Prefeitura do Município de Mirandópolis

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Prefeitura do Município de Mirandópolis
Estado de São Paulo
Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000
Fone/Fax: (18) 3701-9000
DECRETO Nº 3132/2014
(Dispõe sobre a implantação de normas para a correta observância nos procedimentos relativos
a identificação, controle, guarda, ajuste, reavaliação, vida útil, depreciação e alienação de bens
móveis permanentes e bens imóveis e dá outras providências.)
FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do
Município de Mirandópolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Considerando o que preceitua a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964; Lei Orgânica do Município; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP, de novembro de 2008;
Considerando como fontes de pesquisa a Portaria 448 da Secretaria do
Tesouro Nacional, de 13 de setembro de 2002; o livro Manual de Controle Patrimonial nas
Entidades Públicas de Diogo Duarte Barbosa de 2013; o Manual SIAFI - Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal, de 10 de outubro de 2011; e o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP- Parte I, II, IV e VI, 5ª edição, 2012;
Considerando a necessidade de adequar o sistema patrimonial às
novas normas que convergem o sistema contábil aos padrões internacionais;
Considerando que, para identificar o início da adoção dos
procedimentos que envolvem a implantação das novas normas contábeis é necessário a
introdução de uma data de corte, estipulada como sendo o dia 01 de janeiro de 2014, que visa
separar os bens que serão objetos de ajuste em seu valor contábil e os bens que poderão ser
depreciados diretamente, sem passar por um ajuste;
Considerando que os ativos imobilizados sofrerão, após a data de
corte, processo de mensuração pelo procedimento de depreciação, implantado no sistema
informatizado e integralizado contábil e patrimonial;
Considerando ainda que, para efetuar-se a depreciação é necessário
que a base monetária inicial seja confiável, ou seja, o valor registrado do bem no sistema
patrimonial deve espelhar o valor justo do mesmo, e que esse trabalho de adequação de valor
dos ativos é complexo, demandando tempo e recursos humanos, principalmente para
aquisições realizadas em exercícios anteriores, e, por isso, o Serviço de Almoxarifado e
Patrimônio (SAP), vinculado ao Departamento de Gestão Administrativa (DGA), realizará,
gradativamente, de acordo com as possibilidades, os procedimentos necessários para a
adequação às novas normas contábeis;
Considerando finalmente que é dever da Administração aprimorar
instrumentos para orientar a correta observância dos procedimentos relativos a identificação,
controle, guarda, reavaliação, vida útil, depreciação e alienação de bens móveis permanentes e
bens imóveis, necessitando fixar normas estabelecendo métodos para toda a movimentação
física e contábil dos bens patrimoniais, assim como definir conceitos e competências na
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responsabilidade dos mesmos e implantar medidas visando bloquear ocorrência de
irregularidades no tocante ao controle dos bens permanentes móveis e imóveis;
DECRETA:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - O controle da existência e utilização dos bens móveis e imóveis
pertencentes ao patrimônio do Município de Mirandópolis será feito na forma deste Decreto.
Art.2º - O Departamento de Gestão Administrativa - DGA, através do SAP –
Serviço de Almoxarifado e Patrimônio manterá registros analíticos de todos os bens de caráter
permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada
um deles e dos servidores responsáveis pela sua guarda e administração.
Art.3º - Os Departamentos desta Prefeitura deverão repassar ao SAP – Serviço
de Almoxarifado e Patrimônio, segundo as suas atribuições, toda e qualquer informação
referente aos bens móveis e imóveis municipais para que os registros analíticos dos mesmos
contenham dados corretos, precisos e atualizados.
Art.4º - O servidor competente ao receber o bem e assinar a Nota Fiscal,
declara com o ato, haver recebido o bem que foi adquirido e o mesmo estar em completo
acordo com a marca, quantidade, valor e demais especificações estabelecidas na Nota de
Empenho (compra livre), Ata de Adjudicação (licitações), contrato de aquisição ou outro
instrumento, consoante ao artigo 62 da Lei Federal nº 8.666/1993, tornando-se responsável
pelo bem até a execução dos registros contábeis e patrimoniais e a assinatura do termo de
responsabilidade por parte do chefe da unidade ou pelo servidor designado como usuário do
bem.
CAPITULO II
DOS BENS MÓVEIS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.5º - Os bens móveis do Município, para fins deste Decreto, classificam-se
em:
I.
Material de consumo: aquele que se extingue durante sua primeira
utilização ou até o limite de 02 (dois) anos;
II.
Material permanente: aquele que durante a sua utilização efetiva tem
durabilidade superior a dois anos, além do que deverá ser analisado os
seguintes parâmetros excludentes:
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a)
Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem
reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de
dois anos;
b)
Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser
quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade
e/ou perda de sua identidade;
c)
Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou
que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
d)
Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não
podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal;
e)
Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.
SEÇÃO II
INCORPORAÇÃO
Art.6º - Somente o material permanente será inscrito e objeto do controle de
existência e de utilização.
Art.7º - O material comprado com dinheiro de adiantamento para despesas
diversas não têm controle patrimonial, assim, bens permanentes não poderão ser adquiridos
com o referido adiantamento.
Art.8º - O trabalho administrativo, na classificação do material permanente,
será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se
evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco,
cuja decisão de procedimentos será acordada pelo (DF) – Departamento de Finanças, a (DC)
Divisão de Contabilidade e pelo (SAP) – Serviço de Almoxarifado e Patrimônio com
anuência da Autoridade Executiva.
Art.9º - O material classificado como permanente será inscrito no patrimônio
municipal através de Incorporação, sendo que esta classificação será avaliada em conjunto
pelo (DF) – Departamento de Finanças, a (DC) Divisão de Contabilidade e o (SAP) Serviço
de Almoxarifado e Patrimômio que atentarão para a essência e realidade econômica do bem e
não apenas para sua forma legal.
§1º - O servidor, com cargo de chefia da Unidade que solicitou a compra de
tais itens, deverá controlar a entrega e a guarda dos bens elencados que serão conferidos,
anualmente, por uma comissão formada especialmente para este fim.
§2º - A (DC) Divisão de Contabilidade encaminhará a documentação hábil,
dos materiais que serão patrimoniados, cópia da Nota Fiscal e cópia da Nota de Empenho para
o (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio para que a mesma incorpore o bem mantendo
o registro analítico do acervo patrimonial em perfeita concordância com o registro sintético do
acervo contábil.
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Art.10 - O cadastro dar-se-á de maneira integralizada na (DC) Divisão de
Contabilidade, que manterá os registros sintéticos na forma da legislação federal em vigor e
no (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio, que manterá os registros analíticos dos bens
patrimoniais.
Art.11 - Compete ao Chefe da Unidade Administrativa manter controle sobre
os bens que não integram o patrimônio municipal, mas cujo uso está vinculado a contratos,
convênios, locação, comodatos, cessão de uso, ou outra modalidade congênere,
encaminhando cópia da documentação de entrada à unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e
Patrimônio.
Art.12 - O material incorporado constitui propriedade definida e definitiva do
Município e qualquer afetação posterior obedecerá ao previsto na Lei Orgânica do Município
e subsidiariamente às normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e às
aqui inseridas.
SEÇÃO III
DAS NORMAS DE CODIFICAÇÃO
Art.13 - Para os bens incorporados há uma série correspondente ao número
geral de cadastramento que é denominado Número Patrimonial.
Art.14 - Para efeitos de cadastramento e facilidade de controle, o código de
identificação será estampado no próprio material permanente incorporado.
§1º - Nos bens móveis o número patrimonial será aposto mediante fixação de
plaqueta adesiva, gravação, pintura, etiqueta ou outro método adequado às características
físicas do bem.
§2º - No caso de veículos, a placa adesiva será colocada no painel do mesmo.
§3º - Os bens de tamanho diminuto, tais como material médico, odontológico e
ferramentas, serão controlados numericamente, por espécie e pela Unidade Administrativa
requisitante, dispensada a fixação, pintura, gravação ou colagem do código.
§4º - Os acessórios que por sua natureza sejam incorporados a um bem já
cadastrado serão dispensados de fixação, pintura ou cravação do código.
Art.15 - Nos objetos artísticos será dispensada a fixação de placas, visando não
prejudicá-los esteticamente.
Art.16 - Os casos omissos serão resolvidos a critério do (DGA) Departamento
de Gestão Administrativa.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE E MOVIMENTAÇÃO DO MATERIAL
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Art.17 – A responsabilidade do controle de existência e de utilização dos bens
em cada Unidade Administrativa está sob a responsabilidade da chefia da unidade.
Art.18 - O (DRH) - Departamento de Recursos Humanos remeterá à unidade
(SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio uma cópia, tanto da Portaria de nomeação de
servidor para ocupar cargo de chefia de Unidade Administrativa, como quando ocorrer a de
cessação da mesma.
§1º - Quando houver mudança de chefia, a unidade (SAP) Serviço de
Almoxarifado e Patrimônio emitirá o Inventário na Troca de Chefia que consiste numa
relação de todos os bens patrimoniais incorporados naquela localidade passando para o
servidor nomeado chefe, dando-lhe ciência e tornando-o, responsável pela guarda,
conservação e controle dos mesmos e entregando, nesse ato, ao Chefe da Unidade
Administrativa, uma via do Inventário na Troca de Chefia para que possa fazer a conferência
física dos bens.
§2º - Havendo divergência no Inventário de Troca de Chefia, o atual
responsável deverá tomar as providências cabíveis, de acordo com a Seção VI deste Decreto.
§3º - Quando não houver substituição imediata na dispensa do servidor público
ficará automaticamente responsável pelos bens patrimoniais a chefia imediatamente superior
ligada a ela.
Art.19 - O documento que define o responsável pelo uso, guarda, conservação
e controle do bem patrimonial após a incorporação do mesmo é denominado Termo de
Responsabilidade.
§1º - O Termo de Responsabilidade é feito pela unidade (SAP) Serviço de
Almoxarifado e Patrimônio em duas vias, sendo uma para a Unidade responsável e uma para
o Serviço de Almoxarifado e Patrimônio, devendo ser assinadas pelo servidor com Portaria de
chefia da Unidade Administrativa ou pelo servidor designado como usuário do bem.
§2º - No Termo de Responsabilidade constará o número patrimonial, valor e
descrição do bem e local de uso sendo que, em hipótese nenhuma, um bem poderá sofrer
alteração nas suas características originais provenientes da necessidade de divisão, cortes,
suspensão de partes, redução na metragem, mudança de cor ou qualquer outro procedimento,
sendo considerado erro gravíssimo e passível de punição ao responsável.
Art.20 - A mudança de localização de um bem de uma Unidade Administrativa
para outra é chamada de transferência e deverá ser solicitada previamente ao (SAP) Serviço
de Almoxarifado e Patrimônio pelo responsável que transfere em duas vias de Ofício
numerado.
§1º - O bem somente poderá ser transferido para o outro local após o
recebimento, da Unidade que transfere, de uma via do ofício de solicitação com visto de
recebimento do (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio.
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§2º - A unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio emitirá o
documento denominado Termo de Transferência, em quatro vias, devendo ser assinadas pelo
responsável que transfere e pelo responsável que recebe sendo que, uma via será para controle
da Unidade que transfere, uma via para controle da Unidade que recebe e as outras duas para
a unidade (SAP) Serviço de almoxarifado e Patrimônio que as arquivará nas pastas das
Unidades correspondentes.
§3º - A localização física de todo bem deverá ser exatamente a que consta nos
registros patrimoniais. Se em algum momento for constatada divergência, o servidor detentor
da responsabilidade sobre o mesmo será passível de punição pela inobservância dos requisitos
formais.
SEÇÃO V
DA CONSERVAÇÃO E REPARO DE BENS MÓVEIS
Art.21 - O servidor municipal, usuário ou não do material, será
responsabilizado se, sem autorização, executar qualquer serviço de reparo ou manutenção e
desse fato resultar defeito de funcionamento ou agravamento do defeito anteriormente
apresentado.
Art.22 - Se um bem necessitar ser levado a uma assistência técnica ou a uma
empresa para orçamento, manutenção ou reparo, o ato deverá estar registrado na Unidade
responsável com a assinatura do chefe da Unidade constando número de patrimônio do bem,
data de saída e data de retorno.
Art.23 – O serviço de manutenção nos bens patrimoniais será lançado no
sistema informatizado do patrimônio. Os dados serão colhidos nos relatórios mensais entregue
na unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio pelo (DCL) Departamento de
Compras e Licitação, pela Seção de Adiantamento e pelas Comissões de Verificação.
Parágrafo Único – Para a manutenção de veículos existem Comissões de
Verificação que deverão, juntamente com a análise de cada conserto solicitado, fazer o
reconhecimento dos gastos, ou seja, analisar se aquele conserto - que será efetuado - vai
causar modificação no valor do veículo e/ou na sua vida útil gerando, portanto, benefícios
econômicos futuros ou potenciais de serviços. A conclusão da Comissão de Verificação, nesse
caso, será encaminhada para a unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio que a
destinará para uma Comissão de Reavaliação, formada para este fim.
Art.24 – As demais manutenções efetuadas nos bens patrimoniais que
ocorrerem em melhorias ou adição complementar significativa no bem, possibilitando assim
geração de benefícios econômicos ou potenciais de serviços, implicarão em reavaliação do
bem que será executada por uma Comissão de Reavaliação, formada para este fim.
SEÇÃO VI
RESPONSABILIDADE NOS BENS MÓVEIS AVARIADOS, ROUBADOS,
FURTADOS OU EXTRAVIADOS
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Art.25 - Ao tomar conhecimento, ou verificar, qualquer irregularidade ocorrida
com um bem patrimonial é dever do servidor chefe da Unidade Administrativa verificar o fato
e adotar as providências cabíveis.
§1º - Considera-se irregularidades toda ocorrência que resulte em prejuízo a
Prefeitura Municipal, relativamente a bens de sua propriedade, percebidas por qualquer
servidor em desempenho do trabalho ou resultante de Inventários.
§2º - As irregularidades podem ocorrer por:
I.
Extravio, roubo ou furto - desaparecimento do bem ou de seus
componentes;
II.
Avaria - danificação parcial ou total de bem ou de seus componentes;
III.
Mau uso - emprego ou operações inadequados de equipamentos ou
materiais, quando comprovado o desleixo ou má-fé.
§3º - Se for constatado o real desaparecimento de um bem patrimonial, seja por
roubo, furto ou extravio, o responsável da guarda do bem deve adotar as seguintes
providências para apuração dos fatos:
I.
Comparecer à Delegacia de Polícia e providenciar o Boletim de
Ocorrência contendo descrição e número patrimonial do bem;
II.
Comunicar o fato imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, por
ofício, solicitando a imediata abertura de processo de sindicância para
apurar os fatos anexando cópia do Boletim de Ocorrência;
III.
Comunicar à unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio,
por ofício, que foram tomadas as providências relativas aos itens I e II,
com cópia dos mesmos, para que o fato seja comunicado ao Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, conforme determina a Lei.
§4º - O processo de sindicância, quando concluído, deverá ser também
encaminhado à unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado de Patrimônio, para que seja
apensado ao processo de furto ou roubo e submetido à consideração do Diretor de Gestão
Administrativo.
§5º - Quando houver extravio, furto, roubo ou avaria de bem(ns) em que fique
caracterizado a negligência de servidor ou quando servidor(es) é (são) responsabilizado(s), o
erário tem que ser recomposto adotando um dos seguintes procedimentos:
I.
Por reposição feita pela(s) pessoa(s) responsabilizada(s), sendo
sempre efetuada por outro bem (idêntico ou similar àquele extraviado,
roubado, furtado ou avariado) e a baixa patrimonial somente ocorrerá
após a incorporação do(s) bem(ns) reposto(s), no mesmo processo que
originou essa condição;
II.
Por indenização feita pela(s) pessoa(s) responsabilizada(s), no valor
correspondente ao material permanente;
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III.
Arcar com as despesas de recuperação do material.
§6º - O bem a ser reposto deverá estar acompanhado de documento e ser o
mais similar possível ao extraviado, dependendo sempre da conclusão da Comissão de
Sindicância.
§7º - Caberá à unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado de Patrimônio e à (DC)
Divisão de Contabilidade procederem à baixa patrimonial e contábil nos casos de sinistro,
roubo ou furto, extravio, avaria, venda e doação a terceiros, somente após conclusão do
procedimento formal do evento correspondente.
SEÇÃO VII
DA ALIENAÇÃO E DESFAZIMENTO DOS BENS MUNICIPAIS
Art.26 - Para efeito desse Decreto considera-se:
I.
Bem - designação genérica de bens como equipamentos, mobiliários,
máquinas, aparelhos, veículos, e outros itens empregados ou passíveis
de emprego nas atividades desenvolvidas pelas unidades
administrativas, independente de qualquer fator;
II.
Alienação - operação de transferência do direito de propriedade do
material, mediante venda, permuta ou doação;
III.
Desfazimento – destinação de bens quando verificada a
impossibilidade ou a inconveniência de alienação, faz-se através de
inutilização ou abandono.
IV.
Obsoletismo - quando, embora em condições de uso, o bem não
satisfaça mais as exigências técnicas da Unidade Administrativa a que
pertence por estar tecnologicamente ultrapassado.
V.
Valor Justo (fair value) ou Valor de Mercado- o valor pelo qual um
ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre
partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas
ou conhecedoras do mercado.
Art.27 - O material permanente, quanto à situação patrimonial, será
classificado como:
I.
Bom – quando estiver em perfeitas condições e em uso normal;
II.
Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçada no
máximo em cinqüenta por cento de seu valor justo;
III.
Ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver
sendo aproveitado na Unidade Administrativa onde está locado;
IV.
Antieconômico – quando estiver avariado e sua recuperação orçar
mais do que cinqüenta por cento de seu valor justo, ou ter rendimento
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precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou
obsoletismo;
V.
Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que
se destina devido à perda de suas características ou em razão da
impossibilidade de sua recuperação;
Art.28 - Será objeto de alienação o material considerado genericamente
inservível sendo classificado como: ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável.
Art.29 - A alienação, quando bens móveis, dependerá de avaliação prévia, e de
licitação via leilão ou outra modalidade prevista para a Administração Pública, de acordo com
a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações vigentes.
§1º - A avaliação prévia será feita considerando o valor justo atribuído por
Comissão de Avaliação designada pela autoridade superior.
§2º - A licitação será dispensada e a avaliação prévia deverá ser feita pelo valor
justo nos seguintes casos de alienação:
I.
Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,
após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
II.
Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública.
§3º - Verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação, a autoridade
competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização, com destruição total ou
parcial, ou abandono, após retirada das partes economicamente aproveitáveis, que serão
incorporadas ao patrimônio e documentada mediante termo, o qual integrará o respectivo
processo de desfazimento.
Art.30 - A efetivação de baixa de bens dos registros e controles do patrimônio
municipal é de competência da unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio, após
autorização formal do chefe da Unidade onde o bem está locado, do responsável pela
Segurança do Patrimônio Público e do Prefeito Municipal.
Art.31 - Qualquer processo de alienação culminará na baixa do bem, portanto,
durante o processo e até o seu término, o bem continuará na Unidade Administrativa em que
está locado e sob a responsabilidade da chefia da mesma.
CAPÍTULO III
DOS BENS IMÓVEIS
Art.32 - Os bens imóveis pertencentes ao município classificam-se em:
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I.
Bens de uso comum: encontrados em duas classes: bens de
infraestrutura e bens do patrimônio cultural.
a)
Bens de infraestrutura são os sistemas ou redes especializados
por natureza. Exemplos são: sistema viário, sistema de água e esgoto,
rede de energia elétrica;
b)
Bens do patrimônio cultural: assim chamados devido a sua
significância histórica, cultural ou ambiental. Exemplos são os
monumentos e prédios históricos, áreas de conservação e reservas
naturais;
II.
Bens de uso especial: aqueles que tem uma utilização específica de
serviços públicos como edifícios de repartições da administração
municipal e prédios destinados a hospitais, escolas, museu, praças, etc.;
III. Bens dominicais: aqueles que integram o patrimônio municipal com o
objetivo de direito real, sem finalidade de serviço público. Não estão
destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. Os bens
dominicais representam o patrimônio disponível do Município, pois não
estão destinados e em razão disso o Município figura como proprietário
desses bens. São eles, terrenos, lotes, casas.
Art.33 - A unidade (SAP) Serviço de almoxarifado e Patrimônio deverá ter
cópias sob sua guarda dos títulos, certidões e matrículas de propriedade dos imóveis
pertencentes ao patrimônio municipal, bem como as respectivas alterações de benfeitoria ou
acréscimos.
Art.34 - Caberá aos Departamentos de Planejamento Urbano, de Negócios
Jurídicos, de Tributos e Fiscalização e de Contabilidade e Finanças, manterem a unidade
(SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio informada sobre qualquer alteração de situação
ou inclusão de bens imóveis.
Art.35 - A unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio manterá
registros fornecidos pelos Departamentos, Divisão e Serviços citados no Art. 34, para cada
imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal em que sejam evidenciados os seguintes dados:
I.
Classificação do imóvel, se de uso especial ou dominical ou de uso
comum;
II.
Localização do imóvel e sua inscrição no Cadastro Imobiliário do
Município;
III.
Antigo proprietário;
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IV.
Data da incorporação;
V.
Forma pela qual foi adquirido o imóvel;
VI.
Valor pelo qual foi adquirido;
VII.
Elementos identificadores do Registro Geral de Imóveis;
VIII.
Medidas do terreno, área, confrontações e respectivos proprietários;
IX.
Se o imóvel é edifício: área da construção, características;
X.
Custo da edificação;
XI.
Valor da edificação e benfeitorias realizadas subseqüentemente à
aquisição.
Art.36 – Terrenos e edifícios são incorporados separados e são contabilizados
separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente.
Parágrafo Único – Quando houver reformas em prédios, somente será
incorporado ao valor do bem quando houver ampliação no imóvel.
CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO
Art.37 - O inventário corresponde ao conjunto específico de ações de controle
para verificação dos materiais permanentes, que deverão ser realizados pelas unidades
administrativas responsáveis pelos bens permanentes.
Parágrafo Único - Os tipos de inventário são:
I.
Inventário Anual - destinado a conferência da escrituração patrimonial
com os bens existentes na Administração Pública no encerramento de
cada exercício;
II.
Inventário na Troca de Chefia - realizado quando ocorrer a
substituição do responsável pela guarda e conservação dos materiais;
III.
Inventário Eventual - realizado em qualquer tempo, selecionando a
Unidade Administrativa e alguns itens patrimoniais para confirmação
de dados, por iniciativa da unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado de
Patrimônio ou autoridade competente.
Art.38 – Será feito no final de cada exercício o Inventário Anual em
atendimento a Lei Orgânica e como instrumento de dados para a implantação e seguimento às
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público (NBCASP) com o objetivo de
verificar fisicamente os bens e seu estado de conservação, para ajuste de dados patrimoniais e
contábeis.
§1º - Será formada a Comissão de Inventário que deverá dar prioridade ao
procedimento respeitando o prazo de entrega.
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§2º - Serão atribuições da Comissão de Inventário emitir um Relatório de
Conclusão do Inventário Anual que deverá conter as seguintes informações:
I.
Verificação da localização física de todos os bens patrimoniais daquela
unidade.
II.
Realizar uma verificação nos bens patrimoniais da Unidade, de modo a
separar as perdas. Os bens que não estejam sendo utilizados, que não
tenham valor de venda, em virtude de serem inservíveis (ocioso,
recuperável, antieconômico ou irrecuperável) deverão ser
encaminhados para a baixa contendo toda documentação comprobatória
do estado de inservibilidade em que se encontram (laudo, orçamento,
foto, etc.).
III.
A identificação dos bens pertencentes a outras Unidades sendo
imprescindível informar o número patrimonial.
IV.
Verificar o estado de conservação dos bens patrimoniais, analisando-os
de maneira extremamente coerente com a realidade.
V.
Pesquisar o valor de mercado do bem, ou seja, o valor do bem novo.
§3º - O Relatório de Conclusão do Inventário Anual deverá ser assinado e
rubricado por todos os membros da Comissão de Inventário e deverá conter o máximo de
observações anotadas ao longo do processo, constando as informações quanto aos
procedimentos realizados e apontando a situação real do patrimônio da Unidade.
Art.39 – Após a devolução de todo inventário com as devidas observações à
unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio, os relatórios serão analisados por duas
comissões formadas por funcionários para este fim: a Comissão de Verificação Inventarial de
Bens Móveis e a Comissão de Verificação Inventarial de Bens Imóveis que serão
encarregados da confirmação dos dados nos Inventários e as providencias a serem tomadas
perante a conclusão do mesmo.
Art.40 - Na hipótese de ocorrer qualquer pendência ou irregularidade ao
efetuar o levantamento do Inventário, caberá ao dirigente do (DGA) Departamento de Gestão
Administrativa adotar as providências cabíveis necessárias à apuração e imputação de
responsabilidade.
Art.41 – Com as informações do Inventário a unidade (SAP) Serviço de
Almoxarifado e Patrimônio calculará o valor justo de cada bem.
CAPÍTULO V
AJUSTE PATRIMONIAL, MENSURAÇÃO, REAVALIAÇÃO, E DEPRECIAÇÃO
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Art.42 – Será adotado como fonte de informação no levantamento o valor de
aquisição bem e:
a) o valor do metro quadrado do imóvel.
b) o valor do veículo pela tabela FIPE no caso de veículos.
c) no caso de dificuldade da apuração do valor de aquisição, indica-se a
utilização do valor de mercado, adquirido por meio eletrônico, com
pesquisa através de sites e portais do gênero.
d) caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do bem, pode-se
defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com
características, circunstancias e localizações assemelhadas.
Art.43 – Os bens serão depreciados de acordo com o tempo de vida útil,
utilizando como referência a tabela que compõe o Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único – Os bens que já expiraram o tempo de vida útil e que ainda
estão em condições de uso serão ajustados ou reavaliados.
Art.44 - O ajuste será feito por Comissões de Inventário formadas por três
servidores tendo como presidente, sempre que possível, o chefe de cada Unidade
Administrativa que, informará no Inventário Anual o estado de conservação e o novo valor
contábil.
§1º - As Comissões de Inventário serão coordenadas por duas Comissões,
formadas para este fim e denominadas Comissão de Verificação Inventarial de Bens Móveis e
a Comissão de Verificação Inventarial de Bens Imóveis.
§2º - Para o ajuste é necessário que se verifique nos bens patrimoniais de cada
Unidade Administrativa, aqueles que não estejam sendo utilizados, que não tenham valor de
venda, em virtude de serem inservíveis (ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável)
que deverão ser baixados. Os bens marcados, pela Comissão de Inventário, como inservíveis
deverão vir acompanhados de documentação comprobatória do fato como fotos, orçamentos,
pesquisa na internet, e toda informação acerca do critério de avaliação utilizado pela
Comissão comprovando o estado dos bens analisados.
Art.45 - A reavaliação será feita por uma Comissão de Reavaliação e elaborará
o Relatório de Reavaliação que deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
I.
documentação com descrição detalhada referente a cada bem que esteja
sendo avaliado;
II.
a identificação contábil do bem;
III.
o critério utilizado para a reavaliação;
IV.
a vida útil do bem;
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V.
a vida útil remanescente do bem;
VI.
data de avaliação;
VII.
identificação dos responsáveis pela reavaliação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art.46 – As Comissões citadas neste Decreto serão formadas especialmente
para o fim a qual serão destinadas através de Portarias, sendo compostas por três servidores e
sob a presidência do primeiro.
Art.47 - A unidade (SAP) Serviço de almoxarifado e Patrimônio encaminhará
à (DC) Divisão de Contabilidade, até o quinto dia útil do mês o demonstrativo contábil e até o
último dia útil do ano, o demonstrativo contábil anual para as devidas conferências contábeis.
Art.48 - Eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento deste Decreto
serão objeto da devida apuração de responsabilidade.
Art.49 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mirandópolis, 08 de Agosto de 2014.
Francisco Antonio Passarelli Momesso
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra.
Sandra Maria Molina Martins Sanches
Diretora
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DECRETO Nº3132/2014
METODOLOGIA DE CÁLCULO DE REAVALIAÇÃO DO VALOR DE BENS
PATRIMONIAIS
Para o cálculo do valor reavaliado dos bens patrimoniais deve ser utilizado o
valor de aquisição dos bens. Conforme Instrução Normativa SRF nº 162/08, o percentual de
depreciação dos bens deve ser calculado tendo por base o Anexo I deste Decreto, que traz a
taxa de depreciação anual.
A partir do ano de aquisição calcula-se o percentual que o bem deve ser
depreciado, por exemplo:
Ano Aquisição
Ano da
Reavaliação
Tempo de
uso (anos)
TDA
(%)
% Depreciação
2010
2013
03
10%
30%
TDA: Taxa de Depreciação Anual.
O valor reavaliado do bem será calculado da seguinte forma:
Valor de Aquisição
% Depreciação
% Depreciado
Novo Valor Contábil
R$ 1.000,00
30%
70%
R$ 700,00
No caso de dificuldade da apuração do valor de aquisição, indica-se a
utilização do valor de mercado, adquirido por meio eletrônico, com pesquisa através de sites e
portais do gênero.
Caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do bem, pode-se defini-lo
com base em parâmetros de referência que considerem bens com características,
circunstancias e localizações assemelhadas.
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DECRETO Nº 3132/2014
Anexo I - Bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM
Referência
NCM
Bens
Prazo de
vida útil
Taxa
anual de
(anos)
depreciação
Capítulo 01
ANIMAIS VIVOS
0101
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR
5
20 %
0102
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA
5
20 %
0103
ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA
5
20 %
0104
ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA
5
20 %
0105
GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHASD'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS
2
50 %
Capítulo 39
OBRAS DE PLÁSTICOS
3923
ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS
3923.10
-Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
5
20 %
3923.30
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
5
20 %
3923.90
-Outros vasilhames
5
20 %
3926
OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS
DAS POSIÇÕES 3901 A 3914
3926.90
Correias de transmissão e correias transportadoras
2
50 %
3926.90
Artigos de laboratório ou de farmácia
5
20 %
Capítulo 40
OBRAS DE BORRACHA
4010
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE
2
50 %
2
50 %
5
20 %
5
20 %
5
20 %
BORRACHA VULCANIZADA
Capítulo 42
OBRAS DE COURO
4204
Correias transportadoras ou correias de transmissão
Capítulo 44
OBRAS DE MADEIRA
4415
CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS
SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE
MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS
ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE
MADEIRA
4416
BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE
TANOEIRO
Capítulo 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS,
DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Capítulo 63
OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
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6303
CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS
SEMELHANTES PARA CAMAS PARA USO EM HOTÉIS E HOSPITAIS
5
20 %
6305
SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM
5
20 %
6306
ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES,
PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS
4
25 %
5
20 %
5
20 %
PARA ACAMPAMENTO
Capítulo 69
PRODUTOS CERÂMICOS
6909
APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA
OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS
E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE
CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA
TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA
Capítulo 70
OBRAS DE VIDRO
7010
GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS
TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO,
PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO
PARA CONSERVA
Capítulo 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
7308
CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406
7308.10
-Pontes e elementos de pontes
25
4%
7308.20
-Torres e pórticos
25
4%
7309
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
10
10 %
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
5
20 %
AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE
FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM
10
10 %
10
10 %
PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE
CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO
INTERIOR OU CALORÍFUGO
7311
7321
SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL),
CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A
GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS
SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO
OU AÇO
7322
RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, DE
FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES
DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM
TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU
CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU
FOLE COM MOTOR, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
Capítulo 76
Obras DE Alumínio
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7610
CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO
25
4%
7611
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES
10
10 %
5
20 %
5
20 %
5
20 %
PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU
LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300
LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO
COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO
7613
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE
ALUMÍNIO
Capítulo 82
FERRAMENTAS
8201
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E
FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR
DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU
PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS
FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA
OU SILVICULTURA
8202
SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS
(INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS
PARA SERRAR)
8203
LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES,
PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS,
SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS
8203.20
-Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes
5
20 %
8203.30
-Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes
5
20 %
8203.40
-Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes
5
20 %
8204
CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES
DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS,
5
20 %
5
20 %
MESMO COM CABOS
8205
FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES,
LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES;
TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS
ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS;
FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL.
8206
FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205
5
20 %
8210
APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO
10
10 %
5
20 %
10
10 %
ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU
SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS
8214
MÁQUINAS DE TOSQUIAR
Capítulo 83
OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
8303
COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA
CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS
SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS
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8304
CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE
CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-
10
10 %
10
10 %
10
10 %
CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE
METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA
POSIÇÃO 9403
Capítulo 84
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E
INSTRUMENTOS MECÂNICOS
8401
REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS
(CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS
8402
CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA
PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO;
CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA"
8403
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 8402
10
10 %
8404
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU
8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES,
10
10 %
10
10 %
APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE
GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR
8405
GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA,
COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E
GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU
SEM DEPURADORES
8406
TURBINAS A VAPOR
10
10 %
8407
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO
10
10 %
10
10 %
POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO)
8408
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES
DIESEL OU SEMI-DIESEL)
8410
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS
REGULADORES
10
10 %
8411
TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A
GÁS
10
10 %
8412
OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES
10
10 %
8413
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR;
ELEVADORES DE LÍQUIDOS
10
10 %
8414
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE
10
10 %
10
10 %
OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES
(EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM
VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES
8415
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM
VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA
MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS
MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA
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REGULÁVEL SEPARADAMENTE
8416
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS
PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS,
INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS,
DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS
SEMELHANTES
8417
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS
INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS
Ver Nota (1)
8418
REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS
MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE
FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE
CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE ARCONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415
8419
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE
OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS
COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM,
SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU
ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES
DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU
DE ACUMULAÇÃO
8420
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS
10
10 %
8421
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS;
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
8422
MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA
LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES;
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU
ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS
RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS,
TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
(INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM
PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA
GASEIFICAR BEBIDAS
8423
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS
BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
(FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS
NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS
8424
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
20
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DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES,
MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS
SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE
JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
8425
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES;
MACACOS
10
10 %
8426
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES
10
10 %
10
10 %
10
10 %
4
25 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO,
PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
8427
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE
CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE
ELEVAÇÃO
8428
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE
DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES
OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES,
TELEFÉRICOS)
8429
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPOTRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS,
ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS,
COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES,
AUTOPROPULSORES
8430
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM,
NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO,
EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU
MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES
8432
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL,
PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS
PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE
8433
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA
OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS;
MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU
OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437
8434
MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A
INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
8435
PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS
SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE
FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES
8436
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA,
INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS
MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS
PARA AVICULTURA
8437
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS
21
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OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS
PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU
DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FAZENDAS
8438
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO,
10
10 %
10
10 %
PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS
OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS
FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
8439
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU
ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO
8440
MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO,
INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS
10
10 %
8441
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA
10
10 %
10
10 %
10
10 %
DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE
TODOS OS TIPOS
8442
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINASFERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR
CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE
CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO;
CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS
ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E
CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS,
GRANULADOS OU POLIDOS)
8443
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS
MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA
POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO
8444
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR
MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
10
10 %
8445
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
10
10 %
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO
DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS
BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA
UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447
8446
TEARES PARA TECIDOS
10
10 %
8447
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR
ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA
10
10 %
10
10 %
FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS,
PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR
TUFOS
8448
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS
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POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS,
MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRATRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS)
8449
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS
DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA
FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E
PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE
8450
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE
SECAGEM
8451
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO
8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR
(INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA
APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS,
TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA
REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA
FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO
LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR,
CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
8452
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS
DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA
MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
8453
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU
CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE,
EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
8454
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA
METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
8455
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
10
10 %
8456
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE
QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO,
PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES
IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
8457
CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*),
MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E
MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS
8458
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA
METAIS.
8459
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM
CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU
ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO
DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE
TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458
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8460
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR,
RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO
DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS
MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO
8461
8461
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR,
BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR,
SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE
TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS
("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM
OUTRAS POSIÇÕES
8462
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E
MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR,
ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR,
PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR
METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS
ACIMA
8463
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU
CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE
MATÉRIA
8464
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS
MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO
VIDRO
8465
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA
PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO
MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA
ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS
SEMELHANTES
8467
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO
ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
10
10 %
8468
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS,
10
10 %
10
10 %
PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
8469
MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO
8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS
8470
MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR
E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO
INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE
FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES,
COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS
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REGISTRADORAS
8470.21
--Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado
10
10 %
8470.29
--Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso
10
10 %
8470.30
-Outras máquinas de calcular
10
10 %
8470.40
-Máquinas de contabilidade
10
10 %
8470.50
-Caixas registradoras
10
10 %
8470.90
Máquinas de franquear correspondência
10
10 %
8471
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E
SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS
5
20 %
10
10 %
5
20 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E
MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO
ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
8472
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO:
DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS
PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE
PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU
EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS
DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES]
8474
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR
TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS
SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA
AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS,
PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS
MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES
DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
8475
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU
VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE
LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO;
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO
VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
8476
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR
EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS),
INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO
8477
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS
MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
8478
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR
FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
8479
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES
DESTE CAPÍTULO
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8479.10
-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos
semelhantes
4
25 %
8479.20
-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras
vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
10
10 %
8479.30
-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de
10
10 %
outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de
madeira ou de cortiça
8479.40
-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
10
10 %
8479.50
-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
10
10 %
8479.60
-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar
10
10 %
8479.8
-Outras máquinas e aparelhos
8479.81
--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos
elétricos
10
10 %
8479.82
--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar,
10
10 %
emulsionar ou agitar
8479.89
--Outros
10
10 %
8480
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES;
3
33,3 %
MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO
LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS
MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
Capítulo 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM
TELEVISÃO
8501
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS
ELETROGÊNEOS
10
10 %
8502
GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS
10
10 %
8504
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS
ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE
10
10 %
5
20 %
REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
8508
FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO
INCORPORADO, DE USO MANUAL
8510
APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO
INCORPORADO
5
20 %
8514
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS
10
10 %
10
10 %
DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE
LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR
INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
8515
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A
"LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRASOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A
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JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA
PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS")
8516
APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO
SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES
10
10 %
8517
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR
5
0%
5
20 %
FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO
CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO
E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE
PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES
8520
GRAVADORES DE DADOS DE VÔO
8521
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO,
MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS
8521.10
Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador
5
20 %
8521.90
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético,
óptico ou opto-magnético
5
20 %
8524
DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM EXCLUSÃO
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37
8524.3
-Discos para sistemas de leitura por raio "laser":
3
33,3 %
8524.40
-Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da
imagem
3
33,3 %
8524.5
-Outras fitas magnéticas
3
33,3 %
8524.60
-Cartões magnéticos
3
33,3 %
8525
APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA
RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU
5
20 %
5
20 %
5
20 %
10
10 %
TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE
RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO
DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE
IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS")
8526
APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM
(RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE
RADIOTELECOMANDO
8527
APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA,
RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE USO
DOMÉSTICO
8543
MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO
ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO
PRESENTE CAPÍTULO
Capítulo 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES,
APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE
SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
8601
LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE
ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS
10
10 %
8602
OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES
10
10 %
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8603
LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO
URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604
10
10 %
8604
VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU
SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO:
10
10 %
10
10 %
VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS
COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS,
VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)
8605
VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕESPOSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU
SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604)
8606
VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS
10
10 %
8608
Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de
10
10 %
10
10 %
segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes,
rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações
portuárias ou para aeródromos
8609
CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE
FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM
OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE
Capítulo 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES
8701
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709)
4
25 %
8702
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU
4
25 %
5
20 %
MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA
8703
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE
DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS
VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS
DE CORRIDA
8704
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4
25 %
8705
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO:
AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE
4
25 %
10
10 %
4
25 %
COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS
PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS,
VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS
PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE
MERCADORIAS
8709
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS
TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU
AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS
DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS
ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS
CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO
LATERAL; CARROS LATERAIS
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8716
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES
Capítulo 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS
8801
BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS
VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM
5
20 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
20
5%
20
5%
MOTOR
8802
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS,
AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS
VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
8804
PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS
PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS
8805
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS
AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE
VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO
EM TERRA
Capítulo 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
8901
TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS",
CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O
TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS
8902
BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES
PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA
PESCA
8903
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE
ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS
8903.10
-Barcos infláveis
5
20 %
8903.9
-Outros
10
10 %
8904
REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS
20
5%
20
%
20
5%
EMBARCAÇÕES
8905
BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES
FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É
ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES
FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE
EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS
8906
OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS
BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO
8907
OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS,
RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE
SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)
8907.10
-Balsas infláveis
5
20 %
8907.90
-Outras
20
5%
Capítulo 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU
CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO;
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INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS
9005
BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS,
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS
INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS
APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA
9006
APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS
LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA
9007
CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM
INCORPORADOS
9008
APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE
AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO
9009
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR
CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA
10
10 %
9010
APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS
10
10 %
10
10 %
FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS
APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE
CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS
SEMICONDUTORES); NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO
9011
MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA
FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU
MICROPROJEÇÃO
9012
MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS
10
10 %
9015
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA,
10
10 %
AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA,
OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA,
EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS
9016
BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM
OU SEM PESOS
10
10 %
9017
INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR
EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS,
10
10 %
10
10 %
10
10 %
TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E
DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE
DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS,
MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE
CAPÍTULO
9018
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA,
ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA
CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM
COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
9018.1
-Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional
e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.20
-Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
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9018.4
-Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
9018.41
--Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com
10
10 %
outros equipamentos dentários
9018.49
--Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
10
10 %
9018.50
-Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
10
10 %
9018.90
-Outros instrumentos e aparelhos
10
10 %
9019
APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM;
APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA,
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS
RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE
TERAPIA RESPIRATÓRIA
9020
OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES,
EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE
MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL
9022
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES
ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS,
ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS
DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS
X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS
GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE
VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES
SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
9024
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO,
COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES
MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA,
TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS)
9025
DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS
FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS,
BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES
OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI
9026
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA
VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS
CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR
EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE
NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS
INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU
9032
9027
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU
QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS,
ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA];
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE,
POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU
SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS
OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE
EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS
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9028
CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE,
INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO
10
10 %
9029
OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS,
CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
10
10 %
CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE
VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU
9015; ESTROBOSCÓPIOS
9030
OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE
GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA
MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X,
CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES
9031
INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU
CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM
OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE
PERFIS
9032
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE,
AUTOMÁTICOS
Capítulo 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; CONSTRUÇÕES PRÉFABRICADAS
9402
MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU
VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE
EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS
CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE
CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE
ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO
9403
OUTROS MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO
10
10 %
9406
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
25
4%
Capítulo 95
ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE
9506
ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E GINÁSTICA;
PISCINAS
10
10 %
9508
CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E
OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS, COLEÇÕES DE
10
10 %
ANIMAIS E TEATROS AMBULANTES
32

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