Regulamento do mercado
Transcrição
Regulamento do mercado
Regulamento da plataforma de financiamento Loving the Planet Artigo 1º Âmbito O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento da plataforma de financiamento colaborativo “Loving the Planet”. Artigo 2.º Modalidade de financiamento colaborativo 1. A plataforma de financiamento colaborativo “Loving the Planet” assume a modalidade com recompensa, devidamente inscrita na Direção Geral do Consumidor. 2. A recompensa é representada pela moeda “BIO” e corresponde a t CO2eq. Artigo 3.º Objetivos 1. O presente regulamento destina-se a promover e divulgar a plataforma de financiamento colaborativo, projetos ou grupos de projetos, no território nacional, que visem reduções de emissões ou remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa previstos no Protocolo de Quioto, nomeadamente, dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorcarbonetos (HFCs), perfluorcarbonetos (PFCs), hexafluoreto de enxofre (SF6), contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de combate às alterações climáticas. 2. Promover um mercado voluntário de créditos de carbono. 1 Artigo 4.º Projetos a desenvolver 1. No âmbito do “Loving the Planet” poderão ser desenvolvidos projetos ou grupos de projetos nas áreas incluídas como fontes de emissão ou remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa no Inventário Nacional de emissões de gases com efeito de estufa, elaborado no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, nomeadamente: a) Transportes e mobilidade; b) Eficiência energética, incluindo projetos integrados no Plano Nacional de Acão para a Eficiência Energética (PNAEE), não incluídos no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC); c) Gestão de resíduos e de efluentes; d) Processos industriais; e) Uso do solo, alteração de uso do solo e florestas. 2. Os projetos ou grupos de projetos a desenvolver podem incidir, nomeadamente, sobre: a) Substituição de combustíveis, designadamente de carvão ou fuel para gás natural; b) Recuperação de calor residual em processos industria; c) Redução de emissões de SF6 em redes elétricas; d) Redução de emissões de HFCs em sistemas de refrigeração e aquecimento; e) Recuperação e tratamento de biogás, sem aproveitamento elétrico, do tratamento de efluentes ou de resíduos; f) Sistemas de gestão de tráfego; g) Florestação e reflorestação; h) Gestão agrícola e gestão de pastagens; i) Redução de emissões de N2O em instalações industriais. 3. Os projetos a desenvolver devem seguir a metodologia VCS+Social Carbon para o cálculo do cenário de referência, da redução ou remoção de emissões e da respetiva monitorização, em coerência com os dados de base do Inventário Nacional de Emissões antropogénicas por fontes e Remoção por sumidouros de Poluentes Atmosféricos (INERPA). 2 Artigo 5.º Condições de acesso 1. Podem ser submetidos projetos ao “Loving the Planet” no âmbito do presente Regulamento qualquer pessoa singular ou coletiva, do sector público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições fixadas pelo presente Regulamento. 2. O acesso ao “Loving the Planet” depende do preenchimento dos seguintes requisitos por parte de cada candidato: a) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade; b) Comprovar que tem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social; c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o plano de contabilidade aplicável; d) Comprometer-se a assegurar o cumprimento da programação temporal, física e financeira do projeto. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade 1. São elegíveis os projetos ou grupos de projetos: a) Que conduzam à redução ou remoção verificável de emissões de gases com efeito de estufa iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalentes de CO2 (t CO2e) até 31 de dezembro de 2020; b) Que cumpram os requisitos de adicionalidade definidos no artigo 7.º; c) Que sejam comprovadamente adicionais ao PNAC, d) Que cumpram a legislação, nacional e comunitária, aplicável e as condições de licenciamento ou autorização da atividade. 2. 2 – Não são elegíveis os projetos ou grupos de projetos: a) Que visem emissões abrangidas, direta ou indiretamente, pelo Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão, b) Cuja implementação esteja em curso à data da entrega das candidaturas; 3 c) Para os quais não seja possível estabelecer um cenário de referência para as emissões. Artigo 7.º Adicionalidade 1. Os projetos de redução de emissões ou de remoção por sumidouros só serão elegíveis mediante demonstração de: a) Adicionalidade de projeto - a redução de emissões ou remoção por sumidouros difere do cenário de referência e não teria lugar sem o projeto submetido; b) Adicionalidade regulamentar – demonstração de que o projeto não decorre de obrigações legais ou regulamentares. Artigo 8.º Submissão de Projetos 1. As candidaturas formalizam-se junto da Global Association for Life (GAL). 2. Os projetos são validados por uma Comissão de Avaliação e Validação de Projetos (CAVP) independente. 3. As candidaturas são enviadas em formato eletrónico, na plataforma de financiamento colaborativo (www.lovingtheplanet.org) e devem incluir os seguintes elementos: a) Identificação do proponente; b) Dados que permitam verificar as condições exigidas no número 2, do artigo 5.º; c) Demonstração de que o projeto é elegível, de acordo com o artigo 6.º; d) Descrição do projeto e segundo metodologia VCS+Social Carbon, de acordo com modelo anexo, incluindo: I. Tipo de projeto; II. Descrição do cenário de referência; III. Estimativa da redução de emissões ou remoção por sumidouros do projeto e respetiva justificação; IV. Descrição da forma como se procederá o desenvolvimento do projeto, com o plano de implementação e respetivo cronograma; 4 V. Identificação dos licenciamentos e autorizações necessários. e) Plano de monitorização da redução ou da remoção por sumidouros estimada, devendo incluir os seguintes elementos mínimos: f) Descrição detalhada do plano de monitorização; I. Dados necessários para estimar ou medir as reduções de emissões ou as remoções por sumidouros do projeto até 2020; II. Dados necessários para determinar a situação de referência até 2020; III. Informação detalhada sobre o plano de monitorização das reduções de emissões ou as remoções por sumidouros do projeto, incluindo os procedimentos necessários para assegurar a qualidade desse plano, designadamente a identificação de uma entidade verificadora independente, quando aplicável. g) Informação adicional pertinente. Artigo 9.º Aceitação dos projetos 1. Só serão aceites as candidaturas que cumpram com os requisitos definidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º. 2. Cabe à GAL verificar se as candidaturas cumprem com os requisitos previstos no presente Regulamento, podendo solicitar informações adicionais sempre que entender necessário, estabelecendo um prazo para a entrega das mesmas. Artigo 9.º Avaliação dos projetos 1. A CAVP é responsável pela avaliação da racionalidade económica e de mérito técnico dos projetos submetidos, tendo em vista a maximização do retorno em termos de equivalentes de carbono. 2. Para a avaliação das candidaturas, a CAVP pode solicitar pareceres a outros organismos públicos ou recorrer a entidades externas, sempre que entenda necessário. 5 3. A CAVP procede à avaliação de cada candidatura desenvolvendo as seguintes tarefas principais: a) Validação da metodologia e da informação de base usada no estabelecimento do cenário de referência e sua projeção até 2020; b) Validação da metodologia e da informação de base usada para estimar as reduções de emissões associadas ao projeto; c) Verificação e validação da adicionalidade do projeto; d) Análise da componente técnica do projeto e das reduções ou remoções de emissões estimadas; e) Análise da componente financeira do projeto, incluindo adicionalidade; f) Análise dos riscos associados ao projeto; g) Validação do plano de monitorização 4. A CAVP elabora um documento de avaliação das candidaturas com a análise efetuada, a indicação do potencial de redução de emissões, o apoio solicitado para a redução de emissões de cada projeto, bem como eventuais candidaturas a excluir nesta fase e respetiva justificação Artigo 10.º Seleção dos projetos 1 – A CAVP procede à seleção das candidaturas por ordem crescente de emissão reduzida (t CO2e) 2 –Não existe limite máximo para apresentação de projetos nem limite de redução de emissões medidas em t CO2e. Artigo 11.º Decisão sobre projetos elegíveis 1. A CAVP aprova os projetos a integrar o “Loving the Planet”. 2. Após a referida aprovação a GAL informa os proponentes da decisão sobre os respetivos projetos e propõe a formalização de contrato escrito entre a o proponente e a GAL. 6 Artigo 12.º Contratos 1. A colocação para divulgação na plataforma “Loving the Planet” dos projetos elegíveis é efetiva após a celebração do contrato do qual deve constar: a) A identificação do proponente e a designação do projeto; b) O compromisso do proponente em se abster de comercializar os créditos de carbono contabilizados e validados no âmbito do projeto submetido ao “Loving the Planet”; c) Os objetivos, a caracterização das ações previstas, os seus prazos de realização e o resultado a alcançar pelo projeto; d) As responsabilidades formalmente assumidas pelas partes contratantes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis; e) A obrigação do proponente garantir a criação de um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a operação; f) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão; g) A obrigação por parte do proponente cumprir as disposições do presente Regulamento que se lhe aplicam; h) A comissão de gestão devida pelo proponente à GAL pela comercialização dos créditos de carbono resultantes do projeto submetido; i) As obrigações de comunicação das reduções ou remoções de emissões ocorridas; j) As condições de verificação das reduções ou remoções de emissões; k) A obrigatoriedade do proponente de comunicação à prévia à GAL de todo e qualquer contrato de comercialização que venha a estabelecer para venda dos créditos de carbono aprovados e divulgados no âmbito do “Loving the Planet” e do presente regulamento. 7 Artigo 13.º Relatório anual de progresso 1. O proponente do projeto elabora e submete à GAL um relatório anual de progresso do desenvolvimento do projeto, incluindo o relatório da monitorização. 2. O relatório anual de progresso é submetido à GAL até 31 de março do ano subsequente ao ano de aprovação do projeto. 3. As reduções ou remoções de emissões comunicadas no relatório de monitorização, referido no número 1, são sujeitas a verificação com base no plano de monitorização aprovado pela CAVP, no processo de candidatura. 4. A CAVP pode requerer ao beneficiário o envio de informação complementar, quando entender ser necessária à correta avaliação das reduções efetivamente obtidas pelo projeto. Artigo 14.º Fiscalização dos projetos 1. Os beneficiários devem manter todos os registos e documentos originais ou cópias autenticadas, que comprovem a execução do projeto por um período de 3 anos após a sua finalização e apresentá-los sempre que solicitado pela GAL. 2. A CAVP ou qualquer entidade por si indicada pode efetuar ações de fiscalização para verificar o cumprimento das obrigações contratuais entre o FPC e o beneficiário nos termos do presente regulamento. Artigo 15º Recompensa 1. Os investidores poderão ser pessoas individuais ou uma organização de qualquer tipo de natureza 8 2. A recompensa a atribuir pelos investidores será uma compensação da sua pegada ecológica, em créditos de carbono, corresponde a t CO2eq. 3. A moeda de troca será o “BIO”, sendo que 1 “BIO” terá o preço de 30€ (trinta euros). 4. O valor a apoiar pode ser superior ou inferior ao valor unitário previsto no ponto anterior, convertendo à unidade aplicada (toneladas). 5. O financiamento para cada projeto não poderá ultrapassar o valor global solicitado. Artigo 16.º Confidencialidade 1. A GAL guardará sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa às entidades promotoras e investidores, de que possa conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato. 2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo, não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso de modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato. Artigo 17.º Incumprimento 1. O contrato pode ser objeto de rescisão unilateral pela GAL em caso de: a) Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato; b) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de quaisquer dados fornecidos CAVP, designadamente na candidatura ou no relatório anual de progresso. 9 Artigo 18º Disposições Finais 1. Em tudo o que não tiver expresso no presente regulamento, serão aplicáveis as disposições legais, nomeadamente a Lei n.º 102/2015 de 24 de agosto e os demais diplomas comunitários e nacionais vigentes. 2. Para todas as questões emergentes do presente protocolo ou da sua execução, é competente o Foro da Comarca de Famalicão. 10