advocacia - CVE - Centro de Vigilância Epidemiológica "Prof

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Fls. 2
-•
ADVOCACIA
CONTRAFE
Aírton Camilo Leite Xunfioz
Jose Xuri* Ribeiro Soares
Leonardo Arriei:* Xunfioz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO.
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1-•
JOÃO BATISTA ALVES, nascido em 18/02/1965, brasileiro, solteiro,
funcionário publico, portador do RG: 17.713.993-SSP/SP, do CPF: 055.902.00822, da CPTS n° 87848 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10899021368, filho de
LOURDES AUXILIADORA ALVES, residente na Rua Amanari, 674 - Vila Santa
Teresinha - São Paulo / SP, Cep: 08247-060;
EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM, nascida em 11/06/1965, brasileira,
casada, funcionário publica, portadora do RO: 17.256.590-SSP/SP, do CPF:
074.799.108-19, da CTPS n° 27262 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12358341764,
filha de HELENA MENDONÇA DE CAMARGO, residente na Rua Aquiras, 66 Vila Granada - São Paulo / SP - Cep: 03654-040;
ELISABETH DA SILVA VIEIRA, nascida em 21/12/1963, brasileira, solteira,
funcionaria publica, portadora do RG: 16.771.289-5-SSP/SP, do CPF:
129.973.328-00, da CTPS n° 75136 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12144185915,
filha de NAIR DA SILVA VIEIRA, residente na Rua Andresa, 988 - Parque
Nações Unidas - São Paulo / SP - Cep: 02995-140;
11 EMMANUEL MAURICIO LOPES DOS SANTOS, nascido em 26/02/1964,
brasileiro, solteiro, funcionário publico, portador do RG: 16.941.743-8-SSP/SP,
do CPF: 082.254.078-90, da CTPS n° 12058 e inscrito no PIS/PASEP sob n°
12301675957, filho de [VETE RUSSO LOPES, residente na Rua Conselheiro
Crispiniano, 20, 10° Andar, Centro - São Paulo / SP - Cep: 01037-000;
ERENILDA DA SILVA CAZZUNI, nascida em 03/03/1964, brasileira, casada,
funcionaria publica, portadora do RG: 21.398.932-3-SSP/SP, do CPF:
106.457.908-69, da CTPS n° 96231 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 17033341855,
filha de MARIA JOSÉ DA SILVA, residente na Rua Humaitá, 211 - Vila Diadema
- Diadema / SP - Cep: 09912-200;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones— Par: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: nutnhoz®adv.oabsp.org.br
fis. 3
ADVOCACIA
Airton Camilo Leite MUnRcrz
Jose Maria Ri6eiro Soares
Leonora° Arroba Xunnoz
JOSÉ SOARES COSTA, nascido em 08/10/1945, brasileiro, casado, funcionário
publica, portador do RG: 4.560.104-5-SSP/MG, do CPF: 586.133.588-53, da
CTPS n° 41289 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10690719423, filho de EDITE
FERREIRA BRITO, residente na Rua Felix Batista, 215A — Vila Nova
Cachoeirinha - São Paulo / SP - Cep: 02871-200;
MARIA APARECIDA DA SILVA, nascida em 25/09/1961, brasileira,
divorciada, funcionaria publica, portadora do RG: 17.740.587-SSP/SP, do CPF:
082.263.218-75, da CTPS n° 63698 e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10782810044,
filha de MARIA JOSÉ DA SILVA, residente na Rua Apolonia Manelli, 135 Jardim Patente - São Paulo / SP - Cep: 04243-080, Designada em cargo vago —
Chefe I;
e
MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, nascida em 02/08/1965, brasileira, solteira,
funcionaria publica, portadora do RG: 16.489.367-2-SSP/SP, do CPF:
089.517.358-18, da CTPS n° 58711 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12101423199,
filha de NOEMIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, residente na Rua Dona
Vicentina Alegretti, 288 - Penha - São Paulo / SP - Cep: 03610-030;
c.? RAQUEL DA SILVA FERREIRA, nascida em 19/10/1968, brasileira, casada,
funcionaria publica, portadora do RG: 20.082.571-9-SSP/SP, do CPF:
107.272.298-42, da CTPS n° 38202 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12344505573,
filha de ZENILDA DA SILVA FERREIRA, residente na Avenida Professor
Xavier de Lima, 573, Casa 01, Jardim Sâmara, - São Paulo / SP - Cep: 03557-000;
I OLANGE FLORINDO FERNANDES, nascida em 25/12/1960, brasileira,
casada, funcionaria publica, portadora do RG: 9.337.118-4-SSP/SP, do CPF:
272.260.898-74, da CTPS n° 24881 e inscrita no PIS/PASEP sob n° 10824815774,
filha de DARCY DE PINA FLORINDA, residente na Rua Padre Paulo Ravier, 61
- Apto 111B — Mandaqui - São Paulo / SP - Cep: 02408-060,
por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua
Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - ci. 802, - CEP 01042-001, para onde
requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a
presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com
sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Rua Barão de Rapetininga, 297 - 8°Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones— Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 [email protected]
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Airton emito Leite Mut
Jose Maria Ribeiro Soares
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ADVOCACIA
1. Os reclamantes, são servidores públicos estaduais, contratados após serem
APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde
07/06/1989, 26/08/1988, 06/07/1989, 27/10/1988, 29/03/1989, 20/02/1989,
10/01/1989, 09/08/1988, 23/08/1988 e 10/07/1989, respectivamente, pertencentes ao
quadro da reclamada, onde o primeiro exerce as funções de Oficial Operacional, a
segunda de Oficial Administrativo, a terceira de Atendente de Consultório Dentário,
o quarto de Oficial Administrativo, a quinta de Auxiliar de Serviços Gerais, o sexto
de Oficial Operacional, a sétima de Auxiliar de Serviços Gerais, a oitava de Oficial
Administrativa, a nona de Oficial Administrativa e a décima de Auxiliar de
Laboratório.
2. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação
das reclamantes, pelo regime da C.L T.
PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, as
reclamantes, são consideradas SERVIDORAS PÚBLICAS.
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180178
Artigo 205
—
Para os fins desta lei complementar,
passam a ser considerados servidores:
II - .
III IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista. (grifou-se)
Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoOStdr.oabsp.org.br
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Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Marta RI6eiro Soares
Leonarõo Arruda Munhoz
ADVOCACIA
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público, para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou
emprego publicolgrifou se]
-
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que as
reclamantes são servidoras públicas estaduais, para todos os efeitos legais.
Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime
jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do
artigo 173, & 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico),
portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, §
1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não
importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os
efeitos legais;
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37
da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para
o deslinde do feito é o art. 457, 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente
de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho;
DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os reclamantes, são servidores estaduais admitidas pelo regime da C.L.T.,
possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus à concessão da
Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 1. 29 da Carta Paulista.
Rua Barão de Rapais:fuga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
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Airton Camilo Leite Munfioz
Jose Maria Ri6eiro Soares
Leonardo Arruda MunRoz
ADVOCACIA
4. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não serem
servidoras públicas estatutárias.
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que
devidamente assegurada o direito, como servidora pública, de perceber a Vantagem
da Sexta-Parte.
6. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os
servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"
Ao servidor público estadual é
Artigo 129
assegurado o percebimento do adicional por tempo de
—
serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada
a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,
XVI, desta Constituição.
(grifou-se)
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre
funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem funçãoatividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente
caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais,
inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina
expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são
considerados como funcionários públicos.
8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há
qualquer dúvida que as reclamantes também são consideradas servidoras públicas.
9. Referido direito é amparado ainda pelo seguinte dispositivo constitucional:
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Airton Cortai° Leite Xanfioz
Jose >faria RI6eiro Soares
Leonarôo Arroba Xunhoz
ADVOCACIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residente no Pais a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em
sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e
Indireta", pág. 32, RT, 1990:
A expressão servidor publico, na Constituição, é designativo
genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão
vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta,
indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do
governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de
cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito
11. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal:
"O acórdão recorrido funda-se essencialmente na
interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao
recebimento da vantagem denominada "sexta parte",
porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129
da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público
o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos integrais
concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal preceito
legal, por não depender de regulamentação, é autoaplicável.
(...) Dessa forma, após a promulgação da Constituição
Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem
da sexta parte dos vencimentos aos servidores
vinculados à Administração pelo regime da Lei Estadual
n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato de que o
regime jurídico único a que se refere o artigo 39 da
Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo 129
da Carta Bandeirante, bem como os demais que tratam
dos servidores, não fazem nenhuma distinção entre
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
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Airton Camilo frite 2Kunftoz
Jose Maria Ri6eiro Soares
from:iro° Arruda Nunfioz
ADVOCACIA
funcionários públicos ocupantes de cargos, e
servidores que exercem função-atividade, não mais
podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da Lei
Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130 da
Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o
RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do
Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de
direito local, que o recorrente não impugna, até porque não
o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE
(Súm. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de
agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE" (grifouse) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator: MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE. (grifou-se)
DECISÕES DO C. TST
11.1. De recentes julgamentos do C. Tribunal Superior do Trabalho, originaramse as seguintes:
Ementa:
PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS.
RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA. O Tribunal Regional
decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que a expressão servidor público,
tato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam
serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São
Paulo. São .espécies do gênero servidor público os
funcionários públicos, que são regidos pelo regime
estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais
os que forem contratados pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a
expressão servidor público, não faz distinção entre os
que estão enquadrados nas espécies de funcionários
públicos e empregados públicos, sendo razoável
concluir que ambas as espécies de servidores devem
ozar do beneficio da incor•ora ão da sexta arte dos
vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de
revista não conhecido. (grifou-se)
Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozcaodv.oabsp.org.hr
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Airton Confio Leite Munhoz
Jose Maria Ri6elro Soares
teoneroo Arroba Munhoz
ADVOCACIA.
Julgamento: 03112/2008, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação:
DJ 19/12/2008.
n
Ementa:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PARCELA SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O Tribunal
Regional decidiu em conformidade com o entendimento
desta Corte Superior, no sentido de que a expressão
servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos
trabalhadores que prestam serviços à Administração
Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do
gênero servidor público os funcionários públicos, que são
regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos,
entendidos como tais os que forem contratados pelo regime
da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o
artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao
utilizar a expressão servidor público, não faz distinção
entre os que estão enquadrados nas espécies de
funcionários públicos e empregados públicos, sendo
razoável concluir que ambas as espécies de servidores
devem gozar do beneficio da incorporação da sexta
parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte.
Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA -SEXTAPARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A
SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o
artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo
assegura aos servidores estaduais dois benefícios
distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e
sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os
vencimentos integrais no tocante ao segundo beneficio.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(grifou-se)
Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de
Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 7' Turma, Data de Publicação:
DJ 19112/2008.
Rua Bardo de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 —32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozcaadv.oabsp.org.hr
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tis 10
ADVOCACIA
Airton Camifo Leite XunRoz
Jose Xeria RiGetro Soares
tronara° Arrucla Xunâoz
Ementa:
SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUÍDA PARA OS
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo
129 da Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a
vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a
expressão servidor público, não faz distinção entre os que
estão enquadrados nas espécies funcionários públicos
(regidos por regime estatutário) e empregados públicos
(regidos por regime celetista), sendo razoável concluir que
ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio
da incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A
controvérsia a respeito do alcance do termo servidor
público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com
base no entendimento de que a referida expressão,
mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de
São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos
como funcionários públicos estatutários, como,
também, os chamados empregados públicos regidos
pelo regime celetista. Precedentes desta Corte. Recurso
de revista conhecido e não provido. CUSTAS
PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL
DO ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N°
297 DO TST. A reclamada alega que, de acordo com a Lei
n° 3274155, o Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem
fins lucrativos e que, por essa razão, não poderia ser
condenada ao pagamento de custas processuais. O recurso,
entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional,
ao solucionar a controvérsia, silenciou-se completamente a
respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da
referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a
alegada violação literal do artigo 790, inciso I, da CLT, em
face do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
Processo: RR - 121012002-004-15-00.9 Data de
Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantu i I
Abdala, r Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.
11.2. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2"
Região:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual
Rua Barão de ltapetininga, 297 - 8°Andar - Conjunto 802 - Centra - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhoztaadv.oabsp.org.br
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Lo
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Airton Cendro Leite J1(unfiez
Jose Maria Ribeiro Soares
Leonardo Arruda Munam
ADVOCACIA
possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já
que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação
da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de
efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os
servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação:
- a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o
beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição
Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do
servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos
admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a
Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto,
sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes
moldes: "SÚMULA N° 04 — SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS —
BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E
NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE
25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual,
não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição
de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento.
(grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280,
4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros,
julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in
Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência
Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios —
acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu
art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é
aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal
pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com
"quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço do
servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o
pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação
aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260.
3a Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em
14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual
Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e mail: munhoaadneabsp.arg.fir
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Airton Camilo Leite Munaoz
Jose Maria Rt6eire Soares
Leonardo Arruba Manfioz
ADVOCACIA
possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já
que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação
da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de
efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os
servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação:
a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o
beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição
Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do
servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos
admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega
provimento".
Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190,
4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros,
julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in
Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência
Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
12. Com efeito, o TRT da T Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a
Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito
adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 20 REGIÃO
"N2 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE
DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS
OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O
ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA
EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO." [grifou-sei
13 Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta
deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,
ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais
pagas mensalmente pela reclamada.
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CIA
ADVOCACIA
Airton Cannfo Leite Munhoz
Jose Maria RI6eiro Soares
Leonarbo Amiba >Confim
14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela
sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do
salário base, e integram a sua remuneração.
15. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não
eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo
129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição.(grifou-se)
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da
Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais.
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a
lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo
Brasileiro", 1.5a Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando
quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo
no plural — vencimentos"
(grifou-se)
18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE,
devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das
gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a
exclusão apenas das verbas de caráter eventuais.
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I--
NJ
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Airton Camik Leite Munhoz
Jose Nano R16eiro Soares
Leonora° Arroao Munhoz
ADVOCACIA
DA JUSTIÇA GRATUITA
19. As reclamantes não têm condições financeiras ou econômicas de assumir
quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo
qual, requerem os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, artigo
790, 4 3° da CLT e da Súmula n° 5 do E. TRT da 22 Região.
DOS PEDIDOS
20. Do exposto, requerem a citação da reclamada, para responder aos termos da
presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE,
condenando-a:
20.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas,
considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão
das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais
vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da
lide, de caráter permanente, a partir do momento que completaram 20 anos de
contratação;
20.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e
FGTS;
20.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado
nesta ação.
21. Requerem ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de
eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,
conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos do artigo 790, e/
3° da CLT e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 22 Região.
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ADVOCACIA
Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria RI6eiro Soares
temor& An u& Munhoz
22. Requerem também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência
se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e
constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 22, 1, 37, 11 e 173,
§ 1°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da
Constituição Estadual; art 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93.
n
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23. Requerem finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao
presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu
procurador, Airton Camilo Leite Munhoz.
24. Protestam provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 19.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos
e.deferimento
São Paulo, 15 de ze bro de 2009.
amilo Leite Munhoz
OAB/SP - 65.444
José Ma
OAB/SP -1
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Fones—Faz: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: inutthot(uX tdkoabsp.org.br
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
22* Vara do Trabalho de São Paulo
SENTENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Autos n°02826-2009-022-02006
Em 18 de maio de 2010, às 17h, na Sala de Audiências da 22a Vara do Trabalho de
São Paulo, por ordem da MMa. Juíza do Trabalho Substituta MARIZA SANTOS DA COSTA,
foram apregoadas as partes:
Reclamantes: JOÃO BATISTA ALVES, EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM,
ELISABETH DA SILVA VIEIRA, EMMANUEL MAURICIO LOPES DOS SANTOS, ERENILDA
DA SILVA CAZZUNI, JOSÉ SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA LUIZA
DE OLIVEIRA, RAQUEL DA SILVA FERREIRA e SOLANGE FLORINDO FERNANDES
Reclamada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ausentes e inconciliados, foi proferida a seguinte
SENTENÇA.
JOÃO BATISTA ALVES, EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM, ELISABETH DA
SILVA VIEIRA, EMMANUEL MAURICIO LOPES DOS SANTOS, ERENILDA DA SILVA
CAZZUNI, JOSÉ SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA LUIZA DE
OLIVEIRA, RAQUEL DA SILVA FERREIRA e SOLANGE FLORINDO FERNANDES,
qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO TRABALHISTA, em 17.12.2009, em face de FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada na defesa.
Postularam o seguinte:
a. adicional correspondente à sexta-parte de sua remuneração a partir do momento em que
implementou as condições, computando-se ao seu cálculo, as parcelas vencidas e
vincendas;
b. reflexos desse adicional nas férias mais 1/3, 13°s salários, FGTS, vencidos e vincendos;
c. apostilamento do decidido;
d. benefícios da gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 19.000,00. Juntou procuração e documentos (fls.17 e
seguintes) .
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Em defesa, a reclamada pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu a
compensação. Juntou procuração e documentos.
Houve dispensa de designação de audiência, por se tratar de matéria de direito.
Encerrada a instrução processual.
Proposta final de conciliação rejeitada.
Autos recebidos por esta Juíza com 106 folhas numeradas e rubricadas (volume
único).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA SEXTA-PARTE
02826-2009-022-02006. distribuído em I 7.122009.Julgamento de IS de maio de 2010.
1
JOÃO BATISTA ALVES, EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM, ELISABETH DA SILVA VIEIRA. EMMANUEL MAURICIO LOPES
1)05 SANTOS. EHENILDA DA SILVA CAZZUNI, JOSE SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA. MARIA LUIZA DE
OLIVEIRA, RAOUL I. DA SILVA FERREIRA e SOLANGE FLORINDO FERNANDES x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
04Es. 196
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - r Região
22" Vara do Trabalho de São Paulo
SENTENÇA
Aduziram os os reclamantes que foram admitidos na data conforme segue: - JOÃO
BATISTA ALVES — 07.06.1989; EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM — 26.08.1988; ELISABETH
DA SILVA VIEIRA — 06.07.1989; EMMANUEL MAURICIO LOPES DOS SANTOS — 27.10.1988,,
ERENILDA DA SILVA CAZZUNI — 29.03.1989; JOSÉ SOARES COSTA — 20.02.1989: MARIA
APARECIDA DA SILVA — 10.01.1989; MARIA LUIZA DE OLIVEIRA — 09.08.1988; RAQUEL DA
SILVA FERREIRA — 23.08.88; e, SOLANGE FLORINDO FERNANDES — 10.07.1989. Portanto,
completaram 20 anos de serviço público, razão pela qual fazem jus à gratificação denominada
sexta-parte. Fundamentaram o pleito na Constituição Estadual em seu art. 129.
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A Constituição Estadual de São Paulo prevê o seguinte:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional
por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Conforme a lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, a locução servidor
público não abarca os empregados das entidades da administração indireta, como as sociedades
de economia mista e as empresas públicas, já que sob a rubrica "Dos Servidores Públicos" a
Constituição da República considera apenas os integrantes de cargo ou emprego público nas
pessoas jurídicas de direito público, corno tal compreendidos a administração direta, as
autarquias e as fundações de direito público (Curso de direito administrativo, São Paulo,
Malheiros, 2005, p. 230).
Na hipótese, a empregadora é autarquia e como tal é pessoa jurídica de direito
público.
Em outras palavras, os reclamantes são empregados de pessoa iuridica de direito
público. Como tais, são servidores públicos na nomenclatura ministrada pelo prof. CELSO
ANTONIO BANDEIRA DE MELLO e, portanto, têm direito à sexta-parte, já que a norma do artigo
129 da Constituição do Estado de São Paulo beneficia os servidores públicos, ou seja, os
ocupantes de cargo ou emprego público nas pessoas jurídicas de direito público. Isso pode
também ser observado por uma interpretação sistemática da referida norma da Constituição do
Estado, posto que o art.129 consta do Capítulo referente aos servidores da Administração direta,
autárquica e fundacional (artigo 124 e seguintes).
No mesmo sentido a Súmula 04 deste E. Regional: "SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 DJE 25/10/05) - O art. 129
da Constituição do Estado de São Paulo,' ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não
distingue o regime juridico para efeito de aquisição de direito."
-
Assim, procede o adicional de sexta parte (parcelas vencidas e vincendas), com
os reflexos nas férias mais 1/3, 13°s salários e FGTS. Deve a ré incorporar o referido adicional
nos salários dos reclamantes.
-
DA CORREÇÃO MONETÁRIA e DOS JUROS
A correção monetária dá-se na fdrma da lei, observadas as tabelas de atualização
expedidas pelo Tribunal. Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do mês subseqüente ao da
prestação de serviços (Súmula 381 do TST), à partir do primeiro dia do mês porquanto o favor
legal de pagamento até o quinto dia útil posterior serve à quitação oportuna das verbas
trabalhistas, não aproveitando ao inadimplente. Juros de 0,5% ao mês, nos termos da lei
2
112821,20110-022-112006. di.101,uido on 17.12.2009. Julgamento de IS de maio de 2010.
.10A0 DAI IS
ALVES, 1101 DE CAMARGO DA SILVA BEM. ELISABETH DA SILVA VIEIRA. EM MANUEL MAURICIO I DEIS —
DOS SANTOS, 11RENILDA DA SILVA CAZZUNI. JOSÉ. SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA. MARIA LUVA DE
OLIVEIRA. RAQUEL DA SILVA FERREIRA e SOIANGE FLORINDO FERNANDES x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PALIO
r
k.1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 28. Região
22' Vara do Trabalho de São Paulo
SENTENÇA
9494/97, a partir do ajuizamento da ação, observado a época do inadimplemento no tocante às
parcelas vencidas posteriormente à distribuição da demanda, bem como as que, ainda, irão
vencer.
DOS RECOLHIMENTOS TRIBUTÁRIOS
Os recolhimentos de Imposto de Renda devem ser efetivados pela empregadora
sobre as parcelas de natureza salarial, aplicando-se a alíquota do valor total da condenação,
incluídos a correção monetária e os juros de mora, calculado ao final, conforme o art. 46 da Lei
n° 8.541/92 e Provimento da CGJT n° 03/2005 (Súmula 368 do TST).
O recolhimento das contribuições providenciarias deve ser feito pela empregadora,
sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei n° 8.212/91, excetuadas as
contidas no § 9° e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência
mês a mês (art. 276, §4°, do Decreto n ° 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST).
Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o
que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar
o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais
descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição.
Fica autorizada a dedução das quantias de IR e INSS devidas pela reclamante até o
valor do que seria recolhido à época oportuna. À reclamada deverá comprovar nos autos ambos
os recolhimentos tributários (art. 28 da Lei n° 10.833/2003 e art. 889-A, § 2°, da CLT).
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5° da Constituição
Federal) e em vista da inexistência de prova de suficiência econômica dos obreiros e
declarações de pobreza constantes dos autos, deferem se os benefícios da gratuidade
judiciária, isentando os reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art.
790. § 3°, da CLT).
-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDE a 22a Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do
processo n° 02826-2009-022-02006, julgar PROCEDENTES os pedidos feitos na AÇA()
TRABALHISTA proposta por JOÃO BATISTA ALVES, EDI DE CAMARGO DA SILVA BEM,
ELISABETH DA SILVA VIEIRA, EMMANUEL MAURICIO LOPES DOS SANTOS, ERENILDA
DA SILVA CAZZUNI, JOSÉ SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA LUIZA
DE OLIVEIRA, RAQUEL DA SILVA FERREIRA e SOLANGE FLORINDO FERNANDES em
face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fim de condenar a reclamada a pagar ao
reclamante adicional de sexta-parte (parcelas vencidas e vincendas) com incidência sobre o
salário-base com os reflexos nas férias mais 1/3, 13°s salários e FGTS. Deve a ré apostilar o
referido adicional nos salários dos reclamantes.
Juros, correção monetária e tributos na forma da fundamentação.
Em atenção ao art. 832, §§3° e
da CLT, são verbas de natureza indenizatória as
quais não sofrerão incidência tributária: férias Mais 1/3, FGTS.
Concede-se o benefício da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3°. da CLT
para os reclamantes.
•
11752L-200)-E2241200b. distribuído em 17.122009. Julgamento de I8 de maio de 2010.
LOAD 13,VIS TA ALVES. U.D1 DE CAMARGO DA SILVA BEM. E:INANEM DA SII.VA VIEIRA. EMMANUNI. MAURICIO LOPLS
DOS SANTOS_ ItliliNILDA DA SILVA CAZZUNI. JOSÉ SOARES COSTA. MARIA APARECIDA DA SILVA. MARIA LUIZA DP
OUVItIRA. RAOUL:1 DA SILVA ITRRIARA e SOLANGE FLORINDO FliFtNANDES x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAU O
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - r Região
SENTENÇA
222 Vara do Trabalho de São Paulo
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, correspondente a 2% sobre o valor
da condenação, ora arbitrado provisoriamente de R$ 20.000,00, as quais a reclamada é isenta
haja vista D art. 790-A, Inciso I da CLT'.
Remetam-se os autos de ofício ao Egrégio Tribunal Regional para o
reexame necessário.
Intimem- se.
MARIZA SA OS DA STA
Juíza do Trabalho Sub u a
'CLT... Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas,lalern dos beneficiários de justiça gratuita: ¡Incluído gela Lei n°
10.537, de 27.8.2002)
I — a União, os Estados, o Distrito Federal, os MuniOpios e respectivas autarquias e fundações públicas federais,
estaduais ou municipais que não explorem atividade ecohômica; (Incluído pela Lei n° 10.537 de 27.8.2002)
02526-2009-022-02006, distribuído em 17.12.2009. Julgamento de IR de maio de 2010.
JOAO 13ATISTA ALVES. Il01 DE CAMARGO DA SILVA BEM. ELISABETI I DA SILVA VIEIRA. EM MANUEL MAURICE) 1_OPES
DOS .SANTOS. EREN1LDA DA SILVA CAZZUNI, JOSÉ SOARES COSTA, MARIA APARECIDA DA SILVA. MARIA LUIZ:
01 'VIMA, RA0111. DA SILVA FERREIRA e SOLANGE, FLORINDO FERNANDES x FAZENDA DO ESTADO DE SA0 PAL I O
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PODER JUDICIÁRIO 'FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO --- -TRT 2a Região
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
N° na Pauta: 180
Processo THT/SP:02826003720095020022
ACÓRDÃO N°: 20110179700
Recurso Ordinário - 22 VT de São Paulo
' RECORRENTE: 1. VT E FAZENDA DO ESTADODE SÃO PAULO 2.
João Batista Alves E OUTROS 9
CERTIFICOgue, em sessão realizada nesta data,
a
2a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
julgando o presente processo, resolveu: por
Região,
unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso "ex officio",
por não preenchidos os requisitos legais; CONHECER dos
recursos das partes, e, no Mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da
reclamada e DAR PROVIMENTO ao dos reclamantes para :fixar os
vencimentos integrais como base de cál'culo da sexta parte,
tudo nos termos da fundamentação constante do voto da
Desembargadora Rala:tora.
Presidiu o julgamento Ò EXMO. Sr. Desembargador LUIZ CARLOS
GOMES G000I. (Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. JUCIREMA MARIA
GODINHO - GONÇALVES, SUELI TOME DA PONTE, LUIZ CARLOS GOMES
GODOI.
Relatora: a Exma. Sra. Desembargadora JUCIREMA MARIA GODINHO
GONÇALVES
Revisora: a Exma. Sra. Juíza SUELI TOME DA PONTE
São Paulo, 16 de Fevereiro de 2011.
Angela Tieko Tanaka Magrini
Secretária da 2a Turma
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fls. 222
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NJ
DIGITALIZAR
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PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIA°
Recurso Er Officio • Ordinário
Processo
TRT/SP n'. 02828.2009.022.02.00-8
Origem:
220 Vara do Trabalho de São Paulo
Recorrentes: Vara do Trabalho (er °MIO, Fazenda do Estado de Soro Paulo, João
Batista Alves e índios 09
Recorridos: Os meamos
Diante do :enxame necessária estabelecido legalmente, em benefldo
das pessoas jurídicas de Direito Público, recorre, ex officio, o MM. Juizo de origem para que seja
reapredado o deferimento da sexta parte; a concessão dos benefidos da Justiça gratuita para os
reclamantes; os citados de incidência dos descontos previdendados e fiscais; dos juros e da
correcta, monetária.
Por sua vez, inconformados com a respeitável sentença que julgou a
açoro procedente em parte, os litigantes interpõem recurso ordinário, objetivando a reforma
quanto aos tópicos que lhes foram inteiramente desfavoráveis. Insurgem-se os reclamantes com
a base de cálculo da sexta parte, bem ainda, buscam o prequedlonamento dos dispositivos
legais Invocados no apelo. De outra parte, a reclamada rebela-se com o deferimento da sexta
pane, reflexos e dos benefícios da Justiça gratuita. Almeja, por fim, o prequestionamento da
matéria aventada.
Contrarrazões da reclamada, às fls. 134/137 e dos Autores, às fls.
152/165.
Manifestação da D. insurraddia Regional do Trabalho sustentando o
conhecimento dos recursos, o provimento do apelo dos reclamantes e o desprovimento do
recurso da reclamada e do rezo:ame neenceirio.
Relatados.
VOTO
1— DO RECURSO /EX OFFICIO
- DOS PRESSUPOSTOS DE ADPAISSIBIIJDADE RECURSAL
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
DisponibilizaçAo e veriN~ de autenticidade no sita veonv.tr tapjus.br informando:
codigo do documento = 1~
1
fls. 223
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NJ
1—•
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2• REGIÃO
É cediço que pode esta Instância Superior reavaliar a presença dos
pressupostos legais para o conhecimento dos recursos, ate porque o crivo de Primeira Instância
se reveste de natureza precária.
Na verdade, o obstáculo ao conhecimento da remessa obrigatória diz
respeito ao fato de que a condenação não ultrapassou o valor correspondente a sessenta
salários mínimos, em harmonia ao teor da alínea a da Súmula ri°. 303 do Coleado TST e do § 2°
do artigo 475 do CPC.
Assim, por não preenchidos os requisitos legais, não conheço do
recurso ex officio.
De outra parte, CONHEÇO dos recursos. eis que preenchidos todos os
ditames legais.
II — DO RECURSO DA RECLAMADA
- DA SEXTA PARTE
Prendem-se as razões recursais à reforma da r. sentença de origem que
reconheceu o direito ao pagamento da sexta parte do salário base, sob argumento, em suma,
que se trata de beneficio do regime estatutário que não se estenderia aos empregados celelistas.
Não logra êxito em seu intento.
Na verdade, o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo
estabeleceu que ao servidor público estadual é assegurado o percebimento da sexta
parte concedida aos vinte anos de efetivo exercklo que se incorporará aos vencimentos
para todos os efeitos.
In
COMI, é
incontroverso que os autores são regidos pela CLT, como
noticiado na peça evadia'. Não menos verdade que a própria recorrida os traz para o seu seio,
respaldando-lhes a possibilidade de obter idêntica verba paga aos funcionados regidos pelo
Estatuto Estadual, por força de dispositivo legal que elasteceu o campo de abrangênda aos que
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PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGRO
prestam labor diretamente a ela.
De todo o processado, é de meridiana conclusão aferir-se que os
reclamantes preenchem, perfeitamente, todos os requisitos do artigo 129 da Constituição
Estadual que não se refere a funcionário público stdcto senso, mas, a servklor, devendo-se
entender esta expressão lato senso, com abrangência aos funcionários públicos, enquanto
empregados públicos, estatutários e celetistas que exerçam cargos e funções na Administração
Publica direta e indireta.
De resto, remansau a Jurisprudência quanto ao tema na Súmula n° 04
do Egrégia TRT da Segunda Região, bem assim, na OIT re. 75 da SBDI-1 do Colendo TST.
Portanto, por estarem os obreiras laborando ha mais de vinte anos na
reclamada, fazem jus ao percebimento da sexta parle, conforme previsto no artigo 129 da
Constituição Estadual.
Recurso a que se nega provimento.
- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Rebela-se a recorrente com a r. sentença que deferiu os beneficies da
Justiça gratuita, sob argumento, em suma, que os reconidos não teriam preenchida os requisitos
previstos no artigo 14 da Lei n°. 5.58411970.
Não prospera a 'resignação.
Na verdade, há de se registrar que esta Relatora vem se submetendo às
r. ~soes majoritárias desta Egrégia Turma quanto à concessão dos beneficias da Justiça
gratuita, porque entende que esta obedece a critérios diversos daqueles adotados pelos demais
Pares.
E o caso presente retrata esse entendimento.
Como já assente nesta Turma Colegiada, passam os Autores a ser
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PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
beneficiários da isenção postulada porque, na exordial, seu patrono os rotulou pobres na
acepção jurídica da palavra (lis. 15) na medida em que colacionou as declarações do ando de
miserabilidade (lis. 28137).
Por esta razão, mantém-se os benefícios da Justiça gratuita.
Recurso a que se nega provimento.
- DO PREOUEST1ONAMENTO
Pretende a recorre manifestação acerca do consubstanciado no
'capa' e incisos X e XI do artigo 37, bem ainda do parágrafo único e Incisos do artigo 169, todos
da Carta Política de 88 e ventilados, expressamente, em suas razões recursais para fins de
prequestionamento.
Ora, o prequestionamento de que trata a Súmula n° 297 do Colando TST
não implica em Juizo consultivo da parte acerca de todos os artigos, incisos e alíneas aventados,
em sede de razões recursais, com intuito de Justificar a interposição do recurso de revista com
base em uma espécie de Juízo confirmatúrio.
Dentro desta linha jurídica, rejeita-se a arguição de prequestionamento.
— DO RECURSO DOS REGI JUAANTES
Insurgem-se os reclamantes com a r. decisão que deferiu o pagamento
da sexta parte sobre o salário base, ao argumenta que deveria Inddir sobre os vencimentos
integrais.
Assiste-lhes razão.
Cumpra mencionar que o artigo 129 da Constituição Estadual de Sao
Paulo assegurou ao servidor público estadual o percebimento da sexta parte dos vencimentos
Integrais.
Dessa forma, Er luz do referido dispositivo constitucional, fazem Jus os
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PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL.REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO
obreiros ao calculo da parcela deferida sobre os indigitados vencimentos, vencidos e vincendos,
com os reflexos pertinentes.
Todavia, há de se destacar a total inviabilidade da repercussão do titulo
em apreço no 'adicional por tempo de serviço", na medida em que não se pode apurar esextaparte' sobre vencimentos Integrais — que Incluem as parcelas incorporadas, dentre as quais o
adicional de antiguidade, por expressa disposição legal — e, em outro momento, deferir
reflexos sobre igual Mulo que já compusera a base de cálculo, sob pena de configurar-se
verdadeiro bis in idem.
Assim, merece reparo a r. decisão de Primeira Instância para fixar os
vencimentos Integrais como base de cálculo da sexta parte.
Por corolário, dá-se provimento ao recurso dos reclamantes.
- DO PREQUESTIONAMENTO
As razoes recursais tem por objetivo o eMentamento do disposto no
artigo 5°, inciso I do artigo 22; § 1° e inciso II do artigo 173, todos da CF; no § 3° do artigo 124 e
artigo 129, ambos da Constituição Estadual; no § 1° do artigo 457 da CLT; artigo 205 da Lei
Complementar Estadual n° 180/07 e artigo 84 da Lei n° 8,666/93, invocados no apelo, para fins
de prequestionamento.
Pois bem
Na verdade, o prequestionamento não traduz a pretensão de reforma a
permitir a interposição de recurso ordinário. E, se mais não fosse. Não se Justifica qualquer
apreciação sob as rotulaçOes jurídicas apontadas diante do mexam° de toda a matéria por esta
Egrégia Turma.
Nega-se provimento.
Ante o exposto,
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-Poder Judiciário
Justiça de Trabalho
TribunalSopodor do Trabalho
_
PROCESSO - N°
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S&I.ILIRR 7282 600' 37 . 2009 . 5 q2 . 0022
-1
"PARCELA 'SEXTA PAP,TE'. ART.. /29 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO' DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DEI
'SOCIEDADE DE .ECONOMIA ",MISTA: E EMPRESA PUBLICA.:
INDEVIDA (DEST divulgado ern 02, 03 e 04.08201
R Parcela denomina& 'sexta parte';' lifstituidm.,pelt? mt 129 da_ialti
Constituição clo. Estado. de São Paulo, é devida apenas aos' servidores
AdiTinistinao pública direta, das
estaduais, celetistas e estafutáriós
fundações e dag autarquias,- conforme disPosiçãO.Contida' no art. 124 'da
Constituição Estadual, não se estendendo aos empregglos de soctedahg de
economia mistaccIetemPreUELPUblIca, Integrantes da AdministraCão„PublItas ,
,
. .
indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das pripresas'privadas, Aos
tentos do ui. 173, §1°,,11-,'da Constiruiçãd Federal?'
Re presença de situaçaolmeldada . ad art. (9
( 4°,. dá
CLT ,e á .Sumula 333/TST, impdssikei o prodessatrimíto 'da recursOdeieõistà;
: com esteio ei:diverigência jurisnrüderic4.a.l.
-
Pe4.-3 mesmo
!não- 'se vislumbra ofensa: aos
preceitds consÉlitucionals evOdados
sasg ou. citaste.
O Eg., TRIr- da 2a Região; na particulort Ciou provimento
.
.
ao recurso ordinário dos Reclamantes,- em decisãoaSsi_m nindaMeriEada:Cfls.
grotTA—PARTE
172-17./173)
"Cumpre mencionar-godo ariigo[129 da cOnstituição Estadual de SãO
Pauto assegurou ao servidar.páblico estadual °percebimento dafel/Uipane
dos vencimentos integrais.
Dessal forrna,:à luz do referido' dispositivo constitucional; leen-J.-Pis os
obreiros ao cálculo da parcela. „deferida sobre os indigitados' vencipientos,
'
-
-
vencidos e vinUmitlos, comes réflexoapertinentes.
-
Todavia bade sd destacar a tetabinViabilidade da iecieMUSSão dp títtilot
" em apreço nó "adiefoNal_por reirtpci de-serviço', na Medida. em ,qüe não se
pode apitar a "sexta-parte" sobre.vetteimentos Integrais, que jnoluern às
,„ parcelas incorporadas, dentre as quais o adkainfd de anyijutclade, por
A
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2;200,.2 /2061, 'Rue ;PstItúlu a Infa -Estrutura de Chàveá Rübl,Icss árasileira.
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PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL 00 TRABALHO DA 2' REGIÃO
ACORDAM os Magistrados da 2' Turma do Tntunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do recurso ex officio, por não preenchidos
os requisitos legais; CONHECER dos manos das partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
ao da reclamada e DAR PROVIMENTO ao dos nsclamanas para fixar os vencimentos integrais
como base de calculo da sexta parte, tudo nos termos da fundamentação constante do voto da
Desembargadora Relatara.
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
Desembargadora Relatoraed 011110 000
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PODER airánaktuo
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 24 REGIÃO RE-6282600-37.2009.5.02.0022 -Turnie:2
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J
RECURSO DE REVISTA
Retirrate(s):
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogad‘00): CLAUDIA HELENA DESTEFANI LACERE,
120487-D)
Res;tdo(4)1s): Goadllafista Alves
Adj/000.(10):-.. AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP 65444•1)y
.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o -recurso (decisão pnblicada eiri 01/03/2011 - fl. ,174; '
récuise.aPresentado em 03/03/.2011 - fl. 175).
Regular á representação proCessual (nos termos da 91
ysento de preparo (CLT, art. 790 A e DL 779/69, art. I°, IV)•
-
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS -
"
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE :
DIREITO PUBLICO / SERVIDOR PUBLICO CIVIL 1 SIS IEMA
REMUNEItATORIO E BENEFicinS / ADI2IONAL:t DE
. • SEXTA-PARTE,
Alegaçâo(bes):
- violação dO(s) alrt(s). 2°, 25, 37,J, XIV, 115, 'XVI da Ci.,- violação do(s) art(s). 129 da constituição dd Estadode São Pede.
- divergência jurisprudencial;
A Fazenda do Estado de São Paulo aduz'qUe a reclamante não faz
jus ,à‘ sexta .parte„prevista no art. 129, da Constituição. Estadual, pois a vesl?lern
apreOtsoMente a devida aos servidores estatutários: Insurge-se também e►ilireliçãe:
à base 40 cálculo 46 referido'beneficio.,
Eis à tese ~batida;
Is. 255
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
'MT 2" REGIÃO
RE:028260'0-37.2000.5.02.0022 -. nuniii '2
Conforme acima relatado,. pretende a recorrente a 'reforma do .
julgado por entender que a reclamante não fat jus ao benefleia da
Sala parte por ter sido admitida pelo regime celetista. Ademais,'
requer os .beneficias do artigo I° - E dá Lei 9494/97: com a•.
redação dada pela Medida Provisória n" 2,180-3.5/2001 para não
se sujeitar à mesma regra da Mora aplicada às empresas privadas
iras _condenações ao pagamento das, verbas reniuneraterias ' •
devidas.
.
Ao contrário do que pretende fazer crer, a reclamante faz, .10n jus á
sexta parte, uma vez que se trata de servidora pública com-mais de
20 anos de serviço, condição imposta pelo art..129 da Conititulção
•• do Estado de São Paulo, o qual não distingue restritivamente nem
excepciona seus beneficiários, epliccmdo-se indistintamente, aos
detentores de cargo ou emprego público..
•Esse é também o entendimento consolidado neste Regional, nas
lermos da Súmula n° 4 deste egrégio Tribunal.
."SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - •EXTA-PARTE DQ,S
•VENCIMENTOS - BENEFICIO. QUE ABRANGE TODOS
• SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS:
. •
O art. 129 dd Constituição do Estado de ádo Paulo, pá fazer
• referência a Servidor Público E,stadual, .não distingue' o regi:4e
jurídico para efeito de aquisição de direita.",
.
Portanto, nada a alterar neste tópico. '
Sobre o terna, o C. TST já unificou o entendimento •no sentido' de'
que, ainda que reconhecida a inconátinicionalidade do art., 1,92 da '
CLT e, por conseguinte, da própria Sumulo 228 do TST, tem2se que
• a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF' :não permite criar.; •
critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálátd0 •
distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade,
continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo-do referido
•adicional.
Nesse sentida-dentre outros, são os seguintes precedentes': E-RR
1912/2000-431-02-00-7,Relatora Ministra:Rosa. Maria •eber,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Divulgação: DEIT 04/09/2009; E-ED-RR - 1970/2004-00342200.8
Data de Julgamento: 06/0812009, Relatar Ministra: Aloysid Corrêa
da Veiga, SubSeção I Especializada em Dis
' sidos Individuais, Data
de . Divulgação: DEJT 14/08/2009, E-RD-RR - 2255/2006-014-12-00.8 Data de -Julgamento: 06/08/2009_ R:elatorà
Ministra: Maria Cristina Irigosien Peduzzi, Subseção' , I '•
fis.2
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2" REGIÃO
RE-0282600-372009.5.02.0022 - Turma 2
Especializada em Dissídios, Individuais;' Data de Divulgação;
DEJT 14/08/2909, E-ED-A-RR - 247/2005-014-04-00.0 Data de
Julgamento: 26/02/2009, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, Subseção I Espécialftada em Dissielios Individuais,
Data de Divulgação: DEJT 14/08/2009, E-ED-RR
67399/2002-900-04-00.0 Data de Julgamento. 25/06/2009, Relatar
Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação:
DEJT 07/08/2009, Processo: E-RR - 1801/2004-066-15-00.4 Data
de julgamento: 18/06/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis
Cathing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pata
de Divulgação: DEJT 26/06/2009.
•
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da
iterativa, notória e atuai jurisprudência da C. Cone Supérior,
há falar ént processamento do apeio pelaialegação de existência.* -. tenso pretoriano. (artigo 896, a 4.° da CLT e Súmula n°.333/ dó
.
.
nrïo
A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência 'thr ,
Seção. fariteeializada em Dissidios Individuais - 1 do C Tribunal Superior...ido
Trabalho (Orientação Juri.sprudencial Transitória de n° 75), o que irtnithiliza o
presente apelo noslermás da Sumula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e
§4°.dc) artigo 896 da CLT.
A função uniformizados do Tribunal Superior do Trabglhb Aja foi,
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obstá O seguimento do:presente:recurso; .'quer por diVergência, quer por violação de preceito de lei. mi
Constituição Federal.
Por fita, no tocante à base de Cálculo do benefício da sexta-parte, s '
• condusãe riddtada pela Turma. é 'fruto- de exegese razoável, o que afasta a
adthissibilidadedoneló por violaçáci(Stimula 221/IVIST), e atesteis provenientes
de trtimi do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea "a".; dci- are
896, CLT, são insendveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 -407
ITSDI-UTST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Returso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de
recurso; os autos retomado à Vara de origem, ificando dispensada a et:ais:40.de
c.ertidttolde trânsito em . jUlgado, nos termos do artigo 146 da canso arc, dai_
Normaádi Corregedoria Regional - Provimento GP/CR 13/2006.
fls3
Documenta aszkamic co, awliAcido
Sonie Mede Prlacs
ormtnbargadone NcePrsiÉ.Me Judicial, gni 26/0812011 M1 :•1941 (FM 1::
1.419/0013)
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA tgOTRABALHO.
TRT 2' REGIÃO
RE-62%2600-37,2009.5.02.0022 - Turma 2
-o
Inrime-se.
São Paulo; 20 de agosto de 2011.
o
o
Sonla Maria Prince FranZith
Desembargadora' Vice-Presidente Judicial
Card 5co que o 1;mente despacho fbi publicado no Weletaboico do
Tribunal Regional do Trabidho da 2' Região nesta data.
SET 2011
E21
-
.
Euniee /aunei deDüttoul da
a de ANc
fls.4
Damenenb arktado.corn ~Elo SOES p* Sonhe Mau Parus Fut, posambargaVieseraidonbaJualdal, irn ~Iam 11:49frgal-,11.414t2098)
- - . —
•
ris. 29
Poder Judiciário
Jusliça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
'-'PROCESSO N° TS11-ASEE=282600...31:200 à?02:D022
•
Acóá o ko
.• (3*
Turra)
Gt4A,T.rSid,eao/•scái/AD/rirki.
AGRAVO: :DE
xxspeaOrO-i, :1.0am:sevas
::PARCELA .
"SEETARAET.r.
3,29 DA CONSTITUIÇÃO
DO" ESTADO DE SÃO?: PAULO•.. • .EETENAite AOS
SEEthbORES • i'talacQs. azt,tigithias. A •
parcela sexta parte", prevista no.art .
129 da constituição do2 EStadd de São
"
Paulo,.
àoa.
servidores
ptiblic'os -regidos peia 0-11t. Incidgni'a :da) OJ
n ° ' 75 -da S0I-1/TST
(Súmula 333)TST e art.., 896,
PARCELA "SEXTA-PARTE"''':BASE DE •
'CÁLCULO.. Ao contrario •ao-4Lie .0aorre com
o' adicional por - tempo de ,se...tvi4o:.‘ -não,
há, na. deterMinaçãO de calculo . da
'parcela - • ."sexta-parte" - .. sobre,' . a
remai-leraça° da 'trabalhador, "ofensa ao
. art. 37, 'XIST,
Conatittid.C.iad Federa)._
AgCavo
'instrumento conhecido-• e •••
desprovido. '
•
•
(
de
Vistos,._
Instrumento
- em
e diScutidOs estes autos de Agravo
Recurso - • de
022,
-TST-ATER-‘28260037.:2009.5:02.
Dó ESTADO DE SÃO PAULO e Agravados
em
revista interposto. (fls.,200/201:=v)
ln • trumentó, sustentandó,
6~.
JOÃO BATISTA/44~
Regia/tal do Trabálho da 2' ,Reglao, denegbuTse
,.
á
..-
que, é Agravante 8AEENDA. PUBLICA
Péla 'despacho r9'dorrida, originário
Inçonformadà,
ReviÁta
Reclamada
do
Eg:. 'Tribunal
. Átaredirso de
•
c .r intexpõe
• de
resumo„; 'que. ó recurso merece regular
processamento', f1s. 2-031206).
Contraminuta à :tis-.
215/221-
20/212e dóntra a)*- 5eS a flp-'
■
- ,
. Parecer do, D. Ministério Publico do Trabalho, no•
sentido do conhecimento e parcial provimento do' apelo.
'Firmado por assinatura digital em 26104/2022 paio sistema Assineus da 'Justiça do trabalho, conforme 1-111
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutuna' de Chaves Públicas BrasilelKa.
fls. 291
Poder J11111191 An0
Justice dth Trabalho
Tribunal,Superier do Trabalho
fls .2
o
-
o
PROCESSO NM TST.A.tRR-282:600 -37 _200 9.5 .02 .0022
.
,
o relatório,
VOTO
ADMISSIBILIDADE, de
Presentes os pi..dssupostos okjetivoS -e subjetivos
,
.
do a:giaNio de instrumenEe.
adrnissibilidOke, coxd
ART 129
.c0b1StrItan01 DO ..
PafrCE/sk "~k
.•ESTADO . DE sao PAU'LO. EXTENSÃO AOS 'áikvropitS PÚBLICOS-CELETISTAS .:
O Regional ,. :no aspecto; negou provimento, ao rectirso
ordinarit pational, aos seguintes iundarnen€6si i(Fi, :171-V/172
"- DÁ SEXTA 'PARTE . •• ' /
Prendem-se as.razões•recurSais à reforma clãs: sentença de origem que
reconheceu 'o direito ao. pagamentó da sexta-parte dó salário base, sob
argumento, ein suma, que st treta ide beneffcio do regime estatutário pie mio
..se estenderia aos empregados befetistas.
Não logra êxito em seu intento.
Na verdade,, n artigo 129 da Constituição Estadual de São•Paulo .estabeleceu que ao sevidorpiinlicOnstadual;aasseturadacrpereebinento
da sexta parte Concedida IttaY ¡Write anos- de efetivo • dercício que se
incorporara afiavencimentos infra todosos efeitos.
In ca,sa,..6 incOntroverso tluê.bs atores são regidos peta CUT, conto
noticiado nelpeca exordial. Nãç menos verdade- que a prn'prie recorrida os v
traz,parab seu seio, respaidando-zilies d- pessi‘ilidade de obterr-idêntica verba
-• paga aos funcionai-jos regidos pelo, Estatuto Estadual, por 'fOrça, de
dispbsitivo ilegallgye elastecéu o pampo de, abrangência aqs,qiie prestam '•
labor diretaniente a ela.1 • - ' ' '
De lodo o,procesáado, -6 de' ineridiana conclusão aferir-se que, os
ecl amantes prienclieln, pérfeitathente; todos os r/ egulados:do artigo 129 da.Constituição Estadnal-quenão-Se refere afilitaionaidapáblicó sano semi,,
'mas, a- servidor, devendo-se ,entender esta explessão lato ietisur cem
abrangência aos funcionárioS públicos, en Chlanto.- empregados públicos; ••
-
armado Per assinatura drgital em 25/09/4012 pelo SIsteMa Assinm3usda Justiça do- Trabille, coufSMne,MP
2.200-2/.2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves HIS1)1,cas Branaluika.
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Poder Judiciário
Jushça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
.PROC
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SO'1° TST-Aiált":26266031.2009.5":02,. 00 2
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estatutários e celetistas, que exerçam cargos e funç0es na Administração
Pública direta e indireta.
,
.
.Dç resto, remanson a Jurisprudência quanto ao tema na Súmula n° 04
do Egrégio TRT da Segunda Região, beta assim) na OJT nr.;. 75 da SBLEÉ-1 do
Coleado TST
POrtanto, por estarena os obreiros IaborandO há mais da vinte anos na
reclamada,' fazem jus ao percebimento da sexta parte, confornieprevisto no
artigo 129 da-Constituieão Estadual."
Recurso a que se nega provimento".
A Demah,dada argumenta que a Parcela sexta parte é
..
.
,
devida somente aos servidores estatutários. Aponta violação 'dos .arts..
. 4.a, 25, 2a, 37, oapat, 61 e 169, -I e
l t II, " da Carta Magna, 2:,.<24, § 2°,
,•
•
•. .
.
47, XII, .e 115 da Constituição Estadual. Transcreve aTestos,ao cantronto
-jurisprudenoial.
Sem razJo a Parte.
A alegação de afronta a dispositiva. çla le9islaçáo ,clo
'Estadd de São Paulo não' viabiliza o „recurso de revista., era nce- do disposto
no art. 896 da
A questãolesta em sabér se o artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulb aplica seaos servidores pribliebs celetistás.
O dispositivo citado encontra-se assim redigido:
"Art. 129 - Ao servidor publico estadual e-asseguraao ó Pereebimento
do adicional pot tempo de serviço, concedido no mininicipor iquineigoaio, e
vedada a sua-limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que“se i Icoipotarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115,,XVI,
'desta Constintição.” Conforme se extrai da redação 'que lhe foi" conferida,'
,o indigitado artigo institui-o adicional por tempo blb seriço e a parcela
"sexta parte" em beneficio dos 'servidores —pribliCos
estaduais,
alcançando; portant-o, _os empregados plálolicos' celetistas.
, -
Nesse sentido, .a OJ Transitória n ° 75 da 013111 -1 /-T5T :
nanado por assinatura digital etc 25/04/2012 pelo sistema As'indJus da Ju-stiçe do.Trabalb, contorne 14É"
- I
filie instituis a Infra-Estrutura de ChavesPUblicas Brasileira.
2.200- 2/2 001,
o
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls F5
PROCtSSO N° Tái-/ÁR-2'82 600-3i; 20.09 .5 . 02 . O
-o
expressa disposição legaif-- e, em,outro mOmento,deferir riflexos sobre igrMi
titulo que já compusera a baie de cálculo, 'sob Perta 'de r configurar-se
verdadeir.O'bitin idem.' - • Assim, merece reparo a r. decisão de Primeira Instância0am fixar os
vencimentos integrais COMO, ha,ce. de calcule da sexta parte.
Por enrolaria': dá-Sei provitnentO ao. reeitMo dos reclamantes".
Por meio de seu arrazoado, sustenta a Reclamada que
a base da calculo da parcela em-apreço é• o salário básico dos servidor és
,
,e não a soma das parcelas salariaiS pe,rcebi,elas, Nesse sentidP, '
indica
violação dos arts. 37, caput, XIV, da constitpição Federei e 17 de ADéT.
A Corte de drigem afirmou que a CrinStituição do
-
deSão Paulo; nos termos do seu 'art. 129, previ-ti aos servidokes estaduais
o direito à parecela naexte parte" sobre, os ve-ncimentos integra s;.~
-
.
Com efeito, pela- 'aluáâo à
exprnseão. "vencimentos'
integrais", conclui-se que o calculo cia verba ,devd 1ncidir aviara todas" .
,
as parcelas.de natureza reinuneratoria, e não apenas -sobre o àalarj.o base.
-
Ò enendimento desta Corte é, de que, ao cOrttráio do
que ocorre cora o adicional. por 'tempo de .servico, não há, ria hipótese,
_ofensa ao- art.
3i, XIV, da Conatiriaiçâo Federal.
,
Nesse sentido, os seguintes prededent-es:
ART. 129 DA
"SEXTA-PARTE BASE ', DE . 'CALCULO
CONSTITUIÇÃO DO
A S131114 desta .orte,
_ ESTADO DE SÃO PAULO
.
que tem 11 função
o de.nn
uniformizar "a jur__pruddneia tatnalkinta, tem adotado- entendimento de que, o art:. 129 da Constituição do Estado de São Paula ,
estabelece que a base de cálculo da sexta-parte"papaos s'ervidores estaduais,
sem distinçãO entre estatutários e-deletistai; deve ser calculada Sobre .a
totalidade dos vdncirrienMi Recurso de revista não conhecido:" (RR 267/2006-004-15-00, Ac. 6, Turma, Reler Juiz Convocado Douglas
-
Alencar Rodrignes, in DJ 9,10.2009)
"RECURSO DE REVISTA D¢ RECLAMADO-- ART1OO 129 DA
CONSTITUIÇÃO. DO ESTADO DE SÃO PAULO BE&EFJCIO SEXTA ,,
PARTE 1_AjurisPrtidência. desta Carie e no sentido de que a Constituição de
•
-Firmado por 'a sinatuta" digitai em 25/047.20.12 pe10,. sistema AssinSass da Justiça do TSãbsins, sOnfPrme 4V
- •
1
2.200L'2/20p1,, que instituiu a Inkra-Estmtnra de Chaves Publicas Brasileira,
o
fls. 295
Pocter,Judleiário
Justiça do Trabalho •
Tribunal $uperior elo Trabalho
fls 6
o,
-o
PROCESSO N°
,Tár-alfÈ.-2132600 -37.2009.5. 02.0022 *
Estado de São Paute, ao afirmar o direito das servidMesdnblicos a adicionar.,
equivalente a sexta, parte, dos vencimentos integrais, beneficia tanto Os
funcionários quanto os enipregados públicos 2. A Constituição Estado'de
São Paulo eoecedeu aos servidores estaduais. o- direlki á seleta pite dós
vencimentos integrais; nos termos do seu artigo' 129. Assim, o cálculo deve
incidir sobre todas is parcelas de natureza reonmeraioria. ReCuiso
não "conhecido." •(R12 4 2274/2003-004=02-00, AC.) 8'1 TM-ma, Relatorá
•
„
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, frit:EL:lig/004)
'PARCELA DENOMINADA .SEXTA-PARTE CONSTITUIÇÃO.
-DO ESTADO DE SÃO 'PAULO. BASE, DE CÁLèUT-0. INCIDENRA
SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS:A SEDI-1 'deste
- • Tribunal: tem
adotado entendimento em:que o artigo 129 diConatittlicOd dO Estado de São
Paulo assegura ,os serVideres esbarrais o cálculo da -parcela denóminada
sexta-Part9' sobre os ;Winiellio integrais. Assim, encontrado-se &acórdão
regional ein sintonig coM a Iterativa, notória-e: atual jiirispradencia desta
Corte, hão há falar em"violação do' artigo 37, inciso XLV, 'da Constittlicao
Fedeéal. Agravo -de instrumento mito provido." (AIRR 4'
' 1591/2006-004-15-40, Ac. ;2"-1tirma, .télator Min. Vantyil Ahdaia,
,"ADICIONAL POR
sERviço. BASE DE CÁLCULO,'
129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL_ DE . . SAO„EAULO. 1. y0
áítìgó 129 ela Constituiçãd Estadual deCaddPaufo asSegMa' aors Servidores.
estaduais dois benefícios distintos: aciónaLpor tèmpo dç serviçá e ,`sexta
parte , estabelecendo 'a base dc.. &Mento sobre os vencimentos integrais •
•apena4 no tocante ao se-g-iludo lieneficio, nada dispondo quanto-ao idiciona.1 por 'tempo de serviço 2. Inadmissível • conferir-se a dispositivo da''
Constituição. Estadual interpretação., extensiva, Layorável aos interesses dos
servidores
sem qualqüer, irróparo legal, pois á Adttirlisernae
Pública está adStritano principio da legalidade. 3. Embargos conlieeid6a, por
divergénoia tjurispnelentiaL 'e; no _ mérito, não ' providos."
,(E-RR-970/2000-042-15-q0.3; Ac:Htn-I,,,Relatt)t Min: Jose Latiam; de
,CastilhoPeiena,in
3,.2.2006)•-r ,
■
• A
Firbadopof assinatura digital em 25/04/2012 oblO sistema .esbnineJus da .Justiça do Trabalho, conforme
•
2,209=2/2001a gue'inèti,tuiva Infra -EstrutUra de Chaves
Brasitetra.
•
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Poder Judidado
Justiça do Trabalho - •
Tribunal Superior do Trabalho
ps
PROCESSO -N° TST-AIRR-282600-97-. 2009 02 . 0022
•
Ileso, assim, p art. 37, XIV, da éons-Cituiç4o Federal
o
-
•
Mantenho o r..despacho agraSadO.
Em ' sintas° e geio. éxposto, conheça,' do agravo de
i nstrumento e no mérito, nego-,lhe provimePto..',
ISTO POSTO
ACORDAM
os Ministros da,3al'oerra Turma, ao, Trrbural
.. Superior do Trabalho, por-unanimidade, conhecer do agravoj4e instrumento'
- .
e,' no mérito, negar-dlaprovimenta,--,
Brasília, 25 de abril , de 2012.
Firmado por asS.inafilza digitai (MP 2.i0012/±012115 '
/ALBERTO- LUIZ ORESCIANT DE PC94~ ~RR.
Ministro ítelator
Firmado por, assinatura digital em 25/04/2012 pelo sisteina AsaineJus da Justiç dá-Trabalho', conÉsrme MP
2,290-2/20Q1, que,. instituiu a Infra-Estrutura dé•Chaves Públicas Brasileira..
n
o
n
PODER JUDICIÁRIO
.
JUSTIÇADO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
-u
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%.1
Certidão de Publicação de itécirgão
ACORDÃO DA/ 3". TURMA
Processo n° ATER - 282600-372009.5.62.0022
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acordo prolatado no
procesSo em referencia foram divulgadas no ,Diario Eleirônico da, justiça
Trabálho'em 26/04/20I2; sendo consideradas publicachm em 27/04/2012, nos
, termos da Lei n° 11.419/2006,
. Brasília, 27 de Abri] dn,2012.
• Firmado por Assinatura Eletrôni©ë
IARA CAVALCANTE
ifALCANTE DE PAULA
- AnalistaJudiciário,
l'in d por a.,i
'26442012
. InformaçWc.:,
a) i aRAVALCANh DE PAUL
contas riod.ei,n° 11A Ida006.
Judieiâtio portápo db Sis
.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
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-
PROCESSO N° TST-AIRR - 282600-37.2009.5.02.0022
o
co
CERTIDÃO
Certifico que até o dia 29/05/2012 não houve interposição de recurso_contra a
decisão proferida nestes autos.
Brasília, 06 de junho de 2012.
o no Firmado por Assinatura Eletrônica
a do
MARCELO ANDRADE DE LIMA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
nos
1Iodo
por assinatura eletrônica em 06/06/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, MARCELO ANDRADE DE LIMA
por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
apbaixa. rdf
PCSEee 2:27dc7.4.4:1-ThE.) FEU=:eAt_
justica do Trabalho -2' Região
22n Vara do Trabalho de São Paulo - Cap e
.anda, nos
o
10_21422
-
o
Processo n.° 2826/2009
ço
oreoestes so MM-
Nesta dato, taco conclusos
Juiz do Trabalho Dr. Samir
São Paulo, 16 c:e b filho de 2012.
nriniele- Sano
AniiksIn Judiciárin
Vistos etc.
Têm razão os autores: Intimei-se a ré Fazenda Pública nora que cum pra o
obrigação de fazer consistente na inclusão. dó adicional de sezt paiie nos salários
dos -reclamantes.
-
(*)
Data supra.
D./4MP 0UP:ir
Ju/z titular da 22° \ij, /SP
ezlçavizrzezi~er
g.bc
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
n
-o
REPRESENTAÇÃO
o
o
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 02826-2009-022-02-00-6
RECLAMANTES: JOAO BATISTA ALVES E OUTROS
RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SRA. PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA 7'
SUBPROCURADORIA DA PROCURADORIA JUDICIAL - PJ-7:
Em cumprimento ao despacho de fls. 236 (cópia em anexo),
solicito a expedição de oficio à Secretaria da Fazenda para cumprimento
de obrigação de fazer determinada pelo Juízo da 22' Vara do Trabalho de
São Paulo/SP, em decisão transitada em julgado, consistente na inclusão
do adicional de sexta-parte nos salários dos reclamantes.
À consideração dessa D. Chefia.
São P: lo, 01 de agosto de 2012.
GUSTAVO LACERDA ANELLO
dor do Estado
OAB/S• N° 302.013
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2010.01003104
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO N°. 02826-2009-022-02-00-6
INTERESSADO : JOAO BATISTA ALVES E OUTROS
n
-u
o
Secretaria da Fazenda
OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
De acordo.
1. Encaminhe-se ao D. GPJ. o expediente físico para formação do
PJF
2. Após, encaminhe-se à Secretaria da Fazenda com tramitação
pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a elaboração da fórmula de
cálculo e adoção das providência necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer
(concessão de sexta-parte sobre vencimentos integrais) e encaminhamento direto à
Secretaria da Saúde caso haja servido ela subordinado.
São Pa
MARIA IN
e agosto de 2012.
ES BIAZOTTO
Procuradora d i Esta i Chefe da 3a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Proc =dor Chefe da PJ)
Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, São Paulo-SP
2010.01.003104
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em P Instância
Página 1 de 3
Acompanhamento Processual em 1a Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo
n
-o
: São Paulo - Capital
o
Vara: 022 - 02826003720095020022
N.)
Distribuído em 17/12/2009
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor
: João Batista Alves
+ 9
Advogado
: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Réu
: Fazenda do Estado de São Paulo
Sc
: Procedência de
Ação
em 02/06/2010
Data(s)
Trâmite(s)
02/08/2012
Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 27/07/2012
PGE
20/07/2012
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PGE-Perito/Terceiro
e (0000 )., SÃO PAULO-SP
20/07/2012
Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Sentença Mantida pela 2a Instância
202-07/2012
Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 04115/2012
Re1:00001/2012
Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
11/07/2012
Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 3985076
Nome: João Batista Alves
06/07/2012
Publicação de Intimação Apresentar Cálculos
Para o(s) Autor(es)
Prazo Judicial
08/10/2010
Ed.N0
2386
Recebimento -2a Inst.(SRA/DF) AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
177
Remessa para 2a Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Enviado para 23 Inst no Lote 2010/
23/08/2010
7056
10 Dias.
Enviado para 2a Inst no Lote 2010/
06/10/2010
Sol.N°
177
Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
http://aplicacoes5.trtspjus.briconsultasphp/public/index.php/primeirainstancia
04/09/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em la Instância
Página 2 de 3
Número do Protocolo: 2073870
Nome: João Batista Alves
19/08/2010
Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es)
13/08/2010
12/08/2010
Ed.N° 1958 Sol.N°
7055
Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 13/08/2010
n
-o
Fazenda do Estado de São Paulo
o
Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
12/08/2010
Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Vencimento: 24/08/2010
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
CM 8/2010
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0000 ).,
06/08/2010
Expedição de Intimação Ciência Sentença
Doc : 03275/2010
Re1:00001/2010
Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
28/07/2010
Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Número do Protocolo: 2003639
Nome: João Batista Alves
28/07/2010
Publicação de Intimação Ciência Sentença
Para o(s) Autor(es)
O ^6/2010
Ed.N° 1943 5°1.140
4499
Procedência de Ação
Juiz(a) : MARIZA SANTOS DA COSTA
18/05/2010
Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 18/05/2010
Juiz(a) : MARIZA SANTOS DA COSTA
15/03/2010
Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 12/03/2010
Fazenda do Estado de São Paulo
05/03/2010
Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es)
Ed.N° 1847 Sol.N0
3357
Audiência Julgamento: 18/05/2010 às 17:00 hs
05/03/2010
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0000 ).,
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia
04/09/2012
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em 1a Instância
05/03/2010
Página 3 de 3
Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 01070/2010
Re1:00001/2010
Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
03/03/2010
26/02/2010
Marcação de Audiência de Julgamento
para: 18/05/2010 / 17:00 - Julgamento
n
Protocolo de Petição de Manifestação sobre a defesa
-
o
o
Número do Protocolo: 1689743
Nome: João Batista Alves
23/02/2010
Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es)
12/02/2010
Ed.N0 1839 Sol.N°
4254
Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: FAZENDA APRESENTA CONTESTAÇÃO
0: 2/2010
Certidão positiva de Mandado com Texto Livre
Doc.
:
77/2010
Oficial de Justica
01/02/2010
Distribuição de Mandado com Texto Livre
Doc.
:
77/2010
Oficial de Justica
29/01/2010
Expedição de Mandado com Texto Livre
Doc.
17/12/2009
: 00077/2010 Envio: Oficial de Justiça
Distribuído sem marcação de audiência
nova Consulta
Cadastrar acompanhamento via e-mail
Cl, __ aqui para consultar sua Lista de Processos Cadastrados por E-mail
Fale com o TRT
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia
04/09/2012
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DCD= 01 / 145
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DATA EMISSAO=
RG: NR/DC= 00004560104 5
ORGAO EMISSOR=
OFICIAL OPERACIONAL
CAT= N
PADRAO= 001 A
CARGO.F.A= 3924
GR.APOIO POLIT.PREV.PROT.SAUDE
SEC/UO/UD= 009
7
1
DA FREQ= 37453
TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO
DATA INIC.EXERC.= 20/02/89
REG.RETR.= LC 1.080/08 - INTERMEDIARIO
TAB.VCTO= 1
JORN = 1
ECO= 001 AGENC= 6971 NOVA ANGELICA
TP=
NR/DC= 0005763/0
TAXA PREV= S
IAMSPE= O PREV.5/6= / QT.DEP.IR= 00 OT.DEP.SF=
LIM.REP= 010
DATA OPCAO F.G.T.S. = 20/02/89
QUINO=
3 QUALIF=
DISCIP=
SEXTA-PARTE = NAO
GGE= NAO
RETP= NAO
SAL.ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.=
CARGA HORARIA =
GTN
SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
INTER/CESS= 05/003-RESCISAO CONTRATO TRAB SEM JUSTA
DESEJA CONSULTAR OS DADOS FINANCEIROS?
('S' SE SIM)
SIT.SERV= EXCLUIDO
BLOO.OPER= N
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F :
PROCESSO N.
INTERESSADO
ASSUNTO
3104/2010
2826-2009-022-02-00-6 - 22a VT
JOAO BATISTA ALVES E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
n
-o
o
co
CO
Ob jeto da Ação:
"Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma
do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a
partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa
vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com
reflexos sobre as férias mais 1/3, o 132 salário e o FGTS, respeitada a
prescrição quinquenal."
Fórmula de Cálculo:
•
Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito
no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo
dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com
reflexos sobre as férias mais 1/3, o 139 salário e o FGTS.
•
Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações
•
Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001
— Sexta-parte e V/D 08.051 — Sexta-parte sobre vencimentos/proventos
integrais r ita(LJ- Idicial,por parte da Fazenda Estadual.
•
Quanto ao autor José Soares Costa, fica prejudicado nos efeitos da presente
demanda pois possui apenas 3 quinquênios.
•
Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da
ação que deu-se em 17/12/2009, retroagindo os efeitos a 17/12/2004.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F :
.•
PROCESSO N.'
INTERESSADO
ASSUNTO
3104/2010
2826-2009-022-02-00-6 - 22' VT
JOAO BATISTA ALVES E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
n
-o
o
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: JOAO BATISTA ALVES E 00.
LO
Juntamos às fls. 39, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 31,
muito embora não constou no presente os termos do Decreto n." 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as
medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 04 de setembro de 2012.
■
ADER'NDO A
A SILVA JUNIOR
Diretor técnico de Divisão a Fazenda Estadual
À
P.J
9)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
n
-u
ILMA. SENHORA PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA 7'
SUBPROCURADORIA JUDICIAL
o
01
o
REPRESENTAÇÃO - URGENTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO' N°. 0282600-37.2009.5.02.0022
RECLAMANTE: JOÃO BATISTA ALVES E OUTROS
RECLAMADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tendo em vista a necessidade de cumprimento da obrigação
de fazer fixada, solicito o encaminhamento do presente expediente à
Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, tal como anteriormente
determinado pelo r. despacho de fl. 32 dos presentes autos, reiterando o
pedido no sentido de que seja cumprida COM URGÊNCIA a obrigação de
fazer estipulada pela decisão transitada em julgado.
À consideração dessa d. chefia.
São Paulo, 24 de setembro de 2012.
Claudio H nr.
eiro II
Procu ador do Estado
OAB/SP N° 242.099
Rua Maria Paula, 67, 11' andar, Bela Vista, São Paulo/SP
1
5)Data: 24/09/2012
Hora: 17:08:50
DDPE - FAZENDA
CONSULTA AO HISTORIOU FINANCEIRO
MPAPPGA1
25/09/12
DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 09/12
RS/PV
007316240 01
ADRIANA MAGALHAES
RG= 00019804913
CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO
CPF= 142994908 27
CATEGORIA= N
REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02
TAB.VCTO= 1 PADRAO= 002 An
UA= 86273 NUCLEO PESSOAL-C.R.T.DST/AID UCD= 01 141 OR/UO/UD/MUN= 09 007 110 1000'
BCO/AG.= 001 B. BRASIL 1815 SANTA CRUZ
N.OTA=
0027250 2 ,-,
-- >
TK.ALIM= 23C)
VAL FGTS
154,6 FGTS 13.SAL
0,00 DT PACTO 06/09/12 PERIODO
Ul
COD.
ENOMINACAO V/
NAT QTDE. UNID.
VALOR
DE
ATE 1-•
001001 -SIALARIO BASE 1
N
VAL
674,10
0012
004074 v'RATIFIOACAO EXECUTIVA
N
3,8948 PER
389,48
0812
0070364ANTAGEM PESSOAL - LC 1080/ I
VAL
154,93
0812
009001"ICIONAL TEMPO DE SERVICO N
004 QUI
165,80
0912
012007 UbIO.INSALUBRIDADE-CLT (1SM I
40,00 PER
248,80
0812
070009 INSS
N
9,00 PER
173,980812
077005 VALE TRANSPORTE-CLT
N
PER
40,44- 010812 310812
097001 ASSOC. FUNCIONARIOS PUBLICO N
VAL
18,000812
TOTAIS==> VOTOS=
1.633,11 DESC.=
232,42 LIO.=
PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PF8 SE DESEJA MUDAR DE MES
PAP344-TELA Cl DE 01
EXIBIR TELA
1.400,69
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
PJ-F n° 2010.01.003104
Interessado: JOAO BATISTA ALVES E OUTROS
Processo n° 02826003720095020022
n
-o
o
Ni
SECRETARIA DA SAÚDE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
Encaminhe-se à Secretaria supra-mencionada - com
tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da
representação retro.
São Paulo, 25 de Setembro de 2012.
Peres Biazotto
Mar
e da 7a Subprocuradoria
Procuradora do Estadp
\1/4
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
n
o
-
o
01
PROCESSO N°. ,fio
n91/2 i) eov 0 2/
9/9 )0
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. 6)
i'DAT/i? O))
TURA
Izildinha M. de Moura Bettoni
RG.: 14.508.507
Diretor r
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS.55
n
o,
-o
>
o
01
-Is
N° DO PROCESSO---001/0941/003.104/2012
DATA DE ENTRADA :
10 /10/2012
DISTRIBUIDO AO DR (a) ... - ALEXANDRE .
EM 10 /--10--/--2012
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/003.104/2010 (Apenso 001/0001/003.807/2012).
Interessado: JOÃO BATISTA ALVES E OUTROS.
(Reclamação Trabalhista n° 2826.2009.022.02.00.6 da 2V Vara do Trabalho/SP Banca: 72-G).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 15 de obro de 2012..
ALEXANDRE FILARDI
Procurador do Estado Chefe Substituto da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
Flsf
7
PROCESSO N°. 001/0941/003.104/2010
(AP N°. 001/0001/003.807/2012)
n
-u
INTERESSADO:
JOÃO BATISTA ALVES E OUTROS
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 02826-2009-022-0200-6 (22a Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo — TRT 2a Região), PJ/F n°.
2010.01.003104 e AP no. 001/0001/003.807/2012, em nome de JOÃO BATISTA ALVES E
OUTROS, em cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR282600-37.2009.5.02.0022, que os interessados (contra capa) fazem jus à "concessão da
vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição
Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que foram completados vinte (20)
anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa
vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as verbas eventuais, com reflexos sobre as
férias mais 1/3, o 13° salário e o FGTS, respeitada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2009)".
CLP, em 05 de novembro de 2012.
PEREIRA DIS(
2VA
rizEtoR TÉCNICO II
Hsf/.
o
rn

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