Regulamento do mercado

Transcrição

Regulamento do mercado
Regulamento da plataforma de financiamento
Loving the Planet
Artigo 1º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento da plataforma de
financiamento colaborativo “Loving the Planet”.
Artigo 2.º
Modalidade de financiamento colaborativo
1. A plataforma de financiamento colaborativo “Loving the Planet” assume a modalidade
com recompensa, devidamente inscrita na Direção Geral do Consumidor.
2. A recompensa é representada pela moeda “BIO” e corresponde a t CO2eq.
Artigo 3.º
Objetivos
1. O presente regulamento destina-se a promover e divulgar a plataforma de
financiamento colaborativo, projetos ou grupos de projetos, no território nacional, que
visem reduções de emissões ou remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa
previstos no Protocolo de Quioto, nomeadamente, dióxido de carbono (CO2), metano
(CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorcarbonetos (HFCs), perfluorcarbonetos (PFCs),
hexafluoreto de enxofre (SF6), contribuindo para o cumprimento dos objetivos
nacionais em matéria de combate às alterações climáticas.
2. Promover um mercado voluntário de créditos de carbono.
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Artigo 4.º
Projetos a desenvolver
1. No âmbito do “Loving the Planet” poderão ser desenvolvidos projetos ou grupos de
projetos nas áreas incluídas como fontes de emissão ou remoção por sumidouros de
gases com efeito de estufa no Inventário Nacional de emissões de gases com efeito de
estufa, elaborado no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as
Alterações Climáticas, nomeadamente:
a) Transportes e mobilidade;
b) Eficiência energética, incluindo projetos integrados no Plano Nacional de Acão para
a Eficiência Energética (PNAEE), não incluídos no Programa Nacional para as
Alterações Climáticas (PNAC);
c) Gestão de resíduos e de efluentes;
d) Processos industriais;
e) Uso do solo, alteração de uso do solo e florestas.
2. Os projetos ou grupos de projetos a desenvolver podem incidir, nomeadamente, sobre:
a) Substituição de combustíveis, designadamente de carvão ou fuel para gás natural;
b) Recuperação de calor residual em processos industria;
c) Redução de emissões de SF6 em redes elétricas;
d) Redução de emissões de HFCs em sistemas de refrigeração e aquecimento;
e) Recuperação e tratamento de biogás, sem aproveitamento elétrico, do tratamento
de efluentes ou de resíduos;
f)
Sistemas de gestão de tráfego;
g) Florestação e reflorestação;
h) Gestão agrícola e gestão de pastagens;
i)
Redução de emissões de N2O em instalações industriais.
3. Os projetos a desenvolver devem seguir a metodologia VCS+Social Carbon para o cálculo
do cenário de referência, da redução ou remoção de emissões e da respetiva
monitorização, em coerência com os dados de base do Inventário Nacional de Emissões
antropogénicas por fontes e Remoção por sumidouros de Poluentes Atmosféricos
(INERPA).
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Artigo 5.º
Condições de acesso
1. Podem ser submetidos projetos ao “Loving the Planet” no âmbito do presente
Regulamento qualquer pessoa singular ou coletiva, do sector público, cooperativo ou
privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições fixadas pelo presente
Regulamento.
2. O acesso ao “Loving the Planet” depende do preenchimento dos seguintes requisitos
por parte de cada candidato:
a) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
b) Comprovar que tem a situação regularizada face à administração fiscal e à
segurança social;
c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o plano de contabilidade
aplicável;
d) Comprometer-se a assegurar o cumprimento da programação temporal, física e
financeira do projeto.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade
1. São elegíveis os projetos ou grupos de projetos:
a) Que conduzam à redução ou remoção verificável de emissões de gases com efeito
de estufa iguais ou superiores a 500 toneladas de equivalentes de CO2 (t CO2e) até
31 de dezembro de 2020;
b) Que cumpram os requisitos de adicionalidade definidos no artigo 7.º;
c) Que sejam comprovadamente adicionais ao PNAC,
d) Que cumpram a legislação, nacional e comunitária, aplicável e as condições de
licenciamento ou autorização da atividade.
2. 2 – Não são elegíveis os projetos ou grupos de projetos:
a) Que visem emissões abrangidas, direta ou indiretamente, pelo Plano Nacional de
Atribuição de Licenças de Emissão,
b) Cuja implementação esteja em curso à data da entrega das candidaturas;
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c) Para os quais não seja possível estabelecer um cenário de referência para as
emissões.
Artigo 7.º
Adicionalidade
1. Os projetos de redução de emissões ou de remoção por sumidouros só serão elegíveis
mediante demonstração de:
a) Adicionalidade de projeto - a redução de emissões ou remoção por sumidouros
difere do cenário de referência e não teria lugar sem o projeto submetido;
b) Adicionalidade regulamentar – demonstração de que o projeto não decorre de
obrigações legais ou regulamentares.
Artigo 8.º
Submissão de Projetos
1. As candidaturas formalizam-se junto da Global Association for Life (GAL).
2. Os projetos são validados por uma Comissão de Avaliação e Validação de Projetos
(CAVP) independente.
3. As candidaturas são enviadas em formato eletrónico, na plataforma de financiamento
colaborativo (www.lovingtheplanet.org) e devem incluir os seguintes elementos:
a) Identificação do proponente;
b) Dados que permitam verificar as condições exigidas no número 2, do artigo 5.º;
c) Demonstração de que o projeto é elegível, de acordo com o artigo 6.º;
d) Descrição do projeto e segundo metodologia VCS+Social Carbon, de acordo com
modelo anexo, incluindo:
I.
Tipo de projeto;
II.
Descrição do cenário de referência;
III.
Estimativa da redução de emissões ou remoção por sumidouros do projeto
e respetiva justificação;
IV.
Descrição da forma como se procederá o desenvolvimento do projeto, com
o plano de implementação e respetivo cronograma;
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V.
Identificação dos licenciamentos e autorizações necessários.
e) Plano de monitorização da redução ou da remoção por sumidouros estimada,
devendo incluir os seguintes elementos mínimos:
f)
Descrição detalhada do plano de monitorização;
I.
Dados necessários para estimar ou medir as reduções de emissões ou as
remoções por sumidouros do projeto até 2020;
II.
Dados necessários para determinar a situação de referência até 2020;
III.
Informação detalhada sobre o plano de monitorização das reduções de
emissões ou as remoções por sumidouros do projeto, incluindo os
procedimentos necessários para assegurar a qualidade desse plano,
designadamente
a
identificação
de
uma
entidade
verificadora
independente, quando aplicável.
g) Informação adicional pertinente.
Artigo 9.º
Aceitação dos projetos
1. Só serão aceites as candidaturas que cumpram com os requisitos definidos nos artigos
4.º, 5.º, 6.º e 8.º.
2. Cabe à GAL verificar se as candidaturas cumprem com os requisitos previstos no
presente Regulamento, podendo solicitar informações adicionais sempre que entender
necessário, estabelecendo um prazo para a entrega das mesmas.
Artigo 9.º
Avaliação dos projetos
1. A CAVP é responsável pela avaliação da racionalidade económica e de mérito técnico
dos projetos submetidos, tendo em vista a maximização do retorno em termos de
equivalentes de carbono.
2. Para a avaliação das candidaturas, a CAVP pode solicitar pareceres a outros organismos
públicos ou recorrer a entidades externas, sempre que entenda necessário.
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3. A CAVP procede à avaliação de cada candidatura desenvolvendo as seguintes tarefas
principais:
a) Validação da metodologia e da informação de base usada no estabelecimento do
cenário de referência e sua projeção até 2020;
b) Validação da metodologia e da informação de base usada para estimar as reduções
de emissões associadas ao projeto;
c) Verificação e validação da adicionalidade do projeto;
d) Análise da componente técnica do projeto e das reduções ou remoções de emissões
estimadas;
e) Análise da componente financeira do projeto, incluindo adicionalidade;
f)
Análise dos riscos associados ao projeto;
g) Validação do plano de monitorização
4. A CAVP elabora um documento de avaliação das candidaturas com a análise efetuada,
a indicação do potencial de redução de emissões, o apoio solicitado para a redução de
emissões de cada projeto, bem como eventuais candidaturas a excluir nesta fase e
respetiva justificação
Artigo 10.º
Seleção dos projetos
1 – A CAVP procede à seleção das candidaturas por ordem crescente de emissão reduzida (t
CO2e)
2 –Não existe limite máximo para apresentação de projetos nem limite de redução de emissões
medidas em t CO2e.
Artigo 11.º
Decisão sobre projetos elegíveis
1. A CAVP aprova os projetos a integrar o “Loving the Planet”.
2. Após a referida aprovação a GAL informa os proponentes da decisão sobre os respetivos
projetos e propõe a formalização de contrato escrito entre a o proponente e a GAL.
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Artigo 12.º
Contratos
1. A colocação para divulgação na plataforma “Loving the Planet” dos projetos elegíveis é
efetiva após a celebração do contrato do qual deve constar:
a) A identificação do proponente e a designação do projeto;
b) O compromisso do proponente em se abster de comercializar os créditos de
carbono contabilizados e validados no âmbito do projeto submetido ao “Loving the
Planet”;
c) Os objetivos, a caracterização das ações previstas, os seus prazos de realização e o
resultado a alcançar pelo projeto;
d) As responsabilidades formalmente assumidas pelas partes contratantes no
cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis;
e) A obrigação do proponente garantir a criação de um sistema contabilístico separado
ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a
operação;
f)
A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a
rescisão;
g) A obrigação por parte do proponente cumprir as disposições do presente
Regulamento que se lhe aplicam;
h) A comissão de gestão devida pelo proponente à GAL pela comercialização dos
créditos de carbono resultantes do projeto submetido;
i)
As obrigações de comunicação das reduções ou remoções de emissões ocorridas;
j)
As condições de verificação das reduções ou remoções de emissões;
k) A obrigatoriedade do proponente de comunicação à prévia à GAL de todo e
qualquer contrato de comercialização que venha a estabelecer para venda dos
créditos de carbono aprovados e divulgados no âmbito do “Loving the Planet” e do
presente regulamento.
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Artigo 13.º
Relatório anual de progresso
1. O proponente do projeto elabora e submete à GAL um relatório anual de progresso do
desenvolvimento do projeto, incluindo o relatório da monitorização.
2. O relatório anual de progresso é submetido à GAL até 31 de março do ano subsequente
ao ano de aprovação do projeto.
3. As reduções ou remoções de emissões comunicadas no relatório de monitorização,
referido no número 1, são sujeitas a verificação com base no plano de monitorização
aprovado pela CAVP, no processo de candidatura.
4. A CAVP pode requerer ao beneficiário o envio de informação complementar, quando
entender ser necessária à correta avaliação das reduções efetivamente obtidas pelo
projeto.
Artigo 14.º
Fiscalização dos projetos
1. Os beneficiários devem manter todos os registos e documentos originais ou cópias
autenticadas, que comprovem a execução do projeto por um período de 3 anos após a
sua finalização e apresentá-los sempre que solicitado pela GAL.
2. A CAVP ou qualquer entidade por si indicada pode efetuar ações de fiscalização para
verificar o cumprimento das obrigações contratuais entre o FPC e o beneficiário nos
termos do presente regulamento.
Artigo 15º
Recompensa
1. Os investidores poderão ser pessoas individuais ou uma organização de qualquer tipo de
natureza
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2. A recompensa a atribuir pelos investidores será uma compensação da sua pegada
ecológica, em créditos de carbono, corresponde a t CO2eq.
3. A moeda de troca será o “BIO”, sendo que 1 “BIO” terá o preço de 30€ (trinta euros).
4. O valor a apoiar pode ser superior ou inferior ao valor unitário previsto no ponto anterior,
convertendo à unidade aplicada (toneladas).
5. O financiamento para cada projeto não poderá ultrapassar o valor global solicitado.
Artigo 16.º
Confidencialidade
1. A GAL guardará sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica,
comercial ou outra, relativa às entidades promotoras e investidores, de que possa
conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo, não podem ser
transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso de modo de aproveitamento que
não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
Artigo 17.º
Incumprimento
1. O contrato pode ser objeto de rescisão unilateral pela GAL em caso de:
a) Não cumprimento, pelo beneficiário, de obrigações estabelecidas no contrato;
b) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de
quaisquer dados fornecidos CAVP, designadamente na candidatura ou no relatório
anual de progresso.
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Artigo 18º
Disposições Finais
1. Em tudo o que não tiver expresso no presente regulamento, serão aplicáveis as
disposições legais, nomeadamente a Lei n.º 102/2015 de 24 de agosto e os
demais diplomas comunitários e nacionais vigentes.
2. Para todas as questões emergentes do presente protocolo ou da sua execução,
é competente o Foro da Comarca de Famalicão.
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