Apucarana - Frigorífico - Destino adequado de resíduos

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Apucarana - Frigorífico - Destino adequado de resíduos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA – PR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, por seu Órgão nesta Vara, Promotor de Justiça infra-assinado,
no uso de suas atribuições constitucionais e com especial amparo nos arts.
127 e 129, inc. III, da Constituição da República, art. 25, incs. III e IV, letra "a",
da Lei n.° 8.625/93, arts. 1.°, inc. I, 3.° e 5.°, caput, da Lei n.° 7.347/85, e
demais disposições aplicáveis da Lei n.° 8.078/90 e da legislação processual
civil em vigor, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com esteio no
art. 29, da Lei Municipal n.º 28/89, e art. 9.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 27/89,
promover a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDO DE LIMINAR
em face de
1.) FRIGORÍFICO OREGON S/A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 11.410.219/0001-85, com
sede na Rua Deolindo Massambani, 550, Parque Bela Vista, nesta cidade e
comarca de Apucarana/PR, representada por seu Sócio e Diretor Presidente,
Orestes Álvares Sóldório;
2.)
ORESTES
ÁLVARES
SOLDÓRIO,
brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 30/05/1959, natural de Londrina,
filho de Arlindo Soldório e Pilar Alvares Soldorio, RG 1.958.858/PR, residente
na Rua Umuarama, 77, Jardim Santo Antonio, na cidade e comarca de
Londrina/PR,
3.) MARIA IZABEL MELO DA SILVA,
brasileira, separada judicialmente, RG 3.565.302/3 – PR e CPF 365.852.119-87,
residente na Rua Iguapé, 207, Bairro Vila Nova, na cidade e Comarca de
Londrina/PR,
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4.) FRIGORÍFICO MISSISSIPI S/A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 11.583.699/0002-67, com sede na
Rodovia BR-369, km 204, s/n, piso 01, Bloco B, sala E, na cidade e comarca de
Apucarana/PR, representada por seu Diretor José Berton Júnior,
5.) JOSÉ BERTON JÚNIOR,
brasileiro,
divorciado, Empresário, RG 1.890.679 – PR e CPF 327.432.469-87, residente na Rua
Nagib Daher, 1011, apto. 1002, Centro, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR,
6.) MONTECATINI PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 07.583.380/0001-83,
com sede na Rodovia BR-369, km 204, piso 1, sala A, bloco B, Parque Industrial
Norte, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR,
7.) NILSON ALVES RIBEIRO, brasileiro,
Empresário, Casado, RG 1.143.177/PR e CPF 011.085.499-34, residente e
domiciliado na Rua Coronel Luiz José dos Santos, 550, nesta cidade e comarca de
Apucarana/PR, podendo ainda ser encontrado em seu endereço comercial, na
Rodovia BR-369, km 204, piso 1, sala A, bloco B, Parque Industrial Norte
8.) INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ IAP, situado na Rua Desembargador Motta, n.° 3.384, CEP. 80.430-200, na
cidade e Comarca de Curitiba/PR,
Pelos
fatos
e
fundamentos
a
seguir
expostos.
I – DOS FATOS
1.) INTRODUÇÃO
De acordo com dados encartados na
matrícula do imóvel 12.346 (fls. 97 e seguintes), por contrato de compra e
venda, lavrado em 07/01/1988, a empresa FRIGONASA FRIGOFÍCO
APUCARANA S/A, adquiriu a propriedade do referido imóvel, de Antonio
Michilin. Em 05/04/1991, por força de cisão e integralização de capital social,
o aludido imóvel passou a pertencer ao patrimônio da empresa EMCISA –
EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRAIS LTDA.
A situação somente foi alterada em razão
de escritura pública e cisão parcial de bens, lavrada em 15/01/2009, quando o
imóvel em questão, passou a integrar o patrimônio da empresa MONTECATINI
PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A (fls. 103).
Por força de escritura pública de cisão
parcial de bens, em 06/12/2010, a empresa MONTECATINI PARTICIPAÇÕES
SOCIAIS S/A alienou o imóvel para a empresa AMAZÔNIA PARTICIPAÇÕES
EMPRESARIAIS S/A (fls. 103).
Em 11 de janeiro de 2011, a empresa
MONTECANI PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A, representada por seu
representante legal Nilson Alves Ribeiro, celebrou com a empresa
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FRIGORÍFICO MISSISSIPI S/A, contrato de arrendamento e termo de
confidencialidade do imóvel situado na Rua Deolindo Massambani, 550,
Parque Bela Vista, na cidade de Apucarana, com área total de 69.325,87 m 2,
com benfeitorias, com valor de aluguel mensal de R$11.500,00. Em termo
de aditivo ao referido contrato, firmado em 28 de outubro de 2011, houve
modificação do valor do aluguel mensal, que passou a ser de R$4.500,00.
Consta ainda que um contrato de
arrendamento e termo de confidencialidade teria sido celebrado pela empresa
FRIGORÍFICO MISSISSIPI S/A, no dia 21 de fevereiro de 2011 (pouco mais
de 30 dias do contrato que este fez com a empresa Montecatini), com a
empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, em que sublocava a unidade
frigorífica situada na Rua Deolindo Massambini, 550, no Parque Bela Vista,
cidade de Apucarana, mas precisamente no lote de terras 1-15/84, da Gleba
Patrimônio Apucarana, objeto da matrícula 17.409, do CRI do 1.º Ofício da
Comarca de Apucarana, contendo as benfeitorias: currais, sala de abate, sala
de desossa, câmaras de resfriamento, câmara de sequestro, câmaras de
cortes de resfriados, túneis de congelamento, câmaras de produtos acabados,
câmara de miúdos, estocagem de congelados e seção de subprodutos; e da
área de tratamento de resíduos e efluentes, localizada em imóvel limítrofe,
objeto da matrícula 12.346, livro 02, do 1.º Ofício do Registro de Imóveis desta
comarca de Apucarana (fls. 116 e ss.). Os valores do aluguel a ser pago
mensalmente foram de R$80.000,00 (oitenta mil reais), que teriam descontos
de R$40.000,00, nos primeiros seis meses, e de R$20.000,00, do 7.º a 12.º
meses. Na época da celebração do contrato, a sua Diretora Presidente da
empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A eras MARIA IZABEL DE MELO DA
SILVA (fls. 116). E em assembleia geral extraordinária, realizada em
01/12/2012, MARIA IZABEL apresentou carta de renúncia ao cargo de Diretora
Presidente, transferindo suas ações na empresa para JOÃO ROBERTO DA
SILVA. Na mesma ocasião, foi eleito para o cargo de Diretor Presidente,
ORESTES ÁLVARES SOLDORIO, até então no cargo de Diretor Comercial (fls.
95).
Deste modo, para efeito de passivo
ambiental, poderão ser chamados também a integrar o polo passivo da
presente demanda eventuais outras pessoas jurídicas e físicas, de acordo
com o que restar demonstrado na instrução, caso seja constatada a
insuficiência de recursos dos atuais responsáveis pelo empreendimento
industrial e pelo processo de tratamento de efluentes.
Não se pode descartar eventual sucessão
irregular ou simulada, com a finalidade de evitar responsabilização de
pessoas físicas e jurídicas e/ou constrição de patrimônios que possam
garantir a recomposição dos danos ambientais e eventuais indenizações. É no
mínimo estranha a sucessão rápida entre empresas, mormente porque
durante todo tempo parece não haver sido alterado o gerenciamento de fato
da empresa.
De qualquer modo, o objeto principal desta
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ação cingir-se-á aos eventos danosos havidos no período relativo
funcionamento do empreendimento de comércio e indústria, sob a
responsabilidade da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, seus sócios e
representantes legais, assim como a responsabilidade das pessoas jurídicas
que, em princípio, tiveram atividades industriais naquele local, desde a
vigência da derradeira licença ambiental, e são certamente, responsáveis pelo
passivo ambiental, ressalvada sempre a possibilidade de ação autônomas,
futuramente, em relação a eventuais outros responsáveis.
2.) DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS
PELA EMPRESA FRIGORÍFICO OREGON
S/A
2.1)
Primeiro Dano Ambiental
No dia 08 de março de 2013, no programa
“Paraná TV 2.ª Edição”, veiculado pela TV Coroados de Londrina, foi
veiculada matéria mostrando poluição no Rio Pirapó, causada pelas
atividades industriais da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, por ter havido
rompimento de uma caixa de passagem na tubulação que conduz os efluentes
líquidos provenientes do processo de abate de animais bovinos e equinos na
referida empresa (fls. 14).
In continenti ao fato, no mesmo dia,
estiveram no local do dano, representantes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e a Polícia Militar Força Verde, ocasião em que foram coletadas
amostras dos efluentes e de água do Rio Pirapó, para que pudessem ser
examinados os parâmetros, com vista a constatar a efetiva poluição do
importante manancial da região.
Decorrente disso, e havendo a necessidade
de coletar o maior número de informações possíveis, para o embasamento da
adoção das providências pertinentes, para apurar as circunstâncias em que
tais fatos ocorreram, bem como também a responsabilidade daqueles que
causaram ou contribuíram para o dano ambiental, o Ministério Público, por
meio da 2.ª Promotoria de Justiça de Apucarana, instaurou o Inquérito Civil
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Público MPPR-0007.13.000057-8, que dá suporte à presente ação.
2.2)
Do Segundo Dano Ambiental
Não fosse já expressivo e danoso o
primeiro evento, no período compreendido entre, a noite do dia 12 e a
madrugada do dia 13 de abril de 2013, houve também o rompimento de uma
das quatro lagoas de tratamento dos efluentes, o que ocasionou um outro
dano, de grande monta, em que milhões de litros de efluentes brutos, sem ter
recebido qualquer tipo de tratamento, atingiu diretamente o leito do Rio
Pirapó, há menos de 1 km do ponto onde houve o primeiro evento, 34 dias
antes.
As fotos ilustram a precariedade das condições da lagoa e do tapume onde houve o rompimento, assim
como as características dos efluentes que vazaram para o Rio Pirapó no segundo dano ambiental.
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Em relação a tal fato, houve a instauração
do Inquérito Civil Público MPPR-0007.13.000118-8, tendo sido, igualmente
requisitadas vistorias pelo Instituto Ambiental do Paraná e Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Apucarana, sem prejuízo da requisição da
instauração do competente inquérito policial, a partir do Boletim de Ocorrência
lavrado pela Polícia Militar Força Verde.
Mapa mostra complexo industrial do frigorífico (círculo preto), traçado da canalização tubular dos
efluentes e resíduos sólidos (linha vermelha), local do primeiro e segundo danos ambientais (círculos
brancos) e da região da 3.ª lagoa de tratamento de efluentes (retângulo azul)
2.3)
Das Medidas Adotadas e das
Constatações
Quando solicitado ao Município de
Apucarana, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
realizasse vistoria na empresa, após o primeiro evento danoso, houve
atendimento à solicitação do primeiro evento, por meio do ofício 263-SEMA
(fls. 40). No Parecer Técnico de Vistoria Ambiental 004/2013, subscrito pelo
servidor público e Geógrafo, Ewerton de Oliveira Pires e pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente, Itamar Gomes de Oliveira, aponta-se a
empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, com a responsável pelo derramamento
de efluente bruto (não tratado) no solo e atingido diretamente o leito do Rio
Pirapó, que teria vazado em virtude de entupimento em uma caixa de
passagem (provavelmente um ponto de inspeção) da tubulação que leva o
efluente bruto até as lagoas de tratamento biológico. A causa provável do
entupimento, de acordo com o referido laudo técnico, foi o acúmulo de
material sólido oriundo do processo industrial, a saber, partes de vísceras e
gordura animal1.
1
No laudo há demonstração de materiais que teriam sido retirados da tubulação para desobstrução da
mesma, conforme se vê na foto às fls. 46.
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Ao cotejar os resultados obtidos a partir do
exame dos efluentes coletados no local do dano e à montante e à jusante
deste, o laudo afirma: “... A análise dos resultados permite afirmar que, com a
ocorrência do acidente, houve piora da qualidade da água do Rio Pirapó à
jusante do local do derramamento, considerando-se os parâmetros DQO, DBO,
Tubidez e Condutividade...” (fls. 50).
E mais adiante se vê a seguinte
constatação: “... Deste simplificado entendimento, resulta o primeiro e mais
importante dano potencial ao corpo hídrico em decorrência do acidente: a
redução do Oxigênio Dissolvido na água e consequente dano à flora e
sobretudo fauna aquática...” (fls. 50)
O Instituto Ambiental do Paraná também
foi acionado pelo Ministério Público, logo depois de ocorrido o primeiro evento
danoso e mandou o Técnico Nelson Santos Pereira, para vistoriar a área e
adotar as providências. Na ocasião foram coletas amostras de efluentes na
entrada da primeira lagoa e na saída da quarta e última lagoa.
Após a vistoria do Instituto Ambiental do
Paraná, logo depois de obtidos os resultados, houve o envio dos resultados,
por meio do Ofício 04/13/NSP/IAP/ERLON, ocasião em que no aludido
documento informou-se que a empresa possuía licenciamento junto ao IAP e
inclusive já havia protocolado, em 29/01/2013, pedido de renovação da
licença, posto que a atual vencerá no mês de maio de 2013. Também no
mesmo documento informação sobre o processo de tratamento de efluentes
em processo industrial de abate de bovinos e equinos, justificando que depois
de tratados os efluentes, são lançados e infiltrados em curvas de nível, sem
atingir o leito do Rio Pirapó.
Na continuidade da resposta, que mais
parece uma peça de defesa da empresa do que propriamente uma informação
do órgão estatal responsável pela fiscalização ambiental, a informação
prossegue: “... Em vistoria que efetuamos em conjunto na data de
13/03/2013, restou constatado que o material denominado rúmen, que se
trata de resíduo orgânico de origem no trato digestivo dos animais, estão
sendo dispostos diretamente no solo para serem removidos posteriormente
para uma fábrica de adubo orgânico existente no Município de Londrina, e
informo que embora essa prática não seja totalmente adequada, pelo
armazenamento em solo, já foi solicitado que esse material seja depositado
em área impermeabilizada, mas informo que se trata de resíduo orgânico
basicamente constituído de resíduo ruminal bovino...” (grifamos)
Nesta ocasião, ainda que a vistoria do
Instituto Ambiental do Paraná, realizada pelo Sr. Nelson Santos Pereira, já
tivesse plena ciência de diversas infrações ambientais, como: manutenção de
animais em APP, impedimento da regeneração de mata ciliar, poluição do
corpo hídrico do Rio Pirapó, deposição irregular de restos de animais em solo
e vazamento de chorume para o mesmo local onde estavam sendo
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direcionados os efluentes supostamente tratados, etc. nenhum auto de
infração foi emitido contra a empresa.
Somente depois de ocorrido o segundo
dano, com a solicitação de nova vistoria pelo Instituto Ambiental do Paraná,
por outro técnico, e depois de ter comparecido à Promotoria de Justiça o
Diretor do IAP, Sr. Andrew Pinheiro Neto, é que foram feitas as autuações:
AIA 108.551 (corte de árvores em APP), AIA 108.552 (deixar de efetuar
monitoramento em lagoas, com rompimento e contaminação do Rio Pirapó –
12/04/2013), AIA 108.553 (Impedir regeneração em APP), AIA 108.554
(lançamento sem tratamento de efluentes líquidos no Rio Pirapó –
08/03/2013).
Pelos resultados apresentados pelos
Relatórios de Ensaios 1146/2013, 1147/2013 e 1148/2013 (fls. 17/19),
realizado pelo Instituto Ambiental do Paraná, constata-se a efetiva
contaminação do Rio Pirapó no primeiro ‘acidente’, porquanto os níveis de
DQO e DBO foram, respectivamente, de 3.980,00 mg/L e 6.328,00 mg/L. E o
nível de óleos e graxas, foi de 184 mg/L (fls. 18).
Apenas para que se tenha uma ideia do
que representam tais níveis, o DQO e DBO normalmente encontrado nos
esgotos sanitários destinados à rede da Sanepar provenientes de uma
residência comum, em Maringá/PR, é da ordem de cerca de 687 mg/L e 320
mg/L, respectivamente. Vale dizer, os parâmetros os níveis de DQO e DBO
dos efluentes da empresa Requerida, que foram diretamente despejados no
leito do rio, foram, respectivamente, 579% e 1.977% por cento superiores a
esgoto sanitário.
Os parâmetros dos efluentes coletados pelo
Instituto Ambiental do Paraná, quando do segundo dano ambiental,
constantes do Relatório de Ensaios n.º 1542/2013, indicam que os níveis de
DQO e DBO encontrados nos efluentes finais foram, respectivamente, de 35
mg/L e 146 mg/L. Apesar de tais valores estarem fora dos parâmetros
exigidos pelo Conama e que deveriam constar das condicionantes da licença
concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná, são os resultados somente
dos efluentes na saída da última lagoa ao cair na curva de nível.
Ou seja, os parâmetros dos efluentes
brutos são aqueles, cujos níveis são alarmantes, e que foram apresentados
nos ensaios realizados pelo Instituto Ambiental do Paraná e Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Apucarana, logo após o primeiro evento, e
também pelo UFTPR, cerca 15 dias antes do segundo evento. E foi este
efluente não tratado, com níveis altíssimos nos parâmetros de DQO e DBO,
que vazaram da lagoa, diretamente no leito do Rio Pirapó.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
de Apucarana, por seu turno, decorrente da vistoria realizada a partir da
requisição contida no ofício 299/2013, do Ministério Público, por meio desta
2.ª Promotoria de Justiça, apresentou o parecer SEMA n.º 06/2013, do qual
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destacamos os seguintes aspectos relevantes:
“In loco no dia 15 de abril do presente ano
foi constatada a ocorrência de rompimento da 3ª lagoa do
sistema de tratamento de efluentes da citada empresa,
ocasionando o vazamento de efluente não completamente
tratado, sendo portanto considerado efluente bruto em vistas ao
risco potencial de danos ambientais.
O ponto de rompimento encontra-se
localizado sob as coordenadas UTM (SAD 69) 452674 / 7396978
e a margem do rio Pirapó 452706 / 7397011, ou seja, o
rompimento se deu a aproximadamente 40 (quarenta) metros
do corpo hídrico, sendo que o talude da mesma invade a Área de
Preservação Permanente, ocasionando danos qualitativos na
água e erosão na margem e leito.
O dimensionamento do dano resultante da
poluição hídrica, pelo escoamento de efluentes não tratados diretamente no
leito do Rio Pirapó, é dado ao se afirmar, com base em parâmetros e
dimensões fornecidos pela própria empresa em relação á lagoa, que “houve o
derramamento de aproximadamente 3.200 m3 (ou 3.200.000 litros) de
efluente”. Ou seja, em torno de três milhões e duzentos mil litros de efluentes
vazaram no Rio Pirapó.
Além disso, é preciso ainda ter em mente
que o vazamento mencionado refere-se aos efluentes que já se encontravam
na lagoa rompida. Porém, a quantidade ainda precisa considerar que o
acidente possivelmente ocorreu nas primeiras horas da manhã de sábado e
só houve o completo estancamento da vazão para o rio, na segunda-feira.
Com isso, em média mais 240 mil litros de efluentes ainda continuaram
vazando para o Rio Pirapó.
Importante destacar, por fim, que no
aludido laudo há expressa menção a um aspecto extremamente preocupante:
“Na vistoria foi identificada erosão superficial no talude da lagoa 02, a qual
apresenta risco potencial de rompimento”. (grifamos)
A conclusão não deixar qualquer margem à
dúvidas sobre os danos ambientais, a dizer taxativamente, o que se pode
observar nas fotos e vídeos que instruem os dois ICPs, que embasam a
presente ação:
“Em virtude do acidente, houve danos à
Área de Preservação Permanente e ao leito do rio pela erosão
ocasionada pelo lançamento de grande volume de efluente, o
qual em decorrência da elevada declividade do talude, possuía
grande energia cinética e velocidade de escoamento”.
“Quanto à qualidade da água, por se tratar
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de efluente não tratado (em processo de tratamento), espera-se
que o mesmo não apresentasse qualidade para o lançamento em
curso hídrico, tendo como possíveis danos a redução do Oxigênio
Dissolvido na água, podendo causar danos a fauna e flora
aquáticas, visto que laudo anterior (em anexo) do efluente após
o tratamento completo não apresentou a qualidade exigida na
licença ambiental do empreendimento (LO nº23457)”.
Os parâmetros de amostras coletadas pela
Universidade Tecnológica Federal do Paraná mostram que os níveis de
DQO, na data da coleta, em 26/03/2013, eram de 1.750.0, 615.0 e 231.0,
quando considerados os três pontos da coleta. De qualquer modo, o efluente
que pela empresa é considerado tratado, apresentou níveis de DQO de
231.0 PPM, o que mostra a desconformidade com a legislação e as
condicionantes da licença de operação.
Ao analisar os dois eventos danosos, as
vistorias mostraram uma sucessão de irregularidades, seja no processo de
concessão da licença de operação, seja na fiscalização e responsabilização
da empresa pelo Órgão Ambiental, seja ainda na total negligência da empresa
requerida, em cumprir as normas ambientais pertinentes e as condicionantes
da licença ambiental para o tipo de atividade que desenvolve.
3.) DA INADEQUAÇÃO E ILEGALIDADE DA
CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO
PARANÁ Á EMPRESA FRIGORÍFICO
OREGON S/A
Conforme se vê do documento de fls.
41/42, no dia 13 de maio de 2012, o Instituto Ambiental do Paraná, por meio
do Diretor Regional, Andrew Pinheiro Neto, expediu a licença de operação
23.457, em favor da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, com validade até
13/05/2013.
Na licença há previsão expressa que o
destino final dos efluentes será o corpo hídrico, subentendendo-se que
seja do Rio Pirapó, pois é único próximo, e no curso natural das águas que
escorreram a partir da quarta e última lagoa.
Ocorre, entretanto, que referida licença não
poderia ter sido concedida, pois o local onde atualmente estão situadas as
lagoas de tratamento de efluentes está contida em área de manancial do Rio
Pirapó. De fato, por meio do Decreto Estadual 3749/2008, o Governo do
Estado do Paraná, declarou referida área como mananciais de
abastecimento público para as regiões de Arapongas e Apucarana.
Elaborado um mapa, a partir das coordenadas geográficas do aludido
Decreto, verifica-se que o local escolhido pela empresa para implantar as
lagoas para o tratamento de efluentes encontra-se inserida na área de
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manancial de abastecimento.
Também é fato público e notório que o Rio
Pirapó tem suas águas captadas para abastecimento e consumo humano,
permanente da cidade de Maringá e, eventualmente, da cidade de
Apucarana.
Mas, além da questão de inadequação do
local, acaso pudesse ser ignorado tal fato que, por si só, já impede a
implantação de qualquer atividade desta natureza na área, também foram
verificadas outras patentes irregularidades e desconformidades com a
legislação ambiental, que passamos a descrever.
a.) Em primeiro lugar, a caixa de passagem
(ou posto de verificação), que seria utilizada em caso de possíveis
entupimentos da tubulação, - local em que ocorreu o primeiro evento danoso,
- era totalmente inadequada e mal localizada. Inadequada, porque não tinha
altura suficiente para conter os resíduos ou efluentes brutos que por ali
escorrem. Tanto havia inadequação que depois do evento a empresa tratou
de realizar uma outra caixa, desta feita, mas alta que a primeira. Mal
localizada, pois situa-se dentro de área de proteção permanente (mata ciliar,
às margens do Rio Pirapó). Como existe uma distância inferior a 20 metros
do leito do Rio Pirapó, com acentuada declividade, qualquer material sólido
ou efluente que por ali vazar, irá atingir diretamente o curso do rio.
Fotos da caixa de passagem (à esquerda) e da visão geral para leito
do Rio Pirapó logo abaixo (à direita)
b.) Em segundo lugar, não poderia ser
concedida a licença porque, muito embora a empresa tenha informado ao
IAP, nos termos de licença de operação (fls. 21 e ss.), que faria a separação
de restos de animais e o sangue proveniente do abate, na verdade nunca
separou tais materiais, o que foi indicado como – senão a única – pelo
menos a principal causa do primeiro evento danoso, pois tais materiais,
por não terem sido já separados na origem e serem canalizados até as
lagoas, acabaram por provocar o entupimento da tubulação e,
consequentemente, o vazamento de material orgânico e grande quantidade
de sangue, que foram diretamente para o leito do Rio Pirapó (a menos de 20
metros da caixa de passagem), como se pode ver das fotos e da reportagem
realizada pela RPC TV, anexado ao presente procedimento.
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Materiais orgânicos, com parte de rúmen de animais, que foram retirados do posto de verificação
O
próprio
representante
da empresa
FRIGORÍFICO OREGON S/A, ORESTES ALVARES SOLDÓRIO, ao ser ouvido
perante esta Promotoria de Justiça, confessou: “... que no processo de abate
de animais havia a previsão de separação do sangue no processo de abate,
material este que seria retirado pela empresa Hemoprot, mas isso não
ocorreu porque parece que a empresa recolheu o tanque dela, onde deveria
ser depositado o sangue; que a empresa apenas trouxe o tanque, mas nunca
realizou o recolhimento do sangue; que por causa disso, desde o período em
que assumi a gerencia da empresa, em 2011, o sangue é canalizado
juntamente com os demais materiais e conduzido até as lagoas de
tratamento, por meio de tubulação de 300 mm, situadas há cerca uns mil
metros ou menos; ...” 2 (grifamos)
Aliás,
neste
aspecto
vale
um
questionamento: se a própria empresa reconhece que desde 2011 não vem
procedendo ao recolhimento e separação do sangue, já no ato da sangria,
com o argumento de que a empresa Hemoprot teria apresentado problemas
para proceder ao recolhimento, porque no pedido de renovação da licença,
protocolado em janeiro de 2013, traz expressa na descrição do sistema de
tratamento final dos resíduos, o seguinte: “... sangue: é separado na sangria,
vai para tanque isotérmico, sendo retirado pela Hemoprot semanalmente...” ?
(fls. 23).
c.) Em terceiro lugar, a licença não poderia
ter sido concedida porque não há monitoramento permanente do processo
de tratamento. Desde o primeiro evento danoso, foram realizadas diversas
visitas por técnicos do IAP, da Força Verde, da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, com acompanhamento do representante do Ministério
Público subscritor, em algumas destas vistorias, sem que houvesse qualquer
técnico ou pessoa responsável, que estivesse acompanhando o processo de
tratamento de efluentes que deveria ocorrer, desde o momento em que
chegam os efluentes brutos, passam por um processo de peneiramento para
retirada de partes sólidas, até o encaminhamento para tratamento nas quatro
lagoas existentes.
2
fls. 61/63.
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
O que se vê é um processo de abandono
do que deveria ser um local destinado ao tratamento dos efluentes.
Canalização emendada com borracha (esq.) e peneira para
separação de sólidos em estado de quase abandono (dir.)
Local apenas de passagem de efluentes – não foi constatada existência de técnico
para o tratamento e manutenção dos tanques
d.) Em quarto lugar, a licença não poderia
ter sido concedida porque não existe qualquer monitoramento nas condições
de segurança das instalações, principalmente em relação às condições
de sustentação dos taludes das quatro represas. A precariedade em que
foram erguidos os taludes, a elevada declividade do solo, existência de
árvores de grande porte nos taludes, aliada a ausência de qualquer
manutenção preventiva, foram causas determinantes do segundo evento
danoso, quando o rompimento do talude da terceira lagoa, provocou o
lançamento de milhões de litros de efluentes sem tratamento, ainda com
materiais orgânicas e sangue, diretamente no Rio Pirapó. É visível a falta
desta manutenção no talude de segunda lagoa (conforme fotos anexas), em
que já se verifica expressivo processo erosivo, colocando em risco novamente
o manancial, pois se trata apenas de tempo para que possa haver novo
rompimento.
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
Grande quantidade de material sedimentado na 1.ª lagoa, se muitos resíduos ainda presentes quando já deveria
estar finalizado o procedimento anaeróbico
O representante da empresa, ORESTES, ao
ser ouvido na Promotoria, reconheceu a iminência de novo vazamento: “... que
eu observei que também a segunda lagoa apresenta um processo erosivo, e
que pode levar ao rompimento, a exemplo da terceira; que uma das
providências que eu determinei foi o de baixar o nível da segunda lagoa, para
que possam ser realizadas obras para reforço do talude; ...”
e.) Em quinto lugar, porque a construção
das lagoas foi feita em áreas muito próximas ao Rio Pirapó, sem qualquer
tipo de proteção que possa impedir que, em caso de rompimento dos taludes,
os efluentes sem tratamento ou com tratamento ainda incompleto, atinjam
direta e imediatamente o leito do rio, como ocorreram nos dois eventos,
ocorridos com intervalo de pouco mais de trinta dias. Aliás, em alguns pontos
as lagoas chegam mesmo a invadir a área de preservação permanente.
Quando do rompimento ficou exposta a fragilidade do solo nos tapumes
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
foto ilustra pequena distância do talude e do leito do Rio Pirapó e também o acentuado declive no
local, não havendo meio de contenção dos efluentes em caso de rompimento dos taludes.
f.) Em sexto lugar, a licença não poderia ter
sido concedida porque em que pese a elevada concentração dos níveis de
DBO, DQO, ÓLEOS e GRAXAS, presentes nos efluentes que chegam até as
lagoas, conforme constatado pelas análises realizadas pelo Instituto
Ambiental do Paraná (fls. 18) e pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Apucarana
(fls. 54), não há qualquer processo de
impermeabilização do solo nas lagoas, de modo a evitar que haja
contaminação no lençol freático e até no próprio leito do Rio Pirapó, distante
poucos metros dos taludes das represas.
Os efluentes em estado bruto entram em contato direto com o solo, com efetivo e potencial contaminação do lençol
freático, mormente por sua proximidade com o Rio Pirapó.
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De igual modo, em que pesem tais níveis
de concentração não se verifica a existência de quaisquer processos de
tratamento dos efluentes. O que se nota é um sistema elaborado apenas para
haver a passagem dos efluentes, que depois de circular por quatro lagoas,
simplesmente é lançado em curvas de nível, à montante do leito do Rio
Pirapó, de modo que qualquer tipo de vazamento corriqueiro das curvas de
nível, ou mesmo quando houver níveis mais elevados de precipitação
pluviométrica, os efluentes irão atingir diretamente o leito do Rio Pirapó.
Observe-se que na informação prestada pelo Instituto Ambiental do Paraná,
por meio do ofício 04/13/NSP/IAP/ERLON (fls. 15), diz-se que os efluentes
finais “são infiltrados em curvas de nível, sem atingir o corpo hídrico receptor
que é o Ribeirão Pirapó...” (grifamos). Entretanto, a licença de operação
23457, concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná, diz expressamente
que o destino final do efluente é o corpo hídrico (fls. 31).
Efluente final, após passar por quatro lagoas, cai diretamente no solo em curvas de nível, com efetivo risco de
vazarem diretamente ao Rio Pirapó, em caso de chuvas excessivas ou rompimento das curvas de nível
g.) Em sétimo lugar, a licença não poderia
ter sido concedida porque mesmo diante da fragilidade das lagoas, por estar
localizado ás margens do importante manancial, que é o Rio Pirapó, em área
de acentuada declividade; da falta de manutenção permanente e de vigilância
das condições; da ausência de impermeabilização; e de outros fatores, a
empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, mesmo quando instada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Apucarana, não apresentou planos de
controle ambiental, de gerenciamento adequado de resíduos sólidos e de
emergência e contingencia ambiental. A falta de tais planos mostrou sua
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imperiosa necessidade da maneira mais trágica possível, no momento em que
houve dois eventos trágicos para o Rio Pirapó, com o rompimento da caixa
de passagem com lançamento de efluentes brutos, e quando do rompimento
da terceira lagoa, com vazamento de grande quantidade de efluentes líquidos
sem tratamento e materiais sólidos, diretamente no leito do Rio Pirapó,
conforme se pode ver claramente nas imagens e vídeos feitos pelo Ministério
Público e pela Polícia Militar Ambiental.
Tais planos deveriam ser conditio sine quo
non para que o órgão ambiental desse seu aval ao empreendimento,
concedendo a licença.
h.) e por derradeiro, o que é mais grave em
tudo isso, é que a concessão da licença pelo Instituto Ambiental do Paraná
contraria expressamente norma que proíbe a implantação de empreendimento
industrial desta natureza e instalação de lagoas de tratamento na área onde
se encontra, porquanto referida área encontra-se inseria em área de
manancial de abastecimento público, conforme o Decreto Estadual
3.749/2008 e a Lei Estadual 8.935/89, e que mais abaixo será mostrado
detalhadamente.
Assim, mesmo estando plenamente ciente
do potencial que sua atividade tem de causar danos ambientais (seja pelo tipo
de efluentes e materiais sólidos que produz, seja pelo local sensível que
escolheu para implantar as lagoas de tratamento), e ainda tendo
conhecimento de que o Rio Pirapó integra uma área de manancial, a
empresa Requerida mostrou, nos dois eventos, não ter plano de
contingencia e diminuição dos danos ambientais, em casos adversos.
Veja-se que nos dois casos, não houve a imediata comunicação a nenhum
dos órgãos responsáveis pela fiscalização, para que providências urgentes
pudessem ser tomadas.
E pior, sequer tomaram a cautela de
comunicar a Sanepar, que continuou captando água do rio para abastecer
Maringá, e pode ter captado água também para abastecer Apucarana (neste
caso ainda dependemos de resposta oficial da Sanepar).
4.) DO
DESCUMPRIMENTO
CONDICIONANTES
CONTIDAS
LICENÇA DE OPERAÇÃO
DAS
NA
Ad argumentandum tantum, ainda que se
considerasse válida a licença de operação concedida pelo Instituto Ambiental
do Paraná à empresa, o que não é o caso, conforme se demonstra na
presente ação, ainda assim a empresa não poderia continuar lançando seus
efluentes nas atuais lagoas, posto que descumprem as condicionantes
estabelecidas na própria licença.
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Como
condicionantes
estabeleceram-se,
dentre outras, as seguintes3:
 os resíduos gerados no processo devem
ser comercializados somente com empresas que possuam
licenciamento ambiental específico para o manuseio de tais
materiais;
 o sistema de tratamento de poluentes
projetado deverá operar de modo a atender os parâmetros fixados
pelo licenciamento e legislação ambiental;
 o plano de controle ambiental deverá ser
operado na íntegra, sendo ônus dos consultores/projetistas e da
contratante o perfeito funcionamento do sistema, sendo que os
parâmetros para lançamento do despejo industrial continuarão
sendo os mesmos para a empresa antecessora do contrato
locacional EMCISA EMPREENDIMENTOS
COMERCIAIS
E
INDUSTRIAIS S/A, proprietária do imóvel e das instalações
industriais;
céu aberto;
 é proibida a queima de qualquer resíduo a
 a concessão desta licença não impedirá
exigências futuras, decorrentes do avanço tecnológico ou da
modificação das condições ambientais, conforme Dec. 857/79, art.
7.º, § 2.º;

o não cumprimento da legislação
ambiental vigente sujeitará a empresa às sanções ali previstas,
inclusive com a interdição de sua atividade;
 deverá a empresa efetuar análises de
automonitoramento, segundo a Portaria do IAP n.º 19, de 10 de
fevereiro de 2006 e a Instrução Normativa DIRAM n.º 002/2006,
podendo acionar o laboratório do IAP, para acompanhamento da
coleta e análise em paralelo do seu efluente, devendo ser atendidos
os parâmetros fixados pelo IAP.
Quando da realização da primeira vistoria
na empresa, no mês de março de 2013, o que se viu foi a deposição de
material orgânico e restos de animais nas imediações das lagoas. Parte
destes materiais, com restos de animais, estavam sendo depositados em uma
cova aberta para este fim. Pode-se notar também restos de animais no chão,
com a presença de moscas, conforme se vê no levantamento fotográfico feito
na ocasião.
3
Fls. 41/42.
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A deposição de material sólido, ao ser
atingida pelas águas pluviais, provocam o escorrimento de chorume até a
primeira curva de nível, onde também é lançado o efluente, depois que passa
pela quarta e último lagoa, deixando um rastro de destruição e possível
contaminação no meio da vegetação existente.
Chorume, proveniente da deposição de matéria orgânica, escorre em meio à vegetação
De acordo com a informação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Apucarana, a empresa deixou de
apresentar, em atenção à solicitação contida no ofício 01/2003 (fls. 09/10), as
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cópias dos laudos das análises físico-químicas e microbiológicas do efluente
bruto e tratado dos últimos 12 meses. Com isso, há presunção juris tantum, de
que não vinha cumprindo este item da condicionante, que a obrigava a
realizar o automonitoramento.
Ou seja, há demonstração clara de
desrespeito às normais ambientais. Inobstante tudo isso, não se viu ação do
Instituto Ambiental do Paraná, no sentido de coibir tais ações. Ao contrário, o
que se viu foi o técnico, Sr. Nelson (na foto à esquerda, acima), defender que
a situação era normal, apesar da existência de tantas irregularidades.
Ora, no próprio termo de licença de
operação o representante legal da empresa ficou ciente de que o não
cumprimento das normas sujeitaria a empresa às sanções previstas, inclusive
a interdição da atividade.
II – DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, a par de
estabelecer que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, deixou explicitado
também que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Definiu a Carta Magna que “as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A Lei Federal 9.605/98, que dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, estabeleceu em seu art.
2.º, que: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
No art. 3.º, a referida lei, prevê que “as
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
Importante ainda é a previsão estabelecida
no art. 4.º, de que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que
sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente”. Isto porque, via de regra, o passivo ambiental
vai sendo constituído ao longo do tempo, e o que sói ocorrer é o
encerramento das atividades, sucessão na empresa, ou utilização de
´laranjas´ como sócios, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento dos
prejuízos causados ao meio ambiente.
De acordo com o art. 70, da Lei 9.605/98
“Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente”.
Por meio do Decreto Estadual 3.749/2008,
o Governo do Paraná, declarou as áreas territoriais das bacias
hidrográficas dos rios Pirapó, Caviúna e Ribeirão dos Apertados, Áreas
de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público para as Regiões
de Arapongas e Apucarana.
Anexo II, do Decreto Estadual
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Como estabelecido no próprio Decreto (art.
3.º), a finalidade é controlar o uso e ocupação do solo de forma a garantir
condições de qualidade da água compatíveis com o abastecimento
público, cujos parâmetros obedecem às disposições da Portaria do Ministério
da Saúde n.º 518, de 25 de março de 2004, da Resolução CONAMA nº 357
de 17 de março de 2005, ou normas legais que venham substituí-las ou
complementa-las.
O aludido Decreto Estadual traz evidente
restrição a atividades potencialmente poluidoras na área compreendida
no espaço geográfico contido no aludido decreto, ao estabelecer no Art.
10, que “Os projetos, serviços e/ou empreendimentos a serem executados ou
instalados nas Áreas de Interesse de Mananciais das Regiões de Arapongas e
Apucarana deverão atender ao disposto na Lei Estadual nº 8.935/89 (em
especial os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 8.°) e demais legislações complementares”.
Por seu turno, o art. 3.º, da Lei Estadual
8.935/89, diz:
“Art. 3.º - São proibidas as instalações
nestas bacias das seguintes atividades ou empreendimentos que
possam vir a agravar o problema da poluição:
como:
I - Indústrias altamente poluentes tais
(...) omissis
e.) Matadouros;
(...) omissis
§ 1.º - Fica estabelecido que as indústrias
poluentes, ou depósitos de lixo pré-existentes deverão entrar em
acordo com o órgão fiscalizador:
a.) Apresentando projeto emergencial para
o tratamento do seu esgoto e lixo, no qual seja previsto o
transporte ou bombeamento do resíduo final para a bacia
vizinha não destinada a manancial, se possível, ou
b.) Apresentando projeto de transferência
para outra área não destinada a manancial em terreno a ser
desapropriado por utilidade pública para este fim especifico".
Também no art. 1.º, da referida Lei
Estadual, resta consignado que ”as águas provenientes de bacias de
mananciais destinadas a abastecimento público deverão satisfazer os
requisitos mínimos para o seu enquadramento na Classe 2, especificada na
Resolução n.º 20, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, de 18 de
junho de 1986”.
22
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
O art. 5.º desta Resolução estabelece que:
“Para as águas de Classe 2, são
estabelecidos os mesmos limites ou condições da Classe 1, à
exceção dos seguintes:
a.) não será permitida a presença de
corantes artificiais que não sejam removíveis por processo de
coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
b.) Coliformes: para uso de recreação de
contato primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta
Resolução. Para os demais usos, não deverá ser excedido uma
limite de 1.000 coliformes fecais por 100 mililitros em 80% ou
mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer
mês; no caso de não haver, na região, meios disponíveis para o
exame de coliformes fecais, o índice limite será de até 5.000
coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo
menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;
c.) Cor: até 75 mg Pt/l;
d.) Turbidez: até 100 UNT;
e.) DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/l O2;
5 mg/l O2.
f.) OD, em qualquer amostra, não inferior a
Os parâmetros para as águas da Classe 1,
são os elencados no art. 4.º:
a.) materiais flutuantes, inclusive espumas
não naturais: virtualmente ausentes;
b.) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c.) substâncias que comuniquem gosto ou
odor: virtualmente ausentes;
d.)
corantes
artificiais:
virtualmente
ausentes;
e.) substâncias que formem depósitos
objetáveis: virtualmente ausentes;
f.) coliformes: para o uso de recreação de
contato primário deverá ser obedecido o Art. 26 desta
Resolução. As águas utilizadas para a irrigação de hortaliças ou
plantas frutíferas que se desenvolvam rentes ao Solo e que são
consumidas cruas, sem remoção de casca ou película, não devem
ser poluídas por excrementos humanos, ressaltando-se a
necessidade de inspeções sanitárias periódicas. Para os demais
usos, não deverá ser excedido um limite de 200 coliformes fecais
23
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras
mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver na
região meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o
índice limite será de 1.000 coliformes totais por 100 mililitros
em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em
qualquer mês.
g.) DBO 5 dias a 20°C até 3 mg/l O2;
6 mg/lO2;
de turbidez (UNT);
água em mg Pt/l;
h.) OD, em qualquer amostra, não inferior a
i.) Turbidez até 40 unidades nefelométrica
j.) cor: nível de cor natural do corpo de
l.) pH: 6,0 a 9,0;
No Município de Apucarana, a Lei
Municipal 36/95 dispôs sobre a política de proteção, conservação e
recuperação do Meio Ambiente, estabelecendo, dentre outros, os seguintes
princípios fundamentais: a.) racionalização do uso do solo, água e ar; b.)
planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais; c.) controle e
zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; d.)
reparação do dano ambiental.
Estabeleceu o art. 5.º da referida Lei
Municipal que ao Município de Apucarana incumbe mobilizar e coordenar
ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos,
devendo, dentre outras ações: a.) definir e controlar a ocupação e uso dos
espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes
ecológicas e ambientais; b.) elaborar e implementar planos de proteção ao
meio ambiente; c.) exercer o controle da poluição ambiental nas suas
diferentes formas.
Para consecução de tais objetivos,
incumbiu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: propor, executar e
fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de
Apucarana; coordenar ações e executar planos, programas, projetos e
atividades de proteção ambiental; exercer a vigilância ambiental e o poder de
polícia; fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões
de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza (art. 6.º).
Ao tratar das infrações ambientais, a lei
municipal, no art. 59, preconiza que “constitui infração ambiental toda a ação
ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância de determinações
legais relativas à proteção da qualidade do meio ambiente.”
No estabelecimento das penalidades, o art.
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69 da referida lei, prevê sanções de advertência, multa, suspensão de
atividades até correção das irregularidades, perda dos incentivos fiscais
concedidos pelo Município, e cassação do alvará e licença concedidos.
Infelizmente, mesmo sendo a Lei Municipal
da década de noventa, não se tem visto uma efetiva atuação no sentido de
realizar as atividades de fiscalização, apuração dos danos ambientais e
cominação das sanções. Diante de tal omissão, grassam casos de danos
ambientais graves em nossa cidade.
Instado a manifestar-se acerca da omissão
da SEMA desde a edição da Lei Municipal 36/95, em cumprir seu papel de
fiscalizar, instaurar os devidos procedimentos, com a cominação das sanções
pertinentes, num singelo parecer jurídico, foi mencionado que não há
regulamentação, por Decreto da lei, o que seria uma exigência do art. 69, §
1.º e art. 75.
Mas, felizmente, por outro lado, apesar
dessa omissão no passado, no corrente ano parece surgir uma luz no fim do
túnel porque, chamada a cumprir seu papel institucional, a Secretaria do
Meio Ambiente de Apucarana tem buscado trabalhar em sintonia com o
Ministério Público, para que possam ser cumpridas as respectivas atribuições
na proteção do meio ambiente.
A Lei Municipal 90/94, que instituiu o
Código de Posturas do Município de Apucarana, ao tratar da preservação do
meio ambiente, no seu art. 27, previu que: “no interesse do controle da
poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer do Instituto Ambiental
do Paraná, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em
eventuais poluidores do meio ambiente”.
Por imposição do mesmo diploma legal,
“Toda indústria cujos resíduos possam representar fontes de poluição fica
obrigada, a critério da autoridade sanitária à implantação de medidas que
visam eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o grau de poluição, inclusive
com o reaproveitamento dos resíduos”.
Pois bem. A regulamentação, de modo bem
claro, mostra o que se pode ou não fazer, as medidas necessárias para
prevenir condutas lesivas ao meio ambiente, as obrigações dos responsáveis
por empreendimentos potencialmente poluidores, assim como também as
sanções previstas em caso de danos ambientais e/ou descumprimento das
normas ambientais.
1.) Das Infrações Administrativas
As análises contidas nos ensaios realizados
pelo Instituto Ambiental do Paraná e pela Secretaria Municipal de Meio
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Ambiente de Apucarana à luz das normas vigentes, revelaram valores em
desconformidade e irregulares.
Pela normatização vigente, não se permite
atividade de frigorífico ou instalação de lagoas para tratamento dos
efluentes do processo produtivo de empreendimento desta natureza,
onde atualmente o Instituto Ambiental do Paraná autorizou o funcionamento
quando da concessão da licença de operação 23.457.
Portanto, a realização deste tipo
atividade e, a fortiori, o lançamento de efluentes líquidos ou resíduos
sólidos, em desconformidade com a Resolução 20/86 do CONAMA e da
legislação já mencionada, constituem infrações administrativas e
criminais. Ensejam, além das sanções de caráter pecuniário, medida
tendentes a cessar imediatamente a canalização e deposição destes efluentes
e resíduos, sob pena de continuar processo de poluição e contaminação
daquele importante manancial de abastecimento público.
Vê-se, portanto, violação dos dispositivos
da referida lei ambiental pelo Instituto Ambiental do Paraná, que sendo um
órgão do próprio Governo do Estado, responsável por sancionar a referida Lei,
no final da década de 90, não poderia ignorar a existência da proibição do
licenciamento da atividade de implantação frigorífico e muito menos no
licenciamento da destinação dos efluentes á bacia do Rio Pirapó,
reconhecido oficialmente como manancial de abastecimento público, a partir
de 2008.
Vale dizer, quaisquer pretensões da
empresa em continuar a exercer suas atividades naquele local, após o ano de
2008, quando houve o reconhecimento, por meio do Decreto Estadual
3749/2008, do local como manancial de abastecimento público, deveriam
atender ao disposto no § 1.º, do art. 3.º, da Lei Estadual 8.935/89, que diz:
“§ 1º. Fica estabelecido que as indústrias
poluentes, ou depósitos de lixo pré-existentes deverão entrar em
acordo com o órgão fiscalizador:
a) Apresentando projeto emergencial para
o tratamento do seu esgoto e lixo, no qual seja previsto o
transporte ou bombeamento do resíduo final para a bacia
vizinha não destinada a manancial, se possível, ou
b) Apresentando projeto de transferência
para outra área não destinada a manancial em terreno a ser
desapropriado por utilidade pública para este fim especifico.
Também
a
empresa
FRIGORÍFICO
OREGON S/A, mesmo tendo recebido a licença do Instituto Ambiental do
Paraná, mas por deixar de atender disposições importantes das leis
ambientais e das condicionantes previstas na licença de operação, como
26
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
não realizar monitoramento do tratamento de efluentes, utilizar sistema
precário de canalização dos efluentes até as lagoas, não possuir efetivo
processo de tratamento nas lagoas, não verificar de modo permanente as
condições dos taludes das represas, dentre as demais condutas
mencionadas, perpetrou uma série de infrações administrativas sucessivas,
que culminaram em dois eventos danosos, com intervalo de apenas 34 dias.
2.) Das Infrações Penais
Além de infrações administrativas, as
condutas lesivas ao meio ambiente, também encontram-se definidas como
crimes ambientais. Ainda que a apuração seja em seara própria, vale a
menção para efeitos de dimensionar a gravidade das irregularidades
perpetradas.
A lei em comento estabeleceu no art. 54, a
seguinte conduta delituosa:
“Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1.º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
§ 2.º Se o crime:
(...)
III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade;
(...)
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos”.
E no art. 15, da mesma lei:
“São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza
ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução
material da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de
maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
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d)
concorrendo para danos à propriedade
alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de
conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime
especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em épocas de seca ou inundações;
k)
no interior do espaço territorial
especialmente protegido;
l)
com o emprego de métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
m)
mediante fraude ou abuso de confiança;
n)
mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autorização ambiental;
o)
no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
p)
atingindo espécies ameaçadas, listadas
em relatórios oficiais das autoridades competentes;
q)
facilitada por funcionário público no
exercício de suas funções.
3.) Obrigação de Reparação dos Danos
Como já se demonstrou acima, a CF/88,
em seu art. 225, protege valores como o meio ambiente equilibrado, com
essencial a qualidade de vida, etc. A Administração Pública não pode,
intencionalmente, desconsiderar estes valores ambientais previstos na Carta
Magna. Na lição de PAULO AFFONSO LEME MACHADO, “...a licença
ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o
dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de
ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de
reparar”4
A CF/88 faz a distinção entre os três tipos
de responsabilidade: civil, penal e administrativa, quando diz, no § 3.º, do art.
225, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados”. Ou seja, mesmo no caso de irresponsabilidade penal e/ou
administrativa, poderá haver a responsabilidade civil.
4
MACHADO, Paulo Affonso Leme, in Direito Ambiental Brasileiro, 10.ª edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2002,
pg. 330.
28
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Como se estabeleceu a responsabilidade
objetiva de reparação do dano, uma vez que se demonstra o dano e o nexo
de causalidade, surge o dever de indenizar. Apenas não seria deste modo,
caso se provasse – ônus que cabe ao poluidor – que os fatos ocorreram por
caso fortuito e/ou força maior.
De acordo com o Código Civil, em seu art.
1.058, “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir”. O que se demonstra nos presentes autos é
justamente o contrário disto. Os eventos danos ocorreram como “tragédia
anunciada”, porquanto já traziam em si mesmos todos os ingredientes
necessários à sua verificação: construção de tubulação precária e em lugar
inadequado, em mata ciliar ao lado do leito do manancial do Pirapó; lagoas
feitas com taludes sem qualquer sistema de contenção, como arrimo, por
exemplo; deposição de água diretamente no solo, sem qualquer procedimento
para impermeabilização; taludes com vegetação de grande porte e sistema
radicular comprometendo a estrutura; processo erosivo nos taludes, sem que
houvesse manutenção e vigilância permanente deste processo.
Como se viu, o primeiro vazamento deveuse a entupimento por materiais sólidos resultantes do processo de abate de
animais que, apesar da obrigação de sua separação no processo inicial, não
era feita. No segundo evento, o rompimento do talude apenas consumou um
evento que poderia ocorrer a qualquer momento, pelas suas precárias
condições. Prova maior disso está na segunda lagoa, que corre o mesmo
risco de estourar, por causa dos mesmos fatores que levaram ao rompimento
da terceira lagoa.
Não resta, pois, dúvida sobre as
responsabilidades da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A e seus sócios e
diretores, em relação aos dois eventos danosos ocorridos, mormente no que
tange à integral reparação dos danos causados direta e indiretamente ao meio
ambiente.
4.) Das consequências dos Danos
Vários dos dispositivos acima citados, tanto
na tipificação, quando na qualificação ou agravação do delito, podem ser
verificados nos dois eventos danosos ao meio ambiente causado pela
empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, porquanto houve lançamento de
efluentes brutos em manancial de abastecimento (vide laudos do Instituto
Ambiental do Paraná e Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
Apucarana), e que inclusive provocou a interrupção da captação pela
Sanepar para o abastecimento de Maringá, por período superior a quatro
horas, e impediu que houvesse a captação emergencial que teria que ser feita
naquele mesmo período para a cidade de Apucarana.
Segundo estabelece o art. 6.º, da Lei dos
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Crimes Ambientais:
“Para imposição e gradação da penalidade,
a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas consequências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental;
caso de multa”.
III - a situação econômica do infrator, no
Neste aspecto, cumpre destacar que se
trata de empresa de grande porte, com situação econômica privilegiada,
devendo ser tal fato considerado quando da valoração da multa a ser
cominada pelos dois danos ambientais cometidos.
No que tange ás consequências para a
saúde pública e para o meio ambiente, destaca-se a situação de ter sido
despejada enorme quantidade de efluentes brutos, com níveis de DQO, DBO
e graxas, muitas vezes superiores aos níveis de esgoto doméstico,
diretamente no Rio Pirapó, reconhecido por Decreto do Governo Estadual
como manancial de abastecimento, e que efetivamente abastece as cidades
de Maringá, continuamente, e Apucarana, eventualmente. Pelo resultado dos
laudos anexados se comprova que houve comprometimento e prejuízos
efetivos às faunas e floras aquáticas, assim como também provocou a
interrupção da captação da água para abastecimento humano.
Deste modo, constatadas várias infrações
ambientais, com reflexos administrativos, cíveis e criminais, além de dois
eventos extremamente prejudiciais ao meio ambiente, seja pela contaminação
de solo e dos recursos hídricos, seja pela potencialidade de danos à fauna e
flora aquáticas, com prejuízos inclusive ao abastecimento público, em razão
da contaminação do manancial do Rio Pirapó, devem ser cominadas as
devidas sanções previstas na legislação pertinente, como acima mencionado.
Ao se constatar que a licença de operação
não observou os preceitos legais, exigíveis para o tipo de atividade, assim
como para o local em que foram implantados os sistemas de canalização e de
tratamento dos efluentes líquidos, deverá ser anulada a licença de operação
n.º 23.457, concedida pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, imponde a
este a obrigação de não fazer, consistente na não emissão de nova licença
para operação da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, enquanto esta
empresa não apresentar plano que demonstre destino adequado para os
efluentes líquidos e resíduos sólidos resultantes de seu processo produtivo.
De qualquer modo, há que se impedir que
haja qualquer deposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos no local onde
30
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atualmente estão sendo realizados, pois, como já demonstrado pelos
documentos anexados aos ICPs que dão suporte à presente ação, o local
escolhido pela empresa é inadequado (área de manancial e APP), assim
como não possui instalações e monitoramento do tratamento de seus
efluentes, assim como não dispensa trato adequado para os resíduos sólidos
por ela gerados, como bem ilustram as dezenas de fotos e vídeos, e os
pareceres técnicos, anexados aos ICPs.
Veja-se que a empresa, mesmo depois de
instada a entregar á Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Apucarana
planos de emergência e contingência ambiental, de controle ambiental e de
gerenciamento dos resíduos sólidos, quedou-se inerte, em relação a tais
aspectos.
Sem prejuízo da imediata cessação dos
lançamentos de efluentes líquidos e resíduos sólidos para o local atual, devem
também a empresa e seus representantes legais, serem compelidos a arcar
com o passivo ambiental hoje existente.
Mormente por se tratar de área de
manancial e sua proximidade com área de APP, deverá ser desenvolvido um
projeto de recuperação da área degradada, segundo orientação e critérios
técnicos pertinentes, de molde a restabelecer o local ao status quo ante da
implantação do empreendimento industrial.
É certo que o passivo ambiental que hoje lá
se encontra foi sendo constituído ao longo de vários anos. Por isso, ainda que
os recentes danos causados ao meio ambiente tenham sido de
responsabilidade da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A e seus atuais
sócios e responsáveis, parte deste passivo também é de responsabilidade dos
empreendedores anteriores e dos proprietários da área, os quais,
necessariamente, devem ser chamados à parcela de responsabilidade que
também possuem no passivo ambiental, o que deverá ser feito
posteriormente, depois de adotadas providências em relação a atual atividade
e os atuais gestores da empresa que lá funciona atualmente.
De
acordo
com o
Contrato de
Arrendamento e Termo de Confidencialidade, anexado ás fls. 116 e
seguintes, a empresa MONTECATINI PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A, teria
arrendado as instalações do frigorífico à empresa FRIGORÍFICO MISSISIPI S/A
e, este, por seu turno, subarrendou-o – quase que imediatamente - à empresa
FRIGORÍFICO OREGON S/A.
Deste modo, há possibilidade de que
mesmo atingindo diretamente tais empresas e seus diretores, ainda reste
problemas em relação ao passivo ambiental, que deverão ser analisados
futuramente.
De qualquer modo, não há dúvidas acerca
da responsabilidade direta da empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A e seus
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representantes legais, pelos danos causados ao meio ambiente durante o
período em que realiza atividades industriais, mormente os dois eventos
danosos ocorridos nos meses de março e abril de 2013.
De igual forma, não podem as empresas
MONTECATINI PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S/A e FRIGORÍFICO MISSISSIPI S/A
fugir às suas parcelas de responsabilidades pelo passivo ambiental criado
durante o período em que exerceram atividades, de forma direta, ou por meio
de arrendamento das atividades de produção para a empresa FRIGORÍFICO
OREGON S/A.
Nos termos do que dispõe a Lei Federal
9.605/98, em seu art. 2.º: “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”.
E No art. 3.º, a referida lei, prevê que “as
pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.
Na
celebração
do
contrato
de
arrendamento da empresa MONTECATINI com a empresa MISSISSIPI, aquela
empresa estava representada pelo então procurador NILSON UMBERTO
SACCHELLI RIBEIRO e esta, por JOSÉ BERTON JÚNIOR.
Quando da celebração do contrato de
arrendamento da empresa MISSISSIPI com a empresa OREGON, atuaram
como representante daquela, JOSÉ BERTON JÚNIOR, e desta, MARIA IZABEL
MELO DA SILVA, sucedida depois por ORESTES ÁLVARES SOLDÓRIO.
São estas pessoas físicas que estiveram
dirigindo diretamente as pessoas jurídicas, ora responsabilizadas por danos
ambientais. Sabendo ser atividades realizadas por decisão destes, mas no
interesse das respectivas pessoas jurídicas, a responsabilização deve ser de
todos, pessoas físicas e jurídicas que, de qualquer modo, concorrem para as
infrações ambientais, ou dela se beneficiaram direta e indiretamente, e que
podendo agir para evitar que o dano ocorresse, omitiram-se.
Ainda que para esfera de responsabilidade
criminal possam ainda exigir a realização de diligências complementares para
diferenciar aqueles que teriam agido com dolo de eventuais outros que
poderiam ter agido com culpa, em termos ambientais, em que impera a
responsabilidade meramente por culpa ou mesmo responsabilidade objetiva,
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as provas carreadas aos autos são bastantes para a responsabilidade na
esfera cível, inclusive em relação aos danos morais que deverão ser impostos
por este juízo, conforme se requer abaixo.
III.)
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova é
perfeitamente cabível no caso em discussão. O artigo 21 da Lei 7.347/85
determina que se aplicam à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais, no que tenha cabimento, os dispositivos do Código
de Defesa do Consumidor.
O artigo 6.º, inciso VIII da Lei 8.078/90 é
expresso ao admitir a inversão do ônus da prova em causa fulcrada no
Código de Defesa do Consumidor, na medida em que hipossuficiente o
autor, segundo as regras comuns da experiência como bem esclarece o
texto legal, in verbis:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiência;
(...)”
Tal dispositivo, certamente, tem aplicação
também ao âmbito de proteção ao meio ambiente, pois o Ministério Público
ao ajuizamento de ações civis públicas está em franca desvantagem
perante os demandados.
Assim, cabem aos requeridos as análises
físico-químicas das águas e do solo no qual estão depositados os
tambores com material tóxico.
Aliás, no sentido de pagamento pelo
demandado já se manifestou a jurisprudência:
“7.3.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A
ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA PELO DEMANDADO.
Admissibilidade nas demandas que envolvam a proteção ao meio
ambiente. Ministério Público e demais co-legitimados ao
ajuizamento de ações civis públicas que estão em franca
desvantagem perante os demandados. Ementa: Tratando-se de
demanda que envolva a proteção ao meio ambiente, é cabível a
inversão do ônus da prova e a atribuição dos custos da perícia,
33
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
pois o Ministério Público e demais co-legitimados ao ajuizamento
de ações civis públicas estão em franca desvantagem perante os
demandados”. (70002338473 – 4.ª Cam. Civ. - TJRS - j.
04.04.2001 - rel. Des Wellington Pacheco Barros).
Conclui-se, portanto, pelo cabimento da
inversão do ônus da prova no que tange as análises necessárias para
avaliação do grau de contaminação do das águas e do solo, devido ao
lançamento irregular de efluentes líquidos e resíduos sólidos.
IV - DANO MORAL
O dano moral não é indissociável dos
sentimentos de dor, aflição, angústia psíquica, tanto que o próprio STJ editou
a Súmula nº 227, em que reconheceu, taxativamente, a possibilidade de
pessoa jurídica fazer jus à percepção de indenização por dano moral, tendo
em vista que as empresas, embora não possuam elas mesmas sentimentos
de dor, aflição, humilhação, constrangimento, possuem uma “honra objetiva”
(bom nome, reputação, conceito perante a sociedade, etc.) merecedora de
proteção jurídica.
Não há incompatibilidade lógico-jurídica
entre o dano moral e a indeterminação das vítimas, nem com a indivisibilidade
da ofensa e da reparação. De fato, esse problema é resolvido pelo art. 13 da
Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), o qual determina que as
condenações em dinheiro no bojo de ações civis públicas, incluidamente as
de natureza ambiental, sejam destinadas a um fundo, cujos recursos serão
destinados à reconstituição dos bens lesados.
Dessarte, se o valor da indenização pelo
dano moral coletivo não será pago a pessoas específicas, mas destinado a
um fundo, não há por que exigir que as vítimas do dano moral coletivo sejam
precisamente determinadas.
O art. 1.º da Lei n.º 7.347/1985 foi alterado
pela Lei nº 8.884/1994 justamente para prever expressamente a viabilidade de
condenação em danos morais em ações civis públicas, inclusivamente as
ambientais. A intentio legis parece clara: possibilitar condenação por dano
moral coletivo.
A possibilidade de condenação por dano
moral coletivo em ação civil pública, especialmente em matéria ambiental,
representa uma inegável conquista da cidadania e um dos meios mais
eficazes para prevenir danos ambientais. Espera-se, pois, que o STJ, que se
tem revelado um verdadeiro “Tribunal da Cidadania”, assegure o seu
cumprimento.
Entendendo pela possibilidade de dano
34
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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moral coletivo em ações envolvendo lesões ao meio ambiente, citamos os
seguintes julgados:
“DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE – OBRIGAÇÕES DE FAZER,
DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS – ART. 3º DA LEI Nº 7.347/1985 – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA –
CONDENAÇÃO PARA RECOMPOR O DANO AMBIENTAL CAUSADO E AO
PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECOLÓGICOS – [...]. 3.
É possível a condenação cumulativa em obrigação de fazer ou não
fazer e de pagar, sobretudo porque, em matéria ambiental, tal
cumulação mostra-se ainda mais premente, em virtude do dano moral
provocado à coletividade atingida pela devastação ecológica, tendo
esse tipo de dano natureza peculiar, sendo de difícil reparação e
mensuração, pelo que a condenação em dinheiro, se não consegue
corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo
desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações
similares. Portanto, a exegese dada pelo juízo é limitativa e não
merece prevalecer, sob pena de se deturpar até mesmo o instituto da
ação civil pública, que comporta não apenas condenação em
prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como
também de pagar quantia, através de indenização dos danos
insuscetíveis de recomposição in natura. 4. A natureza do dano
ambiental, porque diz respeito a um interesse difuso intangível,
exige, além da reparação material – se possível de restituição à
situação anterior – a reparação moral coletiva, porque não se
atinge uma única esfera jurídica, mas um direito compartilhado
transindividualmente por todos os cidadãos. Por isso é que é
plenamente possível a condenação em indenização por dano
moral coletivo, até porque existe previsão normativa expressa
sobre a possibilidade de dano extrapatrimonial em relação a
coletividades, consoante se depreende da parte final do art. 1º
da Lei nº 7.347/1985. [...]” (TRF 5ª R., AC 431925/CE, 2ª T., Des. Fed.
Francisco Barros Dias, DJe 15.09.2009) (grifos nossos)
“PROCESSUAL
CIVIL
E
AMBIENTAL
–
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA – INDEPENDÊNCIA –
RECOMPOSIÇÃO DO AMBIENTE E DANO MORAL COLETIVO – [...]. 2.
Comprovado o dano ambiental coletivo: (I) destruição de matações,
inclusive com uso de explosivos, e retirada de grande quantidade de
areia da praia, para calçamento da propriedade particular; (II)
construção de muro à beira mar; (III) realização de extenso aterro na
área da praia; (IV) bloqueio de acesso do público à praia; e (V)
manutenção de aves silvestres em cativeiro –, tudo em área de
preservação permanente, inserida, outrossim, na Estação Ecológica de
35
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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Tamoios, a responsabilidade civil é objetiva (art. 225, § 3º, da CF e art.
14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), cabendo ampla reparação. 3. Deve o
poluidor ser condenado, como ensina Guilherme Couto de Castro,
simultaneamente na recomposição do ambiente, sob pena
cominatória, e também em verba a título punitivo (A
responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2000. p. 119-120), também chamada
educativa, didática ou por dano moral coletivo, com base no
art. 1º da Lei nº 7.347/1985, com a redação determinada pelo
art. 88 da Lei nº 8.884/1994. [...]” (TRF 2ª R., AC 292486, 5ª Turma
Especializada, Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho, DJU 07.12.2009)
(grifos nossos)
Deste modo, pede-se que depois de
considerados todos os aspectos dos danos causados e suas graves
consequências, além dos sérios transtornos que a atividade irregular da
empresa vem exercendo sobre as populações próximas, principalmente com
os fortes odores, que já é fato notório na cidade, mormente para as pessoas
que vivem nas adjacências do frigorífico e das lagoas de tratamento de
efluentes.
V–
DOS REQUISITOS CONCESSÃO
DE MEDIDA LIMINAR
É obrigação do Poder Público zelar pelo
meio ambiente e resguardar a saúde da população.
Há evidente dano ambiental no local,
sendo de extrema importância a paralisação de qualquer atividade de
lançamento de efluentes líquidos ou resíduos sólidos no local onde
atualmente estão sendo postos.
É evidente a necessidade de se conceder
o pedido liminar. Estão presentes, para tanto, os pressupostos de
admissibilidade de tal medida: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris consiste na provável
existência de um direito a ser tutelado.
Se “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”, inequívoco o interesse coletivo consistente na devida
responsabilização dos infratores do meio ambiente.
O
periculum
in
mora
trata
da
demonstração do fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela
36
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria
tutela.
A palavra de ordem no Direito Ambiental
deve ser a prevenção, vez que o dano ambiental caracteriza-se pela
irreversibilidade e irreparabilidade.
O princípio da precaução foi elevado à
categoria de regra do direito internacional ao ser incluído na declaração do
Rio, como resultado da Conferência da Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento - RIO/92, sendo considerado atualmente um
dos princípios fundamentais para a prevenção do dano ambiental.
Versa o Princípio nº 15:
“Com a finalidade de proteger o meio
ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da
precaução conforme às suas capacidades. Quando houver
perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza
absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção
de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental.”
A contaminação do solo e do Rio Pirapó,
por efluentes líquidos não tratados ou tratados de forma ineficiente, além
de deposição irregular de resíduos sólidos, diretamente no solo, como já
demonstrado, gera um grande problema ambiental.
São várias as irregularidades apontadas
pelos depoentes e atestados pelas diversas vistorias realizadas. Danos
irreversíveis ao meio ambiente poderão ser desencadeados.
As evidências são inúmeras.
A desnecessidade de justificação prévia,
no caso de concessão de liminar, no presente caso, se impõe e prevalece,
uma vez que os Requeridos estão agindo contra o interesse público, posto
que o meio ambiente é bem de interesse difuso, pertencente à
coletividade, e a demora na concessão da medida liminar pode levar ao
perecimento do direito.
Preleciona
CELSO
ANTÔNIO
PACHECO
FIORILLO:
“É por via da liminar, assecutória ou
satisfativa, que se alcançará, ainda que provisoriamente, a
certeza de que o processo não será um mal maior do que já se
constitui, na medida em que a demora da entrega da tutela
jurisdicional não se constituirá um mal maior ou mais
nefasta que a própria caracterização do dano ao meio
ambiente. Por isso, urge como regra necessária e política a
utilização cada vez maior da tutela liminar em sede de
proteção efetiva de direito difusos como um todo.”
37
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apucarana
Não
fossem
já
suficientes
estes
elementos, pelo caráter específico das normas ambientais, vale ainda
destacar que no presente caso, demonstrado à saciedade o fumus boni
juris, há demonstração concreta do periculum in mora.
De fato, foram dois graves eventos
danosos, que causaram efetivo prejuízo ao Rio Pirapó, com proporções
de elevadas dimensões e comprometendo o abastecimento público, nos
quais se verificou, por um lado, a fragilidade das instalações onde
atualmente funcionam o sistema de canalização, de deposição e
tratamento dos efluentes líquidos do processo industrial da empresa
FRIGORÍFICO OREGON S/A, e por outro, da absoluta falta de planos de
emergência e contingência pela empresa, para evitar, cessar ou minorar
as consequências danosos de novos acidentes.
Ou seja, sob nenhuma hipótese se pode
permitir que a empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A continue a canalizar
efluentes líquidos para área de manancial – vedada expressamente em lei
– sabendo de sua total incapacidade de proceder ao tratamento adequado
de tais efluentes (situação demonstrada por dois eventos danosos em
pouco mais de 30 dias).
Além das fotografias e vídeos anexados,
que já permitem um dimensionamento das precárias condições das
instalações do ‘sistema de tratamento’ de efluentes e remoção de resíduos
sólidos, as conclusões dos pareceres da SEMA, n.º 04/2013 e 06/2013,
não deixam margem a dúvidas.
Pede-se vênia apenas para transcrever a
relevante observação quando a risco de novo dano, feito no parecer
06/2013, da SEMA: “Na vistoria foi identificada erosão superficial no
talude da lagoa 02, a qual apresenta risco potencial de rompimento”.
(grifamos)
VI - DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, o Ministério
Público requer:
1.) Com a finalidade de que não mais
causem poluição, nos moldes verificados nos autos, mormente como no
caso dos dois graves episódios de contaminação em curto espaço de
tempo e risco de novos eventos danos, com sérios prejuízos ao meio
ambiente, pleiteia-se o deferimento de medida liminar, inaudita altera
pars, que PROÍBA, IMEDIATAMENTE, A EMPRESA FRIGORÍFICO OREGON
S/A e seus sócios, DE CANALIZAR e DEPOSITAR QUAISQUER EFLUENTES
LÍQUIDOS E RESÍDUOS SÓLIDOS no local onde atualmente vem
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atualmente depositando, com cominação de multa diária, - que requer seja
de valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente de Apucarana.
2.) Para o caso de a empresa
FRIGORÍFICO OREGON S/A e seus sócios e representantes legais,
optarem por manter suas atividades de abate, após a concessão da
medida liminar, e porque impedida de destinar os efluentes líquidos e
resíduos sólidos para as atuais lagoas de tratamento, que previamente
apresente a este juízo Licença expedida pelo Instituto Ambiental do
Paraná, apenas para o processo de abate de animais, com a separação,
recolhimento e transporte dos resíduos sólidos e efluentes líquidos para
outro local ou empresa devidamente licenciados pelo órgão ambiental.
OREGON S/A, seus sócios
quinzenalmente, trazer aos
correto dos efluentes líquidos
solução do mérito da ação,
apenas empresas licenciadas
receber estes materiais.
3.) Sejam os Requeridos FRIGORÍFICO
e representantes legais compelidos a,
autos, comprovação do correto destino
e resíduos sólidos por ela produzidos, até
ficando plenamente cientificados de que
pelo órgão ambiental estão habilitadas a
4.) Requer-se, ainda que os requeridos
FRIGORÍFICO OREGON S/A, seus sócios e representantes legais,
sejam compelidos a apresentar a este juízo, para ser anexados aos autos
da presente ação civil pública:
4.1) Análises físico-químicas, contemplando todos os parâmetros previstos na legislação ambiental das
águas do Rio Pirapó, a montante e a jusante, e no próprio local
onde se encontram as instalações da empresa, mensalmente, até o
julgamento do mérito da ação, com prévia comunicação dos dias e
horários das coletas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
Apucarana para que, em querendo, possa acompanhar;
4.2.) Em prazo a ser fixado por este
Juízo, sugerindo-se não seja superior a 90 dias, determinar à
empresa FRIGORÍFICO OREGON S/A, seus sócios e representantes
legais, a realização de Estudo de Passivo Ambiental, de acordo com
a metodologia estabelecida pela CETESB (2001) no Manual de
Gerenciamento de Áreas Contaminadas: 4.2.1.) Fase de
identificação das áreas contaminadas: a.) Identificação de áreas
potencialmente contaminadas; b.) Avaliação preliminar; c.)
Investigação confirmatória; 4.2.2.) Após constatadas as áreas
contaminadas: a.) Investigação detalhada; b.) Avaliação de risco;
c.) Investigação para remediação; d.) Projeto de remediação; e.)
Remediação; e f.) Monitoramento.
4.3.) Levantamento das consequências
da deposição do material frente à fauna e à flora existentes e
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dependentes do Rio Pirapó, para o ecossistema aquático,
populações ribeirinhas, abrangendo consequência à saúde em caso
de consumo de água a longo prazo por pessoas, animais, e uso
para irrigação de lavouras;
5.) Após determinado o passivo
ambiental, criado ao longo do tempo, com as atividades industriais e
deposição de resíduos sólidos e efluentes líquidos:
5.1.) sejam TODOS OS REQUERIDOS
compelidos a apresentar cronograma da operação de retirada do
material nos locais de depósito, devidamente autorizado pelo órgão
ambiental e mediante comprovação nos autos (da retirada e do
destino adequado), bem como o monitoramento do lençol freático
destes locais, e para a descontaminação total dos locais onde
atualmente se encontram as lagoas, do solo nas adjacências e do
leito do Rio Pirapó, afetados pela manutenção e despejo
inadequados de efluentes líquidos e resíduos sólidos contaminados.
5.2) sejam TODOS OS REQUERIDOS
compelidos a apresentar, num prazo não superior a 15 (quinze) dias,
investigação da estabilidade dos taludes das lagoas e plano de
monitoramento dos mesmos, enquanto houver qualquer risco de
vazamento no solo adjacente e no leito do Rio Pirapó, e não houver
a retirada total dos materiais e resíduos.
5.3) sejam TODOS OS REQUERIDOS
condenados a arcar com o passivo ambiental e a reparar
integralmente todos os danos materiais e morais, causados ao meio
ambiente decorrente do processo industrial de abate de animais,
sob qualquer denominação que tenha funcionado suas empresas,
na proporção que cada requerido possui no passivo, se possível
individualizar as responsabilidades; ou, solidariamente, por todos
os danos causados, no caso de não ser possível individualização.
6.) Que a empresa FRIGORÍFICO
OREGON S/A e seus representantes legais, apresentem as autorizações
de transporte e armazenamento dos resíduos sólidos produzidos,
assim como também comprovem o destino adequado destes material, tudo
relativamente aos últimos cinco anos, antes da propositura da presente
ação.
7.) caso não haja o cumprimento de
quaisquer determinações deste juízo na presente acão, por parte de
quaisquer dos Requeridos, no prazo fixado por Vossa excelência, requerse a cominação de multa diária, como dispõe o artigo 11 da Lei 7347/85.
8.) A isenção de custas e emolumento
nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347, de 24.7.85 - Lei de Ação Civil
Pública;
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9.) A citação dos Requeridos para,
querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos alegados;
10.) Protesta-se, ainda, por todos os
meios de prova que se fizerem necessárias, inclusive depoimento pessoal
dos requeridos, prova pericial, documental e testemunhal;
11.) A procedência da ação em todos os
seus termos, condenando-se os Réus ao pagamento das despesas
processuais e verba honorária de sucumbência, cujo recolhimento deste
último deve ser feito ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do
Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE
n. 5302, de 29 de julho de 1.998), nos termos do artigo 118, inciso II,
alínea “a”, parte final da Constituição do Estado do Paraná;
12.) imposição aos Réus do dever de
indenizar todos os danos efetivos causados ao meio ambiente, no
valor
total
apurado
após
apresentação
dos
planos
de
descontaminação do local e correção integral do passivo ambiental,
com a completa restituição do local, envolvendo solo e recursos hídricos,
ao status quo ante da implantação do empreendimento industrial.
13.) imposição aos Réus do dever de
indenizar, por danos morais causados às populações ribeirinhas e aos
moradores próximos, em razão dos eventos danosos ocorridos em todos
os anos de funcionamento, seja em relação à contaminação da água e
solo, sejam também em relação aos odores produzidos pela empresa e
suportados pelas populações do entorno, em valor não inferior ao valor
dos danos efetivos apurados nos termos do item anterior.
14.) Inversão do ônus da prova, nos
termos do artigo 21, da Lei 7.347/85.
15.)
Dá-se
o
valor
da
R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), para efeitos de alçada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Apucarana, 07 de maio de 2013.
Vilmar Antônio Fonseca
Promotor de Justiça
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causa

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