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Análise Comparatística dos Sistemas de Segurança Social Francesa e de Segurança Social Portuguesa Research Paper Marta Raquel Ribeiro Bessa Stéphanie Antão 2008 PUBLICAÇÕES ONLINE ANÁLISE COMPARATÍSTICA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL FRANCESA E DE SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUESA MARTA RAQUEL RIBEIRO BESSA STÉPHANIE ANTÃO 2009 ÍNDICE CAPÍTULO I A Segurança Social: um direito fundamental e universal 1. A segurança social: definição..........................................................................4 2. Um direito universal.........................................................................................5 3. Acesso limitado................................................................................................6 4. A segurança social é essencial ao desenvolvimento social e económico a longo prazo..........................................................................................................6 CAPÍTULO II A Segurança Social Portuguesa 1. O longo processo de evolução........................................................................8 2. As medidas da Segurança Social..................................................................13 3. Intervenção social..........................................................................................14 4. Organização, inscrição e financiamento........................................................16 A - Instituições da Segurança Social.......................................................16 B – Inscrição............................................................................................17 C – Contribuições....................................................................................18 D – Litígios..............................................................................................19 E – Prestações (a) – Doença – prestações em espécie........................................20 (b) – Doença – prestações pecuniárias........................................21 (c) – Maternidade, paternidade e adopção...................................23 (d) – Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais..................................................................................26 (e) – Subsídios por morte.............................................................28 (f) – Prestações por invalidez.......................................................29 (g) – Pensões por velhice.............................................................31 (h) – Prestações de sobrevivência...............................................32 (i) – Subsídios de desemprego.....................................................34 (j) – Prestações por pré-reforma...................................................36 (k) – Prestações familiares...........................................................38 2 (l) – Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo.........................................................................................................41 5. Sustentabilidade da segurança social...........................................................44 6. Conclusão......................................................................................................47 CAPÍTULO III A Segurança Social Francesa 1. Os diferentes regimes – introdução...............................................................48 2. Breve história................................................................................................51 3. O ramo doença..............................................................................................51 4. O ramo prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais.......56 5. O ramo família..............................................................................................58 6. O ramo velhice..............................................................................................61 7. As prestações de desemprego......................................................................64 8. Contribuições de Segurança Social..............................................................66 9. Contribuições das profissões liberais............................................................67 CAPÍTULO IV Os dois sistemas: análise e comparação..........................................................70 Conclusão..........................................................................................................75 Bibliografia.........................................................................................................76 Abreviações DL – Decreto de lei CRP – Constituição da República Portuguesa 3 CAPÍTULO I A SEGURANÇA SOCIAL: UM DIREITO FUNDAMENTAL E UNIVERSAL1 A Segurança Social é um direito fundamental, sendo o desenvolvimento de programas e sistemas de segurança social uma das concretizações que mais marcaram o século XX no domínio da política social. Apesar do reforço e extensão da segurança social, vários problemas e desafios permanecem por resolver. 1. A segurança social: definição A segurança social pode ser definida como todo e qualquer programa de protecção social criada por lei ou qualquer outra disposição obrigatória que tem vista fornecer aos cidadãos uma certa segurança quando confrontados com velhice, incapacidade, invalidade, desemprego ou encargos devidos a dependentes. Esses programas e disposições podem igualmente incluir o acesso a cuidados médicos curativos ou preventivos. De acordo com a definição da Associação Internacional da Segurança Social, a segurança social pode incluir programas de seguros sociais, programas de assistência social, programas universais, seguros de vida, fundos de providência nacionais e outras disposições, nomeadamente sistemas orientados para o mercado que, conforme a legislação ou as práticas nacionais, consituam uma parte importante do sistema de segurança social de cada país. 1 Informações retiradas, traduzidas e adaptadas do “International Social Security Association”. 4 2. Um direito universal Os primeiros programas de segurança social baseados no seguro obrigatório foram introduzidos na Europa no fim do século XIX. Mas foi somente no decurso do século XX, que os programas nacionais de segurança social se foram desenvolvendo no mundo inteiro, sobretudo após descolonizações e criação de novos Estados independentes após a segunda guerra mundial. O desenvolvimento da segurança social foi promovido por várias convenções e instrumentos internacionais, e o reconhecimento da segurança social enquanto direito fundamental do homem foi consagrado na Declaração Universal dos direito do homem de 1948 de acordo com o seu Artigo 22.º: “Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.” Num pequeno número de países, por exemplo a Alemanha, o Brasil e Portugal, a segurança social é um direito garantido pela constituição. De acordo com a Constituição da República Portuguesa: “Artigo 63º (Segurança social e solidariedade) 1. Todos têm direito à segurança social. (...)” Actualmente, a maior parte dos países dispõem de um sistema ou outro de segurança social. Os tipos de programas mais comuns à escala mundial são as reformas por velhisse, invalidade e sobrevivência, seguidos pelos programas de prestações nos casos de acidentes do trabalho e doenças profissionais, doença e maternidade, prestações familiares e desemprego. 5 3. Acesso limitado De acordo com as estimativas disponíveis, cerca de 50 por cento da população mundial tem acesso a uma forma ou outra de segurança social, enquanto que apenas 20 por cento beneficia de uma cobertura suficiente pela segurança social. A necessidade de expandir essa cobertura é por isso um desafio essencial para as organizações de segurança social de todas as regiões. Ora tal só poderá realizar-se tratando ao mesmo tempo um certo número de questões políticas de alto interesse, nomeadamente o envelhecimento das populações, a evolução das estruturas familiares, os impactos da globalização económica, o crescimento do mercado de trabalho informal, e os desenvolvimentos epidemiológicos e ambientais. 4. A segurança social é essencial ao desenvolvimento social e económico a longo prazo A importância social dos sistemas de segurança social para a colectividade é, actualmente, largamente reconhecida, enquanto que a importância económica dos sistemas de segurança social é longe de originar a unanimidade. No entanto, a ideia segundo a qual os sistemas de segurança social devem ser considerados como um factor produtivo para o desenvolvimento económico está a ganhar terreno. A história da segurança social na Europa revela-se particularmente instrutiva para fazer valer a importância económica do fornecimento de uma segurança social. Numerosos países europeus apostaram em programas de segurança social ainda no início do seu desenvolvimento, mesmo antes de se terem tornado sociedades ricas. A história europeia prova também que as economias desempenhadas e os sistemas de segurança social eficazes podem crescer harmoniosamente, e que estes últimos não constituam em nada um obstáculo para as primeiras. É evidente que todos os países devem desenvolver os seus sistemas de segurança social em 6 função das suas situações e necessidades sócio-económicas próprias. Todavia, se nos basearmos na experiência europeia, a mensagem para todos os países em desenvolvimento é clara: os sistemas de segurança social eficazes e bem organizados são essenciais ao desenvolvimento social e económico a longo prazo. 7 CAPÍTULO II A SEGURANÇA SOCIAL PORTUGUESA 1. O longo processo de evolução Desde a fundação da nacionalidade portuguesa, com clara inspiração nos valores da caridade cristã, por iniciativa dos clérigos, de ordens religiosas, de monarcas, de membros de famílias reais, de corporações de mestres e de particulares abastados, assistiu-se ao desenvolvimento de esforços tendentes a dar corpo ao sentimento do dever moral de protecção contra situações de necessidade nos planos individual e familiar. Assim, até ao final da Idade Média, a par de meros impulsos de beneficiência individual, foi se desenvolvendo uma organização embrionária da assistência privada, conduzindo à primeira grande reforma, por iniciativa da rainha D.Leonor que, em Agosto de 1498, fundou, em Lisboa, a primeira Irmandade da Misericórdia. Este novo tipo de instituições – as Santas Casas da Misericórdia – multiplicou-se por todo por todo o país, tornando-se no grande polo da assistência privada, a nível local, nos domínios da saúde e da acção social e cuja obra multisecular chegou pujante até aos nossos dias. Com a fundação da Casa Pia de Lisboa, nos finais do século XVIII, ensaiou-se o primeiro passo no sentido da instauração da assistência pública que o liberalismo se propôs a estimular, sem grande sucesso. Implantada a República, foi longo e penoso o caminho até à aprovação do Estatuto de Saúde e Assistência apontando para a função supletiva do Estado na acção assistencial que, a nível local, passou a ser coordenada pelas Misericórdias. Nos principais centros industriais urbanos, assistiu-se a um importante movimento mutualista que estimulou o rápido crescimento do número de associações de socorros mútuos e dos respectivos associados. Os principais fins destas instituições abrangiam a prestação de cuidados médicos e o fornecimento de medicamentos, a atribuição de prestações pecuniárias nas 8 situações de incapacidade temporária ou permanente do trabalho e a atribuição de subsídios para funeral. As insuficiências da protecção social de base mutualista, designadamente no que se refere à velhice, levaram à criação, ainda nos finais do século XIX, das primeiras “Caixas de Aposentação” .2 Através de 5 diplomas publicados em 10 de Maio de 1919, assistiu-se à primeira tentativa de instituição de um sistema de seguros sociais obrigatórios, destinados a abranger a generalidade dos trabalhadores por conta de outrém, com salários ou rendimentos inferiores a determinado montante. O campo de aplicação pessoal foi abrangendo progressivamente os trabalhadores por conta de outrém, do comércio, indústria e serviços, mantendo-se insignificante o enquadramento dos trabalhadores independentes, ao passo que os trabalhadores da agricultura e das pescas passaram a ser gradualmente enquadrados respectivamente pelas Casas do Povo e pelas Casas dos Pescadores. O campo de aplicação material incluía, relativamente aos trabalhadores, subordinados do comércio, indústria e serviços, a protecção nas eventualidades de doença, velhice, invalidez e morte, além dos encargos familiares (o financiamento desta protecção apoiava-se em contribuições obrigatórias dos trabalhadores e dos empregadores). Aos trabalhadores do sector agrícola apenas era garantida a cobertura de eventualidades de doença e de morte (esta garantia dependia das cotas dos sócios das Casas do Povo). A protecção dos trabalhadores das pescas tinha carácter basicamente assistencial, pelo que, na medida das disponibilidades financeiras das Casas dos Pescadores, poderiam contar com a assistência médica, súbsidios de doença e de nascimento, pensões de invalidez e de reforma, subsídios por morte e abonos de família. As Casas do Povo e as dos Pescadores ainda contavam com subsídios atribuídos pelo Estado. Por exemplo, no caso de doença, era incluído um fundo de reserva e de abono, em que os eventuais défices eram suportados por um “Fundo Nacional de Abono de Família”. 2 MARQUES, SOARES, Evolução e Problemas da Segurança Social em Portugal no Após 25 de Abril, Edições Cosmos, 1997, pag. 23 e ss e pag. 153 e ss. 9 A reforma da previdência social só se foi concretizando a partir da publicação da lei n.º 2115, de 15 de Junho de 1962. Como aspecto assinável desta reforma refere-se o alargamento do campo de aplicação material a eventualidades não cobertas, tornando-se mais complicado o esquema de prestações, bem como a manutenção da dominante do financiamento apoiado em contribuições dos trabalhadores e dos empregadores, sem comparticipação financeira do Estado. À margem daquela reforma, mas ainda nos anos 60, foi publicada a nova lei quadro de protecção social dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo-se o princípio da responsabilidade dos empregadores, transferida para companhia de seguros. Depois deste longo processo de construção, que foi evoluindo progressivamente, temos nos anos 70 a transição para um sistema unificado de Segurança Social. Neste período de tempo, praticamente até 1974, houve uma grande evolução legislativa. Relativamente ao regime de previdência dos trabalhadores agrícolas, foram legalmente definidas as eventualidades abrangidas pelo regime especial de previdência: doença, maternidade, encargos familiares, invalidez, velhice e morte. 3 Uma grande inovação foi quanto ao “plafond” contributivo que eliminou o limite superior das retribuições sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões, bem como para as Caixas Sindicais de previdência como entidades patronais contribuintes constituídas anteriormente à Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962. Tal eliminação teria efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974. O grande passo foi a transição do modelo parcelar de assistência e de previdência para um modelo unificado de segurança social. Em obediência aos princípios de “uma nova política social” definidos pelo Movimento das Forças Armadas, o Programa do I Governo Provisório, entre o vasto conjunto de medidas que lhe davam corpo, incluía a “substituição progressiva dos sistemas 3 Decreto de Lei n.º 391/72 de 13 de Outubro 10 de previdência e assistência por um sistema integrado de segurança social” previsto no DL 203/74 de 15 de Maio. Esta ideia veio a ter claro acolhimento no n.º2 do artigo 63 de 1976: “Incube ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, de acordo e com a participação das associações sindicais e outras organizações das classes trabalhadoras.” Após o 25 de Abril, foi criado, com carácter experimental, um subsídio de desemprego a atribuir à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem , através da aprovação do DL n.º 169-D/75 de 25 de Março. A partir de 1977, foram sendo dados passos significativos no sentido de assegurar um contributo necessário em ordem ao imperativo constitucional de implantação de um sistema de segurança social unificado, descentralizado e participado, através de uma nova estrutura orgânica que servisse de suporte a tal objectivo. Neste sentido, começou por se criar o suporte legal que conduziu à transferência dos serviços médico-sociais da previdência para o âmbito do sector da saúde, à criação de uma “Autoridade distrital de segurança social” com funções de direcção e coordenação e, por fim, à criação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Como remate do esforço de reorganização assim iniciado, no fim daquele ano, foi aprovado o diploma DL n.º 549/77 de 31 de Dezembro que definiu, em termos completos e profundamente inovadoras, a nova estrutura orgânica da Segurança Social, em obediência a 3 princípios essenciais: integração, descentralização e participação. A estrutura orgânica central passou a contar com um conjunto de serviços de administração directa do Estado e organismos de âmbito nacional dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que integram orgãos, serviços e instituições de previdência social e assistência social, no respectivo âmbito geográfico (distrito).4 Nos anos 80, Portugal teve uma importante dinâmica estruturante dos regimes e das prestações de segurança social. 4 Comissão do Livro Branco da Segurança Social pag. 54 e ss. 11 Temos a criação de um sistema de verificação de incapacidades permanentes, introduzido pelo DL n.º 144/82 de 27 de Abril. Em 1980, foi aprovado um novo regime jurídico de contribuições, norteado pelo objectivo essencial de maior rigor no pagamento das contribuições e das dívidas vencidas. Entretanto, é concretizado uma nova estrutura orgânica. Foi nesta efectiva concretização aprovada em 1977 que foi sendo dado suporte a um sistema unificado previsto na CRP. Em 14 de Agosto de 1984, foi aprovada a lei de Bases da Segurança 5 Social da qual se destacam alguns pontos: a nível de objectivos, o sistema perfilha 2 níveis, o de garantir protecção dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte, bem como compensar os encargos familiares. Por outro lado, pretendia proteger socialmente as pessoas que se encontrem “em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência”. Este sistema obedece a princípios como a universalidade, unidade, igualdade, eficácia, descentralização, garantia judiciária, solidariedade e participação. A administração prevista nesta lei compete ao Estado. O financiamento do sistema é assegurado “basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado”. Os regimes patentes na lei eram o regime geral e o regime não contributivo. A acção social pretendida pelo sistema tinha como principal objectivo “a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária”. Para além do regime principal, podia ser instituído, por iniciativa dos interessados, esquemas de prestações complementares das que são garantidas pelo regime geral ou das prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelo regime.6 5 6 Lei 28/84, de 14 de Agosto Para mais desenvolvimentos, vide, MARQUES, SOARES, Op. Obra citada. 12 Entretanto, dá-se um crescimento de pressão financeira (anos 90). Uma medida interessante foi quanto aos pensionistas dos regimes de segurança social que passaram a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, uma prestação adicional de igual montante no mês de Julho de cada ano. Esta medida foi introduzida pela portaria 470/90. Em 1996, foi revisto o regime dos trabalhadores independentes. Em finais de 1999, foram definidos os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das tarefas contributivas do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. 2. As medidas da Segurança Social Cabe-nos agora aprofundar as mais recentes medidas da Segurança Social. Actualmente, o principal papel do Estado é garantir a assistência social a todos os cidadãos como se pode verificar no artigo 9º alínea d) da nossa Lei Fundamental. O sistema de segurança social é público, universal e único, pois abarca todos os cidadaõs e assume-se um regime unificado7. A segurança social constitui um direito e um dever social como se compreende aquando da leitura do artigo 63º da CRP. Atendendo ao n.º 3 do mesmo artigo, podemos verificar que a intervenção estatal verifica-se com mais intensidade em situações de ausência de meios de subsistência ou falta de capacidade laboral. Assim a maioria dos benefícios fiscais têm como objectivo providenciar o chamado “mínimo social” aos indíviduos de modo a que possam suportar os custos de uma vida nornal. A protecção desenvolvida pelo sistema de segurança social tem como objectivos fundamentais a prevenção e a reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência ou vulnerabilidades sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades. Estes objectivos destinam-se 7 Tal se encontra consagrado no artigo 16º da Lei nº4/2007 de 16 de Janeiro. 13 em especial à protecção de grupos mais desprotegidos, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos. Perante a lei de bases, o sistema de segurança social português assenta, entre outros princípios, no princípio da universalidade e no da igualdade, permitindo o acesso de todas as pessoas à protecção social, consagrado no artigo 5º da presente lei. Nela contempla e congrega três sistemas: sistema de protecção social de cidadania, sistema previdencial e sistema complementar. No entanto, adoptaremos a classificação, utilizada pela Prof. Doutoura Glória Teixeira, de “Pilares”, por nos parecer mais elucidativa.8 3. Intervenção social a) Pilar da protecção social da cidadania:9 o O sub-pilar da acção social que visa a participação na implementação de programas específicos e/ou de disponibilização de equipamentos sociais, combater a pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais e conceder eventuais prestações em espécie ou pecuniárias em condições de excepcionalidade. o O sub-pilar de solidariedade visa a assegurar direitos essenciais de forma a prevenir e a erradicar situações de probeza e de exclusão, bem como garantir prestações previdencial, em não incluídas situações de no sistema comprovada necessidade pessoal e/ou familiar. Este sub-pilar abrange o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das actividades agrícolas e os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos. 8 9 TEIXEIRA, Glória, Manual de Direito Fiscal, Almedima, 2008, pág. 147 e ss. Vide, artigo 26º da Lei de Bases da Segurança Social, lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro. 14 o O sub-pilar de protecção familiar que visa assegurar a compensação por encargos familiares acrescidos, designadamente nos domínios de deficiência e de dependência. b) Pilar previdencial o Este vem presente no artigo 50º e ss. da já referida Lei de Bases de 2007. O pilar previdencial, de base contributiva obrigatória, visa garantir aos seus beneficiários prestações substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em legalmente consequência definidas. das Integram eventualidades este pilar os seguintes regimes: o Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem o Regime dos trabalhadores independentes o Regimes especiais o Regimes de inscrição facultativa No âmbito deste pilar (previdencial), o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, bem como o regime dos trabalhadores independentes na forma alargada, cobrem as eventualidades seguintes: prestações em espécie por doença, prestações pecuniárias por doença, maternidade, paternidade e adopção, acidentes de trabalho e doenças profissionais, subsídios por morte, invalidez, velhice e pensões de sobrevivência e desemprego. Os restantes regimes deste pilar cobrem apenas algumas das eventualidades referidas.10 10 Comissão do Livro Branco, pág. 67 e ss. 15 c) Terceiro pilar, o complementar Vem enunciado nos artigos 81º e ss. da lei nº4/2007. Este pilar, ainda pouco regulamentado, uma vez que é recente, concretiza-se numa partilha de responsabilidades sociais e é constituído pelos seguintes regimes: o Regime público de capitalização, de adesão voluntária e individual o Regime complementar, de iniciativa individual e facultativa, assumindo a forma de planos de poupançareforma, seguros de vida, etc. o Regimes complementares de iniciativa colectiva, a favor de determinados grupos de pessoas.11 4. Organização, Inscrição e Financiamento A. Instituições da Segurança Social A concessão das prestações de segurança social cabe ao Centro Nacional de Pensões e aos Centros Distritais de Segurança Social (CDSS) que são serviços do Instituto da Segurança Social, I.P. O primeiro concede aos beneficiários todas as prestações a que têm direito por motivos de invalidez e de velhice e pensões de sobrevivência em caso de morte de um assegurado. Praticamente todas as outras prestações são concedidas através dos Centros Distritais de Segurança Social. A cobertura das doenças profissionais é efectuada através de uma instituição própria, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. 11 Comissão do Livro Branco, pág. 72 e ss. 16 A concessão das prestações de cuidados de saúde compete aos centros de saúde e unidades hospitalares que fazem parte do Serviço Nacional de Saúde ou com este se encontram convencionados. Em caso de acidente de trabalho, os cuidados de saúde necessários estão a cargo da companhia de seguros com a qual a entidade patronal celebrou o respectivo contrato. Na Região Autónoma da Madeira, são competentes o Centro de Segurança Social da Madeira, em matéria de prestações de segurança social, e o Centro Regional de Saúde, em matéria de cuidados de saúde. Na Região Autónoma dos Açores, são competentes o Centro de Prestações Pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social onde o beneficiário se encontra inscrito, em matéria de prestações pecuniárias de doença e maternidade e prestações familiares, e o Centro Coordenador de Prestações Diferidas do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, em matéria de prestações de invalidez, velhice e morte. O Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social é a instituição que representa, a nível internacional, o sistema de segurança social português, coordenando a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social em que Portugal é parte e exercendo competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e as instituições de segurança social portugueses e os seus homólogos estrangeiros. Compete-lhe informar os interessados que tenham, tenham tido ou esperem vir a ter uma carreira profissional em Estados com os quais Portugal seja parte num instrumento internacional de segurança social. B. Inscrição Os trabalhadores só têm direito a prestações se estiverem inscritos nos regimes de segurança social. A inscrição é válida para toda a vida, mesmo depois de o trabalhador ter deixado de trabalhar. 17 A entidade empregadora é obrigada a proceder à sua inscrição no Centro Distrital de Segurança Social que abrange a área onde o trabalhador exerce a sua actividade profissional. Este deve comunicar ao Centro Distrital que o abrange o início da actividade profissional ou a vinculação a uma nova entidade empregadora. Se não o fizer, pode perder prestações. O trabalhador independente deve inscrever-se no Centro Distrital da sua área de residência. C. Contribuições Para Freitas Pereira, no aspecto económico-financeiro “as contribuições são vistas como imposto para efeito de cálculo do nível de fiscalidade, sendo tidas pela entidade também como tal para efeitos de cálculo de mão-de-obra. Para o trabalhador por conta de outrém, em termos de rendimento disponível, as retenções na fonte das contribuições para a segurança social não se distinguem das retenções do imposto pessoal do rendimento.” Disto nos dá conta Freitas Pereira que não ignorando as objecções habitualmente tecidas considera-se que o facto das respectivas receitas estarem consignadas a determinados fins específicos não parece decisivo para, nesta perspectiva (económico-financeira), lhe atribuir natureza diferente dos impostos.12 13 REGIME BENEFICIÁRIO Regime Geral – Trabalhadores por conta de 11% outrem Serviço doméstico – sem 9,3% protecção no desemprego com protecção no 11% desemprego Entidades sem fim lucrativo 11% Profissionais independentes - Esquema obrigatório 25,4% - Esquema alargado 32% Membros dos órgãos estatutários de pessoas 10% colectivas Jovens em 1º emprego e desmpregados de longa 11% duração Trabalhadores deficientes 11% 12 13 ENTIDADE PATRONAL 23,75% 17.4% 20, 6% 20,6% 21,25% Isenção nos primeiros 3 anos 12,5% PEREIRAS, Freitas, Fiscalidade, pág. 23 Guia Fiscal 2008, Boletim do contribuinte, Vida Económica, Grupo Editorial, 2008, pág.14. 18 A inscrição determina o pagamento de contribuições pela entidade empregadora e de quotizações pelo trabalhador. Em geral, a entidade empregadora paga ao Centro Distrital a totalidade das contribuições, deduzindo do salário do trabalhador a quotização que lhe compete. Ou seja, remete mensalmente ao centro Distrital 34,75% da renumeração, sendo 11% devidos pelo trabalhador. Os trabalhadores independentes devem pagar quotizações que se elevam a 25,4% dos seus rendimentos, se estiverem cobertos apenas pelo seguro obrigatório, ou a 32%, se optarem pelo regime mais amplo. Este regime deveria ser revisto, introduzindo-se um sistema mais justo e equitativo, baseado no rendimento real ou líquido do contribuinte, abandonando-se o critério do hipoteticamente auferido e adoptar critérios de rendimento efectivo, de modo a evitar a evasão e a fraude. Assim, factores de igualdade e justiça impõe uma mudança legislativa tal como fundamenta a Prof. Doutoura Glória Teixeira em muitas das suas obras, particularmente na mais recente.14 A lei fixa contribuições inferiores para certas situações, nomeadamente para entidades empregadoras sem fins lucrativos e para actividades economicamente débeis. O financiamento do seguro contra acidentes do trabalho cabe inteiramente à entidade patronal, e é também obrigatório para os trabalhadores independentes, enquanto que os cuidados de saúde que não resultam de acidente de trabalho são financiados pelo Orçamento de Estado. D. Lítigios Se o segurado considerar que os seus direitos de segurado foram desrespeitados, pode apresentar reclamação ao organismo competente para a concessão da prestação. Se ao trabalhador for recusada uma prestação ou a 14 TEIXEIRA, Glória, Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2008. 19 inscrição no regime geral, pode haver recurso para os tribunais administrativos, a fim de fazer valer os direitos preteridos. E. Prestações As prestações podem ser atribuídas aos cidadãos quer sejam contribuintes ou não, em espécie ou pecunariamente. Em seguida trataremos separadamente as prestações do regime contributivo e depois as do regime não contributivo. (a) Doença – prestações em espécie As prestações de saúde abrangem os cuidados preventivos e curativos, incluindo as consultas e visitas de clínica geral e de especialistas, os cuidados de enfermagem, os elementos complementares de diagnóstico, os tratamentos especializados, os produtos farmacêuticos, os aparelhos complementares terapêuticos, como óculos, próteses oculares e próteses dentárias, o internamento hospitalar, etc. Em geral, os cuidados de saúde são prestados nos centros de saúde e suas extensões. Em caso de urgência, o doente pode dirigir-se ao Serviço de Atendimento Permanente (S.A.P.) mais próximo e/ou a um estabelecimento hospitalar oficial. Se o período de espera para a admissão num hospital público for superior a três meses, o doente tem o direito de recorrer a uma clínica privada. A concessão da maior parte dos cuidados de saúde, nomeadamente as consultas (num centro de saúde ou num hospital) e os elementos complementares de diagnóstico, é feita mediante o pagamento de uma taxa moderadora. Todas as despesas que excedam essa taxa moderadora ficam a cargo do serviço de saúde. Todavia, muitas pessoas estão isentas do pagamento da taxa moderadora, nomeadamente as seguintes categorias: 20 grávidas e parturientes; crianças até aos 12 anos; titulares de uma pensão que recebem uma pensão não superior ao salário mínimo nacional e respectivos cônjuge e filhos a cargo; desempregados inscritos nos Centros de Emprego e respectivos cônjuge e filhos a cargo; trabalhadores por conta de outrem cujo rendimento mensal não seja superior ao salário mínimo nacional e respectivos cônjuge e filhos a cargo; a maior parte dos inválidos e das pessoas que sofrem de doenças incuráveis ou prolongadas; beneficiários do subsídio mensal vitalício. O internamento em regime de enfermaria nos hospitais está sujeito ao pagamento de taxas moderadoras do 1.º ao 10.º dia. Quanto aos medicamentos, eles são prescritos pelas entidades que asseguram os cuidados de saúde podendo ser adquiridos em qualquer farmácia mediante apresentação da receita. O Estado paga uma certa percentagem do preço de cada medicamento, devendo o restante ser pago pelo doente. A percentagem paga pelo Estado depende da classificação de cada medicamento num de quatro escalões e varia entre 15% e 95%. No caso de medicamentos considerados indispensáveis para a sobrevivência dos doentes, a comparticipação do Estado é de 100%. No que se refere aos aparelhos complementares terapêuticos e às próteses (por exemplo, óculos), o serviço de saúde contribui para o seu custo até um certo montante, segundo determinadas percentagens e condições. (b) Doença – prestações pecuniárias A incapacidade para o trabalho por uma causa que não resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional pode dar direito a um subsídio de doença. 21 Para haver direito ao subsídio de doença, deve ser cumprido um período mínimo de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. Além disso, deve ter sido cumprido o índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por actividade efectivamente prestada durante os 4 meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade. O subsídio não é pago durante os três primeiros dias de incapacidade, excepto em caso de tuberculose ou de hospitalização, em que o subsídio é pago a partir do primeiro dia. O subsídio tem a duração máxima de 1095 dias, após os quais o beneficiário passa a estar coberto pelo regime de seguro de invalidez. Em caso de tuberculose, o subsídio é pago enquanto o trabalhador continuar incapacitado para o trabalho. O subsídio de doença para os trabalhadores independentes que optaram pelo esquema alargado de protecção tem a duração máxima de 365 dias (excepto em caso de tuberculose) e não é pago durante os primeiros 30 dias de incapacidade, excepto em caso de hospitalização e de tuberculose. O montante do subsídio de doença varia em função da duração e da natureza da doença do beneficiário. Assim, é igual a 65% da sua remuneração média diária (dos 6 meses que antecedem o segundo mês anterior ao mês em que a incapacidade ocorreu), nas situações de incapacidade temporária para o trabalho de duração igual ou inferior a 90 dias, e a 70% nas situações de incapacidade para o trabalho superiores a 90 dias e iguais ou inferiores a 365 dias. Se o período de incapacidade exceder 365 dias consecutivos, a percentagem é aumentada para 75%. Em caso de tuberculose, o subsídio é igual a 80% ou a 100% da referida remuneração (conforme a composição do agregado familiar). O subsídio não pode ser inferior a 30% do salário mínimo, a não ser que a remuneração média anterior fosse inferior a esse salário. Neste caso, o montante do subsídio é igual a essa remuneração. 22 Para que a prestação seja concedida, o indivíduo deve dirigir-se ao Centro de Saúde da residência do beneficiário, em que o médico terá de atestar a incapacidade temporária para o trabalho, enviando de seguida para o Centro Distrital de Segurança Social. (c) Maternidade, paternidade e adopção A incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por motivo de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, assistência a filhos menores ou deficientes, assistência a deficientes profundos ou doentes crónicos e por nascimento de netos podem conferir direito às seguintes prestações: subsídio por maternidade; subsídio por paternidade; subsídio por adopção; subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes; subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos; subsídio por licença parental; subsídio por faltas especiais dos avós; subsídio por riscos específicos; cuidados de saúde. As trabalhadoras abrangidas por regimes contributivos de segurança social têm direito ao subsídio por maternidade. Os pais que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a um subsídio por licença de paternidade, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho. Têm ainda direito, bem como os trabalhadores independentes, ao subsídio por paternidade quando, na sequência do parto, a mãe interrompe a licença de maternidade, devido a incapacidade física ou psíquica ou por morte (o período mínimo assegurado ao pai é de 30 dias) e também em caso de decisão conjunta dos pais (a mãe trabalhadora goza obrigatoriamente um período de 6 semanas). A morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe 23 não trabalhadora no período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto também confere ao pai este direito. A adopção por um beneficiário (homem ou mulher) de menor de 15 anos confere direito ao subsídio por adopção. A mãe ou o pai de uma criança menor de 10 anos ou, independentemente da idade, de uma criança deficiente, têm direito a um subsídio para assistência em caso de doença ou de acidente do filho. Os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um subsídio para assistência a filhos, adoptados ou enteados que sejam deficientes profundos ou doentes crónicos com idade igual ou inferior a 12 anos. Os pais que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a um subsídio por licença parental durante os primeiros 15 dias, desde que gozados imediatamente a seguir à licença de maternidade ou paternidade. Os trabalhadores podem faltar a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade até aos 16 anos, desde que estes consigo vivam em comunhão de mesa e habitação. As trabalhadoras têm direito a um subsídio por riscos específicos que se destina a compensar a perda de remuneração durante o período de dispensa das mulheres grávidas, puérperas e lactantes, em caso de risco para a saúde e segurança das mulheres e em caso de dispensa de trabalho nocturno. O direito às prestações pecuniárias acima referidas é condicionado ao cumprimento de um período de garantia de seis meses civis com registo de remunerações. O subsídio por maternidade é pago durante 120 dias, dos quais 90 dias são obrigatoriamente gozados a seguir ao parto. Mediante opção da beneficiária, o subsídio por maternidade pode ser pago durante 150 dias (caso em que o período acrescido - 30 dias - tem de ser gozado após o parto). É obrigatório o gozo de, pelo menos, 6 semanas de licença de maternidade a seguir ao parto. Em caso de IVG, tem direito a um período mínimo de licença de 14 dias e a um máximo de 30. Há ainda outras disposições relativas ao nascimento de 24 gémeos, de risco clínico para a mãe ou para a criança e em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança. O subsídio por licença de paternidade tem uma duração de 5 dias, seguidos ou interpolados, e o subsídio por licença parental é de 15 dias, desde que gozados imediatamente a seguir à licença de maternidade ou paternidade. O subsídio por adopção é pago durante 100 dias (acrescido de 30 dias por cada criança adoptada, no caso de adopção de mais do que um menor) e o subsídio para assistência a menores doentes ou deficientes tem uma duração máxima de 30 dias por ano e por cada filho. A duração do subsídio para assistência a deficientes profundos ou doentes crónicos é de 6 meses prorrogáveis até um limite de 4 anos e do subsídio por faltas especiais dos avós é de um máximo de 30 dias. O subsídio por riscos específicos é pago durante o período necessário para evitar a exposição ao risco e durante 112 dias correspondentes à dispensa de trabalho nocturno. O montante dos subsídios de maternidade, de paternidade, por licença parental e por faltas especiais dos avós é igual a 100% da remuneração média dos seis meses que antecedem o segundo mês anterior ao mês em que adquiriu direito à prestação. Nos casos em que tenha havido opção pela licença de 150 dias, o montante do subsídio por maternidade ou de paternidade é de 80% da remuneração de referência. Os subsídios não podem ser inferiores a 50% do salário mínimo. O montante dos subsídios para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, para assistência a deficientes profundos ou doentes crónicos e por riscos específicos é de 65% da remuneração de referência. O subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos não pode ser superior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. 25 As prestações devem ser requeridas ao Centro Distrital de Segurança Social no prazo de seis meses a contar do primeiro dia de falta ao trabalho sem remuneração, utilizando os formulários próprios para esse efeito. Quando apresenta o pedido, o requerente deve comprovar as situações e os factos que conferem direito às prestações. Deve também apresentar declarações dos serviços de saúde e/ou certidões de registo civil. (d) Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais É obrigação da entidade empregadora assegurar a protecção dos seus trabalhadores contra o risco de acidentes de trabalho. Em regra, a responsabilidade é transferida para companhias de seguros, uma vez que os regimes de segurança social não abrangem este risco. Os trabalhadores independentes também são obrigados a subscrever um seguro que os proteja em caso de acidente de trabalho. Em contrapartida, o regime geral de segurança social abrange a protecção em caso de doença profissional. Apesar desta diferença de responsáveis pela reparação destes diferentes riscos, as prestações concedidas em caso de acidente de trabalho são quase idênticas às concedidas em caso de doença profissional. As prestações incluem: assistência médica, cirúrgica e medicamentos e outros cuidados de saúde, como hospitalização, cuidados no domicílio, etc.; indemnização por incapacidade temporária; pensão provisória; indemnização em capital e pensões por incapacidade permanente; subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; subsídio por morte e subsídio para despesas de funeral; pensões prestação suplementar à pensão; prestações adicionais nos meses de Julho e Dezembro; por morte; 26 subsídio para adaptação da habitação; subsídio para frequência de cursos de formação profissional. Têm direito às prestações os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade profissional, lucrativa ou não, os trabalhadores independentes e, em caso de morte, os membros das suas famílias Em regra, para que se considere que existiu um acidente de trabalho, este deve ter ocorrido no local e durante o horário de trabalho e causar uma lesão física, uma perturbação funcional ou uma doença de que resulte a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, temporária ou permanente, parcial ou total. Em caso de doença profissional, as prestações podem ser concedidas se o trabalhador contraiu uma doença profissional por ter estado exposto a um risco associado à sua actividade ou ao seu ambiente de trabalho habitual. Além disso, a doença deve ter-se manifestado durante um período fixado na lista oficial de doenças profissionais15. As prestações continuam a ser pagas enquanto os efeitos do acidente ou da doença perdurarem. O montante das prestações pecuniárias depende do grau e da natureza da incapacidade para o trabalho de que sofre o interessado, da sua remuneração base anterior e, em certos casos, do facto de ter ou não membros da família a cargo. Em caso de acidente de trabalho, deve o interessado dirigir-se à companhia de seguros para a qual a sua entidade empregadora transferiu a responsabilidade ou ao organismo por esta indicado. Se contrair uma doença profissional, o interessado deverá dirigir o seu pedido ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. 15 Aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2001 de 5 de Maio, publicado no Diário da República n.º 104, I Série-B, consultável em http://www.dre.pt. 27 Normalmente, os cuidados de saúde são prestados pelos serviços públicos de saúde. O médico determinará se a doença é de natureza profissional; essa confirmação é essencial para a concessão das prestações em questão. Se o interessado pedir prestações relacionadas com um falecimento, deverá apresentar a certidão de óbito e uma factura das despesas de funeral. (e) Subsídios por morte A morte de beneficiários dos regimes contributivos de segurança social pode conferir aos seus sobrevivos os direitos a seguir enumerados. O subsídio por morte é atribuído aos familiares do beneficiário, independentemente de qualquer período mínimo ou “prazo de garantia”. Na falta de familiares com direito ao subsídio, pode ser pago um subsídio para despesas de funeral a quem prove tê-las efectuado. Tem direito ao subsídio de funeral o requerente das despesas de funeral de qualquer membro do agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, residente em território nacional. Para isso é necessário que prove ter efectuado as despesas com o funeral e que o cidadão falecido tenha sido residente e não enquadrado por regime obrigatório de protecção social que confira direito a subsídio por morte. O subsídio por morte, pago de uma só vez, é igual a seis vezes um salário de referência que não pode ser inferior ao salário mínimo nacional. Metade do montante é pago ao cônjuge ou ex-cônjuge e metade aos filhos ou equiparados. Se uma destas categorias de sobrevivos não existir, o montante total do subsídio por morte é pago à outra categoria. O interessado pode requerer uma pensão de sobrevivência e/ou um subsídio por morte através do impresso adequado, que deve remeter para o Centro Nacional de Pensões ou para o Centro Distrital de Segurança Social da área da sua residência. 28 (f) Prestações por invalidez A incapacidade permanente pode conferir direito a uma pensão por invalidez. Pode requerer uma pensão por invalidez o trabalhador que sofrer de incapacidade permanente para o trabalho que não lhe permita ganhar mais de um terço da remuneração que receberia normalmente se exercesse a sua actividade a tempo inteiro. Não tem direito a pensão se a invalidez resultar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, ou se preencher as condições de concessão de uma pensão de reforma. As prestações de invalidez são concedidas a todos os trabalhadores seguros num regime contributivo de segurança social. Os titulares de uma pensão por invalidez em situação de dependência podem ter direito a um complemento por dependência. Para ter direito a uma pensão por invalidez, o trabalhador deve ter cumprido pelo menos 5 anos com registo de remunerações. Para este efeito, só são tidos em conta os anos com pelo menos 120 dias de remuneração registada. O reconhecimento do direito à pensão depende ainda da certificação da situação de invalidez pelo Serviço de Verificação de Incapacidades. Continua a ter direito às prestações enquanto subsistirem as razões que motivaram o reconhecimento da invalidez, mas no máximo até que a sua pensão seja convertida em pensão por velhice. Se a incapacidade permanente for determinada após o decurso do período máximo de concessão do subsídio de doença (1 095 dias), o beneficiário pode passar para o regime de seguro de invalidez. Para ter direito ao complemento por dependência, é necessário depender da assistência permanente de outra pessoa para satisfação das necessidades básicas. A situação de dependência é certificada pelo Sistema 29 de Verificação de Incapacidades, que a considera de 1.º ou 2.º grau conforme a maior ou menor gravidade. De acordo com as regras de cálculo aprovadas em 2002, o montante da pensão por velhice tem por base os rendimentos do trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva, com o limite de 40 anos. Para os beneficiários com carreiras contributivas de 20 ou menos anos, a taxa de formação da pensão obtém-se multiplicando 2% pelo número de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30% de taxa de formação. Para os beneficiários com 21 ou mais anos de carreira contributiva, há lugar a uma taxa regressiva de formação da pensão, que varia entre 2,3% e 2% por referência à parcela correspondente da respectiva remuneração de referência, indexada ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) que vigorar à data do início da pensão (respectivamente, de 1,1 vezes a RMMG, para a primeira parcela, a valores superiores a 8 vezes a RMMG, no caso da quinta e última parcela). Nos meses de Julho e Dezembro, os titulares de uma pensão recebem, além da pensão, um montante adicional de igual valor. A cumulação da pensão por invalidez do regime geral com outras pensões de invalidez ou de velhice de outros regimes de protecção social, designadamente os relativos a acidentes de trabalho e a doenças profissionais, é permitida. A cumulação da pensão por invalidez com rendimentos do trabalho é igualmente permitida. Todavia, a soma da pensão com o rendimento de uma actividade profissional não pode exceder o valor da remuneração média que serviu de base para o cálculo da pensão. Se este limite for ultrapassado, a pensão é reduzida do montante em excesso. O montante do complemento por dependência para os titulares de uma pensão do regime geral corresponde a 50% do montante da pensão social do 30 regime não contributivo nas situações de dependência de 1.º grau e a 90% nas situações de dependência de 2.º grau. (g) Pensões por velhice A velhice pode conferir direito a uma pensão por velhice. Têm direito às prestações de velhice todos os trabalhadores inscritos num regime contributivo de segurança social. Os titulares de uma pensão por velhice em situação de dependência podem ter direito ao complemento por dependência. Podem ainda ter direito ao complemento solidário para idosos, prestação de natureza não contributiva e sujeita a condição de recursos. Têm direito a uma pensão por velhice as pessoas que atingiram a idade da reforma e cumpriram o período mínimo exigido de quinze anos de remunerações registadas. Para este efeito, apenas são tidos em conta os anos com pelo menos 120 dias de remunerações registadas. Se requerer a pensão depois dos 65 anos (desde que tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações), tem direito a uma bonificação que acresce ao valor da pensão. Existem disposições que permitem a reforma antecipada de determinadas categorias de trabalhadores. Sob certas condições, os desempregados podem antecipar o pedido da pensão por velhice para os 62 anos. A pensão por velhice é paga até à morte do pensionista. No que se refere ao complemento por dependência, aplicam-se condições idênticas às da pensão por invalidez. 31 De acordo com as regras de cálculo aprovadas em 2002, o montante da pensão por velhice tem por base os rendimentos do trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva, com o limite de 40 anos. Para os beneficiários com carreiras contributivas de 20 ou menos anos, há lugar a uma taxa regressiva de formação da pensão, que se obtém multiplicando 2% pelo número de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30%. Para os beneficiários com 21 ou mais anos de carreira contributiva, a taxa de formação da pensão varia entre 2,3% e 2% por referência à parcela correspondente da respectiva remuneração de referência, indexada ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) que vigorar à data do início da pensão (respectivamente, de 1,1 vezes a RMMG para a primeira parcela, a valores superiores a 8 vezes a RMMG, para a quinta e última parcela). Nos meses de Julho e Dezembro, os pensionistas recebem, além da pensão, um montante adicional de igual valor. A cumulação da pensão por velhice com rendimentos do trabalho é permitida. (h) Prestações de sobrevivência A morte de beneficiários dos regimes contributivos de segurança social pode conferir aos seus sobrevivos direito a uma pensão de sobrevivência. Têm direito às prestações de sobrevivência, em primeiro lugar, o cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em situação idêntica à do cônjuge e os filhos ou equiparados. Na falta destes, os ascendentes ou afins que estavam a cargo do beneficiário à data da morte podem ter direito às prestações. Os titulares de uma pensão de sobrevivência em situação de dependência podem ter direito ao complemento por dependência. Podem ainda 32 ter direito ao complemento solidário para idosos, prestação de natureza não contributiva e sujeita a condição de recursos. O direito a uma pensão de sobrevivência depende do cumprimento de várias condições pelo segurado falecido e pelos seus sobrevivos. O segurado deve ter cumprido pelo menos 36 meses com registo de remunerações à data da morte. Quanto aos sobrevivos, o cônjuge ou ex-cônjuge deve, em princípio, ter estado casado com o falecido durante pelo menos um ano e, nas situações de separação ou divórcio, o cônjuge ou ex-cônjuge deve receber à data da morte uma pensão de alimentos. O direito da pessoa em situação de união de facto depende de ter vivido durante mais de 2 anos em situação idêntica à dos cônjuges e de lhe ter sido reconhecido judicialmente o direito a uma pensão de alimentos. Os filhos ou equiparados têm direito à pensão até completarem 18 anos, mantendo-se o direito até aos 25 ou até aos 27 anos, se frequentarem determinados cursos, e sem limite de idade tratando-se de deficientes que nessa qualidade sejam destinatários de prestações familiares. Para ter direito ao complemento por dependência, é necessário depender da assistência permanente de outra pessoa para satisfação das necessidades básicas. A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, que a considera de 1.º ou 2.º grau conforme a maior ou menor gravidade. O montante da pensão de sobrevivência consiste numa percentagem da pensão que o segurado recebia ou teria recebido se estivesse inválido ou reformado à data do falecimento. Esta percentagem eleva-se a 60% para o cônjuge ou ex-cônjuge, ou 70% para ambos; 20%, 30% ou 40% para os filhos ou equiparados, consoante sejam um, dois ou mais. Estas percentagens são aumentadas para 40%, 60% ou 80% quando não existe cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo. Nos meses de Julho e Dezembro, os titulares de uma pensão recebem, além da pensão, um montante adicional de igual valor. 33 O montante do complemento por dependência dos titulares de uma pensão do regime geral corresponde a 50% do montante da pensão social do regime não contributivo nas situações de dependência de 1.º grau e a 90% nas situações de dependência de 2.º grau. (i) Subsídios de desemprego A situação de desemprego involuntário pode dar origem a três prestações: subsídio de desemprego; subsídio social de desemprego; subsídio de desemprego parcial. Para ter direito a estas prestações, o interessado deve estar em condições de trabalhar e estar disponível para o trabalho. Além disso, deve estar inscrito no seu centro local de emprego. Tem direito ao subsídio de desemprego se trabalhou por conta de outrem durante, pelo menos, 450 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Tem direito ao subsídio social de desemprego se trabalhou por conta de outrem durante 180 dias durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Este subsídio é também concedido a pessoas que ainda estão desempregadas no fim do período de concessão do subsídio de desemprego. Todavia, o subsídio social de desemprego só é concedido a trabalhadores cujo rendimento familiar per capita não exceda 80% do salário mínimo. A duração do subsídio de desemprego depende da idade do trabalhador e do número de meses com registo de remunerações em qualquer regime de inscrição obrigatória no âmbito da segurança social, no período imediatamente anterior à data do desemprego. O subsídio social de desemprego é concedido durante o mesmo período, salvo se for concedido na sequência do subsídio de desemprego, caso em que 34 a duração é reduzida a metade. A concessão do subsídio social de desemprego pode ser prolongada até o beneficiário atingir a idade de acesso à pensão por velhice antecipada, desde que cumulativamente satisfaça as seguintes condições: ter 52 ou mais anos à data do desemprego e ter completado as condições de atribuição do subsídio social de desemprego à data do início do prolongamento. O direito ao subsídio de desemprego parcial depende de o beneficiário estar a receber subsídio de desemprego, de celebrar contrato de trabalho a tempo parcial e de outras condições relativas ao montante da remuneração do trabalho a tempo parcial e do número de horas de trabalho. É devido desde a data do início do contrato de trabalho a tempo parcial e tem a duração correspondente a período igual ao remanescente do subsídio de desemprego em curso. O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência, correspondente à remuneração média diária do total das remunerações dos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego. No entanto, não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (a não ser que a remuneração de base fosse inferior a essa remuneração), nem superior a três vezes esse montante. O montante do subsídio social de desemprego é de 80% ou 100% da retribuição mínima mensal garantida, conforme se trate de beneficiários isolados ou com agregado familiar, e não pode ser superior ao valor da remuneração de referência. O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego, acrescido de 35%, e o da remuneração por trabalho a tempo parcial. As prestações de desemprego devem ser requeridas no Centro Distrital de Segurança Social que o abrange, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, em impresso de modelo próprio, acompanhado de declaração da entidade empregadora comprovativa da situação do 35 desemprego e da data da última remuneração paga, bem como de declaração do centro de emprego da área de residência, comprovativa da avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho. (j) Prestações por pré-reforma A pré-reforma está sujeita a um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador: para ajudar os trabalhadores a partir de certa idade a adaptarem-se às novas tecnologias e métodos de trabalho; ou para ajudar as empresas em situação económica difícil ou contribuir para projectos de reestruturação em alguns sectores. A entidade patronal deve enviar o acordo escrito ao centro local da segurança social, acompanhado pela folha de pagamento correspondente ao mês da sua aplicação. O resumo deve referir os seguintes aspectos: data de início da pré-reforma; montante da prestação por pré-reforma; a repartição das horas de trabalho, se estas forem reduzidas; o montante do último salário recebido. A sua entidade patronal é responsável pelo pagamento das contribuições. Este pagamento pode ser partilhado com o Instituto do Emprego e Formação Profissional numa percentagem de até 50% e durante um período de seis meses. Este período pode ser prolongado até doze meses, no máximo, se o acordo for celebrado no âmbito supracitado e se a entidade patronal estiver numa situação económica e financeira instável. Os trabalhadores por conta de outrem cobertos pelo sistema geral de segurança social, excepto aqueles que, embora cobertos por este sistema, não tenham seguro de invalidez, velhice e morte. Ter atingido os 55 anos de idade. 36 O trabalhador e a entidade patronal terem celebrado um acordo de préreforma. O montante é determinado no acordo celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal e não pode ser inferior a 25% do último salário recebido, nem superior a este montante. O montante da prestação é reavaliado todos os anos, utilizando o mesmo coeficiente aplicável ao salário que o beneficiário teria recebido se ainda trabalhasse a tempo inteiro ou, caso esse coeficiente não exista, aplicando a taxa de inflação, a menos que o acordo de pré-reforma preveja outro sistema. Prestações por doença, maternidade, paternidade e desemprego: (i) Quando a pré-reforma implicar uma paragem da actividade, a pessoa em causa deixa de ter direito a estas prestações. (ii) Quando houver redução das horas de trabalho prestadas, ou se as quotizações forem pagas com base noutro emprego, a pessoa em causa conserva os seus direitos com base nos seus rendimentos profissionais. Invalidez ou reforma: O direito às prestações de pré-reforma é suprimido. Outras prestações da segurança social: Podem ser acumuladas com as prestações de pré-reforma. O trabalhador por conta de outrem em situação de pré-reforma é considerado requerente da pensão por velhice assim que atingir a idade legal de reforma, a menos que a situação de pré-reforma já não exista nessa data. A pré-reforma é interrompida se o beneficiário ficar inválido ou se tornar pensionista; se o trabalhador for reintegrado nas suas funções; no termo do contrato de trabalho, 37 se a prestação por pré-reforma não for paga ou o seu pagamento sofrer um atraso superior a 30 dias. Neste caso, o trabalhador pode ser reintegrado nas suas funções sem prejuízo para o seu processo de seguro, ou rescindir o contrato tendo direito a um subsídio correspondente ao montante total das prestações de pré-reforma que deveria receber até à idade legal de passagem à reforma. (k) Prestações familiares A protecção associada aos encargos familiares compreende as seguintes prestações: abono de família a crianças e jovens; subsídio para despesas funerárias; e, no âmbito da deficiência e dependência: subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial; subsídio mensal vitalício; subsídio por assistência de terceira pessoa. Têm direito ao abono de família as crianças e jovens residentes em território nacional, que se insiram em agregados familiares cujos rendimentos de referência não sejam superiores a 5 x RMMG (retribuição mínima mensal garantida) x 14, que não exerçam actividade laboral e que se enquadrem nos limites etários estabelecidos. Ao abono de família a crianças e jovens acresce uma bonificação em caso de deficiência. Os titulares do direito ao abono de família a crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino. 38 A concessão do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa depende da existência de registo de remunerações, em nome do beneficiário, nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da data da entrega do requerimento ou da verificação do facto determinante da concessão (esta condição não é exigida aos titulares de uma pensão). Depende ainda de o familiar estar a cargo do beneficiário e não exercer actividade profissional abrangida por regime de protecção social obrigatório. O abono de família a crianças e jovens é concedido aos descendentes até perfazerem 16 anos (ou 24 anos, se se tratar de deficientes). No entanto, pode ser concedido a partir dos 16 anos até aos 18, 21 ou 24 desde que estejam matriculados no ensino básico, secundário ou superior, respectivamente, ou em curso de formação profissional e desde que não beneficiem de bolsas de estudo, subsídios de formação ou remunerações de estágio (superiores a 2/3 do salário mínimo). A bonificação por deficiência destina-se aos descendentes portadores de deficiência com idade inferior a 24 anos que frequentem ou estejam internados em estabelecimento especializado ou necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico. O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é atribuído aos descendentes portadores de deficiência com idade inferior a 24 anos que frequentem estabelecimento de educação especial particular com ou sem fins lucrativos e que necessitem de apoio individualizado fora do estabelecimento. O subsídio mensal vitalício é atribuído a descendentes com idade igual ou superior a 24 anos, portadores de deficiência que os impossibilite de assegurar a sua subsistência através do exercício de uma actividade profissional. Os titulares deste subsídio beneficiam ainda do complemento extraordinário de solidariedade, que é uma prestação mensal que acresce ao subsídio e cujo montante varia conforme o titular tenha menos de 70 anos ou idade igual ou 39 superior a 70. Podem ainda ter direito ao complemento solidário para idosos, prestação de natureza não contributiva e sujeita a condição de recursos. O subsídio por assistência de terceira pessoa é concedido aos descendentes que estejam a receber o subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou o subsídio mensal vitalício e dependam e tenham assistência de terceira pessoa de, pelo menos, 6 horas diárias, para assegurar as suas necessidades básicas. A duração das prestações de concessão continuada é variável. A partir do momento em que o filho faz 16 anos, o abono de família a crianças e jovens só continua a ser pago se se continuar a provar a frequência dos vários graus de ensino acima indicados. O subsídio por deficiência é concedido até aos 24 anos e o subsídio mensal vitalício pode ser concedido por um período indeterminado, enquanto o filho deficiente não receber uma pensão por invalidez não contributiva. O montante do abono de família a crianças e jovens é determinado em função do nível de rendimento de referência do agregado familiar em que se insere, de acordo com os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor anual da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) x 14: 1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 x RMMG x 14; 2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 x RMMG x 14 e iguais ou inferiores a 1 x RMMG x 14; 3.º escalão – rendimentos superiores a 1 x RMMG x 14 e iguais ou inferiores a 1,5 x RMMG x 14; 4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 x RMMG x 14 e iguais ou inferiores a 2.5 x RMMG x 14; 5.º escalão - rendimentos superiores a 2.5 x RMMG x 14 e iguais ou inferiores a 5 x RMMG x 14. O montante da bonificação por deficiência é variável em função de três escalões etários e o montante do subsídio por frequência de estabelecimento 40 de educação especial varia de acordo com o valor da mensalidade e do rendimento do agregado familiar. Os montantes das restantes prestações são fixos e todos eles são actualizados periodicamente, normalmente uma vez por ano. (l) Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo Fazem parte do âmbito material do regime não contributivo de segurança social as seguintes prestações: invalidez: pensão social de invalidez; velhice: pensão social de velhice; morte: o pensão de viuvez; o pensão de orfandade; prestações familiares: o subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência; o subsídio para frequência de estabelecimento de educação especial; o subsídio por assistência de terceira pessoa; rendimento social de inserção; complemento solidário para idosos. Desde que reunidas determinadas condições, têm direito a uma pensão do regime não contributivo as pessoas de idade igual ou superior a 65 anos e as pessoas maiores de 18 anos que sofram de incapacidade permanente para toda e qualquer profissão. Os titulares de uma pensão de pensão social de invalidez e de velhice têm direito ao complemento extraordinário de solidariedade, que acresce ao montante das respectivas pensões e varia conforme o titular tenha menos de 70 anos ou 70 e mais anos. 41 O complemento por dependência é concedido aos titulares das pensões de invalidez, velhice e viuvez não contributivas que preencham as condições em relação a esta prestação. Têm direito à pensão de viuvez os cônjuges de pensionistas falecidos que, antes da morte, recebiam uma pensão não contributiva, se o interessado não tiver direito a uma pensão própria. A pensão de orfandade é concedida aos órfãos menores. As prestações familiares não contributivas são concedidas às mesmas categorias de crianças e jovens que têm direito às prestações paralelas. O rendimento social de inserção destina-se a indivíduos e agregados familiares em situação de grave carência económica, estando a sua concessão dependente de residência legal em Portugal, de ter idade superior a 18 anos (ou inferior, em determinadas situações) e de outras condições. A situação de grave carência é avaliada em função de certos parâmetros (por exemplo, quando os rendimentos de um indivíduo isolado forem inferiores a 100% do valor da pensão social). O complemento solidário para idosos destina-se a titulares de pensões de invalidez e velhice de qualquer sistema de protecção nacional, residentes legalmente em território nacional, a cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e a titulares do subsídio mensal vitalício que preencham as condições de atribuição. Em geral, as prestações atrás referidas só podem ser concedidas a pessoas que não estejam abrangidas pelos regimes contributivos ou que, ainda que o estejam, não preencham as condições exigidas para a cobertura do risco. Além disso, as prestações só são concedidas a pessoas residentes em Portugal que se encontram em condições económicas difíceis, isto é, cujos rendimentos não ultrapassem determinadas percentagens da retribuição mínima mensal garantida. 42 A duração das prestações depende, em primeiro lugar, da continuação das condições para a sua concessão ao abrigo do regime não contributivo. Em segundo lugar, as pensões e as prestações familiares cessam de forma idêntica às do regime contributivo, devido, designadamente, à idade, à escolaridade, à cessação da invalidez e à morte. Para ter direito ao complemento solidário para idosos, deve ter idade igual ou superior a 70 anos no ano de 2007, e a 65 ou mais anos no ano de 2008, residir em território nacional pelo menos nos últimos 6 anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação e ter recursos inferiores ao valor de referência para atribuição do complemento. O montante das pensões sociais de invalidez e de velhice não contributivas é fixo, sendo normalmente actualizado uma vez por ano. O montante do complemento extraordinário de solidariedade acresce às pensões e varia conforme o titular tenha menos de 70 anos ou 70 e mais anos. O montante da pensão de orfandade é igualmente fixo, mas depende do número de filhos. A pensão de viuvez é igual a 60% da pensão por velhice não contributiva. Nos meses de Julho e Dezembro, os pensionistas recebem, além da pensão, um montante adicional de igual valor. O montante das prestações familiares é concedido nos mesmos termos estabelecidos para o regime geral de segurança social. O complemento por dependência é atribuído de acordo com as seguintes percentagens: situação de dependência de 1.º grau – 45% do valor da pensão social; situação de dependência do 2.º grau – 85% do valor da pensão social. O montante do rendimento social de inserção é indexado ao valor da pensão social do regime não contributivo e varia em função do agregado familiar e dos respectivos rendimentos, sendo igual à diferença entre o valor estabelecido como rendimento mínimo da família e o valor dos seus rendimentos. 43 O montante do complemento solidário para idosos corresponde à diferença entre o montante dos recursos do requerente e o valor de referência do complemento, actualizado anualmente. 5. Sustentabilidade da segurança social A profunda reforma da segurança social é, não apenas inevitável, como urgente. Como quaqluer reforma sustentada, tem de se basear no justo equilibrio entre criação e distribuição de riqueza nacional e numa aboradagem aproximativa. Mas, simultaneamente, atem de ser visível a longo prazo, simples de entender e pragmática na execução. As reformas sociais exigem muito tempo para produzir em pleno os seus resultados de equidade e de eficiência. E exactamente porque são geracionais, devem ser inadiáveis. Os diagnósticos estão todos feitos: - a falência do sistema da segurança social pode acontecer brevemente. Esta é a principal conclusão de um estudo coordenado pelo Dr. Carlos Pereira da Silva. Este afirma que vai haver uma ruptura inevitável em 2026, se, até lá, o sistema não for devidamente remodelado. - a maturação das carreiras que se aproximará dos 36 anos futuramente, (actualmente os novos reformados chegam à idade da reforma com uma carreira de 27 anos), e a longevidade das populações à idade da reforma, aumentando o peso dos mais idosos na população reformada, contribuirão assim para um acréscimo da susbtancial do peso das pensões, para além de prestações de apoio à terceira idade com assistência em lares e outros apoios previstos na lei. A consideração de emigrantes não altera o problema de fundo, porque eles também acabarão por se reformar. A curto prazo, o slado da conta melhora se as famílias destes imigrantes não vierem para Portugal. 44 Para além do facto demográfico, central nesta problemática, os outros factores que podem pôr em causa o equilíbrio económico, e não apenas financeiro, sã as mudanças das formas de trabalho, mais trabalho atípico e em profissão liberal, a falência de empresas de mão de obra intensiva, as fraudes não antecipadas e despistadas e as manipulações políticas de curto prazo, como a utilização dos excedentes da segurança social, que vão continuar a ocorrer. A inversão da situação financeira prevista passa pela introdução de mecanismos estruturais de correcção que limitem os gastos futuros, uma vez que, do ponto de vista das receitas, não se pode agravar o custo do factor trabalho, sob pena de pôr em causa a competitividade das empresas. Essa limitação passa necessariamente pela introdução de um relação directa entre o custo de prestação futura e o seu financiamento, pelo menos no que se refere a uma parte da pensão de reforma. Isto significa que a taxa de contribuição de uma dada geração de activos deve ser suficiente para pagar as pensões vitalícias de reforma dessa mesma geração. Como gerações diferentes podem ter custos diferentes, devido a questões económicas, demografícas ou outras relevantes, então a taxa de contribuição é diferente e não constante como se verifica actualmente. Por outro lado, “Para o cálculo da primeira pensão dos activos com menos de 55 anos, deve ser considerada toda a carreira contributiva, numa transição faseada (aumento entre 1 e 1,5 anos por cada ano de carreira futura), actualizada em função da inflação, de forma a evitar manipulação na parte final da carreira.” – refere o Dr. Pereira da Silva. O problema demográfico deve ser encarado numa dupla perspectiva. Não só se assiste a uma alteração significativa no rácio da população activa/população pensionista como também a esperança média de vida tem vindo a aumentar (presentemente 65 anos). Note-se que a tradicional idade de reforma (é de 65 anos quer para homens quer para mulheres16), não tem 16 Vide DL n.º 187/2007 de 10 de Maio 45 acompanhado esta tendência. O resultado destes factos traduzir-se-á no aumento de custos sociais num futuro próximo, principalmente anível de saúde e da educação. Concluindo e reafirmando Glória Teixeira, num projectar no futuro e se “gastarmos a mesma quantia média em toda a população activa, teremos que adoptar o sistema de modo a observar uma alteração no rácio daqueles que recebem para aqueles que gastam, facto que decorre da nossa população estar a envelhecer de forma significativa.”17 6. Conclusão É tempo de se avançar na reforma, com coragem e com sentido de se encontrar o maior denominador comum na sociedade portuguesa. Não se poderá iludir a reforma com medidas avulsas, que quase sempre tornam os sistemas mais opacos e incoerentes, ou assumir um espírito de mudar cosmeticamente algo para que tudo fique substancialmente na mesma. Em traços necessariamente gerais e programáticos, a reforma da segurança social passaria por: introduzir gradualmente o princípio da corresponsabilização social do Estado, das empresas e das famílias, o que significa que se tomem medidas que tornem viável uma crescente e harmoniosa cultura e prática de partilha de riscos. Por outro lado, importa promover e consolidar uma nova dimensão ética das relações e transferências sociais fundada nos princípios da solidariedade, da subsidariedade, de proporcionalidade dos meios e da subsunção aos novos desafios e respostas sociais. A solidariedade, enquanto valor e fundamento inalienável da dignidade humana; a subsidariedade, enquanto afirmação de uma cultura passiva de dependência; a proporcionalidade de meios, tendo em atenção a sintonia entre 17 TEIXEIRA, Glória, (coordenação), Tributação do rendimento do trabalho dependente, Vida económica, 2000, pág. 42. 46 as macro-políticas e as micro-iniciativas e o justo equilíbrio entre a riqueza e a sua distribuição. Assim, é essencial a concretização de uma reforma global, faseada, coerente e articulada da segurança social que permita um justo equilíbrio entre direitos e deveres, entre a resposta política e contratual, entre a equidade social, a eficiência económica e a liberdade de escolha, criando condições de sustentabilidade geracional de segurança social pública. 47 CAPÍTULO III A SEGURANÇA SOCIAL FRANCESA18 A França fez a escolha, desde 1945, de um regime geral de Segurança Social para a protecção solidária de qualquer faixa etária da população francesa tanto a nível da saúde como a nível económico, ou seja dos rendimentos dos seus cidadãos. 1. Os diferentes regimes – introdução O sistema de segurança social francês abrange os seguintes regimes: o regime geral, que cobre a maioria dos trabalhadores assalariados, bem como estudantes, beneficiários de algumas prestações, simples residentes; os regimes especiais dos trabalhadores assalariados, alguns dos quais cobrem todos os riscos e outros unicamente o seguro de velhice dependendo assim os nacionais do regime geral em relação aos outros riscos; o regime agrícola, que engloba todos os riscos, mas com duas gestões distintas: os agricultores e os assalariados agrícolas; os regimes dos trabalhadores independentes não agrícolas: três regimes autónomos de seguro de velhice (artesãos, comerciantes e industriais, profissões liberais) e um regime de seguro de doença; 18 os regimes de seguro de desemprego. Informações retiradas, traduzidas e adaptadas do site “la Sécurité Sociale en France”. 48 Estes diferentes regimes são colocados sob a tutela dos ministros responsáveis pela segurança social, do ministro responsável pela agricultura e do ministro responsável pelo trabalho. O regime geral está organizado em quatro ramos: o ramo doença que inclui maternidade, invalidez e morte, sendo denominados seguros sociais; o ramo prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais; o ramo velhice; o ramo família. A Caisse Nationale d'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés [Caixa Nacional de Seguro de Doença dos Trabalhadores Assalariados] (CNAMTS) gere os dois primeiros ramos de maneira distinta. A nível local e sob a tutela da CNAMTS, existem dois tipos de organismos sem relação hierárquica entre si: as caixas regionais de seguro de doença e as caixas primárias de seguro de doença. O ramo velhice é gerido pela Caisse nationale d’assurance vieillesse [Caixa nacional de seguro de velhice] (CNAV ), que delegou algumas das suas atribuições nas caixas regionais de seguro de doença. Devem ser satisfeitos dois condicionalismos para que haja enquadramento obrigatório no regime geral : o pagamento de uma remuneração dando origem à cobrança de contribuições ; a existência de vínculo de subordinação entre o trabalhador e uma ou mais entidades empregadoras. O ramo família é gerido pela Caisse nationale des allocations familiales [Caixa nacional de abonos de família] (CNAF ), que tutela as caixas de abonos de família. 49 A cobrança das quotizações é efectuada a nível local pelas Unions de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d'allocations familiales [uniões para a cobrança das quotizações de segurança social e de subsídios de família] (URSSAF), que se encontram sob a tutela da ACOSS (Agence centrale des organismes de sécurité sociale ) [Agência central dos organismos de segurança social], incumbida de acompanhar o fluxo de tesouraria de cada ramo em matéria de previsão e realização contabilística. O regime convencional de seguro de desemprego é gerido por organismos paritários: as “Associations pour l'emploi dans l'industrie et le commerce” [Associações para o Emprego na Indústria e no Comércio] (Assédic), com a Union nationale interprofessionnelle pour l'emploi dans l'industrie et le commerce [União Nacional Interprofissional para o Emprego na Indústria e no Comércio] (Unedic ) à cabeça, que asseguram igualmente a cobrança das quotizações. O seguro de velhice de base é completado por regimes complementares obrigatórios por lei, em sistema de repartição para os trabalhadores assalariados (regimes convencionais ARRCO e AGIRC ) e para os trabalhadores independentes. Por último, existem regimes colectivos suplementares, com inscrição obrigatória ou voluntária, estabelecidos no âmbito profissional (empresas ou ramo), principalmente para a velhice, a doença ou a invalidez. Se não estiver de acordo com uma decisão da sua caixa de seguro (caisse), o interessado pode recorrer para a comissão de recurso (Commision de recours amiable, CRA) da caixa em que está inscrito, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão com a qual não está de acordo. Se a CRA rejeitar o pedido, o interessado pode recorrer para o tribunal da segurança social (Tribunal des affaires de sécurité sociale), no prazo de dois meses. Decorrido este prazo, a decisão da comissão de recurso da sua caixa passa a ser definitiva.Estes diferentes regimes podem ser completados a título pessoal por seguros individuais. 50 2. Breve História19 Criada em 1945, a Segurança Social «é a garantia dada a cada um que em quaisquers circunstâncias terá acesso aos meios necessários para assegurar a sua subsistência e a da sua família em condições decentes»20. Ela assenta no princípio da solidariedade garantindo a cada um uma protecção financeira contra os acasos da vida.21 3. O ramo doença O seguro de doença francês inclui prestações em espécie (cuidados de saúde,) e prestações pecuniárias (prestações diárias), concedidas em caso de incapacidade para o trabalho por motivo de doença. Existem ainda prestações de maternidade e de paternidade. O seguro de doença toma em conta: As despesas de medicina geral e especial, As despesas de cuidados de saúde e próteses dentárias, As despesas farmacéuticas e aparelhos, As despesas de análises e exames laboratoriais, As despesas de hospitalização e tratamentos intensivos nos estabelecimentos de saúde, de readaptação funcional e de reeducação ou educação profissional, 19 As despesas de exame prénatal, Michel Dreyfus, “Traité de Sécurité sociale” (direction Yves Saint –Jours) ,L.G.D.J. 1990. 20 Exposição dos motivos do pedido do 4 de Outubro de 1945 relativo a ciação da Segurança Social 21 Informações retiradas, traduzidas e adaptadas do site “Représentation des Institutions Françaises de sécurité sociale” (números chave da segurança social) 51 As despesas relativas as vacinas afixadas no plano nacional de saúde obrigatório, As despesas de alojamento e tratamento de crianças ou adolescentes deficientes nos estabelecimentos de educação especial e profissional, As despesas de transporte de doentes nas condições e limites tendo em conta o estado do doente e o custo do transporte. Em casos de baixa devido a doença, o seguro de doença concede, quando a legislação o prevé, prestações diárias ao assegurado que se encontra em incapacidade física comprovada pelo médico que lida com a continuação ou retorno ao trabalho. A prestações diária é igual a uma fracção do ganho diário majorado em função do número de crianças dependentes. Na maior parte dos regimes, as caixas de doença gerem também, quando existem riscos: Maternidade: quanto as despesas pre e pos-natais prestações diárias durante a licença de maternidade, Invalidez: atribuição de uma pensão quando o assegurado apresenta uma invalidez que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganhos nas proporções determinadas, Morte: pagamento de um capital igual a um múltiplo de ganho diário de base no caso de morte do assegurado. Âmbito material de protecção: Para serem tidos em conta pelo seguro de doença, os cuidados e produtos devem preencher os seguintes requisitos: Serem fornecidos por um estabelecimento público ou privado autorizado ou por profissionais paramedicais devidamente habilitados para o exercício das suas funções, Constar da nomenclatura dos actos profissionais ou da lista dos medicamentos e produtos reembolsáveis. 52 O seguro doença intervém na base das tarifas afixadas por convenção ou autoridade. Todo o valor que ultrapassa o das tarifas afixadas fica a cargo do assegurado ou de uma protecção complementar. É o caso dos médicos que optaram pelo sector convencional 2 praticando assim tarifas superiores a tarifa convencionada. O seguro de doença não tem em conta a totalidade da despesa nos limites das tarifas que servem de base ao cálculo das prestações. Uma participação ou ticket moderador, é deixado a iniciativa do assegurado. Ela pode ser proporcional e variar consoante as categorias de prestações. Todavia, esta participação é limitada ou eliminada quanto a cuidados de saúde muito dispendiosos moneadamente em casos de hospitalização ou quando o beneficiário reconhece ser atingido por um tratamento prolongado e uma terapia particularmente dispendiosa. Essa participação não deve ser confundida com o taxa diária exigida em casos de estadia em estabelecimento não tido em conta pelo seguro de doença. Em princípio, o assegurado é quem tem de pagar pelos custos, a segurança social reembolsando o assegurado. Mas, existam numerosas convenções de “tiers-payant” (terço pagamento) prevendo o pagamento directo pela caixa ao prestador de serviços. Os beneficiários do seguro de doença do assegurado são os seguintes: O seu conjûge, companheiro de facto ou um “pacsé” (associado civil num pacto de solidariedade) quando ele não beneficia de um regime de segurança social, As crianças menores dependentes ou dependentes dos acima citados até 20 anos no máximo, Toda a pessoa dependente de forma efectiva e permanente que não beneficie de um regime de protecção social. A lei de 27 de Julho leva a criação de uma cobertura de doença universal, a partir de 1 de Janeiro de 2000, que leva a aplicação de dois princípios fundamentais para o acesso aos cuidados de saúde: 53 Um direito imediato ao seguro de doença para toda a pessoa em residência estável e regular no território, metropolitano ou nos departamentos de além-mar (DOM), Um direito para os mais desfavorecidos, sob condição de rendimentos ou recursos, à uma cobertura complementar gratuita, com isenção de pagamento de tarifas ou taxas (“tiers payant”). O primeiro caso, para a cobertura de base, amelhora o acesso aos cuidados de saúde de pessoas em situação de exclusão, mas também de numerosas pessoas momentaneamente ou a longo prazo desprovidas de direito ao seguro de doença. Ele simplifica igualmente numerosas situações, com base no princípio de continuidade de direitos: uma caixa não poderá deixar de atribuir prestações somente se outra caixa a substitua nessa tarefa ou se o assegurado deixa o território nacional. A lei sobre a cobertura de doença universal prevê para as pessoa vinculadas a um seguro pessoal que é eliminado uma vinculação ou afiliação ao regime geral de acordo com os critérios de residência. Somente os interessados cujos rendimentos fiscais ultrapassem o limite estabelecido, pagarão uma cotisação, calculada a partir dos rendimentos que excedam esse limite. O segundo caso, a criação de uma cobertura complementar gratuita, a título de solidariedade nacional, é adicionada aos cuidados de saúde suportados pelo seguro de doença. Esta reforma afecta cerca de 10% dos mais desfavorecidos da população, respondendo a critérios de rendimentos e de residência. Qualquer uma destas formalidades deverá ser tratada na caixa de seguro de doença da área de residência. É da competência das CPAM - Caisse Primaire d’Assurance Maladie (caixas primárias de seguro de doença), a atribuição das pensões do seguro de 54 invalidez e, na região parisiense, da CRAMIF- Caisse Régionale d'Assurance Maladie d'Île-de-France (caixa regional de seguro de doença de Île-de-France) No prolongamento do seguro de doença, o seguro de invalidez tem por objectivo conceder ao beneficiário inválido uma pensão que venha compensar a perda de salário resultante da redução de capacidade de trabalho ou de ganho. É considerado inválido o beneficiário da Segurança Social com idade inferior a 60 anos, que não se encontre em condições de angariar, em relação a toda e qualquer profissão, um salário superior ao terço da remuneração normal da profissão que exercia antes da baixa médica ou da verificação da situação de invalidez. À semelhança das prestações do seguro de doença e maternidade, o beneficiário deve ter pago determinado montante de contribuições ou ter prestado um certo número de horas de trabalho por conta de outrem, à data da baixa médica ou da verificação da situação de invalidez. Também deve estar inscrito na segurança social há mais de 1 ano . Montante mínimo : qualquer que seja a situação, a pensão de invalidez não poderá ser inferior a um montante mínimo garantido cujo valor em 1 de Janeiro de 2009 é de 3 .122,04 € por ano. O titular de pensão de invalidez beneficia das prestações em espécie do seguro de doença e maternidade, bem como os membros do seu agregado familiar, sem aplicação de taxa moderadora relativamente ao próprio pensionista. Porém, o referido titular deve pagar as taxas de montante fixo por cada acto médico, cada serviço paramédico, medicamentos e transporte, mas fica exonerado do pagamento da taxa de 18 euros pelos actos de terapêuticas pesadas. É da competência das CPAM – Caisse Primaire d'Assurance Maladie (caixas primárias do seguro de doença e, na região parisiense, da CRAMIF – Caisse Régionale d’Assurance Maladie d’île-de-France (caixa regional de seguro de doença), a atribuição da pensão de invalidez de viúva ou de viúvo ao 55 cônjuge sobrevivo do beneficiário que se encontrava reformado por invalidez ou velhice ou poderia vir a receber um destes benefícios. Para poder habilitar-se a este benefício, o cônjuge sobrevivo deverá ter idade inferior a 55 anos, encontrar-se em situação de invalidez permanente que determine uma limitação avaliada a 2/3 para a sua capacidade de trabalho ou de ganho e não ter recursos que ultrapassem determinado plafond (valor limite superior). O valor da pensão é igual a 54 % da pensão que recebia ou poderia vir a receber o cônjuge falecido. 4. O ramo prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais Os trabalhadores assalariados (agrícolas e não agrícolas) e os agricultores estão cobertos, a título obrigatório, por um seguro de acidentes de trabalho. O seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais cobre os acidentes de trabalho ocorridos durante o exercício ou devido ao seu trabalho, os acidentes no trajecto do e para o trabalho e as doenças contraídas no trabalho que constam das listas oficiais de doenças profissionais ou directamente causadas pelo trabalho habitual, após peritagem por um comité de reconhecimento das doenças profissionais. Este ramo constitui um ramo da segurança social muitas vezes geridas pelos mesmos organismos que o ramo doença. É a legislação mais antiga da segurança social: ela releva de princípios que remontem ao ano de 1898 e que foram retomados pela lei do 31 de Dezembro de 1946. Distinguem-se 3 noções que têm as mesmas consequências para os assegurados, quer dizer uma prestação mais favorável que aquela que concede o seguro de doença: 56 O accidente do trabalho é o accidente que seja qual for a causa, tendo superveniente pelo facto ou ocasionamento de um trabalho a qualquer pessoa assalariada ou trabalhando, a qualquer título ou em qualquer sítio, por um ou vários empregadores ou chefes de empresa. O accidente de trajecto é o accidente superveniente as mesmas pessoas no trajecto entre o local de trabalho e o domicílio ou na ocasião de um recado ou missão efectuada por ordem do empregador. Uma doença profissional é uma doença presumida de origem profissional quando ela esteja inscrita numa lista apresentada sob forma de tabela que contem indicações de um lado das afeições consideradas como profissionais de outra, dos trabalhos suscetíveis de a provocar e da duração de incubação. Para as doenças não inscritas na lista, é da obrigação do assegurado apresentar prova, por investigação individual, o caso adequado, da sua origem profissional. Quando devidamente comprovados, estes acidentes da vítima levem a que a segurança social suporte na totalidade as despesas relativas aos cuidados de saúde e acções de reeducação funcional e profissional. As prestações diariás são majoradas. Em casos de reducção definitiva de capacidade de trabalho, a vítima tem direito: A um capital, quando a taxa dessa incapacidade é inferior a 10%, A uma renda, quando a taxa dessa incapacidade é igual ou superior a 10%. Em caso de morte do assegurado, os herdeiros (conjûge e dependentes) recebem a renda. Essas regras aplicam-se aos sectores profissionais cobertos pelo ramo de accidentes do trabalho e doenças profissionais, mas também por agentes não titulares da função pública, aos trabalhadores do Estado do ministério da defesa, aos agentes da SNCF (CTP em Portugal), aos agentes das indústrias electricas e de gás, aos agentes da direcção autonóma dos transportes parisienses e do regime mineiro. Pelo contrário, os funcionários do Estado, dos 57 hospitais e das colectividades territoriais relevem outros sistemas de prestações. Para qualquer um destes assuntos, os interessados deverão dirigir-se a caixa primária de seguro de doença (CPAM ). 5. O ramo família As prestações familiares são atribuidas a qualquer pessoa francesa ou estrangeira residente em França, que tenha uma ou várias crianças dependentes com menos de 20 anos de idade (ou 21 anos para alocação de habitação e complemento familiar). As caixas de subsídios familiares pagam as prestações familiares a toda a população, com excepção dos nacionais do regime agrícola, que recebem as suas prestações das caixas mútuas sociais agrícolas. As prestações familiares compreendem: As abonos de família (AF) atribuidos a partir do 2º dependente, num montante fixo por criança a partir do 3º A prestação de acolhimento da jovem criança atribuida as crianças nascidas ou adoptadas antes do 1º de Janeiro de 2004. Ela compreende: a) Um prémio no nascimento ou na adopção atribuida ao casal ou pessoa cujos rendimentos não ultrapassem um determinado limite por cada criança nascida ou para nascer; é atribuida no 7º mês de gravidez ou na chegada da criança ao lar dos pais adoptivos; b) Uma alocação de base atribuida ao casal ou a pessoa cujos rendimentos não ultrapassem um determinado limite por cada criança nascida ou para nascer nas mesmas condições que o prémio no nascimento ou na adopção; é atribuida no mês do nascimento da 58 criança até perfazer os 3 anos de idade ou no mês da sua adopção num período de 36 meses; c) Um complemento de livre escolha de actividades atribuida em pleno ao progenitor que não exerça mais uma actividade profissional ou parcialmente ao progenitor que exerça uma actividade profissional ou uma formação profissional renumerada em part-time para poder ocuparse de uma criança com menos de 3 anos. É atribuida por um período de 6 meses quando diz respeito ao primeiro filho e até aos 3 anos de idade da criança a um segundo nascimento. Em casos de nascimentos múltiplos de pelo menos 3 crianças, ela é atribuida até ao 6º aniversário das crianças desse nascimento múltiplo. Este complemento beneficia qualquer pessoa que tenha que preenche o requisito de actividade anterior de 2 anos ao longo de um período de referência que varia consoante o grau atribuida a situação da criança; d) Um complemento de livre escolha de guarda atribuida ao casal ou a pessoa exercendo uma actividade profissional e que contrata uma educadora de infância certificada ou uma guarda ou ama a domicilio para a guarda da criança com menos de 3 anos. Este complemento é atribuido a taxa reduzida para as crianças com idades entre os 3 e os 6 anos. É composto a totalidade ou parcialidade das cotizações e contribuições sociais devidas pelo emprego e de um montante que tem em conta 85% do salário num limite variável em função dos rendimentos da família. Portanto, este complemento será atribuído as pessoas que recorram a um organismo privado para assegurar a guarda das suas crianças de acordo com modalidades específicas no momento que elas preenchem os critérios estabelecidos para obtençao de direito deste complemento e que a criança seja guardada um mínimo de horas. O complemento familiar (CF) atribuido ao casal ou pessoa cujos rendimentos não excedam o limite e que assegura o sustento do número de crianças que tenham todos pelo menos a idade além da qual o abono para a jovem criança não pode ser prolongada, 59 O abono de educação especial atribuida a qualquer pessoa que tenha a seu cargo uma criança deficiente até aos seus 20 anos de idade ou até aos 16 se esta receber 55% do salário mínimo, O abono de apoio familiar atribuida ao conjûge sobrevivente ou progenitor isolado ou a familia de acolhimento para educar uma criança orfã ou en casos de não pagamento da pensão de alimentos, O abono de regresso as aulas atribuida em função dos rendimentos para as crianças com menos de 18 anos que continuem a estudar ou que se encontrem em formação e não auferem mais do que 55% do salário mínimo, O abono de progenitor isolado atribuida em função dos rendimentos as pessoas que assumem sozinhas os encargos de pelo menos uma criança ou estando grávida sem outra criança a seu cargo, O abono para habitação de carácter familiar atribuida em função dos rendimentos, de salubridade e das pessoas residentes na habitação as familias que consoante os casos: o Recebem uma prestação familiar, o Não têm direito a prestação familiar mas têm uma criança a seu cargo, o São casados há pelo menos 5 anos, o Têm a seu cargo um ascendente com idade superior a 65 anos (ou 60 anos nos casos de incapacidade para trabalhar), o Têm a seu cargo um ascendente, descendente ou colateral deficiente O abono para habitação de cáracter social atribuida em função dos rendimentos, de salubridade e das pessoas residentes na habitação, as pessoas idosas, as pessoas deficientes, a alguns desempregados, aos beneficiarios do rendimento de inserção. 60 Em França, existem caixa de abonos de família (Caisse d'Allocations Familiales) do local de residência dos interessados destinadas a este ramo. 6. O ramo velhice O seguro de velhice é aplicável aos trabalhadores assalariados do sector privado que beneficiam de uma prestação de base paga pelo regime geral, ou pelo regime agrícola, e de uma prestação complementar paga pelas instituições agrupadas no âmbito da Associação geral das instituições de aposentação dos quadros (AGIRC) e da Associação dos regimes de pensão complementares (ARRCO ). A inscrição no regime complementar é obrigatória. A atribuição das pensões de velhice de base do regime geral é da competência das CRAM -Caisse Régionale d'Assurance Maladie (caixas regionais do seguro de doença), da CNAVTS - Caisse Nationale d'Assurance Vieillesse des Travailleurs Salariés d'Île-de-France (caixa nacional do seguro de velhice dos trabalhadores assalariados), na região parisiense, bem como da CRAV de Strasbourg - Caisse Régionale d'Assurance Vieillesse d'AlsaceMoselle (caixa regional de seguro de velhice de Estrasburgo), na região de Alsácia-Mosela. A reforma que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, mantém a idade legal de reforma por velhice aos 60 anos e introduz também medidas que permitem, por um lado, passar à situação de pensionista por velhice antes da idade de 60 anos, e, por outro, facultar a continuação da actividade profissional dos seniores. A idade legal para requerer a liquidação da pensão de velhice está fixada aos 60 anos de idade. O interessado não é obrigado a requerer logo aos 60 anos a liquidação da pensão a que tem direito, pode apresentar o seu pedido mais tarde. Existem possibilidades para obter uma reforma antecipada antes dos 60 anos se houver carreira contributiva de longa duração ou deficiência. O beneficiário que continua a exercer uma actividade profissional após os 60 anos de idade e além do prazo de garantia fixado para a liquidação a taxa 61 máxima, poderá obter, consoante o ano em que nasceu, uma bonificação do valor da pensão a que tem direito. Desde 1 de Janeiro de 2004, é concedida aos beneficiários que perfazem um determinado prazo mínimo de carreira contributiva, a possibilidade de se reformarem por velhice antes dos 60 anos de idade, levando em conta a data em que nasceram e a idade em que se reformam. Aos beneficiários com menos de 65 anos de idade, que requerem a liquidação da pensão de velhice e que não perfazem a duração de carreira contributiva exigida para obter a pensão à taxa máxima, é aplicado um coeficiente de penalidade (décote) incidindo sobre a taxa de formação de pensão. Este coeficiente de penalidade é determinado em função da idade e do número de trimestres de seguro na duração da carreira contributiva na passagem à reforma. As pessoas que apresentam, em relação ao ano em que nasceram, o tempo de seguro necessário para obter a liquidação da pensão com aplicação da taxa de formação máxima e continuam a trabalhar após 60 anos de idade, beneficiam de uma bonificação da pensão de velhice. Aos beneficiários que têm idade superior a 65 anos e que não apresentam, no âmbito de todos os regimes de base, a duração de carreira contributiva exigida relativamente ao ano em que nasceram, é concedida uma bonificação de 2,5 % por cada trimestre contributivo suplementar após a idade de 65 anos. A atribuição da pensão de sobrevivência e do subsídio de viuvez é da competência das CRAM Caisse Régionale d’Assurance Maladie (caixa regional do seguro de doença) na região de Île de France, da CNAV - Caisse Nationale d’Assurance Vieillesse (caixa nacional do seguro velhice) e na região de Alsácia-Mosela da CRAV – Caisse Régionale d’Assurance Vieillesse (caixa regional de seguro velhice de Estrasburgo). A reforma das pensões de velhice prevê , a partir de 1 de Julho de 2004 , a supressão progressiva do subsídio de viuvez e a atribuição de pensão de sobrevivência sem condições de duração de casamento e, a partir de 2011, 62 sem condições de idade. A lei de financiamento da segurança social do ano 2009 reconsiderou a reforma de 2004 e introduziu novamente a condição de idade para obter a pensão de sobrevivência. A atribuição de pensões de sobrevivência aos cônjuges sobrevivos não é automática . É concedida mediante determinadas condições relativas aos recursos e à idade. Poderá ter direito à pensão de sobrevivência, o cônjuge sobrevivo ou o excônjuge divorciado que tenha completado 55 anos de idade e não disponha de recursos superiores a um determinado plafond (valor limite superior). São considerados os rendimentos pessoais e os do novo agregado se houver novo casamento, PACS ou união de facto. O valor da pensão de sobrevivência não pode exceder 54 % do valor da pensão a que tinha direito ou que poderia vir receber. Poderá ser concedido um subsídio por descendente a cargo cujo valor é de 89,42 € por mês, quando o cônjuge sobrevivo tem a seu cargo pelo menos um filho com idade inferior a 16 anos. O montante da pensão também será acrescido de 10 %, se o titular tiver criado pelo menos três filhos. As pessoas que não preencherem os requisitos de idade para beneficiar da pensão de sobrevivência podem, se tal for o caso, requerer o subsídio de viuvez. Quanto ao subsídio de viuvez, ele garante ao cônjuge sobrevivo do beneficiário falecido, sob determinadas condições, o benefício de um subsídio de carácter temporário, atribuído com o fim de lhe proporcionar condições para uma inserção ou reinserção na vida profissional. Este subsídio é pago a título temporário a toda a pessoa que não reúne as condições de idade para beneficiar da pensão de sobrevivência e não disponha de recursos próprios superiores a determinado valor. O valor do subsídio de viuvez é de 699,42 € por mês. 63 Para que o direito ao subsídio de viuvez seja reconhecido a favor do cônjuge sobrevivo, o beneficiário falecido deve ter descontado para o seguro de velhice no decurso do ano imediatamente anterior ao falecimento, com excepção do mês em que este terá ocorrido. 7. As prestações de desemprego O regime de seguro de desemprego decorre de uma convenção celebrada entre os parceiros sociais . Todavia a liberdade de negociação dos parceiros sociais é duplamente delimitada: a lei determina a estrutura do dispositivo ; as medidas de aplicação destas disposições legais resultam do acordo estabelecido entre os parceiros sociais . A convenção celebrada com os parceiros sociais só poderá entrar em vigor após ter sido aprovada pelos poderes públicos. Na falta de acordo ou de aprovação, as medidas de aplicação são fixadas por decreto pelo Conselho de Estado. O funcionamento do serviço público do emprego é reorganizado com todos os parceiros sociais em duas estruturas: a UNEDIC – Union Nationale Professionnelle pour l’Emploi dans l’Industrie et le Commerce (união nacional profissional para o emprego na indústria e no comércio) gerida pelos parceiros sociais que continuam a administrar o regime do seguro de desemprego e a fixar as modalidades de indemnização e a ANPE - Agence Nationale pour l’Emploi. O novo organismo pólo do emprego agrupará finalmente a rede das ASSEDIC com a das ANPE. O pólo do emprego criado a partir da fusão da ANPE com a UNEDIC tem como objectivo a centralização, no mesmo lugar, de toda a assistência na procura de um emprego. O pólo do emprego vai criar balcões únicos para assegurar o atendimento, orientação, formação e colocação das pessoas que procuram emprego e atribuir-lhes rendimentos de substituição. 64 O financiamento do regime de seguro de desemprego é assegurado mediante contribuições de 6, 4 % que incidem sobre o salário (4 % suportados pela entidade patronal e 2,40 % suportados pelo trabalhador por conta de outrem), no limite de quatro vezes o plafond da segurança social(valor limite superior) ou seja, 11 .436 € por mês. O regime aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial da convenção. As prestações de desempregro dependem, relativamente ao seu princípio, valor e duração, do tempo de enquadramento no regime e da entrada de contribuições. Para se beneficiar das prestações de desemprego é necessário verificar-se : ruptura do vínculo laboral por motivos de despedimento, caducidade de um contrato a termo certo , ruptura por mútuo acordo ou rescisão com justa causa; aptidões físicas para o exercício de uma actividade profissional ; inscrição junto do pólo do emprego, como candidato a emprego ; cumprimento de tentativas positivas na procura de emprego ; determinada duração de enquadramento no regime (seis meses no mínimo no decurso dos vinte e dois meses imediatamente anteriores à data do desemprego ) ; A pessoa que procura emprego deve aceitar o trabalho conveniente que lhe é proposto, caso recuse duas propostas de emprego, poderá ser sancionada. O subsídio diário de desemprego é calculado, em parte, com base no salário diário de referência, sendo este constituído pelas remunerações em que incidiram contribuições , reportadas aos doze meses civis imediatamente anteriores ao último dia de trabalho pago, no limite de quatro vezes o plafond da Segurança Social (valor limite superior), ou seja, 11.436 € por mês. 65 O montante da prestação diária é igual : à soma de uma fracção variável correspondente a 40,4 % do salário diário de referência com uma parte fixa igual a 10, 93 € ; ou então a 57,4 % do salário diário de referência, se esta modalidade de cálculo for mais favorável ao beneficiário. O montante do subsídio diário não poderá ser inferior a 26,01 € nem superior a 75 % do salário diário de referência. Todos os dias da semana são subsidiados. É aplicado um prazo de espera, equiparado a subsídio de férias, ao qual se acrescenta um prazo de espera específico com duração máxima de setenta e cinco dias , determinado conforme a indemnização extra-legal de ruptura do contrato de trabalho, bem como um diferimento de pagamento de subsídio de sete dias. A duração do pagamento do subsídio ( de sete a trinta e seis meses) varia em função da duração prévia do enquadramento e da idade do desempregado. No âmbito da nova convenção do desemprego que entra em vigor no princípio do ano 2009, o prazo subsidiado será igual ao prazo do enquadramento no seguro de desemprego, no limite de 24 ou 36 meses para os assalariados com mais de 50 anos. O enquadramento é avaliado no decurso de um período de referência de 28 meses imediatos à data final do contrato de trabalho. 8. Contribuições de Segurança Social As taxas das contribuições destinadas ao financiamento das prestações de doença - velhice - subsídios familiares - acidente do trabalho comporta uma parte patronal e uma parte salarial. De acordo com os casos, podem se aplicar sobre a totalidade do salário (base) ou sobre um montante máximo. 22 22 http://www.tpe-pme.com/gestion/social/cotisations_sociales/0270-cotisations-de-securite-sociale.php 66 Por SID Imprensa, o 02/02/2009 Abril de 2009 Seguro de doença Empregador Base Assalariado Totalidade 0,75 % (2) 12,80 % 6,65 % 8,30 % 0,10 % (4) 1,60 % Totalidade - 5,40 % Totalidade - (3) (1) Velhice Sujeita a limites Fracção A máximos Velhice sujeita não a limtes Totalidade máximos Prestações Familiares Acidentes trabalho do (1) uma redução geral de contribuições patronais de Segurança Social se aplique aos salários inferiores ou iguais à 160% do SMIC sob certas condições. (2) para os departamentos Haut-Rhin, Bas-Rhin e a Mosela, a parte salarial é aumentada de uma contribuição suplementar de 1,60% desde 1 Janeiro de 2008. (3) Taxa variável de acordo com a importância e a actividade da empresa. (4) desde 1 Julho de 2004, a contribuição de seguro viuvez é afectado ao risco velhice. 9. Contribuições das profissões liberais Os rendimentos das profissões liberais sujeito à contribuições cujo montante varia anualmente de acordo com as profissões, excluído a contribuição do regime de seguro de velhice básico que, desde 1 Janeiro de 67 2004, é único e determinado profissionais não assalariados. em percentagem dos rendimentos 23 Por SID Imprensa, o 09/03/2008 Contribuições invalidez-falecimento Montantes para 2009* Contribuição Secção profissional anual Caixa 2009 Contabilistas, tesoureiros aprovados e Comissários de contas - Classe 1 - Classe 2 - Classe 3 - Classe 4 138 € 276 € CAVEC 552 € 828 € Oficiais ministeriais, oficiais públicos e companhias judiciais - Classe 1 (classe de referência) CAVOM 190 € Médicos - Contribuição única CARMF 680 € Cirurgiões-dentistas - Nos termos de incapacidade permanente e1 059 falecimentos € CARCDSF - Nos termos de incapacidade profissional temporária 222 € Parteiras - Classifica A (classe de referência) 101 € CARCDSF Arquitectos, aprovados em arquitectura, engenheiros, técnicos, géomètres, peritos e conselhos, artistaautores, professores, profissionais do desporto, o CIPAV turismo e as relações públicas - Classifica A (classe de referência) Auxiliares médicos 23 76 € CARPIMKO http://www.tpe-pme.com/gestion/social/chiffres-cles/0674-cotisations-des-professions-liberales.php 68 - Contribuição única 654 € Veterinários - Classe 1 398,40 € Farmacêuticos - Contribuição única Agentes gerais de CAVP 504€ seguro - 1% das compreendidas entre 32.659 € e 391.908 € comissões CARPV brutas CAVAMAC * sob reserva de confirmação oficial por decreto no final do ano. 69 Os dois sistemas: análise e comparação Tendo já concretamente discriminado os sistemas em que se funda esta investigação, iremos agora prosseguir com a análise comparatística entre ambos. O acatamento do Artigo 22.º consagrado na Declaração Universal dos direitos do Homem de 1948, constata-se pela efectiva concretização na criação dos sistemas da segurança social pelos respectivos estados. Como se pode verificar na análise do mesmo artigo: “Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis,(...)” Daqui decorre que os sistemas da segurança social portuguesa e francesa baseiam-se nos mesmos princípios inerentes à figura da Segurança Social, como é hoje vista a nível internacional, tais como: o principio da universalidade, a protecção dos cidadãos perante certas eventualidades, o princípio da equidade, justiça social... Perante estes princípios, podemos constatar que os sistemas em análise se confundem em muitos dos seus objectivos a que se propuseram seguir quando decidiram criar um sistema para fazer face a necessidades crescentes. Assim, estes dois países europeus têm uma aproximidade substancial, quer pela presença de uma democracia que os caracteriza, quer pela consagração de um Estado de Direito. Isto, leva a que as suas sociedades se fundem num princípio basilar, a Dignidade Humana. Sendo assim, e como não poderia deixar de ser, todo o âmbito implicado pela Segurança Social deve ser concretizado harmoniosamente, para que não haja disparidades legislativas referentes aos sistemas. Pois, se tal se verificasse, a sua amplitude não seria tão abrangente como actualmente. Podendo levar a discriminações não fundadas dos (e)imigrantes, que na 70 prestação de trabalho não seriam abrangidos por um dos sistemas, isto consequentemente levaria à fraude fiscal e assim sucessivamente. Apontando, seguidamente algumas das mais relevantes diferenças entre os sistemas temos: No sistema de segurança social francesa, as diferentes taxas estão consiganadas a determinadas eventualidades, pelo que as taxas são variáveis, dependendo as situações para o que se está a contribuir. Assim, está dividida em caixas em que cada uma gere as suas receitas e despesas. Em Portugal, os sistema funciona de modo diferente, uma vez que a taxa é única e o cidadão está a contribuir para qualquer eventualidade de que no futuro venha a beneficiar de acordo com o que está estabelecido na lei. Esta distrinça pode se ter conta devido ao salário mínimo nacional que por sua vez na França é maior (3 vezes superior) do que em Portugal, o que se traduz numa carga contributiva maior para o cidadão residente em França. Isto pode-se traduzir no facto de, a França ter um nível económicofinanceiro superior a Portugal, e que terá como consequência uma gestão de fundos mais equilibrada num presente e num futuro. Enquanto que em Portugal, esta vertente tem vindo a decair, o que se vem a reflectir numa queda em precipício na sua balança económica, fazendo com que as receitas presentes não cobram as despesas futuras. Descrevendo a situação com um exemplo, temos que, um trabalhador dependente, exercendo a sua profissão em França terá que que contribuir fraccionariamente para as eventualidades existentes em cada um dos ramos da segurança social. Enquanto que um trabalhador por conta de outrém em Portugal, será sobrecarregado com uma taxa única para qualquer das eventualidades que venha futuramente a necessitar, não necessitando de somar as taxas que recaem em cada eventualidade para fazer a contribuição total, como ocorre em França. Como se pode verificar, pelas referências feitas anteriormente, o sistema francês está dividido por 4 ramos, comportando cada um deles várias eventualidades mas que se encaixam num dado âmbito, referentemente ao ramo da doença inclui-se a eventualidade de invalidez e de morte por exemplo. 71 Contrariamente se passa em Portugal, em que o sistema funciona de forma unitária, pelo que a unidade é um dos princípios enunciados na Lei de Bases da Segurança Social.24 Relativamente ao funcionamento dos sistemas em causa, podemos constatar que em França, o atendimento ao público em geral é feito por caixas dependendo do âmbito em que se insira a necessidade a tratar, já em Portugal o sistema funciona de forma uniformizada sendo feita não especificadamente de acordo com alguma eventualidade, tal como um abono de família por exemplo, mas sim, em atendimento geral independentemente da situação a tratar. A razão desta distrinça deve-se à fraccionariedade de um dos sistemas (francês), e por outro lado de a organização em Portugal não estar repartida por secções internamente. Portugal, apenas consagra a repartição de competências mas num prisma hierárquico. A nível de litígios, o interessado pode recorrer às entidades competentes tanto num sistema como no outro, para fazer valer os seus direitos mas também deveres. No entanto, caso o seu pedido seja rejeitado, em Portugal terá de recorrer perante os Tribunais Administrativos, enquanto que na França foi criado um tribunal próprio para resolver este tipo de litígios, sendo este intitulado de Tribunal des affaires de la sécurité sociale. Isto, mostra que a jurisdição em França não é comum, ou seja, não se congregam com outras jurisdicões, mostrando assim, maior independência que em Portugal. A nível de saúde, Portugal considere-a como pública e universal no artigo da CRP: “Artigo 64º (Saúde) 1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. 2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; (...)” 24 Lei nº4/2007 de 16 de Janeiro 72 Enquanto que em França, os centros de saúde são substituídos por hospitais que têm um funcionamento diferente comparatisticamente com Portugal. Vejamos, caso os doentes se encontrem em situação de necessidade médica, não têm que recorrer directamente a um hospital, pois estes só funcionam em stuações de maior gravidade (por exemplo: cirurgia). Logo, os doentes podem recorrer a um médico de família privado, sendo posteriormente reembolsados total ou parcalmente, pelo custo despendido na consulta. Este reembolso fica a cargo da segurança social pelo que o hospital público em França não funciona como em Portugal, daí deduzindo-se que a segurança social tem maior comparticipação a nível de saúde em França, sendo neste aspecto mais desfavorável em Portugal. O nível de vida em França torna-se um factor muito importante para o diferenciar do sistema português, que por sua vez, é considerado um dos países mais pobres a nível europeu. Assim, denota-se que a intervenção social terá de ser com maior efectividade e em maior amplitude em Portugal. Quanto às prestações de nível familiar, verifica-se que em Portugal o abono de família será atribuido com a condição de o beneficiário ter até 16 anos de idade, e entre os 16 e os 24 anos será atribuido na dependência de ser estudante, mas que não aufira rendimentos. Estas 2 situações ainda estão sujeitas ao requisito de o agregado económico-familiar não ultrapassar o limite máximo estabelecido de rendimentos auferidos. Enquanto que em França, o abono de família só será atribuído a partir do 2º dependente. Na nossa opinião, esta atribuição de abono a familías com 2 ou mais filhos (cujo valor é, por sinal, substancialmente mais elevado do que em Portugal) tem em vista incentivar e aumentar a taxa de natalidade para não acompanhar e dessa forma contrariar o envelhecimento demográfico que tem vindo tendencialmente a crescer nos países europeus.No entanto, caso os segurados não recebam abono de familia, sao concedidos subsidios complementares para cobrir os encargos familares. O problema de compensação dos encargos familares está ligado ao problema dos salários: é certo que a renumeração dos trabalhadores tem em 73 conta as necessidades, tornando-se essencial o aspecto das familias. Este aspecto serve para encorajar a natalidade, o montante é constituido com base numa percentagem dos rendimentos ficticios obtido pelos rendimentos auferidos pelos agregados familiares. Outra das diferenças significativas é que a idade de atribuições de reforma em França atinge-se aos 60 anos, já em Portugal é mais tarde, aos 65 anos. O encurtar da idade para a reforma seria uma boa forma de diminuir o desemprego, de modo a evitar as assimetrias entre população activa/passiva. Estas disparidades entre as percentagens de população que contribuem presentemente para encargos futuros, faz com que as receitas não sejam suficientes para acompanhar as despesas. Estas são algumas das diferenças mais significativas que detectamos aquando da análise dos sitemas. 74 Conclusão Chegados ao fim da análise comparatistica entre os sistemas da Segurança Social Portuguesa e Francesa, concluimos de modo breve que o elemento nuclear de qualquer sistema de segurança social é o direito de acesso à segurança social, que pode ser definido como o poder e faculdade, reconhecido pela ordem jurídica, de que dispõe uma pessoa para exigir a concessão de prestações, pecuniárias ou em espécie, como resposta a qualquer das seguintes eventualidades em que se encontre: interrupção, redução, ou cessação dos rendimentos do trabalho; ocorrência de determinados encargos, como os relativos à educação dos filhos e à satisfação das necessidades em matéria de saúde; insuficiência de rendimentos, por serem inferiores a um determinado nível mínimo, considerado pela lei como exigência de dignidade humana e fronteira da pobreza.25 A Europa conseguiu concretizar os principios que estiveram na base da construção da União Europeia e assim, criar sistemas essenciais ao bom desenvolvimento humano, proporcionando-lhes um modo de vida equitativo e justo para que possam fazer face às adversidades humanas e económicas. O quotidiano de cada cidadão tem de ter como garantido o minimo de existência e foi com este objectivo que foram criados os programas de protecção social. 25 Definição de Segurança Social, retirada da Enciclopédia Verbo Edição Século XXI, Volume 26, Março 2003. 75 Bibliografia: Este trabalho foi baseado nos seguintes livros, documentação e sites: Direito Tributário Internacional, Aberto Xavier, Almedina, 1997 A fiscalidade directa na união europeia, Pinheiro, Gabriela, Universidade Católica Portuguesa,1998 PEREIRA, Freitas; WILLIAMS, David; PLEIJSIER, Arthur, TEIXEIRA, Glória (Coordenação) –Tributação dos Rendimentos do Trabalho Dependente – Relação com as Contribuições para a Segurança Social, Porto, Vida Económica, 2000. MARQUES, SOARES, Evolução e Problemas da Segurança Social em Portugal no Após 25 de Abril, Edições Cosmos, 1997 Comissão do Livro Branco de Segurança Social Michel Dreyfus, “Traité de Sécurité sociale” (direction Yves Saint – Jours) ,L.G.D.J. 1990 Exposição dos motivos do pedido do 4 de Outubro de 1945 relativo a ciação da Segurança Social (França) Enciclopédia Verbo Edição Século XXI, Volume 26, Março 2003 Comissão do Livro Branco da Segurança Social, 1998 TEIXEIRA, Glória, Manual de Direito Fiscal, Almedima, 2008 PEREIRAS, Freitas, Fiscalidade, Almedina, 2005 Guia Fiscal 2008, Boletim do contribuinte, Vida Económica, Grupo Editorial, 2008 http://www.securite-sociale.fr/ http://www.tpe-pme.com/index.php http://www.issa.int/fre/ http://www.reif-eu.org/rubriques/reif/presentation.php?langue=fr Comissão Europeia Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades Tradução: A tradução, dos textos mencionados como tal, foi realizada por Stéphanie Antão. 76