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GASÓLEO PROFISSIONAL. QUE FUTURO? “As tarifas protectoras são uma arma ofensiva para as nações mais industriais, defensiva para as que o são menos.” Eça de Queiroz, in – Distrito de Évora, n.º 6, 24/01/1867 “Existem três objectivos principais na condução da guerra: a) Conquistar e destruir o poder armado do inimigo, b) Apoderar-se das forças armadas, uma vez derrotadas, e de todas as fontes de abastecimento do exército inimigo e c) Ganhar a opinião pública.” Carl von Clausewitz, in – Principles of War, 1812 “Um hábil guerreiro faz o seu adversário mudar de posição; não permite que o adversário o faça mudar de posição. Contra um atacante experimentado, o inimigo não sabe que ponto há-de defender; contra um defensor experimentado, o inimigo não sabe que ponto há-de atacar. Sem forma e invisíveis, nós somos o árbitro do destino do inimigo. Uma pessoa é forte se levar o seu inimigo a reagir-lhe; uma pessoa é fraca se tiver de reagir ao inimigo.” Sun Tzu, in – A Arte da Guerra, 2500 anos atrás NOTA PRÉVIA O presente trabalho inscreve-se no âmbito do II Curso de Pós-graduação em Direito Fiscal ministrado pela Universidade de Direito do Porto. A eleição do tema ficou a dever-se, principalmente, às constantes subidas dos preços dos combustíveis e dos graves problemas, quer económicos, quer sociais, que os Estados estão a ”começar” a enfrentar. Mais, para que não surgisse qualquer hesitação, nesta árdua tarefa de escolher um tema (de entre tantos temas disponíveis), o autor foi confrontado com a falta de empenho por parte das autoridades competentes, na questão da implementação, divulgação e regulação na introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, o Tacógrafo Digital, que entra em vigor no início do próximo ano para os veículos rodoviários de transporte novos. Na tentativa de criar um mecanismo de controlo, de limitar as distorções de concorrência, de eliminar a fraude fiscal, por parte da Administração Fiscal, leiase Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e a Direcção Geral dos Impostos (DGCI), às propostas a seguir apresentadas, o autor viu a oportunidade de almejar tal objectivo através do Regulamento (CE) n.º 1360/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 2002, que adapta pela sétima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.º 3281/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, vulgarmente designados tacógrafos digitais. A intenção foi, tão só, a de tentar contribuir para que haja uma maior discussão sobre estes temas, porque são as pessoas e o meio ambiente que estão a ser penalizados, pela degradação da qualidade de vida manifestada pelos aumentos sucessivos de impostos, pela fuga generalizada ao pagamento destes e pelas emissões de CO2 por parte, principalmente, dos veículos rodoviários. Porto, 31 de Outubro de 2005 Gasóleo Profissional. Que futuro? 1. GASÓLEO PROFISSIONAL 1.1. Definição A definição de gasóleo profissional, propriamente dito, existe na Proposta de Directiva do Conselho, COM(2002) 410 final1, onde no seu artigo 1º refere que “entende-se por “gasóleo profissional” o gasóleo utilizado como combustível para os fins profissionais…” de “… transporte de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, por um veículo a motor ou um conjunto de veículos acoplados destinados exclusivamente ao transporte rodoviário de mercadorias e com um peso total em carga permitido igual ou superior a 16 toneladas…” e “…transporte de passageiros, regular ou ocasional, por um veículo automóvel das categorias M22 e M33, tal como definidas na Directiva 70/156/CEE”. 1.2. Intervenientes Como intervenientes na reivindicação da criação de um gasóleo profissional podemos destacar, de entres outros, a ANTRAM4 que é um dos que mais tem lutado, em Portugal pela sua implementação. Esta associação tem defendido várias causas para a degradação deste sector em Portugal, como a obtenção de “uma licença de transportador ser muito fácil, não haver requisitos mínimos, enquanto no estrangeiro, é frequente ser obrigatório um mínimo de 2 ou 3 camiões para abrir actividade”, continua a afirmar que “muitos camionistas desvincularam-se das empresas em que trabalhavam, compraram um camião e lançaram-se por conta própria no negócio. O resultado foi um mercado desequilibrado, cheio de camiões velhos, já que muitos dos camiões eram comprados em segunda mão no estrangeiro. A _______________ 1 Que altera as Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE com vista a criar um regime fiscal especial no que respeita ao gasóleo utilizado como combustível para fins profissionais e a aproximar os impostos especiais sobre o consumo da gasolina e do gasóleo. 2 Categoria M2: veículos destinados ao transporte de passageiros que comportam, para além do lugar do condutor, mais de oito lugares sentados e com um peso bruto não superior a 5 toneladas. 3 Categoria M3: veículos destinados ao transporte de passageiros que comportam, para além do lugar do condutor, mais de oito lugares sentados e com um peso bruto superior a 5 toneladas. 4 Associação Nacional do Transporte de Mercadorias. 4 Alexandre Leal A idade média dos camiões que entram em Portugal é de 14 anos. São modelos menos seguros que os mais recentes, e mais poluidores”5. Na perspectiva de ver este desequilíbrio atenuado, a ANTRAM pede a “revisão das condições de acesso ao sector, e mesmo um congelamento da atribuição de licenças…”, visto Portugal ter “… camiões a mais, cerca do dobro do que seria necessário…” e “…face à média europeia, Portugal usa o dobro dos camiões para transportar o mesmo PIB”. Tendo como referência “o preço do gasóleo, que aumentou quase 40% desde a liberalização, enquanto os fretes se mantiveram praticamente ao mesmo preço. Como o mercado do transporte de mercadorias funciona em concorrência quase perfeita (existem cerca de 10 mil empresas), os empresários não conseguem reflectir para os preços o aumento de custos com o combustível”, significando que as empresas estão “a trabalhar abaixo dos custos, com prejuízos” 6. Ao Governo clamam por maior justiça, como a criação do gasóleo profissional, com uma taxa de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) menor, referindo que “o combustível usado no transporte de leite, carne, cadernos escolares e outros produtos do género tenha uma taxa de ISP tão elevada como o gasóleo que é usado pelos mais ricos para passear ao fim de semana no iate que têm ancorado na marina” e que com o aumento do IVA para 21% “tem levado todos os camionistas que fazem transporte internacional ou que operam nas zonas fronteiriças, a abastecer em Espanha, causando também uma redução do encaixe potencial do Estado com os impostos cobrados sobre os combustíveis” 7. Já a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) exige, ao Governo, aumentos nos preços dos transportes _______________ 5 Cfr www.agenciafinanceira.iol.pt/noticia.php?id=564884, Rui Moreira de Sá, responsável pela comunicação da ANTRAM. 6 Supra nota 5. 7 Supra nota 5. 5 Gasóleo Profissional. Que futuro? privados de passageiros, bem como a redução do ISP, em caso contrário a greve é um cenário possível. Acrescentando que, “numa semana o diesel subiu duas vezes” e exigem a rápida revisão do tarifário, bem como a criação do chamado gasóleo profissional, são afirmações na ordem do dia por parte desta associação8. A Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis (ANAREC) refere que o diferencial existente nos preços dos combustíveis antes dos impostos, entre Portugal e Espanha, se deve ao facto dos produtores portugueses conseguirem comprar petróleo mais barato. Mais, refere que ao existir mais concorrência no mercado espanhol “é normal que os preços nesse país variem mais, absorvendo as diferentes volatilidades do mercado de crude e cambial”9. Um possível exemplo do entrave à concorrência, neste sector energético é a recente investigação aprofundada, por parte da Autoridade da Concorrência, à aquisição pela GALP das estações de serviço de gasóleo corado da ESSO em alguns portos de pesca10. Relativamente aos preços internacionais do crude, os analistas referem que estes têm vindo a subir consideravelmente, bem como “os preços de equilíbrio de longo prazo têm vindo a subir com a entrada da China e Índia no comércio internacional”. Nuno Ribeiro da Silva, ex-secretário de Estado da Energia nos governos de Cavaco Silva, refere, ainda, que “que não é só a procura que faz subir os preços. Também o preço dos fretes tem vindo a aumentar como consequência da subida das condições de segurança e dos novos consumidores ficarem fora dos mercados internacionais – reduzindo a taxa de serviços” 11. ______________ 8 Cfr. dn.sapo.pt/2005/07/06/negócios/transportadores_privados_exigem_aume.html. Cfr. www.de.iol.pt/edicion/noticia/0,2458,611246,00.html. 10 Cfr www.autoridadedaconcorrencia.pt.. Em 29 de Abril de 2005, o Conselho da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 1.º, dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, decidiu ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, dar início a uma investigação aprofundada, por entender que a operação em causa, face aos elementos recolhidos, seria susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual pudessem vir a resultar entraves significativos à concorrência nos mercados relevantes da comercialização a retalho de gasóleo corado nos Portos de Pesca de Matosinhos, Portimão, Peniche, Olhão, Figueira da Foz e Lisboa. 9 6 Alexandre Leal “Portugal é, a par com a Finlândia, o país que incorpora maior consumo de energia final para produzir uma unidade de produto. De acordo com um relatório apresentado em Novembro por Álvaro Barreto, ministro dos Assuntos Económicos de então, a situação é ainda mais grave dado que a intensidade energética está a crescer a uma média de 0,9% ao ano” refere o jornal “Diário Económico” 11. Já no que concerne aos principais interessados, pela introdução no mercado dos combustíveis, do gasóleo profissional, em Espanha, podemos realçar a FENADISMER, que é a segunda maior organização do sector das empresas de transporte público de mercadorias de Espanha. Esta associação, em 20 de Setembro de 2005, juntamente com outras associações membros do “Comité Nacional de Transporte por Carretera” reivindicou aos responsáveis governamentais espanhóis que o gasóleo profissional tenha uma fiscalidade inferior diferenciada para o gasóleo utilizado no transporte por estrada e que só sejam beneficiadas deste produto as empresas de transporte público, porque as de transporte privado são mais ineficientes12. Em 15 de Outubro de 2005 reuniram-se os responsáveis governamentais e as organizações integrantes do “Comité Nacional de Transporte por Carretera” nessa reunião concretizou-se e melhorou-se o pacote de medidas económicas, fiscais e administrativas para compensar o impacto negativo para os transportistas como consequência do aumento do preço do gasóleo. De entre muitas medidas acordadas destacam-se, pelo elevado interesse para este tema, as seguintes: - Aprovação de Ordem Ministerial do estabelecimento de uma cláusula de salvaguarda de revisão automática dos preços do transporte em função do preço do gasóleo para aplicação nas facturas que realize o transportista aos seus clientes; _______________ 11 12 Supra nota 9. Cfr. www.fenadismer.es. 7 Gasóleo Profissional. Que futuro? - Renúncia do Governo a subir o actual nível de impostos sobre os combustíveis para 2006 e compromisso de o manter para 2007 em função da evolução do preço do crude; - Definição e aplicação do gasóleo profissional para o transporte a partir de 1 de Janeiro de 2007; - Regular-se-á os mecanismos legislativos que permitam exonerar o transporte profissional da aplicação do imposto sanitário sobre os carburantes que aplicam as Comunidades Autónomas (cêntimo sanitário); - Aceleração do processo de devolução do IVA internacional para empresas que não estão inscritas no registo de exportadores a um máximo de seis meses; - Aumentar em 20% as deduções fiscais pela aquisição de veículos menos poluentes (veículos novos) 13. É de salientar que estas negociações estiveram a realizar-se sob grande pressão das associações de transporte já que Espanha estava a “ferro e fogo” com as greves violentas dos transportistas, onde se incendiaram camiões e respectiva mercadoria. 1.3. Normativo comunitário O Conselho da União Europeia tendo em conta a proposta da comissão, o parecer do Parlamento Europeu e o parecer do Comité Económico e Social Europeu adoptou a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (Texto relevante para efeitos de EEE) 14. Com esta reestruturação da tributação dos produtos energéticos e da electricidade o Conselho quis fixar taxas mínimas comunitárias que permitam reduzir as diferenças actualmente existentes ao nível da tributação, para que haja _______________ 13 Cfr. www.fenadismer.es. Cfr europa.eu.int., para melhor compreensão e alcance das medidas da Directiva, transcreve-se a parte preambular. Assim, (1) O âmbito de aplicação das Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE, de 19 de Outubro de 1992, relativas respectivamente à harmonização das estruturas do 14 8 Alexandre Leal um bom funcionamento do mercado interno. No artigo 7.º estão fixadas os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes e respectivas datas de aplicação. Podemos sintetizar esses níveis mínimos no quadro seguinte para as diferentes utilizações do gasóleo: Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes Gasóleo (em euros por 1 000 l) Códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 01/01/2004 01/01/2010 302 330 Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos carburantes utilizados para os fins referidos no n.o 2 do artigo 8.o Gasóleo (em euros por 1 000 l) Códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 21 Níveis mínimos de tributação aplicáveis aos combustíveis de aquecimento e à electricidade Utilização por empresas Gasóleo (em euros por 1 000 l) Códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 21 Não empresas 21 _______________ imposto especial sobre o consumo de óleos minerais e à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, circunscreve-se aos óleos minerais; (2) A ausência de disposições comunitárias que sujeitem a uma taxa mínima de tributação da electricidade e dos produtos energéticos que não os óleos minerais poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno; (3) O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objectivos das outras políticas comunitárias exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível comunitário para a maioria dos produtos energéticos, incluindo a electricidade, o gás natural e o carvão; (4) A existência de importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia aplicados pelos EstadosMembros poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno; (5) A fixação a níveis adequados das taxas mínimas comunitárias pode permitir reduzir as actuais diferenças entre os níveis nacionais de tributação; 6) Em conformidade com o artigo 6.o do Tratado, as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das outras políticas comunitárias; (7) Como parte signatária da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Comunidade ratificou o Protocolo de Quioto; a tributação dos produtos energéticos e, 9 Gasóleo Profissional. Que futuro? No n.º 2, do artigo 7.º é disposto que “Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação entre o gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais e para fins não comerciais, desde que sejam observados os novos níveis mínimos comunitários e que a taxa para a utilização comercial do gasóleo utilizado como carburante não desça abaixo do nível nacional de tributação vigente em 1 de Janeiro de 2003, não obstante quaisquer derrogações ao disposto na presente directiva relativamente a esta utilização”. É a referência expressa ao tão almejado gasóleo profissional que as associações de transporte reivindicam. No número seguinte, é definido que é entendido como “gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais”, o gasóleo utilizado como carburante nos transportes de mercadorias e no transporte de passageiros. No tocante ao transporte de passageiros mantém-se a mesma definição que foi expressa na Proposta de Directiva do Conselho, COM(2002) 410 final e que transcrevemos no ponto 1.1. Já o transporte de mercadorias sofreu uma considerável alteração no seu conceito, comparado ao que dispunha a mesma Proposta, agora o peso total em carga permitido não pode ser inferior a 7,5 toneladas. Nota-se aqui, uma clara intenção do legislador alargar o leque dos veículos elegidos, visto a anterior tonelagem, referida na Proposta, não poder ser inferior a 16 toneladas. _______________ sendo o caso, da electricidade constitui um dos instrumentos disponíveis para a consecução dos objectivos do Protocolo de Quioto; (8) O Conselho tem de analisar periodicamente as isenções e reduções fiscais e os níveis de tributação mínimos, atendendo ao bom funcionamento do mercado interno, ao valor real de tais níveis, à competitividade das empresas da Comunidade no quadro internacional e aos grandes objectivos do Tratado; (9) Deverá ser concedida aos Estados-Membros a necessária flexibilidade para definirem e aplicarem políticas adaptadas aos contextos nacionais; (10) Os Estados-Membros desejam introduzir ou manter diferentes tipos de impostos sobre os produtos energéticos e a electricidade, devendo para o efeito ser-lhes permitido respeitar os níveis de tributação mínimos comunitários entrando em linha de conta com a totalidade dos impostos indirectos que tenham decidido cobrar (excluindo o IVA); (11) Cada Estado-Membro é livre de decidir que disposições fiscais aplicará para pôr em prática o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, bem como de decidir não aumentar para o efeito a sua carga fiscal global se considerar que a implementação deste princípio de neutralidade fiscal poderá contribuir para a reestruturação e modernização dos seus regimes fiscais, incentivando comportamentos conducentes a uma maior protecção do ambiente e a uma utilização acrescida do factor trabalho; (12) Os preços da energia constituem elementos fundamentais das políticas comunitárias nos domínios da energia, dos transportes e do ambiente; (13) A fiscalidade determina, em parte, o preço dos produtos energéticos e da electricidade; (14) Os níveis mínimos de tributação devem reflectir a posição concorrencial dos diferentes produtos energéticos e da electricidade, sendo conveniente calcular tais níveis, sempre que possível, em função do valor energético dos produtos, mas não aplicar tal método aos carburantes; (15) Deverá ser admitida, em determinadas circunstâncias ou situações prementes, a faculdade de aplicar taxas de imposto nacionais diferenciadas a um mesmo produto, desde que sejam respeitadas as taxas mínimas comunitárias e as regras do mercado interno e de concorrência; (16) Uma vez que o calor é objecto de um número muito restrito de trocas comerciais intracomunitárias, a tributação da produção 10 Alexandre Leal Em derrogação ao disposto no artigo 7.º, o artigo 18.º prevê períodos diferentes para aplicação dos novos mínimos de tributação. Relativamente a Portugal os seguintes quadros são ilustrativos dos períodos de adaptação e respectiva tributação: Produto Até 01/01/2007 01/01/2012 Gasóleo – euros por mil litros 302 330 Produto Até 31/12/2009 Gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais – euros por mil litros Não resulte numa tributação inferior a 272 Produto Gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais – euros por mil litros De 01/01/2010 até 01/01/2012 Não resulte numa tributação inferior a 302 Níveis de tributação nacionais em vigor em 01/01/2003 não sofram qualquer redução Níveis de tributação nacionais em vigor em 01/01/2010 não sofram qualquer redução Gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais – euros por mil litros Pode ser aplicado aos Táxis até 01/01/2012 Gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais – euros por mil litros Pode aplicar até 01/01/2008 nos veículos definidos na alínea a), do n.º 3, do artigo 7.º com peso total em carga permitido igual ou superior a 3,5 toneladas na definição de fins comerciais. Repara-se que, para além dos períodos transitórios serem diferentes para o gasóleo profissional, esta Directiva concede que os veículos com peso total de carga permitida igual ou superior a 3,5 toneladas possam beneficiar deste combustível até 1 de Janeiro de 2008, para além de os táxis poderem usufruir deste benefício até ao fim do período, ou seja, 01/01/2012. _______________ de calor deverá permanecer excluída do âmbito de aplicação do presente quadro comunitário; (17) Importa fixar níveis mínimos comunitários de tributação diferenciados em função da utilização dos produtos energéticos e da electricidade; (18) Os produtos energéticos utilizados como carburante para determinadas finalidades industriais e comerciais e os utilizados como combustíveis de aquecimento são normalmente tributados a níveis inferiores aos aplicáveis aos produtos energéticos utilizados como carburante; (19) A tributação do gasóleo utilizado pelos transportadores rodoviários, nomeadamente os que exercem actividades a nível intracomunitário, exige que se preveja a possibilidade de um tratamento especial, incluindo medidas que permitam a introdução de um sistema de taxas de utilização das rodovias, a fim de limitar as distorções de concorrência com que os operadores se poderão ver confrontados; (20) Os Estados-Membros poderão ter necessidade de diferenciar o gasóleo 11 Gasóleo Profissional. Que futuro? Já no tocante a Espanha os dados são os seguintes: Produto Até 01/01/2007 01/01/2012 Gasóleo – euros por mil litros 302 330 Produto Até 31/12/2009 Gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais – euros por mil litros Não resulte numa tributação inferior a 287 Produto Gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais – euros por mil litros De 01/01/2010 até 01/01/2012 Não resulte numa tributação inferior a 302 Níveis de tributação nacionais em vigor em 01/01/2003 não sofram qualquer redução Níveis de tributação nacionais em vigor em 01/01/2010 não sofram qualquer redução Gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais – euros por mil litros Pode ser aplicado aos Táxis até 01/01/2012 Gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais – euros por mil litros Pode aplicar até 01/01/2008 nos veículos definidos na alínea a), do n.º 3, do artigo 7.º com peso total em carga permitido igual ou superior a 3,5 toneladas na definição de fins comerciais. Repara-se que a vizinha Espanha usufrui dos mesmos benefícios que Portugal, exceptuando a tributação do chamado gasóleo profissional que tem uma taxa mais elevada que a portuguesa, no período até ao fim do ano 2009. “Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos níveis de tributação por eles aplicados aos produtos enumerados no artigo 2.o em 1 de Janeiro de cada ano, bem como na sequência de qualquer alteração da sua legislação nacional” dispõe o n.º 1, do artigo 25.º desta Directiva. _______________ utilizado para fins comerciais do utilizado para fins não comerciais, podendo fazer uso de tal possibilidade para reduzir as diferenças de tributação entre o gasóleo consumido para fins não comerciais como carburante e a gasolina; (21) A utilização profissional e não profissional de produtos energéticos e de electricidade poderá ser objecto de tratamento diferenciado para efeitos fiscais; (22) Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos. Quando utilizada de forma semelhante, a electricidade deverá ser tratada do mesmo modo; (23) As obrigações internacionais vigentes e a salvaguarda da posição concorrencial das empresas comunitárias aconselha a que sejam mantidas as isenções aplicáveis aos produtos energéticos fornecidos para fins de navegação aérea e marítima, com exclusão dos 12 Alexandre Leal 2. TACÓGRAFOS DIGITAIS 2.1. Breve história A obrigatoriedade de introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários remonta a 1985, com a adopção do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20/12/1985 (JO L 370 de 31/12/1985). Este Regulamento foi posteriormente alterado várias vezes, salientando o Regulamento (CE) n.º 2135/1998 do Conselho, de 24/09/1998 (JO L 274 de 09/10/1998) ao expressar que “o registo automático e o controlo regular, tanto pela empresa como pelas autoridades competentes, dos dados relativos ao desempenho e ao comportamento do condutor, bem como dos relativos à viagem de um veículo, tais como a velocidade e a distância percorrida, são susceptíveis de aumentar a segurança rodoviária”, para além de este aparelho poder, de uma forma mais fiável, “pôr cobro aos abusos mais frequentes a que o presente sistema dá azo, é necessária a introdução de novos equipamentos de ponta, tal como um aparelho de controlo com uma unidade de armazenamento electrónico das informações pertinentes e um cartão individual de condutor, sendo estes equipamentos destinados a assegurar a disponibilidade, a clareza, a facilidade de leitura, a impressão e a fiabilidade dos dados registados e fornecer um registo incontestável da actividade, por um lado, do condutor durante os últimos dias e, por outro lado, do veículo, durante um período de vários meses” 15. _______________ destinados a actividades privadas de lazer, devendo porém ser facultada aos Estados-Membros a possibilidade de limitar essas isenções; (24) Convém permitir aos Estados-Membros a aplicação de determinadas outras isenções, ou de níveis reduzidos de tributação, sempre que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno nem implique distorções da concorrência; (25) Nomeadamente, a co-geração de calor e electricidade e, afim de promover a utilização de fontes de energia alternativas, as energias renováveis poderão beneficiar de tratamento preferencial; (26) É desejável que se estabeleça um enquadramento comunitário que permita aos Estados-Membros prever isenções ou reduções dos impostos especiais de consumo de forma a promover os bio-combustíveis, contribuindo assim para o melhor funcionamento do mercado interno e proporcionando aos Estados-Membros e operadores económicos um grau suficiente de segurança jurídica. Há que limitar as distorções da concorrência e manter o incentivo de uma redução dos custos básicos dos produtores e distribuidores de bio-combustíveis, nomeadamente, por via de ajustamentos a efectuar pelos Estados-Membros que tenham em conta a variação dos preços das matérias-primas; (27) As disposições da presente directiva não prejudicam a aplicação das disposições pertinentes da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e da Directiva 92/83/CEE, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais de consumo que incidem sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, quando o produto destinado a ser utilizado, colocado à venda ou consumido como carburante ou aditivo para combustíveis for o álcool etílico tal como definido na citada Directiva 92/83/CEE do Conselho; (28) Outras isenções ou reduções fiscais poderão também tornar-se 13 Gasóleo Profissional. Que futuro? Os tacógrafos digitais deverão “manter em memória durante pelo menos 365 dias após a data do respectivo registo e possam ser disponibilizados em condições que garantam a segurança e o rigor dos dados” 16. Posteriormente, em 05/08/2002, é publicado o Regulamento (CE) n.º 1360/2002 da Comissão, de 13/06/2002 (JO L 207), onde o anexo deste substitui por completo o anexo do Regulamento (CE) n.º 2135/1998 do Conselho, de 24/09/1998 (JO L 274 de 09/10/1998), ou seja, actualiza os requisitos de construção, de ensaio, de instalação e de inspecção para os tacógrafos digitais. Os veículos abrangidos por estes normativos comunitários são os que têm peso superior a 3,5 toneladas ou que possam transportar 9 ou mais pessoas, incluindo o condutor (salvo algumas excepções) e que sejam matriculados pela primeira vez, terão que instalar o novo tacógrafo digital. A Comissária Loyola de Palácio, em nome da Comissão, em resposta à pergunta parlamentar sobre a fiabilidade do tacógrafo digital, efectuada pela eurodeputada Brigitte Langenhagen, respondeu que “enquanto o tacógrafo actual consiste numa unidade instalada nos veículos operada mecanicamente e em folhas de registo, o novo tacógrafo compreende uma unidade digital instalada no veículo e um cartão pessoal de motorista. O tacógrafo digital regista automaticamente a actividade dos motoristas e guarda as informações durante um ano. O cartão pessoal de motorista, que os motoristas devem ter em sua posse, regista e armazena as suas actividades nos últimos 28 dias” 17. Continuou a afirmar que “com o recurso à tecnologia digital, os dados registados pelo novo tacógrafo serão, sem dúvida, muito mais resistentes à _______________ necessárias, nomeadamente por falta de uma maior harmonização a nível comunitário, na eventualidade de riscos de perda de competitividade no plano internacional ou devido a considerações de ordem social ou ambiental; (29) As empresas que celebrem acordos destinados a melhorar significativamente a protecção do ambiente e a eficiência energética merecem uma atenção particular. Dentre estas empresas, as que têm uma utilização intensiva de energia merecem um tratamento específico; (30) Poderá ser necessário estabelecer períodos e disposições transitórios para permitir aos Estados-Membros uma boa adaptação aos novos níveis de tributação, limitando assim eventuais efeitos negativos; (31) Há que prever um procedimento mediante o qual os Estados-Membros sejam autorizados a introduzir, por um determinado período, outras isenções ou níveis reduzidos de tributação. Deverá proceder-se periodicamente a uma reapreciação dessas isenções e reduções; (32) É conveniente prever que os Estados-Membros comuniquem à Comissão certas medidas nacionais. Tal 14 Alexandre Leal manipulação e muito mais fiáveis do que o equipamento actual”. Confrontada com um artigo publicado no International Herald Tribune, em 14 de Maio de 2002 afirmou que “refere-se aos cartões inteligentes em geral. No entanto, para o fabrico dos cartões tacográficos, elaborou-se um conjunto de requisitos funcionais específicos. Um apêndice específico dedicado aos objectivos genéricos de segurança do sistema tacográfico contém objectivos e funções de segurança específicos para os cartões tacográficos. Para ajudar os Estados-membros a implementarem os requisitos dos cartões tacográficos, a Comissão apoiou o trabalho de peritos dos Estados-membros, trabalho esse que incluiu o desenvolvimento dos aspectos de segurança dos cartões e que prosseguirá em 2002, com o objectivo de preparar a implementação segura das disposições técnicas relativas aos cartões tacográficos. A Comissão apoia igualmente o trabalho de um grupo de peritos dos Estados-membros, especialistas em controlo da aplicação da legislação, para assegurar uma melhor compreensão dos dados. Além disso, a Comissão apresentará brevemente propostas que visam tornar as inspecções mais uniformes no sector dos transportes rodoviários e melhorar a sua qualidade”18. _______________ comunicação não dispensará os Estados-Membros da obrigação de notificarem certas medidas nacionais prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. O disposto na presente directiva não condiciona os resultados de quaisquer processos relativos a auxílios estatais que possam vir a ser intentados ao abrigo dos artigos 87.o e 88.o do Tratado; (33) O âmbito de aplicação da Directiva 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo deve, se for caso disso, ser alargado aos produtos e impostos indirectos abrangidos pela presente directiva; (34) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. 15 Outros objectivos a alcançar com a introdução de um tacógrafo digital são: a segurança global do sistema e dos seus componentes é um elemento essencial da eficácia dos aparelhos de controlo; os dados relativos à actividade dos condutores deverão poder ser verificados pelos condutores, pelas empresas que os empregam e pelas autoridades competentes dos Estadosmembros e que é todavia conveniente que o condutor e a empresa só possam ter acesso aos dados pertinentes ao exercício das suas actividades respectivas; que se deseja que os aparelhos de controlo (tacógrafos digitais) ofereçam também a possibilidade de expansão, a baixo custo, das funções de gestão da frota. 16 N.º 7, do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2135/1998 do Conselho, de 24/09/1998 (JO L 274 de 09/10/1998). 17 Pergunta escrita E-1548/02 – Europa.eu.int/eur-lex/lex/. 18 Cfr. o artigo “Smart card found to be vulnerable” publicado no Internacional Herald Tribune de 14 de Maio de 2002, onde refere que “novas investigações confirmam, no entanto, a suspeita, já há alguns anos formulada, de que são facilmente possíveis manipulações ilegais sobretudo no caso dos cartões inteligentes”. 15 Gasóleo Profissional. Que futuro? Relativamente à questão da facilidade de manuseamento, dos tacógrafos digitais, e se haveria necessidade de formação específica afirma a comissária que “a formação de agentes responsáveis pelo controlo é tarefa que compete, em primeiro lugar, aos Estados-membros. No entanto, a Comissão estudará a possibilidade de apoiar um projecto de comunicação destinada a promover, junto dos utilizadores, o conhecimento e a compreensão do novo equipamento. O projecto poderá centrar-se numa campanha de informação dirigida a agentes de controlo, bem como a motoristas e a gestores de empresas”19. A primeira data prevista para a obrigatoriedade de instalação dos tacógrafos digitais foi em 05/08/200420. Mas, pelo atraso na homologação dos ditos tacógrafos, a Comissão propôs um adiamento de 12 meses, ou seja, 5 de Agosto de 2005. Já em Agosto de 2005, a Comissão Europeia decidiu prorrogar até ao dia 31 de Dezembro de 2005 o prazo para introduzir nos transportes terrestres o tacógrafo digital. “A introdução do tacógrafo digital é uma operação muito complexa que afecta diversos actores: os condutores profissionais, a polícia, os fabricantes dos tacógrafos, os que produzem os cartões que se introduzem nos tacógrafos. E alguns Estados-Membros não estão preparados apesar de já termos adiado por um ano” disse o porta voz de Transportes do executivo comunitário, Stefaan de Rynck”21. Em Agosto de 2005 “poucos eram os países que haviam completado todos os preparativos para introduzir o tacógrafo digital e distribuir os respectivos cartões. Os que estavam preparados eram a Espanha, França, Áustria, Países Baixos, Bélgica, Suécia e Alemanha. Também estavam preparados para cumprir o estipulado no normativo comunitário a Dinamarca, a Finlândia, a Irlanda, a Lituânia, o Luxemburgo e o Reino Unido. Os outros 12 Estados-Membros estão mais atrasados, segundo explicaram fontes comunitárias” 22. _______________ 19 Supra nota 17. Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2135/1998 do Conselho, de 24/09/1998 (JO L 274 de 09/10/1998). 21 www.el-mundo.es/elmundomotor/2005/08/12/industriales/1123856953.html. 22 Supra nota 21. 20 16 Alexandre Leal A ANTRAM, em 2 de Junho de 2005, ameaçou que vai responsabilizar o Estado Português por eventuais prejuízos das empresas pela inércia relativamente às entidades que vão ser competentes no País “para definição das regras para a utilização do tacógrafo digital, para a emissão dos respectivos cartões e para a promoção da formação profissional dos motoristas” 23. 2.2. Funcionalidades do Tacógrafo Digital O tacógrafo digital dispõe de uma aparência similar ao tacógrafo analógico. O conjunto integra um tacógrafo digital, um sensor de velocidade/distância e os cartões do tacógrafo. Os discos dos tacógrafos analógicos foram substituídos por cartões inteligentes, baseados num chip, que armazenam a informação da condução e dão acesso a determinadas funções segundo o perfil do utilizador (condutor, empresa, corpo de controlo e centro de ensaio). A informação armazenada será a mesma, relativamente aos tempos e velocidades que aparecem actualmente nos tacógrafos analógicos mas serão, segundo garante a Comissão Europeia, praticamente impossíveis de manipular. O tacógrafo digital instalar-se-á no interior da cabine do condutor, para que o condutor possa visualizá-lo e manipulá-lo. Este se comunicará com o sensor, que está instalado na caixa de velocidades normalmente, conectado com o tacógrafo mediante um cabo. O elemento fundamental de todo o sistema é a segurança. Esta tem como objecto proteger a memória de dados, proibir o acesso à memória a pessoas não autorizadas, impedir a manipulação da informação, detectar qualquer tentativa de manipulação e proteger a integridade e autenticidade dos dados. _______________ 20 Cfr. www.antram.pt. 17 Gasóleo Profissional. Que futuro? Como o descarregamento21 de dados tem origem quer na memória do tacógrafo, quer na memória do cartão esta tem que se fazer de forma segura, garantindo a autenticidade dos dados. Segundo o Anexo ao Regulamento (CE) n.º 1360/2002 da Comissão, de 13 de Junho de 200222, o aparelho de controlo (tacógrafo digital) deve assegurar: - controlo da inserção e da retirada de cartões, - medição de velocidades e distâncias, - medição do tempo, - controlo das actividades do condutor, - controlo da situação de condução, - entradas efectuadas manualmente pelo condutor, - introdução do lugar de início e/ou final do período diário de trabalho, - introdução manual das actividades do condutor, - introdução de condições especiais, - gestão dos bloqueamentos da empresa, - vigilância das actividades de controlo, - detecção de incidentes e/ou falhas, - ensaios incorporados e auto-ensaios, - leitura de dados memorizados na memória, - registo e memorização de dados na memória, - leitura de cartões tacográficos, - registo e memorização de dados nos cartões tacográficos, _______________ 21 “Cópia (conjuntamente com assinatura digital) de uma parte ou de um conjunto completo de dados memorizados na memória do veículo ou na memória do cartão de condutor. Assinatura digital descreve-se como os dados apensos a um bloco de dados (ou transformação criptográfica do mesmo), os quais permitem ao receptor comprovar a autenticidade e a integridade do bloco”, Definições inseridas no Anexo do Regulamento (CE) n.º 1360/2002 da Comissão, de 13/06/2002 – JO L 207 – 05/08/2002. 22 JO L 207, de 5 de Agosto de 2002. 18 Alexandre Leal - visualização de dados, - impressão de dados, - avisos ou alertas, - descarregamento de dados para meios externos, - transmissão (saída) de dados para dispositivos externos adicionais, - calibração, - ajustamento do tempo. Também deverá fazer a medição da velocidade e da distância22, dados relativos à velocidade23 e os dados relativos a incidentes24. _______________ 22 Esta função mede e fornece continuamente o valor odométrico correspondente à distância total percorrida pelo veículo. A memória deve poder guardar, durante pelo menos 365 dias de calendário, os valores odométricos registados à meia-noite. Quando se esgota a capacidade de memorização, os dados mais antigos são substituídos por dados mais recentes. 23 O aparelho de controlo deve registar e memorizar na sua memória de dados a velocidade instantânea do veículo e as correspondentes data e hora, a cada segundo de pelo menos as últimas 24 horas de movimento. 24 Os tempos são registados com uma resolução de 1 segundo. Relativamente a cada incidente detectado, o aparelho de controlo deve registar e memorizar na sua memória, segundo as regras indicadas. 19 Gasóleo Profissional. Que futuro? 3. CONTROLO FISCAL Ao deixar em aberto a possibilidade de os Estados-Membros poderem tributar com um tratamento especial o gasóleo utilizado pelos transportadores rodoviários, a Directiva 2003/96/CE25, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, poderemos vir a assistir, com um grau de certeza elevado, que os Estados-Membros vão usar esta prorrogativa para criarem o tal almejado gasóleo profissional, visto estarem constantemente a ser alvo de ameaças de paralisação por parte dos sectores transportistas. Com a obrigatoriedade de introduzir um aparelho de controlo digital (tacógrafo digital) no domínio dos transportes rodoviários novos, matriculados pela primeira vez e com as características atrás mencionadas, os Ministérios das Finanças, em Portugal através da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e a Direcção Geral dos Impostos (DGCI), dos Estados-Membros poderão fiscalizar inovadoramente as empresas de transporte, através do acesso a dados que até agora nunca estiveram disponíveis. E esses dados encontram-se armazenados na memória dos tacógrafos digitais. Mas como? A proposta que a seguir iremos abordar poderá dividir-se em dois métodos de fiscalização, um através das equipas de fiscalização da DGAIEC e o outro com elementos de fiscalização da DGCI. 3.1. Controlo fiscal por parte da DGAIEC A DGAIEC há já muito tempo que tem sob sua alçada o controlo dos produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo, mais precisamente desde a entrada em vigor da Directiva 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro de 2002, relativa _______________ 25 20 Supra nota 14. Alexandre Leal ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. O gasóleo, e o futuro gasóleo profissional, estão inseridos na categoria de impostos especiais sobre o consumo. A DGAIEC, através do n.º 1, do artigo 74.º, do Código dos Impostos sobre o Consumo em anexo ao Decreto-lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro26, tributa com taxa reduzida o gasóleo colorido e marcado. Este gasóleo é destinado principalmente aos equipamentos utilizados na agricultura, na pesca e em alguns geradores de produção de energia. Para poder beneficiar deste produto os futuros consumidores terão que se inscrever, através de um processo de candidatura e fornecer alguma documentação, no Ministério da Agricultura ou na DGAIEC, se for para produção de energia, para conceder, conforme a sua condição, um cartão com microcircuito, que o irá habilitar a consumir o gasóleo colorido e marcado, normalmente designado por gasóleo agrícola ou gasóleo corado. Esse cartão é, no momento do abastecimento, sujeito à passagem nos terminais informatizados (POS) do posto de abastecimento. Este gasóleo tem exactamente as mesmas características do gasóleo normal (rodoviário) sendo apenas diferente pela sua coloração verde e pelo facto de possuir um aditivo de natureza química (traçador) que permite a sua fácil detecção mesmo que haja sido descorado. A DGAIEC para controlar os titulares de um terminal POS recolhe informação na empresa, quer contabilisticamente quer através de controlos físicos do produto a analisar, ou seja, gasóleo colorido e marcado. Após esse levantamento vai compará-los com os dados fornecidos pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa). Os dados fornecidos são, nada mais, nada menos, que o registo de todos os movimentos efectuados através da passagem do cartão com microcircuito no POS do seu titular, o revendedor dos combustíveis. Na eventualidade de se encontrar uma diferença negativa (vendas de gasóleo colorido e marcado sem a correspondente passagem do cartão com _______________ 26 “São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos definidos por portaria do Ministro das Finanças”. 21 Gasóleo Profissional. Que futuro? microcircuito no terminal POS do revendedor) terá que ser liquidado imposto, para além do processo contra-ordenacional que incorre27. O método de controlo e fiscalização, a utilizar para o gasóleo profissional, seria análogo ao utilizado no gasóleo colorido e marcado. Assim, as empresas com veículos obrigados a utilizarem o tacógrafo digital solicitariam um cartão, em tudo idêntico ao usado para aquisição de gasóleo colorido e marcado, para cada veículo (esse cartão identificaria o veículo). Com os elementos guardados na memória do tacógrafo digital poderia ser utilizados para se efectuar um controlo cruzado com as informações disponibilizadas, entretanto já recolhidas, como os movimentos efectuados com o cartão gasóleo profissional e demais informação contabilística. 3.2. Controlo fiscal por parte da DGCI A DGCI, através das consultas aos dados inseridos na memória dos tacógrafos digitais, poderia utilizar essa informação para determinar a matéria tributável por métodos indirectos nos moldes estipulados no artigo 90.º, da Lei Geral Tributária28 e no artigo 54.º do Código do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas. _______________ 27 Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, “7.º Os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado só poderão vender o produto aos titulares de cartões com microcircuito, emitidos sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo responsáveis pelo pagamento do ISP e respectivo IVA resultantes da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto. 8.º O controlo das quantidades vendidas pelos postos de abastecimento previstos no número anterior é da competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e terá por base a informação constante dos sistemas informáticos relativos ao gasóleo agrícola geridos pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) e pela empresa Petróleos de Portugal — Petrogal, S. A.” 28 “1 - Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos poderá ter em conta os seguintes elementos: a) As margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros; b) As taxas médias de rentabilidade de capital investido; c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização de matérias-primas e outros custos directos; d) Os elementos e informações declaradas à administração tributária, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou entidades que tenham relações económicas com o contribuinte; e) A localização e dimensão da actividade exercida; f) Os custos presumidos em função das condições concretas do exercício da actividade; g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximos que se encontre 22 Alexandre Leal Em alternativa, ao referido anteriormente na parte dedicada ao controlo fiscal por parte da DGAIEC ou conjugando ambas as hipóteses, o Ministério das Finanças poderia aplicar uma taxa reduzida de IVA de 12%, como a aplicada ao gasóleo colorido e marcado, mas no momento de aquisição do gasóleo profissional, na altura da introdução no consumo, ela seria de 19%, efectuandose, à posteriori o reembolso do IVA. Como resultado, obrigaria o utilizador do gasóleo profissional a efectuar os seus abastecimentos em território nacional, porque teria todo o interesse nisso, originando um aumento da receita do Estado a nível de ISP e do correspondente IVA. Embora a Directiva 2003/96/CEE, de 27/10/2003, estipula no seu artigo 6.º que “os Estados-Membros têm a faculdade de aplicar as isenções ou reduções do nível de tributação previstas na presente Directiva: a) Directamente; b) Através de uma taxa diferenciada; c) Através do reembolso da totalidade ou parte do montante do imposto”, mas limitado aos impostos indirectos cobrados, excluindo o IVA 29. Outra medida que poderia ser aplicada, por parte da DGCI, seria, conjuntamente ou não com as propostas até aqui apresentadas, a possibilidade de inclusão dos custos com a aquisição de gasóleo profissional serem aceites com maior dedução a nível fiscal. _______________ determinada pela administração tributária; h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados; i) Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte. 2 - No caso de a matéria tributável se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, a sua determinação efectua-se de acordo com esses indicadores”. 29 Artigo 4.º, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27/10/2003, “Para efeitos da presente directiva, entende-se por «nível da tributação», o montante total dos impostos indirectos cobrados (excluindo o IVA), calculados directa ou indirectamente com base na quantidade de produtos energéticos e de electricidade à data de introdução no consumo”. 23 Gasóleo Profissional. Que futuro? 4. CONCLUSÃO As propostas apresentadas resultam da análise à actual situação vivida por todos os Estados pela subida generalizada dos preços dos combustíveis, a implicação dessa subida na alta dos preços dos bens, na degradação ambiental pelo lento aproveitamento das energias alternativas e menos poluentes, à exploração lenta dos sistemas informáticos por parte do Estado no combate à fraude e evasão fiscal. O autor sabe que as propostas apresentadas estão limitadas temporalmente, embora possam posteriormente ser reutilizadas para outros produtos, como por exemplo a electricidade30, energias renováveis menos poluentes, para além da experiência adquirida nas análises dos comportamentos empresariais. Todas as propostas apresentadas visam aumentar o controlo fiscal sobre uma das actividades com elevado nível de evasão fiscal, quer pela falta de barreiras à entrada, quer pela problemática ausência de informação relevante para determinação da matéria colectável. Embora esteja subjacente que ao estimular a compra de veículos pesados novos o meio ambiente e todos nós iremos ser beneficiados, para além da maior segurança rodoviária. O autor também espera que relativamente aos tacógrafos digitais eles mereçam, por parte das autoridades competentes, uma atenção especial porque é o desenvolvimento que está a ser afectado. _______________ 30 Cfr. Preâmbulo e n.º4, do artigo 2.º, da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27/10/2003. 24 BIBLIOGRAFIA • Decreto-lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro; • Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003; • Directiva 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro de 2002; • Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE, de 19 de Outubro de 1992; • dn.sapo.pt/2005/07/06/negócios/transportadores_privados_exigem_aume; • europa.eu.int; • LGT e CIRC; • Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril; • Proposta de Directiva do Conselho, COM(2002) 410 final; • Regulamento (CE) n.º 1360/2002 da Comissão, de 13/06/2002; • Regulamento (CE) n.º 2135/1998 do Conselho, de 24/09/1998; • Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20/12/1985; • www.agenciafinanceira.iol.pt/noticia.php?id=564884 • www.antram.pt; • www.autoridadedaconcorrencia.pt; • www.de.iol.pt/edicion/noticia/0,2458,611246,00.html; • www.elmundo.es/elmundomotor/2005/08/12/industriales/1123856953.html; • www.fenadismer.es; • www.fomento.es.