(Microsoft PowerPoint - 3 - Laura Raposo - Apresenta\347

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(Microsoft PowerPoint - 3 - Laura Raposo - Apresenta\347
O Caso SPMS - Plataforma única de compras
na Saúde
Lisboa, 22 de Setembro de 2015
Laura Raposo
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Ideia das compras públicas
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Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro
Complementar o regime já previsto na Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro,
relativamente à atividade da central de compras da saúde, dotando os Serviços
Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) de novos mecanismos que
permitam um funcionamento mais eficaz na prossecução das suas atividades no
domínio das compras públicas, designadamente no âmbito da agregação de
informação.
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Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro
A implementação e disponibilização de uma solução
com vista à desmaterialização de todo o ciclo de compras
na saúde, designadamente através:
•da adoção de ferramentas de planeamento e agregação
de necessidades aquisitivas,
•práticas aquisitivas por via eletrónica
•interligação automática com todo e qualquer suporte,
plataforma ou portal de recolha de informação relativa às
compras na saúde,
visando a redução de custos para o Estado e o aumento da
sua eficiência, através da implementação e gestão de um
Sistema de Informação de Compras na Saúde (SCS).
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Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro
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Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro
É criada a funcionar junto da SPMS, E. P. E., a Comissão
de Acompanhamento de Compras na Saúde (CACS) a
quem compete colaborar com a SPMS, E. P. E., no
planeamento e monitorização da política de compras
específicas do setor da saúde.
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Portaria n.º 227/2014, de 6 de novembro
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Plataforma eletrónica de contratação da Saúde
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Simplificação dos concursos públicos
1. Plataforma electrónica única de publicitação e adjudicação de concursos públicos e
processos de aquisição na área da Saúde. Criação de uma Plataforma específica para
a Saúde, gerida no seio do Ministério da Saúde.
2. Criação de uma base de dados de documentos frequentes. As empresas,
periodicamente, deverão fazer prova junto de um organismo central, da documentação
de base (a definir) que as habilite a apresentar-se a todos os concursos hospitalares.
Deverá incluir-se na base de dados de documentos frequentes, os documentos que
fazem parte do processo de adjudicação.
2. Uniformização das regras dos procedimentos dos concursos públicos. No que se refere
quer às regras aplicáveis às negociações, quer às regras aplicáveis à possibilidade de
se solicitar a apresentação de novas propostas quando as primeiras sejam
consideradas economicamente inadequadas.
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Simplificação dos concursos públicos
4. Uniformização dos documentos apresentados nos concursos públicos para todos os
hospitais.
Clareza nos Cadernos de Encargos.
Devem ser normalizados, devendo existir uma minuta tipo que seja validada pela
SPMS.
Alargamento dos prazos para apresentação de propostas dos concursos.
Para permitir que as entidades tenham tempo para acionarem as suas garantias
procedimentais (pedir esclarecimentos, impugnar, etc.).
Medidas para cumprimento de prazos de pagamento aos fornecedores.
5. Definir um prazo para validação das faturas de compra, pelas entidades públicas.
O prazo deverá ser até um mês após o recebimento das respetivas mercadorias,
evitando-se, assim, arquivos desnecessários por parte das empresas.
6. Eliminar a exigência de garantia bancária (relativamente ao valor do IVA do contrato).
A aplicar aos casos em que haja garantia de compra por parte do hospital.
7. Isenção de Imposto de Selo nos contratos hospitalares.
Nos acasos em que não exista obrigação de volume de compra mínimo do
adjudicatário.
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Simplificação dos concursos públicos
8. Obrigatoriedade por parte das instituições, da exigência aos concorrentes, do
cumprimento dos prazos de notificação e, aos fornecedores, da execução contratual.
9. Acompanhamento rigoroso do cumprimento dos contratos por parte dos fornecedores.
10. Obrigatoriedade por parte das instituições, da exigência aos concorrentes, do
cumprimento dos prazos de notificação e, aos fornecedores, da execução contratual.
11. Acompanhamento rigoroso do cumprimento dos contratos por parte dos fornecedores.
12. Deverá ser exigido à plataforma privada (concessionada pelo Estado) a
interoperabilidade de sistemas informáticos, ligando à publicação dos contratos na Base
Gov.
13. Também seria importante a uniformização das notas de encomenda, devendo estas
também fazer parte do processo de aquisição e pagamentos.
14. Alteração dos critérios de avaliação de propostas aos fornecedores.
Eliminar o critério do preço mais baixo como único critério de avaliação de
propostas, introduzindo-se critérios de qualidade, serviços e prazos de entrega.
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Objetivos imediatos
• Ocorreu a Revisão dos Acordos Quadro da área da
Saúde – Medicamentos e Dispositivos Médicos no
ano de 2015 estão em vigor 51 acordos quadro:
• Medicamentos - 29
• Dispositivos Médicos - 15
• Medicamentos / dispositivos médicos - 5
• Serviços – 2
• Tramitação procedimental do procedimento do
novo regime das Convenções previsto no Decreto
Lei 139/2013
• Desmaterialização integral dos ciclos de Compra
• Diálogo Concorrencial
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Novos Acordos Quadro em Curso
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Instrumentos procedimentais especiais
Acordos Quadro
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Acordo Quadro
Acordos quadro
Acordos quadro (artigos 251.º e segs.)
Contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou
mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras, a
estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a
fixação antecipada dos respetivos termos.
O prazo de vigência dos acordos quadro não pode ser superior a 4
anos, incluindo prorrogações expressas ou tácitas.
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Acordo Quadro
Acordos quadro
Acordos quadro (artigos 251.º e segs.)
Escolha do procedimento para a formação de um acordo quadro e a
respetiva tramitação = regras gerais da contratação pública.
Escolha do ajuste direto e de concursos sem anúncio no JOUE
só
permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório
dos respectivos preços contratuais seja inferior aos valores dos limiares
internos.
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Acordo Quadro
Acordos quadro
Acordos quadro (artigos 251.º e segs.)
a) Só as partes num acordo quadro podem dele beneficiar
b) Vinculação ao acordo quadro:
(i) O adjudicatário tem a obrigação de fornecer bens móveis ou
prestar serviços, nas condições previstas no acordo quadro, sempre e à
medida que a entidade adjudicante o requeira
(ii) A entidade adjudicante não é obrigada a adquirir ao abrigo do
acordo quadro, salvo autovinculação
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Acordo Quadro
Acordos quadro
Acordos quadro (artigos 251.º e segs.)
a) A celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro não
pode implicar alterações substanciais das condições neles
consagradas
b) A entidade adjudicante pode actualizar as características dos bens
móveis ou serviços, desde que observe as limitações previstas no
n.º 3 do artigo 257.º - inovações tecnológicas
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Acordo Quadro
Acordos quadro
- 1.ª Modalidade de acordo quadro [alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º]
Com uma única entidade
Quando no acordo quadro estejam suficientemente especificados todos os
aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam
submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (acordo quadro
“fechado”)
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Acordo Quadro
Acordos quadro
- 2.ª Modalidade de acordo quadro [alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º]
Com várias entidades
Quando no acordo quadro não estejam totalmente contemplados ou não
estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a
celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de
encargos (acordo quadro “aberto”).
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Acordo Quadro
Acordos quadro
- Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro
1.ª Modalidade:
Ajuste directo (sem caderno de encargos) = critério material de
escolha do procedimento que permite a celebração de contratos
de qualquer valor (258.º).
2.ª Modalidade:
Apelo à concorrência no seio do acordo quadro (n.º1 do artigo
259.º),
seguido de remissão para as regras do
(especificidade
do modelo de avaliação).
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concurso
público
Acordo quadro
Contrato celebrado entre as entidades adjudicantes e as entidades fornecedoras de bens ou
prestadoras de serviços adjudicatárias, com vista a disciplinar as condições jurídicas, técnicas e
económicas de aquisição futura de bens ou serviços, ao longo de um determinado período de
tempo.
Os acordos quadro pré-qualificam os fornecedores para realizarem vendas de bens e serviços à
Administração Pública e estabelecem as condições e requisitos que aqueles são obrigados a
cumprir, em termos de preços, prazos, níveis de serviço e qualidade de serviço, entre outros
aspetos.
Mediante este instrumento, os fornecedores ficam qualificados para fornecer todos os
organismos do Estado de acordo com as regras definidas no respetivo acordo quadro.
Será ao abrigo destes acordos quadro que Ministérios, Direcções-Gerais e Institutos Públicos
comprarão os bens e serviços de que necessitam, nos termos definidos nesses acordos, sendo que,
nessa altura, as condições de fornecimento poderão ser ainda melhoradas, elevando o nível de
competitividade entre fornecedores, por um lado, e o potencial de poupanças do Estado, por outro.
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Modelo conceptual
Modelo
Modelo Conceptual
Conceptual (SPMS)
(SPMS)
Consulta
Consulta aa Entidades
Entidades do
do
Ministério
Ministério de
de Saude
Saude
●
Identificação da despesa anual associada;
●
Identificação das necessidades do Ministério da Saúde;
●
Estudo das soluções disponíveis no mercado.
●
Revisão do modelo conceptual e das soluções técnicas;
●
Preparação das soluções técnicas a incluir no acordo quadro;
●
Elaboração das peças concursais, definição dos termos do acordo;
quadro, dos critérios para seleção e qualificação de propostas.
Validação
Validação técnica
técnica por
por peritos
peritos
Consulta
Consulta Pública
Pública
●
Revisão e validação das especificações técnicas dos bens e
serviços a incluir.
●
Consulta a entidades adquirentes, fornecedores, associações,
administração pública, público em geral.
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Tramitação para celebração de Acordos Quadro
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Os tipos de procedimento
Concurso Público
17:00:05
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Fluxograma do concurso público
40
40 dias
dias seguidos
seguidos
DRE, JOUE, PEC
Programa de Concurso
e Caderno de Encargos
Solicitados ao Júri até 1/3
do prazo de apresentação
de propostas
PEC
5 dias úteis
Melhorar
Progressivamente as
1.ª Versão das
Propostas
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Os tipos de procedimento
Concurso Limitado por Prévia Qualificação
17:00:05
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Fluxograma do concurso limitado
40
40 dias
dias seguidos
seguidos
DRE, JOUE, PEC
Programa de Concurso
e Caderno de Encargos
Solicitados ao Júri até 1/3
do prazo de apresentação
de propostas
PEC
5 dias úteis
Melhorar
Progressivamente as
1.ª Versão das
Propostas
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