governo do estado de são paulo secretaria de estado da saúde

Transcrição

governo do estado de são paulo secretaria de estado da saúde
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH
- Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo:
001.0008.000180/2016
Volume: 1
Origem:
Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas
Interessado:
MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE E OUTROS
CPF/CNPJ:
Assunto:
Ação judicial
Detalhe:
PRCESSO JUDICIAL:0126209-74.2008.26.0053 DA 14° VARA DA
FAZENDA PÚBLICA.
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação:
29/03/2016
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Nucleo
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
Advocacia Sandov:d
EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
1 - MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE
RG. 8280136 8 CIC. 049.996.798-41 , BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 3102658/01 REFIGRAU. 001/G
F/04025 ASSISTENTE SOCIAL - EFETIVO
DEPTO.: 86273-NUCLEO PESSOAL-C R T DST/AIDS
RES. R LUIS GOIS, 1882
VILA CLEMENTINA - SÃO PAULO - 04043200 - SP
DATA NASCIM.: 6/611959
DATA ENTRADA.:
2 - ANA MARIA MARASSA
RG. 4963338 7 CIC. 007.581.708-07 , BRASILEIRA , SOLTEIRO
RS. 3930970102 REF./GRAU. 004
F/02929 PESQUISADOR CIENTIFICO IV - EFETIVO
DEPTO.: 06921- INSTITUTO ADOLFO LUTZ
RES. R CAFELANDIA, 130
SUMARE SAO PAULO - 01255030 - SP
DATA NASCIM.: 411/1954
DATA ENTRADA.: 6/12/1983
3 - ANTONIO MARCOS DE APPARECIDA LEVY
RG. 5214342 9 CIC. 586.395.948-72 , BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 2324003/02 REF./GRAU. 004
F/02929 PESQUISADOR CIENTIFICO IV - EFETIVO
DEPTO.: 06921-INSTITUTO ADOLFO LUTZ
RES. R DOM LUCIO DE SOUZA, 366
VILA GUMERCINDO - SÃO PAULO - 04129040 - SP
DATA NASCIM.: 29/12/1952
DATA ENTRADA.: 1/2/1978
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Entretanto, para que dúvidas não pairassem, foi
acrescido o adjetivo, de tal forma que, embora o conceito de
vencimentos, bastasse por si só, foi reforçado e repisado para se
ressaltar que os adicionais temporais devem ser calculados sobre os
vencimentos integrais, sobre o
total
percebido,
como tal se
estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.
13.
Aliás, pedem "vênia" para transcrever recente decisão
proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n°
053.02.022846-8 — 5a Vara da Fazenda Pública, da lavra do ilustre Juiz,
Dr. Marcos Pimentel Tamassia, que, ao apreciar questão de igual teor
jurídico da presente, dispôs:
"O dispositivo maior a ser analisado para o
deslinde da presente ação é o artigo 129 da atual
Constituição do Estado de São Paulo que dispõe:
"Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
a sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta Constituição"
O vocábulo vencimentos significa todas as verbas
e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título
ao servidor. Na lição de Hely Lopes Meirelles, os
vencimentos devem abranger padrão e vantagens
conferidas ao servidor ("Direito Administrativo
Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392).
Assim, não cabe fazer distinção entre vantagens
incorporadas, incorporáveis ou não. Além da
13
..;r"
Constituição Estadual ter empregado vencimentos
no plural, foi além disso, determinando que a
sexta parte incide sobre os vencimentos integrais.
Claro está o significado de que quis se referir a
todas as verbas pagas aos servidores,
incorporadas ou não.
O artigo 37, inc.XIV da Constituição Federal proíbe
que adicionais percebidos sejam utilizados como
efeito cascata, como por exemplo, o cômputo
recíproco de qüinqüênios e sexta parte, o que não
ocorre no presente caso, já que a própria base de
cálculo da sexta-parte é o valor recebido a título
de padrão e vantagens. A respeito da modificação
dada pela Emenda 19, já se decidiu que "em vista
do reiterado entendimento do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, a emenda constitucional n° 19,
que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37
da Constituição da República, enquanto não
aprovado o teto salarial referido no inciso XI do
caput do artigo 37 da Constituição da República,
não tem aplicação." (Ap. 65.188-5/0)
Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por
ALDO NILO LOSSO
E YVONE
FELICE GONÇALVES em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a ré a
corrigir o valor a ser computado para sexta parte e
adicionais de tempo de serviço dos autores de
forma que incida sobre todas as parcelas
remuneratórias
consignadas
em
seus
demonstrativos de pagamentos mensais, exceto
eventuais, apostilando o direito e
a pagar aos
autores as diferenças atrasadas, observada a
prescrição qüinqüenal, com correção monetária
desde cada parcela e juros legais desde a citação.
Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da condenação e com as
custas, na forma da lei."
14.
Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na
pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da
presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela
procedência da ação com a condenação da Ré:
a) Ao recálculo do adicional por tempo de serviço, de
forma que este passe a incidir sobre todas as gratificações que não
estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual;
b)
Ao pagamento das diferenças devidas vencidas e
vincendas a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição
qüinqüenal, acrescidas da correção monetária desde a lesão
patrimonial, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de
mora nos termos da lei, custas processuais e honorários advocatícios,
de acordo com o artigo 20, parágrafo 3° do Código de Processo Civil;
c)
Reconhecer o caráter não transitório das
gratificações, uma vez que, tem sido regularmente pagas pela
Administração mesmo após a aposentação.
d)
Apostilar os títulos, para reconhecimento de futuro, do
direito pleiteado nesta ação, fixando-se prazo para cumpri-lo, sob pena de
incidência de multa por dia de atraso, nos termos do artigo 645 do Código
de Processo Civil.
15
e)
Por fim, requerem prioridade na tramitação do
presente feito, com fundamento no disposto no artigo 71, parágrafos 1°
e 2° da Lei n° 1.0.741, de 1° de outubro de 2003, uma vez que a autora
Margarete Nunes Garbini (Doc.48)
preenche o requisito para
concessão.
Protestando por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas,
juntada de documentos, expedições de ofícios, etc., dão a presente o
valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nestes Termos;
P. Deferimento.
São Paulo, 24 de junho de 2008.
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Antônio Roberto Sandoval Filho
OAB/SP - 58.283
16
RELAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ANA MARIA MARASSA - 49633387
CARGO : PESQUISADOR CIENTIFICO IV
VANTAGENS : 12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
ANTONIO MARCOS DE APPARECIDA LEVY - 52143429
CARGO : PESQUISADOR CIENTIFICO IV
VANTAGENS : 12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
CARLOS ROBERTO ELIAS - 9162159
CARGO : TEC.APOIO A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
EDWIRGE MARIA DA SILVA - 9581022
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
ELAINE ISTERLY DE CARVALHO - 17550676
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
ELISABETTE Dl MAIO - 133756361
CARGO : AGENTE ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF .VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
ELIZABETH VISONE NUNES WESTPHALEN - 93287872
CARGO : PESQUISADOR CIENTIFICO IV
VANTAGENS : 12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
HELENA HILOMI.TANIGUCHI - 6940902
CARGO : PESQUISADOR CIENTIFICO V
VANTAGENS : 07.004 - PSN-ART.14 DT. LC.674/92
08.068 - EQ.CARGO-PQC X DOCENTE USP-A.J
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
HERCY CORINA ROSA - 45688400
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ARTA 33 CE-DIEVENC MENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
•04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
JOANA MERCEDES ROCHA - 11796578
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
JOSE CARLOS CHIARADIA - 4310162
CARGO : OFICIAL SERVICOS MANUTENCAO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
.04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-ETP
JOSE ROBERTO DE ASSIS - 351298
CARGO : MOTORISTA
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
.07.004 - PSN-ART.14 DT. LC.674/92
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
JOSE ROBERTO VIEIRA DA SILVA - 62696403
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
JUVENAL EXPOSTO - 9275660
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - 9581504
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
'04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
LURDES XAVIER DE MORAES 16771946
CARGO : ATENDENTE
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
MADALENA EVANGELISTA SILVA - 117966514
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
MAGALI TAVARES LAPIM - 172689053
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
MARCELO ESPINOSA - 12680130
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
MARCIA DA CONCEICAO BISUGO - 16504539
CARGO : PESQUISADOR CIENTIFICO II
VANTAGENS : 12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
MARGARETE NUNES GARBINI - 8953931
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.019 - GRATIFICACAO DE INFORMATICA
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
MARIA CRISTINA DIAS - 174222592
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
Q4.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAQ EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
10
MARIA ESTRELA AGUIAR DE MORAES - 49445893
CARGO : AGENTE ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
15.034 - ABONO PERMANENCIA 11%
MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE - 82801368
CARGO : ASSISTENTE SOCIAL
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.023 - GEER-GRAT.ESP.I.E.RIBAS/C.R.AI
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
069.001 - PREMIO INCENTIVO
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
MARIA TEREZA MARCOLINO LIMA - 8069294
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
NADIA APARECIDA SILVEIRA - 8756999
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
15.034 - ABONO PERMANENCIA 11%
NEIMAR ZOAR DONOLA - 241276731
CARGO : OFICIAL SERVICOS MANUTENCAO
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065- GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
NEUSA APARECIDA CUNHA - 11379437
CARGO : ENCARREGADO DE SETOR
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.058 - GRAT. DE FUNCAO -LEI 8482/93
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
ROBERTO MITSUYOSHI HIRAMOTO - 179250991
CARGO : PESQUISADOR CIENTIFICO III
VANTAGENS : 12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EEP
SANSAO DA ROCHA WESTPHALEN - 98996010
CARGO : TEC.AP010 A PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.029 - GAPCA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
12.001 - ADIC.INSALUBRIDADE-EFP
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ILMO. SR. DR.
PROCURADOR DO ESTADO
CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL
DIGITALIZADO
MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE E OUTROS, devidamente
qualificados nos Autos da Ação de procedimento Ordinário, em que figura
como parte contrária a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Processo n°
0126209-74.2008.8.26.0053, em trâmite perante a 14' Vara da Fazenda
Pública, vêm, respeitosamente à presença de V.Sa., requerer sejam fornecidas
as apostilas, em relação aos seguintes coautores, a saber:
01 ANA MARIA MARASSA - fls.
RG: 4963338 - 7 CPF: 00758170807 Brasileira SOLTEIRO
RS: 3930970/02 REF GRAU: 004
CARGO: Pesquisador Cientifico IV - EFETIVO
END: Rua Cafelândia, 130
Sumaré - São Paulo - CEP: 01255-030 - SP
DATA INGRESSO - 06/12/1983
02 . ANTONIO MARCOS DE APPARECIDA LEVY - fls.
RG: 521413 CPF: 58639594872 Brasileira SOLTEIRO
RS: 2324003/02 REF GRAU: 004
CARGO: Pesquisador Cientifico IV - EFETIVO
END: Avenida Jurema, 276
Indianópolis - São Paulo - CEP: 04079-001 - SP
DATA INGRESSO - 01/02/1978
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03 CARLOS ROBERTO ELIAS - fls.
RG: 9162159 - 8 CPF: 787.449.708-20 Brasileira CASADO
RS: 8466518/02 REF GRAU: 004/4
CARGO: Tecnico de Apoio a Pesquisa Cientifica e Tecnologica - EFETIVO
END: Rua Antônia Mateus da Silva, 60
Vila Municipal I - Guaratinguetá - CEP: 12509-830 - SP
DATA INGRESSO - 01/01/1978
04 . EDWIRGE MARIA DA SILVA - fls.
RG: 9581022 - 5 CPF: 133.136.648-81 Brasileira SOLTEIRO
RS: 5796507/01 REF GRAU: 001/B
CARGO: Auxiliar de Servicos Gerais - EFETIVO
END: Rua Júlio Mesquita Filho, 70
Vila Machado - Franco da Rocha - CEP: 07857-210 - SP
DATA INGRESSO - 03/11/1987
05 . ELAINE ISTERLY DE CARVALHO - fls.
RG: 17550676 CPF: 087.787.938-90 Brasileira DIVORCIADO
RS: 5617224/01 REF GRAU: 001/A
CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO
END: Rua Peixoto Gomide, 241
Pouso Alegre - Franco da Rocha - CEP: 07859-230 - SP
DATA INGRESSO - 06/01/1987
06 . ELISABETTE Dl MAIO - fls.
RG: 13375636 - 1 CPF: 05809462820 Brasileira SOLTEIRO
RS: 5910419/03 REF GRAU: 002/A
CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO
END: Rua Everton Ferreira Libório, 94
Vila Martinho - Franco da Rocha - CEP: 07852-060 - SP
DATA INGRESSO - 30/03/1988
07 . ELIZABETH VISONE NUNES WESTPHALEN - fls.
RG: 9328787 - 2 CPF: 087.007.738-40 Brasileira CASADO
RS: 5696951/02 REF GRAU: 004
CARGO: Pesquisador Cientifico IV - EFETIVO
END: Rua Ministro Sinésio Rocha, 506
Jardim Vera Cruz - São Paulo - CEP: 05030-000 - SP
DATA INGRESSO - 08/07/1987
08 . HELENA HILOMI TANIGUCHI - fls.
RG: 6940902 CPF: 790.643.888-49 Brasileira SOLTEIRO
RS: 4541704/03 REF GRAU: 005
CARGO: Pesquisador Cientifico V - EFETIVO
END: Rua Sete de Outubro, 104 - Apto 21-B
Chácara Califórnia - São Paulo - CEP: 03407-040 - SP
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DATA INGRESSO - 08/02/1978
09 HERCY CORINA ROSA - fls.
RG: 4568840 - O CPF: 98736370878 Brasileira SOLTEIRO
RS: 19873637081/00 REF GRAU: 001/A
CARGO: Oficial Administrativo - APOSENTADO
END: Rua Thomas Donninguez, 195 - apt 03
Alto 'piranga - Mogi das Cruzes - CEP: 08737-220 - SP
DATA INGRESSO - 12/01/1978 DATA APOSENTADORIA - 17/06/2009
10 JOANA MERCEDES ROCHA - fls.
RG: 11796578 - 9 CPF: 258.102.758-42 Brasileira SOLTEIRO
RS: 3577053/01 REF GRAU: 001/B
CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO
END: Rua Joao Mendes Junior, 217
Centro - Francisco Morato - CEP: 07910-210 - SP
DATA INGRESSO - 17/09/1981
11 JOSE CARLOS CHIARADIA - fls.
RG: 4310162 CPF: 285.710.968-72 Brasileira CASADO
RS: 1515287/01 REF GRAU: 002/E
CARGO: Oficial de Servicos de Manutencao - APOSENTADO
END: Rua Guadalajara, 208
Jardim Cruzeiro - Franco da Rocha - CEP: 07802-110 - SP
DATA INGRESSO - 15/01/1973 DATA APOSENTADORIA - 01/04/2010
12 JOSE ROBERTO DE ASSIS - fls.
RG: 351298 CPF: 104.390.131-00 Brasileira CASADO
RS: 53909/01 REF GRAU: 001/B
CARGO; Oficial Operacional - EFETIVO
END: Avenida José Zerial, 225
Conj. Habit. Ana Jacinta - Presidente Prudente - CEP: 19064-000 - SP
DATA INGRESSO - 03/07/1978
13 . JOSE ROBERTO VIEIRA DA SILVA - fls.
RG: 6269640 - 3 CPF: 810.075.748-87 Brasileira CASADO
RS: 2704699/01 REF GRAU: 001/B
CARGO: Auxiliar de Servicos Gerais - EFETIVO
END: Avenida Professor Carvalho Pinto„ 314
Centro -. Franco da Rocha - CEP: 07800-000 - SP
DATA INGRESSO - 07/01/1976
14 JUVENAL EXPOSTO - fls.
RG: 9275660 CPF: 769.628.658-72 Brasileira CASADO
RS: 3271419/01 REF GRAU: 001/F
CARGO: Auxiliar de Servicos - EFETIVO
END: Rua Gravata, 180
Vila Olinda - Franco da Rocha - CEP: 07807-390 - SP
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DATA INGRESSO - 30/12/1975
15 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - fls.
RG: 9581504 CPF: 696.549.728-91 Brasileira SOLTEIRO
RS: 3326214/02 REF GRAU: 001/C
CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO
END: Rua Joaquim Nabuco, 70
Vila Machado - Franco da Rocha - CEP: 07857-110 - SP
DATA INGRESSO - 05/01/1976
16 . LURDES XAVIER DE MORAES - fls.
RG: 16771946 CPF: 079.433.498-90 Brasileira CASADO
RS: 4940994/01 REF GRAU: 002/D
CARGO: Atendente - EFETIVO
END: Rua Marechal Gaspar Dutra, 220
Centro - Franco da Rocha - CEP: 07850-321 - SP
DATA INGRESSO - 24/10/1985
17 . MADALENA EVANGELISTA SILVA - fls.
RG: 11796651 - 4 CPF: 001.432.688-48 Brasileira CASADO
RS: 8462586/02 REF GRAU: 001/B
CARGO: Auxiliar Servicos Gerais - EFETIVO
END: Avenida Giuliano Cecchettini, 486
Vila Bela - Franco da Rocha - CEP: 07847-000 - SP
DATA INGRESSO - 06/10/1992
18 . MAGALI TAVARES LAPIM - fls.
RG: 17268905 - 3 CPF: 079.437.148-57 Brasileira DIVORCIADO
RS: 6968119/02 REF GRAU: 001/A
CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO
END: Rua Oscar de Almeida Nunes, 455
Vila Zanela - Franco da Rocha - CEP: 07850-170 - SP
DATA INGRESSO - 15/05/1989
19 . MARCELO ESPINOSA - fls.
RG: 12680130 - 7 CPF: 053.009.898-94 Brasileira CASADO
RS: 7245269/02 REF GRAU: 001/A
CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO
END: Rua Minas Gerais, 689
Nova Era - Caieiras - CEP: 07724-030 - SP
DATA INGRESSO - 17/05/1989
20 MARCIA DA CONCEICAO BISUGO - fls.
RG: 16504539 CPF: 075.222.138-86 Brasileira SOLTEIRO
RS: 6451779/04 REF GRAU: 002
CARGO: Pesquisador Cientifico II - EFETIVO
END: Rua Josefina Arnoni, 141 - BI 1 Ap 122
Vila Irmãos Arnoni - São Paulo - CEP: 02374-050 - SP
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DATA INGRESSO - 10/02/1989
21 MARGARETE NUNES GARBINI - fls.
RG: 8953931 CPF: 07307415836 Brasileira VIÚVO
RS: 10730741581/00 REF GRAU: 01/B
CARGO:•Oficial Administrativo - APOSENTADO
END: Rua Cotoxó, 419 - Apto 8
Perdizes - São Paulo - CEP: 05021-000 - SP
DATA INGRESSO - 05/04/1984 DATA APOSENTADORIA - 03/06/2010
22 . MARIA CRISTINA DIAS - fls.
RG: 17422259 - 2 CPF: 087.061.098-88 Brasileira SOLTEIRO
RS: 9601508/01 REF GRAU: 001/B
CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO
END: Rua Antonio de Padua Dias, 169
Perus - São Paulo - CEP: 05202-070 - SP
DATA INGRESSO - 09/11/1994
23 . MARIA ESTRELA AGUIAR DE MORAES - fls.
RG: 4944589 - 3 CPF: 427.130.138-87 Brasileira CASADO
RS: 2125365/02 REF GRAU: 003/E
CARGO: Agente Administrativo - APOSENTADO
END: Rua Rangel Pestana, 16
Vila Olinda - Franco da Rocha - CEP: 07807-365 - SP
DATA INGRESSO - 20/05/1970 DATA APOSENTADORIA - 19/10/2013
24 . MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE - fls.
RG: 8280136 - 8 CPF: 049.996.798-41 Brasileira SOLTEIRO
RS: 80060643/01 REF GRAU: 01/D
CARGO: Agente Técnico de Assistência a Saúde - APOSENTADO
END: Rua Canário, 754 - Apto 13
Moema - São Paulo - CEP: 04521-003 - SP
DATA INGRESSO - 11/03/1983 DATA APOSENTADORIA - 03/12/2011
25 . MARIA TEREZA MARCOLINO LIMA - fls.
RG: 806,9294 CPF: 095.581.068-01 Brasileira CASADO
RS: 3066861/01 REF GRAU: 001/B
CARGO: Auxiliar de Servicos Gerais - EFETIVO
END: Rua dos Fundadores, 431
Centro - Gabriel Monteiro - CEP: 16220-000 - SP
DATA INGRESSO - 23/02/1983
26 . NADIA APARECIDA SILVEIRA - fls.
RG: 8756999 CPF: 905.369.088-34 Brasileira SOLTEIRO
RS: 3182873/01 REF GRAU: 002/F
CARGO: Oficial Administrativo - EFETIVO
END: Rua Azevedo Soares, 329
Centro - Franco da Rocha - CEP: 07780-000 - SP
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DATA INGRESSO - 13/02/1978
27 NEIMAR ZOAR DONOLA - fls.
RG: 24127673 - 1 CPF: 139.724.628-67 Brasileira DIVORCIADO
RS: 8445357/01 REF GRAU: 002/D
CARGO: Oficial de Servicos de Manutencao - EFETIVO
END: Rua Peixoto Gomide, 128
Pouso Alegre - Franco da Rocha CEP: 07859-230
SP
DATA INGRESSO - 21/09/1992
28 . NEUSA APARECIDA CUNHA - fls.
RG: 11379437 CPF: 001.443.548-96 Brasileira CASADO
RS: 3538047/03 REF GRAU: 001
CARGO: Encarregado I - EFETIVO
END: Rua Francisco Borges Dias de Miranda, 327
Pouso Alegre - Franco da Rocha - CEP: 07859-100 - SP
DATA INGRESSO - 26/03/1978
29 . ROBERTO MITSUYOSHI HIRAMOTO - fls.
RG: 17925099 - 1 CPF: 129.477.288-07 Brasileira CASADO
RS: 9912009/02 REF GRAU: 003
CARGO: Pesquisador Cientifico III - EFETIVO
END: Avenida Diogenes Ribeiro de Lima„ 2000 - Bloco 11 Apto 15
Alto de Pinheiros - São Paulo - CEP: 05458-001 - SP
DATA INGRESSO - 20/08/2004
30 . SANSAO DA ROCHA WESTPHALEN - fls.
RG: 9899601 - O CPF: 891.441.718-20 Brasileira CASADO
RS: 7320619/02 REF GRAU: 004/3
CARGO: Tecnico de Apoio a Pesquisa Cientifica e Tecnologica - EFETIVO
END: Rua Ministro Sinésio Rocha, 506
Jardim Vera Cruz - São Paulo - CEP: 05030-000
SP
DATA INGRESSO - 12/01/1976
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 26 de g6-st de 2015.
ato P. A.
OAB/
ezum
9.796
Caflog José de Oliveira Toffoli
OAB/SP — 89.826 /
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II
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1)0 ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de São Paulo
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA,80, II" ANDAR - SALA 1109, CENTRO CEP 01501-020, FONE: 32422333 82043, SÃO PAULO-SP [email protected]
SENTENÇA
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
053.08.126209-9 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Maria Ignes Xavier de Toledo Duarte e outros
Fazenda do Estado de São Paulo
CONCLUSÃO
Em 29 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos ao(a) juiz(") de Direito Dr.("): Fernão Borba
Franco
Vistos.
Segue sentença.
Fernão Borba Franco
Juiz de Direito
tommaso
Este docume nto foi assinado dig italmente por FERNAO BORBA FRANCO.
São Paulo, 29 de janeiro de 2009
49
fls. 2 (9°
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de São Paulo
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
14" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA,80, 11" ANDAR - SALA 1 109, CENTRO CEP 01501-020, FONE: 32422333 R2043, SÃO PAULO-SI' - E-MAIL:
Processo n°:
Requerente:
Requerido: .
053.08.126209-9 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Maria Ignes Xavier de Toledo Duarte e outros
Fazenda do Estado de São Paulo
innrsnry■
nnA0n1
I
[email protected]
Vistos.
Ana Maria Marassa, Antonio Marcos de Apparecida Levy, Carlos
Roberto Elias, Edwirge Maria da Silva, Elaine lsterly de Carvalho, Elisabetle Di Maio,
Elizabeth Visone Nunes Westphalen, Helena Ililomi Taniguchi, Ilercy Corina Rosa, Joana
Mercedes Rocha, Jose Carlos Chiaradia, Jose Roberto de Assis, Jose Roberto Vieira da
Silva, Juvenal Exposto, Luiz Carlos de Oliveira, Lurdes Xavier de Moraes, Madalena
Evangelista Silva, Magali Tavares Lapim, Marcelo Espinosa, Marcia da Conceição Bisugo,
Margarete Nunes Garbini, Maria Cristina Dias, Maria Estrela Aguiar de Moraes, Maria
Ignes Xavier de Toledo Duarte, Maria Tereza Marcolino Lima, Nadia Aparecida Silveira,
Neimar Zoar Donola, Neusa Aparecida Cunha, Roberto Mitsuyoshi Iliramoto e Sansão da
Rocha Westphalen, ajuizaram ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face
de Fazenda do Estado de São Paulo, alegando que são funcionários públicos estaduais e
pretendem ver os adicionais qüinqüenais a que fazem jus calculados sobre Os vencimentos
integrais e receber as parcelas vencidas e vincendas.
Citada, a ré apresenta tempestiva resposta, alegando que efetua
corretamente Os cálculos. Houve réplica.
É o relatório.
tommaso
C
2
LI
a
a
C
o
(3■
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de São Paulo
FORO CENTRAL - FAZENDA PUBLICA/ACIDENTES
14" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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SP14FAZ@)TJ.SP.GOV.BR
Passo a fundamentar.
Desnecessária a produção de provas, impõe-se o julgamento no
estado do processo.
CU
Os autores pretendem a incidência dos adicionais por tempo de
serviço sobre os vencimentos integrais, a exemplo do cálculo cia sexta-parte. O ponto nodal
reside em saber o exato alcance da expressão "vencimentos integrais".
o
As preliminares merecem rejeição. A existência de trinta
O
o
o
litisconsortes no pólo ativo da demanda unidos por um liame de fato e de direito não traz
prejuízo ao réu, portanto, incabível a alegação de que se trata de litisconsórcio abusivo.
Ocorre prescrição, quanto às diferenças das parcelas vencidas há mais de cinco anos,
contados do ajuizamento.
ai
De acordo com o que dispõe o art. 129 da Constituição do 1 stado,
fica assegurado ao servidor o direito de receber o 'adicional por tempo de serviço,
concedido
110 111h/11110
C)
por qüinqüênio, vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos
o
vencimentos inte,(yais, concedida aos vinte anos de ele tivo serviço, que se incorporarão
O
o
aos vencimentos para lodos os de. lios..."
o
A Lei Complementar 7 12/93 garante aos autores o recebimento de
adicional "por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos'''. Como se vê, num e
CS"
Não obstante a divergência doutrinária a respeito do conceito de
o
zw
w
L
a o;
vencimentos, entendo, com a devida vênia, que quando grafada no plural, como no caso,
o ,ǹl
significa o rendimento integral cio
o servidor, compreendendo todas as parcelas por ele
o cu
u)
z
percebidas, incorporadas ou não.
LU
noutro caso a base de cálculo dos benefícios são "os vencimentos", no plural.
o_
O w
Demais disso, exame cio próprio dispositivo constitucional indica o
O
acerto desse entendimento. A lei refere-se, em primeiro lugar, a vencimentos (no plural)
integrais, adjetivo que serve para não deixar margem a quaisquer dúvidas porventura
existentes acerca de seu alcance; considere-se, a fundamentar ainda mais amplamente o
•
.)
a
E
• N
o
cu
oo
-o c
CO <CD
.ponto de vista, que o dispositivo legal, adiante, refere-se uma vez mais a vencimentos, no
plural, sem o adjetivo.
•
(,)
co O
o
o a3
é
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°= Cll
O
°
E
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CD
In (1)
tommaso
21
(Is. 4
TRIBUNAL 1)E .JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Não Paulo
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDEM ES
14" VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA,80, 110 ANDAR - SALA 1109, CENTRO CEP 01501-020, FONE: 32422333 82043, SÃO PAULO-SP [email protected]
Por isso, procedente o pedidos dos autores. Registre-se ainda
existência de entendimento jurisprudencial a respeito do tema, como se vê do seguinte
excerto do v.acordão relatado pelo Des. P.COSTA MANSO:
"Examinando O mérito do apelo, de ser reconhecida sua
procedência. São os recorrentes servidores públicos estaduais, e a
eles se aplica o disposto no art. 129 da Constituição Estadual..
CD
CD
CS")
CD
CD
CD
A remessa ao (irl. 115, inciso XVI, mole -.se, diz respeito à
o
proibição do cômputo de acréscimos pecuniários paru cr concessão
de outros, sob O mesmo título ou idêntico fundamento - problema
-o
o
a)
alheio à matéria aqui examinada, porhmto, ja que admissão em
lo
O
contrário tornaria a norma constitucional manileslamente
CD
CO
olvidar da mencionada ressalva, assegura
CO
CO
CD
aos servidores públicos tanto a gratificação por quinquênios como
CD1
incoerente, pois, yem
a sexta-parte. Semelhante sua redação do art. 37, inciso XIV da
co
Lei maior Federal, também esse dispositivo é inaplicável na
O
o
espécie.
(I)
a)
2
o
a)
E
As vantagens precedidas pelos apelantes, não consideradas pelo
réu no cômputo da sexta parle, devem ser incluídas nesse cômputo.
Ainda que eventualmente não deferidas em caráter definitivo,
o- 2:5
c
enquanto vigerem, por certo comporão os vencimentos integrais
z -Fry
dos apelantes e devem informar o cômputo da sexta parle" (in
11_ 15
< v5
CO 7
R.1T.ISP 137/284).
O ,
• =
"-5
De todo o exposto, exsurge cristalino que o qüinqüênio, a exemplo
da sexta parte, e pelos mesmos fundamentos, deve ser calculada sobre Os vencimentos
integrais. compreendendo todas as gratificações percebidas pelo servidor, exceto as
eventuais, o que não é modificado pela Emenda Constitucional 20/98, de vez que não há
"incidência recíproca" ou "acumulação" para efeito de acréscimos posteriores. Nesse
sentido, a ementa a seguir transcrita:
O
<C Cr)
Z
• '- j
11.1 c.
Ll_
0 ej
0_
G)
C- °
• (53
E u)
co
-e. o
03
cp
o o
Cl
SERVIDOR PÚBLICO
Sexta-parte - Incidência sobre todas as
parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
(I)
• C
CO 0
O
O
O CO
• Q.
(:"' Y)
7 V,
01,
O
-a) E
to a)
• )
tommaso
▪
▪
fls. 5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de São Paulo
.)
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
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SP 1 [email protected]
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais (Uniformização de
Jurisprudência ri. 193.485.1/6-03, São Paulo, j. 17/05/96, rel. Des.
Leite Cintra, M.V.).
D
(3)
De tudo isso, emerge ainda a obrigação da autarquia em pagar as
CD
CD
diferenças entre o valor efetivamente devido e o pago. Esse pagamento será efetuado com
CD
CD
correção monetária, que não significa qualquer acréscimo ou majoração, mas apenas a
O
. C3)
.0
O
o
a)
0)
10
CD
C)
CO
cri
correta expressão do valor da moeda, preservando-a dos eleitos da inflação. Além disso, a
imposição da correção monetária é tbrma impeditiva de enriquecimento ilícito do [siado,
em detrimento de seus servidores.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para
Julgar procedente o pedido e condenar a ré a efetuar novo cálculo dos adicionais
CO
CD
CD
temporais dos autores, que deverá ter incidência sobre todas as parcelas que compõem as
respectivas remunerações, salvo as eventuais, sendo assim leito o pagamento doravante,
O)
bem como a pagar-lhes as diferenças, com correção monetária integral desde a época em
CN
CO
CN
O
que iniciou a incidência dos qüinqüênios até efetivo pagamento, entre o valor devido e
(1)
aquele efetivamente pago, respeitada a prescrição qüinqüenal. Esses valores serão ainda
o
O.
acrescidos de juros de mora, de 6% ao ano, contados da citação. Deliro o apostilamento
pleiteado. Pará a execução do débito, reconheço sua natureza alimentar, pois parte de
vencimentos. A correção monetária lar-se-á pelos índices constantes da tabela divulgada
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagamento, não de referência,
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como termo inicial.
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Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e
despesas processuais comprovadas e com Os honorários advocatícios do patrono dos
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autores, que lixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
São Paulo, 29 de janeiro de 2009.
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PODER .JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁ FICA
REGISTRADOIA1 SOB N^
11111111111111111.101 211111j1j1111J1111111111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 937.153-5/3-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sendo apelados MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE E OUTROS:
ACORDAM,
em Décima Primeira Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "JULGARAM EXTINTO O PROCESSO.
SEM EXAME
DONOLA,
DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO COAUTOR NEIMAR ZOAR
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO EM RELAÇÃO A DOIS DOS COAUTORES, E QUANTO AOS
DEMAIS
REQUERENTES,
DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores OSCILD DE LIMA JUNIOR e PIRES DE ARAUJO.
São Paulo, 05 de outubro de 2009.
FRANCISCO VICENTE ROSSI
Presidente e Relator
117
tommaso
(L
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
11" Câmara de Direito Público
VOTO N°: 11440
APELAÇÃO N°: 937.153.5/3-00
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
. APELADOS: MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE e
OUTROS
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — Adicional por tempo de
serviço (quinquênio) — Incidência sobre os vencimentos integrais e
não apenas sobre o salário-base — Admissibilidade, no regime
anterior á Emenda Constitucional n° 19198, excluidas as vantagens
eventuais -- °ara os demais, conquistados após a akidtcla Emenda .
correta a incidência só sobre o salário-base, tudo a ser apurado
em liquidação e observada a prescrição quinquenal — Incidência de
Juros moratonos de 6% ao ano, a contar da citação — Processo
extinto, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI,
do CPC, em relação ao coautor Neimar Zoar Donola — Apelo da
Fazenda do Estado provido integralmente em relação aos
coautores Maria Cristina Dias e Roberto Mitsuyoshi Hiramoto, e
acolhido parcialmente, tratando-se dos demais requerentes
A v. sentença de fls. 121/125, cujo relatório é adotado,
em ação ajuizada por servidores públicos estaduais, objetivando a
incidência do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos
integrais, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas,
julgou procedente o pedido e condenou a ré a efetuar novo cálculo
dos adicionais temporais dos autores, que deverão ter incidência
sobre todas as parcelas que compõem as respectivas
remunerações, salvo as eventuais, sendo assim feito o pagamento
doravante, bem como a pagar-lhes as diferenças, com correção
monetária integral desde a época em que iniciou a incidência dos
quinquênios até efetivo pagamento, entre o valor devido e aquele
efetivamente pago, respeitada a prescrição quinquenal, com juros
de mora de 6% ao ano, contados da citação, apostilando-se, ficando
tommaso
declarado o caráter alimentar do crédito_ Pela sucumbência,
condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformada, a Fazenda do Estado de São Paulo
recorre, pela improcedência do feito (fls. 128/134).
Recurso processado e com resposta (fls. 138/144).
É o relatório .
O art. 129, da Constituição Estadual, que assegurou o
direito ao adicional por tempo de serviço, fala em vencimentos
integrais, e a Lei Complementar 712/93, no art. 11, I, fixou-o em "5%
por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos".
Lembra a doutrina, nas lições de Hely Lopes Meirelles,
"Direito Administrativo Brasileiro", 30a ed., SP: Malheiros, p. 464, que
"quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do
cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular —
vencimento; quando quiser abranger também as vantagens
conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural —
vencimentos", mas lembra que — padrão e vantagens — só as legais
(reserva legal específica).
Esta C Câmara, na Ap. 242.095.5/6, Rel. Des. Luis
Ganzerla, voto 8.648, grifou: Incide o adicional por tempo de serviço
sobre o salário padrão mais vantagens e benefícios incorporados.
Ao apreciar o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, pacificou este E. Tribunal o
entendimento de que na expressão "vencimentos integrais" incluemse as parcelas componentes do padrão, mais as vantagens
adicionais recebidas, salvo as eventuais.
Novamente, Hely Lopes Meirelles (ob. cit., p. 470)
elucida:
Apelação n° 937 153.5/3-00 - São Paulo - Voto n° 11440
tommaso
3
"Certas vantagens pecuniárias incorporam-se
automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o
acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se
converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais
subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele
se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de
função ou de serviço)...
O que convém fixar é que as vantagens por tempo de
serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento,
desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que
as vantagens condicionais ou modais (aquelas que ficam
condicionadas a determinados requisitos de duração e forma de
prestação de serviço), mesmo que auferidas por longo tempo em
razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção,
não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa
integração foi determinada por lei. E a razão dessa diferença de
tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são
vantagens pelo trabalho jã feito (pra labore facto), ao passo que as
outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que
está sendo feito (pro labore (adendo), ou, por outras palavras, são
adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço
(propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de
condições pessoais do servidor (propter personam). Daí porque
quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a
situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais
vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço
ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor".
Mas, a Emenda Constitucional 19/98, ao dar nova
redação ao art. 37, XVI, da Constituição, dispondo: "Os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
Apelação ra° 937.153 5/3-00 — São Paulo Voto ra° 11440
tommaso
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores",
sedimentou a incidência sobre o vencimento básico do servidor.
Criou-se dois momentos para o adicional por tempo de
serviço: antes e depois da referida Emenda Constitucional, como
esta C. Câmara entende.
O eminente Des. Aroldo Viotti, na Ap. 529.362.5/7, voto
10.762, desta C. Câmara, sobre o tema, fixou:
"Servidores públicos ativos e inativos — Adicional por
tempo de serviço (quinquênios) — Pretensão a que a base de cálculo
da vantagem seja integrada por todas as parcelas que compõem os
vencimentos — Impossibilidade — Incidência somente sobre as
vantagens definitivamente incorporadas aos vencimentos, excluídas
as de caráter eventual — Acolhimento parcial dos recursos oficial e
da Fazenda Pública, com atenção às situações peculiares dos
requerentes, e à vigência da E.C. 19/98. Recursos parcialmente
providos".
E, no conteúdo de seu voto, traça lições que
repercutem, agora, neste caso concreto:
"É de sedimentado entendimento, neste Tribunal,
quanto à compreensão da expressão 'vencimentos integrais',
constante do art. 129 da C.E., citado, que tais vencimentos
'integrais', base de cálculo da sexta parte, devem compreender o
padrão e as vantagens incorporadas, não aquelas meramente
eventuais ou transitórias. Nesse sentido: 'Servidor Público. Sexta
parte. Incidência sobre todas as parcelas que compõem os
vencimentos. Inadmissibilidade. Lei Complementar n° 180, de 1978
'e artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Inexistência de
ofensa ao artigo 129 da Constituição Estadual com idêntica redação
do inciso VIII, do artigo 92, da Carta Estadual anterior. Ação
improcedente. Embargos rejeitados' (Embargos Infringentes n°
193.485-1, Rel. Des. LEITE CINTRA, j. 9.3.95). Ainda: 'Funcionários
Apelação n° 937.153.513-00 - São Paulo - Voto n° 11440
tomm aso
públicos estaduais. Recalculo da sexta parte, fazendo incidir sobre
os vencimentos integrais, incluindo vantagens e gratificações. Artigo
129 da Constituição Estadual. Sexta-parte incidente sobre parcelas
dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não
àquelas meramente transitórias ou modais. Recursos voluntário e
oficial providos, ficando ánprovido o recurso dos autores' (TJSP, 3a
• Câmara de Direito Público, j. 11.11.2003, Rel. o Des. ÁLVARO
LAZZARINI, m.v.).
O vocábulo 'vencimentos integrais' não pode ter a
extensão consignada no r. julgado monocrático, não tendo
relevância, quanto ao ponto, com a devida vênia, a circunstância de
a Constituição do Estado não consignar referência ao caráter
permanente ou transitório dos componentes dos vencimentos.
Admitir que a vantagem relativa ao quinquênio tivesse por base de
cálculo todas e quaisquer parcelas integrantes da remuneração
global, ai se incluindo adicionais por função e outras verbas de
natureza transitória, seria desfigurar a natureza de adicional cuja
'ratio' é o tempo de serviço prestado, como é o quinquênio. Nesse
sentido: 'que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço
integram-se automaticamente no padrão de vencimentos, desde que
consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as
vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo
tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua
percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando
essa integração for determinada por lei'(HELY LOPES MEIRELLES,
Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 30a edição, pág.
470).
Aplicável à espécie é precedente desta Col. Câmara,
da lavra do Desembargador LUIZ GANZERLA: 'a C. ta Câmara de
Direito Público deste E. Tribunal já teve oportunidade de decidir, em
caso assemelhado ao presente, não incidir na sexta-parte as
Apelação if 937.153 5i3-00 — São Paulo — Voto n" 11440
tommaso
6
gratificações provisórias, eventuais, ou ainda não incorporadas ao
vencimento do servidor (cf. ap. n. 43.597-5/6, São Paulo, Rel. Des.
LUIZ TAMBARA). No mesmo sentido, julgado da 3° Câmara de
Direito Público desta Corte, na ap. n. 33.818-5/8, rel. Des. RIBEIRO
MACHADO e outro da 18 Câmara de Direito Público, ap. n. 79.1435/3, de São Paulo, j. 19.19.99. Ademais, esta Corte, no julgamento
da ap. cível n. 271.041-1/3-00, rel. Des. JOSÉ SANTANA, deixou
estabelecido que 'vencimentos integrais, aos quais o artigo 129 da
-Constituição do Estado se refere, são aqueles que compõem efetiva
e definitivamente os vencimentos, como acontece com os
qüinqüênios, gratificações de representação incorporadas e
vantagens iguais. Esses vencimentos integrais não podem ser
outros senão os efetivos, imutáveis, incorporados e não os que
decorrem de situação passageira e que podem cessar, tais como
aqueles que decorrem de representação por serviço especial,
salário-família, horas extras, e outras tantas, passíveis de cessação'.
Destarte, no regime anterior à vigência da Emenda
Constitucional n. 19/98, de se entender que o 'quinquênio' (adicionai
por tempo de serviço), portanto, incide apenas sobre 'aquelas
parcelas dos vencimentos que a eles estão definitivamente
incorporadas'. Para tal fim, a r. sentença comporta parcial reforma,
observando-se tão somente que um dos autores é inativo,
aposentado. Em relação a esse requerente, é válido presumir que
todas as gratificações que percebe encontram-se incorporadas a
seus proventos e os integram, não havendo sentido em que servidor
inativo perceba gratificações a título provisório ou eventual. Como se
colhe de Aresto da Col. 68 Câmara de Direito Público, da lavra do
Des. CHRISTIANO KUNTZ,
contudo, verifica-se tratarem-se os
autores-apelantes, todos, de funcionários aposentados, disso
decorrendo a presunção de que tudo o que venham recebendo,
'inclusive as verbas conquistadas em razão de determinada função,
Apelação n° 937.153.5/3-00 - São Paulo - Voto n° 11440
tommaso
7
• loca!, situação ou até em razão do tempo de exercício, tenha sido e
se considere incorporado, para os inativos não se admitindo possam
estar recebendo o pagamento de verbas de caráter transitório ou
temporário_ ' (Apelação Cível n° 060.536-513-00, j. 03.05.1999).
Necessário, ainda, introduzir distinção no que respeita
aos quinquênios adquiridos antes da vigência da Emenda
Constitucional n. 19/98. Quanto a estes adicionais, cujo período
. aquisitivo se aperfeiçoou anteriormente à vigência da E.C. 19/98, os
adicionais serão calculados sobre os vencimentos integrais, assim
entendidos aqueles constituídos pelo padrão e pelas vantagens
incorporadas, excluídas as meramente eventuais. No tocante aos
adicionais cujo período aquisitivo se tenha aperfeiçoado após a
vigência da E.C. 19/98, o tratamento haverá de observar o disposto
no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, na redação da
aludida Emenda, como vem entendendo, de resto, o E. Superior
Tribunal de Justiça: 'Quanto ao mérito esta Corte vem decidindo
reiteradamente que o adicional por tempo de serviço incide
exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, devendo-se
excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do
disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988' (STJ, 6' Turma,
RMS 13.783-MT, j. 13.05.2003, Rel. o Min. PAULO MEDINA).
Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente
amoldável à espécie, substancioso precedente desta Câmara, da
lavra do Emin. Des. RICARDO DIP, sobre o tema ora versado
(Apelação Cível n° 411.623-5/3-00):
'3. Com a vigência da Emenda Constitucional 19, de 4
de junho de 1998, a aplicação do referido art. 129 da CESP passou
a contrastar com a norma nacional emendada de que 'os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
. computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores' (art. 3°, 0. XVI da EC 19).
Apelação n° 937 153 5/3-00 — São Paulo — Voto n°114-40
tommaso
rr
8
Considere-se, no entanto, que, diversamente da
irrestrita incidência imposta pela norma do art. 17 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da CF de 1988, os
preceitos advindos do Poder constituído, por meio de admissivel
procedimento de revisão, limitam-se pelas 'vedações expressas e
implícitas impostas pelo poder constituinte originário, pois somente
esse é hierarquicamente inalcançável, enquanto manifestação da
vontade soberana do povo' (ALEXANDRE DE MORAES, Direito
Constitucional, São Paulo, ed. Atlas, 2002, p. 362)'.
)
Já se assentou nesta Câmara: nas Constituições, pode
haver
disposições intangíveis
—assim as refere KARL
LOEWENSTEIN (Teoria de Ia Constitucián, tradução castelhana de
Alfredo Gallego Anabitarte, Barcelona, ed. Anel, 1965, p. 189)--,
que têm por objetivo impedir a modificação de determinadas
normas. Esses preceitos intangíveis são às vezes cifrados em
concretas instituições constitucionais, obrigatoriamente expressos, a
formar o que LOEWENSTEIN designou de intangibilidade articulada.
Exemplo disso, dá-nos a CF brasileira de 1988, em seu art. 60, § 4°,
ao proibir emendas que tendam a abolir (a) a forma federativa de
Estado, (b) o voto direto, secreto, universal e periódico, (c) a
separação dos Poderes e (d) os direitos e garantias individuais,
entre esses direitos e garantias contado expressamente, na mesma
Constituição Federal, o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito e à coisa julgada (art. 5°, inc. XXXVI).
Ainda que se admita, é certo, não existir direito
adquirido dos servidores a um dado regime jurídico (cfr., a título
ilustrativo: AgR no RE 385.665 -STF -2 Turma -Ministro CELSO
DE MELLO; EDcI no AgR no RMS 24.273 -STF -1' Turma -Ministra
ELLEN GRACIE; AgR no RE 409.846 -STF -2' Turma -Ministra
ELLEN GRACIE; AgR no RE 158,649 -STF -21' Turma -Ministro
Apelação n° 937.153 513-00 — São Paulo — Voto n° 11440
tommaso
CELSO DE MELLO), tem eles, todavia, direito intangível à
irredutibilidade de seus vencimentos ou proventos percebidos ou, ao
menos, percebíveis sempre segundo a lei do dia. A atual norma
inscrita no art. 37, inc. XIV, CF/1988 —provinda de emenda de
Poder constituído (ou como se costuma dizer: constituinte
derivado)— não pode afetar os direitos já adquiridos antes de sua
vigência (a esse propósito, brevitatis studio, cfr. CELSO ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO, in Curso de Direito Administrativo, São
Paulo, ed. Malheiros, 2004, p. 300-6), no que releva para o caso o
direito ao quantum final da remuneração dos servidores.
Decota-se de ementa de julgado do Pleno do egrégio
Supremo Tribunal Federal (RE 298.695 –Ministro Sepúlveda
Pertence):
111. Irredutibilidade de vencimentos: garantia
constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito
adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude
da aquisição do direito a determinada remuneração. IV.
Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação
implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação
anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a
aplicabilidade retroativa da lei nova'.
4. Para o caso dos autos, cabem distinções:
(a) os 28 servidores inativos co-autores desta
demanda, se os supostos de sua aposentação se completaram
antes da vigência da EC 19/1998 (i.e,, antes de 5-6-1998), têm o
direito de que se calculem os adicionais por tempo de serviço sobre
a integralidade de seus proventos (que, como é de esperar, não
incorporam verbas eventuais) ou, quando o caso, intercorrentes
vencimentos.
(b) Os litisconsortes servidores ativos —Armando
Henrique Bruno Filho e José Felix Coutinho— têm o.direito de contar
Apelação n° 937 153 513-00 — São Paulo -- Voto n° 11440
tommaso
10
seus adicionais por tempo de serviço sobre a base da integralidade
de seus vencimentos, excluídas as verbas de inclusão eventual, até
a vigência da EC 19; a partir daí, deve aplicar-se, quanto a novos
adicionais, o disposto no atual inciso XIV do art. 37 da CF 88 (com a
redação da EC 19).
(c) Na hipótese de alguns dos co-autores já em
situação funcional inativa terem completado os requisitos de
aposentadoria após 4-6-1998, os fortuitos adicionais posteriores a
essa data devem sujeitar-se à incidência da EC 19".
Este E. Tribunal ementou, para a pretensão posterior à
Emenda Constitucional 19/98:
"Quinquênio - Pedido improcedente de que seja
calculado tendo por base o padrão e demais verbas. Incidência na
forma do Estatuto dos Funcionários Públicos - Incide sobre o
padrão" (Ap. 253.707.5/6, Rel. Des. Almeida Sampaio, voto 10.205).
No mesmo sentido - cálculo sobre o salário-base, esta C. Câmara,
Ap. 609.600.5/7, Rel. Des. Luis Ganzerla, DM 10.218; e Ap.
408.769.5/1, Rel. Des. Pires de Araújo, voto 10.653
Portanto, para o adicional por tempo de serviço
completado antes do advento da Emenda Constitucional n° 19/98,
incide sobre a totalidade de vencimentos, constituída no padrão
mais vantagens adicionais efetivamente recebidas; para o
conquistado depois da Emenda Constitucional n° 19/98, correta a
incidência só sobre o vencimento básico do cargo (STJ, REsp
161.332, Rel. Min. Edson Vidigal; sobre a remuneração, excluídas
as demais vantagens - STJ, REsp 56.260, Rel. Min. Anselmo
Santigo, cf. ap. 408.769.5/1, Rel. Des. Pires de Araujo, voto 10.653,
desta Câmara), tudo apurado em liquidação, observada a prescrição
quinquenal para o pagamento das diferenças, corrigidas e com juros
de mora de 6% ao ano (STJ, AgRg no AgRg no Resp 591.160, Rel.
Apelação n° 931 153 513-00 - São Pauto - Voto n° 11440
tommaso
11
Min. Laurita Vaz; Resp 572.790, Rel. Min. Felix Fischer; esta C.
Câmara, Ap. 403.735.5/0, Rel. Des Amido Viotti, voto 10.267; Ap.
430.957.5/6, Rel. Des. Ricardo Dip, voto RHMD 12.593-10; Ap.
385.874.5/5, Rei. Des Pires de Araújo, voto 9.863; Ap. 612.386.516,
. Rel. Des. Luis Ganzeda, DM 10.211; Ap. 598.289.5/3, Rel. Des.
Oscild de Lima Júnior, voto 715), a contar da citação (art. 219, do
CPC).
Pelos documentos de fls. 73 e 85, e pelas informações
da exordial, verifica-se que Maria Cristina Dias e Roberto Mitsuyoshi
Hiramoto completaram o período aquisitivo do primeiro adicional
posteriormente à vigência do regime introduzido pela Emenda
Constitucional n° 19/98, devendo ser-lhes aplicado, portanto, o
disposto no atual inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal.
Com relação a Neimar Zoar Donola, impõe-se a
extinção do processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, vez que tão-somente
pelo exame de seu demonstrativo de pagamento não se pode
concluir, decerto, a qual das situações eiencadas acima se amolda.
Anote-se, ainda, haver contradição entre a data de
ingresso no serviço público mencionada na inicial e os adicionais
temporais constantes no holerite trazidos aos autos às fls. 81.
Em se tratando dos demais coautores, de rigor a
procedência parcial do apelo fazendário, nos termos acima
alinhavados.
Consigne-se, para efeito de prequestiona mento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem exame do
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, em relação ao coautor Neimar Zoar Donola, impondo-lhe o
Apelação n° 937 153 513-00 — São Paulo — Voto n° 11440
tommaso
12
pagamento das custas e despesas processuais proporcionais,
dispensando-o de pagar a verba honorária à ré por esta ter omitido a
arguição da carência da ação, consoante os termos do artigo 22, do
Código de Processo Civil; dou provimento integral ao recurso da
Fazenda do Estado no que concerne aos coautores Maria Cristina
Dias e Roberto Mitsuyoshi Hiramoto, condenando-os a pagar as
custas e despesas processuais de forma igualmente proporcional, e
honorários advocatícios de R$ 500,00 (artigo 20, § 4°, do CPC),
cada qual; e, tratando-se dos demais requerentes, dá-se provimento
parcial à apelação, nos termos supra, e, devido à sucumbência
recíproca, as despesas e custas serão repartidas entre as
respectivas partes e cada qual arcará com os honorários
advocatícios de seu patrono
FRANCISCO VICENTE ROSSI
RELATOR
Apelação r.I° 937 153 5/3-00 — São Paulo — Voto n° 11440
tommaso
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAUI.0
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
FIEGIS"fitADO(A) SOB N"
44
ACoRDAC
1 11111111ff 1111111j110,1A11,11111 11111 1111 1111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 994.09.388612-2/50001, da
Comarca de São Paulo, em que são embargantes FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO e MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO
DUARTE sendo embargados MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO
DUARTE e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 11° Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.",
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores AROLDO VIOTTI (Presidente sem voto),
OSCILD DE LIMA JÚNIOR E PIRES DE ARAÚJO.
São Paulo, 01 de março de 2010.
FRANCISCO VICENTE ROSSI
RELATOR
tommaso
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
1 la Câmara de Direito Público
VOTO N°: 12605
• EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°: 994.09.388612-2
COMARCA: SÃO PAULO
EMBARGANTE/EMBARGADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
EMBARGADOS/EMBARGANTES: MARIA 1GNES XAVIER DE
TOLEDO DUARTE e OUTROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Inexistência de omissões
contradições e obscuridades abordáveis via embargos de
declaração — O caráter infringente atribuído ao recurso de
embargos de declaração somente pode ser aceito
excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade do acórdão — Mesmo nos embargos de
declaração com o fim de prequestionamento devem-se observar
os lindes traçados no art 535 do CPC — Embargos rejeitados
Inconformados com o v. Acórdão de fls. 156/167, a
Fazenda do Estado de São Paulo e Maria Ignes Xavier de Toledo
Duarte e Outros interpõem os presentes embargos declaratórios,
visando sanar omissões, contradições e obscuridades no v. Aresto,
com fins de prequestionamento.
É o relatório.
Não há, no v. Aresto, as omissões, contradições e
obscuridades apontadas. Deixou-se bem claro o entendimento desta
C. Câmara acerca do assunto, com o enfrentamento de todos os
pontos necessários ao julgamento da causa.
tommaso
A.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, corno de
fato ocorreu na hipótese dos autos.
A questão se prende à incidência de correção
monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda
Pública, após a vigência da Lei 11.960, de 29/06/09.
Esta C. Câmara enfrentou recentemente a questão, no
voto do eminente Des. Ricardo Dip, voto RHMD 21.749/9, e adotou
a seguinte posição, aqui sublinhada.
"7. Bem se infligiu, na origem, a correção monetária
dos valores em atraso, com resguardo da prescrição qüinqüenal (fls.
253), explicitando-se aqui a adoção dos critérios da Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada
por este Tribunal de Justiça, por se moldarem aos predominantes
nos Tribunais superiores (...):
A MP n° 2.180-35 ainda tramita no âmbito do Poder
Legislativo. A ela adveio a Emenda Constitucional n° 32/2001, de 11
de setembro, cujo art. 2° enuncia: 'As medidas provisórias editadas
em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor
até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até
deliberação definitiva do Congresso Nacional'.
Em seu art. 4°, a versada MP n° 2.180-35 introduziu
dispositivos na Lei n° 9.494, de 10 de setembro de 1997, entre eles
o que segue:
'Art. 1°-F. Os juros de mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano'.
Embargos de Declaração n° 994.09.388612-2 - São Paulo Voto n° 12605
tommaso
0.1•111111•11M.Mffirl■
3
Registre-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 453.740 (Ministro Gilmar Mendes, Pleno, 28
de fevereiro de 2007), declarou a constitucionalidade do referido
artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997.
No mais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
já a orientação de que esse preceito da Lei n° 9.494/1997, admitida
a higidez da MP 2.180-35 (cf., a propósito de sua validade, brevitatis
causa, AgR no AgR no REsp 591.160 —STJ --53 Turma —Ministra
Laurita Vaz), não se aplica às ações ajuizadas antes do advento da
MP 2.180-35 (ao modo exemplar, cf. REsp 618.702 —STJ —5° Turma
—Ministro Felix Fischer; AgR no Ag 569.817 —STJ —5' Turma —
Ministro Gilson Dipp; AgR no REsp 658.457 —STJ —5' Turma —
Ministro Felix Fischer; REsp 550.816 —STJ —6a Turma —Ministro
Hamilton Carvalhido). Decota-se da ementa do REsp 573.337 (STJ
—6a Turma), relator o Ministro Hamilton Carvalhido:
'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já
está pacificada no sentido de que, nas diferenças decorrentes do
pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores públicos,
devem incidir juros moratórios na taxa de 1% ao mês, em face da
sua natureza eminentemente alimentar.
...Qualquer que seja a natureza jurídica que se atribua
à norma dos juros ex officio iudicis, não há pretender que se
reconheça à Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de
2001, eficácia retroativa, de modo a alcançar os processos iniciados
sob a regência de norma jurídica diversa e anterior.
...Quando pretenda o Poder Público atribuir natureza
processual às normas de juros legais, ainda assim seria
improsperável a pretensão, eis que embora se atribua, em regra, ao
direito processual eficácia imediata, as suas normas da espécie
instrumental material, precisamente porque criam deveres
patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em
Embargos de Declaração n° 994.09.388612-2 - São Paulo - Voto n° 12605
tommaso
4
andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se
trate de processo de execução, por evidente imperativo último do
ideal de segurança também colimado pelo Direito'.
Diversamente, quando a ação foi ajuizada após a
vigência da MP n° 2.180-35, incidem suas disposições,
inclusivamente, a seu tempo, a que, a introduzir nova norma da Lei
n ° 9.494, de 1997, limitou a 6% ao ano os juros de mora 'nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos'
(art. 1°-F).
Destaca-se da ementa do AgR no AgR no REsp
591.160 (Ministra Laurita Vaz):
'Nas ações ajuizadas posteriormente ao advento da
MP 2.180-35/01, hipótese dos autos, os juros moratórias devem ser
fixados no patamar de 6% ao ano, em face da regra inserta no art.
4° da referida Medida Provisória, que acrescentou o art. 1°-F à Lei
n.° 9.494/97' (cf., no mesmo sentido, os precedentes indicados no
voto da Ministra Laurita Vaz: REsp 572.790 —Ministro Felix Fischer:
REsp 572.429 —Ministro Felix Fischer).
A Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou o
texto do art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 1997, enunciando: 'Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez,
até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança'.
Os critérios solidados no egrégio Superior Tribunal de
Justiça recomendam a postergação de meu entendimento pessoal,
que, com amparo na doutrina de Paul Roubier, se inclina, nos
processos em curso (não, pois, nos que já se definiu a res
ludicata), à aplicação cindida das taxas de juros: 'Les lois nouvelles
Embargos de Declaração n'' 994.09.388612-2 — São Paulo — Voto n° 12605
tommaso
lY-1./UMG.0
lu
51 J - Consulta Processual
buperior Tribunal de Justiça
?*
Consulta Processual
AREsp n° 107165 / SP (2011/0252724-2) autuado em 24/01/2012
• 1‘.
1Detalhes1 ses FecTs---o7SIFP(7c,(7s1
27/03/2012 11:31 Oficio n° 005215/2012-CD1T encaminhando à origem peças do
processo transitado em julgado expedido ao(à) Diretor(a) da
Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Wistiça do Estado de
São Paulo Palácio da Justiça (ARQUIVO REMETIDO EM
MiDIA)
23/03/2012 14:32 Processo eletrônico baixado à origem com envio das pe ças
geradas neste Tribunal (da Certidão de Digitalização ao
Transito encchilgmtrab-----__
23/03/2012 14
Acórdão transitado em julgado
07/0312012 07
Mandado de Intimação 11°. 990-24"'7-2012-CORD11 (Acórdãos)
c
i-o-nte--4o-fe-~1Th-ãe do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em 06/03/2012 arquivado nesta Coordenadoria
05/03/2012 07:05 Aeortiao pubtica !
AREsp 107165/SP
- Petiráo N." 322.111?0l:2 - A0P0 iro
02/03/2012 18:53 Acórdão disponibilizado no DJe ern 02/03/2012
02/03/2012 14:00 Processo recebido na Coorderiadoria da Primeira Turma
28/02/2012 15:17 Resultado de Julgamento Final: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr, Ministro Relator - Petição N" 32271/2012 - AuRg no
AREsp 107165
27/02/2012 12 3 EM MESA PARA JULGAMENTO - PRIMEIRA tRMA SESSÃO
DO DIA 28/02/2012 14:00:00
14/02/2012 09:03 Processo recebido
13/02/2012 18:31 Conchrsào ao(ã) roiníklyo(a) Relator(a) com agravo regimental
13/0212012 18:05 Petição n° 32271/2012 (AGRAVO REGIMENTAL.) imitada
13/02/2012 17:19 Petição 32271/2012 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na
Coordena dona da Primeira Turma
13/02/2012 16:10 Petição n° 32271/2012 AgRg - AGRAVO REGIMENTAL
protocolada em 13/02/2012.
13/02/2012 09:27 Certidão: Certifico que, constatado erro na numeração das
folhas destes autos, procedeu-se a devida renumeração.
09/02/2012 09:01 Mandado de Intimação ri". 000035-2012-CORDIT (Docisoes e
Vistas) com ciente do representante do(a) MINI ST t:TRIO
PÚBLICO FEDERAL em 07/02/20'12 arquivado nesta
Coordenador ia
06/02;2012 07:08 OeciE:zão d. o
lu:
05 /02/2012
03/02/2012 18:55 Decisão do Ministro Relator di sponibiliza da no Die em
03/02/2012
03/02/2012 13:02 Decisão do Ministro Relatou- conhecendo do agra vo e dand o
provimento ao recurso especial (Diante do exposto, (a)
conheço do agravo da fazenda do Estado de São Paulo para.
desde logo, dar provimento ao seu recurso especial, nos
termos da fundamentaçao; a fim de determinar a imediata
aplicação do art_ 5" da Lei 11_960/09, a partir de soa vigencia,
sem efeitos retroativos: (h) nego provimento ao agravo ern
recurso especial de Maria Ignes Xavier de -toledo Duarte e
outros ) aguardando nidificação (prevista pana 00/02/2012)
02102;2012 15:51 Processo recebido na Coordenadoria da Pr Uni: ira '1Urina
https://wW2.stj.jus.br/processo/nesquisa/
1/2
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Page 1 (4'2
l2 Tribunal de Justiça de São Paulo
em.
Mal
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Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
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Número do Processo
Unificado
.,.i Outros
Número do Processo:
8.26
Dados do Processo
Processo:
0388612-26.2009.8.26.0000 (994.09.388612-2)
Classe:
Apelação
Assunto:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de
Remuneração, Proventos ou Pensão
Área: Cível
Local Físico:
04/08/2015 00:00 - Sem local físico definido
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 14a Vara de Fazenda Pública
126709/2008
Números de origem:
Distribuição:
1 la Câmara de Direito Público
Relator:
FRANCISCO VICENTE ROSSI
Revisor:
OSCILE) DE LIMA JÚNIOR
Volume / Apenso:
2/O
Outros números:
0937153.5/3-00, 0001.262090-8
Valor da ação:
25.000,00
Última carga:
Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.11 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais
Superiores do 5° ao 8° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 04/08/2015
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 04/08/2015
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de la Instãncia
Não há números de la instância para este processo.
Partes do Processo
Exibindo Somente as principais partes. «Exibir todas as partes.
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Camila Rocha Schwenck
Apelado: Maria Ignes Xavier de Toledo Duarte
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho
Movimentações
Exibindo 5 últimas. «Listar todas as movimentações.
Data
Movimento
04/08/2015
Certidão
certifico que não houve interposição de agravo extraordinatio
29/10/2014
Recebidos os Autos pelo Processamento de Recurso
05/06/2014
Remetidos os Autos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores
05/06/2014
Recebidos os Autos da Vara de Origem pela Entrada de Recursos
05/06/2014
Remetidos os Autos para Entrada de Recursos
Subprocessos e Recursos
Recebido em
Classe
18/11/2009
Embargos de Declaração
Composição do Julgamento
http://esajkisp,jus.br/cpo/sg/search.do?elVesqui sa---NUMPROC&dePesq ui sa-0 3 886 ... 08/09/20 I 5
12
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0126209-74.2008.8.26.0053
PRAZO: 40 DIAS.
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O
CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA FAZENDA-CAF
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos, que
pleiteiam o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquenio) sobre os
vencimentos integrais.
A sentença de 1a instância julgou procedente o pedido.
Em recurso de Apelação, houve reforma na sentença para julgar
improcedente o pedido quanto ao autores a sajaer: Neimar Zoar Donola, Maria
Cristina Dias e Roberto Mitsuyoshi Hiramoto não havendo portanto, qualquer
obrigação de fazer a ser cumprida. Quanto aos demais autores houve
provimento parcial do pedido para recálculo do quinquenio ,' sobre os
vencimento integrais,icompletados até a EC 19/98, deverá ainda, pagar-lhes as
çljferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Declara o(a) subscritor(a) da presente, com fé pública, nos
termos do inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a
ser cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual
anexo, extraído do site do E.TJSP.
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2008.01.017897
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
Nestes termos, proponho a autuação e remessa deste PJ/F à
SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do
benefício garantido judicialmente aos autores, bem como que apresente as planilhas
informativas dos. valores devidos.
Face a fluência do prazo, roga-se urgência no atendimento.
São Paulo, 08 de setembro de 2015.
/r.
Iy-)
KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZÍM SPINARDI
Procurador do Estado
OAB/SP N° 251.616
Cf)
DOrlal de Serviços e-SA,I
Tribunal de
a de :AO
Pa1.110
•
•
Processos clislribuiclos 00 inesmo dia podem ser localizados se buscados pelo Mimei° do processo, com o seu foro selecionado.
Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas
cuque
estrio disponíVc'k em cada foro
•
Duvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.
•
Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia será() apresentados somente na pesquisa pelo numero do
processo.
Dados para pesquisa
Foro:
Pesquisar por:
Poro Central - 107enda Publica/Acidentes
Numero do Processo
Unificado
Niárn ro do Processo:
Outros
0126209- 74.2008
0053
Dados do processo
0126209-71.2008.8.26.0053 (053.08.12(5209-9)
ougi¡Luia)
Procedimento Ordinário
Cível
Sistema Remuneratório e Benefícios
19/11/2015 00:00 - Mesa do Escrevente - Minuta ia Novembro - Baixa do Tribunal
01/07/200H ás 13:41 - Livre
Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda PUhlica/Acidentes
200n/001 (N6
Pernão Borba Franco
58 3.53.2008.126209
121; 25.000,00
artes do processo
todas as parles.
Maria Tgnes Xavier de Toledo Duarte
ANTONIO ROBERTO SANDOVA1 FILHO
Fazenda do Estado de São Paulo
Camila Roclia Schwencl<
Andre Rodriques Junqueira
Movimenii:açoes
Data
Movimento
19/11/2015
Serventuário
07/08/20] 5
02/00/2014
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
/ () ,,io 2" vol
Tipo de -local de destino: Cartório
Especificação do local de destino.- Cartório da 14 0
Vara de fazenda Póblica
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
1 0 ao 2 0 val
Tipo de local do destino: Tribunal de Justiça do São Paulo
Especificação do local de destino' Tribunal cio Justica de Saci Paulo
30/05/2(114
Cedida() de Cartório Expedida
Ceordáo - Genérica
28/05/2011
Disponibilizado no 010
1110://eSaj.tisp.justr/cpopg/sbow.do?pr ocesso.codigo=11
-1ZX71/131.0000Sprocessaforo=-53
1/0
Portal de Serviços e-SA.1
20/05/2011
Certidão de Publicação Expedida
Relacag :0107/2014
Data da Disponihifizaçao: 28/05/2014
Data cla Puhlicaéao: .29/0!5/2014
Número c/o Diário:
09/05/2014
Remetido ao ME
Relaefio: 0107/2014
léor do alo: Vistos. Remelam-se os aillos ao 74ibunal de Justiça, para vegfica(ão da inexistência de rimara para
permanecer sobrestado o Recurso Extraordinário pendente O evenlual Juizo de Admissibilidade. Intime-se.
Advogados(s): Camila Rocha Schwenck (OAB 228260/SP), AnuoNto R00r0 TO .'CAIVIi)01/Al 111110 (081-;
53233/SP), Andre Rodrigues Junqueira (0413 286447/S0)
08/05/2011
08/05/2014
07/05/2014
06/05/2011
Recebidos os Autos da Conclusão
11 Decisão Proferida
Vistos. Remetam-se os autos ao Dibonal de :Justiça, pata vetilici:do=in (47 inex-7M(-ncia de 1,7 7 ji I) para permanecer
sobrestado o Recurso Extraordinário pendente e eventual Juízo de Admissibilidade. Intinu se.
Conclusos para Decisão
Petição Juntada
26/03/2014
Disponibilizado no D10
20/03/701-4
Certidão de Publicação Expedida
Re/ação :0058/2014
Data da Drsponibilizacao: 26/ 03/2014
Data da Publicação: 27/03/2014
Nál 1 CM do Diário:
Pagina:
10/03/2011
Remetido ao D10
Relaéao: 0058/2014
teor do ato: Vistos- . lendo as partes apresentado suas concorda OCOS, suspendo 0541 execncao
1r:incito em
trihjado da V.Decrisâo que deverá ser comunicado pelas palies. Int.
Advogados(s): Camila Rocha Sul/wenck (OAB 228260/S0), ANTOARO Ronunio ::;/ ■
Alni.)1//1/ RILHO (04P
58204/5P), Ancho Rodrigues luntioeira (OAR 286447/' ,;P)
1[1/03/7011
Recebidos os Autos da ConcillSi()
11/03/7014
DeSila Cl-10
Vistos. Tendo as partes apresentado suas roncotcl4ncki5, suspendo esta esecitcán
1/.13ecisào que deverá ser comunicado pelas parles. 1n1.
11/03/2011
Servenlmário
cls
1J/02/2014
Petição juntada
21/01/2011
Disponibilizaclo no 030
24/01/2014
Certidão de Publicação Expedida
R,'/ar, o :0272/2013
transilo arar fuhrado da
Data dn nisponibilizacào: 24/01/2014
Data da Publicação: 27/01/20.14
Número do Diário:
Pá gi na :
00/17/201,1
Remetido ao D11:
Relação: 0272/2013
Teor do alo: Vistos. Fls. 327/329: Manifesle-se n FTSP. Int.
Advogarlos(s): Camila Rocha Schwenck (DAI) 223260/SP), AAllomo RORIR1-0 ;ANDOVAt 17/
58283/SP), Andre Rodrigues Junqueim (04/1 236447/SP)
04/12 /7010
Recebido; os Autos da Conclusão
01/12/2011:1
SC rvenLiário
(onn
c±r
0),/ 17/ 20 11,
Li Der,narTho
327/,729: Manifeste-se O
0.712/201 ;
Expedição cie documento
71/09/2011
Petição Juntada
Int.
lemelm a conclusa()
7:1/09/2013
Recebidos os Arilos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório
Especificaçáo do local do destino: Cartório dá 14 , Vala de "a áula
OW09/701).
Atiles Ellt1eq1.10.5 CM Cama ao Advogado CIO Au1orRoá 11áirn Paula, 123 - Fone: .-;fí389800
Tipo de local cio destino: Advogado
Fsnecificacao do local cie destino: Rodnei Machado da Silva
Vencimento: 13/09/2013
711/0[1/20.10
29/08/2013
Disponibilizarlo no D111
Certidão de Publicação Expedida
Relacno :0152/2013
Pala (ia 1)isponibili7ação: 29/01)77013
Data 'do Publicação: 30/08/2013
N11/11tHVO (h) Diário:
Página:
2:1/00/2013
Remetido ao Dil:
Relação: 0l5e/2013
http://esajlisp1us.br/cpopqrs110W.do?proceso.eurfigry=111ZX71.131.0000processo.foro=03
2/1
Portal de Serviços e-SAJ
Teor cio ato: Vistos. I. Reporto-me ao despacho de fls. 309. 2. Na execução provisória é defeso o efetivo!
levantamento dos valores depositados nos autos, c perleitamelitel,ossível, no entanto, a Intin?ac'ao
pagamento na /orara do,r.)11. 415I do Código de Processo Civil. ...I. Do se ressaltai, inclusive, que [4 lions'corlfer
o
prazo para pagamento sem incidência da multa cle 1044„. 4. Digam OS exeguentes quanto ,;10 andamenlo
iln >i il .
5. MI.
Advogados(s): Camila Rocha .S- chwenck (OAB 220.260/5P), ANTONIO ROBER
58283/80), Acidre Rochiques Junqueira (OAB 28644770/P)
16/07/2013
12/01/2013
20/05/7013
29/cm/2m3
29/01/2013
26/0,1/2013
02/04/2013
27/07/2013
(u.no
Recebidos os Autos da Conclusão
G Despacho
I/istos. I. Reootto ine ao despacho cle Pls ;09.2 Na execução piovisotia r defeso o eletivo lemotamonlo dos
valoros depositados nos autos, é perfeitamente possível, no entanto, a intimação péra f
vi I r) 110 forma do
art. 475 1 do Código de Processo Civil. 3. De ce ressaltar, inclusive, que já liansuoueu u prazo [100
-1 uirlarnento
sem incidência da multa de. 10%. 4. Digam os 000qt/entes quanto ao andamento do frito.
Petição juntada
Disponibilizaclo no DSIE
Certidfio de Publicação Expedida
Relação :0069/2013
Data do Disponibilizarao: 29/04/2013
Data da Publicação: 30/04/2013
Mimem cio Diário:
Págitk):
ReMei:ido ao MIE
Relação: 0069/2013
Teor do ato: Vistos. Com
base no calculo de fl. 308 e nos tornos do artigo 475-7 do CPC, intime-se o devedor
para efetuar o depósito do valor do débito (0/591,50, atualizado até novembi0/2012), em lavor do faionda do
Estado de São Paulo, em quinze dias, sob pena
de multa de 100, do valor do débito c pros!-:ognitnonto da
execocao. A intimação é feita, como sempre, por publicação no Diário Oficial. Inf.
Advogarlos(s): Camila Ronha Schwencic (OAI3 2.282(10/00), ANIONTO ROBfR I() mNDOVA1 1 !III() (OAB
58283/50), Ancli-;ã Rodrigues Junqueira (OAB 286447/51)
Recebidos os Autos da Conclusão
Í1 Despacho
Vistos. Com base
no calculo de fl. 308 e nos lombos do ailigo 4/5-.7 (10 CPC, intime-se o devedor para 0(0/n:11- o
depósito do valor do débito (0$591,50, atualizado até novembro/2012), em favo,
razenda do Estado do' l,)
Paulo, em quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e prosseguimento do evocurao. A intimação
é feita, como sempre, por publicação no Diário Oficial. 0/1.
20/03/2013
Serventuirio
ds
07/11/2012
Petição Juntada
Minuta Novembro 1
01/11/2012
Disponibilizado no DlE
01/11/2012
Certidão do Publicação Expedida
Reloc-a o :0199/7012
Data do Disponibilizacao: 01/11/2012
Data ela Publicação: 05/11/20-12
Nillnel O do Diário:
Página:
31/10/2012
Remetido ao ME
Relação: 0199/7017
- [co, do alo: 145105. Cumpra
,7 V. Decisão de fls. 285/286. Monifestem- 5C es 3111(1/C vencedores 00) termor de
piosseguimento. Manifeste-se a /meada cio Estado sou interesse na execucão em iolacao aos ro outnios
sucuinbenles.
Advoclarios(s): Camila Rocha Schwenck (OAB 228260/P), ANTONIO ROBE110 :ANDO//AI 111 II() (OAB
53783/5/')
20/09/2012
24/09/2012
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa - Lote t99
11 Despacho
Vistos. Cumpra-se a V. Decisão de fls. 285/286. Manifestem-se os; autores venc(„doies ém termo!
ilo
pio seguimento. Manifeste se a fazenda do Estado seu iate iesse ira execn)0 ora ieLu."
,10 anc rn - ,aulnrrs
sunimbentes.
13/0t1/2012
Petição :Juntada
Mintdajoi
23/07/2012
Petição Juntada
04/07/2012
Disponibilizado no IDJE.
04/07/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relaccio :0111/2012
Data da Disponibilizaçáo: 04/07/2012
Dat, da Publicação: 05/07/2012
Número do Diário.Página:
03/07/2012
Remetido do
Re/açào: ()1.11/2212
leor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acordar), dizendo O fazenda elo 1-Hsfado. Nada Çendo reguei ido„ignouln
julgamento do recurso de Agravo cie Despacho Deiregatório de Recur s o Espacial e Ey/farm/Má/Th inter f
conforme fls. 253 e 271, que deverá ser noticiado pelas podes. Int.
Advogadas(s): ANIONIO ROBERIO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/50), Camila Rocha .`CrInvoncr (0A0
228260/50)
http://esaj .ijspju3 .br/clixãpg/show.clo?proGeso.codijo:=1FIZXI71/131...0000&p
. ocessaforo=53
3f(3
Por !ai de Serviços e-SA.1
26/06/2012
20/ 06/ 20 1 2
15/06/2012
22/02/201.2
26/06/20(79
25/06/2009
c1 íf
Recebidos os Aufos da Conclusao
Lote I II
(../d
Despacho
Vis/os. Curtrpra
Acoulào, di7endo lua/Cila:1 do frWado. Nada sendo
recurso de Ag/dvo
de Despacho Denegatório cie Recurso Lspecial e Extraordinário
271, que deverá ser noticiado pelas parles. Int.
aquarde-so O julgar:5)e
conforme flf;.1
do
Expedição dc documento
Minuta /.5/06 - Baixa do
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório
Especificação do local de destino: Cartório da 14 ,,
Vaia de Isa7enda Publica - 1" <I() 2 0 volume
Remessa ao 1.1. - Seção de Direito Público
Aguardando ProvicIncias
remessa ti
13/05/2009
Juntada de Contra-Razaes
30/04/2009
Aguardando Prazo
pz.20.
30/04/2009
Aguardando Publicação
pr,azo20/5
30/01/7009
CcrHd lo de. Publicação
Relaçâo :0060/7009
Data da Dispoi)ibilizaçâo: 30/04/7009
Data da Publicac,J0: 04/05/2009
Número do Diário:
Nutro:
29/01/2000
Aguardando Publicação
Relação: 0060/2009
Icor cio ato: 1- Recebo o recurso de apelaçao, em seus reurrlaresc?feitos. 7- À0 contra-raziier. 3- Após, subam os
autos.
Int.
Advogados(s): CAMILA ROCHA SCHWENCK (OAB 228260/50), ANTONIO RO(1E010 5/INI)OVAI
5,v83/sP)
03/04/2000
Aguardando Publicação
Lote (--,6
02/01/2009
Decisão InIrrlocutória Pior-elida
rro (onrz
I- Rec'ebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos 2- Às contra-ratões. - Após, subam os selo'..
02/04/2009
(2,011(111SO'; Lara Decisão tnteiloculoria_
01/03/2009
Juntada de Pelica()
fevereiro
19/02/2009
Aguardando Prazo
0.1/0,t
19/02/2000
Certidãc) de Publicaçao
Relac-,/o :0020/2009
Data da Disponihilizaçao: 19/02/2009
Dato da Prildicaç,io: 20/02/2009
Namoro do Diário:
Prigrrn:
10/02/2009
Aguardando Publicação
Rrlac, p: 0020/2009
Teor do alo: Por Iodo o
exposto, o pelo mais que dos autos conda, decido, para julgai procedontr o por/irle
condenar a ré a efetuar novo cálculo dos adicionais temporais dos autoaãs, que devera fer1midqr(is
,:ohro tr'dni,
parcelas que cQn)póenn as respectivas remunera çães, salvo as eventuais, sendo acsiln feito o
p,iudriwn/o
dordvdole bem como a pagar-lhes aS
diferenças, com correção mane/.íris integral d05,10
01/1t'at'u
inc idãnc ia dos qüinqüênios até eletivo pagamento, entre O valor de ■
,ido
a proscrição quinqUenal. 1-5`;0'; WildiCS SCIn0 ainda acrescidos de juros de mora, d, efetivamente pago, le ,,peitada
, ty! ,;,
citação. Defiro o ,
vostilamento pleiteado. Para a e50(15à0 do debito, reconhe,,o sua nalurcia alrnvent,'1, pois
parle de vencimentos. A correção monetária for-se-á pelosíndices constantes da !ilheta divulgada pelo 7iihrinal
Justiça de São Paulo, considerado o mês de pagan)r
nno de ieferéricia, (orno termo inicial Tela <,:rhirnibr'n,.
arcará a IC` com o pagamento das; custas e despesas processuais comprovadas e com
honorarroc advm surrar, do
patrono dos autores, que fixo em 10'/, do valor da condenação. P.R. I.
Valor das ruslas ele pionruo rir al~rlac.in:
1:1C. 5 1.5,211 /guia gare - cód. 230-(V - Valor do porte de remessa
o retorno dos autos:
)006
■
)I
[guia fundo de despesas do i1 - cód. 110-41.
Advocrados(s): C:MULA ROCHA SCHWENCK (OAB 225260/S1'), ANTONIO RO/1/ RIO cANDOI/Al 11100 (()Al,
51,11/3/ SP)
06/02/2009
Agi 1111 ( lando Publicação
107E 2 20
30/01R009
Sentença Registrada
29/01/2009
SCI1L. Con191.: Pedido julgado Procedente
Por todo o exposto, O pelo rurais que dos autos consta, decido, pala /ulgai /um
- erten/e o podido o coodooat a O' a
efetuar novo cálculo dos adicionais temporais dos autores, que devera ter In, idêncra sobre Iodas as 11i)l
-WIA` (11/0
compoem 35 respectivas remunerè)çóes, salvo as eventuais, sendo assim feito o oaoamonto dotavanto, hom ('O/110
el pagar-lhes as diferenças, com correção monetária integral desde a .,poca em que iniciou a mOd,
,n( rloc
quingrienios até efetivo pagamento, entre o valor devido o ,,
/quele efetivamente pago, respeitada a pre ,-,, i( ,1d
ddidgdedal. Esses valores soão ainda acrescidos cie juros de mora, de (5, ao ano, contado ,: dn ( 'laçar). D,-trio
apostilamento pleiteado. Para a execução do débito, reconheço sua nature.,-,1 alimentar,
parle dr
vencimentos. A correção monelãria for-se-á pelos índicesconstantes da tabela divulgada ralo tribunal de loctir
hric
puishovv.do".7pi ()cesso co( ligo= 11-1/X71.131_0000&processaforo=
4/0
Portal da Serviços e- SAI
.5considerado O inês de pagamento, não de referência, corno termo inicial. Pela 51.1cumb8t;(1 , atraP
a ré 'ião
comPau/o,
o pagamento
das custas; e
,'
despesas processuais comprovados/ E' com
,~r 7 vnr
101
patrono dos autores, que fixo em 10% do valor do condenação. P.R.1. - Valor das custas de prepara
RI,
0i0c30:
1)15,20 /guia gare - cod. 230-61 - Valor do porte de /CM OcSi) O 10( 0)110 11W; arilos: R.71.
,10,06 - 01 viSliir
/unia fundo de despesas do 71 - cód. 110-41.
13/01/2009
Juntada de Petição
réplica dezembro
27/11/2002
Aguardando Prazo
/32: 18/12
27/
11/2000
Certidão de Publicação
Relação :0042/2003
Dal-a da Disponibilização: 27/1.1/2008
Dato do Publicação: 28/11/2008
Número do Diário:
Pagina:
26/11/2000
Aguardando Publicação
Relação: 0042/200
Teor do alo: manifestem-se os autores ,acerca (1,9 conlosl"
-ao em 10 (dez) dias.
Advogado-(s): MART5/1 1)11DORI 151-111(0/18 170080/5P), AN 1
- 01\110 Rono:1() snNnovnl
21/09/2000
Alo Ordinatorio - Intimacào
(onp S,8.-?8.-.1/5P)
manifestem-se os autores aceiro da contestação em 10 (dez) dias.
211/09/2000'
Retorno ao Cartório de Origem
09/09/2008
Vista ao Advogado do Réu
Rua h/Jiá Paula
05/09/2008
.172 fone 3291742
Aguardando Prato
Pz. 12/11
11/08/2008
01
/07/2008
07/07/200h
Despacho Proferido
.1 - Defiro a prioridade processual. Anote-se 2 - Cite(m)-se com as advertências cabiveis:
processual. Anote se. 2 - Cite(m)-se cum os advertêm :irIc Cabíveis.
Recebimento
00Cebirn0//t0 de Carga sob 110 555979
Remessa ,á Vara
Cáru,) à
01/07/2000
Vota Mlema sob n°
555979
Processo Redistribuído
Processo
04 /07/2000
- Defiro a prioridade
Redistribuído por _Coari() do 1 ,1,
2 Vara da Fazenda Pública p/ 14 ,, 1/ara 11,1 177encla
Recebimento
Recebimento de Carga sob n° 554642
04 /07/2008
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Corgo ao Distribuidor sob n" 554642
0 1/07,7 7000
oun7r2ow
ork
:.30/0(i/2008
11,--2ceb1171erft0
Recebimento de Carga sob n" 552226
Remessa o Vara
Coma à Vara Inferna sob n"
557,96
Processo Distribrirdo
Pior esso Distribuído por Pievençao p/ 14 ,1
1/3r3 (13 Irdzeddr) 01111/1) -3
Petições diversas
Ná0 há petirA es diversas vinculadas 1 e
ste
processo.
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
rdào há incidentes, açãe.; incidentais, recursos ou execucoes
de
sentenças vinculados a
este, )1()CPSSO.
Audiências
filão há Audiências n11111115 vinculadas a
este processo.
Histórico de ClaSSe5
Data
19/12/2009
Tipo
Classe
Evolução
Área
tiotiVO
Procedimento Ordinário
Cível
Implantação
das ldhoEts
O
(In
(Resoluir ao
73/08/2008
t ar
e ia )
Procedimento Ordinário
Vir, 1,
i- ShU fE';
( era
4b
riem))
doi Ell).
Sol
j.;,Th. .i1..1
hrtp:fieSailiSp.iIr;.bliCpOrgiSllow do?processo.codicicrr 1117X71.4131.0000&processo.foro-53
5/(i
Portal de Ser viços e-SA.1
I ittp://esaj Ijspjt s.li-nicpoliu!sllovv.do?procoss
o
codigo= -11-1ZX7(A3L00008,processe.foro-,53
50
■
31,4l111‘1 DL 1111(31111(14leS DO l'O(ICI•
P aHnd 1 d e
,31
(5'
Rol de Autores - Dados Funcionais
PI °cesso P.1
Ri-017807/2000
ocessc»1"
MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE E 00
Assunto
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Nome
Data Ingresso
10/03/10-11:t
MARIA IMNI-=7 X4,V1111 I MUAR 1l.
Envio
P',,' EX
01 01
0126209-742008 8 28 0083 - 17' Varo Fa2.694n12 61)116:1
Interessado
EV Inicio Exercido
01105/1929
Data Sanação
0110811991
Situação
Nivel Sede
n
4025
01
14
08
3092/11198
1
I
21/05/1907
EXCLUI
4.,18
NI
I
IS
LXC1. UI
4310
El
01
01
21/08/1997
01/nl/190/
0-1
05
0009/1E97
21/01/2002
EXCLUI
4318
01
N
00
._ 0 7112/a007
11433/1.•:•3
10/ 0)/2011
EXCLUI
,
E
3331_00
Daipiray.
5413
N
10/10(2011
11112/10111
_
01/10/2000
5413
Situação
EXCLUI
0100
E
61_00
2930
E
Data Ingresso
01/02/1972
Situação
,. Cargo
EXCLUI
./ 0100
0?
18/12/1981
ATIVO
Data Ingresso
a 1/0"/197- .
PV EX EV Inicio E_xercicio
01
1) I / 1(1/1992
15/01/1010
Nome
Nome
1.1 Allalt IS ri n] 7 D1- CA1189 Ia)
Envio
PV EX EA/ Inicio Exercício
2703101)2
_____ _...... 01.. 01
01 02
38;03/11102
U( 011191'/
orne
Data Situação
141(14/11)1)4
Situação /
AVIVO A
Data Ingresso
00/01/1927
2
Cargo
4333
31/01 /2008
EXCLUI
4333
Situação
4345
IX
NI
8010/1502
03 01
(UM 2E190 i
10/00i 1 0011
EXCLUI
1
03 11.,..
214'212002
24/02/20011
LXCL UI
1331
01-1 03
20/0;72003
12/01/2007
EXCI Ol
4331
03 04
01012/2000
10012/2012
/1XCI 111.
3921
08
02/ 12/1903
10/02/2012
ATIVO ./
1349
O PI ',-'11951:1
Nome
LLIZANGN1 vi6NNL N vvrs1111-1A1 110
Envio
PV EX EV IlliGiO F.xercicio
01
0",07/10117
02
08/01/0)05
• ._:--.-
Nome.
I IELENA 1-1118E11 I ANU 1_311'1
Data Ingresso
07817/1987
Situação
EXCLUI
61'7111,1-.-",
AI IVC)
Data Falec.
A
127 / 12/ 11 ;,1
1..3cLu ,- 8409
A
N
03
0110 11 1011r,
(11 /O 1 i 100,1.■
ATIVfl
2027
l''
S'
PV EX FV Inicio Exercicio
OI
'I 2/0 1 '10711
02
12108/190 1
Nome
„ItaANIA 1740-1-1E1-1)1 13 001,0/,
ips://srv I 0
2
Data Situação
12/OG/-1092
'I Niono(xu
Data Ingresso
10/00(1981
Carg(0010();
(.)-r2t.
5100
I
Data Fales.
; E,H.00
,
bata Fales.
Nível
4
Jor Padrão
11
1
1
13SD 5
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13
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Nível
A
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Cargo
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Ela N131
73 (Ni
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11.1 Hl 3
Ia,exi,
,1,,,,I,,A
));,1
CPI
;0051
urisii,
1-11'11
SI)
111
DP,N
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Unhar
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Data de Nascimento
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Data de Nascimento
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RG
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Situação
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()ata Ingresso
12/01/ 107/1
0
Nivel , -Secrd.
I'
(,---
RG
02
Nome
-11__RCYl:01-11NA ROSA
1
RG
0328787
Data SiOtaçáo
Situação
I X(111_11
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DA
0021
Data de Nascimento
27/01/10A5
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01
00,1 021107 1_1
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1
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Quino
115 H' 11
115 13811
1/92 I
N
Data Fales.
Data Situação
11/1/9 1 ti .011
Data Ingre/a,o
01802119 2
RS
EA 1 7224
Cat. 6"Parte
Serrei.
Nivel Secret
A
Jor Padrão
2
1
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02
115 Eli 31
Sexo
L1
Data tle Nascimddo‘
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Cargo
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Data de Nascimento
29/12/1052
Jor Padrão
1
2
"
1
4
RS
5/96507
Ir y C1 01
145
I
DA
7121
A
Data de Nascimento
05/(11/1951
7
Cat. 6"Parte
NI
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1
Sexo
...
Quing
S
1)51)
57112
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RS
13375030
5910411)
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11
Jor Padrão
I
9
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_______
Data Fales.
12307
Data de Nascimento
01101/1951
RS
846E513
RG
17591070
Situação
EXCLUI
PV -r.:X EV Inicio Exercido
Data Situação
Oi
2}11O:VO1■
111
3050'19'0
7
S
A
Cargo
3912
Data Fales.
A-uivo
E
RG
9521022
Data Situação
211/01/11102
41/0112008
(4iiing
Cat. 6"Parte
N
N
03118
Data Fales.
Data Sifiraçâo
't '119'97
Data Ingre..,o
27/0.010118
'1 ISAI3E. [TF Dl MAIO
Cargo
40
A IVO
Data Ingresso
03/ 1 I /11t3;
I
212,1003
Cat. f, Parle
E
N
RG
9152159
Situação
1 .- XCI.01
I5/0111901
1=1ANIRGE MAIIA I ti\ ,>II /. 1 ," \
Envio
PV EX EV Inicio Exercido
01
08/1 011111,
01
Data Fales.
35
'1,
1M0 1/. _ .. .
RG
521,1342
'It.✓
. 2923
10995701111
Orgin,
/152/3
El
Data Fales.
Data Situação
1712/19M
18/1291)111
1=a
_ CIF
UA
/7031
13
,
S
_ .. ___ a.....
RG
RS
40033'2,8
39300(0
------- 6"Parte
Cargo
Cat.
Quing
1,11A011,W1 AP1 'A 011 (110A LI 33
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01
01/0219/8
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Envio
Jor Padrão
1
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EXCLUI
Nome
Envio
Quino
20/12/1003
02
E-11V-I0
EXCLUI
Cat. G"Parte
lal
_ __
_
..
Sexo
I
Data de Nasc imento
00/061950
0E02/1992
Data -Inc
resso
ANA MARIA MAI :ASSA
06/12/1983
Envio
PV EX EV Inicio Exercido
Data Situação
01
OG/12/11183
18/12/19£11
Envio
Cargo
3095
RS
810205/1
(/2
Nome
',
RG
11280180
01
01
Nom^.
ANIa
Data Fales.
Data de Nascimento
21/09/1958
nisd/cildd-sp.gov.iy/1 )1 .1 /Rela torios//\ itiourncontrado/Rol A til orcs
.asi)x
Sexo
1
CP/
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01
(11
01
06/04/ /9/17
01/07/19I11
1
4331
17/09/-19til
01/07/1993
R100
434F1
Nome
JOSE CARLOS (3111A11/\ DIA
Envio
PV EX EV Inicio Exercido
P3/01/1971
Nome 01
.10SE (2016 1)1016: ASSIS
Envio
PV EX FV Inicio Exercido
(11 (11
02/05/11n11
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. 03/07/ -111;3
Nome
IOSI. RODEI( 10 \/11113A DA SI! VA
Envio
PV EX EV Inicio Exercicio
Oii01/1070
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_....
.
Data Ingresso
16/01/1973
Data Fale.c.
Data Situação
Sitlia(3ão
131 00
0 1/111/1, ;10
Data Ingresso
1/2/07/1978
N
EI
11
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RG
RS
4310161
15152317
Cargo
Cat.
1)
6^Pai te
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Data Situaçâo
01/07/i1-111(3
Data Falec. 3012 RG
)5121)8
Situaçâo
Cargo
Cat.
1,X(111.11
1259
61Parle
N
01/0/9006
131.00
33
Data Ingresso
07/01/1076
:11124
Data Ealec.
Data Situação
07/01/107G
Situação
211.0C1
Cargo
3912
I`
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5:1909
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Cal. 6"Parte
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Data de Nascimento
(II In/ ttm
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1
1
Nivel
II
Data de Nascimento
15/11/1040
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1
1
Nivel
11
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Data Ingresso
Data Falec.
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RS
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9275660
3271419
Envio
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Data Situação
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LI
Envio
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PV EX EV Inicio Exercido
Data Situação
Sittiaçáo
Cargo
Cat. 6"Parte.
()Mim
Jor Padrão
Nivel
01
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11
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Data Silliaçáo
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RS
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Nome
Data Ingresso
Data I :dec.
RG
RS a
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CPF
11/0",.' I 0110
172081105
0968,1111
21301/ IOGI)
1
Envio
PV EX EV Inicio Exercido
Data Sitiligiio
Sitnação
Cargo
Cat. 6"Parte
C)uing
Jor Padrão
Nivel Sedei.
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Data
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Envio
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Data S1111:1010
Situação
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Cat. 6"Parte
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Jor Padrão
Nivel
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Nome
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Data Ealec.
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1:111.
00/03/1019
1 1.)/)01 /7)9
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1
Envio
PV EX EV Inicio Exercido
Data Situação
Situação
Cargo
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Cat. 6"Parte
Ouing
Jor Padrão
Nível
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Nome
Data Ingresso
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04/031/1.1"1
1391.:1931
4230)50
01/04/1042
Envio
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Data Situação
Situação
Cargo
Cat. (3°Parte
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Jor Padrão
Nivel
Sedot.
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Nivel
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Envio
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Data Situação
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Cargo
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Data Ingresso
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lW01/201l,
GOVERNO DO 1,.STADO 1)1;, S/\O PAU!
(J.-Th:c- REFARIA DA u i \ /17j\jt t\
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FROCKSSO 11/
FRC/CM:SSC) N."
INTER LOSADO
ASS11 NTO
:2008.01.017807
0120209-71 .2008.8.20.005 3 -111" Vil'
MARIA 1GNES XAVIER DEU/110)0 DUARTI', K 00
: 013RIGAcAo DE rA71:,k,
()bjeto da At';,():
Incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma
que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, silvo is
evenluais, nos termos do (irl. '129 da Constituieào Estadual,
parlir de
05/10/50, limitando os cluinquénios adquiridos ames d,. t Umenili
(o,„amicio„di
9/08 d e 05/00/05, devem ler com() bise d e cálcu l o os
vencimentos integ:'ais.
1:órand,1
^ Salientamos que deverá ser processada a implantação do código .V1) - 08182 Adie.
ANT.V.C. 19/08 S/Vi',N(1):1\111NTOS 1NTEGRAP3 - .Açao Judicial, por Farte da
R1 /111(11 r''L'111191, (11-1 d 91( ) ,tos inativos, c 9911)919 51) PRNV a i911)1'191'1(:'-'" de rculi,o
correspondente.
julgado deverá ser observado que os ititores obtiveram e',
no
judiciári o para iuterir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de torini
correta sobre os integrais vencimentos/proventos, limitando os (In inquenios
adquiridos antes da Lmencla Constitucional n" - 19/08 de 05/00/05, devem ter como
bise de cálculo os vencimentos inteirais.
' s.-lalientainns
(
que, quanto ,tos autores NI IN1AR ZOAR D()N()1,A, 1\1,A
(RIS11
\ 1)l V,--; e R( /0FR 1'0 NAlTSUY()S111 1111:/\1\1( /TO, a aedo foi julgada
improcedente.
ci?ttárido dn Ubrigacio de Pagar, deverá o órgão pagador cotnrelenle eLlh oriii•
( -;,j1c111 0,,- ;
vista da s i Lidcà o finance i ra , pdr,t laze r incidir os adicionais temporáis
(quinquenios) sobre aquelas parcelas (pie náo solreram essa incidencia.
" Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que ()
(1,1
OC(eli en-, 30/00/2008, devendo os reflexos pecuniários relroigirein ,1
:',0/ 0o,/ 20(3.
'-o
GOVERNO 1)0 VS17\1)01)1';
SUCI:U17\1:1/\ 1)i\ ItA/1 ,11\11)A
(7\1;/1)Dpi,:
PROC1,Y-l() 11/1; : 01 7897/ 20(
PR()C19-;() N.(' :2();-'00_11 200;;,;t
ou ,
INTURUSSAI)() : (\AMUA IGNVS X A vi
ASSUNT() : ()IWIGAÇAO
1 ,1
- 1/1.1'
)11/\1:,1
)
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: MARIA IGNUT;
1)U Tc)i 11)( )
1)11.1/1.11,11; 1!;
Juntamos às fls. 71, a fórmula de calculo para
cumprimento do julgado ante a manifestação do(a) rrocu•ador(a) da cau,:a
Os. 60/61, nos termos do Decreto n" 01.782/2016, para o cumprimento da
Obrigação de Vazei-.
Devera ser observada a manitestacão (I() (a)
Procurador (a) 01 iciante quando do cumprimento da ot)ri , ,:ão ele fay,er, o
prazo para retorno, assim como informe do trânsito em julgado em
atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência SPPREV n" 25/2012 e Instrução n" 01 /2002 do 'I'CE no respectivo Processo)
Único de Contagem de Tempo (FUGI').
Após as providências adotadas pela Pasta em
questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos
no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e
enca beça n te (art.. 9" do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente para () devido
apostilamento .do direito conforme Resolução Conjunta mirLdi, (r), de
04/02/2016 à (s) Secretaria (s):
(-4 Secretaria da Saúde
( ) •-;11)1:1;.V -São Paulo Previdência
DDP/CIPI, eu)
De acordo.
Encaminhe-se à Secretaria da Saúde e SPIWI V.
l'everosii-o( o h ,
I)DP/C111, em
CYRO 1-111,Y LEME DA VEIGA
Oficial Administrativo)
ADER
DO
Diretor, 'CiC. de Divisão
Cric-,t(),74) i
,‘, AA
S.It INIOR
azenda Estadual
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de MARIA IGNES XAVIER DE
TOLEDO DUARTE E OUTROS, referente à ação judicial — Processo Judicial:
0126209-74.2008.8.26.0053 da 14a Vara de Fazenda Pública, que deverá ser encaminhado
ao Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 28 de março de 2016.
ORLAND
DI
alb/CLP.
O FERNANDES
R TÉCNICO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0008/000.180/2016
INTERESSADO:
MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE (E
OUTROS)
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
FI
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0126209-74.2008.8.26.0053
(14a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS n° 001/0008/000.180/2016, em
nome de MARIA IGNES XAVIER DE TOLEDO DUARTE (E OUTROS),
que os
interessados (contracapa), fazem jus a "incidência dos adicionais temporais representados
pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os vencimentos integrais,
completados até a EC/19/98, excluídas as verbas de natureza eventual, nos termos do
artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89. Deverá ser respeitada a
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu 30/06/2008."
CLP, em 5 de abril de 2016.
GADO FERNANDES
R TÉCNICO II
JM

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