Diário da Justiça Militar Eletrônico

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Ano 3 · Edição 615ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de julho de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE
SAO PAULO
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.07.20 17:57:45 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 235/10 – Nº único: 000336365.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 134/10 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 518/05 - Proc. de origem nº 3860465400 – TJ/SP)
Agvte.: Devozil Eduardo, ex-2º Sgt PM RE 874482-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 236/10 – Nº único: 000336280.2010.9.26.0000 (Ref.: Embargos de Declaração nº 134/10 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 518/05 - Proc. de origem nº 3860465400 – TJ/SP)
Agvte.: Devozil Eduardo, ex 2º Sgt PM RE 874482-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP nº 101.107
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante
para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao
Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 201/10 – Nº único: 000212778.2010.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 1169/07 com Recurso Especial - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
725/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Gustavo Dias Miranda, ex-Sd PM RE 912657-A
Advs.: ROLANDO DE CASTRO, OAB/SP 125.990; ODAIR LEAL SEROTINI, OAB/SP 133.605
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 1169/07 com Recurso Especial. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 199/09 – Nº Único: 0005689-32.2009.9.26.0000 (Processo de origem
GS 883/2008 – SSP/SP)
Justif.: Natanael de Miranda, ex-1º Ten PM RE 830747-4
Adv.: Luísa Helena de Oliveira Marques, OAB/SP 245.743 (Dativa)
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3. Após,
arquivem-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 195/10 – Nº único: 000336492.2007.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 1642/08 com Recursos Extraordinário e Especial – Proc. de origem:
Ação Ordinária nº 1577/07 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Orandir Felix, ex-Sd PM RE 861115-7
Advs.: DJALMA DUTRA DE ALMEIDA, OAB/SP 111.834; NELSON BARRETO, OAB/SP 138.769; GLÁUCIA
BARRETO, OAB/SP 234.413
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 074.104
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
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Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 1642/08 com Recursos Extraordinário
e Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 187/10 – Nº único: 000447630.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 214/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 2484895800
– TJ/SP)
Agvte.: Marco Antonio dos Santos, ex-Sd PM RE 886187-A
Advs.: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente à Apelação nº 214/05 com Recurso Extraordinário. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 190/10 – Nº único: 000322691.2008.9.26.0020 (Ref.: Embargos de Declaração nº 79/09 com Recursos Extraordinário e Especial –
Apelação nº 1687/08 - Proc. de origem Mandado de Segurança nº 1972/08- 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Wanderson Luis Teodoro, 1º Sgt PM RE 864410-1
Adv.: Lara Bottacim Teodoro, OAB/SP 179.081
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 16 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração nº 79/09 com Recursos
Extraordinário e Especial. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.118/09 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0001611-74.2006.9.26.0040 (Proc. de
origem nº 45.125/06 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Marcelo Luiz da Silva, 3º Sgt PM RE 951066-4; Sangelo Souza da Conceição, Cb PM RE 932462-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 19 de julho de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2201/10 – Nº Único: 0003790-62.2010.9.26.0000 (Proc. de origem: Medida Cautelar
nº 2727/10 – CDCP-CP)
Impte.: WELTON ORLANDO WOHNRATH, OAB/SP 216.701
Pactes.: Vagner dos Reis Costa, Sd PM RE 109720-2; Roberto Montes, 1º Sgt PM RE 850818-6;
Alessandro Carlos da Silva, Cb PM RE 980692-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Welton Orlando Wohnrath –
OAB/SP 216.701, em favor de VAGNER DOS REIS COSTA, Sd PM RE 109720-2, ROBERTO MONTES, 1º
Sgt PM RE 850818-6 e ALESSANDRO CARLOS DA SILVA, Cb PM RE 980692-0, com fundamento nos
arts. 5º, incisos LIV e LXVIII e 125, § 5º, ambos da Constituição Federal, c.c. arts. 466, caput, e 467, alínea
“c” do Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM Juiz de
Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar, nos autos do IPM de Portaria nº 10BPMM-009/11/10. 2.
Alegou o I. Impetrante, em síntese, que os pacientes encontram-se presos ilegalmente no Presídio Militar
“Romão Gomes”, em razão da prorrogação de suas prisões temporárias por mais 30 (trinta) dias,
determinada pela autoridade apontada como coatora, sem que estejam presentes as hipóteses e os
pressupostos que as autorizem, nos termos dos arts. 221, 224 e 225, alínea “c”, todos do CPPM. 3.
Argumentou que um dos encarregados do IPM manifestou-se contrário à manutenção das custódias, pois
era necessária a individualização da participação de cada um dos militares envolvidos e a juntada de outras
provas capazes de solidificar a prática delitiva, invocando a relevância do art. 28 do RDPM, enquanto que
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os pareceres dos demais encarregados que atuaram no feito foram simplesmente descartados. 4. Aduziu
que não restou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção das constrições cautelares, ainda que
calcadas nas leis de prisão temporária e crime hediondo, pois tais medidas são excepcionais e cabíveis
somente quando imprescindíveis à investigação dos fatos e para salvaguardarem a ordem jurídica, o que
não é a hipótese do presente caso, eis que os pacientes jamais a atrapalharam, possuem residência fixa,
trabalham dentro de uma instituição militar sem nenhum impedimento, podem ser facilmente encontrados,
não representam perigo de fuga, sob pena de incorrerem no crime de deserção e, portanto, ausentes o
periculum libertatis e o fumus comissis delicti. 5. Além do mais, destacou que a prisão temporária tem
pressupostos próprios que não se confundem com os da prisão preventiva e, uma vez preenchidos os
pressupostos objetivos e subjetivos da liberdade provisória, configura-se um direito inerente do interessado
e não uma discricionariedade da autoridade coatora, mormente quando não fundamentada juridicamente,
conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, acarretando nulidade, nos termos do art. 93, inciso
IX da Constituição Federal. 6. Destacou que as restrições impostas devem atender aos dispositivos
elencados no art. 255, alínea “c” do CPPM e que os pacientes são primários, não possuem condenação
com trânsito em julgado, moram e residem com seus familiares. 7. Requereu a concessão liminar do “writ”,
eis que presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, com a consequente expedição dos
competentes alvarás de soltura, sob o fundamento da flagrante inexistência de justa causa para as
custódias cautelares anteriormente aplicadas e ora prorrogadas, em consonância com o art. 473 do CPPM,
por caracterizar a mais lídima justiça e, por último, a demora na prestação jurisdicional acarretará danos
irreparáveis aos policiais militares. 8. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a
documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar
a concessão, neste momento, de uma medida liminar, pois demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos.
9. Ademais, sequer constam dos autos, a decisão judicial que prorrogou as prisões temporárias dos
pacientes, o relatório juntado às fls. 30/104 não está assinado pelo subscritor e, por derradeiro, conforme
decisões já proferidas pelos Ministros Ricardo Lewandowski, em 19.04.10, no Habeas Corpus 102487, e
Dias Toffoli, em 22.03.2010, no Habeas Corpus 103107 e em 12.04.10, no Habeas Corpus 103313, todos
impetrados perante o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a concessão de liminar em habeas corpus é
medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto
constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. 10. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada.
11. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar, autoridade
judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, voltem-me conclusos. 12. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 19 de julho de 2010.
(a) Paulo A. Casseb, Juiz Relator.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 49.290/07 - 1ª Aud. – Mst
Acusado(s): José Aparecido Barros, Ex-Sd PM
Defensor(es): Dr. ARNALDO VIEIRA LIMA (OAB Nº 170.835)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do deferimento de sua petição protocolada sob o nº 019471/2010,
assim como intimada para apresentar as razões de apelação, nos termos do artigo 531 do C.P.P.M.
Proc. nº: 49.155/07 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PPMM Ricardo Carano dos Santos e Outro.
Advogado(s): Dr. JOSÉ ALMIR PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 266.552.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA O Julgamento, designado para 19/08/2010, ás 15:00 horas.
Proc. nº: 54.542/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Ref Paulo César de Oliveira
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para o Julgamento, designado para 12/08/2010, às 16:30 horas.
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Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
1475/2007 - (Número Único: 0003262-70.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO LUIS SIQUEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 473: "I – Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do CD nº
3BPRv-003/06/04, apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fls. 158, intime-se as
Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. IV – No
silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar
com nossas homenagens." SP, 16/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
2935/2009 - (Número Único: 0003589-44.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AMAURI GOLFETTE DE
PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 67: "I – Vistos. II –
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 16/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, PAULO ROBERTO DA
SILVA PASSOS - OAB/SP 034282, NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS
GONCALVES - OAB/SP 225269, MIGUEL DA SILVA SOUZA - OAB/SP 267717.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3115/2009 - (Número Único: 0003769-60.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SAULO NARESSI
NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 289: "I – Vistos.
II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 16/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO GOULART DA SILVA - OAB/SP 034786, PAULINA MARCONDES GOULART
DA SILVA - OAB/SP 121886, EDVIL MARTINS PADILHA - OAB/SP 157224, LUIZ ROBERTO BARBOSA OAB/SP 171012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3069/2009 - (Número Único: 0003723-71.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ CARLOS
DOMINGOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 284: "I – Vistos.
II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe." SP, 16/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MILENE CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS - OAB/SP 242003.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3163/2009 - (Número Único: 0003817-19.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RAFAEL GONCALVES PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ES) - Despacho de fls. 117: "I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado e estarem depositadas em
Cartório as cópias em duplicata do PD nº 17BPMI-015/1000/09, apresentadas junto com a Contestação,
conforme certidão de fl. 95, intimem-se as partes para eventuais requerimentos e para dizer se há óbice
quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, destruam-se
as cópias e arquivem-se os autos após as anotações de praxe." SP, 16.07.10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
2995/2009 - (Número Único: 0003649-17.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE APARECIDO DA
COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (ES) - Despacho de fls. 51: "I – Vistos. II –
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Analisando os argumentos apresentados pela i. Procuradora, agravante da decisão de fls. 89/90 dos autos
principais, quando afastei a preliminar de litispendência, entendo que, após ouvido o Autor (contraminuta de
fls. 49/50), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. III – Intimem-se." SP, 16.07.10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578; Dra. MARISA
MIDORI ISHII – OAB/SP 170.080
3605/2010 - (Número Único: 0003565-79.2010.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- LUIZ HENRIQUE VOLTARELLI TAVARES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (IMS) Despacho de fls. 32/33: "I. Vistos. II. Cuida a espécie da ação de natureza cautelar proposta por Luiz
Henrique Voltarelli Tavares, PM RE 131863-2, em face do Estado de São Paulo. III. Pois bem. IV. Após
estudo da presente “actio” delineio o que adiante segue. V. Com efeito, escapa a este Primeiro Grau Cível
Castrense a competência para processar e julgar os fatos trazidos nestes autos. VI. Tal assertiva se faz,
uma vez que o Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) em tela não busca a análise de ato
disciplinar militar. VII. Entrementes, observa-se da Ordem de Serviço Nº ESSd-005/211/10 (documento
inaugural do PAE) que a legislação a apreciar a conduta do ora autor será, em verdade, o Decreto Lei nº
54.911/09 (regulamentador da Lei Complementar nº 1.036/2008) e não o Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar do Estado de São Paulo (RDPMESP - Lei Complementar nº 893/2001). VIII. Nesse esteio, cite-se o
seguinte trecho do item 3 da Ordem de Serviço aventada (fl. 18): “... motivo pelo qual incorreu no número 8
do § 2º do artigo 37, c.c. o artigo 39 e 41, números IX e X, tudo do Decreto Lei nº 54.911/09.” IX. Ademais,
caso a Administração Militar optasse por analisar a conduta do ora autor por meio da retina da seara
disciplinar, acabaria por instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD), feito este que se encontra
previsto no RDPMESP (v. artigo 71, inciso III). X. Porém, houve por bem fazer a verificação do bailado à luz
de ferimento ou não de um dos requisitos a ser preenchido durante o curso e o estágio administrativooperacional, instaurando, assim, PAE (e não PAD). XI. Por tais fatos, e com espeque no já decidido pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 48.898-SP (2005/0057776-8), cuja
cópia seguirá na forma anexa, promovo, no presente, declinatória de competência. XII. A “quaestio”,
destarte, não produz “vis atractiva” ao artigo 125, § 4º, da Constituição Republicana hodierna. XIII. Dessa
forma, remeta-se o presente feito à Justiça Comum Estadual, com nossas homenagens, por entendê-la
como competente para apreciação dos fatos. XIV. Procedam-se aos registros e as anotações de praxe. XV.
Intime-se. " SP, 19/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2558/2009 - (Número Único: 0003212-73.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDINALDO BEZERRA DE ARRUDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) Tópico final da sentença de fls. 186/196: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR EDINALDO BEZERRA DE ARRUDA, EX-PM RE 973009-5, EM FACE
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 155/156) fica o autor isento de sobredito pagamento.Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e
13 da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.SP, 05/07/2010 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3274/2010 - (Número Único: 0000322-30.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUSNER PADUA
TAVARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - Despacho de fls. 145: "I. Vistos.II.
Não há preliminares para apreciação.III. Processo formalmente em ordem, sendo as partes legítimas e
estando bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação.IV. Indefiro a
prova oral requerida pelo autor à fl. 144 (“refazimento das oitivas, em juízo, as quais aconteceram no
procedimento administrativo”), justamente pelo fato das testemunhas já terem ofertado o que detinham de
conhecimento sobre a “quaestio”.V. No prazo de 10 (dez) dias, diga o autor quanto à prova documental que
(porventura) almeja produzir (fl. 144), fundamentando sua necessidade.VI. Em igual prazo (dez dias),
manifeste-se a ré quanto à (eventual) querência de produção probante, também justificando a
pertinência.VI. Intimem-se." SP, 13/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LIBANIA APARECIDA DA SILVA - OAB/SP 210936.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3236/2009 - (Número Único: 0003890-88.2009.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR - CLAUSNER PADUA
TAVARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - Despacho de fls. 120/121: "
Vistos. 2.Cuida a espécie de ação cautelar inominada proposta por Clausner Pádua Tavares, PM RE
852562-5, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3. Este juízo, às fls. 96/97, suspendeu o
cumprimento da sanção disciplinar aplacada ao acusado (ora autor) no feito administrativo a que
respondera (Procedimento Disciplinar nº CPAM8-002/120/08).4.Nesse instante, encontro-me com duas
ações, quais sejam, esta cautelar e a declaratória de nº 3274/2010 (que é justamente a ação principal
intentada dentro do prazo legal).5.Pois bem.6.Após estudo do bailado, entendo que deve haver reunião das
ações acima referidas, isto para julgamento simultâneo, concomitante, com feitura de uma só sentença. 7.E
tal proceder adoto com fulcro no prescritivo gizado no artigo 809 do Código de Processo Civil, oportunidade
em que determino o APENSAMENTO DA CAUTELAR (Nº 3236/2009) NA PRINCIPAL (DECLARATÓRIA
DE Nº 3274/2010).8.Nesse passo, interessante se faz citar a seguinte lição respaldadora do entendimento
aqui fulcrado: “(...) Já se decidiu que pode o juiz decidir concomitantemente, com uma sentença
formalmente única, tanto o pedido cautelar como o pedido de tutela satisfativa do direito acautelado
(processo cautelar e processo de conhecimento), hipótese em que a parte poderá interpor igualmente uma
única apelação (STJ, 1ª Turma, REsp 769.458/RS, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 18.10.2005, DJ
19.12.2005, p. 265) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 762). 9. Dessa forma, toda questão atinente a produção de
provas (caso seja necessária instrução probatória), bem como discussões das partes a respeito da matéria,
haverá de ser laborada na “actio” principal, ou seja, na declaratória de nulidade de ato
administrativo.10.Assim, com lastro na norma acima aventada, apense-se a cautelar na ação principal e
prossiga-se a lide apenas nesta.11.A suspensividade do cumprimento do corretivo, por ora, se mantém.
12.Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do presente."SP, 08/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LIBANIA APARECIDA DA SILVA - OAB/SP 210936.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA – OAB/SP 153.474
3418/2010 - (Número Único: 0001432-64.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ROGERIO JONAS DE SOUSA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO METROPOLITANO DE SÃO
PAULO (PEM) - Tópico final da sentença de fls. 52: ".....Diante de todo o exposto e do que mais consta dos
autos, extingo a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Não é o caso de condenação em honorários advocatícios,
pois a requerida sequer foi citada. P.R.I.C." SP, 13/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA GALVAO DA ROCHA - OAB/SP 129914.
3256/2009 - (Número Único: 0005872-40.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO ANTONIO
YANAZE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEM) - Tópico final da sentença de fls.
114/115: "....Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
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presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei
nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal.P.R.I.C." SP, 12/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VERIDIANA DE FATIMA YANAZE - OAB/SP 153348.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
3596/2010 - (Número Único: 0003369-12.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADILSON ROBERTO
BRUSSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Despacho de fl.131: "I– Vistos. II –
Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III -Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se." SP, 16/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
2442/2008 - (Número Único: 0003696-25.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ESTELIO DE OLIVEIRA
FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (plk) - Tópico final da sentença de fls.
241/256: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
ESTELIO DE OLIVEIRA FERREIRA, EX-PM RE 940124-5, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 116) fica o
autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se.” SP, 12.07.10. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3146/2009 - (Número Único: 0003800-80.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO CARLOS
CAMPANINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (plk) - Despacho de fls. 231/234:
"Vistos. 1. Alegou a Fazenda do Estado, como preliminar, a litispendência, uma vez que o autor,
anteriormente, propôs ação mandamental que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital, por meio da qual pleiteou a anulação do ato administrativo que o demitiu da Corporação e
consequentemente sua reintegração ao cargo. Para tanto foi juntada a petição inicial da ação anterior (fls.
110/180). 2. Como se nota, a petição inicial é datada do dia 16 de novembro de 2004 (fls. 180). No entanto
a r. sentença, que julgou o pedido improcedente, foi prolatada no dia 25 de janeiro de 2005, quando já
vigorava a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Houve recurso ao E. Tribunal de
Justiça, sendo que a douta maioria entendeu que, apesar da alteração constitucional, como a ação havia
sido proposta na Justiça Comum, ainda seria de sua competência a apreciação da mesma, uma vez que
esta foi proposta antes da edição da Emenda Constitucional. No julgamento da Apelação houve um voto
discordante, do Exmo. Desembargador Ivan Sartori, que entendia que a competência seria a Justiça Militar
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estadual, independentemente do momento da propositura da ação, posto que as Emendas Constitucionais
vigoram de imediato e que, por consequência, as regras de jurisdição e competência também teriam
incidência imediata. 3. Pessoalmente, entendo que assiste razão do Desembargador vencido que
determinava a remessa dos autos a esta Justiça Especializada, porém, como a decisão final do E. Tribunal
de Justiça foi pela competência da Justiça Comum, não compete a este Magistrado a opção de não acolher
a referida decisão (muito embora, segundo consta às fls. 228, os autos foram remetidos ao C. Supremo
Tribunal Federal). 4. Assim, no presente processo, devemos nos ater somente às teses inovadoras, posto
que as demais teses já foram apreciadas pela Primeira e Segunda Instância da Justiça Comum no processo
anterior. 5. Podemos concluir que assiste razão parcial à Fazenda do Estado quanto à sua alegação de
litispendência. De fato, há uma total identidade entre as duas ações em relação às partes, ao pedido e
muitas das causas de pedir. No entanto, em relação à causa de pedir, embora muito semelhante, notam-se
algumas diferenças. Vejamos. 5.a. O tema razoabilidade (item 2.3, fls. 16) já foi abordado anteriormente
(item 2.5.14 – fls. 169). 5.b. O tema dosimetria da sanção (item 2.4, fls. 26) já foi abordado anteriormente
(item 2.5.13 – fls. 165). 5.c. O tema demissão sem ter sido efetivado (item 2.5, fls. 33) já foi abordado
anteriormente (item 2.5.12 – fls. 162). 5.d. O tema a respeito da competência do Comandante Geral e seu
poder regulamentar (item 2.6, fls. 35) já foi abordado anteriormente (item 2.5.2 – fls. 120). 5.e. O tema a
respeito da ilegalidade do processo demissório pela impossibilidade de se rebater a decisão da Autoridade
Instauradora (item 2.7, fls. 39) já foi abordado anteriormente (item 2.5.5 – fls. 132). 5.f. O tema sobre a
ilegalidade do rito do processo regular (item 2.11, fls. 16) já foi abordado anteriormente (item 2.5.1 – fls.
118). 5.g. O tema sobre o juiz natural (item 2.12, fls. 50) já foi abordado anteriormente (item 2.5.4 – fls. 125).
6. Assim, nesta ação, resta a análise dos seguintes pontos, quase todos referentes à produção de provas:
6.a. Supressão de material probante (item 2.1, fls. 05). 6.b. Produção de provas sem conhecimento da
defesa (item 2.2, fls. 14). 6.c. Fato negado pelas testemunhas (item 2.8, fls. 43). 6.d. Utilização de “analista
oculto” (item 2.9, fls. 45). 6.e. Coação de testemunha (item 2.10, fls. 48). 6.f. Isonomia (item 2.14, fls. 52).
6.g. Decisão fundada em provas inexistentes (item 2.14, fls. 54). 6.h. Decisão demissória estando o
processo suspenso por liminar (item 2.15, fls. 109). Ciência às partes. P.R.I.C. " SP, 16.07.10 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3273/2010 - (Número Único: 0000320-60.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JACSON GOMES DA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. CPC-075/CD/3/06 (plk) - Despacho
de fls. 163: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público
ante o teor da manifestação de fls. 147/148. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as
anotações de praxe." SP, 14.07.10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3366/2010 - (Número Único: 0000879-17.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) ALEXSANDER DE SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (plk) Despacho de fls. 19: "I – Vistos. II – Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante
da decisão de fls. 105 dos autos principais, quando indeferi o pedido para que a Ré apresentasse os autos
do PAD nº 3BPRV-002/06/06, entendo que, após ouvida a FPESP (contraminuta de fls. 13/18), é o caso da
manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. III – Intime-se." SP, 16/07/10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735 e outros.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3366/2010 - (Número Único: 0000879-17.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXSANDER DE
SOUZA FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (plk) - NOTA DE CARTÓRIO:
“Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 110/118 e seus anexos, inclusive
a mídia de fl. 163, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide. ”. SP, 20/07/2010.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050
3604/2010 - (Número Único: 0003502-54.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIO DO NASCIMENTO UCEDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (plk) - Despacho de fls. 45/47: "1.Vistos. 2.Cuida a espécie de ação ordinária, com pedido de tutela
antecipada, proposta pelo 1ºSgt PM CLÁUDIO DO NASCIMENTO UCEDA, RE 891551-2, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. 3.No curso do Processo Regular a defesa arrolou a testemunha Janaina
Oliveira Santucci, salientando que a mesma já havia sido ouvida na Sindicância. Como se sabe, na Polícia
Militar, este procedimento não vem permeado com as garantias do contraditório e ampla defesa, posto que
se trata apenas de um meio sumário de investigação (conforme preconiza o art. 67 das I-16-PM), sendo
considerada como uma fase preliminar para coleta de indícios visando à instauração de eventual Processo
Administrativo. No entanto, instaurado este, a defesa tem o direito de arrolar tal testemunha, para que a
mesma seja ouvida, agora com todas as garantias legais. Tanto assim que o Presidente do Conselho de
Disciplina deferiu a sua oitiva. 4.Ocorre que durante a oitiva, a testemunha “passou mal”, sendo a sessão
suspensa por 30 minutos. Decorrido o tempo, a testemunha alegou que ainda não estava bem, sendo a
audiência encerrada. O Conselho de Justiça entendeu que “o agendamento de uma nova data para a oitiva
da testemunha implica em procedimento protelatório”, deu o depoimento como encerrado e notificou o
defensor de imediato para apresentação de eventuais diligências complementares. 5.Ora, entendo como
perfeitamente natural uma pessoa, mesmo que aparentemente não apresente qualquer sintoma de doença,
“passe mal” em uma audiência, até porque esta, conforme consta da própria ata de sessão (fl. 619 do CD)
já durava mais de quatro horas de forma ininterrupta, sendo que o horário da suspensão foi às 12h40min e
o reinício às 13h20min (horário de almoço). Assim, não se pode considerar a redesignação da oitiva da
testemunha para outra data apenas para continuar a audiência iniciada, como “protelatória”. Mesmo que tal
sessão já havia sido reagendada. É certo que tal incidente não pode ser considerado como “padrão”. No
entanto há um motivo devidamente registrado em ata justificando tal providência. 6.Assim, é de salutar
prudência a Administração designar nova data para continuar a oitiva da testemunha de onde parou,
devolvendo-se, a partir daí, todos os prazos processuais para a defesa. Adotando-se tal providência,
desnecessária a suspensão do feito. Após a oitiva da testemunha este juízo deve ser comunicado da
realização da diligência para apreciar eventual perda de objeto da presente demanda. 7.Comunique-se, via
fax, ao Presidente do CD n. 7BPMI-002/14/09 para que adote as providências citadas no item acima,
devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 8. Promova-se a citação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se
manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. 9. Intime-se.” SP, 08.07.10. (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito e fl. 51: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Intime-se.” SP, 14.07.10.(a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
3494/2010 - (Número Único: 0002331-62.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JAQUELINE GUIMARAES DE JESUS X COMANDANTE DA 4ª CIA DO 16º BPM/M (plk) Despacho de fls. 21: "I – Vistos. II – Ante o silêncio do Impetrante, indefiro o pedido de gratuidade
processual. III – No prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Impetrante ao recolhimento das custas de
distribuição, sob pena de cassação da liminar e extinção do feito sem resolução do mérito. IV – Intime-se."
SP, 16.07.10 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DOS REIS - OAB/SP 142355.
3288/2010 - (Número Único: 0000450-50.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO JOSE DE SANTANA NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(plk) - Despacho de fl. 49: "I – Vistos. II – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo
para requerer as provas(fl. 48vº). Preclusa a especificação de provas. III – À fl. 48, manifestou a Ré não ter
provas a produzir. IV – Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias. V – Intime-se." SP, 30.06.10 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP
232.111;
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caderno único
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Juiz Clovis Santinon
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599.
3174/2009 - (Número Único: 0003828-48.2009.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- RUD DO CARMO URBAN X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO INTERIOR (JB) - Tópico
final da sentença de fls. 164/165: "1.Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a
tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”, é de se cravar o
presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
19/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
3112/2009 - (Número Único: 0003766-8.2009.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR RUD DO CARMO URBAN X COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO INTERIOR (JB) - Tópico
final da sentença de fls. 100/101: "1.Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante a
tempestividade recursal. Porém, em virtude dos delineamentos laborados na “quaestio”, é de se cravar o
presente recurso com o seu DESPROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
19/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º
da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3610/2010 - (Número Único: 0003688-77.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSILDO DE JESUS MACHADO X COMANDANTE DO CPI/7 (PEM) - Despacho de fls. 713:
"I - Vistos.II - Esgotada a prestação jurisdicional em Primeiro Grau, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar, consoante determinação inserta no v. Acórdão de fls. 705/709, com nossas
homenagens. III – Intime-se." SP, 16/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARAES - OAB/SP 188544, ALEXANDRE COSTA
MILLAN - OAB/SP 139765, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392.
Procurador do Estado: Dr(s). MAURICIO DE ALMEIDA HENÁRIAS – OAB/SP 120.813
3238/2009 - (Número Único: 0005802-23.2009.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADAO MANUEL CHALO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (PEM) - publicado novamente, para constar o
nº da OAB da advogada do impetrante.Tópico final da sentença de fls. 53:"....Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante o reconhecimento da perda de objeto, “ex
vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia
desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2010. DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” . NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não
haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo5º da ConstituiçãoFederal.
Advogado(s): Dr(s). ROSELY FRANCA DE SOUZA - OAB/SP 099178.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
3445/2010 - (Número Único: 0004859-8.2005.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO FEBRAIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Decisão da Sentença
de fls. 484/485: " Dessa forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO PRESCRITIVO
GIZADO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. " SP, 05/07/2010 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, ALTAIR GOMES - OAB/SP
061164, VANESSA TAMI YOSHIMORI - OAB/SP 138737, MARISETE MARTINHO AFONSO - OAB/SP
096229, MARCELO CORREIA MILLAN - OAB/SP 100424.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
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Juiz Clovis Santinon
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691/2005 - (Número Único: 0003619-21.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO SILVA DE
SANTANA X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) – Sentença de fls. 222: "Vistos. Intimadas as partes do
trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 207/213, a Ré pugnou pela desistência da execução. Diante da
manifestação da Ré, nada mais resta do que JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por
Flávio Silva de Santana contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do
CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe." SP,
08/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3387/2010 - (Número Único: 0004448-62.2005.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - WILLIAN TEIXEIRA DE
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 349: "I. Vistos. II. Fl. 347: As
movimentações relativas a este processo serão determinadas por este Juízo, uma vez que a competência
para decidir nesta demanda migrou da 2ª VFPESP. III. Expeça-se o mandado de levantamento e para
orientação da r. Gerência da Agência nº 0384-1 “Clóvis Bevilacqua”, anexe ao documento cópia das fls.
292/296, 323/334, 336, 344, 347/348 e deste despacho, para conhecimento daquela Instituição Financeira
acerca da nova competência. IV. Intimem-se as Partes." SP, 08/07/2010 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIO FERRARINI - OAB/SP 005922, BENEDICTO FERNANDES - OAB/SP 049864,
GISELLE CRISTINA GUIMARÃES - OAB/SP 281342, PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES OAB/SP 158256, DANIEL PAULO FONSECA - OAB/SP 187483.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO - OAB/SP 104421.
151/2005 - (Número Único: 0003079-70.2005.9.26.0020) – EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALAN FARIA X
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (PM) - Despacho de fls. 58: "I – Vistos. II – Recebo os embargos, uma vez
verificada a hipótese do art. 741, V, deferindo o efeito suspensivo à execução (art. 739-A, § 1º, CPC). III –
Manifeste-se o Exeqüente no prazo de 15 (quinze) dias, estipulado pelo art. 740, CPC. IV – Intime-se." SP,
30/06/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284, ANNA LUIZA
QUINTELLA FERNANDES - OAB/SP 183625.
867/2006 - (Número Único: 0003269-96.2006.9.26.0020) – EMBARGOS À EXECUÇÃO - GILBERTO JOSE
DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Decisão da Sentença de fls. 72/75:
"DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedentes os embargos opostos pela
Fazenda do Estado, prosseguindo-se a execução. Entendo como correto o valor total líquido atualizado de
R$ 165.336,94, já realizados os descontos devidos à Caixa Beneficente (R$ 14.743,56) e a Cruz Azul (R$
2.853,88). Acrescente-se ao valor os honorários advocatícios tendo com base de cálculo o total líquido
somado aos descontos, perfazendo R$ 18.293,44. Em razão da sucumbência, arcará o embargado com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 100,00
(cem reais), corrigidos monetariamente, sendo mantida, por ora, a gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se. Intime-se." SP, 06/07/2010 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TONY MUNIZ DE SOUZA - OAB/SP 173668, JOAQUIM MARTINS NETO - OAB/SP
095628, FERNANDO HENRIQUE JCHRAMJ MARTINS - OAB/SP 198181 e outros
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, MARGARETE GONÇALVES PEDROSO - OAB/SP 119224, LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP
113599.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 54.929/09 – 3ª Aud. - (LHOF)
Acusado: Sub Ten Ref PM Paulo Sass Júnior
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA DA SILVA OAB/SP Nº 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do retorno da Carta Precatória de inquirição de testemunhas
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Juiz Clovis Santinon
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arroladas pelo Ministério Público realizada no dia 21/06/2010, às 15h:45min, no MM. Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Jaboticabal – SP - (Carta Precatória nº 291.01.2010.002944-0/000000-000 CP – Controle N.º 168/10), parcialmente cumprida.
Processo n.º: 55.946/2009 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Sd PM Moacir Crepaldi
Advogada: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230.180
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 27/07/2010, às 16h35min, para oitiva das
testemunhas da acusação, Nilson Moreno Castilho Júnior, Jaime de Souza e Luiz Fernando Picirilli no Juízo
de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru-SP - (CP nº 071.01.2010.017166-9/000000-000 – CP Controle nº 840/2010 – (Protocolo TJM nº 018419/10).
Processo n.º: 55.552/2009 – 3ª Aud. – AUGUSTO/LHOF
Acusado: Sd PM Adriano Marcelino da Silva
Advogada: Drª. EDNA MARQUES DE SOUZA – OAB/SP 146.110
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do retorno da Carta Precatória de inquirição de testemunhas
arroladas pelo Ministério Público realizada no dia 11/05/2010, às 14h:10min, no MM. Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos – SP - (Carta Precatória nº 577.10.001138-3 - Controle
N.º 67/10), totalmente cumprida.
Processo n.º: 53.881/2009 – 3ª Aud. – AUGUSTO/LHOF
Acusado: Sd PM Adriano Marcelino da Silva
Advogada: Drª. EDNA MARQUES DE SOUZA – OAB/SP 146.110
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do retorno da Carta Precatória de inquirição de testemunhas
arroladas pelo Ministério Público realizada no dia 11/05/2010, às 14h:10min, no MM. Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos – SP - (Carta Precatória nº 577.10.001138-3 - Controle
N.º 67/10), totalmente cumprida.
Processo n.º: 54.521/2010 – 3ª Aud. – AUGUSTO/LHOF
Acusado: Sd PM Marcelo Ricardo dos Anjos e Sd PM Fred Henrique Pinto
Advogada: Drs. RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ – OAB/SP 130.630, RENATO CARLOS DE
ARRUDA GIMENEZ OAB/SP 195.863 e LUCÍOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 17/08/2010, às 15h30min, para oitiva de
testemunha da acusação, no Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos-SP - (CP nº
224.01.2010.038643-3/000000-000 – CP - Controle nº 1436/2010 – (Protocolo TJM nº 019338/10).
Processo n.º: 52.741/2008 – 3ª Aud. – AUGUSTO/LHOF
Acusado: 1º Ten PM Ricardo Costa Curta Filho e outros.
Advogada: Dr. ELIEZER PEREIRA DA SILVA OAB/SP Nº 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a oferecer quesitos, querendo, à Carta Precatória de inquirição de
testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Processo n.º: 51.746/2008 – 3ª Aud. – AUGUSTO/LHOF
Acusado: ex-Sd PM Daniel Júnior Pageu de Lima
Advogada: Dr. ALMIR DE SOUZA LEITE OAB/SP Nº 126.373
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 428 do C,P.P.M.
4ª AUDITORIA
Processo nº 46.641/06 - 4ª Aud.
Acusado: Ex Sd PM Marcelo Igor da Silva
Advogados: DRs. HELIO LUIZ CUNHA DE ANDRADE – OAB/SP 172.488 e Dr ERALDO JOSÉ DOS
SANTOS – OAB/SP 124.808
Assunto: Autos com vista nos termos do artigo 428 do CPPM.
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Juiz Clovis Santinon
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Processo: 57.548/10 – 4ª Aud. (0002352-75.2010.9.26.0040)
Acusados: Sd PM Sérgio Ferreira Batista e outro
Advogada: DRA. MÁRCIA ARBBRUCEZZE REYES – OAB/SP 127641
Assunto: Vista à Defesa nos termos do art. 427 do CPPM.
Processo: 50.247/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Adriano José de Oliveira
Advogado: DR. EDFRE RUDYARD DA SILVA – OAB/SP 230180
Assunto: Ciência da juntada aos autos do ofício nº 1434/2010-EGS, ref. IP nº 007.08.002100-6 (DIPO
4.2.1), tendo anexa cópia do laudo pericial nº 02/140/03948/08 (fls. 209/212).
DIRETORIA DE DIVISÃO DO CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 1.892/06 - CECRIM/S1
Sentenciado: PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 430/06) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação
do Cálculo de Liquidação de Pena, fls. 137/139, com Término de Cumprimento de Pena em 04/10/2011.
Advogados: Dr. Darci Alves Cavalheiro - OAB/SP nº 92.079 e outro
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2423/10-CECRIM/S2
Sentenciado: MARCIO ROGERIO SANTANA ROSSI
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 750/10) Cientificar-se da decisão do MM. Juiz, datada de
06/07/2010 que DECLAROU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, no tocante ao processo nº
56.070/09, da 4ª Auditoria desta Justiça Especializada, ante o seu cumprimento integral.
Advogado: Dr. Carlos Rita do Nascimento- OAB/SP nº. 140.823.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.403/10-CECRIM/S2
Sentenciado: MARCOS AURÉLIO MARTINIANO SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Exec. nº 711/10) – Aprovado o Cálculo de Liquidação de Pena de
fls. 06/07, com TCP previsto para 21/03/2013.
Advogado: Dr. Roberto Victório - OAB/SP nº. 177.503
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2474/10 - CECRIM/S2
Sentenciado: MARCELO DOS SANTOS SILVA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 929/10) – Manifestar-se sobre o cálculo de liquidação
de pena de fls. 15, com T.C.P. previsto para 26/05/2011.
Advogado: Dra Valéria Perruchi. - OAB/SP nº 89.518
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.409/10 - CECRIM/S1
Sentenciado: FÁBIO JOSÉ ASCENSO
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 738/10) – Fica Vossa Senhoria cientificada da aprovação
do cálculo de pena de fls. 26/27, com Término de Cumprimento de Pena em 14/07/2014.
Advogada: Dra. Valéria Perruchi - OAB/SP nº 89.518 e outro
DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
PROCESSO Nº 031/2010 – DTDARH/DTSA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DE 12/07/2010.
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Juiz Clovis Santinon
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RATIFICANDO, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, a inexigibilidade de
licitação para contratação de curso de aperfeiçoamento profissional, com fundamento no art. 25, inciso II c.c
art. 13, inciso VI, da referida lei, através da agência educacional SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI.

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