parecer n° 005 / 2016 assunto: parecer informativo ementa: icms
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parecer n° 005 / 2016 assunto: parecer informativo ementa: icms
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA PARECER N° 005 / 2016 ASSUNTO: PARECER INFORMATIVO EMENTA: ICMS – ATIVIDADE DE REBOQUE DE AUTOMÓVEIS – SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL – IRRELEVANTE SE CONDUZIDO SOBRE O VEÍCULO OU A REBOQUE – INCIDÊNCIA RELATÓRIO Cuidam os autos de solicitação de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativa ao serviço de reboque de veículos. A Consulente não declara a inexistência de início de procedimento fiscal em seu desfavor. Relata que opera “Serviços de reboque de veículos (guincho) CNAE 52.29-0-02” somente dentro do estado do Espírito Santo e não possui inscrição estadual. Menciona que em consulta à lista de serviço estaria sujeita ao recolhimento do ISSQN e não do ICMS. Ante o que expôs, apresenta a seguinte dúvida: 1) Este tipo de atividade tem a necessidade de emissão de CT-e? É o relatório. APRECIAÇÃO PRELIMINAR Constatamos a legitimidade requerida no art. 842 do RICMS/ES, entretanto, carece do preenchimento dos requisitos insertos no art. 845 do mesmo diploma normativo, em especial Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375 Parecer n.º 005 / 2016 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA seu inciso III, além de não ser inscrito no cadastro de contribuintes da SEFAZ, e, desta forma, não produzirá os efeitos do art. 848 do RICMS/ES. MÉRITO A Consulente é empresa que atua na atividade de serviços de reboque de veículos, no que, expõe dúvidas em relação aos procedimentos e tributação deste serviço. Vejamos, que o reboque de veículos automotores é um serviço de transporte, prestado com o objetivo de levar determinado bem, de um lugar inicial para outro. É de pouca, ou nenhuma, importância se o objeto do transporte é conduzido ao destino em cima do veículo que realiza este transporte ou a reboque. Em ambas as situações apresentadas ocorrerá uma prestação de serviço de transporte do bem (outro veículo), a um destino específico. Assim, é cediço, conforme dispositivos legais, que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, art. 155, II, da Constituição Federal e art. 2º, II, da Lei n.º 7.000/01: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; .................... Art. 2.º O imposto incide sobre: [...] II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Portanto, ao realizar o transporte, ainda que de outro veículo automotor, quer sobre o veículo transportador, quer sendo rebocado por este veículo, incidirá o ICMS quando tal transporte se iniciar em um município e tiver como destino outro município, mesmo que situado neste estado do Espírito Santo, ou ainda se for de natureza interestadual. Este também é o entendimento dos Fiscos dos estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, que transcrevo, acórdão e consulta respectivamente, de maneira parcial abaixo: Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375 Parecer n.º 005 / 2016 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS Acórdão: 830/99/5ª Impugnação: 51.641 Impugnante: Socorro Medrado Ltda. PTA/AI: 01.000108133-98 Origem: AF/Belo Horizonte Rito: Ordinário EMENTA Conflito de Competência - ICMS/ISSQN - Guincho/Reboque Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal - A prestação de serviço de transporte de bens através de guincho/reboque é fato gerador do ICMS. Apenas o transporte de bens ou valores dentro do município encontra-se relacionado na Lista de Serviços (item 59). [...] DECISÃO A Autuada prestou serviço de transporte rodoviário intermunicipal sem emissão dos competentes Conhecimentos de Transporte e sem o recolhimento do ICMS devido, contrariando o disposto no artigo 2º, inciso X do RICMS/91 que estabelece que ocorre o fato gerador do imposto "na prestação ou execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciada no exterior" (grifo nosso). Verifica-se que a Autuada prestou serviço de transporte intermunicipal de bens, ou seja, veículos avariados, por meio de guincho, reboque, guindaste. Logo, prevista a ocorrência do fato gerador do imposto estadual, caberia a Impugnante cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, dentre elas emitir o CTRC antes do início da prestação do serviço (artigos 324 e 330 do RICMS/91) [...] 830995ª.doc Publicado no Diário Oficial em 22/3/2000 - Cópia WEB http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/conselho_contribuintes/acordaos/1999/5/83 0995.pdf ............................ EMENTA: ICMS. A ATIVIDADE DE GUINCHO DE VEÍCULOS CONSTITUI SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O TÉRMINO DESSE SERVIÇO OCORRER EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOR INICIADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS. CONSULTA Nº: 44/2000 PROCESSO Nº: GR03 19364/997 [...] 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Efetivamente, o serviço de guincho de veículos é serviço de transporte. É fácil percebermos que é irrelevante se o objeto do transporte é conduzido ao destino sobre o veículo transportador ou a reboque. Em qualquer dos casos haverá uma prestação de serviço de transporte de um bem, a um destino determinado. Pois bem, é sabido que por disposição constitucional (CF, art. 155, II) e instituição do Estado (Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989), o ICMS é um tributo que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375 Parecer n.º 005 / 2016 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. (grifamos) [...] Tecidas essas considerações, responda-se à consulente: a) o serviço de guincho constitui prestação de serviço de transporte, e como tal, é tributado pelo ICMS quando iniciado em um município e concluído em outro município do território nacional, neste ou noutro Estado. Quando o serviço de guincho for intramunicipal ou internacional - entende-se: o iniciado em solo brasileiro e com término no exterior, sem a ocorrência de baldeações - não haverá incidência do ICMS. b) a prestação de serviço de guincho deverá ser acompanhada de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (RICMS/97, aprov. pelo Dec. nº 1.790, de 1997, Anexo 5, art. 15, II, "b" e art. 63) ou de Nota Fiscal de Serviço de Transporte ( idem, art. 15, II, "a"), quando tratar-se de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional. [...] http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/consulta s/frame_consultas.htm Logo, deve a empresa Consulente se inscrever no cadastro de contribuintes da SEFAZ e emitir, a cada prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual que realizar, o Conhecimento de Transporte necessário. Respondendo: 1) Este tipo de atividade tem a necessidade de emissão de CT-e? R: Sim. Ao realizar o transporte, de outro veículo automotor, quer sobre o veículo transportador, ou ainda rebocado por este veículo, incidirá o ICMS quando tal transporte se iniciar em um município e tiver como destino município diverso, mesmo que situado neste estado do Espírito Santo, e também, ressalto, se for de natureza interestadual. CONCLUSÃO Conforme exposto, a Consulente deve se inscrever no cadastro de contribuintes da SEFAZ e proceder a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, em virtude da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de reboque de veículos estar no campo de incidência do ICMS. Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375 Parecer n.º 005 / 2016 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA Esta resposta não produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES, em virtude da falta da declaração prevista no art. 845, III deste mesmo diploma legal e a Consulente não ser inscrita no cadastro de contribuintes da SEFAZ. É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior. Vitória, 05 de fevereiro de 2016. Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375 Parecer n.º 005 / 2016
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