Prefeitura do Município de Mirandópolis
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Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 DECRETO Nº 3132/2014 (Dispõe sobre a implantação de normas para a correta observância nos procedimentos relativos a identificação, controle, guarda, ajuste, reavaliação, vida útil, depreciação e alienação de bens móveis permanentes e bens imóveis e dá outras providências.) FRANCISCO ANTONIO PASSARELLI MOMESSO, Prefeito do Município de Mirandópolis, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Considerando o que preceitua a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei Orgânica do Município; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP, de novembro de 2008; Considerando como fontes de pesquisa a Portaria 448 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 13 de setembro de 2002; o livro Manual de Controle Patrimonial nas Entidades Públicas de Diogo Duarte Barbosa de 2013; o Manual SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, de 10 de outubro de 2011; e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP- Parte I, II, IV e VI, 5ª edição, 2012; Considerando a necessidade de adequar o sistema patrimonial às novas normas que convergem o sistema contábil aos padrões internacionais; Considerando que, para identificar o início da adoção dos procedimentos que envolvem a implantação das novas normas contábeis é necessário a introdução de uma data de corte, estipulada como sendo o dia 01 de janeiro de 2014, que visa separar os bens que serão objetos de ajuste em seu valor contábil e os bens que poderão ser depreciados diretamente, sem passar por um ajuste; Considerando que os ativos imobilizados sofrerão, após a data de corte, processo de mensuração pelo procedimento de depreciação, implantado no sistema informatizado e integralizado contábil e patrimonial; Considerando ainda que, para efetuar-se a depreciação é necessário que a base monetária inicial seja confiável, ou seja, o valor registrado do bem no sistema patrimonial deve espelhar o valor justo do mesmo, e que esse trabalho de adequação de valor dos ativos é complexo, demandando tempo e recursos humanos, principalmente para aquisições realizadas em exercícios anteriores, e, por isso, o Serviço de Almoxarifado e Patrimônio (SAP), vinculado ao Departamento de Gestão Administrativa (DGA), realizará, gradativamente, de acordo com as possibilidades, os procedimentos necessários para a adequação às novas normas contábeis; Considerando finalmente que é dever da Administração aprimorar instrumentos para orientar a correta observância dos procedimentos relativos a identificação, controle, guarda, reavaliação, vida útil, depreciação e alienação de bens móveis permanentes e bens imóveis, necessitando fixar normas estabelecendo métodos para toda a movimentação física e contábil dos bens patrimoniais, assim como definir conceitos e competências na 1 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 responsabilidade dos mesmos e implantar medidas visando bloquear ocorrência de irregularidades no tocante ao controle dos bens permanentes móveis e imóveis; DECRETA: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º - O controle da existência e utilização dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Município de Mirandópolis será feito na forma deste Decreto. Art.2º - O Departamento de Gestão Administrativa - DGA, através do SAP – Serviço de Almoxarifado e Patrimônio manterá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos servidores responsáveis pela sua guarda e administração. Art.3º - Os Departamentos desta Prefeitura deverão repassar ao SAP – Serviço de Almoxarifado e Patrimônio, segundo as suas atribuições, toda e qualquer informação referente aos bens móveis e imóveis municipais para que os registros analíticos dos mesmos contenham dados corretos, precisos e atualizados. Art.4º - O servidor competente ao receber o bem e assinar a Nota Fiscal, declara com o ato, haver recebido o bem que foi adquirido e o mesmo estar em completo acordo com a marca, quantidade, valor e demais especificações estabelecidas na Nota de Empenho (compra livre), Ata de Adjudicação (licitações), contrato de aquisição ou outro instrumento, consoante ao artigo 62 da Lei Federal nº 8.666/1993, tornando-se responsável pelo bem até a execução dos registros contábeis e patrimoniais e a assinatura do termo de responsabilidade por parte do chefe da unidade ou pelo servidor designado como usuário do bem. CAPITULO II DOS BENS MÓVEIS SEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO Art.5º - Os bens móveis do Município, para fins deste Decreto, classificam-se em: I. Material de consumo: aquele que se extingue durante sua primeira utilização ou até o limite de 02 (dois) anos; II. Material permanente: aquele que durante a sua utilização efetiva tem durabilidade superior a dois anos, além do que deverá ser analisado os seguintes parâmetros excludentes: 2 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 a) Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; b) Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; c) Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso; d) Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e) Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação. SEÇÃO II INCORPORAÇÃO Art.6º - Somente o material permanente será inscrito e objeto do controle de existência e de utilização. Art.7º - O material comprado com dinheiro de adiantamento para despesas diversas não têm controle patrimonial, assim, bens permanentes não poderão ser adquiridos com o referido adiantamento. Art.8º - O trabalho administrativo, na classificação do material permanente, será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco, cuja decisão de procedimentos será acordada pelo (DF) – Departamento de Finanças, a (DC) Divisão de Contabilidade e pelo (SAP) – Serviço de Almoxarifado e Patrimônio com anuência da Autoridade Executiva. Art.9º - O material classificado como permanente será inscrito no patrimônio municipal através de Incorporação, sendo que esta classificação será avaliada em conjunto pelo (DF) – Departamento de Finanças, a (DC) Divisão de Contabilidade e o (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimômio que atentarão para a essência e realidade econômica do bem e não apenas para sua forma legal. §1º - O servidor, com cargo de chefia da Unidade que solicitou a compra de tais itens, deverá controlar a entrega e a guarda dos bens elencados que serão conferidos, anualmente, por uma comissão formada especialmente para este fim. §2º - A (DC) Divisão de Contabilidade encaminhará a documentação hábil, dos materiais que serão patrimoniados, cópia da Nota Fiscal e cópia da Nota de Empenho para o (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio para que a mesma incorpore o bem mantendo o registro analítico do acervo patrimonial em perfeita concordância com o registro sintético do acervo contábil. 3 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 Art.10 - O cadastro dar-se-á de maneira integralizada na (DC) Divisão de Contabilidade, que manterá os registros sintéticos na forma da legislação federal em vigor e no (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio, que manterá os registros analíticos dos bens patrimoniais. Art.11 - Compete ao Chefe da Unidade Administrativa manter controle sobre os bens que não integram o patrimônio municipal, mas cujo uso está vinculado a contratos, convênios, locação, comodatos, cessão de uso, ou outra modalidade congênere, encaminhando cópia da documentação de entrada à unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio. Art.12 - O material incorporado constitui propriedade definida e definitiva do Município e qualquer afetação posterior obedecerá ao previsto na Lei Orgânica do Município e subsidiariamente às normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e às aqui inseridas. SEÇÃO III DAS NORMAS DE CODIFICAÇÃO Art.13 - Para os bens incorporados há uma série correspondente ao número geral de cadastramento que é denominado Número Patrimonial. Art.14 - Para efeitos de cadastramento e facilidade de controle, o código de identificação será estampado no próprio material permanente incorporado. §1º - Nos bens móveis o número patrimonial será aposto mediante fixação de plaqueta adesiva, gravação, pintura, etiqueta ou outro método adequado às características físicas do bem. §2º - No caso de veículos, a placa adesiva será colocada no painel do mesmo. §3º - Os bens de tamanho diminuto, tais como material médico, odontológico e ferramentas, serão controlados numericamente, por espécie e pela Unidade Administrativa requisitante, dispensada a fixação, pintura, gravação ou colagem do código. §4º - Os acessórios que por sua natureza sejam incorporados a um bem já cadastrado serão dispensados de fixação, pintura ou cravação do código. Art.15 - Nos objetos artísticos será dispensada a fixação de placas, visando não prejudicá-los esteticamente. Art.16 - Os casos omissos serão resolvidos a critério do (DGA) Departamento de Gestão Administrativa. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE E MOVIMENTAÇÃO DO MATERIAL 4 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 Art.17 – A responsabilidade do controle de existência e de utilização dos bens em cada Unidade Administrativa está sob a responsabilidade da chefia da unidade. Art.18 - O (DRH) - Departamento de Recursos Humanos remeterá à unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio uma cópia, tanto da Portaria de nomeação de servidor para ocupar cargo de chefia de Unidade Administrativa, como quando ocorrer a de cessação da mesma. §1º - Quando houver mudança de chefia, a unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio emitirá o Inventário na Troca de Chefia que consiste numa relação de todos os bens patrimoniais incorporados naquela localidade passando para o servidor nomeado chefe, dando-lhe ciência e tornando-o, responsável pela guarda, conservação e controle dos mesmos e entregando, nesse ato, ao Chefe da Unidade Administrativa, uma via do Inventário na Troca de Chefia para que possa fazer a conferência física dos bens. §2º - Havendo divergência no Inventário de Troca de Chefia, o atual responsável deverá tomar as providências cabíveis, de acordo com a Seção VI deste Decreto. §3º - Quando não houver substituição imediata na dispensa do servidor público ficará automaticamente responsável pelos bens patrimoniais a chefia imediatamente superior ligada a ela. Art.19 - O documento que define o responsável pelo uso, guarda, conservação e controle do bem patrimonial após a incorporação do mesmo é denominado Termo de Responsabilidade. §1º - O Termo de Responsabilidade é feito pela unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio em duas vias, sendo uma para a Unidade responsável e uma para o Serviço de Almoxarifado e Patrimônio, devendo ser assinadas pelo servidor com Portaria de chefia da Unidade Administrativa ou pelo servidor designado como usuário do bem. §2º - No Termo de Responsabilidade constará o número patrimonial, valor e descrição do bem e local de uso sendo que, em hipótese nenhuma, um bem poderá sofrer alteração nas suas características originais provenientes da necessidade de divisão, cortes, suspensão de partes, redução na metragem, mudança de cor ou qualquer outro procedimento, sendo considerado erro gravíssimo e passível de punição ao responsável. Art.20 - A mudança de localização de um bem de uma Unidade Administrativa para outra é chamada de transferência e deverá ser solicitada previamente ao (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio pelo responsável que transfere em duas vias de Ofício numerado. §1º - O bem somente poderá ser transferido para o outro local após o recebimento, da Unidade que transfere, de uma via do ofício de solicitação com visto de recebimento do (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio. 5 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 §2º - A unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio emitirá o documento denominado Termo de Transferência, em quatro vias, devendo ser assinadas pelo responsável que transfere e pelo responsável que recebe sendo que, uma via será para controle da Unidade que transfere, uma via para controle da Unidade que recebe e as outras duas para a unidade (SAP) Serviço de almoxarifado e Patrimônio que as arquivará nas pastas das Unidades correspondentes. §3º - A localização física de todo bem deverá ser exatamente a que consta nos registros patrimoniais. Se em algum momento for constatada divergência, o servidor detentor da responsabilidade sobre o mesmo será passível de punição pela inobservância dos requisitos formais. SEÇÃO V DA CONSERVAÇÃO E REPARO DE BENS MÓVEIS Art.21 - O servidor municipal, usuário ou não do material, será responsabilizado se, sem autorização, executar qualquer serviço de reparo ou manutenção e desse fato resultar defeito de funcionamento ou agravamento do defeito anteriormente apresentado. Art.22 - Se um bem necessitar ser levado a uma assistência técnica ou a uma empresa para orçamento, manutenção ou reparo, o ato deverá estar registrado na Unidade responsável com a assinatura do chefe da Unidade constando número de patrimônio do bem, data de saída e data de retorno. Art.23 – O serviço de manutenção nos bens patrimoniais será lançado no sistema informatizado do patrimônio. Os dados serão colhidos nos relatórios mensais entregue na unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio pelo (DCL) Departamento de Compras e Licitação, pela Seção de Adiantamento e pelas Comissões de Verificação. Parágrafo Único – Para a manutenção de veículos existem Comissões de Verificação que deverão, juntamente com a análise de cada conserto solicitado, fazer o reconhecimento dos gastos, ou seja, analisar se aquele conserto - que será efetuado - vai causar modificação no valor do veículo e/ou na sua vida útil gerando, portanto, benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços. A conclusão da Comissão de Verificação, nesse caso, será encaminhada para a unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio que a destinará para uma Comissão de Reavaliação, formada para este fim. Art.24 – As demais manutenções efetuadas nos bens patrimoniais que ocorrerem em melhorias ou adição complementar significativa no bem, possibilitando assim geração de benefícios econômicos ou potenciais de serviços, implicarão em reavaliação do bem que será executada por uma Comissão de Reavaliação, formada para este fim. SEÇÃO VI RESPONSABILIDADE NOS BENS MÓVEIS AVARIADOS, ROUBADOS, FURTADOS OU EXTRAVIADOS 6 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 Art.25 - Ao tomar conhecimento, ou verificar, qualquer irregularidade ocorrida com um bem patrimonial é dever do servidor chefe da Unidade Administrativa verificar o fato e adotar as providências cabíveis. §1º - Considera-se irregularidades toda ocorrência que resulte em prejuízo a Prefeitura Municipal, relativamente a bens de sua propriedade, percebidas por qualquer servidor em desempenho do trabalho ou resultante de Inventários. §2º - As irregularidades podem ocorrer por: I. Extravio, roubo ou furto - desaparecimento do bem ou de seus componentes; II. Avaria - danificação parcial ou total de bem ou de seus componentes; III. Mau uso - emprego ou operações inadequados de equipamentos ou materiais, quando comprovado o desleixo ou má-fé. §3º - Se for constatado o real desaparecimento de um bem patrimonial, seja por roubo, furto ou extravio, o responsável da guarda do bem deve adotar as seguintes providências para apuração dos fatos: I. Comparecer à Delegacia de Polícia e providenciar o Boletim de Ocorrência contendo descrição e número patrimonial do bem; II. Comunicar o fato imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, por ofício, solicitando a imediata abertura de processo de sindicância para apurar os fatos anexando cópia do Boletim de Ocorrência; III. Comunicar à unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio, por ofício, que foram tomadas as providências relativas aos itens I e II, com cópia dos mesmos, para que o fato seja comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme determina a Lei. §4º - O processo de sindicância, quando concluído, deverá ser também encaminhado à unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado de Patrimônio, para que seja apensado ao processo de furto ou roubo e submetido à consideração do Diretor de Gestão Administrativo. §5º - Quando houver extravio, furto, roubo ou avaria de bem(ns) em que fique caracterizado a negligência de servidor ou quando servidor(es) é (são) responsabilizado(s), o erário tem que ser recomposto adotando um dos seguintes procedimentos: I. Por reposição feita pela(s) pessoa(s) responsabilizada(s), sendo sempre efetuada por outro bem (idêntico ou similar àquele extraviado, roubado, furtado ou avariado) e a baixa patrimonial somente ocorrerá após a incorporação do(s) bem(ns) reposto(s), no mesmo processo que originou essa condição; II. Por indenização feita pela(s) pessoa(s) responsabilizada(s), no valor correspondente ao material permanente; 7 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 III. Arcar com as despesas de recuperação do material. §6º - O bem a ser reposto deverá estar acompanhado de documento e ser o mais similar possível ao extraviado, dependendo sempre da conclusão da Comissão de Sindicância. §7º - Caberá à unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado de Patrimônio e à (DC) Divisão de Contabilidade procederem à baixa patrimonial e contábil nos casos de sinistro, roubo ou furto, extravio, avaria, venda e doação a terceiros, somente após conclusão do procedimento formal do evento correspondente. SEÇÃO VII DA ALIENAÇÃO E DESFAZIMENTO DOS BENS MUNICIPAIS Art.26 - Para efeito desse Decreto considera-se: I. Bem - designação genérica de bens como equipamentos, mobiliários, máquinas, aparelhos, veículos, e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas, independente de qualquer fator; II. Alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação; III. Desfazimento – destinação de bens quando verificada a impossibilidade ou a inconveniência de alienação, faz-se através de inutilização ou abandono. IV. Obsoletismo - quando, embora em condições de uso, o bem não satisfaça mais as exigências técnicas da Unidade Administrativa a que pertence por estar tecnologicamente ultrapassado. V. Valor Justo (fair value) ou Valor de Mercado- o valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado. Art.27 - O material permanente, quanto à situação patrimonial, será classificado como: I. Bom – quando estiver em perfeitas condições e em uso normal; II. Recuperável - quando sua recuperação for possível e orçada no máximo em cinqüenta por cento de seu valor justo; III. Ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado na Unidade Administrativa onde está locado; IV. Antieconômico – quando estiver avariado e sua recuperação orçar mais do que cinqüenta por cento de seu valor justo, ou ter rendimento 8 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; V. Irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da impossibilidade de sua recuperação; Art.28 - Será objeto de alienação o material considerado genericamente inservível sendo classificado como: ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável. Art.29 - A alienação, quando bens móveis, dependerá de avaliação prévia, e de licitação via leilão ou outra modalidade prevista para a Administração Pública, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações vigentes. §1º - A avaliação prévia será feita considerando o valor justo atribuído por Comissão de Avaliação designada pela autoridade superior. §2º - A licitação será dispensada e a avaliação prévia deverá ser feita pelo valor justo nos seguintes casos de alienação: I. Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; II. Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública. §3º - Verificada a impossibilidade ou inconveniência da alienação, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização, com destruição total ou parcial, ou abandono, após retirada das partes economicamente aproveitáveis, que serão incorporadas ao patrimônio e documentada mediante termo, o qual integrará o respectivo processo de desfazimento. Art.30 - A efetivação de baixa de bens dos registros e controles do patrimônio municipal é de competência da unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio, após autorização formal do chefe da Unidade onde o bem está locado, do responsável pela Segurança do Patrimônio Público e do Prefeito Municipal. Art.31 - Qualquer processo de alienação culminará na baixa do bem, portanto, durante o processo e até o seu término, o bem continuará na Unidade Administrativa em que está locado e sob a responsabilidade da chefia da mesma. CAPÍTULO III DOS BENS IMÓVEIS Art.32 - Os bens imóveis pertencentes ao município classificam-se em: 9 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 I. Bens de uso comum: encontrados em duas classes: bens de infraestrutura e bens do patrimônio cultural. a) Bens de infraestrutura são os sistemas ou redes especializados por natureza. Exemplos são: sistema viário, sistema de água e esgoto, rede de energia elétrica; b) Bens do patrimônio cultural: assim chamados devido a sua significância histórica, cultural ou ambiental. Exemplos são os monumentos e prédios históricos, áreas de conservação e reservas naturais; II. Bens de uso especial: aqueles que tem uma utilização específica de serviços públicos como edifícios de repartições da administração municipal e prédios destinados a hospitais, escolas, museu, praças, etc.; III. Bens dominicais: aqueles que integram o patrimônio municipal com o objetivo de direito real, sem finalidade de serviço público. Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Município, pois não estão destinados e em razão disso o Município figura como proprietário desses bens. São eles, terrenos, lotes, casas. Art.33 - A unidade (SAP) Serviço de almoxarifado e Patrimônio deverá ter cópias sob sua guarda dos títulos, certidões e matrículas de propriedade dos imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, bem como as respectivas alterações de benfeitoria ou acréscimos. Art.34 - Caberá aos Departamentos de Planejamento Urbano, de Negócios Jurídicos, de Tributos e Fiscalização e de Contabilidade e Finanças, manterem a unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio informada sobre qualquer alteração de situação ou inclusão de bens imóveis. Art.35 - A unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio manterá registros fornecidos pelos Departamentos, Divisão e Serviços citados no Art. 34, para cada imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal em que sejam evidenciados os seguintes dados: I. Classificação do imóvel, se de uso especial ou dominical ou de uso comum; II. Localização do imóvel e sua inscrição no Cadastro Imobiliário do Município; III. Antigo proprietário; 10 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 IV. Data da incorporação; V. Forma pela qual foi adquirido o imóvel; VI. Valor pelo qual foi adquirido; VII. Elementos identificadores do Registro Geral de Imóveis; VIII. Medidas do terreno, área, confrontações e respectivos proprietários; IX. Se o imóvel é edifício: área da construção, características; X. Custo da edificação; XI. Valor da edificação e benfeitorias realizadas subseqüentemente à aquisição. Art.36 – Terrenos e edifícios são incorporados separados e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Parágrafo Único – Quando houver reformas em prédios, somente será incorporado ao valor do bem quando houver ampliação no imóvel. CAPÍTULO IV DO INVENTÁRIO Art.37 - O inventário corresponde ao conjunto específico de ações de controle para verificação dos materiais permanentes, que deverão ser realizados pelas unidades administrativas responsáveis pelos bens permanentes. Parágrafo Único - Os tipos de inventário são: I. Inventário Anual - destinado a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes na Administração Pública no encerramento de cada exercício; II. Inventário na Troca de Chefia - realizado quando ocorrer a substituição do responsável pela guarda e conservação dos materiais; III. Inventário Eventual - realizado em qualquer tempo, selecionando a Unidade Administrativa e alguns itens patrimoniais para confirmação de dados, por iniciativa da unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado de Patrimônio ou autoridade competente. Art.38 – Será feito no final de cada exercício o Inventário Anual em atendimento a Lei Orgânica e como instrumento de dados para a implantação e seguimento às normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público (NBCASP) com o objetivo de verificar fisicamente os bens e seu estado de conservação, para ajuste de dados patrimoniais e contábeis. §1º - Será formada a Comissão de Inventário que deverá dar prioridade ao procedimento respeitando o prazo de entrega. 11 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 §2º - Serão atribuições da Comissão de Inventário emitir um Relatório de Conclusão do Inventário Anual que deverá conter as seguintes informações: I. Verificação da localização física de todos os bens patrimoniais daquela unidade. II. Realizar uma verificação nos bens patrimoniais da Unidade, de modo a separar as perdas. Os bens que não estejam sendo utilizados, que não tenham valor de venda, em virtude de serem inservíveis (ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável) deverão ser encaminhados para a baixa contendo toda documentação comprobatória do estado de inservibilidade em que se encontram (laudo, orçamento, foto, etc.). III. A identificação dos bens pertencentes a outras Unidades sendo imprescindível informar o número patrimonial. IV. Verificar o estado de conservação dos bens patrimoniais, analisando-os de maneira extremamente coerente com a realidade. V. Pesquisar o valor de mercado do bem, ou seja, o valor do bem novo. §3º - O Relatório de Conclusão do Inventário Anual deverá ser assinado e rubricado por todos os membros da Comissão de Inventário e deverá conter o máximo de observações anotadas ao longo do processo, constando as informações quanto aos procedimentos realizados e apontando a situação real do patrimônio da Unidade. Art.39 – Após a devolução de todo inventário com as devidas observações à unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio, os relatórios serão analisados por duas comissões formadas por funcionários para este fim: a Comissão de Verificação Inventarial de Bens Móveis e a Comissão de Verificação Inventarial de Bens Imóveis que serão encarregados da confirmação dos dados nos Inventários e as providencias a serem tomadas perante a conclusão do mesmo. Art.40 - Na hipótese de ocorrer qualquer pendência ou irregularidade ao efetuar o levantamento do Inventário, caberá ao dirigente do (DGA) Departamento de Gestão Administrativa adotar as providências cabíveis necessárias à apuração e imputação de responsabilidade. Art.41 – Com as informações do Inventário a unidade (SAP) Serviço de Almoxarifado e Patrimônio calculará o valor justo de cada bem. CAPÍTULO V AJUSTE PATRIMONIAL, MENSURAÇÃO, REAVALIAÇÃO, E DEPRECIAÇÃO 12 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 Art.42 – Será adotado como fonte de informação no levantamento o valor de aquisição bem e: a) o valor do metro quadrado do imóvel. b) o valor do veículo pela tabela FIPE no caso de veículos. c) no caso de dificuldade da apuração do valor de aquisição, indica-se a utilização do valor de mercado, adquirido por meio eletrônico, com pesquisa através de sites e portais do gênero. d) caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do bem, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstancias e localizações assemelhadas. Art.43 – Os bens serão depreciados de acordo com o tempo de vida útil, utilizando como referência a tabela que compõe o Anexo I deste Decreto. Parágrafo Único – Os bens que já expiraram o tempo de vida útil e que ainda estão em condições de uso serão ajustados ou reavaliados. Art.44 - O ajuste será feito por Comissões de Inventário formadas por três servidores tendo como presidente, sempre que possível, o chefe de cada Unidade Administrativa que, informará no Inventário Anual o estado de conservação e o novo valor contábil. §1º - As Comissões de Inventário serão coordenadas por duas Comissões, formadas para este fim e denominadas Comissão de Verificação Inventarial de Bens Móveis e a Comissão de Verificação Inventarial de Bens Imóveis. §2º - Para o ajuste é necessário que se verifique nos bens patrimoniais de cada Unidade Administrativa, aqueles que não estejam sendo utilizados, que não tenham valor de venda, em virtude de serem inservíveis (ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável) que deverão ser baixados. Os bens marcados, pela Comissão de Inventário, como inservíveis deverão vir acompanhados de documentação comprobatória do fato como fotos, orçamentos, pesquisa na internet, e toda informação acerca do critério de avaliação utilizado pela Comissão comprovando o estado dos bens analisados. Art.45 - A reavaliação será feita por uma Comissão de Reavaliação e elaborará o Relatório de Reavaliação que deverá conter, ao menos, as seguintes informações: I. documentação com descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado; II. a identificação contábil do bem; III. o critério utilizado para a reavaliação; IV. a vida útil do bem; 13 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 V. a vida útil remanescente do bem; VI. data de avaliação; VII. identificação dos responsáveis pela reavaliação. CONSIDERAÇÕES FINAIS Art.46 – As Comissões citadas neste Decreto serão formadas especialmente para o fim a qual serão destinadas através de Portarias, sendo compostas por três servidores e sob a presidência do primeiro. Art.47 - A unidade (SAP) Serviço de almoxarifado e Patrimônio encaminhará à (DC) Divisão de Contabilidade, até o quinto dia útil do mês o demonstrativo contábil e até o último dia útil do ano, o demonstrativo contábil anual para as devidas conferências contábeis. Art.48 - Eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento deste Decreto serão objeto da devida apuração de responsabilidade. Art.49 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirandópolis, 08 de Agosto de 2014. Francisco Antonio Passarelli Momesso Prefeito Municipal Publicado e registrado na Diretoria de Gestão Administrativa, data supra. Sandra Maria Molina Martins Sanches Diretora 14 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 DECRETO Nº3132/2014 METODOLOGIA DE CÁLCULO DE REAVALIAÇÃO DO VALOR DE BENS PATRIMONIAIS Para o cálculo do valor reavaliado dos bens patrimoniais deve ser utilizado o valor de aquisição dos bens. Conforme Instrução Normativa SRF nº 162/08, o percentual de depreciação dos bens deve ser calculado tendo por base o Anexo I deste Decreto, que traz a taxa de depreciação anual. A partir do ano de aquisição calcula-se o percentual que o bem deve ser depreciado, por exemplo: Ano Aquisição Ano da Reavaliação Tempo de uso (anos) TDA (%) % Depreciação 2010 2013 03 10% 30% TDA: Taxa de Depreciação Anual. O valor reavaliado do bem será calculado da seguinte forma: Valor de Aquisição % Depreciação % Depreciado Novo Valor Contábil R$ 1.000,00 30% 70% R$ 700,00 No caso de dificuldade da apuração do valor de aquisição, indica-se a utilização do valor de mercado, adquirido por meio eletrônico, com pesquisa através de sites e portais do gênero. Caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do bem, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstancias e localizações assemelhadas. 15 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 DECRETO Nº 3132/2014 Anexo I - Bens relacionados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM Referência NCM Bens Prazo de vida útil Taxa anual de (anos) depreciação Capítulo 01 ANIMAIS VIVOS 0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR 5 20 % 0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA 5 20 % 0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA 5 20 % 0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA 5 20 % 0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHASD'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS 2 50 % Capítulo 39 OBRAS DE PLÁSTICOS 3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS 3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 5 20 % 3923.30 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 5 20 % 3923.90 -Outros vasilhames 5 20 % 3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914 3926.90 Correias de transmissão e correias transportadoras 2 50 % 3926.90 Artigos de laboratório ou de farmácia 5 20 % Capítulo 40 OBRAS DE BORRACHA 4010 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE 2 50 % 2 50 % 5 20 % 5 20 % 5 20 % BORRACHA VULCANIZADA Capítulo 42 OBRAS DE COURO 4204 Correias transportadoras ou correias de transmissão Capítulo 44 OBRAS DE MADEIRA 4415 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA 4416 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO Capítulo 57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS Capítulo 63 OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS 16 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 6303 CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS PARA USO EM HOTÉIS E HOSPITAIS 5 20 % 6305 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM 5 20 % 6306 ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS 4 25 % 5 20 % 5 20 % PARA ACAMPAMENTO Capítulo 69 PRODUTOS CERÂMICOS 6909 APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA Capítulo 70 OBRAS DE VIDRO 7010 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA Capítulo 73 OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 7308 CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406 7308.10 -Pontes e elementos de pontes 25 4% 7308.20 -Torres e pórticos 25 4% 7309 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 10 10 % RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 5 20 % AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM 10 10 % 10 10 % PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO 7311 7321 SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 7322 RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO Capítulo 76 Obras DE Alumínio 17 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 7610 CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO 25 4% 7611 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 10 10 % 5 20 % 5 20 % 5 20 % PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO 7613 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO Capítulo 82 FERRAMENTAS 8201 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA 8202 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR) 8203 LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS 8203.20 -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes 5 20 % 8203.30 -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 5 20 % 8203.40 -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 5 20 % 8204 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, 5 20 % 5 20 % MESMO COM CABOS 8205 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS-PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL. 8206 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205 5 20 % 8210 APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO 10 10 % 5 20 % 10 10 % ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS 8214 MÁQUINAS DE TOSQUIAR Capítulo 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS 8303 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS 18 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 8304 CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA- 10 10 % 10 10 % 10 10 % CARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403 Capítulo 84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS 8401 REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS 8402 CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA" 8403 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402 10 10 % 8404 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, 10 10 % 10 10 % APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR 8405 GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES 8406 TURBINAS A VAPOR 10 10 % 8407 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO 10 10 % 10 10 % POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) 8408 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) 8410 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES 10 10 % 8411 TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS 10 10 % 8412 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES 10 10 % 8413 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS 10 10 % 8414 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE 10 10 % 10 10 % OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES 8415 MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA 19 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 REGULÁVEL SEPARADAMENTE 8416 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES 8417 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS Ver Nota (1) 8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE ARCONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415 8419 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO 8420 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS 10 10 % 8421 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES 8422 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS 8423 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS 8424 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, 20 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES 8425 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS 10 10 % 8426 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES 10 10 % 10 10 % 10 10 % 4 25 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES 8427 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO 8428 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) 8429 "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPOTRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES 8430 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES 8432 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE 8433 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437 8434 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 8435 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES 8436 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA 8437 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS 21 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS 8438 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, 10 10 % 10 10 % PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS 8439 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO 8440 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS 10 10 % 8441 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA 10 10 % 10 10 % 10 10 % DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS 8442 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINASFERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) 8443 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO 8444 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS 10 10 % 8445 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; 10 10 % MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447 8446 TEARES PARA TECIDOS 10 10 % 8447 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA 10 10 % 10 10 % FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS 8448 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS 22 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRATRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS) 8449 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE 8450 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM 8451 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS 8452 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA 8453 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 8454 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 8455 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 10 10 % 8456 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA 8457 CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS 8458 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS. 8459 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458 23 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 8460 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461 8461 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 8462 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA 8463 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA 8464 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO 8465 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 8467 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 10 10 % 8468 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, 10 10 % 10 10 % PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 8469 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS 8470 MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS 24 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 REGISTRADORAS 8470.21 --Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado 10 10 % 8470.29 --Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso 10 10 % 8470.30 -Outras máquinas de calcular 10 10 % 8470.40 -Máquinas de contabilidade 10 10 % 8470.50 -Caixas registradoras 10 10 % 8470.90 Máquinas de franquear correspondência 10 10 % 8471 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS 5 20 % 10 10 % 5 20 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 8472 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES] 8474 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 8475 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS 8476 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO 8477 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 8478 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 8479 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 25 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 8479.10 -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes 4 25 % 8479.20 -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 10 10 % 8479.30 -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de 10 10 % outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.40 -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 10 10 % 8479.50 -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 10 10 % 8479.60 -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 10 10 % 8479.8 -Outras máquinas e aparelhos 8479.81 --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 10 10 % 8479.82 --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, 10 10 % emulsionar ou agitar 8479.89 --Outros 10 10 % 8480 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; 3 33,3 % MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS Capítulo 85 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO 8501 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS 10 10 % 8502 GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS 10 10 % 8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE 10 10 % 5 20 % REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO 8508 FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL 8510 APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO 5 20 % 8514 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS 10 10 % 10 10 % DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS 8515 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRASOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A 26 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS") 8516 APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES 10 10 % 8517 APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR 5 0% 5 20 % FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES 8520 GRAVADORES DE DADOS DE VÔO 8521 APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS 8521.10 Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador 5 20 % 8521.90 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético 5 20 % 8524 DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 8524.3 -Discos para sistemas de leitura por raio "laser": 3 33,3 % 8524.40 -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 3 33,3 % 8524.5 -Outras fitas magnéticas 3 33,3 % 8524.60 -Cartões magnéticos 3 33,3 % 8525 APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU 5 20 % 5 20 % 5 20 % 10 10 % TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS") 8526 APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO 8527 APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE USO DOMÉSTICO 8543 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO Capítulo 86 VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO 8601 LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS 10 10 % 8602 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES 10 10 % 27 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 8603 LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604 10 10 % 8604 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: 10 10 % 10 10 % VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) 8605 VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕESPOSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604) 8606 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS 10 10 % 8608 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de 10 10 % 10 10 % segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos 8609 CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE Capítulo 87 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES 8701 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) 4 25 % 8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU 4 25 % 5 20 % MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA 8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA 8704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4 25 % 8705 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE 4 25 % 10 10 % 4 25 % COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS 8709 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS 8711 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 28 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES Capítulo 88 AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS 8801 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM 5 20 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 20 5% 20 5% MOTOR 8802 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS 8804 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS 8805 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA Capítulo 89 EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES 8901 TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS 8902 BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA 8903 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS 8903.10 -Barcos infláveis 5 20 % 8903.9 -Outros 10 10 % 8904 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS 20 5% 20 % 20 5% EMBARCAÇÕES 8905 BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS 8906 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO 8907 OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES) 8907.10 -Balsas infláveis 5 20 % 8907.90 -Outras 20 5% Capítulo 90 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; 29 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS 9005 BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA 9006 APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA 9007 CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS 9008 APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO 9009 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA 10 10 % 9010 APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS 10 10 % 10 10 % FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES); NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO 9011 MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO 9012 MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS 10 10 % 9015 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, 10 10 % AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS 9016 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS 10 10 % 9017 INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, 10 10 % 10 10 % 10 10 % TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO 9018 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS 9018.1 -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) 9018.20 -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 30 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 9018.4 -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 9018.41 --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com 10 10 % outros equipamentos dentários 9018.49 --Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 10 % 9018.50 -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 10 10 % 9018.90 -Outros instrumentos e aparelhos 10 10 % 9019 APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA 9020 OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL 9022 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO 9024 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS) 9025 DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI 9026 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU 9032 9027 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS 31 Prefeitura do Município de Mirandópolis Estado de São Paulo Rua das Nações Unidas, nº 400 – CEP: 16.800-000 Fone/Fax: (18) 3701-9000 9028 CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO 10 10 % 9029 OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS 9030 OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES 9031 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS 9032 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS Capítulo 94 MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; CONSTRUÇÕES PRÉFABRICADAS 9402 MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO 9403 OUTROS MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO 10 10 % 9406 CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS 25 4% Capítulo 95 ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE 9506 ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E GINÁSTICA; PISCINAS 10 10 % 9508 CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS, COLEÇÕES DE 10 10 % ANIMAIS E TEATROS AMBULANTES 32