ata da 108ª sessão ordinária da segunda câmara

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ata da 108ª sessão ordinária da segunda câmara
ATA DA 2.476ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e quatro dias do mês de março de 2010, às 15h10min, no Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.476ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os
Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Eurípedes Sales, Corregedor, Antonio
Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral
Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore e o
Procurador Fábio Costa Couto Filho. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a
sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e
entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão
ordinária 2.475ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente,
a Corte registrou a presença em Plenário da Advogada Adriana Bucolo. Com a palavra, o
Conselheiro Presidente Edson Simões assim se manifestou: "Este Presidente comunica ao
Plenário que encaminhou o projeto de reajuste à Câmara Municipal de São Paulo no dia 16
do mês em curso, tendo sido publicado do dia 17. Neste mesmo dia, o projeto foi aprovado
em primeira votação. O reajuste e a reposição serão de 11,14%, a partir de 1º de março.
Aguardemos a segunda votação para que se transforme em lei. Continuando, o Conselheiro
Presidente Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de
Atividades da Presidência, no período de 15 a 19 de março: Segunda-feira, dia 15 - No
período da manhã, o Presidente Edson Simões recebeu em seu Gabinete o Secretário
Municipal de Educação, Alexandre Schneider, que trouxe questões relativas à sua Pasta. À
tarde, o Presidente Edson Simões, acompanhado do Subsecretário Administrativo, Wagner
Dal Medico, do Engenheiro Flávio Berto, da Coordenadoria Administrativa, e do Engenheiro
Edson Siqueira, da Unidade de Infraestrutura e Conservação, recebeu em seu Gabinete o
Coordenador de Modernização da empresa ThyssenKrupp Elevadores, Wellington Cintra
Silva, para tratar da antecipação da modernização do elevador da torre 2, em virtude de uma
série de problemas que tem apresentado. Sobre esse assunto foi publicado na Internet e na
Intranet o que se segue: REFORMA DOS ELEVADORES SERÁ ANTECIPADA Em
reunião com o Presidente Edson Simões, na manhã do dia 15 de março, o Coordenador de
Modernização da empresa ThyssenKrupp Elevadores, Wellington Cintra Silva, falou sobre a
antecipação da modernização do elevador da torre 2, em virtude de uma série de problemas
que tem apresentado. 'Pontualmente hoje vamos substituir um componente que possivelmente
tem sido o causador das paralisações do elevador e com isso esperamos resolver essa
questão', informou. 'A pedido deste Tribunal, no dia 22 de março, já iniciaremos os serviços
de modernização no elevador da torre 2. O equipamento será desligado para a realização da
obra, e estimamos 60 dias para a entrega da obra concluída.' Estiveram presentes durante a
reunião, o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, o Chefe de Gabinete, José
Camilo dos Santos, o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, o Engenheiro
Flávio Buassaly Berto, da Coordenadoria Administrativa, o Engenheiro Edson Siqueira, da
Unidade Técnica de Infraestrutura e Conservação. O Engenheiro Flávio Berto falou sobre a
antecipação das obras e do cronograma geral da reforma dos elevadores. 'Essa antecipação
visa aos serviços preliminares, ligados principalmente à parte de infraestrutura e aterramentos
para permitir que, depois, quando for feita a modernização propriamente dita, o elevador
esteja em condição de operar. Em maio estaremos com o elevador da torre 2 novo, e
sequencialmente faremos os outros três elevadores para chegar ao final do exercício de 2010
com todos os equipamentos funcionando de uma forma plena.' O Engenheiro Edson Siqueira
falou sobre as medidas tomadas para evitar transtornos aos servidores. 'Constantemente a
empresa nos atende para colocar o elevador em funcionamento. A obra de modernização visa
corrigir as falhas e evitar os transtornos que acontecem com as paralisações.' O Subsecretário
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Administrativo, Wagner Dal Medico, informou que 'a modernização dos elevadores faz parte
de um conjunto de reformas que inclui, entre outros itens, a reforma do ar-condicionado e do
sistema de som.' E concluiu: 'O nosso objetivo final é o conforto do funcionário no dia a dia
de trabalho.' O Presidente também reuniu-se em seu Gabinete com o Subsecretário
Administrativo, Wagner Dal Medico, o Engenheiro Flávio Berto, da Coordenadoria
Administrativa, e o Engenheiro Edson Siqueira, da Unidade de Infraestrutura e Conservação,
para fazer um balanço das providências emergenciais adotadas para enfrentar a paralisação de
funcionamento de um dos dois transformadores de energia elétrica, ocorrida em 12 de março,
bem como para tratar dos encaminhamentos das obras de modernização desses equipamentos.
Terça-feira, dia 16 - No início da manhã, o Presidente Edson Simões reuniu-se com os
membros do Gabinete médico, o Secretário Geral, Renato Tuma, o Subsecretário
Administrativo, Wagner Dal Medico, e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten,
para tratar de assuntos de interesse administrativo. Na sequência, o Presidente recebeu o
Chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis, para tratar
dos procedimentos de instalação dos ramais do novo sistema de telefonia a ser adotado pelo
Tribunal, que substituirá o PABX analógico por uma tecnologia digital. Ainda no período da
manhã, o Presidente reuniu-se com os Assessores do seu Gabinete para tratar de assuntos
administrativos. Em seguida, reuniu-se com o Assessor de Imprensa, Pedro Del Picchia, para
examinar os projetos deste Tribunal na área de Comunicação Social durante o exercício de
2010. No final da manhã, o Presidente, acompanhado do Diretor da Escola Superior de
Gestão e Contas Públicas "Eurípedes Sales", Moacir Marques da Silva, recebeu em seu
Gabinete o Coronel Saint Clair Rocha Sobrinho, Gerente da Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET, que veio solicitar um curso da Escola de Contas para os gestores da
Companhia. No início da tarde, o Presidente Edson Simões participou da abertura da segunda
turma do Curso de 'Práticas Administrativas' da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas
"Conselheiro Eurípedes Sales", dirigido aos servidores da Secretaria Municipal de
Modernização, Gestão e Desburocratização. O Presidente Edson Simões saudou os
participantes, enfatizando que o curso tem por objetivo minimizar os erros, corrigir falhas e
aumentar a eficiência dos serviços oferecidos aos paulistanos. Sobre esse assunto foi
publicada na Internet e na Intranet o que se segue: ESCOLA DE CONTAS INICIA O
CURSO PARA A SEGUNDA TURMA DA SECRETARIA DE GESTÃO A Escola
Superior de Gestão e Contas Públicas "Conselheiro Eurípedes Sales" realizou, no dia 16 de
março, aula inaugural para a segunda turma do Curso de 'Práticas Administrativas' dirigido
aos servidores da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização. O
Presidente Edson Simões esteve presente na abertura para saudar os participantes. Na
ocasião, o Presidente ressaltou que o curso, em parceria com a Secretaria de Modernização,
Gestão e Desburocratização – Pasta responsável por analisar e modernizar a máquina
administrativa –, tem por objetivo minimizar os erros, corrigir falhas e aumentar a eficiência
dos serviços oferecidos aos paulistanos. 'Precisamos devolver ao contribuinte um trabalho de
qualidade.' O Diretor da Escola de Contas, Moacir Marques da Silva, também fez uma breve
saudação aos presentes, desejando a todos um excelente aproveitamento no curso. A aula
inaugural da segunda turma do curso de 'Práticas Administrativas' foi ministrada pela
Professora Irlandina Maria Macedo, que abordou o tema 'Excelência de Desempenho no
Serviço Público.' Quarta-feira, dia 17 - No período da manhã, o Presidente recebeu em seu
Gabinete o Secretário Municipal de Transportes e Serviços, Alexandre de Moraes, para tratar
do monotrilho da estrada do M'Boi Mirim, Zona Sul de São Paulo. Presidiu, no período da
tarde, a 2.475ª Sessão Plenária Ordinária. Quinta-feira, dia 18 - Pela manhã, o Presidente
Edson Simões, acompanhado do Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico, recebeu
em seu Gabinete o Diretor do Banco do Brasil, Dan Conrado, e Evaldo Borges, da
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Superintendência de Governo de São Paulo, para tratar da utilização do espaço deste Tribunal
pelo Posto Bancário do Banco do Brasil, assim como de assuntos relativos à Folha de
Pagamento dos servidores ativos e inativos. No período da tarde, o Presidente Edson Simões
reuniu-se com o Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de São Paulo,
Camilo Cristófaro Martins Júnior, para tratar de assuntos relativos ao controle externo. Ainda
no período da tarde, o Presidente Edson Simões recebeu em seu Gabinete o Secretário
Municipal da Educação, Alexandre Schneider, para dar continuidade aos assuntos pertinentes
à sua Pasta, tais como merenda e uniformes escolares. Sexta-feira, dia 19 - No início da
manhã, o Presidente Edson Simões recebeu em seu Gabinete o Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo, Antonio Carlos Rodrigues, para tratar de assuntos relativos às
atividades de fiscalização, bem como sobre questões referentes às reivindicações do
Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo – Sindlex. Em seguida, recebeu uma visita de cortesia do Doutor Paulo Romaneli.
Ainda no período da manhã, o Presidente Edson Simões reuniu-se com João Francisco
Carvalhaes, da gerência institucional da Telefônica em São Paulo, para tratar do novo modelo
de telefonia a ser adotado pelo Tribunal nos próximos dias. Logo em seguida, o Presidente
Edson Simões recebeu em seu Gabinete o Deputado Estadual Jorge Caruso. No final da
manhã, o Presidente Edson Simões reuniu-se com o Presidente do Sindicato dos Servidores
da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, Antonio Carlos
Fernandes, e com o Presidente da Associação dos Servidores deste Tribunal, José Ferreira do
Carmo, para tratar do projeto de reajuste dos servidores, aprovado em primeira votação no
dia 17 de março. À tarde, reuniu-se com o Secretário Geral, Renato Tuma, o Subsecretário de
Fiscalização e Controle, Luiz Camargo, o Subsecretário Administrativo, Wagner Dal Medico
e o Chefe de Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para fazer avaliação sobre o
planejamento dos trabalhos técnicos e administrativos e sua execução no decorrer da
semana." A seguir, o Presidente deu conhecimento ao Plenário que, na próxima terça-feira,
dia 30, às 11h30min, receberá o Balanço da Prefeitura do Município de São Paulo, referente
ao exercício de 2009, das mãos do Senhor Walter Aluisio Morais Rodrigues, Secretário
Municipal de Finanças, nos termos do artigo 48, inciso I, da Lei Orgânica do Município de
São Paulo, sendo que a Relatoria pertence ao Conselheiro Antonio Carlos Caruso. Afinal,
convidou os outros Conselheiros para essa reunião. Solicitando a palavra, o Conselheiro
Maurício Faria manifestou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente. Faço o seguinte
comunicado. Informo ao Pleno que, nos autos da representação analisada no TC 304.10-21,
proposta por Thiago Quintana Reis, determinei o arquivamento "in limine" do feito,
considerando que o representante, devidamente intimado, deixou de cumprir exigência
preconizada pelo artigo 55, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas." A seguir, o
Conselheiro Roberto Braguim assim se expressou: "Senhor Presidente, ainda antes da
Ordem do Dia, eu requeiro, na forma regimental, ouvido o Egrégio Plenário, a designação de
data para a realização de sessão extraordinária para julgamento das contas do Instituto de
Previdência Municipal de São Paulo – Iprem, relativas ao exercício de 2006, propondo, para
tanto, o dia 14 de abril, próximo futuro, após o encerramento da Sessão Ordinária
correspondente. É uma quarta-feira, 14 de abril." Retomando a palavra, o Presidente
Edson Simões manifestou-se como segue: "Está aprovado. É regimental. Vamos à ordem do
dia. Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para relatar os processos
de sua pauta, tendo como Revisor o Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales." –
PROCESSOS
RELATADOS
PELO
CONSELHEIRO
VICE-PRESIDENTE
ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 4.030.06-63 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e
Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda. – Pregão Eletrônico 84/2006 –
Contrato GJU 114/2006 R$ 780.000,00 – Serviços de segurança e vigilância, no Autódromo
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Municipal "José Carlos Pace" – "Interlagos", para a realização do Grande Prêmio Brasil de
Fórmula I – 2006 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em acolher o Pregão Eletrônico 84/2006 e o Contrato GJU 114/2006. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que, de futuro, aponha
assinatura e rubrica nos respectivos editais. Relatório e voto englobados: v. TC 3.860.06-55.
Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos
Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões –
Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 3.860.06-55 – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris e Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda. –
Acompanhamento – Verificar se o Contrato GJU 114/2006, cujo objeto é a prestação de
serviços de segurança e vigilância no Autódromo Municipal "José Carlos Pace" –
"Interlagos", para a realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula I – 2006, está sendo
executado conforme o pactuado ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em acolher, excepcionalmente, a execução contratual no período auditado.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que,
de futuro, aprimore os controles internos de fiscalização no que se refere ao acompanhamento
da execução de seus contratos. Relatório englobado: A matéria versada no item 1 de minha
pauta diz respeito à análise do Pregão Presencial nº 84/2006, realizado pela São Paulo
Turismo S.A., visando à contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de
segurança e vigilância no Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos, para
realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 – 2006, bem assim do Contrato GJU nº
114/2006, dele decorrente, celebrado com a empresa Corporação Gutty de Segurança
Patrimonial e Vigilância Ltda., vencedora do certame, no valor de R$ 780.000,00 (setecentos
e oitenta mil reais). Em seus pronunciamentos, os Órgãos Técnicos deste Tribunal
concluíram pela regularidade formal do procedimento licitatório, ressalvada a falta de
assinatura e rubrica do Edital, na forma estabelecida pelo artigo 40, parágrafo 1º, da Lei
Federal nº 8.666/931. Também no sentido da regularidade do ajuste as conclusões alcançadas
no exame do Contrato GJU nº 114/2006, apontada apenas a remessa extemporânea da
documentação via SERI, contrariando o disposto contido na Instrução 01/02, aprovada pela
Resolução nº 05/02. Convocada a manifestar-se, a SPTuris ofereceu as justificativas
acostadas aos autos como fls. 212/213, instruídas com os documentos de fls. 215/218,
alegando, com relação à falta de assinatura e rubrica do Edital, que a omissão efetivamente
ocorreu por um lapso, já tendo sido, porém, devidamente sanada. No que se refere à remessa
extemporânea via SERI, sustentou, com o comprovante de fl. 215, que a documentação foi
protocolada junto a esta Corte com estrita observância do prazo estabelecido no normativo
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Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e
de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei,
o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] § 1º - O original do edital deverá ser datado, rubricado
em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
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vigente. Examinando o acrescido, a Coordenadoria II acolheu a justificativa da Empresa
quanto à remessa tempestiva da documentação, confirmando, de outra parte, a aposição da
assinatura e rubrica na Peça Editalícia. Ratificou, no mais, suas conclusões anteriores quanto
à regularidade do certame e do ajuste decorrente. Em suas intervenções, a Assessoria Jurídica
de Controle Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral concluíram
igualmente pelo acolhimento do Pregão e do Contrato, ora em apreciação, com as
determinações entendidas pertinentes. Passo, agora, a cuidar do item II da minha pauta (TC
nº 3.860.06-55), que, conforme já enunciado, trata da análise da execução do Contrato nº
114/2006, firmado com a empresa Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância
Ltda., com vistas à prestação dos serviços de segurança e vigilância no Autódromo Municipal
de Interlagos, durante a realização do Grande Prêmio Brasil – Fórmula I – 2006. Em seu
relatório inicial às fls. 129/137, a Equipe Técnica responsável, após a realização dos
procedimentos de auditoria, destacou que os controles utilizados pela SPTuris no
acompanhamento da execução do ajuste não garantiam que estivesse sendo executado nos
termos avençados, anotando a ocorrência de falhas, a saber: a) inobservância do intervalo de
uma hora para refeição e descanso dos seguranças/vigilantes; b) apenas 37,5% (trinta e sete
inteiros e cinco décimos por cento) da amostra dos profissionais inspecionados, na
oportunidade da auditoria, possuíam a formação técnica exigida no Edital; c) identificação
funcional em desacordo com as especificações contratuais; d) falta de padronização dos
uniformes; e) inexistência de refeitório para os funcionários da contratada, sem observância
das normas e exigências da Secretaria de Saúde; f) a contratada não vinha entregando
regularmente o "'kit" sobrevivência', quer quanto à frequência de entrega, quer quanto ao seu
conteúdo; g) as Bases de Apoio Estratégico não haviam sido construídas até 22 de outubro de
2006, em descumprimento ao estabelecido no Anexo I do Edital; e h) o controle da presença
diária dos seguranças/vigilantes estava sendo feito de forma numérica e não nominal, com
prejuízo à eficácia do controle. Em sua defesa, a SPTuris alegou que a execução do ajuste
vinha sendo devidamente acompanhada pelo seu gestor, tendo sido adotadas as providências
necessárias sempre que falhas eram detectadas, inclusive com instauração do competente
procedimento para aplicação da penalidade legal e contratual cabível. A Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, em nova intervenção, não alterou seu posicionamento anterior,
assinalando que, na verdade, a própria SPTuris admitiu a existência das falhas apontadas e,
em que pesem as várias providências saneadoras adotadas, elas só vieram a ocorrer após a
auditoria realizada por esta Corte. Confirmou, de outra parte, a instauração de procedimento
para aplicação de penalidade à empresa contratada, informando ainda ter sido retido valor
para garantir o pagamento das multas que viessem a ser eventualmente aplicadas.
Manifestando-se sobre a matéria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as
conclusões dos Órgãos Técnicos quanto às ocorrências detectadas, que evidenciaram
deficiência no controle do acompanhamento da execução da contratação em tela. Ponderou,
outrossim, a necessidade de que fosse informado a esta Corte o resultado alcançado no
procedimento administrativo instaurado. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua parte,
sustentou que as informações trazidas aos autos, em especial as medidas punitivas noticiadas
pela SPTuris, adotadas, de resto, ainda no curso do ajuste, demonstram que a avença foi
devidamente executada, razão pela qual opinou pelo seu acolhimento. Em seu
pronunciamento, o Senhor Secretário Geral propôs fossem solicitadas da Empresa
informações sobre a aplicação de apenação à Contratada, de molde a avaliar-se a ocorrência,
ou não, de prejuízo à Administração para, então, se efetivamente aplicada multa à empresa
contratada pela inadimplência de suas obrigações e consideradas as demais providências
adotadas pela SPTuris para correção das falhas apontadas pela equipe técnica deste Tribunal,
concluir pelo acolhimento da execução em análise, com as determinações entendidas devidas.
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Intimada, a São Paulo Turismo informou que, após regular procedimento administrativo, foi
aplicada à Corporação Gutty de Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda., responsável pela
execução dos serviços, a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, no
montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), além de ter sido efetuado o devido
desconto correspondente ao valor referente aos vigilantes faltosos, no importe de
R$ 24.138,40 (vinte e quatro mil, cento e trinta e oito reais e quarenta centavos), tudo
conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos como fls. 210/212. Com o
acrescido, manifestaram-se a Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria da
Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, opinando pelo acolhimento, ainda que em caráter
excepcional, da execução contratual sob exame, uma vez que a São Paulo Turismo adotou as
medidas cabíveis diante da inadimplência da contratada, assegurando, assim, o cumprimento
da avença, sem prejuízo das determinações entendidas devidas. É o relatório. Voto
englobado: Consoante se depreende do relatado, as manifestações dos Órgãos Técnicos
preopinantes convergem no sentido da possibilidade de acolhimento do Pregão nº 84/2006 e
do Contrato nº 114/2006 ora em apreciação, posto que a única ressalva apontada quer quanto
ao procedimento licitatório quer quanto ao ajuste dele decorrente se resume à ausência de
assinatura e rubrica no edital, falha que, ao depois, restou sanada pela SPTuris. Desse modo,
por não vislumbrar na omissão registrada irregularidade de tal gravidade a ponto de macular
o certame, tratando-se, na verdade, de imperfeição formal passível de relevação, acolho o
Pregão nº 84/2006 e Contrato nº 114/2006, com determinação à SPTuris para que, de futuro,
aponha assinatura e rubrica nos respectivos editais. Já no que se refere à execução da
Contratação em comento, restou evidenciada, dos elementos de instrução carreados ao TC nº
3.860.06-55 (item 2), a ocorrência de irregularidades, decorrentes principalmente da
fragilidade na fiscalização da prestação dos serviços por parte da SPTuris. Observo, de outra
parte, que a São Paulo Turismo, ao apresentar suas justificativas, informou também a adoção
das providências necessárias com vistas a sanear as irregularidades constatadas, com a
instauração, inclusive, do competente procedimento administrativo para aplicação de
penalidade à contratada, em razão da inadimplência de obrigações que lhe competiam, o que
veio efetivamente a ocorrer, conforme noticiado. Destarte, ainda que essas medidas tenham
sido adotadas a partir da auditoria realizada pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, não se
vislumbra no procedimento da Empresa qualquer indício de dolo, má-fé ou prejuízo ao
Erário, uma vez que, a par da multa aplicada, houve o desconto relativo aos vigilantes
faltosos, conforme o comprovam os documentos de fls. 210 a 212. Isto posto e na esteira das
manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda
Municipal e da Secretaria Geral, acolho, em caráter excepcional, a execução contratual no
período auditado, fazendo, porém, determinação à São Paulo Turismo S.A. para que, de
futuro, aprimore os controles internos de fiscalização no que se refere ao acompanhamento da
execução de seus contratos. Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales –
Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a)
Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 3.273.05-49 – São Paulo
Turismo S.A. – SPTuris e Cenius Comércio e Eventos Ltda. – Pregão Presencial 007/05 –
Contrato GJU 034/05 R$ 497.000,00 – Contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços de locação de equipamentos de vídeo e multimídia, compreendendo os
consequentes serviços de instalação, operação e manutenção dos mesmos, para o atendimento
parcelado de diversos eventos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em julgar regulares o Pregão Presencial 007/05 e o Contrato GJU 034/05.
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Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar à São Paulo Turismo S.A. – SPTuris que
cumpra, com rigor, a legislação de regência. Relatório: Trata o presente da análise do
Procedimento Licitatório, realizado na modalidade de Pregão sob nº 007/05 e do Contrato
GJU nº 034/05, dele decorrente, celebrado entre a Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de
São Paulo (atual São Paulo Turismo S.A.) e Cenius Comércio e Eventos Ltda., objetivando a
prestação de serviços de locação de equipamentos de vídeo e multimídia, compreendendo
serviços de instalação, operação e manutenção, para atendimento parcelado de diversos
eventos, no valor estimado de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais). Em
relatório encartado sob fls. 145 a 149, a Coordenadoria IV considerou regulares o Certame e
o Contrato, ressalvando, porém, quanto àquele, a não publicação do Edital em jornal de
grande circulação, infringindo o artigo 24 do Decreto nº 44.279/032, combinado com a
Portaria SF nº 31/023. Por sua vez, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu,
também, que a publicação do Edital em jornal diário de grande circulação era obrigatória, nos
termos dos dispositivos citados, que se aplicam a todas as entidades controladas direta ou
indiretamente pela Administração Municipal, sendo certo que a São Paulo Turismo S/A,
como sociedade de economia mista, subordina-se ao regime estabelecido na Legislação
Municipal. Considerou, porém, que, não obstante a ausência da publicação, a competitividade
do certame mostrou-se atendida, posto que 24 (vinte e quatro) interessadas retiraram o Edital,
resultando a falha passível de relevação. Concluiu, pois, pelo acolhimento do Pregão e do
Contrato. Oficiada, a São Paulo Turismo manifestou-se, esclarecendo que o Edital foi
colocado no quadro de avisos e no site da Prefeitura e publicado no Diário Oficial da Cidade.
Dessa forma, o procedimento encontrou amparo no artigo 24 do Decreto nº 44.279/03, que
colocava a publicação no jornal de grande circulação como alternativa. Acrescentou não estar
submetida à Portaria mencionada e que o fim almejado pelo legislador quanto à publicidade
foi alcançado. Tais argumentos, no entanto, submetidos à área técnica, não foram suficientes
para alterar as conclusões constantes dos autos. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
considerando o caráter formal da falha apontada e a ausência de prejuízo, dolo ou má-fé,
opinou pelo acolhimento da Licitação e do Contrato, dela decorrente. A Secretaria Geral,
corroborando os argumentos dos Órgãos Técnicos, manifestou-se, também, pelo acolhimento
do Pregão e do Contrato analisados, sem embargo das determinações pertinentes. É o
relatório. Voto: A matéria debatida nos presentes autos já foi objeto de largas discussões
nesta Casa, em precedentes alcançando inclusive a mesma contratante. Nessas ocasiões
pretéritas deixei consignado que acompanho a corrente segundo a qual a Contratante
submete-se sim à legislação municipal, nada importando, nesse tópico, suas feições jurídicas.
Firmada essa premissa, não tenho como negar, no entanto, que "in casu" a publicidade
perseguida pelo legislador foi alcançada, com o interesse manifestado por 24 (vinte e quatro)
empresas, não se podendo afirmar que houve prejuízo à competitividade. Por tais motivos,
acrescidos da ausência de dolo ou má-fé, julgo regulares o Pregão e o Contrato,
determinando, porém, à Contratante que cumpra, com rigor, a legislação de regência.
Participaram do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos
Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.
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Art. 24 - O procedimento dos pregões, em sua fase instrutória, seguirá, no que couber, o previsto para as
demais modalidades, iniciando-se sua fase externa com a convocação dos interessados através da publicação do
respectivo edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, no Diário Oficial do Município e na "internet"
ou também em diário de grande circulação, observados os limites que venham a ser estabelecidos em portaria do
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
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Portaria SF nº 31/02 - Estabelece limites para definição da modalidade de Licitação, para dispensa, Contratos
- Bens e Serviços Valores Estimados R$ 160.000,00.
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Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões –
Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 2.472.08-82 – Dacala Segurança e
Vigilância Ltda. – Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme – Representação em face do
Edital do Pregão Presencial 16/SMSP/SP.MG/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de
vigilância e segurança patrimonial desarmada destinada a Unidades Esportivas subordinadas
à Coordenadoria de Assistência Social e Desenvolvimento, em área sob jurisdição da
Subprefeitura ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer da representação interposta, visto que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão à empresa Dacala
Segurança e Vigilância Ltda. e ao Subprefeito de Vila Maria/Vila Guilherme, nos termos do
artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, bem como ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal, ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e à Egrégia Câmara
Municipal de São Paulo, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Trago a
julgamento Representação formulada por Dacala Segurança e Vigilância Ltda., em face do
Pregão Presencial nº 16/SMSP/SP-MG/2008, intentado pela Subprefeitura Vila Maria/Vila
Guilherme, que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial
desarmada para Unidades Esportivas da Coordenadoria de Assistência Social e
Desenvolvimento. No impulso inicial, a Representante alegou que: 1) o Edital não contém
orçamento anual ou mensal global e nem as planilhas de quantitativos e de composição de
preços unitários relativamente aos custos que deverão constar das propostas, infringindo,
assim, o artigo 7º, § 2º, II, e § 6º4, e o artigo 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/935; 2) o instrumento
convocatório desrespeita as disposições contidas no artigo 40, XIV, "b", "c" e "d"6, do
estatuto de licitações federal, por não conter o cronograma de desembolso máximo por
período, o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos e as compensações
financeiras e apenações por eventuais atrasos ou descontos por antecipações de pagamentos;
3) o edital permite a participação de empresa estrangeira no certame, em desacordo com a Lei
Federal nº 7.102/83, que veda a atividade licitada para esse tipo de sociedade; e 4) é ilegal a
exigência de declaração formal de disponibilidade das instalações, aparelhamentos e pessoal
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Art. 7º - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste
artigo e, em particular, à seguinte sequência: [...] § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando: [...] II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários; [...] § 6º - A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos
realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
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Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada
e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] § 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante: [...] II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
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Art. 40 - [...] XIV - Condições de pagamento, prevendo: [...] b) cronograma de desembolso máximo por
período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira
dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamentos;
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técnico adequados e necessários para a realização do objeto. Solicitou, por esses motivos, a
suspensão do Certame e a posterior anulação do procedimento. Frente ao requerido, fixei o
prazo de 05 (cinco) dias para oferecimento pela Subprefeitura de informações e justificativas,
deixando de determinar a suspensão da Licitação, uma vez que a Representação somente foi
recebida nesta Casa no dia designado para sua abertura. A Subprefeitura Vila Maria/Vila
Guilherme apresentou, então, os esclarecimentos de fls. 73/125, relatando a tramitação do
Pregão que, à época, encontrava-se em fase recursal. A Assessoria Jurídica de Controle
Externo, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, unanimemente,
posicionaram-se pelo recebimento da Representação, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade, previstos no artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal7. Quanto ao
mérito, entretanto, opinaram pelo seu improvimento, argumentando que: 1) em se tratando de
Pregão, a elaboração de orçamento detalhado, contendo os preços de mercado para o objeto
licitado, deverá ser feita na fase interna da licitação, não constituindo anexo do edital, que
integra a fase externa, consoante dispõe o artigo 4º, III, da Lei nº 10.520/028, sendo, assim,
desnecessária a apresentação de planilha de quantitativos e preços unitários dos serviços, que
configura obrigação dos licitantes; 2) o instrumento convocatório, ao contrário do alegado,
atende às exigências do artigo 40, XIV, "b", "c" e "d", antes citadas, que estão previstas nas
suas Cláusulas IX, X e XIII; 3) a participação de empresa estrangeira realmente é vedada na
contratação dos serviços licitados, mas a exigência não vicia o edital, posto que tal atividade
não é permitida a essas sociedades, constituindo, essa cláusula, letra morta; e 4) a declaração
de disponibilidade de bens e pessoal necessários à execução do serviço é perfeitamente legal
e permitida pelo artigo 30, II, da Lei Federal nº 8.666/939. É o relatório. Voto: Conheço da
Representação sob julgamento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No
que concerne ao mérito, porém, entendo assistir razão aos órgãos técnicos desta Corte e à
Procuradoria da Fazenda Municipal. É que os questionamentos opostos pela Representante
não constituem, a meu ver, irregularidades, consoante sobejamente demonstrado na fase
instrutória. Quanto ao orçamento detalhado, reclamado na peça exordial, a Lei Federal nº
10.520/02, que regulamenta o Pregão, não exige que ele acompanhe ou conste do Edital, até
para evitar prejuízo na escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, posto que
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Art. 55 - A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os
seguintes requisitos: I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; II - referir-se a órgão,
administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; III - estar acompanhada de documentos que
constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; IV
- conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço. § 1º - Em
se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania,
mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda. § 2º - Quando
formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da
existência legal da entidade.
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Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras: [...] III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas
que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso.
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Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] II - comprovação de aptidão
para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para
a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que
se responsabilizará pelos trabalhos;
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os preços são ofertados pelos licitantes. Dessa forma, o orçamento deverá ser elaborado ainda
na fase interna da licitação. Nesse sentido, bem lançada nos autos, pela Secretaria Geral, a
lição de Marçal Justen Filho: 'Isto significa a desnecessidade de planilhas de formação de
custos e outras exigências usuais nas modalidades de licitação da Lei nº 8.666/93. Ressalte-se
que a desnecessidade de investigação de outras informações acerca dos preços se relaciona
indissociavelmente com a avaliação dos preços reais efetivos praticados no mercado' (Pregão
– Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 4ª Ed., Dialética, São Paulo,
2005, pág. 71). No que pertine à participação de empresas estrangeiras no certame, é certo
que a Lei Federal nº 7.102/83 veda a estrangeiros a propriedade e a administração de
empresas especializadas que exploram serviços de vigilância. Por isso, a cláusula, apesar de
indevidamente incluída no Edital, não gerou qualquer efeito prático e nem restringiu a
participação de outras empresas, constituindo-se, pois, em letra morta, insuficiente para viciar
o instrumento. De outra parte, as exigências contidas no artigo 40, XIV, "b", "c" e "d", da Lei
nº 8.666/93, acerca das condições de pagamento e penalidades, estão expressas no Edital, nas
Cláusulas IX, X e XIII, afastando, destarte, qualquer alegação de irregularidade. E,
finalmente, revela-se perfeitamente legal a exigência de declaração formal de disponibilidade
de bens e pessoal técnico, necessários à execução dos serviços, uma vez que o artigo 30, II,
do Estatuto Federal, a permite, a fim de que a Administração tenha segurança de que o objeto
licitado será executado. Por essas razões, mesmo conhecendo da Representação, no mérito,
julgo-a improcedente. Encaminhem-se cópias ao Senhor Prefeito Municipal, ao Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras, ao Subprefeito de Vila Maria/Vila Guilherme,
à Egrégia Câmara Municipal e à Representante. A seguir, arquivem-se os autos. Participaram
do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício
Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto
Braguim – Relator." 5) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos
contra o V. Acórdão de 05/03/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo – Serviços de
limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de
varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e
vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente –
Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42). "O Conselheiro Roberto Braguim relatou ao
Egrégio Plenário a matéria constante do citado processo. Ademais, na fase de discussão, o
Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido."
(Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR
EURÍPEDES SALES – a) Diversos: 1) TC 1.167.07-92 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Acompanhamento – Analisar, quanto aos aspectos legais e formais, o Edital do
Pregão Presencial 008/2007, cujo objeto é o fornecimento de 10.000 "chips" de comunicação
com tecnologia GSM/GPRS e a contratação de serviço de comunicação GSM/GPRS para
10.000 veículos (Tramita em conjunto com o TC 1.699.07-01) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade,
consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar regular o Edital do Pregão
Presencial 008/2007. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a)
Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." 2) TC 1.699.07-01 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento do Pregão Presencial 008/2007, cujo objeto é
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o fornecimento de 10.000 "chips" de comunicação com tecnologia GSM/GPRS e a
contratação de serviço de comunicação GSM/GPRS para 10.000 veículos (Tramita em
conjunto com o TC 1.167.07-92) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos
autos, em acolher os procedimentos da licitação Pregão Presencial 008/2007. Acordam,
ademais, à unanimidade, consoante proposta apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim
– Revisor, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte o
acompanhamento da execução contratual decorrente do certame, tendo em vista a expressiva
diferença entre o valor adjudicado e o valor do orçamento estimativo. Participaram do
julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício
Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Eurípedes
Sales – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO ANTONIO
CARLOS CARUSO – a) Contrato: 1) TC 2.331.08-50 – Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Associação Via Pública – Instituto para o
Desenvolvimento da Gestão Pública e das Organizações de Interesse Social – Termo de
Parceria 01/2007/SMADS R$ 4.702.478,88 – TA 26/SMADS/07 (acréscimo de dotação
orçamentária) – Acompanhamento da execução do Programa de Garantia de Renda Familiar
Mínima Municipal, previsto na Lei 14.255/2006, e demais programas de transferência de
renda, mediante ações continuadas de atualização de dados cadastrais das famílias
beneficiárias, bem como ações de cadastramento domiciliar de famílias residentes nas áreas
de maior vulnerabilidade, a serem incluídas nesses programas, que se realizará por meio do
estabelecimento de vínculo de cooperação entre os parceiros. "O Conselheiro Antonio Carlos
Caruso – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do
Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para melhores estudos,
o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – a) Diversos: 1) TC 585.09-89 – Secretaria Municipal da Saúde –
SMS – Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé – Inspeção em face da denúncia
formulada pelo Conselho Gestor, com a finalidade de verificar possíveis implicações na
qualidade dos serviços prestados pelas Unidades de Saúde da Região Central, especialmente
na Região Sé, no Sistema Único de Saúde ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada, bem como determinar o
arquivamento dos autos. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia
do presente Acórdão ao Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé, para ciência,
com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento o processo instaurado
em decorrência de pedido feito pelo Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé,
através do qual denuncia a existência de irregularidades e requer investigação e avaliação
técnica dos fatos relatados, consubstanciados em Notificações feitas pelo referido Conselho à
Secretaria Municipal da Saúde, devidamente anexadas ao pedido. Em apertada síntese, consta
das Notificações o seguinte: Notificação CGCSé-002/09: relata a existência de problemas
detectados nas reformas realizadas nas Unidades de Saúde da Região Central pelo IRSSL –
Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês, que estariam prejudicando o bom
funcionamento dos serviços e onerando os cofres públicos, na medida em que as pendências
mais graves e urgentes estariam sendo solucionadas pela própria PMSP e suas parceiras.
Notificação CGCSé-003/09: noticia a desativação do CAPS AD Centro e Saúde Bucal na
Região Sé. Solicita apuração e informa que houve pedido de reunião com todas as partes
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envolvidas, mas que não teve resposta. Anexou uma ata, com o seguinte conteúdo: ATA de
17/12/08: Consta da ATA que, em reunião do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde
da Sé, foi noticiada a publicação da inauguração do CAPS AD Centro III sob a gerência da
SPDM – Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, Organização Social
pertencente à UNIFESP, em substituição ao CAPS AD Centro, serviço ambulatorial
municipal especializado em saúde mental (abuso de álcool e drogas). Consta a falta de
informações para os funcionários que trabalham no local, e que, inclusive, as próprias
gerências desconhecem qualquer informação. O mesmo ocorre na Saúde Bucal, que ficou
dois meses sem atendimento, para que os profissionais realizassem um levantamento
estatístico LESB. Alegam que os usuários e servidores estão sendo prejudicados. A partir
desses apontamentos, esta Relatoria determinou a expedição de ordem de serviço para
averiguação em face da denúncia formulada, tendo a Auditoria realizado detalhada inspeção,
cujas conclusões estão consubstanciadas no relatório que abrangeu o período de 01/01/08 a
01/03/09, como segue: 1. REFORMAS REALIZADAS NAS UNIDADES DA REGIÃO
CENTRAL: CAPS AD Santo Amaro e UBS Dr. Humberto Pascale. Reformas realizadas pelo
IRSSL – Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês: Nos autos do TC nº 1.831.0848, de Relatoria do Excelentíssimo Conselheiro Antonio Carlos Caruso, foi realizada
inspeção em vista de solicitação do Vereador Carlos Neder, com o objetivo de verificar as
justificativas para reforma nas Unidades de Saúde CAPS AD Santo Amaro e UBS Dr.
Humberto Pascale, no mesmo sentido do presente feito, sendo que diversas irregularidades
foram apontadas na UBS Dr. Humberto Pascale (rachaduras, vazamentos), de modo que três
intervenções foram feitas no prédio dessa UBS, no período de agosto de 2006 a agosto de
2008, a saber: a) A primeira foi realizada pela Sociedade de Senhoras – Hospital Sírio
Libanês, atual IRSSL, no período de agosto a dezembro de 2006, com intervenção no
telhado, elevador, pintura externa e interna, readequação de espaços e manutenção nas
instalações hidráulicas dos sanitários. b) A segunda foi realizada por SIURB, através da
empresa EEC Engenharia, no período de dezembro de 2007 a abril de 2008, com as seguintes
intervenções: adequação dos consultórios ginecológicos e das salas de curativos e demolição
da edícula nos fundos da unidade. c) A terceira foi feita pela EEC Engenharia, realizada entre
junho e agosto de 2008 e custeada com recursos de convênio estabelecido entre a SMS e o
IRSSL – Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês para implantação e
gerenciamento da AMA Santa Cecília, para a qual foi adaptado o primeiro andar do prédio da
UBS Dr. Humberto Pascale. Informou a Auditoria que o parecer lançado nos autos do TC nº
1.831.08-48 foi no sentido de que não houve irregularidade na realização das obras. Na
presente inspeção, constatou a Especializada que a Unidade encontrava-se em bom estado de
conservação e que, atualmente, os serviços de reparo são realizados pelo IRSSL a título de
filantropia. Consta ainda que, no período da reforma, houve queda de 18% na média mensal
de atendimentos (janeiro a maio de 2008). Após esse período, depois de concluída a segunda
obra, executada pela EEC Engenharia, a média mensal de atendimentos subiu cerca de 64%.
Concluiu AUD que os problemas de manutenção no período posterior às obras executadas
pelo IRRSL – Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês e pela EEC Engenharia não
ocasionaram interrupção na prestação dos serviços pela Unidade. 2. CAPS AD CENTRO III
– APOIO PSICOSSOCIAL ÁLCOOL E DROGAS: Consta que, em agosto de 2008, foi
celebrado o Convênio nº 051/2008 entre a Prefeitura e a SPDM – Sociedade Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina para administração dessa mesma Unidade, que presta serviço
no local há, aproximadamente, 12 anos, sendo referência nos casos de emergências
relacionadas ao uso de álcool e drogas. Consta, ainda, que a reforma foi iniciada de acordo
com o Plano de Trabalho estabelecido no citado convênio e que, em 30/01/2009, foi assinado
novo Convênio, nº 011/2009, com a mesma instituição, dando continuidade ao
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gerenciamento com um sentido inovador, permitindo o funcionamento do CAPS por 24
horas, com funcionários da conveniada integrando as equipes de recursos humanos. Segundo
informações da requerente, os funcionários teriam ficado descontentes com a nova
administração, porque se sentiram pressionados a procurar outro lugar para trabalhar e não
receberam esclarecimentos suficientes acerca do novo convênio firmado. Em diligência
realizada no local, a Auditoria constatou que 8 funcionários deixaram o CAPS à época da
celebração do convênio. Todavia, tanto a Supervisão Técnica de Saúde da Sé como também a
Coordenadoria Regional de Saúde Centro-Oeste informaram que os funcionários foram
devidamente esclarecidos em reuniões sobre o novo funcionamento da Unidade. Constatou,
ainda, a Auditoria que a estrutura física da Unidade encontrava-se em boas condições e que a
média mensal de atendimentos não foi alterada de forma significativa. Todavia, constatou
que a capacidade instalada da Unidade está sendo subutilizada, informando acerca da
existência do TC nº 544.09-99, que trata do acompanhamento da execução do Convênio nº
011/2009. 3. SERVIÇO DE SAÚDE BUCAL REGIÃO SÉ: Em relação a este aspecto da
denúncia, a Auditoria levantou dados dos equipamentos utilizados para o atendimento bucal
na região da Supervisão Técnica da Sé, quais sejam: UBS Cambuci, UBS Santa Cecília, UBS
N. Sra. do Brasil, UBS Alfredo Reis Viegas e Clínica Odontológica Especializada Prof.
Alfredo Reis Viegas, constatando que a única que apresentou interrupção nos atendimentos
foi a UBS N. Sra. do Brasil, em setembro/2008, em função de problemas com equipamentos,
estrutura física de hidráulica e refletor quebrado, mas que os pacientes foram atendidos no
COE Alfredo Reis, de forma que não houve prejuízo aos usuários. Em face das constatações,
concluiu a Especializada pela procedência parcial dos apontamentos feitos pelo Conselho
Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé, pelas seguintes razões: 1) a UBS Dr. Humberto
Pascale é a única que guarda relação com os apontamentos da denúncia, porque houve queda
de 18% nos atendimentos no período das reformas; 2) as adequações físicas do Centro de
Atenção Psicossocial Álcool e Drogas não causaram queda no número de atendimentos, e o
convênio realizado não gerou a transferência compulsória de servidores, havendo evidências
de que a transição foi previamente comunicada; 3) a denúncia não especificou qual Unidade
teria sofrido interrupção no atendimento na Região da Sé, mas foi possível concluir que
ocorreu paralisação do atendimento na UBS N. Sra. do Brasil durante setembro/2008, porém
sem prejuízo aos usuários e funcionários. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
considerou que inexistiram falhas graves, mas sugeriu a prévia manifestação dos
interessados, diante das conclusões alcançadas pela Auditoria. O Conselho Gestor da
Coordenadoria de Saúde da Sé, embora requerendo e obtendo dilação de prazo para se
manifestar, deixou de fazê-lo, omitindo-se da oportunidade de exercer o contraditório em
face dos dados levantados pela Auditoria. Após manifestação da Secretaria Municipal da
Saúde, a Procuradoria da Fazenda Municipal entendeu que os fatos narrados não procediam e
opinou pelo conhecimento da inspeção. A Secretaria Geral considerou que todas as questões
elencadas pela Requerente foram dirimidas no relatório da SFC, estando o feito em condições
de ser conhecido pelo Plenário. É o relatório. Voto: Em face do conteúdo da peça inaugural,
foi expedida ordem de serviço para a realização de inspeção visando à averiguação da
veracidade e gravidade dos fatos apontados pelo Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde
da Sé. O trabalho realizado pela Auditoria foi consubstanciado no minucioso relatório de fls.
14/27. Diante do conteúdo do relatório e na esteira das manifestações dos Órgãos Técnicos
deste Tribunal, e por não vislumbrar fatos aptos a gerarem a adoção de providências por parte
desta Corte de Contas, CONHEÇO DA INSPEÇÃO e determino o arquivamento dos autos,
após a cientificação do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé. Participaram do
julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes
Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
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Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria
– Relator." 2) TC 1.629.09-98 – Embramac – Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos,
Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde – SMS
– Representação em face do Edital do Pregão Presencial 017/2009, cujo objeto é o registro de
preços de seringa descartável de 3 ml ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela Embramac –
Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos, Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Ltda., uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no Regimento
Interno desta Corte. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la
procedente, determinando à Secretaria Municipal da Saúde – SMS que suprima a exigência
da frase "proibida a venda pelo comércio" na embalagem primária dos produtos, podendo
fazê-la em relação às embalagens secundárias, sendo que, após cumprida essa determinação,
fica a SMS autorizada a republicar o edital e dar prosseguimento ao certame. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à representante e à representada,
dando ciência do julgamento, em cumprimento ao que dispõe o artigo 58 do Regimento
Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a
Representação interposta por Embramac Empresa Brasileira de Materiais Cirúrgicos,
Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., contra o edital do Pregão nº 017/2009
da Secretaria Municipal da Saúde, cujo objeto é o registro de preços para a aquisição de
seringa descartável de 3 ml. A Representante alega que o edital faz exigência abusiva e
ilegal, frustrando a competitividade entre os interessados, por exigir que as embalagens
individuais do objeto licitado contenham a inscrição da frase 'proibida a venda pelo
comércio', de forma destacada e não removível. Afirma que importa as seringas descartáveis
e que, por essa razão, submete-se às condições do fabricante, o qual comercializa o produto
em caixas com 100 peças, nas quais seria possível grafar a restrição exigida pela Origem.
Acrescenta, por fim, que tem conhecimento que apenas uma ou duas empresas no território
nacional teriam condições de cumprir a exigência editalícia, muito embora a embalagem do
produto comercializado seja certificada e autorizada pelos órgãos fiscalizadores, seguindo
rigorosamente as normas para esse fim, especialmente a Resolução RDC nº 185 da ANVISA.
Pleiteia, ao final, a suspensão cautelar do certame e, no mérito, a procedência da
Representação para que seja suprimida a exigência, ou, alternativamente, aceita a inscrição
da vedação na embalagem secundária dos produtos, ou seja, nas caixas de papelão. Em sua
primeira análise, a Coordenadoria IV opinou pelo conhecimento e parcial procedência da
Representação, admitindo a necessidade de a Origem modificar as especificações técnicas
para permitir que a expressão 'proibida a venda pelo comércio' conste das embalagens
secundárias do produto. Em face dos indícios de restritividade da exigência editalícia objeto
da Representação, esta Relatoria determinou a suspensão cautelar do certame. Instada a se
manifestar, a Origem limitou-se a reproduzir o conteúdo da ata de julgamento da impugnação
administrativa, elaborada pela 3ª Comissão de Julgamento de Licitações, na qual afirma que a
exigência da inscrição da vedação na menor embalagem individual foi considerada necessária
e adequada para minimizar os possíveis desvios de materiais médico-hospitalares. A decisão
de suspensão do certame foi levada ao conhecimento do Tribunal Pleno que a referendou por
unanimidade, na Sessão Ordinária de nº 2.433, realizada em 17 de junho de 2009. Os autos
foram encaminhados à Coordenadoria IV que, além de informar que a Origem cumpriu a
determinação de suspensão do certame, opinou pela improcedência da Representação, por
considerar que a exigência está inserida no campo da competência discricionária do
administrador público, o qual declinou os motivos que a fundamentam. A Assessoria Jurídica
15
de Controle Externo entendeu que a exigência combatida recrudesce o cuidado com a coisa
pública, uma vez que evita o extravio do material, razão pela qual afirmou a legalidade e a
proporcionalidade da restrição feita pela inserção da frase 'proibida a venda pelo comércio' na
embalagem individual da seringa. Em nova oportunidade de manifestação, a Origem, com
supedâneo nos pareceres dos órgãos técnicos desta Casa, requereu autorização para o
prosseguimento do certame. Em manifestação conclusiva, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral,
opinou pelo conhecimento e total improcedência da Representação. É o relatório. Voto:
Conheço da Representação, por cumprir os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo
Regimento Interno desta Corte. No mérito, reconheço que a exigência da inscrição da frase
'proibida a venda pelo comércio' nas seringas tem por objetivo dificultar o extravio de
materiais, problema que poderia ser resolvido, ou pelo menos controlado, com a implantação
de um rigoroso controle do consumo desses materiais por parte das unidades da Secretaria
Municipal da Saúde. Nesses termos, ainda que a exigência defendida pela Origem seja uma
ação voltada à repressão da irregular comercialização, o que, a "priori", é válido, não se pode
admitir que tal postura conduza a Administração a um patamar que se desprende desse
sentido válido de cautela e transforme a licitação em um instrumento que, em última
instância, acabe fazendo as vezes de outras rotinas de controle. Se assim fosse, constatado,
por exemplo, o desvio de próteses em um dado momento, haveria justificativa suficiente para
exigir a inscrição indelével de 'venda proibida' nelas, em nova licitação, e assim por diante.
Lidar com o descontrole, voltando-se principalmente para a licitação e, mais ainda,
potencializando medidas que refletem na diminuição do universo de participantes, é fazer da
patologia a própria definição do conceito aplicável. A Constituição da República ao tratar da
obrigatoriedade de licitação prévia às aquisições e contratações públicas prescreve em seu
artigo 37, XXI, que somente poderão ser feitas exigências indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. Nesse sentido, a inscrição da vedação de comercialização na
embalagem primária dos produtos não é exigência indispensável à aquisição das seringas
descartáveis, porque não diz respeito à caracterização ou qualidade do produto. Pelas razões
expostas, julgo procedente a Representação, para determinar que a Origem suprima a
exigência da embalagem primária dos produtos, podendo fazê-la em relação às embalagens
secundárias. Cumprida essa determinação, fica a Origem autorizada a republicar o edital e
dar prosseguimento ao certame. Determino a remessa de ofício à Origem e à Representante,
dando ciência do julgamento e o posterior arquivamento dos autos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes
Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria
– Relator." b) Contratos: 3) TC 3.208.99-67 – Empresa da Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam/SP e Unysis Brasil Ltda. – Contrato
CO-06.02/99 R$ 2.111.700,00 e TA CO-08.02/99 R$ 143.334,00 (aumento de 30% nos
encargos iniciais) – Locação de 01 subsistema de armazenamento de dados em discos
magnéticos (Acomp. TC 13.830.98-39) Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício
Faria – Relator julgou regular o Contrato CO-06.02/99 e o Termo Aditivo CO-08.02/99, em
especial por se verificar que todos os elementos componentes da contratação foram
preservados, tendo variado apenas a relação entre as moedas – dólar americano e real.
Outrossim, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso – Revisor acompanhou, "in totum", o voto
do Conselheiro Maurício Faria – Relator. Ainda, o Conselheiro Roberto Braguim, consoante
notas taquigráficas insertas nos autos, rejeitou o contrato e o termo de aditamento, tendo em
vista que houve por parte da Empresa da Tecnologia da Informação e Comunicação do
Município de São Paulo S.A. – Prodam/SP falta de previsibilidade e descumprimento
16
contratual unilateral da Unysis Brasil Ltda., atingindo, consequentemente, a essência do
contrato, que é o equilíbrio entre as partes interessadas. Sua Excelência também não aceitou
os efeitos financeiros decorrentes do ajuste. Ademais, o Conselheiro Eurípedes Sales
acompanhou, na íntegra, o voto do Conselheiro Roberto Braguim, agregando que os
equipamentos só foram adquiridos após o certame, sendo que eles já vieram com majoração.
Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir
voto de desempate." (Certidão) 4) TC 13.830.98-39 – Empresa de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam/SP –
Acompanhamento – Verificar a regularidade e a legalidade do processo licitatório na
modalidade Concorrência 10.001/98, cujo objeto é a locação de 01 subsistema de
armazenamento de dados em discos magnéticos, desde a abertura até a homologação
(Acomp. TC 3.208.99-67) Após o relato da matéria, "o Conselheiro Maurício Faria – Relator
conheceu das conclusões favoráveis alcançadas pelos Órgãos Técnicos no procedimento
licitatório Concorrência Pública 10.001/98. Outrossim, os Conselheiros Antonio Carlos
Caruso – Revisor, Roberto Braguim e Eurípedes Sales acompanharam, "in totum", o voto do
Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, o Conselheiro Presidente Edson Simões, nos
termos do artigo 172, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos
lhe fossem conclusos." (Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO –
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro
Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os
seguintes processos constantes de sua pauta de reinclusão: 1) TC 2.454.03-96 – Recursos "ex
officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Ramiro Meves interpostos contra
a R. Decisão de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões –
Subprefeitura Campo Limpo e Instituto Uniemp Fórum Permanente das Relações
Universidade – Empresa – Serviços de assessoramento técnico para elaboração do Plano
Diretor Regional da Subprefeitura 2) TC 2.914.03-02 – Recursos "ex officio", da
Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Eduardo Uyeta interpostos contra R. Decisão
de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura
Aricanduva/Formosa/Carrão e Instituto Uniemp Fórum Permanente das Relações
Universidade – Empresa – Assessoria para elaboração do Plano Diretor Regional da
Subprefeitura 3) TC 2.497.03-07 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e de Luiz Barbosa de Araújo interpostos contra a R. Decisão de 1ª Câmara
de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Penha e Fundação de
Apoio à Universidade de São Paulo – Fusp – Serviços técnicos de engenharia, arquitetura e
outros para apoio na elaboração de estudos, levantamento de dados e fornecimento de
subsídios necessários à elaboração do Plano Regional, conforme estabelecido na Lei
Municipal 13.430/02 – Plano Diretor Estratégico – artigos 273 a 278 4) TC 3.449.03-91 –
Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Antonio Edson
Ferrão interpostos contra a R. Decisão de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro
Edson Simões – Subprefeitura Itaquera e Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo –
Fusp – Serviços técnicos especializados para elaboração do Plano Diretor Regional da
Subprefeitura 5) TC 3.601.03-54 – Recursos "ex officio", da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e de Cristina Maria Alves Andrezza Bezerra, interpostos contra a R.
Decisão de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura
M'Boi Mirim e Fundação para a Pesquisa Ambiental – Fupam – Serviços técnicos
especializados de consultoria e assessoria técnica objetivando desenvolver estudos sobre a
região de M'Boi Mirim, preparando documentos técnicos e acompanhando o
desenvolvimento do planejamento e implantação do Plano Diretor Regional da Subprefeitura
17
6) TC 4.451.03-79 – Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM
interpostos contra a R. Decisão de 1ª Câmara de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Edson
Simões – Subprefeitura Santana/Tucuruvi e Instituto Uniemp Fórum Permanente das
Relações Universidade – Empresa – Serviços técnicos especializados de apoio e assessoria no
âmbito de todas as exigências necessárias para produção do Plano Diretor Regional da
Subprefeitura, conforme as orientações técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano – Sempla A seguir, o Conselheiro Presidente Edson Simões devolveu os seguintes
processos: 7) TC 3.359.06-43 – Vereador Paulo Frange (Câmara Municipal de São Paulo –
CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão
Presencial 019/2006, cujo objeto é o registro de preços de "kit" enxoval para o Programa Mãe
Paulistana (Tramita em conjunto com os TCs 3.578.06-87 e 3.579.06-40) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.578.06-87 e 3.579.06-40, e discutidos estes
autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson Simões, após
determinação de Sua Excelência, na 2.475ª S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a
fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Roberto
Braguim e Eurípedes Sales, tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos
Caruso – Revisor votado na 2.422ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer da representação interposta pelo Ilustre Vereador Paulo Frange, por atender aos
princípios de admissibilidade estabelecidos no Regimento Interno desta Corte. Acordam,
ademais, por maioria, quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim,
consoante declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o Conselheiro
Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da
Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento
Interno desta Corte, em julgá-la procedente quanto a não ter sido publicado o aviso da
licitação em jornal de grande circulação – com clara afronta ao artigo 8º, inciso II, do Decreto
Municipal 46.662/2005, que delimita esta publicação para compras superiores a R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) –, e prejudicada quanto aos demais elementos
arguidos na representação. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Maurício Faria – Relator e
Antonio Carlos Caruso – Revisor, que a julgaram improcedente. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao representante e à
representada, nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, para ciência.
Relatório e voto englobados: v. TC 3.579.06-40. Declaração de voto englobado
apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC 3.579.06-40. Voto de desempate
proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões: Cuidam os autos de Representação
oposta pelo Vereador Paulo Frange em face do Pregão Presencial nº 019/2006, realizado pela
Secretaria Municipal da Saúde, objetivando o registro de preços de "kit" enxoval para o
Programa Mãe Paulistana. O Conselheiro Relator Maurício Faria conheceu da Representação
e no mérito julgou-a improcedente, sendo acompanhado pelo Conselheiro Revisor Antonio
Carlos Caruso. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, conhecendo da
Representação, no mérito julgando-a procedente quanto à alegação de ausência de publicação
em jornal de grande circulação e prejudicada quanto aos demais pontos, no que foi
acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se empate
e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. Alinhando-me à corrente
perfilhada pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim e Conselheiro Corregedor
Eurípedes Sales, CONHEÇO da Representação, no mérito julgo-a procedente quanto à
alegação de ausência de publicação em jornal de grande circulação e prejudicada quanto aos
demais pontos, restando assim, por maioria de votos, conhecida a Representação, no mérito
julgada procedente quanto à alegação de ausência de publicação em jornal de grande
18
circulação e prejudicada quanto aos demais pontos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e Eurípedes Sales.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto
Braguim – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o
Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 8) TC
3.578.06-87 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Brink Mobil Equipamentos
Educacionais Ltda. – Pregão Presencial 019/2006 – Ata de RP 024/SMS/2006 – NEs
41857/2006 e 51118/2006 R$ 1.152.024,00 (valor total) – Aquisição de "kit" enxoval para o
Programa Mãe Paulistana (Tramita em conjunto com os TCs 3.359.06-43 e 3.579.06-40)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.359.06-43 e 3.579.06-40, e
discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.475ª S.O., para que os mesmos lhe
fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Naquela sessão, votaram os
Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes Sales, tendo os Conselheiros Maurício Faria –
Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor votado na 2.422ª S.O. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Roberto Braguim, consoante declaração de voto apresentada, e Eurípedes Sales, votando o
Conselheiro Presidente Edson Simões para efeito de desempate, nos termos do artigo 14,
alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do
Regimento Interno desta Corte, em julgar irregulares o Pregão Presencial 019/2006, a Ata de
Registro de Preço 024/SMS/2006 e as Notas de Empenho 41857/2006 e 51118/2006, tendo
em vista a infringência ao princípio da publicidade – com clara afronta ao artigo 8º, inciso II,
do Decreto Municipal 46.662/2005, que delimita esta publicação para compras superiores a
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – e o fato de ter sido alterado o objeto
contratado sem a devida formalização do termo de aditamento. Vencidos os Conselheiros
Maurício Faria – Relator, nos termos de seu relatório e voto, e Antonio Carlos Caruso –
Revisor, que acolheram todos os ajustes. Relatório e voto englobados: v. TC 3.579.06-40.
Declaração de voto englobado apresentada pelo Conselheiro Roberto Braguim: v. TC
3.579.06-40. Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Edson Simões:
Cuidam os autos da análise do Pregão Presencial nº 019/2006, da Ata de Registro de Preços
nº 24/2006 e das Notas de Empenho nºs 41857/2006 e 51118/2006, realizados pela Secretaria
Municipal da Saúde, objetivando o registro de preços e a aquisição de "kit" enxoval para o
Programa Mãe Paulistana. O Conselheiro Relator Maurício Faria julgou regulares o Pregão, a
Ata de Registro de Preços e as Notas de Empenho, sendo acompanhado pelo Conselheiro
Revisor Antonio Carlos Caruso. Divergiu o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim,
julgando irregulares o Pregão, a Ata de Registro de Preços e as Notas de Empenho, no que
foi acompanhado pelo Conselheiro Corregedor Eurípedes Sales. Com efeito, registrou-se
empate e consoante disposição legal profiro o VOTO DE DESEMPATE. Alinhando-me à
corrente perfilhada pelo Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim e pelo Conselheiro
Corregedor Eurípedes Sales, julgo irregulares o Pregão, a Ata de Registro de Preços e as
Notas de Empenho, restando assim, por maioria de votos, julgados irregulares o Pregão, a
Ata de Registro de Preços e as Notas de Empenho. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e Eurípedes Sales.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente, com voto; a) Roberto
Braguim – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir o
Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 9) TC
3.579.06-40 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Brink Mobil Equipamentos
19
Educacionais Ltda. – Acompanhamento da Execução dos Atos Determinativos de Despesa
representados pelas NEs 41857/2006 e 51118/2006 – Aquisição de "kit" enxoval para o
Programa Mãe Paulistana (Tramita em conjunto com os TCs 3.359.06-43 e 3.578.06-87)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 3.359.06-43 e 3.578.06-87, e
discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Presidente Edson
Simões, após determinação de Sua Excelência, na 2.475ª S.O., para que os mesmos lhe
fossem conclusos. Naquela sessão, votaram os Conselheiros Roberto Braguim e Eurípedes
Sales, tendo os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor
votado na 2.422ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular
a execução dos atos determinativos de despesas representados pelas Notas de Empenho
41857/2006 e 51118/2006, tendo em vista a alteração do objeto do contrato sem prévia
justificativa de preço e sem a sua devida formalização, sendo que os Conselheiros Roberto
Braguim, nos termos de sua declaração de voto, e Eurípedes Sales consideraram que aquela
execução deu-se sobre atos nulos, assim julgados no V. Acórdão do processo TC 3.578.0687. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal da Saúde –
SMS que apure eventual prejuízo ao Erário e adote as providências necessárias para o devido
ressarcimento, informando a esta Corte, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as medidas
realizadas nesse sentido. Relatório englobado: Em julgamento o TC nº 3.359.06-43 que
cuida de Representação apresentada pelo Vereador Paulo Frange, na qual requer a realização
de inspeção no procedimento administrativo da Secretaria Municipal da Saúde, que tem por
objeto a aquisição de "kits" de enxoval para o Programa Mãe Paulistana; o TC nº 3.578.06-87
que trata da análise do Pregão Presencial nº 19/2006, cujo objeto é o registro de preços de
"kits" de enxoval e das Notas de Empenho nºs 41.857/06 e 51.118/06; por fim, o TC
3.579.06-40 que examina a regularidade das aquisições realizadas por meio da utilização da
Ata de Registro de Preços nº 24/SMS/2006. No primeiro caso, insurge-se o Representante
contra o resultado do Pregão nº 19/2006, no qual se sagrou vencedora a empresa Brink
Mobil, sediada em Brasília. Aponta o nobre Edil Representante que a empresa tem como
principal atividade o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de
uso pessoal e doméstico e que, em seu "site", o ramo de atuação está descrito como
tecnologia educacional e instrumentação didático-pedagógica, ou seja, objetos diversos do
licitado. Informa que o edital não exigiu como condição de habilitação que as licitantes
tivessem em seu objeto social finalidade compatível com o bem licitado, permitindo, com
isso, a participação de empresas que atuam como meras intermediárias entre a contratante e
empresas têxteis. Questiona, ainda, a exigência editalícia de que as licitantes deveriam
comprovar capital social equivalente a 5% do valor estimado da contratação, quando não
atenderem aos índices contábeis predeterminados. O Representante faz considerações sobre a
importância do setor da indústria e comércio de confecções de roupas no Município de São
Paulo, destacando os bairros do Bom Retiro, Belém, Brás e Pari, para apontar a inexistência
de publicidade às empresas do setor no referido certame licitatório. Já quanto à análise do
Pregão, a Auditoria opinou pela sua irregularidade diante da ausência de publicação do edital
em jornal de grande circulação; da falta de rubrica de todos os participantes nos documentos,
nas propostas e na ata da sessão; da imprevisão no objeto social da vencedora da atividade de
confecção de peças de enxoval e, também, diante da falta de pesquisa de preços, em afronta
ao art. 34 do Decreto nº 44.279/03. Opinou, ainda, pela irregularidade das Notas de Empenho
nºs 41.857 e 51.118 por acessoriedade e, nesse mesmo sentido, pela irregularidade da
execução em face do descumprimento parcial do contrato, caracterizado pelo não
fornecimento de dois itens do "kit" enxoval, quais sejam, fralda e calça plástica.
Considerando que as informações trazidas pelos órgãos técnicos referiam-se apenas à
20
aquisição dos "kits" de enxovais para distribuição no Hospital Vila Nova Cachoeirinha, esta
relatoria determinou a extensão dos trabalhos para que a fiscalização abrangesse todos os
hospitais inseridos no "Programa Mãe Paulistana", no período de março a agosto de 2006.
Em cumprimento ao determinado, a Auditoria realizou minucioso trabalho e constatou a
inexistência de fraldas e calças plásticas nos "kits" entregues em todas as unidades da
Secretaria Municipal da Saúde, apurando um prejuízo na ordem de R$ 312.924,15, e a
necessidade de aplicação de multa no valor de R$ 62.584,83, em atendimento à cláusula
oitava da Ata de Registro de Preços. A Origem, por sua vez, afirmou que foi dada
publicidade ao edital da licitação, oferecendo-se igual oportunidade de participação a todos
os interessados. No que diz respeito ao ramo de atuação da contratada, asseverou que ela é
fornecedora do item bolsa plástica e que pouquíssimas empresas participariam da disputa se
fosse necessário constar expressamente do contrato social todos os itens que compõem o "kit"
de enxoval. Comprovou, por meio da apresentação de uma certidão do Sicaf, que a
contratada atendeu aos índices de liquidez exigidos no edital. Em relação ao Pregão e à Ata
de Registro de Preços, informou que não publicou o edital em jornal de grande circulação,
porque adotou como parâmetro o valor médio mensal, e não total, da contratação, e que a
rubrica de todos os participantes nos documentos é desnecessária. Quanto à pesquisa de
preços, afirmou não a ter realizado porque, na data de autorização das contratações, a
pesquisa prévia à realização do certame ainda estava vigente. No tocante à execução
contratual, a Origem esclareceu que 'após a assinatura da ata, verificou-se a necessidade de
adequação do "kit", pois a fralda branca e a calça plástica não eram mais utilizadas na
atualidade, o uso do tamanho RN seria descartado em poucas semanas e a bolsa em plástico
cristal transparente e com fecho de pressão não poderia ser utilizada pelas mães para
transportar os itens e outros objetos'. Por esta razão, e com a anuência da contratada, os itens
fralda e calça plástica foram suprimidos do "kit", e, em contrapartida, houve a substituição do
tamanho dos itens de RN para médio, bem como melhoria na qualidade da bolsa, que passou
a ser confeccionada em tecido bagum. Ressalta que não houve prejuízo ao erário, mantendose o preço unitário do "kit" de enxoval em R$ 38,40, e confirma a alteração dos locais de
entrega para 39 pontos sem qualquer aumento nos preços. A contratada alegou que eventuais
falhas em relação à publicidade e ausência de rubricas nos documentos que instruíram o
processo de contratação se devem unicamente à Administração e que são de natureza formal.
Em relação à ausência de pesquisa de preços, afirmou que a Lei nº 10.520/02 não a exige,
sendo vedado ao decreto municipal fazer exigências que a lei não faz. Quanto à execução
contratual, prestou os mesmos esclarecimentos que a Origem. Em manifestações conclusivas,
a Auditoria opinou pela procedência parcial da Representação, dada a ausência de publicação
do edital em jornal de grande circulação e de rubrica de todos os participantes nos
documentos. Pela mesma razão, considerou irregulares o Pregão nº 19/2006 e as Notas de
Empenho nºs 41.857 e 51.118, acatando a defesa da Origem em relação aos demais
apontamentos. No que toca à execução contratual, a Auditoria retificou sua conclusão acerca
do prejuízo anteriormente apurado e da multa por inexecução parcial do contrato, afirmando,
no entanto, a irregularidade da alteração contratual por ausência de formalização. Sugeriu a
convocação da Origem para demonstrar a compatibilidade do preço praticado com aquele
vigente no mercado, considerando-se a alteração do objeto. Acatada a sugestão, a Origem foi
intimada, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado. A Assessoria Jurídica de
Controle Externo concluiu pela procedência parcial da Representação, fundamentada no vício
referente à publicidade do certame e à inobservância da compatibilidade do objeto licitado
com a finalidade social da empresa vencedora e na irregularidade da licitação e das notas de
empenho pelos mesmos motivos, somados ainda à ausência de rubrica de todos os
participantes e membros da comissão de licitação nos documentos de habilitação e propostas.
21
Também opinou pela irregularidade da execução contratual, considerando a alteração do
objeto, sem as devidas justificativas, pesquisa de preços e respectiva formalização como
aditamento. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu a intimação dos membros da
comissão de licitação e novamente da Origem, para que se manifestassem sobre a alteração
contratual. O Órgão Fazendário posicionou-se pelo conhecimento da Representação e, no
mérito, pela sua improcedência. Opinou pela regularidade da licitação e das notas de
empenho e, sobre a execução contratual, entendeu aceitável a substituição dos itens do
enxoval com a manutenção do preço registrado. A Secretaria Geral acompanhou a
manifestação da Assessoria Jurídica, opinando pelo conhecimento e procedência parcial da
Representação, bem como pela irregularidade do Pregão, das Notas de Empenho e da
respectiva execução contratual. É o relatório. Voto englobado: A Representação atende aos
requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Regimento Interno desta Corte, razão pela
qual dela conheço. Passo, portanto, à sua análise de mérito: O ponto da Representação que
demanda maior aprofundamento refere-se à incompatibilidade do objeto social da contratada
com o objeto da licitação. Nesse aspecto, é necessário considerar, como ensina Marçal Justen
Filho, que não vigora no ordenamento nacional o princípio da especialidade da personalidade
jurídica, que significa a atuação da empresa nos estritos limites de seu objeto social. A regra,
segundo o autor, é que as pessoas jurídicas não recebem poderes para praticar atos dentro de
limites absolutamente precisos. Em suas palavras: 'A fixação do objeto social destina-se, tãosomente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade [...]
Portanto, o problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no
contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica apresenta experiência
adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa
mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação.
Impedimento existiria apenas quando uma lei específica exigisse que o desempenho de
atividade determinada fosse privativo de alguma categoria de sociedade. Por exemplo,
atividade advocatícia é privativa de advogados inscritos na OAB' (Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 10ª ed. São Paulo: Dialética. p. 305). A exigência de
que a empresa licitante seja do ramo pertinente ao objeto licitado foi imposta pela legislação
somente para as licitações na modalidade convite, conforme se verifica da redação do artigo
22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual entendo improcedente a alegação lançada. Outro
destaque é no sentido de que não há irregularidade na exigência de índices econômicofinanceiros ou comprovação de capital social mínimo, na forma estabelecida pelo art. 31, §
3º, da Lei nº 8.666/93. Já quanto à regra de publicidade, esta não fica comprometida pelo
simples fato de inexistir uma especial divulgação destinada a um determinado setor industrial
ou região específica. Quanto ao fato de não ter sido veiculada através de jornal de grande
circulação, tendo em vista a identidade de conteúdos, a análise se apresentará, a seguir, no
deslinde dos TC's 3.578.06-87 e 3.579.06-40. Em relação aos mencionados feitos, cabe
afirmar, portanto, que a falha relativa à ausência de publicação em jornal de grande
circulação pode ser relevada, considerando que outras formas de veiculação foram
observadas, incluindo algumas fora do Estado, e que houve a participação de 12 empresas.
Da mesma forma, relevo a ausência de pesquisa de preços previamente à expedição das
Notas de Empenho, considerando a proximidade entre a data da sua emissão e aquela da
homologação do certame. Quanto à necessidade de rubrica de todos os participantes em todos
os documentos que instruem o processo licitatório, divirjo do entendimento da Auditoria, na
medida em que a ciência em alguns deles, ao lado dos membros da comissão de licitação,
bastaria para demonstrar a lisura do procedimento. Todavia, melhor sorte não assiste à
execução contratual. Nesse aspecto, apesar de entender não ser possível o desconto integral
dos valores referentes à substituição de dois dos itens que compunham inicialmente o "kit" de
22
enxoval, sob pena de tal providência ensejar enriquecimento ilícito da Administração, ainda
assim endosso a manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo ao considerá-la
irregular por conta da alteração do objeto do contrato sem prévia justificativa de preço e sem
a sua devida formalização. À vista do exposto, conheço da Representação para julgá-la
improcedente e, de forma englobada, acolho o Pregão nº 19/2006, a Ata de Registro de
Preços nº 024/SMS/2006 e as Notas de Empenho nºs 41.857/06 e 51.118/06, relevando-se as
impropriedades detectadas. Quanto à execução parcial do contrato, julgo-a irregular
determinando à Origem que apure eventual prejuízo ao erário e adote, em caso positivo, as
providências necessárias para o devido ressarcimento, informando a esta Corte, no prazo
máximo de 90 dias, as medidas realizadas nesse sentido. Oficie-se o Representante, dando
ciência do julgamento (2.422ª S.O.). Declaração de voto englobado apresentada pelo
Conselheiro Roberto Braguim: Conheço da Representação, interposta pelo Nobre Vereador
Paulo Frange, por atender aos princípios de admissibilidade, estabelecidos no Regimento
Interno desta Corte. No mérito, voto pela sua procedência em virtude de a Secretaria
Municipal da Saúde – SMS não ter publicado a licitação em jornal de grande circulação, com
clara afronta ao artigo 8º, inciso II, do Decreto Municipal nº 46.662/2005, que delimita esta
publicação para compras superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Em
relação a outros argumentos arguidos, julgo-os prejudicados. No TC nº 3.578.06-87, julgo
irregulares o Pregão nº 019/2006, a Ata de Registro de Preço nº 024/SMS/2006 e as Notas de
Empenho nºs 41.857/2006 e 51.118/2006, por infringência ao Princípio da Publicidade já
citado e pelo fato de ter sido alterado o objeto contratado, sem a devida formalização do
Termo de Aditamento. Julgo, ainda, irregular a Execução dos Atos Determinativos de
Despesa, examinados no TC nº 3.579.06-40, em decorrência de terem sido praticados sobre
atos nulos. Por fim, acompanho o Nobre Conselheiro Maurício Faria, que determinou à
Secretaria Municipal da Saúde – SMS a apuração de eventual prejuízo ao Erário e a adoção
das providências necessárias para o devido ressarcimento, informando a esta Corte, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, as medidas realizadas nesse sentido (2.475ª S.O.). Participaram
do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Roberto Braguim e
Eurípedes Sales. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 24 de março de 2010. a) Edson Simões – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." – CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES –
Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que
devolverá posteriormente os seguintes processos constantes de sua pauta de reinclusão: 1)
TC 2.714.03-05 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooturb Cooperativa de
Transporte Urbano no Município de São Paulo – Contrato 2003/003 R$ 890.000,00 –
Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na modalidade comum,
na Cidade de São Paulo 2) TC 2.716.03-30 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e
Intercoop Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros – Contrato 2003/004
R$ 830.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na
modalidade comum, na Cidade de São Paulo 3) TC 5.625.96-92 – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e Consórcio Setepla/Protran – TAs 10/01/SMT R$ 675.928,80
(prorrogação de prazo), 11/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo), 12/01/SMT
R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo) e 13/01/SMT R$ 98.179,50 (prorrogação de prazo),
relativos ao Contrato 003/96-SMT/DTP-GAB, no valor de R$ 1.576.393,37, julgado em
27/11/1996 – Serviços de apoio técnico ao gerenciamento do Sistema de Transporte Público
de Passageiros no Município de São Paulo (engenharia consultiva especializada em
gerenciamento de transporte) 4) TC 2.292.08-09 – Tribunal de Contas do Município de São
Paulo – TCMSP – Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Constituição de Grupo de Estudo para avaliar a exclusão das despesas
23
com inativos da Educação do cômputo dos Gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Municipal, conforme determinação exarada no parecer prévio das Contas do
Executivo relativas a 2007 5) TC 1.784.04-36 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
FANEM Ltda. – Pregão 025/2003 – Contrato 238/SMS/2003 R$ 426.802,68 e TA 001/2003
R$ 103.972,40 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais
equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do
cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.785.04-07, 1.786.04-61,
1.787.04-24, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 6) TC 1.785.04-07 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS e Cotação Comércio Representação Importação e Exportação
Ltda. – Contrato 239/SMS/2003 R$ 53.890,00 e TA 001/2003 R$ 8.636,35 (acréscimo de
25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de
equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido
(Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97,
1.789.04-50 e 1.790.04-39) 7) TC 1.786.04-61 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e K.
Takaoka Indústria e Comércio Ltda. – Contrato 240/SMS/2003 R$ 85.400,00 – Aquisição de
equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido
(Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.787.04-24, 1.788.04-97,
1.789.04-50 e 1.790.04-39) 8) TC 1.787.04-24 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Protec Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda. – Contrato 241/SMS/2003 R$ 42.000,00 e
TA 001/2003 R$ 6.000,00 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a
aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da
assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs
1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.788.04-97, 1.789.04-50 e 1.790.04-39) 9) TC
1.788.04-97 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Panamedical Sistemas Ltda. –
Contrato 242/SMS/2003 R$ 107.900,00 e TA 001/2003 R$ 15.414,29 (acréscimo de 25% no
objeto do ajuste, para contemplar a aquisição de mais equipamentos) – Aquisição de
equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido
(Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24,
1.789.04-50 e 1.790.04-39) 10) TC 1.789.04-50 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
WEM Equipamentos Eletrônicos Ltda. – Contrato 244/SMS/2003 R$ 4.940,00 – Aquisição
de equipamentos para aprimoramento da assistência ao parto e do cuidado ao recém-nascido
(Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36, 1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24,
1.788.04-97, e 1.790.04-39) 11) TC 1.790.04-39 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e
Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda. – Contrato 243/SMS/2003 R$ 53.500,00 e TA
001/2003 R$ 11.888,88 (acréscimo de 25% no objeto do ajuste, para contemplar a aquisição
de mais equipamentos) – Aquisição de equipamentos para aprimoramento da assistência ao
parto e do cuidado ao recém-nascido (Tramita em conjunto com os TCs 1.784.04-36,
1.785.04-07, 1.786.04-61, 1.787.04-24, 1.788.04-97 e 1.789.04-50) 12) TC 3.145.96-04 –
Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Paineiras Limpeza Serviços Gerais S.C. Ltda. –
TAs 49/2000 R$ 590.284,80 (prorrogação de prazo), 82/2000 (retificação da Cláusula
1.1.27), Tº de Retirratificação 03/2002 (retirratificação do valor contratual) e Execução
Contratual, relativos ao Contrato 20/96, no valor de R$ 682.281,60, julgado em 05/03/1997 –
Serviços de limpeza, conservação, manutenção, desinfecção, dedetização, desinsetização e
desratização das diversas dependências do Departamento de Bibliotecas Infanto-Juvenis 13)
TC 3.456.01-95 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Emtel Vigilância e Segurança S.C.
Ltda. – TA 135/2001 R$ 18.696,29 (acréscimo de 5,88% no objeto do Contrato), relativo ao
Contrato 055/2001, no valor de R$ 908.469,84, julgado em 17/05/2006 – Serviços de
vigilância e segurança patrimonial para Unidades da Secretaria 14) TC 4.281.03-40 –
Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização – SMG e VGSP –
24
Industrial e Comercial S.A. – Contrato 235/SEMAB-DAS/2003 R$ 435.639,60 – Aquisição
de 220.020 quilos de arroz longo fino tipo 1 15) TC 5.516.97-38 – Secretaria Municipal de
Cultura – SMC e Phobus Promoções e Produções Artísticas Ltda. – TAs 49/98-A
R$ 827.400,00 (redução do preço da prestação dos serviços, prorrogação de prazo e retomada
da execução dos serviços suspensos por 60 dias), 113/98 R$ 827.400,00 (prorrogação de
prazo), 29/99 R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 71/99 (para constar que o valor máximo
mensal dos serviços contratados fica, a partir de 08/04/1999 até 07/10/1999, término da
vigência contratual, fixado em R$ 137.900,00), 116/99 R$ 827.400,00 (formalização da
renúncia por parte da Contratada do direito de percepção ao reajuste anual para o período de
08/10/1999 a 07/04/2000), 40/2000 R$ 827.400,00 (formalização da renúncia por parte da
Contratada, do direito de percepção ao reajuste anual para o período de 08/04/2000 a
07/10/2000), 81/2000-A R$ 827.400,00 (prorrogação de prazo), 23/2001 R$ 413.700,00
(prorrogação de prazo), 49/2001 R$ 708.882,00 (prorrogação de prazo e desconto de 30%
nos itens I – Sistema de PA e IX – Microfones), 80/2001 R$ 57.385,54 (aumento de no
máximo 17 eventos a partir de 03/12/2001), 17/2002 R$ 881.038,62 (prorrogação de prazo) e
Execução Contratual, relativos ao Contrato 21/97, no valor de R$ 1.071.000,00, julgado em
04/03/1998 – Serviços de sonorização, compreendendo o fornecimento de equipamentos e
sua operacionalização, para atendimento à programação artística da Coordenadoria das Casas
de Cultura, com eventos internos, a serem realizados nos espaços das Casas de Cultura e
eventos externos, a serem realizados em praças e logradouros públicos 16) TC 1.178.08-90 –
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Senal Construções e
Comércio Ltda. – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto
é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes
(Tramita em conjunto com o TC 1.179.08-52) 17) TC 1.179.08-52 – Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb – Pavecol Pavimentação Empreendimentos e
Comércio Ltda. – Representação em face da Concorrência C04/EDIF/SIURB/08, cujo objeto
é a execução de serviços e obras relativos à construção de 09 escolas, divididas em 03 lotes
(Tramita em conjunto com o TC 1.178.08-90) – CONSELHEIRO CORREGEDOR
EURÍPEDES SALES – 1) TC 1.661.08-10 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS –
Inspeção objetivando verificar se a empresa AMP Serviços de Diagnósticos por Imagem
Ltda. está executando os serviços de manutenção nos equipamentos de radiologia das
unidades municipais de saúde, em decorrência dos fatos narrados no ofício encaminhado ao
Senhor Secretário Municipal da Saúde pelo Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares
em Radiologia no Estado de São Paulo – Sintaresp e trazido a esta Corte pelo Vereador
Antonio Donato Madormo, através do e-mail datado de 14/07/2008, notificando a falta de
manutenção nos referidos equipamentos 2) TC 1.831.08-48 – Vereador Carlos Alberto Pletz
Neder (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Representação solicitando a este
Tribunal que proceda à inspeção das obras de ampliação e reformas de Unidades de Saúde,
em especial as realizadas no CAPS Santo Amaro e na UBS Vitorino Carmilo, bem como suas
justificativas e necessidades e as responsabilidades funcionais dos servidores envolvidos, no
âmbito da Secretaria Municipal da Saúde 3) TC 2.529.99-35 – Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – TAs 01/00
(supressão do item 3.2 da cláusula terceira do ajuste), 02/01 (R$ 480.988,80 – redução de
25% de homem/posto 24 horas ininterruptas a partir de 22.10.01), 03/01 R$ 8.006.169,60
(prorrogação de prazo e redução do valor homem/hora para R$ 7,92 pelo desarmamento em
95 postos), 34/2002 R$ 2.668.723,20 (prorrogação) e 008/2003 R$ 5.170.153,46
(prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado
em 02/04/2003 – Prestação de serviços de Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial
armada para o Autódromo Municipal "José Carlos Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado
25
de Carvalho", e Unidades da Secretaria 4) TC 2.920.08-01 – Vereador Aurélio Miguel
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Pronto
Express Logística Ltda. – Petição – Solicita relatório referente aos contratos firmados com a
empresa Pronto Express, referente à prestação de serviços de armazenamento e distribuição
de medicamentos (emergencial e em vigor), com seus respectivos aditamentos. "O
Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso
III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC
1.542.05-88 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – Seme e Vértice
Engenharia e Arquitetura Promocional S/C Ltda. – Concorrência 002/SEME/2004 – Contrato
032/SEME/2004 R$ 3.288.069,90 e TA 032/2004 R$ 793.601,14 (acréscimo do valor
contratual) – Serviços de implantação de infraestrutura de suporte técnico necessários à
realização do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1/2004, para o Autódromo "José Carlos
Pace". "O Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta
Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão)
6) TC 5.960.04-09 – Recursos "ex officio" e da Associação Comunitária do Parque Mandy
interpostos contra a R. Decisão de 31/10/2007 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
Associação Comunitária do Parque Mandy – Auxílio e Subvenção recebidos no exercício de
2002. "O Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo
172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) –
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 3.725.05-29 – Secretaria Executiva de
Comunicação – Secom e Instituto de Organização Racional do Trabalho – Idort –
Acompanhamento da Execução do Contrato 001/SECOM/2005 – Serviços de análise e
diagnóstico do Sistema de Telecentros do Município, revisão dos métodos, processos e metas
atuais, visando à adoção de procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de
forma imediata e direta, a inclusão social pela via digital; e assunção dos Telecentros e
Teleceus, no que toca à administração dos recursos humanos e financeiros com a contratação
de empregados para tal fim, atendendo à legislação trabalhista 2) TC 4.858.04-87 – Maluf e
Franzo Engenharia e Planejamento Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME –
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação acerca de
contratação de empresas detentoras de Atas de Registro de Preços de serviços de
manutenção, reparação e complementação de infraestrutura urbana, para desmontagem das
escolas metálicas e construção de escolas de alvenaria justificando a referida contratação
como "reformas de escolas" (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 5.811.04-59,
1.218.05-60 e 1.260.05-26) 3) TC 4.628.03-46 – Subprefeitura Itaquera e Delta Construções
S.A. – Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002 – Ata de RP 003/SMSP/2003 – Contrato
10/SP-IQ/SF/2003 R$ 356.297,13 – Serviços de manutenção, reparação e complementação
de infraestrutura urbana em áreas de ocupação consolidada, por um período de 90 dias, de
acordo com a Ata de RP 003/SMSP/03 (Tramita em conjunto com os TCs 4.858.04-87,
5.811.04-59, 1.218.05-60 e 1.260.05-26) 4) TC 5.811.04-59 – Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Delta Construções Ltda. – Contrato
015/SVMA.G/2004 R$ 3.755.625,46 – Serviços de manutenção, reparação e
complementação entre a Rua Nilo Pereira com a Rua Campo da Vinha com a Rua Imirim –
SMSP/Itaquera (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 1.218.05-60 e
1.260.05-26) 5) TC 1.218.05-60 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Araguaia
Engenharia Ltda. – Ata de RP 002/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 26/2004 R$ 708.935,40 –
Serviços de manutenção, reparo e complementação da infraestrutura em áreas com ocupação
26
urbana consolidada e que apresentam problemas com benfeitorias públicas, como
pavimentos, sistemas de drenagem, muros de arrimo, etc., bem como realização de
adequações de geometria e obras complementares ao longo da Estrada do Campo Limpo
(Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 5.811.04-59 e 1.260.05-26) 6)
TC 1.260.05-26 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Araguaia Engenharia Ltda.
– Ata de RP 002/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 41/2004 R$ 1.950.177,49 e TA 48/2004
(prorrogação de prazo) – Serviços de manutenção, reparação e complementação da
infraestrutura urbana em áreas com ocupação urbana consolidada (total ou parcialmente), e
que apresentem problemas com benfeitorias públicas precárias, como pavimentos, sistemas
de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), consolidação de taludes, muros de arrimo,
obra de terra, partes e mobiliário urbano em geral (Tramita em conjunto com os TCs
4.628.03-46, 4.858.04-87, 5.811.04-59 e 1.218.05-60) 7) TC 1.258.05-84 – Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Ata de RP
001/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 56/2004 R$ 9.306.191,90 e TA 78/2004 (prorrogação
de prazo) – Serviços de infraestrutura viária, terraplanagem, pavimentação e drenagem no
entorno do Terminal de Cargas "Fernão Dias", em atendimento ao convênio de Cooperação
Técnica e Financeira celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – DNIT, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Prefeitura Municipal de
Guarulhos. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Por
derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.478ª,
a se realizar no próximo dia 30, terça-feira, às 10h30min, bem como para a Sessão Ordinária
2.479ª, às 15 horas, logo após a realização das Sessões de Primeira e Segunda Câmaras,
assim como para a Sessão Extraordinária 2.480ª, destinada ao julgamento do Balanço do
Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, exercício 2006. Nada mais havendo a
tratar, às 16h20min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai
subscrita por mim, RENATO TUMA, ________________________, Secretário Geral, e
assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" e
pelo Procurador. São Paulo, 24 de março de 2010.
_______________________________
EDSON SIMÕES
Presidente
________________________
ROBERTO BRAGUIM
Vice-Presidente
__________________________
EURÍPEDES SALES
Corregedor
_________________________
ANTONIO CARLOS CARUSO
Conselheiro
__________________________
MAURÍCIO FARIA
Conselheiro
27
___________________________________
JOEL TESSITORE
Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc"
___________________________________
FÁBIO COSTA COUTO FILHO
Procurador da Fazenda
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo
ATA DA 2.476ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

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