Ações. Artigo 95 - A Companhia deve observar os acordos de acionistas arquivados em sua Sede, se houver, sendo vedado o registro de transferência de ações e o cômputo de voto proferido em Assembleia Geral ou em reunião do Conselho de Administração contrários aos seus termos. Artigo 96 - Na hipótese de (i) o pedido de registro de companhia aberta e/ou de um IPO Qualificado (conforme abaixo definido) ser indeferido pela CVM; (ii) ter sido protocolado junto à CVM pedido de desistência do pedido de registro de companhia aberta e/ou de um IPO Qualificado; e (iii) após o deferimento do pedido de registro de companhia aberta e de um IPO Qualificado, ter havido desistência em prosseguir com o IPO Qualificado, ou caso o IPO Qualificado não ocorra, por qualquer razão, considerar-seão de pleno e automaticamente revogadas todas as cláusulas do presente Estatuto Social, voltando a vigorar o Estatuto Social em vigor antes da submissão à Assembléia Geral do presente Estatuto Social. Adicionalmente, as ações que eventualmente tenham sido convertidas em ações ordinárias, serão automaticamente reconvertidas em suas classes e espécies anteriores, como se a conversão não houvesse ocorrido. Parágrafo Único - Para os fins deste Estatuto Social, entende-se por “IPO Qualificado”, a distribuição pública de ações de emissão da Companhia que atenda aos seguintes requisitos: (i) que haja oferta para distribuição pública de ações ordinárias que representem, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de seu capital social; (ii) que a distribuição pública a que se refere o Inciso anterior seja realizada em bolsa de valores relevante no mercado de capitais; e (iii) que sejam contratadas uma ou mais instituições financeiras de primeira linha para atuarem na distribuição pública. Artigo 97 - O Regulamento da Companhia e seus anexos, cartas-circulares, comunicados, manuais de operações e de procedimentos, bem como os Códigos de Conduta, são considerados como partes integrantes e complementares deste Estatuto Social. Artigo 98 - O Conselho de Administração e o Diretor Geral, no âmbito de suas atribuições, regulamentarão o presente Estatuto Social visando a contribuir para a operacionalidade e a defesa dos interesses da Companhia. Artigo 99 - A Companhia deverá, sempre que solicitada por acionista ou grupo de acionistas detentores de mais de 10% (dez por cento) do capital social da Companhia, colaborar com quaisquer processos de venda das referidas ações de emissão da Companhia, devendo prestar toda a cooperação habitual em operações de tal natureza, incluindo, mas não se limitando, a disponibilização de documentos da Companhia para análise pelos prospectivos compradores. Relatório de Avaliação GRV Solutions S.A. 30 de novembro de 2010 Privado e Confidencial Introdução Informações importantes O Banco Bradesco BBI S.A. (“Bradesco BBI” ou “Avaliador”) foi contratado pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“CETIP” ou “Companhia”) para preparar relatório de avaliação econômico-financeira (“Relatório de Avaliação” ou “Avaliação da GRV”) da GRV Solutions S.A. e suas controladas (“GRV” e, em conjunto com CETIP, “Companhias”) para ser utilizado no contexto do Conselho de Administração e da Assembléia Geral da CETIP que deliberará quanto a incorporação da GRV pela Companhia (a “Operação”). As informações abaixo são relevantes e devem ser cuidadosa e integralmente observadas: O Relatório de Avaliação foi elaborado para fornecer subsídios a serem utilizados na Operação e somente deverá ser utilizado pela Companhia no âmbito de sua administração, do seu Conselho de Administração e de sua Assembléia Geral para avaliação da Operação, não devendo ser utilizado por qualquer pessoa a quem este Relatório de Avaliação não esteja expressamente dirigido ou para outros propósitos que não os da Operação. A data base das informações patrimoniais utilizadas para as avaliações compreendidas neste Relatório de Avaliação é 30 de setembro de 2010. Este Relatório de Avaliação foi elaborado com base em (em conjunto as “Informações”): a) projeções e premissas operacionais da GRV fornecidas pela CETIP; b) análise das demonstrações financeiras consolidadas fornecidas pela CETIP: (i) gerenciais pro-forma, excluindo os efeitos decorrentes da aquisição e alienação da Sascar, para o exercício findo em 30 de setembro de 2010, e (ii) gerenciais para exercícios findos em 31 de dezembro de 2007, 2008 e 2009; c) análise do relatório dos auditores independentes, PricewaterhouseCoopers (“PwC”), sobre as revisões limitadas das demonstrações financeiras da GRV em 30 de setembro de 2010 e 31 de dezembro de 2009, fornecido pela CETIP; d) análise e discussão de informações fornecidas pela administração das Companhias, incluindo as premissas operacionais utilizadas nas projeções; e e) análise de informações públicas relevantes, incluindo estudos setoriais, pesquisas, análises e critérios financeiros, econômicos e de mercado. A elaboração deste Relatório de Avaliação não incluiu a verificação independente dos dados e das Informações e/ou a realização de qualquer inquérito ou avaliação da Companhia, ativos ou passivos (contingentes ou não). Confiamos que estas sejam verdadeiras, completas e precisas em todos os seus aspectos relevantes, razão pela qual a elaboração deste não se constitui uma auditoria conforme as normas de auditoria geralmente aceitas. Para a parte das Informações que incorporam as previsões ou estimativas de eventos futuros, assumiu-se que tais Informações refletem as melhores estimativas atualmente disponíveis para o desempenho futuro da Companhia. Ainda que as análises e avaliações aqui apresentadas sejam baseadas, em certa medida, em projeções futuras, este Relatório de Avaliação não é indicativo, de nenhuma forma e em nenhum nível, de resultados futuros reais, os quais poderão ser materialmente diversos, para mais ou para menos, do que estes aqui apresentados. Considerando ainda, que tais análises são intrinsecamente sujeitas a incertezas e que inúmeros eventos e/ou fatores estão fora do controle e/ou conhecimento do Bradesco BBI, nem este nem seus respectivos diretores e empregados (em conjunto denominados as “Pessoas Indenizáveis”) assumem qualquer responsabilidade caso os resultados futuros efetivos sejam diversos das projeções apresentadas neste Relatório de Avaliação, nem tampouco prestam qualquer representação e/ou garantia em relação a tais projeções. Não nos foi solicitado conduzir (e não conduzimos) inspeção física das propriedades ou instalações da Companhia. Não avaliamos a solvência ou valor justo da Companhia considerando as leis relativas a falência, insolvência ou a questões similares. Este Relatório de Avaliação foi elaborado sob a premissa de que a Operação será consumada de acordo com os seus termos, sem quaisquer renúncias, modificações ou aditamentos em quaisquer termos, condições ou acordos, e que, no curso do processo de obtenção das necessárias aprovações, consentimentos ou liberações regulatórias ou de terceiros para a Operação, não foi e nem será imposto nenhum atraso, limitação, restrição ou condição que possa causar um efeito adverso à GRV. Em particular, este Relatório de Avaliação foi elaborado sem que o Bradesco BBI tenha realizado qualquer análise jurídica de contratos da GRV, já que não é de sua competência e já que a CETIP obteve auxílio de assessores jurídicos para tanto. O Bradesco BBI também não realizou qualquer análise da capacidade financeira de terceiros para arcar com suas obrigações e deveres contratuais com relação à GRV ou qualquer das sociedades aqui referidas. Neste sentido, a elaboração deste Relatório de Avaliação se baseou na premissa de validade e manutenção de todos os contratos que a GRV possui, assim como na premissa de que as contrapartes contratuais da GRV têm condições financeiras de arcar com todas suas obrigações e deveres em tais contratos. 2 Introdução Informações importantes (cont.) Em face às limitações mencionadas acima, nenhuma declaração ou garantia, expressa ou tácita, é ou será dada pelo Bradesco BBI no tocante à veracidade ou integralidade das Informações, nas quais foi baseado este Relatório de Avaliação, assim como não assumirá nenhuma responsabilidade acerca da veracidade, completude ou integralidade de tais Informações. Caso, de qualquer forma, as Informações se provem incorretas, incompletas ou imprecisas nossas conclusões podem se alterar de forma substancial. A preparação de uma análise financeira é um processo complexo que envolve várias definições a respeito dos métodos de análise financeira mais apropriados e relevantes, bem como a aplicação de tais métodos. Chegamos a uma conclusão final com base nos resultados de toda a análise realizada, considerada como um todo, e não chegamos a conclusões baseadas em, ou relacionadas a, qualquer dos fatores ou métodos de nossa análise tomados isoladamente. Desse modo, acreditamos que nossa análise deve ser considerada como um todo e que a seleção de partes da nossa análise e fatores específicos, sem considerar toda a nossa análise e conclusões, pode resultar em um entendimento incompleto e incorreto dos processos utilizados para nossas análises e conclusões. Este Relatório de Avaliação indica somente uma estimativa, a nosso critério, de valor derivado da aplicação das metodologias de avaliação (i) fluxo de caixa descontado, (ii) múltiplos de empresas comparáveis e de transações precedentes, selecionadas em função dos níveis de informações obtidos. Essas metodologias são amplamente utilizadas em avaliações financeiras de sociedades, inclusive em operações envolvendo companhias abertas, e não avaliam qualquer outro aspecto ou implicação da Operação ou qualquer contrato, acordo ou entendimento firmado com relação à Operação. Não expressamos qualquer opinião a respeito de qual será o valor das ações emitidas nos termos da Operação ou o valor pelos quais as ações da CETIP serão negociadas no mercado de valores mobiliários a qualquer tempo. Adicionalmente, este Relatório de Avaliação não é, e nem deve ser, usado como (i) um parecer a respeito da Operação ou (ii) uma recomendação sobre qualquer aspecto da Operação. Além disso, este Relatório de Avaliação não trata dos méritos estratégicos e comerciais da Operação, nem trata da eventual decisão estratégica e comercial da Companhia de realizar a Operação. Os resultados apresentados neste Relatório de Avaliação referem-se exclusivamente à Operação e não se aplicam a qualquer outra decisão ou operação, presente ou futura, relativa à Companhia, ao grupo econômico do qual ela faz parte ou ao setor em que atua. Nosso Relatório de Avaliação é necessariamente baseado em Informações que nos foram disponibilizadas até esta data e considerando condições de mercado, econômicas e outras condições na situação em que essas nos foram apresentadas e como podem ser avaliadas até tal data. Muito embora eventos futuros e outros desdobramentos possam afetar as conclusões apresentadas neste Relatório de Avaliação, não temos qualquer obrigação de atualizar, revisar, retificar ou revogar este Relatório de Avaliação, no todo ou em parte, em decorrência de qualquer desdobramento posterior ou por qualquer outra razão. Este Relatório de Avaliação não se destina à decisão comercial da Companhia de realizar a Operação e nem constitui uma recomendação para os titulares de ações das Companhias ou membros do Conselho de Administração da CETIP sobre como estes devem votar em qualquer assunto relacionado à Operação. Cada conselheiro e/ou acionista deve chegar as suas próprias conclusões sobre a conveniência e aceitação da Operação. Nossas análises não distinguem entre diferentes classes e espécies de ações da Companhia, quando e se aplicável, e não incluem benefícios ou perdas operacionais, fiscais ou de outra natureza, incluindo eventual ágio, nem quaisquer sinergias, valor incremental e/ou custos, caso existam, a partir da conclusão da Operação, caso efetivada, ou de qualquer outra operação. A avaliação também não leva em conta eventuais ganhos ou perdas operacionais e financeiras que possam haver posteriormente à Operação em função da alteração comercial dos negócios atualmente existentes. A CETIP, a GRV e seus administradores (i) não dificultaram, de qualquer forma, nosso acesso e nossa capacidade de obter e utilizar as informações, documentos ou metodologias necessários para produzir o Relatório de Avaliação, (ii) não determinaram as metodologias utilizadas para a elaboração da análise, ou (iii) restringiram, de qualquer forma, nossa capacidade de determinar as conclusões apresentadas de forma independente nesse Relatório de Avaliação. 3 Introdução Informações importantes (cont.) Prestamos, de tempos em tempos, serviços de investment banking, serviços bancários e financeiros em geral e outros serviços financeiros para as Companhias envolvidas na Operação, pelos quais fomos remunerados, e poderemos no futuro prestar tais serviços para as Companhias envolvidas na Operação, pelos quais esperamos ser remunerados. Nós e nossas controladas, coligadas, controladoras e sociedades sob controle comum, prestamos uma variedade de serviços financeiros e outros relacionados a valores mobiliários, corretagem e investment banking. No curso normal de nossas atividades podemos adquirir, deter ou vender, por nossa conta ou por conta e ordem de nossos clientes, ações, instrumentos de dívida e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros (incluindo empréstimos bancários e outras obrigações) das Companhias envolvidas na Operação, bem como fornecer serviços de investment banking e outros serviços financeiros para tais Companhias, seus controladores ou controladas. Além disto, (i) O Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”), controlador do Bradesco BBI, e suas controladoras, controladas, coligadas ou sociedades sobre controle comum poderão participar de um sindicato de bancos com objetivo de financiar parte dos recursos a serem utilizados pela Companhia para conclusão da Operação, em contrapartida o Bradesco BBI e sociedades controladoras, controladas e sob controle comum poderão receber uma comissão de estruturação do financiamento; (ii) o Bradesco BBI, atualmente, está prestando serviços de assessoria financeira na Operação e poderá receber uma remuneração de sucesso de R$6.500.000,00 na hipótese de conclusão da Operação e uma remuneração de incentivo, a ser paga a exclusivo critério da CETIP, na hipótese de conclusão da Operação; (iii) os profissionais dos departamentos de análise de valores mobiliários (research) e de outras divisões da Organização Bradesco podem basear suas análises e publicações em diferentes premissas operacionais e de mercado e em diferentes metodologias de análise quando comparadas com aquelas empregadas na preparação deste Relatório de Avaliação; e (iv) o Bradesco e sociedades integrantes do seu conglomerado possuem, nesta data, 9.884.611 ações ordinárias de emissão da CETIP, representativas de 4,4% do capital social da CETIP, e um dos membros do Conselho de Administração da CETIP é um executivo do Bradesco. O Bradesco e suas afiliadas mantêm relacionamento comercial com a CETIP e com a GRV, figurando como um dos principais clientes das duas Companhias. Conseqüentemente, os relatórios de pesquisa e outras publicações preparadas pelos profissionais dos departamentos de análise de valores mobiliários (research) podem conter resultados e conclusões diferentes daqueles aqui apresentados considerando que tais análises e relatórios são realizadas por analistas independentes sem qualquer ligação com os profissionais que atuaram na elaboração deste Relatório de Avaliação. Adotamos políticas e procedimentos para preservar a independência dos nossos analistas de valores mobiliários, os quais podem ter visões diferentes daquelas do nosso departamento de investment banking. Também adotamos políticas e procedimentos para preservar a independência entre o investment banking e demais áreas e departamentos do Bradesco BBI e demais empresas da Organização Bradesco, incluindo, mas não se limitando, ao asset management, mesa proprietária de negociação de ações, instrumentos de dívida, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros. Não prestamos serviços de contabilidade, auditoria, assessoria legal, tributário ou fiscal em relação a este Relatório de Avaliação ou à Operação. Os cálculos financeiros contidos nesse Relatório de Avaliação podem não resultar sempre em soma precisa em razão de arredondamento. Este Relatório de Avaliação não foi compilado e não deve ser utilizado para fins do artigo 8º da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, e/ou para confirmar o valor de versão de ativos para o patrimônio da CETIP. São Paulo, 30 de novembro de 2010 Assinatura dos responsáveis: 4 Índice Página I. Sumário Executivo 06 II. Qualificações e Declarações do Bradesco BBI 08 III. Descrição da GRV 12 IV. Avaliação da GRV 16 Anexos A. Descrição das Metodologias de Avaliação Utilizadas 35 B. Cálculo das Dívidas Líquidas 40 C. Glossário 42 5 I. Sumário Executivo Sumário Executivo Considerações sobre a Avaliação da GRV Em 30 de novembro de 2010, a CETIP celebrou Contrato de Compra e Venda de Ações, Incorporação e Outras Avenças (“Contrato”) com os acionistas da GRV para aquisição da totalidade das ações ordinárias de emissão da GRV, representativas de 100% (cem por cento) do capital total. A GRV foi avaliada pelas seguintes metodologias: (i) fluxo de caixa descontado (“FCD”); (ii) múltiplos de mercado de empresas comparáveis; e (iii) múltiplos de transações precedentes A metodologia do FCD possibilita a análise dos resultados futuros das operações da GRV, sendo a metodologia mais adequada para determinar o intervalo de valor de firma da GRV. As metodologias de avaliação de múltiplos de transações precedentes e múltiplos de mercado de empresas comparáveis apresentam limitações, uma vez que acreditamos não existir empresas comparáveis ou transações semelhantes em relação a esta Operação O valor de firma da GRV está compreendido no intervalo entre R$ 2.106 milhões e R$ 2.328 milhões; considerando-se a dívida líquida e equivalentes em 30/09/2010, o valor de 100% das ações (“Valor do Equity”) resulta entre R$ 2.103 milhões e R$ 2.324 milhões Metodologia de Avaliação WACC (R$ nominal) Valor de Firma¹ (R$ milhões) Valor do Equity² (R$ milhões) Fluxo de Caixa Descontado 14,92% 2.106 – 2.328 2.103 – 2.324 Múltiplo de Mercado de Empresas Comparáveis - 2.163 – 2.391 2.159 – 2.387 Múltiplo de Transações Precedentes - 2.206 – 2.438 2.202 – 2.435 Nota: (1) Intervalos de valores considerando variação de 5%, acima e abaixo do ponto médio do valor da firma; (2) Valor de equity considera dívida líquida de R$ 3,6 milhões em 30/09/2010 7 II. Qualificações e Declarações do Bradesco BBI Qualificações do Bradesco BBI Experiência em transações recentes envolvendo avaliações de companhias no Brasil O Bradesco BBI atuou como assessor financeiro em importantes operações de fusões e aquisições e ofertas públicas de aquisição de ações no mercado brasileiro: Ano Cliente País Contraparte Transação Indústria 2010 The Carlyle Group EUA Grupo Qualicorp Aquisição Saúde 2010 Petrobras Brasil São Martinho Joint Venture Açúcar e Álcool 2010 Karsten Brasil Trussardi Aquisição Têxtil 2010 Bradesco Brasil CPM Braxis Aquisição TI 2010 Grupo Rede Brasil FIP Caixa Venda de Participação/Relatório de Avaliação Energia 2010 Bradesco Brasil Cielo Aquisição de Participação Financeiro 2010 Bradesco Brasil CBSS Aquisição de Participação Financeiro 2010 Braskem Brasil Quattor Aquisição/Relatório de Avaliação Petroquímico 2010 Bradesco Brasil Ibi México Aquisição Financeiro 2009 Santelisa Vale Brasil Louis Dreyfus Fusão Commodities 2009 Cemig Brasil AG Concessões – Light Aquisição de Participação Energia 2009 Cemig Brasil Equatorial Energia – Light Aquisição de Participação Energia 2009 VCP Brasil Aracruz Aquisição Papel e Celulose 2009 Bradesco Dental Brasil Odontoprev Fusão Saúde 2009 Marfig Brasil Seara Aquisição Alimentos 2009 Sadia Brasil Perdigão Fusão Alimentos 2009 Agra Brasil Klabin Segall Aquisição Imobiliário 2009 Telemig Brasil Vivo Incorporação Telecom 2009 Telemig Celular Brasil Telemig Participações Incorporação Telecom 2009 Sompo Japan Brasil Marítima Seguros Aquisição Seguros 2009 Bradesco Brasil Ibi Aquisição Financeiro 2009 Melhoramentos Brasil CMPC Venda da Companhia Papel e Celulose 2009 Braskem Brasil Triunfo Incorporação Petroquímico 2009 Bradesco Brasil Visa Venda de Participação Financeiro 2009 Ipu Participações Brasil Abyara Aquisição Imobiliário 2009 Bertin Brasil Vigor Aquisição Alimentos 2009 Bertin Brasil Leco Aquisição Alimentos 2009 Agra Brasil Abyara Aquisição Imobiliário 2009 Bradesco Seguros Brasil Fleury Aquisição Saúde 9 Qualificações do Bradesco BBI Qualificação dos profissionais responsáveis pelo Relatório de Avaliação Renato Ejnisman Diretor Henrique Pinto Lima Co-Head de M&A Daniel Malandrin Associado Felipe Andaku Analista Renato Ejnisman ingressou no Bradesco BBI em fevereiro de 2007. No Bradesco BBI coordenou operações excedendo R$ 50 bilhões incluindo a coordenação dos IPOs de BR Properties, Fleury, Visanet, BM&F, aquisição da Fórum pela AMC Têxtil, assessoria na venda de Melhoramentos, entre várias outras operações. Anteriormente, atuou por oito anos em diversas posições de investment banking e M&A dentro do Bank of America. Antes disso, foi consultor da McKinsey & Company no escritório de São Paulo. Renato é PhD em física pela Universidade de Rochester Henrique Pinto Lima ingressou no Bradesco BBI em maio de 2008, sendo responsável pela coordenação da execução de transações de M&A e IPOs. Possui mais de 10 anos de experiência em assessoria financeira em M&A, mercado de capitais e estruturação de dívida, tendo trabalhado no Bank of America, BankBoston e Stratus Investimentos. Apresenta vasta experiência de assessoria em diferentes indústrias e setores, incluindo alimentos e bebidas, químico e petroquímico, energia e financeiro. Graduado em Administração de Empresas pela Fundação Armando Álvares Penteado de São Paulo Daniel Malandrin é Associado na Divisão de Investment Banking do BBI, onde é responsável pela originação e execução de transações com foco em fusões e aquisições e renda variável. Daniel ingressou no Bradesco em julho de 2005. Anteriormente, trabalhou por 5 anos na BearingPoint, como consultor nos setores de óleo e gás, aço, florestal e bens de consumo, no Brasil, Chile e Estados Unidos. Graduado em Administração de Empresas pela Universidade de São Paulo e MBA pela University of California Berkeley Felipe Andaku é Analista da área de Investment Banking do Bradesco BBI, sendo responsável pela execução de transações de M&A e operações de renda variável. Possui 2 anos de experiência em assessoria financeira em M&A e mercado de capitais. Ingressou no Bradesci BBI em janeiro de 2009. Graduado em Administração de Empresas pelo Insper – Ibmec São Paulo 10 Declarações do Bradesco BBI Declarações do Avaliador responsável pelo Relatório de Avaliação Para os fins da Instrução CVM N° 319 de 03 de dezembro 1999, o Bradesco BBI presta as seguintes declarações: Na data de emissão deste Relatório de Avaliação, o Bradesco, acionista controlador do Bradesco BBI, detinha, 9.884.611 ações de emissão da CETIP, equivalentes a aproximadamente 4,4% do capital social da CETIP, e um dos membros do Conselho de Administração da CETIP é um executivo do Bradesco. O Bradesco BBI não detém ou possui sob sua administração nenhuma forma de participação acionária nas Companhias O Bradesco BBI atuou como assessor financeiro da CETIP na Operação e também tem o potencial de atuar como agente estruturador de financiamento de aquisição para a CETIP na Operação. O Banco Bradesco S.A. tem o potencial de prover recursos de dívida para financiar parte da aquisição O Bradesco BBI não possui interesse, direto ou indireto, nas Companhias ou na Operação, bem como qualquer outra circunstância relevante que possa caracterizar conflito ou comunhão de interesses que lhe diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções na elaboração deste Relatório de Avaliação O custo de emissão deste Relatório de Avaliação será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O pagamento deste montante é de inteira responsabilidade da CETIP A CETIP, a GRV e seus respectivos administradores (i) não dificultaram, de qualquer forma, nosso acesso e nossa capacidade de obter e utilizar as informações, documentos ou metodologias necessários para produzir o Relatório de Avaliação, (ii) não determinaram as metodologias utilizadas para a elaboração da análise, ou (iii) restringiram, de qualquer forma, nossa capacidade de determinar as conclusões apresentadas de forma independente nesse Relatório de Avaliação O Banco Bradesco S.A. e suas afiliadas mantém, no curso normal de suas atividades, relação comercial com a CETIP e a GRV, sendo um de seus principais clientes O processo interno do Bradesco BBI para aprovação de um Relatório de Avaliação envolve as seguintes etapas: (i) discussão entre a equipe envolvida na operação sobre a metodologia e premissas a serem adotadas na avaliação (ii) após a preparação e revisão do laudo pela equipe envolvida, o mesmo é submetido à análise e aprovação do comitê interno, representado por pelo menos dois diretores da área de banco de investimentos e um representante da área jurídica do Bradesco BBI 11 III. Descrição da GRV Descrição da GRV Visão Geral da Companhia Estrutura Acionária (Capital Total) – Antes da Operação Destaques Único provedor com sistema eletrônico integrado e privado de informações de inserções e baixas de gravames com abrangência nacional, fornecendo, por meio do seu Sistema Nacional de Gravames (“SNG”), uma infra-estrutura importante ao mercado de financiamento de veículos João Carlos Ribeiro Família Montenegro Homero Figner 49,1% 24,1% Executivos 25,0% 1,8% Principais clientes da soluções de gravames: bancos, financeiras, consórcios, seguradoras, montadoras e concessionárias de veículos Descrição dos serviços da GRV: 100,0% Produtos Base Sistema de custódia de informações sobre inserções e baixas de gravames disponibilizadas pelos Usuários aos Órgãos de Trânsito Banco de dados que permite consulta pelas concessionárias/revendedores aos veículos de propriedade do CPF ou CNPJ pesquisado e aos dados do veículo em análise pelo cliente GRV Info Breakdown da Receita Líquida por Serviço 9M10 Novos Produtos 7,9% 2,2% 0,5% 0,3% SNG - Veículos Produto complementar ao SNG que disponibiliza informações aos Órgãos de Trânsito sobre os termos contratuais entre o Usuário e o consumidor final GRV Contratos Infoautos Relatórios (Analytics) Permite que os Usuários (bancos) analisem o mercado de financiamento de automóveis, por meio do fornecimento de informações, como o market share regional Market Service/Info Market 30,2% 59,0% Consolida e organiza informações de bancos de dados próprio e de terceiros referentes ao mercado de crédito Desenvolvido para agentes financeiros, permite o monitoramento de suas operações de crédito junto a concessionárias/revendedoras, por meio do controle de colaterais dados em garantia Fonte: CETIP, GRV Relatórios (Analytics) GRV Patio Total: R$ 185,9 milhões 13 Descrição da GRV Principais destaques financeiros da Companhia Receita Líquida (R$ milhões)1 EBITDA (R$ milhões)1 64,4% 0,8% 5,2% 156,0 164,1 59,4% 57,4% 57,0% Lucro Líquido (R$ milhões)1 56,2% 49,5% 42,4% 37,2% 36,6% 53,9% 126,6 185,9 154,8 68,1% 92,0 100,2 93,6 89,6 113,1 76,6 63,5 66,2 61,0 41,3 2007 2008 2009 9M09 Receita Líquida 9M10 2007 Crescimento (%) Ativo Total (R$ milhões)1 2008 EBITDA 2009 9M09 9M10 Margem EBITDA (%) Patrimônio Líquido (R$ milhões)1 2007 2008 Lucro Líquido 2009 9M09 9M10 Margem Líquida (%) Dívida (Caixa) Líquido (R$ milhões)1 65,0 56,6 45,0 26,7 22,9 19,0 19,7 17,0 6,7 2007 2008 2009 9M10 2 2007 2008 3,6 2009 -1,2 9M10 2 -16,5 2007 2008 2009 9M10 2 Fonte: CETIP, GRV Nota: (1) Demonstrações financeiras pro-forma gerenciais fornecidas pela CETIP. Não considera resultados da Sascar – negócio de rastreamento de veículos adquirido em dezembro de 2009 e alienado pela GRV em maio de 2010; (2) Dados de balanço em 30/09/2010 14 Descrição da GRV Histórico da GRV ► DETRAN de São ► Grupo JCR e Grupo IBOPE juntam forças para desenvolver e implantar o SNG 1997 1998 1999 2000 ► Reestruturação da Paulo e todas as instituições financeiras se juntam ao SNG 2001 2002 ► Gravames.com passa a se Gravames.com chamar GRV Solutions ► Criação do GRV Info ► Aquisição da Sascar (negócio de rastreamento) 2003 2004 2005 2006 2007 2008 ► 100% dos DETRANs utilizando o SNG ► Acordo com FENASEG e associação de classe se junta ao SNG ► Início da operação no Paraná Fonte: CETIP; GRV ► Contrato de exclusividade de 25 anos com FENASEG 2009 2010 ► Transação com a CETIP ► Spin-off da Sascar 15 IV. Avaliação da GRV A. Fluxo de Caixa Descontado Avaliação da GRV Premissas gerais e macroeconômicas Premissas Gerais A metodologia do FCD possibilita a análise dos resultados futuros das operações da GRV, sendo a metodologia mais adequada para determinar o intervalo de valor de firma da GRV. O FCD levou em consideração: Projeções operacionais fornecidas pela CETIP e pela GRV A avaliação da GRV compreende sua subsidiária: GRV Info Tecnologia S.A. Data base para avaliação¹: 31/12/2010 Período explícito das projeções em R$ nominais: 8 anos (2010 a 2017) Imposto de Renda e Contribuição Social: 34% Projeções macroeconômicas do Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos do Bradesco (“DEPEC Bradesco”), que assume estabilidade do cenário macroeconômico-financeiro brasileiro e global Taxa de desconto em R$ nominais de 14,9% Valor terminal da GRV calculado com base em crescimento real nulo na perpetuidade² Informações de mercado sobre empresas comparáveis Premissas Macroeconômicas PIB - crescimento real IGPM 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E 7,5% 4,5% 4,4% 4,8% 5,2% 4,2% 4,5% 4,8% 10,4% 5,0% 4,5% 4,5% 4,5% 4,3% 4,0% 4,0% Fonte: Estimativas do DEPEC Bradesco em 16/11/2010 Nota: (1) Assume-se manutenção da dívida líquida de R$ 3,6 milhões entre a data base das demonstrações financeiras (30/09/2010) e a data base para avaliação (31/12/2010); (2) O valor da perpetuidade assume manutenção e perpetuação da estrutura de contratos da GRV conforme informado pela administração da CETIP 17 Avaliação da GRV Volume de vendas de veículos novos e usados no país Venda de Veículos Novos (mil) Premissas 5.555 4.750 5.944 6.346 6.773 1.935 8.205 7.531 7.843 2.054 2.109 2.174 2.008 242 254 269 - 229 Veículos Leves: Diminuição gradual de 2,7x em 2010 para 1,8x em 2017 - Veículos Comerciais Pesados: Diminuição gradual de 2,9x em 2010E para 1,9x em 2017 - Motocicletas: aproximadamente 1,3x pelo período de projeção 1.767 161 1.815 177 1.869 193 4.628 5.235 5.762 3.009 4.284 5.479 3.952 4.990 3.627 2009 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E 1.609 132 Veículos Leves 210 Premissas fornecidas pela administração da CETIP com base na relação do múltiplo “venda de veículos / crescimento do PIB real” 7.228 Veículos Comerciais Pesados Motocicletas Venda de Veículos Usados (mil) Premissas 9.064 2.094 403 6.567 2009 9.896 10.066 2.392 513 2.427 511 6.992 2010E 7.128 2011E Veículos Leves 10.873 2.601 542 7.730 2012E 11.728 2.773 577 8.379 2013E 12.635 2.944 614 9.077 2014E 13.558 3.108 654 9.795 2015E Veículos Comerciais Pesados Fonte: CETIP; GRV 14.499 3.269 696 10.534 2016E 15.468 Premissas fornecidas pela administração da CETIP com base no Turnover histórico da frota de veículos 3.428 740 11.300 - Veículos Leves: Assume Turnover médio da frota de 22% a partir de 2011 (média histórica entre 2007-2009 de 27%) - Veículos Comerciais Pesados: Assume Turnover médio da frota de 22% a partir de 2011 (média histórica entre 2007-2009 de 19%) - Motocicletas: Assume Turnover médio da frota de 22% a partir de 2011 (média histórica entre 2007-2009 de 22%) 2017E Motocicletas 18 Avaliação da GRV Financiamento de veículos no país e volume de registros no SNG Veículos Financiados – Novos e Usados (mil) Premissas 9.759 7.128 3.907 3.222 2009 7.899 11.344 8.599 4.090 4.337 3.809 4.263 2010E 10.569 2011E 4.994 4.765 2012E 5.399 5.170 5.833 5.511 12.017 6.279 5.738 12.708 6.736 5.972 13.454 7.210 Premissas fornecidas pela administração da CETIP com base em dados históricos e expectativas para o mercado de financiamento de veículos - Percentual de financiamento de veículos novos e usados 2010 69% 64% 2011 72% 67% 2012 76% 70% 2013-2017 76% 72% 90% 92% 92% 92% 76% 41% 50% 80% 43% 52% 85% 46% 55% 85% 46% 55% Comerciais Pesados 64% 65% 65% 65% Motocicletas 11% 12% 15% 15% Novos Leves 6.244 Comerciais Pesados 2013E 2014E Novos 2015E 2016E Motocicletas Usados Leves 2017E Usados Volume de Registros no SNG (mil) Premissas 6.993 184 8.072 174 8.728 129 6.809 7.899 8.599 2009 2010E 2011E 9.856 98 10.622 53 11.378 34 12.017 - 12.708 - 13.454 - 11.344 12.708 13.454 10.569 12.017 9.759 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Inserções Fonte: CETIP; GRV Premissas fornecidas pela administração da CETIP com base em dados históricos das operações do sistema SNG na GRV - Inclusões no SNG: uma inclusão de gravame para cada veículo financiado (novo ou usado) no país - Remoções do SNG: refere-se a veículos em circulação que estão financiados mas ainda não no sistema SNG. Volume decrescente ano a ano, zerando em 2015 Remoções 19 Avaliação da GRV Volume de contratos do GRV Contratos Cronograma de Adesão do GRV Contratos nos Detrans Volume do GRV Schedule Contratos (mil) Implementation Estado/Detran 9.642 10.214 10.802 8.692 5.937 4.438 315 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Premissas Premissas fornecidas pela administração da CETIP com base na experiência recente de implementação deste produto - GRV Contratos: crescimento conforme adesão dos DETRANs dos estados ao sistema da GRV Número de veículos financiados a cada ano Cronograma de adesão dos Detrans dos estados e respectivos volumes de veículos financiados Penetração média nos Detrans dos estados a partir de 2011: 85% Fonte: CETIP; GRV Participação Acumulada Ano de Entrada no GRV Contratos Esperado pela CETIP 10,4% 8,3% 5,6% 1,5% 0,9% 0,7% 0,3% 30,5% 3,9% 5,8% 3,6% 2,9% 2,1% 1,9% 1,8% 1,1% 0,8% 0,2% 2,5% 2,1% 6,1% 2,7% 1,2% 1,1% 1,0% 0,8% 0,2% 100,0% 10,4% 18,7% 24,3% 25,8% 26,7% 27,4% 27,7% 58,2% 62,1% 67,9% 71,5% 74,4% 76,5% 78,4% 80,2% 81,3% 82,1% 82,3% 84,8% 86,9% 93,0% 95,7% 96,9% 98,0% 99,0% 99,8% 100,0% 100,0% 2009 2009 2009 2009 2009 2009 2009 2010 2010 2010 2010 2010 2010 2010 2010 2010 2010 2010 2012 2012 2013 2013 2013 2013 2013 2013 2013 - 11.436 7.465 2009 Participação do Estado na Frota Nacional Minas Gerais Paraná Rio Grande do Sul Mato Grosso do Sul Amazonas Tocantins Acre São Paulo Bahia Santa Catarina Goiás Pernambuco Espírito Santo Pará Maranhão Piauí Sergipe Amapá Distrito Federal Mato Grosso Rio de Janeiro Ceará Paraíba Rio Grande do Norte Rondônia Alagoas Roraima Total 20 Avaliação da GRV Volume de vendas dos serviços da GRV Premissas de Volume dos Demais Serviços da GRV: Infoauto, Infomarket, Relatórios e GRV Patio Premissas Premissas fornecidas pela administração da CETIP com base no histórico destes produtos - Infoauto: Bancos: 60% do volume total de veículos financiados (novos e usados) Seguradoras: crescimento de 33% em 2010 e crescimento médio de 2,1x o crescimento real do PIB no período de 2011-2017 Canais: crescimento de 64% em 2010 e crescimento médio de 0,5x o crescimento real do PIB no período de 2011-2017 - Market Service: 6 mil pesquisas por ano entre 2010 e 2017 - Relatórios: 2,7 mil relatórios por ano entre 2010 e 2017 - GRV Patio: 158 mil veículos por ano entre 2010 e 2017 Fonte: CETIP; GRV 21 Avaliação da GRV Sumário do volume de vendas dos serviços da GRV Volume dos Serviços da GRV Serviço 2009 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E SNG inclusões (em mil) 6.809 7.899 8.599 9.759 10.569 11.344 12.017 12.708 13.454 SNG remoções (em mil) 184 174 129 98 53 34 0 0 0 GRV Contratos (mil contratos) 315 4.438 5.937 7.465 8.692 9.642 10.214 10.802 11.436 Infoauto (número de pesquisas para bancos) 2.990 4.739 5.159 5.855 6.342 6.806 7.210 7.625 8.072 Infoauto (número de pesquisas para seguradoras) 1.600 2.129 2.329 2.549 2.789 3.052 3.340 3.655 3.999 Infoauto (número de pesquisas para outros canais) 824 1.350 1.381 1.413 1.445 1.478 1.512 1.547 1.583 Relatórios Analíticos (mil relatórios) 0,5 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 2,7 1.139 5.999 5.999 5.999 5.999 5.999 5.999 5.999 5.999 30 158 158 158 158 158 158 158 158 Market Service (número de pesquisas) GRV Patio (mil veículos) Fonte: CETIP; GRV 22 Avaliação da GRV Preços médios dos serviços da GRV Preços Médios dos Serviços da GRV (R$/unidade) Premissas Premissas fornecidas pela administração da CETIP com base nos preços históricos e termos contratuais para reajuste de preços estabelecidos nos contrato com clientes - Reajuste de preços: Base de reajuste é o IGPM do ano anterior Serviço 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E SNG (R$/inclusão) 22,3 24,7 25,9 27,1 28,3 29,5 30,8 32,0 SNG (R$/remoção) 9,8 10,9 11,4 11,9 12,5 13,0 13,6 14,1 20,0 22,1 23,2 24,2 25,3 26,5 27,6 28,7 Infoauto (R$/pesquisa - Bancos) 4,1 4,5 4,8 5,0 5,2 5,4 5,7 5,9 Infoauto (R$/pesquisa - Seguradoras) 1,7 1,8 1,9 2,0 2,1 2,2 2,3 2,4 Infoauto (R$/pesquisa - Canais) 2,7 3,0 3,2 3,3 3,4 3,6 3,8 3,9 750,0 828,0 869,4 908,5 949,4 992,2 1.034,3 1.075,7 Market Service (R$/pesquisa) 1,0 1,1 1,2 1,2 1,3 1,3 1,4 1,4 GRV Patio (R$/veículo) 3,9 4,3 4,6 4,8 5,0 5,2 5,4 5,6 GRV Contratos (R$/contrato) Relatórios (R$/relatório) Fonte: CETIP; GRV 23 Avaliação da GRV Receita líquida Receita Líquida (R$ milhões) 744,0 Premissas Premissas fornecidas pela administração da CETIP 676,3 - 614,0 325,6 555,5 296,4 489,5 269,4 421,5 Impostos sobre vendas aplicados em todos os serviços da GRV: PIS: 0,65% sobre a receita bruta COFINS: 3,00% sobre a receita bruta ISS: 0,70% sobre a receita bruta 244,0 211,4 342,1 175,1 Descontos de preço por volume transacionados e remoções aplicados no SNG e Infoauto: Aproximadamente 6,5% sobre a receita bruta 272,3 134,5 98,2 418,4 164,1 10,9 246,4 153,2 2009 174,0 2010E 278,1 311,6 379,9 344,5 207,6 2011E 2012E Produtos Base¹ 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Produtos Novos² Fonte: CETIP; GRV Nota: (1) Produtos Base: SNG+Infoauto; (2) Produtos Novos: GRV Contratos, Market Service, Analytics e GRV Patio 24 Avaliação da GRV Custos dos Serviços Vendidos Custos dos Serviços Vendidos (não inclui depreciação e amortização – R$ milhões) Premissas Premissas fornecidas pela administração da CETIP com base em informações históricas 23,0% 17,3% 17,0% 16,7% 16,5% 16,5% 16,5% 16,5% FENASEG: repasse de custo para acesso às bases de dados do Denatran 16,5% 122,8 111,5 101,1 91,4 35,1 32,0 26,4 70,4 23,4 47,2 37,8 13,9 41,5 33,3 2010: 17,8% sobre a receita líquida de Market Service 2011 em diante: 20,0% sobre a receita líquida de Market Service - Infra-estrutura técnica: 1,8% sobre a receita líquida total - Pessoal direto: 1,8% sobre a receita líquida total - Serviços terceirizados: 0,6% sobre a receita líquida total - Outros custos: 0,3% sobre a receita líquida total 20,3 16,7 16,8 Market service: 29,1 80,9 58,1 - Valores unitários (R$1,77/unidade para SNG, R$1,45 para GRV Contratos e R$1,60 para Infoautos em 2009) corrigidos pelo IGPM e calculados sobre o volume dos serviços SNG, GRV Contratos e Infoauto 57,5 50,1 65,0 72,0 79,5 87,7 21,0 2009 2010E 2011E FENASEG 2012E Outros 2013E 1 2014E 2015E 2016E 2017E CPV Total (% da Receita Líquida) Fonte: CETIP; GRV Nota: (1) Inclui: market service, infra-estrutura técnica, pessoal direto, serviços terceirizados e outros 25 Avaliação da GRV Despesas Operacionais Despesas Operacionais (não inclui depreciação e amortização – R$ milhões) Premissas Premissas fornecidas pela administração da CETIP com base em informações históricas 19,9% 13,4% 12,7% 11,5% 10,9% 10,5% 10,4% 10,3% 10,2% 76,1 69,8 64,0 58,5 29,8 53,4 Despesa Premissas de Crescimento Real Pessoal de 10% em 2010 a 5% em 2017 Infra-estrutura de 30% em 2010 a 5% em 2017 Serviços terceirizados de 10% em 2010 a 5% em 2017 Marketing de 50% em 2010 a 5% em 2017 Outras despesas operacionais 0% em todo o período projetado 27,4 48,4 25,1 43,6 Despesas corrigidas por IGPM e crescimento real, conforme tabela abaixo 23,0 21,0 36,4 19,0 32,7 16,7 13,1 20,3 23,2 26,8 29,5 32,3 2011E 2012E 2013E 35,5 38,8 42,4 46,3 12,4 2009 2010E Pessoal Outros 1 2014E 2015E 2016E 2017E SG&A Total (% da Receita Líquida) Fonte: CETIP; GRV Nota: (1) Inclui: infra-estrutura técnica, gastos com pessoal, serviços terceirizados, marketing e outros 26 Avaliação da GRV EBITDA e EBIT EBITDA (R$ milhões) 69,3% 70,3% EBIT (R$ milhões) 71,8% 72,6% 73,0% 73,1% 73,2% 73,3% 68,6% 57,0% 69,2% 70,4% 70,9% 71,0% 70,8% 70,6% 56,5% 545,1 525,2 495,0 477,6 448,9 434,8 405,6 394,6 355,2 347,0 302,7 296,9 240,4 236,7 188,8 186,8 93,6 2009 70,6% 92,6 2010E 2011E 2012E EBITDA Fonte: CETIP; GRV 2013E 2014E 2015E Margem EBITDA 2016E 2017E 2009 2010E 2011E 2012E EBIT 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Margem EBIT 27 Avaliação da GRV Investimentos e Capital de Giro Investimentos (R$ milhões) Premissas Premissas fornecidas pela administração da CETIP 22,3 20,3 18,4 16,7 - 14,7 12,6 10,3 8,8 8,2 2009 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Variação do Capital de Giro Premissas fornecidas pela administração da CETIP - Investimento em Capital de Giro: considera prazos médios das contas operacionais observados em 2009 - Fornecedores: 38 dias - Salários: 39 dias - Contas a Receber: 44 dias Fonte: CETIP; GRV Investimento (Capex) de manutenção: investimentos em tecnologia estimados em 3,0% sobre a variação da receita líquida mais depreciação. Não há previsão de necessidades de investimento em capacidade para acomodar os crescimentos futuros projetos Depreciação Premissas fornecidas pela administração da CETIP - Considera taxa de depreciação de 17% ao ano 28 Avaliação da GRV Fluxo de caixa livre Detalhamento do Cálculo do Fluxo de Caixa Livre (FCL – R$ milhões) 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E (+) EBIT 186,8 236,7 296,9 347,0 394,6 434,8 477,6 525,2 (-) IR/CSLL sobre EBIT (@34,0%) (63,5) (80,5) (100,9) (118,0) (134,2) (147,8) (162,4) (178,6) 1,9 3,7 5,8 8,2 11,0 14,1 17,4 19,9 (-) Capex de manutenção (8,2) (10,3) (12,6) (14,7) (16,7) (18,4) (20,3) (22,3) (-/+) Investimento em Capital de Giro (0,1) 0,2 (0,6) (0,6) (0,5) (0,4) (0,5) (0,5) 117,0 149,9 188,5 222,0 254,2 282,2 311,9 343,7 (+) Depreciação Fluxo de Caixa Livre Fonte: CETIP; GRV 29 Avaliação da GRV Análise de sensibilidade da avaliação da GRV Valor de Firma – GRV (R$ milhões) Valor do Equity – GRV1 (R$ milhões) WACC Crescimento na Perpetuidade (g) WACC 13,16% 13,66% 14,92% 14,66% 15,16% 5,00% 2.643 2.492 2.356 2.233 2.122 4,50% 2.549 2.409 2.283 2.169 2.065 Crescimento na Perpetuidade (g) 13,16% 13,66% 14,92% 14,66% 15,16% 5,00% 2.639 2.488 2.352 2.230 2.119 4,50% 2.545 2.405 2.280 2.165 2.061 4,00% 2.460 2.331 2.213 2.107 2.009 4,00% 2.464 2.334 2.217 2.110 2.013 3,50% 2.387 2.267 2.157 2.056 1.964 3,50% 2.383 2.263 2.153 2.053 1.961 3,00% 2.317 2.205 2.102 2.007 1.920 3,00% 2.314 2.201 2.098 2.003 1.916 Múltiplo Implícito FV/EBITDA 2010E – GRV Múltiplo Implícito FV/EBITDA 2011E – GRV WACC Crescimento na Perpetuidade (g) WACC 13,16% 13,66% 14,92% 14,66% 15,16% 5,00% 14,0x 13,2x 12,5x 11,8x 11,2x 4,50% 13,5x 12,8x 12,1x 11,5x 10,9x 4,00% 13,1x 12,4x 11,7x 11,2x 10,7x 3,50% 12,6x 12,0x 11,4x 10,9x 10,4x 3,00% 12,3x 11,7x 11,1x 10,6x 10,2x Fonte: CETIP; GRV; Análise BBI Nota: (1) Assume Dívida Líquida de R$ 3,6 milhões Crescimento na Perpetuidade (g) 13,16% 13,66% 14,92% 14,66% 15,16% 5,00% 11,0x 10,4x 9,8x 9,3x 8,8x 4,50% 10,6x 10,0x 9,5x 9,0x 8,6x 4,00% 10,2x 9,7x 9,2x 8,8x 8,4x 3,50% 9,9x 9,4x 9,0x 8,6x 8,2x 3,00% 9,6x 9,2x 8,7x 8,3x 8,0x 30 IV. Avaliação da GRV B. Múltiplos de Empresas Comparáveis e de Transações Similares Avaliação da GRV Múltiplos de empresas comparáveis Múltiplos de Companhias Comparáveis (US$ milhões, exceto quando mencionado)¹ Em presa País Valor da Valor de Em presa Mercado (FV) EBITDA CAGR FV / EBITDA Lucro Líquido P/L UDM 1 2010E 2011E 10E-12E UDM 1 2010E 2011E UDM 1 2010E 2011E UDM 1 2010E 2011E Serviços de Inform ação Experian Irlanda 11.705 13.863 1.275 1.281 1.413 9,9% 10,9x 10,8x 9,8x 611 674 784 12,3x 11,1x 9,6x Equifax EUA 4.329 5.238 583 602 646 7,2% 9,0x 8,7x 8,1x 265 289 318 16,4x 15,0x 13,6x Dun & Bradstreet EUA 3.761 4.649 480 523 579 10,8% 9,7x 8,9x 8,0x 244 272 288 15,4x 13,9x 13,0x DST Systems EUA 1.995 2.912 490 439 441 n.d. 5,9x 6,6x 6,6x 284 208 193 7,0x 9,6x 10,4x Acxiom EUA 1.400 1.693 274 275 298 7,0% 6,2x 6,2x 5,7x 54 58 73 25,9x 24,3x 19,1x Fair Isaac EUA 941 1.246 146 150 n.d. n.d. 8,5x 8,3x n.a. 64 65 67 14,6x 14,5x 14,0x CME Group EUA 19.172 24.192 2.066 2.051 2.294 11,2% 11,7x 11,8x 10,5x 958 1.015 1.136 20,0x 18,9x 16,9x Hong Kong Exchanges Hong Kong 24.862 19.541 682 729 982 20,2% 28,7x 26,9x 19,9x 613 646 865 40,6x 38,6x 28,8x BM&Fbovespa Brasil 16.083 14.962 727 766 886 19,2% 20,0x 19,5x 16,9x 623 786 919 25,1x 20,4x 17,5x Deutsche Boerse Alemanha 12.111 13.856 2.060 1.546 1.769 12,7% 6,9x 9,0x 7,9x 605 821 1.104 20,7x 14,9x 11,1x ICE EUA 8.265 8.395 743 772 886 14,1% 11,3x 10,9x 9,5x 383 409 475 21,6x 20,2x 17,4x NYSE Euronext EUA 7.305 9.527 1.148 1.068 1.276 16,4% 8,3x 8,9x 7,5x 614 543 658 11,9x 13,5x 11,1x Singapore Exchange Cingapura 7.029 6.457 273 324 408 19,3% 22,5x 19,4x 15,8x 217 267 333 30,9x 25,7x 21,1x Nasdaq OMX Group EUA 4.236 5.554 708 752 844 11,7% 7,8x 7,4x 6,6x 301 395 442 14,1x 10,7x 9,6x London Stock Exchange Reino Unido 3.281 3.911 563 533 552 5,1% 6,9x 7,5x 7,2x 161 238 295 20,4x 14,1x 11,4x CETIP Brasil 2.575 2.421 84 105 138 25,3% 23,8x 22,5x 18,2x 63 82 106 29,8x 31,9x 25,1x Bursa Malaysia Malásia 1.332 1.196 51 63 73 15,1% 22,7x 19,3x 16,6x 55 40 48 23,4x 34,1x 28,2x ASX Austrália 6.419 6.015 399 437 498 11,3% 13,7x 13,2x 12,2x 290 318 363 20,3x 19,6x 18,0x Média 13,0x 12,5x 11,0x 20,6x 19,5x 16,4x Mediana 10,3x 9,9x 9,5x 20,4x 16,9x 15,4x Bolsas Fonte: Bloomberg (29/11/2010) Nota: (1) UDM: Últimos 12 meses 32 Avaliação da GRV Múltiplos de transações similares Múltiplos de Transações Precedentes (US$ milhões, exceto quando mencionado) Data Alvo País da Alvo Adquirente País da Adquirente Valor da Transação % Adquirida TEV USD MM EV / EBITDA UDM 1 230,8 100,0 194,8 10,0x Serviços de Inform ação 17-nov-09 Experian France S.A. França Compagnie Financiere Du Credit Mutuel França 20-fev-08 Choicepoint, Inc. EUA Reed Elsevier Group Plc EUA 4.233,0 100,0 4.212,8 15,4x 26-jun-07 Serasa S.A. Brasil Experian plc Irlanda 1.189,1 65,0 1.829,4 14,5x 25-out-10 ASX Ltd. Austrália Singapore Exchange Ltd Singapore 8.570,0 100,0 8.570,0 8,6x 28-jul-08 NYMEX Holdings Inc. EUA CME Group Inc. EUA 7.686,7 100,0 7.686,7 13,2x 25-mar-08 Bovespa Holding S.A. Brasil BM&F Bovespa S.A. Brasil 7.101,0 - - 31,0x 17-ago-07 OMX AB Suécia Borse Dubai Ltda. UAE 5.176,0 - - 21,6x Bolsas Média 16,3x Mediana 14,5x Fonte: Bloomberg; Thomson Reuters; Capital IQ Nota: (1) UDM: Últimos 12 meses 33 Avaliação da GRV Resumo da avaliação por múltiplos Avaliação por Múltiplos de Cias. Comparáveis (R$ milhões)¹ Mínimo EBITDA 2011E - GRV Intervalo de Múltiplos Utilizado2 = Valor de Firma ( - ) Dívida Líquida (30/09/2010) = Valor de Equity Avaliação por Múltiplos de Transações Precedentes (R$ milhões)¹ Máximo 240,4 Mínimo EBITDA UDM set/10 - GRV 9,0x 9,9x 2.163,0 2.390,6 3,6 3,6 2.159,4 2.387,0 Intervalo de Múltiplos Utilizado2 = Valor de Firma ( - ) Dívida Líquida (30/09/2010) = Valor de Equity Fonte: CETIP, Bloomberg (29/11/2010), Capital IQ, Research Reports, CETIP Nota: (1) Intervalos de valores considerando variação de 5%, acima e abaixo do ponto médio do valor da firma; (2) Considera a mediana dos múltiplos Máximo 160,1 13,8x 15,2x 2.206,0 2.438,3 3,6 3,6 2.202,4 2.434,6 34 Anexo A. Descrição da Metodologia do Fluxo de Caixa Descontado Descrição das Metodologias de Avaliação Utilizadas Fluxo de Caixa Descontado – Definição e Aplicação A análise de Fluxo de Caixa Descontado (“FCD”) é um método para avaliar um negócio baseado no valor presente dos Fluxos de Caixa Livres (“FCL”) projetados O FCD estima o valor do negócio a partir da sua geração de caixa futura, obtida pela utilização da totalidade de seus ativos tangíveis e intangíveis, como marca, posição no mercado, carteira de clientes, reputação, estrutura de vendas, tecnologia e gestão O FCD não inclui os ativos não-operacionais. O FV é o equivalente ao valor presente dos FCL futuros, adicionado ao dos ativos não-operacionais deduzidos do Caixa Líquido EBIT (Earnings Before Interest and Taxes ou Lucro Antes de Impostos e Despesas/Receitas Financeiras) (-) Tributos (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido) Cálculo do FCL (=) NOPLAT (Net Operating Profit Less Adjusted Taxes ou Lucro Operacional Líquido Menos Impostos) (-) Investimento em capital permanente e capital de giro (+) Depreciação (=) FCL em Reais (R$) Valor Presente Cálculo na data base de 31/12/2010, equivalente à soma dos fluxos de caixa livre projetados e do valor terminal, descontados pela taxa de desconto adequada ao perfil da companhia As projeções foram elaboradas para 8 anos, compreendendo o período de 2010 ao ano de 2017. O valor terminal foi calculado a partir de 2017, Período de Projeção e Valor Terminal com base em: Valor Terminal = FCLn x (1 + g) WACC – g x 1 . (1 + WACC)n Sendo “n” igual a 7, equivalente ao número de anos projetados, e “g”, a taxa de crescimento perpétuo dos fluxos de caixa, a qual consideramos equivalente à inflação brasileira de longo prazo de 4,0% ao ano, a partir de 2017 36 Descrição das Metodologias de Avaliação Utilizadas Definição da Taxa de Desconto (WACC – “Weighted Average Cost of Capital”) A taxa de desconto utilizada numa avaliação por fluxos de caixa descontados – WACC (Weighted Average Cost of Capital ou Custo Médio Ponderado de Capital) – é determinada pela média ponderada dos custos de dívida e de capital próprio na estrutura de capital com base no que é praticado no setor. A WACC, por sua vez, está diretamente relacionada ao risco associado aos fluxos futuros Para cálculo da WACC, adotamos a seguinte fórmula: WACC = E D+E x Ke + D x Kd x (1 - T) D+E D (Dívida) Valor da dívida líquida da companhia E (Equity) Valor econômico do capital próprio da companhia estimado por seu valor de mercado Para cálculo do custo de capital próprio das Companhias utilizamos a seguinte fórmula derivada do modelo CAPM (Capital Asset Pricing Model): Ke = Rf + (β x MRP) + Z , sendo: Ke = Custo do capital próprio Ke (Custo do Capital Próprio) Rf = Taxa livre de risco, equivalente ao retorno médio dos últimos 3 meses do bônus de 10 anos do tesouro norte americano (US T-Bond), de 3,2% Β = Beta estimado para as Companhias de 1,00 – correspondente ao risco não-diversificável de um grupo de empresas medido pela correlação de seu retorno em relação ao retorno do mercado MRP = Prêmio de risco de mercado (Market Risk Premium) de 6,7%, equivalente a diferença entre o S&P500 e US T-Bond nos últimos 50 anos, fornecido pela Ibbotson Z = Risco Brasil de 2,1% – taxa de risco adicional para empresas operantes no país, equivalente à média diária do EMBI dos últimos 12 meses 37 Descrição das Metodologias de Avaliação Utilizadas Definição da Taxa de Desconto (WACC) – Beta, Taxa Livre de Risco e Risco Brasil Os betas puros das companhias foram desalavancados, resultando no beta ponderado para o setor de 1,00 Calculamos o valor do US T-Bond e do Risco Brasil em 3,2% e 2,1%, respectivamente, com base em dados dos últimos 12 meses, conforme gráficos abaixo Companhia Analisada GRV Solutions Beta Alavancado Desalavancado 0,59 0,51 1,10 0,96 0,49 0,42 1,19 0,86 1,38 1,15 1,59 1,19 1,11 1,03 1,43 1,40 1,43 1,39 0,98 0,90 1,08 1,03 1,60 1,32 1,05 1,05 0,78 0,61 1,14 0,98 0,04 0,04 1,47 1,47 0,81 0,81 1,10 1,00 País Irlanda EUA EUA EUA EUA EUA EUA Hong Kong Brasil Alemanha EUA EUA Singapura EUA UK Brasil Malásia Austrália Beta Desalavancado 1,00 d/e 0% Tributação Marginal 34% Beta Alavancado 1,00 Nota: adotamos para definição do beta, (i) período de 3 anos (30/11/07 a 29/11/10); (ii) variação semanal; (iii) coeficiente entre os ativos das companhias versus índice local; (iv) Market Cap das companhias em moeda local; (v) desalavancado pela tributação marginal local 4,5% 4,0% Yield (% aa) Com panhia Experian Equifax Dun & Bradstreet DST Systems Acxiom Fair Isaac CME Group Hong Kong Exchange BM&Fbovespa Deutsche Boerse Intercontinental Exchange NYSE Euronext Singapore Exchange Nasdaq LSE CETIP Bursa Malaysia ASX Mediana US T-Bond (Rf) Retorno Médio nos Últimos 12 Meses 3,5% 3,0% 2,0% nov-09 jan-10 mar-10 mai-10 jul-10 set-10 nov-10 Risco Brasil (Z) – EMBI Médio dos Últimos 12 Meses 260 240 2,1% 220 200 180 160 140 120 100 nov-09 Fonte: Bloomberg em 29/Nov/2010 3,2% 2,5% Risco Brasil - EMBI (pontos base) Cálculo do Beta (β) jan-10 mar-10 mai-10 jul-10 set-10 nov-10 38 Descrição das Metodologias de Avaliação Utilizadas Definição da taxa de desconto (WACC) Apuração do WACC (R$ nominais) Variáveis Com entários Yield do US T-Bond 30 Anos médio dos últimos 12 mesesfindos em 29/11/10 - Fonte: Bloomberg (29/11/10) Betas de empresas comparáveis foram desalavancados, resultando em um beta desalavancado de 1.00, que foi re-alavancado com base em estrutura de capital target - Fonte: Bloomberg (29/11/10) Fonte: Ibbotson (1926 até 2009) Taxa Livre de Risco - Rf 3,2% Beta Ajustado Alavancado - β 1,00 USA - Market Risk Premium (%) - MRP 6,7% Risco Brasil - Z 2,1% Taxa de risco adicional para empresas que operam no Brasil, equivalente ao valor médio do EMBI Brasil médio dos últimos 12 meses findos em 29/11/10 - Fonte: Bloomberg (29/11/10) Custo de Capital Próprio Nom inal em US$ = Ke 12,0% = Tx Livre de Risco + (Beta x USA - M kt Risk Premium ) + Risco Brasil Valor Equity / Valor de Firma = E 100,0% Estrutura de capital alvo Dívida Líquida / Valor de Firma = D 0,0% WACC Nom inal em US$ 12,0% = (E x Ke) + (D x (Kd x (1 - T)) Diferencial Inflação (Brasil / EUA) 2,6% Fonte: IMF e DEPEC Bradesco (29/11/10) WACC Nom inal em R$ Fonte: Bloomberg em 29/11/2010; Ibbotson; CETIP; GRV 14,92% = (1 + WACC US$) x (1 + Diferencial de Inflação) - 1 39 Anexo B. Cálculo da Dívida Líquida Detalhamento do Cálculo da Dívida Líquida da GRV Em 30/09/2010 (R$ milhões) GRV Consolidado (não auditado) (+) Empréstimos e Equivalentes 11,1 Empréstimos de Curto Prazo 6,5 Empréstimos de Longo Prazo 1,9 Partes Relacionadas de Curto Prazo 1,0 Partes Relacionadas de Longo Prazo 1,7 (-) Caixa 7,5 (=) Dívida Líquida e Equivalentes 3,6 Fonte: CETIP; GRV Nota: (1) De acordo demonstrações financeiras não auditadas de 30/09/2010 da GRV 41 Anexo C. Glossário Glossário Termos utilizados Termo Definição Beta; β Coeficiente que quantifica o risco não diversificável a que um ativo esta sujeito. O índice é determinado por meio de uma regressão linear entre a série de variações no preço do ativo e a série de variações no preço da carteira de mercado Bradesco Banco Bradesco S.A. Bradesco BBI Banco Bradesco BBI S.A. Capex Do inglês: Capital Expenditures, custos de investimento em capital fixo CAPM Do inglês: Capital Asset Pricing Model, Modelo de Precificação de Ativos através da relação entre o risco (medido pelo Beta) e o retorno esperado desses ativos CSLL Contribuição Social sobre Lucro Líquido DEPEC Bradesco Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos do Bradesco DETRANS Os Detrans, Departamentos de Trânsito, são órgãos do Poder Executivo Estadual que fiscalizam o trânsito de veículos terrestres em suas respectivas jurisdições, no território Brasileiro. Os DETRANs também são responsáveis pelo credenciamento de fabricantes de placas e tarjeta se gravames na jurisdição de cada Estado DENATRAN O Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) é o órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, tem autonomia administrativa e técnica, e jurisdição sobre todo o território brasileiro Dívida Liquida Dívida total menos o caixa líquido EBIT Do inglês: Earnings Before Interest and Taxes, equivalente a lucro antes de juros, resultado de equivalência patrimonial e impostos (LAJIR) EBITDA Do inglês: Earnings Before Interest, Tax, Depreciation and Amortization, equivalente a lucro antes de juros, impostos, resultado de equivalência patrimonial, depreciação e amortizações (LAJIDA) EMBI Do inglês: Emerging Markets Bond Index, índice que engloba a diferença entre a média dos títulos de dívida soberanos de um determinado país emergente denominados em dólares norte-americanos e títulos do Tesouro norte-americano. Utilizado pelos investidores para medir o risco de investimento em um determinado país Equity Capital Próprio de uma companhia FENASEG Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização 43 Glossário Termos utilizados (cont.) Termo Definição FCD Fluxo de caixa descontado FCL Fluxos de caixa livre IR Imposto de Renda MRP Do inglês: Market Risk Premium, prêmio por risco de mercado é o retorno adicional exigido por investidores para compensar o risco adicional incorrido em investimentos em ações quando comparado a investimentos livres de risco Órgãos de Trânsito DETRANS e DENATRAN Risco Brasil; Z Prêmio exigido por investidores pelo risco adicional incorrido ao investirem no Brasil em relação a um investimento livre de risco S&P 500 Standard & Poor's 500, Índice de mercado que reúne 500 companhias transacionadas nas duas maiores Bolsas de Valores norte-americanas (Nova York e Nasdaq) e que serve de referência para medir a evolução do mercado acionista Taxa Livre de Risco Taxa de retorno obtida por investimento em um ativo sem risco. O parâmetro tipicamente utilizado é a taxa de juros dos títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América Turnover Rotatividade da frota, representada pela divisão entre total de veículos usados vendidos e o total da frota nacional Usuários Instituições financeiras, bancos, financeiras, factorings, transportadoras, concessionárias e revendedoras de veículos entre outros US$; Dólares Dólares dos Estados Unidos da América Valor da Firma ou FV Do inglês: Firm Value Valor do Equity Do inglês: Equity Value WACC Do inglês: Weighted Average Cost of Capital, equivalente a custo médio ponderado de capital Yield Rendimento ou retorno financeiros em dado período 44 Relatório de Avaliação Econômico-Financeiro Contratante: CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos Objeto: GRV Solutions S.A. CONFIDENCIAL | Novembro de 2010 1 Notas Importantes INFORMAÇÃO LEGAL RELEVANTE - ao ter acesso a este Relatório de Avaliação a pessoa confirma que leu as informações abaixo e obriga-se a cumprir todo o abaixo disposto: O Banco Itaú BBA S.A. (“Itaú BBA”) foi contratado pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“CETIP”) para elaborar avaliação econômico-financeira das ações de emissão da GRV Solutions S.A. (“GRV” e, em conjunto com a CETIP, “Companhias”) (“Relatório de Avaliação”), no âmbito da aquisição pela CETIP de ações de emissão da GRV (“Transação”). Este Relatório de Avaliação é restrito à avaliação das ações de emissão da GRV, conforme metodologias abaixo descritas, para fins da sua aquisição pela CETIP, sendo certo que não realizamos qualquer avaliação relacionada a qualquer operação ou reestruturação societária, anterior ou posterior à Transação, envolvendo as Companhias e sendo certo que o trabalho desenvolvido não tem o escopo de uma auditoria tendo tomado como corretas, verdadeiras e suficientes as informações apresentadas pelas Companhias e demais informações públicas disponíveis. 1. Este Relatório de Avaliação foi preparado somente para o uso da CETIP, de seus administradores e acionistas, no âmbito da Transação, não devendo ser utilizado em qualquer outro contexto ou tomado por base por qualquer pessoa a quem este Relatório de Avaliação não esteja expressamente dirigido, conforme referido acima, ou para outros propósitos que não os aqui descritos. Este Relatório de Avaliação, incluindo suas análises e conclusões, não constituem uma recomendação ou indicação de como proceder em relação a qualquer decisão. Quaisquer decisões que forem tomadas pela CETIP, seus administradores e acionistas são de suas únicas e exclusivas responsabilidades, em função da própria análise dos riscos e benefícios envolvidos na Transação, ficando assim o Itaú BBA isento, de forma irrevogável e irretratável, de qualquer responsabilidade em relação às decisões tomadas com base neste material. A data base utilizada neste Relatório de Avaliação é 30 de setembro de 2010 (“Data Base”), e este Relatório de Avaliação foi concluído e entregue em 29 de novembro de 2010. 2. Para a preparação deste Relatório de Avaliação: (i) utilizamos, conforme autorizado pela administração das Companhias, as demonstrações financeiras consolidadas da GRV auditadas pela PricewaterhouseCoopers para os exercícios findos em 30 de setembro de 2009 e em 31 de dezembro de 2009; (ii) utilizamos outras informações da GRV, incluindo projeções financeiras preparadas pelas próprias Companhias; (iii) conduzimos discussões com membros integrantes da administração das Companhias sobre os negócios e perspectivas da GRV; e (iv) levamos em consideração outras informações públicas, estudos financeiros, análises e pesquisas e critérios financeiros, econômicos e de mercado, que consideramos relevantes, inclusive para analisar, quando e se aplicável, a consistência das informações recebidas das Companhias (em conjunto, as “Informações”). Este relatório é uma obrigação de meio e não de fim por parte do Itaú BBA. 3. No âmbito de nosso trabalho, assumimos que as Informações são verdadeiras, precisas e completas e que nenhuma outra informação que pudesse ser relevante no âmbito dos nossos trabalhos deixou de nos ser disponibilizada. Não prestamos, nem prestaremos, expressa ou implicitamente, qualquer declaração ou garantia com relação a qualquer Informação utilizada para elaboração do Relatório de Avaliação. O Itaú BBA não realizou qualquer verificação independente com relação às Informações e não pode atestar sua precisão, correção e suficiência, sendo certo que as Companhias assumem integral e exclusiva responsabilidade pelas Informações prestadas. Caso qualquer das premissas relacionadas não se verifique ou se, de qualquer forma, as Informações se provem incorretas, incompletas ou imprecisas as conclusões podem se alterar de forma substancial. Com relação à parcela das Informações que dizem respeito ao futuro, assumimos que tais Informações refletem as melhores estimativas dos administradores das Companhias atualmente disponíveis com relação ao futuro desempenho da GRV. 4. Adicionalmente, no âmbito do nosso trabalho, não assumimos qualquer responsabilidade por investigações independentes de nenhuma das Informações ou de verificação independente ou avaliação de quaisquer ativos ou passivos (contingentes ou não) da GRV e não nos foi entregue nenhuma avaliação a esse respeito. Nesse sentido, no que se refere aos passivos e contingências da GRV, vale esclarecer que consideramos apenas os valores devidamente provisionados nas demonstrações financeiras da GRV, sendo certo que não consideramos a possibilidade de sua eventual incorreção ou insuficiência nem tampouco os potenciais efeitos de quaisquer ações judiciais e/ou processos administrativos (de natureza civil, ambiental, criminal, fiscal, trabalhista, previdenciária etc.), ainda que desconhecidos ou não declarados, em curso ou ameaçados, no valor dos ativos e/ou ações de emissão da GRV. Também não nos foi solicitado conduzir (e não conduzimos) inspeção física das propriedades ou instalações da GRV. Além disso, não avaliamos a solvência ou valor justo da GRV considerando as leis relativas à falência, insolvência ou questões similares. 2 Notas Importantes 5. Adicionalmente, não assumimos qualquer responsabilidade em relação a questões (i) de verificação de regularidades dos contratos firmados pela GRV; (ii) advindas do relacionamento da GRV com instituições financeiras e outros órgãos, incluindo condições econômico-financeiras de quaisquer contratos assinados ou qualquer outra forma de relação econômica entre a GRV e instituições financeiras, passada ou futuras; e (iii) relativas a manutenção das condições atuais dos contratos existentes firmados pela GRV. Ressaltamos que as conclusões deste relatório consideram a plena regularidade e perpetuidade de contratos firmados pela GRV com terceiros, sendo certo que tais contratos são materiais para a GRV. Caso tais contratos forem discutidos, descontinuados, rescindidos e/ou se de qualquer forma deixarem de gerar resultados para a GRV, total ou parcialmente, as conclusões aqui descritas poderão ser, e provavelmente serão, materialmente diferentes dos resultados efetivos atingidos pela GRV. Entendemos que as Companhias obtiveram auxílio jurídico para confirmar a validade, eficácia e legalidade de tais contratos e realizaram auditoria com sociedades específicas para tais confirmações. 6. Nossa análise foi elaborada com base na metodologia de fluxo de caixa descontado, sendo que presumimos um cenário macroeconômico de consenso de mercado compilado e publicado pelo Banco Central do Brasil, o qual pode apresentar-se substancialmente diferente dos resultados futuros. Dado que a análise e os valores são baseados em previsões de resultados futuros, eles não necessariamente indicam a realização de resultados financeiros reais e futuros para a GRV, os quais podem ser significativamente mais ou menos favoráveis do que os sugeridos no Relatório de Avaliação. Além disso, tendo em vista que estas análises são intrinsecamente sujeitas a incertezas, sendo baseadas em diversos eventos e fatores que estão fora do nosso controle e do controle das Companhias, não seremos responsáveis de qualquer forma caso os resultados futuros da GRV difiram substancialmente dos resultados apresentados neste Relatório de Avaliação. Não há nenhuma garantia que os resultados futuros da GRV corresponderão às projeções financeiras utilizadas como base para nossa análise (as quais nos foram fornecidas pela administração das Companhias), e que as diferenças entre as projeções utilizadas e os resultados financeiros da GRV não poderão ser relevantes. Os resultados futuros da GRV também podem ser afetados pelas condições econômicas e de mercado. A preparação do presente Relatório de Avaliação não é de nenhuma forma uma obrigação de resultado do Itaú BBA. 7. Nossa opinião leva em conta a plena validade e perpetuidade dos contratos firmados pela GRV com terceiros e seus respectivos fluxos financeiros. Entretanto, fomos informados pelos assessores legais contratados para realizar a diligência da Transação que os contratos com os DETRANS e a FENASEG, que representam fluxo financeiro extremamente material para a Companhia, podem ser rescindidos mediante justificativa, bem como têm prazo determinado. Além disso, com relação ao contrato entre GRV e Fenaseg, a multa rescisória pode ser considerada ineficaz, por sua onerosidade, e eventualmente a Fenaseg poderá não ter patrimônio para arcar com a multa. Desta forma, reiteramos que nossa opinião considera a plena validade e perpetuidade destes contratos e se, por qualquer razão, os mesmos forem questionados ou deixarem de gerar resultados para a Companhia, nossas conclusões sofreriam impactos materiais adversos relevantes. 8. A preparação de uma análise financeira é um processo complexo que envolve várias definições a respeito dos métodos de análise financeira mais apropriados e relevantes bem como aplicação de tais métodos. Chegamos a uma conclusão final com base nos resultados da análise realizada, considerada como um todo, e não chegamos a conclusões baseadas em, ou relacionadas a, qualquer dos fatores ou métodos de nossa análise tomados isoladamente. Desse modo, acreditamos que nossa análise deve ser considerada como um todo e que a seleção de partes da nossa análise e fatores específicos, sem considerar toda a nossa análise e conclusões, pode resultar em um entendimento incompleto e incorreto dos processos utilizados para nossas análises e conclusões. 9. Este Relatório de Avaliação indica somente uma estimativa, a nosso critério, de valor derivado da aplicação da metodologia de avaliação chamada de fluxo de caixa descontado ou de múltiplos de negociação de sociedades comparáveis, conforme o caso, metodologias essas amplamente utilizadas em avaliações financeiras de sociedades e não avalia qualquer outro aspecto ou implicação da Transação ou qualquer contrato, acordo ou entendimento firmado com relação à Transação. Não expressamos qualquer opinião a respeito de qual será (ou deverá ser) o valor a ser efetivamente pago pelas ações da GRV, de qual deve ser a eventual relação de substituição entre as ações da GRV e da CETIP ou o valor pelos quais as ações da GRV poderão ser negociadas a qualquer tempo. Adicionalmente, este Relatório de Avaliação não é e não deve ser utilizado como (i) uma opinião sobre a adequação e razoabilidade (fairness opinion) da Transação; (ii) uma recomendação de investimento ou consultoria financeira relativa a quaisquer aspectos da Transação; ou (iii) uma opinião sobre o valor de emissão de novas ações da GRV, a qualquer tempo. Adicionalmente, este Relatório de Avaliação não trata dos méritos estratégicos e comerciais da Transação, nem trata da eventual decisão estratégica e comercial das Companhias ou de seus respectivos acionistas de realizarem a Transação. Os resultados apresentados neste Relatório de Avaliação referem-se exclusivamente à Transação e não se aplicam a qualquer outra decisão ou operação, presente ou futura, relativa às Companhias, ao grupo econômico do qual fazem parte ou ao setor em que atuam. O presente Relatório de Avaliação não constitui um julgamento, opinião ou recomendação à CETIP, seus administradores, acionistas ou qualquer terceiro em relação à conveniência e oportunidade da Transação, como também não se destina a embasar qualquer decisão de investimento. 3 Notas Importantes 10. Nos termos do art. 5º da Instrução CVM n.º 319, de 3 de dezembro de 1999, o Itaú BBA declara que não tem interesse, direto ou indireto, na CETIP, na GRV nem na Transação e que não possui conhecimento de nenhuma circunstância que possa caracterizar conflito de interesses à sua atuação na preparação deste Relatório de Avaliação. Ademais, demos à CETIP e aos seus administradores a possibilidade de supervisionar e participar de todas as etapas da elaboração do presente Relatório de Avaliação. A CETIP concordou em nos reembolsar pelas nossas despesas e em nos indenizar, e a algumas pessoas em decorrência da nossa contratação. Nós receberemos uma comissão de R$1.000.000,00 relativa à preparação deste Relatório de Avaliação e realização de outros trabalhos no contexto da Transação até esta data, independentemente da conclusão da Transação. Além disso, (i) poderemos financiar parte dos recursos a serem utilizados pela Companhia para conclusão da Transação, a taxas e condições de mercado; (ii) atualmente, nós e empresas do nosso conglomerado econômico, possuímos e poderemos manter no futuro relacionamento relevante com a GRV, incluindo prestação recíproca de serviços e concessão de crédito, em termos e condições de mercado, por meio das quais remuneramos a GRV, somos e esperamos ser remunerados, conforme o caso.; (iii) na qualidade de co-assessor financeiro da Companhia na negociação da Transação, receberemos uma remuneração de sucesso de R$ 6.500.000,00 na hipótese de conclusão de uma Transação, a qual poderá ser acrescida de uma remuneração de incentivo de até R$7.500.000,00, a ser paga a exclusivo critério da Companhia na hipótese de conclusão de uma Transação. O Itaú BBA ou sociedades integrantes do seu conglomerado econômico possuem, nesta data, 22.065.234 ações ordinárias de emissão da CETIP. Além disso, um dos membros do Conselho de Administração da CETIP é também membro da Diretoria do Itaú BBA. 11. Nosso Relatório de Avaliação é necessariamente baseado em informações que nos foram disponibilizadas até a Data Base e considerando condições de mercado, econômicas e outras condições na situação em que essas se apresentam e como podem ser avaliadas até a Data Base. Muito embora eventos futuros e outros desdobramentos possam afetar as conclusões apresentadas neste Relatório de Avaliação, não temos qualquer obrigação de atualizar, revisar, retificar ou revogar este Relatório de Avaliação, no todo ou em parte, em decorrência de qualquer desdobramento posterior à Data Base ou por qualquer outra razão. 12. Nossas análises não distinguem quaisquer classes ou espécies de ações representativas do capital social da GRV e não incluem benefícios ou perdas operacionais, fiscais ou de outra natureza, incluindo eventual ágio, nem quaisquer sinergias, valor incremental e/ou custos, caso existam, a partir da conclusão da Transação, caso efetivada, ou de qualquer outra operação. 13. Prestamos, de tempos em tempos, no passado, serviços de investment banking, serviços bancários e financeiros em geral e outros serviços financeiros para as Companhias, pelos quais fomos remunerados, e poderemos no futuro prestar tais serviços para as Companhias e suas afiliadas, inclusive prestar uma fairness opinion para a CETIP no contexto da Transação, pelos quais esperamos ser remunerados. Nós e nossas afiliadas prestamos uma variedade de serviços financeiros e outros relacionados a valores mobiliários, corretagem e investment banking. No curso normal de nossas atividades podemos adquirir, deter ou vender, por nossa conta ou por conta e ordem de nossos clientes, ações, instrumentos de dívida e outros valores mobiliários e instrumentos financeiros (incluindo empréstimos bancários e outras obrigações) das Companhias e/ou de suas afiliadas e de quaisquer outras empresas que estejam envolvidas na Transação, bem como fornecer serviços de investment banking e outros serviços financeiros para tais empresas, seus controladores ou controladas. Os profissionais dos departamentos de análise de valores mobiliários (research) e de outras divisões do Grupo Itaú Unibanco, incluindo no próprio Itaú BBA, podem basear suas análises e publicações em diferentes premissas operacionais e de mercado e em diferentes metodologias de análise quando comparadas com aquelas empregadas na preparação deste Relatório de Avaliação, de forma que os relatórios de pesquisa e outras publicações preparados por eles podem conter resultados e conclusões diferentes daquelas aqui apresentadas considerando que tais análises e relatórios são realizadas por analistas independentes sem qualquer ligação com os profissionais que atuaram na elaboração deste Relatório de Avaliação. Adotamos políticas e procedimentos para preservar a independência dos nossos analistas de valores mobiliários, os quais podem ter visões diferentes daquelas do nosso departamento de investment banking. Também adotamos políticas e procedimentos para preservar a independência entre o investment banking e demais áreas e departamentos do Itaú BBA e demais empresas do Grupo Itaú Unibanco, incluindo, mas não se limitando, ao asset management, mesa proprietária de negociação ações, instrumentos de dívida, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros. 4 Notas Importantes 14. Este Relatório de Avaliação não foi compilado e não deve ser utilizado para fins do artigo 8º da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada, e/ou para confirmar o valor de versão de ativos para o patrimônio da CETIP. 15. Não prestamos serviços de contabilidade, auditoria, legais, tributários ou fiscais em relação a este Relatório de Avaliação. 16. Os cálculos financeiros contidos nesse Relatório de Avaliação podem não resultar sempre em soma precisa em razão de arredondamento. 17. O presente Relatório de Avaliação é propriedade intelectual do Itaú BBA. 18. O presente Relatório está sujeito as leis Brasileiras e quaisquer discussões sobre o mesmo deverão ser realizadas na comarca da capital do Estado de São Paulo. Banco Itaú BBA S.A. 5 Índice SEÇÃO 1 Informações sobre o Itaú BBA 07 SEÇÃO 2 Visão Geral da GRV Solutions S.A. 12 SEÇÃO 3 Metodologias de Avaliação 16 SEÇÃO 4 Avaliação por Fluxo de Caixa Descontado 18 SEÇÃO 4A Premissas Macroeconômicas 19 SEÇÃO 4B Projeções de Fluxo de Caixa 21 SEÇÃO 4C Taxa de Desconto 34 SEÇÃO 4D Sumário dos Resultados 36 SEÇÃO 5 Avaliação por Múltiplos de Empresas Comparáveis 39 SEÇÃO 6 Sumário das Avaliações 41 APÊNDICE A Glossário de Termos e Definições Utilizados no Relatório de Avaliação 43 APÊNDICE B Descrição das Empresas Comparáveis 45 6 SEÇÃO 1 Informações Sobre o Itaú BBA 7 Qualificação do Itaú BBA O Itaú BBA apresenta suas qualificações como avaliador através de sua experiência em transações de M&A Empresa Operação Data Assessor da SP Vias na venda de 100% de seu capital para a CCR, no valor de US$883 milhões Ago/2010 Assessor da Renuka na aquisição de participação da Equipav, no valor de US$1,5 bilhão Abr/2010 Assessor da Iuni na venda para a Kroton, no valor de US$293 milhões Mar/2010 Assessor da Brenco na sua fusão com a ETH, no valor de US$2,3 bilhões Fev/2010 Assessor da Usina Moema Participações na alienação para a Bunge, no valor de US$1 bilhão Fev/2010 Assessor da Brazilian Finance & Real Estate na alienação de participação de 21% para a Equity International Jan/2010 Assessor da Vivendi na aquisição da GVT Dez/2009 Assessor da JHSF na alienação do Shopping Metrô Santa Cruz para a Malls, no valor de US$102 milhões Out/2009 Assessor da Alupar na Capitalização pelo FI-FGTS, no valor de US$400 milhões Set/2009 Assessor da Santelisa Vale na alienação de 60% de seu capital para a Louis Dreyfus Commodities Nov/2009 Elaboração de Laudo de Avaliação na fusão com a Perdigão Ago/2009 Assessor do Grupo Suzano na fusão das operações de corretagem de seguros com o Sonae Jun/2009 Assessor dos acionistas controladores da Kroton e da Advent na alienação de 50% do controle da Kroton, no valor de US$200 mm Jun/2009 Assessor Financeiro da Duratex na incorporação da Duratex pela Satipel, no valor de R$1,2 bilhão Jun/2009 Assessor Financeiro da Cetip na alienação de 30% de seu capital para a Advent International, no valor de US$ 170 Milhões Mai/2009 Assessor Financeiro da Nova América na Venda para a Cosan Mar/2009 8 Qualificação do Itaú BBA (cont.) O Itaú BBA apresenta suas qualificações como avaliador através de sua experiência em transações de M&A Empresa Operação Data Assessor Financeiro do Grupo Rede no swap de ativos com a EDB envolvendo Lajeado e Enersul, no valor de US$ 782 milhões Jun/2008 Elaboração de Laudo de Avaliação na incorporação dos ativos petroquímicos da Petrobras, no valor de US$ 1,7 bilhão Mai/2008 Elaboração de Laudo de Avaliação na venda de participação para a Oi/Telemar, no valor de US$ 3,0 bilhões Abr/2008 Assessor Financeiro dos acionistas da MMX na venda de participação na MMX Minas-Rio para a Anglo American, no valor de US$5,5 bilhões Jan/2008 Assessor Financeiro dos acionistas da Rodovia das Cataratas na sua alienação para a Ecorodovias, no valor de US$245 milhões Jan/2008 Assessor Financeiro dos acionistas da Big TV na sua alienação para a NET, no valor de US$180 milhões Dez/2007 Assessor Financeiro da Klabin Segall na aquisição da Setin, no valor de US$112 milhões Out/2007 Assessor Financeiro dos acionistas da Suzano Petroquímica na sua alienação para a Petrobras, no valor de US$1,24 bilhão Ago/2007 Assessor Financeiro da Santos Brasil na aquisição da Mesquita, no valor de US$51 milhões Ago/2007 Assessor Financeiro da Energisa na venda de ativos de geração, incluindo 11 PCHs e 4 Projetos, no valor de US$156 milhões Jul/2007 Assessor Financeiro dos acionistas da Serasa na venda de 65% de participação na Serasa para a Experian, no valor de US$1,78 bilhão Jun/2007 Assessor Financeiro na desverticalização dos ativos de geração e distribuição da CEEE, no valor de US$179 milhões Dez/2006 Assessor Financeiro da International Paper na venda da Amcel, no valor de US$56 milhões Nov/2006 Assessor Financeiro dos acionistas da Vivax na incorporação da Vivax pela NET, no valor de US$676 milhões Out/2006 Assessor Financeiro dos acionistas da Fertibrás na venda do controle da Fertibrás para a Yara International, no valor de US$339 milhões Jul/2006 Assessor Financeiro da CEMIG, Andrade Gutierrez, JLA Part. e Pactual na aquisição da Light, no valor de US$2,1 bilhões Mar/2006 9 Experiência dos Avaliadores Cristiano Guimarães, Vice-Presidente Sênior, Investment Banking Department Cristiano Guimarães juntou-se ao Itaú BBA em Maio de 2008 com foco em Instituições Financeiras, Ensino, Indústrias de Bens de Capital, Varejo & Consumo e Agronegócio. Anteriormente, Cristiano foi Diretor do UBS Investment Bank. Sua experiência inclui ofertas públicas de ações, emissão de dívida e assessoria em fusões e aquisições. As Companhias assessoradas por Cristiano recentemente (últimos 24 meses) incluem: Itaú, Redecard, Banco do Brasil, Anhanguera, Hypermarcas, Marfrig e Vale em seus followons; Cetip, Banco ABC, Banco Cruzeiro do Sul, Banrisul, Banco Daycoval, Banco Sofisa e SulAmerica Seguros nos seus IPOs; Banco BMG, Banco Mercantil do Brasil e Banco Cruzeiro do Sul em suas emissões de dívidas estruturadas; e Cetip, Itaú, Kroton, Iuni, Renuka Sugars, Sadia, Cia. de Seguros Minas Brasil e Ical Indústria de Calcinação em processos de M&A. Antes de se juntar ao UBS, Cristiano foi Sócio-Diretor da KPMG Advisory Services executando processos de fusões e aquisições, avaliações econômicofinanceiras e consultoria financeira estratégica para indústrias diversas. Cristiano é graduado em Administração de empresas pela Pontifícia Universidade Católica, Belo Horizonte, Brasil Ubiratan Machado, Associate Director, Investment Banking Department Ubiratan Machado integrou a equipe de Fusões e Aquisições do Itaú BBA em Abril de 2006, tendo participado de diversas operações de assessoria estratégica e M&A, assessorando empresas de setores variados da economia. Recentemente, esteve diretamente envolvido na assessoria aos acionistas da SP Vias na sua alienação para a CCR; à Brenco em fusão com a ETH do grupo Odebrecht; à Camargo Corrêa na alienação de determinados ativos de geração de energia; e na emissão de laudo de avaliação para a Sadia em sua fusão com a Perdigão. Participou também na transação de alienação de participação societária na Serasa para a Experian; na alienação de ativos de geração de energia elétrica da Energisa para a Brascan; na aquisição da Mesquita Transportes pela Santos-Brasil; na alienação da Rodovia das Cataratas para a Ecorodovias; e na alienação da BigTv para a Net, dentre outras. Ubiratan anteriormente integrava a equipe de Project Finance do Itaú BBA, tendo ingressado no Banco BBA Creditanstalt em novembro de 2001. Ubiratan é formado em Engenharia Civil pela Universidade de São Paulo, pós-graduado em finanças pelo IBMEC e, desde 2005, possui a certificação CFA (Chartered Financial Analyst). Mateus Fonseca Machado, Analista, Investment Banking Department Mateus Machado juntou-se ao time de Investment Banking do Itaú BBA em fevereiro de 2009, tendo participado em ofertas de ações e diversas operações de assessoria estratégica e M&A, assessorando empresas de setores variados da economia. Sua experiência inclui participação na oferta de ações follow on da Natura em 2009, no valor de R$1,5 bilhão. Anteriormente ao Itaú BBA, Mateus trabalhou como analista no Banco de Investimentos do Unibanco e no Corporate Banking do Banco Bradesco S/A. Mateus é graduado em administração de pública pela Fundação Getulio Vargas. Antônio Espírito Santo, Analista, Investment Banking Department Antonio Espírito Santo juntou-se ao time de Investment Banking do Itaú BBA em março de 2010, tendo participado em importantes operações de assessoria financeira e estratégica assim como ofertas de ações de setores variados da economia. Sua experiência inclui participação na oferta de ações follow on da Hypermarcas em 2010, no valor de R$1,2 bilhão. Anteriormente ao Itaú BBA, Antonio trabalhou como estagiário no Banco de Investimento do Credit Suisse. Antonio é graduado em administração pela Babson College com uma concentração em finanças e economia. 10 Declarações do Avaliador ► O Itaú BBA declara, para fins da Instrução CVM 319/99 que, em 29 de novembro de 2010: – No curso normal dos nossos negócios temos operações de Banco de Investimento com a CETIP, e poderemos no futuro prestar serviços de Banco de Investimento, serviços bancários e financeiros em geral para a CETIP. Atualmente, nós e empresas do nosso conglomerado econômico, possuímos e poderemos manter no futuro relacionamento relevante com a GRV, incluindo prestação recíproca de serviços e concessão de crédito, em termos e condições de mercado, por meio das quais remuneramos a GRV, somos e esperamos ser remunerados, conforme o caso – Não temos interesse, direto ou indireto, na Transação, bem como qualquer outra circunstância relevante que possa caracterizar conflito de interesse – Concedemos à CETIP a possibilidade de acompanhar e supervisionar todas as etapas da elaboração da presente avaliação. Os controladores ou os administradores da CETIP não direcionaram, limitaram, dificultaram ou praticaram quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões – A CETIP pagará ao Itaú BBA R$1.000.000,00 a título de remuneração pelos serviços prestados na elaboração deste Relatório de Avaliação – Nós e empresas integrantes do nosso conglomerado econômico possuem, nesta data, 22.065.234 ações ordinárias de emissão da CETIP. Além disso, um dos membros do Conselho de Administração da Companhia é membro da nossa Diretoria 11 SEÇÃO 2 Visão Geral da GRV Solutions S.A. 12 Visão Geral da GRV Solutions S.A. (“GRV”) Estrutura Acionária Simplificada1 Descrição Geral da Companhia ► ► ► ► Empresa fornecedora de soluções para gestão de risco e controle de ativos voltados ao ciclo de crédito: análise, concessão, liberação, monitoramento e cobrança Atua há 12 anos na prestação desses serviços, sendo, segundo a administração da GRV, a única empresa no Brasil que oferece um sistema eletrônico integrado e privado de disponibilização, registro e custódia de informações sobre inserções e baixas de Gravames com relação a veículos financiados, sejam novos ou usados Principais clientes: agentes financeiros, seguradoras, transportadoras, gerenciadores de risco e concessionárias de veículos Principais produtos: – SNG (Sistema Nacional de Gravames): inserção, baixa e consulta, por meio eletrônico, de Gravames e a custódia dessas informações em seu sistema eletrônico – Infoauto: consulta de informações atuais e/ou históricas sobre veículos financiados e não financiados João Carlos Ribeiro 49,08% Homero F. Icaza Figner 24,05% Família Montenegro 25,04% Administração 1,83% GRV Solutions 100,0% GRV Info Breakdown do Faturamento por Produto - 2009 GRV Outros Contratos 1% 5% Infoauto 10% – GRV Contratos: inserção e custódia de informações relativas aos contratos de financiamento de Veículos – GRV Relatórios: elaboração de relatórios gerenciais e análises baseados nos dados do SNG e GRV Contratos – GRV Pátio: monitoramento de estoques de veículos de concessionárias e revendedoras Fonte: GRV Nota: 1 Em setembro de 2010 SNG 84% 13 Visão Geral da GRV (continuação) Modelo de Negócios da GRV 1 Negociação concessionária/consumidor 6 Liberação do veículo Cliente Final 7 Proprietário solicita documentação no DETRAN (até 360 dias, com média de 30 dias para veículos usados; 510 dias para veículos novos) 9 Concessionária/Revendedores R$ 2-5 Emissão da documentação do carro DENATRAN 8 BIN Fabril BIN Furto/Roubo solicitação do empréstimo R$ 22 / Gravame R$ 20 / Contrato 1 3 DETRAN 2 Análise de crédito e 5 Pagamento DETRAN checa existência do Gravame no SNG 10 Retomada de posse Repasse R$ Solicitação do Gravame e condições do empréstimo 20 mil clientes (8 mil ativos) 4 Confirmação da inserção do gravame e custódia R$ 16 / Gravame 3 R$ 30 / Contrato 1 Bancos (75%) Outros 2 (25%) FENASEG Fonte: GRV Nota: 1 Desde set/2009 2 Financeiras, factorings, transportadoras, entre outros usuários do sistema não vinculados aos bancos 14 Descrição dos Serviços da GRV Fluxograma dos Serviços da GRV no Ciclo de Crédito e Financiamento de Veículos Acordos preliminares com revendedores de veículos Análise do veículo – seleção do agente financeiro Análise e aprovação de crédito Liberação de crédito Pagamento e cobrança Término do contrato Descrição e Preços dos Serviços Serviço Descrição Preço1 Sistema de custódia de informações sobre inserções e baixas de Gravames disponibilizadas pelos usuários2 aos Órgãos de Trânsito 9 R$ 22,3 / inclusão Produto complementar ao SNG que disponibiliza informações aos Órgãos de Trânsito sobre os termos contratuais entre os usuários2 e o comprador do veículo 9 R$ 20,0 / contrato Banco de dados que permite consulta pelas concessionárias/revendedores aos dados dos veículos de propriedade de determinado “CPF” ou “CNPJ” 9 R$ 1,7-4,1 / pesquisa Consolida e organiza informações de bancos de dados referentes ao mercado de crédito 9 R$ 1,0 / pesquisa Desenvolvido para agentes financeiros, permite o monitoramento de suas operações de crédito junto a concessionárias/revendedoras 9 R$ 3,9 / pesquisa Fonte: GRV Nota: 1 Data base de 2010E 2 Bancos e outros (financeiras, factorings, transportadoras, entre outros usuários do sistema não vinculados aos bancos) 15 SEÇÃO 3 Metodologias de Avaliação 16 Metodologias de Avaliação A principal metodologia de avaliação utilizada foi o fluxo de caixa descontado Metodologia principal ► Fluxo de caixa livre desalavancado, descontado a um custo médio ponderado de capital (“WACC”) ► O fluxo de caixa foi projetado em R$ nominal, convertido para US$ pela taxa média de câmbio projetada, e descontado a um WACC em US$ nominal ► O fluxo de caixa contempla projeções explícitas do quarto trimestre de 2010 até o final de 2017 ► A partir de 2017, estima-se o valor terminal com base no crescimento esperado na perpetuidade ► O valor da firma foi calculado em US$, e convertido para R$ com base na taxa de câmbio de fechamento em 30 de setembro de 2010, de 1,69 R$ / US$ ► Para definição do intervalo de valor indicado neste Relatório de Avaliação, considerou-se uma sensibilidade de 5% para cima e para baixo a partir do ponto médio da avaliação Considerações adicionais ► A data base da avaliação por fluxo de caixa descontado é 30 de setembro de 2010 ► Para a obtenção do valor do equity foi considerada dívida líquida financeira de R$3,6 milhões para a GRV Solutions, com base nas demonstrações financeiras de 30 de setembro de 2010 ► Em 30 de setembro de 2010, a Companhia não possuía, de acordo com a opinião de seus consultores jurídicos, causas trabalhistas ou fiscais com perda considerada provável, e, portanto, a administração decidiu não constituir provisão para contingências, de acordo com as Demonstrações Financeiras Metodologias complementares ► Múltiplos EV / EBITDA 2011E de negociação em bolsa de valores de empresas potencialmente comparáveis. No entanto, advertimos de que não encontramos uma empresa listada comparável de fato com a GRV, em termos de modelo de negócios Também utilizamos a metodologia de avaliação por múltiplos de empresas comparáveis 17 SEÇÃO 4 Avaliação por Fluxo de Caixa Descontado 18 SEÇÃO 4A Premissas Macroeconômicas 19 Premissas Macroeconômicas De 2010 a 2014, as projeções macroeconômicas adotadas foram baseadas nas estimativas de consenso de mercado publicadas pelo Banco Central do Brasil Premissas Macroeconômicas 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E 10,1% 5,4% 4,6% 4,6% 4,6% 4,6% 4,6% 4,6% Selic – EoP (%) 10,8% 11,8% 10,8% 10,2% 9,9% 9,9% 9,9% 9,9% Selic – Média (%) 10,0% 11,6% 11,1% 10,5% 10,0% 10,0% 10,0% 10,0% 7,6% 4,5% 4,6% 4,6% 4,6% 4,6% 4,6% 4,6% Taxa de Inflação IGP-M (%) Taxa de juros PIB Crescimento (%) Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil, em 19 de novembro de 2010 Em 2015 em diante, as projeções de inflação, taxas de juros e de crescimento do PIB foram mantidas constantes em relação à 2014 20 SEÇÃO 4B Projeções de Fluxo de Caixa 21 Modelo de Projeção de Volume Modelo de projeção de volume leva em consideração o número de veículos novos vendidos, em função da variação do PIB... Veículos Comercias Pesados Produtos Derivados: Motocicletas Produtos Derivados: Veículos Leves % Financiado (CDC, Leasing, Consórcio) # de veículos novos financiados # de novos financiamentos de veículos x x # contratos # de veículos novos vendidos # financiamentos de veículos ƒ PIB + novos – inutilizado # Estados participantes + Tamanho da Frota # de veículos usados vendidos # de veículos usados financiados Produto chave: registro de alienação e serviço de custódia Fonte: CETIP Contrato / Gravame x x Turnover da Frota (= venda de veículos usados/frota) Part. de registro de veículos por Estado (%) x Market share contratos nacional x Market share no DETRAN (%) Participação dos Bancos (%) % financiado (CDC) … além do percentual de veículos financiados e o número de veículos usados financiados 22 Venda de Veículos Novos ► Considera projeção de volume de veículos vendidos feita pela Companhia, elaborada com base na na correlação de vendas de veículos com o crescimento da economia como um todo Correlação Vendas de Veículos com Crescimento do PIB Número de Veículos Novos Vendidos (milhares) E– R 10 CAG 2,9x % : 5,6 17E 7.142 2,7x 6.765 2,2x 6.364 2,1x 5.942 5.558 1,8x 2,0x 1.872 4.750 1,6x 1,9x 1.768 1,4x 1,6x 1,2x 1,2x 1,0x 1,0x 1.609 161 1,4x 1,3x 2011E 0,7x 0,7x 0,7x 0,6x 0,6x 0,6x 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Veículos Leves Fonte: CETIP Veículos Pesados 1.815 177 194 1.933 210 1.991 226 2.047 240 132 1,2x 0,6x 2010E 7.490 7.810 Motocicletas 3.009 2009A 3.630 3.951 2010E 2011E Veículos Leves 4.298 2012E 2.104 253 8.145 2.162 267 5.203 5.716 4.925 5.453 4.622 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Veículos Pesados Motocicletas Fonte: CETIP 23 Turn-over de Veículos Usados ► Considera projeção de turn-over de veículos usados feita pela Companhia com base na relação histórica de vendas de veículos usados divulgada pela FENABRAVE Tamanho da Frota e Turn-over 23,2% 23,2% 21,8% 21,8% 21,8% Número de Veículos Usados Vendidos (milhares) 21,8% 21,8% 21,8% 21,8% E– R 10 CAG 70.827 66.430 10.877 9.897 49.942 46.218 2.094 2.392 2.427 513 511 2010E 2011E 2012E Tamaho da Frota Fonte: CETIP 2013E 2014E 2015E Turn-over 2016E 2017E 738 695 653 614 577 542 8.381 6.567 6.992 7.128 7.733 2009A 2010E 2011E 2012E Veículos Leves 3.103 2.773 2.602 3.421 3.263 2.940 10.066 9.064 403 2009A 13.533 11.730 57.935 53.859 42.715 15.426 14.468 12.618 62.136 39.079 % : 6,5 17E 2013E 9.064 2014E Veículos Pesados 9.777 2015E 10.510 2016E 11.267 2017E Motocicletas Fonte: CETIP 24 Total de Veículos Financiados ► ► ► Considera projeção do percentual de veículos financiados em relação ao total de veículos vendidos Considera crescimento ao longo dos anos do percentual de veículos leves, veículos pesados e motocicletas novos financiados O total de veículos financiados é calculado através da multiplicação do número de veículos vendidos pelo percentual de veículos financiados, considerando veículos novos e usados Percentual de Veículos Financiados (%) 09A 10E 11E 12E 13E 14E Total de Veículos Financiados (milhares) 15E 16E 17E R CAG Novos Carros 64% 64% 67% 70% 72% 72% 72% 72% 73% 76% 80% 85% 85% 85% 85% 85% 85% Pesados 92% 90% 92% 92% 92% 92% 92% 92% 92% 9.774 8.598 7.901 1.750 7.088 1.606 1.365 Usados Carros 383 52% 50% 52% 55% 55% 55% 55% 55% 473 11% 11% 12% 15% 15% 15% 15% 15% 15% Pesados 65% 64% 65% 65% 65% 65% 65% 65% 65% 5.341 5.822 2009A 2010E 6.354 2011E Veículos Leves Fonte: CETIP 11.974 2.351 2.278 2.205 2.133 2.059 725 684 645 606 1.982 568 531 495 55% Motos 13.388 12.669 11.271 10.564 72% Motos 10E ,8 % E: 7 – 17 7.938 7.262 2012E 2013E 8.532 2014E Veículos Pesados 9.123 2015E 9.707 2016E 10.312 2017E Motocicletas Fonte: CETIP 25 Volumes de Inclusões no SNG e GRV Contratos ► ► Considera o crescimento projetado do volume de inclusões no SNG diretamente relacionado ao crescimento projetado do total de veículos financiados Considera o crescimento projetado do volume de GRV Contratos diretamente relacionado à expansão da prestação deste serviço em todos os estados do país. A Companhia assume, no longo prazo, participação de mercado de 85% para o GRV Contratos – 12 estados ao final de 2010 – 67% do volume – 18 estados ao final de 2011 – 84% do volume – 21 estados ao final de 2012 – 92% do volume – 27 estados ao final de 2013 – 100% do volume Inclusões no SNG (milhares) Volume GRV Contratos (milhares) 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 100,0% 69% 82% 76% 85% 85% 85% 85% 56% R CAG % : 7,8 17E – 10E 13.388 12.669 5% 11.974 GR CA 11.271 – 10E 10.564 ,4% : 14 E 7 1 11.380 10.768 10.178 9.581 8.688 9.774 7.476 8.598 7.901 7.088 5.936 4.440 328 2009A 2010E 2011E 2012E Inclusões no SNG Fonte: CETIP 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E 2009A 2010E % de veículos financiados 2011E 2012E Volume de GRV Contratos Fonte: CETIP 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Relação GRV Contratos / SNG 26 Volumes de Consultas Infoauto e Market Service ► Considera crescimento do volume de consultas Infoauto em linha com o crescimento do produto SNG, levando-se em consideração projeções específicas de acordo com seus diferentes usuários (bancos, seguradoras e outros canais) ► Considera constante o volume de pedidos de outros produtos (Market Service, GRV Pátio e Relatórios Analíticos) em relação a 2010 Consultas Infoauto (milhares) G CA – 0E R1 : 7, 17E 8.869 8.219 1.350 5.414 2.129 12.803 12.037 1.583 1.547 6.160 3 158 6.160 3 158 6.160 3 158 6.160 3 158 6.160 3 158 6.160 3 158 6.160 3 158 6.160 3 158 5.999 5.999 5.999 5.999 5.999 5.999 5.999 5.999 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E 1.512 1.478 3.999 1.445 3.655 1.413 3.052 1.381 13.615 5% 11.293 10.573 9.826 Outros Produtos (milhares) 3.340 2.789 2.549 2.329 824 1.600 4.741 5.159 5.864 6.339 6.763 7.184 7.601 8.033 1.169 30 1 2.990 1.139 2009A 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Bancos Fonte: CETIP Seguradoras Outros Canais 2009A Market Service Fonte: CETIP GRV Pátio Relatórios Analíticos 27 Preços ► ► Considera preços atuais estabelecidos através de acordos com os principais clientes Reajuste de preços com base no IGP-M para todos os serviços Unidade 2009A 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E R$ / # 22,7 22,3 24,6 25,9 27,1 28,3 29,6 31,0 32,4 R$ / # 20,0 20,0 22,0 23,2 24,3 25,4 26,5 27,8 29,1 Infoautos (SNVA) - Bancos R$ / # 4,6 4,1 4,5 4,8 5,0 5,2 5,5 5,7 6,0 Infoautos (SNVA) - Seguradoras R$ / # 1,9 1,7 1,8 1,9 2,0 2,1 2,2 2,3 2,4 Infoautos (SNVA) - Canais R$ / # 2,7 2,7 3,0 3,2 3,3 3,5 3,6 3,8 4,0 Pedidos Market Service R$ / # 2,8 1,0 1,1 1,2 1,2 1,3 1,3 1,4 1,5 Relatórios Analíticos R$ / # 1.760,0 750,0 825,4 869,8 910,1 951,7 995,6 1.041,5 1.089,5 GRV Patio R$ / # 4,0 3,9 4,3 4,6 4,8 5,0 5,2 5,5 5,7 SNG Inclusões GRV Contratos Contratos Infoauto Outros Fonte: CETIP ► As projeções levam em conta a plena validade, perpetuidade e continuidade (seja através de renovação) dos contratos firmados pela GRV com terceiros sem quaisquer mudanças das condições de preços praticados atualmente, de acordo com informações recebidas da Companhia. Ver notas 5 e 7 da página 3 deste relatório. 28 Receita ► Para a obtenção da receita líquida considerou-se um percentual de impostos sobre vendas médio de 4,4% (PIS 0,65%, COFINS 3,0% e ISS 0,7%) e um percentual de desconto médio estimado pela Companhia baseado na política atual de descontos praticada pela GRV Receita Bruta (R$ milhões) G CA 385 10 32 304 11 24 187 5 19 7 91 157 177 2009A 2010E R 1 E– 10 475 10 37 Receita Líquida (R$ milhões) 5,7 :1 7E 550 10 42 % 689 11 52 621 11 47 841 13 64 762 12 58 750 G CA R –1 10E 7E ,7% : 15 679 614 553 331 490 299 422 270 243 341 211 173 272 131 213 2011E SNG - Veiculos Fonte: CETIP 254 2012E 287 2013E GRV Contratos 355 320 2014E 2015E Infoautos 434 393 2016E 2017E 164 2009A 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Outros Fonte: CETIP 29 Custos Operacionais e Lucro Bruto ► Os custos com a FENASEG são corrigidos pela inflação e acompanham o crescimento de volume de inclusões no SNG, do GRV Contratos e de consultas ao produto Infoauto ► Outros custos projetados pela Companhia como percentual da receita líquida (totalmente variáveis) – Suporte técnico: estimado como 1,8% da receita líquida entre os anos de 2010 e 2017 – Pessoal: estimado como 1,8% da receita líquida entre os anos de 2010 e 2017 – Outros: estimado como 0,9% da receita líquida entre os anos de 2010 e 2017 Custo (R$ milhões) Lucro Bruto (R$ milhões) 23% 17% 17% 17% 17% 16% 16% 16% 17% 626 124 1 GR CA 71 58 47 4 5 5 38 8 8 33 4 6 6 41 5 8 8 50 112 8 101 7 14 91 7 12 81 6 11 5 9 10 11 – 0E ,8% : 14 E 7 1 0E R1 G CA 14 : 7E –1 7% 15, 567 513 462 409 12 352 10 283 9 225 58 72 65 88 80 126 21 2009A 2010E FENASEG 2011E 2012E 2013E 2014E Suporte Técnico % da Receita Líquida Fonte: CETIP 2015E Pessoal 2016E 2017E 2009A 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Outros Fonte: CETIP 30 Despesas Operacionais e EBITDA ► As despesas operacionais foram projetadas considerando a correção pela inflação adicionada a um crescimento real para cada uma das linhas de despesas, conforme estimado pela Companhia ► Os ganhos de escala representam ganhos graduais na margem EBITDA da GRV ao longo do período da projeção Despesas Operacionais (R$ milhões) EBITDA (R$ milhões) e Margem EBITDA (%) 20% 13% 13% 12% 11% 11% 11% 10% 10% 78 GR CA 10E 11 7E: –1 59 54 49 44 36 5 3 8 33 6 6 ,5% 6 7 23 27 65 13 G CA 12 11 73% 73% 73% – 0E R1 :1 17E % 6,5 496 448 403 356 9 33 73% 548 57% 8 7 73% 8 303 8 30 72% 10 6 11 71 70% 69% 36 39 43 239 47 189 94 12 4 3 2009A 2010E 4 2011E Suporte Técnico 5 2012E Pessoal 6 2013E 7 2014E 7 2015E Serviços de Terceiros 8 2016E 9 2017E 2009A 2010E Outros 2011E 2012E EBITDA (R$ mm) 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Margem EBITDA (%) % da Receita Líquida Fonte: CETIP Fonte: CETIP 31 Capex e Depreciação ► ► Considera CAPEX como percentual da receita líquida conforme projeção da CETIP – CAPEX estimado como 3,0% da receita líquida Considera prazo médio de depreciação de 6 anos, em linha com o observado no histórico CAPEX (R$ milhões) Depreciação (R$ milhões) 23 20 20 18 17 17 15 14 13 11 10 9 8 8 6 4 1 2009A 2010E Fonte: CETIP 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E 2009A 2 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Fonte: CETIP 32 Capital de Giro ► Estimativas de capital de giro projetadas pela Companhia com base nos prazos médios históricos das contas do passivo circulante e ativo circulante da GRV Variação da Necessidade de Capital de Giro (R$ milhões) 0,2 (0,1) (0,5) (0,5) (0,6) 2010E 2011E 2012E (0,5) (0,5) (0,6) 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Fonte: CETIP 33 SEÇÃO 4C Taxa de Desconto 34 Taxa de Desconto – Custo Ponderado de Capital (WACC) A taxa de desconto calculada para a GRV foi de 12,2% em dólares nominais Taxa livre de risco 3,4% 1 Risco Brasil 1,5% 2 Custo do Capital Próprio Custo do Capital Próprio (US$) 13,2% Prêmio de mercado 6,7% 3 80% 7 Beta realavancado 0,9 4 WACC (US$) 12,2% Prêmio de Liquidez 2,5% 8 20% 7 Custo da Dívida Custo da dívida antes de impostos 9,5% 5 Taxa marginal de imposto 34,0% 6 Custo da dívida após impostos (US$) 6,2% Notas: 1 Baseado na média dos últimos 3 meses da US Treasury de 20 anos - Fonte: Bloomberg 2 Baseado na média dos últimos 3 meses do spread do Brasil Global’27 sobre o US Treasury equivalente - Fonte: Bloomberg 3 Baseado na média aritmética da diferença histórica entre o retorno do S&P desde 1926 (1926-2009) - Fonte: Ibbotson Associates’ Stocks, Bonds, Bills and Inflation 2010 Yearbook 4 Média dos betas desalavancados das companhia comparáveis, ajustado pela estrutura ótima de capital da Companhia 5 Estimado pelo Itaú BBA 6 Taxa de imposto efetivo 7 Com base na estrutura das empresas comparáveis 8 Estimado pelo Itaú BBA, com base nas diretrizes descritas no Ibbotson Associates’ Stocks, Bonds, Bills and Inflation 2010 Yearbook 35 SEÇÃO 4D Sumário dos Resultados 36 Resultados da Avaliação por FCD Fluxo de Caixa para a Firma 2010E 2011E 2012E 2013E 2014E 2015E 2016E 2017E Terminal EBITDA R$ mm 188,7 239,3 303,1 355,5 403,4 448,2 496,1 548,4 548,4 EBIT R$ mm 186,8 235,7 297,4 347,3 392,5 434,2 478,7 528,4 528,4 % 34% 34% 34% 34% 34% 34% 34% 34% 34% R$ mm 123,3 155,5 196,3 229,2 259,0 286,6 315,9 348,8 348,8 R$ mm 1,9 3,6 5,8 8,2 11,0 14,0 17,4 20,0 20,0 IR & CSSL EBIT Após Impostos (+) Depreciação (-) Capex R$ mm (8,2) (10,2) (12,7) (14,7) (16,6) (18,4) (20,4) (22,5) (20,0) (-) Variação do Capital de Giro R$ mm (0,1) 0,2 (0,6) (0,6) (0,5) (0,5) (0,5) (0,5) (0,5) R$ mm 117,0 149,2 188,7 222,1 252,9 281,7 312,5 345,7 348,2 Fluxo de Caixa para a Firma Valor do Fluxo de Caixa Descontado Valor Presente do FCFF (US$ mm) VP do Valor Terminal 1 2 Valor da Firma (US$ mm) 3 Valor da Firma (R$ mm) Dívida Líquida (R$ mm) Valor do Equity (R$ mm) 46% 634 54% 744 100% 1.379 2.335 3,6 4 2.331 EV / EBITDA 10E 12,4x EV / EBITDA 11E 9,8x Notas: 1 2 3 4 Considera taxa de crescimento de 2,0% na perpetuidade em dólares em termos nominais Considera taxa de câmbio média anual divulgada pelo BACEN para conversão dos fluxos Considera taxa de cambio de R$1,693 / US$, de 30 de setembro de 2010 A GRV Solutions não dispõe de benefícios fiscais e não consta em seus demonstrativos financeiros saldo de prejuízos fiscais acumulados 37 Resultados da Avaliação por FCD: Sensibilidades Valor da Firma (R$ milhões) Valor do Equity (R$ milhões) WACC (US$ nominal) 2.335 11,0% 11,5% 12,2% 12,5% 13,0% 2.331 11,0% 11,5% 12,2% 12,5% 13,0% 1,0% 2.487 2.364 2.211 2.151 2.058 1,0% 2.483 2.360 2.207 2.147 2.055 1,5% 2.566 2.434 2.270 2.206 2.107 1,5% 2.562 2.430 2.266 2.202 2.104 2,0% 2.654 2.511 2.335 2.266 2.161 2,0% 2.651 2.507 2.331 2.263 2.157 2,5% 2.753 2.597 2.406 2.333 2.220 2,5% 2.749 2.593 2.402 2.329 2.216 3,0% 2.864 2.693 2.485 2.406 2.284 3,0% 2.860 2.689 2.482 2.402 2.281 EV / EBITDA 10E Crescimento na Perpetuidade1 Crescimento na Perpetuidade1 WACC (US$ nominal) EV / EBITDA 11E WACC (US$ nominal) 0 11,0% 11,5% 12,2% 12,5% 13,0% 10 11,0% 11,5% 12,2% 12,5% 13,0% 1,0% 13,2x 12,5x 11,7x 11,4x 10,9x 1,0% 10,4x 9,9x 9,2x 9,0x 8,6x 1,5% 13,6x 12,9x 12,0x 11,7x 11,2x 1,5% 10,7x 10,2x 9,5x 9,2x 8,8x 2,0% 14,1x 13,3x 12,4x 12,0x 11,4x 2,0% 11,1x 10,5x 9,8x 9,5x 9,0x 2,5% 14,6x 13,8x 12,7x 12,4x 11,8x 2,5% 11,5x 10,9x 10,1x 9,7x 9,3x 3,0% 15,2x 14,3x 13,2x 12,7x 12,1x 3,0% 12,0x 11,3x 10,4x 10,1x 9,5x Notas: 1 Em dólares nominais Crescimento na Perpetuidade1 Crescimento na Perpetuidade1 WACC (US$ nominal) 38 SEÇÃO 5 Avaliação por Múltiplos de Empresas Comparáveis 39 Múltiplos de Negociação de Empresas Comparáveis Ressaltamos que não encontramos uma empresa listada comparável de fato com a GRV, em termos de modelo de negócios Múltiplos de Negociação Valor de Mercado (US$ mm) Valor da Firma (US$ mm) Margem EBITDA 2010E CAGR EBITDA 10E-12E Processamento Cielo S.A. Redecard S.A. Computershare Ltd SEI Investments Broadridge Financial Média 12,344 10,577 5,232 3,960 2,591 12,337 11,016 5,958 3,661 2,502 68.3% 70.0% 30.5% 38.3% 18.1% Serviços de Informação Experian Plc Equifax Inc Dun & Breadstreet DST Systems Média 10,895 3,893 3,735 2,102 12,695 4,905 4,460 2,981 Bolsas Depositárias/Integradas BM&FBOVESPA SA CETIP SA Média 18,426 2,417 16,759 2,263 Companhia EV / EBITDA 2010E 2011E 2010E 2011E -1% -3% 10% - 7.2x 7.8x 11.9x 9.8x 6.2x 8.6x 7.1x 7.7x 10.8x 8.9x 5.8x 8.1x 11.3x 11.8x 17.6x 19.5x 13.1x 14.7x 11.2x 11.5x 16.1x 16.9x 11.9x 13.5x 33.5% 33.4% 31.2% 20.1% 9% 7% 10% - 9.9x 8.0x 8.5x 6.7x 8.3x 9.1x 7.6x 7.7x 6.7x 7.8x 10.6x 14.0x 13.9x 10.0x 12.1x 9.4x 12.7x 12.7x 10.4x 11.3x 70% 69% 20% 24% 20.9x 20.4x 20.6x 17.5x 16.6x 17.0x 22.2x 29.1x 25.7x 18.6x 22.9x 20.8x 6.2x 10.7x 20.9x 5.8x 9.6x 17.5x 10.0x 15.7x 29.1x 9.4x 14.0x 22.9x Mínimo Média Máxima P/E Avaliação por Múltiplos de Negociação EV/EBITDA 2011E EBITDA 2011E (R$ mm) Valor da Firma (R$ mm) Equity Value (R$ mm) Mínimo 5,8x 239,3 1.388 1.384 Médio 9,6x 239,3 2.297 2.294 Máximo 17,5x 239,3 4.188 4.184 Fonte: Release de Resultados, Capital IQ, Economática e Bloomberg em 16 de novembro de 2010 40 SEÇÃO 6 Sumário das Avaliações 41 Sumário da Avaliação Valor do Equity da GRV (R$ milhões) e múltiplo EV / EBITDA 11E implícito3 2.331 9,8x DCF1 DFC 2.214 2.448 9,3x 10,2x 2.294 9,6x Múltiplo de 2 Multiplos de Negociação Negociação 1.500 2.064 2.523 8,6x 10,6x 2.000 2.500 3.000 Notas: 1 Preparado com base em projeções fornecidas pela CETIP. A faixa de valor resulta da variação de +/- 5% do ponto médio da avaliação 2 Múltiplos de negociação em bolsa de valores de empresas do setor de processamento e serviço de informação no Brasil e no exterior. Intervalo baseado na média com variação de mais ou menos 10% 3 EBITDA 11E projetado de R$239 milhões, com base nas projeções da avaliação por fluxo de caixa descontado 3.500 42 APÊNDICE A Glossário de Termos e Definições Utilizados no Relatório de Avaliação 43 Glossário de Termos e Definições CAGR do inglês, Compounded Average Growth Rate, ou Taxa Média Composta de Crescimento Capex do inglês, Capital Expenditures, ou Investimentos em manutenção e/ou expansão de capacidade EBIT do inglês, Earnings Before Interest and Taxes significa, com relação a um período, o Lucro Operacional Antes das Despesas Financeiras e Impostos EBITDA do inglês, Earnings Before Interest , Taxes, Depreciation and Amortization significa, com relação a um período, o Lucro Operacional Antes das Despesas Financeiras, Impostos, Depreciação e Amortização Valor do Equity do inglês, Equity Value ou Valor Econômico Valor da Firma ou EV G WACC do inglês, Enterprise Value, ou Valor da Firma representa a taxa de crescimento na perpetuidade (modelo de Gordon) do inglês, Weighted Average Cost of Capital, ou Custo Médio Ponderado de Capital ou Taxa de Desconto 44 APÊNDICE B Descrição das Empresas Comparáveis 45 Descrição das Empresas Comparáveis Empresas Comparáveis - Processamento Cielo S.A. Redecard S.A. Computershare Ltd SEI Investments ► ► ► ► Cielo S.A. atua na indústria de processamento de pagamentos no Brasil. A Companhia participa na transmissão, processamento e liquidação das transações com cartões de crédito Visa e outros Redecard S.A. participa como acquirer de comerciantes e da indústria de processamento de pagamentos no Brasil. A Companhia realiza atividade de acquirer cartões MasterCard e outros. A empresa também se envolve nas atividades de transmissão, processamento e liquidação de operações de crédito e débito Computershare, através de suas subsidiárias, fornece serviços para o investidor como o registro de ações, planos de ações para funcionários, solicitação de procuração e especialização em governança e serviços de comunicação para interessados na Ásia-Pacífico, Europa, Oriente Médio, África e América do Norte SEI Investments Company atua no processamento de investimentos assim como no processamento de fundos, gestão de investimentos e de negócios de terceirização de soluções para empresas, instituições financeiras, consultores financeiros, e de famílias de alto patrimônio líquido 46 Fonte: Capital IQ Descrição das Empresas Comparáveis (cont) Empresas Comparáveis – Serviços de Informação ► Experian Plc Equifax Inc ► ► Dun & Breadstreet DST Systems ► Experian fornece serviços de informação, dados e ferramentas analíticas e serviços de marketing a organizações e consumidores em todo o mundo. A empresa opera através de quatro segmentos: Crédito; Decision Analytics; Marketing de Serviços; e informações interativas Equifax Inc. coleta, organiza e administra diversas informações financeiras, trabalhistas, demográficas e informações de marketing nos Estados Unidos, Argentina, Brasil e em diversos outros países Dun & Bradstreet fornece informações comerciais e uma visão geral sobre negócios no mundo inteiro. A Companhia oferece soluções de gerenciamento de risco, incluindo DNBi, um aplicativo interativo online que oferece aos clientes acesso em tempo real a informações de negócios globais, monitoramento e análise de um portfólio de ativos DST Systems, Inc. fornece serviços de processamento de informação e serviços de software de computador e produtos. A empresa opera em dois segmentos, Serviços Financeiros e Soluções de Saída 47 Fonte: Capital IQ Descrição das Empresas Comparáveis (cont) Empresas Comparáveis – Serviços de Informação ► CETIP ► BM&F CETIP S.A. Balcão Organizado de Ativos e Derivativos funciona como uma central de valores mobiliários e derivativos para registrar as operações realizadas em mercado de balcão no Brasil. A empresa também atua como custodiante de títulos corporativos de renda fixa BM&F BOVESPA S.A., junto com as suas subsidiárias, atua no desenvolvimento e gestão de sistemas de negociação e liquidação de valores mobiliários e produtos derivados. A empresa oferece sistemas de negociação de ações, títulos de renda fixa, derivativos de ações, derivativos financeiros, câmbio e commodities 48 Fonte: Capital IQ