Resumo Proc. Penal 4

Transcrição

Resumo Proc. Penal 4
PROCESSO PENAL
RESUMO DE PROCESSO PENAL 4
Rosivaldo Russo
A1
AÇÃO PENAL – 24 A 62
O cidadão exige a tutela jurisdicional do Estado. É o direito público subjetivo de se invocar o Estado-juiz a
aplicação do direito objetivo a um caso concreto.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL – 43 I , 43 II CPP, 546 II CPP, 648 I CPP
a) possibilidade jurídica do pedido
b) legitimidade para agir – legitimatio ad causam
c) interesse de agir
CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE – 43 III parte 2a CPP, 7 $2 CP, 145 CP, 107 CP
Exigidas pela lei para a propositura da ação penal. Ex. requisição do ministro da justiça e representação
CONDIÇÕES DE PROSSEGUIBILIDADE – 107 VIII CP
Possibilitam o prosseguimento do processo, em casos determinados pela lei.
A2
AÇÃO PENAL PÚBLICA - 41
4.1 Momento do início da ação penal = com o recebimento da denúncia.
4.2 Classificação da ação penal
Quanto a tutela jurisdicional invocada:
a) de conhecimento ou condenatória
b) cautelar. Ex. habeas corpus preventivo
c) execução. Ex. pena de multa
Quanto aos tipos de ação penal:
a) pública (a PI chama-se denúncia)
b) pública incondicionada (independe da vontade da vítima)
c) pública condicionada
d) privada (a PI chama-se queixa-crime)
e) exclusivamente privada
f) privada personalíssima (quem pode exercer a queixa é apenas a vítima – 236 e 240 CP)
g) privada subsidiária da pública (que ocorre face a inércia do MP – entra com queixa)
Obs.: Não existe ação penal popular em que qq pessoa pode denunciar um crime. A iniciativa é do MP,
inclusive nos casos de responsabilidade do Presidente da República (129, I CF).
4.3. Ação penal pública
. titular = MP
. a regra é ação penal pública, salvo qdo. A lei expressamente declarar privada do ofendido (100 e 145 CP)
. seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio público ou interesse da União, Estado e
Município, a ação penal será pública (24 $2 CPP).
4.3.1 Princípios da ação penal pública
a) Obrigatoriedade ou legalidade processual: O MP não possui o poder discricionário para apreciar a
conveniência ou oportunidade da instauração do processo (CF). Exceção: 76 da 9099/95 – poderá em vez de
oferecer denúncia fazer a transação penal.
1
b) Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação proposta após oferecida a denúncia. Exceção: 89 da
9099/95 – o MP oferece denúncia e propõe a suspensão do processo, desde que o acusado se submeta a
determinadas regras.
c) Indivisibilidade: Não há liberdade para denunciar só alguns réus. Segundo o STF isso não vale para ação
penal pública.
d) Intranscendência: A ação não pode passar da pessoa do criminoso. Mas a ação pode passar, ex. reparação de
danos que passam a sucessores.
4.3.2. Ação penal pública condicionada e incondicionada
Tipos de ação penal (24 CPP): a) Condicionada = depende de representação do ofendido (ou representante) ou
de requerimento do Ministro da Justiça; b) incondicionada = só depende do MP.
Titularidade do direito: a) ofendido (regra); b) < 18 = representante; c) de 18 a 21 = representação
concorrente ao seu representante; c) incapaz e sem representante legal = será nomeado curador especial; d) sem
capacidade com colidência de interesses com seu representante = curador especial. OBS.: O curador não é
obrigado a representar.
Prazo para representação: a) 06 meses do dia em que se vier a saber quem é o autor da infração (geral); b) em
caso de legitimidade concorrente com idade 18 a 21 = 06 meses do dia em que o legitimado tomou
conhecimento da autoria; c) ofendido < 18 ou doente mental = após cessar a incapacidade; d) > 18 = pode
representar (revogação do 194 do CPP pela lei 10.792/03). OBS.: inicia a contagem incluindo o dia do começo
e excluindo o dia do final do prazo.
Decadência do prazo para representação: acarreta extinção da punibilidade.
Destinação da representação: MP, juiz ou à autoridade policial.
Vinculação do MP: Não fica o MP vinculado ao oferecimento de denúncia em face da oferta de representação.
Enumeração taxativa: morte do ofendido ou qdo declarado ausente = passa ao cônjuge (companheiro),
ascendente, descendente ou irmão (só as previstas em lei podem). Se comparecer mais de uma, será exercido
pelo parente mais próximo (24 $1 CPP).
Crimes políticos e outros: 24 $ 2 CPP
4.3.3 Denúncia
O que é denúncia: É a peça inicial da ação penal pública. É o ato pelo qual o Promotor de Justiça formaliza a
acusação perante o juízo competente. É a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal ao
provável autor da infração.
4.3.4 Requisitos da denúncia ou queixa
a) exposição do fato criminoso – com todas as circunstâncias;
b) qualificação do acusado – ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo;
c) classificação do crime;
d)rol de testemunhas – qdo. necessário (41 CPP)
4.3.5 Rejeição da denúncia ou queixa
Em princípio o juiz deve receber, salvo quando (43 CPP):
a) o fato narrado evidenciar que não constituiu crime;
b) já extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
c) for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição de lei para o exercício da ação – nesse caso a
rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação, desde que promovida por parte legítima ou
satisfeita a condição.
2
4.3.6 Prazos para oferecimento da denúncia
a) réu preso = 5 dias contados da data em que o MP receber os autos do inquérito policial;
b) réu solto ou afiançado = 15 dias – se houver devolução às autoridades policiais para novas diligências, a data
de início será aquela em que o MP receber novamente os autos (16 CPP).
c) crime eleitoral ou de imprensa = 10 dias
d) se a conduta afrontar a lei de abuso de autoridade = 48 horas
e) se afrontar a lei dos tóxicos = 10 dias (preso ou solto)
f) contra economia popular = 2 dias
OBS.: Qdo. o MP dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data
em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
A3
4.4 Ação penal privada
4.4.1 Princípios informativos da ação penal privada
a) Oportunidade ou convergência – o ofendido tem liberdade para decidir se vai ou não processar o agente do
crime;
b) Disponibilidade – no curso do processo, pois o ofendido pode prosseguir ou não até o final da ação;
c) Indivisibilidade (48 CPP) – ou processa todos os ofensores, ou não processa nenhum. O MP não pode aditar
a queixa para incluir outros ofensores. Exceção: caso de perdão não aceito (56 CPP).
d) Intranscendência – na proposta da ação só entram o partícipe da infração e o autor.
Características da ação penal privada:
a) renúncia; b) desistência; c) perdão; d) perempção.
4.4.2 Conceito de ação penal privada
O interesse do ofendido sobrepõe ao público. A titularidade é da vítima ou seu representante legal. Procedem
mediante queixa, que a peça iniciatória acusatória. Porém, é o Estado quem julga e pune.
Crimes que se procedem mediante queixa-crime (CP): 138, 139, 140, 161, 163, 164 + 167, 179, 184, 186,
187, 189, 192 e 196.
4.4.3 Queixa
. o MP se vale da indivisibilidade da queixa – entram todos os autores (48 CPP)
. morte ou ausência (declarado legalmente) do ofendido = passa ao cônjuge (companheiro), ascendente,
descendente ou irmão. Exceção: qdo. a ação for personalíssima.
. se comparecer mais de um com direito de queixa = terá preferência o cônjuge (companheiro), em seguida o
parente mais próximo na ordem do art. 31 do CPP, podendo qq um seguir caso o querelante desista (36 CPP).
. morte do ofendido (38 CPP) = os representantes (31 CPP) terão o mesmo prazo para ofertar a queixa (a partir
em que qq dos representantes houver tomado conhecimento da autoria da conduta.
. < 18 = só os pais têm direito de oferecimento de queixa dentro do prazo de 6 meses do conhecimento da
autoria. Quando completa 18, tem direito de prazo autônomo de 6 meses a partir da data em que completa 18.
. companheiro: está previsto na CF
. pobreza (tirará $ da ação): a requerimento da parte e prova, o juiz nomeará adv (32 CPP) – o atestado policial
vale como prova
4.4.4 Prazo para o aditamento da queixa
. do mesmo modo que a denúncia pelo MP
. prazo: 03 dias contados da data em que o MP receber os autos – se este não se pronunciar dentro do prazo =
MP não tem o que aditar = prossegue o processo (46 $2 CPP)
. Condições de aditamento: na ação penal privada só pode aditar para acrescentar circunstâncias que possam
influir na caracterização do crime, sua classificação ou fixação da pena. Porém, se é ação penal privada
3
subsidiária da pública= o MP poderá aditar, repudiar, oferecer denúncia substitutiva, retomar ou recorrer (29
CPP).
4.4.5 Legitimidade para a ação privada
a) ofendido > 21
b) ofendido e seu representante legal 18 a 21 – vale a vontade daquele que deseja a persecução penal.
c) ofendido < 18 ou mentalmente enfermo, ou não tiver representante, ou colidirem interesses deste com aquele
= o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo MP ou juiz (33 CPP).
OBS.: Revogação do 199 CPP pela Lei 10.792/03 = > 18 já é capaz para ação penal
4.4.6 Prazo para o ajuizamento da ação penal privada
. 06 meses contados a partir do dia que vierem a saber quem foi o autor do crime (38 CPP)
Exceções:
a) 3 meses a partir da publicação ou transmissão do fato = crimes previstos na lei de imprensa
b) 6 meses a partir do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento anule
casamento, por crime de induzimento a erro essencial.
c) 30 dias a partir da homologação do laudo pericial nos crimes de ação privada
d) para ação privada subsidiária = 6 meses ontados do encerramento do prazo para o MP oferecer denúncia.
Geral: Os prazos são decadenciais (10 CP): computando o dia do começo e excluindo-se o do final – não se
prorroga em face de domingo, feriado e férias.
4.4.7 Espécies de ação penal privada
a) exclusivamente privada
b) privada personalíssima
c) subsidiária da pública
4.4.7.1 Ação penal exclusivamente privada
. propositura:
a) ofendido (> de 21 e capaz);
b) representante legal (< 18);
c) representante legal ou ofendido (18 a 21);
d) cônjuge (companheiro), ascendente ou irmão (morte ou declaração de ausência)
OBS.: Revogação do 199 CPP pela Lei 10.792/03 = > 18 já é capaz para ação penal
4.4.7.2 Ação penal privada personalíssima
. a titularidade cabe somente ao ofendido, e sem sucessão
. só 2 crimes segundo CP: adultério e induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento
. incapaz (< 18 ou mental) = a queixa não poderá ser exercida – resta aguardar que cesse a incapacidade.
4.4.7.3. Ação privada subsidiária da pública (5 LIX CF e 29 CPP)
. admissão: a) crimes de ação pública; b) se esta não for intentada no prazo legal.
. cabe ao MP se esta não for intentada no prazo legal: aditar a queixa, repudia-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
4.5 Possibilidades de extinção da punibilidade na ação penal privada
4.5.1 Renúncia ao direito de queixa
. só é admitida na ação penal privada
. deve ser feita antes de iniciar a ação
. pode ser expressa ou tácita
. < 18 = apresentada pelo representante legal
. 18 a 21 = qq um, mas se houver conflito vale a vontade do que quiser processar.
. a renúncia a um dos autores se estende a todos (49 CPP)
4
. expressa = declaração assinada (50 CPP)
. direito de queixa na relação menor e representante = nunca cerceará o direito de queixa
. indenização = não significa renúncia
. indenização em delitos de menor potencial ofensivo = renúncia (74 da Lei 9099/95)
. renúncia na ação p. p. subsidiária da publica = não produz qq efeito face a ação ser primordialmente pública,
podendo o MP retoma-la.
4.5.2 Decadência na ação penal privada
. perda do direito de ação penal
. ocorre com a inércia do ofendido que não intenta no prazo legal
. prazo decadencial geral = 6 meses do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou no caso do 29 CPP,
do dia e que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (38 CPP)
4.4.3 Queixa vs representação – prazo decadencial
= mesmo prazo (24 par. único e 31 CPP)
4.5.4 Perdão do efundido
. só cabe em ações privadas
. é bilateral
. formas: expresso ou tácito
. período: durante ação e antes do trânsito em julgado da sentença
. abrangência: a todos os querelados, menos ao que recusar (51 CPP)
. 18 a 21: pelo querelante ou representante
. querelante vs representante: não produz efeito o perdão (52 CPP)
. querelado enfermo ou representante vs querelado: aceitação cabe ao curador (53 CPP)
. procurador com poderes especiais = pode aceitar o perdão
. renúncia tácita e perdão tácito = admite todos os meios de prova
. Concedido perdão mediante declaração expressa = o querelado será intimado a dizer em 3 dias se aceita – o
silencia é aceitação.
. princípio da divisibilidade = se alguém não aceitar o perdão: a ação ocorrerá contra ele (princípio da
divisibilidade)
. extinção da punibilidade = pode ocorrer com o aceite do perdão
. aceitação do perdão fora do processo = deverá constar de declaração assinada pelo querelado, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais
4.5.5 Perempção
. perda do direito de prosseguir na ação penal
. é unilateral
. devido a inércia ou negligência do querelante
. ações peremptas (60 CPP) – nos casos em que somente se procede perante queixa:
a) qdo. iniciada o querelante deixar de atuar em 30 dias seguidos
b) falecimento do querelante (ou sobrevivido com incapacidade) não comparecer qq pessoa a quem couber,
ressalvado 36 CPP – prazo 60 dias
c) qdo,. querelante não comparecer a qq ato sem motivo justificado, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais
d) sendo querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor
Extinção de punibilidade e perempção: poderá ocorrer em caso de ação exclusivamente privada.
Preclusão ≠ perempção: preclusão é a incapacidade de praticar determinado ato processual.
Renúncia ≠ perempção: a renúncia ocorre somente antes do início do processo, e a perempção ocorre após o
início da ação penal. Ambas são unilaterais.
A4
9. SUJEITOS PROCESSUAIS
5
. as partes; o MP, o juiz; os assistentes; os auxiliares (oficial de justiça, peritos, etc..)
9.1 O juiz (251 a 256 CPP)
. detentor da função jurisdicional e preside o processo
. não pode atuar qdo (impedimentos com caráter objetivo): a) ter grau de parentesco; b) ter servido como
testemunha; c) ter atuado no caso em outra instância;
. nulidade absoluta do processo = impedimentos de caráter objetivo
. nulidade relativa = impedimentos de caráter subjetivo, ou seja, dependem de argüição por parte do interessado
. juiz suspeito: a) amigo íntimo ou inimigo capital; b) se ele ou parente próximo estiver respondendo por
processo análogo; c) se tiver aconselhado qq das partes; d) se for sócio, acionista ou adm.
9.2. O MP (257 e 258 CPP)
. 257 da CF
. promover e fiscalizar a execução da lei
. os seus órgão não funcionarão: mesmas restrições dos juízes
. mesmas garantias dos juízes
9.3 O acusado e seu defensor (259 a 267 CPP)
9.3.1 O acusado
. < de 18 são inimputáveis = sem legitimidade passiva – só Estatuto da Criança e Adolescente
. doentes mentais são inimputáveis = com legitimidade passiva – pode ser aplicada medida de segurança
. imunidade parlamentar ou diplomática = falta de legitimação ad causam = não podem ser acusados
9.2.2 O defensor
. acusado < 18 = curador
. todos devem ter defensor (adv)
. espécies de defensor: a) constituído = escolhido pelo acusado (procurador); b) dativo = nomeado pelo juiz
. ausência do defensor = em nenhum caso determinará o adiamento do processo – o juiz nomeia um substituto
nem que seja provisório (defensor ad hoc) – mas a audiência poderá ser adiada se o juiz quiser
(discricionariedade).
. parentes de juiz = não podem ser defensores
9.4 Os peritos (275 a 280 CPP)
. as partes não intervirão na nomeação dos peritos
. em geral é realizada na fase policial
. não podem ser peritos – 279 CPP
9.5 Os assistentes (268 a 273 CPP)
. na ação penal pública (titular MP) é possível ao ofendido ou seu representante intervir em todos os termos do
processo, a sua falta, qq das pessoas elencadas no 31 CPP – trata-se do assistente de acusação.
. tempo = após recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença
. função geral = auxiliar na acusação
. funções específicas = propor meios de prova, reperguntar às testemunhas, aditar o libelo, participar de
audiências e debates orais, interpor recursos, arrazoar e contra arrazoar recursos.
. não pode: arrolar testemunhas senão no libelo para oitiva em plenário do tribunal do júri.
. recurso a recusa de assistente 273 CPP
A5
15. OS PROCESSOS EM ESPÉCIE – PROCESSOS E PROCEDIMENTOS
15.1 Do procedimento ordinário (394 a 502 CPP)
6
15.1.1 Aplicação e fases do procedimento ordinário
. aplicados a crimes punidos com pena de reclusão para os quais não exista rito especial
. fases do ordinário:
a) recebimento de denúncia ou queixa
b) citação
c) interrogatório
d) defesa prévia
e) oitiva de testemunhas de acusação
f) oitiva de testemunhas de defesa
g) pedido de diligências (499 CPP)
h) alegações finais (500 CPP)
i) sentença
15.1.2 Recebimento de denúncia ou queixa
. rejeição pelo juiz: podem ser rejeitadas nos termos do 43 CPP
. recebimento = dá início a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional
. após, o juiz marca o dia e a hora do interrogatório do réu e sua citação
15.1.3 A citação e a suspensão do processo
. a falta da citação acarreta a nulidade absoluta do processo
. requisitos para suspensão do processo (366 CPP) = qdo. réu citado por edital não comparecer e nem constituir
adv
. conseqüência da suspensão = prisão preventiva = o juiz pode decretar uma vez decretada suspensão
. efeitos da suspensão = suspende prazo prescricional – 4 + 4 anos e depois será extinta a punibilidade
. recurso contra suspensão = recurso em sentido estrito
. citação pessoal = se não comparecer = revelia (367 CPP)
. hipóteses para revelia: a) réu citado pessoalmente e, sem motivo justificado, não comparece para
interrogatório; b) réu citado pessoal para qq ato e sem motivo justificado, não vai; c) réu muda de residência e
não comunica ao juiz
. revelia e presunção de veracidade = no processo penal a revelia não acarreta presunção de veracidade
(princípio da verdade real) – e a acusação continua com o ônus da prova
. efeito da revelia = único efeito = a partir da sua decretação o acusado não mais será intimado dos demais atos
processuais, mas nada impede de apresentar sua defesa. Também, será interrogado assim que comparecer em qq
dos atos processuais.
15.1.4 Interrogatório
. poderá exercer seu direito de auto-defesa
15.1.5 Defesa prévia
. prazo: 3 dias a contar do interrogatório ou da ciência da nomeação, no caso de defensor dativo, poderá o
próprio réu ou seu defensor apresentar a defesa prévia.
. rol de testemunhas: este é o momento para apresentar o rol, sob pena de preclusão
. argüição de nulidades ou oposição de exceções = este é o momento, sob a pena de serem consideradas sanadas
. também é momento para: requerer matéria de direito e produção de provas (apreciado pelo juiz)
. desistência (401 CPP) = pode ocorrer aqui
15.1.6 Audiência para a oitiva de testemunhas de acusação
. prazo de 20 dias – réu preso
. prazo de 40 dias = réu solto
. contagem do prazo = começa depois dos 3 dias da apresentação da defesa prévia ou se ocorrer desistência
desta, da data do interrogatório
. 8 testemunhas para o ordinário
. arrolagem = na denúncia ou queixa
15.1.7 Audiência para a oitiva de testemunhas de defesa
7
. é uma outra audiência para as testemunhas de defesa
. prazos e números = mesmos da acusação
. prazo para realização: contado da data da realização da audiência de oitiva das testemunhas
. desistência do depoimento (404 CPP, 209 CPP)
Instrução Criminal = se encerra após a oitiva de testemunhas de acusação – reconhecimento de elementos
probatórios para aparelhar o juiz.
15.1.8 Pedido de diligências
. prazo = 24 horas
. ordem: MP, querelante e réu
. autos vão conclusos ao juiz para que defira ou não tais requerimentos
15.1.9 Alegações finais
. juiz abre vistas dos autos as partes para alegações finais
. rito ordinário = por escrito, prazo de 3 dias, segundo a ordem
. ordem (se não for respeitada = nulidade): a) MP ou querelante, b) assistente de acusação, c) defensores do réu
ou réus.
. vista: MP vê depois do querelante nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de
ação pública iniciados por queixa
. prazo com mais de 2 réus e adv diferentes = prazo comum
. preliminares (matérias que impedem o julgamento imediato da causa) = devem ser alegadas em alegações
finais
. alegações finais = se a defesa não apresentar é causa de nulidade absoluta
. sentença = após alegações finais
A7
15.2 Procedimento sumário
. cabimento = em crimes de detenção para os quais não haja previsão legal de rito especial, pena privada de
liberdade máxima seja de igual ou inferior a 01 ano (61 da 9099/95)
. 10259/01 = crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena privativa de liberdade máxima é igual
ou inferior a 02 anos ou multa, ainda que a competência esteja afeta a justiça estadual
. fases do sumário = idêntica ao ordinário, mas o número de testemunhas é de 5
Diferença entre ordinário e sumário
Ordinário = crimes de reclusão
1. Oferecimento de denúncia ou queixa com rol máximo de 8 testemunhas
2. Recebimento pelo juiz = início do processo
3. Citação
4. Interrogatório do réu
5. Defesa prévia – 3 dias
6. Audiência para inquirição de testemunhas acusação – 40d réu solto, 20d preso
7. Audiência inquirição das testemunhas de defesa
8. Diligências complementares – 24 horas (499 CPP)
9. Alegações finais – 03 dias (500 CPP)
10. Sentença – 10 dias ou + 10
Prazo total = 81 dias
Sumário = crimes de detenção
1 a 6 é igual, mas com 05 testemunhas
7. Despacho saneador
8. Juiz designa AIJ em 8 dias + notificação das testemunhas de defesa
9. AIJ + debates: a) oitiva de defesa; b) debates orais (20 + 10 min.) – correspondem as alegações finais no
ordinário (podem ser substituídas por memoriais)
8
10. Sentença: no item 9 ou em 5 dias
OBS.: acareação (538 $4 CPP);
A6
19. Os juizados especiais criminais – JECrim - (Lei 9.9055/95) – Sumaríssimo
19.1 Introdução
. infração de menor potencial ofensivo: a) as contravenções penais do art. 61 da 9099/05; b) crimes cuja pena
máxima seja igual ou inferior a 02 anos ou multa (art. 2 par. único da 10259/01).
. essa mudança objetiva o princípio da isonomia
. critérios (62 da 9099/95): oralidade, informalidade, economia processual e celeridade – reparação de danos e
pena não privativa de liberdade.
19.2 Da competência e dos atos processuais
. competência (63 da 90995/95) = lugar da infração
. citação (66 da 9099/95): prevalecerá citação pessoal no próprio juizado ou por mandado
. citação do réu por edital = não existe
. intimação (67 da 90995/95): por correspondência com aviso de recebimento pessoal, ou firma individual para
empresa.
. sempre com adv ou defensor público
19.3 Da fase preliminar
. inicia-se qdo. a autoridade policial toma conhecimento da infração (69 da 9099/95)
. lavrará TCO – termo circunstanciado de ocorrência, dispensando o inquérito policial
. prisão em flagrante no JECrim = não existe
19.4 A audiência preliminar
. 72 e 75 da 9099/95
Transação Penal (76 da 9099/95): fase da audiência preliminar. O promotor poderá oferecer a proposta de
aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, que nela será especificada. Aceita a proposta pelo
autor, será submetida a apreciação do juiz, que aplicará a pena restritiva de direito ou multa (proferirá uma
decisão, a qual não importará em reincidência, mas apenas será registrada, pois o réu não poderá receber o
mesmo benefício no prazo de 5 anos.
Impedimentos da transação: a) tenha sido condenado por crime privativo de liberdade por sentença definitiva;
b) tenha sido beneficiado nos últimos 5 anos por pena restritiva ou multa; c) quando os antecedentes indicarem
que essa pena não é suficiente.
. oferecimento oral da denúncia = 77
. apelação = prazo de 10 dias contados da ciência da sentença pelo MP, pelo réu e seu defensor, por petição
escrita, da qual constarão as razões e o pedido.
. resposta do recorrido = em 10 dias por intimação.
A10
15.4 O procedimento dos crimes da competência do júri (406 a 497 CPP)
A8
15.4.1 Tribunal do júri
. característica: órgão do poder judiciário que se caracteriza pela participação popular nos crimes dolosos contra
a vida, tentados ou consumados. Homicídio, instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio, infanticídio e
aborto provocado.
. composição: juiz presidente, 21 jurados sorteados entre os alistados, sendo no mínimo 15 presentes sob pena
de adiamento.
. fases: a) denúncia ou queixa até sentença de pronúncia; b) libelo crime acusatório até julgamento pelos
jurados.
9
15.4.2 Função do jurado (433 a 438 CPP)
. pronunciar sobre o veredicto
15.4.3 A primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri
15.4.3.1 Considerações preliminares
. nenhum doc juntara nesta fase do processo
. o juiz pode optar por: a) nos termos da denúncia, pronunciar total ou parcial o réu; b) impronunciar o réu; c)
absolve sumariamente; d) desclassificar o crime para outro, que não doloso contra a vida.
15.4.3.2 Pronúncia (408 CPP)
. o juiz estabelece a existência de um crime e determina quem seja seu autor
15.4.3.3 Impronúncia (409 CPP)
. é a decisão do juiz considerando improcedente a denúncia ou a queixa
. contrario de pronúncia
. recurso (589 CPP)
15.4.3.4 Absolvição sumária (411 CPP)
. o juiz reconhece a existência de excludente de culpabilidade (erro de tipo, coação irresistível, etc..)
. recurso (581 VI CPP)
15.4.3.4 Desclassificação (74 $1 CPP)
. desclassificação do delito para outro
15.4.4 A segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri – Judicium causae
15.4.4.1 Considerações preliminares (424 CPP)
. libelo = é uma peça que resume a acusação feita; é a exposição escrita e articulada do fato criminoso na
pronúncia. É sua função: a) dar conhecimento ao réu da acusação; b) ser fonte de quesitos a serem formulados
na sala secreta. É redigido segundo a sentença de pronúncia.
15.4.4.2 O julgamento pelo júri (442 a 496 CPP)
A9
15.3 O procedimento nos crimes de tóxicos (lei 6368/76 e Lei 10.409/02)
Lei 11.343/2006
. o procedimento sempre será especial
. competência da justiça estadual
. no IP deverá ser feito laudo de constatação – é obrigatório prisão em flagrante para oferecimento da denúncia
PROVA: 1. sentença absolutória imprópria e própria
2. Embarguinhos – só podem ser atacados os embarguinhos (382 CPP) = pedido para o juiz esclarecer a
sentença.
10