parecer n° 269 / 2015 assunto: parecer informativo ementa

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parecer n° 269 / 2015 assunto: parecer informativo ementa
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
GERÊNCIA TRIBUTÁRIA
SUBGERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
PARECER N° 269 / 2015
ASSUNTO: PARECER INFORMATIVO
EMENTA: ICMS – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – DEMAIS DESPESAS
INCORRIDAS APÓS DESEMBARAÇO ADUANEIRO – NÃO SE INCLUEM
RELATÓRIO
Cuidam os autos de solicitação de consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativa
aos procedimentos de emissão da nota fiscal de entrada e complementar e à composição da
base de cálculo na importação.
A Consulente não declara a inexistência de início de procedimento fiscal em seu desfavor.
Menciona que atua preponderantemente na importação e no comércio atacadista de
mercadorias importadas e é beneficiária do incentivo fiscal concedido nos termos da Lei n.º
2.508/1970 (FUNDAP).
Relata que, por ocasião da entrada de mercadorias importadas, emite nota fiscal com base
nos arts. 3º e 63, do RICMS, na qual fica consignado o valor da mercadoria, acrescido dos
tributos e demais despesas acessórias, tais como taxa do SISCOMEX, diferenças de peso,
classificação fiscal e multas.
Contudo, alega que após a finalização dos procedimentos de nacionalização, surgem outras
despesas, tais como: seguro nacional, frete nacional, capatazia, armazenagem e remoção de
mercadorias, comissões de despachantes, taxas sindicais, corretagem de câmbio, serviços de
escolta e outras despesas acessórias semelhantes, todas sujeitas ao ISSQN.
Ante o que expôs, apresenta as seguintes dúvidas:
1) As despesas acessórias citadas no parágrafo 3 desta consulta devem compor a base
de cálculo da nota fiscal de entrada – NFE?
2) Caso a Gerência Tributária entenda que as despesas acessórias citadas no parágrafo 3
não devem compor a base de cálculo da NFE, as referidas despesas acessórias
estariam sujeitas à emissão de nota fiscal complementar de importação?
3) Quais procedimentos devem ser adotados pela Consulente com relação às despesas
acessórias citadas no parágrafo 3 desta consulta?
É o relatório.
Av. João Batista Parra, 600/ 4.º andar, Enseada do Suá – Vitória/ES – CEP 29.050-375
Parecer n.º 269 / 2015
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APRECIAÇÃO
PRELIMINAR
Constatamos a legitimidade requerida no art. 842 do RICMS/ES, entretanto, carece do
preenchimento dos requisitos insertos no art. 845 do mesmo diploma normativo, em especial
seu inciso III, e, desta forma, não produzirá os efeitos do art. 848 do RICMS/ES.
MÉRITO
A Consulente atua na importação de mercadorias, apresentado dúvidas quanto à composição
da base de cálculo na importação e possível emissão de nota fiscal complementar.
No caso da importação, a base de cálculo está disciplinada no art. 63, V, do RICMS, abaixo
transcrito:
Art. 63. A base de cálculo do imposto é:
[...]
V - nas hipóteses do art. 3.º, IX e XI, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de
importação, observado o disposto no art. 64;
b) Imposto de Importação;
c) IPI;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Desta forma, as despesas incorridas após o desembaraço aduaneiro e que comumente
sujeitam-se à tributação pelo ISS não compõem a base de cálculo do ICMS da operação de
importação e, neste sentido, não deverão ser consignadas em documento fiscal de entrada.
São custos relacionados à operação de importação de mercadorias e que não integram a base
de cálculo do ICMS.
Neste sentido, temos decisão do STJ, citada por João Antônio Nunes da Silva1, assim:
- não se incluem na base de cálculo do ICMS as taxas de armazenagem e capatazia (STJ, 1ª
Turma, REsp. 77.694/BA – Relator Ministro José de Jesus Filho – DJ de 04/03/1996).
Resta pacificado que despesas aduaneiras são entendidas como aquelas verificadas até a
saída da mercadoria da repartição alfandegária, ou seja, aquelas pagas a este setor público
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até o momento do desembaraço aduaneiro, e, desta maneira, as incorridas após esta ocasião
não são consideradas como despesas aduaneiras, não compondo, assim, a base de cálculo do
ICMS na importação.
No tocante a emissão de nota fiscal complementar, o dispositivo legal do regulamento que
prevê sua emissão é o art. 542, do RICMS e este não contempla a hipótese exposta na
Consulta formulada.
Não há, portanto, autorização legal para que se emita documento fiscal complementar para o
registro de custos de importação, incorridos e conhecidos após o desembaraço das
mercadorias. A base de cálculo do ICMS, devido por ocasião da importação de mercadorias
é a fixada no art. 63, V do RICMS, valor que deverá ser o constante no documento fiscal
emitido para fins de entrada de mercadoria importada.
Respondendo:
1) As despesas acessórias citadas no parágrafo 3 desta consulta devem compor a base
de cálculo da nota fiscal de entrada – NFE?
R: Não, porque são incorridas após o desembaraço aduaneiro.
2) Caso a Gerência Tributária entenda que as despesas acessórias citadas no parágrafo 3
não devem compor a base de cálculo da NFE, as referidas despesas acessórias
estariam sujeitas à emissão de nota fiscal complementar de importação?
R: Não, porque inexiste esta hipótese no RICMS.
3) Quais procedimentos devem ser adotados pela Consulente com relação às despesas
acessórias citadas no parágrafo 3 desta consulta?
R: Relativamente à legislação de regência do ICMS, em particular a composição da
base de cálculo na importação, não há procedimentos a serem adotados.
_________________________
1
Manual do ICMS: Comentários à Lei Estadual nº 7.000 do Espírito Santo; Teoria Geral, Direito Tributário
Penal e Processo Administrativo Fiscal. Vitória-ES, 2013, p. 98.
CONCLUSÃO
Conforme exposto, as despesas incorridas após o momento do desembaraço aduaneiro não
comporão a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias, descabendo também a
emissão de nota fiscal complementar por falta de previsão regulamentar.
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Esta resposta não produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES, em virtude da
falta da declaração prevista no art. 845, III deste mesmo diploma legal.
É o nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.
Vitória, 28 de outubro de 2015.
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