processo civil ii

Transcrição

processo civil ii
PROCESSO
CIVIL
PROCESSO
CIVIL
CONTEÚDO DE HOJE
1. Poder Judiciário


PODER JUDICIÁRIO
Estrutura
Organização
ORGANIZAÇÃO
2. Código de Processo Civil de 1973




Processo de Conhecimento
Processo de Execução
Processo Cautelar
Procedimentos Especiais
COMPETÊNCIA
3. Ação Judicial
4. Partes e Ministério Público
PROCESSO
CIVIL
PROCESSO
CIVIL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CNJ
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CNJ
CONTROLA
STF
UNIFICAM
STJ CJF
STFSTF
CSJT TST
TSE
STM
STJ
Turma Nacional de
Uniformização
REVISAM
RESOLVE
TJM
JME
TJ
JD
TRF
JF
TRT
JT
JUSTIÇA COM UM
PROCESSO
CIVIL
JUSTIÇA
Turma Regional de Uniformização
TRE
JE
JM
ESPECIAL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
J T – J U S T I Ç A D O T R A B A L H O ( A R T. 1 1 4, C F 88 )
 Controvérsias decorrentes das Relações de trabalho e direito de greve.
 Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho
 Penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho
 Execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças
que proferir
TRT – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (art. 115, CF88)
 Compõe-se de, no mínimo, 07 juízes oriundos da Justiça do
Trabalho, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos (1/5 das vagas são de Advogados)
 Revisão das decisões de Primeira Instância.
Turma Recursal
Turma Recursal
Juizado Juizado
Especial Especial
Federal Federal
Juizado Juizado
Especial Especial
Federal Federal
PROCESSO
CIVIL
CONTROLA
o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
 Art. 98, § único, CF88 e Lei nº
10.259 de 12/07/2001.
 Aplica-se no que não conflitar
com a Lei 10.259/2001 e de
forma subsidiaria a Lei
9.099/95
o JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL
 Aplica-se a Lei 9.099/95
Câmara Recursal
Juizado
Especial
Estadual
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (art. 111-A, CF88)
 Compõe-se de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos (1/5
advogados e restante Juizes do Tribunal Regional do Trabalho)
 Guardião do ordenamento jurídico federal trabalhista.
CSJT – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 111-A, §2º, II)
 Funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas
decisões terão efeito vinculante .
1
PROCESSO
CIVIL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
JE – JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 118, III, CF88)
 Julgam as matérias eleitorais e cuidam dos cadastros de eleitores.
TRE – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (art. 120, CF88)
 Compõe-se de, no mínimo, 07 membros (2 TJ, 2 JD, 1 TRF, 2
advogados notável saber jurídico e idoneidade moral)
 Revisão das decisões de Primeira Instância
 Servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos
TSE – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (art. 119, CF88)
 Compõe-se de, no mínimo, 07 membros (3, STF, 2 STJ, 2
Advogados notável saber jurídico e idoneidade moral)
 Unifica o entendimento sobre as matérias eleitorais
PROCESSO
CIVIL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
J F – J U S T I Ç A F E D E R A L ( A R T. 1 0 9, C F 88 )
 Causas envolvendo entes federais e empresas públicas, inclusive crimes.
 Causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no País (Recurso para STJ)
 Causas fundadas em tratados internacionais
 Crimes políticos (Recurso para STF)
 Disputa de direitos indígenas
 Crimes cometidos a bordo de aeronaves ou navios. Tráfico drogas,
armas.
TRF – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (art. 107, CF88)
 Compõe-se de, no mínimo, 07 juízes oriundos da Justiça Federal,
dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco
anos (1/5 das vagas são de Advogados E membro do MP)
 Revisão das decisões de Primeira Instância
 Julgamento dos Juízes: Federais, do Trabalho e Militares e membros
do Ministério Público Federal
PROCESSO
CIVIL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 104, CF88)
PROCESSO
CIVIL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
JM – JUSTIÇA MILITAR (ART. 122, CF88)
 À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei .
STM – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (art. 123, CF88)
 Compõe-se de, no mínimo, 15 ministros (3
Marinha, 4 Exército, 3 Aeronáutica, 5 civis maiores
de 35 anos)
 Unifica o
militares
PROCESSO
CIVIL
entendimento
sobre
as
matérias
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
J E – J U S T I Ç A E S T A D U A L ( A R T. 125, C F 88 )
 Possui competência residual. Todas as matérias que não
forem de competência dos outros órgãos do Poder Judiciário
serão de competência da Justiça Estadual.
TJ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (art. 125, CF88)
 Compõe-se de desembargadores promovidos entre Juízes de Direito
(1/5 das vagas são de Advogados E membro do MP)
 A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado
 Revisão das decisões de Primeira Instância
 Julgamento dos Juízes Estaduais, membros do Ministério Público
Estadual, Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados
Estaduais e Prefeitos
PROCESSO
CIVIL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 102, CF88)
 Compõe-se de 33 ministros, escolhidos dentre brasileiros com
mais de 35 e menos de 65 anos de idade (1/3 TRFs, 1/3 TJs, 1/3
entre Advogados e Membros do Ministério Público)
 Compõe-se de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros
natos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada
 Guardião do ordenamento jurídico federal e responsável pelo
julgamento das cúpulas Estaduais e Tribunais da Justiça Comum.
 Guardião da Constituição e responsável pelo julgamento dos
integrantes da cúpula dos 3 Poderes da União (Executivo, Legislativo
e Judiciário)
CJF – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 105, parágrafo único, CF88)
 Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça cabendo-lhe
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
 É composto pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e
do Superior Tribunal de Justiça
 SÚMULA VINCULANTE
 Elaborada, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos
seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
 É vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, Cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
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PROCESSO
CIVIL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CNJ – Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, CF88)
 Compõe-se de 15 membros , com mandato de dois anos,
admitida uma recondução
 01 STF (presidente), 01 STJ, 01 TST, 01 TJ, 01 JE, 01 TRF, 01
JF, 01 TRT, 01 JT, 01 MPF, 01 MPE, 02 ADVOGADOS, 02
Cidadãos de notável saber jurídico, conduta ilibada (indicados
pela Câmara e Senado)
 CONTROLA:
 A atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
 Cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
PROCESSO
CIVIL
ESTRUTUTA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Processo é uma operação por meio do
qual se obtém a composição da lide
• PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça.
Órgão de natureza exclusivamente administrativa.
Atribuições de controle da atividade administrativa,
financeira
e
disciplinar
da
magistratura.
Competência relativa apenas aos órgãos e juízes
situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo
Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão
máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos
atos e decisões estão sujeitos a seu controle
jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, „caput‟, inc. I,
letra „r‟, e 103-B, § 4º, da CF. O Conselho Nacional de
Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo
Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão
máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está
sujeito.”
• (RTJ 197/839-840, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)
PROCESSO
CIVIL
AÇÃO
JUDICIAL
AÇÃO é o direito de invocar o exercício da função
jurisdicional e obter uma sentença sobre a lide
deduzida no processo
PROCESSO DE CONHECIMENTO
O Código de
Processo Civil é
dividido em 04
livros
PROCESSO DE EXECUÇÃO
PROCESSO CAUTELAR
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SENTENÇA
JURISDIÇÃO
A JURISDIÇÃO É
EXERCIDA POR UMA
SÉRIE ORDENADA DE
ATOS CHAMADOS DE
PROCESSO
PROCESSO
CIVIL
ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO
Art. 301, §2º, CPC - PARTES + PEDIDO + CAUSA DE PEDIR
PARTES
PARTES são pessoas que tomam parte no processo,
como elementos componentes do litígio (Autor / Réu)
 A qualidade de parte implica sujeição àquilo que for
decidido no processo.
PEDIDO
PEDIDO é o próprio bem jurídico (mediato) perseguido
pelo autor da ação, ou seja, o que o autor solicita lhe
seja assegurado pelo órgão jurisdicional. (Art. 282,
IV,CPC).
 CAUSA
CAUSA DE
DE PEDIR
PEDIR significa o conjunto de fundamentos
levados pelo autor a juízo, constituídos pelos fatos
(causa de pedir remota) e pelo fundamento jurídico
(causa de pedir próxima) a eles aplicável .
AÇÃO PROVOCA
A JURISDIÇÃO
O pedido IMEDIATO indica a natureza da
providência solicitada: declaração, condenação,
constituição, mandamento, execução. Pedido
MEDIATO é o bem da vida pretendido (quantia
em dinheiro, bem que se encontra em poder do
réu, etc.).
Segundo a preleção de Fredie Didier Jr., de
maneira esclarecedora, ensina que pedido
IMEDIATO seria a PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL
que se pretende: a condenação, a expedição de
ordem, a constituição de uma nova situação
jurídica, a tomada de providências executivas, a
declaração etc. O pedido MEDIATO é o BEM DA
VIDA, o resultado prático, que o demandante
espera conseguir com a tomada daquela
providência.
3
PROCESSO
CIVIL
CONDIÇÕES
DA
PROCESSO
CIVIL
AÇÃO
O DIREITO DE AÇÃO SE CONDICIONA A CERTAS CONDIÇÕES
CONDIÇÕES
DA
AÇÃO
E quanto ao art. 285-A, do CPC, acrescido pela LEI 11.277/06?
(arts. 3º, 6º, 267, VI, e 301, X, CPC):
SERIA UMA NOVA FORMA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO?
 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - existe quando a
pretensão, em abstrato, se inclui entre aquelas que
são reguladas pelo direito objetivo )
 INTERESSE DE AGIR - está presente sempre que a parte
tenha a necessidade de exercer o direito de ação para
alcançar o resultado que pretende
 LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA - São legitimados para
agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses
em conflito. Exceção: substituição (nome próprio, direito
 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de
DIREITO e no juízo já houver sido proferida SENTENÇA DE TOTAL
IMPROCEDÊNCIA em outros casos idênticos, poderá ser
dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
alheio)
Conforme se trate de tutela jurisdicional de conhecimento, de
execução, preventiva ou cautelar, se classificam as ações em: 1)
ações de conhecimento, 2) ações de execução e 3) ações
cautelares
DECLARATÓRIAS - busca-se a certeza onde havia
incerteza. Busca-se a declaração de existência ou
inexistência da relação jurídica. O exemplo mais
comum deste tipo de ação é a de investigação de
paternidade, onde se busca a declaração de
existência ou não de consanguinidade entre os
litigantes
 Trata-se de processo que conclui por uma decisão que,
declarando quanto à relação jurídica entre as partes,
atuará a lei à espécie. A tutela pretendida pode
acarretar 5 diferentes ações de conhecimento:
CONSTITUTIVA
busca-se
o
provimento
jurisdicional
para
a
criação,
extinção
ou
modificação da relação jurídica. São exemplos:
ações indenizatórias e divórcio.
PROCESSO
CIVIL
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO A
PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL
1) AÇÕES DE CONHECIMENTO
DECLARATÓRIAS CONSTITUTIVAS CONDENATÓRIAS
MANDAMENTAIS
EXECUTIVAS
Dívida paga sem recibo
Fornecer Cert.Neg.Deb
LATU SENSU
Anulação Contrato
Danos morais
Despejo
Ao lado da teoria clássica da tripartição das ações também conhecida como classificação trinária- a
doutrina, encabeçada por Pontes de Miranda, cada vez
mais maciça, coloca as ações mandamentais e as
executivas lato sensu. (Teoria Quinária)
MANDAMENTAIS, tem por objetivo principal a busca
de uma ordem do juízo para que se faça ou deixe de
fazer alguma coisa, de acordo com o sentido da
pretensão deduzida. São exemplos: o mandado de
segurança e a ação de modificação de registro
público.
EXECUTIVA LATO SENSU, representa a possibilidade
de ações que tragam embutidas no processo de
conhecimento capacidade executória, possibilitando
ao juízo determinar, desde logo, a entrega do bem da
vida objeto da lide, isto porque o provimento
jurisdicional tem caráter executório. (Art. 461 CPC)
CONDENATÓRIA
invoca
uma
sentença
de
condenação do réu. Julgada procedente, a decisão
afirma a existência do direito do autor e sua
respectiva violação, criando para o réu um dever
de indenizar
PROCESSO
CIVIL
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES QUANTO A
PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL
Conforme se trate de tutela jurisdicional de conhecimento, de
execução, preventiva ou cautelar, se classificam as ações em:
1)ações de conhecimento, 2)ações de execução e 3)ações cautelares
2) AÇÕES DE EXECUÇÃO
 Têm por pressuposto um título executivo judicial ou
extrajudicial (art. 583, CPC).
 Por meio da ação executiva pede-se a realização de atos
executórios que tornem efetiva a sanção
3) AÇÕES CAUTELARES
 Visam a providências urgentes e provisórias, tendentes a
ASSEGURAR os efeitos de uma providência principal, em
perigo por eventual demora
4
PROCESSO
CIVIL
PROCESSO
CIVIL
ESTRUTUTA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Processo é uma operação por meio do
qual se obtém a composição da lide
PROCESSO DE CONHECIMENTO
O Código de
Processo Civil é
dividido em 04
livros
PROCESSO DE EXECUÇÃO
PROCESSO CAUTELAR
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
P A R T E S
 São pessoas que tomam parte no processo, como
elementos componentes do litígio.
SUJEITO IMPARCIAL
 PARTE é um conceito processual, visto que a
posição por ela assumida, na relação processual,
nem sempre guarda equivalência com a posição
pela mesma ocupada na relação de direito
material.
 TERCEIROS são os demais figurantes da relação
processual que, embora não integrando a lide,
participem do processo
Juiz
LIDE
Autor
Réu
SUJEITOS PARCIAIS
REGRA GERAL
Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão
Réu aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida
EXCEÇÃO: Substituto Processual (pede em nome próprio direito alheio).
Ex: Sindicato
“A CONCEPÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS TEM ORIGEM NA OBRA
DE OSKAR VON BÜLOW, CUJOS
CONCEITOS VÊM SENDO REPETIDOS E
APRIMORADOS
PELA
DOUTRINA
PROCESSUAL.”
OSKAR VON BÜLOW
“EM
RESUMIDA
ABORDAGEM,
PODE-SE
AFIRMAR QUE, PARA SER ALCANÇADA A
TUTELA JURISDICIONAL, HÁ NECESSIDADE DE
QUE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL,
INICIADA POR PROVOCAÇÃO DA PARTE
INTERESSADA, ESTEJA APTA A DESENVOLVERSE REGULARMENTE. TEMOS, POIS, UMA DAS
CATEGORIAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO
PROCESSUAL: OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.”
PROCESSO
CIVIL
P A R T E S
 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS relativos às Partes
CAPACIDADE DE SER PARTE – ser titular de
direito/deveres (CC, art.1º)
SUJE ITO IMPARCIAL
Juiz
LI DE
Autor
Réu
SUJEITOS PARCIAIS
as pessoas naturais, o homem, inclusive o nascituro;
as pessoas jurídicas;
as pessoas formais (massa falida,o espólio, etc.)
CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO – De fato ( exercer direitos pessoalmente)
capacidade processual plena: aqueles que podem, por si mesmos,
praticar os atos da vida civil
falta absoluta de capacidade processual: menores de 16 ou deficiência
mental que impeça de manifestar vontade. São REPRESENTADOS em
juízo.
capacidade processual limitada ou relativa:16> e <18, ébrios, viciados
tóxicos, deficiência discernimento reduzido, pródigos. São ASSISTIDOS.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA
As partes, desde que dotadas de capacidade processual, devem estar
representadas em juízo por ADVOGADO habilitado.
EXISTÊNCIA (Constituição)
1- Petição Inicial
2- Jurisdição
3- Citação
VALIDADE
1- Apta
1-Perempção
(CPC, art. 268)
2- Juiz imparcial 2-Litispendência
e competência. (CPC, art. 301,
§3º)
3- Válida
4- Capacidade de ser
NEGATIVOS
3- Coisa Jul-
(CPC,
parte (pessoa ou ente 4-Capaciade pro- gada.
art. 301, §3º)
despersonalizado)
cessual.
Os pressupostos de EXISTÊNCIA e de
VALIDADE
são
denominados
pressupostos de constituição (existência) e
de desenvolvimento válido e regular do
processo (validade e específicos). A
ausência de qualquer dele implica a
extinção do processo sem resolução do
mérito (CPC, art. 267, IV).
Já quando presentes os pressupostos
negativos, leva a extinção do processo
sem resolução do mérito (CPC, art. 267,
V, do CPC).
5
Art. 267, CPC. Extingue-se o processo,
sem resolução de mérito:
IV - quando se verificar a ausência de
pressupostos
de
CONSTITUIÇÃO
(existência) e de DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a POSSIBILIDADE JURÍDICA, a LEGITIMIDADE das
partes e o INTERESSE processual;
PROCESSO
CIVIL
MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 127, CF: É instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
A. É organismo que goza de autonomia e independência diante do Poder
Judiciário.
B. Ocorrendo as razões de ordem pública a lei confere legitimação ao
Ministério Público para oficiar no processo, seja criminal ou civil. E,
participando do processo como sujeito que postula, ele requer provas e
as produz, arrazoa e até recorre, o Ministério Público assume
invariavelmente a posição de parte
C. Agindo como custos legis (fiscal da lei), o MP tem direitos e deveres
correlatos. Entre seus direitos estão os de ser intimado pessoalmente de
todos os atos do processo (arts. 83, inc. I, e 236, §2º, CPC), ter vista dos
autos do processo, depois das partes (art. 83, inciso I, do CPC).
Art. 8º CPC - Os INCAPAZES serão representados ou assistidos por
seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o CPC- O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial
de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador
especial.
Art. 82 CPC - Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições
de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural
e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte.
PROCESSO
CIVIL
ADVOGADO
Artigo 133, CF: O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
P R E R R O G A T I V A S
A. INVIOLABILIDADE: A inviolabilidade conferida ao advogado pelo art. 133
da Constituição encontra limite na lei e protege a liberdade de debate
entre as partes, sem estender-se à ofensa irrogada ao magistrado, o
mesmo sucedendo em relação à autoridade que dirija processo
administrativo.
B. INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO: Não é um princípio absoluto,
existindo possibilidade excepcional da lei outorgar o “jus postulandi” a
qualquer pessoa, como já ocorre no HC e na revisão criminal (STF,
Pet.1.127-9/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão).
PROCESSO
CIVIL
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDO
1) O princípio do contraditório assegura a ampla defesa e o duplo grau de
jurisdição, que implica submeter todos os atos judiciais ao controle das
instâncias superiores, por meio dos recursos a ele inerentes.
2) Só as pessoas físicas e jurídicas têm capacidade de ser parte? Explique.
3) Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse, legitimidade
ad causam e capacidade para estar em juízo? Explique.
4) A representação de incapazes, em juízo, é feita pelo Ministério Público?
Explique. (arts. 8º, 9º e 82º, I CPC)
5) A produção de prova relacionada a fato constitutivo do direito alegado
pelo autor não pode ser determinada de ofício pelo juiz, sob pena de
ofensa ao princípio do ônus probatório ? Explique. (slide seguinte)
PROCESSO
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Previsto no art. 333, do CPC.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor
 Juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados
pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e
cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.
 No Brasil tem severas limitações previstas pelo legislador em
inúmeros dispositivos legais, como por exemplo, nas demandas
que versem sobre direitos indisponíveis, a lei confere ao juiz
amplos poderes para a investigação dos fatos da causa. (art.
130; 133, II; 219 § 5º; 245§ único; 255, 267 § 3º; 301 §4ºdo CPC)
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