decreto nº 4.185- de 28 de outubro de 2015.
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decreto nº 4.185- de 28 de outubro de 2015.
DECRETO Nº 4.185- DE 28 DE OUTUBRO DE 2015. REGULAMENTA O ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº 3.179/2009, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 3.679, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 82, inciso IX da nova Lei Orgânicado Município, DECRETA: CAPÍTULO I SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS (SISTEMA GIF) Seção I Disposições Gerais Art. 1º. O gerenciamento eletrônico dos documentos fiscais e da prestação de informações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no Município, a contar das datas definidas nos artigos 45, 46 e 47, passa a ser efetuado através do Sistema Gestão e Inteligência Fiscal (GIF), obedecido o disposto neste Decreto. Art. 2º. O Sistema GIF é um sistema de controle eletrônico, especialmente organizado para a gestão fazendária, estruturado em módulos específicos para as diversas áreas a serem geridas, adotando-se os seguintes componentes de operação: I – Módulo Nota Fiscal de Serviços eletrônica, destinado à emissão e gerenciamento das notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e); II – Módulo Declarações Mensais-e, destinado a substituir a escrituração fiscal mediante o registro dos serviços prestados e de serviços tomados pelos contribuintes, podendo ter formatos específicos para os controles de determinadas áreas; III – Módulo Notificação Preliminar, destinado ao uso pelo fisco municipal para o controle das notificações que efetuar e as correspondentes ações fiscais. Parágrafo Único. O uso de cada um dos módulos implantados no Município será efetuado em cumprimento às orientações deste Decreto e dos manuais e instruções a eles relativos. Art. 3º. Ficam dispensados de qualquer outra obrigação de escrituração formal para os fins do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): I – os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) utilizando-se do Sistema GIF; II – os contribuintes que emitirem a Nota Fiscal em papel e a escriturarem na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e) utilizando-se do sistema GIF; III – os tomadores de serviços que, obrigados a registrar notas fiscais de serviços que tomarem, o fizerem na Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica (DMST-e), disponível no Sistema GIF; IV – os contribuintes que prestarem serviços bancários e cartorários, que utilizarem-se do Sistema GIF para apresentar as declarações mensais de serviços específicas. Art. 4º. Tanto os prestadores de serviços, como seus tomadores, obrigados a registro dos serviços que tomarem, deverão, mensalmente, proceder ao encerramento do mês anterior mediante a apuração do imposto devido, usando a funcionalidade disponível no Sistema GIF. § 1º As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional referido na Lei n. 4.595, de 31/12/1964, e aquelas a elas equiparadas na forma do Parágrafo único do art. 17 da mesma Lei, também estão obrigados ao que dispõe o “caput” deste artigo. § 2º Os contribuintes e/ou substitutos tributários, com exceção dos prestadores de serviços bancários e cartorários, deverão efetuar os procedimentos definidos no “caput” e apresentar a respectiva Declaração Mensal de Serviços até o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador; § 3º Os prestadores de serviços bancários e cartorários efetuarão os procedimentos definidos no “caput” e apresentarão a respectiva Declaração Mensal de Serviços até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador Seção II Definições Art. 5º. Para os fins deste Decreto considera-se: I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e: o documento fiscal emitido e armazenado em meio eletrônico em sistema próprio da Secretaria Municipal da Fazenda, com o objetivo de registrar e validar, com efeito fiscal, as operações relativas à prestação de serviços, perante essa Secretaria. II – Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica – DMST-e: o software mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda, disponível ao contribuinte tomador de serviços para serem escrituradas as notas fiscais de serviços tomados. III – Declaração Mensal de Serviços eletrônica – DMS-e: o software mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda, disponível ao contribuinte para serem escrituradas as notas fiscais de serviços prestados emitidas em suporte físico (papel). IV – Declaração de Instituições Financeiras eletrônica – DIF-e: o software mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda para implementar a sincronia de informações entre o contribuinte e o Município, aperfeiçoando o controle fiscal e de arrecadação de instituições financeiras. V - Declaração Mensal de Serviços Registrais, Cartorários e Notariais - DAC-e: o software mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda para escriturar o movimento mensal dos contribuintes que prestam serviços registrais, cartorários e notariais, para apuração do ISSQN devido e geração da guia de recolhimento; VI – e-CNPJ: documento eletrônico em forma de certificado digital, que garante a autenticidade e a integridade na comunicação entre pessoas jurídicas e a Secretaria Municipal da Fazenda. VII – e-CPF: documento eletrônico em forma de certificado digital, que garante a autenticidade e a integridade na comunicação entre pessoas físicas e a Secretaria Municipal da Fazenda. É permitido o uso de e-CPF também na comunicação entre pessoas jurídicas e a Secretaria Municipal da Fazenda. VIII – Instituição Financeira: a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiro. IX – ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. X – Período de apuração: período de tempo em que ocorrem os fatos geradores do ISSQN agrupados para que o imposto devido seja pago na data de vencimento. É o mês civil, sendo, no entanto, permitido ao emitente, apurar parcialmente o imposto em períodos inferiores a um mês. XI – Pessoa equiparada a instituição financeira: equipara-se a instituição financeira a pessoa física que exerce atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, a que refere o parágrafo único do art. 17 da Lei Federal n.º 4.595, de 31-12-1964. XII - Pessoa equiparada a pessoa jurídica: equiparam-se a pessoa jurídica: a) a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou prestação de serviços: 1. que utilizarem três ou mais empregados na execução dos serviços que prestar; 2. que não comprovar sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços do Município; 3. que a exerçam em caráter empresarial, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, ou outro que o vier a substituir; b) pessoa física que, promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos; c) os titulares de terrenos ou glebas de terras que outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações; d) as firmas individuais; e) a sociedade em conta de participação; f) o proprietário ou titular de terrenos que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio. g) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de loteamento, neles promova a execução de loteamento, se iniciar a alienação dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento. XIII – Portal eletrônico da NFS-e: é o sítio de internet da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul onde se encontra disponível a página com o Sistema GIF, no qual serão efetuados os registros relativos à NFS-e e, também, procedidas as consultas às informações desejadas (https://nfse.sapucaiadosul.rs.gov.br/site). XIV – Recibo Provisório de Serviços eletrônico (RPS-e): documento eletrônico gerado por programa cliente, instalado no computador do prestador de serviço, emitido provisoriamente, em antecipação à NFS-e, em situações de contingência e/ou indisponibilidade de acesso ao portal eletrônico da NFS-e que impeça a emissão da mesma. XV – Serviços web (do termo em inglês, “web service”): Solução de integração de sistemas na comunicação entre aplicações diferentes, permitindo o envio e recebimento de dados de forma automatizada. XVI – Sistema NFS-e: o software mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda no portal eletrônico da NFS-e, disponível ao contribuinte para ser emitida a nota fiscal de serviços eletrônica em substituição à nota fiscal de serviços emitida em meio físico. XVII – XML (eXtensibleMarkupLanguage): formato para a criação de documentos eletrônicos com dados organizados de forma hierárquica. XVIII – Upload: submissão de arquivos digitais ao servidor ou sistema online. XIX – Escritório de serviços contábeis: aquele constituído por profissionais na área contábil e cujas atividades sejam: a) de organização e execução de serviços de contabilidade em geral; e b) escrituração de livros de contabilidade obrigatórios bem como todos os atos necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações. Seção III Requisitos de Segurança Art. 6º. A transmissão de dados no Sistema GIF, nos módulos NFS-e e DMS-e, será feita individualmente ou por lotes, obedecidas as normas deste Decreto e as normas adicionais que o completarem, mediante o uso de um dos seguintes meios: I – diretamente no sítio de internet da Prefeitura Municipal, via página na “web” por ela disponibilizada; II – envio de lotes de NFS-e utilizando o portal eletrônico da NFS-e ou serviços web, na forma definida em instrução normativa da Secretaria da Fazenda; III – através de aplicação mobile (dispositivos móveis) disponibilizada pelo próprio Município; IV – excepcionalmente, para a NFS-e, em regime de contingência, “software” cliente específico, fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda, denominado Recibo Provisório de Serviços Eletrônico – RPS-e; Parágrafo Único. O registro das informações, assim como a transferência de dados entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, será feito adotando o Padrão XML (eXtensibleMarkupLanguage), salvo quando expressamente permitido outro formato na legislação ou na intimação que o solicitar. Art. 7º. Qualquer que seja o meio de armazenamento, de transmissão da escrituração eletrônica, de transferência de dados, via portal eletrônico da NFSe disponibilizado pela Prefeitura Municipal, sempre serão observados todos os requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo fiscal e à consistência dos dados informados e transmitidos. Art. 8º. O acesso ao Sistema GIF será resguardado por senhas de segurança de usuários previamente autorizados, utilizado o padrão da própria ferramenta. § 1º. A cada contribuinte será criado um usuário administrador que receberá uma senha inicial fornecida pelo próprio sistema, devendo, no primeiro acesso que fizer, alterar a senha que recebeu. § 2º. O usuário administrador de cada contribuinte terá poderes de liberação de acesso a terceiras pessoas, podendo cadastrar seus próprios usuários. § 3º. O uso indevido da senha de acesso pertencente a contribuinte será de sua integral responsabilidade. Art. 9º. O envio de lotes de NFS-e, DMS-e, DIF-e, DAC-e e DMST-e, por meio de serviços "web", será realizado mediante assinatura digital pelo padrão definido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP- Brasil. § 1º. Possuindo o contribuinte mais de um estabelecimento no Município, poderá ser autorizado regime especial para o uso do e-CPF de uma pessoa responsável para a assinatura digital de todos os documentos emitidos nos demais estabelecimentos localizados no Município, devendo cada estabelecimento utilizar a sua própria numeração sequencial de NFS-e, independente da numeração dos documentos dos demais estabelecimentos. § 2º. É permitido ao contribuinte, em substituição ao e-CNPJ, o uso de e-CPF. § 3º. É expressamente vedado qualquer tipo de procedimento que possa causar confusão entre os documentos dos diversos estabelecimentos. CAPÍTULO II DOCUMENTOS FISCAIS Seção I Disposições Gerais Art. 10. São documentos fiscais utilizados pelos prestadores de serviços sujeitos ao ISSQN no Município: I – a nota fiscal de serviços, emitida em papel (NFS em papel); II – a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), emitida em meio eletrônico; III – outros documentos que vierem a ser definidos pela Secretaria da Fazenda do Município. § 1º. O Secretário da Fazenda poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado, nos casos de falta de equipamentos ou de dificuldades de acesso à Internet, que o contribuinte obrigado ao uso da NFS-e, em substituição ela, utilize a nota fiscal de serviços em papel. § 2º. Os contribuintes não obrigados a emitir NFS-e, emitirão nota fiscal de serviços em papel, exceto quando dispensados. § 3º. Os contribuintes não emitentes de NFS-e podem, a qualquer tempo, requerer autorização para aderir ao sistema, sendo irretratável a adesão, devendo passar a emitir o documento a contar do primeiro dia mês seguinte ao do deferimento da autorização. § 4º. Estão dispensados da obrigatoriedade de emissão de NFS em papel e NFS-e: I – os microempreendedores individuais - MEI’s; II – as instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional a que se refere a Lei Federal n. 4.595, de 31/12/1964, e aquelas a elas equiparadas na forma do art. 17 da mesma Lei, desde que desobrigadas da emissão de notas fiscais de serviços e que obedeçam ao que está determinado nas normas do Plano Contábil do Sistema Financeiro Nacional - COSIF; III – os oficiais das unidades prestadoras de serviços públicos registrais, cartorários e notariais de que trata o item 21.01 da Lista de Serviços constante do § 1º do art. 48 da Lei Complementar Municipal n. 001, de 09/12/2011, que deverão emitir os documentos de controle adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; IV – os contribuintes do ISSQN que pagam seu imposto por valores fixos, excetuadas as sociedades uniprofissionais, sem caráter empresarial, que prestam os serviços referidos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16 e 17.19, todos da Lista de Serviços constante do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21 de outubro de 2015. V – os contribuintes que pagarem o imposto por regime especial de estimativa fiscal. § 5º. Os microempreendedores individuais poderão requerer autorização para o uso da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), sendo, neste caso, irretratável a adesão e obrigatório o cumprimento das obrigações acessórias estipuladas para o uso daquele documento. Art. 11. Os contribuintes emitentes de NFS-e deverão, ao final de cada período de apuração, proceder à apuração do imposto devido, adotando os procedimentos disponíveis no Sistema GIF, e ao pagamento do imposto no prazo regulamentar. Parágrafo Único. Os registros constantes do Sistema GIF relativos à emissão da NFS-e servem, para todos os fins de direito, perante o Município, como processo de escrituração, dispensado o uso de outros livros fiscais municipais. Art. 12. Os contribuintes emitentes de NFS em papel deverão, ao final de cada período de apuração, proceder à escrituração desses documentos na Declaração Mensal de Serviços eletrônica (DMS-e) adotando os procedimentos disponíveis no Sistema GIF e providenciando o pagamento do imposto no prazo regulamentar. Parágrafo Único. Os registros constantes do Sistema GIF, relativos à DMS-e, servem, para todos os fins de direito, perante o Município, como processo de escrituração dispensado o uso de outros livros fiscais municipais. Art. 13. O Secretário da Fazenda poderá permitir, em regime especial, o uso de nota fiscal de serviços eletrônica, conjugada com a nota fiscal adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul, ou com cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) autorizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo, para tanto, condicionar a que o emitente preste as informações de tais documentos na forma que exigido nas normas do Sistema. Parágrafo Único. O Contribuinte que optar pela utilização da nota conjugada, ou do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), deverá fazer constar da nota e/ou do cupom fiscal a discriminação do serviço sujeito ao ISSQN com suas quantidades, valor unitário, base de cálculo e alíquota do imposto, devendo prestar as informações constantes de tais documentos na forma exigida nas normas do Sistema. Art. 14. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, por qualquer outra desoneração tributária ou por incentivo fiscal que reduza a base de cálculo do imposto, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando o dispositivo legal pertinente. Art. 15. Qualquer dedução de valor na base de cálculo do imposto deverá ser destacada no respectivo documento fiscal, deixando claro o motivo da dedução e referindo o dispositivo legal que a autoriza. Art. 16. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante do parágrafo único, do art. 1º, do Anexo III, da Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21 de outubro de 2015 (Código Tributário Municipal), quando aplicarem materiais por elas adquiridos e que permaneçam incorporados à obra após sua conclusão, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados. § 1º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra, nas quais deverá conter: I - data de emissão anterior a da nota fiscal de serviço convencional ou eletrônica, emitida para a prestação de serviço; II - discriminação das espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos. § 2º Considera-se material fornecido pelo prestador dos serviços somente aquele por ele adquirido e que se incorpore direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, veículos, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares. § 3º Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do respectivo material deverá ser acompanhada por nota fiscal de simples remessa, com endereço de destinatário correspondente à obra. § 4º O prestador do serviço deverá discriminar na tabela de dedução de material (Anexo I deste decreto) da nota fiscal em papel ou eletrônica (NFS-e) de serviço os dados abaixo: I - o número e a data de emissão da nota fiscal de compra; II - o número do CNPJ e a razão social do fornecedor; III - o número do CGC/TE; IV - identificação e o número do contrato da obra onde serão incorporados os materiais; V - os materiais fornecidos com a descrição das espécies, quantidades e valores; VI - Matrícula do CEI por obra. Art. 17. Nos termos do art. 18, Anexo III, do Código Tributário Municipal, nos casos em que o prestador de serviços não cumpra as exigências desta lei municipal, não disponibilize documentos fiscais e acessórios que permitam a Secretaria Municipal da Fazenda apurar com exatidão a base de cálculo do ISSQN correspondente, agindo de má fé ou não, prejudicando a realização das atividades fazendárias inerentes à apuração e recolhimento do imposto devido, a base de cálculo será determinada pelo agente fazendário por arbitramento. § 1º Para o arbitramento previsto no § 1º do art. 18 - Anexo III, do Código Tributário Municipal - deverá ser utilizada a tabela do Custo Unitário Básico de Construção - CUB - NBR 12.721 versão 2006, disponibilizada pelo SINDUSCON-RS, em relação aos preços e custos no Estado do Rio Grande do Sul, ou outra que seja instituída e venha a substituí-la. I - O valor do respectivo metro quadrado construído indicado nesta tabela para o projeto residencial R 1-B (Residência Unifamiliar) ou Projeto Residencial R 8B (Residência multifamiliar), conforme o caso, deverá ser multiplicado pela metragem da área construída ou reformada, após se aplicando o percentual referente à mão de obra para cada caso, e indicado na composição do custo desta tabela, multiplicando-se o resultado pelo índice 0,75, obtendo-se assim a base de cálculo do imposto arbitrado. II - Por ocasião do Habite-se, regularização do imóvel, e caso o contribuinte enquadre-se no caput desse artigo, o imposto será calculado por arbitramento e lançado, devendo ser recolhido pelo responsável tributário previamente à obtenção das certidões. III - Caso o imóvel não seja regularizado, o imposto devido será lançado por auto de infração, utilizando-se os elementos disponíveis para o arbitramento. IV - Será considerado o custo da tabela no mês da competência do arbitramento. Art. 18. Quando exigido que o documento fiscal contenha, concomitantemente, informações relativas a tributos federais e/ou estaduais, deverá o contribuinte proceder a devida compatibilização, sem prejuízo das informações essenciais aos controles fiscais municipais, que deverão constar no referido documento. Art. 19. Quando o emitente for optante pelo Sistema de Tributação Simplificada do Simples Nacional, o documento fiscal observará as exigências contidas nas normas regulamentares exigidas na legislação a ele atinente. Art. 20. Os documentos fiscais e a prestação de informações via declarações, inclusive eletrônicos, naquilo que couber, ajustar-se-ão aos padrões conceituais que forem definidos nacionalmente, especialmente em convênios firmados entre a Receita Federal do Brasil, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e por outras entidades de representatividade nacional como a Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF. Art. 21. O documento fiscal poderá ser cancelado pelo emitente até o vigésimo dia do mês subsequente ao fato gerador. § 1º. Efetuado o pagamento do imposto de que trata o “caput”, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. § 2º. Sendo cancelado o documento fiscal, nele deverá constar anotação indicativa do motivo pelo qual se deu o cancelamento e, sendo emitido outro em substituição, deverá haver referência ao documento fiscal cancelado no novo documento emitido. Seção II Nota fiscal de serviços em papel Art. 22. A nota fiscal de serviços em papel será impressa mediante autorização de impressão de documentos fiscais (AIDOF) e conterá obrigatoriamente o seguinte: I – denominação “NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”; II - número de ordem, série ou subsérie, e da via da nota; III - nome, denominação ou razão social do emitente; IV - endereço do emitente; V - números das inscrições municipal, e, se houver, estadual e no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) do emitente; VI – natureza ou modalidade da prestação indicando se é caso de prestação a vista, a prazo, ou outra modalidade; VII – data e hora da emissão; VIII – espaço para nome e endereço e outras identificações do tomador de serviços, inclusive suas inscrições municipal, estadual e no CPF/CNPJ; IX – especificações do serviço prestado, inclusive o item da lista de serviços, constante do parágrafo único, do art. 1º, do Anexo III, da Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21 de outubro de 2015, em que se enquadra, quantidade, unidade, espécie, preço unitário dos serviços e total; X – o nome, número de inscrição e outras identificações do Estabelecimento Gráfico que o imprimiu, quantidade de notas impressas, o número e a data de autorização municipal de impressão dos documentos fiscais. § 1º. As especificações constantes dos incisos I a V e X a que refere o “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente. § 2°. As notas fiscais de prestação de serviços serão identificadas pela série: I – “T”, quando se tratar de nota fiscal de serviços comum; II – “S”, quando se tratar de nota fiscal de serviços simplificada; § 3º. A NFS em papel será emitida no mínimo em duas vias, por decalque, em papel químico ou em cópia carbonada, e será enfeixada em formulários contínuos ou enfeixadas em blocos contendo o máximo de cinquenta (50) notas em cada feixe, devendo as vias estarem colocadas na ordem de sua numeração. § 4º. A nota fiscal será preenchida por decalque, não podendo conter emendas, rasuras, entrelinhas e borrões que prejudiquem a clareza e a veracidade dos registros e suas vias terão a seguinte destinação: I – a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II – a segunda via, destinada ao uso do fisco, para arquivamento no estabelecimento emissor, permitida sua saída temporária para fins de escrituração junto a escritório contábil autorizado pelo Fisco Municipal; III – as demais vias, quando autorizadas, conforme definir e autorizar o Fisco, devendo nelas conter a identificação do número de via e o destino para o que é emitida. § 5º. As vias das notas fiscais não se substituirão em suas diversas funções. § 6º. As NFS em papel serão numeradas tipograficamente em numeração contínua, iniciando-se em um (1) contando até novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove (999.999), quando se reiniciará a numeração em um (1), diferenciando-se estas daquelas por suas datas. § 7º. Poderão constar ainda da nota fiscal de prestação de serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que autorizado pelo Fisco competente e que não prejudique a clareza do documento, a critério da Repartição Fiscal competente. § 8º. Nos casos de serviços de execução de obra de construção civil, deverá constar no corpo da nota fiscal o endereço completo do local onde está sendo executada a referida obra e o número de Cadastro Específico do INSS (CEI). Art. 23. Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de mercadorias, devem ser consignados separadamente o valor do serviço prestado e o das mercadorias ou matérias primas empregadas. Art. 24. Quando o valor do serviço prestado for igual ou inferior a três (3) Unidades Municipal de Referência Fiscal (UMRF) e, condicionado a que o tomador do serviço dispense o recebimento do documento fiscal correspondente, o prestador poderá, mediante concessão de regime especial, reunir em uma única nota fiscal de serviços as prestações efetuadas para diversos tomadores. § 1º. O contribuinte que autorizado ao regime especial de que trata o “caput” adotará planilha discriminativa dos serviços que prestou, caso em que: I – deverá emitir uma planilha para cada dia, podendo a planilha conter mais de uma página, sendo permitida sua impressão em frente e verso; II – a planilha deverá conter cabeçalho que identifique as seguintes informações: a) o nome do Município; b) a denominação: “Planilha Discriminativa de Prestações de Serviços com Emissão de NFS de Valores Globais de Serviços”; c) a data a que se refere a planilha; d) os números das NFS emitidas para documentar a planilha; III – a planilha deverá conter, no mínimo, as seguintes colunas: a)coluna para anotar o código municipal do item de serviço a que referir; b) coluna para anotar a descrição do serviço prestado, que deverá obedecer a mesma descrição que deve constar da nota fiscal de serviços; c) coluna para indicar a quantidade de unidades, quando mensuráveis, de serviços que foram prestados; d) coluna para anotar o valor unitário da prestação de serviço realizado; e) coluna para anotar o valor da prestação a que refere cada linha; IV – deverá utilizar as linhas para o registro sistemático, um a um, de todos os serviços que prestar; V – deverá, ao final do dia, totalizar a planilha por item de serviço. § 2º. Ao final de cada dia o contribuinte emitirá nota fiscal anotando, em cada linha da nota fiscal, o total de serviços prestados de cada item, conforme alínea “e” do inciso III do § 1º. § 3º. A Planilha diária será composta de tantas folhas quantas forem necessárias. § 4º. As planilhas escrituradas deverão ser salvas em arquivo PDF e arquivadas em meio eletrônico, ou impressas em papel e arquivadas em ordem cronológica, em pastas eletrônicas ou físicas, específica para tal, devendo ser guardadas pelo prazo decadencial e colocadas à disposição do fisco municipal quando e na forma que forem solicitadas. Art. 25. A nota fiscal anulada, com todas suas vias, deverá ficar presa ao talonário, com risco transversal, constando o vocábulo “ANULADA”, e conterá anotação dizendo o motivo de sua anulação. Art. 26. O extravio ou perda do talonário de nota fiscal deverá ser tornado público por aviso publicado nos órgãos de imprensa local, bem como ser objeto de anotação específica nos controles eletrônicos da DMS-e, sem prejuízo de eventuais aplicações de penalidades e arbitramento do valor das prestações neles contidas. Seção III Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Art. 27. A impressão de documentos fiscais relativos ao ISSQN para contribuintes do Município fica condicionada a que o estabelecimento impressor cadastre-se previamente como credenciado para a impressão de documentos fiscais. § 1º. Para o cadastramento de que trata o “caput”, o estabelecimento gráfico deverá apresentar os seguintes documentos: I – contrato social, estatuto, ou outro documento à constituição, e seus aditivos ou documento consolidado; II – se não estiver definido no documento referido no inciso I deste parágrafo, cópia do documento que dá os poderes de administração a seus responsáveis; III – prova de seu endereço atualizado; IV – não sendo contribuinte inscrito no Município, prova de inscrição no Município de sua sede; V – prova de regularidade fiscal com: a) a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais expedida pela Secretaria da Receita Federal e Certidão Negativa de Débitos quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). b) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual. c) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, sendo da sede do Licitante. d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos em Lei; e) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS); f) Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. § 2º. O estabelecimento gráfico deverá, semestralmente, nos meses de janeiro e julho apresentar as certidões de que trata o inciso V do § 1º a este artigo, atualizadas. § 3º. A impressão de documentos fiscais somente será providenciada após o recebimento pelo estabelecimento impressor da Autorização para a Impressão de Documentos fiscais - AIDOF, que deverá ser solicitada pelo contribuinte do imposto e autorizada por meio eletrônico utilizando a funcionalidade disponível no Sistema GIF. Art. 28. As empresas tipográficas e congêneres manterão controle interno de cada uma das AIDOF’s que receber, anotando em tempo real os estágios por que passar a autorização, desde seu recebimento, até a impressão e entrega ao contribuinte solicitante. Seção IV Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) Art. 29. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, documento emitido e armazenado eletronicamente através do Sistema GIF, tem o objetivo de documentar as prestações de serviços que estejam no campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. § 1º. A emissão da NFS-e obedecerá às normas deste Decreto e das instruções normativas que forem editadas pelo Secretário da Fazenda, respeitado o sigilo fiscal e a consistência dos dados informados e transmitidos. § 2º. A emissão da NFS-e dispensa e substitui a emissão da NFS em papel e a apresentação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e relativa aos serviços prestados. Art. 30. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, obedecerá ao modelo definido nas normas complementares a este Decreto e conterá, pelo menos, as seguintes informações: I – a identificação do Município; II – a denominação “NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”; III – número de ordem e série; IV – data e hora da emissão; V – identificação do prestador de serviços, contendo, pelo menos, nome, denominação ou razão social; endereço; inscrição municipal e, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e, se tiver, o número de sua inscrição estadual; VI – identificação do tomador de serviços, contendo, pelo menos seu nome, denominação ou razão social; endereço; e-mail; inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; VII – quando tratar-se de nota fiscal vinculada à construção civil, indicar o endereço da obra, e seu número de Cadastro Específico do INSS (CEI); VIII – natureza ou modalidade da prestação, indicando se é caso de prestação a vista, a prazo, ou outra modalidade; IX – especificações do serviço prestado, quantidade, unidade, espécie, preço unitário dos serviços e total; X – valor das deduções, se houver; XI – valor da base de cálculo; XII – item da lista de serviços do parágrafo único, do art. 1º, do Anexo III, do Código Tributário Municipal; XIII – alíquota e valor do ISSQN; XIV – indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso; XV – indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso; XVI – indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; XVII – número e data do documento emitido, nos casos de substituição; XVIII – a assinatura digital, quando forem utilizados os serviços “web” do Sistema GIF para envio de lotes com NFS-e, obedecendo às normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil; XIX – um Campo destinado a observações do contribuinte emitente, relativas ao documento e seus campos, e, outro para as observações de ordem administrativa, obrigadas pela legislação municipal; XX – a chave de acesso ao código de verificação de autenticidade gerado pelo Sistema GIF e do endereço de internet (https://nfse.sapucaiadosul.rs.gov.br/site) onde poderá ser confirmada sua validade; XXI – outras informações que forem incluídas pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 1º. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada para cada tipo de serviço, sendo-lhe vedada a emissão da NFS em papel. § 2º. O contribuinte emitente da NFS-e, para os fins do ISSQN, fica dispensado de impressão do documento, sendo suficiente para convalidar a prestação o documento eletrônico arquivado pelo Município. § 3º. O emitente de NFS-e fica autorizado a fornecer, como comprovante ao tomador dos serviços que prestar, uma cópia do link de acesso ao documento arquivado pelo Município, salvo quando de sua relação negocial resultar acordo para a entrega de cópia do documento em papel. § 4º. Estando o emitente autorizado a emitir em substituição à NFS-e, de maneira conjugada, a NF-e estadual, deverá cuidar para que, naquele documento constem: I – a inscrição municipal do emitente; II – quando existente, a inscrição municipal do tomador do serviço; III – em campo destacado do documento fiscal, as especificações do serviço prestado, quantidade, unidade, espécie, preço unitário dos serviços e total. § 5º. Os números da NFS-e serão gerados pelo Sistema GIF, quando emitidas utilizando a página "web", e obedecerão numeração contínua em cada série, iniciando-se em um (1) contando até novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove (999.999.999), quando se reiniciará a numeração em um (1), diferenciando-se estas daquelas por suas datas. § 6º. Para emissão de NFS-e através do envio de lotes, seja via “upload” na página “web” ou via serviços "web" do Sistema GIF, os números da NFS-e, de cada série, devem ser gerados pelo contribuinte emitente seguindo as regras indicadas no parágrafo 5º. § 7º. A informação de que trata o inciso XX do “caput” deste artigo deverá aparecer em destaque na imagem da NFS-e, quando gerada em qualquer meio, impresso ou virtual. § 8º. O Município manterá, em sistema de disponibilidade integral, durante vinte e quatro horas, nos sete dias da semana (regime de disponibilidade 24 x 7), acesso à NFS-e para seus emitentes e tomadores dos serviços nelas contidos, pelo prazo decadencial. § 9º. Após o prazo decadencial, a Fazenda Municipal poderá retirar os documentos da disponibilidade direta, arquivando-os organizadamente de forma a permitir, se necessário, a busca das informações nele contidos mediante pesquisa requisitada. § 10. No prazo de sessenta (60) dias, contados do início da emissão da NFS-e, ou, no caso de baixa do estabelecimento no cadastro municipal, o contribuinte poderá, lavrando termo de responsabilidade que será entregue à fiscalização tributária municipal, desde que autorizado pelo Fisco Municipal, promover: I – a inutilização das notas fiscais de serviços em papel impressas, ainda não utilizadas; II – a inutilização das autorizações para impressão de documentos fiscais – AIDOFs, cujas notas fiscais de serviços ainda não tenham sido impressas. § 11. O termo de responsabilidade de que trata o § 10 deste artigo deverá conter: I – a identificação do contribuinte, indicando seu nome, inscrição municipal, CNPJ, endereço; II – indicação do conteúdo que está sendo inutilizado e sua numeração, se existente, constando expressamente que está sendo inutilizado “sob a responsabilidade e as penas da lei”; III – as assinaturas dos responsáveis pelo procedimento: a) em relação às notas fiscais impressas, ainda não utilizadas, por sócio ou administrador com poderes perante o fisco e pelo profissional contábil responsável pela escrituração fiscal do contribuinte; b) em relação às AIDOF’s cujas notas fiscais de serviços ainda não tenham sido impressas, por sócio ou administrador com poderes perante o fisco, pelo profissional contábil responsável pela escrituração fiscal do contribuinte e por sócio ou administrador do estabelecimento gráfico com poderes perante o fisco. § 12. Os procedimentos referidos nos §§ 10 e 11 poderão ser realizados eletronicamente na forma em que definido em Instrução Normativa do Secretário da Fazenda. Seção V Recibo Provisório de Serviços (RPS-e) Art. 31. Nos casos em que o contribuinte obrigado a emitir NFS-e tiver qualquer impedimento que o impossibilite emitir a NFS-e “on-line”, o prestador de serviços poderá emitir alternativa e provisoriamente o Recibo Provisório de Serviços eletrônico (RPS-e), que deverá ser convertido em NFS-e na forma deste Decreto e dos demais manuais e instruções a ele complementares. § 1º. O RPS-e deverá ser gerado em programa gerador de RPS-e, colocado à disposição do contribuinte no sítio de internet da Prefeitura Municipal, que manterá conectividade com o Sistema GIF. § 2º. O uso do programa gerador de RPS-e, de que trata o § 1º deste artigo, será liberado mediante concessão de uso pela Fiscalização Tributária do Município, para instalação em equipamento que o contribuinte indicar, devendo ficar vinculado ao IP identificador do equipamento onde foi instalado. § 3º. Estando o sistema GIF em regular operação, se decorridos mais de cinco (5) dias sem que o sistema gerador de RPS-e conecte-se a ele, o Município poderá efetuar o bloqueio de emissão de NFS-e para o contribuinte. § 4º. O equipamento em que estiver instalado o programa gerador de RPS-e deverá ficar permanentemente ligado à rede web, salvo em casos de contingência. § 5º. Até o décimo dia subsequente à data em que cessou a contingência, o contribuinte deverá providenciar a conversão do RPS-e em NFS-e, devendo desta constar o número do RPS-e que a gerou. CAPÍTULO III DECLARAÇÕES MENSAIS Seção I Disposições Gerais Art. 32. Ficam instituídas as seguintes declarações mensais para registro e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN): I – Declaração Mensal de Serviços eletrônica (DMS-e): destinada ao registro das prestações de serviços dos contribuintes emitentes de notas fiscais de serviços em formulário de papel, que conterá, também, a apuração do imposto devido; II – Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica (DMST-e): destina-se ao registro dos documentos correspondentes a serviços tomados por estabelecimentos de empresas do Município, obrigados a registrar os documentos relativos aos serviços que tomarem, A DMST-e conterá, também, a apuração do valor do imposto retido a ser recolhido aos cofres municipais; III – Declaração de Instituições Financeiras eletrônica (DIF-e): que se destina à prestação de informações por parte das instituições financeiras com estabelecimento no Município, que conterá, também, a apuração do imposto devido; IV - Declaração Mensal de Serviços Registrais, Cartorários e Notariais (DAC-e): estabelecida para lançar dados por parte dos contribuintes que exercem atividades registrais, cartorárias e notariais, estabelecidos no Município, a ser elaborada nos termos deste Decreto. Parágrafo único. A apresentação das declarações mensais previstas neste artigo serve como escrituração fiscal e como processo de apuração do imposto. Seção II Declaração Mensal de Serviços eletrônica (DMS-e) Art. 33. As pessoas jurídicas inscritas no cadastro fiscal do Município e as pessoas físicas a elas equiparadas, quando prestarem serviços sujeitos à tributação do ISSQN, apresentarão, até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, DMS-e relativa a esses documentos, que substituirá a escrituração fiscal, e farão o pagamento do valor do imposto, quando couber. Art. 34. Possuindo o contribuinte mais de um estabelecimento no Município, serão entregues tantas DMS-e quantos forem os estabelecimentos com escrituração própria. § 1º. Ficam dispensados de apresentação da DMS-e relativa aos serviços que prestarem: I – os emitentes de NFS-e II – os microempreendedores individuais (MEI); III – os contribuintes do ISSQN que estejam classificados como contribuintes sujeitos a pagamento por valor fixo, excetuadas as sociedades uniprofissionais, sem caráter empresarial, que prestem os serviços referidos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16 e 17.19, todos da Lista de Serviços constante do parágrafo único do art. 1.º do Anexo III da Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21 de outubro de 2015; IV – os contribuintes do ISSQN que estejam submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa de valor de serviços; V – as instituições financeiras obrigadas a apresentar a DIF-e; VI – os estabelecimentos prestadores dos serviços registrais, cartorários e notariais, obrigados a apresentar a DAC-e. Seção III Declaração de Instituições Financeiras eletrônica (DIF-e) Art. 35. A DIF-e será apresentada pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas a obedecer aos critérios e procedimentos contábeis definidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), para apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, consideram-se instituições financeiras aquelas de que trata a Lei Federal n. 4.595, de 31/12/1964, ou aquelas a elas equiparadas. Art. 36. A DIF-e será apresentada exclusivamente em arquivo texto, com extensão “.txt”, obedecido o Manual de Orientação ao Contribuinte da DIF-e, mediante envio por meio do programa cliente DIF-e ou diretamente no portal eletrônico da NFS-e da Prefeitura Municipal. § 1º. A DIF-e será composta dos seguintes módulos, cujas periodicidades de apresentação são: I - Módulo 1 – Demonstrativo Contábil, a ser apresentado anualmente, até o último dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que se refere, que conterá; a) a identificação da declaração; b) a identificação da dependência da instituição financeira a que se refere; c) o balancete analítico mensal; d) o demonstrativo de rateio de resultados internos. II - Módulo 2 – Apuração Mensal de ISSQN, a ser apresentado mensalmente até o dia 10 de cada mês subsequente ao período de apuração do imposto, que conterá: a) a identificação da declaração; b) a identificação da dependência da instituição financeira a que se refere; c) o demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por subtítulo; d) o demonstrativo do ISSQN mensal a recolher; III - Módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios, a serem apresentadas no prazo de 60 dias da data em que houver o início das atividades ou a alteração de um dos elementos enumerados abaixo, e anualmente até o último dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que se refere, que conterá; a) a identificação da declaração; b) Plano Geral de Contas Comentado; c) tabela de tarifas de serviços da instituição; d) tabela de identificação de serviços de remuneração variável; IV - Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, a ser apresentado sob demanda, conforme solicitação do Fisco Municipal, que conterá o demonstrativo dos lançamentos contábeis. § 2º. Visando a proteção do sigilo fiscal e a consistência dos dados informados e transmitidos por meio da DIF-e serão adotadas as seguintes soluções: I – para assegurar o controle de autenticidade e integridade dos dados, garantindo ao receptor que a informação é realmente procedente do emissor indicado e que não houve alterações em seu conteúdo, será adotado o uso de assinatura digital, utilizando-se o padrão da Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras – ICP/Brasil; II – para assegurar a confidencialidade dos dados, garantindo a proteção da informação durante o seu transporte, será utilizado o protocolo SSL - Secure Socket Layer (camada de soquete seguro) com criptografia de 256 bits (dígitos binários), por meio do uso de certificado apropriado. § 3º. A DIF-e será apresentada por uma das seguintes formas, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte da DIF-e: I – mediante o uso de programa cliente disponibilizado pela Administração Municipal no portal https://nfse.sapucaiadosul.rs.gov.br/portal, com remessa eletrônica assinada digitalmente no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); II – mediante acesso ao portal da declaração, com uso de senha de acesso, e envio dos dados das informações diretamente no portal da NFS-e https://nfse.sapucaiadosul.rs.gov.br/portal. § 4º. Aos contribuintes de que trata o “caput” deste artigo, além das informações previstas nos módulos de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser requisitadas outras informações de interesse da administração municipal. Art. 37. As instituições financeiras referidas no art. 1.º ficam dispensadas da emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e). Art. 38. O descumprimento do estatuído neste Decreto implicará incidência das sanções previstas na Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21/10/2015. Seção IV Declaração de Serviços Tomados eletrônica (DMST-e) Art. 39. A DMST-e será apresentada até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas inscritas no cadastro fiscal do Município e as pessoas físicas a elas equiparadas, sempre que tomarem serviços sujeitos à tributação do ISSQN, devendo efetuar o pagamento do valor do imposto retido, quando couber. § 1º. Quando a retenção for relativa a prestador optante pelo Regime Simplificado de Tributação do Simples Nacional, o valor retido será definitivo e pago diretamente ao Município, obedecido o disposto no normativo do Sistema Simples Nacional. § 2º. Os responsáveis tributários, quando efetuarem a retenção do ISSQN, deverão pagar o valor mediante a emissão da respectiva guia de recolhimento fornecida através do sistema GIF. § 3º. A Administração Municipal também deverá apresentar declaração dos serviços que tomar, emitindo recibo da retenção e efetuando registro extracaixa de quitação do ISSQN que retiver. § 4º. Ficam dispensados de apresentação da DMST-e relativa aos serviços que tomarem: I – os microempreendedores individuais (MEI); II – os contribuintes do ISSQN que estejam classificados como contribuintes sujeitos a pagamento por valor fixo, excetuadas as sociedades uniprofissionais, sem caráter empresarial, que prestem os serviços referidos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16 e 17.19, todos da Lista de Serviços constante do parágrafo único, do art. 1º, do Anexo III, da Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21/10/2015; III – os contribuintes do ISSQN que estejam submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa de valor de serviços. Art. 40. Possuindo o contribuinte mais de um estabelecimento no Município, serão entregues tantas DMST-e quantos forem os estabelecimentos com escrituração própria. Seção V Declaração Mensal de Serviços Registrais, Cartorários e Notariais (DAC-e) Art. 40. Os contribuintes que exercem as atividades registrais, cartorárias e notariais, classificados como prestadores de serviços incluídos no item 21.01 do art. 1º da Lei n. 3.679, de 21 de outubro de 2015, com estabelecimento no Município de Sapucaia do Sul, apresentarão, até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador do ISSQN, Declaração Mensal de Serviços Registrais, Cartorários e Notariais (DAC-e), nos termos em que definida através de Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda, que substituirá a escrituração de livros fiscais criados pelo Município, e farão o pagamento do valor do imposto, quando couber, encerrando o mês e gerando a guia na própria DAC-e. CAPÍTULO IV REGIMES ESPECIAIS Art. 41. O emitente de NFS-e poderá requerer ao Secretário da Fazenda a concessão de regime especial que lhe autorize a prática de situações específicas em relação ao sistema de emissão da NFS-e, inclusive para a inserção ou exclusão de informações de seu interesse no documento, fiscais ou não fiscais, preservada a integridade de informações necessárias ao controle fiscal. Parágrafo Único. Na concessão do regime especial de que trata este artigo, poderá ser exigido do contribuinte, no documento de concessão, o cumprimento de obrigações e controles especiais para garantir o controle fiscal. CAPÍTULO V CONTRIBUINTES SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ISSQN ATRAVÉS DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR VALOR FIXO Art. 42. O ISSQN fixo será lançado anualmente, de ofício, no primeiro dia útil do ano - calendário, na forma do art. 14, do Anexo III, da Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21 de outubro de 2015, com a emissão das respectivas guias para recolhimento em até três parcelas, desde que o valor mínimo não seja inferior a 20 (vinte) UMRFs. § 1º Os contribuintes que realizarem pagamento à vista deverão pagar a cota única com vencimento até o último dia útil de janeiro, com desconto de 10% sobre o valor devido. § 2º As guias para pagamento do ISSQN fixo deverão ser retiradas pelos contribuintes na Secretaria da Fazenda ou através da internet, nos termos em que definido em Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda . § 3º O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado em até três vezes, terá o primeiro vencimento em 28 de fevereiro e os subsequentes a cada trinta dias, sempre observando o valor mínimo de 20 UMRFs. § 4º Por tratar-se de imposto fixo, em base anual, não relacionado com o faturamento, não se admite qualquer fracionamento ou proporcionalidade quanto ao encerramento de atividades após findado o prazo para recolhimento do imposto em cota única. § 5º O contribuinte do ISSQN fixo que iniciar suas atividades durante o ano corrente, terá como base o valor proporcional referente aos meses a transcorrerem dentro do exercício, sendo considerado como mês integral qualquer fração de dias inferiores à 30. Art. 43. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos escritórios contábeis devidamente enquadrados no Simples Nacional é estabelecido em quantia equivalente ao valor de 6 (seis) UMRF fixa ao mês, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que esteja devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. Parágrafo Único - O imposto previsto no “caput” deve ser pago em guias de arrecadação do Município de Sapucaia do Sul, por meio dos agentes credenciados para este fim. Art. 44. O prazo para pagamento do ISSQN dos escritórios contábeis enquadrados no Simples Nacional é até o dia 20 de cada mês. Parágrafo Único – Os escritórios contábeis referidos no art. 43 dessa lei, que solicitarem inscrição durante o exercício, deverão recolher o imposto até dia 20 do mês subsequente ao início das atividades. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda, por meio de Instrução Normativa, instituir manuais técnicos, orientações e normas específicas a serem cumpridas pelos contribuintes a quem se destina este Decreto, inclusive definir modelos específicos de documentos e declarações segundo as necessidades do controle fazendário. § 1º. Os documentos de que trata o "caput", quando referentes às Instituições Financeiras e entidades a elas equiparadas, serão editados em obediência ao padrão conceitual divulgado pela Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), ou outro órgão que vier a ser designado para regular uniformemente a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) no país. § 2º. O Secretário Municipal da Fazenda poderá alterar, por Instrução Normativa, os prazos de entrega dos módulos das declarações regulamentadas neste Decreto. Art. 46. São obrigados a emitir nota fiscal de serviços eletrônica: I – os contribuintes que já as estejam emitindo quando do início da vigência deste Decreto; II – mediante adesão facultativa dos contribuintes que o desejarem, a contar de 1º de janeiro de 2016, cujo requerimento do contribuinte deverá ocorrer até o dia 30 de novembro de 2015; III - obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 2016, todos os contribuintes cuja nova inscrição seja efetivada à partir do ano de 2016; IV – obrigatoriamente, a partir de 1º de fevereiro de 2016, cujo requerimento do contribuinte deverá ocorrer entre os dias 01 e 31 de dezembro de 2015, os contribuintes cujo valor de serviços prestados no exercício de 2014 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), independentemente de serem ou não optantes pelo Sistema Simplificado de Tributação do Simples Nacional; V - obrigatoriamente, a partir de 1º de março de 2016, cujo requerimento do contribuinte deverá ocorrer entre os dias 01 e 31 de janeiro de 2016, os contribuintes cujo valor de serviços prestados no exercício de 2014 tenha sido superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), independentemente de serem ou não optantes pelo Sistema Simplificado de Tributação do Simples Nacional; VI – a partir de 1º de abril de 2016, cujo requerimento do contribuinte deverá ocorrer entre os dias 01 e 29 de fevereiro de 2016, os contribuintes cujo valor de serviços prestados no exercício de 2014 tenha sido superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), independentemente de serem ou não optantes pelo Sistema Simplificado de Tributação do Simples Nacional; VII – a partir de 1º de maio de 2016, cujo requerimento do contribuinte deverá ocorrer entre 01 e 31 de março de 2016, todos os demais contribuintes do ISSQN obrigados a emitir nota fiscal de serviços, independentemente de serem ou não optantes pelo Sistema Simplificado de Tributação do Simples Nacional. § 1º. – O requerimento para adesão à emissão de nota fiscal eletrônica de serviços de que trata este artigo deverá ser realizado pelo portal web ou presencialmente, em modelo e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda Art. 47. Passa a ser obrigatória a apresentação das declarações: I – DMS-e, para todos os emitentes de notas fiscais de serviços em papel, a contar do mês de competência de janeiro de 2016; II – DMST-e: a) para todos os contribuintes do ISSQN, inscritos no Município de Sapucaia do Sul, que tomarem serviços de prestadores do próprio Município ou de fora dele, com ou sem retenção do imposto, a contar do mês de competência janeiro de 2016; b) para as demais empresas inscritas no cadastro geral do Município de Sapucaia do Sul, não contribuintes do ISSQN, que tomarem serviços com retenção do ISS QN, do próprio Município ou de fora dele, a contar do mês de competência de janeiro de 2016; c) para as demais empresas inscritas no cadastro geral do Município de Sapucaia do Sul, não contribuintes do ISSQN, que tomarem serviços de prestadores sem retenção do ISSQN, do próprio Município ou de fora dele, a contar do mês de competência de julho de 2016; III – DIF-e: para todas as instituições financeiras com estabelecimento no Município, obedecidos os seguintes prazos: a) Módulo 1: até o dia 30 de junho do ano subsequente aos demonstrativos contábeis a que se referem, devendo a primeira entrega ser efetuada em junho de 2016; b) Módulo 2: deverá ser entregue a partir dos fatos geradores do ISSQN de novembro de 2015, até o dia 10 do mês imediatamente posterior ao da ocorrência do fato gerador; c) Módulo 3: deverá ser entregue, obedecida a periodicidade definida no art. 35, § 1º, III deste Decreto, salvo a primeira entrega, que deverá ser efetuada até o dia 10 de dezembro de 2015. IV - DAC-e: a contar do mês de competência de janeiro de 2016, para todos que exercem atividade registral, cartorária e notarial, com estabelecimento no Município. Art. 48. Todos os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ISSQN mensal, cuja base de cálculo é o faturamento bruto, enquanto não migrarem para o sistema de gerenciamento eletrônico dos documentos fiscais e da prestação de informações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), efetuado através do GIF, ficam obrigados a escriturar no livro de registro do imposto todas as notas de serviços até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador. Art. 49. São revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.135, de 02 de abril de 2015. Art. 50. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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