projeto de lei nº 43/96 - Câmara Municipal de Boa Esperança
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projeto de lei nº 43/96 - Câmara Municipal de Boa Esperança
LEI N.º 1.067/99 DE: 21/06/99. “CRIA A FEIRA MUNICIPAL DE ARTESANATO E COMIDAS TÍPICAS DE BOA ESPERANÇA FEMART-BE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Feira Municipal de Artesanato e Comidas Típicas de Boa Esperança FEMART-BE, com objetivo de fomentar a atividade econômica em nosso município, estimulando a comercialização de produtos de fabricação caseira, artesanal e industrial e ainda oferecer a população esperancense opção comercial, cultural e de entretenimento durante os finais de semana. Art. 2º - Fica autorizado o poder executivo a realizar despesas necessárias a dar condições de funcionamento da FEMART-BE. Art. 3º - A FEMART-BE será dotada da seguinte estrutura de funcionamento: barracas dos expositores padronizadas no tamanho de 2,00 x1,40 metros, com lona nas cores verde e branca, e 01 (um ) Palco destinado a apresentações musicais e artísticas. Parágrafo único – Será de responsabilidade de cada expositor a aquisição da barraca de que trata o caput deste artigo. Art. 4º - Os expositores deverão estar cadastrados no departamento de tributação, o qual será responsável pela emissão do crachá de identificação do expositor e da licença para funcionamento. Art. 5º - Fica terminantemente proibido o comércio de ambulantes e expositores não cadastrados, numa área compreendida de até 50 ( cinqüenta ) metros dos limites de funcionamento da FEMART-BE. Art. 6º - No Prazo de 30(trinta) dias o poder executivo municipal deverá baixar decreto regulamentando o funcionamento da FEMART-BE, e dos casos não previstos na presente lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES, 21 de junho de 1999. AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada e Publicada na data supra. ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA Sec. Mun. de Administração LEI N.º 1.066/99-I