arborização urbana - Secretaria do Meio Ambiente

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arborização urbana - Secretaria do Meio Ambiente
ARBORIZAÇÃO URBANA
ÁRVORE
Planta lenhosa cujo caule, ou tronco, fixado no solo com
raízes, é despido na base e carregado de galhos e folhas
na parte superior. (Dicionário Aurélio)
IMPORTÂNCIA DAS ÁRVORES
NO MEIO URBANO
TEMPERATURA
Barreira física aos raios
solares
Evapotranspiração
TEMPERATURA
Curiosidade: redução de 6°C na sombra de árvores.
PURIFICAÇÃO DO AR/
ABSORÇÃO DE CARBONO
Inalação de material particulado
•Tosse
•Dor de cabeça
•Irritação no olhos
•Irritação de garganta
•Irritação de pulmões
•Câncer
•Alterações genéticas
PURIFICAÇÃO DO AR/
ABSORÇÃO DE CARBONO
6 CO2 + 12 H20
C6H12O6 + 6H2O + 6O2
PURIFICAÇÃO DO AR/
ABSORÇÃO DE NUTRIENTES
INFILTRAÇÃO E
INTERCEPTAÇÃO DA ÁGUA
Solos Impermeabilizados
•Enchentes
•Arraste de poluentes
•Arraste de materiais
INFILTRAÇÃO E
INTERCEPTAÇÃO DA ÁGUA
Árvores e
Solos Permeáveis
•Interceptação de até 60% nas 2
primeiras
horas
de
chuvas
moderadas
•Recarga
de
lençol
freático
(Purificação e disponibilidade)
•Porosidade,
evaporação
e
transpiração
ABRIGO E ALIMENTO PARA
FAUNA
RUÍDO
Cinturões espessos com portes intercalados
podem reduzir entre 4 e 8 db
BELEZA CÊNICA
BELEZA CÊNICA
RECREAÇÃO
PLANEJAMENTO DA
ARBORIZAÇÃO
Escolha adequada
das espécies
Porte
Frutos
Flores
Perenidade das folhas
Época de floração e frutificação
Compatibilidade com
estruturas urbanas
Distância de esquinas
Bueiros
Placas de Sinalização
Fiação aérea
MANEJO DA ARBORIZAÇÃO
Plantio
Substituição
Planejamento
Adubação
Manutenção por dois anos
Injúrias / Lesões
Pragas / Doenças
Deformações / Inclinação
Senescência
MANEJO DA ARBORIZAÇÃO
Injúria/Lesão
MANEJO DA ARBORIZAÇÃO
Pragas/Doenças
MANEJO DA ARBORIZAÇÃO
Deformação/Inclinação
MANEJO DA ARBORIZAÇÃO
Senescência
Cipreste (Taxodium mucronatum)
2.000 anos – H=42m
PODA ADEQUADA
Principais Tipos de Podas
Limpeza
Equilíbrio
Liberação de cabos aéreos
Formação
PODA
Procedimentos para solicitação de
corte e poda no município
Protocolo Geral
Preenchimento do Requerimento
RG e CPF
Capa e Contracapa IPTU
Documentos complementares
Casa própria
Casa alugada
Jurídica
NECESSIDADE DE CORTE
• Folhas sujam o chão
• Folhas entopem calhas
• Calçada danificada
• Cupim
• Árvore frutífera
• Asma
• Raiz no teto
• Árvore alta
NECESSIDADE DE CORTE
2° Semestre 2013
66% indeferido / 34% autorizado
SOLICITAÇÃO DE CORTE
Pense na real necessidade de solicitar o corte.
As responsabilidades de nossos atos repercute no todo.
(Pense Globalmente, Aja Localmente)
SAIBA SUA PEGADA ECOLÓGICA
Legislação
Regulamentação de corte o poda
Lei Municipal 4.812/95 –
Art. 3- O corte ou derrubada de árvore nativa
isolada de porte arbóreo se subordina à seguintes providências:
I.Obtenção de licença especial em se tratando de árvore com o diâmetro de tronco
ou caule igual ou superior a 10 cm (dez centímetros), qualquer que seja a finalidade
do procedimento;
III.Quando o diâmetro das árvores for inferior a 10 cm (dez centímetros), será
dispensada a exigência de apresentação das duas vias da planta baixa, contando que
se proceda a prévia vistoria "in loco", a cargo de técnico instituído e treinado para
este fim.
Parágrafo único - Somente após a realização de vistoria e expedição da licença
autorizando, poderá ser efetuada a derrubada ou corte.
Art. 4- A supressão, total ou parcial, de florestas e demais formas de vegetação
considerada de porte arbóreo só será admitida com prévia autorização do Poder
Executivo Municipal, quando for necessária à implantação de obras, planos,
atividades ou projetos, mediante parecer elaborado pelo setor competente.
Art. 10- Fica proibida a poda de espécimes, arbóreos, salvo casos em que auxiliem
no revigoramento dos espécimes, autorizados pôr laudo técnico, elaborado pôr
profissional habilitado.
Legislação
Proteção da Vegetação
Lei Municipal 4.812/95 –
Art. 6- Considera-se imune ao corte a vegetação
de porte arbóreo, pôr motivo de sua localização, raridade, atinguidade, interesse
histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.
Art. 7- Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte,
através de pedido escrito ao Prefeito, incluindo a localização precisa da árvore,
característica gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua
proteção.
Lei Municipal 3.671/91
– Art. 1 - Fica estabelecida, para a concessão do
"HABITE-SE", a obrigatoriedade de execução de calçadas em ruas pavimentadas e
plantio de árvore, à frente do imóvel seja a rua pavimentada ou não.
§ 2° - No caso de plantio de árvores será exigida a
adoção de idêntica medida, por ocasião da substituição ou reconstrução de pisos de
calçadas de edificações existentes.
Art. 2 - § 2° - Em caso de reparo das redes de água e esgoto, fica o Poder
Executivo obrigado a reparar o passeio público às suas expensas e plantar nova
muda de árvore.
Legislação
Proteção da Vegetação
Lei Municipal 9.571/11 –
Art. 2- Será concedido benefício tributário,
consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos novos
imóveis residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente (habitação sustentável).
Art. 5- A título de incentivo será concedido o desconto de 10% no Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) aos novos imóveis, que adotarem das medidas previstas
no
art.
3º.
Lei Municipal 6.514/11
–
Legislação
Crimes contra Fauna
Lei Federal 9.605/98 -
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por
qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em
propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Lei Municipal 4.812/95 –
Art. 16- Pela infringência das disposições desta lei
fica-se sujeito às seguintes sanções:
I.Em caso de supressão de árvore nativa isolada de porte arbóreo;
a) Multa no valor de 450 (quatrocentos e cinqüenta) Unidades de Valor Fiscal do
Município de Sorocaba (U.F.M.S.), pôr espécime arbóreo suprindo, dobrando-se o
valor em caso de reincidência;
II.Em caso de poda de árvore nativa isolada de porte arbóreo, será aplicada multa no
valor de 250 (duzentas e cinqüenta) U.F.M.S. pôr espécie arbórea podada,
dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único - Respondem, solidariamente, pelas infrações desta lei:
a) O autor material;
b) O mandante;
c) Quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração
Obrigada
Dhébora M. P. Sanches
Engenheira Florestal
Fiscal Ambiental

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