NOTA TÉCNICA Nº P038

Transcrição

NOTA TÉCNICA Nº P038
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Unidade Especial de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário
NOTA TÉCNICA
Nº P038
CARREGAMENTO E PEAÇÃO DE CAMINHÕES
TRANSPORTADORES
DE
VEÍCULOS
IMPORTADOS (CEGONHAS) NA ÁREA DO
PORTO ORGANIZADO
A ANTV – Associação Nacional das Empresas Transportadoras
de Veículos, através da carta ANTV/0200/00, de 03/08/2000, consulta a
DRT/BA solicitando posicionamento sobre as atividades de carregamento de
veículos nos caminhões (cegonhas) que ocorre dentro da área alfandegada do
Porto de Salvador e que, segundo informa, a Administração do Porto não
considera Operação Portuária.
Como consta de documento de 11/08/2000, identificado pelo
Processo nº 46204.011103/00-19, a Unidade Regional de Inspeção do Trabalho
Portuário e Aquaviário desta DRT/BA entende que tais atividades efetivamente
constituem operação portuária e trabalho de capatazia, com o que concordamos.
Realmente, o inciso II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei
8.630/93, ao definir “Operação portuária: a de movimentação e armazenagem
de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada
no porto organizado por operadores portuários” não estabelece distinção sobre
a natureza da mercadoria ou o tipo de transporte.
Sendo os veículos importados provenientes de transporte
aquaviário e ocorrendo a carga dos caminhões na área do porto organizado, não
vemos, s.m.j., como excluir essas operações da regra geral e, portanto, não
considerá-las operações portuárias e, consequentemente, trabalho portuário que,
à luz do artigo 26 da pré-citada Lei, deve ser realizado por trabalhador portuário.
A condução dos caminhões (cegonhas), como não se limita à área do porto
organizado, deve ser feita por empregados das transportadoras.
Caso os veículos fossem conduzidos por seus próprios meios
para fora da área do porto organizado, sem a utilização dos caminhões e,
portanto, sem necessidade de carregamento e peação, os condutores desses
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NT P038 - Carregamento e peação de caminhões transportadores de veículos importados (cegonhas)
na área do porto organizado
veículos não precisariam ser trabalhadores portuários, já que a operação não
seria de movimentação interna.
Cabe notar, ainda, que a necessidade de qualificação e
treinamento específico, alegada pela ANTV em sua consulta, não constitui óbice
para a utilização de trabalhadores portuários (avulsos ou empregados) que
deverão ser devidamente qualificados e treinados se a atividade o exigir, já que
este é um dos objetivos da Lei de Modernização dos Portos e da Convenção 137
da O.I.T., ou seja, o aproveitamento dos trabalhadores portuários nas novas
formas de manipulação de cargas de forma a minimizar o impacto social dessa
modernização.
Entender em contrário seria admitir que os atuais trabalhadores
portuários, não estando aptos à requalificação, poderiam ser afastados da
modernização dos portos, deixando o espaço de trabalho para novos
trabalhadores e, evidentemente, descumprindo a garantia que a Lei lhes conferiu
de prioridade na obtenção de trabalho nos portos. Não é este o espírito da Lei.
Assim, concluímos que as atividades de carregamento e peação
de veículos importados em caminhões transportadores de veículos (cegonhas),
feitos na área do porto organizado, constituem operações portuárias sujeitas à
execução por operadores portuários com o concurso da mão-de-obra de
trabalhadores portuários devidamente habilitados e inscritos no OGMO.
A utilização de trabalhadores estranhos ao sistema e, portanto,
não inscritos no OGMO, mesmo havendo requisição de trabalhadores
avulsos (que eventualmente “assistem” o trabalho), constitui violação à Lei
8.630/93, sujeita a autuação pelos Auditores Fiscais do Trabalho e demais
providências cabíveis.
À consideração superior,
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2000.
Sergio Luiz André Bambino
Auditor Fiscal do Trabalho
CIF 03037-6
De acordo.
José Luiz Linhares
Coordenador
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