Direito Previdenciário. Questões Comentadas

Transcrição

Direito Previdenciário. Questões Comentadas
PREFÁCIO DE HUGO GOES
Eis­me aqui, fazendo o prefácio de uma obra escrita pelo meu filho. Estou ficando velho! Recebi o convite com alegria e o aceitei de forma mais impulsiva ainda.
A presente obra de Leon Goes é digna de aplausos pelo modo direto e objetivo com que comenta as questões de Direito Previdenciário de provas elaboradas pelo Cespe/UnB, revelando o propósito de orientar os estudantes iniciantes dessa disciplina. O autor usa uma linguagem simples, leve, sem abusar do juridiquês, o que torna a leitura prazerosa. Aliás, o autor escreve como convém a um trabalho de manifesto conteúdo didático, afinado com o escopo da publicação a que se destina.
Por meio da resolução das questões e da leitura dos comentários, os leitores da presente obra podem estudar conceitos, princípios e classificações de cada um dos temas abordados pelo Direito Previdenciário, bem como tomar conhecimento ou memorizar a legislação previdenciária vigente e, ao mesmo tempo, habituar­se ao formato de prova aplicada pelo Cespe/UnB.
Ao cuidar dos temas de Direito Previdenciário, o autor está em seu hábitat natural. Leon Goes é Técnico do Seguro Social, aprovado no concurso do INSS de 2012. Estudando para esse concurso, ele aprendeu muito sobre o Direito Previdenciário. Mas após conquistar sua aprovação, ele não parou no tempo. Continuou estudando. Hoje, encontra­se preparado para transmitir seu conhecimento para os candidatos que se preparam para este certame.
Deleitemo­nos, portanto, com a leitura deste belo e instigante trabalho, fruto de uma nova e criativa geração de estudiosos do Direito Previdenciário.
Hugo Goes
Recife, 07 de outubro de 2015.
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SUMÁRIO
MENSAGEM AOS LEITORES................................................................4
PROVA DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2008..............................7
PROVA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL 2008..........................48
PROVA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO 2010....................58
PROVA DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ­ TRF 1 2015...................63
PROVA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO – MTE 2013...........68
PROVA DE PROCURADOR FEDERAL ­ AGU 2013.........................78
PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL – DPU 2014..................86
PROVA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TC DF 2014..............................................................................................................93
PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TC DF– 2014......95
PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TCE RO – 2014..98
REFERÊNCIAS.........................................................................................103
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MENSAGEM AOS LEITORES
Olá meus amigos!
Antes de iniciarmos a parte técnica deste livro, com os comentários das questões, gostaria de compartilhar duas coisas com vocês. A primeira delas é que estou muito feliz com todo o apoio que venho recebendo, nas redes sociais e no blog www.leongoes.com.br para continuar a escrever e socializar meus conhecimentos com vocês, contribuindo de alguma forma nessa caminhada. Tenho recebido muitas mensagens agradecendo por tudo o que venho publicando, mas, saibam que vocês estão fazendo muito mais bem a mim do que o inverso. Sentir­se útil na vida de alguém é uma satisfação que não tem dinheiro que pague e, ver que o blog, com menos de um mês, chegou aos 90mil acessos, excedeu qualquer expectativa. A segunda coisa que eu gostaria de dizer, na verdade já foi dita em uma outra oportunidade, mas, gostaria de reiterá­la, colocando aqui um texto que publiquei no Facebook no dia 01/07/2015, pois, considero que foi ali que surgiu de forma mais clara o desejo de ajudar os concurseiros, e faz algum sentido para mim começar o meu primeiro livro do ponto em que as coisas deram um “start”:
“Com a iminência de um novo concurso para o INSS o pessoal tem me perguntado a respeito da preparação para a prova: por qual material eu estudei, quantas horas por dia e durante quanto tempo, se eu fazia resumos ou não, se assistia a vídeo aulas... Enfim, querem saber qual o “segredo” para ser aprovado. Bem, vou compartilhar a minha experiência e dizer, após ter refletido um pouco, o que eu acho que foi fundamental para a aprovação.
A caminhada é longa. Quando eu comecei a estudar foi um pouco antes da fase em que o concurso está agora, autorizado e aguardando a contratação da banca examinadora. No meu caso, foram oito meses de preparação até a data da prova e, o tempo é relativo, mas, quando se está abrindo mão de coisas que te trazem prazer e alegria para se dedicar a algo, pode­se considerar que esse intervalo de tempo é grande. Durante esse período você vai acordar todo dia e se agarrar com um livro, computador, notebook... e vai ouvir mais a voz do professor do que a das pessoas que moram com você. A pergunta que eu faço é a seguinte:
Se você não for aprovado, terá valido a pena toda essa dedicação?
Na minha opinião, se você acha que não terá valido a pena todo o tempo que estudou se não for aprovado, não deve nem começar a estudar. A reprovação é uma possibilidade e, durante os estudos, por mais preparado mentalmente que você esteja, virão em sua cabeça pensamentos do tipo “e se eu não for aprovado?”. Se você estiver estudando apenas como um meio para passar num concurso e começar a ganhar dinheiro, nos primeiros pensamentos negativos você já vai se desestimular e ficar mais próximo da derrota.
Para mim, o segredo de ter sido aprovado foi ter gostado daquilo que eu estava fazendo, não encarava como “obrigação” e sim como algo que estava me trazendo empolgação. Ao estudar todos aqueles assuntos eu estava abrindo a minha mente para um mundo que mal sabia como funcionava, eu estava com sede de conhecimento, eu queria aprender mais, eu queria dominar aquele assunto. No meu caso, era meu primeiro concurso e eu não tinha experiência nenhuma, claro que aproveitei ótimas dicas, principalmente de material de estudos, mas, nem tinha muita esperança de passar, estava apenas “viajando” 4
naquela aventura, curtindo. Na verdade eu só comecei a ter esperanças reais de aprovação quando terminei a prova e saí da sala, foi aí que eu pensei “caralho, eu fui bem, tenho chances”, até porque eu tinha optado por uma cidade que só tinha uma vaga inicialmente e que superou os 2000 inscritos. Se eu estivesse estudando apenas para passar, minha derrota teria sido no momento em que fiquei sabendo da concorrência para o local em que eu coloquei, porque naquela hora eu pensei “não tem chance alguma”.
Então, na minha “aventura” o segredo foi esse, eu gostei das matérias que estava estudando. Com relação àquelas que eu tinha preconceito, busquei vencê­lo, sempre procurando encontrar em quê aquele assunto poderia acrescentar na minha vida. E quando se trata de matérias de Direito, você não vai ter nenhuma dificuldade em achar utilidade prática para o que está aprendendo.
Agora se você está estudando para o INSS e está odiando Direito Previdenciário, cara, desista do concurso, procure outro, porque vai ser seu dia a dia, você não vai deixar de estudar a matéria depois que fizer a prova, isso vai ser tua vida, tua ferramenta de trabalho. Se você estuda para concursos e odeia qualquer matéria de Direito, possivelmente está perdendo tempo, porque para trabalhar no serviço público, na grande maioria dos cargos você vai usar conhecimentos de Direito, não tem para onde correr. Se não gostou do assunto, você provavelmente não vai ser feliz com seu trabalho, busque a felicidade em outras carreiras.
Hoje concurso público é moda aqui no Brasil e visto por muitos como a única forma de “vencer na vida”, mas é possível sim obter felicidade e sucesso fora do serviço público. Imagina se Bill Gates fosse brasileiro e seguisse modinhas, possivelmente ele viraria um juiz federal!
Então, concurso público é sim uma ótima chance de ascender socialmente, todavia, é preciso ter um mínimo de vocação, caso o contrário se tornará uma pessoa infeliz e, pior ainda, um profissional frustrado que serve mal ao público e que não acrescenta em nada ao órgão ou entidade em que trabalha. Se você não consegue ter essa “paixão” pelas matérias presentes no edital, talvez valha a pena refletir se é isso mesmo que quer para o seu futuro, não pense apenas no salário, pois, o “deslumbramento” passa logo depois dos primeiros meses, num instante você vai arrumar coisas para gastar o dinheiro inteiro, mas a rotina do trabalho fica.
Mas vou fazer uma ressalva, uma coisa é não gostar do assunto, outra coisa é não entender e outra coisa mais diferente ainda é ter preconceito com a matéria. Não tenha preconceito com nenhuma matéria do edital, pois a maioria tem preconceito e, em concurso, quem passa é a minoria, não a maioria, esse vai ser seu diferencial. Se você não está entendendo o assunto, em vez de ser comodista e dizer “não gostei da matéria”, busque outras fontes, assista vídeo aulas, entre em fóruns de discussão, provavelmente vai te ajudar bastante. Agora se você já teve contato com a matéria, entendeu e mesmo assim não gostou, aí sim pode ser aplicado o que foi dito nos parágrafos anteriores.
Então é isso! Não encare o período de preparação como um fardo, veja o quão é bom estudar e o quanto isso te enriquece como pessoa, pois, com esse pensamento, de todo jeito você sairá ganhando, com ou sem aprovação, fora que se não for nesse será em outro, só seguir caminhando. A classificação nos concursos será apenas conseqüência inevitável de algo muito maior que você estará fazendo!”
Além do que eu disse antes de fazer a citação do texto, também achei interessante colocá­lo na introdução, pois ele traz em sua ideia central a tentativa de tirar da cabeça das pessoas o pensamento de que a preparação para concursos públicos tem que ser necessariamente chata e desagradável, sendo um momento que você quer passar o mais rápido possível para, aí sim, poder “curtir a vida”.
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Bem, tentar desmistificar essa ideia, é justamente a filosofia do modo de escrita deste livro, busquei ao máximo trazer um vocabulário simples e tornar a leitura agradável (como vocês terão a oportunidade de perceber, só não ficou melhor porque sou péssimo com piadas). Assim, você que estará lendo as palavras que foram escritas, poderá perceber que estudar, além de ser extremamente importante para o seu enriquecimento pessoal, não precisa ser complicado e pode até ser divertido.
Então, prometo que agora vou deixar de enrolar e vamos começar a colocar a mão na massa! Ou melhor, no Vade Mecum, ou no site do planalto, ou sei lá por onde você vê as leis...
A verdadeira excitação do que você está fazendo é o ato de fazê­lo. Não é o que você vai conseguir no final ­ não é a cortina final ­ é realmente o fazer e amar o que está fazendo.
Ralph Lauren
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PROVA DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL 2008.
1. Cespe/UNB. Técnico do Seguro Social 2008.
O Conselho Nacional da Previdência Social é um dos órgãos de deliberação coletiva da estrutura do Ministério da Previdência Social, cuja composição, obrigatoriamente, deve incluir pessoas indicadas pelo governo, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados.
Comentário:
Lei 8.213/91 art. 3º:
“Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I ­ seis representantes do Governo Federal;
II ­ nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade
c) três representantes dos empregadores.”
Gabarito: Certo.
2. Cespe/UNB. Técnico do Seguro Social 2008.
Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência.
Comentário:
A Universalidade da Cobertura e do Atendimento é um princípio da Seguridade Social. A Seguridade Social engloba a Saúde (direito de todos e dever do Estado), Assistência Social (devida a quem dela necessitar) e Previdência Social (caráter contributivo e filiação compulsória). Esse princípio é uma norma programática, ou seja, é uma diretriz, não é algo que foi integralmente alcançado, logo, não se pode dizer que é uma “meta cumprida”. Mas, vamos imaginar que em vez de “meta cumprida” a questão falasse “meta a ser alcançada”, ainda assim haveria erro pois a questão exclui a Previdência Social.
Constituição Federal de 1988:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I ­ universalidade da cobertura e do atendimento;
II ­ uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III ­ seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV ­ irredutibilidade do valor dos benefícios;
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V ­ eqüidade na forma de participação no custeio;
VI ­ diversidade da base de financiamento;
VII ­ caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”
Gabarito: Errado
3. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
A seguridade social, em respeito ao princípio da solidariedade, permite a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social.
Comentário:
Questão simples. O princípio da solidariedade justifica, por exemplo, a existência de alíquotas diferenciadas de pagamento conforme o poder econômico do segurado, ou então o fato de alguém que nunca contribuiu para o sistema ter direito a um benefício assistencial. Todavia, conforme mandamento constitucional, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS, art. 195, II:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
II ­ do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;”
Gabarito: Errado.
4. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o Brasil mantém, ainda, resquícios de desigualdade, que podem ser observados, por exemplo, pela existência de benefícios distintos para os trabalhadores urbanos em detrimento dos rurais.
Comentário:
É verdade que o Brasil ainda mantém resquícios de desigualdade, mas, com relação aos serviços e benefícios da Previdência Social, não pode haver distinção na prestação deles às populações urbanas e rurais, caso contrário, estaria sendo violado o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais.
Constituição Federal de 1988, artigo 194, parágrafo único, II:
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“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II ­ uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;”
Gabarito: Errado.
5. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
A seguridade social brasileira, apesar de ser fortemente influenciada pelo modelo do Estado do bem­estar social, não abrange todas as políticas sociais do Estado brasileiro.
Comentário:
Políticas sociais são ações governamentais voltadas à garantia de direitos e condições dignas de vida aos cidadãos. São espécies de políticas sociais: Educação, Saúde, Trabalho, Assistência Social, Previdência Social, Justiça, Agricultura, Saneamento, Habitação Popular e Meio Ambiente.
Sabe­se que a Seguridade Social engloba a Saúde, Assistência Social e Previdência Social. As demais políticas pertencem à Ordem Social. Portanto, é verdade, a seguridade social brasileira não abrange todas as políticas sociais.
Gabarito: Certo.
6. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social.
Comentário:
A verdadeira igualdade não é tratar todos de forma igual, pois, as pessoas são diferentes, têm habilidades diferentes, interesses diferentes, poderes econômicos diferentes... Por isso, equidade é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Nas palavras do professor Hugo Goes (Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição. Editora Ferreira. Pág. 31) o princípio da equidade na forma de participação no custeio:
“...é um desdobramento do princípio da igualdade (CF/88, art. 5º) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; não é esse o objetivo da Seguridade Social.
Em relação ao custeio da Seguridade Social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos.”
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Gabarito: Certo.
7. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
A grande preocupação com os hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo­lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores.
Comentário:
Sem dúvida a seguridade social está preocupada com os hipossuficientes. Tal preocupação pode ser evidenciada em várias políticas, tal como a concessão do BPC LOAS, que é devido aos maiores de 65 anos e às pessoas com deficiência que, para ter acesso a tal benefício não precisam ter contribuído para a seguridade social, bastando que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê­la provida por sua família. A “recente” alteração a que a assertiva se referia foi a da inclusão dos §§12 e 13 ao art. 201 CF:
“§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo­lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário­mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.”
Mas, cuidado com a questão, pois o seu erro é quase imperceptível. A Lei não assegura o direito a tempo de contribuição inferior, apenas alíquotas e carência.
Gabarito: Errado.
8. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
As gerências executivas são órgãos descentralizados da estrutura administrativa do INSS; entretanto a escolha e a nomeação dos gerentes executivos são feitas diretamente pelo ministro da Previdência Social sem necessidade de observação a critérios especiais de seleção.
Comentário:
A norma que trata da estrutura do INSS é o Decreto 7.556/2011. Conforme referido texto normativo, as gerências executivas são órgãos descentralizados da estrutura administrativa do INSS (anexo I, art. 2º, IV, b), essa parte da assertiva está correta. Também é correta a afirmação de que os gestores dos citados órgãos são nomeados pelo ministro da Previdência Social (anexo I, art. 26, VII). Todavia, os gerentes executivos são escolhidos a partir de processo de seleção interna, logo, a afirmação de que não há critérios especiais de seleção é incorreta.
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Decreto 7.556/2011, anexo I, art. 4º, §1º:
Art. 4o As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções comissionadas e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1o Os Gerentes­Executivos serão escolhidos dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a partir de processo de seleção interna que observará o mérito profissional e as competências requeridas para o exercício da gerência, mediante adesão espontânea dos servidores, observadas a forma, as condições e os requisitos definidos em portaria ministerial.
Gabarito: Errado.
9. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
A fusão da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da Receita Previdenciária centralizou em apenas um órgão a arrecadação da maioria dos tributos federais. Contudo, a fiscalização e a arrecadação das contribuições sociais destinadas aos chamados terceiros ­ SESC, SENAC, SESI, SENAI e outros ­ permanecem a cargo do INSS.
Comentário:
A competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros também é da Secretaria da Receita Federal. Lei 11.457/2007, art. 3º:
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, apli
cando­se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.
Até a vigência da Lei 11.457/2007 cabia ao INSS arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias, mas, essas atribuições passaram para a Secretaria da Receita Federal. Hoje, o INSS tem como principal finalidade a concessão de benefícios previdenciários. Conforme o art. 5º da referida norma também cabe ao INSS:
“Art. 5o Além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, ca­
be ao INSS:
I ­ emitir certidão relativa a tempo de contribuição;
II ­ gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
III calcular o montante das contribuições referidas no art. 2o desta Lei e emitir o correspondente documen
to de arrecadação, com vistas no atendimento conclusivo para concessão ou revisão de bene
fício requerido.”
Gabarito: Errado.
10. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).
Comentário:
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O INSS foi criado pela Lei 8.029/1990 mediante fusão entre o IAPAS e o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) e não INAMPS. Conforme art. 17 da citada Lei:
“Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social ­ IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social ­ INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS terá até sete superintendências regionais, com localização definida em decreto, de acordo com a atual divisão do território nacional em macrorregiões econômicas, adotada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ­ IBGE, para fins estatísticos, as quais serão dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da República.”
Gabarito: Errado.
11. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Otávio, contador, é aposentado por regime próprio de previdência social e começou a prestar serviços de contabilidade em sua residência. Dada a qualidade de seus serviços, logo foi contratado para dar expediente em uma grande empresa da cidade. Nessa situação, Otávio não é segurado do regime geral, tanto por ter pertencido a um regime próprio, quanto por ser aposentado.
Comentário:
Otávio exerce uma atividade remunerada abrangida pelo RGPS, logo, filia­se compulsoriamente a tal regime, mesmo que seja aposentado por outro regime previdenciário. Sobre o tema a Lei 8.212/91 nos diz o seguinte:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social­RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar­se­ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.”
O raciocínio é simples: se quando o servidor público está na ativa, e exerce concomitantemente atividade abrangida pelo RGPS, ele se torna segurado obrigatório em relação a essa atividade, quando se aposenta também deverá continuar filiado. O art. 12, §4º nos mostra que o aposentado pode continuar a exercer atividade remunerada, sendo filiado obrigatório em relação a essa atividade e devendo contribuir para o sistema.
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Gabarito: Errado.
12. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Miguel, civil, brasileiro nato que mora há muito tempo na Suíça, foi contratado em Genebra para trabalhar na Organização Mundial de Saúde. Seu objetivo é trabalhar nessa entidade por alguns anos e retornar ao Brasil, razão pela qual optou por não se filiar ao regime próprio daquela organização. Nessa situação, Miguel é segurado obrigatório da previdência social brasileira na qualidade de contribuinte individual. Comentário:
Miguel é um brasileiro que trabalha no exterior para um organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, repare que ele optou por não se filiar ao regime próprio da organização. Portanto, Miguel se enquadra na hipótese prevista no Art. 11, V, e da Lei 8.213/91, assim sendo, filia­se ao RGPS na condição de contribuinte individual.
Cuidado para não confundir com o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo. Esse trabalhador também se filia ao RGPS, porém, como empregado. O bizú é o seguinte: quando ler “brasileiro civil que trabalha PARA” aí você pára de ler e reflete. Se trabalhar para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais do qual o Brasil seja membro efetivo, é empregado; se trabalhar no exterior para um organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, então é contribuinte individual. Repare que em nenhuma das duas hipóteses o segurado pode se filiar a dois regimes em relação à mesma atividade de forma concomitante, ou se filia ao Regime Geral de Previdência Social ou ao regime próprio de previdência.
Gabarito: Certo.
13. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Claudionor tem uma pequena lavoura de feijão em seu sítio e exerce sua atividade rural apenas com o auxílio da família. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora do sítio. Embora ajude diariamente na manutenção da plantação, Aparecida também exerce atividade remunerada no grupo escolar próximo à propriedade da família. Nessa situação, Claudionor e toda a sua família são segurados especiais da previdência social.
Comentário:
Não se pode dizer que Claudionor e toda a sua família são segurados especiais, já que Aparecida possui outra fonte de rendimento. Sobre o tema, a Lei 8.212/91 nos diz que:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 13
I – benefício de pensão por morte, auxílio­acidente ou auxílio­reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; III ­ exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria­prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria­prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.”
Gabarito: Errado.
14. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
ANULADA
15. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Beatriz trabalha, em Brasília, na sucursal da Organização das Nações Unidas e não tem vinculação com regime de previdência estrangeiro. Nessa situação, Beatriz é segurada da previdência social brasileira na condição de contribuinte individual.
Comentário:
A Organização das Nações Unidas é um exemplo de organização internacional. Portanto, Beatriz trabalha para um organismo oficial internacional e não tem vinculação com regime próprio de previdência, assim sendo, filia­se ao RGPS como empregada. Sobre o tema, a Lei 8.212/91 nos diz que:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I ­ como empregado:
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
Gabarito: Errado.
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16. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Para a previdência social, uma pessoa que administra a construção de uma casa, contratando pedreiros e auxiliares para edificação da obra, é considerada contribuinte individual.
Comentário:
Conforme o Decreto 3.048/99 é segurado do RGPS como contribuinte individual:
“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V ­ como contribuinte individual:
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
§ 15. Enquadram­se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros
IX ­ a pessoa física que edifica obra de construção civil;”
Todavia, para que a pessoa seja enquadrada na previsão constante nas alíneas “j” e “l”, V combinadas com o §15, IX é preciso que a atividade exercida tenha fins lucrativos. Assim sendo, a pessoa que constrói a própria casa não pode ser considerada segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social em relação a essa atividade. Sobre o tema, a IN 77 de 2015 acertadamente diz que:
“Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:
XXX ­ a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;”
Diante do exposto, conclui­se que a questão não traz informações suficientes para realizar a caracterização dessa pessoa como segurada obrigatória do RGPS na qualidade de contribuinte individual, por isso, deveria ter sido anulada. Em que pese a opinião defendida, a banca examinadora não reviu seu posicionamento e considerou a questão correta.
Gabarito: Certo.
17. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Um síndico de condomínio que resida no condomínio que administra e receba remuneração por essa atividade é segurado da previdência social na qualidade de empregado.
Comentário:
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Quando o síndico de condomínio recebe remuneração para exercer tal função, é considerado segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual e não como empregado. Sobre o tema, a Lei 8.212/91 nos diz que:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V ­ como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Ressalte­se que, quando não recebe remuneração direta, porém, é isento de pagar a taxa de condomínio, o síndico também se filia obrigatoriamente ao RGPS como contribuinte individual, pois, essa isenção corresponde a uma contraprestação indireta aos serviços efetuados. Todavia, quando não recebe remuneração e ainda paga a taxa do condomínio, aí sim o síndico não se filia obrigatoriamente ao RGPS, podendo contribuir facultativamente para o regime se assim desejar.
Gabarito: Errado.
18. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Um cidadão belga que seja domiciliado e contratado no Brasil por empresa nacional para trabalhar como engenheiro na construção de uma rodovia em Moçambique é segurado da previdência social brasileira na qualidade de empregado.
Comentário:
O citado cidadão se enquadra na previsão do art. 12, I, c da Lei 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I ­ como empregado:
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
Gabarito: Certo.
19. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei nº 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição na previdência social, é segurado empregado do regime geral.
Comentário:
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Essa é uma verdade daquelas verdadeiras. Quer ver? Vamos à análise da legislação pertinente ao tema:
Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII ­ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Então, já sabemos que o piso para a inscrição na previdência é a idade de dezesseis anos, porque a constituição proíbe o trabalho de pessoas que são menores que isso. Mas, também observamos que existe uma hipótese em que o menor de dezesseis anos pode exercer atividade remunerada, e é justamente a narrada na questão. Resta saber se ele filia­se ao RGPS como empregado ou não. Sobre o tema, a IN 77 de 2015 esclarece quaisquer dúvidas restantes:
Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
II ­ o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;
Gabarito: Correto.
20. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Um tabelião que seja titular do cartório de registro de imóveis em determinado município é vinculado ao respectivo regime de previdência estadual, pois a atividade que exerce é controlada pelo Poder Judiciário.
Comentário:
Os notários ou tabeliães e oficiais de registro ou registradores, são profissionais do direito, dotados de fé publica, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (Lei 8.935/94, art. 3º). Em outras palavras, são as pessoas que administram os cartórios e ganham muito dinheiro com isso. Desde o início da vigência da citada lei (21/11/1994) você só pode virar “dono de cartório” se fizer um concurso público. O tabelião, a partir da data mencionada, é filiado ao Regime Geral de Previdência social na categoria de contribuinte individual. Sobre o tema o Decreto 3.048/99 nos diz que:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
§ 15. Enquadram­se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
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VII ­ o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Gabarito: Errado.
21. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
De acordo com recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Essas alterações também acrescentaram, no que concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício financeiro.
Comentário:
A questão está fazendo menção ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, §6º:
“§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”
Repare que a norma diz que não se aplica às contribuições sociais o disposto no art. 150, III, b, então vamos ver o que ele diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III ­ cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Esse texto é o princípio da anterioridade anual, como vimos no §6º do art. 195, ele não se aplica às contribuições sociais.
Gabarito: Errado.
21. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independentemente de contribuição para a previdência social.
Comentário:
Sobre o período de graça a Lei 8.213/91 diz que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Gabarito: Certo.
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22. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social ­ INSS.
Pelo fato de serem concedidos independentemente de contribuição, os benefícios e serviços prestados na área de assistência social prescindem da respectiva fonte de custeio prévio.
Comentário:
Prescindir quer dizer “não levar em conta”, “abstrair”. A questão está dizendo que os benefícios e serviços prestados na área da assistência social não precisam da respectiva fonte de custeio. Como você já está fera no assunto “Princípios da Seguridade Social”, com certeza sabe que está sendo dita uma grande inverdade. Sobre o tema, a Constituição Federal, art. 195, §5º diz:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Gabarito: Errado.
23. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Ronaldo, afastado de suas atividades laborais, tem recebido auxílio doença. Nessa situação, a condição de segurado de Ronaldo será mantida sem limite de prazo, enquanto estiver no gozo do benefício, independentemente de contribuição para a previdência social.
Comentário:
Sobre o período de graça a Lei 8.213/91 diz que:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Gabarito: Certo.
24. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.
Comentário:
Em relação à atividade de professora, Célia se enquadra no art. 11, I, a da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I ­ como empregado:
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a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Quanto aos serviços de consultoria prestados, ela se enquadra no art. 11, V, g:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
Sobre a afirmação de que Célia tem uma filiação para cada uma das atividades exercidas, o §2º do art. 11 da Lei 8.213/91 nos esclarece quaisquer dúvidas:
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
Gabarito: Certo.
25. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Fernanda foi casada com Lucas, ambos segurados da previdência social. Há muito tempo separados, resolveram formalizar o divórcio e, pelo fato de ambos trabalharem, não foi necessária a prestação de alimentos entre eles. Nessa situação, Fernanda e Lucas, após o divórcio, deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social.
Comentário:
A questão é mais polêmica do que pode parecer num primeiro momento. Repare que ela afirma que Fernanda e Lucas já estavam há muito tempo separados. A separação de fato, quando não é garantida a pensão alimentícia, também é causa de perda da qualidade de dependente para o cônjuge. Sobre o tema a IN 77 de 2015 diz:
Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex­companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.
A assertiva afirma que “após o divórcio” deixarão de ser dependentes um do outro junto à previdência social. Mas, na verdade, eles já haviam deixado de ser, pois estavam separados há muito tempo. Então, entendo que, por causa desse trecho, a questão deveria ter sido considerada errada. Todavia, em que pese a opinião exposta, o que a banca examinadora queria cobrar do candidato era o conhecimento da literalidade do art. 17 do Decreto 3.048/99:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I ­ para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Gabarito: Certo.
26. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
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Osvaldo cumpriu pena de reclusão devido à prática de crime de fraude contra a empresa em que trabalhava. No período em que esteve na empresa, Osvaldo era segurado da previdência social. Nessa situação, Osvaldo tem direito de continuar como segurado da previdência social por até dezoito meses após o seu livramento.
Comentário:
Conforme a Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
IV ­ até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
Gabarito: Errado.
27. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Alzira, estudante, filiou­se facultativamente ao regime geral de previdência social, passando a contribuir regularmente. Em razão de dificuldades financeiras, Alzira deixou de efetuar esse recolhimento por oito meses. Nessa situação, Alzira não deixou de ser segurada, uma vez que a condição de segurado permanece por até doze meses após a cessação das contribuições.
Comentário:
Para aquele que contribui para o RGPS de forma facultativa o período de graça é de até seis meses após a cessação das contribuições. Como Alzira já estava há oito meses sem efetuar nenhum recolhimento, já havia perdido a qualidade de segurada. Sobre o tema a Lei 8213/91 diz:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI ­ até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Gabarito: Errado.
28. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Rodrigo trabalha na gerência comercial de uma grande rede de supermercados e visita regularmente cada uma das lojas da rede. Para atendimento a necessidades do trabalho que faz durante as viagens, Rodrigo recebe diárias que excedem, todos os meses, 50% de sua remuneração normal. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Rodrigo a título dessas diárias.
Comentário:
O valor das diárias só não integra o salário de contribuição do segurado quando não excede 50% de sua remuneração. No caso de Rodrigo isso não ocorre. Por esse motivo, tais valores deverão integrar o seu salário de contribuição. Sobre o tema e Lei 8.212/91 em seu art. 28 diz que:
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§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
Gabarito: Errado.
29. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Maria, segurada empregada da previdência social, encontra­se afastada de suas atividades profissionais devido ao nascimento de seu filho, mas recebe salário­
maternidade. Nessa situação, apesar de ser um benefício previdenciário, o salário­
maternidade que Maria recebe é considerado salário­de­contribuição para efeito de incidência.
Comentário:
Incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, logo, conclui­se que este integra o salário de contribuição. Sobre o tema a Lei 8.212/91 em seu art. 28 diz que:
“§ 2º O salário­maternidade é considerado salário­de­contribuição.”
Gabarito: Certo.
30. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Mateus trabalha em uma empresa de informática e recebe o vale­transporte junto às demais rubricas que compõem sua remuneração, que é devidamente depositada em sua conta bancária. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por Mateus a título de vale­transporte.
Comentário:
Essa questão foi dada como certa pela banca examinadora, mas, lembre­se que ela é do ano de 2008. Hoje, há entendimento jurisprudencial tanto do STF quanto do STJ no sentido de que o vale­transporte, mesmo quando pago em dinheiro, não sofre incidência de contribuição previdenciária, ou seja, não integra o salário de contribuição. Sobre o tema, vale conferir:
Ementa: Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Incidência. Vale­
transporte. Moeda. Curso legal e curso forcado. Caráter não salarial do beneficio. Artigo 150, I, da Constituição do Brasil. Constituição como totalidade normativa. 1. Pago beneficio de que se cuida neste recurso extraordinário em vale­transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do beneficio. [...] 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a titulo de vales­transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 478410 / SP, Rel. Min. Eros Grau, Dje­086, 14/05/2010)
Assim sendo, conclui­se que a questão está desatualizada. Entendo que hoje o gabarito deveria ter sido dado como errado.
31. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
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Luís é vendedor em uma grande empresa que comercializa eletrodomésticos. A título de incentivo, essa empresa oferece aos empregados do setor de vendas um plano de previdência privada. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos, pela empresa, a título de contribuição para a previdência privada, a Luís.
Comentário:
O valor pago pela empresa a título de previdência complementar não integra o salário de contribuição, desde que seja estendido a todos os funcionários da empresa. No caso narrado o benefício é exclusivo aos empregados do setor de vendas, por esse motivo deverá integrar o salário de contribuição. Sobre o tema o art. 28 da Lei 8.212/91 diz que:
§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Gabarito: Certo.
32. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Tendo sido demitido sem justa causa da empresa em que trabalhava, Vagner recebeu o aviso prévio indenizado, entre outras rubricas. Nessa situação, não incide contribuição previdenciária sobre o valor da indenização paga, pela empresa, a Vagner.
Comentário:
O aviso prévio, mesmo quando pago de forma indenizada, tem natureza salarial. Por esse motivo, deveria integrar o salário de contribuição. Confira o que diz o art. 487, §1º da CLT:
§ 1º ­ A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Todavia, o STJ tem entendimento distinto e, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, entendeu que o aviso prévio, quando indenizado, não integra o salário de contribuição.
O gabarito da questão foi dado como certo pela banca examinadora e o meu entendimento está em consonância com ela. Mas, devido ao recente entendimento do STJ, conclui­se que a questão está desatualizada e o gabarito deveria ser dado como errado.
Gabarito: Errado.
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33. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Claudionor recebe da empresa onde trabalha alguns valores a título de décimo­
terceiro salário. Nessa situação, os valores recebidos por Claudionor não são considerados para efeito do cálculo do salário­benefício, integrando­se apenas o cálculo do salário­de­contribuição.
Comentário:
Como dizemos por aqui no Recife, Claudionor e os demais trabalhadores estão “levando fumo”, pois, pagam, mas, não levam para casa. Sobre o tema o art. 28 da Lei 8.212/91 diz:
§ 7º O décimo­terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário­de­contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Gabarito: Certo.
34. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
A empresa em que Maurício trabalha paga a ele, a cada mês, um valor referente à participação nos lucros, que é apurado mensalmente. Nessa situação, incide contribuição previdenciária sobre o valor recebido mensalmente por Maurício a título de participação nos lucros.
Comentário:
Para que a participação nos lucros da empresa não integre o salário de contribuição, ela deverá ser paga de acordo com a legislação específica. A Lei 10.101/2000 é que regulamenta a matéria e, segundo essa norma, não se pode pagar valores relativos a participação nos lucros mais de duas vezes no ano e também não se pode pagar em uma periodicidade inferior a um trimestre civil.
Sobre o tema:
Lei 8.212/91, art. 28:
§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Lei 10.101/2000:
Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
Gabarito: Certo.
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35. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.
CERTO ou ERRADO?
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 o período de contagem de carência para o empregado doméstico, assim como o do empregado, começa a contar da data da filiação. Até antes da referida norma, a contagem de carência para essa espécie de segurado(doméstico) era a partir da primeira contribuição paga em dia. A alteração foi promovida pelo art. 37 da LC que alterou o art. 27, I da Lei 8.213/91. Veja a nova redação:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I ­ referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
Como a questão é do ano de 2008, na época foi dada como foi dada como errada.
Gabarito: Certo.
36. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Uma profissional liberal que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá direito ao salário­
maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.
Comentário:
Um primeiro ponto a ser abordado diz respeito à possibilidade de essa profissional antecipar o pagamento de suas contribuições. A resposta é: não, não poderá antecipar. A contribuição previdenciária é um tributo e para que possa haver o recolhimento dos valores correspondentes é necessário que haja incidência no fato gerador. No caso citado, o fato gerador é o exercício de atividade remunerada, se ainda não houve esse evento, não há o que se falar em contribuição. Além disso, no caso da contribuinte individual, há carência de 10 contribuições para o salário maternidade, essas 10 contribuições têm que ocorrer antes do evento que enseje o direito ao recebimento do benefício, se assim não fosse inexistiria sentido ao instituto da carência, que vem justamente para materializar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.
Outro ponto diz respeito à possibilidade de essa segurada recolher contribuições em atraso para totalizar as dez. Nesse caso ela até poderia pagar, se comprovasse o 25
exercício da atividade durante o período, mas os pagamentos anteriores ao primeiro em dia não contarão como carência.
Sobre o tema a Lei 8.213/91 nos diz o seguinte:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III ­ salário­maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II ­ realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Gabarito: Errado.
37. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio­
doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.
Comentário:
Está sendo dita uma grande inverdade, pois, ainda que essa segurada só tenha trabalhado uma semana, terá direito ao auxílio­doença, veja só como a previdência é bacana com os seus segurados. Segue a legislação sobre o tema (Lei 8.213/91):
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II ­ auxílio­doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar­se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
O caso narrado se enquadra nesse inciso, pois, a incapacidade para o trabalho se deu a partir de um acidente, e como tivemos a oportunidade de observar “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa” a concessão do auxílio­doença independe de carência.
O que foi exposto encontra abrigo no princípio da solidariedade, que está previsto na constituição em seus arts. 3º, I e 195. Mesmo a segurada ainda não havido contribuído para o sistema, seu benefício será financiado pelos demais contribuintes. Como o povo brasileiro é muito solidário, deixou registrado de maneira expressa em sua carta magna tal mandamento, para que as gerações posteriores mantenham­se 26
dessa forma e nossos representantes eleitos continuem sendo esse grande exemplo de altruísmo e reputação ilibada.
Gabarito: Errado. 38. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário­família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.
Comentário:
Não há carência para o recebimento do salário­família. Para ter certeza, vamos à Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I ­ pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente;
Gabarito: Errado.
39. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Célio, segurado empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos.
Comentário:
Essa é uma boa questão para entender o “estilo Cespe de ser”. Ao estudar os dependentes, nós aprendemos que o filho inválido mantém a qualidade de dependente mesmo após completar os 21 anos, todavia, temos que observar a regrinha do Decreto 3.048/99 e atentar­nos a quando começou a invalidez:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
III ­ para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade; b) do casamento; c) do início do exercício de emprego público efetivo; d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
27
Então, percebe­se que para saber se o filho de Célio é ou não dependente dele é necessária a informação de quando ocorreu a invalidez, pois, se ele tornou­se inválido, por exemplo, quando tinha 22 anos, não seria dependente.
A banca examinadora deu essa questão como certa. É muito provável que quem tem mais conhecimentos sobre a matéria, e não conheça a filosofia dos examinadores, erre essa questão, e quem tem menos conhecimentos acerte.
Ao analisar as provas de Direito Previdenciário do Cespe/UnB, tenho percebido que eles estão mais preocupados com as regras gerais. Em seus casos hipotéticos eles têm deixado de observar as exceções e, na hora de dar o gabarito, têm feito o mesmo. Então, fiquem atentos a esse detalhe e, mesmo que você não concorde, é necessário dançar conforme a música.
Só uma última informação: no ano de 2008 a redação do Decreto 3.048/99 que estava vigente não era a supramencionada e sim essa aqui:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
IIII ­ para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
Mas, mesmo assim, a ideia continua sendo a mesma, pois, não era todo filho inválido que continuava como dependente após completar os vinte e um anos, ele não poderia ser emancipado. Por isso, fique ligado! Gabarito: Certo.
40. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Paulo é, de forma comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre ambos.
Comentário:
Requerer o benefício até que Paulo pode, o direito à petição é consagrado no art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal de 1988. O que não vai acontecer é o benefício ser rateado entre ambos. Paulo é um dependente de segunda classe e Raquel dependente de primeira classe. A Lei 8.213/91 em seu art. 16 nos diz o seguinte:
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Gabarito: Errado.
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41. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
César, segurado da previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.
Comentário:
Os pais de César são dependentes de segunda classe, se comprovarem a dependência econômica, já o seu irmão é dependente de terceira classe, se comprovar a dependência econômica. A assertiva dá a entender que o benefício seria pago tanto aos pais quanto ao irmão, e isso, como sabemos, não pode ocorrer, já que a existência de um dependente de uma classe inferior exclui o da classe seguinte (art. 16, §1º)
Gabarito: Errrado.
42. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário­família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.
Comentário:
Vamos à análise da legislação pertinente. Nos termos do art. 65 da Lei 8.213/91:
Art. 65. O salário­família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. Já o §2º do art. 16 diz:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam­se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
ENTEADO e MENOR SOB TUTELA. Menor sob guarda não entra na jogada, portanto, não é equiparado a filho. Desde 14/10/1996 que ele deixou de ser dependente (art. 132 da IN 77 de 2015). Até há uma discussão sobre o tema, mas, o melhor entendimento para levar pra prova é esse, tanto é que foi o adotado por nossa querida banca examinadora.
Gabarito: Certo.
43. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Gilmar, inválido, e Solange são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa 29
situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.
Comentário:
Filho é filho, né? É dependente preferencial, de primeira classe. Portanto, os pais de Gilberto não concorrem em igualdade de condições com o seu filho. Sobre o tema a Lei 8.213/91 diz:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I ­ o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; ­­­­ (dependentes de primeira classe)
II ­ os pais; ­­­­ (dependentes de segunda classe)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Gabarito: Errado.
44. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual período.
Comentário:
Essa está moleza, diz aí se não está?!?!?! Vamos ao Decreto 3.048/99:
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera­se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Gabarito: Certo.
45. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
ANULADA
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46. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e são segurados do regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. Nessa situação, o salário­família somente será pago a um dos cônjuges.
Comentário:
Sabe­se que: “Amélia não tinha a menor vaidade, Amélia é que era mulher de verdade”, ok, se você não conhece a música cantada por Roberto Carlos não teve graça. Mas, vamos ao que interessa, a questão está querendo te enrolar, não caia na dela, os dois podem receber o salário­família, não confie no Cespe/UnB, confie em mim, confie no Decreto 3.048/99:
Art. 82. O salário­família será pago mensalmente:
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário­família.
Como já tivemos a oportunidade de observar, as vezes a banca examinadora não dá todas as informações necessárias para chegarmos a uma conclusão de forma segura. Não foi especificada a espécie de segurados que Rubens e Amélia são, muito menos se a Amélia de que trata a assertiva é a mesma da música! Mas, podemos concluir que está sendo dita uma inverdade, pois, nessa situação, apesar de um pouco obscura, ambos teriam direito ao salário­família.
Gabarito: Errado.
47. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe salário­família. Nessa situação, apesar de ser considerada trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de receber esse benefício.
Comentário:
A Lei Complementar nº 150/2015 alterou o art. 65 da Lei 8.213/91. Agora a empregada doméstica também tem direito ao salário família, desde que preenchidos os demais requisitos. Veja como está a nova redação do art. 65:
Art. 65. O salário­família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Como a questão é do ano de 2008, foi dada como certa. Todavia, hoje, o gabarito para a assertiva é “errado”.
Gabarito: Errado.
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48. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação, excluindo­se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.
Comentário:
Firmino não pode converter o tempo que ele tem como professor em tempo comum, ou seja, para fins de concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição comum (sem ser do professor) o tempo de magistério vale a mesma coisa que o tempo trabalhado em outras atividades. Sobre o tema o §1º do art. 61 do Decreto 3.048/99 nos diz o que segue:
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Gabarito: Errado.
49. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime próprio.
Comentário:
Sobre o tema, a Lei 8.213/91 diz o seguinte:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Gabarito: Certo.
50. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.
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Comentário:
Como Durval exerce atividade remunerada por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, é facultada a ele uma forma diferenciada de contribuição (11% sobre o salário mínimo), porém, contribuindo dessa forma ele não terá direito a se aposentar por tempo de contribuição. Caso ele deseje contar o tempo de contribuição para fins de obtenção do citado benefício, ele deverá complementar a contribuição. Sobre o tema o §3º do art. 21 da Lei 8.212/91 diz o seguinte:
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário­de­contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Gabarito: Certo.
51. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Mário, segurado inscrito na previdência social desde 1972, requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, a renda inicial da aposentadoria de Mário corresponderá à média aritmética simples dos salários­de­
contribuição desde 1972, multiplicada pelo fator previdenciário.
Comentário:
Para o benefício requerido por Mário só serão considerados, para fins de cálculo do salário de benefício, os salários de contribuição da competência julho de 1994 em diante. O art. 3º da Lei 9.876/99 diz o seguinte:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário­de­benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários­de­contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Gabarito: Errado.
52. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
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Comentário:
A regra geral é que não seja admitida a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço. Porém, a questão quer saber justamente da exceção. Nos casos de caso fortuito ou força maior poderá ser reconhecido o período trabalhado apenas com o depoimento de testemunhas, desde que seja comprovado o evento inesperado, por meio de registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos, contemporâneos ao período, que sirvam para comprovar o fato. Sobre o tema o Decreto 3.048/99 diz o seguinte:
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2ºdo art. 143.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
53. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio­doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio­acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio­doença.
Comentário:
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 a empregada doméstica passou a ter direito ao auxílio­acidente, pois, tal norma promoveu alteração no §1º art. 18 da Lei 8.213/91. O texto agora é o seguinte:
§ 1o Somente poderão beneficiar­se do auxílio­acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. O segurado de que trata o inciso II do art. 11 é o empregado doméstico, vale conferir:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
II ­ como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
Como a questão é do ano de 2008 o gabarito foi dado como errado, todavia, devido às alterações promovidas pela Lei, hoje a assertiva deve ser considerada como correta.
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Gabarito: Certo.
54. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Tomás, segurado empregado do regime geral da previdência social, teve sua capacidade laborativa reduzida por seqüelas decorrentes de grave acidente. Nessa situação, se não tiver cumprido a carência de doze meses, Tomás não poderá receber o auxílio­acidente.
Comentário:
Não há carência para auxílio­acidente. Lei 8.213/91 art. 26, I:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I ­ pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente;
Gabarito: Errado.
55. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Rute, professora em uma escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém­nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários­
maternidade.
Comentário:
Nessa hipótese Rute terá direito a um único salário maternidade, pois, só há um fato gerador: adoção. A IN 77 de 2015 é bastante clara sobre o tema em seu art. 344, §4º:
§ 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao salário­maternidade relativo a cada emprego.
Gabarito: Errado.
56. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito ao salário­maternidade em relação a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social.
Comentário:
Em decorrência do mandamento constitucional constante no art. 7º, XIII, a empregada tem direito à licença maternidade sem prejuízo do salário, ou seja, não deve haver redução de sua renda durante o gozo da licença. Em consonância com exposto na Constituição Federal, a Lei 8.213/91 diz:
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Art. 72. O salário­maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. Por esse motivo a renda mensal inicial do salário maternidade não está limitada ao teto do RGPS para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa. Ainda sobre o assunto a IN 77 de 2015 nos diz o seguinte:
Art. 207. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário­maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações:
Gabarito: Certo.
57. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez sua inscrição na previdência social, na qualidade de contribuinte individual, passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho a nascer, prematuramente, com sete meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário­maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.
Comentário:
Lei 8.213/91, art. 25, parágrafo único:
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Gabarito: Certo.
58. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Cláudia está grávida e exerce atividade rural, sendo segurada especial da previdência. Nessa situação, ela tem direito ao salário­maternidade desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando solicitado antes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada de forma descontínua.
Comentário:
A situação hipotética está em harmonia com o texto do Decreto 3.048/99, art. 93, §2º, vamos a ele:
§ 2o Será devido o salário­maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando­se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
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Portanto a questão deve ser considerada como certa. Vale aproveitar o momento para esclarecer uma confusão recorrente. Em que pese o texto do RPS falar em dez meses, o parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91 fala em doze. Mas, mesmo a Lei 8.213/91 sendo hierarquicamente superior ao RPS, deve­se considerar o texto deste último. Vamos à explicação:
Até a publicação da Lei 8.861/94 só quem tinha direito ao salário maternidade eram as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica e não havia carência para esse benefício. Com a entrada em vigor da referida norma, a segurada especial também passou a ter direito ao salário maternidade, só que essa lei estabeleceu que tal trabalhadora deveria comprovar o exercício da atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao benefício. Então, ali estava sendo criada a carência para o salário maternidade, mas só no caso da segurada especial.
Em seguida, a Lei 9.876/99 estendeu o direito ao salário maternidade à todas as seguradas. Porém, estabeleceu que para as seguradas contribuinte individual e facultativa haveria carência de dez contribuições. No caso da segurada especial já havia a carência antes da publicação dessa lei. Só que não era razoável que a carência para a segurada especial fosse de 12 meses de exercício de atividade rural e para as contribuinte individual e facultativa fosse 10 contribuições, feria o princípio da isonomia e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Então, o texto do RPS (que inicialmente previa doze meses) foi alterado pelo Decreto 3.265/99 descendo o período para dez e o atual texto constante no RPS foi dado pelo Decreto 5.545/2005, nele também constam dez meses.
A IN 77 de 2015 explica o assunto em seu art. 346:
Art. 346. O direito ao salário­maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:
I ­ até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de 1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e
II ­ a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.
Conclusão: o texto do parágrafo único do art. 39 foi tacitamente derrogado pela Lei 9.876/99. Carência para o salário maternidade da segurada especial = 10 meses de efetivo exercício da atividade rural.
Gabarito: Certo.
59. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Adriana, segurada da previdência, adotou Paula, uma menina de 9 anos de idade. Nessa situação, Adriana não tem direito ao salário­maternidade.
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Comentário:
O gabarito dessa questão foi dado como certo, porém, ele está desatualizado. Até 7 de maio de 2012, véspera da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632­
23.2011.404.7200/SC a regra aplicada para os casos de adoção era a seguinte:
I ­criança de até um ano completo a segurada recebia por 120 dias.
II ­criança a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias.
III ­criança a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
Quem adotava criança com oito anos ou mais não tinha direito ao recebimento de salário maternidade. Mas, com a decisão da citada ação civil pública a segurada que adotar criança de até 12 anos (incompletos) de idade terá direito a receber o salário maternidade, desde que tenha a carência, se for necessária. A Lei 12.873/2013 incluiu o art. 71­A na Lei 8.213/91 que diz o seguinte:
Art. 71­A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário­maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Por fim a IN 77 de 2015 diz:
Art. 344. A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário­maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.
Como a assertiva não nos traz informações suficientes sobre a quantidade de contribuições de Adriana ou sobre a espécie de segurada que ela é, não temos como definir o gabarito, mas, caso ela tivesse a carência, deveria ser considerada errada.
Gabarito: Indefinido. 60. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Moacir, aposentado por invalidez pelo regime geral de previdência social, recusa­se a submeter­se a tratamento cirúrgico por meio do qual poderá recuperar sua capacidade laborativa. Nessa situação, devido à recusa, Moacir terá seu benefício cancelado imediatamente.
Comentário:
Lei 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio­doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter­se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Gabarito: Errado.
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61. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Daniel, aposentado por invalidez, retornou à sua atividade laboral voluntariamente. Nessa situação, o benefício da aposentadoria por invalidez será cassado a partir da data desse retorno.
Comentário:
Lei 8.213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Gabarito: Certo.
62. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Rui sofreu grave acidente que o deixou incapaz para o trabalho, não havendo qualquer condição de reabilitação, conforme exame médico pericial realizado pela previdência social. Nessa situação, Rui não poderá receber imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez, pois esta somente lhe será concedida após o período de doze meses relativo ao auxílio­doença que Rui já esteja recebendo.
Comentário:
A aposentadoria por invalidez não depende de prévio recebimento de auxílio doença para ser concedida, basta que haja a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e que seja cumprida a carência, quando exigida. Sobre o tema a Lei 8.213/91 diz o seguinte:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio­doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser­lhe­á paga enquanto permanecer nesta condição.
Como a invalidez de Rui foi decorrente de acidente, não há carência para o benefício (art. 26, II, Lei 8.213/91). Gabarito: Errado.
63. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Tomé já havia contribuído para a previdência social durante 28 anos quando foi acometido de uma doença profissional que determinou sua aposentadoria por invalidez, após ter recebido o auxílio­doença por quatro anos. Nessa situação, depois de receber por três anos a aposentadoria por invalidez, Tomé poderá requerer a conversão do beneficio em aposentadoria por tempo de contribuição.
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Comentário:
Vamos à contagem do tempo de contribuição de Tomé: 28 anos contribuídos + 4 anos em gozo de auxílio doença + 3 anos em gozo de aposentadoria por invalidez = 35 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição, no caso do homem, requisita de 35 anos contribuídos e 180 meses de carência (Decreto 3.048/99, art. 56). Como o evento que deu causa ao recebimento dos benefícios foi um acidente, então não é preciso que Tomé volte a trabalhar para que o tempo em gozo das referidas prestações conte como tempo de contribuição. A fundamentação está no art. 60, IX do RPS:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX ­ o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Gabarito: Certo.
64. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de 25% pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos.
Comentário:
Em minha opinião, a melhor parte da assertiva é “já que ele pode cuidar de si com apenas uma das mãos”, senti um viés humorístico do examinador, fico imaginando a situação de um perito médico dizendo ao pobre segurado que acabou de perder uma mão num acidente: “você pode cuidar de si mesmo, poderia ter sido pior, tem gente que se acidenta e morre, e MORRE, já pensou?”.
Bem, deixando de lado a habilidade do examinador para descontrair o candidato na hora da prova, vamos à análise em si da assertiva. O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as hipóteses em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração da renda de seu benefício em 25%, são elas:
1 ­ Cegueira total.
2 ­ Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 ­ Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 ­ Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 ­ Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 ­ Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 ­ Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 ­ Doença que exija permanência contínua no leito.
9 ­ Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
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Perceba que a hipótese da perda de apenas um membro superior não enseja o direito à majoração. Aqui merece um destaque para a presença de espírito do legislador que redigiu o item 2: “perda de nove dedos das mãos ou superior a esta”.
Gabarito: Certo.
65. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Getúlio julga­se na condição de requerer aposentadoria especial. Nessa situação, ele deverá instruir seu pedido com o perfil profissiográfico previdenciário, documento emitido pela empresa em que trabalha e embasado no laudo técnico das condições ambientais do trabalho que comprove as condições para habilitação de benefícios previdenciários especiais.
Comentário:
A aposentadoria especial é devida aos segurados empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual, este último apenas quando cooperado de cooperativa de trabalho ou produção, que estiver sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 57 da Lei 8213/91 e 64 do Decreto 3.048/99). Sobre a comprovação desse trabalho sujeito a condições nocivas ao trabalhador a Lei 8.213/91 diz o seguinte:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social ­
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Quanto ao formulário hábil a essa comprovação a IN 77 de 2015 diz:
Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional ­ CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social ­ CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:
IV ­ para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.
Gabarito: Certo.
66. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Leandro, segurado da previdência social, recebe adicional de periculosidade da empresa em que trabalha. Nessa situação, a condição de Leandro é suficiente para que ele esteja habilitado ao recebimento de aposentadoria especial, cujo tempo de contribuição é mitigado.
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Comentário:
Para ter direito à aposentadoria especial o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou produção, precisa comprovar a exposição de forma permanente, não ocasional e não intermitente aos agentes nocivos à sua saúde ou integridade física (art. 64 do Decreto 3.048/99). O mero recebimento de adicional de periculosidade não é suficiente para caracterizar o direito a esse benefício.
Gabarito: Errado.
67. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
João trabalha, há dez anos, exposto, de forma não­ocasional nem intermitente, a agentes químicos nocivos. Nessa situação, João terá direito a requerer, no futuro, aposentadoria especial, sendo­lhe possível, a fim de completar a carência, converter tempo comum trabalhado anteriormente, isto é, tempo em que não esteve exposto aos agentes nocivos, em tempo de contribuição para a aposentadoria do tipo especial.
Comentário:
João não pode converter tempo comum em tempo especial, pois, para que ele tenha direito à aposentadoria especial, precisará trabalhar durante todo o período (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) exposto de forma permanente, não ocasional e não intermitente à agentes que sejam nocivos a sua saúde ou integridade física. O fundamento está no art. 64 do RPS. Em caso de ele não ter todo o período necessário à aposentadoria especial, poderá converter o tempo especial em comum, na forma do art. 70 do RPS.
Gabarito: Errado.
68. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Alexandre, caminhoneiro, sempre trabalhou por conta própria e jamais se inscreveu no regime geral da previdência social. Após sofrer um grave acidente, resolveu filiar­
se à previdência. Seis meses depois, sofreu novo acidente e veio a falecer, deixando esposa e três filhos. Nessa situação, os filhos e a esposa de Alexandre não receberão a pensão por morte pelo fato de não ter sido cumprida a carência de doze meses.
Comentário:
Os filhos e a esposa de Alexandre terão direito ao recebimento da pensão por morte, pois não há carência para o benefício. Como Alexandre tinha se regularizado com a previdência há seis meses, então ele tinha a qualidade de segurado, sendo isso o bastante para garantir a prestação previdenciária. Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I ­ pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente;
42
Gabarito: Errado.
69. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Ernani, segurado do regime geral da previdência social, faleceu, e sua esposa requereu pensão 60 dias após o óbito. Nessa situação, esse benefício será iniciado na data do requerimento apresentado pela esposa de Ernani, visto que o pedido foi feito após o prazo definido pela legislação que dá direito a esse benefício.
Comentário:
Essa aí pegou muita gente. Vamos esclarecer algo importante: uma coisa é a data de início do benefício (DIB) e outra coisa é a data de início do pagamento (DIP). A data de início do benefício é o dia em que ocorre o fato gerador, no caso da pensão, morte do segurado. A data de início do pagamento é o dia a partir do qual o segurado ou o dependente passará a receber o dinheiro. Quando à DIP da pensão por morte existe a seguinte regra:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I ­ do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II ­ do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III ­ da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por causa desse texto, muita gente erra essa questão e faz confusão entre DIB e DIP, mas aqui o que está sendo regulamentado é o dia em que o dependente começará a receber o pagamento do benefício e não o dia em que este começa.
Gabarito: Errado.
70. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.
Comentário:
Não adianta ficar viajando demais e procurando exceções que justifiquem um possível erro na assertiva, para o Cespe/UnB questão incompleta não é questão errada. Aqui eles querem saber qual a regra geral, não querem saber da exceção, e a regra geral é a do art. 77 §2º, II da Lei 8.213/91:
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II ­ para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Completou 21 anos perde, se for inválido não perde, não há menção ao fato de José ser inválido, nem expressões “em qualquer hipótese”, “de todo modo”, então querem saber da regra geral.
43
Gabarito: Certo.
71. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Um segurado empregado do regime geral que tenha sofrido acidente no trajeto de sua casa para o trabalho tem direito ao recebimento do auxílio­doença pela previdência social a partir do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Comentário:
No caso do segurado empregado os quinze primeiros dias são pagos pela empresa, a partir do décimo sexto o INSS assume. É o que diz o §3º do art. 60 da Lei 8.213/91:
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Gabarito: Errado.
72. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.
Comentário:
Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio­doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio­acidente.
Mas, cuidado para não errar a questão por bobagem, pois esse segurado pode ser demitido por justa causa, é uma casca de banana. Além disso, o art. 118 fala da estabilidade de doze meses “após a cessação do auxílio­doença acidentário” e não após o retorno ao trabalho.
Gabarito: Errado.
73. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Uma segurada da previdência que esteja recebendo auxílio­doença é obrigada a submeter­se a exame pelo médico perito da previdência social e a realizar o processo de reabilitação profissional para desenvolver novas competências.
Comentário:
Verdade verdadeira. Veja o texto da Lei 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio­doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter­se 44
a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos
Gabarito: Certo.
74. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Uma segurada contribuinte individual que tenha sofrido algum acidente que tenha determinado sua incapacidade temporária para a atividade laboral tem direito a receber auxílio­doença, cujo termo inicial deve corresponder à data do início da incapacidade, desde que o requerimento seja apresentado junto à previdência antes de se esgotar o prazo de 30 dias.
Comentário:
Exatamente, é o que diz o art. 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio­doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio­doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
A segurada requereu em menos de trinta dias, logo, começa a receber a contar da data do início da incapacidade.
Gabarito: Certo.
75. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Fabiano, segurado do regime geral de previdência, encontra­se preso e participa de atividades laborais na prisão, fato que lhe permite manter suas contribuições para a previdência social na qualidade de contribuinte individual. Sua esposa, Catarina, recebe auxílio­reclusão, por serem, Fabiano e ela, considerados, respectivamente, segurado e dependente de baixa renda. Nessa situação, enquanto Catarina receber o auxílio­reclusão, Fabiano não terá direito a nenhum tipo de aposentadoria nem a auxílio­doença.
Comentário:
O Decreto nº 7.054 de 2009 revogou a alínea “o” do inciso V do art. 9º do Decreto 3.048/99. Ela dizia que deveria ser considerado como contribuinte individual “o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade prisional, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria”. Agora ele deve ser considerado segurado facultativo art. 9º, §1º, XI do RPS.
Como a questão é do ano de 2008 foi dada como certa à época. Todavia, hoje deverá ser considerada como errada.
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Gabarito: Errada.
76. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu­se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio­
reclusão junto à previdência social.
Comentário:
O gabarito dessa questão foi dado como errado pela banca examinadora. Bem, independentemente da espécie de segurado que Hugo for, ele estava em gozo do período de graça quando foi recolhido à prisão. O único erro que vejo nessa assertiva é o fato de ela não ter mencionado o último salário de contribuição do segurado, para que fosse possível definir se este era ou não considerado baixa renda. Aqui fugimos àquela regra de “questão incompleta não é questão errada” pois, vemos, justamente, uma questão incompleta e que foi dada como errada, não dá para ganhar em todas.
Gabarito: Errado.
77. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Pedro recebe auxílio­acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.
Comentário:
Desde o dia 11/11/1997, data do início da vigência da MP 1.596­14/97, não se pode mais acumular auxílio acidente com aposentadoria. Veja a redação do Decreto 3.048/99:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
IX ­ auxílio­acidente com qualquer aposentadoria. Gabarito: Certo.
78. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Tereza encontra­se afastada de suas atividades laborais e recebe o auxílio­doença. Nessa situação, caso engravide e tenha um filho, Tereza não poderá receber, ao mesmo tempo, o auxílio­doença e o salário­maternidade.
Comentário:
Decreto 3.048/99:
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Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
IV ­ salário­maternidade com auxílio­doença;
Gabarito: Certo.
79. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Sofia, pensionista da previdência social em decorrência da morte de seu primeiro marido, João, resolveu casar­se com Eduardo, segurado empregado. Seis meses após o casamento, Eduardo faleceu em trágico acidente. Nessa situação, Sofia poderá acumular as duas pensões, caso o total recebido não ultrapasse o teto determinado pela previdência social.
Comentário:
Sofia não tem tido muita sorte na vida. Decreto 3.048/99:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
VIII ­ mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
Gabarito: Errado.
80. Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social – INSS.
Fábio recebe auxílio­acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa situação, Fábio poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o auxílio­doença decorrente de outro evento.
Comentário:
IN 77 de 2015:
Art. 528. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
II ­ auxílio­acidente com auxílio­doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
Como foi de um evento distinto é possível a acumulação.
Gabarito: Certo.
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PROVA DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL – QUALQUER FORMAÇÃO. INSS. ANO DE 2008
1. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
A importância da proteção social justifica a ampla diversidade da base de financiamento da seguridade social. Com o objetivo de expandir ou de garantir a seguridade social, a lei poderá instituir outras fontes de financiamento, de acordo com o texto constitucional.
Comentário:
Conforme nossa Constituição Federal de 1988:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Gabarito: Certo.
2. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
O princípio da distributividade na prestação de benefícios e serviços tem sua expressão maior na área de saúde, dado o amplo alcance conferido pela intensa utilização do Sistema Único de Saúde.
Comentário:
Para Wagner Balera (BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário . São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 87.), o princípio da distributividade atua direcionando a atuação da Seguridade Social para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteção.
Bem, nos termos da Constituição Federal de 1988:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como a saúde é um direito de todos, ela não pode ser considerada a maior expressão da aplicação do princípio da distributividade.
Gabarito: Errado.
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3. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Comentário:
A assertiva é a literalidade do art. 198 da Constituição Federal de 1988:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I ­ descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II ­ atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III ­ participação da comunidade.
Gabarito: Certo.
4. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
De acordo com o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, uma das condições para a aposentadoria por idade do trabalhador rural é a exigência de que atinja 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
Comentário:
Nas palavras do professor Hugo Góes (Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição. Editora Ferreira.):
“Esse principio vem corrigir defeitos da legislação previdenciária rural que sempre discriminava o trabalhador rural.”
Por uniformidade entende­se que os mesmos riscos sociais cobertos para as populações urbanas deverão ser cobertos para as populações rurais. Já a equivalência diz respeito ao aspecto pecuniário dos benefícios.
A justificativa para o trabalhador rural se aposentar por idade em menos tempo que um trabalhador urbano não encontra amparo nesse princípio e sim no da isonomia, que consiste em dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades, caso contrário estariam sendo aprofundadas as desigualdades.
Gabarito: Errado.
5. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Uma das causas da rápida alteração do perfil demográfico brasileiro é a melhoria das condições de saúde e dos índices de qualidade de vida, assim como a diminuição da mortalidade infantil, o que determina maior longevidade. Esses fatores não 49
influenciam o sistema previdenciário brasileiro, haja vista sua organização em um sistema solidário, embasado em regime financeiro de repartição.
Comentário:
Molezinha! É óbvio que o fato de a população brasileira viver mais afeta o sistema previdenciário. Se as pessoas estão vivendo mais o Estado será obrigado a gastar mais dinheiro na manutenção dos benefícios ofertados ao povo brasileiro. Havendo maiores gastos e a arrecadação se mantendo a mesma, se faz necessário restringir direitos dos cidadãos sob pena de o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência entrar em colapso.
Antigamente o Estado tinha um trato com a população: “Olha, vocês trabalham a vida toda, financiam o sistema previdenciário, para que quando vocês já estiverem idosos paguemos uma aposentadoria a vocês, mas, logo em seguida vocês morrem” esse era o acordo. Mas, o que está acontecendo agora é que as pessoas não querem mais morrer e isso está deixando o Estado sem dinheiro, por isso estão ocorrendo tantas mudanças na legislação previdenciária no sentido de restringir direitos.
Gabarito: Errado.
6. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
As técnicas de financiamento dos gastos previdenciários podem ser classificadas em regime de repartição simples (benefício definido), regime de capitalização (contribuição definida) e regime de repartição de capitais.
Comentário:
Nas palavras do doutrinador Fábio Zambitte (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª edição. 2015. Editora Impetus. Pág. 40)
“O regime de financiamento da Previdência Social encontra algumas técnicas básicas, além de diversas combinações entre elas. De modo elementar, pode­se identificar dois regimes básicos e opostos: a repartição simples e a capitalização.”
Ainda no mesmo livro do citado professor ele diz (pág. 41):
“Ainda, dentro dos regimes de repartição do custo no método coletivo, há o regime de repartição de capitais de cobertura, que vai além do procedimento meramente contábil da repartição simples, na medida em que o atuária deverá dimensionar as receitas não somente para as despesas do ano, mas também para a fixação de reservas que sejam suficientes (com a devida correção) para a continuidade do pagamento dos benefícios concedidos naquele determinado ano, até a morte do segurado e dependentes. Pode­se dizer que é um regime intermediário entre a repartição e a capitalização.”
No regime de repartição simples há contribuição para um fundo único, que é responsável pelo pagamento dos benefício previdenciários (é a técnica utilizada no RGPS, por exemplo), aqui imperam o princípio da solidariedade e o pacto intergeracional, ou seja, os trabalhadores de hoje financiam os aposentados e terão seus benefícios financiados pelas gerações posteriores.
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O regime de capitalização encontra exemplo nas previdências privadas, lá há um fundo individual que os recursos vão sendo investidos pelos administradores do fundo e serão pagos ao segurado no futuro, proporcionalmente aos rendimentos obtidos com os investimentos.
Por último, como já foi explicado nas palavras do professor Fábio Zambitte, o regime de repartição de capitais de cobertura é um intermediário entre o de repartição simples e o regime de capitalização.
Gabarito: Certo.
7. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
O trabalho informal é fenômeno evidente nas grandes metrópoles brasileiras e a inserção previdenciária das pessoas nessa situação é um dos fatores que desequilibram as contas da previdência social.
Comentário:
Questão que só exige do candidato raciocínio, mesmo sem nunca ter estudado Direito Previdenciário é possível resolve­la com tranqüilidade, pois, ela não exige nenhum conhecimento técnico aprofundado sobre o assunto. Achei o texto um pouco mal formulado, mas, o que ele está querendo dizer é que “inserir esses trabalhadores informais no sistema previdenciário desequilibraria as contas da previdência”. O que é uma grande inverdade, uma vez que se esses trabalhadores fossem inseridos o Estado arrecadaria mais, arrecadando mais as contas se equilibrariam em vez de se desequilibrar.
Gabarito: Errado.
8. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
A Lei n.º 9.876/1999, ao restringir a concessão de aposentadorias com a aplicação do fator previdenciário, pode ter contribuído para o aumento de requerimentos de benefícios por incapacidade. Corrobora essa conclusão a evolução da quantidade de pedidos de auxílio­doença, que, no período de 1993 a 1999, manteve­se nos níveis históricos e, a partir de 2000, cresceu sensivelmente.
Comentário:
Com a inclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, os trabalhadores foram aguardando mais tempo para dar entrada em suas aposentadorias, mesmo já estando com a capacidade laborativa reduzida, pois, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição essa fórmula matemática reduz bastante a renda mensal inicial daqueles segurados mais jovens. A conseqüência não poderia ser outra, aumento de doenças e consequentemente de pedidos de benefícios por incapacidade.
Gabarito: Certo.
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9. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Pedro trabalha em empresa que, anualmente, paga a seus empregados participação nos lucros, de acordo com lei específica. Em fevereiro de 2008, Pedro recebeu, por participação nos lucros de sua empresa referentes ao ano que passou, o equivalente a 10% de sua remuneração no mês de dezembro de 2007, incluindo 13.o salário e férias. Nessa situação, o montante recebido a título de participação nos lucros integrará a base de cálculo do salário­de­contribuição de Pedro, deduzidos os valores referentes a 13.o salário e férias
Comentário:
De acordo com a Lei 8.212/91, art. 28:
§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
Gabarito: Errado.
10. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Germano, segurado especial do regime geral, contribui para o sistema na proporção do resultado da comercialização de sua produção. Nessa situação, Germano somente terá direito à aposentadoria por contribuição caso promova, pelo prazo legal, os devidos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual.
Comentário:
O gabarito da questão foi dado como certo, todavia algumas críticas à assertiva merecem ser feitas. Bem, primeiro vamos nos situar no assunto. A regra geral é que o segurado especial não tenha direito a se aposentar por tempo de contribuição, todavia, se ele contribuir facultativamente com 20% sobre o salário de contribuição poderá ter direito a esse benefício (RPS art. 60, §3º, art. 200, §2º e art. 199).
O segurado especial quando contribui facultativamente na forma do art. 199 não muda de categoria, continua sendo um segurado especial. Quando a assertiva usa a expressão “na qualidade de contribuinte individual” dá a entender que ele muda de categoria e isso é uma inverdade. Portanto, conclui­se que a questão está desatualizada e o gabarito deveria ser “errado”.
Gabarito: Errado.
11. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Regina é servidora pública, titular de cargo efetivo municipal. Nessa situação, caso deseje melhorar sua renda quando chegar o momento de se aposentar, Regina poderá filiar­se ao regime geral da previdência social.
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Comentário:
Questão mal elaborada, está incompleta. Mas, o que eles quiseram dizer é que Regina poderia se filiar facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social sendo vinculada a RPPS. O Decreto 3.048/99 em seu §2º do art. 11 nos diz:
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. Aqui, como já entendemos o estilo Cespe/UnB, não adianta ficar criando conjunturas na mente procurando as exceções, eles estão querendo saber a regra geral.
Gabarito: Errado.
12. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Sérgio, segurado aposentado do regime geral, voltou à atividade depois de conseguir um emprego de vendedor, tendo passado a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso sofra acidente de qualquer natureza e fique afastado do trabalho, Sérgio deverá receber auxílio­doença.
Comentário:
O aposentado que retorna ao trabalho só faz jus ao salário família e à reabilitação profissional (Lei 8.213/91, art. 18, §2º). Além disso no Decreto 3.048/99 há uma vedação expressa à acumulação de aposentadoria com auxílio doença:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I ­ aposentadoria com auxílio­doença;
Gabarito: Errado.
13. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Para fins de obtenção de salário­maternidade, Lúcia, segurada especial, comprovou o exercício de atividade rural, de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao início do benefício. Nessa situação, Lúcia tem direito ao salário­maternidade no valor de um salário mínimo.
Comentário:
Para você ver que nada se cria, tudo se copia. Comentamos uma questão idêntica (nº 58 desta prova), para um comentário mais detalhado é só olhar lá. Aqui vou colocar só o texto do art. 93 do Decreto 3.048/99:
§ 2o Será devido o salário­maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de 53
forma descontínua, aplicando­se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Gabarito: Certo.
14. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Antônio, segurado aposentado do regime geral, retornou ao trabalho, visto que pretendia aumentar seus rendimentos mensais. Trabalhando como vendedor, passou a recolher novamente para a previdência. Nessa situação, caso seja demitido injustamente do novo emprego, Antônio fará jus ao recebimento do seguro­
desemprego cumulativamente à sua aposentadoria.
Comentário:
O Decreto 3.048/99 veda expressamente a acumulação de seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social em seu art. 167, segue o texto:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro­desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio­reclusão, auxílio­acidente, auxílio­suplementar ou abono de permanência em serviço.
Gabarito: Errado.
15. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Lucas é beneficiário de aposentadoria especial em razão de ter trabalhado exposto a agentes nocivos durante um período que, de acordo com a lei pertinente, lhe garantiu o referido direito. Nessa situação, as despesas relativas ao pagamento da aposentadoria de Lucas devem ser custeadas com recursos arrecadados pela cobrança do seguro de acidente de trabalho.
Comentário:
De acordo com a Lei 8.212/91, as contribuições previstas no inciso II do art. 22 serão destinadas a financiar o benefício de aposentadoria especial:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II ­ para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
54
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Essa previsão legal é conhecida como contribuição decorrente dos riscos ambientais de trabalho (RAT). Também são chamadas de SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) em virtude da redação original do inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91.
Além da contribuição prevista no art 22, II, também será utilizada para financiar a aposentadoria especial a contribuição prevista no art. 57, §§6º e 7º:
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
O gabarito oficial dessa questão foi dado como errado. Todavia, confesso a você, leitor, que não consigo enxergar erro na assertiva, pois, está de acordo com a literalidade do art. 22 da Lei 8.212/91 e do art. 57 da Lei 8.213/91. Também não encontrei nenhum comentário razoável que defendesse o gabarito oficial.
Gabarito: Errado 16. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Considere­se que técnicos da secretaria de fazenda de determinado estado estejam preparando o orçamento para o próximo ano e peçam a José Carlos que elabore proposta para gastos em programas voltados para a promoção social. Considere ainda que José Carlos calcule que o estado deva aplicar R$ 500.000,00 em programas desse tipo, correspondentes à parcela, estipulada em lei, da receita tributária líquida, estimada em R$ 100 milhões. Nesse caso, a proposta de José Carlos é correta, pois os estados devem vincular 0,5% de sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social.
Comentário:
O erra da assertiva está em dizer que os estados devem vincular 0,5% de sua receita tributária líquida a programas de apoio à inclusão e promoção social. Na verdade é uma faculdade, não um dever. Veja o que diz a Constituição Federal de 1988:
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
55
Gabarito: Errado
17. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Considere que Marília, aposentada, e Lucília, pensionista do INSS, faziam planos para visitar familiares durante o mês de janeiro e, para avaliar sua disponibilidade de recursos financeiros, resolveram tomar a média dos valores dos benefícios que receberam durante o ano para calcular o valor da gratificação natalina que iriam receber. Nessa situação, Marília e Lucília escolheram um procedimento de cálculo errado, pois a gratificação natalina de aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Comentário:
Questão traduz a literalidade do §6º do art. 201 da Constituição Federal de 1988:
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Apesar de serem boas na matemática e no planejamento financeiro Maria e Lucília precisam estudar Direito Previdenciário.
Gabarito: Certo.
18. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
A seguridade social tem como objetivo o caráter democrático descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, que envolve aposentados, trabalhadores, empregadores e representantes do governo nos órgãos colegiados.
Comentário:
É a literalidade do inciso VII do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VII ­ caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Gabarito: Certo.
19. Cespe/UNB. 2008. Analista do Seguro Social – INSS.
Em 2007, Lúcio requereu aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS por ter atingido a idade mínima exigida para o benefício e 35 anos de contribuição. O INSS indeferiu o requerimento porque não considerou o período trabalhado em XY 56
Comércio Ltda., tempo de serviço reconhecido e anotado na carteira de trabalho de Lúcio por força de sentença trabalhista transitada em julgado. Ante tal indeferimento, o trabalhador solicitou ao INSS cópia do processo administrativo em que constava o indeferimento ou certidão circunstanciada de inteiro
teor do processo, mas o servidor que o atendeu recusou­se a lhe fornecer a documentação solicitada.
Considerando essa situação hipotética, julgue os seguintes itens.
Na situação descrita, Lúcio poderia ter seu pedido de aposentadoria atendido caso não obtivesse resposta nos 30 dias subseqüentes ao requerimento, pois a omissão do INSS em responder a pleito de aposentadoria em período superior a 30 dias implica o deferimento da pretensão.
Comentário:
Não há previsão na legislação previdenciária no sentido de que a inércia da administração em dar uma resposta ao pedido do administrado dê direito ao recebimento de um benefício. A situação narrada beira o absurdo. Imagine se em todos os pedidos de prestações previdenciárias, em que houvesse uma demora superior a 30 dias para uma decisão, houvesse a concessão tácita do pedido, todo mundo teria um benefício.
Gabarito: Errado.
57
PROVA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ANO 2010.
1. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS.
É perfeitamente admissível que se estabeleça uma base única de financiamento para a seguridade social, desde que a administração do sistema se mantenha democrática e descentralizada.
Comentário:
Tal assertiva viola o princípio da diversidade da base de financiamento, consagrado no art. 194, parágrafo único, VI de nossa Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VI ­ diversidade da base de financiamento;
Gabarito: Errado.
2. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de necessidades especiais, nos termos definidos em lei complementar.
Comentário:
É exatamente isso o que diz a literalidade do §1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Gabarito: Certo.
3. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS.
João aposentou­se pelo RPPS em 16/11/2009 e, a partir de então, passou a prestar consultoria a diversas empresas do Distrito Federal, atividade que não interrompeu mesmo após a sua contratação para trabalhar em missão diplomática norte­americana localizada no Brasil. Nessa situação, João é segurado obrigatório do RGPS, ainda que já receba aposentadoria oriunda de regime próprio de previdência.
58
Comentário:
É o que podemos concluir a partir de um entendimento combinado entre os artigos art. 11, §3º e 12, §1º da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. § 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar­se­ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
Gabarito: Certo.
4. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS.
Lucas entrou no gozo de aposentadoria pelo RPPS em 16/11/2009. Nessa situação, Lucas poderia ter optado por filiar­se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, mediante ato volitivo de inscrição e pagamento da primeira contribuição.
Comentário:
“Nada se cria, tudo se copia”. Já havíamos comentado uma questão semelhante (nº 11 da prova de analista). Decreto 3.048/99, art. 11:
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. Gabarito: Errado.
5. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS.
Denise requereu exoneração do cargo que ocupava na administração pública federal, fato que se consumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econômica, e não se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida então. Nessa situação, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise não poderá pleitear, perante o INSS, nenhum benefício por incapacidade, pois não possuirá a qualidade de segurado.
Comentário:
A questão deveria ter sido anulada, pois não nos traz informações suficientes para definir que tipo de cargo Denise ocupava na administração pública federal, se era 59
cargo em comissão ou se era cargo efetivo e, ainda no caso de ser um cargo em comissão, se antes ela não era vinculada a regime próprio de previdência. Mas, como é preciso dançar conforme a música, vamos imaginar o que o examinador estava querendo do candidato. Imagino que a banca estivesse desejando analisar os conhecimentos relativos à manutenção e perda da qualidade de segurado. Assim sendo, vamos partir do pressuposto que Denise fosse ocupante exclusivamente de cargo em comissão e, por essa razão, vinculada ao RGPS.
Sabe­se que o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada tem o período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições, é o que diz o art. 15, II, da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II ­ até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Assim, como deixou de exercer suas atividades no dia 16/11/2009, Denise terá a sua qualidade de segurada mantida até o dia 15/01/2011. Como o acidente ocorreu no dia 27/12/2010, ela ainda estava acobertada pela previdência.
Gabarito: Errado.
6. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS.
Pedro foi contratado para prestar serviços no Brasil, em missão diplomática norte­
americana. Nessa situação, Pedro será segurado obrigatório da previdência social brasileira, ainda que a legislação previdenciária dos Estados Unidos da América expressamente lhe confira proteção.
Comentário:
Pedro não pode se filiar a dois regimes previdenciários diferentes em relação a mesma atividade. Se a legislação previdenciária dos Estados Unidos da América lhe amparar, é a tal regime que ele deverá se filiar. Sobre o tema a Lei 8.213/91, art. 11, I, “d” diz o seguinte:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I ­ como empregado:
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não­brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
Gabarito: Errado.
60
7. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS.
Prevalece no STJ o entendimento de que a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex­marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Comentário:
É esse o texto da súmula 336 do STJ.
Gabarito: Certo.
8. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS.
De acordo com o entendimento do STJ, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio­doença será de 100% do salário­
de­benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio­
doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Comentário:
Segue julgado do STJ (AgRg no REsp 1089135/MG, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJe 02/06/2011):
Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio­doença. Renda mensal inicial. Aplicação do art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Inovação recursal. Impossibilidade. 1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio­doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio­doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Gabarito: Certo
9. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS.
Se determinada pessoa, que nunca exerceu atividade econômica nem contribuiu como segurado facultativo, tiver ingressado no RGPS em 5/2/2010, na qualidade de empregado, fraturar a perna direita em uma partida de futebol, ela não fará jus a auxílio­doença, pois ainda não terá completado o período de carência indispensável à concessão do benefício.
61
Comentário:
Nessa hipótese o que deu causa à incapacidade laborativa foi um acidente, portanto, não haverá carência para a concessão do benefício. É o que diz o art. 26, II da Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II ­ auxílio­doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar­se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Gabarito: Errado.
10. Cespe/UNB. 2010. Perito Médico Previdenciário – INSS.
Excluído o transporte do acidentado, ainda que necessário, o serviço de reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso, bem como dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
Comentário:
O erro da assertiva está logo no começo, quando diz “excluído o transporte do acidentado, ainda que necessário”. O serviço de reabilitação profissional, quando houver necessidade, deverá garantir o transporte do segurado. Lei 8.213/91, art. 89, parágrafo único:
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Gabarito: Errado.
62
PROVA DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. TRF – 1ª REGIÃO. 2015
1. Cespe/UNB. 2015. Juiz Federal Substituto – TRF 1
Com base na CF e na legislação sobre seguridade social — saúde, previdência e assistência social —, assinale a opção correta.
a) Apesar de ser constitucionalmente previsto o caráter democrático da administração da seguridade social, de sua gestão não participam os trabalhadores e empregados.
b) A previdência está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação facultativa, ainda que o trabalhador não esteja amparado por regime próprio de previdência.
c) Enquanto o acesso à saúde é universal e independe de qualquer retribuição financeira por parte do usuário, o acesso à previdência e à assistência social exige a contribuição direta do beneficiário ou do assistido.
d) A irredutibilidade do valor dos benefícios está elencada entre os princípios constitucionais da seguridade social.
e) Todas as entidades beneficentes são isentas de contribuição para a seguridade social.
Comentário:
Letra A:
Conforme o parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal de 1988:
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VII ­ caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Conclui­se, portanto, que os trabalhadores participam da gestão da seguridade social. Assertiva errada.
Letra B:
Constituição Federal de 1988:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: A filiação é obrigatória. Assertiva errada.
63
Letra C:
A assistência social é devida a quem dela necessitar, independentemente de contribuição para a Seguridade Social. (CF 1988, art. 203). Assertiva errada.
Letra D:
Princípio previsto no parágrafo único, IV, do art. 194 da Constituição Federal. Assertiva correta.
Letra E:
São isentas as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. (CF 1988, art. 195, §7º)
Gabarito: Letra D 2. Cespe/UNB. 2015. Juiz Federal Substituto – TRF 1
Com relação aos beneficiários do RGPS, assinale a opção correta.
a) Para efeitos previdenciários, presume­se que o filho e o enteado com menos de vinte e um anos são economicamente dependentes do segurado.
b) Para que o companheiro de segurado do mesmo sexo integre o rol de dependentes, de modo que faça jus aos mesmos direitos que os casais heterossexuais no que diz respeito ao recebimento de pensão por morte, é indispensável que se comprove, além da vida em comum, a dependência econômica.
c) O brasileiro civil que trabalhe fora do país para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, será segurado da previdência social como empregado. d) De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
e) A pessoa física que tiver deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de até doze meses. Esse prazo será prorrogado por até dezoito meses, caso se comprove o pagamento de pelo menos cento e vinte contribuições mensais ininterruptas.
Comentário:
Letra A:
Para que o enteado seja considerado dependente do segurado, é preciso que haja declaração expressa do segurado e que seja comprovada a dependência econômica (Lei 8.213/91, art. 16, §2º). Assertiva errada.
64
Letra B:
Para que o companheiro ou companheira do mesmo sexo passe a ser considerado dependente do segurado ou segurada pela previdência social, só é preciso que seja comprovada a união estável, como ele (a) é um dependente de primeira classe a dependência econômica é presumida (IN 77 de 2015, art. 130). Assertiva errada.
Letra C:
É segurado na categoria de contribuinte individual (Lei 8.213/91, art. 11, V, “e”). Assertiva errada.
Letra D:
Está correta. Segue julgado do STJ:
Agravo regimental no recurso especial. Benefício previdenciário. Admissibilidade de recurso representativo da controvérsia. Sobrestamento. Não aplicação, no caso. Aposentadoria rural. Vínculos urbanos. Cônjuge. Suficiência para manutenção do núcleo familiar. Prova. Reexame. Impossibilidade. [...] 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o exercício de atividade urbana, por parte do cônjuge varão, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial da mulher. 3. O trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, desde que não se mostre suficiente a manutenção do núcleo familiar. [...] (STJ, AgRg no REsp 1267186 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6a Turma, DJe 04/10/2012.)
Letra E:
O prazo pode ser prorrogado em até 24 meses, caso o segurado comprove o pagamento de mais de 120 contribuições mensais, de modo que não tenha havido perda da qualidade de segurado durante o período. (Lei 8.213/91, art. 15, §1º)
Gabarito: Letra D
3. Cespe/UNB. 2015. Juiz Federal Substituto – TRF 1
Acerca do regime previdenciário do servidor estatutário, do regime de previdência privada e das entidades de previdência complementar, assinale a opção correta.
a) Com o fim da regra de paridade entre ativos e inativos, o servidor que ingressar no serviço público federal, no âmbito do Poder Executivo, nos dias atuais não poderá se aposentar voluntariamente, pelo regime próprio, com proventos equivalentes à remuneração do cargo efetivo, devendo o cálculo de seus proventos ser feito com base na média aritmética simples da remuneração percebida nos últimos cinco anos de exercício no cargo.
b) O regime de previdência privada tem como características a complementaridade, a autonomia em relação ao RGPS, bem como o caráter facultativo, e baseia­se na constituição de reservas que assegurem o benefício contratado.
c) As entidades fechadas de previdência complementar têm como objetivo único a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária e são constituídas sob a forma de sociedade anônima. 65
d) Tanto as entidades abertas de previdência complementar quanto as fechadas — bem como os planos de benefícios por elas operados — são acessíveis a quaisquer pessoas interessadas.
e) Após a Emenda Constitucional n.º 20/1998, passou­se a exigir um tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público para a concessão da aposentadoria voluntária de servidor público. Além disso, passou a ser requisito, concomitantemente com o tempo de contribuição, uma idade mínima de sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher.
Comentário:
Letra A:
O cálculo não é feito da forma citada e sim da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (art. 1º da Lei 10.887/2004). Assertiva errada.
Letra B:
É exatamente o que um regime de previdência privada é! (art. 202 da Constituição Federal de 1988). Assertiva correta.
Letra C:
As entidades fechadas de previdência complementar se organizarão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e não na forma de sociedade de economia mista (LC 109/01, art. 31, §1º). Assertiva errada.
Letra D:
Nas palavras do art. 31 da LC 109/01:
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I ­ aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II ­ aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
Assertiva errada.
Letra E:
Para a concessão da aposentadoria voluntária, o tempo mínimo de cinco anos é no cargo em que o servidor pretende se aposentar e precisa de dez anos de serviço público. (CF 1988, art. 40, §1º, III). Assertiva errada.
66
Gabarito: Letra B
4. Cespe/UNB. 2015. Juiz Federal Substituto – TRF 1
Assinale a opção correta no que se refere ao financiamento da seguridade social.
a) Em obediência ao princípio da isonomia, a CF veda a diferenciação entre alíquotas ou bases de cálculo de contribuição social devida por empresas de ramos distintos.
b) Não obstante a determinação constitucional de que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, a União é a responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social.
c) As contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social não podem ser exigidas no mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei que as instituir, visto que a elas se aplica o princípio da anterioridade constitucionalmente previsto para os tributos em geral.
d) As aposentadorias e o auxílio­doença concedidos pelo RGPS integram o salário de contribuição.
e) Caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é dado ao segurado empregado, ao contribuinte individual e ao facultativo a opção de reduzir pela metade a alíquota de contribuição incidente sobre o seu salário de contribuição.
Comentário:
Letra A:
O princípio da equidade na forma de participação no custeio permite a diferenciação de alíquotas ou bases de cálculo de contribuição social. Justamente porque tratar igual os desiguais seria aprofundar as desigualdades. Assertiva errada.
Letra B:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei (CF 1988, art. 195). No caso de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a União será responsável por sua cobertura na forma da LOA (Lei 8.212/91, art. 16, parágrafo único). Assertiva correta.
Letra C:
O princípio da anterioridade anual não se aplica às contribuições sociais. (art. 150 da Constituição Federal de 1988). Assertiva errada.
Letra D:
Com exceção do salário maternidade, os benefícios da previdência social não integram o salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, §9º, “a”). Assertiva errada.
67
Letra E:
Não é dada ao segurado empregado essa opção. A redução no caso dos contribuinte individual e facultativo não é pela metade, sendo para 11% ou 5% conforme o caso. (Lei 8.212/91, art. 21, §2º). Assertiva errada.
Gabarito: Letra B
5. Cespe/UNB. 2015. Juiz Federal Substituto – TRF 1
ANULADA
68
PROVA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. 2013
1. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio­doença em decorrência de acidente do trabalho, a legislação de regência do RGPS dispensa o cumprimento do período de carência, dado que se trata de evento não programável.
Comentário:
É verdade, não há carência para os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, quando decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, uma vez que ninguém planeja se acidentar (em teoria). Instituir carência para benefícios cujo fato gerador não seja um evento programável fugiria à própria ideia do instituto. Questão já batida, tivemos a oportunidade de analisar outras parecidas, segue fundamentação legal, Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II ­ auxílio­doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar­se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Gabarito: Certo.
2. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
Os períodos em que o segurado recebe benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, de forma contínua ou não, não são contados como tempo de contribuição.
Comentário:
Essa está moleza também, não é? Quando o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença é motivado por acidente de trabalho, não precisa que haja o retorno à atividade para que ele conte como tempo de contribuição. Se o benefício não for decorrente de acidente de trabalho, aí sim precisa que o segurado retorne à atividade para que ele seja contado como tempo de contribuição. Vamos lá para o Decreto 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX ­ o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
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Gabarito: Errado.
3. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
É permitido que o segurado do RGPS receba conjuntamente os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio­doença acidentário, desde que estes decorram de diferentes contingências.
Comentário:
Também já falamos sobre isso nas páginas anteriores (questão nº 12 da prova de analista do seguro social). Não é possível acumular auxílio­doença com aposentadoria. Decreto 3.048/99:
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I ­ aposentadoria com auxílio­doença;
Percebe como as questões vão começando a se repetir, basta praticar, que você, leitor, não será pego de surpresa na hora da prova, pois já terá resolvido questões de todos os tipos possíveis.
Gabarito: Errado.
4. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
A legislação previdenciária veda a concessão do auxílio­acidente quando o segurado, mesmo sendo vítima de acidente de qualquer natureza, apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.
Comentário:
Sem dúvida! O risco social coberto pelo auxílio­acidente é a redução da capacidade laborativa, se esta não ocorrer, não há o que se falar em concessão desse benefício. Sobre o tema, veja o que diz o art. 86 da Lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio­acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Gabarito: Certo.
5. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
A concessão do auxílio­acidente, restrita ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, depende da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade de trabalho do segurado em decorrência dessa sequela.
70
Comentário:
Essa questão é do ano de 2013 e por isso foi dada como certa. Mas, com o advento da Lei Complementar nº 150/2015 o auxílio­acidente também passou a ser devido ao segurado empregado doméstico. Veja o que diz o art. 18, §1º
§ 1o Somente poderão beneficiar­se do auxílio­acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Os trabalhadores de que trata o inciso II do art. 11 são os empregados domésticos.
Gabarito: Errado.
6. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
O auxílio­doença é encerrado apenas com a morte do segurado, de forma que o segurado poderá recebê­lo conjuntamente com qualquer outro benefício, inclusive com a aposentadoria por invalidez.
Comentário:
O auxílio­doença pode cessar nas seguintes hipóteses:
I­ Recuperação da capacidade para o trabalho.
II­ Transformação em aposentadoria por invalidez.
III­ Transformação em auxílio­acidente de qualquer natureza, neste caso se, após a consolidação decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
IV­ Morte do segurado.
Além disso, ele não pode ser acumulado com aposentadoria por invalidez (RPS, art. 167, I).
Gabarito: Errado.
7. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário­de­benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.
Comentário:
Existem duas hipóteses em que a renda mensal inicial poderá ser superior ao limite máximo do salário­de­benefício. Uma das hipóteses foi apresentada na assertiva pela 71
banca examinadora. Porém, infelizmente eles esqueceram o outro caso em que o valor do benefício poderá ser superior ao teto do RGPS e deram o gabarito da assertiva como certo. Refiro­me ao salário maternidade pago às seguradas empregada e trabalhadora avulsa. Sobre o tema a legislação é clara, começando pela Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII ­ licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Para corroborar o direito expresso em nossa carta magna, a Lei 8.213/91 em seu art. 72 nos diz que a renda mensal inicial do salário maternidade corresponde à sua remuneração integral:
Art. 72. O salário­maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Infelizmente o examinador apegou­se a um entendimento isolado dos arts. 41­A, §1º e 45, a da Lei 8.213/91.
Art. 41­A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor ­ INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ­ IBGE.
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário­de­
benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
O fato de a banca examinadora ter dado o gabarito desta questão como certo fez com que ela descesse bastante no meu conceito. Todavia, como este é meu livro, eu posso corrigir tamanha injustiça cometida contra a humanidade e dar o gabarito como errado.
Gabarito: Errado.
8. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
A assistência social, como uma das ações integrantes da seguridade social, deve prover os mínimos sociais, por meio de iniciativas do poder público e da sociedade com o propósito de garantir o atendimento às necessidades básicas, vedado o pagamento de qualquer benefício pecuniário.
Comentário:
A assistência social paga benefícios pecuniários. Os principais exemplos são os Benefícios de Prestação Continuada à pessoa idosa e a pessoa com deficiência, 72
previstos na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que inclusive, apesar de serem benefícios assistenciais, são mantidos pelo INSS. Você, futuro servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, que conseguiu chegar até essa página, mesmo o livro sendo escrito por um autor com péssimas piadas, saiba que, provavelmente, a tua principal demanda quando entrar na autarquia será conceder os citados benefícios. Vale conferir a previsão na LOAS (Lei 8.742/1993):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário­mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê­la provida por sua família.
Gabarito: Errado.
9. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Comentário:
Num primeiro momento você pode pensar “nossa, que questão boba”. Mas, em que pese ela apenas pegar o texto da constituição e retirar uma palavra, achei a assertiva muito boa. Vamos ao texto que está na constituição:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Aqui serão separados os meros repetidores de informação dos pensadores de verdade. Alguém que apenas decorou o texto da constituição vai dizer que a assertiva está errada porque a seguridade social é financiada de forma direta e indireta e lá ela só diz que será financiada de forma indireta. Bem, está na hora de fazer uma grande revelação: o fato de a assertiva não citar que a Seguridade Social será financiada de forma direta não faz dela errada. É ou não é verdade que a Seguridade Social será financiada de forma indireta? Está ou não está na constituição? Então, meu colega, a assertiva está correta e muita gente escorregou nela.
Gabarito: Certo.
10. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
A meta da universalidade da cobertura e do atendimento a que se refere a CF é a de que as ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social alcancem todas as pessoas residentes no país, sem nenhuma distinção.
73
Comentário:
É isso aí! A meta da universalidade da cobertura pretende que todos os riscos sociais possam ser cobertos e a da cobertura do atendimento que a Seguridade Social chegue a todos, respeitados os critérios estabelecidos em lei para a obtenção dos benefícios.
Gabarito: Certo.
11. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
Para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários, são considerados os salários de contribuição, sendo, no caso da aposentadoria especial, contabilizados os trinta e seis últimos salários, corrigidos monetariamente.
Comentário:
Nada de 36 últimos, foi­se o tempo! A renda mensal inicial da maioria dos benefícios leva em conta uma coisinha chamada salário de benefício, que nada mais é que uma base de cálculo para se chegar ao valor da prestação previdenciária. Vejamos o que diz a Lei 8.213/91 sobre esse danadinho:
Art. 29. O salário­de­benefício consiste:
I ­ para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários­de­contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II ­ para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários­de­contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Para quem se filiou até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/99, só serão considerados para o cálculo do salário de benefício os salários de contribuição referentes às competências de julho de 1994 em diante. E aí eu fiz uma constatação chocante: para quem se filiou depois de 28/11/1999 também só serão considerados os salários de contribuição posteriores a julho de 1994. “Mas Leon...” (Leon sou eu) “...lá na lei 9.876/99 diz que isso aí só se aplica a quem se filiou antes, para quem se filiou depois num tem isso não”. Verdade e aí está a constatação que vai me render o Prêmio Nobel do Direito Previdenciário: quem se filiou após 28/11/1999 não poder ter salário de contribuição anterior a juho de 1994 (palmas).
Gabarito: Errado.
12. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
A previdência social brasileira, além dos regimes geral e próprios, é formada pelo regime de previdência complementar, de caráter facultativo, organizado de forma 74
autônoma e baseado na constituição de reservas que garantam o pagamento dos benefícios contratados.
Comentário:
É o que diz a literalidade do art. 202 da Constituição Federal de 1988:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Gabarito: Certo.
13. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
A justificação administrativa, utilizada para a comprovação de tempo de serviço, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, deve, para produzir efeito, estar baseada em prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Comentário:
A assertiva está correta. Vamos ao Decreto 3.048/99:
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A prova de que fala art. 62 é a de tempo de contribuição.
Gabarito: Certo.
14. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
O bolsista que se dedique, em tempo integral, a pesquisa, em curso de especialização, pós­graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, será considerado segurado obrigatório do RGPS.
Comentário:
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Essa é a literalidade do art. 11, §1º, VIII do Decreto 3.048/99. Palmas para o examinador e sua imensa criatividade!
Gabarito: Certo.
15. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
Dona de casa inscrita como segurada facultativa do RGPS poderá recolher contribuições em atraso, desde que a primeira contribuição tenha sido recolhida sem atraso e não seja ultrapassado o prazo de seis meses após a cessação das contribuições.
Comentário:
A assertiva está de acordo com o que diz o §4º do Decreto 3.048/99:
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
Gabarito: Certo
16. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
Indivíduo que exerce, de forma autônoma, atividade de contador devidamente reconhecida pelo órgão de classe é considerado, de acordo com a legislação previdenciária, segurado facultativo.
Comentário:
Apesar de muitos trabalhadores autônomos acharem que sua filiação à previdência é facultativa, ou se não acharem, agirem como se assim fosse, esse trabalhador é segurado obrigatório do RGPS na categoria de contribuinte individual. A previsão legal está no art. 11 V, “h” da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V ­ como contribuinte individual:
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; Gabarito: Errado.
17. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
Apesar de integrarem a segunda classe de dependentes, os pais poderão fazer jus ao recebimento de pensão por morte, desde que comprovem a dependência econômica do segurado a eles, ainda que existam dependentes que integrem a primeira classe.
Comentário:
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A existência de um dependente de primeira classe exclui o direito ao recebimento da pensão por morte dos dependentes das classes seguintes. Lei 8.213/91, art. 16, §1º:
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Gabarito: Errado.
18. Cespe/UNB. 2013. Auditor Fiscal do Trabalho – MTE
O companheiro e a companheira, desde que comprovem a existência de união estável, integram o rol de dependentes da primeira classe, o que lhes permite receber pensão por morte ou auxílio­reclusão, conforme o caso.
Comentário:
Verdade verdadeira. Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I ­ o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 3º Considera­se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Gabarito: Certo.
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PROVA DE PROCURADOR FEDERAL. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 2013
1. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
O servidor público federal ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, é segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado.
Comentário:
O servidor público, quando ocupante exclusivamente de cargo em comissão, é filiado ao RGPS como empregado. A questão diz que ele não tem vínculo efetivo com a União, autarquias ou fundações públicas federais, mas, ainda assim ele pode ter vínculo efetivo com estados, Distrito Federal, municípios ou autarquias ou fundações públicas que não sejam federais. A Lei 8.213/91 diz que:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. § 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Gabarito: Errado.
2. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
Para fins de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Comentário:
Quase a literalidade do art. 94 da Lei 8.213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Tecnicamente, tempo de serviço e tempo de contribuição não são a mesma coisa. Essa diferença pode ser percebida na análise do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20 e do §10º do art. 40 da Constituição Federal, vamos a eles:
78
Art. 4º ­ Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art.40
§ 10 ­ A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Então, hoje o que entendemos como “tempo de contribuição” é na verdade tempo de serviço e o tempo de contribuição ainda depende de regulamentação pela lei.
A questão maldosamente suprime a expressão “tempo de contribuição” na administração pública. Todavia, entendo que a supressão desse termo não deixa a assertiva errada, pois, ainda assim a Lei diz que é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição no RGPS com o tempo de serviço na administração pública. Não citar que é “tempo de contribuição ou tempo de serviço” não faz da assertiva errada. Vamos partir da premissa de que João pode comer hambúrguer e batata frita. Se eu disser que João pode comer hambúrguer estarei mentindo? Só porque eu não disse que ele também pode comer batata frita?
Confesso que não entendi o erro dessa questão, mas vamos deixar o gabarito oficial dela, talvez alguém me faça entender, depois.
Gabarito: Errado.
3. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, sendo que a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais estão entre os objetivos em que se baseia a organização da seguridade social no Brasil.
Comentário:
Vamos à Constituição Federal de 1988:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I ­ universalidade da cobertura e do atendimento;
II ­ uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
Gabarito: Certo.
79
4. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a previdência social anular o ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o beneficiário é de dez anos a partir da data em que for praticado o ato, ainda que se comprove má­fé do beneficiário.
Comentário:
Quando é caracterizada a má fé do beneficiário não corre prazo decadencial (Lei 8.213, art. 103­A):
Art. 103­A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má­fé. Gabarito: Errado.
5. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
As gorjetas não integram o salário­de­contribuição do segurado empregado filiado ao RGPS, assim como também não o integra a parcela recebida a título de vale­
transporte.
Comentário:
As gorjetas integram o salário de contribuição. Lei 8.212/91:
Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:
I ­ para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
As parcelas pagas a título de vale transporte, quando pagas na forma da legislação própria, não integram (art. 28, §9º, “f”).
6. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
A aposentadoria especial será devida apenas ao segurado que tiver trabalhado por, pelo menos, vinte e cinco anos sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Comentário:
De acordo com a Lei 8.213/91:
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Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Assim, tal benefício será concedido ao trabalhador que tiver trabalhado pelo menos (tempo mínimo) 15 anos exposto a agentes que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física.
Gabarito: Errado.
7. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
A concessão do benefício de auxílio­doença, em regra, exige período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, a lei prevê casos em que a concessão do referido benefício independe de carência, entre os quais se inclui a situação na qual o segurado venha a ser vítima de moléstia profissional ou do trabalho.
Comentário:
Boa assertiva. Doença profissional é considerada acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 20). Sabe­se que, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa não há carência para auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II ­ auxílio­doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar­se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Gabarito: Certo.
8. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
Segundo a atual jurisprudência do STF e STJ, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes do segurado deve ser disciplinada pela legislação em vigor ao tempo do fato gerador do benefício em questão, qual seja, a morte do segurado, por força da aplicação do princípio lex tempus regit actum.
Comentário:
Pelo princípio do lex tempus regit actum entende­se que a lei que deve ser aplicada no caso concreto é a da época em que se deu o fato gerador. Segue julgado do STF:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280. 1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para 81
a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes. 2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como “de natureza previdenciária”. Súmula STF 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 57.827­AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 13.6.2011).
Agora um julgado do STJ (não perde tempo lendo tudo, vou deixar em negrito o que interessa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. PRETENSÃO DO AUTOR FUNDAMENTADA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215­10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal decidiu que a pretensão do autor encontra respaldo também na Lei Federal n. 6.880, de 1980, não se lhe pode exigir que responda às teses e argumentos suscitados pela parte que sejam incompatíveis com a premissa jurídica estabelecida. Se ao julgar os embargos de declaração a tese foi, ainda que concisamente, reafirmada, não há violação do inciso IX do art. 93 da Constituição da República. A concisão é necessária para que seja cumprido o princípio que assegura a "razoável duração do processo" (CR, art. 5º, LXXVIII). 2. Por força do princípio tempus regit actum, o direito à aposentadoria ­ e, consequentemente, o direito à pensão ­, "se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício, ainda que, por ser possível, não tenha formulado o respectivo pedido" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Atlas, 2012, 25ª ed., p. 707; STF, Primeira Turma, ARE n. 833.446­AGR, Rel. Ministro Luiz Fux; Segunda Turma, julgado em 28/10/2014; ARE n. 763.761­AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 03/12/2013). 3. De acordo com o Decreto­Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a "lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (art. 2º, § 1º). O § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880, de 1980, dispõe que "são considerados dependentes do militar", entre outros, "o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração" (inciso IV). Revogou, porque com ele "incompatível", o inciso VI do art. 7º da Lei n. 3.765/1960. Tendo o servidor falecido na vigência daquela Lei (Lei n. 6.880/1980), impõe­se confirmar o acórdão que a seu filho, estudante universitário, reconheceu o direito à pensão até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. 4. Recurso especial desprovido.
(STJ 1181974 MG 2010/0030191­2. elator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 24/02/2015, T5 ­ QUINTA TURMA)
Gabarito: Certo.
9. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
Se um segurado da previdência social falecer e deixar como dependentes seus pais e sua companheira, o benefício de pensão por sua morte deverá ser partilhado entre esses três dependentes, na proporção de um terço para cada um.
Comentário:
O legislador era um cara muito apaixonado e chegou à conclusão que a mulher deve vir antes dos pais. Por isso previu que a companheira é uma dependente de primeira 82
classe e os pais são dependentes de segunda classe. Diante do exposto, conclui­se que só quem terá direito a pensão será a companheira, os pais terão direito a ir ao enterro. Já transcrevi o art. que fala sobre isso umas 500 vezes, então vou só dizer qual é, tá bom? (Lei 8.213/91, art. 16, I e II e §1º)
10. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no RGPS, como trabalhador urbano, deve o requerente comprovar, além da carência exigida em lei, ter completado sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
Comentário:
É isso aí, a prova começou mais complicadinha, mas até que deu uma diminuída no nível, essa até que está moleza não é? Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher
Gabarito: Certo.
11. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
Ao idoso que tenha, no mínimo, sessenta e cinco anos de idade e que não possua meios de prover sua subsistência ou de a ter provida por sua família, será assegurado o benefício de prestação continuada previsto na LOAS, no valor de um salário mínimo.
Comentário:
Exatamente! Você vai conceder vários benefícios desses quando entrar lá no INSS, vai se preparando. A fundamentação da questão está no art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993), que eu já transcrevi em uma questão anterior, então não vou colocar novamente, se não vão dizer que eu estou enchendo o livro de texto de lei só pra dar mais páginas.
Gabarito: Certo.
12. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
Para fins de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, os irmãos solteiros e os filhos, ainda que eles não vivam sob o mesmo teto.
Comentário:
Tem que morar sob o mesmo teto, se não, não é família! Família que é família mora pai, mãe, filho, filha, cachorro, papagaio, o peixinho (que todo mundo esquece de mudar a água do aquário), tio e tia, namorado da filha, etc...todo mundo junto sob o mesmo teto! Vamos ao §1º do art. 20 da LOAS:
83
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Gabarito: Errado.
13. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
Objetivando­se uma maior inclusão previdenciária, foi instituída a possibilidade de redução da alíquota de contribuição do segurado microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, restando claro do texto legal que tal redução é aplicável mesmo que este último não pertença a família de baixa renda.
Comentário:
O facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico precisa ser pertencente à família de baixa renda, tanto é que essa espécie de segurado ficou conhecida como “Facultativo Baixa Renda (FBR)”. Veja o que diz a Lei 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário­de­contribuição.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II ­ 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18­A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Gabarito: Errado.
14. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
Caso um segurado do RGPS, no local e no horário do trabalho, seja vítima de acidente em consequência de ato de terrorismo praticado por terceiro, tal fato não se equiparará a acidente do trabalho.
Comentário:
Nos termos da Lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam­se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II ­ o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
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a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
Gabarito: Errado.
15. Cespe/UNB. 2013. Procurador Federal – AGU
Sobrevindo acidente do trabalho, nos casos em que seja identificada negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho relacionadas à proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Comentário:
É o que diz o art. 120 da Lei 8.213/91:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Gabarito: Certo.
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PROVA DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL DE SEGUNDA CATEGORIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 2014
1. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
Aquele que, como contrapartida pelo desempenho das atividades de síndico do condomínio edilício onde resida, seja dispensado do pagamento da taxa condominial, sem receber qualquer outro tipo de remuneração, enquadra­se como segurado facultativo do RGPS.
Comentário:
De acordo com o art. 11 da Lei 8.213/91, inciso V, filia­se na condição de contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; O STJ tem entendido que a dispensa do pagamento da taxa condominial é uma forma indireta de remuneração. Confira o seguinte julgado:
Tributário. Contribuição social sobre o pro labore e sobre a isenção da quota condominial dos síndicos. Art. 1º da Lei Complementar nº 84/96. Condomínio. Caracterização. Pessoa jurídica. Lei nº 9.876/99. Incidência. I – É devida a contribuição social sobre o pagamento do pro labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando­se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. II – A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu­se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. III – Recurso especial improvido. (STJ, REsp 411832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T, DJ 19/12/2005, p. 211)
Portanto, conclui­se que o síndico que está isento do pagamento da taxa de condomínio filia­se a previdência na categoria de contribuinte individual.
Gabarito: Errado.
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2. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.
Comentário:
O menor sob guarda deixou de ser dependente do regime geral de previdência social. Sobre o tema, veja o que diz a IN 77 de 2015 do INSS:
Art. 132. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.
Gabarito: Errado.
3. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo­se proceder à análise do caso concreto.
Comentário:
O fato de o membro do grupo familiar desempenhar atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes do grupo. Já havíamos analisado questão semelhante na questão nº 2 da prova de juiz federal (análise da assertiva d) do livro.
Gabarito: Certo.
4. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
O bolsista remunerado que se dedica em tempo integral à pesquisa e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado — e que, nesta condição, exerça atividade artesanal por conta própria dentro da unidade prisional — são segurados obrigatórios do RGPS.
Comentário:
Ambos, se assim desejarem, poderão filiar­se a previdência social como segurados facultativos. Segue previsão legal (Lei 8.213/91):
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar­se facultativamente, entre outros:
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VIII ­ o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós­
graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
XI ­ o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi­aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Gabarito: Errado.
5. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
ANULADA
6. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
Conforme entendimento do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Comentário:
O STF no julgamento do ARE: 864842 SC – Santa Catarina, (Relator Min Celso de Mello, data do julgamento 19/02/2015, data da publicação: DJe­041 04/03/2015) fixou duas teses quanto ao uso do equipamento de proteção individual. A primeira delas é a regra geral e diz que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A segunda tese diz respeito à exceção à regra e diz que: “tratando­se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata­se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”
Assim sendo, de acordo com a jurisprudência do STF, a regra geral é de que se o EPI neutralizar a nocividade dos agentes, o segurado não terá direito ao benefício. A exceção diz respeito à exposição ao ruído.
A questão queria saber da regra geral, portanto o gabarito que deve ser considerado é o certo.
Gabarito: Certo.
88
7. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
ANULADA
8. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
O salário­maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio­reclusão e o salário­família prescindem de carência.
Comentário:
Essa está fácil, vamos a Lei 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I ­ pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente; VI – salário­maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Gabarito: Certo.
9. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo­se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.
Comentário:
O STJ tem o entendimento de que a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive testemunhal (STJ, AgRg na Pet 8694 / PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 3a Secao, DJe 09/10/2012)
Já a súmula nº 27 da TNU diz que:
“A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”
Gabarito: Errado.
10. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
Em regra, mantêm a qualidade de segurado por até doze meses, independentemente de contribuições, o segurado empregado, o avulso, o doméstico e o facultativo.
Comentário:
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O segurado facultativo mantém a sua qualidade de segurado por até seis meses após a cessação das contribuições. Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI ­ até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Gabarito: Errado.
11. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
É vedada a cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que ambos os casos apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores análogos.
Comentário:
Não há vedação na legislação previdenciária à acumulação de pensão por morte com aposentadoria, justamente porque os fatos geradores são distintos. O assunto é regulamentado pelo art. 167 do Decreto 3.048/99 e 528 da IN 77 de 2015 do INSS.
Sobre o tema, segue julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORRURAL. APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ ­ AgRg no REsp 1180036 RS 2010/0020220­6, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 13/04/2010, T6 ­ SEXTA TURMA)
Gabarito: Errado.
12. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
A lei vigente veda a cumulação de auxílio­acidente com aposentadoria.
Comentário:
Verdade! RPS, art. 167, IX.
Gabarito: Certo.
13. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
O contribuinte individual que trabalhe por conta própria — sem vinculação a pessoa jurídica, portanto — e o segurado facultativo que optarem pelo regime simplificado de recolhimento — com arrecadação baseada na alíquota de 11% — não terão direito a aposentar­se por tempo de contribuição.
90
Comentário:
Lei 8.212/91, art. 21:
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I ­ 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II ­ 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18­A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
O fato de a possibilidade de contribuição em 5% sobre o salário mínimo não ser mencionada não torna a assertiva errada.
Gabarito: Certo.
14. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
O fator previdenciário só incidirá na aposentadoria por idade quando a sua aplicação for mais vantajosa ao segurado.
Comentário:
Segue texto do Decreto 3.048/99:
Art. 181­A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
Gabarito: Certo.
15. Cespe/UNB. 2014. Defensor Público Federal – DPU
Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos.
Comentário:
O requisito de idade permanece o mesmo. O professor que comprove efetivo exercício na função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino 91
médio tem direito a redução de cinco anos no tempo de contribuição necessário para que se aposente por tempo de contribuição, mas não tem redução na idade mínima. Sobre o tema o Decreto 3.048/99 diz que:
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199­A.
§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
Gabarito: Errado.
92
PROVA DE ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – 2014
1. Cespe/UNB. 2014. Analista de Administração Pública – TC DF
A seguridade social é organizada sob a forma de regime geral único, gerido pelo INSS, de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Comentário:
A Seguridade Social engloba a saúde, assistência social e a previdência social. A Seguridade Social não é gerida pelo INSS. O que tem caráter contributivo e que é regido pelo princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é a Previdência Social. A fundamentação se encontra na Constituição Federal de 1988 art. 194 e 201, não irei transcrevê­los uma vez que já o fiz anteriormente.
Gabarito: Errado.
2. Cespe/UNB. 2014. Analista de Administração Pública – TC DF
A seguridade social rege­se pelo princípio constitucional da solidariedade, segundo o qual nenhum benefício poderá ser criado sem a correspondente fonte de custeio total.
Comentário:
É verdade que a Seguridade Social é regida pelo princípio da Solidariedade, todavia, este não significa que nenhum benefício poderá ser criado sem a correspondente fonte de custeio total, esse aí já é outro princípio, a banca examinadora está tentando enlouquecer a cabeça do pobre candidato.
Princípio da Solidariedade: Encontra previsão constitucional no art. 3º, I e caput do art. 195. Ele estabelece que a seguridade social será financiada por toda sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei. É esse princípio que justifica o regime de financiamento da repartição simples onde todos os trabalhadores contribuem para um fundo único e quem for precisando vai tirando um dinheirinho dali, também é esse princípio que justifica o pacto intergeracional, ou seja, os trabalhadores de hoje financiam as aposentadorias dos de ontem e serão financiados pelos de amanhã.
Princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço: Encontra previsão constitucional no §5º do art. 195. Determina que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social será criado, majorado, ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
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Gabarito: Errado. 3. Cespe/UNB. 2014. Analista de Administração Pública – TC DF
O plano de benefícios dos órfãos e viúvas dos oficiais da Marinha consubstancia exemplo histórico da proteção social brasileira.
Comentário:
De acordo com Fábio Zambitte (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª edição. 2015. Editora Impetus. Pág. 54):
A evolução da proteção social no Brasil seguiu a mesma lógica do plano internacional: origem privada e voluntária, formação dos primeiros planos mutualistas e a intervenção cada vez maior do Estado.
Como exemplos mais antigos da proteção social brasileira, temos as "santas casas" (1543), atuantes no segmento assistencial, e o montepio para a guarda pessoal de D. João VI (1808).
Nesta mesma época, em 1795, também foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha.
Gabarito: Certo.
4. Cespe/UNB. 2014. Analista de Administração Pública – TC DF
É presumida, por força de lei, a dependência econômica dos pais do segurado para fins de atribuição da qualidade de dependentes.
Comentário:
Só é presumida a dependência econômica dos dependentes de primeira classe, sabe­se que os pais são dependentes de segunda classe, assim sendo, eles precisam comprovar a dependência econômica para poderem ter direito à pensão por morte ou auxílio reclusão, conforme o caso. (Lei 8.213/91, art. 16, §4º)
5. Cespe/UNB. 2014. Analista de Administração Pública – TC DF
O cidadão em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuições.
Comentário:
Verdade. É o que diz o art. 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Gabarito: Certo.
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PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL – 2014
1. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF
Para o empregado doméstico, considera­se salário de contribuição a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as disposições normativas pertinentes.
Comentário:
Assertiva de acordo com o texto da Lei 8.212/91:
Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:
II ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Gabarito: Certo.
2. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF
Não é considerado salário de contribuição o salário­maternidade.
Comentário:
O salário maternidade é o único benefício previdenciário que integra o salário de contribuição, vale dizer, nele há desconto de contribuição previdenciária. Lei 8.212/91, art. 28:
§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário­
maternidade;
Gabarito: Errado.
3. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF
É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, o membro de instituto de vida consagrada.
Comentário:
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O membro de vida consagrada é segurado obrigatório do RGPS, todavia, na condição de contribuinte individual. Lei 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V ­ como contribuinte individual
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
Gabarito: Errado.
4. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF
No tocante ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do DF, julgue os itens a seguir.
Não integram o RPPS do DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão.
Comentário:
Os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão são segurados obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Lei 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I ­ como empregado:
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
A alínea “g” do inciso I do art. 12 só fala em ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias e Fundações Públicas Federais. Mas, quando confrontamos o que foi dito com o art. 13 percebemos que ele não pode ser vinculado a nenhum RPPS.
Gabarito: Certo.
5. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF
No tocante ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do DF, julgue os itens a seguir.
As alíquotas de contribuição dos servidores ativos do DF para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Comentário:
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A Lei 9.717/1998 dispõe sobre as regras gerais de funcionamento dos regimes próprios de previdência social. O seu art. 3º diz que:
Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Gabarito: Certo.
6. Cespe/UNB. 2014. Auditor de Controle Externo– TC DF
Com relação à origem e à evolução legislativa da Seguridade Social no Brasil, julgue o item abaixo.
O seguro­desemprego veio previsto pela primeira vez na CF/1988.
Comentário:
A constituição de 1946 foi a primeira a prever a assistência aos desempregados:
Art. 157 ­ A legislação do trabalho e da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
XV ­ assistência aos desempregados;
Já a de 1967 acrescentou como riscos sociais a doença e o desemprego e previu a criação do seguro­desemprego:
Art. 158 ­ A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
XVI ­ previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro­desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;
Gabarito: Errado.
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PROVA DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RONDÔNIA – 2014
1. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO
De acordo com a legislação previdenciária, o período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao recebimento de alguns benefícios, independendo, no entanto, de carência a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­acidente de qualquer natureza.
Comentário:
De fato, os benefícios de pensão por morte, auxílio­reclusão, salário­família e auxílio­
acidente independem de carência (Lei 8.213/91, art. 26, I)
Gabarito: Certo.
2. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO
Prescrevem em dez anos as ações referentes à prestação por acidente de trabalho, contados da data do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária do beneficiário, verificada em perícia médica a cargo da previdência social; ou nos casos em que seja reconhecida a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
Comentário:
Primeiramente vamos fazer uma diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência. A decadência é a perda do direito em si. A prescrição é a perda do direito de mover ação judicial para reaver um direito violado.
O prazo de prescrição e decadência pode dizer respeito tanto ao custeio da Seguridade Social quanto aos benefícios.
Em matéria de benefícios previdenciários, temos que considerar que as prestações previdenciárias atendem a uma necessidade de índole eminentemente alimentar, por isso, não se pode perder o direito ao benefício em si. O que pode acontecer é a perda do direito de revisão do ato administrativo que concedeu um benefício (decadência, prazo de dez anos), ou então as prestações (pagamentos mensais) não reclamados dentro de um certo tempo (prescrição, prazo de cinco anos).
De acordo com a Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único:
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Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A assertiva diz que é de dez anos o prazo de prescrição para as ações decorrentes de acidente de trabalho. Prazo de prescrição cinco anos pode colocar isso na cabeça e não esquecer mais.
Lei 8.213/91:
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I ­ do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II ­ em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Gabarito: Errado.
3. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO
Não se insere na condição de segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, salvo no caso de percepção dos benefícios de pensão por morte, auxílio­acidente ou auxílio­reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social. Comentário:
É a literalidade do §9º, I art. 11 da Lei 8.213/91:
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio­acidente ou auxílio­reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; Gabarito: Certo.
4. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO
Em relação aos regimes próprios de previdência social (RPPSs), julgue o item abaixo.
Os RPPSs, ao serem instituídos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, devem assegurar, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, ao menos, os benefícios previstos pela legislação previdenciária para o RGPS.
Comentário:
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A questão quer saber a regra geral. Aqui se aplica novamente o comentário que foi feito na questão nº 39 da prova de técnico do seguro social. Vamos à Lei 9.717/1998:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Aqui temos a regra geral, os regimes próprios devem conceder os mesmos benefícios previstos pelo Regime Geral de Previdência Social. Só que existe exceção:
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.
Até que lei complementar federal discipline a matéria, os regimes próprios não podem conceder aposentadoria especial. O RGPS oferta aos seus segurados o benefício da aposentadoria especial, já o RPPS não pode ofertar até que lei complementar discipline a matéria, então, existe exceção a regra, por esse motivo entendo que a assertiva está errada. Mas, como eu disse, o Cespe/UnB é generalista e, NORMALMENTE quer saber das regras gerais e não anula questões por estarem incompletas. Aqui é mais um caso em que se preocuparam apenas com a regra geral.
Gabarito: Certo.
5. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO
Os aposentados e pensionistas do RGPS deverão contribuir para o financiamento desse mesmo regime com proventos de seus respectivos benefícios, com a incidência da mesma alíquota aplicada aos segurados em atividade, desde que o valor de seus proventos supere o limite máximo estabelecido para o referido regime.
Comentário:
Questão malandra, se você tomar muito Rivotril antes de fazer a prova vai ficar desatento e o erro pode passar despercebido. A assertiva fez um trocadilho com os aposentados e pensionistas do RGPS e aposentados e pensionistas do RPPS. No caso dos aposentados e pensionistas do RPPS incide contribuição no que superar o teto do RGPS. Constituição Federal art. 40, §18:
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Já no caso dos aposentados e pensionistas do RGPS não incide contribuição sobre seus proventos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
II ­ do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição 100
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Gabarito: Errado.
6. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO
De acordo com a legislação previdenciária que rege o RGPS, haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devida a empregado demitido sem justa.
Comentário:
De acordo com o art. 214 do Decreto 3.048/99:
§ 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente:
V­ as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Gabarito: Errado.
7. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO
Nos RPPSs, as alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para os respectivos RPPSs, não serão inferiores às alíquotas dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Comentário:
Questão correta. A fundamentação está no art. 3º da Lei 9.717/1998 que já foi transcrito anteriormente.
Gabarito: Certo.
8. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento da contribuição previdenciária, não podendo retroagir, salvo no caso das donas de casa.
Comentário:
Decreto 3.048/99, art. 11:
101
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
A ressalva do §3º do art. 28 diz respeito aos segurados que optaram pelo recolhimento trimestral de suas contribuições.
Gabarito: Errado.
9. Cespe/UNB. 2013. Auditor de Controle Externo– TCE RO
A inscrição do segurado trabalhador avulso no RGPS ocorre pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra. Comentário:
É o que diz o Decreto 3.048/99:
Art. 18. Considera­se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
I ­ o empregado e trabalhador avulso ­ pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2o do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão­de­obra, no caso de trabalhador avulso;
Gabarito: Certo.
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REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. São Paulo: Método, 2015.
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método. 2014.
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método. 2012.
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5ª ed. Bahia: JusPODIVM. 2015.
BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário . São Paulo: Quartier Latin, 2004.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 10ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira. 2015.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2015
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª ed. Bahia: JusPODIVM. 2015.
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