• A “Fraude Carrossel” no IVA Por Ricardo Carvalho Com a
Transcrição
• A “Fraude Carrossel” no IVA Por Ricardo Carvalho Com a
• A “Fraude Carrossel” no IVA Por Ricardo Carvalho Com a publicação do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, procedeu- se a uma importante reforma do sistema da tributação indirecta, consubstanciada na entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em 1 de Janeiro de 1986. No preâmbulo do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), além de se referir a “exigência” da adopção deste imposto em função da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (CEE), também se aponta as claras vantagens do IVA face às limitações inerentes ao anterior Imposto de Transacções (IT), que entre outros aspectos se traduziam no aumento da evasão e fraudes fiscais. Se é certo que o IVA, envolvendo uma técnica muito mais perfeita que a do IT, veio assegurar uma maior neutralidade na tributação e constituir um sistema com maiores potencialidades de obtenção de receitas para o erário público, também é certo que não eliminou a evasão e a fraude fiscal. A fuga e fraude fiscais são hoje um fenómeno de contornos cada vez mais sofisticados, sendo comuns os casos de facturas falsas, de não entrega dos montantes liquidados a terceiros ou da “fraude carrossel” do IVA. A fraude em matéria de IVA, e mais particularmente a "fraude carrossel", tornouse um assunto particularmente preocupante para os Estados-Membros, conduzindo inclusivamente à criação de um grupo ad-hoc no Conselho Europeu. Não existem dados quantitativos fiáveis em relação à "fraude carrossel" na União Europeia, embora seja seguro que os montantes desviados do IVA são consideráveis. Para além do seu impacto orçamental, a fraude em matéria de IVA cria distorções da concorrência que favorecem os operadores desonestos. Em termos gerais, a “fraude carrossel” implica a existência de várias empresas que, supostamente, realizam transacções entre si, onde uma delas por praticar transmissões intracomunitárias de bens, não liquida IVA, nos termos do RITI (Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias). No entanto, deduz o IVA suportado nas supostas aquisições de bens, o que origina assim, ilegitimamente, uma permanente situação de crédito de imposto perante o Estado. Temos assim que o elemento fundamental da "fraude carrossel" é o aproveitamento da associação de operações em que o IVA é cobrado pelo fornecedor ao seu cliente (geralmente no âmbito de operações dentro de um Estado-Membro) e de operações sem cobrança do IVA entre os contratantes (geralmente no âmbito de operações intracomunitárias). Esta associação, que é inerente ao regime actual, permite a um sujeito passivo a aquisição de bens sem pré-financiamento do IVA e a facturação em seguida do IVA ao abrigo de uma entrega interna destes bens. Sucede que tal sujeito passivo desaparece e não paga esse IVA à administração fiscal, enquanto que o comprador dos bens exerce o seu direito à dedução. Ou seja, não só não se paga como se tenta recuperar impostos que nunca foram pagos, através de reembolsos. No quadro abaixo podemos observar o mecanismo destas operações: “FRAUDE CARROSSEL” VOLTA A VOLTA 1 Empresa 1 no Estado-Membro A Vende bens para Empresa 2 no Estado-Membro B Não cobra IVA, por estar a vender a outro Estado-Membro. 2 Empresa 2 no Estado-Membro B Vende produtos a “empresas tampão” no seu país, com Liquida IVA, mas não o entrega ao IVA Estado e “desaparece”. Como não paga o IVA, pode vender produtos mais baratos. 3 Empresas tampão no Estado-Membro B Compram à empresa 2 e vendem à empresa 3, Estas empresas cumprem todos os liquidando e deduzindo IVA requisitos legais, e servem apenas para criar “ruído” e dificultar a investigação por parte do Fisco na ligação entre as empresas 2 e 3. 4 4.1 4.2 Empresa 3 no Estado-Membro B (duas hipóteses) Vende aos consumidores no seu país, liquidando e Quem fica a perder é o erário deduzindo IVA público do Estado-Membro B que Volta a vender à empresa 1, não cobrando IVA, e não recebe o IVA liquidado pela solicita o reembolso/dedução do IVA que lhe foi Empresa 2, mas tem de liquidado pelas empresas tampão reembolsar/deduzir o IVA relativo à empresa 3. Fonte: Semanário Económico A nível interno continuam a ser dados passos no combate à fraude fiscal. O último Orçamento de Estado (Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) veio introduzir alterações relevantes em matéria de IVA, mormente no tocante à “fraude carrossel”. Assim, verificou-se o aditamento dos n.ºs 4 e 5 ao art.º 72.º do Código do IVA, alargando-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do IVA, aplicável ao adquirente, para os casos de operações simuladas. Por outro lado, foi aditado ao mesmo Código o art.º 72.º-A, determinando-se que nas transmissões de bens ou prestações de serviços realizadas ou declaradas com a intenção de não entregar nos cofres do Estado o imposto correspondente, passam igualmente a ser responsáveis solidários pelo pagamento do imposto qualquer sujeito passivo abrangido pela alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA que, em face das circunstâncias do negócio, tenha ou deva ter conhecimento dessas circunstâncias. Conforme o n.º 3 do art.º 72.º-A do CIVA “presume-se que o sujeito passivo tem conhecimento de que o imposto relativo às transmissões de bens ou prestações dos serviços (…) não foi ou não venha a ser integralmente entregue nos cofres do Estado, sempre que o preço por ele devido pelos bens ou serviços em causa seja inferior ao preço mais baixo que seria razoável pagar em situação de livre concorrência ou seja inferior ao preço relativo a esses bens ou serviços em fases anteriores de circuito económico.”. De acordo com o despacho n.º 14 839/2005 (2ª Série) do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da Republica (2ª Série), de 7 de Julho de 2005, a responsabilidade solidária pelo pagamento do IVA a que se refere o artigo 72.º-A do CIVA é aplicável nas transmissões em que estejam em causa os seguintes bens: a) Computadores e qualquer outro equipamento, incluindo componentes, acessórios e software, fabricados ou adaptados para uso em conexão com computadores ou sistemas de computadores; b) Telefones e qualquer outro equipamento, incluindo componentes e acessórios, fabricados ou adaptados para uso em conexão com telefones ou telecomunicações; c) Veículos automóveis; d) Desperdícios e sucatas. Note-se, pois, que, a exemplo do que acontece em outros Estados-Membros, esta medida de responsabilidade solidária é de aplicação, numa primeira fase, apenas às transmissões de bens, nos quais a prática da fraude no IVA é reconhecida como um problema significativo.
Documentos relacionados
Esquema exemplificativo do esquema de “Fraude Carrossel
Não cobra IVA por estar a vender a outro Estado-Membro Liquida IVA mas não o entrega ao Estado e “desaparece”. Como não paga IVA,, pode vender os produtos a um custo mais barato Este tipo de empres...
Leia mais