parecer n° 269 / 2015 assunto: parecer informativo ementa
Transcrição
parecer n° 269 / 2015 assunto: parecer informativo ementa
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA PARECER N° 269 / 2015 ASSUNTO: PARECER INFORMATIVO EMENTA: ICMS – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – DEMAIS DESPESAS INCORRIDAS APÓS DESEMBARAÇO ADUANEIRO – NÃO SE INCLUEM RELATÓRIO Cuidam os autos de solicitação de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativa aos procedimentos de emissão da nota fiscal de entrada e complementar e à composição da base de cálculo na importação. A Consulente não declara a inexistência de início de procedimento fiscal em seu desfavor. Menciona que atua preponderantemente na importação e no comércio atacadista de mercadorias importadas e é beneficiária do incentivo fiscal concedido nos termos da Lei n.º 2.508/1970 (FUNDAP). Relata que, por ocasião da entrada de mercadorias importadas, emite nota fiscal com base nos arts. 3º e 63, do RICMS, na qual fica consignado o valor da mercadoria, acrescido dos tributos e demais despesas acessórias, tais como taxa do SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas. Contudo, alega que após a finalização dos procedimentos de nacionalização, surgem outras despesas, tais como: seguro nacional, frete nacional, capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachantes, taxas sindicais, corretagem de câmbio, serviços de escolta e outras despesas acessórias semelhantes, todas sujeitas ao ISSQN. Ante o que expôs, apresenta as seguintes dúvidas: 1) As despesas acessórias citadas no parágrafo 3 desta consulta devem compor a base de cálculo da nota fiscal de entrada – NFE? 2) Caso a Gerência Tributária entenda que as despesas acessórias citadas no parágrafo 3 não devem compor a base de cálculo da NFE, as referidas despesas acessórias estariam sujeitas à emissão de nota fiscal complementar de importação? 3) Quais procedimentos devem ser adotados pela Consulente com relação às despesas acessórias citadas no parágrafo 3 desta consulta? É o relatório. Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375 Parecer n.º 269 / 2015 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA APRECIAÇÃO PRELIMINAR Constatamos a legitimidade requerida no art. 842 do RICMS/ES, entretanto, carece do preenchimento dos requisitos insertos no art. 845 do mesmo diploma normativo, em especial seu inciso III, e, desta forma, não produzirá os efeitos do art. 848 do RICMS/ES. MÉRITO A Consulente atua na importação de mercadorias, apresentado dúvidas quanto à composição da base de cálculo na importação e possível emissão de nota fiscal complementar. No caso da importação, a base de cálculo está disciplinada no art. 63, V, do RICMS, abaixo transcrito: Art. 63. A base de cálculo do imposto é: [...] V - nas hipóteses do art. 3.º, IX e XI, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 64; b) Imposto de Importação; c) IPI; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Desta forma, as despesas incorridas após o desembaraço aduaneiro e que comumente sujeitam-se à tributação pelo ISS não compõem a base de cálculo do ICMS da operação de importação e, neste sentido, não deverão ser consignadas em documento fiscal de entrada. São custos relacionados à operação de importação de mercadorias e que não integram a base de cálculo do ICMS. Neste sentido, temos decisão do STJ, citada por João Antônio Nunes da Silva1, assim: - não se incluem na base de cálculo do ICMS as taxas de armazenagem e capatazia (STJ, 1ª Turma, REsp. 77.694/BA – Relator Ministro José de Jesus Filho – DJ de 04/03/1996). Resta pacificado que despesas aduaneiras são entendidas como aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária, ou seja, aquelas pagas a este setor público Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375 Parecer n.º 269 / 2015 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA até o momento do desembaraço aduaneiro, e, desta maneira, as incorridas após esta ocasião não são consideradas como despesas aduaneiras, não compondo, assim, a base de cálculo do ICMS na importação. No tocante a emissão de nota fiscal complementar, o dispositivo legal do regulamento que prevê sua emissão é o art. 542, do RICMS e este não contempla a hipótese exposta na Consulta formulada. Não há, portanto, autorização legal para que se emita documento fiscal complementar para o registro de custos de importação, incorridos e conhecidos após o desembaraço das mercadorias. A base de cálculo do ICMS, devido por ocasião da importação de mercadorias é a fixada no art. 63, V do RICMS, valor que deverá ser o constante no documento fiscal emitido para fins de entrada de mercadoria importada. Respondendo: 1) As despesas acessórias citadas no parágrafo 3 desta consulta devem compor a base de cálculo da nota fiscal de entrada – NFE? R: Não, porque são incorridas após o desembaraço aduaneiro. 2) Caso a Gerência Tributária entenda que as despesas acessórias citadas no parágrafo 3 não devem compor a base de cálculo da NFE, as referidas despesas acessórias estariam sujeitas à emissão de nota fiscal complementar de importação? R: Não, porque inexiste esta hipótese no RICMS. 3) Quais procedimentos devem ser adotados pela Consulente com relação às despesas acessórias citadas no parágrafo 3 desta consulta? R: Relativamente à legislação de regência do ICMS, em particular a composição da base de cálculo na importação, não há procedimentos a serem adotados. _________________________ 1 Manual do ICMS: Comentários à Lei Estadual nº 7.000 do Espírito Santo; Teoria Geral, Direito Tributário Penal e Processo Administrativo Fiscal. Vitória-ES, 2013, p. 98. CONCLUSÃO Conforme exposto, as despesas incorridas após o momento do desembaraço aduaneiro não comporão a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias, descabendo também a emissão de nota fiscal complementar por falta de previsão regulamentar. Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375 Parecer n.º 269 / 2015 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA GERÊNCIA TRIBUTÁRIA SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA Esta resposta não produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES, em virtude da falta da declaração prevista no art. 845, III deste mesmo diploma legal. É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior. Vitória, 28 de outubro de 2015. Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375 Parecer n.º 269 / 2015
Documentos relacionados
parecer n° 005 / 2016 assunto: parecer informativo ementa: icms
emissão dos competentes Conhecimentos de Transporte e sem o recolhimento do ICMS devido, contrariando o disposto no artigo 2º, inciso X do RICMS/91 que estabelece que ocorre o fato gerador do impos...
Leia maisperguntas - icms
• Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, quando constituído como pessoa jurídica, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante. (artigo 191, I a III, do RIC...
Leia mais