Se optar por recompor a reserva legal no próprio imóvel
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Se optar por recompor a reserva legal no próprio imóvel
Se optar por recompor a reserva legal no próprio imóvel, como se deve proceder? O proprietário poderá recompor a vegetação por meio de espécies arbóreas exóticas, intercaladas com nativas de ocorrência regional ou por meio da implantação de Sistemas Agroflorestais (SAFs). Neste caso, o prazo máximo para recomposição será de 8 anos e as espécies exóticas poderão ser exploradas durante o seu ciclo de produção. Apenas em pequenas propriedades poderá haver replantio de espécies exóticas arbóreas na reserva legal, findo o ciclo de produção do plantio inicial (Lei Estadual 12.927/08 Art. 1º ). O plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com nativas ou de SAFs (Sistemas Agroflorestais) para a recuperação de Reservas Legais deve seguir as diretrizes estipuladas no Art 7º do Decreto 53.939/09) O proprietário poderá recompor a reserva legal por diferentes métodos, conforme explicado no Art. 6º do Decreto Estadual 53.939/09. O prazo máximo para recomposição da RL é de: 30 anos, se utilizadas espécies nativas de ocorrência regional, sendo que no mínimo 1/10 da área total da Reserva legal deverá ser recomposto a cada 3 anos. Ou 8 anos, se utilizadas espécies exóticas como pioneiras, intercaladas com espécies nativas. Sendo que a cada ano deve-se recompor no mínimo 1/8 da área total de RL. Nestes casos, de recomposição por parcelas, o proprietário deverá firmar Termo de Compromisso.
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