NOTA TÉCNICA Nº P038
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NOTA TÉCNICA Nº P038
Secretaria de Inspeção do Trabalho Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário NOTA TÉCNICA Nº P038 CARREGAMENTO E PEAÇÃO DE CAMINHÕES TRANSPORTADORES DE VEÍCULOS IMPORTADOS (CEGONHAS) NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO A ANTV – Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos, através da carta ANTV/0200/00, de 03/08/2000, consulta a DRT/BA solicitando posicionamento sobre as atividades de carregamento de veículos nos caminhões (cegonhas) que ocorre dentro da área alfandegada do Porto de Salvador e que, segundo informa, a Administração do Porto não considera Operação Portuária. Como consta de documento de 11/08/2000, identificado pelo Processo nº 46204.011103/00-19, a Unidade Regional de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário desta DRT/BA entende que tais atividades efetivamente constituem operação portuária e trabalho de capatazia, com o que concordamos. Realmente, o inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 8.630/93, ao definir “Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários” não estabelece distinção sobre a natureza da mercadoria ou o tipo de transporte. Sendo os veículos importados provenientes de transporte aquaviário e ocorrendo a carga dos caminhões na área do porto organizado, não vemos, s.m.j., como excluir essas operações da regra geral e, portanto, não considerá-las operações portuárias e, consequentemente, trabalho portuário que, à luz do artigo 26 da pré-citada Lei, deve ser realizado por trabalhador portuário. A condução dos caminhões (cegonhas), como não se limita à área do porto organizado, deve ser feita por empregados das transportadoras. Caso os veículos fossem conduzidos por seus próprios meios para fora da área do porto organizado, sem a utilização dos caminhões e, portanto, sem necessidade de carregamento e peação, os condutores desses Folha 1 de 2 NT P038 - Carregamento e peação de caminhões transportadores de veículos importados (cegonhas) na área do porto organizado veículos não precisariam ser trabalhadores portuários, já que a operação não seria de movimentação interna. Cabe notar, ainda, que a necessidade de qualificação e treinamento específico, alegada pela ANTV em sua consulta, não constitui óbice para a utilização de trabalhadores portuários (avulsos ou empregados) que deverão ser devidamente qualificados e treinados se a atividade o exigir, já que este é um dos objetivos da Lei de Modernização dos Portos e da Convenção 137 da O.I.T., ou seja, o aproveitamento dos trabalhadores portuários nas novas formas de manipulação de cargas de forma a minimizar o impacto social dessa modernização. Entender em contrário seria admitir que os atuais trabalhadores portuários, não estando aptos à requalificação, poderiam ser afastados da modernização dos portos, deixando o espaço de trabalho para novos trabalhadores e, evidentemente, descumprindo a garantia que a Lei lhes conferiu de prioridade na obtenção de trabalho nos portos. Não é este o espírito da Lei. Assim, concluímos que as atividades de carregamento e peação de veículos importados em caminhões transportadores de veículos (cegonhas), feitos na área do porto organizado, constituem operações portuárias sujeitas à execução por operadores portuários com o concurso da mão-de-obra de trabalhadores portuários devidamente habilitados e inscritos no OGMO. A utilização de trabalhadores estranhos ao sistema e, portanto, não inscritos no OGMO, mesmo havendo requisição de trabalhadores avulsos (que eventualmente “assistem” o trabalho), constitui violação à Lei 8.630/93, sujeita a autuação pelos Auditores Fiscais do Trabalho e demais providências cabíveis. À consideração superior, Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2000. Sergio Luiz André Bambino Auditor Fiscal do Trabalho CIF 03037-6 De acordo. José Luiz Linhares Coordenador Folha nº 2 de 2