Microsoft PowerPoint - Apresenta\347\343o1

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23/6/2009
1ª Igreja
em Penápolis
Ser Igreja é fazer a diferença!
3.2.2 Parecer da Diretoria Estatutária
sobre o Laudo do Contador, em
resposta ao questionamento sobre a
legalidade da eleição da Imã Sônia
Bianguini de Souza Xavier para o
cargo de Segunda
Segunda--tesoureira da
Igreja.
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Penápolis, 18 de junho de 2009.
2009.
Parecer da Diretoria Estatutária sobre
a solicitação de Laudo por Escrito,
emitido pelo Contador, sobre a
legalidade da eleição da irmã Sônia
Bianguini de Souza Xavier, para o
cargo de Segunda-tesoureira da
Primeira Igreja Batista em Penápolis.
Aos amados irmãos;
Graça, Misericórdia e Paz.
“Irmãos, tudo o que for verdadeiro,
tudo o que for nobre, tudo o que for
correto, tudo o que for puro, tudo o
que for amável, tudo o que for de boa
fama, se houver algo de excelente ou
digno de louvor, pensem nessas
coisas”. (Filipenses 4.8 – NVI)
1. O Contador, Sr. Hélio de Assis Benetti,
emitiu o referido parecer, datado de 27 de
maio de 2009, no qual confirma a
informação verbal fornecida em 25 de
abril de 2009, anexando cópias do Artigo
150 da Constituição Federal de 1988, com
seus Incisos e Alíneas e do Artigo 12 e
seus Parágrafos, Artigo 13 e Artigo 14 da
Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
expressando o seu entendimento, como
segue:
Em atendimento à solicitação
aprovada na assembleia de eleição,
realizada em 26 de abril de 2009,
conforme o tema em epígrafe neste
parecer, temos a informar o que se
segue:
“Assim entendemos que, mesmo a
pessoa sendo empregada da igreja,
ela não está sendo remunerada pelos
serviços que presta em razão de
exercer cargo de diretoria. A
remuneração que lhe é paga é em
virtude da função que exerce como
empregada da igreja” (sic).
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2. Além do laudo do Contador, cabe-nos
apresentar resultado da pesquisa
realizada pelo nosso Presidente, Pr.
Fernando Costa Fernandes, que, em
virtude de sua atuação como professor da
disciplina Administração Eclesiástica tem,
além de prévio conhecimento do tema,
grande interesse no assunto, e devido à
postura ética que vem adotando na
administração de nossa igreja nestes 10
(dez) anos de pastorado, como segue:
a) A Constituição Federal de 1988, em seu
Artigo 150, Inciso VI, Alínea "b" dispõe que
“é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios; Instituir
impostos sobre; templos de qualquer
culto”.
Vale ressaltar que as igrejas evangélicas
estão elencadas na CF na Alínea "b", visto
que as alegações de ilegalidade na referida
eleição não se aplicam à alínea "b", como
se vê em seguida na legislação em vigor.
b) O Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de
25 de outubro de 1966, que “Dispõe sobre o
Sistema Tributário Nacional Aplicáveis à
União, Estados e Municípios” no Capítulo II,
sobre as Limitações da Competência
Tributária, em sua Seção I, Disposições
Gerais, no Artigo 9º, Inciso IV, Alínea "b",
repete o disposto na CF, asseverando que “É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios; cobrar impostos
sobre; templos de qualquer culto”.
c) O mesmo CTN, na Seção II, Disposições
Especiais, que regulamenta os fatores
condicionantes para a garantia da
imunidade tributária, no Artigo 14, dispõe
sobre as entidades elencadas na Alínea
"c" do Inciso IV do Artigo 9º, a saber;
“partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores das instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativos”.
Logo, é evidente que o CTN não se
refere às igrejas ou aos templos de
qualquer culto, que se elencam
mais uma vez na Alínea "b" do
CTN.
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d) A Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que
“Altera a legislação tributária federal e dá outras
providências”, dispõe no seu Artigo 12, “que para
efeito do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da
Constituição”, considera-se imune a instituição de
educação ou de assistência social [...] sem fins
lucrativos, reafirmando no Parágrafo 2º do Artigo
12 e no Artigo 13, que tais instituições, de
educação e de assistência social, para o gozo da
imunidade, não devem “a) remunerar, por
qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;” conforme o disposto na Lei 10.637, de
2002.
Mais uma vez, vemos que a
ilegalidade de que se trata na Lei
9.532, não se aplica à igreja ou aos
templos de qualquer culto,
elencados na alínea "b” do inciso
VI do artigo 150 da CF.
e) O Regulamento do Imposto de Renda –
RIR/99, Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, que “Regulamenta a tributação,
fiscalização, arrecadação e administração do
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza”, no Livro 2, Parte 1,
Artigos 146 a 304, que regulamenta a
“Tributação das Pessoas Jurídicas”, na Seção II,
“Imunidades – Templos de Qualquer Culto”,
dispõe, no Artigo 168, que “não estão sujeitos
ao imposto os templos de qualquer culto
(CF, art. 150, inciso VI, alínea “b”)”.
f) O mesmo RIR/99, na Seção III –
Suspensão da Imunidade, no Artigo 172,
que trata da suspensão da imunidade
tributária, se reporta a Lei 9.430/1996,
Art. 32, e a Lei 9.532/1997, art. 14, em
seu parágrafo 1º, especifica mais uma vez
a alínea “c” da CF, não impondo qualquer
sansão aos “templos de qualquer culto”,
ou seja, às igrejas, pelo fato de estas
remunerarem os seus diretores.
g) A Lei 9.430/1996, no Capítulo IV –
Procedimentos de Fiscalização, na Seção I –
Suspensão da Imunidade e da Isenção, no art.
32, que dispõe sobre a “suspensão da
imunidade tributária, em virtude de falta de
observância de requisitos legais”, se reporta
aos arts. 9º e 14 da Lei 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, já analisados nos itens “b” e “c”
deste parecer, e que também não se
reportam às igrejas, indicadas na alínea “b”
do inciso VI do artigo 150 da CF.
h) Em consulta ao Instituto Jetro, especializado
em liderança de igreja evangélica,
encontramos como resposta um artigo
intitulado “Finanças e Contabilidade”, que
trata deste tema e que se reporta ao Artigo
168 do RIR, que expressa literalmente o Artigo
150, Inciso VI, Alínea “b” da CF, informando
que no entendimento do Instituto Jetro é o de
que às igrejas não perdem a imunidade
tributária no caso de remuneração de seus
diretores, inclusive publicando a textos sobre
decisões de Delegacias da Receita Federal,
onde se lê...
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“As igrejas podem remunerar seus
dirigentes e religiosos, bem como
enviar ajuda a seus missionários a
serviço no exterior, sem perder a
condição de entidade imune. A
imunidade tributária não exclui a
responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto de renda na
fonte (Dec. 1ª RF 39/98)” (sic).
i) Ainda o Instituto Jetro, no artigo
“Legislação e Direito”, informa que;
“Primeiramente temos que
reconhecer que a imunidade tributária
das igrejas é uma garantia
constitucional e não seria a simples
remuneração dos diretores que
afastaria tal benefício concedido pelo
legislador maior” (sic).
Porém, este mesmo artigo orienta que
o suporte fático da “separação de
funções, eclesiástica remunerada e
administrativa voluntária, deve
existir de forma clara e precisa, para
que se possa a qualquer tempo
apresentar, a qualquer interessado,
as agendas de uma e outra função”
(sic).
j) No livro A Igreja e o Direito, Editora
Sabre, escrito pelos advogados Diogo da
Cunha Carvalho, Roberto da Silva Carvalho
e Rodrigo da Cunha Carvalho, publicado
em 2006, no capítulo III, que trata do
tema “A imunidade tributária da igreja”,
páginas 73 a 114, temos a informação de
que a imunidade tributária das igrejas
evangélicas é um direito constitucional
irrevogável, ressaltando, conforme
parecer do Ministro Celso de Melo, que
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“a imunidade tributária (...) representa
uma garantida expressiva da ordem
constitucional, instituída com finalidade
de impedir que, no âmbito de uma
república laica, o poder público venha a
praticar inaceitável censura tributária
sobre as atividades confessionais de
uma instituição claramente
comprometida com a difusão de
determinada fé religiosa” (sic).
k) Na página 88, o livro A Igreja e o Direito, no
tópico “6.2 Igreja e os requisitos do art. 14 do
Código Tributário Nacional”, os autores
ressaltam que “em sendo a imunidade tributária
da igreja incondicional, não recaem sobre ela os
requisitos do Código Tributário Nacional – que
tem envergadura de Lei Complementar – como
condição para a obtenção da imunidade” (sic),
visto que “as condições estabelecidas no CTN
para reconhecimento da imunidade afetam tão
somente às entidades descritas na letra “c” do
inciso VI do art. 150 da Constituição” (sic).
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l) Na página 89, o livro A Igreja e o Direito,
no tópico “6.3 Igreja e os requisitos da Lei nº
9.532/97l”, os autores asseveram que “da
mesma sorte, para desfrutar da imunidade
tributária junto à Receita Federal, a igreja
não precisa satisfazer as exigências do artigo
12, § 2º da Lei nº 9.532/97” (sic), visto que
as instituições elencadas nesta lei são as
descritas na alínea “c” da CF, não alcançando
a referida Leia as igrejas, que estão
elencadas na alínea “b” da CF de 1988.
3. Face ao exposto, resultado de
abrangente e acurada pesquisa,
entende a Diretoria Estatutária da
Primeira Igreja Batista em Penápolis
que não há argumento cabível diante
da legislação brasileira para
argumentar que a irmã Sônia
Bianguini de Souza Xavier não possa
ou que não deveria ser eleita para o
cargo de Segunda-tesoureira da Igreja.
4. Porém, como orientam os advogados
Diogo da Cunha Carvalho, Roberto da
Silva Carvalho e Rodrigo da Cunha
Carvalho, autores do livro A Igreja e o
Direito, Editora Sabre, 2006, no capítulo
III, “A imunidade tributária da igreja”,
nas páginas 91 e 92, no item “6.5 Igreja
e remuneração de dirigentes”, a que se
preservar a integridade éticoadministrativa da igreja local,
“posto que o escopo da norma
constitucional é proteger a instituição
religiosa em vista seu caráter benemérito”
(sic), a fim de se evitar a abertura de
precedentes para a concorrência acirrada
a cargos importantes, deixando “de lado
os seus princípios espirituais norteadores
para dar azo aos deleites humanos,
desvirtuando-se dos propósitos que
constituem justamente político da
imunidade” (sic).
5. Diante desta sábia orientação, depois de
oramos e de buscarmos da parte de Deus o
direcionamento para se evitar discussões
infundadas, a prevalência de vontade
humanóide, dissensão na igreja e com o objetivo
de abençoar a Primeira Igreja Batista em
Penápolis, mesmo tendo o entendimento de que
não há dispositivo legal que impeça a irmã Sônia
Bianguini de Souza Xavier de ser eleita Segundatesoureira da Igreja, e de que a Igreja, por sua
eleição, não corre o risco alegado de perder a
imunidade tributária, a Diretoria Estatutária da
Igreja, decide:
a) Aquiescer ao parâmetro ético sugerido
pelos irmãos advogados Diogo da Cunha
Carvalho, Roberto da Silva Carvalho e
Rodrigo da Cunha Carvalho, autores do
livro A Igreja e o Direito, Editora Sabre,
2006.
b) Propor à Primeira Igreja Batista em
Penápolis, no pleno cumprimento de sua
atribuição como órgão colegiado,
conforme o disposto no Artigo 13, Inciso
IV, a DERROGAÇÃO, da eleição e da posse
da irmã Sônia Bianguini de Souza Xavier no
cargo de Segunda-tesoureira da Igreja.
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Derrogação é a REVOGAÇÃO parcial de
uma lei, de um ato ou de uma decisão
feita pelo poder competente, que no
caso da Igreja é a Assembleia Geral,
salvaguardando a eleição e a posse
dos irmãos eleitos para os demais
cargos da Diretoria, bem como dos
irmãos eleitos para a Comissão de
Exame de Contas.
c) Indicar a irmã Denilze Rocha de
Lima Freitas para o cargo de
Segunda-tesoureira da Primeira
Igreja Batista em Penápolis.
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d) Convocar, nos termos do Artigo 13,
Inciso VI do Estatuto da Igreja, uma
Assembleia Extraordinária para o dia
a) Derrogação da eleição e posse da
irmã Sônia Bianguini de Souza Xavier
do cargo de Segunda-tesoureira da
Primeira Igreja Batista em Penápolis.
,
b) Eleição e posse do novo Segundotesoureiro da Primeira Igreja Batista
em Penápolis.
, para
tratarmos exclusivamente dos
seguintes assuntos:
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c) Aclamação e Consolidação da
Diretoria Estatutária e da Comissão
de Exame de Contas da Primeira
Igreja Batista em Penápolis, para
registro em Ata, que será
encaminhada para registro em
Cartório, a fim de que os eleitos
gozem dos direitos e das
responsabilidades legais dos cargos
que ocuparão.
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