PREFEITURA DE NOVA TRENTO - Município de Nova Trento

Transcrição

PREFEITURA DE NOVA TRENTO - Município de Nova Trento
PREFEITURA DE NOVA TRENTO
CNPJ 82.925.025/0001-60
Praça del Comune, 126, Centro, CEP 88.270-000
Fone: 48 32673200
DECRETO N.º 104/2016
ESTABELECE
REGRAS
PARA
O
PROCESSO DE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N°. 266/2009, PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO DE NOVA
TRENTO
O Prefeito Municipal de Nova Trento, no exercício de suas das atribuições, e
CONSIDERANDO que o plano diretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbanos, sendo parte integrante do processo de
planejamento municipal;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal de Nova Trento está
promovendo, o Processo de Alteração da Lei Complementar n°. 266/2009, que
dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Nova Trento;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir as atribuições de grupos de trabalho
internos e de apoio à Prefeitura Municipal, bem como a necessidade de se regular,
por meio de regras formais,as garantias de participação e controle social no aludido
Processo de Alteração,
DECRETA, com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Rural de Nova Trento:
Art. 1.º - Ficam estabelecidas as regras aplicáveis ao Processo de Alteração do
Plano Diretor Participativo de Nova Trento, na forma dos dispositivos em anexo.
Art. 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço municipal em Nova Trento (SC), 06 de abril de 2016.
GIAN FRANCESCO VOLTOLINI
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE NOVA TRENTO
CNPJ 82.925.025/0001-60
Praça del Comune, 126, Centro, CEP 88.270-000
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REGRAS PARA O PROCESSO DE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR
N°. 266/2009 - PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE NOVA TRENTO
Art. 1.o-A presente norma tem como finalidade regulamentar o processo participativo
de alteração da Lei Complementar n°. 266/2009, que dispõe sobre o Plano Diretor
do Município de Nova Trento, de forma a garantir:
I - a promoção de instâncias e mecanismos de diálogo e participação social;
II - o estabelecimento de regras claras, validadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Rural de Nova Trento e que vigorem durante todo o
processo de alteração;
III - a disponibilização do relatório das considerações técnicas sobre as propostas de
alteração;
IV - a combinação de estudos técnicos com a visão da sociedade sobre o Município
por ela desejado, resultante do processo de participação social, regulamentando o
uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar
dos cidadãos e do equilíbrio ambiental, respeitada a legislação aplicável.
Art. 2.o - O processo participativo de alteração da Lei do Plano Diretor do Município
de Nova Trento tem como objetivos:
I - apresentar e deliberar sobre as propostas de alteração formuladas pelo Poder
Executivo Municipal;
II - promover a participação dos cidadãos e das instâncias representativas dos vários
segmentos sociais;
III - disponibilizar as propostas de alteração e as respectivas considerações técnicas,
através do site da Prefeitura e outros meios acessíveis aos interessados;
IV - buscar a continuidade entre o processo de planejamento e o de implementação,
de forma a impedir a descaracterização das diretrizes urbanísticas do Município que
estão estabelecidas na Lei Complementar do Plano Diretor.
Art. 3.o - No âmbito do Poder Executivo Municipal, o Processo Participativo de
Alteração à Lei Complementar n° 266/2009 - Plano Diretor do Município de Nova
Trento cumprirá as seguintes etapas:
I - elaboração das considerações técnicas às propostas de alteração;
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II - sistematização das propostas;
III - reunião do Conselho, referido nesta norma, para validação das regras do
Processo e apresentação das propostas de alteração;
IV- disponibilização das propostas de alteração, através do site da Prefeitura;
V - realização de audiência pública para apresentação e discussão sobre as
propostas de alteração, observado o disposto nos arts. 4.º e 5.º;
VI - consolidação do projeto de lei complementar, com base nas deliberações da
audiência pública e encaminhamento ao Prefeito Municipal, para, ato contínuo,
submissão à tramitação legislativa.
Art. 4.º - Toda e qualquer reunião de audiência pública sobre o processo deverá ser
realizada na forma dos arts. 309 a 311 da Lei Complementar n.º 266/2009 e garantir:
I - o acesso aos documentos contendo as propostas de alteração que serão objeto
de deliberação, especialmente por meio da Internet, através do site da Prefeitura;
II - ser dirigida pelo Poder Executivo Municipal, que garantirá a exposição das
propostas e abrirá as discussões aos presentes;
III - a nomeação de um mediador para o evento;
IV - o registro de presença dos participantes, através de ficha de inscrição individual;
V - o registro audiovisual das falas dos participantes.
§ 1.º - O registro audiovisual referido no inciso V do caput subsidiará a lavratura da
ata da audiência pública, cujos conteúdos deverão ser apensados ao projeto de lei
complementar do Plano Diretor Participativo, compondo memorial do processo,
inclusive na sua tramitação legislativa.
§ 2.º - A forma de discussão e deliberação na Audiência Pública deverá ser
pactuada entre os presentes, através da aprovação de acordo de convivência.
Art. 5.º - Realizada a audiência pública referida no inciso V do art. 3.º e havendo
deliberação para que sejam acolhidas propostas alternativas às que forem
apresentadas, deverá:
I- ser convocada uma segunda reunião do Conselho, para que se delibere sobre as
propostas alternativas;
II - ser realizada uma segunda e última audiência pública sobre o assunto, para fins
de apresentação da deliberação referida no inciso I deste parágrafo.
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Art. 6.º- O Poder Executivo Municipal nomeará uma Comissão, composta por
servidores da Prefeitura, que terá as seguintes atribuições:
I - redigir e fazer publicar convocações e editais necessários ao processo;
II - promover a divulgação:
a) das reuniões de Conselho e de audiência pública;
b) das propostas de alteração;
c) dos resultados das reuniões de Conselho e de audiência pública;
III - garantir a entrega de convites e convocações, bem como manter e organizar os
avisos de recebimento;
IV - apoiar administrativa e operacionalmente a execução das reuniões, a audiência
pública e demais atividades pertinentes ao processo;
V - providenciar e garantir o devido registro audiovisual e lavrar ata de reunião de
Conselho e de audiência pública;
VI - auxiliar o chefe do Poder Executivo Municipal e o Conselho na resposta e no
encaminhamento das demandas dos munícipes do processo.
Art. 7.º- O Conselho terá como atribuições:
I - validar as regras do Processo Participativo de Alteração da Lei Complementar n°
266/2009;
II - acompanhar e supervisionar todas as etapas do processo;
III - acompanhar e validar as ações de divulgação voltada à participação popular no
processo;
IV - emitir Resoluções, especialmente para orientar decisões em casos omissos na
presente norma.
Parágrafo Único - O Conselho acompanhará a tramitação do projeto de lei
complementar e de outros relativos aos instrumentos complementares na Câmara
Municipal, buscando colaborar com a elucidação de questões relativas ao processo
de pactuação social e quanto aos conteúdos definidos.
Art. 8.º - A presente norma entrará em vigor na data de sua publicação.