Se optar por recompor a reserva legal no próprio imóvel

Transcrição

Se optar por recompor a reserva legal no próprio imóvel
Se optar por recompor a reserva legal no
próprio imóvel, como se deve proceder?
O proprietário poderá recompor a vegetação
por meio de espécies arbóreas exóticas,
intercaladas com nativas de ocorrência
regional ou por meio da implantação de
Sistemas Agroflorestais (SAFs). Neste caso,
o prazo máximo para recomposição será de
8 anos e as espécies exóticas poderão ser
exploradas durante o seu ciclo de produção.
Apenas em pequenas propriedades poderá
haver replantio de espécies exóticas
arbóreas na reserva legal, findo o ciclo de
produção do plantio inicial (Lei Estadual
12.927/08 Art. 1º ).
O plantio de espécies arbóreas exóticas
intercaladas com nativas ou de SAFs
(Sistemas Agroflorestais) para a
recuperação de Reservas Legais deve seguir
as diretrizes estipuladas no Art 7º do
Decreto 53.939/09)
O proprietário poderá recompor a reserva
legal por diferentes métodos, conforme
explicado no Art. 6º do Decreto Estadual
53.939/09.
O prazo máximo para recomposição da RL é de:
30 anos, se utilizadas espécies nativas de
ocorrência regional, sendo que no mínimo 1/10
da área total da Reserva legal deverá ser
recomposto a cada 3 anos.
Ou
8 anos, se utilizadas espécies exóticas como
pioneiras, intercaladas com espécies nativas.
Sendo que a cada ano deve-se recompor no
mínimo 1/8 da área total de RL.
Nestes casos, de recomposição por parcelas, o
proprietário deverá firmar Termo de
Compromisso.

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