processo civil ii
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PROCESSO CIVIL PROCESSO CIVIL CONTEÚDO DE HOJE 1. Poder Judiciário PODER JUDICIÁRIO Estrutura Organização ORGANIZAÇÃO 2. Código de Processo Civil de 1973 Processo de Conhecimento Processo de Execução Processo Cautelar Procedimentos Especiais COMPETÊNCIA 3. Ação Judicial 4. Partes e Ministério Público PROCESSO CIVIL PROCESSO CIVIL ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CNJ ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CNJ CONTROLA STF UNIFICAM STJ CJF STFSTF CSJT TST TSE STM STJ Turma Nacional de Uniformização REVISAM RESOLVE TJM JME TJ JD TRF JF TRT JT JUSTIÇA COM UM PROCESSO CIVIL JUSTIÇA Turma Regional de Uniformização TRE JE JM ESPECIAL ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA J T – J U S T I Ç A D O T R A B A L H O ( A R T. 1 1 4, C F 88 ) Controvérsias decorrentes das Relações de trabalho e direito de greve. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho Penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho Execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir TRT – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (art. 115, CF88) Compõe-se de, no mínimo, 07 juízes oriundos da Justiça do Trabalho, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos (1/5 das vagas são de Advogados) Revisão das decisões de Primeira Instância. Turma Recursal Turma Recursal Juizado Juizado Especial Especial Federal Federal Juizado Juizado Especial Especial Federal Federal PROCESSO CIVIL CONTROLA o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Art. 98, § único, CF88 e Lei nº 10.259 de 12/07/2001. Aplica-se no que não conflitar com a Lei 10.259/2001 e de forma subsidiaria a Lei 9.099/95 o JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL Aplica-se a Lei 9.099/95 Câmara Recursal Juizado Especial Estadual ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (art. 111-A, CF88) Compõe-se de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos (1/5 advogados e restante Juizes do Tribunal Regional do Trabalho) Guardião do ordenamento jurídico federal trabalhista. CSJT – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 111-A, §2º, II) Funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante . 1 PROCESSO CIVIL ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA JE – JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 118, III, CF88) Julgam as matérias eleitorais e cuidam dos cadastros de eleitores. TRE – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (art. 120, CF88) Compõe-se de, no mínimo, 07 membros (2 TJ, 2 JD, 1 TRF, 2 advogados notável saber jurídico e idoneidade moral) Revisão das decisões de Primeira Instância Servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos TSE – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (art. 119, CF88) Compõe-se de, no mínimo, 07 membros (3, STF, 2 STJ, 2 Advogados notável saber jurídico e idoneidade moral) Unifica o entendimento sobre as matérias eleitorais PROCESSO CIVIL ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA J F – J U S T I Ç A F E D E R A L ( A R T. 1 0 9, C F 88 ) Causas envolvendo entes federais e empresas públicas, inclusive crimes. Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País (Recurso para STJ) Causas fundadas em tratados internacionais Crimes políticos (Recurso para STF) Disputa de direitos indígenas Crimes cometidos a bordo de aeronaves ou navios. Tráfico drogas, armas. TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (art. 107, CF88) Compõe-se de, no mínimo, 07 juízes oriundos da Justiça Federal, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos (1/5 das vagas são de Advogados E membro do MP) Revisão das decisões de Primeira Instância Julgamento dos Juízes: Federais, do Trabalho e Militares e membros do Ministério Público Federal PROCESSO CIVIL ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 104, CF88) PROCESSO CIVIL ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA JM – JUSTIÇA MILITAR (ART. 122, CF88) À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei . STM – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (art. 123, CF88) Compõe-se de, no mínimo, 15 ministros (3 Marinha, 4 Exército, 3 Aeronáutica, 5 civis maiores de 35 anos) Unifica o militares PROCESSO CIVIL entendimento sobre as matérias ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA J E – J U S T I Ç A E S T A D U A L ( A R T. 125, C F 88 ) Possui competência residual. Todas as matérias que não forem de competência dos outros órgãos do Poder Judiciário serão de competência da Justiça Estadual. TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (art. 125, CF88) Compõe-se de desembargadores promovidos entre Juízes de Direito (1/5 das vagas são de Advogados E membro do MP) A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado Revisão das decisões de Primeira Instância Julgamento dos Juízes Estaduais, membros do Ministério Público Estadual, Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais e Prefeitos PROCESSO CIVIL ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 102, CF88) Compõe-se de 33 ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade (1/3 TRFs, 1/3 TJs, 1/3 entre Advogados e Membros do Ministério Público) Compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros natos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada Guardião do ordenamento jurídico federal e responsável pelo julgamento das cúpulas Estaduais e Tribunais da Justiça Comum. Guardião da Constituição e responsável pelo julgamento dos integrantes da cúpula dos 3 Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) CJF – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 105, parágrafo único, CF88) Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. É composto pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça SÚMULA VINCULANTE Elaborada, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, É vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, Cumprimento dos deveres funcionais dos juízes 2 PROCESSO CIVIL ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA CNJ – Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, CF88) Compõe-se de 15 membros , com mandato de dois anos, admitida uma recondução 01 STF (presidente), 01 STJ, 01 TST, 01 TJ, 01 JE, 01 TRF, 01 JF, 01 TRT, 01 JT, 01 MPF, 01 MPE, 02 ADVOGADOS, 02 Cidadãos de notável saber jurídico, conduta ilibada (indicados pela Câmara e Senado) CONTROLA: A atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário Cumprimento dos deveres funcionais dos juízes PROCESSO CIVIL ESTRUTUTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Processo é uma operação por meio do qual se obtém a composição da lide • PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, „caput‟, inc. I, letra „r‟, e 103-B, § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.” • (RTJ 197/839-840, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) PROCESSO CIVIL AÇÃO JUDICIAL AÇÃO é o direito de invocar o exercício da função jurisdicional e obter uma sentença sobre a lide deduzida no processo PROCESSO DE CONHECIMENTO O Código de Processo Civil é dividido em 04 livros PROCESSO DE EXECUÇÃO PROCESSO CAUTELAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SENTENÇA JURISDIÇÃO A JURISDIÇÃO É EXERCIDA POR UMA SÉRIE ORDENADA DE ATOS CHAMADOS DE PROCESSO PROCESSO CIVIL ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO Art. 301, §2º, CPC - PARTES + PEDIDO + CAUSA DE PEDIR PARTES PARTES são pessoas que tomam parte no processo, como elementos componentes do litígio (Autor / Réu) A qualidade de parte implica sujeição àquilo que for decidido no processo. PEDIDO PEDIDO é o próprio bem jurídico (mediato) perseguido pelo autor da ação, ou seja, o que o autor solicita lhe seja assegurado pelo órgão jurisdicional. (Art. 282, IV,CPC). CAUSA CAUSA DE DE PEDIR PEDIR significa o conjunto de fundamentos levados pelo autor a juízo, constituídos pelos fatos (causa de pedir remota) e pelo fundamento jurídico (causa de pedir próxima) a eles aplicável . AÇÃO PROVOCA A JURISDIÇÃO O pedido IMEDIATO indica a natureza da providência solicitada: declaração, condenação, constituição, mandamento, execução. Pedido MEDIATO é o bem da vida pretendido (quantia em dinheiro, bem que se encontra em poder do réu, etc.). Segundo a preleção de Fredie Didier Jr., de maneira esclarecedora, ensina que pedido IMEDIATO seria a PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de uma nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração etc. O pedido MEDIATO é o BEM DA VIDA, o resultado prático, que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência. 3 PROCESSO CIVIL CONDIÇÕES DA PROCESSO CIVIL AÇÃO O DIREITO DE AÇÃO SE CONDICIONA A CERTAS CONDIÇÕES CONDIÇÕES DA AÇÃO E quanto ao art. 285-A, do CPC, acrescido pela LEI 11.277/06? (arts. 3º, 6º, 267, VI, e 301, X, CPC): SERIA UMA NOVA FORMA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO? POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - existe quando a pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo ) INTERESSE DE AGIR - está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA - São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito. Exceção: substituição (nome próprio, direito Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de DIREITO e no juízo já houver sido proferida SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. alheio) Conforme se trate de tutela jurisdicional de conhecimento, de execução, preventiva ou cautelar, se classificam as ações em: 1) ações de conhecimento, 2) ações de execução e 3) ações cautelares DECLARATÓRIAS - busca-se a certeza onde havia incerteza. Busca-se a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica. O exemplo mais comum deste tipo de ação é a de investigação de paternidade, onde se busca a declaração de existência ou não de consanguinidade entre os litigantes Trata-se de processo que conclui por uma decisão que, declarando quanto à relação jurídica entre as partes, atuará a lei à espécie. A tutela pretendida pode acarretar 5 diferentes ações de conhecimento: CONSTITUTIVA busca-se o provimento jurisdicional para a criação, extinção ou modificação da relação jurídica. São exemplos: ações indenizatórias e divórcio. PROCESSO CIVIL CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO A PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL 1) AÇÕES DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIAS CONSTITUTIVAS CONDENATÓRIAS MANDAMENTAIS EXECUTIVAS Dívida paga sem recibo Fornecer Cert.Neg.Deb LATU SENSU Anulação Contrato Danos morais Despejo Ao lado da teoria clássica da tripartição das ações também conhecida como classificação trinária- a doutrina, encabeçada por Pontes de Miranda, cada vez mais maciça, coloca as ações mandamentais e as executivas lato sensu. (Teoria Quinária) MANDAMENTAIS, tem por objetivo principal a busca de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, de acordo com o sentido da pretensão deduzida. São exemplos: o mandado de segurança e a ação de modificação de registro público. EXECUTIVA LATO SENSU, representa a possibilidade de ações que tragam embutidas no processo de conhecimento capacidade executória, possibilitando ao juízo determinar, desde logo, a entrega do bem da vida objeto da lide, isto porque o provimento jurisdicional tem caráter executório. (Art. 461 CPC) CONDENATÓRIA invoca uma sentença de condenação do réu. Julgada procedente, a decisão afirma a existência do direito do autor e sua respectiva violação, criando para o réu um dever de indenizar PROCESSO CIVIL CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO A PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL Conforme se trate de tutela jurisdicional de conhecimento, de execução, preventiva ou cautelar, se classificam as ações em: 1)ações de conhecimento, 2)ações de execução e 3)ações cautelares 2) AÇÕES DE EXECUÇÃO Têm por pressuposto um título executivo judicial ou extrajudicial (art. 583, CPC). Por meio da ação executiva pede-se a realização de atos executórios que tornem efetiva a sanção 3) AÇÕES CAUTELARES Visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a ASSEGURAR os efeitos de uma providência principal, em perigo por eventual demora 4 PROCESSO CIVIL PROCESSO CIVIL ESTRUTUTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Processo é uma operação por meio do qual se obtém a composição da lide PROCESSO DE CONHECIMENTO O Código de Processo Civil é dividido em 04 livros PROCESSO DE EXECUÇÃO PROCESSO CAUTELAR PROCEDIMENTOS ESPECIAIS P A R T E S São pessoas que tomam parte no processo, como elementos componentes do litígio. SUJEITO IMPARCIAL PARTE é um conceito processual, visto que a posição por ela assumida, na relação processual, nem sempre guarda equivalência com a posição pela mesma ocupada na relação de direito material. TERCEIROS são os demais figurantes da relação processual que, embora não integrando a lide, participem do processo Juiz LIDE Autor Réu SUJEITOS PARCIAIS REGRA GERAL Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão Réu aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida EXCEÇÃO: Substituto Processual (pede em nome próprio direito alheio). Ex: Sindicato “A CONCEPÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS TEM ORIGEM NA OBRA DE OSKAR VON BÜLOW, CUJOS CONCEITOS VÊM SENDO REPETIDOS E APRIMORADOS PELA DOUTRINA PROCESSUAL.” OSKAR VON BÜLOW “EM RESUMIDA ABORDAGEM, PODE-SE AFIRMAR QUE, PARA SER ALCANÇADA A TUTELA JURISDICIONAL, HÁ NECESSIDADE DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, INICIADA POR PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, ESTEJA APTA A DESENVOLVERSE REGULARMENTE. TEMOS, POIS, UMA DAS CATEGORIAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL: OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.” PROCESSO CIVIL P A R T E S PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS relativos às Partes CAPACIDADE DE SER PARTE – ser titular de direito/deveres (CC, art.1º) SUJE ITO IMPARCIAL Juiz LI DE Autor Réu SUJEITOS PARCIAIS as pessoas naturais, o homem, inclusive o nascituro; as pessoas jurídicas; as pessoas formais (massa falida,o espólio, etc.) CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO – De fato ( exercer direitos pessoalmente) capacidade processual plena: aqueles que podem, por si mesmos, praticar os atos da vida civil falta absoluta de capacidade processual: menores de 16 ou deficiência mental que impeça de manifestar vontade. São REPRESENTADOS em juízo. capacidade processual limitada ou relativa:16> e <18, ébrios, viciados tóxicos, deficiência discernimento reduzido, pródigos. São ASSISTIDOS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA As partes, desde que dotadas de capacidade processual, devem estar representadas em juízo por ADVOGADO habilitado. EXISTÊNCIA (Constituição) 1- Petição Inicial 2- Jurisdição 3- Citação VALIDADE 1- Apta 1-Perempção (CPC, art. 268) 2- Juiz imparcial 2-Litispendência e competência. (CPC, art. 301, §3º) 3- Válida 4- Capacidade de ser NEGATIVOS 3- Coisa Jul- (CPC, parte (pessoa ou ente 4-Capaciade pro- gada. art. 301, §3º) despersonalizado) cessual. Os pressupostos de EXISTÊNCIA e de VALIDADE são denominados pressupostos de constituição (existência) e de desenvolvimento válido e regular do processo (validade e específicos). A ausência de qualquer dele implica a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV). Já quando presentes os pressupostos negativos, leva a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, V, do CPC). 5 Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de CONSTITUIÇÃO (existência) e de DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a POSSIBILIDADE JURÍDICA, a LEGITIMIDADE das partes e o INTERESSE processual; PROCESSO CIVIL MINISTÉRIO PÚBLICO Artigo 127, CF: É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A. É organismo que goza de autonomia e independência diante do Poder Judiciário. B. Ocorrendo as razões de ordem pública a lei confere legitimação ao Ministério Público para oficiar no processo, seja criminal ou civil. E, participando do processo como sujeito que postula, ele requer provas e as produz, arrazoa e até recorre, o Ministério Público assume invariavelmente a posição de parte C. Agindo como custos legis (fiscal da lei), o MP tem direitos e deveres correlatos. Entre seus direitos estão os de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo (arts. 83, inc. I, e 236, §2º, CPC), ter vista dos autos do processo, depois das partes (art. 83, inciso I, do CPC). Art. 8º CPC - Os INCAPAZES serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Art. 9o CPC- O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. Art. 82 CPC - Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. PROCESSO CIVIL ADVOGADO Artigo 133, CF: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. P R E R R O G A T I V A S A. INVIOLABILIDADE: A inviolabilidade conferida ao advogado pelo art. 133 da Constituição encontra limite na lei e protege a liberdade de debate entre as partes, sem estender-se à ofensa irrogada ao magistrado, o mesmo sucedendo em relação à autoridade que dirija processo administrativo. B. INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO: Não é um princípio absoluto, existindo possibilidade excepcional da lei outorgar o “jus postulandi” a qualquer pessoa, como já ocorre no HC e na revisão criminal (STF, Pet.1.127-9/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão). PROCESSO CIVIL EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDO 1) O princípio do contraditório assegura a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, que implica submeter todos os atos judiciais ao controle das instâncias superiores, por meio dos recursos a ele inerentes. 2) Só as pessoas físicas e jurídicas têm capacidade de ser parte? Explique. 3) Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse, legitimidade ad causam e capacidade para estar em juízo? Explique. 4) A representação de incapazes, em juízo, é feita pelo Ministério Público? Explique. (arts. 8º, 9º e 82º, I CPC) 5) A produção de prova relacionada a fato constitutivo do direito alegado pelo autor não pode ser determinada de ofício pelo juiz, sob pena de ofensa ao princípio do ônus probatório ? Explique. (slide seguinte) PROCESSO CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DISPOSITIVO Previsto no art. 333, do CPC. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. No Brasil tem severas limitações previstas pelo legislador em inúmeros dispositivos legais, como por exemplo, nas demandas que versem sobre direitos indisponíveis, a lei confere ao juiz amplos poderes para a investigação dos fatos da causa. (art. 130; 133, II; 219 § 5º; 245§ único; 255, 267 § 3º; 301 §4ºdo CPC) 6