advocacia - CVE - Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof
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Fls. 2 -• ADVOCACIA CONTRAFE Aírton Camilo Leite Xunfioz Jose Xuri* Ribeiro Soares Leonardo Arriei:* Xunfioz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. n -u o o 1-• JOÃO BATISTA ALVES, nascido em 18/02/1965, brasileiro, solteiro, funcionário publico, portador do RG: 17.713.993-SSP/SP, do CPF: 055.902.00822, da CPTS n° 87848 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10899021368, filho de LOURDES AUXILIADORA ALVES, residente na Rua Amanari, 674 - Vila Santa Teresinha - São Paulo / SP, Cep: 08247-060; EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM, nascida em 11/06/1965, brasileira, casada, funcionário publica, portadora do RO: 17.256.590-SSP/SP, do CPF: 074.799.108-19, da CTPS n° 27262 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12358341764, filha de HELENA MENDONÇA DE CAMARGO, residente na Rua Aquiras, 66 Vila Granada - São Paulo / SP - Cep: 03654-040; ELISABETH DA SILVA VIEIRA, nascida em 21/12/1963, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 16.771.289-5-SSP/SP, do CPF: 129.973.328-00, da CTPS n° 75136 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12144185915, filha de NAIR DA SILVA VIEIRA, residente na Rua Andresa, 988 - Parque Nações Unidas - São Paulo / SP - Cep: 02995-140; 11 EMMANUEL MAURICIO LOPES DOS SANTOS, nascido em 26/02/1964, brasileiro, solteiro, funcionário publico, portador do RG: 16.941.743-8-SSP/SP, do CPF: 082.254.078-90, da CTPS n° 12058 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 12301675957, filho de [VETE RUSSO LOPES, residente na Rua Conselheiro Crispiniano, 20, 10° Andar, Centro - São Paulo / SP - Cep: 01037-000; ERENILDA DA SILVA CAZZUNI, nascida em 03/03/1964, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 21.398.932-3-SSP/SP, do CPF: 106.457.908-69, da CTPS n° 96231 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 17033341855, filha de MARIA JOSÉ DA SILVA, residente na Rua Humaitá, 211 - Vila Diadema - Diadema / SP - Cep: 09912-200; Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones— Par: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: nutnhoz®adv.oabsp.org.br fis. 3 ADVOCACIA Airton Camilo Leite MUnRcrz Jose Maria Ri6eiro Soares Leonora° Arroba Xunnoz JOSÉ SOARES COSTA, nascido em 08/10/1945, brasileiro, casado, funcionário publica, portador do RG: 4.560.104-5-SSP/MG, do CPF: 586.133.588-53, da CTPS n° 41289 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10690719423, filho de EDITE FERREIRA BRITO, residente na Rua Felix Batista, 215A — Vila Nova Cachoeirinha - São Paulo / SP - Cep: 02871-200; MARIA APARECIDA DA SILVA, nascida em 25/09/1961, brasileira, divorciada, funcionaria publica, portadora do RG: 17.740.587-SSP/SP, do CPF: 082.263.218-75, da CTPS n° 63698 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10782810044, filha de MARIA JOSÉ DA SILVA, residente na Rua Apolonia Manelli, 135 Jardim Patente - São Paulo / SP - Cep: 04243-080, Designada em cargo vago — Chefe I; e MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, nascida em 02/08/1965, brasileira, solteira, funcionaria publica, portadora do RG: 16.489.367-2-SSP/SP, do CPF: 089.517.358-18, da CTPS n° 58711 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12101423199, filha de NOEMIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, residente na Rua Dona Vicentina Alegretti, 288 - Penha - São Paulo / SP - Cep: 03610-030; c.? RAQUEL DA SILVA FERREIRA, nascida em 19/10/1968, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 20.082.571-9-SSP/SP, do CPF: 107.272.298-42, da CTPS n° 38202 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12344505573, filha de ZENILDA DA SILVA FERREIRA, residente na Avenida Professor Xavier de Lima, 573, Casa 01, Jardim Sâmara, - São Paulo / SP - Cep: 03557-000; I OLANGE FLORINDO FERNANDES, nascida em 25/12/1960, brasileira, casada, funcionaria publica, portadora do RG: 9.337.118-4-SSP/SP, do CPF: 272.260.898-74, da CTPS n° 24881 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10824815774, filha de DARCY DE PINA FLORINDA, residente na Rua Padre Paulo Ravier, 61 - Apto 111B — Mandaqui - São Paulo / SP - Cep: 02408-060, por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - ci. 802, - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Rua Barão de Rapetininga, 297 - 8°Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones— Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 [email protected] n -u o o Ni Fls. 4 Airton emito Leite Mut Jose Maria Ribeiro Soares [canal% Amiba >Cirnam ADVOCACIA 1. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais, contratados após serem APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 07/06/1989, 26/08/1988, 06/07/1989, 27/10/1988, 29/03/1989, 20/02/1989, 10/01/1989, 09/08/1988, 23/08/1988 e 10/07/1989, respectivamente, pertencentes ao quadro da reclamada, onde o primeiro exerce as funções de Oficial Operacional, a segunda de Oficial Administrativo, a terceira de Atendente de Consultório Dentário, o quarto de Oficial Administrativo, a quinta de Auxiliar de Serviços Gerais, o sexto de Oficial Operacional, a sétima de Auxiliar de Serviços Gerais, a oitava de Oficial Administrativa, a nona de Oficial Administrativa e a décima de Auxiliar de Laboratório. 2. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação das reclamantes, pelo regime da C.L T. PRELIMINARMENTE Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, as reclamantes, são consideradas SERVIDORAS PÚBLICAS. O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer: LEI COMPLEMENTAR N° 180178 Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: II - . III IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se) Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoOStdr.oabsp.org.br n -u o o fls. 5 Airton Camilo Leite Munhoz Jose Marta RI6eiro Soares Leonarõo Arruda Munhoz ADVOCACIA No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis: "Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego publicolgrifou se] - Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que as reclamantes são servidoras públicas estaduais, para todos os efeitos legais. Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, & 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, § 1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais; O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho; DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS 3. Os reclamantes, são servidores estaduais admitidas pelo regime da C.L.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus à concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 1. 29 da Carta Paulista. Rua Barão de Rapais:fuga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 31.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoSadv.oabsp.org.br n -o o o fls. 6 Airton Camilo Leite Munfioz Jose Maria Ri6eiro Soares Leonardo Arruda MunRoz ADVOCACIA 4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem servidoras públicas estatutárias. 5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurada o direito, como servidora pública, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte. 6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:" Ao servidor público estadual é Artigo 129 assegurado o percebimento do adicional por tempo de — serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se) 7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem funçãoatividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos. 8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que as reclamantes também são consideradas servidoras públicas. 9. Referido direito é amparado ainda pelo seguinte dispositivo constitucional: Rua Barão de Rapelininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 munhoSadv.oabsp.org.br n u - o o Fls. 7 Airton Cortai° Leite Xanfioz Jose >faria RI6eiro Soares Leonarôo Arroba Xunhoz ADVOCACIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT, 1990: A expressão servidor publico, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito 11. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal: "O acórdão recorrido funda-se essencialmente na interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao recebimento da vantagem denominada "sexta parte", porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal preceito legal, por não depender de regulamentação, é autoaplicável. (...) Dessa forma, após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem da sexta parte dos vencimentos aos servidores vinculados à Administração pelo regime da Lei Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo 129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção entre Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munheadr.oabsp.org.br n -u o o fls. 8 Airton Camilo frite 2Kunftoz Jose Maria Ri6eiro Soares from:iro° Arruda Nunfioz ADVOCACIA funcionários públicos ocupantes de cargos, e servidores que exercem função-atividade, não mais podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130 da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Súm. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE" (grifouse) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE. (grifou-se) DECISÕES DO C. TST 11.1. De recentes julgamentos do C. Tribunal Superior do Trabalho, originaramse as seguintes: Ementa: PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, tato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São .espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem ozar do beneficio da incor•ora ão da sexta arte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se) Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozcaodv.oabsp.org.hr n -u o o •■ J fls. 9 Airton Confio Leite Munhoz Jose Maria Ri6elro Soares teoneroo Arroba Munhoz ADVOCACIA. Julgamento: 03112/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008. n Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PARCELA SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA -SEXTAPARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo beneficio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (grifou-se) Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7' Turma, Data de Publicação: DJ 19112/2008. Rua Bardo de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 —32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozcaadv.oabsp.org.hr -u o o co tis 10 ADVOCACIA Airton Camifo Leite XunRoz Jose Xeria RiGetro Soares tronara° Arrucla Xunâoz Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A controvérsia a respeito do alcance do termo servidor público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com base no entendimento de que a referida expressão, mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos como funcionários públicos estatutários, como, também, os chamados empregados públicos regidos pelo regime celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de acordo com a Lei n° 3274155, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais. O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se completamente a respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo 790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 121012002-004-15-00.9 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantu i I Abdala, r Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008. 11.2. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2" Região: "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual Rua Barão de ltapetininga, 297 - 8°Andar - Conjunto 802 - Centra - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoztaadv.oabsp.org.br n o - o o Lo fis 1 Airton Cendro Leite J1(unfiez Jose Maria Ribeiro Soares Leonardo Arruda Munam ADVOCACIA possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se) Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. "Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios — acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com "quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se) Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260. 3a Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e mail: munhoaadneabsp.arg.fir - n -u o o fls. 12 Airton Camilo Leite Munaoz Jose Maria Rt6eire Soares Leonardo Arruba Manfioz ADVOCACIA possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento". Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. 12. Com efeito, o TRT da T Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários: SÚMULA n° 4 SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO "N2 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO." [grifou-sei 13 Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada. Rua Barão de Itapalninga, 297 - 8°Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munho*adv.oabsp.org.br n -u o fls. 13 CIA ADVOCACIA Airton Cannfo Leite Munhoz Jose Maria RI6eiro Soares Leonarbo Amiba >Confim 14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração. 15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece: Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(grifou-se) 16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais. 17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 1.5a Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392: Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação. Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos" (grifou-se) 18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais. Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones—Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoziaadv.oabsporg.hr n O, > c) I-- NJ fls. 14 Airton Camik Leite Munhoz Jose Nano R16eiro Soares Leonora° Arroao Munhoz ADVOCACIA DA JUSTIÇA GRATUITA 19. As reclamantes não têm condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, artigo 790, 4 3° da CLT e da Súmula n° 5 do E. TRT da 22 Região. DOS PEDIDOS 20. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a: 20.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, a partir do momento que completaram 20 anos de contratação; 20.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS; 20.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação. 21. Requerem ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos do artigo 790, e/ 3° da CLT e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 22 Região. Rua Barão de Rapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 3231-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 munhozgadv.oabsp.org.br n -u o 1-• fls. 15 ADVOCACIA Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria RI6eiro Soares temor& An u& Munhoz 22. Requerem também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 22, 1, 37, 11 e 173, § 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual; art 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93. n -u o 23. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz. 24. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc. Dá-se a causa o valor de R$ 19.000,00, para fins de alçada. Nestes termos e.deferimento São Paulo, 15 de ze bro de 2009. amilo Leite Munhoz OAB/SP - 65.444 José Ma OAB/SP -1 Rua Barão de Rapetininga, 297- 8' Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones—Faz: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: inutthot(uX tdkoabsp.org.br PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 22* Vara do Trabalho de São Paulo SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Autos n°02826-2009-022-02006 Em 18 de maio de 2010, às 17h, na Sala de Audiências da 22a Vara do Trabalho de São Paulo, por ordem da MMa. Juíza do Trabalho Substituta MARIZA SANTOS DA COSTA, foram apregoadas as partes: Reclamantes: JOÃO BATISTA ALVES, EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM, ELISABETH DA SILVA VIEIRA, EMMANUEL MAURICIO LOPES DOS SANTOS, ERENILDA DA SILVA CAZZUNI, JOSÉ SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, RAQUEL DA SILVA FERREIRA e SOLANGE FLORINDO FERNANDES Reclamada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ausentes e inconciliados, foi proferida a seguinte SENTENÇA. JOÃO BATISTA ALVES, EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM, ELISABETH DA SILVA VIEIRA, EMMANUEL MAURICIO LOPES DOS SANTOS, ERENILDA DA SILVA CAZZUNI, JOSÉ SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, RAQUEL DA SILVA FERREIRA e SOLANGE FLORINDO FERNANDES, qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO TRABALHISTA, em 17.12.2009, em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada na defesa. Postularam o seguinte: a. adicional correspondente à sexta-parte de sua remuneração a partir do momento em que implementou as condições, computando-se ao seu cálculo, as parcelas vencidas e vincendas; b. reflexos desse adicional nas férias mais 1/3, 13°s salários, FGTS, vencidos e vincendos; c. apostilamento do decidido; d. benefícios da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.000,00. Juntou procuração e documentos (fls.17 e seguintes) . Rejeitada a primeira proposta conciliatória. Em defesa, a reclamada pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu a compensação. Juntou procuração e documentos. Houve dispensa de designação de audiência, por se tratar de matéria de direito. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação rejeitada. Autos recebidos por esta Juíza com 106 folhas numeradas e rubricadas (volume único). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA SEXTA-PARTE 02826-2009-022-02006. distribuído em I 7.122009.Julgamento de IS de maio de 2010. 1 JOÃO BATISTA ALVES, EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM, ELISABETH DA SILVA VIEIRA. EMMANUEL MAURICIO LOPES 1)05 SANTOS. EHENILDA DA SILVA CAZZUNI, JOSE SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA. MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, RAOUL I. DA SILVA FERREIRA e SOLANGE FLORINDO FERNANDES x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO 04Es. 196 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - r Região 22" Vara do Trabalho de São Paulo SENTENÇA Aduziram os os reclamantes que foram admitidos na data conforme segue: - JOÃO BATISTA ALVES — 07.06.1989; EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM — 26.08.1988; ELISABETH DA SILVA VIEIRA — 06.07.1989; EMMANUEL MAURICIO LOPES DOS SANTOS — 27.10.1988,, ERENILDA DA SILVA CAZZUNI — 29.03.1989; JOSÉ SOARES COSTA — 20.02.1989: MARIA APARECIDA DA SILVA — 10.01.1989; MARIA LUIZA DE OLIVEIRA — 09.08.1988; RAQUEL DA SILVA FERREIRA — 23.08.88; e, SOLANGE FLORINDO FERNANDES — 10.07.1989. Portanto, completaram 20 anos de serviço público, razão pela qual fazem jus à gratificação denominada sexta-parte. Fundamentaram o pleito na Constituição Estadual em seu art. 129. -o o rn A Constituição Estadual de São Paulo prevê o seguinte: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Conforme a lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, a locução servidor público não abarca os empregados das entidades da administração indireta, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas, já que sob a rubrica "Dos Servidores Públicos" a Constituição da República considera apenas os integrantes de cargo ou emprego público nas pessoas jurídicas de direito público, corno tal compreendidos a administração direta, as autarquias e as fundações de direito público (Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 230). Na hipótese, a empregadora é autarquia e como tal é pessoa jurídica de direito público. Em outras palavras, os reclamantes são empregados de pessoa iuridica de direito público. Como tais, são servidores públicos na nomenclatura ministrada pelo prof. CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO e, portanto, têm direito à sexta-parte, já que a norma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo beneficia os servidores públicos, ou seja, os ocupantes de cargo ou emprego público nas pessoas jurídicas de direito público. Isso pode também ser observado por uma interpretação sistemática da referida norma da Constituição do Estado, posto que o art.129 consta do Capítulo referente aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional (artigo 124 e seguintes). No mesmo sentido a Súmula 04 deste E. Regional: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 DJE 25/10/05) - O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo,' ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime juridico para efeito de aquisição de direito." - Assim, procede o adicional de sexta parte (parcelas vencidas e vincendas), com os reflexos nas férias mais 1/3, 13°s salários e FGTS. Deve a ré incorporar o referido adicional nos salários dos reclamantes. - DA CORREÇÃO MONETÁRIA e DOS JUROS A correção monetária dá-se na fdrma da lei, observadas as tabelas de atualização expedidas pelo Tribunal. Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do mês subseqüente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do TST), à partir do primeiro dia do mês porquanto o favor legal de pagamento até o quinto dia útil posterior serve à quitação oportuna das verbas trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente. Juros de 0,5% ao mês, nos termos da lei 2 112821,20110-022-112006. di.101,uido on 17.12.2009. Julgamento de IS de maio de 2010. .10A0 DAI IS ALVES, 1101 DE CAMARGO DA SILVA BEM. ELISABETH DA SILVA VIEIRA. EM MANUEL MAURICIO I DEIS — DOS SANTOS, 11RENILDA DA SILVA CAZZUNI. JOSÉ. SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA. MARIA LUVA DE OLIVEIRA. RAQUEL DA SILVA FERREIRA e SOIANGE FLORINDO FERNANDES x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PALIO r k.1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 28. Região 22' Vara do Trabalho de São Paulo SENTENÇA 9494/97, a partir do ajuizamento da ação, observado a época do inadimplemento no tocante às parcelas vencidas posteriormente à distribuição da demanda, bem como as que, ainda, irão vencer. DOS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela empregadora sobre as parcelas de natureza salarial, aplicando-se a alíquota do valor total da condenação, incluídos a correção monetária e os juros de mora, calculado ao final, conforme o art. 46 da Lei n° 8.541/92 e Provimento da CGJT n° 03/2005 (Súmula 368 do TST). O recolhimento das contribuições providenciarias deve ser feito pela empregadora, sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei n° 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9° e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4°, do Decreto n ° 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST). Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias de IR e INSS devidas pela reclamante até o valor do que seria recolhido à época oportuna. À reclamada deverá comprovar nos autos ambos os recolhimentos tributários (art. 28 da Lei n° 10.833/2003 e art. 889-A, § 2°, da CLT). DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5° da Constituição Federal) e em vista da inexistência de prova de suficiência econômica dos obreiros e declarações de pobreza constantes dos autos, deferem se os benefícios da gratuidade judiciária, isentando os reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790. § 3°, da CLT). - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE a 22a Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n° 02826-2009-022-02006, julgar PROCEDENTES os pedidos feitos na AÇA() TRABALHISTA proposta por JOÃO BATISTA ALVES, EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM, ELISABETH DA SILVA VIEIRA, EMMANUEL MAURICIO LOPES DOS SANTOS, ERENILDA DA SILVA CAZZUNI, JOSÉ SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, RAQUEL DA SILVA FERREIRA e SOLANGE FLORINDO FERNANDES em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de sexta-parte (parcelas vencidas e vincendas) com incidência sobre o salário-base com os reflexos nas férias mais 1/3, 13°s salários e FGTS. Deve a ré apostilar o referido adicional nos salários dos reclamantes. Juros, correção monetária e tributos na forma da fundamentação. Em atenção ao art. 832, §§3° e da CLT, são verbas de natureza indenizatória as quais não sofrerão incidência tributária: férias Mais 1/3, FGTS. Concede-se o benefício da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3°. da CLT para os reclamantes. • 11752L-200)-E2241200b. distribuído em 17.122009. Julgamento de I8 de maio de 2010. LOAD 13,VIS TA ALVES. U.D1 DE CAMARGO DA SILVA BEM. E:INANEM DA SII.VA VIEIRA. EMMANUNI. MAURICIO LOPLS DOS SANTOS_ ItliliNILDA DA SILVA CAZZUNI. JOSÉ SOARES COSTA. MARIA APARECIDA DA SILVA. MARIA LUIZA DP OUVItIRA. RAOUL:1 DA SILVA ITRRIARA e SOLANGE FLORINDO FliFtNANDES x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAU O PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - r Região SENTENÇA 222 Vara do Trabalho de São Paulo Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente de R$ 20.000,00, as quais a reclamada é isenta haja vista D art. 790-A, Inciso I da CLT'. Remetam-se os autos de ofício ao Egrégio Tribunal Regional para o reexame necessário. Intimem- se. MARIZA SA OS DA STA Juíza do Trabalho Sub u a 'CLT... Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas,lalern dos beneficiários de justiça gratuita: ¡Incluído gela Lei n° 10.537, de 27.8.2002) I — a União, os Estados, o Distrito Federal, os MuniOpios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade ecohômica; (Incluído pela Lei n° 10.537 de 27.8.2002) 02526-2009-022-02006, distribuído em 17.12.2009. Julgamento de IR de maio de 2010. JOAO 13ATISTA ALVES. Il01 DE CAMARGO DA SILVA BEM. ELISABETI I DA SILVA VIEIRA. EM MANUEL MAURICE) 1_OPES DOS .SANTOS. EREN1LDA DA SILVA CAZZUNI, JOSÉ SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA. MARIA LUIZ: 01 'VIMA, RA0111. DA SILVA FERREIRA e SOLANGE, FLORINDO FERNANDES x FAZENDA DO ESTADO DE SA0 PAL I O 4 -o o co ris. 221 ics-sep 3 too •-1 PODER JUDICIÁRIO 'FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO --- -TRT 2a Região n CERTIDÃO DE JULGAMENTO N° na Pauta: 180 Processo THT/SP:02826003720095020022 ACÓRDÃO N°: 20110179700 Recurso Ordinário - 22 VT de São Paulo ' RECORRENTE: 1. VT E FAZENDA DO ESTADODE SÃO PAULO 2. João Batista Alves E OUTROS 9 CERTIFICOgue, em sessão realizada nesta data, a 2a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda julgando o presente processo, resolveu: por Região, unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso "ex officio", por não preenchidos os requisitos legais; CONHECER dos recursos das partes, e, no Mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PROVIMENTO ao dos reclamantes para :fixar os vencimentos integrais como base de cál'culo da sexta parte, tudo nos termos da fundamentação constante do voto da Desembargadora Rala:tora. Presidiu o julgamento Ò EXMO. Sr. Desembargador LUIZ CARLOS GOMES G000I. (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. JUCIREMA MARIA GODINHO - GONÇALVES, SUELI TOME DA PONTE, LUIZ CARLOS GOMES GODOI. Relatora: a Exma. Sra. Desembargadora JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES Revisora: a Exma. Sra. Juíza SUELI TOME DA PONTE São Paulo, 16 de Fevereiro de 2011. Angela Tieko Tanaka Magrini Secretária da 2a Turma -o o ço fls. 222 n o - o NJ DIGITALIZAR o PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIA° Recurso Er Officio • Ordinário Processo TRT/SP n'. 02828.2009.022.02.00-8 Origem: 220 Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: Vara do Trabalho (er °MIO, Fazenda do Estado de Soro Paulo, João Batista Alves e índios 09 Recorridos: Os meamos Diante do :enxame necessária estabelecido legalmente, em benefldo das pessoas jurídicas de Direito Público, recorre, ex officio, o MM. Juizo de origem para que seja reapredado o deferimento da sexta parte; a concessão dos benefidos da Justiça gratuita para os reclamantes; os citados de incidência dos descontos previdendados e fiscais; dos juros e da correcta, monetária. Por sua vez, inconformados com a respeitável sentença que julgou a açoro procedente em parte, os litigantes interpõem recurso ordinário, objetivando a reforma quanto aos tópicos que lhes foram inteiramente desfavoráveis. Insurgem-se os reclamantes com a base de cálculo da sexta parte, bem ainda, buscam o prequedlonamento dos dispositivos legais Invocados no apelo. De outra parte, a reclamada rebela-se com o deferimento da sexta pane, reflexos e dos benefícios da Justiça gratuita. Almeja, por fim, o prequestionamento da matéria aventada. Contrarrazões da reclamada, às fls. 134/137 e dos Autores, às fls. 152/165. Manifestação da D. insurraddia Regional do Trabalho sustentando o conhecimento dos recursos, o provimento do apelo dos reclamantes e o desprovimento do recurso da reclamada e do rezo:ame neenceirio. Relatados. VOTO 1— DO RECURSO /EX OFFICIO - DOS PRESSUPOSTOS DE ADPAISSIBIIJDADE RECURSAL Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. DisponibilizaçAo e veriN~ de autenticidade no sita veonv.tr tapjus.br informando: codigo do documento = 1~ 1 fls. 223 n -o o NJ 1—• PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2• REGIÃO É cediço que pode esta Instância Superior reavaliar a presença dos pressupostos legais para o conhecimento dos recursos, ate porque o crivo de Primeira Instância se reveste de natureza precária. Na verdade, o obstáculo ao conhecimento da remessa obrigatória diz respeito ao fato de que a condenação não ultrapassou o valor correspondente a sessenta salários mínimos, em harmonia ao teor da alínea a da Súmula ri°. 303 do Coleado TST e do § 2° do artigo 475 do CPC. Assim, por não preenchidos os requisitos legais, não conheço do recurso ex officio. De outra parte, CONHEÇO dos recursos. eis que preenchidos todos os ditames legais. II — DO RECURSO DA RECLAMADA - DA SEXTA PARTE Prendem-se as razões recursais à reforma da r. sentença de origem que reconheceu o direito ao pagamento da sexta parte do salário base, sob argumento, em suma, que se trata de beneficio do regime estatutário que não se estenderia aos empregados celelistas. Não logra êxito em seu intento. Na verdade, o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo estabeleceu que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento da sexta parte concedida aos vinte anos de efetivo exercklo que se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos. In COMI, é incontroverso que os autores são regidos pela CLT, como noticiado na peça evadia'. Não menos verdade que a própria recorrida os traz para o seu seio, respaldando-lhes a possibilidade de obter idêntica verba paga aos funcionados regidos pelo Estatuto Estadual, por força de dispositivo legal que elasteceu o campo de abrangênda aos que Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.4192006. Dispontilização e verificação de autenticidade no sito www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 105044 2 fls. 224 23 n o. -o o NJ NJ PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGRO prestam labor diretamente a ela. De todo o processado, é de meridiana conclusão aferir-se que os reclamantes preenchem, perfeitamente, todos os requisitos do artigo 129 da Constituição Estadual que não se refere a funcionário público stdcto senso, mas, a servklor, devendo-se entender esta expressão lato senso, com abrangência aos funcionários públicos, enquanto empregados públicos, estatutários e celetistas que exerçam cargos e funções na Administração Publica direta e indireta. De resto, remansau a Jurisprudência quanto ao tema na Súmula n° 04 do Egrégia TRT da Segunda Região, bem assim, na OIT re. 75 da SBDI-1 do Colendo TST. Portanto, por estarem os obreiras laborando ha mais de vinte anos na reclamada, fazem jus ao percebimento da sexta parle, conforme previsto no artigo 129 da Constituição Estadual. Recurso a que se nega provimento. - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Rebela-se a recorrente com a r. sentença que deferiu os beneficies da Justiça gratuita, sob argumento, em suma, que os reconidos não teriam preenchida os requisitos previstos no artigo 14 da Lei n°. 5.58411970. Não prospera a 'resignação. Na verdade, há de se registrar que esta Relatora vem se submetendo às r. ~soes majoritárias desta Egrégia Turma quanto à concessão dos beneficias da Justiça gratuita, porque entende que esta obedece a critérios diversos daqueles adotados pelos demais Pares. E o caso presente retrata esse entendimento. Como já assente nesta Turma Colegiada, passam os Autores a ser Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2005. Disponibilização e verificação de autenticidade no eito vormr.trtsp.jus.br informando: mdlgo do documento = 105044 3 fls. 225 n -o o NJ GJ PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO beneficiários da isenção postulada porque, na exordial, seu patrono os rotulou pobres na acepção jurídica da palavra (lis. 15) na medida em que colacionou as declarações do ando de miserabilidade (lis. 28137). Por esta razão, mantém-se os benefícios da Justiça gratuita. Recurso a que se nega provimento. - DO PREOUEST1ONAMENTO Pretende a recorre manifestação acerca do consubstanciado no 'capa' e incisos X e XI do artigo 37, bem ainda do parágrafo único e Incisos do artigo 169, todos da Carta Política de 88 e ventilados, expressamente, em suas razões recursais para fins de prequestionamento. Ora, o prequestionamento de que trata a Súmula n° 297 do Colando TST não implica em Juizo consultivo da parte acerca de todos os artigos, incisos e alíneas aventados, em sede de razões recursais, com intuito de Justificar a interposição do recurso de revista com base em uma espécie de Juízo confirmatúrio. Dentro desta linha jurídica, rejeita-se a arguição de prequestionamento. — DO RECURSO DOS REGI JUAANTES Insurgem-se os reclamantes com a r. decisão que deferiu o pagamento da sexta parte sobre o salário base, ao argumenta que deveria Inddir sobre os vencimentos integrais. Assiste-lhes razão. Cumpra mencionar que o artigo 129 da Constituição Estadual de Sao Paulo assegurou ao servidor público estadual o percebimento da sexta parte dos vencimentos Integrais. Dessa forma, Er luz do referido dispositivo constitucional, fazem Jus os 4 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilizaçâo e verificação de autenticidade no sita www.trtspjus.br informando: codlgo do documento =10504d fls. 226 n -o o PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL.REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO obreiros ao calculo da parcela deferida sobre os indigitados vencimentos, vencidos e vincendos, com os reflexos pertinentes. Todavia, há de se destacar a total inviabilidade da repercussão do titulo em apreço no 'adicional por tempo de serviço", na medida em que não se pode apurar esextaparte' sobre vencimentos Integrais — que Incluem as parcelas incorporadas, dentre as quais o adicional de antiguidade, por expressa disposição legal — e, em outro momento, deferir reflexos sobre igual Mulo que já compusera a base de cálculo, sob pena de configurar-se verdadeiro bis in idem. Assim, merece reparo a r. decisão de Primeira Instância para fixar os vencimentos Integrais como base de cálculo da sexta parte. Por corolário, dá-se provimento ao recurso dos reclamantes. - DO PREQUESTIONAMENTO As razoes recursais tem por objetivo o eMentamento do disposto no artigo 5°, inciso I do artigo 22; § 1° e inciso II do artigo 173, todos da CF; no § 3° do artigo 124 e artigo 129, ambos da Constituição Estadual; no § 1° do artigo 457 da CLT; artigo 205 da Lei Complementar Estadual n° 180/07 e artigo 84 da Lei n° 8,666/93, invocados no apelo, para fins de prequestionamento. Pois bem Na verdade, o prequestionamento não traduz a pretensão de reforma a permitir a interposição de recurso ordinário. E, se mais não fosse. Não se Justifica qualquer apreciação sob as rotulaçOes jurídicas apontadas diante do mexam° de toda a matéria por esta Egrégia Turma. Nega-se provimento. Ante o exposto, 5 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. DiwonibWzação e verificação de autenticidade no sita www.trtsp.jus.br informando: mdigo do documento = 105044 fls. 293 -Poder Judiciário Justiça de Trabalho TribunalSopodor do Trabalho _ PROCESSO - N° fls /4 o - o S&I.ILIRR 7282 600' 37 . 2009 . 5 q2 . 0022 -1 "PARCELA 'SEXTA PAP,TE'. ART.. /29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO' DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DEI 'SOCIEDADE DE .ECONOMIA ",MISTA: E EMPRESA PUBLICA.: INDEVIDA (DEST divulgado ern 02, 03 e 04.08201 R Parcela denomina& 'sexta parte';' lifstituidm.,pelt? mt 129 da_ialti Constituição clo. Estado. de São Paulo, é devida apenas aos' servidores AdiTinistinao pública direta, das estaduais, celetistas e estafutáriós fundações e dag autarquias,- conforme disPosiçãO.Contida' no art. 124 'da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregglos de soctedahg de economia mistaccIetemPreUELPUblIca, Integrantes da AdministraCão„PublItas , , . . indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das pripresas'privadas, Aos tentos do ui. 173, §1°,,11-,'da Constiruiçãd Federal?' Re presença de situaçaolmeldada . ad art. (9 ( 4°,. dá CLT ,e á .Sumula 333/TST, impdssikei o prodessatrimíto 'da recursOdeieõistà; : com esteio ei:diverigência jurisnrüderic4.a.l. - Pe4.-3 mesmo !não- 'se vislumbra ofensa: aos preceitds consÉlitucionals evOdados sasg ou. citaste. O Eg., TRIr- da 2a Região; na particulort Ciou provimento . . ao recurso ordinário dos Reclamantes,- em decisãoaSsi_m nindaMeriEada:Cfls. grotTA—PARTE 172-17./173) "Cumpre mencionar-godo ariigo[129 da cOnstituição Estadual de SãO Pauto assegurou ao servidar.páblico estadual °percebimento dafel/Uipane dos vencimentos integrais. Dessal forrna,:à luz do referido' dispositivo constitucional; leen-J.-Pis os obreiros ao cálculo da parcela. „deferida sobre os indigitados' vencipientos, ' - - vencidos e vinUmitlos, comes réflexoapertinentes. - Todavia bade sd destacar a tetabinViabilidade da iecieMUSSão dp títtilot " em apreço nó "adiefoNal_por reirtpci de-serviço', na Medida. em ,qüe não se pode apitar a "sexta-parte" sobre.vetteimentos Integrais, que jnoluern às ,„ parcelas incorporadas, dentre as quais o adkainfd de anyijutclade, por A Firmado por assinatura digital em 25/04/7012 pelo sistema AssIneJus da Justiça do Ira6à2to, conforMa M2 2;200,.2 /2061, 'Rue ;PstItúlu a Infa -Estrutura de Chàveá Rübl,Icss árasileira. NJ 01 fls. 227 n o - o NJ PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL 00 TRABALHO DA 2' REGIÃO ACORDAM os Magistrados da 2' Turma do Tntunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do recurso ex officio, por não preenchidos os requisitos legais; CONHECER dos manos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PROVIMENTO ao dos nsclamanas para fixar os vencimentos integrais como base de calculo da sexta parte, tudo nos termos da fundamentação constante do voto da Desembargadora Relatara. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES Desembargadora Relatoraed 011110 000 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11A19/2006. Difforribilização e verificação de autenticidade no são www.trtsp.fus.br informando: rrielkon rIn rinemwaún = ínents a 1 - , In fls. 254 r - PODER airánaktuo JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 24 REGIÃO RE-6282600-37.2009.5.02.0022 -Turnie:2 o - o NJ '■ J RECURSO DE REVISTA Retirrate(s): Fazenda do Estado de São Paulo Advogad‘00): CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERE, 120487-D) Res;tdo(4)1s): Goadllafista Alves Adj/000.(10):-.. AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP 65444•1)y . PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o -recurso (decisão pnblicada eiri 01/03/2011 - fl. ,174; ' récuise.aPresentado em 03/03/.2011 - fl. 175). Regular á representação proCessual (nos termos da 91 ysento de preparo (CLT, art. 790 A e DL 779/69, art. I°, IV)• - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - " DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE : DIREITO PUBLICO / SERVIDOR PUBLICO CIVIL 1 SIS IEMA REMUNEItATORIO E BENEFicinS / ADI2IONAL:t DE . • SEXTA-PARTE, Alegaçâo(bes): - violação dO(s) alrt(s). 2°, 25, 37,J, XIV, 115, 'XVI da Ci.,- violação do(s) art(s). 129 da constituição dd Estadode São Pede. - divergência jurisprudencial; A Fazenda do Estado de São Paulo aduz'qUe a reclamante não faz jus ,à‘ sexta .parte„prevista no art. 129, da Constituição. Estadual, pois a vesl?lern apreOtsoMente a devida aos servidores estatutários: Insurge-se também e►ilireliçãe: à base 40 cálculo 46 referido'beneficio., Eis à tese ~batida; Is. 255 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 'MT 2" REGIÃO RE:028260'0-37.2000.5.02.0022 -. nuniii '2 Conforme acima relatado,. pretende a recorrente a 'reforma do . julgado por entender que a reclamante não fat jus ao benefleia da Sala parte por ter sido admitida pelo regime celetista. Ademais,' requer os .beneficias do artigo I° - E dá Lei 9494/97: com a•. redação dada pela Medida Provisória n" 2,180-3.5/2001 para não se sujeitar à mesma regra da Mora aplicada às empresas privadas iras _condenações ao pagamento das, verbas reniuneraterias ' • devidas. . Ao contrário do que pretende fazer crer, a reclamante faz, .10n jus á sexta parte, uma vez que se trata de servidora pública com-mais de 20 anos de serviço, condição imposta pelo art..129 da Conititulção •• do Estado de São Paulo, o qual não distingue restritivamente nem excepciona seus beneficiários, epliccmdo-se indistintamente, aos detentores de cargo ou emprego público.. •Esse é também o entendimento consolidado neste Regional, nas lermos da Súmula n° 4 deste egrégio Tribunal. ."SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - •EXTA-PARTE DQ,S •VENCIMENTOS - BENEFICIO. QUE ABRANGE TODOS • SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS: . • O art. 129 dd Constituição do Estado de ádo Paulo, pá fazer • referência a Servidor Público E,stadual, .não distingue' o regi:4e jurídico para efeito de aquisição de direita.", . Portanto, nada a alterar neste tópico. ' Sobre o terna, o C. TST já unificou o entendimento •no sentido' de' que, ainda que reconhecida a inconátinicionalidade do art., 1,92 da ' CLT e, por conseguinte, da própria Sumulo 228 do TST, tem2se que • a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF' :não permite criar.; • critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálátd0 • distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo-do referido •adicional. Nesse sentida-dentre outros, são os seguintes precedentes': E-RR 1912/2000-431-02-00-7,Relatora Ministra:Rosa. Maria •eber, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEIT 04/09/2009; E-ED-RR - 1970/2004-00342200.8 Data de Julgamento: 06/0812009, Relatar Ministra: Aloysid Corrêa da Veiga, SubSeção I Especializada em Dis ' sidos Individuais, Data de . Divulgação: DEJT 14/08/2009, E-RD-RR - 2255/2006-014-12-00.8 Data de -Julgamento: 06/08/2009_ R:elatorà Ministra: Maria Cristina Irigosien Peduzzi, Subseção' , I '• fis.2 n -u o NJ CO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2" REGIÃO RE-0282600-372009.5.02.0022 - Turma 2 Especializada em Dissídios, Individuais;' Data de Divulgação; DEJT 14/08/2909, E-ED-A-RR - 247/2005-014-04-00.0 Data de Julgamento: 26/02/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Espécialftada em Dissielios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 14/08/2009, E-ED-RR 67399/2002-900-04-00.0 Data de Julgamento. 25/06/2009, Relatar Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 07/08/2009, Processo: E-RR - 1801/2004-066-15-00.4 Data de julgamento: 18/06/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Cathing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pata de Divulgação: DEJT 26/06/2009. • Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atuai jurisprudência da C. Cone Supérior, há falar ént processamento do apeio pelaialegação de existência.* -. tenso pretoriano. (artigo 896, a 4.° da CLT e Súmula n°.333/ dó . . nrïo A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência 'thr , Seção. fariteeializada em Dissidios Individuais - 1 do C Tribunal Superior...ido Trabalho (Orientação Juri.sprudencial Transitória de n° 75), o que irtnithiliza o presente apelo noslermás da Sumula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4°.dc) artigo 896 da CLT. A função uniformizados do Tribunal Superior do Trabglhb Aja foi, cumprida na pacificação da controvérsia, o que obstá O seguimento do:presente:recurso; .'quer por diVergência, quer por violação de preceito de lei. mi Constituição Federal. Por fita, no tocante à base de Cálculo do benefício da sexta-parte, s ' • condusãe riddtada pela Turma. é 'fruto- de exegese razoável, o que afasta a adthissibilidadedoneló por violaçáci(Stimula 221/IVIST), e atesteis provenientes de trtimi do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a".; dci- are 896, CLT, são insendveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 -407 ITSDI-UTST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Returso de Revista. Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso; os autos retomado à Vara de origem, ificando dispensada a et:ais:40.de c.ertidttolde trânsito em . jUlgado, nos termos do artigo 146 da canso arc, dai_ Normaádi Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006. fls3 Documenta aszkamic co, awliAcido Sonie Mede Prlacs ormtnbargadone NcePrsiÉ.Me Judicial, gni 26/0812011 M1 :•1941 (FM 1:: 1.419/0013) -o - o NJ Lo fls. 257 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA tgOTRABALHO. TRT 2' REGIÃO RE-62%2600-37,2009.5.02.0022 - Turma 2 -o Inrime-se. São Paulo; 20 de agosto de 2011. o o Sonla Maria Prince FranZith Desembargadora' Vice-Presidente Judicial Card 5co que o 1;mente despacho fbi publicado no Weletaboico do Tribunal Regional do Trabidho da 2' Região nesta data. SET 2011 E21 - . Euniee /aunei deDüttoul da a de ANc fls.4 Damenenb arktado.corn ~Elo SOES p* Sonhe Mau Parus Fut, posambargaVieseraidonbaJualdal, irn ~Iam 11:49frgal-,11.414t2098) - - . — • ris. 29 Poder Judiciário Jusliça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho '-'PROCESSO N° TS11-ASEE=282600...31:200 à?02:D022 • Acóá o ko .• (3* Turra) Gt4A,T.rSid,eao/•scái/AD/rirki. AGRAVO: :DE xxspeaOrO-i, :1.0am:sevas ::PARCELA . "SEETARAET.r. 3,29 DA CONSTITUIÇÃO DO" ESTADO DE SÃO?: PAULO•.. • .EETENAite AOS SEEthbORES • i'talacQs. azt,tigithias. A • parcela sexta parte", prevista no.art . 129 da constituição do2 EStadd de São " Paulo,. àoa. servidores ptiblic'os -regidos peia 0-11t. Incidgni'a :da) OJ n ° ' 75 -da S0I-1/TST (Súmula 333)TST e art.., 896, PARCELA "SEXTA-PARTE"''':BASE DE • 'CÁLCULO.. Ao contrario •ao-4Lie .0aorre com o' adicional por - tempo de ,se...tvi4o:.‘ -não, há, na. deterMinaçãO de calculo . da 'parcela - • ."sexta-parte" - .. sobre,' . a remai-leraça° da 'trabalhador, "ofensa ao . art. 37, 'XIST, Conatittid.C.iad Federa)._ AgCavo 'instrumento conhecido-• e ••• desprovido. ' • • ( de Vistos,._ Instrumento - em e diScutidOs estes autos de Agravo Recurso - • de 022, -TST-ATER-‘28260037.:2009.5:02. Dó ESTADO DE SÃO PAULO e Agravados em revista interposto. (fls.,200/201:=v) ln • trumentó, sustentandó, 6~. JOÃO BATISTA/44~ Regia/tal do Trabálho da 2' ,Reglao, denegbuTse ,. á ..- que, é Agravante 8AEENDA. PUBLICA Péla 'despacho r9'dorrida, originário Inçonformadà, ReviÁta Reclamada do Eg:. 'Tribunal . Átaredirso de • c .r intexpõe • de resumo„; 'que. ó recurso merece regular processamento', f1s. 2-031206). Contraminuta à :tis-. 215/221- 20/212e dóntra a)*- 5eS a flp-' ■ - , . Parecer do, D. Ministério Publico do Trabalho, no• sentido do conhecimento e parcial provimento do' apelo. 'Firmado por assinatura digital em 26104/2022 paio sistema Assineus da 'Justiça do trabalho, conforme 1-111 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutuna' de Chaves Públicas BrasilelKa. fls. 291 Poder J11111191 An0 Justice dth Trabalho Tribunal,Superier do Trabalho fls .2 o - o PROCESSO NM TST.A.tRR-282:600 -37 _200 9.5 .02 .0022 . , o relatório, VOTO ADMISSIBILIDADE, de Presentes os pi..dssupostos okjetivoS -e subjetivos , . do a:giaNio de instrumenEe. adrnissibilidOke, coxd ART 129 .c0b1StrItan01 DO .. PafrCE/sk "~k .•ESTADO . DE sao PAU'LO. EXTENSÃO AOS 'áikvropitS PÚBLICOS-CELETISTAS .: O Regional ,. :no aspecto; negou provimento, ao rectirso ordinarit pational, aos seguintes iundarnen€6si i(Fi, :171-V/172 "- DÁ SEXTA 'PARTE . •• ' / Prendem-se as.razões•recurSais à reforma clãs: sentença de origem que reconheceu 'o direito ao. pagamentó da sexta-parte dó salário base, sob argumento, ein suma, que st treta ide beneffcio do regime estatutário pie mio ..se estenderia aos empregados befetistas. Não logra êxito em seu intento. Na verdade,, n artigo 129 da Constituição Estadual de São•Paulo .estabeleceu que ao sevidorpiinlicOnstadual;aasseturadacrpereebinento da sexta parte Concedida IttaY ¡Write anos- de efetivo • dercício que se incorporara afiavencimentos infra todosos efeitos. In ca,sa,..6 incOntroverso tluê.bs atores são regidos peta CUT, conto noticiado nelpeca exordial. Nãç menos verdade- que a prn'prie recorrida os v traz,parab seu seio, respaidando-zilies d- pessi‘ilidade de obterr-idêntica verba -• paga aos funcionai-jos regidos pelo, Estatuto Estadual, por 'fOrça, de dispbsitivo ilegallgye elastecéu o pampo de, abrangência aqs,qiie prestam '• labor diretaniente a ela.1 • - ' ' ' De lodo o,procesáado, -6 de' ineridiana conclusão aferir-se que, os ecl amantes prienclieln, pérfeitathente; todos os r/ egulados:do artigo 129 da.Constituição Estadnal-quenão-Se refere afilitaionaidapáblicó sano semi,, 'mas, a- servidor, devendo-se ,entender esta explessão lato ietisur cem abrangência aos funcionárioS públicos, en Chlanto.- empregados públicos; •• - armado Per assinatura drgital em 25/09/4012 pelo SIsteMa Assinm3usda Justiça do- Trabille, coufSMne,MP 2.200-2/.2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves HIS1)1,cas Branaluika. GJ _ NJ ns. 2 Poder Judiciário Jushça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho .PROC fls SO'1° TST-Aiált":26266031.2009.5":02,. 00 2 n -o estatutários e celetistas, que exerçam cargos e funç0es na Administração Pública direta e indireta. , . .Dç resto, remanson a Jurisprudência quanto ao tema na Súmula n° 04 do Egrégio TRT da Segunda Região, beta assim) na OJT nr.;. 75 da SBLEÉ-1 do Coleado TST POrtanto, por estarena os obreiros IaborandO há mais da vinte anos na reclamada,' fazem jus ao percebimento da sexta parte, confornieprevisto no artigo 129 da-Constituieão Estadual." Recurso a que se nega provimento". A Demah,dada argumenta que a Parcela sexta parte é .. . , devida somente aos servidores estatutários. Aponta violação 'dos .arts.. . 4.a, 25, 2a, 37, oapat, 61 e 169, -I e l t II, " da Carta Magna, 2:,.<24, § 2°, ,• • •. . . 47, XII, .e 115 da Constituição Estadual. Transcreve aTestos,ao cantronto -jurisprudenoial. Sem razJo a Parte. A alegação de afronta a dispositiva. çla le9islaçáo ,clo 'Estadd de São Paulo não' viabiliza o „recurso de revista., era nce- do disposto no art. 896 da A questãolesta em sabér se o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulb aplica seaos servidores pribliebs celetistás. O dispositivo citado encontra-se assim redigido: "Art. 129 - Ao servidor publico estadual e-asseguraao ó Pereebimento do adicional pot tempo de serviço, concedido no mininicipor iquineigoaio, e vedada a sua-limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que“se i Icoipotarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,,XVI, 'desta Constintição.” Conforme se extrai da redação 'que lhe foi" conferida,' ,o indigitado artigo institui-o adicional por tempo blb seriço e a parcela "sexta parte" em beneficio dos 'servidores —pribliCos estaduais, alcançando; portant-o, _os empregados plálolicos' celetistas. , - Nesse sentido, .a OJ Transitória n ° 75 da 013111 -1 /-T5T : nanado por assinatura digital etc 25/04/2012 pelo sistema As'indJus da Ju-stiçe do.Trabalb, contorne 14É" - I filie instituis a Infra-Estrutura de ChavesPUblicas Brasileira. 2.200- 2/2 001, o Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls F5 PROCtSSO N° Tái-/ÁR-2'82 600-3i; 20.09 .5 . 02 . O -o expressa disposição legaif-- e, em,outro mOmento,deferir riflexos sobre igrMi titulo que já compusera a baie de cálculo, 'sob Perta 'de r configurar-se verdadeir.O'bitin idem.' - • Assim, merece reparo a r. decisão de Primeira Instância0am fixar os vencimentos integrais COMO, ha,ce. de calcule da sexta parte. Por enrolaria': dá-Sei provitnentO ao. reeitMo dos reclamantes". Por meio de seu arrazoado, sustenta a Reclamada que a base da calculo da parcela em-apreço é• o salário básico dos servidor és , ,e não a soma das parcelas salariaiS pe,rcebi,elas, Nesse sentidP, ' indica violação dos arts. 37, caput, XIV, da constitpição Federei e 17 de ADéT. A Corte de drigem afirmou que a CrinStituição do - deSão Paulo; nos termos do seu 'art. 129, previ-ti aos servidokes estaduais o direito à parecela naexte parte" sobre, os ve-ncimentos integra s;.~ - . Com efeito, pela- 'aluáâo à exprnseão. "vencimentos' integrais", conclui-se que o calculo cia verba ,devd 1ncidir aviara todas" . , as parcelas.de natureza reinuneratoria, e não apenas -sobre o àalarj.o base. - Ò enendimento desta Corte é, de que, ao cOrttráio do que ocorre cora o adicional. por 'tempo de .servico, não há, ria hipótese, _ofensa ao- art. 3i, XIV, da Conatiriaiçâo Federal. , Nesse sentido, os seguintes prededent-es: ART. 129 DA "SEXTA-PARTE BASE ', DE . 'CALCULO CONSTITUIÇÃO DO A S131114 desta .orte, _ ESTADO DE SÃO PAULO . que tem 11 função o de.nn uniformizar "a jur__pruddneia tatnalkinta, tem adotado- entendimento de que, o art:. 129 da Constituição do Estado de São Paula , estabelece que a base de cálculo da sexta-parte"papaos s'ervidores estaduais, sem distinçãO entre estatutários e-deletistai; deve ser calculada Sobre .a totalidade dos vdncirrienMi Recurso de revista não conhecido:" (RR 267/2006-004-15-00, Ac. 6, Turma, Reler Juiz Convocado Douglas - Alencar Rodrignes, in DJ 9,10.2009) "RECURSO DE REVISTA D¢ RECLAMADO-- ART1OO 129 DA CONSTITUIÇÃO. DO ESTADO DE SÃO PAULO BE&EFJCIO SEXTA ,, PARTE 1_AjurisPrtidência. desta Carie e no sentido de que a Constituição de • -Firmado por 'a sinatuta" digitai em 25/047.20.12 pe10,. sistema AssinSass da Justiça do TSãbsins, sOnfPrme 4V - • 1 2.200L'2/20p1,, que instituiu a Inkra-Estmtnra de Chaves Publicas Brasileira, o fls. 295 Pocter,Judleiário Justiça do Trabalho • Tribunal $uperior elo Trabalho fls 6 o, -o PROCESSO N° ,Tár-alfÈ.-2132600 -37.2009.5. 02.0022 * Estado de São Paute, ao afirmar o direito das servidMesdnblicos a adicionar., equivalente a sexta, parte, dos vencimentos integrais, beneficia tanto Os funcionários quanto os enipregados públicos 2. A Constituição Estado'de São Paulo eoecedeu aos servidores estaduais. o- direlki á seleta pite dós vencimentos integrais; nos termos do seu artigo' 129. Assim, o cálculo deve incidir sobre todas is parcelas de natureza reonmeraioria. ReCuiso não "conhecido." •(R12 4 2274/2003-004=02-00, AC.) 8'1 TM-ma, Relatorá • „ Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, frit:EL:lig/004) 'PARCELA DENOMINADA .SEXTA-PARTE CONSTITUIÇÃO. -DO ESTADO DE SÃO 'PAULO. BASE, DE CÁLèUT-0. INCIDENRA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS:A SEDI-1 'deste - • Tribunal: tem adotado entendimento em:que o artigo 129 diConatittlicOd dO Estado de São Paulo assegura ,os serVideres esbarrais o cálculo da -parcela denóminada sexta-Part9' sobre os ;Winiellio integrais. Assim, encontrado-se &acórdão regional ein sintonig coM a Iterativa, notória-e: atual jiirispradencia desta Corte, hão há falar em"violação do' artigo 37, inciso XLV, 'da Constittlicao Fedeéal. Agravo -de instrumento mito provido." (AIRR 4' ' 1591/2006-004-15-40, Ac. ;2"-1tirma, .télator Min. Vantyil Ahdaia, ,"ADICIONAL POR sERviço. BASE DE CÁLCULO,' 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL_ DE . . SAO„EAULO. 1. y0 áítìgó 129 ela Constituiçãd Estadual deCaddPaufo asSegMa' aors Servidores. estaduais dois benefícios distintos: aciónaLpor tèmpo dç serviçá e ,`sexta parte , estabelecendo 'a base dc.. &Mento sobre os vencimentos integrais • •apena4 no tocante ao se-g-iludo lieneficio, nada dispondo quanto-ao idiciona.1 por 'tempo de serviço 2. Inadmissível • conferir-se a dispositivo da'' Constituição. Estadual interpretação., extensiva, Layorável aos interesses dos servidores sem qualqüer, irróparo legal, pois á Adttirlisernae Pública está adStritano principio da legalidade. 3. Embargos conlieeid6a, por divergénoia tjurispnelentiaL 'e; no _ mérito, não ' providos." ,(E-RR-970/2000-042-15-q0.3; Ac:Htn-I,,,Relatt)t Min: Jose Latiam; de ,CastilhoPeiena,in 3,.2.2006)•-r , ■ • A Firbadopof assinatura digital em 25/04/2012 oblO sistema .esbnineJus da .Justiça do Trabalho, conforme • 2,209=2/2001a gue'inèti,tuiva Infra -EstrutUra de Chaves Brasitetra. • o tn Poder Judidado Justiça do Trabalho - • Tribunal Superior do Trabalho ps PROCESSO -N° TST-AIRR-282600-97-. 2009 02 . 0022 • Ileso, assim, p art. 37, XIV, da éons-Cituiç4o Federal o - • Mantenho o r..despacho agraSadO. Em ' sintas° e geio. éxposto, conheça,' do agravo de i nstrumento e no mérito, nego-,lhe provimePto..', ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da,3al'oerra Turma, ao, Trrbural .. Superior do Trabalho, por-unanimidade, conhecer do agravoj4e instrumento' - . e,' no mérito, negar-dlaprovimenta,--, Brasília, 25 de abril , de 2012. Firmado por asS.inafilza digitai (MP 2.i0012/±012115 ' /ALBERTO- LUIZ ORESCIANT DE PC94~ ~RR. Ministro ítelator Firmado por, assinatura digital em 25/04/2012 pelo sisteina AsaineJus da Justiç dá-Trabalho', conÉsrme MP 2,290-2/20Q1, que,. instituiu a Infra-Estrutura dé•Chaves Públicas Brasileira.. n o n PODER JUDICIÁRIO . JUSTIÇADO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -u o %.1 Certidão de Publicação de itécirgão ACORDÃO DA/ 3". TURMA Processo n° ATER - 282600-372009.5.62.0022 Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acordo prolatado no procesSo em referencia foram divulgadas no ,Diario Eleirônico da, justiça Trabálho'em 26/04/20I2; sendo consideradas publicachm em 27/04/2012, nos , termos da Lei n° 11.419/2006, . Brasília, 27 de Abri] dn,2012. • Firmado por Assinatura Eletrôni©ë IARA CAVALCANTE ifALCANTE DE PAULA - AnalistaJudiciário, l'in d por a.,i '26442012 . InformaçWc.:, a) i aRAVALCANh DE PAUL contas riod.ei,n° 11A Ida006. Judieiâtio portápo db Sis . Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho o - PROCESSO N° TST-AIRR - 282600-37.2009.5.02.0022 o co CERTIDÃO Certifico que até o dia 29/05/2012 não houve interposição de recurso_contra a decisão proferida nestes autos. Brasília, 06 de junho de 2012. o no Firmado por Assinatura Eletrônica a do MARCELO ANDRADE DE LIMA TÉCNICO JUDICIÁRIO nos 1Iodo por assinatura eletrônica em 06/06/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, MARCELO ANDRADE DE LIMA por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006. apbaixa. rdf PCSEee 2:27dc7.4.4:1-ThE.) FEU=:eAt_ justica do Trabalho -2' Região 22n Vara do Trabalho de São Paulo - Cap e .anda, nos o 10_21422 - o Processo n.° 2826/2009 ço oreoestes so MM- Nesta dato, taco conclusos Juiz do Trabalho Dr. Samir São Paulo, 16 c:e b filho de 2012. nriniele- Sano AniiksIn Judiciárin Vistos etc. Têm razão os autores: Intimei-se a ré Fazenda Pública nora que cum pra o obrigação de fazer consistente na inclusão. dó adicional de sezt paiie nos salários dos -reclamantes. - (*) Data supra. D./4MP 0UP:ir Ju/z titular da 22° \ij, /SP ezlçavizrzezi~er g.bc PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL n -o REPRESENTAÇÃO o o AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 02826-2009-022-02-00-6 RECLAMANTES: JOAO BATISTA ALVES E OUTROS RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SRA. PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA 7' SUBPROCURADORIA DA PROCURADORIA JUDICIAL - PJ-7: Em cumprimento ao despacho de fls. 236 (cópia em anexo), solicito a expedição de oficio à Secretaria da Fazenda para cumprimento de obrigação de fazer determinada pelo Juízo da 22' Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em decisão transitada em julgado, consistente na inclusão do adicional de sexta-parte nos salários dos reclamantes. À consideração dessa D. Chefia. São P: lo, 01 de agosto de 2012. GUSTAVO LACERDA ANELLO dor do Estado OAB/S• N° 302.013 Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01003104 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 02826-2009-022-02-00-6 INTERESSADO : JOAO BATISTA ALVES E OUTROS n -u o Secretaria da Fazenda OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE De acordo. 1. Encaminhe-se ao D. GPJ. o expediente físico para formação do PJF 2. Após, encaminhe-se à Secretaria da Fazenda com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a elaboração da fórmula de cálculo e adoção das providência necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer (concessão de sexta-parte sobre vencimentos integrais) e encaminhamento direto à Secretaria da Saúde caso haja servido ela subordinado. São Pa MARIA IN e agosto de 2012. ES BIAZOTTO Procuradora d i Esta i Chefe da 3a Subprocuradoria (De ordem do Sr. Proc =dor Chefe da PJ) Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.003104 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em P Instância Página 1 de 3 Acompanhamento Processual em 1a Instância PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região Processo n -o : São Paulo - Capital o Vara: 022 - 02826003720095020022 N.) Distribuído em 17/12/2009 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Autor : João Batista Alves + 9 Advogado : AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ Réu : Fazenda do Estado de São Paulo Sc : Procedência de Ação em 02/06/2010 Data(s) Trâmite(s) 02/08/2012 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Data prevista 27/07/2012 PGE 20/07/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) PGE-Perito/Terceiro e (0000 )., SÃO PAULO-SP 20/07/2012 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Sentença Mantida pela 2a Instância 202-07/2012 Expedição de Notificação Ciência Despacho Doc : 04115/2012 Re1:00001/2012 Envio: EM MÃOS Nome: Fazenda do Estado de São Paulo 11/07/2012 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho Número do Protocolo: 3985076 Nome: João Batista Alves 06/07/2012 Publicação de Intimação Apresentar Cálculos Para o(s) Autor(es) Prazo Judicial 08/10/2010 Ed.N0 2386 Recebimento -2a Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) 177 Remessa para 2a Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Enviado para 23 Inst no Lote 2010/ 23/08/2010 7056 10 Dias. Enviado para 2a Inst no Lote 2010/ 06/10/2010 Sol.N° 177 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O. http://aplicacoes5.trtspjus.briconsultasphp/public/index.php/primeirainstancia 04/09/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em la Instância Página 2 de 3 Número do Protocolo: 2073870 Nome: João Batista Alves 19/08/2010 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O. Para o(s) Autor(es) 13/08/2010 12/08/2010 Ed.N° 1958 Sol.N° 7055 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Data prevista 13/08/2010 n -o Fazenda do Estado de São Paulo o Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O. Nome: Fazenda do Estado de São Paulo 12/08/2010 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário Vencimento: 24/08/2010 Nome: Fazenda do Estado de São Paulo CM 8/2010 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Fazenda do Estado de São Paulo-Réu e (0000 )., 06/08/2010 Expedição de Intimação Ciência Sentença Doc : 03275/2010 Re1:00001/2010 Envio: EM MÃOS Nome: Fazenda do Estado de São Paulo 28/07/2010 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário Número do Protocolo: 2003639 Nome: João Batista Alves 28/07/2010 Publicação de Intimação Ciência Sentença Para o(s) Autor(es) O ^6/2010 Ed.N° 1943 5°1.140 4499 Procedência de Ação Juiz(a) : MARIZA SANTOS DA COSTA 18/05/2010 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento Audiência de Julgamento em 18/05/2010 Juiz(a) : MARIZA SANTOS DA COSTA 15/03/2010 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Data prevista 12/03/2010 Fazenda do Estado de São Paulo 05/03/2010 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1847 Sol.N0 3357 Audiência Julgamento: 18/05/2010 às 17:00 hs 05/03/2010 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Fazenda do Estado de São Paulo-Réu e (0000 )., http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 04/09/2012 Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em 1a Instância 05/03/2010 Página 3 de 3 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência Doc : 01070/2010 Re1:00001/2010 Envio: EM MÃOS Nome: Fazenda do Estado de São Paulo 03/03/2010 26/02/2010 Marcação de Audiência de Julgamento para: 18/05/2010 / 17:00 - Julgamento n Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa - o o Número do Protocolo: 1689743 Nome: João Batista Alves 23/02/2010 Publicação de Notificação Ciência Despacho Para o(s) Autor(es) 12/02/2010 Ed.N0 1839 Sol.N° 4254 Protocolo de Petição de Outros - Diversos Nome: FAZENDA APRESENTA CONTESTAÇÃO 0: 2/2010 Certidão positiva de Mandado com Texto Livre Doc. : 77/2010 Oficial de Justica 01/02/2010 Distribuição de Mandado com Texto Livre Doc. : 77/2010 Oficial de Justica 29/01/2010 Expedição de Mandado com Texto Livre Doc. 17/12/2009 : 00077/2010 Envio: Oficial de Justiça Distribuído sem marcação de audiência nova Consulta Cadastrar acompanhamento via e-mail Cl, __ aqui para consultar sua Lista de Processos Cadastrados por E-mail Fale com o TRT http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 04/09/2012 z o O c.7) OO o rR cc Ci • z C) O o r- 0. < 9, CC o Oi o :o - O O to 0' 00 o o o z o o o tr.1 O Lr, a rrn e. o CM cc O o c0 co \I O pr.Q O U z O O o E o 16.941.743/SP O 'o o. o N CM tr, 01: cd os 00 In ício Exerc. Da ta 04 Da ta Ing resso Da ta Fa lec. o CO O OO (V (caso: 14-83203 o O EMMANUEL MAURICIO LOPES DOSSA27/10/1988 o r `6' o 5 0.! cc o rR 16.771.289-5/SP O Sexo SD SEFAZ ct In ício Exerc. Da ta -o Data Nasc. o 074.799.108- 19 rA Reg.Re trib Jor o Data Ingresso Data Fa lec. 4 Data Nasc. Sexo O ELISABETH VI EIRACORACA o o 17.256.590/SP Sexo o EDI DECAMARGO DASILVA BEM O 17.713.993/SP Da ta Nasc. o Início Exerc. Data Da ta F o a Envio PV EX EV Data Ingresso cc JOAO BATISTA ALVES Rolde Autores - Dados Funcionais ct) tf; O o rmo -et O n C) 7 ) -u CID , o < t o ee o 00 C1.1 ,; z CM ct O E oo o O o o N V1 O z co 00 o en N U O E et z o v: z o o Lu o o o o LO O O O O ou O o o CO O O o O o C,1 O O O N N- o O O C cr.J Z X Z O o 14 0 O o O o co ro rn O O ‘o CO t .1 z CO 00 O, ro o O o oo O co eS" o ri Da ta Nasc. Sexo 272.260.898- 74 107.272.298- 42 o NI U CO CO ON nt O o o O ° oo co oo o e7)- LO >G • E O z o PVEXEV cr O 9.337.118/SP or SOLANGE FLORINDO FERNANDES O o Da ta Fa lte. CL O. Da ta Ingresso 12.1 00 Inicio Exerc. Da ta cr 20.082.571/SP -c! RAQ UELDASILVAFERREIRA rn O ri Sexo o Data Nasc. $0 Da ta Ingresso Data Falec. Ci o 089.517.358- 18 ■ cyx In ício Exerc. Data rn o SD SEFAZ CO PVEX EV o 16.489.367/SP tio MARIA LUIZADEOLIVEIRA ';) 1-1 Sexo r- Data Nasc. Nível ❑ Da ta Ingresso Da ta Fa lec. . EXCLUIDO N í R Pa drão ❑ 21/04/2010 106.457.908- 69 o Envio PV EX EV In icio Exerc. Data n 17.740.587/SP (, 1 .o MARIAAPARECIDADASILVA Da ta Fa lte. Data Nasc. Sexo o Data Ingresso 21.398.932-3/SP o' PVEXEVIn icio Exerc. Da ta ERENILDA DA SILVACAZZUNI Data Ingresso Data Fa lte. !A re CL ett cs) o ❑ o o rn en en `t'2) "O IR O 0O .0 0 " O' r ot a. z U o LO z o z o O o P o o -I CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPM2C DDPE - FAZENDA DADOS FUNCIONAIS 04/09/2012 = 006898890 01 NOME= JOSE SOARES COSTA DCD= 01 / 145 RS/PV DATA EMISSAO= RG: NR/DC= 00004560104 5 ORGAO EMISSOR= OFICIAL OPERACIONAL CAT= N PADRAO= 001 A CARGO.F.A= 3924 GR.APOIO POLIT.PREV.PROT.SAUDE SEC/UO/UD= 009 7 1 DA FREQ= 37453 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC.EXERC.= 20/02/89 REG.RETR.= LC 1.080/08 - INTERMEDIARIO TAB.VCTO= 1 JORN = 1 ECO= 001 AGENC= 6971 NOVA ANGELICA TP= NR/DC= 0005763/0 TAXA PREV= S IAMSPE= O PREV.5/6= / QT.DEP.IR= 00 OT.DEP.SF= LIM.REP= 010 DATA OPCAO F.G.T.S. = 20/02/89 QUINO= 3 QUALIF= DISCIP= SEXTA-PARTE = NAO GGE= NAO RETP= NAO SAL.ESPOSA= NAO CONTRIB. PREVID.= CARGA HORARIA = GTN SITUACAO ESPECIAL: TIPO= INTER/CESS= 05/003-RESCISAO CONTRATO TRAB SEM JUSTA DESEJA CONSULTAR OS DADOS FINANCEIROS? ('S' SE SIM) SIT.SERV= EXCLUIDO BLOO.OPER= N GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F : PROCESSO N. INTERESSADO ASSUNTO 3104/2010 2826-2009-022-02-00-6 - 22a VT JOAO BATISTA ALVES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER n -o o co CO Ob jeto da Ação: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos sobre as férias mais 1/3, o 132 salário e o FGTS, respeitada a prescrição quinquenal." Fórmula de Cálculo: • Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos sobre as férias mais 1/3, o 139 salário e o FGTS. • Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência. Observações • Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 — Sexta-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais r ita(LJ- Idicial,por parte da Fazenda Estadual. • Quanto ao autor José Soares Costa, fica prejudicado nos efeitos da presente demanda pois possui apenas 3 quinquênios. • Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que deu-se em 17/12/2009, retroagindo os efeitos a 17/12/2004. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F : .• PROCESSO N.' INTERESSADO ASSUNTO 3104/2010 2826-2009-022-02-00-6 - 22' VT JOAO BATISTA ALVES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER n -o o Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: JOAO BATISTA ALVES E 00. LO Juntamos às fls. 39, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 31, muito embora não constou no presente os termos do Decreto n." 28.055.87. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis. DDP/DIJ, em 04 de setembro de 2012. ■ ADER'NDO A A SILVA JUNIOR Diretor técnico de Divisão a Fazenda Estadual À P.J 9) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial n -u ILMA. SENHORA PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA 7' SUBPROCURADORIA JUDICIAL o 01 o REPRESENTAÇÃO - URGENTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO RECLAMAÇÃO' N°. 0282600-37.2009.5.02.0022 RECLAMANTE: JOÃO BATISTA ALVES E OUTROS RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Tendo em vista a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer fixada, solicito o encaminhamento do presente expediente à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, tal como anteriormente determinado pelo r. despacho de fl. 32 dos presentes autos, reiterando o pedido no sentido de que seja cumprida COM URGÊNCIA a obrigação de fazer estipulada pela decisão transitada em julgado. À consideração dessa d. chefia. São Paulo, 24 de setembro de 2012. Claudio H nr. eiro II Procu ador do Estado OAB/SP N° 242.099 Rua Maria Paula, 67, 11' andar, Bela Vista, São Paulo/SP 1 5)Data: 24/09/2012 Hora: 17:08:50 DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORIOU FINANCEIRO MPAPPGA1 25/09/12 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 09/12 RS/PV 007316240 01 ADRIANA MAGALHAES RG= 00019804913 CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 142994908 27 CATEGORIA= N REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 002 An UA= 86273 NUCLEO PESSOAL-C.R.T.DST/AID UCD= 01 141 OR/UO/UD/MUN= 09 007 110 1000' BCO/AG.= 001 B. BRASIL 1815 SANTA CRUZ N.OTA= 0027250 2 ,-, -- > TK.ALIM= 23C) VAL FGTS 154,6 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 06/09/12 PERIODO Ul COD. ENOMINACAO V/ NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 1-• 001001 -SIALARIO BASE 1 N VAL 674,10 0012 004074 v'RATIFIOACAO EXECUTIVA N 3,8948 PER 389,48 0812 0070364ANTAGEM PESSOAL - LC 1080/ I VAL 154,93 0812 009001"ICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 165,80 0912 012007 UbIO.INSALUBRIDADE-CLT (1SM I 40,00 PER 248,80 0812 070009 INSS N 9,00 PER 173,980812 077005 VALE TRANSPORTE-CLT N PER 40,44- 010812 310812 097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N VAL 18,000812 TOTAIS==> VOTOS= 1.633,11 DESC.= 232,42 LIO.= PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA Cl DE 01 EXIBIR TELA 1.400,69 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial PJ-F n° 2010.01.003104 Interessado: JOAO BATISTA ALVES E OUTROS Processo n° 02826003720095020022 n -o o Ni SECRETARIA DA SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE Encaminhe-se à Secretaria supra-mencionada - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro. São Paulo, 25 de Setembro de 2012. Peres Biazotto Mar e da 7a Subprocuradoria Procuradora do Estadp \1/4 (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO n o - o 01 PROCESSO N°. ,fio n91/2 i) eov 0 2/ 9/9 )0 TERMO DE APENSAMENTO NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. 6) i'DAT/i? O)) TURA Izildinha M. de Moura Bettoni RG.: 14.508.507 Diretor r SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA FLS.55 n o, -o > o 01 -Is N° DO PROCESSO---001/0941/003.104/2012 DATA DE ENTRADA : 10 /10/2012 DISTRIBUIDO AO DR (a) ... - ALEXANDRE . EM 10 /--10--/--2012 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/003.104/2010 (Apenso 001/0001/003.807/2012). Interessado: JOÃO BATISTA ALVES E OUTROS. (Reclamação Trabalhista n° 2826.2009.022.02.00.6 da 2V Vara do Trabalho/SP Banca: 72-G). Ao GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 15 de obro de 2012.. ALEXANDRE FILARDI Procurador do Estado Chefe Substituto da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP Flsf 7 PROCESSO N°. 001/0941/003.104/2010 (AP N°. 001/0001/003.807/2012) n -u INTERESSADO: JOÃO BATISTA ALVES E OUTROS ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 02826-2009-022-0200-6 (22a Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo — TRT 2a Região), PJ/F n°. 2010.01.003104 e AP no. 001/0001/003.807/2012, em nome de JOÃO BATISTA ALVES E OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR282600-37.2009.5.02.0022, que os interessados (contra capa) fazem jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que foram completados vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as verbas eventuais, com reflexos sobre as férias mais 1/3, o 13° salário e o FGTS, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2009)". CLP, em 05 de novembro de 2012. PEREIRA DIS( 2VA rizEtoR TÉCNICO II Hsf/. o rn
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