decreto nº 4.185- de 28 de outubro de 2015.

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decreto nº 4.185- de 28 de outubro de 2015.
DECRETO Nº 4.185- DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
REGULAMENTA O ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº
3.179/2009, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 3.679, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2015 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
QUE TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA – ISSQN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPUCAIA DO SUL, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do art. 82, inciso IX da nova Lei Orgânicado Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
SISTEMA ELETRÔNICO DE GERENCIAMENTO DE DADOS (SISTEMA GIF)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º. O gerenciamento eletrônico dos documentos fiscais e da prestação de
informações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) no Município, a contar das datas definidas nos artigos 45, 46 e 47,
passa a ser efetuado através do Sistema Gestão e Inteligência Fiscal (GIF),
obedecido o disposto neste Decreto.
Art. 2º. O Sistema GIF é um sistema de controle eletrônico, especialmente
organizado para a gestão fazendária, estruturado em módulos específicos para
as diversas áreas a serem geridas, adotando-se os seguintes componentes de
operação:
I – Módulo Nota Fiscal de Serviços eletrônica, destinado à emissão e
gerenciamento das notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e);
II – Módulo Declarações Mensais-e, destinado a substituir a escrituração fiscal
mediante o registro dos serviços prestados e de serviços tomados pelos
contribuintes, podendo ter formatos específicos para os controles de
determinadas áreas;
III – Módulo Notificação Preliminar, destinado ao uso pelo fisco municipal para
o controle das notificações que efetuar e as correspondentes ações fiscais.
Parágrafo Único. O uso de cada um dos módulos implantados no Município
será efetuado em cumprimento às orientações deste Decreto e dos manuais e
instruções a eles relativos.
Art. 3º. Ficam dispensados de qualquer outra obrigação de escrituração formal
para os fins do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
I – os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal de serviços eletrônica
(NFS-e) utilizando-se do Sistema GIF;
II – os contribuintes que emitirem a Nota Fiscal em papel e a escriturarem na
Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e) utilizando-se do sistema
GIF;
III – os tomadores de serviços que, obrigados a registrar notas fiscais de
serviços que tomarem, o fizerem na Declaração Mensal de Serviços Tomados
eletrônica (DMST-e), disponível no Sistema GIF;
IV – os contribuintes que prestarem serviços bancários e cartorários, que
utilizarem-se do Sistema GIF para apresentar as declarações mensais de
serviços específicas.
Art. 4º. Tanto os prestadores de serviços, como seus tomadores, obrigados a
registro dos serviços que tomarem, deverão, mensalmente, proceder ao
encerramento do mês anterior mediante a apuração do imposto devido, usando
a funcionalidade disponível no Sistema GIF.
§ 1º As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
referido na Lei n. 4.595, de 31/12/1964, e aquelas a elas equiparadas na forma
do Parágrafo único do art. 17 da mesma Lei, também estão obrigados ao que
dispõe o “caput” deste artigo.
§ 2º Os contribuintes e/ou substitutos tributários, com exceção dos prestadores
de serviços bancários e cartorários, deverão efetuar os procedimentos
definidos no “caput” e apresentar a respectiva Declaração Mensal de Serviços
até o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador;
§ 3º Os prestadores de serviços bancários e cartorários efetuarão os
procedimentos definidos no “caput” e apresentarão a respectiva Declaração
Mensal de Serviços até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador
Seção II
Definições
Art. 5º. Para os fins deste Decreto considera-se:
I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e: o documento fiscal emitido e
armazenado em meio eletrônico em sistema próprio da Secretaria Municipal da
Fazenda, com o objetivo de registrar e validar, com efeito fiscal, as operações
relativas à prestação de serviços, perante essa Secretaria.
II – Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica – DMST-e: o software
mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda, disponível ao contribuinte
tomador de serviços para serem escrituradas as notas fiscais de serviços
tomados.
III – Declaração Mensal de Serviços eletrônica – DMS-e: o software mantido
pela Secretaria Municipal da Fazenda, disponível ao contribuinte para serem
escrituradas as notas fiscais de serviços prestados emitidas em suporte físico
(papel).
IV – Declaração de Instituições Financeiras eletrônica – DIF-e: o software
mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda para implementar a sincronia de
informações entre o contribuinte e o Município, aperfeiçoando o controle fiscal
e de arrecadação de instituições financeiras.
V - Declaração Mensal de Serviços Registrais, Cartorários e Notariais - DAC-e:
o software mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda para escriturar o
movimento mensal dos contribuintes que prestam serviços registrais,
cartorários e notariais, para apuração do ISSQN devido e geração da guia de
recolhimento;
VI – e-CNPJ: documento eletrônico em forma de certificado digital, que garante
a autenticidade e a integridade na comunicação entre pessoas jurídicas e a
Secretaria Municipal da Fazenda.
VII – e-CPF: documento eletrônico em forma de certificado digital, que garante
a autenticidade e a integridade na comunicação entre pessoas físicas e a
Secretaria Municipal da Fazenda. É permitido o uso de e-CPF também na
comunicação entre pessoas jurídicas e a Secretaria Municipal da Fazenda.
VIII – Instituição Financeira: a pessoa jurídica de direito público ou privado, que
tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou a
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiro.
IX – ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
X – Período de apuração: período de tempo em que ocorrem os fatos
geradores do ISSQN agrupados para que o imposto devido seja pago na data
de vencimento. É o mês civil, sendo, no entanto, permitido ao emitente, apurar
parcialmente o imposto em períodos inferiores a um mês.
XI – Pessoa equiparada a instituição financeira: equipara-se a instituição
financeira a pessoa física que exerce atividade principal ou acessória de coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de
terceiros, a que refere o parágrafo único do art. 17 da Lei Federal n.º 4.595, de
31-12-1964.
XII - Pessoa equiparada a pessoa jurídica: equiparam-se a pessoa jurídica:
a) a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou
prestação de serviços:
1. que utilizarem três ou mais empregados na execução dos serviços que
prestar;
2. que não comprovar sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de
serviços do Município;
3. que a exerçam em caráter empresarial, exceto quanto às profissões de que
trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR, ou outro que o vier a substituir;
b) pessoa física que, promova a incorporação de prédios em condomínio ou
loteamento de terrenos;
c) os titulares de terrenos ou glebas de terras que outorgarem mandato a
construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais
ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas
alienações;
d) as firmas individuais;
e) a sociedade em conta de participação;
f) o proprietário ou titular de terrenos que, sem efetuar o registro dos
documentos de incorporação, neles promova a construção de prédio com mais
de duas unidades imobiliárias, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias
antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação,
no Registro Imobiliário, da construção do prédio.
g) o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o
registro dos documentos de loteamento, neles promova a execução de
loteamento, se iniciar a alienação dos lotes de terreno antes de decorrido o
prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro
Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento.
XIII – Portal eletrônico da NFS-e: é o sítio de internet da Prefeitura Municipal de
Sapucaia do Sul onde se encontra disponível a página com o Sistema GIF, no
qual serão efetuados os registros relativos à NFS-e e, também, procedidas as
consultas às informações desejadas (https://nfse.sapucaiadosul.rs.gov.br/site).
XIV – Recibo Provisório de Serviços eletrônico (RPS-e): documento eletrônico
gerado por programa cliente, instalado no computador do prestador de serviço,
emitido provisoriamente, em antecipação à NFS-e, em situações de
contingência e/ou indisponibilidade de acesso ao portal eletrônico da NFS-e
que impeça a emissão da mesma.
XV – Serviços web (do termo em inglês, “web service”): Solução de integração
de sistemas na comunicação entre aplicações diferentes, permitindo o envio e
recebimento de dados de forma automatizada.
XVI – Sistema NFS-e: o software mantido pela Secretaria Municipal da
Fazenda no portal eletrônico da NFS-e, disponível ao contribuinte para ser
emitida a nota fiscal de serviços eletrônica em substituição à nota fiscal de
serviços emitida em meio físico.
XVII – XML (eXtensibleMarkupLanguage): formato para a criação de
documentos eletrônicos com dados organizados de forma hierárquica.
XVIII – Upload: submissão de arquivos digitais ao servidor ou sistema online.
XIX – Escritório de serviços contábeis: aquele constituído por profissionais na
área contábil e cujas atividades sejam: a) de organização e execução de
serviços de contabilidade em geral; e b) escrituração de livros de contabilidade
obrigatórios bem como todos os atos necessários no conjunto da organização
contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações.
Seção III
Requisitos de Segurança
Art. 6º. A transmissão de dados no Sistema GIF, nos módulos NFS-e e DMS-e,
será feita individualmente ou por lotes, obedecidas as normas deste Decreto e
as normas adicionais que o completarem, mediante o uso de um dos seguintes
meios:
I – diretamente no sítio de internet da Prefeitura Municipal, via página na “web”
por ela disponibilizada;
II – envio de lotes de NFS-e utilizando o portal eletrônico da NFS-e ou serviços
web, na forma definida em instrução normativa da Secretaria da Fazenda;
III – através de aplicação mobile (dispositivos móveis) disponibilizada pelo
próprio Município;
IV – excepcionalmente, para a NFS-e, em regime de contingência, “software”
cliente específico, fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda,
denominado Recibo Provisório de Serviços Eletrônico – RPS-e;
Parágrafo Único. O registro das informações, assim como a transferência de
dados entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, será feito adotando o
Padrão XML (eXtensibleMarkupLanguage), salvo quando expressamente
permitido outro formato na legislação ou na intimação que o solicitar.
Art. 7º. Qualquer que seja o meio de armazenamento, de transmissão da
escrituração eletrônica, de transferência de dados, via portal eletrônico da NFSe disponibilizado pela Prefeitura Municipal, sempre serão observados todos os
requisitos de segurança, autenticidade e inviolabilidade necessários ao sigilo
fiscal e à consistência dos dados informados e transmitidos.
Art. 8º. O acesso ao Sistema GIF será resguardado por senhas de segurança
de usuários previamente autorizados, utilizado o padrão da própria ferramenta.
§ 1º. A cada contribuinte será criado um usuário administrador que receberá
uma senha inicial fornecida pelo próprio sistema, devendo, no primeiro acesso
que fizer, alterar a senha que recebeu.
§ 2º. O usuário administrador de cada contribuinte terá poderes de liberação de
acesso a terceiras pessoas, podendo cadastrar seus próprios usuários.
§ 3º. O uso indevido da senha de acesso pertencente a contribuinte será de
sua integral responsabilidade.
Art. 9º. O envio de lotes de NFS-e, DMS-e, DIF-e, DAC-e e DMST-e, por meio
de serviços "web", será realizado mediante assinatura digital pelo padrão
definido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP- Brasil.
§ 1º. Possuindo o contribuinte mais de um estabelecimento no Município,
poderá ser autorizado regime especial para o uso do e-CPF de uma pessoa
responsável para a assinatura digital de todos os documentos emitidos nos
demais estabelecimentos localizados no Município, devendo cada
estabelecimento utilizar a sua própria numeração sequencial de NFS-e,
independente da numeração dos documentos dos demais estabelecimentos.
§ 2º. É permitido ao contribuinte, em substituição ao e-CNPJ, o uso de e-CPF.
§ 3º. É expressamente vedado qualquer tipo de procedimento que possa
causar confusão entre os documentos dos diversos estabelecimentos.
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. São documentos fiscais utilizados pelos prestadores de serviços
sujeitos ao ISSQN no Município:
I – a nota fiscal de serviços, emitida em papel (NFS em papel);
II – a nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e), emitida em meio eletrônico;
III – outros documentos que vierem a ser definidos pela Secretaria da Fazenda
do Município.
§ 1º. O Secretário da Fazenda poderá autorizar, mediante requerimento
fundamentado, nos casos de falta de equipamentos ou de dificuldades de
acesso à Internet, que o contribuinte obrigado ao uso da NFS-e, em
substituição ela, utilize a nota fiscal de serviços em papel.
§ 2º. Os contribuintes não obrigados a emitir NFS-e, emitirão nota fiscal de
serviços em papel, exceto quando dispensados.
§ 3º. Os contribuintes não emitentes de NFS-e podem, a qualquer tempo,
requerer autorização para aderir ao sistema, sendo irretratável a adesão,
devendo passar a emitir o documento a contar do primeiro dia mês seguinte ao
do deferimento da autorização.
§ 4º. Estão dispensados da obrigatoriedade de emissão de NFS em papel e
NFS-e:
I – os microempreendedores individuais - MEI’s;
II – as instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional a que se refere a
Lei Federal n. 4.595, de 31/12/1964, e aquelas a elas equiparadas na forma do
art. 17 da mesma Lei, desde que desobrigadas da emissão de notas fiscais de
serviços e que obedeçam ao que está determinado nas normas do Plano
Contábil do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
III – os oficiais das unidades prestadoras de serviços públicos registrais,
cartorários e notariais de que trata o item 21.01 da Lista de Serviços constante
do § 1º do art. 48 da Lei Complementar Municipal n. 001, de 09/12/2011, que
deverão emitir os documentos de controle adotados pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul;
IV – os contribuintes do ISSQN que pagam seu imposto por valores fixos,
excetuadas as sociedades uniprofissionais, sem caráter empresarial, que
prestam os serviços referidos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13,
4.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16 e 17.19, todos da Lista de Serviços
constante do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal n.º 2.397/2002, na
redação da Lei n.º 3.679, de 21 de outubro de 2015.
V – os contribuintes que pagarem o imposto por regime especial de estimativa
fiscal.
§ 5º. Os microempreendedores individuais poderão requerer autorização para o
uso da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), sendo, neste caso,
irretratável a adesão e obrigatório o cumprimento das obrigações acessórias
estipuladas para o uso daquele documento.
Art. 11. Os contribuintes emitentes de NFS-e deverão, ao final de cada período
de apuração, proceder à apuração do imposto devido, adotando os
procedimentos disponíveis no Sistema GIF, e ao pagamento do imposto no
prazo regulamentar.
Parágrafo Único. Os registros constantes do Sistema GIF relativos à emissão
da NFS-e servem, para todos os fins de direito, perante o Município, como
processo de escrituração, dispensado o uso de outros livros fiscais municipais.
Art. 12. Os contribuintes emitentes de NFS em papel deverão, ao final de cada
período de apuração, proceder à escrituração desses documentos na
Declaração Mensal de Serviços eletrônica (DMS-e) adotando os procedimentos
disponíveis no Sistema GIF e providenciando o pagamento do imposto no
prazo regulamentar.
Parágrafo Único. Os registros constantes do Sistema GIF, relativos à DMS-e,
servem, para todos os fins de direito, perante o Município, como processo de
escrituração dispensado o uso de outros livros fiscais municipais.
Art. 13. O Secretário da Fazenda poderá permitir, em regime especial, o uso de
nota fiscal de serviços eletrônica, conjugada com a nota fiscal adotada pelo
Estado do Rio Grande do Sul, ou com cupom fiscal emitido por equipamento
emissor de cupom fiscal (ECF) autorizado pelo Estado do Rio Grande do Sul,
podendo, para tanto, condicionar a que o emitente preste as informações de
tais documentos na forma que exigido nas normas do Sistema.
Parágrafo Único. O Contribuinte que optar pela utilização da nota conjugada,
ou do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), deverá fazer constar da
nota e/ou do cupom fiscal a discriminação do serviço sujeito ao ISSQN com
suas quantidades, valor unitário, base de cálculo e alíquota do imposto,
devendo prestar as informações constantes de tais documentos na forma
exigida nas normas do Sistema.
Art. 14. Quando a operação estiver beneficiada por imunidade, por qualquer
outra desoneração tributária ou por incentivo fiscal que reduza a base de
cálculo do imposto, esta circunstância será mencionada no documento fiscal,
indicando o dispositivo legal pertinente.
Art. 15. Qualquer dedução de valor na base de cálculo do imposto deverá ser
destacada no respectivo documento fiscal, deixando claro o motivo da dedução
e referindo o dispositivo legal que a autoriza.
Art. 16. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da lista de serviços, constante do parágrafo único, do art. 1º, do Anexo III,
da Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21 de outubro
de 2015 (Código Tributário Municipal), quando aplicarem materiais por elas
adquiridos e que permaneçam incorporados à obra após sua conclusão,
poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que
devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais
empregados.
§ 1º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as
primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que
tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou
subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra, nas
quais deverá conter:
I - data de emissão anterior a da nota fiscal de serviço convencional ou
eletrônica, emitida para a prestação de serviço;
II - discriminação das espécies, quantidades e valores dos materiais adquiridos.
§ 2º Considera-se material fornecido pelo prestador dos serviços somente
aquele por ele adquirido e que se incorpore direta e definitivamente à obra,
perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de
dedução os gastos com ferramentas, veículos, equipamentos, combustíveis,
materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.
§ 3º Em caso de material adquirido para diversas obras, armazenado em
depósito centralizado, a saída do respectivo material deverá ser acompanhada
por nota fiscal de simples remessa, com endereço de destinatário
correspondente à obra.
§ 4º O prestador do serviço deverá discriminar na tabela de dedução de
material (Anexo I deste decreto) da nota fiscal em papel ou eletrônica (NFS-e)
de serviço os dados abaixo:
I - o número e a data de emissão da nota fiscal de compra;
II - o número do CNPJ e a razão social do fornecedor;
III - o número do CGC/TE;
IV - identificação e o número do contrato da obra onde serão incorporados os
materiais;
V - os materiais fornecidos com a descrição das espécies, quantidades e
valores;
VI - Matrícula do CEI por obra.
Art. 17. Nos termos do art. 18, Anexo III, do Código Tributário Municipal, nos
casos em que o prestador de serviços não cumpra as exigências desta lei
municipal, não disponibilize documentos fiscais e acessórios que permitam a
Secretaria Municipal da Fazenda apurar com exatidão a base de cálculo do
ISSQN correspondente, agindo de má fé ou não, prejudicando a realização das
atividades fazendárias inerentes à apuração e recolhimento do imposto devido,
a base de cálculo será determinada pelo agente fazendário por arbitramento.
§ 1º Para o arbitramento previsto no § 1º do art. 18 - Anexo III, do Código
Tributário Municipal - deverá ser utilizada a tabela do Custo Unitário Básico de
Construção - CUB - NBR 12.721 versão 2006, disponibilizada pelo
SINDUSCON-RS, em relação aos preços e custos no Estado do Rio Grande do
Sul, ou outra que seja instituída e venha a substituí-la.
I - O valor do respectivo metro quadrado construído indicado nesta tabela para
o projeto residencial R 1-B (Residência Unifamiliar) ou Projeto Residencial R 8B (Residência multifamiliar), conforme o caso, deverá ser multiplicado pela
metragem da área construída ou reformada, após se aplicando o percentual
referente à mão de obra para cada caso, e indicado na composição do custo
desta tabela, multiplicando-se o resultado pelo índice 0,75, obtendo-se assim a
base de cálculo do imposto arbitrado.
II - Por ocasião do Habite-se, regularização do imóvel, e caso o contribuinte
enquadre-se no caput desse artigo, o imposto será calculado por arbitramento
e lançado, devendo ser recolhido pelo responsável tributário previamente à
obtenção das certidões.
III - Caso o imóvel não seja regularizado, o imposto devido será lançado por
auto de infração, utilizando-se os elementos disponíveis para o arbitramento.
IV - Será considerado o custo da tabela no mês da competência do
arbitramento.
Art. 18. Quando exigido que o documento fiscal contenha, concomitantemente,
informações relativas a tributos federais e/ou estaduais, deverá o contribuinte
proceder a devida compatibilização, sem prejuízo das informações essenciais
aos controles fiscais municipais, que deverão constar no referido documento.
Art. 19. Quando o emitente for optante pelo Sistema de Tributação
Simplificada do Simples Nacional, o documento fiscal observará as exigências
contidas nas normas regulamentares exigidas na legislação a ele atinente.
Art. 20. Os documentos fiscais e a prestação de informações via declarações,
inclusive eletrônicos, naquilo que couber, ajustar-se-ão aos padrões
conceituais que forem definidos nacionalmente, especialmente em convênios
firmados entre a Receita Federal do Brasil, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e por outras entidades de representatividade nacional como a
Associação Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF.
Art. 21. O documento fiscal poderá ser cancelado pelo emitente até o vigésimo
dia do mês subsequente ao fato gerador.
§ 1º. Efetuado o pagamento do imposto de que trata o “caput”, a NFS-e
somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.
§ 2º. Sendo cancelado o documento fiscal, nele deverá constar anotação
indicativa do motivo pelo qual se deu o cancelamento e, sendo emitido outro
em substituição, deverá haver referência ao documento fiscal cancelado no
novo documento emitido.
Seção II
Nota fiscal de serviços em papel
Art. 22. A nota fiscal de serviços em papel será impressa mediante autorização
de impressão de documentos fiscais (AIDOF) e conterá obrigatoriamente o
seguinte:
I – denominação “NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”;
II - número de ordem, série ou subsérie, e da via da nota;
III - nome, denominação ou razão social do emitente;
IV - endereço do emitente;
V - números das inscrições municipal, e, se houver, estadual e no cadastro
nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) do emitente;
VI – natureza ou modalidade da prestação indicando se é caso de prestação a
vista, a prazo, ou outra modalidade;
VII – data e hora da emissão;
VIII – espaço para nome e endereço e outras identificações do tomador de
serviços, inclusive suas inscrições municipal, estadual e no CPF/CNPJ;
IX – especificações do serviço prestado, inclusive o item da lista de serviços,
constante do parágrafo único, do art. 1º, do Anexo III, da Lei Municipal n.º
2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21 de outubro de 2015, em que se
enquadra, quantidade, unidade, espécie, preço unitário dos serviços e total;
X – o nome, número de inscrição e outras identificações do Estabelecimento
Gráfico que o imprimiu, quantidade de notas impressas, o número e a data de
autorização municipal de impressão dos documentos fiscais.
§ 1º. As especificações constantes dos incisos I a V e X a que refere o “caput”
deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2°. As notas fiscais de prestação de serviços serão identificadas pela série:
I – “T”, quando se tratar de nota fiscal de serviços comum;
II – “S”, quando se tratar de nota fiscal de serviços simplificada;
§ 3º. A NFS em papel será emitida no mínimo em duas vias, por decalque, em
papel químico ou em cópia carbonada, e será enfeixada em formulários
contínuos ou enfeixadas em blocos contendo o máximo de cinquenta (50)
notas em cada feixe, devendo as vias estarem colocadas na ordem de sua
numeração.
§ 4º. A nota fiscal será preenchida por decalque, não podendo conter emendas,
rasuras, entrelinhas e borrões que prejudiquem a clareza e a veracidade dos
registros e suas vias terão a seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II – a segunda via, destinada ao uso do fisco, para arquivamento no
estabelecimento emissor, permitida sua saída temporária para fins de
escrituração junto a escritório contábil autorizado pelo Fisco Municipal;
III – as demais vias, quando autorizadas, conforme definir e autorizar o Fisco,
devendo nelas conter a identificação do número de via e o destino para o que é
emitida.
§ 5º. As vias das notas fiscais não se substituirão em suas diversas funções.
§ 6º. As NFS em papel serão numeradas tipograficamente em numeração
contínua, iniciando-se em um (1) contando até novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove (999.999), quando se reiniciará a numeração
em um (1), diferenciando-se estas daquelas por suas datas.
§ 7º. Poderão constar ainda da nota fiscal de prestação de serviços quaisquer
outras indicações de interesse do contribuinte, desde que autorizado pelo Fisco
competente e que não prejudique a clareza do documento, a critério da
Repartição Fiscal competente.
§ 8º. Nos casos de serviços de execução de obra de construção civil, deverá
constar no corpo da nota fiscal o endereço completo do local onde está sendo
executada a referida obra e o número de Cadastro Específico do INSS (CEI).
Art. 23. Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra
movimentação de mercadorias, devem ser consignados separadamente o valor
do serviço prestado e o das mercadorias ou matérias primas empregadas.
Art. 24. Quando o valor do serviço prestado for igual ou inferior a três (3)
Unidades Municipal de Referência Fiscal (UMRF) e, condicionado a que o
tomador do serviço dispense o recebimento do documento fiscal
correspondente, o prestador poderá, mediante concessão de regime especial,
reunir em uma única nota fiscal de serviços as prestações efetuadas para
diversos tomadores.
§ 1º. O contribuinte que autorizado ao regime especial de que trata o “caput”
adotará planilha discriminativa dos serviços que prestou, caso em que:
I – deverá emitir uma planilha para cada dia, podendo a planilha conter mais de
uma página, sendo permitida sua impressão em frente e verso;
II – a planilha deverá conter cabeçalho que identifique as seguintes
informações:
a) o nome do Município;
b) a denominação: “Planilha Discriminativa de Prestações de Serviços com
Emissão de NFS de Valores Globais de Serviços”;
c) a data a que se refere a planilha;
d) os números das NFS emitidas para documentar a planilha;
III – a planilha deverá conter, no mínimo, as seguintes colunas:
a)coluna para anotar o código municipal do item de serviço a que referir;
b) coluna para anotar a descrição do serviço prestado, que deverá obedecer a
mesma descrição que deve constar da nota fiscal de serviços;
c) coluna para indicar a quantidade de unidades, quando mensuráveis, de
serviços que foram prestados;
d) coluna para anotar o valor unitário da prestação de serviço realizado;
e) coluna para anotar o valor da prestação a que refere cada linha;
IV – deverá utilizar as linhas para o registro sistemático, um a um, de todos os
serviços que prestar;
V – deverá, ao final do dia, totalizar a planilha por item de serviço.
§ 2º. Ao final de cada dia o contribuinte emitirá nota fiscal anotando, em cada
linha da nota fiscal, o total de serviços prestados de cada item, conforme alínea
“e” do inciso III do § 1º.
§ 3º. A Planilha diária será composta de tantas folhas quantas forem
necessárias.
§ 4º. As planilhas escrituradas deverão ser salvas em arquivo PDF e
arquivadas em meio eletrônico, ou impressas em papel e arquivadas em ordem
cronológica, em pastas eletrônicas ou físicas, específica para tal, devendo ser
guardadas pelo prazo decadencial e colocadas à disposição do fisco municipal
quando e na forma que forem solicitadas.
Art. 25. A nota fiscal anulada, com todas suas vias, deverá ficar presa ao
talonário, com risco transversal, constando o vocábulo “ANULADA”, e conterá
anotação dizendo o motivo de sua anulação.
Art. 26. O extravio ou perda do talonário de nota fiscal deverá ser tornado
público por aviso publicado nos órgãos de imprensa local, bem como ser objeto
de anotação específica nos controles eletrônicos da DMS-e, sem prejuízo de
eventuais aplicações de penalidades e arbitramento do valor das prestações
neles contidas.
Seção III
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 27. A impressão de documentos fiscais relativos ao ISSQN para
contribuintes do Município fica condicionada a que o estabelecimento
impressor cadastre-se previamente como credenciado para a impressão de
documentos fiscais.
§ 1º. Para o cadastramento de que trata o “caput”, o estabelecimento gráfico
deverá apresentar os seguintes documentos:
I – contrato social, estatuto, ou outro documento à constituição, e seus aditivos
ou documento consolidado;
II – se não estiver definido no documento referido no inciso I deste parágrafo,
cópia do documento que dá os poderes de administração a seus responsáveis;
III – prova de seu endereço atualizado;
IV – não sendo contribuinte inscrito no Município, prova de inscrição no
Município de sua sede;
V – prova de regularidade fiscal com:
a) a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições
Federais expedida pela Secretaria da Receita Federal e Certidão Negativa de
Débitos quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional).
b) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual.
c) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, sendo da sede do Licitante.
d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos em Lei;
e) Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por tempo de serviço
(FGTS);
f) Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do
Trabalho.
§ 2º. O estabelecimento gráfico deverá, semestralmente, nos meses de janeiro
e julho apresentar as certidões de que trata o inciso V do § 1º a este artigo,
atualizadas.
§ 3º. A impressão de documentos fiscais somente será providenciada após o
recebimento pelo estabelecimento impressor da Autorização para a Impressão
de Documentos fiscais - AIDOF, que deverá ser solicitada pelo contribuinte do
imposto e autorizada por meio eletrônico utilizando a funcionalidade disponível
no Sistema GIF.
Art. 28. As empresas tipográficas e congêneres manterão controle interno de
cada uma das AIDOF’s que receber, anotando em tempo real os estágios por
que passar a autorização, desde seu recebimento, até a impressão e entrega
ao contribuinte solicitante.
Seção IV
Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e)
Art. 29. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, documento emitido e
armazenado eletronicamente através do Sistema GIF, tem o objetivo de
documentar as prestações de serviços que estejam no campo de incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 1º. A emissão da NFS-e obedecerá às normas deste Decreto e das
instruções normativas que forem editadas pelo Secretário da Fazenda,
respeitado o sigilo fiscal e a consistência dos dados informados e transmitidos.
§ 2º. A emissão da NFS-e dispensa e substitui a emissão da NFS em papel e a
apresentação da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica – DMS-e relativa
aos serviços prestados.
Art. 30. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, obedecerá ao modelo
definido nas normas complementares a este Decreto e conterá, pelo menos, as
seguintes informações:
I – a identificação do Município;
II – a denominação “NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”;
III – número de ordem e série;
IV – data e hora da emissão;
V – identificação do prestador de serviços, contendo, pelo menos, nome,
denominação ou razão social; endereço; inscrição municipal e, inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e, se tiver, o número de sua inscrição
estadual;
VI – identificação do tomador de serviços, contendo, pelo menos seu nome,
denominação ou razão social; endereço; e-mail; inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VII – quando tratar-se de nota fiscal vinculada à construção civil, indicar o
endereço da obra, e seu número de Cadastro Específico do INSS (CEI);
VIII – natureza ou modalidade da prestação, indicando se é caso de prestação
a vista, a prazo, ou outra modalidade;
IX – especificações do serviço prestado, quantidade, unidade, espécie, preço
unitário dos serviços e total;
X – valor das deduções, se houver;
XI – valor da base de cálculo;
XII – item da lista de serviços do parágrafo único, do art. 1º, do Anexo III, do
Código Tributário Municipal;
XIII – alíquota e valor do ISSQN;
XIV – indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o
caso;
XV – indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso;
XVI – indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVII – número e data do documento emitido, nos casos de substituição;
XVIII – a assinatura digital, quando forem utilizados os serviços “web” do
Sistema GIF para envio de lotes com NFS-e, obedecendo às normas da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil;
XIX – um Campo destinado a observações do contribuinte emitente, relativas
ao documento e seus campos, e, outro para as observações de ordem
administrativa, obrigadas pela legislação municipal;
XX – a chave de acesso ao código de verificação de autenticidade gerado pelo
Sistema
GIF
e
do
endereço
de
internet
(https://nfse.sapucaiadosul.rs.gov.br/site) onde poderá ser confirmada sua
validade;
XXI – outras informações que forem incluídas pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
§ 1º. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços
prestados, de forma individualizada para cada tipo de serviço, sendo-lhe
vedada a emissão da NFS em papel.
§ 2º. O contribuinte emitente da NFS-e, para os fins do ISSQN, fica dispensado
de impressão do documento, sendo suficiente para convalidar a prestação o
documento eletrônico arquivado pelo Município.
§ 3º. O emitente de NFS-e fica autorizado a fornecer, como comprovante ao
tomador dos serviços que prestar, uma cópia do link de acesso ao documento
arquivado pelo Município, salvo quando de sua relação negocial resultar acordo
para a entrega de cópia do documento em papel.
§ 4º. Estando o emitente autorizado a emitir em substituição à NFS-e, de
maneira conjugada, a NF-e estadual, deverá cuidar para que, naquele
documento constem:
I – a inscrição municipal do emitente;
II – quando existente, a inscrição municipal do tomador do serviço;
III – em campo destacado do documento fiscal, as especificações do serviço
prestado, quantidade, unidade, espécie, preço unitário dos serviços e total.
§ 5º. Os números da NFS-e serão gerados pelo Sistema GIF, quando emitidas
utilizando a página "web", e obedecerão numeração contínua em cada série,
iniciando-se em um (1) contando até novecentos e noventa e nove milhões,
novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove (999.999.999),
quando se reiniciará a numeração em um (1), diferenciando-se estas daquelas
por suas datas.
§ 6º. Para emissão de NFS-e através do envio de lotes, seja via “upload” na
página “web” ou via serviços "web" do Sistema GIF, os números da NFS-e, de
cada série, devem ser gerados pelo contribuinte emitente seguindo as regras
indicadas no parágrafo 5º.
§ 7º. A informação de que trata o inciso XX do “caput” deste artigo deverá
aparecer em destaque na imagem da NFS-e, quando gerada em qualquer
meio, impresso ou virtual.
§ 8º. O Município manterá, em sistema de disponibilidade integral, durante
vinte e quatro horas, nos sete dias da semana (regime de disponibilidade 24 x
7), acesso à NFS-e para seus emitentes e tomadores dos serviços nelas
contidos, pelo prazo decadencial.
§ 9º. Após o prazo decadencial, a Fazenda Municipal poderá retirar os
documentos da disponibilidade direta, arquivando-os organizadamente de
forma a permitir, se necessário, a busca das informações nele contidos
mediante pesquisa requisitada.
§ 10. No prazo de sessenta (60) dias, contados do início da emissão da NFS-e,
ou, no caso de baixa do estabelecimento no cadastro municipal, o contribuinte
poderá, lavrando termo de responsabilidade que será entregue à fiscalização
tributária municipal, desde que autorizado pelo Fisco Municipal, promover:
I – a inutilização das notas fiscais de serviços em papel impressas, ainda não
utilizadas;
II – a inutilização das autorizações para impressão de documentos fiscais –
AIDOFs, cujas notas fiscais de serviços ainda não tenham sido impressas.
§ 11. O termo de responsabilidade de que trata o § 10 deste artigo deverá
conter:
I – a identificação do contribuinte, indicando seu nome, inscrição municipal,
CNPJ, endereço;
II – indicação do conteúdo que está sendo inutilizado e sua numeração, se
existente, constando expressamente que está sendo inutilizado “sob a
responsabilidade e as penas da lei”;
III – as assinaturas dos responsáveis pelo procedimento:
a) em relação às notas fiscais impressas, ainda não utilizadas, por sócio ou
administrador com poderes perante o fisco e pelo profissional contábil
responsável pela escrituração fiscal do contribuinte;
b) em relação às AIDOF’s cujas notas fiscais de serviços ainda não tenham
sido impressas, por sócio ou administrador com poderes perante o fisco, pelo
profissional contábil responsável pela escrituração fiscal do contribuinte e por
sócio ou administrador do estabelecimento gráfico com poderes perante o
fisco.
§ 12. Os procedimentos referidos nos §§ 10 e 11 poderão ser realizados
eletronicamente na forma em que definido em Instrução Normativa do
Secretário da Fazenda.
Seção V
Recibo Provisório de Serviços (RPS-e)
Art. 31. Nos casos em que o contribuinte obrigado a emitir NFS-e tiver qualquer
impedimento que o impossibilite emitir a NFS-e “on-line”, o prestador de
serviços poderá emitir alternativa e provisoriamente o Recibo Provisório de
Serviços eletrônico (RPS-e), que deverá ser convertido em NFS-e na forma
deste Decreto e dos demais manuais e instruções a ele complementares.
§ 1º. O RPS-e deverá ser gerado em programa gerador de RPS-e, colocado à
disposição do contribuinte no sítio de internet da Prefeitura Municipal, que
manterá conectividade com o Sistema GIF.
§ 2º. O uso do programa gerador de RPS-e, de que trata o § 1º deste artigo,
será liberado mediante concessão de uso pela Fiscalização Tributária do
Município, para instalação em equipamento que o contribuinte indicar, devendo
ficar vinculado ao IP identificador do equipamento onde foi instalado.
§ 3º. Estando o sistema GIF em regular operação, se decorridos mais de cinco
(5) dias sem que o sistema gerador de RPS-e conecte-se a ele, o Município
poderá efetuar o bloqueio de emissão de NFS-e para o contribuinte.
§ 4º. O equipamento em que estiver instalado o programa gerador de RPS-e
deverá ficar permanentemente ligado à rede web, salvo em casos de
contingência.
§ 5º. Até o décimo dia subsequente à data em que cessou a contingência, o
contribuinte deverá providenciar a conversão do RPS-e em NFS-e, devendo
desta constar o número do RPS-e que a gerou.
CAPÍTULO III
DECLARAÇÕES MENSAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. Ficam instituídas as seguintes declarações mensais para registro e
apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
I – Declaração Mensal de Serviços eletrônica (DMS-e): destinada ao registro
das prestações de serviços dos contribuintes emitentes de notas fiscais de
serviços em formulário de papel, que conterá, também, a apuração do imposto
devido;
II – Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica (DMST-e): destina-se
ao registro dos documentos correspondentes a serviços tomados por
estabelecimentos de empresas do Município, obrigados a registrar os
documentos relativos aos serviços que tomarem, A DMST-e conterá, também,
a apuração do valor do imposto retido a ser recolhido aos cofres municipais;
III – Declaração de Instituições Financeiras eletrônica (DIF-e): que se destina à
prestação de informações por parte das instituições financeiras com
estabelecimento no Município, que conterá, também, a apuração do imposto
devido;
IV - Declaração Mensal de Serviços Registrais, Cartorários e Notariais (DAC-e):
estabelecida para lançar dados por parte dos contribuintes que exercem
atividades registrais, cartorárias e notariais, estabelecidos no Município, a ser
elaborada nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A apresentação das declarações mensais previstas neste
artigo serve como escrituração fiscal e como processo de apuração do imposto.
Seção II
Declaração Mensal de Serviços eletrônica (DMS-e)
Art. 33. As pessoas jurídicas inscritas no cadastro fiscal do Município e as
pessoas físicas a elas equiparadas, quando prestarem serviços sujeitos à
tributação do ISSQN, apresentarão, até o dia 20 do mês seguinte ao da
ocorrência do fato gerador, DMS-e relativa a esses documentos, que substituirá
a escrituração fiscal, e farão o pagamento do valor do imposto, quando couber.
Art. 34. Possuindo o contribuinte mais de um estabelecimento no Município,
serão entregues tantas DMS-e quantos forem os estabelecimentos com
escrituração própria.
§ 1º. Ficam dispensados de apresentação da DMS-e relativa aos serviços que
prestarem:
I – os emitentes de NFS-e
II – os microempreendedores individuais (MEI);
III – os contribuintes do ISSQN que estejam classificados como contribuintes
sujeitos a pagamento por valor fixo, excetuadas as sociedades uniprofissionais,
sem caráter empresarial, que prestem os serviços referidos nos itens 4.01,
4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16 e 17.19,
todos da Lista de Serviços constante do parágrafo único do art. 1.º do Anexo III
da Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21 de outubro
de 2015;
IV – os contribuintes do ISSQN que estejam submetidos a regime de
pagamento do imposto por estimativa de valor de serviços;
V – as instituições financeiras obrigadas a apresentar a DIF-e;
VI – os estabelecimentos prestadores dos serviços registrais, cartorários e
notariais, obrigados a apresentar a DAC-e.
Seção III
Declaração de Instituições Financeiras eletrônica (DIF-e)
Art. 35. A DIF-e será apresentada pelas instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas a obedecer aos critérios e
procedimentos contábeis definidos no Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional (COSIF), para apuração e recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) até o dia 10 do mês
subsequente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, consideram-se instituições
financeiras aquelas de que trata a Lei Federal n. 4.595, de 31/12/1964, ou
aquelas a elas equiparadas.
Art. 36. A DIF-e será apresentada exclusivamente em arquivo texto, com
extensão “.txt”, obedecido o Manual de Orientação ao Contribuinte da DIF-e,
mediante envio por meio do programa cliente DIF-e ou diretamente no portal
eletrônico da NFS-e da Prefeitura Municipal.
§ 1º. A DIF-e será composta dos seguintes módulos, cujas periodicidades de
apresentação são:
I - Módulo 1 – Demonstrativo Contábil, a ser apresentado anualmente, até o
último dia do mês de junho do ano seguinte àquele a que se refere, que
conterá;
a) a identificação da declaração;
b) a identificação da dependência da instituição financeira a que se refere;
c) o balancete analítico mensal;
d) o demonstrativo de rateio de resultados internos.
II - Módulo 2 – Apuração Mensal de ISSQN, a ser apresentado mensalmente
até o dia 10 de cada mês subsequente ao período de apuração do imposto,
que conterá:
a) a identificação da declaração;
b) a identificação da dependência da instituição financeira a que se refere;
c) o demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido
por subtítulo;
d) o demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;
III - Módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios, a serem apresentadas no
prazo de 60 dias da data em que houver o início das atividades ou a alteração
de um dos elementos enumerados abaixo, e anualmente até o último dia do
mês de junho do ano seguinte àquele a que se refere, que conterá;
a) a identificação da declaração;
b) Plano Geral de Contas Comentado;
c) tabela de tarifas de serviços da instituição;
d) tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
IV - Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, a ser
apresentado sob demanda, conforme solicitação do Fisco Municipal, que
conterá o demonstrativo dos lançamentos contábeis.
§ 2º. Visando a proteção do sigilo fiscal e a consistência dos dados informados
e transmitidos por meio da DIF-e serão adotadas as seguintes soluções:
I – para assegurar o controle de autenticidade e integridade dos dados,
garantindo ao receptor que a informação é realmente procedente do emissor
indicado e que não houve alterações em seu conteúdo, será adotado o uso de
assinatura digital, utilizando-se o padrão da Infraestrutura das Chaves Públicas
Brasileiras – ICP/Brasil;
II – para assegurar a confidencialidade dos dados, garantindo a proteção da
informação durante o seu transporte, será utilizado o protocolo SSL - Secure
Socket Layer (camada de soquete seguro) com criptografia de 256 bits (dígitos
binários), por meio do uso de certificado apropriado.
§ 3º. A DIF-e será apresentada por uma das seguintes formas, conforme
definido no Manual de Orientação ao Contribuinte da DIF-e:
I – mediante o uso de programa cliente disponibilizado pela Administração
Municipal no portal https://nfse.sapucaiadosul.rs.gov.br/portal, com remessa
eletrônica assinada digitalmente no padrão da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II – mediante acesso ao portal da declaração, com uso de senha de acesso, e
envio dos dados das informações diretamente no portal da NFS-e
https://nfse.sapucaiadosul.rs.gov.br/portal.
§ 4º. Aos contribuintes de que trata o “caput” deste artigo, além das
informações previstas nos módulos de que trata o § 1º deste artigo, poderão
ser requisitadas outras informações de interesse da administração municipal.
Art. 37. As instituições financeiras referidas no art. 1.º ficam dispensadas da
emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e).
Art. 38. O descumprimento do estatuído neste Decreto implicará incidência das
sanções previstas na Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679,
de 21/10/2015.
Seção IV
Declaração de Serviços Tomados eletrônica (DMST-e)
Art. 39. A DMST-e será apresentada até o dia 20 do mês subsequente à
ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas inscritas no cadastro fiscal
do Município e as pessoas físicas a elas equiparadas, sempre que tomarem
serviços sujeitos à tributação do ISSQN, devendo efetuar o pagamento do valor
do imposto retido, quando couber.
§ 1º. Quando a retenção for relativa a prestador optante pelo Regime
Simplificado de Tributação do Simples Nacional, o valor retido será definitivo e
pago diretamente ao Município, obedecido o disposto no normativo do Sistema
Simples Nacional.
§ 2º. Os responsáveis tributários, quando efetuarem a retenção do ISSQN,
deverão pagar o valor mediante a emissão da respectiva guia de recolhimento
fornecida através do sistema GIF.
§ 3º. A Administração Municipal também deverá apresentar declaração dos
serviços que tomar, emitindo recibo da retenção e efetuando registro extracaixa de quitação do ISSQN que retiver.
§ 4º. Ficam dispensados de apresentação da DMST-e relativa aos serviços que
tomarem:
I – os microempreendedores individuais (MEI);
II – os contribuintes do ISSQN que estejam classificados como contribuintes
sujeitos a pagamento por valor fixo, excetuadas as sociedades uniprofissionais,
sem caráter empresarial, que prestem os serviços referidos nos itens 4.01,
4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16 e 17.19,
todos da Lista de Serviços constante do parágrafo único, do art. 1º, do Anexo
III, da Lei Municipal n.º 2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21/10/2015;
III – os contribuintes do ISSQN que estejam submetidos a regime de
pagamento do imposto por estimativa de valor de serviços.
Art. 40. Possuindo o contribuinte mais de um estabelecimento no Município,
serão entregues tantas DMST-e quantos forem os estabelecimentos com
escrituração própria.
Seção V
Declaração Mensal de Serviços Registrais, Cartorários e Notariais (DAC-e)
Art. 40. Os contribuintes que exercem as atividades registrais, cartorárias e
notariais, classificados como prestadores de serviços incluídos no item 21.01
do art. 1º da Lei n. 3.679, de 21 de outubro de 2015, com estabelecimento no
Município de Sapucaia do Sul, apresentarão, até o dia 10 do mês seguinte ao
da ocorrência do fato gerador do ISSQN, Declaração Mensal de Serviços
Registrais, Cartorários e Notariais (DAC-e), nos termos em que definida através
de Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda, que substituirá a
escrituração de livros fiscais criados pelo Município, e farão o pagamento do
valor do imposto, quando couber, encerrando o mês e gerando a guia na
própria DAC-e.
CAPÍTULO IV
REGIMES ESPECIAIS
Art. 41. O emitente de NFS-e poderá requerer ao Secretário da Fazenda a
concessão de regime especial que lhe autorize a prática de situações
específicas em relação ao sistema de emissão da NFS-e, inclusive para a
inserção ou exclusão de informações de seu interesse no documento, fiscais
ou não fiscais, preservada a integridade de informações necessárias ao
controle fiscal.
Parágrafo Único. Na concessão do regime especial de que trata este artigo,
poderá ser exigido do contribuinte, no documento de concessão, o
cumprimento de obrigações e controles especiais para garantir o controle fiscal.
CAPÍTULO V
CONTRIBUINTES SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ISSQN ATRAVÉS DA
MODALIDADE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR VALOR FIXO
Art. 42. O ISSQN fixo será lançado anualmente, de ofício, no primeiro dia útil
do ano - calendário, na forma do art. 14, do Anexo III, da Lei Municipal n.º
2.397/2002, na redação da Lei n.º 3.679, de 21 de outubro de 2015, com a
emissão das respectivas guias para recolhimento em até três parcelas, desde
que o valor mínimo não seja inferior a 20 (vinte) UMRFs.
§ 1º Os contribuintes que realizarem pagamento à vista deverão pagar a cota
única com vencimento até o último dia útil de janeiro, com desconto de 10%
sobre o valor devido.
§ 2º As guias para pagamento do ISSQN fixo deverão ser retiradas pelos
contribuintes na Secretaria da Fazenda ou através da internet, nos termos em
que definido em Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda .
§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado em até três vezes, terá
o primeiro vencimento em 28 de fevereiro e os subsequentes a cada trinta dias,
sempre observando o valor mínimo de 20 UMRFs.
§ 4º Por tratar-se de imposto fixo, em base anual, não relacionado com o
faturamento, não se admite qualquer fracionamento ou proporcionalidade
quanto ao encerramento de atividades após findado o prazo para recolhimento
do imposto em cota única.
§ 5º O contribuinte do ISSQN fixo que iniciar suas atividades durante o ano
corrente, terá como base o valor proporcional referente aos meses a
transcorrerem dentro do exercício, sendo considerado como mês integral
qualquer fração de dias inferiores à 30.
Art. 43. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos
escritórios contábeis devidamente enquadrados no Simples Nacional é
estabelecido em quantia equivalente ao valor de 6 (seis) UMRF fixa ao mês,
calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou
não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que
esteja devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo Único - O imposto previsto no “caput” deve ser pago em guias de
arrecadação do Município de Sapucaia do Sul, por meio dos agentes
credenciados para este fim.
Art. 44. O prazo para pagamento do ISSQN dos escritórios contábeis
enquadrados no Simples Nacional é até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Único – Os escritórios contábeis referidos no art. 43 dessa lei, que
solicitarem inscrição durante o exercício, deverão recolher o imposto até dia 20
do mês subsequente ao início das atividades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Cabe ao Secretário Municipal da Fazenda, por meio de Instrução
Normativa, instituir manuais técnicos, orientações e normas específicas a
serem cumpridas pelos contribuintes a quem se destina este Decreto, inclusive
definir modelos específicos de documentos e declarações segundo as
necessidades do controle fazendário.
§ 1º. Os documentos de que trata o "caput", quando referentes às Instituições
Financeiras e entidades a elas equiparadas, serão editados em obediência ao
padrão conceitual divulgado pela Associação Brasileira de Secretarias de
Finanças das Capitais (ABRASF), ou outro órgão que vier a ser designado para
regular uniformemente a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras (DES-IF) no país.
§ 2º. O Secretário Municipal da Fazenda poderá alterar, por Instrução
Normativa, os prazos de entrega dos módulos das declarações
regulamentadas neste Decreto.
Art. 46. São obrigados a emitir nota fiscal de serviços eletrônica:
I – os contribuintes que já as estejam emitindo quando do início da vigência
deste Decreto;
II – mediante adesão facultativa dos contribuintes que o desejarem, a contar de
1º de janeiro de 2016, cujo requerimento do contribuinte deverá ocorrer até o
dia 30 de novembro de 2015;
III - obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 2016, todos os contribuintes
cuja nova inscrição seja efetivada à partir do ano de 2016;
IV – obrigatoriamente, a partir de 1º de fevereiro de 2016, cujo requerimento do
contribuinte deverá ocorrer entre os dias 01 e 31 de dezembro de 2015, os
contribuintes cujo valor de serviços prestados no exercício de 2014 tenha sido
superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais),
independentemente de serem ou não optantes pelo Sistema Simplificado de
Tributação do Simples Nacional;
V - obrigatoriamente, a partir de 1º de março de 2016, cujo requerimento do
contribuinte deverá ocorrer entre os dias 01 e 31 de janeiro de 2016, os
contribuintes cujo valor de serviços prestados no exercício de 2014 tenha sido
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), independentemente
de serem ou não optantes pelo Sistema Simplificado de Tributação do Simples
Nacional;
VI – a partir de 1º de abril de 2016, cujo requerimento do contribuinte deverá
ocorrer entre os dias 01 e 29 de fevereiro de 2016, os contribuintes cujo valor
de serviços prestados no exercício de 2014 tenha sido superior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), independentemente de serem ou não optantes pelo
Sistema Simplificado de Tributação do Simples Nacional;
VII – a partir de 1º de maio de 2016, cujo requerimento do contribuinte deverá
ocorrer entre 01 e 31 de março de 2016, todos os demais contribuintes do
ISSQN obrigados a emitir nota fiscal de serviços, independentemente de serem
ou não optantes pelo Sistema Simplificado de Tributação do Simples Nacional.
§ 1º. – O requerimento para adesão à emissão de nota fiscal eletrônica de
serviços de que trata este artigo deverá ser realizado pelo portal web ou
presencialmente, em modelo e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
da Fazenda
Art. 47. Passa a ser obrigatória a apresentação das declarações:
I – DMS-e, para todos os emitentes de notas fiscais de serviços em papel, a
contar do mês de competência de janeiro de 2016;
II – DMST-e:
a) para todos os contribuintes do ISSQN, inscritos no Município de Sapucaia do
Sul, que tomarem serviços de prestadores do próprio Município ou de fora dele,
com ou sem retenção do imposto, a contar do mês de competência janeiro de
2016;
b) para as demais empresas inscritas no cadastro geral do Município de
Sapucaia do Sul, não contribuintes do ISSQN, que tomarem serviços com
retenção do ISS QN, do próprio Município ou de fora dele, a contar do mês de
competência de janeiro de 2016;
c) para as demais empresas inscritas no cadastro geral do Município de
Sapucaia do Sul, não contribuintes do ISSQN, que tomarem serviços de
prestadores sem retenção do ISSQN, do próprio Município ou de fora dele, a
contar do mês de competência de julho de 2016;
III – DIF-e: para todas as instituições financeiras com estabelecimento no
Município, obedecidos os seguintes prazos:
a) Módulo 1: até o dia 30 de junho do ano subsequente aos demonstrativos
contábeis a que se referem, devendo a primeira entrega ser efetuada em junho
de 2016;
b) Módulo 2: deverá ser entregue a partir dos fatos geradores do ISSQN de
novembro de 2015, até o dia 10 do mês imediatamente posterior ao da
ocorrência do fato gerador;
c) Módulo 3: deverá ser entregue, obedecida a periodicidade definida no art.
35, § 1º, III deste Decreto, salvo a primeira entrega, que deverá ser efetuada
até o dia 10 de dezembro de 2015.
IV - DAC-e: a contar do mês de competência de janeiro de 2016, para todos
que exercem atividade registral, cartorária e notarial, com estabelecimento no
Município.
Art. 48. Todos os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ISSQN mensal, cuja
base de cálculo é o faturamento bruto, enquanto não migrarem para o sistema
de gerenciamento eletrônico dos documentos fiscais e da prestação de
informações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), efetuado através do GIF, ficam obrigados a escriturar no livro de
registro do imposto todas as notas de serviços até o dia 15 do mês
subsequente ao fato gerador.
Art. 49. São revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 4.135, de 02 de abril de 2015.
Art. 50. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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